Direito Administrativo - Lei 9784-1999

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DIREITO ADMINISTRATIVOProcesso Administrativo Lei n 9.784/99Profa. Carolina Andrade

PROCESSO E PROCEDIMENTOO

processo e o procedimento no se confundem.

Procedimento

o rito. Realizado no interior do processo para viabiliz-lo. Processo

Implica, alm do vnculo entre atos, vnculos jurdicos entre os sujeitos, englobando direitos, deveres, poderes, faculdades, na relao processual.

APLICAO SUBSIDIRIAA

Lei n 9.784/99 disciplina o Processo Administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal Direta e Indireta, abrangendo tambm os Poderes Judicirio e Legislativo, quando no desempenho de suas atividades administrativas. detm aplicao subsidiria, o que significa se houver lei especfica, esta continua valendo. Art. 69 Os processos administrativos especficos continuaro a reger-se por lei prpria, aplicando-selhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei.

Porm

PROCESSOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVOProcesso Judicial instaurado mediante provocao das partes.

Processo Administrativo instaurado mediante provocao do interessado ou de ofcio, pela prpria Administrao. Estabelece-se uma relao bilateral, pois a Administrao parte interessada.

Estabelece-se a trade processual: Autor, Juiz e Ru.

Em regra, oneroso.

Em regra gratuito, exceto quando a lei o exigir.

Faz coisa julgada.

No faz coisa julgada. Podem ser revistos pelo Poder Judicirio (art. 5, XXXV CF/88).

TIPOLOGIA

Processo Administrativo de Gesto Licitaes, concursos de ingresso ao servio pblico, concurso de movimentao nas carreiras promoo e remoo. Processo Administrativo de Outorga Licenciamento Ambiental, Registro de marcas e patentes, licenciamento de atividades Processo Administrativo de Controle Prestao de contas, lanamento tributrio, consulta fiscal Processo Administrativo Disciplinar um processo punitivo interno ou externo, imposio de sanes disciplinares (interno) ou apurao de infraes (externos).

PRINCPIOS ADMINISTRATIVOS Princpio

da Oficialidade - art. 2, XII O processo administrativo pode ser iniciado ex officio, por iniciativa da Administrao Pblica, sem que para tanto concorra qualquer provocao. Tanto assim que a impulso oficial est assegurada na Lei n 9.784/99, seja para a instaurao do processo, seja para o andamento. do Informalismo arts. 2, IX e 22. O processo administrativo no est sujeito a regras rgidas, porm no pode haver prejuzo da ampla defesa e do contraditrio em nome da celeridade ou da no burocrcia.

Princpio

PRINCPIOS ADMINISTRATIVOS Princpio

da Pluraridade de Instncias

A Lei n 9.784/99 limita em trs as instncias administrativas (art. 57). Diferente do que ocorre no processo judicial, a interposio de recurso devolve ao julgador a possiblidade de examinar matria j decidida e sobre a qual no se discute, porque o interesse pblico reside na manuteno da legalidade administrativa e porque sempre possvel a aplicao do princpio da autotutela.

PRINCPIOS ADMINISTRATIVOS Princpio

da Gratuidade O inciso XI do pargrafo nico do art. 2 da Lei n 9.784/99 a proibio da cobrana de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. Verdade Material - arts. 3 e 38 Busca do conhecimento dos fatos efetivamente ocorridos, o que possibilita, em regra, serem trazidas aos autos provas de fatos relevantes mesmo depois da fase prevista para apresentao de provas.

Princpio

CONCEITOS rgo

Unidade de atuao integrante da estrutura da Administrao direta e da estrutura da Administrao indireta. Entidade

Unidade de atuao dotada de personalidade jurdica. Autoridade

Servidor ou agente pblico dotado de poder de deciso.

Art. 1, 2 - Lei n 9.784/99

DIREITO DOS ADMINISTRADOSI.

II.

III.

IV.

Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devero facilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes. Ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que tenha a condio de interessado, ter vista dos autos, obter cpias de documentos neles contidos e conhecer as decises proferidas. Formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os quais sero objeto de considerao pelo rgo competente Verdade Material. Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatria a representao, por fora de lei. Art. 3 - Lei n 9.784/99

DEVERES DOS ADMINISTRADOSI. II. III. IV.

Expor os fatos conforme a verdade. Proceder com lealdade, urbanidade e boa-f. No agir de modo temerrio. Prestar as informaes que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Art. 4 - Lei n 9.784/99

PROCESSO ADMINISTRATIVO - INCIOO

PA pode-se iniciar de ofcio ou a pedido. Art. 5 - Lei n 9.784/99

Requisitos do Requerimento Inicial

Art. 6 - Lei n 9.784/99 Partes legtimas Art. 9 - Lei n 9.784/99

IMPEDIMENTO OU SUSPEIO Impedimento

- Art. 18 - Lei n 9.784/99 Representa obstculo absoluto, intransponvel ao exerccio da funo. a circunstncia que priva o juiz do exerccio de suas funes em determinado caso, dada a sua relao com o objeto da causa. - Art. 20 - Lei n 9.784/99 Apresenta-se apenas como um bice supervel ao exerccio da funo. a desconfiana, a dvida, o receio de que o servidor, ainda quando honesto e probo, no ter condies psicolgicas de julgar com iseno dada a sua relao com qualquer das partes.

Suspeio

COMUNICAO DOS ATOS

Os atos sero comunicados atravs da partes (art. 26 - Lei n 9.784/99).

intimao das

A intimao dever conter: I. identificao do intimado e nome do rgo ou entidade administrativa; II. finalidade da intimao; III. data, hora e local em que deve comparecer; IV. se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazerse representar; V. informao da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI. indicao dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

REVELIA - INEXISTNCIA

O desatendimento da intimao no importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renncia a direito pelo administrado (art. 27 - Lei n 9.784/99). Prosseguindo o processo, o interessado pode promover a qualquer tempo o seu direito a ampla defesa e ao contraditrio. a supremacia da verdade material.

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

As fases do processo administrativo so: I. II. III. IV. V. Instaurao Instruo Defesa Relatrio Julgamento

INSTAURAO Arts. 5 e 6

a fase que d incio ao processo administrativo.

Pode acorrer de ofcio ou mediante pedido do interessado. Pode decorrer de portaria, auto de infrao, representao da pessoa interessada ou despacho da autoridade competente.

Requisitos do pedido de instaurao Arts. 5 e 6 - Lei n 9.784/99

INSTRUO Art. 29

marcada pela produo de provas, com a participao do interessado. Objetivam-se investigar e comprovar os dados necessrios tomada de deciso.

So inadmissveis provas ilcitas (art. 30 da Lei n 9.784/99).

DEFESA Art. 44A

defesa um procedimento que assegurado em todo processo administrativo. Afinal, o processo obedece aos princpios da ampla defesa e do contraditrio. Porm, encerrada a instruo, o interessado ter o direito de manifestar-se no prazo mximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 44 da Lei n 9.784/99

RELATRIO Art. 47

elaborado pelo presidente do processo, que tanto poder ser um nico agente ou uma comisso processante, quando assim a lei exigir. Trata-se de mera pea opinativa, que no vincula a autoridade competente para julgar. Elabora-se o relatrio contendo um resumo de todo o ocorrido durante o processo, determinando o que ficou apurado e, tambm, formulando uma proposta de deciso.

JULGAMENTO Art. 49 Tambm

chamada de Deciso. um procedimento que deve ser motivado e fundamentado. A deciso que no contiver motivao e fundamentao pode ser invalidada pelo judicirio, pois no se trata de um ato discricionrio, mas sim vinculado. A administrao tem o dever de decidir num prazo de 30 dias art. 49.

Pode haver prorrogao por igual perodo, desde que fundamentada.

RECURSO ADMINISTRATIVO Art. 56 Das

decises administrativas cabe recurso, em face de razes de legalidade e de mrito. Recurso ser dirigido autoridade que proferiu a deciso. 3 instncias administrativas. Prazo para interpor: deciso. 10 dias aps a cincia da

Prazo para decidir: 5 dias aps o recebimento. Se no decidir nesse prazo, deve enviar a autoridade superior.

RECURSO ADMINISTRATIVO Efeito

Possui apenas efeito devolutivo, ou seja, no obsta a execuo e cumprimento da deciso. Via de regra, no possui efeito suspensivo.

REVISO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Processos

que resultarem sanes podem:

Ser revistos A qualquer tempo, a pedido ou de ofcio Art. 65 da Lei n 9.784/99 Obs.: Da reviso no pode resultar agravamento da sano

RECURSO E REVISO Reformatio

in pejus

Possibilidade de reformar uma deciso, ocasionando prejuzo para quem recorreu.

REFORMATIO IN PEJUS (Na Lei n 9.784/99) Recursos Administrativos Reviso dos Processos SIM NO

PRAZOS Intimao

Antecedncia mnima de 3 dias teis quanto data de comparecimento. Defesa

10 dias, aps o encerramento da instruo. Deciso

30 dias , aps o relatrio (encerramento da instruo). Recurso

10 dias, aps cincia ou divulgao da deciso.

PRAZOS LEI N 8.112/90 Defesa

10 dias, aps o encerramento da instruo. 20 dias , aps o encerramento da instruo, quando houver 2 ou mais indiciados. Deciso

20 dias , aps o relatrio (encerramento da instruo).

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

o meio hbil apurao de faltas disciplinares, violao de deveres funcionais e imposio de sanes a servidores pblicos. Normalmente usado para apurao de infraes mais graves, que estejam sujeitas a sanes severas, como: perda do cargo, suspenso por mais de 30 dias, cassao de aposentadoria, destituio de cargo em comisso, demisso.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARA

autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico obrigada a promover a sua apurao imediata, mediante sindicncia ou processo administrativo disciplinar , assegurada ao acusado ampla defesa e o contraditrio. Art. 143 - Lei n 8.112/90

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

As fases do processo administrativo so: Art. 151 - Lei n 8.112/90 I. Instaurao

II. Instruo III. Defesa IV. Relatrio V.

Inqurito Administrativo

Julgamento Prazo: 60 dias, prorrogvel por igual perodo.

PENALIDADES DISCIPLINARES So

penalidades disciplinares: Advertncia Suspenso Demisso Cassao de aposentadoria ou disponibilidade Destituio de cargo em comisso Destituio de funo comissionada

Art. 127 - Lei n 8.112/90

MEIOS SUMRIOS Sindicncia

Constitui meio sumrio de investigao, destinandose apurao preliminar de fatos e ensejando, quando o caso, a instaurao do processo administrativo disciplinar. Natureza preparatria. Pode ser punitiva Sendo as punies menos graves (advertncia, suspenso at 30 dias).

MEIOS SUMRIOS Sindicncia

Constitui meio sumrio de investigao, destinandose apurao preliminar de fatos e ensejando, quando o caso, a instaurao do processo administrativo disciplinar. Natureza preparatria Prazo 30 dias, prorrogveis por igual perodo. Pode ser punitiva Sendo as punies menos graves (advertncia, suspenso at 30 dias).

MEIOS SUMRIOS Verdade

Sabida

Sempre que a falta disciplinar for cometida pelo servidor e dela testemunhar o superior hierrquico, ou tomar conhecimento inequvoco, e desde que no venha a ensejar sano mais grave, admitem alguns estatutos a imposio da sano pela verdade sabida.

No admitido por ser uma suprimir o direito de defesa.