Resumo de Direito Penal
CONCEITO: Todo o conjunto de normas jurdicas que tm por finalidade
estabelecer as infraes de cunho penal e suas respectivas sanes e
reprimendas. O Direito Penal um ramo do Direito Pblico (que diz
respeito a funo ou dever do Estado). H que se acrescentar que o
Direito Penal formado por uma descrio, em srie, de condutas
definidas em lei, com as respectivas intervenes do Estado (na
aplicao de sanes e eventuais benefcios), quando da ocorrncia do
fato delituoso, concreto ou tentado.DIVISO DO CDIGO PENALO Cdigo
Penal divido em artigos, que vo do 1 ao 361. Em sua Parte Geral
(artigos 1 a 120), cuida de assuntos pertinentes a aplicabilidade,
caractersticas, explicaes e permisses contidas na lei penal. Sua
segunda parte, ou Parte Especial (artigos 121 a 361) trata dos
crimes em si, descrevendo condutas e penas a serem aplicadas.
Sujeito Ativo Indivduo ou agente que pratica um fato (isto , uma ao
ou omisso) tipificado como delituoso pela legislao vigente. Sujeito
Passivo Capacidade que o indivduo ou agente tem de sofrer as sanes
penais incidentes sobre sua conduta delituosa. Direito Penal
Subjetivo Poder de Imprio (ou dever) do Estado de punir os
indivduos por ele tutelados, dentro dos basilares do Direito Penal
Objetivo. Direito Penal Objetivo Todas as normas existentes e de
pronta aplicabilidade sobre o fato concreto ou tentado. Direito
Penal Comum Aplicao do direito pelos rgos jurisdicionais do Estado,
ou seja, aplicao do Direito Penal dentro da atuao da Justia comum
existente nos Estados da Federao. Direito Penal Especial - Previso
legal de competncia para atuao das justias especializadas na
aplicao da lei penal. Exemplo: Direito Penal Eleitoral e Direito
Penal Militar. Direito Penal Substantivo - a materialidade da
norma, ou seja, a norma em sua apresentao formal(exemplo: livro que
contm o Cdigo Penal). Direito Penal Adjetivo a instrumentalidade do
Direito Penal, isto , o direito processual e suas nuances. FONTES
DO DIREITO PENAL Conceito: As fontes so os marcos de origem e
manifestao do Direito Penal. So o rgo ou a forma de sua
exteriorizao. Por exemplo: compete privativamente a Unio, legislar
sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho (...). Outro
exemplo: a simples existncia de lei, costumes, jurisprudncias,
princpios e/ou doutrinas. Diviso das Fontes de Direito Penal Fontes
materiais Ente estatal responsvel pela produo e pela exteriorizao
do Direito. Fontes Formais Forma e modo de exteriorizao do Direito
Fontes Formais Imediatas As leis penais existentes. Conforme o
princpio da legalidade, no h crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prvia cominao legal (art. 5, inciso XXXIX da
Constituio Federal de 88, e art. 1 do Cdigo Penal Brasileiro).
Fontes Formais Mediatas Na omisso da lei, podem ser aplicados os
princpios gerais de Direito, os costumes a jurisprudncia e a
doutrina, os quais so fontes formais mediatas. Esses princpios esto
autorizados por lei (Art. 4 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil
Brasileiro)). PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL Princpio da Reserva
Legal ou da Legalidade Sem legislao especfica no h crime. uma forma
de limitao do poder punitivo do Estado (Art. 5, inciso XXXIX da
CF/88 e Art. 1 do Cdigo Penal Brasileiro). Princpio da Interveno
Limita o poder de atuao do ente estatal. O direito punitivo s ser
aplicado em observncia ao princpio da reserva legal, com o fim
social de impedir o legislador de se exceder na construo do Direito
Penal aplicvel. Princpio da Irretroatividade da Lei Penal A lei
penal s pode retroagir para beneficiar. Com isso, fica afastada a
possibilidade de uma lei nova (mais rgida) prejudicar fatos
pretritos. A retroao s pode acontecer se a lei nova for mais
benigna ao agente do delito (Art. 5, XL da CF/88). Princpio da
Insignificncia Aferida a irrelevncia de uma conduta delituosa, ou
sua insignificncia (por exemplo a apropriao de bagatelas), deve ser
excluda sua tipicidade penal. Princpio da Ofensividade Aplicado na
elaborao das leis, cuida de prevenir um ataque ou perigo concreto
sobre um bem tutelado pelo Estado. Esse princpio protege o
interesse social tutelado pelo Estado de um perigo de leso (ou
ofensa). Princpio da proporcionalidade Cabe ao Estado dar a seus
cidados um mnimo de proporcionalidade entre a garantia de seus
direitos. Segundo esse princpio, o sistema penal se firma na sua
capacidade de fazer frente aos delitos existentes em um meio social
que absorva sua eficcia. Princpio da Alteridade No ofendido nenhum
bem jurdico por ato meramente subjetivo, no existe crime. Como
exemplo, a auto-agresso contida no suicdio. Princpio do in dubio
pro reo - Na dvida, o ru deve ser absolvido, pois no direito penal
a culpa tem que ser comprovada, no cabendo suposio de prtica de ato
delituoso. APLICAO DA LEI PENAL (Artigos 1 a 12 do CPB) Vigncia e
Revogao da Lei Penal (Lei Penal no Tempo Artigo 2) A lei penal
comea a vigorar na data expressa em seu bojo. Em caso de omisso,
ela comea a vigorar quarenta e cinco dias aps sua publicao, no Pas,
e em trs meses no exterior (Vacncia da Lei). A revogao da Lei Penal
se opera com a edio de nova lei, e sua revogao pode se efetivar
total (ab-rogao) ou parcialmente (derrogao). A lei penal pode ser
temporria (com prazo fixado de vigncia), ou excepcional (criada
para ser aplicada em evento emergencial ou furtivo). Tempo e Lugar
do Crime (Artigo 6) Segundo a Teoria da Atividade, o crime sempre
cometido no momento da ao ou omisso, com a respectiva aplicao da
lei vigente. A lei penal brasileira utiliza dessa teoria, em
conjunto com a teoria do resultado (segundo a qual o crime
considerado cometido quando da produo do resultado) e com a teoria
da ubiqidade (segundo a qual considera-se o crime cometido, tanto
no momento da ao ou omisso, quanto na produo do resultado). Lei
Penal no Espao - Segundo o princpio da territorialidade, a lei
penal ptria deve ser aplicada dentro do territrio nacional,
respeitando-se os tratados e convenes estrangeiras, quando
existentes. So considerados como parte do territrio nacional as
aeronaves e embarcaes pblicas, alm das aeronaves e embarcaes
privadas. A Lei Penal Brasileira ser sempre aplicada em embarcaes e
aeronaves estrangeiras que estiverem de passagem pelo territrio
nacional. J o princpio da extraterritorialidade prev a aplicao da
Lei Penal Brasileira a fatos criminosos praticados no estrangeiro,
desde que cometidos contra o representante do governo brasileiro,
ou contra as instituies que compem a Unio, os Estados e os
Municpios. Aplica-se tambm a Lei Penal Brasileira nos atos
praticados por, ou contra, brasileiros no exterior, sem prejuzo das
previses contidas no artigo 7 do CPB. Territrio Nacional Todo espao
em que o Estado exerce sua soberania, ou seja, 12 milhas a contar
da faixa costeira, includo o espao areo correspondente.Extradio So
atos de entrega e custdia de agentes delituosos por pases que
cooperam entre si na preveno internacional do crime. As extradies
podem ser ativas (feitas pelo pas requerente) e passivas (feitas
pelo pas cedente). Deportao e Expulso retirada obrigatria dos
nacionais do estrangeiro, ou de estrangeiros do territrio nacional,
por imposio administrativa vinculada lei penal vigente. Sentena
Prolatada no Exterior (cumprimento da pena) - Uma vez sentenciado
no exterior, o nacional tem direito atenuao da pena imposta em
territrio nacional pela a pratica de mesmo crime. Em caso de
aplicao de pena mais severa que a brasileira, o nacional fica
isento de cumprimento de pena no nosso territrio. FATO TPICO
Conceito de Crime Crime uma ao tpica, antijurdica, culpvel e
punvel. Os crimes podem ser praticados por ao (crimes comissivos)
ou por omisso (crimes omissivos). Fato Tpico So os elementos do
crime, ou seja: a ao (dolosa ou culposa), o resultado, a
causalidade e a tipicidade. Tipo - Descrio contida na lei de um
determinado fato delituoso, para efetiva aferio da ocorrncia de
crime. Conduta Ato consciente ou comportamental praticado pelo ser
humano, estando assim excludos os animais e os fatos naturais.
Crimes Omissivos e Comissivos (Formas de conduta) Dividem-se em
crimes omissivos prprios ou puros, e comissivos por omisso. Os
crimes omissivos prprios podem ser imputados a qualquer pessoa. So
crimes ligados conduta omitida, independentemente do resultado,
tendo como objeto apenas a omisso. J nos crimes comissivos por
omisso, a simples prtica da omisso causa um resultado delituoso,
que punvel se o agente tinha como obrigao vigiar ou proteger algum.
a materializao de um crime por meio de uma omisso. Esses crimes
podem ser praticados por dolo e culpa. Dolo Inteno declarada e
manifestada na vontade consciente do agente para praticar uma ao,
cujo fato tido como crime pela legislao aplicvel. O dolo se
concretiza tambm na certeza e na conscincia do resultado. Espcies
de Dolo O dolo se divide em dolo indireto ou indeterminado e dolo
direto. Dolo Indireto ou indeterminado - Nesse caso, est presente a
vontade parcial do agente, o qual assume o risco do resultado, sem
direcionar sua vontade para um objeto especfico. O dolo Indireto
pode ser dividido em alternativo ou eventual. Dolo Alternativo A ao
praticada pode fornecer mais de um resultado (lesionar ou matar).
Dolo Eventual - O resultado existe dentro das leis de
probabilidade, e, mesmo que o agente no queira, por sua vontade, a
efetividade do resultado, assume o risco eventual de sua ao.
Preterdolo Existncia de dolo e culpa; encontrando-se o dolo na
prtica delituosa antecedente, e a culpa, na prtica conseqente.
Exemplo: latrocnio (roubo seguido de morte). Culpa Pune-se a culpa
apenas quando existe previso legal para tal fim. A culpa se baseia
na falta de vontade de trazer um resultado delituoso sobre a ao
praticada. A ao praticada sem inteno, podendo a culpa se manifestar
por meio da impercia (falta de habilitao tcnica para a prtica de
determinado ato), da imprudncia (precipitao e falta de cuidados
necessrios no exerccio de um ato) e da negligncia (negativa de
cometimento de um ato calcado na displicncia). Tipos de Culpa
Existem trs tipos de culpa: a consciente (o agente prev o
resultado, mas assume o risco por acreditar que dano algum ser
causado), a inconsciente (por falta de ateno o agente no prev o
risco) e a imprpria (erro de pessoa, em que o agente pretende o
resultado, mas pratica-o de forma errnea, sobre pessoa diferente de
sua vontade primria). Resultado Juntamente com a conduta, o segundo
elemento do fato tpico. Para que o Ente Estatal possa agir dentro
de seu dever de punir, necessrio que, para a caracterizao de um
crime, haja um dano efetivo ou a existncia de iminente perigo. O
resultado, como elemento do fato tpico, manifesta-se nos delitos da
seguinte forma: crime material ou de resultado (nos crimes contra o
patrimnio, o dano patrimonial o resultado; sem ele s se puniria a
tentativa. Assim o crime material aquele em que a conduta est
diretamente ligada ao resultado.); crime formal (a simples ao do
agente independente do resultado. Ex. ameaa, injria e difamao);
crimes de mera conduta (o tipo no descreve o resultado, existindo
apenas a ao ou a omisso para ocorrncia do crime (Ex.: o previsto no
art. 280 do CPB - fornecer medicamento sem receita mdica). Nexo de
causalidade A causa a linha de ao percorrida pelo agente para a
ocorrncia do resultado. O nexo causal tem a funo de descrever as
situaes apresentadas quando da conduta. O nexo de causalidade
divide-se em dependente (depende da conduta para produo da causa) e
independente (causa independente que se relaciona com a causa
principal). Do crime - Consumao e Tentativa (Artigos 13 a 25 do
CPB) Etapas do crime ou iter criminis O fato criminoso se divide em
fases ou etapas, que so divididas em: cogitao, atos preparatrios,
fase de execuo e fase de consumao. A cogitao e os atos preparatrios
no so punveis. Consumao Ocorre quando todas a etapas do crime se
manifestam por meio de um resultado. Nos crimes materiais, a
consumao se manifesta pela ocorrncia do resultado; nos crimes
formais, manifesta-se pela mera conduta. Tentativa Ocorre todas as
vezes que circunstncias alheias vontade do agente impedem a execuo
de um crime. No existe tentativa nas contravenes, nos crimes
culposos e nos preterdolosos. Existem duas espcies de tentativa:
Tentativa Perfeita ou Crime Falho (quando todos os atos necessrios
consumao do crime so praticados, mas este no acontece); e a
Tentativa Imperfeita (quando acontece uma interrupo dos atos
necessrios consumao). Fato Tpico Outras Modalidades Arrependimento
Eficaz No arrependimento eficaz ocorre a chamada tentativa
perfeita, em que o autor da ao se arrepende e impede que o
resultado se produza, respondendo criminalmente apenas pelos atos j
praticados. Arrependimento Posterior Antes da apresentao e do
recebimento da denncia ou queixa pelo juiz, o autor do fato repara
o dano ou restitui a coisa. Essa modalidade ocorre nos crimes sem
violncia ou grave ameaa. Crime Impossvel - O crime deixa de se
consumar quando o autor da ao utiliza-se de meio ineficiente e
imprprio sua consumao (Ex.: tentar matar um cadver; ministrar gua
pura, imaginado tratar-se de veneno; praticar atos referentes ao
aborto em mulher que no esteja grvida) Desistncia Voluntria Ato de
desistncia de se prosseguir na execuo de um crime. Ocorre quando
autor de uma determinada ao, voluntariamente, interrompe a sua
execuo, o que afasta a possibilidade de punio. Erro Acidental
Divide-se em:erro sobre o objeto (Por exemplo, furta-se uma lata de
tinta, pensando ser de solvente); e erro sobre pessoa (exemplo:
pratica-se o homicdio sobre uma determinada pessoa, acreditando ser
esta a vtima visada). Erro na Execuo ("aberratio ictus")- O autor
do fato age com inteno de provocar dano delituoso, que, por
inabilidade ou acidente, se consuma em terceira pessoa, estranha
sua inteno. Nesse caso, o autor do fato punido com o mesmo rigor
que o seria se tivesse concretizado sua inteno contra a vtima
visada. Erro de Tipo Circunstncia que afasta a ocorrncia de dolo e
a imposio de culpa. O erro de tipo incide sobre a expresso contida
na tipificao penal. Ex.: Crime de Desacato o autor da ao desconhece
que a vtima de seu ato desrespeitoso autoridade pblica, o que
afasta o dolo e inclui a culpa. Erro Sobre Nexo Causal Na execuo do
crime, o autor do fato pretende uma determinada consumao e esta
ocorre de forma diferenciada da pretendida. Ex.: lanar algum na
frente de um carro em movimento - o carro se desvia e a pessoa
lanada vem a bito por traumatismo craniano, provocado pelo choque
de sua cabea com o asfalto. Resultado Diverso do Pretendido
("aberratio delicti") Devido ao erro, o autor da ao provoca um
resultado diferente do pretendido. Ex.: Na pretenso de furtar uma
casa, o autor do delito arromba uma porta com excesso de fora,
provocando a morte de um desavisado que passava pela porta do lado
de dentro da casa. ANTIJURIDICIDADE No existindo o tipo penal, no h
que se falar em antijuridicidade ou ilicitude. Entende-se por
antijuridicidade ou ilicitude todo o comportamento atentatrio ordem
jurdica ou aos bens jurdicos tutelados. Causas de Excluso da
Antijuridicidade Conforme o artigo 23 do CPB, existem tipos de
justificativas que excluem a ocorrncia de prtica antijurdica ou
ilcita: o estado de necessidade, a legtima defesa, o estrito
cumprimento do dever legal e o exerccio regular de um direito so
causas de inexistncia da ocorrncia de crime. Estado de Necessidade
- Segundo o artigo 24 do CPB, "considera-se em estado de
necessidade quem pratica o fato para se salvar de perigo atual, que
no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era
razovel exigir-se". Acrescente-se que aquele que tenha o dever
legal de enfrentar o perigo no pode alegar em seu favor estado de
necessidade. Legtima Defesa Conforme o artigo 25 do CPB,
"entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito
seu ou de outrem". Estrito Cumprimento do Dever Legal Inexiste
crime se o autor do fato o pratica em estrito cumprimento de seu
dever legal. Ex.: O poder de polcia e a f pblica. Exerccio Regular
de Direito Praticar ou deixar de praticar algo, devido ao exerccio
regular de direito. Ex.: sigilo profissional dos mdicos e
advogados. Coao Irresistvel e Obedincia Hierrquica Pune-se apenas o
autor da coao irresistvel (o constrangimento sobre grave ameaa) ou
o autor da ordem ditada (ordem oriunda de subordinao de cunho
administrativo). Se o delito cometido tem suas bases em coao de que
o agente no poderia eximir-se, ou, quando em cumprimento de ordem
ditada por superior hierrquico, no consegue perceber a sua
ilegalidade, fica o agente afastado de qualquer punio. Esto
afastadas da obedincia hierrquica as ordens emanadas por vnculo
empregatcio ou religioso. CULPABILIDADE A culpabilidade encontra
bices tericos que impedem sua pacificao conceitual. Sua definio
mais abalizada se encontra na reprovao do autor do fato, por
desrespeito ao direito, que, como fonte disciplinadora, lhe exigia
conduta contrria praticada. Imputabilidade - Capacidade do agente
de entender e de ser responsabilizado penalmente. No caso de
inexistncia desta capacidade, o agente delituoso considerado
inimputvel. Causas Dirimentes So condies para aplicao da
imputabilidade: a menoridade, as doenas mentais e a embriaguez. No
caso da menoridade, aplica-se atualmente a legislao especial
contida no Estatuto da Criana e do Adolescente Lei 8.069/90. J a
embriaguez se divide em voluntria e culposa, preservando-se o caso
fortuito ou fora maior, que, na prtica da ao ou omisso, deixou o
agente inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato. As
doenas mentais so aquelas que impedem o agente de entender o carter
ilcito da ao ou omisso. CONCURSO DE PESSOAS (artigos 29 a 31 do
CPB) Aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide na
pena a este cominada, na medida de sua culpabilidade. O concurso de
pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prtica
de um mesmo crime. Cada participante responde de acordo com sua
participao no crime, o que motiva a aplicao de penas diferenciadas.
Da Autoria Autor o sujeito que pratica a ao ou omisso delituosa. A
autoria mediata, quando executada por terceiro no-culpvel (menor,
por exemplo), em favor do autor que no executa o crime
pessoalmente. Da Co-Autoria e da Participao - O co-autor tem
participao direta no sentido de colaborar para a consumao do crime
(nesse caso a colaborao consciente). A participao se caracteriza
pela concorrncia exercida em favor do autor pelo co-autor ou pelos
co-autores. O CPB pune de forma igualitria o autor, o co-autor e o
partcipe de qualquer delito, com a ressalva de aferio de
culpabilidade. DAS PENAS No Direito Penal Brasileiro, a pena tem um
carter punitivo e preventivo. Sua condio punitiva tem equilbrio no
dever de possibilitar a franca reabilitao do agente condenado.
Espcies de Penas (artigos 32 a 58 do CPB) O artigo 32 do CPB
estabelece que as penas aplicveis se concretizam em: privativas de
liberdade, restritivas de direito e penas de multa. Penas
Privativas de Liberdade So medidas de cunho punitivo, aplicadas
pela prtica de ilcitos criminais. As Penas privativas de liberdade
dividem-se em: recluso (com regimes de cumprimento de penas
fechado, semi-aberto e aberto) e deteno (somente para os regimes
semi-aberto e aberto). O cumprimento de pena de recluso se efetiva
nas penitencirias, as quais tm por objetivo a tutela de presos
condenados no regime fechado. O regime semi-aberto pode ser
cumprido nas penitencirias comuns, agrcolas ou similares. J o
regime aberto dever ser cumprido em albergues e delegacias (tm
carter temporrio). H ainda as penas privativas de liberdade em
hospitais de Custdia (o condenado que, durante o cumprimento da
pena, manifestar doena mental deve ser recolhido em hospitais de
custdia e tratamento psiquitrico ou estabelecimento adequado).
Regime Fechado O condenado fica sujeito ao trabalho no perodo
diurno, conforme suas habilidades aferidas em exame criminolgico,
ficando em isolamento durante o perodo noturno. Regime Semi-aberto
O condenado fica sujeito ao trabalho em comum durante o perodo
diurno, podendo ainda trabalhar externamente e estudar durante o
perodo de cumprimento da pena. Regime Aberto O condenado tem
direito ao trabalho e ao estudo fora do estabelecimento de
cumprimento de pena. Durante o perodo noturno, ele deve permanecer
recolhido, podendo ser transferido para regime mais severo de
cumprimento de pena, no caso de prtica de crime doloso ou atentado
direto contra a execuo da pena e multa acumulada. Regime Especial -
Reserva legal que beneficia as mulheres no cumprimento de pena, as
quais cumprem pena em estabelecimento penitencirio especial.
Direitos do Preso (Artigo 38) So mantidos todos os direitos do
preso no atingidos pela perda da liberdade, dentre os quais podemos
citar: direito vida, manuteno da integridade fsica e moral, ao
trabalho remunerado, direito de petio aos rgos pblicos, direito
propriedade, intimidade, vida privada, a assistncia jurdica, mdica
e odontolgica, a educao e cultura, direito de receber visitas, e
outros previstos no art. 3 da Lei de Execues Penais. Trabalho do
Preso (Artigo 39) O trabalho do preso ser sempre remunerado, com as
garantias pertinentes Previdncia Social. Detrao obrigao de
computao, nas penas privativas de liberdade e nas medidas de
segurana, de todo o tempo de priso provisria ou administrativa
cumprida no Brasil ou no exterior. Das Penas Restritivas de Direito
(Artigos 43 a 52) Dentre as penas restritivas de direito
encontram-se: a prestao pecuniria, a perda de bens e valores, a
prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas, a interdio
temporria de direitos e a limitao de fim de semana. Todas essas
penas so autnomas e substituem as privativas de liberdade, quando a
pena mxima aplicada no for superior a quatro anos, ou igual ou
inferior a um ano. A funo social das penas restritivas de direito a
da substituio das penas privativas de liberdade nos casos de crimes
com pequeno poder ofensivo. Prestao Pecuniria o pagamento em
dinheiro vtima, a seus dependentes, ou a entidade pblica ou
privada, de valor no inferior a um salrio mnimo vigente, e limitado
a trezentos e sessenta salrios, valor este que poder ser abatido de
eventual condenao reparao na rea cvel. Perda de Bens e Valores - a
perda de bens e valores dos condenados em favor do Fundo
Penitencirio Nacional, fixado no montante do prejuzo causado ou no
valor do provento obtido na prtica delituosa. Prestao de Servios
Comunidade ou a Entidades Pblicas - Aplicvel em toda condenao
superior a seis meses de privao da liberdade. a atribuio de tarefas
a serem executadas de forma gratuita comunidade ou a entidades
pblicas, de acordo com as aptides do condenado, no tempo mximo de
uma hora por dia, sem prejuzo da jornada laboral do condenado.
Interdio Temporria de Direitos (Artigo 47) Proibio do exerccio de
cargo, funo ou atividade pblica, bem como do exerccio de mandato
eletivo, alm da possibilidade da suspenso da autorizao para dirigir
e da proibio de freqncia a determinados lugares. Limitaes de Finais
de Semana (Artigo 48) Obrigao de permanecer, aos sbados e domingos,
por cinco horas dirias em casa de albergado ou outro
estabelecimento adequado, onde podero ser oferecidos ao condenado
cursos, palestras ou atividades educativas. Da Pena de Multa
(Artigos 49 a 52) Multa (Artigo 49) Consiste no pagamento de
dias-multa ao Fundo Penitencirio, sempre que fixada na sentena
condenatria. Seu valor fixado em, no mimo, dez dias-multa e, no
mximo, em trezentos e sessenta dias-multa, valor este que no pode
ser inferior a um trigsimo do salrio mnimo, nem superior a cinco
vezes o salrio vigente poca dos fatos. A suspenso da multa ocorre
no caso de o condenado vir a sofrer doena mental. Da Cominao das
Penas (Artigos 53 a 58) A Cominao em Direito Penal est ligada
quantidade mnima e mxima (ou limite) de cada pena, as quais podem
vir expressas no texto de lei, ou aplicadas quando da ocorrncia da
sentena condenatria. Por exemplo: no caso de fixao de pena inferior
a um ano, deve-se aplicar a pena restritiva de direitos em
substituio privativa de liberdade, independentemente de previso em
texto de lei. Da Aplicao da Pena (Artigos 59 a 76 do CPB) Fixao da
Pena (artigo 59) - No sistema brasileiro, o juiz deve adotar as
circunstncias judiciais - as agravantes e as atenuantes -, bem como
as causas de aumento e diminuio da pena. Alm disso, a pena deve
zelar pela reprovao e preveno do crime. Na fixao da multa, deve ser
respeitada a situao econmica do ru. Das Agravantes (Artigo 61)
Sempre agravam a pena: a reincidncia, o motivo ftil ou torpe e a
ocultao; a impunidade ou vantagem de outro crime; a traio, a
emboscada e a simulao; o emprego de veneno, fogo, explosivo, ou
tortura; os crimes praticados contra ascendente, descendente, irmo
ou cnjuge; o abuso de poder; e o crime praticado contra: criana,
maior de 60 anos, enfermo ou mulher grvida. Reincidncia (Artigo 63)
considera-se como reincidncia, o cometimento de novo crime, depois
de transitar em julgado a sentena que, no Pas ou no estrangeiro,
tenha condenado o autor por crime anterior. Das Atenuantes (Artigo
65) Sempre atenuam a pena: a menoridade do agente na poca do fato
delituoso, bem como a idade superior a setenta anos na data da
sentena; o desconhecimento da lei; o crime cometido por relevante
valor social ou moral; a tentativa de evitar ou minorar as
conseqncias do ato delituoso; a confisso espontnea; a coao
irresistvel; o cumprimento de ordem; e a violenta emoo. Do concurso
de Crimes (Artigos 67 a 76 do CPB) Concurso entre Agravantes e
Atenuantes (Artigo 67) Aps a aferio dos motivos determinantes do
crime, da personalidade do agente e da reincidncia, a pena a ser
fixada deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstncias
preponderantes. Concurso Material (Artigo 69) Ocorre quando o autor
do delito, por mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais
crimes, idnticos ou no. Nesse caso, as penas so somadas diretamente
nos autos do processo, ou quando da execuo da sentena nas varas de
execuo criminal. Concurso Formal (Artigo 70) - Ocorre quando o
autor do delito, mediante uma s ao ou omisso, pratica dois ou mais
crimes, idnticos ou no. Aplica-se, nesse caso, a mais grave das
penas cabveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em
qualquer caso, de um sexto at metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ao ou omisso dolosa e os crimes
concorrentes resultam de desgnios autnomos. Crime Continuado
(Artigo 71) - Quando o autor do delito, "mediante mais de uma ao ou
omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma espcie e, pelas
condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outras semelhantes,
devem os subseqentes ser havidos como continuao do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um s dos crimes, se idnticas, ou a mais
grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois
teros". Da Suspenso Condicional da Pena (Artigos 77 a 82) -
Suspende-se por dois a quatro anos a pena privativa de liberdade no
superior a dois anos, na falta de reincidncia em crime doloso,
quando a conduta social e a personalidade do agente permitam a
concesso do benefcio, e quando no for possvel a substituio da pena
privativa de liberdade pela restritiva de direitos.Se o condenado
possuir idade superior asetenta anos e for condenado a pena no
superior a quatro anos, poder ser suspensa a pena porquatro a seis
anos. Do Livramento Condicional (Artigos 83 a 90) Antecipao
provisria da execuo da pena, na qual o condenado posto em
liberdade, mediante o cumprimento de obrigaes determinadas pelo
juiz da Vara de Execues. aplicado aps cumprimento de parte da pena,
mediante a observncia de alguns requisitos. Se o Condenado no
reincidente em crime doloso, necessrio ter cumprido mais de um tero
da pena. Se reincidente, necessrioter cumprido mais da metade. So
considerados ainda fatores como o bom comportamento durante o
cumprimento da pena, e a reparao do dano causado, salvo efetiva
impossibilidade de faz-lo. No caso de crime hediondo, necessrio o
cumprimento de pelo menos dois teros da pena. Dos Efeitos da
Condenao (Artigo 91) A condenao gera efeitos sobre a necessidade de
se indenizar o dano causado pelo crime, alm da perda dos
instrumentos e do produto do crime em favor da Unio, ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de boa-f. A condenao tambm tem
como efeitos a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo. Da
Reabilitao (Artigo 93) Ato que assegura ao condenado o sigilo sobre
seu processo e efetiva condenao. A reabilitao pode ser requerida,
decorridosdois anos do dia em que foi extinta a pena e sua execuo,
mediante algumas condies, dentre elas o bom comportamento, o
domiclio no Pasdurante oprazo dedois anos e a comprovao de
ressarcimento do dano causado pela prtica criminosa. DA AO PENAL
(Artigos 100 a 106 do CPB) Ao Penal Pblica e de Iniciativa Privada
(Art. 100) O ato de punibilidade do Estado inicia-se mediante
provocao do Ministrio Pblico, do Ministro da Justia ou do ofendido.
A ao penal pblica pode ser condicionada (isto , depende da
manifestao de vontade), ou incondicionada (independe da manifestao
de vontade). A ao penal de iniciativa privada efetiva-semediante
queixa-crime proposta pelo prprio ofendido ou por meiode seu
procurador ou representante legal. Pode ser propriamente dita ou
exclusiva (isto , de iniciativa da vtima ou de seu representante
legal), personalssima (s pode ser proposta pela vtima), e
subsidiria da pblica (caso em que a vtima exerce seu direito de
oferecer queixa-subsidiria, quando da inrcia do Ministrio Pblico).
Ao Penal no Crime Complexo (Artigo 101) - "Quando a lei considera
como elemento ou circunstncias do tipo legal fatos que, por si
mesmos, constituem crimes, cabe ao pblica em relao quele, desde
que, em relao a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do
Ministrio Pblico." Irretratabilidade da Representao (Artigo 102) -
A representao ser irretratvel depois de oferecida a denncia.
Decadncia do Direito de Queixa ou de Representao (Artigo 103) -
Salvo disposio expressa em contrrio, o ofendido decai do direito de
queixa ou de representao se no o exerce dentro do prazo de seis
meses, contados do dia em que veio a saber da autoria do crime.
Renncia Expressa ou Tcita do Direito de Queixa (Artigo 104) Implica
renncia tcita ao direito de queixaa prtica de ato incompatvel com a
vontade de exerc-lo; no a implica, todavia, o fato de receber o
ofendido a indenizao do dano causado pelo crime. O direito de
queixa no pode ser exercido quando renunciado expressa ou
tacitamente. Perdo do Ofendido (Artigo 105) - O perdo do ofendido,
nos crimes em que somente se procede mediante queixa, impede o
prosseguimento da ao. EXTINO DA PUNIBILIDADE (Artigos 107 a 120 do
CPB) Extino da Punibilidade (Artigo 107) direito do Estado punir,
ou seja, exercer a punibilidade. A legislao, no entanto, estabelece
as situaes que impedem o Estado de exercer o poder de punir. Elas
esto relacionadas nos incisos do art. 107, e so:Morte do agente
(Artigo 107, inciso I) A certido de bito expedida por cartrio
competente, quando apresentada ao juiz, extingue a punibilidade em
favor do falecido (nesse caso, no vale o atestado de bito, mas
somente a certido de bito). Anistia, graa ou indulto (Artigo 107,
inciso II) - A anistia origina-se em lei que exclui a existncia do
crime sem extinguira tipicidade, podendo ser prpria (concedida
antes da condenao); imprpria (concedida aps a condenao); plena e
irrestrita (sem limitao dos efeitos de sua extenso); parcial (com
limitao dos efeitos de sua extenso); condicionada (impe condies); e
incondicionada (sem a imposio de condies). a graa concedida pelo
Presidente da Repblica ao indivduo, no atingindo a coletividade. A
Graa extingue a punibilidade, mantendo os efeitos da falta de
primariedade. O indulto concedido pelo Presidente da Repblica ao
coletivo, mantendo os efeitos do crime e extinguindo a
punibilidade. Retroatividade de Lei (Artigo 107, inciso III) A
criao de lei nova, que deixa de considerar como crime conduta
anteriormente considerada delituosa, extingue a punibilidade pela
aplicao do princpio do abolitio criminis, contido no artigo 2 do
CPB (que trata da lei penal no tempo).Prescrio, decadncia e perempo
(Artigos 107, inciso IV) Prescrio Perda do direito de punir do
Estado pela sua demora na conduo da Ao Penal. O Artigo 109 do
CPB,relaciona os prazos de prescrio das aes penais, levando em
considerao a cominao mxima da pena a ser aplicada. A prescrio pode
acontecer tambm aps a expedio de sentena condenatria. Decadncia -
Perda do prazo para o oferecimento de queixa ou denncia (seis meses
a partir do conhecimento da autoria), o que causa a perda do
direito de ao por parte do ofendido, extinguindo a punibilidade do
autor da infrao por inamovibilidade das partes interessadas
(ofendido ou Ministrio Pblico). A decadncia no atinge o direito de
requisio do Ministro da Justia. Perempo Exclusiva da ao penal
privada, a perempo acontece sempre que, iniciada a ao penal, o
querelante (ouautor da queixa-crime), deixar de promover o
andamento do processo durantetrinta dias seguidos. Prescrio da
pretenso punitiva Ocorre antes do trnsito em julgado da ao penal. A
prescrio propriamente dita tem seu incio na consumao do crime,
etrmino no oferecimento da queixa ou denncia, podendoestender-se at
a sentena. A prescrio superveniente ocorre dentro do prazo de
recurso da sentena. J a prescrio retroativa ocorre dentro do prazo
para defesa, mesmo que a sentena j tenha transitado em julgado para
a acusao. A prescrio executria ocorre aps trnsito em julgado da
sentena com a devida extino da pena e manuteno dos efeitos
secundrios. A prescrio da pena de multa ocorrer emdois anos, quando
a multa for a nica cominada ou aplicada. So reduzidos metade os
prazos de prescrio quando o criminoso era, ao tempo do crime,
menor, ou, na data da sentena, maior desetenta anos. Antes de
passar em julgado a sentena final, a prescrio no corre enquanto no
resolvida, em outro processo, questo de que dependa o
reconhecimento da existncia do crime, eenquanto o agente cumpre
pena no estrangeiro. O curso da prescrio interrompe-se:pelo
recebimento da denncia ou da queixa; pela pronncia; pela deciso
confirmatria da pronncia; pela sentena condenatria recorrvel; pelo
incio ou continuao do cumprimento da pena; e pela reincidncia.
Interrompida a prescrio, todo o prazo comea a correr, novamente, do
dia da interrupo. Renncia do direito de queixa ou perdo (Artigo
107, inciso V) - Renncia Ato pelo qual o ofendido abdica do direito
de oferecer queixa. Independe da aceitao do autor do delito, e deve
se exercido antes do incio da ao penal. Aplica-se ao penal privada,
podendo ser a renncia expressa ou tcita. Perdo Antes do trnsito em
julgado da ao penal privada, o ofendido pode exercer o perdo sobre
o autor do fato delituoso. Efetiva-sepor meiode declarao expressa,
necessitando do aceite do autor do fato delituoso. Retratao do
agente (Artigo 107, inciso VI) Nos crimes de calnia, difamao, falso
testemunho e falsa percia, a punibilidade pode ser extinta mediante
o exerccio da retratao expressa (apenas nos casos em que a lei
permite). Perdo judicial (Artigo 107, inciso IX) Configurado o
crime (de leso corporal culposa sem inteno), pode o juiz conceder o
perdo judicial. O perdo pode ser concedido de ofcio pelo juiz, ou
em razo de requerimento feito pelas partes.
CLASSIFICAO DOS CRIMES CONFORME A DOUTRINA PENAL
Crime Comissivo Prtica de crimepor meiode uma ao. Crime Comum Pode ser praticado por qualquer pessoa. Crime Exaurido Consumado o crime, este ainda se aperfeioa (art. 159). Crime Falho Todos os atos para consecuo de um resultado so praticados, mas o crime no se consuma. Crime de Ao Mltipla O texto de lei traz a conjuno ou, descrevendo uma ou mais condutas, consumando o crime com qualquer uma das condutas relacionadas (art. 122). Crime de Dano Todos os crimes que lesionam um bem jurdico tutelado (arts. 121 e 155). Crime de Mo Prpria No admite co-autor, e praticado por pessoa determinada (art 342). Crime de Mera Conduta Existe previso legal de apenas uma conduta para sua ocorrncia (art. 150). Crime de Perigo Abstrato - A conduta do autor leva presuno do perigo a que foi exposto o bem jurdico tutelado (art. 137). Crime de Perigo Comum expe a perigo um nmero indeterminado de pessoas (arts. 250 a 259). Crime de Perigo Concreto No existe presuno, pois necessria a comprovao de que o perigo ocorreu (art. 132). Crime de Perigo Individual Crime que pe em perigo um grupo limitado ou um s indivduo (arts. 130 a 137). Crime Formal Crime que se consuma com a simples prtica da ao, mesmo estando descrito em lei o seu resultado (art. 159). Crime Habitual Crime de conduta habitual ou reiterada (art. 228) Crime instantneo No possui continuidade, e ocorre no instante de sua prtica. Crime Instantneo e Permanente No possui continuidade, mas no existe a possibilidade de reverso de seus efeitos (art. 121). Crime Material A lei descreve a ao e seuresultado, exigindo-o, para sua ocorrncia (art. 171). Crime Plurilocal Sua execuo comea em determinado local e se consuma em outro. Crime Prprio O sujeito ativo deve possuir caractersticas definidas em lei, podendo ser praticado por determinada categoria de pessoas. Crime Simples Atentado contra um bem jurdico nico. Crime Omissivo Prtica de crimemediante uma omisso. Crime Privilegiado A legislao prev determinado benefcio na aplicao da pena, quando o crime praticado de forma menos danosa (art. 121, pargrafo 1). Crime Progressivo Na consumao de um crime grave, o sujeito pratica um menos grave. Crime Qualificado Acrscimos aplicados pena, nos atos tipificados com qualificadoras (art. 121, pargrafo 4). Crime Omissivo Prprio Concretiza-se na omisso, independentemente do resultado (art.135). Crime Omissivo Imprprio Omisso cujo resultado deveria ter sido evitado pelo autor do delito. Crime Permanente Praticado o crime, este gera um prolongamento de seus efeitos (art. 148). Crime Vago quando o crime cometido contra sujeito passivo sem personalidade jurdica (sociedade e famlia).
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