FACULDADE TUIUTI DO PARANÁ
JAKSON AQUILES BUSNELLO
SOBRESTAMENTO NAS SINDICÂNCIAS NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ: LEGALIDADE E CONTEXTUALIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA
PONTA GROSSA 2013
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JAKSON AQUILES BUSNELLO
SOBRESTAMENTO NAS SINDICÂNCIAS NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ: LEGALIDADE E CONTEXTUALIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA
Artigo Científico apresentado à disciplina de Metodologia da Pesquisa Científica como requisito parcial à conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu - Direito Administrativo Disciplinar II do Núcleo de Pesquisa em Segurança Pública e Privada da Universidade Tuiuti do Paraná.
Orientador: Prof. Ms. Algacir Mikalovski
PONTA GROSSA 2013
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SOBRESTAMENTO NAS SINDICÂNCIAS NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ: LEGALIDADE E CONTEXTUALIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA
Jakson Aquiles Busnello1
Orientador: Algacir Mikalowski2 [email protected]
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo tratar sobre o sobrestamento nas sindicâncias dentro do âmbito da Polícia Militar do Paraná demonstrando sua importância e contextualização contemporânea, particularmente verificar a sua legalidade e aplicação prática durante as atividades de apuração. O interesse em pesquisar esse tema deveu-se ao fato de que a Administração Pública, mais precisamente a Polícia Militar do Paraná utiliza-se desse instrumento, dentro da investigação administrativa, para apurar circunstâncias e possíveis autores dos atos administrativos, dentro do serviço público, e tem se deparado com frequentes questionamentos legais no tocante a sua paralisação, suspensão ou como é conhecido dentro do Direito Administrativo: Sobrestamento. Dúvidas quanto a legalidade, motivação, interesse público, mais precisamente com desconfiança da população e presunção de impunidade. Supõe-se aqui que se a Sindicância, quando inquisitiva, necessita realizar procedimentos, que pela demora defrontam-se na necessidade em paralisar todo a Sindicância para melhor instruir seu relatório visando resultados satisfatórios. No entanto, apresentam-se diversas contradições legais em sobrestar (paralisar) a Sindicância Disciplinar para que a Administração Pública possa dar resposta a altura aos casos ocorridos. O sobrestamento atende o Interesse Público, bem como garante outros princípios constitucionais, atrelando-a na busca da verdade real, minimizando ações judiciais que possam dar nulidade nos atos até então perpetrados. Poder-se-á, através de sua divulgação, contribuir para a melhoria da legislação na Polícia Militar do Paraná, na prestação de serviços de Segurança Pública, procurando contribuir para a ampla para a transparência e eficiência do serviço público. Palavras-chave: Sobrestamento. Legalidade. Sindicância.
1 Oficial da Polícia Militar do Paraná; bacharel em Segurança Pública pela Academia Policial Militar do Guatupê- PR, bacharel
em Administração pela UNICENTRO – Guarapuava-PR; especialista em Gestão e Formulação de Políticas Públicas UNICENTRO – Guarapuava-PR; Especialista em Gestão de Segurança Pública com ênfase em Magistério Superior FACEAR – Guarapuava-PR. 2 Delegado da Polícia Federal; Oficial da Reserva não-remunerada da Polícia Militar do Paraná; bacharel em Segurança
Pública pela Academia Policial Militar do Guatupê, São José dos Pinhas- PR; Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba –PR; Mestre em direito empresarial e cidadania pela UNICURITIBA – Curitiba-PR.
.
4
DISMISSAL IN THE MILITARY POLICE INVESTIGATIONS OF PARANA: LEGALITY AND CONTEMPORARY CONTEXT
ABSTRACT
This article aims to address inquiries about the dismissal within the scope of the
Military Police of Parana demonstrating its importance and contemporary context,
particularly verify its legality and practical application for the calculation activities. The
interest in researching this issue was due to the fact that the Government, specifically
the Military Police of Parana is used this instrument, within the administrative
investigation to determine the circumstances and possible authors of administrative
acts within the public service, and has met with frequent legal challenges regarding
its stoppage, suspension or as it is known within the administrative law: dismissal.
Doubts about the legality, motivation, public interest, more precisely the population
with suspicion and presumption of impunity. It is assumed here that the Inquiry, when
inquiring, procedures need to realize that the delay faced by the need to hang around
the Inquiry to better instruct its report aimed satisfactory results. However, we present
several contradictions in legal defer (hang) the Disciplinary Inquiry for the Public
Administration can respond to cases that occurred height. The dismissal serves the
public interest and ensures other constitutional principles, tying it in search of the real
truth, minimizing lawsuits that might give us invalidity acts perpetrated by then. Will
be - able - through disclosure; contribute to the improvement of legislation in the
Military Police of Parana, in providing Public Safety services, seeking to contribute to
the wide transparency and efficiency of public service.
Keywords: Dismissal. Legality. Investigation.
“Não basta ver o mar. É preciso atravessá-lo (Provérbio árabe)”
5
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .......................................................................................... 6
2 DESENVOLVIMENTO .............................................................................. 7
2.1 O QUE É SINDICÂNCIA, PROCESSO OU PROCEDIMENTO? QUAL
SUA FINALIDADE POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ? ...............................
7
2.2 TIPOS DE SINDICÂNCIA.......................................................................... 8
2.3 SINDICÂNCIA NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ .......... 11
2.4 UMA OPÇÃO PELA TERMINOLOGIA PROCESSO ADMINISTRATIVA .. 12
2.5
2.5.1
2.5.2
2.5.3
2.5.4
2.5.5
FUNDAMENTO LEGAL DO SOBRESTAMENTO NA ATUAL
LEGISLAÇÃO SOBRE SINDICÂNCIAS EM USO NA POLÍCIA MILITAR
DO PARANÁ .............................................................................................
Diante da Constituição Federal de 1988....................................................
Diante da lei federal nº 8112/1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações
públicas federais ........................................................................................
Diante da lei federal nº 9784/1999. Regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal .................................................
Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, Estatuto do servidor,
funcionários civis do Paraná ......................................................................
Os prazos da Sindicância na atual legislação, Portaria CG PMPR Nº 338
Regula a elaboração de sindicância ............................................................
13
14
15
15
16
16
2.6 ENTENDIMENTO SOBRE O SOBRESTAMENTO .................................... 16
2.7 O SOBRESTAMENTO NÃO CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .....................................................................
18
2.8
2.8.1
2.8.2
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA REALIZAR
DETERMINADOS ATOS DENTRO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
NA POLÍCIA MILITAR ...............................................................................
Diligências adotadas e pertinência do sobrestamento ...............................
Provocação e reflexos do sobrestamento ..................................................
20
22
22
3 CONCLUSÃO ............................................................................................ 23
REFERÊNCIAS .......................................................................................... 24
6
1 INTRODUÇÃO
A função ocupacional do policial militar, exige competências pessoais
calcadas nos princípios democráticos, tais como humanidade, ética profissional,
tolerância e compromisso com a legalidade. Não diferente a Administração Púbica
tem por dever atender ao princípios básicos Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência para seu funcionamento, mas
não esgotam a matéria, exemplo de princípios que não estão no rol do artigo 37 da
Constituição Federal3: Os Princípios da Isonomia, Supremacia do Interesse Público,
Proporcionalidade, Finalidade e da Motivação. São regras que servem de
interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser
seguidos pelos aplicadores da lei. Os princípios procuram eliminar lacunas,
oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico. A Administração
Pública deve buscar um aperfeiçoamento na prestação dos serviços públicos,
mantendo ou melhorando a qualidade dos serviços, com economia de despesas.
No Estado do Paraná, mais precisamente no âmbito da Polícia Militar do
Paraná, como qualquer ente Administrativo Público deve atender ao princípios
básicos para seu funcionamento, porém, a corporação miliciana tem dois pilares
bases: a Disciplina e a Hierarquia, as quais complementam as atividades
rotineiras, seguindo-se atos fatos como imprescindíveis para a ação policial. A
partir deste momento a Corporação utilizar instrumentos para corrigir distorções
no âmbito interno, sendo um desses instrumentos a sindicância disciplinar.
Alguns são instrumentos para correção e melhorar a administração, sendo de
sua competência instaurar diversos processos administrativos para melhorar
processos internos, esclarecer fatos, entre outras circunstâncias atinentes ao
serviço público, esclarecendo assim circunstâncias, de forma a subsidiar decisão
da autoridade competente. No entanto, os processos em algumas repartições
públicas tem sofridos diversas críticas, por ter em seu regulamento a
possibilidade em sobrestamento, ou seja suspensão dos trabalhos, por motivos
justificáveis para a conclusão do procedimento.
3 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro 1988. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 13.
ed. São Paulo: Rideel, 2012.
7
Perplexa, a sociedade, olha a administração pública apenas como uma
“burocracia pública”, não entendendo suas peculiaridades, não somente na
sindicância, mas em outros processos administrativos, sofrendo críticas e ações
judiciais por ter em seu regulamento a possibilidade em da suspensão dos
trabalhos, por motivos justificáveis, ou muitas vezes não, para a conclusão do
procedimento.
O método para esta análise foi o indutivo, pois, segundo MEZZAROBA (2003,
p. 63)4, “o propósito do raciocínio indutivo é chegar a conclusões mais amplas do
que o conteúdo estabelecido pelas premissas nas quais está fundamentado”. Este
método permitirá observar se a aplicação do sobrestamento diante da legislação,
demonstrando sua importância e a necessidade da permanência dela dentro do
sufrágio legal administrativo.
Sobre a escolha deste tema – sobrestamento nas sindicâncias na Polícia
Militar do Paraná: legalidade e contextualização contemporânea - procuramos
analisar: quais os motivos e justificativas levam ao encarregado do processo em
solicitar o sobrestamento, definir a questão legal para o uso deste instrumento no
Paraná, como poderia o encarregado da Sindicância fazer o uso deste instrumento
amparado pela legislação vigente. Demonstrará que sobrestamento do processo
administrativo disciplinar, ainda que combatido, enseja o conhecimento de provas,
efetivamente, constituirão, no futuro, elementos de maior segurança para a decisão
administrativa.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 O QUE É SINDICÂNCIA, PROCESSO OU PROCEDIMENTO? QUAL SUA
FINALIDADE NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ?
A palavra sindicância é originária de síndico, em grego, “súndikos”, antigo
procurador de uma comunidade helênica. Denota a noção de examinar, inquirir,
pesquisar informações, dentre outros significados de assemelhada compreensão.
Corresponde ao procedimento pelo qual se reúnem informações tendentes a
fornecer elementos esclarecedores de determinados atos ou fatos, apuração essa
4 MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Claudia Servilha. Manual de Metodologia da pesquisa no direito. 4. ed. São Paulo:
Saraiva, 2003.
8
que se faz no interesse superior e seguindo a decisão da autoridade competente. É,
a priori, um meio preventivo e cautelar, que evita decisões temerárias, ao mesmo
tempo em que poupa à Administração expor seus servidores a despedidas ou
processos injustos, prevenindo despesas e eventuais pedidos de indenizações, em
face de acusações injustas. (COSTA, 1999)5
Segundo ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO (2012, p. 49)6 :
“Sindicância, a rigor é um procedimento administrativo de cunho eminentemente investigatório, o qual , por não encerrar a acusação , prescinde de defesa...em sua concepção mais pura é realizada para apurar fatos e eventual presunção de autoria...”.
Para HELY LOPES MEIRELLES (2009, p. 593)7:
“ Sindicância é o meio de elucidação de irregularidades no serviço para subsequente instauração de processo e prescrição do infrator. Pode ser iniciada com ou sem sindicado, bastando que haja falta a apurar. Dispensa de defesa do sindicado e publicidade no procedimento, por se tratar de simples expediente de verificação de irregularidade.”
2.2 TIPOS DE SINDICÂNCIA
- Da Sindicância Investigativa, Administrativa ou Inquisitiva.
A sindicância disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade
de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que esteja investido, ou ainda para reunir
informações e outros elementos capazes de esclarecer situações de interesse da
autoridade instauradora, a fim de evidenciar eventual existência de inadequação de
atividade funcional. (QUEIROZ, 2008)8
A sindicância disciplinar investigativa visa apurar irregularidades imprecisas e
difusas, em que não há vestígio de indicação de autoria, e prescinde da observância
dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, suas
consequências possíveis são: a) apurada a autoria, proposição de instauração de
Processo Administrativo Disciplinar – PAD acusatório; b) arquivamento do processo,
no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de apuração da
autoria; c) mudança nos processos da entidade.
5 COSTA, José Armando. Direito Disciplinar: Temas Substantivos e Processuais. 1. ed. .Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 492,
vol. 48/531 e seguintes. 6 BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
7 MEIRELLES , H. L. Direito administrativo brasileiro. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
8 QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de. O sobrestamento do processo administrativo disciplinar. 1. ed. São Paulo: Iglu, 1998.
9
Como já exposto, a sindicância é um mero processo investigativo, o qual
tende a apurar fatos que possibilitem ou não a instauração de competente processo
administrativo disciplinar. Sua função é examinar, inquirir, pesquisar e tomar
informações, servindo como base para o correspondente processo administrativo
disciplinar. Na prática, o mais comum é se detectar a irregularidade, mas não se ter
sequer indícios de quem seria o autor. Nessa hipótese, a sindicância inquisitiva
poderá concluir ao final, pelo arquivamento ou pela instauração de processo
administrativo disciplinar. (DI PIETRO, 2012)9
Se a sindicância concluir que não há sequer indícios da irregularidade ou não
conseguir apontar nenhum suspeito pela prática do ato, só restará ao Encarregado
sugerir o arquivamento do caso, e à autoridade acatar tal arquivamento. A
sindicância é um procedimento meramente inquisitivo, que serve para a elucidação
de infrações administrativas e que não constitui meio hábil e legítimo para a
imposição de penalidades. Em vista disso, não seria de bom senso que o trabalho
da sindicância se resumisse ao processo investigativo. (MADEIRA, 2008)10
- Sindicância Patrimonial ( Decreto Federal nº 5483/2005)11
Com a edição do Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005, foi instituída, no
ordenamento jurídico brasileiro, uma inédita ferramenta de apuração de
irregularidades na Administração Pública Federal. Trata-se da sindicância
patrimonial, instrumento de que se vale a Administração Pública para verificar a
compatibilidade entre os rendimentos auferidos pelo servidor público e os bens que
constituem seu patrimônio. (MEDEIROS, 2011)12.
A utilização desse instrumento pressupõe o compartilhamento do sigilo fiscal,
em face do exame de dados e informações de natureza fiscal. Tais dados são
obtidos mediante solicitação feita diretamente à Receita Federal do Brasil, ou ainda
por meio de prévia autorização do próprio servidor público. Surge então a
necessidade de monitorar a evolução patrimonial do servidor público, visto ser este o
potencial agente suscetível da prática de corrupção, uma ferramenta que verifique a
conformidade com a regularidade da evolução patrimonial do servidor público como
instrumento de aprimoramento da gestão pública. Assim, concebe-se tal
9 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. - 25. ed. - São Paulo: Atlas, 2012. 10 MADEIRA, Vinicius de Carvalho. Lições de Processo Disciplinar. Brasília: Fortium, 2008. p. 65 – 66) . 1. ed. São Paulo:
Malheiros, 2004. 11 BRASIL. Decreto Federal nº 5483, de 30 de junho de 2005. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 13 ed. São Paulo: Rideel,2012. 12
MEDEIROS, Roberto Vieira. A Sindicância Patrimonial como instrumento de apuração no Direito Administrativo Disciplinar
brasileiro. Revista da CGU Edição Especial. Ano VI, Julho/2011. Brasília: CGU, 2011.
10
modalidade de sindicância como sendo um procedimento administrativo,
investigativo, sigiloso, sem caráter punitivo, destinado a verificar a compatibilidade
entre os rendimentos auferidos pelo servidor público e o total de bens que
constituem o seu patrimônio. MEDEIROS (2011)
- Sindicância Acusatória ou Punitiva
Enquanto a sindicância é um instituto utilizado pela Administração Pública, de
caráter sumário e investigatório, que geralmente não obedece a rito solene e, em
regra, se instaura quando se tem conhecimento somente do fato que originou o
ilícito administrativo, o processo administrativo disciplinar, conforme art. 148 da Lei
Federal nº 8.112/9013:
“...é o meio formal, solene, de apuração das infrações cometidas por servidores, sendo utilizado, nos seus diversos níveis, como meio apuratório de ilícito administrativo, do qual já se tenha evidências razoáveis sobre a sua autoria...”
Da sindicância punitiva vista como um processo disciplinar, levando em
consideração que a sindicância punitiva é aquela que já nasce com a real
possibilidade de punição e, por isso, nela mesma será dada toda a ampla defesa ao
acusado, essa sindicância tem natureza jurídica idêntica à do processo
administrativo disciplinar, ou seja, é um processo. MADEIRA (2008):
Existe uma exceção, que é a sindicância acusatória que pode gerar
advertência ou suspensão de até 30 dias, e tal exceção não é muito bem
compreendida, de modo que as comissões de sindicância, mesmo gerando prejuízo
para a Administração Pública Federal, acabam realizando procedimentos cheios de
nulidades ou, quando muito, desnecessários, por falta de um esclarecimento
razoavelmente simples. PONTES (2003)14
O art. 5º, inciso LV da Constituição Federal é bem claro:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Assim podemos demostrar bem claramente que a sindicância punitiva ou
acusatória, ou qualquer que seja seu nome objetivamente é acusatória, isto é,
poderá resultar punição ao servidor, evidentemente, uma acusação, ganhando força
13
BRASIL. Lei n. 8112, de 11 de dezembro 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das
autarquias e das fundações públicas federais. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 13ª ed. São Paulo: Rideel, 2012. 14
PONTES, Bruno Cezar da Luz. A sindicância e a importância da previsão da pena. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 122, 4 nov. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/4240">. Acesso em: 13 dezembro de 2013.
11
a norma constitucional do inciso LV do art. 5º, que assegura a ampla defesa e o
contraditório.(MADEIRA, 2008)
2.3 SINDICÂNCIA NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ
Segundo o Art. 1º da Portaria Nº 338, de 24 de abril de 2006, alterada pela
Portaria do Comando-Geral n.º 1.382, de 12 de dezembro 2006, que Regula a
elaboração de sindicância 15:
“Art. 1º É o instrumento de natureza administrativa e de caráter inquisitorial
que tem por finalidade apurar fato, produzindo provas e esclarecendo
circunstâncias, de forma a subsidiar decisão da autoridade competente.
(Redação dada pela Portaria CG n.º 1.382, de 12 dez. 06).
§ 1º Quando destinada a averiguar notícia de transgressão disciplinar,
buscará a sindicância aclarar as condições que envolvam a falta funcional e
determinar a sua autoria, antecedendo a adoção de outras providências.
§ 2º A sindicância deverá ser instaurada para reunir elementos atinentes à
existência de situações constitutivas de direito, de maneira a permitir o
eventual reconhecimento pela autoridade competente, bem como para
comprovar a ocorrência de acidente em serviço.”
Segundo LIMA (1994)16, a sindicância como negócio jurídico de direito
administrativo reveste-se de grande importância, haja vista sua significativa
utilização para a manutenção da disciplina do seu pessoal e a regulação do
funcionamento de suas repartições e órgãos, merecidamente reconhecidos. As
provas insofismáveis do valor e da importância desse instituto jurídico são os
resultados conseguidos com o próprio alcance do seu objetivo principal e de suas
finalidades acessórias para as quais é empregado no âmbito do Governo. Para que
a sindicância tenha sucesso e atinja seus objetivos, esclarece o autor que ela deverá
estar ligada aos seus próprios requisitos e à particularidade de ser instaurada com
imediatidade à denúncia da falta ou à sua consumação, e dentro do próprio local em
que se deu.
Assim de forma clara é possível entender, que com características
investigativas, de forma esclarecer os fatos, colher provas, chegar a possíveis
autores, no âmbito corporativo, de maneira objetiva, a sindicância a qual nós
estudamos aqui tem um teor investigativo e não acusatório, como um instrumento
administrativo, um mero expediente.
15
PARANÁ. Portaria Nº 338, de 24 de abril de 2006. Regula a elaboração de sindicância. Disponível em: http://www.pr.gov.br/policiamilitar/Legislação. Acesso em 25 de novembro de 2013. 16
LIMA, J. B . M. Sindicância & verdade sabida. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
12
2.4 UMA OPÇÃO PELA TERMINOLOGIA PROCESSO ADMINISTRATIVO
Também é de fundamental importância, para as pretensões do presente
trabalho, especificar doutrinariamente o que se entende por processo administrativo,
diferenciando-o do procedimento administrativo pelo fato notório de haver confusão
conceitual sobre ambos os institutos, principalmente por conta e que o termo vem
habitualmente sendo confundido. (MEDAUAR, 2008, p. 15)17. Há autores, como
BANDEIRA DE MELLO (2010, p. 488)18, que são indiferentes à terminologia
processo ou procedimento. Afirma o citado autor:
“[...] tendo em vista que não há pacificação sobre este tópico e que em favor
de uma milita a tradição (‘procedimento’) e em favor de outra a recente
terminologia legal (‘processo’), daqui por diante usaremos indiferentemente
uma ou outra”.
MOREIRA (2007, p. 46)19, analisando o pensamento de Carlos Ari Sundfeld,
mostra que este autor partiu das diferenças entre função jurisdicional e função
administrativa, pois “[...] tamanhas as dessemelhanças que se torna imprescindível o
apuramento do uso dos termos técnicos – dentre eles processo e procedimento”.
Descarta-se a aplicação da expressão procedimento com fundamento nas
acepções acima explanadas, tendo em apreço que a locução “processo
administrativo” é composta por um qualificativo que identifica a função a qual o
processo se refere, enteando-se como um processo que existe no âmbito da função
administrativa. (MEDAUAR, 2008)
BACELLAR FILHO (2005, p. 51), quando trata das questões que envolvem a
terminologia processo e procedimento administrativo, esclarece a dubiedade que há
na doutrina da seguinte forma:
[...] a relação entre procedimento e processo Administrativo é a de gênero e
espécie. Deriva deste entendimento a possibilidade de identificação de um
regime jurídico processual que, sem perder de vista as exigências do
regimento procedimental (processo é procedimento também), apresente
características próprias.”
Essa essência é a que mais se adequa às pretensões aqui apresentadas, a
qual tem o processo administrativo como um procedimento qualificado pelo
contraditório, servindo como um objeto que contribui efetivamente para a realização
17 MEDAUAR, Odete. A processualidade no Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 18 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 27ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2010. 19
MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003
13
da democracia. Fica claro e evidente que há diferenças substanciais entre a
terminologia processo e procedimento, não podendo ser tomadas como sinônimas,
pois, se assim o fossem, o uso de uma terminologia ou outra seria cientificamente
irrelevante, não se tratando assim de pura opção terminológica do jurista.
(MARTINS, 2004, p. 323)20.
Processo assim é uma relação jurídica, razão pela qual o processo
administrativo significa um vinculo jurídico entre a administração e o usuário,
estabelecendo para a tomada de decisão. Já por outro lado Procedimento
Administrativo é a sequência de atos ordenada de forma cronológica tendentes a
tomada de decisão. O procedimento está intimamente ligado ao rito do processo, ou
seja, o modo e a forma por que se movem os atos no processo (DI PIETRO, 2012)
De tudo exposto não resta dúvida que o nosso trabalho, temos aqui que
estabelecer que o marco que nos direciona é sem dúvida nenhuma o termo
Procedimento Administrativo para o entendimento da explanação do conteúdo que
apresentamos.
2.5 FUNDAMENTO LEGAL DO SOBRESTAMENTO NA ATUAL LEGISLAÇÃO
SOBRE SINDICÂNCIAS EM USO NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ
Como qualquer ato dentro da Administração Pública, e em se tratando de
apuração de um fato ocorrido dentro dela, não diferente neste caso, além do mais,
o estabelecimento de prazos mostra a Administração Pública que ela deve
“resolver o problema” e não ficar “eternizando”. Por isso mostraremos abaixo os
prazos que a Sindicância tem para encerrar e “resolver o problema”.
No âmbito da corporação foi publicada na Portaria do Comando-Geral Nº
338, de 24 de abril de 2006, alterada pela Portaria do Comando-Geral n.º 1.382, de
12 de dezembro 2006 que ressalta sobre os prazos que se refere a Sindicância:
“Art.13. O prazo para conclusão da sindicância será de vinte dias úteis, a contar da autuação procedida pelo sindicante. § 1º O prazo definido no caput poderá ser prorrogado por até dez dias úteis, a critério da autoridade competente, mediante pedido oportuno e fundamentado do sindicante. § 2º A partir do recebimento da portaria de instauração e dos documentos de origem, o sindicante deverá realizar a autuação da sindicância no prazo máximo de três dias úteis.”
20
MARTINS, Ricardo Marcondes. O conceito científico de processo administrativo. Revista de Direito Administrativo, Rio de
Janeiro, v. 235, p. 321-381, 2004.
14
§ 3º Os prazos serão contados, excluindo-se o primeiro dia útil e incluindo-se o último. § 4º Expirado o prazo, incluída eventual prorrogação, o sindicante encaminhará imediatamente a sindicância à autoridade competente. § 5º Consideram-se dias úteis aqueles compreendidos no período de segunda à sexta-feira, excetuados os feriados militares e os reconhecidos pela União, pelo Estado e pelos Municípios. § 6º Os prazos definidos neste artigo poderão ser reduzidos até a metade, a critério da autoridade competente, em situações que exijam célere apuração e adoção de medidas pela Corporação. Art. 14. As diligências concluídas após o término da prorrogação do prazo da sindicância serão posteriormente remetidas à autoridade competente para juntada aos autos, devendo o sindicante, em seu relatório, indicar, sempre que possível, o lugar onde se encontrem testemunhas não inquiridas por qualquer impedimento ou outras provas não Produzidas oportunamente. Art. 15. A autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do sindicante, poderá determinar o sobrestamento dos trabalhos da sindicância, pelo prazo que se fizer necessário para a produção de provas ou realização de diligências requeridas por carta precatória.”
2.5.1 Diante da Constituição Federal de 1988
Pontes (2003) comentando o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal,
explica:
“Na sindicância, da mesma forma, não há, via de regra, acusação contra o servidor público, e sim investigação, afastando o contraditório e a ampla defesa. Porém, somente quando a sindicância for acusatória, isto é, resultar punição (advertência e suspensão de até 30 dias), haverá, evidentemente, uma acusação, ganhando força a norma constitucional do inciso LV do art. 5º, que assegura a ampla defesa e o contraditório. Em relação diretamente a suspensão de procedimentos administrativos , nada existe de maneira explícita.”
Em que pese também no inciso LIV do art. 5º – “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal “, não atinge a seara a qual
estamos explicitando neste trabalho, no entanto é importante salientar que a
sindicância que tratamos poderá gerar um processo administrativo, e neste caso é
importante que os procedimentos adotados na sindicância estejam dentro das
normas legais vigentes, principalmente no que tange ao sobrestamento. No art. 5º,
inciso LV da Carta Magna – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;” ressalta a ampla defesa, contraditório e demais
recursos, porém, ressaltamos, que isso será inerente ao litigante, ou seja ao
acusado formalmente sobre o fato em questão, portanto a sindicância na PMPR, e
o sobrestamento, como ato devidamente necessário não ferem qualquer norma da
Constituição Federal, bem como a carta magna também não coloca de forma
explícita este instrumento jurídico. O sobrestamento é parte da norma legal
15
administrativa no âmbito da corporação militar do Paraná, e constitucionalmente é
cabível.
2.5.2 Diante da lei federal nº 8112/1990 - Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais
Na órbita federal, o sobrestamento do processo administrativo disciplinar, não
tem previsão legal nesta norma.
2.5.3 Diante da lei federal nº 9784/199921 - Regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal
Nesta legislação federal, o sobrestamento do processo administrativo
disciplinar, não é diretamente citado como instrumento, mas cita em alguns artigos
que possibilitam a suspensão dos trabalhos em atos administrativos durante a
investigação do feito:
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo....... Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:...... VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1
o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir
em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato...... § 3
o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.... Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Considera-se aqui possibilidade da suspensão dos trabalhos, não exatamente
com o nome de sobrestamento, mas em alguns casos específicos, sendo que é
importante salientar que a norma também cita que deve haver sempre motivação
para que ela aconteça.
21 BRASIL. Lei n. 9784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/ccivil/leis/L9784.htm>. Acesso em: 13 dezembro 2013.
16
2.5.4 Na órbita da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, Estatuto do
servidor, funcionários civis do Paraná22
Especificamente a esta Lei Estadual não existe previsão legal para a
realização do sobrestamento na condução dos autos pelo sindicante.
2.5.5 Os prazos da sindicância na atual legislação – Portaria CG PMPR 338/2006
Regula a elaboração de sindicância.
Conta-se o prazo como dias úteis, ou seja em que o Estado encontra-se em
atividade de expediente ao público, assim sábados, domingos e feridos não são
contatos na contagem do prazo para o encerramento da sindicância. Os prazo para
encerramento é de 20 (vinte) dias úteis, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez)
dias úteis.
Com referência na prorrogação de prazo, cabe nesta legislação prorrogar o
prazo para finalizar os autos, fato em que a Administração pública prevê, que
nem todos os servidores encarregados da apuração, estão exclusivamente
atuando nesta matéria, assim ele tem prazo razoável para poder proceder os atos
dentro da sindicância, em que a prorrogação apenas “estica” o tempo em que a
sindicância deve ser concluída.
Ainda no âmbito dos prazos, como forma de acelerar o encerramento do
processo, pode a autoridade reduzir os prazos até a metade, seja da prorrogação
ou do encerramento do procedimento, como forma do encerramento “célere” do
procedimento e para adoção de medidas que achar mais convenientes, em um
prazo mais curto para a conclusão.
2.6 ENTENDIMENTOS SOBRE O SOBRESTAMENTO
Sobrestamento é um ato administrativo ou judicial que visa interromper ou
suspender a contagem do tempo para conclusão de um trabalho ou para ingresso de
recurso. É empregado geralmente em processos administrativos ou judiciais. Por
22
PARANÁ. Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, Estatuo do servidor, funcionários civis do Paraná . http://www.pr.gov.br/casacivil/legislação/leis. Disponível em:. Acesso em 27 de novembro de 2013.
17
exemplo: Sobrestamento de prazo para conclusão de uma Sindicância. (MONOEL;
ARDUIN, 2004)23
O sobrestamento é o não prosseguimento, a paralisação, a suspensão, a
interrupção. É, pois, a parada momentânea do que se estava executando, em razão
de qualquer fato, que a tenha autorizado, ou para que se cumpra qualquer outra
medida necessária à continuação ou ao prosseguimento do que se sobrestou. O
sobrestamento é verdadeira suspensão dos atos processuais, significando, nada
mais, nada menos, que a verdadeira paralisação do processo que, por esse meio,
perde sua natural dinâmica, passando à situação estática momentânea.
Tanto no Administrativo, quanto no judicial, o sobrestamento poderá recair
sobre o andamento do processo em curso (que ficará suspenso e pendente do
resultado de outro processo ou de uma sindicância).(CRETELLA, 2008)24
No Código De Processo Civil25, os processos serão suspensos nos casos do
Inciso I do Art. 13, Arts. 51, 60, 64, 72, 79, 110, 120, 265 e seus incisos e
parágrafos, Art. 266, 306, 338, 394, §2º do Art. 475M, §2º do Art 543, §1º do Art.
543B, Inciso III do Art 527, § 1º e 2º do Art 543C, Art 558, Parágrafo único do Art
582, Parágrafo único do Art 692, §1º do Art. 739, § 1º do Art 745, 791 a 793, 819,
881, Parágrafo único do Art 100, Arts. 1052, 1.102C, todos do CPC, sendo que os
prazos para recursos poderão ser suspensos ou interrompidos.
Na legislação Penal por outro viés, no Código de Processo Penal 26 os Art.
art. 64 parágrafo único 92, Parágrafo único, no Art. 93 , § 1º, § 2º § 3º , Art. 94, Art.
116, § 1º § 2º § 3º e Art. 318, também citam a possibilidade do sobrestamento. A
propósito, o sobrestamento do processo administrativo disciplinar é inteiramente
cabível enquanto se aguarda a decisão definitiva do Poder Judiciário, em se tratando
de falta também prevista na Lei Penal, no capítulo dos crimes praticados por
funcionário público contra a Administração em geral.
O Código de Processo Penal Militar27 em seus artigos 115 e 124 abordam o
tema do sobrestamento, aplicando-se subsidiariamente o Decreto-lei 1002 nos
23
MANOEL, Élio de Oliveira; ARDUIN, Edwayne A. Aerano. Direito Disciplinar Militar. 1. Ed. Curitiba: AVM, 2004. 24
CRETELLA Júnior, José. Tratado de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1966-1972, v.4, p. 153 apud COSTA, José Armando. Direito Disciplinar: Temas Substantivos e Processuais. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 492. Administrativo, vol. 48/531 e seguintes. 25
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 13. ed. São Paulo: Rideel, 2012. 26
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941, Código de Processo Penal. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 13. ed. São Paulo: Rideel, 2012. 27
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, Código de Processo Penal Militar. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 13. ed. São Paulo: Rideel, 2012.
18
processos administrativos é dele que nos valemos para o uso, ainda que não
abundante do instituto.
Assim, como entendimento da Portaria do Comando-Geral PMPR nº
338/2006, o prazo para o sobrestamento não é determinado pela legislação
interna, assim não existe um prazo final, no entanto é importante salientar que a
Administração Pública deve ficar atenta para que o prazo não se “eternize” apenas
como causa para impunidade e prescrição para punição dos autores. No âmbito
da legislação interna é possível que ela seja obtida, no entanto sua paralização
deve ser fundamentada e explanado para a autoridade que instaurou o
procedimento pelo encarregado. Não deve ser feito de forma aleatória pelo
encarregado. Não cabe o sobrestamento em virtude de licenças dos servidores,
férias ou outros, sendo que a Administração Pública deve ficar atenta para que o
procedimento fique parado.
2.7 O SOBRESTAMENTO NÃO CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os princípios enumerados neste capítulo aplicam-se a Sindicância Policial no
âmbito da Polícia Militar, portanto faremos breves comentários ao lado dos
princípios, sobre sua aplicação ou não:
1) princípio da igualdade: é incabível o tratamento diferenciado mesmo quando uma
das partes interessadas for a Administração Pública (D’AVILA , 2010)28. Na
sindicância policial militar sendo um procedimento inquisitório e todas as partes tem
tratamento igualitário dentro dos atos discricionários do administrador.
2) princípio da motivação: as decisões proferidas em processos administrativos
devem ser motivadas, indicando-se os pressupostos de fato e de direito que deram
ensejo à decisão (D’AVILA, 2010). Fundamentada conforme a legislação vigente
tanto para sua validade como para a sua aplicabilidade não sendo diferente para a
sindicância policial militar.
3) princípio da pluralidade de instâncias: este princípio estabelece que os recursos
administrativos tramitem por até três instâncias administrativas, e por analogia
conforme art. 571 da Lei 9.784/99. (D’AVILA , 2010)
28 D´AVILA, Humberto . A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Revista Dialogo JURIDICO, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v I, n. 4, jul.2001. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br . Acesso em 19 de dezembro de 2013.
19
4) princípio da celeridade processual: tem previsão no art. 5º, LXXVIII da
Constituição e estabelece a razoável duração dos processos administrativos e
judiciais. Na sindicância policial militar se os prazos não forem respeitados a própria
sindicância não terá validade. (DI PIETRO, 2012)
5) princípio da impessoalidade: a decisão administrativa deve atender ao interesse
coletivo, independente da vontade pessoal do agente. A sindicância policial militar
todos os atos do administrador são vinculados portanto, são objetivamente definidos
por lei, não podendo o administrados escolher os atos conforme sua escolha. (DI
PIETRO, 2012)
6) princípio da publicidade: os processos administrativos e suas decisões devem ser
públicos, não só em razão da transparência da atuação administrativa, mas também
para viabilizar o controle das atuações do poder público (D’AVILA, 2010). Cumpre
ressaltar que existem procedimentos sigilosos, por exemplo, os atos relacionados à
segurança nacional. Não haveria de ser diferente na sindicância quando isso não
ocorre o ato é nulo de pleno direito. (DI PIETRO, 2012)
7) princípio do contraditório e da ampla defesa: O principio da ampla defesa e o
contraditório não se aplica à sindicância policial militar, pois, é um procedimento
inquisitório e serve para a verificação de indícios de autoria de materialidade do
crime investigado, portanto esse principio será aplicado se o investigado for
indiciado e somente após isso será aberto um outro processo disciplinar
administrativo acusatório ou semelhante no estará presente a ampla defesa e o
contraditório. (DI PIETRO, 2012)
8) princípio da oficialidade: se atribui sempre à Administração a tramitação do
processo administrativo, ainda que instaurado por provocação de particular, dá
responsabilidade à Administração pelo andamento regular e contínuo do
procedimento, independentemente de provocação das partes, ser impulsionado pela
Administração Pública. (DI PIETRO, 2012)
9) princípio do formalismo moderado meio encontrado pela administração pública
para alcançar o melhor resultado, mas nada impede de sacrificar o formalismo par
um melhor andamento. Caso previsto para o sobrestamento que o simples pedido
do encarregado para que a autoridade possa decidir desde que amparado nas
condições legais da Portaria do CG PMPR nº 338/2006.
10) princípio da verdade material: Também conhecido como o da liberdade na prova
ou da Verdade Real, pelo qual está a Administração autorizada a lançar mão de
20
qualquer prova de que a autoridade processante ou julgadora tenha ciência, na
medida que a translade para o processo. São da maior relevância para o Processo
Administrativo e também para a Sindicância. (D’AVILA, 2010)
12) princípio da legalidade: todos os atos da administração pública devem ser
regidos pela legislação vigente, caso isso não ocorra a ato do administrador será
nulo de pleno direito Para o sobrestamento é previsto na norma administrativa, e
não fere outras normas legais, portanto, é pautado pela legalidade. (DI PIETRO,
2012)
13) princípio do devido processo legal: pode ser analisado em dois aspectos refere-
se à garantia de um processo democrático com a observância dos princípios do juiz
natural, a não admissão de provas por meios ilícitos, o contraditório e a ampla
defesa. Para o caso da instrução do sobrestamento, deve estar direcionado ao
trâmite previsto na lei, ou seja na Portaria CG PMPR nº 338/2006, portanto, se
essa condição estiver sendo atendida, o pedido, desde que motivado e
enquadrado na norma, poderá ser atendido. (DI PIETRO, 2012)
14) princípio da moralidade é a observância de preceitos éticos produzidos pela
sociedade, variáveis, no tempo, segundo as circunstâncias de cada caso. A
imoralidade está na intenção do agente então esse principio surge para evitar
qualquer desvio de poder do representante do poder publico devendo ser pautado
na licitude e honestidade. (DI PIETRO, 2012)
20) princípio do interesse público interesse público deve ser conceituado como o
interesse resultante do conjunto dos interesses dos membros da sociedade, atender
ao todo e não ao particular. (D’AVILA, 2010)
21) princípio da impessoalidade estabelece que o administrador público deve
objetivar o interesse público, sendo, inadmitido o tratamento privilegiado aos amigos
e o tratamento recrudescido aos inimigos. A decisão da Administração Pública deve
cingir-se ao interesse apresentado e não ao interessado. Para tanto a norma
administrativa do sobrestamento não pode atender o interesse pessoal do
encarregado ou da autoridade que instaurou, para isso foi estabelecido os limites
para a produção de provas ou de diligências , não admitindo-se pedidos que não
estejam fora deste ambiente. (D’AVILA, 2010)
2.8 NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO NA SINDICÂNCIA DA POLÍCIA
MILITAR DO PARANÁ
21
Na Portaria do Comando-Geral Nº 338, de 24 de abril de 2006, explicita:
Art. 15. A autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do sindicante, poderá determinar o sobrestamento dos trabalhos da sindicância, pelo prazo que se fizer necessário para a produção de provas ou realização de diligências requeridas por carta precatória.”
Ressaltarmos que sobrestamento dos trabalhos da sindicância, pelo prazo
que se fizer necessário, não quer dizer que os fatos devam ficar “ad eternum”
engavetados, aguardando a boa vontade do encarregado em prosseguir os
trabalhos, mas sim pelo prazo necessário que os pedidos , as diligências e outras
provas que forem produzidas possam se anexadas aos autos. Por isso a norma
interna foi bem restritiva a este respeito: a) Para produção de provas: ou seja para
que novos elementos materiais, perícias, documentos, fotos, vídeos, laudos, atas,
ou quaisquer que forem as provas possam ser produzidos e inseridos nos autos.
Inclusive na localização de testemunhas, como forma de ter provas testemunhais
aos fatos; b) Na realização de diligências requeridas por carta precatória: são
diligências solicitadas a outras autoridades militares de outros municípios ou
estados, que possam corroborar com a investigação. No Brasil, NELSON
HUNGRIA (1996)29, foi pioneiro na defesa do instituto do sobrestamento no direito
administrativo e mesmo reconhecendo a autonomia do poder disciplinar em relação
a esfera penal entendia, que a administração deveria, sempre, sobrestar o processo
administrativo até decisão da justiça criminal. Em que pese às discordâncias e os
debates veementes a cerca do instituto, como uma das causas de suspensão da
prescrição.
Alertamos de que ao se decidir por ficar na dependência de outras provas e
cartas-precatórias, normalmente demoradas, cheia de dificuldade criadas ficar-se-á,
também com a quase impossibilidade de comprovar a conduta do servidor, depois
de muitos anos: testemunhas já terão falecido ou não se lembram ou pior não
querem mais falar. É por isso que a autoridade competente ao avaliar o pedido,
deve extrair a exata intenção do encarregado verificando se o que quer, por
exemplo, não é protelar e se se tratar de manobra evasiva pois a decisão,
discricionário que é, pertence-lhe, mas em qualquer dos posicionamentos deverá
fundamentá-la demonstrando os reflexos jurídicos e legais que o caso enseja.
29
HUNGRIA, Nélson, Ilícito Administrativo e Ilícito Penal, Revista de Direito Administrativo, vol. 1. p. 24/31.São Paulo. 1996.
22
2.8.1 Pertinência do sobrestamento e diligências adotadas
A diligência visando ao esclarecimento de fato ou positivação de ato é uma
das possibilidades, sendo que as outras atividades estão atinentes à justificativa
para o sobrestamento, poderá ser adotada para que fatos materiais e testemunhais
possam ser juntados aos autos. (QUEIROZ, 2008)
A figura do sobrestamento é pertinente tanto para o processo administrativo
porém, neste, deve ser considerado com acuidade jurídica, para se observe a sua
efetiva conveniência. Por ser importante quanto aos seus efeitos e por ser
excepcional quanto à sua ocorrência é que esta medida procedimental denominada
sobrestamento, ao ser adotado, deve ser objeto de despacho do Encarregado da
Sindicância, devidamente fundamentado, inclusive demonstrando os reflexos
jurídicos e legais que o caso concreto por certo pode ensejar. Pela própria essência
do sobrestamento, esta é a razão pela qual, insistimos, o despacho deve sempre ser
fundamentado na hipótese de tratar-se de procedimento administrativo disciplinar,
enquanto poderá ser simples, sem muita profundidade jurídica, mas dentro da
legalidade. (QUEIROZ, 2008)
2.8.2 Provocação e reflexos do sobrestamento
Quem pode provocar o sobrestamento? Tecnicamente os encarregado da
sindicância, nos casos em que for fundamental para se esclarecer alguma questão
ligada ao procedimento, deve formular pedido a autoridade que instaurou o
procedimento, explicitando os motivos, cabendo a autoridade que instaurou o
procedimento decidir se acata ou não o pedido do sobrestamento, fundamentando
também sua decisão. Portanto, dotada de suspensão de qualquer ato durante o
sobrestamento, condiciona o resultado do procedimento administrativo, impondo-se,
como antecedente lógico da decisão conclusiva de mérito, o dever da Administração
pública ficar no aguardo da cessão dos atos que deram origem ao sobrestamento.
(MANOEL; ARDUIN, 2004)
Uma sociedade sedenta da verdade, que quer “pratos limpos” na
administração pública, porém é importante ressaltar que a figura do sobrestamento
poderá e não é bem vista pela sociedade, pois acarreta no atraso da resposta que
o Estado deve dar ao fato em concreto. A aflição da sociedade, que a resposta
deve ser dada o mais rápido possível, mas não podemos esquecer do dever da
23
Eficiência, da Celeridade, da busca da verdade, mas acima de tudo que atendam
o Interesse Público na buscar a justiça. O sobrestamento em qualquer situação que
se fizer necessário suspende a prescrição.
3 CONCLUSÃO
Neste trabalho, a finalidade foi analisar a aplicação do instrumento do
sobrestamento no âmbito militar, especificamente observando a sua
contextualização contemporânea e a legalidade quando da realização da
sindicância.
A concessão de um sobrestamento está compreendida no poder
discricionário da autoridade competente que após ter sido provocada pela motivação
justificada, e dentro da norma legal em vigor na corporação, pode concedê-la
denegando-a. Porém a manutenção de um sufrágio legal do sobrestamento nas
sindicâncias disciplinares na Polícia Militar do Paraná, deve ser mantida pois ela é
necessária para o andamento de uma sindicância Investigativa, pois denota-se
em comparação outras legislações que ela é possível e pertinente. Não coube a
nós julgarmos o mau uso deste instrumento, mas abrir os olhos que este
instrumento é sim necessário, legal e portanto atende as expectativas da
Administração Pública. Em que pese os chiados de críticos e da sociedade, é
importante salientar que esse instrumento busca nada mais, nada menos que a
justiça. Para os casos duvidosos e omissos, a própria Administração Pública pode
intervir e o Poder Judiciário está pronto a receber suas reivindicações, para julgar
casos de abusos de poder do administrador.
Ao ingressar na Corporação, além dos princípios morais próprios, o militar
passa por um período de instrução à vida militar e o curso de formação a que se
submete, é tempo mais do que suficiente para incutir-lhe os valores ético-morais,
afirma sua aceitação consciente das obrigações e deveres inerentes à carreira
profissional, bem como o de pautar suas conduta pública e privada dentro dos
limites legais e morais, norteadores da vida em sociedade. Esta adesão implica em
acolher os valores próprios da Organização, cultivados através dos tempos e
devidamente concentrados e sistematizados nos rígidos regulamentos e regras
utilizadas diuturnamente no serviço policial militar, que resultarão no seu
comprometimento com o espírito institucional, guiando seus atos e postura de
24
acordo com as regras da “consciência moral social", que possuem, naturalmente,
uma força repressiva com o objetivo de manter íntegra a força pública, dentro dos
padrões que a sociedade exige.
REFERÊNCIAS
D’ AVILA, Humberto. A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, vol. 1, nº 4, jul. 2001. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br. Acesso em 19 de dezembro de 2013. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 13. ed. São Paulo: Rideel, 2012. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro 1988. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 13. ed. São Paulo: Rideel, 2012. BRASIL. Decreto Federal nº 5483, de 30 de junho de 2005. Regula sobre os processos administrativos dos servidores públicos federais. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 13. ed. São Paulo: Rideel, 2012. BRASIL. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 13. ed. São Paulo: Rideel, 2012. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 13. ed. São Paulo: Rideel, 2012. BRASIL. Lei nº. 8112, de 11 de dezembro 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 13. ed. São Paulo: Rideel, 2012. BRASIL. Lei nº. 9784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/ccivil/leis/L9784.htm>. Acesso em: 13 dezembro de 2013. COSTA, José Armando. Direito Disciplinar: Temas Substantivos e Processuais. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008. CRETELLA Júnior, José. Tratado de direito administrativo. 1966-1972, v.4, p. 153.
25
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