Download - Súmulas TJ-SP (99~105), fevereiro 2013

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  • Publicao Oficial do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

    Ano VI Edio 1364 So Paulo, Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2013 www.dje.tjsp.jus.br

    caderno 1ADMINISTRATIVO

    Presidente:

    Ivan Ricardo Garisio Sartori

    TRIBUNAL DE JUSTIAPORTARIA N 8.640/2013

    Dispe sobre a alterao da estrutura da Coordenadoria de Administrao dos Prdios Administrativos - SAD 2.7 e do Servio de Segurana Patrimonial dos Prdios de Grande Porte - SAD 4.1.4.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO, DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, no uso de suas atribuies,

    CONSIDERANDO a implantao das Unidades Administrativas da Rua da Glria n 459,

    CONSIDERANDO o decidido no Processo n 49/2005 5 volume SPRH 2.2.2,RESOLVE:

    Artigo 1 - Fica criado o Servio de Administrao de Prdio da Glria SAD 2.7.12, subordinado Coordenadoria de Administrao dos Prdios Administrativos SAD 2.7, com a seguinte estrutura:

    SAD 2.7.12 - Servio de Administrao de Prdio da GlriaSAD 2.7.12.1 Seo AdministrativaSAD 2.7.12.2 Seo de Manuteno

    Artigo 2 - Fica criada a Seo de Segurana Patrimonial do Prdio da Glria SAD 4.1.4.12, subordinada ao Servio de Segurana Patrimonial dos Prdios de Grande Porte - SAD 4.1.4.

    Artigo 3 - Esta Portaria entrar em vigor a partir de 1 de maro de 2013, revogadas as disposies em contrrio.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    So Paulo, 26 de fevereiro de 2013.

    (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justia

    A PRESIDNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA publica, para conhecimento, as Smulas aprovadas pelo Colendo rgo Especial, nos termos do artigo 188, 3 e 4, do Regimento Interno:

    Smula 99: No havendo, na rea do contrato de plano de sade, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgncia, h responsabilidade solidria no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho mdico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geogrficas distintas.

    Smula 100: O contrato de plano/seguro sade submete-se aos ditames do Cdigo de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avena tenha sido celebrada antes da vigncia desses diplomas legais.

    Smula 101: O beneficirio do plano de sade tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratao tenha sido firmada por seu empregador ou associao de classe.

    Smula 102: Havendo expressa indicao mdica, abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por no estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

    Smula 103: abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgncia e/ou emergncia a pretexto de que est em curso perodo de carncia que no seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.

    Smula 104: A continuidade do exerccio laboral aps a aposentadoria do beneficirio do seguro sade coletivo no afasta a aplicao do art. 31 da Lei n. 9.656/98.

    Smula 105: No prevalece a negativa de cobertura s doenas e s leses preexistentes se, poca da contratao de plano de sade, no se exigiu prvio exame mdico admissional.

    2013-02-27T20:08:44-0300