TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00563/17 referente ao processo 03837/15
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 03837/15
Fls.:__________
PROCESSO: 03837/15/TCE-RO [e] – Apenso: 3838/15/TCE-RO [e].
SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial.
ASSUNTO: Possíveis irregularidades na concessão de gratificação aos servidores da
Prefeitura Municipal de Cujubim/RO.
JURISDICIONADO: Prefeitura de Cujubim.
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
RESPONSÁVEIS: Fábio Patrício Neto (CPF nº. 421.845.922-34), Ex-Prefeito Municipal;
Barbara Carolina França Brito dos Santos (CPF nº. 640.176.132-68)
Assessora de Assuntos Estratégicos;
Fabiana de Lucena Fróis Corrêa (CPF nº. 645.173.902-25) Professora
Licenciatura Plena;
Aleci de Assis Ramos (CPF nº. 220.609.522-04) Supervisor Escolar;
Roseli Souza Oliveira Borges (CPF nº. 471.056.82272) Professora
Licenciatura Plena;
Amarildo Roberto Mendes (CPF nº. 603.709.632-53) Professor Licenciatura
Plena;
Ademir Jatobá dos Santos (CPF nº. 409.027.062-68) Motorista;
Josué dos Reis (CPF nº. 767.761.402-78) Professor Licenciatura Plena;
Ilda de Oliveira (CPF nº. 479.252.302-82) Professora Licenciatura Plena.
RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
SESSÃO: 21ª Sessão do Pleno, de 30 de novembro de 2017.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS.
CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL –
TCE. MUNICÍPIO DE CUJUBIM. PAGAMENTO DE
GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DO VENCIMENTO
BÁSICO AOS SERVIDORES DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CUJUBIM SEM PREVISÃO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INFRINGÊNCIA
AOS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64.
IRREGULARIDADE DA TCE. IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO E MULTA. INAPLICABILIDADE DE NORMA.
DETERMINAÇÕES.
1. A Tomada de Contas Especial deve ser julgada irregular,
nos termos do artigo 16, inciso III, “c” da Lei
Complementar nº. 154/96, quando não observadas as
normas de regência, in casu, da Lei Federal nº. 4.320/64
com repercussão de dano ao erário, em face de realização
de pagamento de gratificação sem previsão legal.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de
Contas Especial - TCE, convertida por meio da Decisão nº. 616/2015 – 2ª Câmara em 15.07.2015,
decorrente dos autos de nº. 3975/2014/TCE-RO, e da Decisão nº. 617/2015 – 2ª Câmara, de
15.07.2015 e nº 0028/2015/TCE-RO, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por unanimidade de votos, em:
I. Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial –TCE,
originária de fiscalização de atos e contratos acerca de possível pagamento de gratificação a servidores
municipais de Cujubim/RO, em afronta as Leis Municipais nº 024/971 e nº 042/97
2, nos termos do
artigo 16, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº. 154/96, em face das irregularidades
causadoras de dano ao erário a saber:
a) De responsabilidade do Senhor FÁBIO PATRÍCIO NETO – Ex-
Prefeito Municipal e da Senhora BÁRBARA CAROLINA FRANÇA BRITO DOS SANTOS –
Assessora de Assuntos Estratégicos, pelo descumprimento ao princípio da legalidade previsto no caput
do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, c/c aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº. 4.320/64, pelo
pagamento/recebimento indevido, por ausência de previsão legal, da gratificação de 100% sobre o
salário base (rubrica 47) da Senhora Barbara Carolina França Brito dos Santos, Assessora de Assuntos
Estratégicos – entre os meses de janeiro de 2013 a dezembro de 2014 - o que gerou possível dano ao
erário no valor de R$45.487,11 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e onze
centavos);
b) De responsabilidade do Senhor FÁBIO PATRÍCIO NETO – Ex-
Prefeito Municipal; FABIANA DE LUCENA FRÓIS CORRÊA - Professora Licenciatura Plena;
ALECI DE ASSIS RAMOS - Supervisora Escolar; ROSELI SOUZA OLIVEIRA BORGES –
Professora Licenciatura Plena; AMARILDO ROBERTO MENDES - Professor Licenciatura Plena;
ADEMIR JATOBÁ DOS SANTOS - Motorista; JOSUÉ DOS REIS – Professor Licenciatura Plena;
ILDA DE OLIVEIRA - Professora Licenciatura Plena, pelo descumprimento ao princípio da
legalidade previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, c/c aos artigos 62 e 63 da
Lei Federal n° 4.320/64, ao primeiro pelo pagamento e aos demais pelo recebimento indevido, da
gratificação de até 100% sem lastro legal, acarretando possível dano ao erário no valor de R$87.484,18
(oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) referente ao período de
janeiro de 2014 a abril de 2015, conforme a individualização a seguir exposta na tabela abaixo:
1 Cria a gratificação de serviço e dá outras providências.
2 Institui o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos Municipais de Cujubim, Estado de Rondônia.
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SERVIDOR VALOR RECEBIDO
Fabiana de Lucena Fróis Corrêa R$ 17.111,26
Ademir Jatobá dos Santos R$ 17.882,06
Aleci de Assis Ramos R$ 20.622,42
Amarildo Roberto Mendes R$7.019,79
Ilda de Oliveira R$ 7.045,76
Josué dos Reis R$ 5.244,00
Roseli Souza Oliveira Borges R$ 12.558,89
TOTAL R$ 87.484,18
II. Imputar débito ao Senhor Fábio Patrício Neto – Ex-Prefeito do
Município de Cujubim/RO em solidariedade com os Senhores Aleci de Assis Ramos - Supervisor
Escolar; Amarildo Roberto Mendes - Professor Licenciatura Plena; Ademir Jatobá dos Santos –
Motorista; Josué dos Reis - Professor Licenciatura Plena, e as Senhoras Barbara Carolina França
Brito dos Santos - Assessora de Assuntos Estratégicos; Fabiana de Lucena Fróis Corrêa -
Professora Licenciatura Plena; Roseli Souza Oliveira Borges - Professora Licenciatura Plena; e, Ilda
de Oliveira - Professora Licenciatura Plena, nos valores abaixo discriminados, atualizados pelo
sistema de atualização monetária deste Tribunal de Contas, conforme quadros 2 a 10 do relato, em face
das irregularidades descritas no item I, alíneas “a” e “b”, deste Acórdão, a saber:
Responsáveis Valor histórico
do dano
Valor atualizado Valor corrigido
com juros
Barbara Carolina França Brito dos Santos R$45.487,11 R$57.470,63 R$82.109,69
Aleci de Assis Ramos R$20.622,42 R$25.092,50 R$34.075,29
Amarildo Roberto Mendes R$7.019,79 R$8.571,14 R$11.758,53
Fabiana de Lucena Fróis Corrêa R$17.111,26 R$20.897,21 R$28.527,50
Ilda de Oliveira R$7.045,76 R$8.690,11 R$12.054,73
Josué dos Reis R$5.244,00 R$6.508,47 R$9.096,46
Roseli Souza Oliveira Borges R$12.558,89 R$15.010,81 R$19.926,96
Ademir Jatobá dos Santos R$17.882,06 R$21.670,36 R$29.321,64
Total: R$132.971,29 R$163.911,23 R$226.870,80
III. Multar o Senhor Fábio Patrício Neto – Ex-Prefeito do Município
de Cujubim/RO, em R$16.391,12 (dezesseis mil, trezentos e noventa e um reais e doze centavos),
equivalente a 10% incidente sobre o valor atualizado do dano (R$163.911,23), com fulcro no artigo
54, caput, da Lei Complementar nº. 154/96, pelas irregularidades descritas no item I, alíneas “a” e “b”
deste Acórdão;
IV. Multar individualmente os Senhores Aleci de Assis Ramos -
Supervisor Escolar; Amarildo Roberto Mendes - Professor Licenciatura Plena; Ademir Jatobá dos
Santos – Motorista; Josué dos Reis - Professor Licenciatura Plena, e as Senhoras Barbara Carolina
França Brito dos Santos - Assessora de Assuntos Estratégicos; Fabiana de Lucena Fróis Corrêa -
Professora Licenciatura Plena; Roseli Souza Oliveira Borges - Professora Licenciatura Plena; e, Ilda
de Oliveira - Professora Licenciatura Plena, conforme discriminado abaixo, equivalente a 10%
incidente sobre o valor atualizado do dano, conforme quadros 2 a 10 deste relato, com fulcro no artigo
54, caput, da Lei Complementar nº. 154/96, pelas irregularidades descritas no item I, alíneas “a” e “b”,
deste Acórdão;
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Servidor Valor atualizado do dano Valor da multa
Barbara Carolina França Brito dos Santos R$57.470,63 R$5.747,06
Aleci de Assis Ramos R$25.092,50 R$2.509,25
Amarildo Roberto Mendes R$8.571,14 R$857,14
Fabiana de Lucena Fróis Corrêa R$20.897,21 R$2.089,72
Ilda de Oliveira R$8.690,11 R$869,01
Josué dos Reis R$6.508,47 R$650,85
Roseli Souza Oliveira Borges R$15.010,81 R$1.501,08
Ademir Jatobá dos Santos R$21.670,36 R$2.167,04
IV. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no D.O.e-TCE/RO, para que os Senhores Fábio Patrício Neto – Ex-Prefeito do Município de
Cujubim/RO; Aleci de Assis Ramos - Supervisor Escolar; Amarildo Roberto Mendes - Professor
Licenciatura Plena; Ademir Jatobá dos Santos – Motorista; Josué dos Reis - Professor Licenciatura
Plena, e as Senhoras Barbara Carolina França Brito dos Santos - Assessora de Assuntos
Estratégicos; Fabiana de Lucena Fróis Corrêa - Professora Licenciatura Plena; Roseli Souza
Oliveira Borges - Professora Licenciatura Plena; e, Ilda de Oliveira - Professora Licenciatura Plena,
recolham a importância consignada no item II aos cofres do Município de Cujubim/RO; e, as multas
consignadas nos itens III e IV ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia – FDI/TC, em conformidade com o artigo 3°, inciso III, da Lei Complementar nº
194/97;
V. Autorizar, desde já, a cobrança judicial, depois de transitado em
julgado este Acórdão sem o recolhimento do débito e das multas, nos termos do artigo 27, II, da lei
Complementar nº 154/96 c/c art. 36, II, do Regimento Interno do TCE-RO;
VI. Determinar ao atual Prefeito do Município de Cujubim/RO, Senhor
Pedro Marcelo Fernandes Pereira, ou quem vier a substituí-lo, que deixe de aplicar o Decreto nº
106/GP/2013 que regulamenta a gratificação de produtividade instituída pelo artigo 149 da Lei
Municipal nº 042/97, em face de inexistência de previsão de pagamento de gratificação de
produtividade na legislação municipal, tornando o Decreto irregular;
VII. Determinar ao atual Prefeito do Município de Cujubim/RO, Senhor
Pedro Marcelo Fernandes Pereira, ou quem vier a substituí-lo, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da notificação, comprovando a esta Corte de Contas a edição de norma que regulamente a
gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial com riscos ou ônus decorrentes de
trabalhos executados em condições anormais instituída pelo artigo 149 da Lei Municipal nº 042 de 23
de dezembro de 1997, em razão do Decreto nº 106/GP/2013 ser irregular, por regulamentar
gratificação de produtividade não prevista na legislação municipal, sob pena de aplicação de multa;
VIII. Alertar ao atual Prefeito do Município de Cujubim/RO, Senhor
Pedro Marcelo Fernandes Pereira, ou quem vier a substituí-lo, que se abstenha de efetuar
pagamentos a título de gratificação não prevista em lei, bem como que – quando do pagamento de
gratificações descritas na Lei Municipal nº 042/97 e na Lei Municipal nº 24/97 – observe o
cumprimento, pelos beneficiários, dos requisitos dispostos nas referidas normas, ou outros normativos
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correlatos, sob pena de aplicação de multa e da responsabilização por eventual dano decorrente da
efetivação de pagamentos indevidos;
IX. Dar conhecimento deste Acórdão aos Senhores Pedro Marcelo
Fernandes Pereira – Prefeito Municipal de Cujubim/RO, Fábio Patrício Neto – Ex-Prefeito
Municipal de Cujubim; Aleci de Assis Ramos - Supervisor Escolar; Amarildo Roberto Mendes -
Professor Licenciatura Plena; Ademir Jatobá dos Santos – Motorista; Josué dos Reis - Professor
Licenciatura Plena e as Senhoras Barbara Carolina França Brito dos Santos - Assessora de
Assuntos Estratégicos; Fabiana de Lucena Fróis Corrêa - Professora Licenciatura Plena; Roseli
Souza Oliveira Borges - Professora Licenciatura Plena; e, Ilda de Oliveira - Professora Licenciatura
Plena, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja
data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com
supedâneo no artigo 22, IV, c/c artigo 29, IV, da Lei Complementar nº. 154/96, informando da
disponibilidade do inteiro teor para consulta no sítio: www.tce.ro.gov.br;
X. Determinar ao Departamento do Pleno que adote as medidas cabíveis
para o efetivo cumprimento dos termos deste Acórdão;
XI. Após adoção de todas as medidas administrativas e legais cabíveis,
comprovado o recolhimento do débito e das multas, com a devida quitação, arquivem-se estes autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator),
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro-Substituto
OMAR PIRES DIAS, o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral
do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Porto Velho, quinta-feira, 30 de novembro de 2017.
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
Mat. 109 Mat. 299
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PROCESSO: 03837/15/TCE-RO [e] – Apenso: 3838/15/TCE-RO [e].
SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial.
ASSUNTO: Possíveis irregularidades na concessão de gratificação aos servidores da
Prefeitura Municipal de Cujubim/RO.
JURISDICIONADO: Prefeitura de Cujubim.
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
RESPONSÁVEIS: Fábio Patrício Neto (CPF nº. 421.845.922-34), Ex-Prefeito Municipal;
Barbara Carolina França Brito dos Santos (CPF nº. 640.176.132-68)
Assessora de Assuntos Estratégicos;
Fabiana de Lucena Fróis Corrêa (CPF nº. 645.173.902-25) Professora
Licenciatura Plena;
Aleci de Assis Ramos (CPF nº. 220.609.522-04) Supervisor Escolar;
Roseli Souza Oliveira Borges (CPF nº. 471.056.82272) Professora
Licenciatura Plena;
Amarildo Roberto Mendes (CPF nº. 603.709.632-53) Professor Licenciatura
Plena;
Ademir Jatobá dos Santos (CPF nº. 409.027.062-68) Motorista;
Josué dos Reis (CPF nº. 767.761.402-78) Professor Licenciatura Plena;
Ilda de Oliveira (CPF nº. 479.252.302-82) Professora Licenciatura Plena.
RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
SESSÃO: 21ª Sessão do Pleno em 30 de novembro de 2017.
Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial - TCE, convertida por meio
da Decisão nº. 616/2015 – 2ª Câmara em 15.07.2015, decorrente dos autos de nº. 3975/2014/TCE-RO3,
e da Decisão nº. 617/2015 – 2ª Câmara, de 15.07.2015 e nº 0028/2015/TCE-RO4, em razão de indícios
de dano ao erário pelo pagamento, sem previsão legal, da gratificação de 100% sobre o salário base de
servidores da Prefeitura Municipal de Cujubim/RO.
Diante disso, considerando que os processos tratavam da mesma matéria, a Decisão
nº. 616/2015 – 2ª Câmara, em seu item IV, determinou a consolidação dos autos em um único processo
para chamamento ao contraditório e ampla defesa e demais apurações, extrato:
[...] IV - Determinar, em face da conexão entre as matérias
tratadas nestes autos (3975/14/TCERO) com o Processo n° 00028/15-TCE/RO, a
reunião em um único processo de Tomada de Contas Especial - TCE, quando da
reautuação na forma do art. 10, § 1°, da Resolução n° 037/TCERO/2006, sobre o qual
3 Tratou de fiscalização de atos e contratos acerca de possível pagamento de gratificação indevida a servidor municipal de
Cujubim – tendo como responsáveis o Senhor Fábio Patrício Neto – Prefeito Municipal de Cujubim à época e a Senhora
Barbara Carolina França Brito dos Santos – Assessora de Assuntos Estratégicos. 4 Tratou de fiscalização de atos e contratos acerca de possível pagamento de diárias e de gratificação indevida a servidores
municipais de Cujubim, tendo como responsáveis os Senhores Fábio Patrício Neto – Prefeito Municipal de Cujubim à
época, Aleci de Assis Ramos - Supervisor Escolar, Amarildo Roberto Mendes - Professor Licenciatura Plena, Ademir
Jatobá dos Santos – Motorista, Josué dos Reis - Professor Licenciatura Plena e as Senhoras Barbara Carolina França Brito
dos Santos - Assessora de Assuntos Estratégicos, Fabiana de Lucena Fróis Corrêa - Professora Licenciatura Plena, Roseli
Souza Oliveira Borges - Professora Licenciatura Plena, Ilda de Oliveira - Professora Licenciatura Plena.
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também será lavrada, de forma consolidada, apenas uma Decisão em Despacho de
Definição de Responsabilidade, dando-se continuidade à TCE, nos termos do art. 286-A
do Regimento Interno, c/c artigos 105 e 253, I, do Código de Processo Civil; e [...]
(Grifos nossos)
Desta feita, por meio da Decisão em Despacho de Definição de Responsabilidade nº.
044/2015/GCVCS (págs. 649/657, ID 218274), esta Relatoria determinou a expedição de Mandados de
Audiência aos responsáveis, nestes termos:
[...] Neste sentido, determino ao DEPARTAMENTO DA 2a
CÂMARA, dentro de suas competências, na forma que prescreve os incisos I, II e III do
art. 12 da Lei Complementar n°. 154/96 e incisos I, II e III do art. 19 do Regimento
Interno desta Corte de Contas, e com o artigo 3° da Lei Complementar n°.534/09, que
promova a:
I. CITAÇÃO do Senhor FÁBIO PATRÍCIO NETO,
solidariamente com a Senhora BARBARA CAROLINA FRANÇA BRITO DOS
SANTOS, para que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente suas razões de
justificativas acompanhadas de documentação probante do saneamento acerca das
seguintes infringências:
1.1 - Descumprimento ao princípio da legalidade previsto no
caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, c/c aos artigos 62 e 63 da Lei
Federal n° 4.320/64, pelo pagamento/recebimento indevido, por ausência de previsão
legal, da gratificação de 100% sobre o salário base (rubrica 47) da Senhora Barbara
Carolina França Brito dos Santos, Assessora de Assuntos Estratégicos – entre os meses
de janeiro de 2013 a dezembro de 2014 - o que gerou possível dano ao erário no valor
de R$45.261,83 (quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e três
centavos).
II. CITAÇÃO do Senhor FÁBIO PATRÍCIO NETO, em
solidariedade com os Senhores FABIANA DE LUCENA FRÓIS CORRÊA, ALECI
DE ASSIS RAMOS, ROSELI SOUZA OLIVEIRA BORGES, AMARILDO
ROBERTO MENDES, ADEMIR JATOBÁ DOS SANTOS, JOSUÉ DOS REIS e
ILDA DE OLIVEIRA, para que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente
suas razões de justificativas acompanhadas de documentação probante do saneamento
acerca das seguintes infringências:
II.l - Descumprimento ao princípio da legalidade previsto no
caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, c/c aos artigos 62 e 63 da Lei
Federal n° 4.320/64, ao primeiro pelo pagamento e aos demais pelo recebimento
indevido, da gratificação de até 100% sem lastro legal, acarretando possível dano ao
erário no valor de R$87.784,18 (oitenta e sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e
dezoito centavos) referente ao período de janeiro de 2014 a abril de 2015, a saber:
Em adição, consonante à determinação do item III da DECISÃO
nº 616/2015 2ª CÂMARA, de 15/07/2015, que seja Oficiado o Senhor FÁBIO
Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 07/12/2017 16:18.Documento ID=543953 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00563/17 referente ao processo 03837/15
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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PATRÍCIO NETO, Prefeito Municipal de Cujubim-RO, para que atente ao
cumprimento no que se refere, in verbis:
III - Determinar, via ofício, ao Senhor FÁBIO PATRÍCIO
NETO - CPF n° 421.845.922-34 - Prefeito Municipal de Cujubim,
que se abstenha de efetuar pagamentos a título de gratificação não
prevista em lei, bem como que quando do pagamento das
gratificações descritas na Lei Municipal n° 042/97 e na Lei
Municipal n° 24/96 - observe o cumprimento pelos beneficiários
dos requisitos dispostos nas referidas normas e no Decreto n°
106/2013, ou outros normativos correlates, sob pena de multa, na
forma do art. 55, II, da Lei Complementar n° 154/96 e da
responsabilização por eventual dano decorrente da efetivação de
pagamentos indevidos; [...]
Após as devidas citações (ID 23267, ID 244426 e 269446), os Senhores Fábio
Patrício Neto (ID 282691), Ademir Jatobá Dos Santos (ID 283301), Aleci de Assis Ramos (ID
282658), Amarildo Roberto Mendes (ID 283154), Josué dos Reis (ID 284009) e, as Senhoras
Bárbara Carolina França Brito dos Santos (ID 283302), Fabiana de Lucena Fróis Correia (ID
283300), Ilda De Oliveira (ID 295624) e Roseli Souza Oliveira Borges (ID 282632), juntaram aos
autos as justificativas e os documentos de defesa.
Em seguida, a Unidade Técnica em manifestação (ID 366736), concluiu que as
justificativas apresentadas não foram aptas para afastar as irregularidades apontadas e sanear o dano ao
erário municipal, opinando pela irregularidade da presente Tomada de Contas Especial, in verbis:
[...] 4. CONCLUSÃO
Isto posto, e por todo o mais que conste dos presentes autos de
Tomada de Contas Especial, convertida por meio da Decisão n° 616/2015 - 2ª Câmara,
de 15/07/2015, decorrente dos autos de n° 3975/2014/TCE-RO, e Decisão n° 617/2015 -
2ª Câmara, de 15/07/2015, decorrente do processo n. 0028/2015/TCE-RO, que originou
o processo nº 3838/2015/TCE-RO, entendemos que continuam caracterizadas as
seguintes irregularidades, a saber:
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR FÁBIO PATRÍCIO NETO (CPF
421.845.922-34) - PREFEITO MUNICIPAL; BARBARA CAROLINA FRANÇA
BRITO DOS SANTOS (CPF 640.176.132-68) - ASSESSORA DE ASSUNTOS
ESTRATÉGICOS:
Descumprimento ao princípio da legalidade previsto no caput do artigo 37 da
Constituição Federal de 1988, c/c aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64, pelo
pagamento/recebimento indevido, por ausência de previsão legal, da gratificação de
100% sobre o salário base (rubrica 47) da Senhora Barbara Carolina França Brito dos
Santos, Assessora de Assuntos Estratégicos – entre os meses de janeiro de 2013 a
dezembro de 2014 - o que gerou possível dano ao erário no valor de R$45.261,83
(quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos).
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR FÁBIO PATRÍCIO NETO (CPF
421.845.922-34) - PREFEITO MUNICIPAL; FABIANA DE LUCENA FRÓIS
CORRÊA (CPF 645.173.902-25) - PROFESSORA LICENCIATURA PLENA;
ALECI DE ASSIS RAMOS (CPF 220.609.522-04) - SUPERVISOR ESCOLAR;
ROSELI SOUZA OLIVEIRA BORGES (CPF 471.056.822-72) - PROFESSORA
LICENCIATURA PLENA; AMARILDO ROBERTO MENDES (CPF
603.709.632-53) - PROFESSOR LICENCIATURA PLENA; ADEMIR JATOBÁ
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00563/17 referente ao processo 03837/15
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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DOS SANTOS (CPF 409.027.062-68) - MOTORISTA; JOSUÉ DOS REIS (CPF
767.761.402-78) – PROFESSOR LICENCIATURA PLENA; ILDA DE OLIVEIRA
(CPF 479.252.302-82) - PROFESSORA LICENCIATURA PLENA:
Descumprimento ao princípio da legalidade previsto no caput do artigo 37 da
Constituição Federal de 1988, c/c aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64, ao
primeiro pelo pagamento e aos demais pelo recebimento indevido, da gratificação de até
100% sem lastro legal, acarretando possível dano ao erário no valor de R$87.784,18
(oitenta e sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), referente ao
período de janeiro de 2014 a abril de 2015.
SERVIDOR VALOR RECEBIDO
Fabiana de Lucena Fróis Corrêa R$ 17.111,26
Ademir Jatobá dos Santos R$ 17.882,06
Aleci de Assis Ramos R$ 20.622,42
Amarildo Roberto Mendes R$ 7.018,79
Ilda de Oliveira R$ 7.045,76
Josué dos Reis R$ 5.244,00
Roseli Souza Oliveira Borges R$ 12.858,89
TOTAL R$ 87.784,18
5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Excelentíssimo Conselheiro Valdivino Crispim De Souza, por
todo o exposto, submetemos os presentes autos, sugerindo, a seguinte proposta:
I - Considerando que as justificativas apresentadas não tiveram o
condão de afastar todas as irregularidades apontadas e a remanescência de dano ao
erário municipal já individualizadas. Entendemos, data venia, que a presente Tomada de
Contas Especial está em condições de ser julgada Irregular pelo Egrégio Tribunal de
Contas, nos termos do artigo 16, inciso III, “c”, da Lei Complementar 154/1996 c/c
artigo 25, III do Regimento Interno do TCER, com imputação de débito aos
responsáveis pelo dano causado ao Erário e aplicação de multa consoante previsão
contida no artigo 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas. [...]
Ao seu turno, o Ministério Público de Contas, na forma de Despacho (ID 458438)
de 20.06.2017, exarado pelo d. Procurador Ernesto Tavares Victoria, opinou no sentido de emitir
Parecer oral na sessão de julgamento deste Tribunal, tendo em vista que estes autos se encontram
inseridos na meta de apreciação desta Corte de Contas.
Nestes termos, os autos vieram conclusos para Decisão.
VOTO
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Como visto, os autos versam sobre Tomada de Contas Especial, convertida por meio
da Decisão nº. 616/2015 – 2ª Câmara em 15.07.2015, decorrentes dos autos de nº. 3975/2014/TCE-
RO5, e Decisão nº. 617/2015 – 2ª Câmara, de 15.07.2015 e nº. 0028/TCE/TCE-RO, em razão de
5 Tratou da fiscalização de atos e contratos de possível pagamento de gratificação indevida a servidora municipal de
Cujubim – Conversão em Tomada de Contas Especial.
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elementos que indicaram indícios de dano ao erário pelo pagamento, sem previsão legal, da
gratificação de 100% sobre o salário base de servidores da Prefeitura Municipal de Cujubim/RO.
Após a devida instrução dos autos, o que perpassa pelo exame inicial, citações dos
responsáveis; análise conclusiva do Corpo Técnico e, no aguardo da manifestação oral do Parquet,
vieram os autos para análise desta Relatoria.
Neste contexto, passamos a nos manifestar acerca das irregularidades remanescentes
apontadas pela Unidade Instrutiva.
1- De responsabilidade do Senhor FÁBIO PATRÍCIO NETO – Ex-Prefeito
Municipal e da Senhora BARBARA CAROLINA FRANÇA BRITO DOS SANTOS - Assessora
de Assuntos Estratégicos:
Descumprimento ao princípio da legalidade previsto no caput do artigo 37 da
Constituição Federal de 1988, c/c aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº. 4.320/64, pelo
pagamento/recebimento indevido, por ausência de previsão legal, da gratificação de 100% sobre
o salário base (rubrica 47) da Senhora Barbara Carolina França Brito dos Santos, Assessora de
Assuntos Estratégicos – entre os meses de janeiro de 2013 a dezembro de 2014 - o que gerou
possível dano ao erário no valor de R$45.261,83 (quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e um
reais e oitenta e três centavos).
Preliminarmente, necessário consignar que, em análise às justificativas apresentadas
pelos responsáveis, constata-se que as mesmas são análogas, razão pela qual passaremos a examinar os
argumentos de forma conjunta.
Os responsáveis alegaram que a gratificação em referência foi paga a Senhora
Barbara Carolina França Brito dos Santos com amparo na Lei Municipal nº. 024/97,
especificamente em seu artigo 1º e, que a norma expressa a vontade do Poder Legislativo local, que
visou beneficiar o trabalho executado com um grau de dificuldade a mais, seja em decorrência de
risco, ou de um ônus/encargos para o servidor.
Quanto ao dispositivo registraram o seguinte:
[...] Observe Excelência, que referido artigo aponta uma coisa ou
outra. Usou-se a conjunção conectiva "ou ", que indica uma coisa ou outra. Assim, o
referido dispositivo legal visa recompensar "risco" - "ou" - ônus. Assim, tanto o
trabalho executado em condições de perigo "ou" com encargos para o servidor, enseja
o pagamento da gratificação de 30% a 100%.
É certo que o dispositivo supracitado não tem a melhor e mais
técnica redação, mas não pode se negar que expressa uma vontade do Poder Legislativo
local, que visou beneficiar o trabalho executado com um grau de dificuldade a mais,
seja em decorrência de risco, ou de um ônus/encargos para o servidor.
E o que seria então o ônus/encargo neste caso?
A resposta é simples, trata-se daquele trabalho que exige do
servidor uma dedicação mais, um esforço a mais, uma responsabilidade a mais, que
poucos querem fazer ou tem condições de fazer.
Além disso, excelência, o início do artigo primeiro acima
transcrito ass1m expressa - "Fica criada a gratificação de serviço para recompensar
riscos ... ". Observa-se, assim, Excelência, que o escopo principal da lei, pela chamada
do início do dispositivo legal é "recompensar o risco". Não seria certo pensar que a
ideia de risco tratada na lei esta restrita a "risco de vida". Há cargos e funções cujas
atividades expõem os seus ocupantes a diversos riscos, como por exemplo, de serem
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responsabilizados civil e criminalmente. Isto decorre da natureza de cada atividade, que
pode se mostrar mais ou menos complexa, mais ou menos exposta a erros, mais ou
menos sujeita ao controle dos órgãos de fiscalização. [...]
Acrescentaram que a Lei Municipal nº 0398/GP/2009 autorizava o pagamento de
gratificação nos mesmos percentuais até para os cargos em comissão, não cabendo aos servidores que
laboraram e tiveram suas gratificações cumuladas, contestar a legislação que autorizava a
administração aplicar.
A Senhora Barbara Carolina França Brito dos Santos afirmou que é professora
efetiva do município desde 01.09.2008 e, que dada à escassez de mão de obra qualificada, em meados
de 2009 deixou a sala de aula para atender a Administração, passando a desempenhar atividade para
muito além da sua formação, o que lhe exigiu enorme esforço para adaptação. Descreveu que exerceu
entre outras funções o cargo de pregoeira durante os anos de 2009 a 2011; Gerente Municipal de
Convênios/GMC no período compreendido entre Junho de 2009 a Junho de 2014, com a função de
atuar como assessoria técnica, aos órgãos da administração municipal direta e indireta, para efetivar a
celebração, execução e prestação de contas dos contratos de repasses e convênios provenientes do
Orçamento Geral da União (OGU) e recursos do Governo do Estado de Rondônia, Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC), Programas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação/FNDE, Ministério da Saúde e demais programas do Governo Federal.
Asseverou que no início da Gestão do Prefeito Senhor Fábio Patrício Neto, assumiu
diversas funções de extremada responsabilidade, entre elas a pasta de Assuntos Estratégicos que
auxilia o Gabinete do Prefeito e demais Secretarias na implantação de ações, direção e implantação de
planos, programas, projetos e legislação voltados ao desenvolvimento da administração pública.
Aduz que desempenhou funções de responsabilidade e de complexidade, expondo-a
a riscos inerentes às atividades, como o de responder a processos judiciais ou mesmo responder por
danos que corre o risco de causar à Administração, embora seja zelosa no exercício de suas funções e,
que não é necessário, que o risco se concretize para que caracterize o direito de receber a proclamada
gratificação, basta que o "risco" potencialmente exista.
A defendente também registrou que continua exercendo funções com distintas
complexidades, como por exemplo: auxilia o Gabinete do Prefeito de demais Secretarias na
implantação de ações, direção e implantação de planos, programas, projetos e legislação voltados ao
desenvolvimento da administração pública.
Acrescentou que ao se afastar da sala de aula, para atender à Administração, deixou
de colher inúmeros benefícios inerentes ao exercício, como contagem de tempo para aposentaria,
rateios do Fundeb, progressões, etc. Sendo nítida a possibilidade de adequada aplicação da expressão
contida no artigo 1º da Lei Municipal nº 024/97 - "ou ônus". Assim, tem-se a realização da vontade da
lei, que é "recompensar riscos ou ônus".
Observa-se ainda a manifestação no sentido de que que as gratificações foram
recebidas de boa-fé, como os demais servidores, sob a avaliação de superior hierárquico, que julgou
suas atividades ensejadoras da percepção da gratificação de 100% (cem por cento) e, que nunca foi
exigido que gratificação para a servidora, recebendo de bom grado, ciente do merecimento devido as
pensadas responsabilidades assumidas em decorrência das atividades apontadas.
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Pugnam ao final, que seja considerado legal o recebimento das gratificações, tendo
em vista a existência de Lei Municipal específica e, ainda, que a servidora não seja condenada à
devolução dos valores que legitimamente recebeu, mas, que seja determinado ao Município para que
no futuro não aplique a citada lei, ou que haja melhora da redação do dispositivo, tornando os critérios
mais objetivos e limpos.
O Corpo Técnico Especializado ao apreciar as justificativas ofertadas, manifestou-se
no sentido de que a Senhora Barbara Carolina França Brito dos Santos, servidora municipal, na
condição de Assessora de Assuntos Estratégicos, não exercia atividades que lhes sujeitassem a “riscos
ou ônus anormais” e/ou “situações de perigo”, não se encaixando de forma alguma na Lei nº 024/97,
em razão de que as situações de perigo referem-se à exposição de trabalhos perigosos que são assim
consideradas por sua natureza ou métodos de trabalho que impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente ao trabalho e, que o parágrafo único do citado artigo, expressa que a verba é
extensiva somente aos servidores de provimento efetivo, vedado a qualquer cargo comissionado, dessa
forma seria incabível a responsável receber tal gratificação, pois apesar de ser servidora efetiva,
assumiu cargo comissionado de Assessora de Assuntos Estratégicos e assim estaria recebendo
gratificação em duplicidade, o que é vedado, conforme entendimento desta Corte de Contas em
Parecer Prévio nº 02/2009– PLENO.
Quanto ao Senhor Fábio Patrício Neto – Ex-Prefeito Municipal, a Unidade
Instrutiva assinalou que jurisdicionado fora alertado pela Controladora Geral do Município por meio
do Ofício n° 050/CI/2014 (ID 215536, págs. 89/91), quanto às irregularidades no pagamento das
gratificações de forma aleatória e sem a devida comprovação de direito, devendo permanecer a
infringência imputada ao responsável, visto que não tomou nenhuma providência.
Pois bem. A priori cabe registrar que em análise ao Processo nº
03975/2014/TCE/RO, esta relatoria, na conversão em Tomada de Contas Especial de 15.07.2015 (ID
197006) constatou que o pagamento da referida gratificação a Senhora Barbara Carolina França
Brito dos Santos havia sido cessado, tornando desnecessário emitir à época tutela inibitória com o fim
de suspender o pagamento da mencionada gratificação.
Em exame ao caderno processual, verifica-se que a Senhora Barbara Carolina
França Brito dos Santos, é servidora estatutária, ocupante do cargo de professora com licenciatura
plena e jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Foi nomeada para exercer o cargo
comissionado de Assessora, por meio da Portaria nº 448/2014, de 01.08.2014, pelo Prefeito à época,
Senhor Fábio Patrício Neto (pág. 45, ID 215536).
Também observa-se nos presentes autos que a servidora recebeu gratificação de
100% lançada em seu holerite sob a rubrica do código 47, no período de janeiro de 2013 a dezembro
de 2014, conforme fichas financeiras (págs. 30/32, ID 215536). Além disso, constata-se que a folha de
pagamento não especifica a natureza e a fundamentação legal do pagamento da gratificação de 100%
realizada sob a rubrica do código 47.
Período Total do valor recebido
2013 R$21.642,84
2014 R$23.844,27
Total R$45.487,11 *Fonte: processo nº 03837/2015/TCE-RO (ID 215536, págs. 29/32) e documento 06561/15 - Ofício nº
053/CGM/2015 de 09/06/2015 (ID 186965), juntado aos do processo nº. 03837/2015/TCE-RO.
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Necessário consignar que da análise no bojo dos presentes autos, verificou-se a
ocorrência de erro material, no somatório dos valores das gratificações pagas nos períodos de 2013 e
2014, que totalizou no montante de R$45.487,11 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e
sete reais e onze centavos) e não o valor de R$45.261,83 (quarenta e cinco mil e duzentos e sessenta e
um reais e oitenta e três centavos), conforme consta no Despacho de Definição de Responsabilidade nº.
044/2015/GCVCS (págs. 649/657, ID 218274).
Os defendentes alegaram que o pagamento foi efetuado com base na Lei Municipal
nº 024 de 18.07.1997 (pág. 79, ID 215536), que assim prevê:
Art. l º - Fica criado a gratificação de serviço para recompensar
riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições
anormais de perigo ou de encargos para o servidor no valor de 30% (trinta por
cento) a 100% (cem por cento) da remuneração precedida em espécie.
Parágrafo Único - A gratificação prevista no " caput " deste Art. é
extensiva somente aos servidores de provimento efetivo, vedado a qualquer cargo
comissionado.
(Grifos nossos)
Também observa-se no caderno processual a Lei Municipal nº 042 de 04.12.1997
(pág. 47, ID 215536), que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos
Municipais de Cujubim, dispondo das gratificações a serem pagas aos servidores públicos municipais
de forma expressa nos artigos 146, 147, 148, 149 e 150, nos seguintes termos:
Seção VII
Das Gratificações
Art. 146. – Conceder-se-á gratificação:
I – de serviço;
II – pessoal, pela execução de trabalho com risco;
Art. 147. – A gratificação pela prestação de serviço
extraordinário, que não excederá a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou
remuneração mensal, será:
I – arbitrada previamente pelo Prefeito;
II – paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo 1º - Quando paga por hora de trabalho prorrogado ou
antecipado, a gratificação equivalerá ao valor-hora da jornada normal de trabalho,
acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo 2º - Se o serviço extraordinário se realizar após às 22
(vinte e duas) horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 148. – Não poderá receber gratificação por serviço
extraordinário:
I – ocupante de cargo de direção e chefia, em comissão ou não;
II – o funcionário que, por qualquer motivo, não se encontre em
exercício do cargo.
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Art. 149. – A gratificação pela execução de trabalho de
natureza especial, com risco de vida ou saúde, não poderá exceder a 50%
(cinqüenta por cento), do vencimento.
Art. 150. – Por qüinqüênio de exercício efetivo, no Serviço
Público Municipal, o servidor receberá uma gratificação igual a 5% (cinco por cento) do
seu respectivo vencimento, até 7 (sete) exercício. [...]
(Grifos nossos)
Além disso, verifica-se nos autos, a Lei Municipal nº 398/GP/2009 (pág. 1125, ID
282632) que alterou o artigo 149 da Lei Municipal nº 042/1997, extrato:
Art. 1º - Fica alterado o Art. 149 da Lei nº 042/1997, passando a
vigorar com a seguinte redação: “A gratificação pela execução de trabalhos de
natureza especial com riscos ou ônus decorrentes de trabalhos executados em
condições anormais, será concedida aos servidores com percentual mínimo de 30%
(trinta por cento) e máximo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único – A gratificação prevista no “caput” deste Artigo
é extensiva aos servidores de provimento Efetivo e Cargos Comissionados, excetuando-
se os Secretários Municipais, Procurador Geral e Controlador. [...]
(Grifos nossos)
Desta forma o cargo em comissão desempenhado pela referida servidora (Assessora
de Assuntos Estratégicos), não se enquadra nos termos da Lei Municipal nº 042/97, que destina o
pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou mesmo pela Lei Municipal
024/97, que estabelece apenas gratificações pela execução de serviço de risco ou ônus decorrentes de
trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor.
Assim, tenho por acompanhar o entendimento técnico quanto à responsabilização da
Senhora Barbara Carolina França Brito dos Santos, visto que a jurisdicionada recebeu gratificação
de 100% sobre o salário base sem previsão legal no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014
por serviços as quais não desempenhou de forma a enquadrar na Lei Municipal nº 024/97, violando o
Princípio da Legalidade insculpido no artigo 37, caput, da CF/19886 e aos artigos 62 e 63 da Lei
Federal nº 4.320/64.
Em relação ao Senhor Fábio Patrício Neto – Ex-Prefeito Municipal, verifica-se no
presente caderno processual que o jurisdicionado fora alertado pela Controladora Geral do Município
por meio do Ofício n° 050/CI/2014 de 03.06.2014 (págs. 89/91, ID 215536), quanto ao pagamento das
gratificações sem a devida comprovação de direito. Também observa-se que a servidora recebeu o
pagamento da citada gratificação até o período de dezembro de 2014 (pág. 03, ID186965), ou seja, o
pagamento continuou a ser efetuado após 06 (seis) meses do conhecimento do Gestor.
Dito isto, constata-se que o jurisdicionado tomou conhecimento dos fatos e não
tomou providências a fim de cessar os pagamentos a título de gratificação não prevista em lei. Logo, o
nexo de causalidade resta perfeitamente evidenciado entre a conduta do Gestor, que apesar de ter sido
6 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: [...] (Grifos nossos)
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alertado (Ofício n° 050/CI/2014 - págs. 89/91, ID 215536), permitiu o pagamento indevido das
gratificações sem previsão legal e o dano apurado.
Assim, resta comprovado o afronta ao Princípio da Legalidade insculpido no artigo
37, caput, da CF/1988 e aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, pelo pagamento de gratificação
de 100% sobre o salário base sem previsão legal, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014 à
servidora Senhora Barbara Carolina França Brito dos Santos.
Desta feita considerando o nexo causal entre o Gestor Municipal, que tinha o dever
de fiel cumprimento ao princípio da legalidade e, permitiu a continuidade do pagamento indevido da
gratificação, após ter sido alertado, bem como a conduta da servidora, por ter recebido gratificação
sem exercer atividades que lhe sujeitassem a “riscos ou ônus anormais” e/ou “situações de perigo”,
conforme previsto na Lei Municipal nº 024/97, resultando o dano ao erário no montante de
R$45.487,11 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e onze centavos), mantenho
a responsabilidade do Senhor Fábio Patrício Neto – Ex-Prefeito Municipal e da Senhora Barbara
Carolina França Brito dos Santos, Assessora de Assuntos Estratégicos, no rol das impropriedades.
2- De responsabilidade do Senhor FÁBIO PATRÍCIO NETO – Ex-Prefeito
Municipal; FABIANA DE LUCENA FRÓIS CORRÊA - Professora Licenciatura Plena; ALECI
DE ASSIS RAMOS - Supervisora Escolar; ROSELI SOUZA OLIVEIRA BORGES – Professora
Licenciatura Plena; AMARILDO ROBERTO MENDES - Professor Licenciatura Plena;
ADEMIR JATOBÁ DOS SANTOS - Motorista; JOSUÉ DOS REIS – Professor Licenciatura
Plena; ILDA DE OLIVEIRA - Professora Licenciatura Plena:
Descumprimento ao princípio da legalidade previsto no caput do artigo 37 da
Constituição Federal de 1988, c/c aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, ao primeiro pelo
pagamento e aos demais pelo recebimento indevido, da gratificação de até 100% sem lastro legal,
acarretando possível dano ao erário no valor de R$87.784,18 (oitenta e sete mil, setecentos e
oitenta e quatro reais e dezoito centavos) referente ao período de janeiro de 2014 a abril de 2015,
conforme a individualização a seguir exposta na tabela abaixo:
SERVIDOR VALOR RECEBIDO
Fabiana de Lucena Fróis Corrêa R$ 17.111,26
Ademir Jatobá dos Santos R$ 17.882,06
Aleci de Assis Ramos R$ 20.622,42
Amarildo Roberto Mendes R$ 7.018,79
Ilda de Oliveira R$ 7.045,76
Josué dos Reis R$ 5.244,00
Roseli Souza Oliveira Borges R$ 12.858,89
TOTAL R$ 87.784,18
Em análise às justificativas apresentadas pelas Senhoras Fabiana de Lucena Fróis
Corrêa, Aleci de Assis Ramos, Roseli Souza Oliveira Borges, Ilda de Oliveira, e os Senhores
Ademir Jatobá dos Santos, Josué dos Reis e Fábio Patrício Neto, verifica-se analogia de defesa,
razão pela qual, de igual forma ao item anterior, passaremos a examinar os argumentos de forma
conjunta.
Os defendentes alegaram que as gratificações foram pagas com amparo na Lei
Municipal nº 024/97, conforme estabelecido no artigo 1º, sob o fundamento da norma recompensar
“risco” ou “ônus”.
Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 07/12/2017 16:18.Documento ID=543953 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00563/17 referente ao processo 03837/15
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Fls.:__________
Afirmaram também que o referido dispositivo apesar de não ter a melhor técnica de
redação, expressou a vontade do Poder Legislativo local, visando beneficiar o trabalho executado com
um grau de dificuldade a mais, seja por decorrência de risco ou de um ônus ou de encargos para o
servidor.
Fundamentaram que o ônus ou encargos, trata-se de trabalho que exige do servidor
uma dedicação, esforço e responsabilidade a mais e, que não seria certo pensar que a ideia de risco
tratado na lei, está restrita a “risco de vida”, sendo que os servidores exercem cargos e funções cujas
atividades que expõem a diversos riscos, como por exemplo, de serem responsabilizados civil e
criminalmente.
Também foi alegado que os servidores receberam as gratificações de boa-fé, sob a
avaliação de superior hierárquico, que julgou as suas atividades ensejadoras da percepção da
gratificação em até 100% (cem por cento) e, que nunca exigiram as gratificações, mas a receberam de
bom grado, cientes de que as mereciam por todas as pensadas responsabilidades que assumiram.
Ao fim, pugnaram para que seja considerado legal o pagamento realizado pelo
Gestor e recebimento das gratificações de até 100% por parte dos servidores, ainda que se possa
determinar, para o futuro, a não aplicação da legislação municipal em comento.
Quanto à defesa do Senhor Amarildo Roberto Mendes, o responsável alegou que
como representante da classe dos professores do Município de Cujubim pelo SINTERO – Sindicado
dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia, recebeu a gratificação por não ser liberado,
em virtude de ficar disponível exclusivamente ao sindicato. Acrescentou também que trabalhava a
carga horária com aulas e nas folgas e, até mesmo no período de horário extra com atividades do
Sindicato.
Em análise às defesas apresentadas, o Corpo Técnico manteve a responsabilidades
dos jurisdicionados, em razão de que a Lei nº 042/97 não prevê pagamento de gratificação de
produtividade e tão pouco gratificação de até 100% do vencimento básico e, que a “gratificação de
produtividade de até 100%” com fundamento no Decreto Municipal nº 106/GP/2013 (págs. 382/390,
ID 215540), não deveria ter eficácia no mundo jurídico, pois o artigo 149 do Regime Jurídico Único
não trata de gratificação de produtividade e sim gratificação devido ao risco pela execução do trabalho
de natureza especial, com risco de vida ou saúde.
A Unidade Instrutiva também expôs que não assiste razão a alegação de que as
gratificações foram pagas com amparo da no artigo 1° da Lei Municipal n° 024/97, pois a referida
norma visa recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições
anormais de perigo ou de encargos para o servidor variado de 30% a 100% da remuneração precedida
em espécie e, que os servidores não desempenharam atividades com estas condições.
Quanto ao Senhor Fábio Patrício Neto – Ex-Prefeito Municipal, a Unidade
Instrutiva manifestou-se novamente no sentido de que o jurisdicionado fora alertado pela Controladora
Geral do Município por meio do Ofício n° 050/CI/2014 (ID 215536, págs. 89/91), em relação às
irregularidades do pagamento das gratificações de forma aleatória sem a devida comprovação de
direito, devendo permanecer a irregularidade imputada ao responsável, visto que não tomou nenhuma
providência.
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Pois bem. Em análise aos autos do Processo nº. 0028/2015/TCE-RO7, verifica-se por
meio das fichas financeiras8, que houve o pagamento de gratificação indevida de até 100% relacionada
na lista de eventos incidentes na folha de pagamento com o código 47 nos exercícios de 2014 e 2015
dos seguintes servidores:
Quadro 1
Servidor Cargo Total do valor
recebido
Fonte
Processo nº.
0028/2015/TCE-RO
Ademir Jatobá dos Santos Motorista de veículos leves R$ 17.882,06 Págs. 715/716, ID
190101
Aleci de Assis Ramos Supervisor escolar R$ 20.622,42 Págs. 717/720, ID
190102
Amarildo Roberto Mendes Professor com licenciatura plena e jornada
de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas
semanais
R$7.019,79 Págs. 721/724, ID
190103
Fabiana de Lucena Fróis
Corrêa
Professora com licenciatura plena e
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais
R$17.111,26 Págs. 725/728, ID
190104
Ilda de Oliveira Professora com licenciatura plena e
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais
R$7.045,76 Págs. 729/732, ID
190105
Josué dos Reis Professor com licenciatura plena e jornada
de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas
semanais
R$5.244,00 Págs. 733/734, ID
190106
Roseli Souza Oliveira Borges Professora com licenciatura plena e
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais
R$12.558,89 Págs. 735/738, ID
190107
Total R$87.484,18
Necessário consignar que da análise no bojo dos presentes autos, verificou-se a
ocorrência de erro material, no somatório dos valores das gratificações pagas aos servidores períodos
de 2013 e 2014, totalizando no montante de R$87.484,18 (oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e
quatro reais e dezoito centavos), e não no valor de R$87.784,18 (oitenta e sete mil, setecentos e
oitenta e quatro reais e dezoito centavos), conforme consta no Despacho de Definição de
Responsabilidade nº. 044/2015/GCVCS (págs. 649/657, ID 218274).
A Lei Municipal nº 024/1997 que criou a Gratificação de Serviço, dispõs que a
gratificação de serviço prevê recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais
executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor no valor de 30%
(trinta por cento) a 100% (cem por cento) da remuneração precedida em espécie.
No entanto, conforme dito alhures, a Lei nº 042/97, que institui o Regime Jurídico
Único dos Funcionários Públicos Municipais de Cujubim e a Lei Municipal nº 398/GP/2009 que
alterou o artigo 149 do citado regime jurídico municipal, prevê o pagamento de gratificação com
7 Fiscalização de atos e contratos de possível pagamento de gratificação indevida a servidores municipais de Cujubim,
convertido nesta Tomada de Contas Especial, por meio da Decisão nº. 617/2015 – 2ª Câmara. 8 ID 190101, 190102, 190103, 190104, 190105, 190106 e 190107.
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percentual mínimo de 30% e máximo de 100% do vencimento básico aos servidores municipais que
executarem trabalhos de natureza especial com riscos ou ônus decorrentes de trabalhos
executados em condições anormais.
Desta feita, em atenção a legislação municipal, observa-se que a norma não se presta
a respaldar o pagamento da gratificação realizada sob a rubrica do código 47 – “gratificação de até
100%”, conforme alegado pela defesa com amparo no artigo 1º da Lei Municipal nº 024/1997,
destinada a “recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições
anormais de perigo ou de encargos para o servidor no valor de 30% (trinta por cento) a 100% (cem
por cento) da remuneração precedida em espécie”.
Além disso, também verifica-se nas justificativas apresentadas, que as funções
desempenhadas pelos servidores, são meramente administrativas, tais como ser membro da
Comissão do Conselho Municipal de Educação, membro de Equipe de Pregão, membro de Comissão
para avaliar, analisar e acompanhar a elaboração da folha de pagamento dos servidores da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto9, membro de Comissão de Serviços de Transporte Escolar,
membro de Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-
FUNDEB, membro de Comissão de Coordenadores da Festa de Emancipação Política do Município,
membro de Comissão Intersetorial do Selo Unicef, membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável10
,
membro de Comissão de Avaliação de Objeto de Convênio, Direção do Departamento de Esporte,
Cultura e Lazer11
e, membro da Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação de Concurso
Público do Município, não tem relação com atividades de “riscos ou ônus anormais”,
evidenciando a ausência de nexo seja com a Lei Municipal nº 024/1997 ou mesmo com o Regime
Jurídico Único dos Funcionários Públicos Municipais de Cujubim, não preenchendo assim, os
requisitos legais para o pagamento da aludida gratificação.
Assim, tenho por acompanhar o entendimento técnico quanto à responsabilização dos
servidores, visto que receberam gratificação de 100% sobre o salário base sem previsão legal por
serviços as quais não desempenharam de forma a enquadrar na Lei Municipal nº 024/97, evidenciando
o afronta ao Princípio da Legalidade insculpido no artigo 37, caput, da CF/1988 e aos artigos 62 e 63
da Lei Federal nº 4.320/64.
Em relação ao Senhor Fábio Patrício Neto – Ex-Prefeito Municipal, tenho por
acompanhar o entendimento instrutivo quanto a sua responsabilidade, pois verifica-se no presente
caderno processual que o jurisdicionado fora alertado pela Controladora Geral do Município por meio
do Ofício n° 050/CI/2014 de 03.06.2014 (págs. 89/91, ID 215536), quanto ao pagamento das
gratificações sem a devida comprovação de direito. Também observa-se que os servidores receberam o
pagamento da citada gratificação até o período de abril de 201512
, ou seja, o pagamento continuou a
ser efetuado após 10 (dez) meses do conhecimento do Prefeito à época.
9 Págs. 1270/1273 e 1276, ID 282632.
10 Págs. 1383/1398, ID 283300.
11 Págs. 1513/1520, ID 283301.
12 Processo 0028/2015/TCE-RO, págs. 716 (ID 190101), 718 (ID 190102), 722 (ID 190103), 726 (ID 190104) e, 736 (ID
190107).
Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 07/12/2017 16:18.Documento ID=543953 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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Secretaria de Processamento e Julgamento
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Acórdão APL-TC 00563/17 referente ao processo 03837/15
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Dito isto, constata-se que o Ex-Prefeito tomou conhecimento dos fatos e, não tomou
providências para a fim de se abster de efetuar pagamentos a título de gratificação não prevista em lei.
Logo, o nexo de causalidade resta perfeitamente evidenciado entre a conduta do Gestor, que apesar de
ter sido alertado (Ofício n° 050/CI/2014 - págs. 89/91, ID 215536), permitiu o pagamento indevido das
gratificações sem previsão legal e o dano apurado (pagamento irregular).
Assim, resta comprovado o afronta ao Princípio da Legalidade insculpido no artigo
37, caput, da CF/1988 e aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, pelo pagamento indevido de
gratificação de 100% sobre o salário base no período de janeiro de 2014 a abril de 2015 aos servidores.
Desta feita, visto a existência do nexo causal entre a conduta do Gestor Municipal
que permitiu a continuidade do pagamento indevido, após ter sido alertado, bem como a conduta dos
servidores por terem recebido gratificação sem exercer atividades que lhe sujeitassem a “riscos ou
ônus anormais” e/ou “situações de perigo”, conforme previsto na Lei Municipal nº 024/97,
ocasionando o dano ao erário no montante de R$132.971,29 (cento e trinta e dois mil, novecentos e
setenta e um reais e vinte e nove centavos), mantenho a responsabilidade do Senhor Fábio Patrício
Neto – Ex-Prefeito Municipal; das Senhoras Fabiana De Lucena Fróis Corrêa, Aleci de Assis
Ramos, Roseli Souza Oliveira Borges, Ilda de Oliveira e, dos Senhores Amarildo Roberto
Mendes, Ademir Jatobá dos Santos, Josué dos Reis, no rol das impropriedades.
Da atualização monetária do dano.
Com base no sistema de cálculo deste Tribunal13
, aprovado pela Resolução n°.
039/TCER-2006 TCE-RO, o dano foi atualizado da seguinte forma:
Quadro 2- Servidora: Barbara Carolina França Brito dos Santos
Valor histórico
do dano
Data do pagamento
indevido
Valor
atualizado até
agosto de 2017
Valor corrigido
com juros até
agosto de 2017
R$852,92 Janeiro de 2013 R$1.138,20 R$1.764,21
R$1.705,84 Fevereiro de 2013 R$2.264,62 R$3.487,52
R$1.705,84 Março de 2013 R$2.251,12 R$3.444,21
R$1.705,84 Abril de 2013 R$2.237,91 R$3.401,63
R$1.705,84 Maio de 2013 R$2.230,11 R$3.367,46
R$1.705,84 Junho de 2013 R$2.223,88 R$3.335,82
R$390,92 13º Sal. Ad. (06) 2013 R$509,64 R$764,46
R$1.705,84 Julho de 2013 R$2.226,78 R$3.317,90
R$1.705,84 Agosto de 2013 R$2.223,22 R$3.290,36
R$1.705,84 Setembro de 2013 R$2.217,23 R$3.259,33
R$1.705,84 Outubro de 2013 R$2.203,79 R$3.217,53
R$1.705,84 Novembro de 2013 R$2.191,95 R$3.178,33
R$1.705,84 Dezembro de 2013 R$2.176,28 R$3.133,85
R$1.634,76 13º Sal. (12) 2013 R$2.085,60 R$3.003,26
R$1.705,84 Janeiro de 2014 R$2.162,66 R$3.092,60
R$1.705,84 Fevereiro de 2014 R$2.148,91 R$3.051,45
13
Disponível em <http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/resultadolista.asp>.
Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 07/12/2017 16:18.Documento ID=543953 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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Secretaria de Processamento e Julgamento
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Fls.:__________
R$1.705,84 Março de 2014 R$2.131,43 R$3.005,31
R$1.705,84 Abril de 2014 R$2.114,93 R$2.960,90
R$1.847,77 Maio de 2014 R$2.277,24 R$3.165,36
R$1.847,77 Junho de 2014 R$2.271,33 R$3.134,43
R$438,29 13º Sal. Ad. (06) 2014 R$538,76 R$743,49
R$1.847,77 Julho de 2014 R$2.268,38 R$3.107,68
R$1.847,77 Agosto de 2014 R$2.264,31 R$3.079,45
R$1.847,77 Setembro de 2014 R$2.253,26 R$3.041,91
R$1.847,77 Outubro de 2014 R$2.244,73 R$3.007,94
R$1.847,77 Novembro de 2014 R$2.232,90 R$2.969,76
R$1.847,77 Dezembro de 2014 R$2.219,14 R$2.929,27
R$1.800,46 13º Sal. (12) 2014 R$2.162,32 R$2.854,27
Total R$45.487,11 R$57.470,63 R$82.109,69
Quadro 3 - Servidor: Aleci de Assis Ramos
Valor histórico
do dano
Data do pagamento
indevido
Valor
atualizado até
agosto de 2017
Valor corrigido
com juros até
agosto de 2017
R$1.608,20 Fevereiro de 2014 R$2.025,90 R$2.876,78
R$1.608,20 Março de 2014 R$2.009,43 R$2.833,29
R$1.608,20 Abril de 2014 R$1.993,88 R$2.791,43
R$1.742,01 Maio de 2014 R$2.146,89 R$2.984,18
R$1.244,29 Junho de 2014 R$1.529,52 R$2.110,73
R$346,19 13º Sal. Ad. (06) 2014 R$425,55 R$587,25
R$1.244,29 Julho de 2014 R$1.527,53 R$2.092,72
R$1.281,62 Agosto de 2014 R$1.570,53 R$2.135,92
R$1.281,62 Setembro de 2014 R$1.562,87 R$2.109,88
R$1.281,62 Outubro de 2014 R$1.556,96 R$2.086,32
R$1.281,62 Novembro de 2014 R$1.548,75 R$2.059,83
R$1.281,62 Dezembro de 2014 R$1.539,20 R$2.031,75
R$1.288,61 13º Sal. (12) 2014 R$1.547,60 R$2.042,83
R$768,97 Janeiro de 2015 R$910,05 R$1.192,17
R$1.281,62 Fevereiro de 2015 R$1.499,36 R$1.949,17
R$1.473,74 Março de 2015 R$1.698,48 R$2.191,04
Total R$20.622,42 R$25.092,50 R$34.075,29
Quadro 4 - Servidor: Amarildo Roberto Mendes
Valor histórico
do dano
Data do pagamento
indevido
Valor
atualizado até
agosto de 2017
Valor corrigido
com juros até
agosto de 2017
R$1.097,54 Fevereiro de 2014 R$1.382,61 R$1.963,30
R$1.097,54 Março de 2014 R$1.371,36 R$1.933,62
R$1.097,54 Abril de 2014 R$1.360,75 R$1.905,05
R$1.188,86 Maio de 2014 R$1.465,18 R$2.036,60
R$236,26 13º Sal. Ad. (06) 2014 R$290,42 R$400,78
Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 07/12/2017 16:18.Documento ID=543953 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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Fls.:__________
R$373,46 13º Sal. (12) 2014 R$448,52 R$592,05
R$612,27 Janeiro de 2015 R$724,60 R$949,23
R$612,27 Fevereiro de 2015 R$716,29 R$931,18
R$704,05 Março de 2015 R$811,41 R$1.046,72
Total R$7.019,79 R$8.571,14 R$11.758,53
Quadro 5 - Servidora: Fabiana de Lucena Fróis Corrêa
Valor histórico
do dano
Data do pagamento
indevido
Valor
atualizado até
agosto de 2017
Valor corrigido
com juros até
agosto de 2017
R$1.705,84 Fevereiro de 2014 R$2.148,91 R$3.051,45
R$1.705,84 Março de 2014 R$2.131,43 R$3.005,31
R$1.705,84 Abril de 2014 R$2.114,93 R$2.960,90
R$1.847,77 Maio de 2014 R$2.277,24 R$3.165,36
R$923,89 Junho de 2014 R$1.135,67 R$1.567,23
R$367,21 13º Sal. Ad. (06) 2014 R$451,38 R$622,91
R$923,89 Julho de 2014 R$1.134,20 R$1.553,85
R$951,10 Agosto de 2014 R$1.165,50 R$1.585,08
R$951,10 Setembro de 2014 R$1.159,82 R$1.565,75
R$951,10 Outubro de 2014 R$1.155,43 R$1.548,27
R$951,10 Novembro de 2014 R$1.149,34 R$1.528,62
R$951,10 Dezembro de 2014 R$1.142,26 R$1.507,78
R$1.130,71 13º Sal. (12) 2014 R$1.357,96 R$1.792,51
R$951,10 Fevereiro de 2015 R$1.112,69 R$1.446,50
R$1.093,67 Março de 2015 R$1.260,45 R$1.625,98
Total R$17.111,26 R$20.897,21 R$28.527,50
Quadro 6 - Servidora: Ilda de Oliveira
Valor histórico
do dano
Data do pagamento
indevido
Valor
atualizado até
agosto de 2017
Valor corrigido
com juros até
agosto de 2017
R$1.229,26 Março de 2014 R$1.535,95 R$2.165,68
R$1.229,26 Abril de 2014 R$1.524,06 R$2.133,68
R$1.902,19 Maio de 2014 R$2.344,30 R$3.258,58
R$1.902,19 Junho de 2014 R$2.338,22 R$3.226,75
R$260,95 13º Sal. Ad. (06) 2014 R$320,77 R$442,66
R$521,91 13º Sal. (12) 2014 R$626,81 R$827,38
Total R$7.045,76 R$8.690,11 R$12.054,73
Quadro 7 - Servidor: Josué dos Reis
Valor histórico
do dano
Data do pagamento
indevido
Valor
atualizado até
agosto de 2017
Valor corrigido
com juros até
agosto de 2017
R$1.130,48 Fevereiro de 2014 R$1.424,10 R$2.022,23
R$1.130,48 Março de 2014 R$1.412,52 R$1.991,66
Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA em 07/12/2017 16:18.Documento ID=543953 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Acórdão APL-TC 00563/17 referente ao processo 03837/15
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Proc.: 03837/15
Fls.:__________
R$1.130,48 Abril de 2014 R$1.401,59 R$1.962,23
R$1.224,54 Maio de 2014 R$1.509,15 R$2.097,72
R$243,35 13º Sal. Ad. (06) 2014 R$299,13 R$412,80
R$384,67 13º Sal. (12) 2014 R$461,98 R$609,82
Total R$5.244,00 R$6.508,47 R$9.096,46
Quadro 8 - Servidora: Roseli Souza Oliveira Borges
Valor histórico
do dano
Data do pagamento
indevido
Valor
atualizado até
agosto de 2017
Valor corrigido
com juros até
agosto de 2017
R$951,10 Junho de 2014 R$1.169,12 R$1.613,38
R$951,10 Julho de 2014 R$1.167,60 R$1.599,61
R$979,63 Agosto de 2014 R$1.200,46 R$1.632,63
R$979,63 Setembro de 2014 R$1.194,61 R$1.612,72
R$979,63 Outubro de 2014 R$1.190,09 R$1.594,72
R$979,63 Novembro de 2014 R$1.183,81 R$1.574,47
R$979,63 Dezembro de 2014 R$1.176,52 R$1.553,01
R$566,70 13º Sal. (12) 2014 R$680,60 R$898,39
R$979,63 Janeiro de 2015 R$1.159,36 R$1.518,76
R$1.959,26 Fevereiro de 2015 R$2.292,13 R$2.979,77
R$2.252,95 Março de 2015 R$2.596,51 R$3.349,50
Total R$12.558,89 R$15.010,81 R$19.926,96
Quadro 9 - Servidor: Ademir Jatobá dos Santos
Valor histórico
do dano
Data do pagamento
indevido
Valor
atualizado até
agosto de 2017
Valor corrigido
com juros até
agosto de 2017
R$1.020,00 Janeiro de 2014 R$1.293,15 R$1.849,21
R$1.020,00 Fevereiro de 2014 R$1.284,93 R$1.824,60
R$1.020,00 Março de 2014 R$1.274,48 R$1.797,01
R$1.020,00 Abril de 2014 R$1.264,61 R$1.770,46
R$1.020,00 Maio de 2014 R$1.257,07 R$1.747,33
R$1.020,00 Junho de 2014 R$1.253,81 R$1.730,26
R$255,00 13º Sal. Ad. (06) 2014 R$313,45 R$432,57
R$1.020,00 Julho de 2014 R$1.252,18 R$1.715,49
R$1.020,00 Agosto de 2014 R$1.249,93 R$1.699,91
R$1.020,00 Setembro de 2014 R$1.243,84 R$1.679,18
R$1.020,00 Outubro de 2014 R$1.239,13 R$1.660,44
R$1.020,00 Novembro de 2014 R$1.232,60 R$1.639,36
R$1.020,00 Dezembro de 2014 R$1.225,00 R$1.617,00
R$1.020,00 13º Sal. (12) 2014 R$1.225,00 R$1.617,00
R$661,68 Janeiro de 2015 R$783,08 R$1.025,83
R$1.058,68 Fevereiro de 2015 R$1.238,55 R$1.610,11
R$1.323,35 Março de 2015 R$1.525,15 R$1.967,45
R$1.323,35 Abril de 2015 R$1.514,40 R$1.938,43
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Fls.:__________
Total R$17.882,06 R$21.670,36 R$29.321,64
Quadro 10 – Total do dano
Servidor Valor histórico
do dano
Valor
atualizado até
agosto de
2017
Valor corrigido
com juros até
agosto de 2017
Barbara Carolina França Brito
dos Santos
R$45.487,11 R$57.470,63 R$82.109,69
Aleci de Assis Ramos R$20.622,42 R$25.092,50 R$34.075,29
Amarildo Roberto Mendes R$7.019,79 R$8.571,14 R$11.758,53
Fabiana de Lucena Fróis Corrêa R$17.111,26 R$20.897,21 R$28.527,50
Ilda de Oliveira R$7.045,76 R$8.690,11 R$12.054,73
Josué dos Reis R$5.244,00 R$6.508,47 R$9.096,46
Roseli Souza Oliveira Borges R$12.558,89 R$15.010,81 R$19.926,96
Ademir Jatobá dos Santos R$17.882,06 R$21.670,36 R$29.321,64
Total: R$132.971,29 R$163.911,23 R$226.870,80
Da aplicação de multa.
De acordo com o artigo 54, caput, da Lei Complementar nº 154/1996, o Tribunal
poderá aplicar multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao Erário,
quando o responsável for julgado em débito.
Assim, considerando que o responsável Senhor Fábio Patrício Neto – Ex-Prefeito
do Município de Cujubim/RO permitiu a continuidade do pagamento indevido, após ter sido alertado
pela Controladora Geral do Município, causando prejuízo ao erário no valor de R$132.971,29 (cento e
trinta e dois mil, novecentos e setenta e um e vinte e nove centavos), tenho que a multa equivalente
a 10% do valor atualizado do dano (R$163.911,23), correspondente a R$16.391,12 (dezesseis mil,
trezentos e noventa e um reais e doze centavos) é suficiente para reprimir a conduta do Gestor.
Em relação aos Senhores Aleci de Assis Ramos - Supervisor Escolar; Amarildo
Roberto Mendes - Professor Licenciatura Plena; Ademir Jatobá dos Santos – Motorista; Josué dos
Reis - Professor Licenciatura Plena, e as Senhoras Barbara Carolina França Brito dos Santos -
Assessora de Assuntos Estratégicos; Fabiana de Lucena Fróis Corrêa - Professora Licenciatura
Plena; Roseli Souza Oliveira Borges - Professora Licenciatura Plena; e, Ilda de Oliveira - Professora
Licenciatura Plena, entendo que os responsáveis devem ser sancionados individualmente, com a multa
equivalente a 10% do valor do dano atualizado individualmente, conforme quadro abaixo, visto que as
atividades desempenhadas não preenche os requisitos previstos na legislação municipal.
Quadro 11
Servidor Valor atualizado até
agosto de 2017
Valor da multa
Barbara Carolina França Brito dos
Santos
R$57.470,63 R$5.747,06
Aleci de Assis Ramos R$25.092,50 R$2.509,25
Amarildo Roberto Mendes R$8.571,14 R$857,14
Fabiana de Lucena Fróis Corrêa R$20.897,21 R$2.089,72
Ilda de Oliveira R$8.690,11 R$869,01
Josué dos Reis R$6.508,47 R$650,85
Roseli Souza Oliveira Borges R$15.010,81 R$1.501,08
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Fls.:__________
Ademir Jatobá dos Santos R$21.670,36 R$2.167,04
Cumpre registar que verificou-se nos presentes autos o Decreto nº 106/GP/2013, de
03 outubro de 201314
, que "Regulamenta Gratificação de Produtividade Instituída pelo artigo 149 da
Lei Municipal n" 042 de 23 de dezembro de 1997 e dá outras providências." Extrato:
Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre a Gratificação de
Produtividade destinada a incentivar os(as) servidores(as) públicos municipais a
promover maior rendimento no exercício de suas atribuições especificas e obedecerá,
para a sua concessão, aos critérios, limites e especificações estabelecidas neste
regulamento excetuando - se os profissionais do magistério .
Parágrafo único. As equipes/servidores (as) que farão jus a esta
gratificação, serão definidas mensalmente pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 2° A Gratificação é atribuída em função da produtividade
do(a) servidor(a), aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades
desempenhadas, inerentes às funções das respectivas Secretarias.
Art. 3° A Gratificação corresponde à pontuação obtida pelo (a)
servidor(a) observados os critérios de concessão e pontuação , de acordo com este
regulamento e Tabela II. [...]
Observa-se que o citado Decreto regula a gratificação de produtividade instituída
pelo artigo 149 da Lei Municipal nº 042/97 (pág. 47, ID 215536), que institui o Regime Jurídico Único
dos Funcionários Públicos Municipais de Cujubim.
No entanto, verifica-se que o artigo 149 do citado Regime Jurídico, alterado pela Lei
Municipal nº 398/GP/200915
, conforme já dito alhures, não trata de gratificação de produtividade e,
sim de gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial com riscos ou ônus
decorrentes de trabalhos executados em condições anormais, tornando então, o Decreto nº
106/GP/2013 irregular, em razão de carecer de legalidade, devido a inexistência de previsão de
pagamento de gratificação de produtividade na legislação municipal.
Desta feita, é necessário registrar que este Tribunal de Contas já sedimentou
entendimento quanto à inaplicabilidade de norma inconstitucional. Cite-se, p.ex., as decisões
prolatadas no âmbito desta e. Corte de Contas, a saber: a) Acórdão APL-TC 00337/16 – referente ao
processo nº 03509/12; b) Decisão Pleno nº 399/2014 – Processo nº 1359/96; c) Decisão Pleno nº
180/2014 – Processo nº 2065/2000; d) Acórdão nº 101/2014-PLENO – Processo nº 1924/13; e, e)
Acórdão APL-TC 00309/17 - Processo nº 02827/08.
Nesse sentido, necessário determinar que o atual Prefeito do Município de Cujubim
deixe de aplicar o Decreto nº 106/GP/2013 em face de inexistir previsão de pagamento de gratificação
de produtividade na legislação municipal e, que comprove perante esta e. Corte de Contas a adoção de
medidas no sentido de edição de norma que regulamente a gratificação pela execução de trabalhos de
natureza especial com riscos ou ônus decorrentes de trabalhos executados em condições anormais
14
Págs. 382/390, ID 215536. 15
Art. 1º - Fica alterado o Art. 149 da Lei nº 042/1997, passando a vigorar com a seguinte redação: “A gratificação pela
execução de trabalhos de natureza especial com riscos ou ônus decorrentes de trabalhos executados em condições
anormais, será concedida aos servidores com percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e máximo de 100% (cem
por cento).
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instituída pelo artigo 149 da Lei Municipal nº 042 de 23 de dezembro de 1997, em razão do Decreto nº
106/GP/2013 ser irregular, por regulamentar gratificação de produtividade não prevista na legislação
municipal, sob pena de aplicação de multa.
Em complemento, faz-se necessário alertar ao atual Gestor Municipal para que se
abstenha de efetuar pagamentos a título de gratificação não prevista em lei, bem como que – quando
do pagamento de gratificações descritas na Lei Municipal nº 042/97 e na Lei Municipal nº 24/97 –
observe o cumprimento pelos beneficiários dos requisitos dispostos nas referidas normas, sob pena de
aplicação de multa e da responsabilização por eventual dano decorrente da efetivação de pagamentos
indevidos.
Diante do exposto, considerando a ocorrência de irregularidades com grave infração
a norma legal, ensejando dano ao erário no valor de R$132.971,29 (cento e trinta e dois mil,
novecentos e setenta e um e vinte e nove centavos), que atualizado monetariamente corresponde a
R$163.911,23 (cento e sessenta e três mil, novecentos e onze reais e vinte e três centavos), em
consonância com o entendimento ofertado pela Unidade Técnica e no aguardo da manifestação oral do
Ministério Público de Contas, conclui-se por julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial, na
forma do artigo 16, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº. 154/9616
c/c artigo 122, inciso I, do
Regimento Interno17
, submeto à deliberação deste Colendo Plenário a seguinte proposta de
DECISÃO:
I. Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial –TCE, originária de
fiscalização de atos e contratos acerca de possível pagamento de gratificação a servidores municipais
de Cujubim/RO, em afronta as Leis Municipais nº 024/9718
e nº 042/9719
, nos termos do artigo 16,
inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº. 154/96, em face das irregularidades causadoras de dano
ao erário a saber:
a) De responsabilidade do Senhor FÁBIO PATRÍCIO NETO – Ex-Prefeito
Municipal e da Senhora BÁRBARA CAROLINA FRANÇA BRITO DOS SANTOS – Assessora
de Assuntos Estratégicos, pelo descumprimento ao princípio da legalidade previsto no caput do
artigo 37 da Constituição Federal de 1988, c/c aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº. 4.320/64,
pelo pagamento/recebimento indevido, por ausência de previsão legal, da gratificação de 100%
sobre o salário base (rubrica 47) da Senhora Barbara Carolina França Brito dos Santos,
Assessora de Assuntos Estratégicos – entre os meses de janeiro de 2013 a dezembro de 2014 - o
que gerou possível dano ao erário no valor de R$45.487,11 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e
oitenta e sete reais e onze centavos);
16
Art. 16. As contas serão julgadas:
III - irregulares, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; 17
Art. 122. Compete às Câmaras:
I - julgar a prestação e tomada de contas, inclusive especial, dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e dos
Municípios; 18
Cria a gratificação de serviço e dá outras providências. 19
Institui o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos Municipais de Cujubim, Estado de Rondônia.
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b) De responsabilidade do Senhor FÁBIO PATRÍCIO NETO – Ex-Prefeito
Municipal; FABIANA DE LUCENA FRÓIS CORRÊA - Professora Licenciatura Plena; ALECI
DE ASSIS RAMOS - Supervisora Escolar; ROSELI SOUZA OLIVEIRA BORGES – Professora
Licenciatura Plena; AMARILDO ROBERTO MENDES - Professor Licenciatura Plena;
ADEMIR JATOBÁ DOS SANTOS - Motorista; JOSUÉ DOS REIS – Professor Licenciatura
Plena; ILDA DE OLIVEIRA - Professora Licenciatura Plena, pelo descumprimento ao princípio
da legalidade previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, c/c aos artigos 62 e
63 da Lei Federal n° 4.320/64, ao primeiro pelo pagamento e aos demais pelo recebimento
indevido, da gratificação de até 100% sem lastro legal, acarretando possível dano ao erário no
valor de R$87.484,18 (oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos)
referente ao período de janeiro de 2014 a abril de 2015, conforme a individualização a seguir
exposta na tabela abaixo:
SERVIDOR VALOR RECEBIDO
Fabiana de Lucena Fróis Corrêa R$ 17.111,26
Ademir Jatobá dos Santos R$ 17.882,06
Aleci de Assis Ramos R$ 20.622,42
Amarildo Roberto Mendes R$7.019,79
Ilda de Oliveira R$ 7.045,76
Josué dos Reis R$ 5.244,00
Roseli Souza Oliveira Borges R$ 12.558,89
TOTAL R$ 87.484,18
II. Imputar débito ao Senhor Fábio Patrício Neto – Ex-Prefeito do Município de
Cujubim/RO em solidariedade com os Senhores Aleci de Assis Ramos - Supervisor Escolar;
Amarildo Roberto Mendes - Professor Licenciatura Plena; Ademir Jatobá dos Santos – Motorista;
Josué dos Reis - Professor Licenciatura Plena, e as Senhoras Barbara Carolina França Brito dos
Santos - Assessora de Assuntos Estratégicos; Fabiana de Lucena Fróis Corrêa - Professora
Licenciatura Plena; Roseli Souza Oliveira Borges - Professora Licenciatura Plena; e, Ilda de Oliveira
- Professora Licenciatura Plena, nos valores abaixo discriminados, atualizados pelo sistema de
atualização monetária deste Tribunal de Contas, conforme quadros 2 a 10 deste relato, em face das
irregularidades descritas no item I, alíneas “a” e “b”, desta Decisão, a saber:
Responsáveis Valor histórico
do dano
Valor atualizado Valor corrigido
com juros
Barbara Carolina França Brito dos Santos R$45.487,11 R$57.470,63 R$82.109,69
Aleci de Assis Ramos R$20.622,42 R$25.092,50 R$34.075,29
Amarildo Roberto Mendes R$7.019,79 R$8.571,14 R$11.758,53
Fabiana de Lucena Fróis Corrêa R$17.111,26 R$20.897,21 R$28.527,50
Ilda de Oliveira R$7.045,76 R$8.690,11 R$12.054,73
Josué dos Reis R$5.244,00 R$6.508,47 R$9.096,46
Roseli Souza Oliveira Borges R$12.558,89 R$15.010,81 R$19.926,96
Ademir Jatobá dos Santos R$17.882,06 R$21.670,36 R$29.321,64
Total: R$132.971,29 R$163.911,23 R$226.870,80
III. Multar o Senhor Fábio Patrício Neto – Ex-Prefeito do Município de
Cujubim/RO, em R$16.391,12 (dezesseis mil, trezentos e noventa e um reais e doze centavos),
equivalente a 10% incidente sobre o valor atualizado do dano (R$163.911,23), com fulcro no artigo
54, caput, da Lei Complementar nº. 154/96, pelas irregularidades descritas no item I, alíneas “a” e “b”
desta Decisão;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00563/17 referente ao processo 03837/15
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 03837/15
Fls.:__________
IV. Multar individualmente os Senhores Aleci de Assis Ramos - Supervisor
Escolar; Amarildo Roberto Mendes - Professor Licenciatura Plena; Ademir Jatobá dos Santos –
Motorista; Josué dos Reis - Professor Licenciatura Plena, e as Senhoras Barbara Carolina França
Brito dos Santos - Assessora de Assuntos Estratégicos; Fabiana de Lucena Fróis Corrêa -
Professora Licenciatura Plena; Roseli Souza Oliveira Borges - Professora Licenciatura Plena; e, Ilda
de Oliveira - Professora Licenciatura Plena, conforme discriminado abaixo, equivalente a 10%
incidente sobre o valor atualizado do dano, conforme quadros 2 a 10 deste relato, com fulcro no artigo
54, caput, da Lei Complementar nº. 154/96, pelas irregularidades descritas no item I, alíneas “a” e “b”,
desta Decisão;
Servidor Valor atualizado do dano Valor da multa
Barbara Carolina França Brito dos Santos R$57.470,63 R$5.747,06
Aleci de Assis Ramos R$25.092,50 R$2.509,25
Amarildo Roberto Mendes R$8.571,14 R$857,14
Fabiana de Lucena Fróis Corrêa R$20.897,21 R$2.089,72
Ilda de Oliveira R$8.690,11 R$869,01
Josué dos Reis R$6.508,47 R$650,85
Roseli Souza Oliveira Borges R$15.010,81 R$1.501,08
Ademir Jatobá dos Santos R$21.670,36 R$2.167,04
IV. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Decisão no
D.O.e-TCE/RO, para que os Senhores Fábio Patrício Neto – Ex-Prefeito do Município de
Cujubim/RO; Aleci de Assis Ramos - Supervisor Escolar; Amarildo Roberto Mendes - Professor
Licenciatura Plena; Ademir Jatobá dos Santos – Motorista; Josué dos Reis - Professor Licenciatura
Plena, e as Senhoras Barbara Carolina França Brito dos Santos - Assessora de Assuntos
Estratégicos; Fabiana de Lucena Fróis Corrêa - Professora Licenciatura Plena; Roseli Souza
Oliveira Borges - Professora Licenciatura Plena; e, Ilda de Oliveira - Professora Licenciatura Plena,
recolham a importância consignada no item II aos cofres do Município de Cujubim/RO; e, as multas
consignadas nos itens III e IV ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia – FDI/TC, em conformidade com o artigo 3°, inciso III, da Lei Complementar nº
194/97;
V. Autorizar, desde já, a cobrança judicial, depois de transitada em julgado esta
Decisão sem o recolhimento do débito e das multas, nos termos do artigo 27, II, da lei Complementar
nº 154/96 c/c art. 36, II, do Regimento Interno do TCE-RO;
VI. Determinar ao atual Prefeito do Município de Cujubim/RO, Senhor Pedro
Marcelo Fernandes Pereira, ou quem vier a substituí-lo, que deixe de aplicar o Decreto nº
106/GP/2013 que regulamenta a gratificação de produtividade instituída pelo artigo 149 da Lei
Municipal nº 042/97, em face de inexistência de previsão de pagamento de gratificação de
produtividade na legislação municipal, tornando o Decreto irregular;
VII. Determinar ao atual Prefeito do Município de Cujubim/RO, Senhor Pedro
Marcelo Fernandes Pereira, ou quem vier a substituí-lo, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da notificação, comprovando a esta Corte de Contas a edição de norma que regulamente a
gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial com riscos ou ônus decorrentes de
trabalhos executados em condições anormais instituída pelo artigo 149 da Lei Municipal nº 042 de 23
de dezembro de 1997, em razão do Decreto nº 106/GP/2013 ser irregular, por regulamentar
gratificação de produtividade não prevista na legislação municipal, sob pena de aplicação de multa;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00563/17 referente ao processo 03837/15
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Proc.: 03837/15
Fls.:__________
VIII. Alertar ao atual Prefeito do Município de Cujubim/RO, Senhor Pedro
Marcelo Fernandes Pereira, ou quem vier a substituí-lo, que se abstenha de efetuar pagamentos a
título de gratificação não prevista em lei, bem como que – quando do pagamento de gratificações
descritas na Lei Municipal nº 042/97 e na Lei Municipal nº 24/97 – observe o cumprimento, pelos
beneficiários, dos requisitos dispostos nas referidas normas, ou outros normativos correlatos, sob pena
de aplicação de multa e da responsabilização por eventual dano decorrente da efetivação de
pagamentos indevidos;
IX. Dar conhecimento desta Decisão aos Senhores Pedro Marcelo Fernandes
Pereira – Prefeito Municipal de Cujubim/RO, Fábio Patrício Neto – Ex-Prefeito Municipal de
Cujubim; Aleci de Assis Ramos - Supervisor Escolar; Amarildo Roberto Mendes - Professor
Licenciatura Plena; Ademir Jatobá dos Santos – Motorista; Josué dos Reis - Professor Licenciatura
Plena e as Senhoras Barbara Carolina França Brito dos Santos - Assessora de Assuntos
Estratégicos; Fabiana de Lucena Fróis Corrêa - Professora Licenciatura Plena; Roseli Souza
Oliveira Borges - Professora Licenciatura Plena; e, Ilda de Oliveira - Professora Licenciatura Plena,
com a publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data de
publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com
supedâneo no artigo 22, IV, c/c artigo 29, IV, da Lei Complementar nº. 154/96, informando da
disponibilidade do inteiro teor para consulta no sítio: www.tce.ro.gov.br;
X. Determinar ao Departamento do Pleno que adote as medidas cabíveis para o
efetivo cumprimento dos termos da presente Decisão;
XI. Após adoção de todas as medidas administrativas e legais cabíveis, comprovado
o recolhimento do débito e das multas, com a devida quitação, arquivem-se estes autos.
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Em
EDILSON DE SOUSA SILVA
30 de Novembro de 2017
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE
RELATOR
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