Sentença e Coisa Julgada

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PÓS‐GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL S ENTENÇA E C OISA J ULGADA – 09/8/2008 Prof. Ronaldo Cramer Thiago Graça Couto [email protected] I – Coisa Julgada Conforme Liebman, é a imutabilidade dos efeitos da sentença. Entretanto, é fundamental ressaltar que tal assertiva é aplicável ao Judiciário. Ou seja, as partes, se estiverem de acordo, e o direito for disponível, poderão modificar. A coisa julgada não repercute no plano da vida (material), mas apenas no plano processual. I.1 – Natureza Jurídica Para Liebman, é uma qualidade que adere aos efeitos da sentença transitada em julgado. I.2 – Pressuposto Processual Negativo A coisa julgada é funciona como um pressuposto processual negativo, eis que a sua existência impede a evolução do processo ao mérito. Art. 267. Extinguese o processo, sem resolução de mérito: V quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; I.3 – Fenômeno de Relevância Processual O que ocorre no plano material não tem relação com a coisa julgada. I.4 – Coisa Julgada Formal e Coisa Julgada Material Coisa Julgada Formal é a imutabilidade da sentença no próprio processo em que foi proferida. Os efeitos são apenas dentro do processo (endoprocessuais ou intraprocessuais). O Código de Processo Civil não faz alusão à Coisa Julgada Formal. Coisa Julgada Material é a imutabilidade dos efeitos da sentença em qualquer processo. Os efeitos são para fora do processo (panprocessuais ou extraprocessuais). Toda sentença faz coisa julgada formal, mas apenas a definitiva faz coisa julgada material. A sentença terminativa (Art. 267) faz apenas coisa julgada formal. I.5 .1 – Reproposição de Ações Repetidas onde já foi proferida sentença terminativa A doutrina clássica autoriza a repropositura de ação idêntica. Já Freddie Didier, entende que deverá haver uma interpretação do Art. 268 do CPC no sentido de que a ação só poderia ser reproposta caso tenha sigo corrigido os vícios anteriores. Para Freddie, por ser a coisa julgada formal um fenômeno endoprocessual, não seria ela que impediria a propositura de nova ação idêntica, mas sim uma imutabilidade não classificada em homenagem ao respeito das decisões judiciais. Luiz Eduardo Ribeiro Mourão defende que a coisa julgada, tanto formal, quanto material, valem para todos os processos, motivo pelo qual a nova ação seria extinta em função do pressuposto processual Comment [T1]: Barbosa Moreira entende que é situação jurídica. Comment [T2]: Qualidade de imutabilidade perante o Poder Judiciário. Comment [T3]: Coisa Julgada e Sua Revisão – Eduardo Talamini. Comment [T4]: Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

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Aula de 09/08/2008

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PÓS‐GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL 

SENTENÇA E COISA JULGADA – 09/8/2008 Prof.  Ronaldo Cramer 

 

Thiago Graça Couto [email protected]  

I – Coisa Julgada 

Conforme Liebman, é a imutabilidade dos efeitos da sentença. Entretanto, é fundamental ressaltar que 

tal  assertiva  é  aplicável  ao  Judiciário.  Ou  seja,  as  partes,  se  estiverem  de  acordo,  e  o  direito  for 

disponível, poderão modificar. A coisa julgada não repercute no plano da vida (material), mas apenas no 

plano processual. 

I.1 – Natureza Jurídica 

Para Liebman, é uma qualidade que adere aos efeitos da sentença transitada em julgado. 

I.2 – Pressuposto Processual Negativo 

A coisa julgada é funciona como um pressuposto processual negativo, eis que a sua existência impede a 

evolução do processo ao mérito. 

 

Art. 267. Extingue‐se o processo, sem resolução de mérito: 

V ‐ quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; 

I.3 – Fenômeno de Relevância Processual 

O que ocorre no plano material não tem relação com a coisa julgada. 

I.4 – Coisa Julgada Formal e Coisa Julgada Material 

Coisa Julgada Formal é a imutabilidade da sentença no próprio processo em que foi proferida. Os efeitos 

são apenas dentro do processo (endoprocessuais ou intraprocessuais). O Código de Processo Civil não 

faz alusão à Coisa Julgada Formal. 

Coisa Julgada Material é a imutabilidade dos efeitos da sentença em qualquer processo. Os efeitos são 

para fora do processo (panprocessuais ou extraprocessuais). 

Toda sentença faz coisa julgada formal, mas apenas a definitiva faz coisa julgada material. A sentença 

terminativa (Art. 267) faz apenas coisa julgada formal.  

I.5 .1 – Reproposição de Ações Repetidas onde já foi proferida sentença terminativa 

A doutrina  clássica autoriza a  repropositura de ação  idêntica.  Já  Freddie Didier, entende que deverá 

haver uma  interpretação do Art. 268 do CPC no sentido de que a ação só poderia ser reproposta caso 

tenha  sigo  corrigido  os  vícios  anteriores.  Para  Freddie, por  ser  a  coisa  julgada  formal um  fenômeno 

endoprocessual,  não  seria  ela  que  impediria  a  propositura  de  nova  ação  idêntica,  mas  sim  uma 

imutabilidade não classificada em homenagem ao respeito das decisões judiciais. 

Luiz Eduardo Ribeiro Mourão defende que a coisa  julgada, tanto  formal, quanto material, valem para 

todos os processos, motivo pelo qual a nova ação seria extinta em  função do pressuposto processual 

Comment [T1]: Barbosa Moreira entende que é situação jurídica. 

Comment [T2]: Qualidade de imutabilidade perante o Poder Judiciário. 

Comment [T3]:  Coisa Julgada e Sua Revisão – Eduardo Talamini. 

Comment [T4]: Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. 

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negativo da coisa julgada. Em outras palavras, a maior parte das sentenças terminativas faz coisa julgada 

formal com efeitos extraprocessuais. 

I.6 – Eficácia da Sentença 

É um ato do Estado que tem eficácia perante todos. Toda sentença tem eficácia erga omnes. 

I.7 – Limites Objetivos da Coisa Julgada 

Os perfis de limites objetiso e subjetivos da coisa julgada foram criados para se definir quando a mesma 

se faz presente. Para que isso ocorra, é preciso que existam tantos limites objetivos como subjetivos. 

O  limite  objetivo  consiste NO QUE  foi  atingido  pela  coisa  julgada  e  não  pode  ser mais  julgado  em 

nenhum outro processo. 

Os Art.s 468 e 469 do CPC definem que o limite objetivo é o dispositivo (conteúdo) da sentença.  

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da 

lide e das questões decididas. 

Art. 469. Não fazem coisa julgada: 

I ‐ os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da 

sentença; 

Il ‐ a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; 

III ‐ a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. 

O relatório e a fundamentação NÃO fazem coisa julgada. Tal medida visa evitar o conflito práticos entre 

sentenças  e  não  teórios.  Em  outras  palavras,  não  gera  conflitos  na  vida  social  a  divergência  de 

fundamentações mas convergência de disposições. 

I.8 – Limites Subjetivos da Coisa Julgada 

Saber QUEM foi atingido pela coisa julgada e não pode mais modificá‐la em nenhum outro processo. 

Art. 472. A sentença faz coisa  julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, 

nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido 

citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz 

coisa julgada em relação a terceiros. 

1.9 – Princípio do Dedutível e do Dedutivo 

Art. 474 CPC. É um dispositivo redundante, eis que apenas reafirma o conceito e a autoridade da coisa 

julgada. 

Comment [T5]: Incisos II, III (após a perempção) e VIII do Art. 267. 

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Art. 474. Passada em  julgado a sentença de mérito,  reputar‐se‐ão deduzidas e  repelidas 

todas  as  alegações  e  defesas,  que  a  parte  poderia  opor  assim  ao  acolhimento  como  à 

rejeição do pedido. 

 

1.10 – Sentenças que náo fazem coisa julgada (material) 

Toda sentença transita em julgado, mas não necessariamente produzem coisa julgada (material).  

Não fazem: 

a. Sentença nas relações continuativas, como ação de alimentos, conforme o Art. 471 I CPC; 

b. Sentença terminativa; 

c. Sentença no processo cautelar, conforme art. 810 CPC; 

d. Sentença no processo de jurisdição voluntária, conforme Art. 1111 do CPC; 

e. Sentença inexistente. 

 

1.11 – Relativização da Coisa Julgada 

Sendo  a  coisa  julgada  um princípio  constitucional, poderá  ser  relativizado  se  posto  em  conflito  com 

outro princípio constitucional. 

Ação Rescisória não é relativização da coisa julgada, eis que relativização consiste em afastar, enquanto 

a rescisória, como o próprio nome diz, rescinde a coisa julgada após considerá‐la. 

1.12 – Coisa Julgada Coletiva 

Coisa  julgada segundo o resultado do processo  (secundum eventum  litis). O Art. 103 do CDC reproduz 

essa lógica. 

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: 

        I ‐ erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de 

provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico 

fundamento valendo‐se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 

81; 

        II ‐ ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo 

improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar 

da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; 

Comment [T6]: Sentença proferida nos processos em que faltam os pressupostos processuais de existência, ou as que não contem os elementos constitutivos de fato ou direito para existir. 

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        III ‐ erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as 

vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. 

        § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e 

direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. 

        § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os 

interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor 

ação de indenização a título individual. 

        § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei 

n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos 

pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, 

se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à 

liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. 

        § 4º Aplica‐se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.