TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL II
1. ANO - TURMA DA NOITE Ano lectivo de 2011/2012 - 2. semestre
Regente: Prof. Doutor Drio Moura Vicente Colaboradores: Mestres Carlos Barata e Ftima Manso
I EXERCCIO E TUTELA DOS DIREITOS SUBJECTIVOS
1. Legitimidade Artigos
2. Representao Artigos 258 a 269
3. Prescrio Artigos 296 a 333
4. Caducidade Artigos 296 a 333
5. Abuso de direito Artigos 334 a 340
6. Coliso de direitos Artigos 334 a 340
7. Legtima defesa Artigos 334 a 340
8. Estado de necessidade e aco directaArtigos 334 A 340
consentimento do lesado Artigos334 a 340
9. Provas Artigos 341 A 396
II PESSOAS
10. Lugar da pessoa no Direito Civil. Personalidade jurdica
11. Direitos de personalidade: noo, modalidades e regime geral
12. Continuao: direitos de personalidade em especial
13. Estado, domiclio e ausncia
14. Capacidade jurdica 15. Incapacidades: menoridade
16. Continuao: interdio e inabilitao. Insolvncia
17. Pessoas colectivas: noo, elementos constitutivos e categorias
18. Continuao: regime comum
19. Associaes
20. Fundaes
21. Sociedades
22. A desconsiderao da personalidade colectiva
III BENS
23. Coisas: noo e classificaes
24. Continuao: frutos e benfeitorias. Patrimnio
25. Animais e sua tutela
Teoria Geral do Direito Civil 14 de Fevereiro de 2012
Prof. Drio Moura Vicente Legitimidade
Que problemas se colocam relativamente legitimidade?
Saber que relao deve de haver entre uma pessoa e o objecto do acto por ela
celebrado, ou entre essa pessoa e terceiros que so afectados por esse acto,
afim de que essa pessoa possa praticar esse mesmo acto.
A legitimidade um requisito geral dos actos jurdicos, pelos quais se exercem
direitos ou se assumem vinculaes.
Como que podemos definir o conceito de legitimidade?
Antes de mais nada, trata-se da qualidade de uma pessoa, sendo que dessa
qualidade resulta uma certa relao ou entre ela e o direito que est em causa
num determinado acto jurdico, por exemplo, dessa pessoa ser titular do direito
que vai ser exercido, ou uma relao entre essa pessoa e outra pessoa que
parte tambm nesse acto ou nesse negcio jurdico, e em virtude desta relao
a pessoa que est em causa tem o poder de praticar esse acto ou o negcio
jurdico que est aqui em causa.
De uma forma mais sucinta podemos dizer que se trata do poder de uma
pessoa agir validamente, quanto a certo direito ou vinculao, tendo em conta
a relao que existe entre essa mesma pessoa e o direito ou vinculao em
causa ou outra pessoa.
Por exemplo: o dono de um automvel tem legitimidade para vender esse
mesmo automvel, pelo facto de que esse automvel lhe pertence.
Mas um procurador desse dono do automvel, ou a pessoa com poderes para
representar esse sujeito tambm pode ter legitimidade para realizar essa venda,
se lhe tiverem sido concedido poderes para esse efeito.
Neste caso, a legitimidade do sujeito para a prtica do acto em questo, no
deriva propriamente dele ser o proprietrio do objecto do acto, mas sim da
relao de representao que existe entre esse sujeito e o dono do bem que vai
ser vendido.
Outros problemas se colocam, no sentido de saber se por exemplo o cnjuge
do dono do automvel o pode vender?
Uma pessoa por ser cnjuge do proprietrio de um bem, tambm tem
legitimidade para dispor desse bem?
Suponhamos agora que o dono do automvel o quer vender mas est
insolvente, no tem meios para pagar aos seus credores, foi-lhe instaurado um
processo de insolvncia.
Poder essa pessoa vender esse automvel?
E se o dono do automvel, que no est insolvente, o quiser vender a um dos
seus filhos preterindo os demais, poder faz-lo?
Em todos estes casos se levantam problemas sobre a validade dos actos que
podemos agregar sob o conceito de legitimidade.
Pergunta-se, se, determinada pessoa pode ou no praticar os actos que esto
aqui em questo.
Antes de responder a estas questes, uma reflexo de caracter mais geral sobre
o fundamento deste requisito da prtica dos actos jurdicos.
Porque exigido como condio de validade dos actos jurdicos e dos negcios
jurdicos em particular, a legitimidade de quem os pratica?
Existe uma relao entre esta exigncia e o princpio da autonomia privada, ou
seja, as pessoas podem (dentro dos limites da lei) estipular o regime e contedo
jurdico aplicvel s relaes de que so parte (liberdade contratual art.405
CC).
A exigncia de legitimidade para a prtica de actos jurdicos assegura que os
interesses que esto em causa num determinado acto, pertencem
efectivamente pessoa que pratica esse acto.
No se pode considerar como legtimo um acto que seja praticado, no exerccio
da autonomia privada, por quem no for o titular dos interesses que so
regulados por esse acto ou, no esteja de alguma outra forma legitimado para
praticar esse mesmo acto.
Este conceito de legitimidade no se encontra consagra em termos gerais no
cdigo civil, no h regras gerais sobre a legitimidade o que torna um pouco
mais difcil o estudo desta matria.
No entanto, encontramos em vrios preceitos do cdigo civil afloramentos
deste requisito, so susceptiveis de serem caracterizados como situaes de
ilegitimidade:
A venda de coisa alheia, o artigo 892 CC, considera nula essa venda, sempre
que o vendedor carea de legitimidade para esse efeito.
Depois temos no artigo 302 n 3 do CC, uma disposio que prev a renncia
prescrio por quem no pode dispor do benefcio que a prescrio tenha
criado a favor dela.
Tambm aqui temos um acto que invlido por falta de legitimidade.
Outra hiptese, prevista no artigo 657 n 1 do CC, a constituio de uma
consignao de rendimentos por quem no puder dispor desses mesmos
rendimentos.
Essa pessoa tambm no tem legitimidade para a prtica desse acto, portanto,
ele h-de ser invlido.
Outra hiptese ainda, prevista no artigo 685 n3 do CC, a cobrana de um
crdito empenhado por um credor cujo direito no tenha preferncia sobre o
de outros credores pignoratcios.
Trata-se aqui tambm de outro caso de ilegitimidade.
Outra hiptese ainda, prevista no artigo 715 do CC, a constituio de uma
hipoteca por quem no possa alienar os bens que so dados em garantia dessa
forma.
Artigo 877 do CC, a venda de pais a filhos ou de avs a netos, se os outros
filhos ou netos no consentirem essa venda.
Um pai para preterir um dos seus filhos, vende-lhe, naturalmente por preo
muito baixo um bem de que proprietrio sem ter a anuncia dos outros,
tambm aqui h um problema de legitimidade.
Outra hiptese ainda, prevista no artigo 1682 n 2 do CC, a alienao ou
onerao de um dos cnjuges de bens que sejam comuns do casal, mas dos
quais no tem a administrao, tambm aqui essa pessoa se deve considerar
carecida de legitimidade para essa alienao.
Outra hiptese ainda, prevista no artigo 1682- A, n2 do CC, a alienao,
onerao, arrendamento ou constituio de outros direitos pessoais de gozo,
sobre a casa de morada de famlia, por um s dos cnjuges sem o
consentimento do outro.
Portanto esses actos respeitantes casa de morada de famlia no podem ser
praticados livremente por um dos cnjuges, sem que o outro o consinta.
Tambm neste caso existe um problema de legitimidade.
Depois, ainda, a hiptese prevista no artigo 1714 n2 do CC, de contratos de
compra e venda e de sociedade entre cnjuges que so proibidos pela nossa lei,
excepto quando se tratem de pessoas que se encontrem separadas
judicialmente de pessoas e bens.
Uma distino relativamente a outras figuras, prximas mas no coincidentes
com a da ilegitimidade:
Legitimidade/capacidade
Desde logo a figura da capacidade, no se podendo confundir os dois conceitos.
Quando falamos de capacidade, estamos a falar de um modo de ser de uma
determinada pessoa em si mesma considerada, resultante, por exemplo, de
essa pessoa ter uma certa idade, de ser casada, etc..
Quando falamos da legitimidade estamos a considerar uma relao que existe
entre determinada pessoa e o objecto de um acto jurdico, ou uma relao
entre essa pessoa e outra.
Portanto, daqui resulta que uma pessoa pode ter capacidade para praticar um
determinado acto jurdico (ter por exemplo 18 anos, maior, pode vender ou
comprar bens, mas no ter legitimidade para a prtica desse mesmo acto
jurdico, por hiptese, pelo facto de no ser o proprietrio do bem cuja venda
est em causa.
Pode, portanto, haver capacidade sem legitimidade para a prtica do acto
jurdico.
Legitimidade/possibilidade do objecto
De acordo com o artigo 280 do CC, nulo o negcio jurdico,cujo objecto seja
fsica ou legalmente impossvel.
Por exemplo: vender uma parcela de uma praia, ningum pode vender um bem
que faz parte do domnio pblico.
Ou, por exemplo, ceder os direitos de autor de uma obra que j recaiu no
domnio pblico.
Obviamente que a venda destes direitos por parte dos herdeiros um negcio
jurdico nulo.
Contudo, pode perfeitamente acontecer que o objecto do negcio jurdico seja
possvel, porque a coisa transacionada existe e o negcio legalmente possvel,
simplesmente um dos sujeitos que intervm na celebrao desse negcio
jurdico, carece de legitimidade para esse efeito, pelo facto de que o bem que
est a ser transacionado no lhe pertence.
No tendo portanto poderes para dispor deles em nome de outrem.
Legitimidade/disponibilidade
O conceito de disponibilidade, traduz um poder que uma pessoa tem de
transmitir ou de renunciar a um direito subjectivo.
Eu posso dispor um direito, significa que eu posso transmiti-lo a outrem ou
posso renunciar a ele.
Existem uma srie de direitos que a nossa ordem considera indisponveis, neste
sentido em que ningum pode transmiti-los ou renunci-los.
o caso por exemplo, dos direitos de personalidade, uma pessoa no pode
alienar o seu direito integridade fsica, ou o seu direito honra.
Estes no so bens de que uma pessoa possa dispor.
A disponibilidade ou indisponibilidade de um direito afere-se, portanto, em
razo da natureza desses mesmos direitos.
H direitos que a ordem jurdica considera, em virtude da sua essencialidade
para o seu titular que, no devem em condio alguma sair da esfera jurdica do
respectivo titular.
O problema que se coloca no caso da legitimidade outro, no saber se em
abstrato uma pessoa pode ou no renunciar a um direito, ou transmiti-lo a
outrem, trata-se de saber quem que pode faz-lo.
Ser somente o titular dele ou pode por vezes em certos casos faz-lo um
terceiro, que no o titular?
A disponibilidade de um direito uma qualidade desse mesmo direito que
objecto de um determinado acto jurdico.
A legitimidade uma qualidade do sujeito desse acto jurdico, embora seja uma
qualidade que decorre da relao que existe entre quem pratica o acto e o
respectivo objecto ou entre quem pratica o acto e um terceiro.
Modalidades da legitimidade
Legitimidade directa / legitimidade indirecta
A legitimidade directa aquela que resulta de um sujeito de um determinado
negcio jurdico, ser ele prprio titular dos interesses que so tutelados atravs
desse acto ou desse negcio jurdico.
No h portanto legitimidade directa quando, quem pratica esse acto no seja o
titular desses interesses ou no lhe tenha sido dado assentimento relativamente
a ele.
A lei, relativamente legitimidade directa mais exigente para os actos em que
resulte uma diminuio do activo patrimonial de uma pessoa ou o aumento do
seu passivo.
Nestes casos requer-se como condio de legitimidade que os sujeitos dos
negcios jurdicos em causa sejam os prprios titulares dos interesses que esto
em causa.
Para que haja legitimidade directa preciso que os actos sejam praticados pelos
titulares dos interesses em causa.
J quando, de um acto jurdico resulte apenas a diminuio de um passivo, ai, a
lei no faz essa exigncia, permitindo que qualquer outra pessoa tenha
legitimidade para a prtica desse acto.
Importa ainda fazer uma distino em virtude da natureza do acto que esteja
em causa:
Actos dispositivos actos em que uma pessoa dispe de um direito subjectivo.
Em princpio, uma pessoa s pode dispor de direitos prprios.
Logo, a legitimidade para dispor de direitos, pertence em regra ao titular desses
mesmos direitos.
Actos vinculativos actos atravs dos quais uma pessoa assume vinculaes ou
obrigaes.
Em princpio, tambm s podem ser praticados pelas pessoas sobre quem essas
obrigaes ou vinculaes vo recair.
Por exemplo, s pode contrair uma dvida o prprio devedor, no um terceiro
em nome dele.
Actos aquisitivos actos em virtude dos quais algum adquire um direito.
Em princpio tambm tem de intervir nesses actos quem adquire esses mesmos
direitos.
Mesmo que a aquisio seja feita a ttulo gratuito, como o caso da doao, a
nossa lei exige a aceitao por parte do donatrio.
Actos liberativos actos em que resulta a extino de uma obrigao, como por
exemplo o pagamento, em virtude desse mesmo pagamento liberta-se de uma
obrigao.
Quanto prtica destes actos, a lei, em princpio, confere legitimidade a
qualquer pessoa, o que resulta do artigo 767 do CC.
Relativamente legitimidade indirecta, a nossa lei admite que se celebrem
actos jurdicos por pessoas que no sejam os titulares dos prprios interesses
que esto em causa, mas, pessoas essas que, detm por qualquer outro motivo,
um poder para praticar esses actos.
o que acontece no caso do representante do titular de um direito, diz-se
portanto que este tem uma legitimidade indirecta.
Legitimidade de direito / legitimidade de facto
Legitimidade de direito, aquela que deriva de o sujeito de um acto ou de um
negcio jurdico, ser o titular dos direitos que so exercidos atravs desse acto
ou desse negcio jurdico, por exemplo, porque era o proprietrio da coisa que
foi vendida, ou porque era o titular de um crdito que foi cedido a um terceiro,
etc..
Mas em certos casos, pode acontecer que uma pessoa que no titular desses
interesses, que no o proprietrio do bem vendido, no titular do crdito
que cedido, etc.
No tem portanto, a pessoa que pratica o acto legitimidade directa, nem
porventura legitimidade indirecta e ainda assim, por um outro motivo a lei
reconhece este negcio jurdico, celebrado por esse sujeito, como vlido e
eficaz.
Fala-se nestes casos de uma legitimidade de facto.
Estes casos acorrem nas aquisies a non domino, (aquisio de um bem a
quem no o proprietrio dela).
Vamos supor por exemplo que, A simula a venda a B de um imvel seu, para se
livrar de uma dvida fiscal.
Este negcio jurdico nulo.
Mas B revende este imvel a C, sendo que C se encontra de boa f,
desconhecendo a venda entre A e B de forma simulada, sendo que B no seria o
proprietrio do bem, e confiou de que B seria realmente titular do bem.
De acordo com o artigo 243, n1 do CC, a nulidade que provm desta
simulao no oponvel a C, logo, C vai adquirir a propriedade sobre aquele
imvel.
Neste caso a lei atribui relevncia jurdica a uma legitimidade meramente de
facto, meramente aparente do vendedor.
A legitimidade que resulta de o vendedor, nesta transao entre B e C aparecer
perante C como sendo B o proprietrio do direito sobre o imvel.
manifesta a preocupao em tutelar a confiana do adquirente e isso que
leva a que a lei nestes casos admita que h uma legitimidade de facto, logo o
negcio no ser invlido.
Legitimidade originria / legitimidade superveniente
A legitimidade originria, como o nome indica, aquela que contempornea
da prtica do acto ou do negcio jurdico em causa.
A pessoa no momento em que praticou esse acto era proprietria do bem, ou
era titular do direito de crdito que foi cedido, etc..
A legitimidade ser superveniente se ela s vem a ocorrer no momento
posterior, se por exemplo, j depois de vendido um bem por quem no era o
seu proprietrio, o vendedor vem a adquirir a propriedade desse mesmo bem.
Em princpio, a nossa lei requer a legitimidade originria para que o acto seja
validamente celebrado, mas em certos casos admite-se aquilo a que se chama a
convalidao do acto jurdico que foi praticado sem legitimidade originria,
desde que quem o praticou venha a adquirir essa legitimidade superveniente.
o que acontece, nomeadamente, nos casos de venda de bens alheios.
Em princpio, a venda de bens alheios nula (no produz efeitos), mas o artigo
895 do CC, vem introduzir um desvio a esta regra no sentido de que, logo que,
o vendedor adquira de algum modo a propriedade da coisa ou direito vendido,
o contrato torna-se vlido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o
comprador, assiste-se assim convalidao do contrato.
O artigo 897 do CC, impem mesmo ao vendedor de coisa alheia, (no caso de o
comprador estar de boa f) a obrigao de sanar a nulidade dessa venda,
adquirindo a propriedade da coisa vendida, o direito que foi vendido.
evidente que se trata aqui de uma obrigao de meios e no de resultados,
uma vez que poder ser impossvel conseguir essa propriedade.
Todo modo o nosso legislador teve a preocupao de assegurar aqui o
aproveitamento deste negcio jurdico.
No momento da sua celebrao o negcio no era vlido por falta de
legitimidade, mas pode mais tarde vir a tornar-se vlido pelo facto de o
vendedor vir a adquirir supervenientemente essa legitimidade.
Legitimidade substantiva / legitimidade processual
A legitimidade substantiva, a legitimidade para a prtica de actos de negcios
jurdicos.
A legitimidade processual, uma outra vertente da legitimidade e a
legitimidade para estar em juzo, para ser parte num processo.
O artigo 288 do cdigo de processo civil exigia como pressuposto processual.
Se no existe ou no se verifica esse pressuposto processual que a
legitimidade de ambas as partes, ento, o tribunal deve abster-se de conceder o
pedido e absolver o ru da instncia.
Como que se afere essa legitimidade processual?
Ela resulta de uma posio de cada uma das partes, relativamente pretenso
que deduzida em juzo.
H uma pretenso que apresentada no tribunal (condenao de flano de tal
no pagamento da quantia X ao autor, que lhe devida por qualquer razo) e
essa posio relativamente pretenso que deduzida em juzo, decorre em
regra, da titularidade do interesse que est em litgio).
De acordo com o artigo 26 n 1 do cdigo de processo civil, o autor
considerado como parte legtima, quando tem interesse directo em demandar e
o ru considerado como parte legtima quando tem interesse directo em
contradizer.
O n2 desse mesmo artigo vem acrescentar que o interesse em demandar se
exprime pela utilidade derivada da procedncia da aco, e o interesse em
contradizer pelo prejuzo que poder resultar dessa mesma procedncia.
Por exemplo: o credor ter legitimidade para requerer a condenao judicial do
devedor a cumprir a obrigao, uma vez que ele o titular do interesse que a lei
tutela.
Mas, j o scio, da sociedade comercial que o titular desse mesmo crdito no
tem legitimidade para intentar a aco, uma vez que s a sociedade que a
parte legtima.
Sano da ilegitimidade
Se no se verificar o requisito da validade dos actos jurdicos, relativamente
legitimidade substantiva, a sano a nulidade do acto que praticado sem ela.
A nulidade regra entre ns, quanto aos actos viciados, o que resulta do
disposto no artigo 294 do CC, e a mesma coisa resulta do disposto no artigo
892 do CC (quanto venda de bens alheios), tambm ai a lei nos diz que esse
acto jurdico considerado nulo.
Sendo a sano a nulidade dos actos praticados com ilegitimidade, ento este
vcio deve considerar-se que invocvel a todo tempo, por qualquer
interessado, e declarado oficiosamente pelo tribunal, nos termos do artigo 286
do CC.
J quanto ilegitimidade processual a sano a absolvio do ru da instncia,
ou seja, o tribunal no chega a pronunciar-se sobre o mrito da causa,
simplesmente absolve o ru do pedido.
Teoria Geral do Direito Civil 16 de Fevereiro de 2012
Prof. Drio Moura Vicente Representao
O que a representao?
Com base no artigo 258 do CC, a representao consiste na prtica de um acto
jurdico de uma pessoa em nome de outra.
Sendo que, os efeitos desse acto jurdico praticado pelo representante vo
repercutir-se na esfera jurdica do sujeito por ele representado.
Muitos dos actos jurdicos nunca poderiam ser praticados se no houvesse o
instituto da representao.
Basta pensarmos que h um grande nmero de pessoas que so incapazes,
(menores) que s podem agir por via da representao, nomeadamente aquela
que feita pelos pas, relativamente aos filhos menores.
Existe, ainda, um nmero significativo de actos que no podem ser praticados
por qualquer pessoa, pelo simples facto de que o comum das pessoas no tem a
formao tcnica necessria para esse efeito (representao forense).
A necessidade das pessoas se fazerem representar perante o tribunal, radica
nessa circunstncia.
E finalmente, acontece que, muitas vezes as pessoas no tm pura e
simplesmente condies para praticar pessoalmente certos actos jurdicos, ou
pelo facto de estarem ausentes do pais, ou por outra qualquer circunstncia, e
ento nessas hipteses, constituem um representante para pratic-los.
A representao alarga a esfera da autonomia pessoal, alarga o mbito dos
actos que as pessoas podem praticar, por intermdio de outros.
Pode-se desta forma afirmar que, a autonomia privada o fundamento deste
instituto da representao.
Algumas profisses, como o caso da advocacia, assentam em larga medida
justamente nesta figura da representao.
Devido importncia da figura (representao), esta carece de regulamentao
legal, entre outras razes, pelo facto de que h diferentes interesses que esto
em jogo nesta matria.
Conflituantes entre si, que o legislador tem de ter em conta e atender numa
relao harmnica e equilibrada.
Quais os interesses a ter em conta?
Os interesses do representado, o interesse do representante e finalmente o
interesse do terceiro, perante quem se d a representao.
Assim, importante a proteco do representado, nomeadamente contra
eventuais abusos por parte do representante, que pode praticar actos sem que
tenha poderes para isso, ou, eventualmente abusando dos poderes que lhe so
conferidos, nomeadamente atravs de negcios consigo mesmo na qualidade
de representante.
H que acautelar os interesses do prprio representante, nomeadamente,
quando o representante pratique profissionalmente actos de representao,
como o caso dos advogados, e em relao aos quais se pode dizer que a sua
subsistncia econmica depende da representao.
Pode acontecer que a representao seja conferida no prprio interesse do
representante, nem sempre no interesse do representado que se conferem
poderes representativos.
Finalmente, e atendendo aos interesses dos terceiros que contrata com algum
que representado por outrem.
Nessas situaes, pode acontecer que esse terceiros confiem na aparncia de
que o representante efectivamente tem poderes de representao.
Algum apresenta-se como sendo representante de outrem, gerando-se a
espectativa de que o acto que essa pessoa praticou, em nome de outrem seja
um acto vlido e eficaz.
Isto apesar de na realidade a pessoa no ter esses poderes ou ter actuado para
alm desses poderes.
Portanto, aqui, intervm o valor da tutela da confiana de quem contratou com
outrem, atravs de um representante.
Diferentes modalidades de representao
As diferentes modalidades podem-se definir em funo da origem dos poderes
do representante, podemos assim falar em:
Representao voluntria quando esses poderes provm de um acto
voluntrio do representado, e esse acto chama-se procurao (acto atravs do
qual se confere poderes de representao a outrem).
Representao orgnica aquela que se funda nos estatutos ou em qualquer
outro acto constitutivo numa pessoa colectiva.
Algum que estatutariamente representa perante terceiros essa pessoa
colectiva.
Por exemplo, o director de uma qualquer pessoa colectiva.
Representao legal aquela que em que os poderes do representante provm
da prpria lei.
o que acontece no caso dos pais, dos tutores, dos administradores de bens e
dos curadores.
Distino de representao de outras figuras prximas dela, mas que no se
confundem com ela.
Representao / Mandato
O mandato um contrato, qua alis est regulado no CC, no artigo 1157,
estando definido como um contrato de prestao de servios, pelo qual uma
pessoa se obriga a praticar um ou mais actos por conta de outrem.
Este contrato no se confunde com a representao, pelo facto de que, desde
logo pode haver mandato sem representao.
Uma pessoa pode contratar com outra, que essa outra pessoa praticar certos
actos por conta dela, mas no em nome dela.
o que acontece quando o mandatrio age em nome prprio, ainda que por
conta do mandante, ele no representa o mandante, ele age por conta do
mandante.
Isso acontece, nomeadamente no contrato de comisso que est regulado nos
artigos 266 e ss. do cdigo comercial, e do contrato de mandato sem
representao, que est regulado nos artigos 1180 e ss. do CC.
Portanto desde logo podemos ter mandato sem representao, e depois,
tambm podemos ter representao sem mandato.
possvel que algum exera poderes representativos, sem que tenha sido
celebrado com essa pessoa qualquer contrato de mandato.
o que acontece nomeadamente nos casos de representao legal.
Os pais representao os filhos menores, sem que tenham qualquer contrato
com eles para esse efeito, sendo a lei que lhes atribui esse poder.
Pode tambm acontecer que, os poderes do representante se fundem num
outro contrato que no o contrato de mandato.
Por exemplo, o contrato de trabalho, pode acontecer que um trabalhador, em
virtude das suas funes represente a entidade patronal, assim como esses
poderes, podem ser conferidos atravs de um contrato de agncia (contrato
comercial, regulado por legislao especfica, Dec.Lei 178/86, alterado pelo
Dec.lei 118/93 de 13 de Abril).
Os poderes de representao, em princpio desaparecem, os poderes
representativos extinguem-se se desaparecer o negcio jurdico que lhe serve
de base.
Representao / Nncio
As funes do representante e do nncio tm alguns aspectos em comum mas
no se confundem.
O representante uma pessoa que emite uma declarao em nome de outrem,
portanto ele que pratica o acto jurdico.
No caso do nncio, ns estamos perante algum que se limita a transmitir uma
declarao feita por um terceiro.
Neste caso, quando intervm um nncio o acto jurdico em questo j foi
praticado, limitando-se o nncio a levar ao conhecimento de algum a
declarao em causa, ao contrrio do que acontece na representao.
Representao / Consultor
O representante tambm no se confunde com o chamado consultor, sendo
que o consultor no celebra negcios jurdicos em nome de outrem, antes se
limita a praticar certos actos materiais para outrem.
Representao / Contrato a favor de terceiro
Em ambas as figuras h um elemento em comum, que a existncia, ou a
interveno numa determinada situao jurdica de trs pessoas.
No caso da representao, o representado, o representante, e o terceiro,
perante o qual o representante representa o representado.
No caso de um contrato a favor de terceiro, tambm temos uma situao
triangular, um contrato celebrado entre duas pessoas mas do qual derivam
certas obrigaes a favor de um terceiro que no parte nesse contrato.
Exemplo: seguro de vida, seguro de responsabilidade civil, a favor de um
terceiro.
Como que se distinguem estas situaes?
Na representao, o representante no parte no negcio jurdico em causa,ele
celebra o negcio jurdico em nome de outrem, mas ele prprio no parte
nesse negcio jurdico.
No contrato a favor de terceiro, ns temos duas pessoas que contratam entre si,
tem obrigaes reciprocas mas h alm disso obrigaes que vinculam uma
delas relativamente a um terceiro que beneficirio perante esse contrato,
por exemplo, o terceiro a favor de quem celebrado o seguro de vida.
Representao / Gesto de negcios
O artigo 464 do CC, diz-nos que h uma gesto de negcios quando algum
assume a direco de um negcio alheio no interesse e por conta do respectivo
dono, embora sem estar para isso autorizado.
Se eu apresentar uma declarao de impostos de uma outra pessoa, que est
ausente no estrangeiro, estando impossibilitado de o fazer, ou se eu pagar uma
dvida dessa pessoa.
Eu estou a actuar como gestor de negcios dessa pessoa.
Pode acontecer que o gestor actue em nome do dono do negcio, neste caso de
acordo com o artigo 471 do CC, aplicam-se as regras referentes
representao sem poderes e essas regras de representao sem poderes esto
enunciadas no artigo 268 do CC.
O gestor de negcios no um representante, ele no tem poderes que lhe
tenham sido outorgados pelo dono do negcio para agir em seu nome, mas a
gesto pode ser feita no interesse do dono do negcio, e pode ela vir a traduzir-
se, retroactivamente em actos de representao sem poderes.
Sendo que, esses actos, para serem eficazes na esfera jurdica do dono do
negcio, carecem de uma ratificao por parte do dono do negcio.
Se o dono do negcio ratificar os actos praticados pelo gestor, mesmo sem ter
poderes para o representar, ento esses actos vo projectar-se na sua esfera
jurdica convalidam-se dessa forma.
A figura da representao encontra-se regulada nos artigos 258 e ss do CC.
A diviso primeira artigos 258 a 261, em que se estabelecem certos
princpios gerais, ou seja, princpios que so comuns representao legal e
representao voluntria.
Nos artigos 262 a 269, regras especficas sobre a representao voluntria.
As regras mais especficas sobre a representao legal, constam de outros
preceitos dispersos no cdigo.
As regras sobre a representao legal, vamos estud-las mas frente com as
situaes de incapacidade.
H ainda outras disposies com interesse para esta matria, aquelas que se
ocupam do mandato com representao (artigos 1178 e ss).
A representao pelo agente, que est regulada nos artigos 21 e ss do regime
jurdico do contrato de agncia, (Dec.Lei 178/86).
A representao forense, objecto dos artigos 32 e ss do cdigo do processo
civil e constam tambm do estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado por Lei
da Assembleia da Repblica (Lei 15/2005).
Regime jurdico da representao
A primeira condio fundamental que a lei estabelece, para que haja
representao a prtica de actos em nome de um terceiro, resultando do
disposto no artigo 258 do CC, aquilo a que se chama a contemplatio domini.
Se no h a prtica de actos em nome de outrem, no podemos falar de
representao.
Se uma pessoa negoceia em nome prprio, ainda que por conta de um terceiro,
no interesse de um terceiro, essa pessoa no um representante, pode ser
mandatrio mas no representante.
Isso tem desde logo como consequncia o facto de que, o acto praticado por
quem no agiu em nome de outrem, no vais produzir os seus efeitos na esfera
jurdica desse, outrem.
Se um acto praticado em nome prprio, apenas o vincula a ele prprio.
De que que depende que esse acto praticado pelo representante em nome
de outrem, efectivamente venha a produzir os seus efeitos na esfera jurdica
do representado?
Esta a questo essencial da representao.
Para que isso acontea necessrio, no apenas que o acto tenha sido
praticado em nome de outrem (contemplatio domini), mas para alm disso que
haja a chamada legitimao representativa.
E essa legitimao representativa pode decorrer de uma de duas condies:
1) Ou que o representante actue dentro dos limites dos poderes que lhe so
atribudos pelo representado, conforme exigido pelo artigo 258, a
chamada legitimao originria;
2) Ou que haja em alternativa uma legitimao superveniente.
Essa legitimao superveniente deriva de um acto a que se chama a
ractificao.
Portanto, uma pessoa pode ter agido em nome de outrem, embora sem
ter poderes para esse efeito, sendo que, se o representado entender que
lhe interessa aquele acto, pode ratific-lo.
Com isto liga-se a questo da verificao da existncia da legitimao
representativa.
Como que o terceiro, perante o qual se apresenta algum que diz ter
poderes de representao de outrem, pode certificar-se de que existe essa
legitimao?
O terceiro tem o nus de verificar se existe a legitimao, sendo que isso resulta
no disposto do Artigo 260 do CC.
De acordo com este artigo, ao terceiro que compete exigir a chamada
justificao de poderes, ou seja, a apresentao dos poderes representativos.
No ficando contudo, o terceiro desprotegido, nos casos em que ele no tenha
pedido a justificao deles.
Existem outros mecanismos de proteco do terceiro, que possa ser vtima de
uma actuao por algum que no tenha poderes representativos.
Regime da procurao
A procurao um negcio jurdico unilateral, pela qual se conferem poderes
de representao.
Esse negcio jurdico est regulado nos artigos 262 e ss do CC.
No confundir a representao, com os negcios jurdicos de que nascem os
poderes representativos que a procurao.
A procurao est sujeita a um regime que a lei estabelece, desde logo, no que
toca forma.
A procurao em princpio deve ter a forma do negcio que o procurador
dever realizar (resulta do artigo 262 n2).
Se o negcio a realizar pelo procurador deve revestir a forma escrita, a prpria
procurao deve ter essa forma.
Regula-se no artigo 264 a substituio do procurador, em princpio, ela carece
do consentimento do representado, ou seja, o procurador no se pode fazer
substituir por uma outra pessoa qualquer sem esse consentimento.
E regula-se tambm a extino da procurao, nos termos do artigo 265, essa
extino pode dar-se por vrias causas:
Por renncia do procurador;
Em virtude da cessao da relao jurdica que lhe serve de base.
Por exemplo, o contrato de mandato ou o contrato de trabalho;
Em virtude de uma revogao, ou seja, o representado pode revogar a
procurao que conferiu a um terceiro.
Essa revogao livre, pelo facto de que a representao pressupe uma
relao de confiana, logo, desaparecendo essa relao de confiana,
ento natural que o representado possa revogar os poderes
representativos.
Exceptuando-se duas hipteses:
1) O caso em que a procurao seja conferida no interesse do prprio
representante (dao pro solvendo, regulada no artigo 840 do
CC).
A dao pro solvendo, consiste na entrega de um bem para solver
uma dvida, ou seja, a pessoa em vez de pagar a quantia de que
devedora, entrega um bem para esse efeito.
Mas pode acontecer que a entrega desse bem, em nome do actual
proprietrio seja acompanhada de uma procurao, para o credor
vender esse bem, satisfazendo o credor atravs da venda desse
bem o seu prprio crdito.
2) Pode tambm acontecer que seja celebrado um contrato de
seguro, acompanhado da procurao que passada em nome do
segurador, para dirigir os processos relativos ao risco que foi
segurado.
Nestes casos a procurao s pode ser revogada com autorizao
do representante ou com justa causa.
Quando a procurao tenha caducado, o documento de que constem os
poderes representativos deve ser restitudo, o que nos diz o artigo 267.
Representao sem poderes (falsus procurator)
Pode acontecer que algum pratique actos em nome de outrem, sem ter
poderes para isso.
O problema que se coloca o de saber se, e em que medida, que esses actos
praticados sem poderes representativos podem vir a vincular o representado.
Em princpio, esses actos so ineficazes em relao pessoa em nome de quem
o acto foi praticado.
Isto com uma excepo, (no caso de haver ratificao).
O artigo 268, claramente estabelece esta regra. Se algum actua sem ter
poderes representativos para o efeito em nome de outrem, esse acto no se vai
projectar na esfera jurdica do representado, mas se essa pessoa quiser pode
retificar esse acto e ento ele convalida-se.
Este acto, praticado, desta forma abusiva, tambm no vincula o prprio
representante.
Ento pergunta-se: e se o terceiro contratou com algum que se dizia ser
representante de outrem, o interesse desse terceiro no acautelado, no se
protege a sua confiana?
Claro que sim. Pois apesar do acto em si, ser ineficaz, no vincular o suposto
representado, pode haver responsabilidade civil do falso procurador,
responsabilidade pr-contratual, (artigo 227 do CC).
Devendo o falso procurador indemnizar o terceiro em todos os danos que ele
no haveria sofrido, se no tivesse sido celebrado esse contrato.
Colocando-o na posio em que ele se encontraria se aquele acto no tivesse
sido celebrado (interesse contratual negativo).
No regime jurdico do contrato de agncia, ns vamos encontrar uma regra
especial a este respeito, que constitui um desvio quilo que dispe o artigo 268
n1 do CC.
E essa regra especial consta do artigo 22 n 2 do regime de contrato de agncia.
Esse preceito, vem dizer que se considera ratificado o negcio que tenha sido
celebrado pelo agente sem poderes de representao, se a outa parte logo que
tenha conhecimento da celebrao desse negcio, no manifestar ao terceiro
que esteja de boa-f, no prazo de cinco dias, a sua oposio quele negcio.
Neste caso o silncio tido como um meio declarativo (artigo 218 do CC em
que permite em certos casos que o silncio possa valer como meio declarativo).
O silncio serve como ratificao, para salvaguardar a confiana do terceiro que
se encontra de boa-f.
Estamos no domnio das relaes mercantis (regra do direito comercial),
avultando os interesses ligados segurana jurdica e a segurana ligada
fluidez do trfego jurdico, permitindo se assim, em certos casos se atribua
maior relevncia confiana dos terceiros do que vontade de uma das partes.
Abuso de poderes de representao (artigo 269 do CC)
O abuso de representao ocorre quando, o representante embora actue
dentro dos limites formais que lhe formam concedidos, actua de forma
substancialmente contrria aos fins dessa representao.
Por exemplo, uma pessoa tinha poderes para comprar um escritrio, e em vez
disso compra um andar para habitao.
Formalmente actuou dentro dos seus poderes mas no com a finalidade para a
qual lhe haviam sido concedidos poderes.
Ou, algum tem procurao para proceder venda de determinado bem, e
vende esse mesmo bem abaixo do valor de mercado.
Estabelece a este respeito o artigo 269 do CC, e no caso de o representante ter
abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o
abuso.
Se no se verificar esta condio, ento o negcio ser eficaz relativamente
contraparte.
Podemos dizer que a nossa lei foi aqui menos exigente, para a eficcia do
negcio celebrado pelo representante.
Isto ocorre, fundamentalmente porque as espectativas do terceiro com quem o
representante negociou e contratou so mais relevantes.
Estas espectativas so mais relevantes porque aqui havia poderes de
representao.
O indivduo que actuou em nome de outrem, tinha efectivamente poderes para
esse efeito, embora tivesse ido alm do que lhe era permitido pelo
representado.
Mas muitas vezes o terceiro no tinha obrigao de ter conhecimento desses
limites, seria ir longe demais exigir-lhe que tivesse conhecimento desses limites,
nesse caso o regime do artigo 268 no se ir aplicar e portanto nessas
hipteses o negcio ir vincular o representado.
Isto no quer dizer que o representante no possa incorrer em
responsabilidade, no perante o terceiro mas perante o prprio representado.
Se ele abusou dos seus poderes, ter de indemniza-lo pelos danos.
Representao aparente / Negcio consigo mesmo
O artigo 23 do regime jurdico do contrato de agncia, contempla uma outra
hiptese em que h que proteger o terceiro e que so os casos de
representao aparente.
Casos em que justificada a confiana do terceiro que s encontra de boa-f, na
legitimidade do agente.
Nestes casos o negcio celebrado pelo agente, sem poderes de representao
eficaz perante o principal (assim chamado nessa legislao), o sujeito que ter
sido representado, embora sem poderes para o efeito.
Esta regra do direito comercial funda-se na preocupao de proteger a
confiana.
Quanto ao negcio consigo mesmo, trata-se de hipteses em que o
representante tem efectivamente poderes para agir em nome de outrem,
simplesmente em vez de contratar com um terceiro, contrata consigo prprio.
Por exemplo: A confere a B poderes para vender um imvel de que
proprietrio, em seu nome.
B, em vez de ir procurar no mercado, um comprador para esse imvel, vende-o
a si prprio.
Portanto o contrato celebrado entre A e B, mas com a representao de A por
B.
Estas hipteses levantam um problema de conflito de interesses.
O B ao mesmo tempo representante de A e contraparte no negcio jurdico,
como bom de ver, em muitas situaes poder sentir-se tentado a no exigir a
si prprio, o preo mais adequado para o seu representado, podendo efectuar a
venda do imvel a valores bastante abaixo, de forma a satisfazer o seu prprio
interesse.
Estes negcios, nos termos do artigo 261do CC, so anulveis.
A no ser que o representado, tenha expressamente consentido na celebrao
de um negcio desse tipo, estes negcios podem ser anulados, por iniciativa do
prprio representado.
Teoria Geral do Direito Civil
23 de Fevereiro de 2012 Prof. Drio Moura Vicente
Prescrio (extintiva e aquisitiva)
As repercusses do decurso do tempo sobre as situaes ou relaes jurdicas.
uma matria que est regulada no nosso cdigo civil nos artigos 296 a 333.
H essencialmente duas formas pelas quais o decurso do tempo incide sobre a
vida das situaes ou relaes jurdicas, e so elas:
A prescrio e a caducidade.
Duas figuras muito prximas mas bastante distintas uma da outra.
Caractersticas da prescrio, ou, o que a prescrio no direito civil?
Podemos defini-la como a extino dos direitos subjectivos em virtude do seu
no exerccio, durante um certo lapso de tempo, portanto, decorrido um certo
perodo, uma pessoa que seja titular de um direito subjectivo, se no o exerceu,
podendo faz-lo, perde esse direito, ele vai-se extinguir.
Uma vez completado o prazo de prescrio, o beneficirio desse prazo de
prescrio, pode recusar o cumprimento da sua prestao e pode por outro
lado opor-se ao exerccio do direito prescrito.
o que nos diz o artigo 304 n1 do CC.
Por exemplo: A tem um crdito de 1000 sobre B, e durante o prazo que a lei
estabelece para este efeito A no exige o pagamento desses 1.000 a B.
Decorrido esse prazo, B pode recusar-se a pagar a A os ditos 1.000.
Porqu esta extino dos direito subjectivos, decorrido determinado perodo
de tempo?
H duas ordens de razes que justificam esta figura:
1) A segurana jurdica se os direitos pudessem ser exercidos sem
qualquer limitao de tempo, se eles se mantivessem mesmo
decorrido um longo perodo de tempo, sem que o seu titular os
tivesse exercido, evidente que surgiria alguma incerteza sobre a
existncia desse mesmo direito subjectivo.
O devedor, numa relao obrigacional, poderia ter grande
dificuldade, por exemplo, em provar que j tinha cumprido.
Se no houvesse a figura de prescrio, as pessoas podiam ser
demandas ad eternum, sem qualquer limitao de tempo, para
cumprirem as suas supostas obrigaes.
Isto, mesmo que, por ventura, j tivessem cumprido, poderia dar-
se o caso de ter grande dificuldade em provar esse cumprimento.
Portanto, de um ponto de vista de certeza do direito de segurana
jurdica, realmente indesejvel esse prolongamento indefinido
no tempo dos direitos subjectivos.
Portanto, a prescrio a forma de resolver esse problema.
2) Mas h uma segunda ordem de consideraes que justifiquem a
figura da prescrio e que se prendem com uma sano que a
ordem jurdica estabelece, para a inrcia do titular do direito.
O titular do direito tem um certo lapso de tempo para exigir o
cumprimento da obrigao que outrem tem perante si, se no o
faz por negligncia, por inrcia, ou outra qualquer razo, a ordem
jurdica deixa de lhe dar tutela.
Portanto, deixa de haver razo para proteger essa pessoa e por
isso mesmo, tambm, o seu direito deve considerar-se extinto
pelo decurso do tempo.
Pode, contudo, acontecer que, decorrido o tal prazo o devedor tenha cumprido
a obrigao j prescrita.
Ser qua a pessoa que pagou inadvertidamente, sem saber qua j tinha
decorrido esse prazo, pode exigir a restituio da sua prestao ao credor?
Pois, a lei, vem efectivamente dizer-nos que no no artigo 304 n2 do CC.
No pode ser repetida, no sentido, portanto, de ser restituda a prestao
realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigao prescrita, ainda
que quando feita com ignorncia da prescrio.
Tambm no ser muito difcil compreender a razo de ser desta outra
disposio.
Pois, a prescrio, em parte, funda-se numa ideia de sancionar o credor
negligente, o credor que deixou passar o tempo sem exigir o cumprimento do
seu crdito.
Nestes casos, em que o devedor porventura igualmente negligente, porque
pagou sem ter que o fazer, pois a sua dvida estava prescrita, ou por ventura
pode ter pago com esprito de liberalidade ou com certo sentido de justia,
achando que, apesar da sua dvida estar prescrita, ainda assim, devia fazer esse
pagamento, pois j nestes casos a lei no protege o devedor que pagou, sem ter
que o fazer.
As obrigaes prescritas, cabem na categoria das chamadas obrigaes
naturais de que tratam os artigos 402 e ss.
So obrigaes naturais, aquelas que se fundam num mero dever de ordem
moral ou social cujo cumprimento no judicialmente exigvel, mas
corresponde a um dever de justia.
Portanto, so obrigaes inexigveis, uma vez que passou o tempo para esse
efeito, mas que se forem cumpridas espontaneamente, no do lugar a
qualquer pretenso por parte do devedor no sentido da restituio da prestao
que foi realizada.
E estaro todos os direitos sujeitos a esta prescrio, ou todos os direitos se
estinguem pelo decurso do tempo?
A resposta negativa.
De facto, nem todos esto a sujeitos a esta figura.
Nos termos do artigo 298 n1 do CC, s esto abrangidos pela prescrio os
direitos que no sejam indisponveis (direitos que uma pessoa no pode dispor,
no pode transmiti-los a um terceiro, no pode renunciar a eles, como o
direito de personalidade, direito vida, integridade fsica, direito honra,
etc.), esses direitos so alienveis.
Bem como certos direitos pessoais, familiares, o direito ao respeito por parte do
outro cnjuge, o direito lealdade, coabitao, tudo isso so direitos de que
uma pessoa no pode abdicar.
Se estes direitos so indisponveis, eles tambm no devem prescrever pelo seu
no exerccio ao longo de certo lapso de tempo, pois esta seria uma forma de se
poder tornear a proibio de dispor desses direitos.
Existem tambm outros Direitos imprescritveis, como o caso dos direitos
reais, propriedade, usufruto, uso e habitao, superfcie e de servido.
Todos estes direitos so imprescritveis, podendo no entanto extinguir-se pelo
seu no uso, em virtude do disposto no artigo 298 n3.
Nesse caso vo aplicar-se as regras sobre a caducidade (outra figura prxima da
prescrio, que ir ser analisada na prxima aula).
Uma nota ainda para chamar a ateno para o facto de que, o regime legal
sobre a prescrio um regime imperativo, ou seja, estas regras so regras
inderrogveis por efeito da vontade dos interessados.
O artigo 300 do CC, estabelece expressamente que os negcios jurdicos
destinados a modificar os prazos legais de prescrio so nulos, portanto, no
possvel por contrato prolongar um prazo de prescrio ou encurt-lo e por
outro lado o artigo 302 n2 s permite a renncia prescrio pela pessoa
que beneficie dela, uma vez que tenha decorrido o prazo de prescrio.
Existindo vrias razes possveis para estes factos:
a) Por um lado esto aqui interesses que no so estritamente das partes
nestas situaes jurdicas (o interesse na segurana jurdica um
interesse que transcende as partes).
Por exemplo, num contrato em que resultem obrigaes para uma ou
para ambas as partes, so interesses gerais que afectam todo o trfego
jurdico, e por isso compreende-se que no se possa por negcio jurdico,
alterar as regras que esto aqui em causa.
b) Haveria, por ventura o risco de uma pessoa antes de decorrido certo
prazo prescricional, aceitar ou, o seu prolongamento ou o seu
encurtamento, consoante se trate do devedor ou do credor.
Estando aqui tambm em causa a proteco das partes, contra o risco da
sua prpria precipitao.
c) Modo como a prescrio opera, ou seja, a prescrio no opera
automaticamente.
Um direito no se extingue ipso jure, pelo mero decurso do tempo,
ainda necessrio que o devedor, o seu representante, ou ainda o
Ministrio Pblico (no caso de o titular do direito ser um incapaz),
necessrio que uma dessas pessoa invoque judicialmente ou
extrajudicialmente a prescrio, o que nos diz o disposto no artigo 303
do CC.
Ento quais so os prazos de prescrio vigentes entre ns, quanto tempo
que necessrio, para que se considere que um direito se extinguiu com base
na prescrio?
O prazo ordinrio de prescrio que est estabelecido no artigo 309 do CC,
hoje de 20 anos.
Ao fim de 20 anos, salvo disposio em contrrio, um direito subjectivo que no
tenha sido exercido durante esse lapso de tempo, considera-se extinto pelo
decurso desse mesmo lapso de tempo.
Existem no entanto, prazos mais curtos de prescrio que a lei estabelece
relativamente a certos direitos, conforme o descrito no artigo 310 do CC, onde
se descrevem regras que submetem prazos mais curtos (cinco anos).
Pese embora este facto, pode acontecer que seja proferida uma sentena
judicial, que venha reconhecer um dos direitos descritos no artigo 310 do CC, e
nesses casos nos termos do artigo 311 do CC, estes direitos passam a estar
sujeitos ao prazo geral dos 20 anos.
Uma questo que se pode colocar a este propsito, a de saber se o prazo
geral de 20 anos ser hoje um prazo ajustado s realidades da nossa
sociedade.
Eu (Professor) tenho algumas dvidas de que assim seja.
Pois ns vivemos na chamada sociedade de informao, onde as comunicaes
circulam com grande facilidade e celeridade, no h hoje uma razo muito
ntida, para que se espere tanto tempo para que um credor exera um direito.
H ainda que ter em conta que para certo tipo de direitos, a lei prev ainda
outros prazos ainda mais curtos.
o que acontece, designadamente, em matria de indemnizao que seja
devida por um facto ilcito extracontratual.
Por exemplo, uma indemnizao por danos causados atravs de um acidente de
viao, ou por uma agresso, ou de uma ofensa sua honra, etc..
Esse tipo de indemnizaes, nos termos do artigo 498 do CC, prescreve no
prazo de 3 anos a contar da data de que o lesado teve conhecimento do direito
que lhe compete.
Mas porque que para, os direitos imergentes de factos geradores de
responsabilidade civil extracontratual, h esse prazo mais curto do que nos
casos contratuais?
Esta explicao encontra-se, na dificuldade da prova do facto gerador do dano.
Nestes casos, a prova tem por via de regra de ser feita num prazo relativamente
curto, pelo facto de que muitas das vezes feita atravs de testemunhas,
perdendo a prova a sua fora muito rapidamente.
Nestes casos de responsabilidade extracontratual, o prazo tem, pela natureza
das coisas, de ser mais curto.
J quanto, aos direitos emergentes de um contrato, o direito de crdito ao
respectivo preo, etc. ai a situao muito diferente, pois, por via de regra, a
prova da existncia do contrato faz-se atravs de documentos.
Naturalmente, esses documentos estaro disponveis, se houver incria do
titular do direito subjectivo em questo, durante um prazo mais largo.
Por outro lado, o dano causado ao credor, pelo incumprimento das obrigaes
emergentes desse contrato, esse dano muitas vezes fixado atravs de regras
legais, ou de regras estipuladas entre as partes.
No h nesses casos, de direitos emergentes de contratos, as dificuldades de
prova, e dai a lei possa ser um pouco mais generosa, no que toca ao prazo
prescricional.
Outra questo que se coloca e que temos de ter presente para a resoluo de
casos concretos a questo de saber, a partir de quando que estes prazos de
prescrio se contam?
O princpio geral, que vamos encontrar no artigo 306 n1 do CC, o de que a
contagem do prazo, comea no momento em que o direito poder ser exercido.
Se porventura, houver uma condio suspensiva, ou um termo inicial
relativamente ao exerccio desse direito, ento a prescrio s comea a correr
depois desse condio se verificar ou de esse termo inicial se vencer, o que
nos diz o artigo 306 n2 do CC.
Isto quanto generalidade dos casos.
Quanto aos prazos de prescrio em matria de responsabilidade civil
extracontratual, uma vez mais, temos uma regra especial que consta do n1 do
artigo 498 do CC.
O prazo prescricional se conta a partir do momento em que o lesado teve
conhecimento do direito que lhe compete.
Portanto, no a partir do momento em que ele pde exercer o direito, a
partir do momento em que ele teve conhecimento do direito.
Isso significa que, o crdito indemnizatrio se pode ter vencido em certo
momento, mas se o credor s tiver tido conhecimento do seu direito em
momento posterior a esse, a contagem do prazo de prescrio atrasada at
esse momento.
Porqu, esta diversidade de regimes, entre a prescrio em matria de
crditos contratuais (sujeita ao regime geral) e a prescrio em matria de
crditos indemnizatrios, no mbito da responsabilidade extracontratual?
Temos de ter em conta a diversidade das situaes na responsabilidade
contratual e na responsabilidade extracontratual.
Na responsabilidade extracontratual, por via de regra no existe qualquer
relao jurdica entre a vtima (titular do direito indemnizao) e o agente
devedor dessa mesma indemnizao.
Portanto, ns podemos supor que, se o titular do direito indemnizao no
exerceu logo o seu direito, no ter havido necessariamente incria da parte
dele, podemos diferir para um momento ulterior o incio da contagem do prazo
de prescrio.
J no caso da responsabilidade contratual (obrigao de indemnizar os danos
causados pelo no cumprimento de uma dvida, (por exemplo).
Aqui a situao completamente diferente, porque as partes j estavam
vinculadas entre si, havia entre elas um contrato, cada um sabia dos seus
direitos, e portanto o credor estava perfeitamente em condies de exercer o
seu direito a exigir o pagamento da dvida, a partir do momento do vencimento
dessa mesma dvida.
Se no o fez, porque houve negligncia, logo, o prazo prescricional deve
contar-se a partir do momento em que ele pde exercer esse mesmo direito.
A isto acresce que, nos casos em que esteja em causa a responsabilidade por
defeitos no objecto da prestao, exemplo:
Vendeu-se uma casa e essa casa mete gua quando chove, tem defeitos de
construo, a contagem do prazo prescricional a partir do momento da entrega
desse objecto, pode justificar-se ainda porque, decorrido certo tempo comea a
ser muito difcil diferencial aquilo que verdadeiramente um defeito desse
objecto e aquilo que o desgaste normal que as coisas tm em virtude do
tempo.
Tambm por essa razo o diferimento que existe na responsabilidade
extracontratual no se justificaria nestas hipteses.
Temos ainda de ter em conta o facto de que o prazo da prescrio em certos
casos pode ser prolongado, em virtude de dois factos:
A suspenso e a interrupo, em ambos os casos, est em causa a ocorrncia
de certos factos que justificam o exerccio do direito e que justificam portanto, a
no contagem do prazo durante certo lapso de tempo, simplesmente, os efeitos
da suspenso e da interrupo so diferentes.
Comecemos pelo caso de suspenso da contagem da prescrio.
Se o prazo prescricional tiver sido suspenso por qualquer razo, durante todo o
perodo em que se verificar essa suspenso a prescrio no comea nem corre,
s se conta portanto o tempo que tenha decorrido at ao surgimento do facto
que determina a suspenso, e depois de esse facto desaparecer.
|___________|_Suspenso_______________|_____________|
Suspenso - durante todo este perodo de tempo, ns no contamos a
prescrio, suspende-se a contagem do prazo.
O que que determina a suspenso da contagem da prescrio?
Existem duas ordens de causas suspensivas:
Causas com carcter subjetivo esto previstas nos artigos 318 a 320 e 322
do CC, enquanto se verificarem as situaes descritas, esto suspensos os
prazosprescricionais.
Causas com carcter objectivo esto previstas no artigo 321 do CC, e so
designadamente a hiptese em que uma pessoa no possa fazer valer o seu
direito por motivo de fora maior.
Por exemplo: durante os ltimos 3 meses do prazo prescricional o titular do
direito subjectivo cometido de uma doena grave, e essa doena dura por
hiptese um ano.
Durante esse ano essa pessoa est impossibilitada de exercer esse seu crdito,
considera-se que est suspensa a prescrio.
H ainda, tambm prevista no artigo 312 do CC a hiptese de o titular do
direito no ter podido exerc-lo por dolo do prprio sujeito que esteja obrigado
(devedor).
evidente que numa situao como esta no seria admissvel que o prazio
prescricional corresse.
H ainda uma outra disposio, que consta do Cdigo Civil do Processo Civil no
artigo 249 A, que prev tambm a suspenso dos prazos de prescrio em
virtude da instaurao de um processo de mediao.
Se h um conflito a respeito de um certo direito de crdito e se instaura uma
mediao para tentar compor as partes, durante o perodo em que decorrer
esse processo de mediao, considera-se que o prazo est suspenso.
Interrupo
A interrupo tem um modo de funcionamento diferente, pelo facto de que, no
caso de interrupo se considerar inutilizado todo o tempo j decorrido para
efeitos de prescrio.
|______________|_________________|
Interrupo
Se em determinado momento se verifica um facto que causa de interrupo
da prescrio, todo o tempo que tenha durado essa interrupo e todo o tempo
que estiver para trs no contado.
S a partir do momento em que cessa esse facto interruptivo da prescrio
que se comea a contar e comea-se a contar do zero.
Enquanto na suspenso se pode contar de novo o prazo, a partir da cesso do
facto suspensivo, tendo em conta o tempo j decorrido, na interrupo isso no
acontece.
Obviamente a interrupo mais generosa para o credor do que a suspenso.
Isto est previsto no artigo 326 n 1do CC.
Os factos que determinam a interrupo, so normalmente factos que revelam
a inteno por parte do credor de exercer o seu direito.
Esses factos esto previstos nos artigos 323 e ss do CC, designadamente a
citao ou notificao judicial, de um acto que exprima a inteno de exercer o
direito.
So ainda o compromisso arbitral (acordo das partes para submeter um litgio a
um tribunal arbitral).
E ainda o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem ele pode
ser exercido.
Por exemplo: o devedor fez um pagamento parcial de uma dvida.
Em todos estes casos justifica-se a inutilizao do tempo j decorrido para
efeitos de prescrio.
A esta luz e sendo esta a justificao da interrupo da prescrio, ento h que
dizer que a disposio qual mencionei h pouco (Cdigo Civil do Processo Civil
no artigo 249 A, que prev tambm a suspenso dos prazos de prescrio em
virtude da instaurao de um processo de mediao.
Se h um conflito a respeito de um certo direito de crdito e se instaura uma
mediao para tentar compor as partes, durante o perodo em que decorrer esse
processo de mediao, considera-se que o prazo est suspenso), que qualifica
como facto suspensivo e no como facto interruptivo, est errada.
A instaurao de um processo de mediao, devia de ser facto causador da
interrupo e no da suspenso da prescrio.
Uma vez que obviamente a instaurao desse processo revela que o credor quer
exercer o seu direito, embora tenha tentado chegar a um acordo com o seu
devedor.
Prescries presuntivas
A todas as prescries atrs reportadas acrescem, nos termos dos artigos 312 e
ss do CC, as chamadas prescries presuntivas.
No caso da prescrio presuntiva, j no se trata de uma sano contra a inrcia
do titular do direito que deixou passar o tempo, no exerceu o seu direito e
portanto a ordem jurdica fez extinguir esse direito.
Na prescrio presuntiva, presume-se que um determinado crdito se tenha
extinto pelo seu cumprimento, decorrido um certo lapso de tempo, a
experincia demonstra que por via de regra esse crdito j ter sido cobrado.
Estas prescries presuntivas tm prazos diferentes, consoante a natureza dos
crditos que estejam em causa.
H prazos de 6 meses (previstos no artigo 316 do CC) e prazos de 2 anos
(previstos no artigo 317 do CC).
Porqu as prescries presuntivas?
Pela natureza dos crditos (pelo facto de resultarem de contratos verbais), a
prova destes crditos ser muito difcil ao fim de algum tempo.
Prescrio aquisitiva
A prescrio aquisitiva gera a aquisio de um direito, enquanto na prescrio
extintiva se assiste extino desse direito.
a tambm chamada usucapio (artigo 1287 do CC).
Os prazos de prescrio aquisitiva variam entre 2 e 20 anos, dependendo da
natureza do bem que est em causa (bem mvel ou imvel), depende tambm
do facto de o possuidor estar ou no de boa-f.
O decurso do tempo permite a uma pessoa adquirir um direito, de que
aparentemente ele titular, muitas vezes mesmo que actue de m-f, o prprio
ladro pode adquirir o direito de propriedade sobre a coisa roubada, ao fim de
um certo lapso de tempo.
A prescrio aquisitiva uma regra que se justifica por uma preocupao de
segurana jurdica, a ordem jurdica no se conforma com a incerteza sobre
quem o proprietrio de um bem e mesmo que uma pessoa tenha ilicitamente
obtido a posse desse bem, pode tornar-se o proprietrio desse mesmo bem.
Exemplo em que uma situao ilcita se pode tornar numa situao lcita, face
ordem jurdica.
Esta figura diz respeito aos direitos reais, pois no h usucapio nos direitos
subjectivos (por exemplo: direitos de crdito).
Teoria Geral do Direito Civil 01 de Maro de 2012
Prof. Drio Moura Vicente Abuso de direito
A proibio do abuso de direito um limite extrnseco ao exerccio de um
direito subjectivo, que se encontra consignado no artigo 334 do CC.
O artigo 334 vem estabelecer uma limitao liberdade individual, pois, as
pessoas no podem exercer os seus direitos como quiserem.
Trata-se de uma limitao que tem o seu fundamento numa ideia de
solidariedade, que se encontra consagrada no artigo 1 da CRP.
O artigo 334 do CC, implica tambm a admisso de uma certa funcionalizao
dos direitos subjectivos, pelo facto destes estarem subordinados sua
finalidade.
Quer dizer, o seu exerccio (do direito subjectivo) deve conformar-se com o fim
para os quais foram consagrados, todo o direito consagrado com uma
determinada finalidade e no pode ser exercido para finalidades destintas,
daquela para que foi consagrado.
Nem sempre um direito atribudo a uma pessoa, para satisfazer interesses
dessa mesma pessoa.
Exemplo: poder paternal (responsabilidade parental), esse poder no
concedido no interesse do prprio pai mas sim, no interesse do filho.
O artigo 334 do CC, consiste numa vlvula de segurana do sistema jurdico,
uma regra que visa evitar situaes de abuso.
Esta proibio do abuso de direito no se confunde com a equidade (a
equidade a justia do caso concreto), a equidade distingue-se da figura da
proibio do abuso de direito.
Na equidade o julgador pode afastar o preceito legal, pode no o aplicar, tendo
em conta os resultados da sua aplicao no caso concreto.
Porque no caso concreto, atente sua especificidade, a aplicao rgida daquele
preceito conduz a um resultado injusto.
No caso do abuso de direito, no est em causa afastar nenhum preceito legal,
pelo contrrio, o que est em causa aplicar os preceitos legais com o respeito
pelo seu esprito.
Uma norma legal consagra um determinado direito subjectivo, a favor de certa
categoria de pessoas, pois esse direito tem de ser exercido de acordo com o
esprito dessa norma.
No para o fim diferente daquele para que a norma o consagrou, mas
precisamente para a finalidade que o legislador teve em vista.
Pressupostos do abuso de direito (casos em que se pode falar de abuso de
direito).
O artigo 334 do CC, enuncia 3 categorias de limites ao exerccio dos direitos.
1) A boa-f;
2) Os bons costumes;
3) E o fim social ou econmico do direito.
Portanto temos aqui 3 tipos de barreiras limites forma como os direitos
podem ser exercidos.
Examinando cada um deles:
Boa-f
A boa-f uma das traves mestras da nossa ordem jurdica, um princpio
fundamental do direito portugus, podendo ser entendida em duas acees
fundamentais.
Em sentido subjectivo (boa-f subjectiva) e em sentido objectivo (boa-f
objectiva).
Falamos em boa-f em sentido subjectivo, quando queremos aludir a um
determinado estado psicolgico, em funo da sua situao interior.
Quanto boa-f em sentido objectivo, aqui temos uma aceo da boa-f como
norma de conduta.
A boa-f pode impor s pessoas certos deveres de conduta.
Exemplo: a culpa na formao dos contratos (artigo 227 do CC).
Do princpio da boa-f decorrem certos deveres de conduta nos preliminares e
na formao dos contratos (informao, lealdade, proteco, etc.), que so
corolrios dessa ideia de boa-f.
Mas, a boa-f como norma de conduta no tem apenas este contedo positivo,
tambm tem um contedo negativo, e esse contedo negativo, traduz-se em
certos comportamentos serem proibidos pela ordem jurdica e aqui que
entronca o abuso de direito.
O abuso de direito justamente um caso, em que uma determinada conduta
proibida, entre outras razes, por ser contrria boa-f, tomada como norma
de conduta.
Os bons costumes
Os bons costumes so regras de convivncia na sociedade, so usos geralmente
observados pelas pessoas de bem, pelas pessoas honestas, em certo meio
social.
No fundo so regras que exprimem a moral social.
Pode dizer-se, as condutas imorais ofendem os bons costumes, ainda que
formalmente correspondam ao exerccio de um direito.
Por exemplo: um sujeito credor de outro, que lhe deve 1.000,00, e vai-lhe
exigir o cumprimento da dvida no dia do funeral de um parente, ou a meio da
noite, ou durante o casamento.
A forma como o crdito exercido, manifesto que visa apenas vexar, humilhar
aquele sujeito.
Trata-se aqui de uma conduta contrria aos bons costumes, e nesta medida,
podemos tambm considera-la no conceito de abuso de direito.
O fim social ou econmico do direito
Este preceito reflexo de uma ideia de funcionalizao dos direitos subjectivos,
da sua sujeio aos fins para que a ordem jurdica os consagrou.
Toda a actuao, por parte do titular do direito que estravase esses fins, que v
para alm deles, que seja desconforme com eles, nesta medida uma actuao
abusiva e portanto ilcita.
Este problema pe-se, designadamente, em relao ao direito de propriedade.
Hoje reconhece-se que h uma funo social da propriedade, e essa funo
social impem limites actuao do proprietrio.
O direito de propriedade, neste sentido, j no tido hoje como um direito
absoluto, no h o direito de abusar do direito de propriedade.
ainda necessrio, de acordo com o artigo 334 do CC, que o titular do direito
exceda manifestamente os limites referidos (boa-f, bons costumes, o fim
social ou econmico do direito).
Portanto, no todo e qualquer violao desses limites, so os casos mais
clamorosos, mais chocantes que a ordem jurdica vem considerar como
ilegtimos.
O exerccio de um direito s por si, mesmo que cause danos a terceiros, no
dever dar lugar a qualquer indemnizao.
necessrio que o exerccio de um direito exceda manifestamente os limites
do artigo 334 do CC.
Nem todo o dano tem de ser indemnizado, s deve ser indemnizado aqueles
danos que a ordem jurdica, por esta ou aquela razo, a lei especfica, considera
que deve ser transferido, daquele que o suportou, para aquele que o causou.
A esta luz, devemos reconhecer que a figura do abuso de direito, deve
considerar-se uma figura excepcional, no pode considerar-se que este seja um
preceito de que se lance mo facilmente.
S em situaes particularmente graves, em que haja a tal violao manifesta
dos princpios dos limites impostos pela boa-f, bons costumes, ou pelo fim
scio ou econmico do direito, que ns podemos dizer que efectivamente
estamos perante uma situao de abuso de direito sancionvel.
Uma outra questo que se pode colocar a este respeito, tem que ver com o
estado de esprito de quem actua em abuso de direito.
Ser que necessrio que quem actuou em violao daqueles limites
estabelecidos no artigo 334, deve ter agido com dolo, ou negligncia, para
que possa ser chamado a ressarcir os danos causados a um terceiro?
A lei no formula essa exigncia, no h no artigo 334 do CC, nenhuma aluso
ao estado de esprito de quem actuou em abuso de direito.
Portanto, bastar que se excedam os tais limites do artigo 334 do CC.
Est subjacente ao artigo 334 uma concepo objectivista do abuso de direito.
Tipos de situaes em que a doutrina tem identificado abusos de direito.
Actos emulativos (competir, rivalizar como outrem) ou actos de chicana
(tramia, trapaaria).
Trata-se de um exerccio de um direito, unicamente com o objectivo de
prejudicar outra pessoa.
Estamos a pensar em situao em que algum exerce um direito de uma
determinada forma, que no lhe trs nenhuma vantagem, mas que causa
prejuzo a um terceiro.
Exemplo: O proprietrio de um terreno constri neste, uma chamin enorme
que no servia para nada, somente com o objectivo de projectar sombra no
terreno do seu vizinho, no sentido de desvalorizar monetariamente a
propriedade deste, prejudicando-o.
O tribunal francs considerou que estvamos aqui perante uma forma do
exerccio do direito de propriedade abusivo, pois, no havia nenhuma
finalidade, til, sria, para a construo daquela chamin.
Exemplo: Em Portugal, na jurisprudncia dos nossos tribunais superiores, tem-
se verificado alguns casos em que este tipo de problemas se coloca a respeito
do chamado direito de tapagem (artigo 1356 do CC).
J tm aparecido situao em que um determinado proprietrio de um imvel,
constri um muro enorme volta do seu imvel, que no tem qualquer
finalidade til seno prejudicar os proprietrios dos imveis vizinhos.
Estamos aqui perante situaes que podem ser configuradas como actos
emulativos, logo, situaes de abuso de direito.
Exemplo:A que titular de uma patente relativa a um medicamento, recusa-se
a conceder a B, uma licena para a produo desse medicamento, apesar de B
no explorar esse medicamento nesse mercado.
A recusa no tem qualquer sentido til, seno o de prejudicar B.
Pois, tambm aqui podemos configurar uma hiptese de abuso de direito.
Exemplo: C probe D, sua ex. mulher de utilizar o seu apelido depois do divrcio.
Sendo que a senhora em questo j utilizava o apelido h vrios anos,
nomeadamente na sua actividade profissional.
Essa proibio, visa objectivamente prejudic-la.
Em todos estes casos podemos falar em abuso de direito.
No processo civil o abuso de direito assume contornos especficos.
Litigncia de m-f (actos que so formalmente exerccio de direitos
processuais que assistem s pessoas mas que so de pura chicana,
visando apenas tropeliar (prejudicar) o processo, impedindo que chegue
a bom porto, atras-lo, etc. (artigo 456 do cdigo do processo civil).
Uma outra categoria de abuso de direito so as chamadas condutas
contraditrias.
Como o nome indica, so condutas que geram certa expectativa em algum,
expectativa, essa, que defraudada atravs de uma actuao contrria de
quem as praticou.
Por exemplo: algum procura destruir os efeitos do negcio jurdico, atravs da
sua anulao, sendo que fez crer contraparte que nunca iria exercer o seu
direito de pedir essa anulao.
Ou, tendo determinada pessoa dado causa, a um facto gerador da invalidade do
negcio, vem depois ela prpria invocar em juzo essa invalidade.
Ou ainda, uma pessoa limita o exerccio por outrem de um determinado direito
de crdito e depois, passado o prazo de prescrio vem invocar que esse mesmo
crdito prescreveu.
Outro caso ainda, algum convence uma determinada pessoa de que a
celebrao de um determinado negcio jurdico no carece de forma especial
(por exemplo, no est sujeito necessidade de escritura pblica, conforme a
lei exige) e depois mais tarde vem invocar que o negcio formalmente
invlido.
Em todos estes casos ns estamos perante situaes de abusos de direito.
O fundamento da proibio destas condutas a preocupao da ordem jurdica,
evitar a defraudao da expectativa da confiana legtima.
Quando que concretamente, podemos dizer que estamos perante uma
defraudao da confiana, que justifique caracterizar uma determinada
conduta que gerou essa confiana como abusiva?
A doutrina dividiu em 5, os pressupostos da tutela da confiana, so 5 os
requisitos destas situaes para que possamos dizer que estamos perante uma
confiana digna de tutela jurdica, cuja defraudao conduz caracterizao de
uma determinada conduta como abusiva:
Existncia de uma situao de confiana e essa situao de confiana,
traduz-se na formao no esprito de determinada pessoa de uma
expectativa.
A legitimidade dessa mesma expectativa, e essa legitimidade traduz-se,
por um lado na boa-f subjectiva do titular da expectativa (a que confiou
em outrem), e por outro lado, na existncia de elementos objectivos que
sejam capazes de provocar essa mesma expectativa.
Investimento de confiana, ou seja, a pessoa em relao qual se pode
dizer que existe essa tal expectativa, deve ter praticado actos ou
omisses que evidenciem a existncia dessa expectativa e um dano
resultante de ela no ser tutelada (por exemplo, realizou despesas, ou
absteve-se de praticar determinados actos que resultariam para si em
vantagens partindo do pressuposto que um determinado estado de
coisas iria ocorrer ou se manteria).
Tem de existir um nexo de causalidade entre a expectativa e o
investimento de confiana, foi porque a pessoa esperou que
acontecesse determinada coisa, ou se mantivesse determinado estado
de coisas que fez certo investimento, que foi para si nocivo.
Quando a tutela da confiana onere a outra pessoa a imputabilidade
dessa situao de confiana, ao sujeito onerado atravs da tutela da
confiana. Portanto, se ns vamos impor algum o dever de indemnizar
os danos causados por esta via, necessrio que tenha sido essa pessoa
a gerar a expectativa no esprito de outrem.
Nem sempre se verificam estes pressupostos e existem certos casos em que a
nossa lei permite expressamente uma conduta contraditria, justamente
porque parte do princpio de que estes pressupostos no esto preenchidos,
designadamente no h uma tutela digna de confiana jurdica.
Por exemplo: A revogao do testamento livre no nosso direito nos termos
dos artigos 2311 e ss do CC.
Quem faz testamento deixando os seus bens a outras pessoas, no est inibido
de mais tarde mudar de ideias, vir a revogar ou alterar esse testamento.
evidente que o testamento, se for conhecido do beneficirio das deixas
testamentrias, gera uma espectativa nessa pessoa de vir a receber os bens.
Simplesmente, esta uma expectativa que a ordem jurdica no considera
merecedora de tutela e portanto, mesmo que haja uma revogao ela no se
pode considerar como um acto de abuso de direito, com a consequncia
geradora do dever de indemnizar.
J no caso da doao, esta s pode ser revogada com base na ingratido do
donatrio, nos termos do artigo 970 do CC, e mesmo ai, com limitaes.
Portanto, temos aqui uma expectativa do donatrio que tutelada.
A omisso prolongada do exerccio de um direito.
Uma pessoa no exerceu um determinado direito durante muito tempo, e pelas
circunstncias em que isso se passou, gerou na pessoa perante quem esse
direito podia ser exercido, a expectativa legtima de que esse direito nunca viria
a ser exercido.
Nestas situaes no existe nenhuma perda de um direito, no estamos perante
a situao da prescrio (em que o no exerccio de um direito ao fim de um
certo lapso de tempo, determina a extino do direito), o que h aqui e com
base no artigo 334 do CC a precluso do exerccio do direito (pelo facto de
algum durante muito tempo no ter exercido um direito de que titular, gera-
se em outrem uma espectativa que nunca o ir exercer e se porventura um dia
vier a exerc-lo, pode essa situao ser configurada como um abuso de direito e
como tal, uma forma ilegtima desse exerccio.
Exemplo: Acrdo do Supremo Tribunal de Justia de 1998, que dizia respeito a
um contrato de locao financeira.
A lei exigia ao tempo, sob pena de nulidade, o reconhecimento notarial das
assinaturas dos outorgantes desse contrato de locao financeira (o chamado
leasing).
E neste caso s tinha sido reconhecida a assinatura do locatrio.
Durante 10 anos, as partes cumpriram pacificamente as suas obrigaes,
nenhuma delas levantou qualquer questo relativa validade formal desse
contrato.
Passados esses 10 anos, o locatrio, deixa de pagar as rendas devidas, nos
termos desse contrato e vem invocar a nulidade do contrato, com fundamento
na ausncia da assinatura reconhecida do locador.
O Supremo entendeu que o princpio da proibio do abuso de direito,
imponha, neste caso a manuteno do contrato, o contrato no podia ser tido
como nulo e o locatrio no se podia considerar desvinculado das suas
obrigaes em consequncia desse vcio formal.
Nestes casos no basta o no exerccio de um direito durante certo lapso de
tempo, para que se considere que est precludida a possibilidade desse direito
ser exercido, ainda necessrio e segundo acrdo do Supremo Tribunal de
Justia de 19 de Outubro de 2000, que o titular desse direito se comporte como
se no tivesse esse direito, ou se no quisesse exerc-lo.
ainda necessrio que a contraparte, tenha confiado que esse direito nunca
seria efectivamente feito valer e ainda, que o exerccio desse direito acarrete
uma desvantagem, um prejuzo para a contraparte.
No basta portanto, o decurso do tempo necessrio todo um
circunstancialismo que permita ao Tribunal chegar concluso de que o
exerccio tardio de um direito abusivo.
H ainda, uma outra categoria de casos em que se tem admitido que tambm
estamos perante uma conduta de abuso de direito.
So situaes em que, algum pratica um acto ilcito e depois se quer fazer
prevalecer dessa situao ilcita em seu benefcio.
Exemplo: o senhorio de prdio arrendado, recusa-se durante anos a fazer
obras no imvel arrendado e em virtude da degradao a que esse imvel
chegou, o arrendatrio obrigado a desocupar esse imvel.
A segui o senhorio move uma aco de despejo contra o arrendatrio,
invocando que ele deixou de habitar o local arrendado.
Est aqui a tentar prevalecer-se dos resultados de uma conduta dele prprio
que partida seria contrria a um direito.
Outra hiptese, tambm, julgada pelo Supremo Tribunal de Justia, em 13 de
Fevereiro de 2003.
O caso em que uma determinada pessoa que possua um automvel vendeu
esse automvel a outra, enviou-lhe um documento para formalizar a venda do
automvel e o comprador manteve esse documento em seu poder.
No o assinou e no o devolveu ao vendedor, no entanto j estava na posse
da viatura
O comprador vem agora invocar que o contrato nulo, por falta dessa mesma
assinatura.
Uma vez mais, temos algum que pratica um acto ilcito e se est a querer
prevalecer da situao gerada por esse acto ilcito, em seu prprio beneficio e
em detrimento de um terceiro.
Nestes casos, podemos dizer que a actuao do titular do direito contrrio
boa-f, logo, sendo contrrio boa-f, uma conduta abusiva, portanto, cai no
mbito do artigo 334 do CC.
Efeitos do abuso de direito (consequncias jurdicas)
Se repararem no artigo 334 do CC, vero que l se diz que esse
comportamento, esse exerccio abusivo desses direitos, tido como ilegtimo.
A ilegitimidade uma situao que decorre de uma determinada pessoa estar
impossibilitada de praticar certo acto jurdico, atendendo relao que existe
entre ela e o objecto desse mesmo acto jurdico.
Por exemplo, porque esse pessoa quer vender determinado bem, sendo que
esse mesmo bem no lhe pertence, temos aqui uma situao de ilegitimidade
em sentido tcnico.
evidente que o artigo 334 do CC, no emprega aqui o conceito de
legitimidade neste sentido, o conceito de legitimidade no est aqui utilizado
num sentido tcnico rigoroso, verdadeiramente, a consequncia do exerccio
abusivo de um direito a ilicitude do acto praticado.
O acto que se consubstancia no exerccio de um abuso de direito, um acto
ilcito, no um acto ilegtimo.
Um exerccio abusivo de um direito um acto ilcito.
Consequncia da ilicitude do acto.
Existem vrias consequncias.
Responsabilidade civil quem pratica um acto ilcito, gerando dessa
forma um dano na esfera jurdica alheia, pode ser chamado a indemnizar
esse dano. contudo, necessrio, que estejam reunidos os pressupostos
da responsabilidade civil, que o artigo 483 do CC consagra. Prev-se
aqui a violao de um direito de outrem, primeira hiptese, ou de uma
disposio legal destinada a proteger interesses alheios, segunda
hiptese. No est c, (no artigo 483 do CC), expressamente
contemplada, o exerccio abusivo de um direito subjectivo, mas a nossa
doutrina tem admitido, que esta terceira hiptese, se deve tambm
considerar-se abrangida pelo artigo 483 do CC, como um facto ilcito
gerador do dever de indemnizar.
Nulidade do negcio o negcio que seja praticado, celebrado em abuso
de direito, deve-se considerar como um negcio nulo, nos termos do
artigo 294 do CC.
Excepo de dolo pode ser invocado contra o acto abusivo, no sentido
em que o acto no pode ser praticado e a pessoa, perante quem se
queira exercer um
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