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DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil O direito estuda os fenômenos jurídicos no empenho de criar, no plano da abstração, um sistema de princípios hierarquizados, classificados e de relevante valor lógico. Constituindo a responsabilidade civil um fenômeno jurídico, mister se faz situá-la no contexto da ordem jurídica. AULA Nº. 03 I - RESPONSABILIDADE CIVIL: POSICIONAMENTO NA TEORIA GERAL DO DIREITO.

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Responsabilidade Civil, culpa, dolo e nexo de causalidade. Professor Francisco Valdeci.

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DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil

O direito estuda os fenômenos jurídicos no empenho de criar, no plano da abstração, um sistema de princípios hierarquizados, classificados e de relevante valor lógico.

Constituindo a responsabilidade civil um fenômeno jurídico, mister se faz situá-la no contexto da ordem jurídica.

AULA Nº. 03

I - RESPONSABILIDADE CIVIL: POSICIONAMENTO NA TEORIA GERAL

DO DIREITO.

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DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil

IHERING afirmava que o direito nasce dos fatos – facto jus oritur - registre-se, contudo, que não é qualquer fato social que faz nascer o direito, mas somente aqueles que têm repercussão jurídica, o que nos leva a concluir que...

... fatos jurídicos são todos os eventos naturais...

... ou originários de condutas humanas (ação e ou omissão) dos quais resultem a criação, a modificação ou a extinção de relações ou de situações jurídicas.

01.- FATO JURÍDICO.

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FATOS JURÍDICOS ORIGINÁRIOS DE

EVENTOS NATURAIS. Quando decorrem de acontecimentos próprios da natureza, como o nascimento, a morte, a tempestade, etc.

DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil

FATOS JURÍDICOS DECORRENTES

DA CONDUTA HUMANA.(Fato jurídico humano), por alguns classificados como voluntários, quando têm origem em condutas humanas capazes de produzir efeitos jurídicos.

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Os fatos jurídicos humanos

...podem ser classificados como:

a) lícitos, aqueles praticados em harmonia com a lei (os atos jurídicos propriamente ditos e os negócios jurídicos ), e ...

b) ilícitos, os que afrontam o direito, fatos que violam os deveres impostos pela norma jurídica.

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FATOS

JÚRIDICOS

FATOS COM RELEVÂNCIA

JURÍDICA

FATOS NATURAIS {

Acontecimentos da

natureza

{{{

FATOS VOLUNTÁRIOS {

{{{{

ATO LÍCITOS(CONFORME A LEI)

ATOS ILÍCITOS(CONTRÁRIOS À LEI)

{ Atos jurídicos{{ Negócios jurídicos

{Civil{{ Penal

A responsabilidade civil tem incidência, ressalvadas eventuais exceções, nos atos ilícitos de natureza civil e ou penal. Seu elemento nuclear é o descumprimento de um dever jurídico em razão de uma conduta voluntária do agente, e que tenha como conseqüência um dano para outrem.Não basta, para ensejar o dever de indenizar, a prática de ato prejudicial aos interesses de outrem, é indispensável a ilicitude – violação de um dever jurídico preexistente.

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02.- FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

“O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima, fazendo surgir um desejo de repará-lo. Impera neste campo o princípio da restitutio in integrum, o que se faz mediante uma indenização fixada em proporção ao dano”.

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II – DO ÔNUS DA PROVA.

01.- Responsabilidade Civil Objetiva.

Segundo ministério de José de Aguiar Dias, a “presunção de culpa” e a “responsabilidade objetiva” encerram o mesmo princípio, que tem por objeto eximir a vítima de provar a culpa do “responsável”, transferindo a este fazer a prova liberatória.

Ficção e presunção Cumpre anotar que em matéria de culpa existe uma grande diferença entre ficção e presunção. A presunção tem como fundamento a verossimilhança, ao passo que a ficção vai muito mais longe, ultrapassa o domínio da prova e exclui aprioristicamente qualquer possibilidade de prova em contrário.

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O ÔNUS DA PROVA. ACTORI INCUMBIT PROBATIO.

PROVA DO FATO OU CIRCUNSTÂNCIA a legislação processual é incisiva ao definir, como regra geral, que a alegação deve ser provada por quem a faz – a prova é de quem alega – o que, em sede de responsabilidade civil, constitui um corolário da teoria da responsabilidade subjetiva.

JOSSERAND, o mais obstinado defensor da teoria da responsabilidade objetiva, considera injusto que o/a prejudicada em razão de determinado acontecimento tenha a obrigação de fazer prova de fato que, por sua própria natureza, pelas circunstâncias que o cercam, a impossibilitam de fazê-lo. Chega a afirmar que “um direito só é efetivo quando sua realização, a sua praticabilidade é assegurada; não ter direito, ou, tendo-o, ficar na responsabilidade de fazê-lo triunfar, são uma coisa só”.

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Vale observar que fazer prova da culpa não é o mesmo que fazer prova do dano, pois se existem casos em que a responsabilidade de indenizar independe de culpa – OS CASOS EM QUE A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA – o mesmo não se pode dizer em relação ao dano, pois não é aceitável o pagamento de indenização sem que a pessoa que a pretende obter faça prova da ocorrência do dano, pois a obrigação de indenizar tem como pressuposto o dano, seja de ordem moral ou material. Não é suficiente, portanto, que o fato descrito na ação seja capaz de produzir dano, seja potencialmente danoso, mister se faz que demonstre, de forma inequívoca, sua ocorrência – ocorrência do dano.

PROVA DO DANO

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A quantificação do dano, segundo o direito pátrio, é matéria de liquidação.

QUANTIFICAÇÃO DO DANO

PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. JUROS

MORATÓRIOSOs juros decorrentes do atraso no adimplemento da obrigação constitui reparação de um prejuízo que a lei presume tenha ocorrido. Em casos tais é suficiente a prova do atraso no pagamento.

CLÁUSULA PENAL

A cláusula penal fixa de antemão

as perdas e danos pelo não

cumprimento da obrigação, isentando o

credor, também nesse caso, do

ônus de provar o dano e ou o quantum.

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ARRAS PENITENCIAIS

Em sendo convencionadas arras penitenciais, desobrigada fica a parte que as aproveita de provar a ocorrência de prejuízo, bastando que a outra parte não execute o contrato.

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A TEORIA de DOMAT E POTHIER. A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

FRANCÊS.

Segundo preconiza Marton, a responsabilidade é uma reação provocada pela infração de um dever preexistente, restando certo que a obrigação preexistente é a verdadeira fonte da responsabilidade, e deriva, por sua vez, de qualquer fator social capaz de criar normas de conduta.

A responsabilidade por fato de outrem deriva da obrigação do próprio responsável, pela concepção de que existe, a cargo dele, o dever de suportar as conseqüências do fato.

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A TEORIA de DOMAT E POTHIER. A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

FRANCÊS.

EFEITOS DA RESPONSABILIDADE. A IDÉIA DE PREVENÇÃO As sanções a que se expõe aquele que viola dever preexistente são o meio de que se vale o legislador para assegurar o respeito à norma. As sanções são acessórios da norma, uma vez que de nada vale uma norma despojada de sanção.

A idéia de prevenção deriva da sanção, porque representa o esforço no sentido de evitar, de prevenir a infração. As sanções podem ser repressivas (um castigo ao infrator) e restitutivas (reconstituição da situação alterada pelo dano), sendo importante evidenciar que elas se identificam pela finalidade comum de preservar a norma estabelecida.

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A TEORIA de DOMAT E POTHIER. A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

FRANCÊS.

FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Segundo MARTON, a responsabilidade civil tem como fundamentos o princípio da prevenção e os princípios de caráter econômico-político.

JOSÉ AGUIAR DIAS entende que o sistema desenvolvido por Marton está incompleto, pois ao seu ver não há como deixar ao largo o princípio da restituição, complemento do princípio da prevenção.

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A TEORIA de DOMAT E POTHIER. A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

FRANCÊS.

A EQUIDADEO sistema brasileiro, em matéria de responsabilidade civil, atribui considerável importância a eqüidade, objeto de prudente apreciação do juiz na hora de fazer a regulação das perdas e danos. Não se pode avalizar a presunção de que o rico deva sempre pagar e o pobre não deva pagar nunca, pois tal fato seria uma indefensável justiça de classe. Na atribuição do ônus de indenizar a lei não funciona como um imperativo despótico para o juiz, pois a ele cabe harmonizar o direito com as necessidades da vida e as exigências da justiça.

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RC CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL.

Todos os casos de responsabilidade civil estão subjungidos a quatro exigências comuns, a saber:

a) o dano, que deve ser certo, podendo ser material ou imaterial;

b) a relação de causalidade – causal connexion – laço ou relação de causa a efeito entre o fato gerador e o dano;

c) verificação da ocorrência ou inocorrência de força maior ou responsabilidade exclusiva da vitima, por se tratar de excludentes de responsabilidade.

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02.- A UNIDADE DE CULPA.

Em que pese alguns doutrinadores preconizem existir uma distinção entre o ato ilícito e a infração contratual, atribuindo o termo responsabilidade para o que decorre da prática de atos ilícitos e...

...garantia em relação à responsabilidade contratual, o fato é que Pontes de Miranda, Carvalho Santos e os irmãos Mazeaud afirmam e reafirmam que a responsabilidade civil deve ser estudada em plano único, até porque ambas têm pontos de contato, porque constituem violação de obrigação jurídica.

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IV – O DOLO E A CULPA.Para no inteirarmos da noção de culpa, segundo as palavras de JOSÉ AGUIAR DIAS, mister se faz utilizar como ponto inicial a concepção do fato violador de obrigação (dever) preexistente. Esse fato violador da obrigação preexistente constitui o ato ilícito, de que é substratctum a culpa.

A conduta reprovável, ensejadora da responsabilidade civil, deve ser vista e analisada sob dois ângulos distintos, no sentido amplo e no sentido estrito.

No primeiro caso, se o agente, o violador da obrigação, tem o desejo, a vontade direta de prejudicar, estaremos diante do dolo.

Quando a violação do dever resulta de simples negligência (negligentia, imprudentia, ignavia) do agente em relação ao direito alheio, sem que se vislumbre, contudo, a vontade manifesta de causar prejuízo, essa conduta será classificada exclusivamente como culposa, que vem a ser a culpa no sentido estrito e rigorosamente técnico.

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IV – O DOLO E A CULPA.A conduta ilícita pode e deve ser analisada em relação ao resultado que produz, das conseqüências que dela afloram, pois sob o ponto de vista da responsabilidade civil ela só tem interesse quando o resultado repercutir sobre o patrimônio material ou moral da vítima, pois o direito civil não prevê obrigação por eventual tentativa.

A legislação penal é mais exigente, pois o ato frustrado, a tentativa, mesmo desacompanhada de efeito danoso, pode resultar em sanções para o agente.

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IV – O DOLO E A CULPA.

01.- Distinção entre erro, culpa e dolo.O dolo é a violação intencional da obrigação ou dever preexistente com o objetivo, a vontade manifesta, de obter um resultado danoso.

A culpa, por sua vez, resulta da inexecução de um dever que o agente devia conhecer e observar.

O erro não guarda nenhuma relação com o dolo, restando certo, inclusive, que erro não é sinônimo de culpa. O erro é inerente a atividade humana, pois ao fazer uma avaliação equivocada das condições do tempo acreditando ser possível fazer uma aterrissagem visual, o piloto estará cometendo um erro, o que, data maxima venia, difere de culpa. Por outro lado, se constata a impossibilidade de fazer essa mesma aterrissagem sem utilizar instrumentos e tenta fazê-la visualmente, estará agindo de forma negligente, portanto, com culpa.

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IV – O DOLO E A CULPA.02.- Ilicitude e imputabilidade. A ILICITUDE consiste na prática de ato contrário à lei, observando-se na análise do caso concreto a ocorrência ou inocorrência de causas excludentes – força maior, caso fortuito e estrito cumprimento do dever legal.

O TERMO IMPUTÁVEL, DO QUAL DERIVA A IMPUTABILIDADE, na sua exata acepção, quer dizer atribuível, que, entretanto, a maioria dos estudiosos vê e analisa sob o ângulo da capacidade de discernimento. A imputabilidade, para estudo e análise da responsabilidade civil, deve ser vista, a priori, como forma de atribuir a autoria do que provocou o dano. Se o autor é ou não imputável, sob o ponto de vista do discernimento, é uma questão que se vê no momento posterior.

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IV – O DOLO E A CULPA.

03.- A culpa no sistema do Código Civil Brasileiro. O legislador brasileiro desprezou as eventuais diferenças entre delitos e quase-delitos; desprezou a classificação dos atos ilícitos em dolosos e culposos, e só cogita do gênero ato ilícito, que é o fato contrário ao direito, causador de dano a outrem.

Desta forma, em matéria de responsabilidade civil, o nosso Código Civil tem em vista apenas e tão somente três elementos de natureza objetiva e dois de natureza subjetiva, a saber:

Elementos objetivos: a) o ato ilícito, contrário ao direito; b) o resultado danoso; c) a relação de causalidade entre o ato e o dano.

Elementos subjetivos: a) a imputabilidade do agente, b) que o agente tenha agido com culpa.

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