Boletim de Jurisprudência Fiscal Edição n.º 2/2015 (Abril)
Mais-valias imobiliárias
(artigo 51.º do CIRS)
Decisão arbitral no processo n.º
300/2014-T, de 2 de Outubro de
2014
Entendeu o Tribunal Arbitral do
CAAD que os custos financeiros com
empréstimos (juros), embora assentes
numa livre escolha do sujeito passivo,
poderão encontrar-se intrinsecamente
ligados à aquisição, valorização e
alienação de um imóvel, e à
consequente obtenção de rendimento.
Não tendo sido impugnada a
veracidade dos empréstimos
contraídos, e estando tais custos
devidamente documentados, concluiu
o Tribunal que os mesmos deveriam
ser aceites como encargos no âmbito do
cálculo da mais-valia imobiliária, nos
termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do
Código do IRS, existindo um nexo de
causalidade entre o ganho sujeito a
tributação e os custos financeiros em
apreço. Tal entendimento é também
relevante na esfera de tributação dos
fundos de investimento imobiliário, de
acordo com o regime ainda em vigor,
na medida em que o apuramento das
respectivas mais e menos valias é
efectuado de acordo com o disposto no
Código do IRS, nos termos do artigo
22.º, n.º 6, alínea b), do Estatuto dos
Benefícios Fiscais.
Para obter mais informações sobre
este tema contacte: Ana Rita Pereira
Cláusula geral anti-abuso (artigo 63.º do
CPPT)
Acórdão Surgicare do TJUE,
correspondente ao processo n.º C-662/13, de
12 de Fevereiro de 2015
A Surgicare – Unidades de Saúde, S.A.
(“Surgicare”), construiu e equipou uma unidade
hospitalar entre 2003 e 2007, ano em que cedeu a
exploração da mesma à Clínica Parque dos
Poetas (“Clínica”), entidade detida pelos
mesmos accionistas e integrando o mesmo
grupo societário. Tendo considerado a referida
cessão sujeita a IVA, a Surgicare deduziu o IVA
suportado na criação da referida unidade,
através do método da afectação real, ao IVA
liquidado à Clínica a título de rendas.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no
âmbito de uma inspecção, considerou que a
referida cessão teve como único propósito o de
permitir à Surgicare justificar a posteriori um
direito à dedução do IVA que não existiria se ela
própria tivesse explorado a unidade hospitalar
que construiu e equipou. Por conseguinte,
considerou abusiva a dedução. O Supremo
Tribunal Administrativo considerou que a AT
deve respeitar o procedimento previsto no artigo
63.º do CPPT quando suspeite da existência de
uma prática abusiva, mas submeteu a questão ao
Tribunal de Justiça da União Europeia por o IVA
ser de génese comunitária.
Este decidiu que a Directiva 2006/112/CE não se
opõe à aplicação prévia e obrigatória de um
procedimento administrativo nacional como o
previsto no artigo 63.º do CPPT quando a AT
suspeite da existência de uma prática abusiva.
Para obter mais informações sobre este tema
contacte: Bruno Botelho Antunes /
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