SIPAT – 2009
Construtora Norberto Odebrecht
Obra do Metrô: Estação Ipanema
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2009
Horário: Dàs 13:00 hs às 14:00 hs
Responsabilidade Civil e Criminal
Decorrentes dos Acidentes do
Trabalho
Eng. Mecânico e de Segurança do Trabalho
Jaques Sherique*[email protected]
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DECORRENTE DO ACIDENTE DO
TRABALHO
CF/88 - ARTIGO 7º - São direitos dos Trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social;
XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXVIII - Seguro de acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DECORRENTE DO ACIDENTE DO
TRABALHO
“CULPA” é uma conduta positiva ou negativa
segundo a qual alguém não quer que o dano
aconteça mas ele ocorre pela falta de
previsão daquilo que é perfeitamente
previsível;
“ATO CULPOSO” é o praticado por
negligência, imprudência ou imperícia.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DECORRENTE DO ACIDENTE DO
TRABALHO
NEGLIGÊNCIA é a omissão voluntária da diligência ou
cuidado, falta, ou demora no prevenir ou obstar um
dano.
IMPRUDÊNCIA é a forma de culpa que consiste na falta
involuntária de observância de medidas de precaução e
segurança, de conseqüências previsíveis, que se faziam
necessárias no momento para evitar um mal ou a
infração da lei.
IMPERÍCIA é a falta de aptidão especial, habilidade, ou
experiência, ou de previsão, no exercício de
determinada função, profissão ou ofício.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DECORRENTE DO ACIDENTE DO
TRABALHO
CULPA “in eligendo”, quando provém de falta
ou previdência na escolha de preposto ou
pessoa a quem é confiada a execução de um
ato, ou serviço.
CULPA “in vigilando”, quando é ocasionada
pela falta de diligência, atenção, vigilância,
fiscalização ou quaisquer outros atos de
segurança do agente, no cumprimento do dever,
para evitar prejuízo a alguém.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DECORRENTE DO ACIDENTE DO
TRABALHO
CULPA CONCORRENTE, quando empregado,
empregador e prepostos agem, cada qual, com parcela
de culpa.
CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO, em questões
exclusivamente acidentária do trabalho, a culpa
exclusiva do empregado é totalmente irrelevante por se
adotar no Brasil a teoria do risco Social e a teoria do
risco Profissional, consagrada em todas as leis
acidentárias do trabalho vigentes.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DECORRENTE DO ACIDENTE DO
TRABALHO
A vítima ou seus dependentes ou sucessores poderão
concomitantemente e cumulativamente obter reparação
por acidentes do trabalho, cujo ônus é da Previdência
Social, não sendo necessário a demonstração de culpa
do empregador, seus prepostos ou do próprio
trabalhador, bastando a prova do acidente tipo ou da
doença profissional.
O prazo de prescrição para obtenção de reparação de
dano causado por ilícito civil é de 20 (vinte) anos, por se
tratar de direito pessoal e para o ajuizamento da ação de
acidentes do trabalho o prazo é de 5 (cinco) anos.
PORTARIA N. º 3.214 – de 08 de junho de 1978
1.7. Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho,
dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:
I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam
conhecer e cumprir;
III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de
punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de
acidentes do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
Norma Regulamentadora NR1: Disposições Gerais
V - adotar medidas determinadas pelo M.T.E;
VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as
condições inseguras de trabalho.
c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela
empresa;
III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de
diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de
trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a
fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho.
PORTARIA N. º 3.214 – de 08 de junho de 1978
PORTARIA N. º 3.214 – de 08 de junho de 1978
1.8. Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo
empregador;
b) usar EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se aos exames previstos nas Normas Regulamentadoras -
NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras -
NR;
1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao
cumprimento do disposto no item anterior.
1.9. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre
Segurança e Medicina do Trabalho acarretarão ao empregador a aplicação
das penalidades previstas na legislação pertinente.
PORTARIA N. º 3.214 – de 08 de junho de 1978
4.5. A empresa que contratar outra para prestar serviços em
estabelecimentos enquadrados no Quadro II anexo deverá
estender a assistência de seus SESMT aos empregados da
contratada, sempre que o número de empregados desta,
exercendo atividades naqueles estabelecimentos não
alcançar, os limites previstos no Quadro.
4.5.1. Quando a empresa contratante e as outras por ela
contratadas não se enquadrem no Quadro II anexo, mas que
pelo número total de empregados de ambas, no
estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido
quadro, deverá ser constituído um SESMT comum.
NR4: Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho
PORTARIA N. º 3.214 – de 08 de junho de 1978
4.5.2. Quando a empresa contratada não se enquadrar
no Quadro II, mesmo considerando-se total de
empregados nos estabelecimentos, a contratante deve
estender aos empregados da contratada a assistência
de seus SESMT, sejam estes centralizados ou por
estabelecimento.
4.20. Quando se tratar de empreiteiras ou empresas
prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento
para fins de aplicação desta NR, o local em que os
seus empregados estiverem exercendo suas
atividades.
NR4: Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
ARTIGO 159 - Aquele que por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito,
ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar a
dano.
ARTIGO 1518 - Os bens do responsável pela ofensa ou
violação do direito de outrem fica sujeito à reparação
do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo Único - São solidariamente responsáveis
com os autores os cúmplices e as pessoas designadas
no Artigo 1521.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
ARTIGO 1521 - São também responsáveis pela
reparação civil: III - O patrão, amo ou comitente,
por seus empregados, serviçais e prepostos,
no exercício do trabalho que lhes competir, ou
por ocasião dele.
ARTIGO 1522 - A responsabilidade estabelecida
no artigo antecedente, abrange as pessoas
jurídicas que exercem exploração industrial.
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
ARTIGO 132 - Expor a vida ou a saúde
de outrem a perigo direto ou
iminente.
PENA - Detenção, de três meses a um
ano, se o fato não constituir crime
mais grave.
Lei n.º 6.514 de 22/12/77, que alterou o Capítulo V do
título II da CLT, relativo a Segurança e Medicina do
Trabalho.
Portaria n.º3.214 de 08/06/78, que aprovou as 33
Normas Regulamentadoras.
Lei n.º 8.212 de 24/07/91, que dispõe sobre
organização da Seguridade Social e institui o Plano
de Custeio.
Lei n.º 8.213 de 24/07/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social.
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Das responsabilidades
A responsabilidade pode ser:
Civil
Criminal
Responsabilidade Civil
É a garantia jurisdicional de que todo e
qualquer ato praticado por pessoas
física ou jurídica, será passivo de
reparação pecuniária e ou desagravo.
Responsabilidade Civil
Pode ser por:
Dano patrimonial
Dano moral ou dano à
personalidade
Responsabilidade Civil
O dano moral ocorre quando o
autor ofende, agride, invade a
intimidade dos direitos inerentes à
pessoa humana e portanto a ela
ligados de maneira perpétua e
permanente.
Responsabilidade Civil
Direito à vida, à liberdade física ou intelectual, ao nome, ao seu corpo, à sua imagem e a sua
honra.
Esses são portanto, os direitos da personalidade.
Responsabilidade Civil
“Quando, em virtude da violação do Direito da Personalidade, o dano já foi causado e não se pode mais impedir os efeitos funestos do ato lesivo, não resta outro remédio senão o de reparar o prejuízo”. (Dr. Sílvio Rodrigues)
Responsabilidade Civil
Compete a jurisdição estabelecer
o modo como o lesante deve
reparar o dano moral.
Responsabilidade Civil
Critério subjetivo - posição
sócio econômica do ofendido,
intensidade do ânimo de
ofender, culpa ou dolo.
Responsabilidade Civil
Critério objetivo - situação
econômica do ofensor, risco
criado, gravidade e
repercussão da ofensa.
Responsabilidade Criminal
É a garantia da paz social com a
responsabilização do autor por
crimes praticados por pessoas
físicas e que podem ou não incorrer
em penas restritivas da liberdade.
Responsabilidade Criminal
A pessoa jurídica é inimputável
Atos ou fatos serão imputados
á(s) pessoa(s) física(s)
CASO REAL
Descrição do Acidente
No dia 07 de Março de 2009 às 08h30min o Sr. Alfredo
chegou para trabalhar na fabrica de balas “Jóinha” ,
juntamente com o seu filho Jorge, de 15 anos.
Após breve contato com vigilante de plantão, que apenas o
questionou quanto ao resultado do jogo da noite passada, o
mesmo prosseguiu para o interior das instalações.
Ao chegar no setor de engenharia, foi conduzido ao
supervisor, e o informou quanto ao trabalho que seria
realizado.
Este mesmo desconhecendo a contratação do serviço e os
executantes, mostrou-lhes o local de trabalho e pediu que
tivessem cuidado, pois havia chovido na noite anterior e o
telhado poderia estar escorregadio.
No trajeto para o local o Sr. Alfredo encontrou 01 Cipeiro da
fábrica que achou estranho a presença daquelas pessoas,
sem uniforme, calçando chinelo de dedo, portando uma
escada em péssimas condições de uso.
Ao chegar ao local de trabalho o Sr. Alfredo posicionou a
escada e tão logo começou a subir o terceiro degrau
rompeu, quase ocasionando sua queda.
O Sr. Alfredo após o susto, percebeu que o seu alicate caiu,
quase atingindo a cabeça do seu filho, mas prosseguiu na
sua escalada.
Após alguns minutos sobre o telhado escorregou vindo a
cair e batendo sua cabeça contra o piso tendo morte
imediata.
QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE ?
QUEM PODERIA TER EVITADO O ACIDENTE ?
AÇÕES PRÓ - ATIVAS
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA
A Segurança deve ser praticada por todos osempregados e deve estar presente nas etapas doprocesso produtivo ou seja:
• na concepção
• no projeto
• na execução
• na operação
• na manutenção de
qualquer sistema ou
instalação
JUIZ
Ação Responsabilidade Criminal
Ação Indenizatória
VOLTA-SE CONTRA
OS SEUS
PREPOSTOS
GERENTES
SUPERVISORES
ENG. SEGURANÇA
TÉC. SEGURANÇA
CIPEIROS
FAMILIA DO ACIDENTADO
EMPREITEIRA
AÇÃO
- DANOS MORAIS / ESTÉTICOS
- DANOS MATERIAIS
HOMICIDIO CULPOSO = 1,5 à 02 anos de reclusão
Muito Obrigado!
JAQUES SHERIQUE
* JAQUES SHERIQUE é Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, foi Vice-Presidente do CONFEA, Diretor do DNSHT/M.T.E, Membro do Conselho de Administração da FUNDACENTRO, Consultor Oficial da OIT, Vice-Presidente do CREA-RJ, Presidente da SOBES-RIO, Presidente da ABPA, autor da Portaria que instituiu o Mapa de Riscos no Brasil e autor dos livros técnicos tais como: Aprenda como Fazer PPP, PPRA-DA, PCMAT, PGR, LTCAT, Mapas de Riscos e SAT/FAP e Consultor de diversas Empresas de Grande porte.
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