SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO MATERNIDADE
Sergio Geromes II
Profsergiogeromes
SÁLARIO-MATERNIDADE
SALÁRIO-MATERNIDADE
CONCEITO: É o benefício previdenciário destinado àproteção da trabalhadora em virtude do nascimento defilho ou adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 7º e 201, inciso III da CF;Artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91; Artigos 93 a 103, do Decreto3048/99; Artigos 340 a 358 da IN/INSS 77/2015.
OBJETIVO: “Embora o benefício seja pago à mãe, o destinatário finaldessa proteção previdenciária é a criança ou o nascituro, que pordisposição constitucional tem direito à proteção familiar, social e estatal,sendo que o salário-maternidade é devido à segurada justamente paraque ela possa prestar a assistência necessária a esse filho em seusprimeiros meses de vida. Ou seja, o salário-maternidade visa à proteçãotanto da mãe quanto do seu filho, tendo em vista o disposto no art. 6º daCF/88 que prevê expressamente a proteção à maternidade e a infância”.
“Trata-se de preservar sua função fisiológica no processo da criação,facilitar o cuidado dos filhos e a atenção à família, garantindo seusinteresses profissionais e sua renda no mercado de trabalho, semdiminuir nem deteriorar sua condição feminina”. (Manual de DireitoPrevidenciário (2017) - Carlos Alberto Pereira de Castro e João BatistaLazzari).
Ressalta-se que o salário-maternidade compõe o salário decontribuição, ou seja, o salário-maternidade serácomputado para todos os efeitos, inclusive carência,o que não ocorre com os demais benefícios (art. 28,§ 2º da LC).
BENEFICIÁRIOS
Empregada;Trabalhadora avulsa;Empregada doméstica;Contribuinte individual (Lei nº 9.876/99);Contribuinte facultativa;Segurada especial (Lei nº 8.861/94).
A segurada aposentada tem direito à percepção do saláriomaternidade?
Artigo 103 do RPS: A segurada aposentada que retornar àatividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, deacordo com o disposto no art. 93.
DIB – Artigo 71 da LB c/c Artigo 343 IN 77/15: O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com iníciofixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data daocorrência deste, exceto para as seguradas em período demanutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefícioserá devido a partir do nascimento da criança, observado odisposto no § 7º deste artigo.
FATO GERADOR DO BENEFÍCIO – Artigo 343, § 1º IN
77/15: Considera-se fato gerador do salário-maternidade, oparto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção oua guarda judicial para fins de adoção.
Quando houver efetivo risco para a vida do feto, da criança ouda mãe, os períodos de repouso anteriores e posteriores aoparto poderão ser prorrogados, excepcionalmente, por duassemanas, mediante atestado médico específico.
Em caso de aborto não criminoso, comprovado medianteatestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidadecorrespondente a duas semanas.
O benefício tem início com o afastamento do trabalho pelasegurada, o qual é determinado com base em atestado médicoou certidão de nascimento do filho. Compete à interessadainstruir o requerimento do benefício com os atestados médicosnecessários.
SALÁRIO-MATERNIDADE
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ouobtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devidosalário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.Neste caso, o benefício é pago diretamente pela Previdência(art. 71-A).
Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãebiológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido obenefício a mais de um segurado, decorrente do mesmoprocesso de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges oucompanheiros estejam submetidos a Regime Próprio dePrevidência Social.
É DEVIDO SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA ESPECIAL MENOR DE 16 ANOS?
RECURSO ESPECIAL Nº 1.650.697 - RS
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS.CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DESALÁRIO-MATERNIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES.RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. A limitação etária não tem o condão de afastar a condição desegurada especial das indígenas menores de 16 (dezesseis) anos,vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciáriaestruturado pelo Poder Público. Princípio da primazia da verdade.Precedentes.
5. As regras de proteção das crianças e adolescentes não podemser utilizadas com o escopo de restringir direitos. Nos casos emque ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação dotrabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar aessa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção dosistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitosexigidos na lei, devendo ser afastado o óbice etário.
6. Recurso especial não provido
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jusao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago,por todo o período ou pelo tempo restante a que teriadireito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha aqualidade de segurado, exceto no caso do falecimento dofilho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis aosalário-maternidade (art. 71-B).
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art.71-B, está condicionada ao afastamento do segurado dotrabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensãodo benefício.
Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido àrespectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação,quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre afolha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, aqualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, salvo noscasos do art. 71-B e dos empregados de Micro-empreendedoresindividuais, devendo conservar durante 10 anos oscomprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentespara exame pela fiscalização da Previdência Social.
CARÊNCIA
Empregada: Isenta de carência (artigo 26, VI Lei 8.213/91);
Empregada Doméstica: Isenta da carência (artigo 26, VI Lei8.213/91);Trabalhadora Avulsa: Isenta da carência (artigo 26, VI Lei8.213/91);
Contribuinte Individual: Carência de 10 contribuições mensais(artigo 25, III Lei 8.213/91);
Segurada Especial: Carência de 10 contribuições mensais,mesmo que descontínuo (artigo 25, III Lei 8.213/91);
Segurada Facultativa: Carência de 10 contribuições mensais(artigo 25, III Lei 8.213/91).
DIB x PARTO ANTECIPADO
Ocorrendo parto antecipado (nascimento de criança prematura), asegurada terá direito ao salário-maternidade a partir do parto.(Art. 93, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999).
CARÊNCIA EM CASO DE PARTO ANTECIPADO
Artigo 25, § único da LB: Em caso de parto antecipado, o
período de carência a que se refere o inciso III será reduzido emnúmero de contribuições equivalente ao número de meses em queo parto foi antecipado
É DEVIDO SALÁRIO MATERNIDADE À SEGURADADESEMPREGADA?
Art. 97 do RPS: O salário-maternidade da segurada empregadaserá devido pela previdência social enquanto existir relação deemprego, observadas as regras quanto ao pagamento dessebenefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça (...), a seguradadesempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidadenos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante agestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou apedido, situações em que o benefício será pago diretamente pelaprevidência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007).
É DEVIDO SALÁRIO MATERNIDADE À SEGURADADEMITIDA SEM JUSTA CAUSA?
No dia 30 de Novembro de 2017, o INSS emitiu o Memorando-Circular Conjunto nº 44 /DIRBEN/PFE/INSS, que trata daconcessão do benefício de salário-maternidade às seguradasdemitidas sem justa causa, considerando a decisão judicialproferida no Agravo de Instrumento de nº 5055114-88.2017.4.04.0000/PR, que estendeu a eficácia territorial dadecisão na Ação Civil Pública nº 5041315-27.2017.4.04.7000/PRpara todo o território nacional.
Consoante a decisão emitida pela 17ª Vara Federal de Curitiba, oINSS deve conceder o benefício de salário-maternidade àsgestantes desempregadas no curso da gravidez, preenchidos osdemais requisitos ao benefício, pagando-os diretamente,afastando-se o entendimento de que o pagamento dobenefício seria de responsabilidade da empresa nos casosde gestantes demitidas “sem justa causa”, de que trata oart. 97 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado peloDecreto nº 3.048/99.
SALÁRIO MATERNIDADE X ATIVIDADESCONCOMITANTES
Artigo 98 do RPS: No caso de empregos concomitantes, asegurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cadaemprego.
Artigo 93-A, § 4º do RPS: Quando houver adoção ou
guarda judicial de mais de uma criança, é devido um únicosalário-maternidade relativo à criança de menor idade.
SALÁRIO MATERNIDADE – RMI
EMPREGADA/AVULSA (art. 72 da LB)
- Renda mensal igual à remuneração integral.
- Não incidência do teto da Previdência Social (ADI1946).
- Incidência do limite referente à remuneração deMinistro do STF (art. 248 da CF/88).
EMPREGADA DOMÉSTICA (art. 73, I da LB)
Valor correspondente ao último salário-de-contribuição.
SEGURADA ESPECIAL (art. 73, II da LB)
Em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua últimacontribuição anual, assegurado o valor do salário mínimo;
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVA(art. 73, III da LB)
Um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição,apurados em período não superior a quinze meses.
MODO DE REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO
Empregada: Pago pela empresa. Posterior compensação (art.72, § 1º da LB).
Empregada, na hipótese de adoção: Pago pelo INSS (art.71-A, § 1º da LB).
Trabalhadora Avulsa: Pago pelo INSS (art. 72, § 3º da LB).
Demais seguradas: Pago pelo INSS.
SALÁRIO-MATERNIDADE E CUMULAÇÃO
O salário-maternidade não pode ser recebido de forma acumuladacom:
Auxílio-doença;
Aposentadoria por invalidez;
Auxílio-reclusão do mesmo instituidor que se encontra preso; e
A partir de 23/01/2014, data do início da vigência do artigo 71-B daLei nº 8.213/1991, o salário-maternidade que seria devido aocidadão (ã) que veio a óbito, poderá ser pago ao cônjuge oucompanheiro (a) sobrevivente mesmo que de forma concomitantecom a Pensão por Morte daquele que faleceu, não ficandocaracterizado neste caso uma acumulação indevida.
PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
A Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, institui oPrograma Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60dias a duração da licença-maternidade prevista no incisoXVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
SALÁRIO-FAMÍLIA
CONCEITO - FINALIDADE
O salário-família - é um benefício previdenciário pago aos
segurados (empregado, inclusive o doméstico e aosegurado trabalhador avulso) para auxiliar no sustento dosfilhos ou equiparados de até 14 anos incompletos ou emcondição de invalidez (art. 66 da LB).
O salário-família - Auxiliar os trabalhadores na manutençãodas necessidades básicas de seus filhos.
SEGURADO APOSENTADO E SALÁRIO FAMÍLIA
Artigo 65 Parágrafo único da LB : O aposentado por invalidezou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco)anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta)anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família,pago juntamente com a aposentadoria”.
CARÊNCIA
Artigo 26, I da LB: NÃO EXIGE CARÊNCIA.
VALOR DO SALÁRIO FAMÍLIA
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2018
Portaria/MF nº 15, de 16 de Janeiro de 2018
Remuneração Quota Por Filho
Não superior a R$ 877,67 R$ 45,00
de 877,68 até R$ 1.319,18 R$ 31,71
Superior a R$ 1.319,18 Não tem direito
PAI E MÃE EMPREGADOS - DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA
Quando o pai e a mãe são empregados, ambos têm direito àscotas do salário-família, mesmo que estejam empregados namesma empresa. (Art. 82, § 3º, do Decreto nº. 3.048/1999).
Quando o pai e a mãe são divorciados ou separadosjudicialmente, têm direito ao salário-família aquele a cujo cargoficou o sustento do filho. Nos casos de abandono legalmentecaracterizado ou de perda do pátrio poder, terá direito ao salário-família a pessoa que for designada pelo juiz para ter a guarda dacriança. (Art. 87 do Decreto nº. 3.048/1999).
REQUISITOS DO SALÁRIO-FAMÍLIA
1º) TERMO DE RESPONSABILIDADE
O empregado deverá firmar, perante a empresa, um termo deresponsabilidade no qual se comprometa a comunicar à empresaou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perdado direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções penais e trabalhistas. (Art. 89 doRPS).
No caso de trabalhador avulso, o termo de responsabilidadedeverá ser firmado perante o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra.
No caso de segurado aposentado ou que está em gozo deauxílio-doença, o termo de responsabilidade deverá ser firmadoperante o INSS.
2º) ATESTADO DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA
Caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependentemenor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembrodesde o mês de novembro de 2000. (Art. 361, III IN 77/15).
3º) ATESTADO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR
Comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partirde sete anos, nos meses de maio e novembro, desde o mês demaio de 2000. (Art. 361, V IN 77/15).
O atestado deverá ser fornecido, pelas escolas, aos pais. Desseatestado deverão constar o nome do aluno e o registro defreqüência regular, comprovando a regularidade da matrícula e afreqüência escolar do mesmo. (Art. 84, § 4º do RPS).
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Quando o empregado não apresentar a comprovação davacinação obrigatória ou o atestado de frequência escolar serásuspenso o pagamento do salário-família. (Art. 84, § 2º doRPS).
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Quando o empregado voltar a apresentar a comprovação davacinação ou o atestado de frequência escolar, será restabelecidoo pagamento do salário-família. O período em que o pagamentoficou suspenso será pago nas seguintes condições:
a) Falta de apresentação da comprovação da vacinaçãoobrigatória: Quando o empregado apresentar o Cartão daCriança com a comprovação da aplicação das vacinas obrigatórias,a empresa deverá pagar todas as cotas do período de suspensão.(Art. 361, § 4º, II da IN 77/15).
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
b) Falta de apresentação do atestado de frequênciaescolar:
Quando o empregado apresentar o atestado de frequência escolarcom a comprovação do retorno escolar, a empresa deverá retomaro pagamento das cotas de salário-família. As cotas referentes aoperíodo de suspensão só serão pagas caso o empregadocomprove a frequência da criança durante o período dasuspensão. Portanto, para receber as cotas retroativas, deveráapresentar um atestado de frequência específico do período desuspensão. (Art. 84, § 3º do RPS).
PERDA DO DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA
O empregado ou o trabalhador avulso perdem o direito ao salário-família nas seguintes hipóteses:
a) Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte aodo óbito.
b) Quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade,salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data doaniversário.
c) Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparadoinválido, a contar do mês seguinte ao da cessação daincapacidade.
d) Pelo desemprego do segurado. (Art. 88 do RPS).
GUARDA DOS DOCUMENTOS DO SALÁRIO-FAMÍLIA
A empresa deverá conservar, durante 10 anos, os comprovantesdos pagamentos e as cópias de todos os documentos relativos aosalário-família, para exame pela fiscalização do INSS e para utilizarcomo prova documental em possíveis reclamatórias trabalhistas.(Art. 84, § 1º do RPS).
PENALIDADES
Incorre em crime previdenciário a empresa que deduz o salário-família da GPS sem que tenha creditado o valor ao funcionário. Apena é de reclusão de dois a cinco anos e de multa. (Art. 168-A, §
1º, III, do Código Penal - Decreto-Lei nº. 2.848/1940)
BIBLIOGRAFIA:
ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de Benefícios Previdenciários. Regime Geral dePrevidência Social. Teses Revisionais. Da Teoria a Prática. 8ª Edição. São Paulo: EditoraSaraiva, 2017.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; e LAZZARI, João Batista. Manual de DireitoPrevidenciário. São Paulo: Forense, 2017.
GEROMES, Sergio. Cálculo do Benefício Previdenciário na Prática. 1 ed. São Paulo: LTr,2017.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 6ª edição.2016.
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