PÓS‐GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
SENTENÇA E COISA JULGADA – 09/8/2008 Prof. Ronaldo Cramer
Thiago Graça Couto [email protected]
I – Coisa Julgada
Conforme Liebman, é a imutabilidade dos efeitos da sentença. Entretanto, é fundamental ressaltar que
tal assertiva é aplicável ao Judiciário. Ou seja, as partes, se estiverem de acordo, e o direito for
disponível, poderão modificar. A coisa julgada não repercute no plano da vida (material), mas apenas no
plano processual.
I.1 – Natureza Jurídica
Para Liebman, é uma qualidade que adere aos efeitos da sentença transitada em julgado.
I.2 – Pressuposto Processual Negativo
A coisa julgada é funciona como um pressuposto processual negativo, eis que a sua existência impede a
evolução do processo ao mérito.
Art. 267. Extingue‐se o processo, sem resolução de mérito:
V ‐ quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
I.3 – Fenômeno de Relevância Processual
O que ocorre no plano material não tem relação com a coisa julgada.
I.4 – Coisa Julgada Formal e Coisa Julgada Material
Coisa Julgada Formal é a imutabilidade da sentença no próprio processo em que foi proferida. Os efeitos
são apenas dentro do processo (endoprocessuais ou intraprocessuais). O Código de Processo Civil não
faz alusão à Coisa Julgada Formal.
Coisa Julgada Material é a imutabilidade dos efeitos da sentença em qualquer processo. Os efeitos são
para fora do processo (panprocessuais ou extraprocessuais).
Toda sentença faz coisa julgada formal, mas apenas a definitiva faz coisa julgada material. A sentença
terminativa (Art. 267) faz apenas coisa julgada formal.
I.5 .1 – Reproposição de Ações Repetidas onde já foi proferida sentença terminativa
A doutrina clássica autoriza a repropositura de ação idêntica. Já Freddie Didier, entende que deverá
haver uma interpretação do Art. 268 do CPC no sentido de que a ação só poderia ser reproposta caso
tenha sigo corrigido os vícios anteriores. Para Freddie, por ser a coisa julgada formal um fenômeno
endoprocessual, não seria ela que impediria a propositura de nova ação idêntica, mas sim uma
imutabilidade não classificada em homenagem ao respeito das decisões judiciais.
Luiz Eduardo Ribeiro Mourão defende que a coisa julgada, tanto formal, quanto material, valem para
todos os processos, motivo pelo qual a nova ação seria extinta em função do pressuposto processual
Comment [T1]: Barbosa Moreira entende que é situação jurídica.
Comment [T2]: Qualidade de imutabilidade perante o Poder Judiciário.
Comment [T3]: Coisa Julgada e Sua Revisão – Eduardo Talamini.
Comment [T4]: Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
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negativo da coisa julgada. Em outras palavras, a maior parte das sentenças terminativas faz coisa julgada
formal com efeitos extraprocessuais.
I.6 – Eficácia da Sentença
É um ato do Estado que tem eficácia perante todos. Toda sentença tem eficácia erga omnes.
I.7 – Limites Objetivos da Coisa Julgada
Os perfis de limites objetiso e subjetivos da coisa julgada foram criados para se definir quando a mesma
se faz presente. Para que isso ocorra, é preciso que existam tantos limites objetivos como subjetivos.
O limite objetivo consiste NO QUE foi atingido pela coisa julgada e não pode ser mais julgado em
nenhum outro processo.
Os Art.s 468 e 469 do CPC definem que o limite objetivo é o dispositivo (conteúdo) da sentença.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I ‐ os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
Il ‐ a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III ‐ a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
O relatório e a fundamentação NÃO fazem coisa julgada. Tal medida visa evitar o conflito práticos entre
sentenças e não teórios. Em outras palavras, não gera conflitos na vida social a divergência de
fundamentações mas convergência de disposições.
I.8 – Limites Subjetivos da Coisa Julgada
Saber QUEM foi atingido pela coisa julgada e não pode mais modificá‐la em nenhum outro processo.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando,
nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido
citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz
coisa julgada em relação a terceiros.
1.9 – Princípio do Dedutível e do Dedutivo
Art. 474 CPC. É um dispositivo redundante, eis que apenas reafirma o conceito e a autoridade da coisa
julgada.
Comment [T5]: Incisos II, III (após a perempção) e VIII do Art. 267.
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Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar‐se‐ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido.
1.10 – Sentenças que náo fazem coisa julgada (material)
Toda sentença transita em julgado, mas não necessariamente produzem coisa julgada (material).
Não fazem:
a. Sentença nas relações continuativas, como ação de alimentos, conforme o Art. 471 I CPC;
b. Sentença terminativa;
c. Sentença no processo cautelar, conforme art. 810 CPC;
d. Sentença no processo de jurisdição voluntária, conforme Art. 1111 do CPC;
e. Sentença inexistente.
1.11 – Relativização da Coisa Julgada
Sendo a coisa julgada um princípio constitucional, poderá ser relativizado se posto em conflito com
outro princípio constitucional.
Ação Rescisória não é relativização da coisa julgada, eis que relativização consiste em afastar, enquanto
a rescisória, como o próprio nome diz, rescinde a coisa julgada após considerá‐la.
1.12 – Coisa Julgada Coletiva
Coisa julgada segundo o resultado do processo (secundum eventum litis). O Art. 103 do CDC reproduz
essa lógica.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I ‐ erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de
provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico
fundamento valendo‐se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art.
81;
II ‐ ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo
improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar
da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
Comment [T6]: Sentença proferida nos processos em que faltam os pressupostos processuais de existência, ou as que não contem os elementos constitutivos de fato ou direito para existir.
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III ‐ erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e
direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os
interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor
ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei
n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos
pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas,
se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à
liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica‐se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
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