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Direito
Previdenciário
Prof. Bruno Valente
Plano de Benefícios do RGPS
Renda Mensal de Benefício
Parte - 1
Renda Mensal de Benefício
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
É o valor que será recebido pelo segurado ou seu
dependente (R$).
O cálculo do benefício gerará a Renda Mensal Inicial
(RMI).
Renda Mensal de Benefício
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
A renda mensal do benefício de prestação continuada que
substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário
mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-
contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
Renda Mensal de Benefício
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
O valor da renda mensal, regra geral, é calculado com
base no salário-de-benefício (art. 28 LBPS)
O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o
regido por norma especial e o decorrente de acidente do
trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade,
será calculado com base no salário-de-benefício.
Renda Mensal de Benefício
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
Salário-de-benefício é a base de cálculo.
Média das contribuições do segurado.
A renda mensal será obtida mediante aplicação do
seguinte regramento:
RMB = X% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Renda Mensal de Benefício
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
Cada benefício traz sua regra própria na Lei 8.213/91.
Os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão
também utilizam-se do salário-de-benefício, embora não
estejam previstos no art. 29 da Lei 8.213/91.
Renda Mensal de Benefício
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a
decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III,
especialmente no art. 33 desta Lei.
Renda Mensal de Benefício
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
RMB = 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Renda Mensal de Benefício
Art. 45 da Lei 8.213/91
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa
será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O acréscimo de que trata este artigo:
Renda Mensal de Benefício
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o
limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem
for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo
incorporável ao valor da pensão.
Renda Mensal de Benefício
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 50. A aposentadoria por idade consistirá numa renda
mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste,
por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício.
Renda Mensal de Benefício
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR IDADE
RMB = 70% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO + 1% DO S.B. A
CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES (1 ANO)
Renda Mensal de Benefício
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 39 do Decreto nº 3.048/99
A) para a mulher – 100% do salário-de-benefício aos
trinta anos de contribuição;
B) para o homem – 100% do salário-de-benefício aos
trinta e cinco anos de contribuição; e
Renda Mensal de Benefício
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
C) 100% do salário-de-benefício, para o professor aos
trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de
contribuição e de efetivo exercício em função de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental
ou no ensino médio;
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RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
D) 100% do salário-de-benefício, para o segurado que
comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o
tempo de contribuição disposto no art. 70-B;
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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 188, §2º - O valor da renda mensal da aposentadoria
proporcional será equivalente a 70% do valor da
aposentadoria, acrescido de 5% por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso II até o limite
de 100%.
Renda Mensal de Benefício
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL - RMB = 100% S.B.
PROFESSOR - RMB = 100% S.B.
DEFICIENTE - RMB = 100% S.B.
PROPORCIONAL - RMB = 70% + 5% (CADA ANO QUE
SUPERE 30/25) S.B.
Renda Mensal de Benefício
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APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 57, §1º:
A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33
desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
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RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
APOSENTADORIA ESPECIAL
RMB = 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Renda Mensal de Benefício
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AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 91% (noventa e um por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III,
especialmente no art. 33 desta Lei.
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AUXÍLIO-DOENÇA
RMB = 91% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
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RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
AUXÍLIO-DOENÇA
Regra – Lei 13.135/15
Art. 29, § 10 da Lei 8.213/91
O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética
simples dos últimos doze salários-de-contribuição,
inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não
alcançado o número de doze, a média aritmética simples
dos salários-de-contribuição existentes.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Art. 86, §1º da Lei 8.213/91
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50 %
(cinquenta por cento) do salário-de-benefício
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AUXÍLIO-ACIDENTE
RMB = 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
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PENSÃO POR MORTE
Regra anterior à MP 664/14 – 100%
MP 664/14 - 50 % + 10% por dependente, limitado a
100%
Lei 13.135/15 (art. 75 da Lei 8.213/91)
RESTABELECEU A REGRA DOS 100%
Renda Mensal de Benefício
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem
por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
observado o disposto no art. 33 desta lei.
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PENSÃO POR MORTE - 2 regras
RMB = 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia; ou
RMB =100% do valor da aposentadoria por invalidez que
faria jus o segurado, caso estivesse inválido na data do
óbito.
Renda Mensal de Benefício
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PENSÃO POR MORTE
Lei 13.135/15 determinou em seu art. 5º que “os atos
praticados com base em dispositivos da Medida Provisória
no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e
adaptados ao disposto nesta Lei. ”
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RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão, que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Renda Mensal de Benefício
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
MP 664/14 também não terá aplicação;
SEGUE A PENSÃO POR MORTE
2 regras, mas somente uma delas será aplicada!