www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Data: 9 de Junho de 2017 Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ordinária n° 1143, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Coordenadora Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho SchollCoordenador Adjunto Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Márcio Marun GomesConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. André HorakConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Astor Jose GrunerConselheiro Eng. Civ. Délio Gilberto HartmannConselheiro Eng. Civ. Elizabeth Trindade MoreiraConselheiro Eng. Civ. Gilmar Ademir WegnerConselheiro Eng. Civ. Jeferson Ost PatzlaffConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif. Joao Leal VivianConselheiro Eng. Civ. José Luiz FingerConselheiro Eng. Civ. José Luiz GarciasConselheiro Eng. Civ. Lélio Gomes BrodConselheiro Eng. Civ. Luciana Umpierre SanguinettiConselheiro Eng. Civ. Luiz Alcides CapoaniConselheiro Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da CundaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Maércio De Almeida Flores CruzConselheiro Eng. Civ. Marco Antonio Saraiva Collares MachadoConselheiro Eng. Civ. Marcus Vinicius Do PradoConselheiro Eng. Civ. Mario Cezar Macedo MunróConselheiro Eng. Civ. Nelson Kalil MoussalleConselheiro Eng. Civ. Norberto Inacio ScherrerConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Odilon Carpes MoraesConselheiro Eng. Civ. Pasqual Fatturi PiresConselheiro Eng. Civ. Paulo Teixeira VianaConselheiro Eng. Civ. Rafael Gribov BrinckmannConselheiro Eng. Civ. Rodrigo CervieriConselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz BrumConselheiro Eng. Civ. Suzel Magali Vanzellotti LeiteConselheiro Eng. Civil Talvane EngroffConselheiro Eng. Civ. Ubiratan OroConselheiro Eng. Civ. Vitor Jorge Dabull RighiAnalista de Processos Eng. Civ. Viviane Mattje DalpiazAnalista de Processos Eng. Civ. Cristiane De OliveiraAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. ViegasAssistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos SantosEstagiária - Engenharia Civi Grazielle Da Silva RodriguesEstagiário - Engenharia Civil Renan Correa Dias
OBSERVAÇÕES.:Conselheiros que justificaram ausência.
Fernando Martins Pereira da Silva e seu suplente Guilherme Toniolo;
Pablo Maciel da Silva e seu suplente Claudio Marcus Schmitz;
1
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Rodrigo Luis Meinerz.
Conselheiros que não justificaram ausência.
Carlos André Bulhões Mendes e seu suplente Dalmar Locateli Verdade não foi
convocado;
Jose Carlos Freire Ferraz e seu suplente Cleberson Anchieta Taborda não foi
convocado;
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 11402.
CONCLUSÃO :Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D412.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :Memorando nº 22/2017-GRAT, datado de 01/06/2017, da Gerência de Registro.3.1.1
ASSUNTO :Encaminha planilha para homologação das análise dos processos de regularização
de ARTs pela Resolução n. 1.050, do Confea.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ciente. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e
nenhuma abstenção. D.0373.
REFERÊNCIA :Ofício Circular n° 1359, de 10/06/2017, do Confea3.1.2
ASSUNTO :Aprova, com fulcro na Resolução nº 1.034, de 2011, o projeto de resolução em
anexo, que dispõe sobre o cancelamento de registro profissional por má conduta
pública, escândalo ou crime infamante e dá outra providência.
OBS :IMPORTANTE O Cons. Luiz Alcides Capoani comenta a importância desse item e
solicita uma cópia do documento.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ciente. Foi decidido encaminhar o referido documento via email para todos os
conselheiros.
REFERÊNCIA :Memorando n. 02/2017-GECE/NPRC (SEI) 3.1.3
ASSUNTO :Homologação das determinações do Núcleo de Processos referentes aos processos
da CEEC dos meses de abril e maio de 2017.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ciente. Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, um voto contrário e
nenhuma abstenção. D.0344.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :Instrução Normativa da Presidência n. 219, de 11/05/2017.3.2.1
ASSUNTO :Determina procedimento a ser observado pelas Câmaras Especializadas do Crea-RS
acerca da análise de registros de Anotação de Responsabilidade Técnica
Profissional.
OBS :Na reunião de 25/05, o Cons. Paulo Teixeira Viana explica que o Crea-RS não
pode negar o registro de uma empresa por não cumprimento do salário mínimo
profissional. O procedimento que está sendo adotado é registrar a empresa e
encaminhar o processo ao Setor de Fiscalização para averiguar o cumprimento do
salário. Informa que esse assunto será discutido na Reunião de Diretoria e
2
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
após será informado a todos.
Na reunião de 26/05, o Cons. Astor José Gruner informa que participou da
Reunião de Diretoria e confirma o que foi falado pelo Cons. Paulo Viana
Teixeira na reunião de ontem, o Confea informou que os Creas não podem negar
registro para nenhuma empresa se não houver o cumprimento do salário mínimo
profissional. O CREA-RS vai cumprir e já está providenciando uma Instrução da
Presidência. Informa também que o procedimento a ser adotado será encaminhar
ao Setor de Fiscalização, todos os processos que não cumprem o salário mínimo
profissional, para serem fiscalizados.
Na reunião de 09/06, O Cons. Astor José Gruner continua informando que foi uma
determinação do Confea, o Crea não pode restringir o exercício profissional. O
Cons. Luiz Alcides Capoani sugere um estudo jurídico, independente do Confea,
para depois podermos auxiliar a fiscalização como irá atuar nesses casos. O
Cons. Astor José Gruner informa que já foi feito o estudo jurídico. Vários
conselheiros se manifestaram. É solicitado a presença do Assessor Jurídico do
Crea-RS Alexandre, que informa que esse assunto é bastante polêmico, informa
que o Tribunal Superior do Trabalho defende o salário mínimo profissional.
Também informa o mesmo que já foi falado, não podemos restringir o exercício
profissional. Alguns conselheiros questionam o Dr. Alexandre com dúvidas. O
Cons. Astor José Gruner sugere que seja criada uma comissão para tratar e
discutir esse assunto.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ficou decidido formar uma comissão com os conselheiros: Odilon Carpes Moraes,
Elizabeth Trindade Moreira, Astor José Gruner, Norberto Inácio Schorr, José
Luiz Finger e João Leal Vivian, para auxiliar a nossa fiscalização como
proceder. Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Assuntos da Plenária da Sessão Plenária nº 1.765, de 09/06/2017.3.2.2
OBS :Comunica os assuntos que serão apreciados na Sessão Plenária de hoje a tarde.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ciente.
COMUNICADOS4.
Comunicados das Comissões4.1.
REFERÊNCIA :Comissão de Orçamento e Tomada de Contas4.1.1
OBS :Comunica que foram analisadas as prestações de contas do mês de abril e serão
apreciadas na Sessão Plenária de hoje a tarde. O Cons. Luiz Alcides Capoani
fez alguns questionamentos e foram discutidos juntamente com o Cons. Astor
José Gruner e Sérgio Luiz Brum.
RELATOR :Titular Cons. Sergio Luiz Brum - Suplente Cons. Ubiratan Oro
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Renovação do Terço4.1.2
OBS :Comunica sobre a documentação das Entidades de Classe, dez Entidades ainda
faltam documentos e seis entidades não entregaram nenhum documento. Todos
precisam se agilizar. Após o dia 30, saberemos certo como ficará a renovação
do terço.
RELATOR :Titular: Cons. Odilon Carpes Moraes - Suplente Cons. Norberto Inácio Scherrer
CONCLUSÃO :Ciente.
3
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
REFERÊNCIA :Comissão de Ética Profissional4.1.3
OBS :Comunica que houve reunião na data de ontem.
RELATOR :Titular: Cons. Luiz Antonio B. da Cunda - Suplente Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Meio Ambiente4.1.4
RELATOR :Titular: Cons. Maércio de Almeida F. Cruz - Suplente Pablo Maciel da Silva
CONCLUSÃO :Não houve reunião.
REFERÊNCIA :Comissão Editorial4.1.5
OBS :Comunica que foi o Conselheiro suplente que participou da reunião. O Cons.
Rafael Gribov Brinckmann informa que foi feito a análise da revista do
Crea-RS, os artigos da CEEC estão em dia. O assunto que a coordenadora relatou
sobre a última Plenária do Confea também foi discutido. O Cons. João Leal
Vivian comunica que está produzindo um artigo sobre PPCI juntamente com o Eng.
Carlos Wengrover e vai encaminhar a CEEC.
RELATOR :Titular: Cons. Jeferson Ost Patzlaff - Suplente Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Convênios4.1.6
OBS :Comunica que foram analisadas as prestações de contas do ano de 2014 de
algumas Entidades de Classe. Dia 22/06 haverá uma nova reunião. Também foram
verificadas a suplementação de verbas de oito Entidades de Classe.
Informa também, que houve reunião da Zonal Litoral, Capão da Canoa e
Tramandaí.
RELATOR :Titular: Cons. Marco Antonio S. Collares Machado - Suplente Cons. Délio
Gilberto Hartmann
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Atribuição Profissional - CEAP4.1.7
OBS :Comunica que a próxima reunião será dia 06/07.
RELATOR :Titular: Cons. José Luiz Finger - Suplente Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Representante na Coordenadoria das Inspetorias4.1.8
RELATOR :Titular: Cons. Elizabet Trindade Moreira - Suplente Cons. José Luiz Garcia
CONCLUSÃO :Não houve reunião.
REFERÊNCIA :Comissão de Análise de Processos de Recursos ao Plenário - CAPR4.1.9
RELATOR :Titular: Cons. João Leal Vivian e Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Não houve reunião.
Comunicados Gerais4.2.
REFERÊNCIA :Conselheiros aniversariantes do mês de junho de 2017.4.2.1
OBS :Parabeniza os conselheiros aniversariantes do mês de junho de 2017.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Visita ao ITT PERFORMANCE - na Unisinos4.2.2
4
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
OBS :Agradece o Cons. Jeferson Ost Patslaff pela visita e que todos foram bem
acolhidos e estão satisfeitos com tudo que viram. O grupo ficou impressionado
com a estrutura dos laboratórios, principalmente nos diversos ensaios, tanto
no área dos desenvolvimento de produtos de sistemas construtivos, como nos
testes dos produtos utilizados na segurança contra incêndio, além da área de
desempenho acústico e térmico, estanqueidade dos materiais e da resistência
mecânica dos materiais, a serem certificados e estarem de acordo com a Norma
de Desempenho (NBR 15.575) de 2013.
A Coordenadora também agradece o empenho de todos.
RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Presença do Conselheiro Luiz Alcides Capoani4.2.3
OBS :Cumprimenta e dá boas vindas ao Conselheiro Luiz Alcides Capoani. O Cons. Luiz
Alcides Capoani informa que agora é definitivo e oficial, é conselheiro da
CEEC. Lamenta os transtornos mas está aqui para contribuir com o Crea-RS e
representar sua entidade que é o IBAPE/RS. Após se apresentar para aqueles
conselheiros que não o conhecem, agradece a todos e deseja um bom trabalho.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Participação da Coordenadora da CEEC na Plenária do Confea4.2.4
OBS :Comunica que esteve presente na última Plenária do Confea, informa alguns
assuntos tratados e demonstra preocupação com alguns conselheiros de lá, que
não estão trabalhando pensando no Sistema, se sente muito preocupada com isso.
Informa que foi aprovado o Encontro de Engenheiro Civis para julho, em São
Paulo, e que será um evento político, infelizmente. Informa que são poucos os
conselheiros federais que não compactuam com tudo isso. O Cons. José Luiz
Finger ficou assustado com o que foi relatado e acredita que precisamos tomar
alguma atitude.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :23º CBENC - Congresso Brasileiro de Engenheiros Civis4.2.5
OBS :Informa que acontecerá o 23º CBENC, nos dias 19, 20 e 21/07, na Uniritter.
Conta com a presença de todos. A partir de segunda as inscrições serão pelo
site.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Transferência da Reunião da CEEC do dia 21/07/174.2.6
OBS :Sugere que a reunião da CEEC prevista para o dia 21/07, seja antecipada para o
dia 19/07 devido ao CBENC - Congresso Brasileiro de Engenheiros Civis
acontecer na mesma data. Após, é solicitado que seja pedido ao Presidente do
Crea-RS, autorização para pagamento de diárias para os conselheiros que vierem
ao CBENC, nos dias 20 e 21 de julho de 2017.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :A transferência da reunião foi aprovada com vinte e seis votos favoráveis, um
contrário e uma abstenção. A solicitação sobre o pagamento das outras diárias
foi aprovada por unanimidade dos presentes.
5
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
REFERÊNCIA :Resolução Normativa nº 198/04 do Conselho de Química4.2.7
OBS :Comunica que o CREA-RS obteve sentença judicial favorável em ação contra o
Conselho Federal de Química - CFQ, exarada pela Justiça Federal, determinando
que os Conselhos Regionais de Química se abstenham de registrar profissionais
da Engenharia, com exceção dos Engenheiros Químicos ou Engenheiros Industriais
- Modalidade Química.
RELATOR :Cons. Astor José Gruner
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Conselheiro do Crea-RS concorrer para Presidente de Entidade de Classe4.2.8
OBS :Questiona se conselheiro do Crea-RS pode concorrer para Presidente de Entidade
de Classe. Se pode ter dois mandatos juntos. A Coordenadora orienta que seja
verificado essa informação.
RELATOR :Cons. Norberto Inácio Schorr
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Evento sobre revisão do Plano Diretor4.2.9
OBS :Comunica que juntamente com o Cons. José Luiz Garcias, estiveram presentes no
evento do Ministério Público sobre a revisão do Plano Diretor de Porto Alegre.
Informa que foi muito produtivo, palestras técnicas. O Cons. Carlos André
Bulhões Mendes também palestrou, falou sobre drenagem e foi bastante
importante. O Cons. João Leal Vivian questiona sobre a importância da Lei Kiss
e que seria importante ter sido falado. O Cons. Luiz Alcides Capoani acha
importante essas discussões, parabeniza e afirma que a Câmara de Vereadores
tem que sempre estar presente para falar sobre Plano Diretor. Alguns
conselheiros se manifestaram.
RELATOR :Cons. Marco Antônio Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Projeto de Lei do Senado4.2.10
OBS :Comunica sobre o Projeto de Lei do Senado que dispõe sobre o exercício de
atividades nos campos da Administração. Informa que irá encaminhar o projeto
para conhecimento do Presidente Mélvis Barrios Júnior.
RELATOR :Cons. Astor José Gruner
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :74º SOEA - Semana Oficial da Engenharia e Agronomia em Belém/PA4.2.11
OBS :Comunica que participou da reunião que está organizando o evento, logo será
enviado as passagens para todos e as inscrições foram prorrogadas até 15/06.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :CDER - Colégio de Entidades Regionais4.2.12
OBS :Comunica a presença do Gerente Institucional do Sistema Profissional do
Crea-RS Eng. Humberto Dauber.
O Eng. Humberto Dauber apresenta o Regulamento do Colégio de Entidades
Regionais do Crea-RS, que rege a organização e o funcionamento do Colégio de
Entidades Regionais do Crea-RS. Informa que a eleição irá inciar em setembro
pela internet. Entre os itens do regulamento, consta que só poderão se
candidatar-se às funções de Coordenador Regional ou Coordenador Regional
Adjunto, quem atender os seguintes critérios: Ser Entidade de Classe
6
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
registrada e em situação regular junto ao Crea-RS e ser Presidente de entidade
de classe. O Cons. Nelson Kalil Moussalle não concorda com os critérios
mencionados e informa que uma Entidade de Classe não se valoriza somente com
os Presidentes, e sim com todos. Alguns conselheiros se manifestaram. É
informado que esse assunto será analisado na Plenária de hoje e possivelmente
aprovado.
O Eng. Carlos Aurélio Dilli Gonçalves saúda a todos e afirma o que foi falado
pelo Eng. Humberto Dauber.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Decreto de Licenciamento de Edificações4.2.13
OBS :Comunica que o decreto de licenciamento expresso que altera parcialmente os
procedimentos administrativos de aprovação e licenciamento de edificações na
Capital foi assinado pelo prefeito. O texto estabelece alterações em
dispositivos e artigos do atual decreto de licenciamento, com o objetivo de
garantir celeridade na tramitação dos processos. A proposta de atualização foi
apresentada pelo Escritório de Licenciamento e Regularização Fundiária
(EdificaPOA) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. O decreto
atende a uma antiga solicitação dos profissionais da construção.
RELATOR :Cons. João Leal Vivian
CONCLUSÃO :Ciente.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
REFERÊNCIA :Memorando n. 021/2016, de 19/08/2016, da Câmara de Engenharia Industrial6.1
ASSUNTO :Atribuição de Engenheiro Mecânico para atividades de instalações elétricas em
baixa tensão.
OBS :Na reunião de 15/12, o Cons. Astor José Gruner informa que as Câmaras
Industrial, Civil e Elétrica já vinham discutindo sobre o assunto, mas essa
semana a Câmara de Engenharia Elétrica enviou um memorando encerrando a
discussão e manifestando-se contrária a inclusão de Engenheiro Mecânico na
Norma em pauta.
O Cons. Astor José Gruner acha que devemos continuar discutindo com a Câmara
Industrial e ano que vem entra novos coordenadores e podemos negociar e
discutir novamente. O Cons. Paulo Teixeira Viana concorda com o Cons. Astor
José Gruner.
Na reunião de 09/06, o Cons. Marcus Vinicius do Prado comenta que participou
da Reunião da Câmara de Engenharia Mecânica pois é representante do Plenário
de lá, e os conselheiros estão querendo levar à Plenária esse assunto, pois
possuem disciplina de instalações elétricas e não podem se responsabilizar por
baixa tensão.
RELATOR :Cons. Astor José Gruner
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Projeto, execução e Licitação em obras públicas6.2
OBS :Na reunião de 10/03 foi decidido pautar esse assunto. O Cons. Délio Gilberto
Hartmann informa que foi montado um grupo via whatsapp para discutirem sobre
esse assunto. O funcionamento das licitações é um assunto político, o Crea
7
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
tem que se posicionar sobre isso. O Cons. Sérgio Luiz Brum informa que essa
discussão precisa ser agilizada. A Cons. Suzel Magali Vanzelotti Leite inform
que trabalha com isso no seu município e o seu chefe é pedagogo, a atuaçã
da Engenharia precisa ser mais forte. Alguns conselheiros se
manifestaram.
Na reunião de 25/05, o Cons. Délio Gilberto Hartmann informa que solicitou ao
grupo uma reunião para tratar o assunto e ninguém se manifestou. Acha
importante tratar esse assunto. Foi decidido aumentar o grupo para discussão
com os conselheiros: Marco Antônio Collares Machado, Suzel Magali Vanzelotti
Leite e Feliphe Teixeira Sinhorelli e se reunirem para discussão.
O Cons. Délio Gilberto Hartmann informa que se reuniram hoje, 26/05, pela
manhã para discutirem sobre o assunto. Foi discutido sobre a Lei das
licitações 8666/93, os mecanismos que existem. Também foi discutido sobre os
atestados técnicos e registro de empresas, e como a fiscalização do CREA-RS
está tratando e fiscalizando essas atividades. Foi proposto convidar o Gerente
da Fiscalização Eng. Marino José Grecco, juntamente com algum agente fiscal,
para discutir sobre isso e a partir daí traçar uma proposta concreta sobre
esse assunto. O Cons. Marco Antonio Collares Machado lembra que no nosso plano
de fiscalização já consta o item sobre obras públicas.
RELATOR :Cons. Délio Hartmann, Guilherme Toniolo, Sérgio Brum, João Vivian, Paulo Viana
Marco A. Collares, Suzel Vanzellotti
CONCLUSÃO :ficou decidido convidar o Gerente da Fiscalização Marino José Grecco para
participar da próxima reunião da referida comissão e posteriormente, levar o
assunto à CEEC.
Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Ato Normativo 03/90 que estabelece as condições de participação dos6.3
intervenientes em serviços e obras de engenharia e agronomia
OBS :Informa que foi feita um alteração sobre esse assunto e que precisamos
reativar esse assunto na próxima reunião. O Cons. Astor José Gruner solicitou
que seja passado os pareceres jurídicos sobre esse assunto. O Cons. Délio
Gilberto Hartmann questiona o profissional que trabalha por hora, como fica
essa situação.
Na reunião de 25/05, o Cons. Astor José Gruner explica como funciona o
referido ato normativo. Informa que foi feito um estudo sobre o ato, em 2015,
mas por enquanto não foi dado andamento, o Setor Jurídico não foi favorável as
alterações propostas pela CEEC na época e precisa ser revisto. Alguns
conselheiros se manifestaram. O Cons. Astor José Gruner ficou de conversar com
o jurídico sobre esse assunto.
RELATOR :Cons. Astor José Gruner
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Memorando n. 17/2017 - GRAT, da Gerência de Registro de ART, de 05/05/2017.6.4
ASSUNTO :Encaminha a relação de 436 profissionais que registraram mais de 100 ARTs no
ano de 2016. Utilizados os seguintes critérios:
1- ARTs pagas e com data de início da obra/serviço entre 01/01/2016 e
31/12/2016;
2- Situação da ART: Registrada ou Baixa-Conclusão;
3- Motivo da ART: Normal, Substituição de ART ou substituição de Profissional.
OBS :Os conselheiros Elizabeth Trindade Moreira e Délio Gilberto Hartmann
analisaram a listagem juntamente com o Cons. Ubiratan Oro. Analisaram somente
8
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
de alguns profissionais com excesso de ARTs. O Cons. Délio Gilberto Hartmann
acredita que precisa ser feito um filtro melhor, para analisar mais
minuciosamente. Após, vai ser solicitado que os profissionais se manifestem.
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira - Cons. Délio Gilberto Hartmann
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Auto de Infração7.1.
PROTOCOLO Nº:20160115747.1.1
INTERESSADO :ENGENHARIA E TOPOGRAFIA ESTRELA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei n.º 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente deverá ser mantida a multa, cujo valor
(R$1965,45) está previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei n.º 5.194 de 1966.
Contudo, considerando que após a lavratura do Auto de Infração a empresa
autuada regularizou o ilícito perante o Conselho, deverá ser aplicado o
benefício da redução de 20% (VINTE POR CENTO) do valor da multa imposta,
prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação, cujos valores
deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D345.
PROTOCOLO Nº:20160448547.1.2
INTERESSADO :DINÂMICA LTDA ME
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente
processo, com a extinção da multa imposta. O autuado, regularmente notificado,
não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de
Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o
exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei
5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo
valor de R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei,
devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a
este Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis,
nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D346.
PROTOCOLO Nº:20150168137.1.3
INTERESSADO :BRAIR IMÓVEIS LTDA
RELATOR :Cons. Rodrigo Cervieri
CONCLUSÃO :Voto pelo arquivamento do presente processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D347.
9
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20160476927.1.4
INTERESSADO :BRUNO FERNANDO MACHADO LEISTNER
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente,
mantenha-se a multa, cujo valor de R$1965,45 está previsto no art. 73, alínea
"d", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento
da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do
ilícito junto a este Conselho. O autuado, regularmente notificado, não
produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,
presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o exercício
ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de
R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o
processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O
autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D348.
PROTOCOLO Nº:20170097217.1.5
INTERESSADO :PAULO ROBERTO GODIN
RELATOR :Cons. Talvane Engroff
CONCLUSÃO :O Auto de Infração emitido conforme art. 1º e 3º da Lei nº 6.496, de 1977, é
procedente e a penalidade, segundo alínea "a" do art. 73 da Lei nº 5.194/66,
no valor de: (R$646,39), deverá ser mantida. Contudo, considerando que após a
lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o
Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO) do valor da
multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação,
cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. O
autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente,
mantenha-se a multa, cujo valor de R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea
"d", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento
da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do
ilícito junto a este Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito
votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D349.
PROTOCOLO Nº:20170129727.1.6
INTERESSADO :ALEXANDRE LEMOS MEDEIROS
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente,
mantenha-se a multa, cujo valor de R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea
"d", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento
10
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do
ilícito junto a este Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito
votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D350.
PROTOCOLO Nº:20170131497.1.7
INTERESSADO :CONSTRUROFEL CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei n.º 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente deverá ser mantida a multa, cujo valor de
R$4309,20 está previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei n.º 5.194, de 1966.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, por meio de seu registro. O autuado, regularmente notificado, não
produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,
presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o exercício
ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de
R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o
processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum
voto contrário e nenhuma abstenção. D351.
PROTOCOLO Nº:20170096827.1.8
INTERESSADO :JOÃO CARLOS BIRNFELD WAGNER
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no
art. 73, alínea “d”, da citada Lei, no valor de R$2154,60, devendo o processo
ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O autuado,
regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À
REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados
que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea
"a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de
R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o
processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum
voto contrário e nenhuma abstenção. D352.
PROTOCOLO Nº:20170096847.1.9
INTERESSADO :DIAS E WINGERT CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS LTDA-ME
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
11
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social
voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas por
esta,
sem no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59, “caput”,
da
Lei n.º 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente deverá ser mantida a multa, cujo valor
está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei n.º 5.194 de 1966. Contudo,
considerando
que após a lavratura do Auto de Infração a empresa autuada regularizou o
ilícito
perante o Conselho, deverá ser aplicado o benefício da redução de 20% (VINTE
POR
CENTO), do valor da multa imposta de R$ 2.154,60 (Dois mil cento e cinquenta
quatro reais e sessenta centavos), prevista na Resolução do Confea vigente à
época
da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento. O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado
no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de
R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o
processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum
voto contrário e nenhuma abstenção. D353.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.2.
PROTOCOLO Nº:20170259317.2.1
INTERESSADO :CAROLINE SOFIATTI DE SOUZA
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Tecnóloga em Gestão Ambiental e Especialista
em Gestão, Licenciamento e Auditoria Ambiental CAROLINE SOFIATTI DE SOUZA com
atribuições segundo Resolução do Confea Nº 313/1986, Art. 3º (exceto as
alíneas 1; 2; 4; 5; 6; 7) e Art. 4º.
PROTOCOLO Nº:20170387697.2.2
INTERESSADO :MARCOS ROLDO
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro do Tecnólogo em Gestão Ambiental e Especialista
em Gestão, Licenciamento e Auditoria Ambiental MARCOS ROLDO com atribuições
segundo Resolução do Confea Nº 313/1986 - Art. 3º (exceto as alíneas 1; 2; 4;
5; 6; 7) e Art. 4º.
PROTOCOLO Nº:20170219787.2.3
INTERESSADO :SIMARI FAJARDO DO PRADO
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
12
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Tecnóloga em Gestão Ambiental SIMARI FAJARDO
DO PRADO com atribuições segundo a Resolução do Confea Nº 313/1986, Artigo 3º
(exceto as alíneas 1; 2; 4; 5; 6; 7) e Artigo 4º.
PROTOCOLO Nº:20170360997.2.4
INTERESSADO :JULIANO ROBERTO ALVES GARCIA
RELATOR :Cons. José Luiz Finger
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro do Engenheiro Ambiental JULIANO ROBERTO ALVES
GARCIA com atribuições segundo o Artigo 2º da Resolução 447/00, do Confea.
PROTOCOLO Nº:20170317077.2.5
INTERESSADO :RAYNER PHILIPE MENDES
RELATOR :Cons. Maércio de Almeida Flores Cruz
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da inclusão do título de ENGENHEIRO CIVIL à RAYNER
PHILIPE MENDES, com atribuições segundo o Artigo 7º da Resolução nº 218/73, do
Confea.
PROTOCOLO Nº:20170348857.2.6
INTERESSADO :ROBSON DA SILVA CARVALHO
RELATOR :Cons. Maércio de Almeida Flores Cruz
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Técnico em Meio Ambiente
ROBSON DA SILVA CARVALHO no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20170385847.2.7
INTERESSADO :ANTÔNIO THOMÉ
RELATOR :Cons. Maércio de Almeida Flores Cruz
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestre em Engenharia - Área de
Concentração: Geotecnia e Doutor em Engenharia - Área de Concentração:
Geotecnia ao Engenheiro Civil ANTÔNIO THOMÉ.
PROTOCOLO Nº:20170421357.2.8
INTERESSADO :MATHEUS CHAGAS SIMÕES
RELATOR :Cons. Maércio de Almeida Flores Cruz
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Hídrico
MATHEUS CHAGAS SIMÕES no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20170277317.2.9
INTERESSADO :THAIS MENDES OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Maércio de Almeida Flores Cruz
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Tecnóloga em Saneamento
Ambiental THAIS MENDES OLIVEIRA no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20170435847.2.10
INTERESSADO :FLÁVIO FRANCO FEIER
RELATOR :Cons. Maércio de Almeida Flores Cruz
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil FLÁVIO
FRANCO FEIER no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20170390757.2.11
INTERESSADO :FERNANDA XAVIER NEVES
RELATOR :Cons. Maércio de Almeida Flores Cruz
13
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação lato sensu MBA
Gerenciamento de Obras, Tecnologia e Qualidade da Construção à FERNANDA XAVIER
NEVES.
PROTOCOLO Nº:20170003157.2.12
INTERESSADO :CÉSAR DE CAMPOS
RELATOR :Cons. Maércio de Almeida Flores Cruz
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Ambiental
CÉSAR DE CAMPOS no Crea-RS. Após, encaminhar para a Câmara Especializada de
Engenharia de Segurança do Trabalho para análise do pedido.
PROTOCOLO Nº:20170296117.2.13
INTERESSADO :RICARDO FRANCISCO SZULCZEWSKI CAMPOS
RELATOR :Cons. Maércio de Almeida Flores Cruz
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-graduação lato sensu em
Auditoria, Avaliações e Perícias de Engenharia (Área de conhecimento
Engenharia/Tecnologia/Gestão) à RICARDO FRANCISCO SZULCZEWSKI CAMPOS.
PROTOCOLO Nº:20170432117.2.14
INTERESSADO :GABRIELLI DA SILVA PIO
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Técnica em Meio Ambiente
GABRIELLI DA SILVA PIO no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20170436047.2.15
INTERESSADO :JEFERSON OST PATZLAFF
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestre em Engenharia Civil -
Área de Concentração: Gerenciamento de Resíduos ao Engenheiro Civil JEFERSON
OST PATZLAFF.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.3.
Processos para Homologar7.3.1.
PROTOCOLO Nº:20160142707.3.1.1
INTERESSADO :ACS MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ACS MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MAIKON GONÇALVES FELTRIN,
passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: MONTAGEM DE
ESTRUTURAS METÁLICAS; SERVIÇOS DE MONTAGENS DE TORRES E ESTRUTURAS METÁLICAS
EM GERAL; ELABORAÇÃO DE LAUDO ESTRUTURAL, INCLUINDO FUNDAÇÕES, PROJETOS DE
ATERRAMENTO, PROJETOS DE REFORÇO DE FUNDAÇÃO E DE ESTRUTURAS VERTICAIS;
EXECUÇÃO DE REFORÇO DE FUNDAÇÕES E DE ESTRUTURAS VERTICAIS; MONTAGEM DE
SUPORTES DE ANTENAS E DE ESTRUTURAS VERTICAIS; AMPLIAÇÃO DE TORRES(no âmbito
da engenharia civil); EXECUÇÃO DE FUNDAÇÕES, ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETOS
TÉCNICOS DE QUALQUER NATUREZA DENTRO DO RAMO DA ENGENHARIA CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
14
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
objeto social de fl. 06.
Processos de Consulta Diversos7.4.
PROTOCOLO Nº:20170291437.4.1
INTERESSADO :ROBERTO NASCIMENTO GUERRA
RELATOR :Cons. José Luiz Garcias
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional Eng. Civil ROBERTO NASCIMENTO GUERRA, RS030465, que o
mesmo não possui atribuições para geração de energia solar em edificações
(projeto e execução).
Após, arquive-se o presente processo.
Outros7.5.
PROTOCOLO Nº:20170220167.5.1
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRUBA
RELATOR :Cons. Ubiratan Oro
CONCLUSÃO :Oficiar à PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRUBÁ, em resposta ao seu Ofício
Of.007/2017, informando as atribuições dos seguintes profissionais para as
atividades questionadas:
- Técnico em Estradas: Retificação de Medidas e Confrontações (serviços
topográficos).
- Tecnólogo em Topografia: Retificação de Medidas e Confrontações (serviços
topográficos), Desmembramento e Remembramento. - Técnico em Agrimensura:
Retificação de Medidas e Confrontações (serviços topográficos), Desmembramento
e Remembramento. - Técnico em Saneamento: Retificação de Medidas e
Confrontações (serviços topográficos). - Agrimensor: Retificação de Medidas e
Confrontações (serviços topográficos), Desmembramento e Remembramento. Antes,
porém, encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia para análise e
manifestação em relação às atribuições dos Técnicos em Agropecuária.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
RELATO DE PROCESSOS8.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional8.1.1.
PROTOCOLO Nº:20160615198.1.1.1
INTERESSADO :V.C.G.
RELATOR :Cons. José Luiz Garcias
CONCLUSÃO :Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 1.004,
de 2003, do Confea, denota-se que a atuação do referido profissional não está
tipificada como infração ética. Denota-se que os fatos denunciados não se
caracterizam como infração ética e sim como de natureza obrigacional, cujo
julgamento é de competência do poder judiciário. Oficie-se ao denunciante e ao
denunciado da decisão desta Especializada, após arquive-se o presente
processo. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum voto contrário e
uma abstenção. D369.
15
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Processos de Auto de Infração8.1.2.
PROTOCOLO Nº:20170135108.1.2.1
INTERESSADO :DANIEL FIALHO DUTRA
RELATOR :Cons. Talvane Engroff
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos
favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D354.
PROTOCOLO Nº:20170150108.1.2.2
INTERESSADO :LUIZ ALFREDO PACHECO RIBEIRO
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, no valor de: (R$646,39),
devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização junto a este
Conselho, através do recolhimento da respectiva ART. O autuado, regularmente
notificado, não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do
Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que
configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a
multa, cujo valor de R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada
Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a
este Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis,
nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D355.
PROTOCOLO Nº:20170287858.1.2.3
INTERESSADO :BRANDI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ME
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, no valor de: (R$646,39),
devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização junto a este
Conselho, através do recolhimento da respectiva ART. O autuado, regularmente
notificado, não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do
Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que
configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966.
16
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de
R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o
processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O
autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D356.
PROTOCOLO Nº:20170121238.1.2.4
INTERESSADO :AMARANTA DE LIMA MOSER
RELATOR :Cons. Talvane Engroff
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente
processo, com a extinção da multa imposta. O autuado, regularmente notificado,
não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de
Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o
exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei
5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo
valor de R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei,
devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a
este Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis,
nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D357.
PROTOCOLO Nº:20160313008.1.2.5
INTERESSADO :MM COMERCIAL DE CEREAIS LTDA
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente
processo, com a extinção da multa imposta. O autuado, regularmente notificado,
não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de
Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o
exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei
5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo
valor de R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei,
devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a
este Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis,
nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D358.
PROTOCOLO Nº:20170148858.1.2.6
INTERESSADO :FERRO & OBRA CONSTRUTORA LTDA EPP
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :O Auto de Infração emitido conforme o parágrafo único do art. 64º da Lei nº
5.194/66, é procedente e a penalidade, segundo alínea "c" do art. 73 da
referida Lei, no valor de: (R$2154,60), deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução de 50%
(CINQÜENTA POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
17
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
a data do efetivo pagamento. O autuado, regularmente notificado, não produziu
defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,
presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o exercício
ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de
R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o
processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O
autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D359.
PROTOCOLO Nº:20170135068.1.2.7
INTERESSADO :EBERSON SOARES
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o
Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no art. 73,
alínea “d”, da citada Lei, no valor de (R$2154,60), devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O autuado, regularmente
notificado, não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do
Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que
configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de
R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o
processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O
autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D360.
PROTOCOLO Nº:20170118948.1.2.8
INTERESSADO :KOMAC RENTAL LOCADORA DE MÁQUINAS LTDA.
RELATOR :Cons. Talvane Engroff
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se
a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66,
no valor de: (R$646,39), devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART. O autuado, regularmente notificado, não
produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,
presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o exercício
ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de
R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o
processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O
autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho.
18
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D361.
PROTOCOLO Nº:20170114108.1.2.9
INTERESSADO :ECOSUL - COLETA DE RESÍDUOS LTDA
RELATOR :Cons. Talvane Engroff
CONCLUSÃO :Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência da
autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do
ilícito informando ao Crea sobre a regularização, ou recorrer ao Plenário do
Crea-RS, ambos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo a informação
sobre a regularização ou à manifestação no prazo estabelecido, fica
caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos
autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder
à autuação direta, em atendimento ao § 2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução
1.008. O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado
no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de
R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o
processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O
autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D362.
PROTOCOLO Nº:20170114118.1.2.10
INTERESSADO :ECOSUL - COLETA DE RESÍDUOS LTDA
RELATOR :Cons. Talvane Engroff
CONCLUSÃO :Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência da
autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do
ilícito informando ao Crea sobre a regularização, ou recorrer ao Plenário do
Crea-RS, ambos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo a informação
sobre a regularização ou à manifestação no prazo estabelecido, fica
caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos
autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder
à autuação direta, em atendimento ao § 2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução
1.008. O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado
no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração
procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de R$2154,60 está previsto no art.
73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização
do ilícito junto a este Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito
votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D363.
PROTOCOLO Nº:20160116878.1.2.11
INTERESSADO :POTÁVEL SUPER ÁGUA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
19
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, no valor de: (R$589,64),
devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização junto a este
Conselho, através do recolhimento da respectiva ART. O autuado, regularmente
notificado, não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do
Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que
configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a",
da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a
multa, cujo valor de R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada
Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a
este Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis,
nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D364.
PROTOCOLO Nº:20170094958.1.2.12
INTERESSADO :AIESA CORPES DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei n.º 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração
procedente deverá ser mantida a multa, cujo valor de R$2154,60 está previsto
no art. 73, alínea “c”, da Lei n.º 5.194 de 1966. Contudo, considerando que
após a lavratura do Auto de Infração a empresa autuada regularizou o ilícito
perante o Conselho, deverá ser aplicado o benefício da redução de 20% (VINTE
POR CENTO) do valor da multa imposta, prevista na Resolução do Confea vigente
à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do
efetivo pagamento. O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa,
ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se
verdadeiros os fatos constatados que configuram o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o
Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de R$2154,60 está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O autuado deverá
providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho. Votação em
bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e
nenhuma abstenção. D365.
PROTOCOLO Nº:20170121258.1.2.13
INTERESSADO :CARLOS JUCHEM
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente,
mantenha-se a multa, cujo valor de R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea
"d", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento
20
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do
ilícito junto a este Conselho. O autuado, regularmente notificado, não
produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,
presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o exercício
ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de
R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o
processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O
autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D366.
PROTOCOLO Nº:20150276758.1.2.14
INTERESSADO :UNIAÇO - ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Talvane Engroff
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei n.º 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração
procedente deverá ser mantida a multa, cujo valor de R$1788,72 está previsto
no art. 73, alínea “c”, da Lei n.º 5.194 de 1966. Contudo, considerando que
após a lavratura do Auto de Infração a empresa autuada regularizou o ilícito
perante o Conselho, deverá ser aplicado o benefício da redução de 20% (VINTE
POR CENTO) do valor da multa imposta, prevista na Resolução do Confea vigente
à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do
efetivo pagamento. O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa,
ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se
verdadeiros os fatos constatados que configuram o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o
Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de R$2154,60 está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O autuado deverá
providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho. Votação em
bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e
nenhuma abstenção. D367.
PROTOCOLO Nº:20170147088.1.2.15
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente,
mantenha-se a multa, cujo valor (R$ 2154,60) está previsto no art. 73, alínea
"e", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento
da dívida, atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização do
ilícito junto a este Conselho. O autuado, regularmente notificado, não
produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,
presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o exercício
ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
21
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de
R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o
processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O
autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D368.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.3.
PROTOCOLO Nº:20170190758.1.3.1
INTERESSADO :VERÔNICA MIKILYTA URACH DE CASTRO
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Engenheira Ambiental VERÔNICA MIKILYTA URACH
DE CASTRO com atribuições segundo Art. 2 da Resolução 447/00 do Confea.
PROTOCOLO Nº:20170299538.1.3.2
INTERESSADO :GRAZIELA SILVEIRA LARA DA SILVA
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Técnica em Design em Interiores GRAZIELA
SILVEIRA LARA DA SILVA com atribuições segundo Decreto Nº 90.922/85,
modificado pelo Decreto 4560/2002.
PROTOCOLO Nº:20170311538.1.3.3
INTERESSADO :EVERTON DE OLIVEIRA GOMES
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Técnico em Edificações
EVERTON DE OLIVEIRA GOMES no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20170266148.1.3.4
INTERESSADO :JERUSA LOPES RODRIGUES
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Analisando a declaração fornecida pela empresa Cyrela Sul Construtora Ltda.
com as atividades da profissional, folha 11, em que a empresa informa que o
profissional "exerce as atividades de orçamentação, elaboração de relatórios
gerenciais e planejamento", que são atividades técnicas, indeferimos a
interrupção de registro da Engenheira Civil JERUSA LOPES RODRIGUES.
PROTOCOLO Nº:20170289608.1.3.5
INTERESSADO :LAURO MARANGON
RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Agronomia pela
concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento
de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu
registro junto ao Crea/RS.
PROTOCOLO Nº:20170181998.1.3.6
INTERESSADO :EDUARDA DE MELO DONICHT
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Engenheira Civil EDUARDA
DE MELO DONICHT no Crea-RS.
22
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20170192978.1.3.7
INTERESSADO :CRISTINE SAN MARTINS
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Engenheira Civil CRISTINE
SAN MARTINS no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20170211678.1.3.8
INTERESSADO :RODRIGO JOSE SERAFIM
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Técnico em Edificações
RODRIGO JOSE SERAFIM no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20170291538.1.3.9
INTERESSADO :FRANCIELI DE LIMA SARMENTO
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Geógrafa e Técnica em
Geomensura FRANCIELI DE LIMA SARMENTO no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20170320558.1.3.10
INTERESSADO :VIRLEI DANIEL BECKER
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da inclusão do título de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES à
VIRLEI DANIEL BECKER, com atribuições segundo o Decreto 90.922/85, Artigos 3,
4 e 5.
PROTOCOLO Nº:20170436588.1.3.11
INTERESSADO :DENISE FLORES BORTOLINI VIEIRA
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Engenheira Civil DENISE
FLORES BORTOLINI VIEIRA no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20170183918.1.3.12
INTERESSADO :JOSE WAINE DA SILVA REIS
RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Face ao exposto, considerando os itens I, II, III, V e VI da Decisão PL
2087/2004 do Plenário do Confea, somos de parecer pela concessão das
atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis
rurais, ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto
ao Crea/RS.
Com base no art. 45 da Resolução 1007/2003 do Confea, deverá ser procedida a
ANOTAÇÃO do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de Especialização em
Levantamentos Geodésicos e Georreferenciamento de Imóveis Rurais e Urbanos.
PROTOCOLO Nº:20170421728.1.3.13
INTERESSADO :CLAUDIO DA SILVA GOEBEL
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-graduação lato sensu, em
nível de especialização, de Construção Civil - Gestão Tecnologia e
Sustentabilidade ao Engenheiro Civil CLAUDIO DA SILVA GOEBEL.
23
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20170270578.1.3.14
INTERESSADO :PATRICK SCHNEIDER DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Somos favoráveis à emissão de certidão, com o inteiro teor deste parecer,
informando que o Engenheiro Civil Patrick Schneider dos Santos, tem
competência para:
Avaliação do valor comercial de imóvel urbano;
Avaliação do valor comercial de imóvel rural, desde que seja de construções,
não podendo avaliar culturas e/ou solos;
Avaliação de bens (no campo da engenharia civil);
Avaliação da estrutura de imóveis;
Demarcatória;
Perícias na área de engenharia civil, conforme a alínea "k" do Art. 28 do
Decreto nº 23.569/33, a alínea "c" do Art. 7º da Lei nº 5.194/66 e Artigos 1º
e 7º da Res. nº 218/73.
PROTOCOLO Nº:20170015948.1.3.15
INTERESSADO :JORGE RAMONE MARX DE SOUZA
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Conforme análise legal discriminada anteriormente, entendemos que o Engenheiro
Ambiental possui as atribuições elencadas na decisão da Câmara Especializada
de Engenharia Civil com relação às atividades que podem ser desempenhadas
pelos Engenheiros Ambientais no âmbito de sua formação. É importante salientar
que o profissional deve atentar para este fato, analisando em cada proposta de
serviços de suas habilidades e conhecimentos específicos, e se associando a
outros profissionais com a intenção de sempre prestar o melhor serviço para o
seu contratante. Em muitos tópicos se faz necessária a participação de outros
profissionais da área da engenharia, principalmente engenheiros civis,
químicos, agrônomos e geólogos. Oficie-se o profissional Eng. Ambiental JORGE
RAMONE MARX DE SOUZA, dando ciência do conteúdo de todo o presente processo,
bem como o informando que havendo dúvida quanto a alguma atividade em
particular, a CEEC continua à disposição para novas consultas.
Processos para Homologar8.1.3.16.
PROTOCOLO Nº:20160792638.1.3.16.1
INTERESSADO :FABIANO MACHADO DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Conforme os itens I, II, III, V e VI da Decisão Plenária PL 2087/2004, somos
pela concessão das atribuições ao profissional Fabiano Machado de Oliveira,
para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo
ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
Após, somos favoráveis à emissão da certidão solicitada.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.
PROTOCOLO Nº:20170434928.1.4.1
INTERESSADO :CONSÓRCIO ENCOPAV - CONSTRUMAMP
RELATOR :Cons. José Luiz Garcias
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do Cadastro do CONSÓRCIO ENCOPAV - CONSTRUMAMP. O
24
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Crea-RS deverá manter em seus arquivos informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
Processos relativos à Instituições de Ensino8.1.5.
PROTOCOLO Nº:20160070218.1.5.1
INTERESSADO :INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS
RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do cadastro do curso de Técnico em Meio Ambiente do
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS. Os egressos receberão o título
de TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE e as atribuições profissionais definidas pelos
artigos: "Art. 3º, 4º e 5º do Decreto Federal nº 90.922/85. Encaminhar ao
Plenário do Crea/RS.
Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D.0370.
PROTOCOLO Nº:20170079278.1.5.2
INTERESSADO :FACULDADE DE TECNOLOGIA TECBRASIL - FTEC
RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do cadastro do curso de Técnico em Meio Ambiente da
FACULDADE DE TECNOLOGIA TECBRASIL - FTEC. Os egressos receberão o título de
TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE e as atribuições profissionais definidas pelos
artigos: "Art. 3º, 4º e 5º do Decreto Federal nº 90.922/85". Encaminhar ao
Plenário do Crea/RS.
Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D.0371.
Processos relativos à ART - outros8.1.6.
PROTOCOLO Nº:20170355538.1.6.1
INTERESSADO :FERNANDO JOSÉ PUGLIERO GONÇALVES
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Ao Núcleo de Art e Acervo Técnico
Em relação ao encaminhamento fls. 67, somos favoráveis ao registro das arts no
Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150669428.1.6.2
INTERESSADO :FERNANDO JOSÉ PUGLIERO GONÇALVES
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Considerando o disposto no Art. 61, da Resolução do CONFEA nº 1.025, “o
Atestado que referenciar serviços subcontratados ou subempreitados deve estar
acompanhado de documentos hábeis que comprovem a anuência do contratante
original ou que comprovem a efetiva participação do profissional na execução
da obra ou prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos,
correspondências, diário de obras ou documento equivalente”.
Considerando que o “Relatório parcial exemplo do serviço realizado” (fls. 42 a
96) não tem nenhuma relação com o trabalho objeto do referido Atestado,
INDEFIRO o registro do Atestado de folhas 02/03.
Oficiar o profissional da presente decisão, concedendo o prazo de 10 dias para
as providências solicitadas, caso contrário arquive-se o presente processo.
25
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20170263678.1.6.3
INTERESSADO :FERNANDO JOSÉ PUGLIERO GONÇALVES
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Ao Núcleo de Art e Acervo Técnico
Em relação ao encaminhamento fls. 44, somos favoráveis ao registro das arts no
Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20170263638.1.6.4
INTERESSADO :ELEMAR JORGE TAFFE JUNIOR
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Ao Núcleo de Art e Acervo Técnico Em relação ao encaminhamento fls. 20, somo
favoráveis ao registro da art no Crea-RS.
E consequentemente, somos favoráveis ao registro do Atestado no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20170259928.1.6.5
INTERESSADO :JOSE CARLOS TEIXEIRA TEDESCO
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Em relação à solicitação do Engenheiro Civil JOSE CARLOS TEIXEIRA TEDESCO,
deferimos o registro do atestado técnico no acervo dos profissionais.
PROTOCOLO Nº:20170253078.1.6.6
INTERESSADO :GABRIEL DE MARCHI
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20170269378.1.6.7
INTERESSADO :EDWARD ALEX KOFF
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo deferido.
Processos para Homologar8.1.6.8.
PROTOCOLO Nº:20140073388.1.6.8.1
INTERESSADO :DANIEL CREMONESE FERRARI
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro do atestado
Processos de Consulta Externa8.1.7.
PROTOCOLO Nº:20170162968.1.7.1
INTERESSADO :JACIELE SCHIRMER STRIEDER
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Oficiar à Engenheira Civil JACIELE SCHIRMER STRIEDER, RS208346, de que seu
registro profissional somente pode ser cancelado nos termos do Art. 75 da Lei
nº 5.194/66: "Art. 75 - O cancelamento do registro será efetuado por má
conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação
definitiva por crime considerado infamante." Dar conhecimento à profissional e
ao Departamento Municipal de Águas e Saneamento de Ijuí, contratante do
serviço objeto da ART nº 8355699 em questão, do inteiro teor deste parecer.
26
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Processos de Consulta Diversos8.1.8.
PROTOCOLO Nº:20170223028.1.8.1
INTERESSADO :MAURO ROBERTO DIAS DACHARY
RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia
Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
PROTOCOLO Nº:20170390708.1.8.2
INTERESSADO :WAGNER DO NASCIMENTO BECKER
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Agronomia pela
concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento
de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu
registro junto ao Crea/RS.
PROTOCOLO Nº:20160351228.1.8.3
INTERESSADO :VANESSA FRANCIELLE LAUSER
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :1 - Oficiar ao profissional requerente informando que: a. A remediação de
áreas degradadas assim como o seu monitoramento e o monitoramento de estação
de tratamento de efluentes envolve serviços técnicos específicos e, na maioria
das vezes , é um procedimento multidisciplinar. b. Conforme a legislação em
vigor o tecnólogo para se responsabilizar tecnicamente por atividades que
envolvam serviços técnicos, poderá participar da equipe desde que sob
supervisão de Engenheiros ou Engenheiros Agrônomos. c. O tecnólogo poderá
responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo
social desta seja compatível com suas atribuições.
PROTOCOLO Nº:20170334168.1.8.4
INTERESSADO :RANGEL GHISLENI
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional Engenheiro Ambiental Rangel Ghisleni informando que,
em função da sua formação e da análise curricular possui atribuição para a
realização das atividades: - Dimensionamento e projeto de redes de
distribuição de água e de esgoto, não envolvendo as obras civis. -
Dimensionamento e projeto de estações de tratamento de efluentes residenciais,
não envolvendo as obras civis. - Dimensionamento e projeto de estações de
tratamento de efluentes de indústrias, não envolvendo as obras civis e desde
que não possuam produtos perigosos
Processos para Homologar8.1.8.5.
PROTOCOLO Nº:20160729418.1.8.5.1
INTERESSADO :MANUELLA ANAÍS RODRIGUES FAGUNDES
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Informar à profissional que a mesma possui atribuição para georreferenciamento
27
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
de imóveis rurais, e que a revisão de atribuições para esta atividade, bem
como a emissão da certidão, serão efetuadas no processo 2017025000.
Outros8.1.9.
PROTOCOLO Nº:20170262858.1.9.1
INTERESSADO :TIAGO BROETTO
RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Agronomia pela
concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento
de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu
registro junto ao Crea/RS.
PROTOCOLO Nº:20170175938.1.9.2
INTERESSADO :CÁSSIO BERTAZZO FIORENZA
RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Agronomia pela
concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento
de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu
registro junto ao Crea/RS.
PROTOCOLO Nº:20170435478.1.9.3
INTERESSADO :LUCIO RICARDO BASTOS DE CARVALHO
RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Face ao exposto, considerando os itens I, II, III, V e VI da Decisão PL
2087/2004 do Plenário do Confea, somos de parecer pela concessão das
atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis
rurais, ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto
ao Crea/RS.
Com base no art. 45 da Resolução 1007/2003 do Confea, deverá ser procedida a
ANOTAÇÃO do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de Especialização em
Informações Espaciais Georreferenciadas.
PROTOCOLO Nº:20170286168.1.9.4
INTERESSADO :LUCAS RE SIGNOR
RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Agronomia pela
concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento
de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu
registro junto ao Crea/RS.
PROTOCOLO Nº:20170432588.1.9.5
INTERESSADO :GABRIELA PASETTO FALAVIGNA
RELATOR :Cons. José Luiz Garcias
CONCLUSÃO :1- Face ao exposto, considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL
2087/2004 do Plenário do Confea, somos de parecer pela concessão das
atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis
rurais, ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto
28
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
ao Crea/RS. 2- Deferimos o pedido de Certidão Especial à profissional GABRIELA
PASETTO FALAVIGNA, informando que a mesma possui atribuições para perícias na
área da engenharia cartográfica, referentes a levantamentos topográficos,
batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas
geográficas; seus serviços afins e correlatos, bem como georreferenciamento,
conforme os Artigos 1º e 6º da Res. nº 218/73 e PL-2087/04 do Confea.
PROTOCOLO Nº:20170388488.1.9.6
INTERESSADO :OLINDO AUGUSTO DUQUE ESTRADA SCARPARO
RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Face ao exposto, considerando os itens I, II, III, V e VI da Decisão PL
2087/2004 do Plenário do Confea, somos de parecer pela concessão das
atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis
rurais, ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto
ao Crea/RS.
Com base no art. 45 da Resolução 1007/2003 do Confea, deverá ser procedida a
ANOTAÇÃO do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de Especialização em
Informações Espaciais Georreferenciadas.
PROTOCOLO Nº:20170401528.1.9.7
INTERESSADO :GUSTAVO DIEGO BLEDOW
RELATOR :Cons. José Luiz Garcias
CONCLUSÃO :Deferimos o pedido de Certidão Especial ao profissional GUSTAVO DIEGO BLEDOW,
informando que o mesmo possui atribuições para perícias na área da engenharia
cartográfica, referentes a levantamentos topográficos, batimétricos,
geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus
serviços afins e correlatos, bem como georreferenciamento, conforme os Artigos
1º e 6º da Res. nº 218/73 e PL-2087/04 do Confea.
PROTOCOLO Nº:20160576568.1.9.8
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE MARQUES DE SOUZA
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Somos favoráveis por oficiar a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARQUES DE SOUZA
informando que conforme fundamentação legal, os profissionais Engenheiro
Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção, Engenheiro Ambiental e
Engenheiro Hídrico são habilitados para LAUDO DEFININDO SE DETERMINADO CÓRREGO
É UM RIACHO OU UMA CALHA COLETORA PLUVIAL, no âmbito da Câmara Especializada
de Engenharia Civil.
Antes, porém, encaminhar para análise da Câmara Especializada de Engenharia
Florestal para elaboração de resposta conjunta.
PROTOCOLO Nº:20120123888.1.9.9
INTERESSADO :PEDRO FELIPE BOETTCHER CHIARELLI
RELATOR :Cons. Rodrigo Cervieri
CONCLUSÃO :Voto por manter o cancelamento da referida Certidão de Acervo Técnico para
Registro de Atestado, e arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20170393798.1.9.10
INTERESSADO :CARLOS UHRY REIS
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional Engenheiro Ambiental Carlos Uhry Reis informando que,
29
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
em função da sua formação e da análise curricular possui atribuição para a
realização das atividades: - Projetos de conservação e recuperação de áreas
degradadas, dentro das atribuições do engenheiro ambiental, sendo necessária
análise caso a caso, tendo em vista o tipo e amplitude da degradação e ainda o
tipo de recuperação necessária tendo em vista as possibilidades de materiais
poluentes, desde que não exista contaminação por materiais e elementos
perigosos.
Processos para Homologar8.1.9.11.
PROTOCOLO Nº:20170213828.1.9.11.1
INTERESSADO :GESAEL REIS MAGNUS
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Conforme os itens I, II, III, V e VI da Decisão Plenária PL 2087/2004, somos
pela concessão das atribuições ao profissional Técnico em Agrimensura Gesael
Reis Magnus, para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis
rurais, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
PROTOCOLO Nº:20170250008.1.9.11.2
INTERESSADO :MANUELLA ANAÍS RODRIGUES FAGUNDES
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Considerando os itens I, II, III, V e VI da Decisão Plenária PL 2087/2004,
somos pela concessão das atribuições à profissional, para executar as
atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas no
seu registro junto ao Crea/RS. Obs.: emitir também a certidão especial
solicitada pela profissional.
PROTOCOLO Nº:20170308018.1.9.11.3
INTERESSADO :PROMOTORIA DE JUSTICA ESPECIALIZADA DE GUAIBA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada verifica-se o não atendimento das
disposições legais antes citadas, restando assim configurado o exercício
ilegal da profissão de ENGENHEIRO CIVIL por parte do Sr. PAULO ROBERTO
CURTINAZ PINZON, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Oficie-se a PROMOTORIA DE JUSTICA ESPECIALIZADA DE GUAIBA do inteiro teor
deste parecer.
Após arquive-se o presente processo.
30
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Data: 9 de Junho de 2017 Local: PORTO ALEGRE - RS
Súmula da Reunião Ordinária n° 1143, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Participantes Assinatura Rubrica
Alice Helena Coelho Scholl
André Horak
Astor Jose Gruner
Cristiane De Oliveira
Délio Gilberto Hartmann
Elaine Lourdes A. Viegas
Elizabeth Trindade Moreira
Gilmar Ademir Wegner
Grazielle Da Silva Rodrigues
Jeferson Ost Patzlaff
Joao Leal Vivian
José Luiz Finger
José Luiz Garcias
Lélio Gomes Brod
Luciana Umpierre Sanguinetti
Luiz Alcides Capoani
Luiz Antonio Braganca Da Cunda
Maércio De Almeida Flores Cruz
Manoela Schumacher Triches Dos Santos
31
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Data: 9 de Junho de 2017 Local: PORTO ALEGRE - RS
Súmula da Reunião Ordinária n° 1143, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Participantes Assinatura Rubrica
Márcio Marun Gomes
Marco Antonio Saraiva Collares Machado
Marcus Vinicius Do Prado
Mario Cezar Macedo Munró
Nelson Kalil Moussalle
Norberto Inacio Scherrer
Odilon Carpes Moraes
Pasqual Fatturi Pires
Paulo Teixeira Viana
Rafael Gribov Brinckmann
Renan Correa Dias
Rodrigo Cervieri
Sergio Luiz Brum
Suzel Magali Vanzellotti Leite
Talvane Engroff
Ubiratan Oro
Vera Regina Pereira Mendonca
Vitor Jorge Dabull Righi
Viviane Mattje Dalpiaz
32
Top Related