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O policial militar operador do Direito http://jus.com.br/revista/texto/9539 Publicado em 02/2007Adilson Lus Franco Nassaro Sumrio:1.Introduo2.Missoconstitucionaleexercciodaautoridadepolicial3. Discricionariedade do ato de polcia 4. Anlise prvia da configurao da prtica de crime edasituaodeflagrante5.AtuaonafasedarepressoimediataeoapoioJustia Criminal 6. Formao jurdica do policial militar 7. Concluso 1. Introduo Observamosquealgunsexpositoresaomencionaremoconjuntodosprofissionais chamados"operadoresdodireito",emmanifestaooralouescritanomeioacadmico, relacionamnessegrupoosjuzes,promotores,advogados,delegadosdepolciaeat mesmoestudantesdedireito,nofazendoreferncia,porm,figuradopolicialmilitar. Desconsideramofatodequeopolicialmilitar,emqualquernvelhierrquico,opera constantementeodireitonodesempenhodesuaatividadeprofissionalmpar,cuja principalferramentadetrabalhoexatamenteainterpretaodasnormaslegais, objetivandoalcanarofielcumprimentodaleieo"fazercumpriralei"emdefesada sociedade, para a preservao da ordem pblica. Nosetratadereivindicarqualquermrito,mas,sim,dedestacaraimportnciada informao-edaformao-jurdicanaatividadepolicial-militareoreconhecimentoda efetiva operao do direito que se processa na relao direta com a populao, em tempo real,foradoscartriosdosfruns,dassalasdeaudinciaelongedosgabinetesdos estudiososdodireito,dassalasdeaulaemesmodassedesdosdistritospoliciais. Referimo-nos aplicao prtica do direito que se processa na ao do policial militar em contato pessoal e permanente com o cidado, destinatrio de todo o esforo do Estado no objetivo maior de alcanar a paz social. Vamos refletir sobre isso. 2. Misso constitucional e o exerccio da autoridade policial Opolicialmilitartrabalhacomseguranaquandopossuiconhecimentodaleiemnvel adequadoaodesempenhodasuafuno,empatamaracimadamdiadocidado comum,comespecializaoematividadesdeseguranapblica.Eeledeveser preparadoparaesseplanodeatuao.Necessrio,primeiramente,conhecera competnciadaInstituiodaqualparteintegrante,paraexerceraautoridadepolicial inerentesuacondio,agindoemnomedoEstadoenolimitedesuasatribuies, capacitando-seatomardecisesquesereconheamcorretasporquerazoveise cobertas pelo manto da legalidade e da moralidade administrativa.Tal como os demais operadores do direito, deve ser capaz de organizar-se mentalmente, formulandoumraciocniojurdicosobreofatoconcreto.Edevedecidircomamparona fundamentao legal que d legitimidade sua ao, eis que, via de regra, o policial atua nasensvelfaixadalimitaodas liberdadesindividuais,noexercciododenominado poder de polcia, condio que o distingue. Sobreessediferencialdesuafuno,faz-seoportunodestacaroensinamentosempre atual de lvaro Lazzarini: "A Polcia a realidade do Poder de Polcia, a concretizao materialdeste,isto,representaematoaeste.OPoderdePolcialegitimaaaoea prpria existncia da Polcia. Ele que fundamenta o poder da polcia. O Poder de Polcia umconjuntodeatribuiesdaAdministraoPblica,indelegveisaosparticulares, tendentesaocontroledosdireitoseliberdadesdaspessoas,naturaisoujurdicas,aser inspiradonosideaisdobemcomum,eincidentesnossobreelas,comotambmem seus bens e atividades" 1.Opolicialmilitarnopodesimplesmentetrataropoderdepolciacomoalgoetreo, construdopeladoutrinaouaceitocomolegtimoemrazodequeningumquestionou sua deciso diante de um caso prtico... obrigao do profissional de polcia conhecer a naturezajurdicadessasuaautoridadeexteriorizadanasmaisvariadassituaes, normalmentediantedeconflitossociaisoumanifestanocontextodapreveno,quase semprecaracterizadapelaadoodemedidascogentes.Certoquenaesferada seguranapblica,aPolciaMilitaradetentoraprincipaldoconjuntodeatribuiesda Administrao Pblica chamado poder de polcia.Poisbem,partindodotextodaConstituioFederal,particularmentedoart.144, posiciona-seopolicialmilitaremrelaocompetnciadosoutrosrgospoliciaise identificaasuaprpria,nacomplexadimensodoexerccioda"polciaostensiva"eda "preservaodaordempblica".E,diantedadiversidadedesuasmisses,aobuscara regulamentao de matria especfica nas leis infraconstitucionais, observada a hierarquia das normas, obtm os subsdios necessrios para qualquer tomada de posio.Os trs aspectos da ordem pblica: segurana, tranqilidade e salubridade, reconhecidos eminmerasproduesacadmicasdesenvolvidassobreotema,expandemadinmica da atuao policial-militar muito alm da realizao do notrio policiamento ostensivo que previneaprticadeinfraopenal.Atuaoprofissionaltambmemsituaesmarcadas pelaprticadeatoquenoconstituidelito,masqueconsideradoilcitoemrazode desrespeito a regra na rbita do direito civil ou na esfera administrativa, como por exemplo, em ocorrncia que envolve prtica de infrao de trnsito, infrao ambiental, questo de relaesdevizinhanaemuitasoutras,semprecomprevisonoordenamentojurdico, postoque,conformeoart.5,incisoII,aindadaConstituioFederal:"ningumser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei".Enquanto ao cidado comum permitido movimentar-se no vazio deixado pela lei, ou seja, ele pode fazer em regra tudo o queno lhe seja vedado em mandamento legal,de outro lado, os integrantes da Administrao Pblica devem fazer apenas o que a lei permite, em face da observncia aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, ainda, eficincia, nos termos do artigo 37, tambm da Carta Magna. O raciocnio aplica-senosomenteaoexercciodaatividadefim,mastambmgestodosrecursos necessrios,nombitodasatividadesdesuporteessenciaisrealizaoda"polcia ostensiva"eda"preservaodaordempblica",caractersticosdaAdministraoMilitar Estadual.Nessecontexto,ogestordacoisapblica,noexercciodesuasatribuies, autoridade administrativa, com poderes, deveres e responsabilidades prprios.Omesmoartigo37daConstituioFederal,emseupargrafo6,preva responsabilidadeobjetivadaAdministraoPblicaeaaoregressivacontraoagente pblicocausadordodano:"Aspessoasjurdicasdedireitopblicoededireitoprivado prestadorasdeserviospblicosresponderopelosdanosqueseusagentes,nessa qualidade,causarematerceiros,asseguradoodireitoderegressocontraoresponsvel nos casos de dolo ou culpa".Verifica-se,portanto,quealmdasresponsabilidadescomunsaqualquercidadoo policialmilitarestsujeitoaoutras.Conforme visto,estsujeitoeventualobrigaode indenizao em razo de ao regressiva, por danos causados a terceiros na condio de agente pblico; a responsabilizao no campo disciplinar, mediante aplicao de rigoroso regulamento de conduta que estabelece como sano inclusive a privao de liberdade e, ainda,jurisdiopenalespecial,naesferadaJustiaCastrense,emrazodesua qualidadedemilitar.Eisopesodaresponsabilidadedoexercciodafunoeda autoridade policial-militar a exigir, como contrapartida, uma boa preparao, especialmente nareadosconhecimentosjurdicosessenciaisaodesempenhodetorelevantese complexas atribuies. 3. Discricionariedade do ato de polcia O aprofundamento no estudo da misso institucional e doexerccio da autoridade policial, levaoprofissionaldePolciaMilitaraconheceraanlisedoutrinriasobreas caractersticas do ato de polcia. Conforme lio de Hely Lopes Meirelles2, o ato de polcia temtrsatributosbsicos:discricionariedade,auto-executoriedadeecoercibilidade,ou seja, caracterizado pela livre escolha da oportunidade e da convenincia do exerccio do poderdepolcia,almdosmeios-lcitos-necessriosparaasuaconsecuo,pela execuodiretaeimediatadadeciso,semintervenodoPoderJudicirio,excetoos casosemquealeiexigeordemjudicial,bemcomo,pelaimposiodasmedidas adotadas, de modo coativo. Exatamente como um contraponto liberdade do cidado comum, que pode movimentar-se no vazio deixado pela lei, a discricionariedade possibilita ao policial militar um nvel de escolha de oportunidade essencial ao xito do trabalho de quem pode estar no lugar certo e no momento certo para agir. Celso Antnio Bandeira de Mello define discricionariedade comosendo"amargemdeliberdadequeremanesaaoadministradorparaeleger, segundocritriosconsistentesderazoabilidade,um,dentrepelomenosdois comportamentos, cabveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a soluo mais adequada satisfao da finalidade legal, quando, por fora da fluidez das expressesdaleioudaliberdadeconferidanomandamento,delanosepossaextrair objetivamente uma soluo unvoca para a situao vertente" 3.Significadizerqueoatodepolciaencontraseuslimitestambmnomandamentolegal. Os fins, a competncia do agente, oprocedimento (sua forma) e tambm osmotivos e o objeto so limites impostos ao ato de polcia, ainda que a Administrao disponha de certa margem de discricionariedade no seu exerccio, conforme adverte Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em elucidativa exposio: "Quanto aos fins, o poder de polcia s deve ser exercido paraatenderointeressepblico.Seoseufundamentoprecisamenteoprincpioda predominncia do direito pblico sobre o particular, o exerccio desse poder perder a sua justificativaquandoutilizadoparabeneficiarouprejudicarpessoasdeterminadas;a autoridade que se afastar da finalidade pblica incidir emdesvio de poder e acarretar a nulidadedoatocomtodasasconseqnciasnasesferascivil,penaleadministrativa.A competnciaeoprocedimentodevemobservarasnormaslegaispertinentes.Quantoao objeto, ou seja, quanto ao meio de ao, a autoridade sofre limitaes, mesmo quando a leilhedvriasalternativaspossveis.Temaquiaplicaoumprincpiodedireito administrativo,asaber,odaproporcionalidadedosmeiosaosfins;istoequivaleadizer queopoderdepolcianodeveiralmdonecessrioparaasatisfaodointeresse pblicoquevisaproteger;a suafinalidadenodestruirosdireitosindividuais,mas,ao contrrio,asseguraroseuexerccio,condicionando-oaobem-estarsocial;spoder reduzi-losquandoemconflitocominteressesmaioresdacoletividadeenamedida estritamente necessria consecuo dos fins estatais"4.Para no incidir em prtica de ato arbitrrio, que consiste em posicionamento antagnico prtica de ato discricionrio, o policial militar deve ter a noo exata dos contornos legais dadiscricionariedade.Ora,noexisteoutraformasenoestudarasleis,conhecera doutrinae,ainda,tomarcontatocomajurisprudncia,comofazumbomoperadordo direito. Por outro lado, no se pretende que o policial militar transporte na viatura todos os cdigosemanuaisdisponveis,ouquedelesejaexigidoobachareladoemCincias Jurdicas; importante, sim, que ele receba uma boa formao tcnico-jurdica para que se sintapreparadoe,porconseqncia,encontre-se seguroaotomardecises,sobopeso da responsabilidade de quem representa o prprio Estado e, nessa condio, o primeiro normalmente a tomar contato com situao de conflito, adotando providncias imediatas - e imprescindveis - para o restabelecimento da ordem. 4.Anliseprviadaconfiguraodaprticadecrimeedasituaode flagrante Qualquer do povo pode e o policial deve prender quem for encontrado em flagrante delito, oquedeterminaoart.301doCdigodeProcessoPenal...Mas,paraprender, necessrioentendercomoseconfiguraasituaojurdicadeflagrnciadelituosae, particularmente,setalconduta-emestadoflagrante-amolda-sedescrioprpria desse ou daquele tipo penal. Tambm essencial, nesse contexto, compreender as regras de processo penal aplicadas ao ato de priso. Trata-se exatamente de saber o porqu da deciso que ser tomada; agir pela razo e no pela emoo; reservar a "intuio" apenas para a ao policial que no impe qualquer restrio de direitos.Areflexosobreotemaresultaemsriaadvertncia:seaanlisepreliminarnofor baseada em critrios tcnicos, ou seja, com conhecimento das normas bsicas de direito penal e de direito processual penal, o policial militar poder incidir, ele prprio, na prtica de crime. Pode vir a praticar prevaricao ou abuso de autoridade. A responsabilidade do policial marcante em relao s normas de contedo penalque, aocontrriodasnormasprocessuais,noadmiteminterpretaoextensiva,usode analogia, de costumes ou de princpios gerais de direito. Em outras palavras, em razo de quedeveserperfeitooajustamentodacondutaaotipopenalparaaconfiguraoda prticadecrime,porvezesumdetalheilideamaterialidadee,portanto,inviabiliza qualquer medida de carter repressivo; e o raciocnio contrrio tambm verdadeiro: um detalhepodecaracterizaraprticadoilcitopenalemcondutaqueaparentementeno transgride normas penais, ensejando ao policial.E ainda ocorre, no poucas vezes, que a rpida interveno do policial militar ou apenas a suapresenaostensivaevitaaprticadedelito,como,porexemplo,deumaleso corporaleatdeumhomicdioqueresultariadaevoluodeumcasodegrave desentendimento.Nohcomonegar,numavisosistmicadoesforodoEstadonaprevenoena repressodacriminalidade,queopolicialmilitaratuacomoumaespciedefiltro,em razodesuaanliseprvia,elaborandoumrpidoraciocniojurdicosobreofatoque chega ao seu conhecimento, quando do atendimento de uma ocorrncia a ele confiada, ou simplesmente, ao deparar-se com uma situao de aparente conflito.Frente ocorrncia, reneimediatamenteos elementos danotcia:quem, quando, onde, como e por que, para alcanar a sntese, sob o prisma da legalidade, que deve direcionar a sua conduta profissional, a fim de adotar um dos caminhos possveis a partir de quatro nveisbsicos:conclusosobreinexistnciadequalquerilcito;verificaodaprticade ilcitoemcondutanoincidentenaesferapenal;verificaodeindciosoufundada suspeita da prtica de ilcito penal; constatao da situao de flagrante delito.Salvo os casos de imunidade, de prerrogativa funcional do infrator, ou de compromisso de comparecimentoemjuzonasinfraespenaisdemenorpotencialofensivo(art.69, pargrafo nico, da Lei n 9.099/95), o ltimo nvel permitir ao policial militar apenas uma deciso:daravozdeprisoemflagrante.Apartirdessemomento,devergarantiro respeito aos direitos constitucionais do preso, sob sua custdia no menor tempo possvel, atquesejaapresentadoaodelegadodepolciaresponsvelpelalavraturadoautode prisoemflagrante,desdeque,evidentemente,acondutaanalisadapreviamenteno tenha configurado crime militar circunstncia que enseja a realizao do ciclo completo de polcia sob responsabilidade de autoridade policial-militar competente.Emrazodessaatuaoimediatadiantedocasoconcreto,compoderdedecisono exercciodeautoridadepolicial,lvaroLazzariniobservaqueopolicialmilitar encarregadodaaplicaodalei,ou"lawenforcement",naalocuoqueinclui"todosos agentesdalei,quernomeados,quereleitos,queexerampoderespoliciais, especialmente poderes de priso ou deteno" de acordo com o Comit Internacional da Cruz Vermelha, a propsito doartigo 1 doCdigo de Conduta para os Encarregados da Aplicao da Lei5. 5. Atuao na fase da represso imediata e o apoio Justia Criminal Oresultadodetodaaatividadepolicialdecombatecriminalidadevaidesembocarna Justia Criminal, que o seu desaguadouronatural. Eno poderia ser diferente, pois no Estado Democrtico de Direito em que vivemos, inviolvel o direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, conforme art. 5, "caput", da Constituio Federal, destacando-seosmandamentos:"ningumserprivadodaliberdadeoudeseusbens semodevidoprocessolegal"e"ningumserconsideradoculpadoatotrnsitoem julgadodesentenapenalcondenatria",nostermosdosincisosLIVeLVIIdomesmo dispositivo constitucional. Porisso,opolicialmilitardeveanalisarcombastantecuidadoaexpressopopularque representaoanseiodasociedadepormaiorefetividadenapersecuopenal:"aPolcia prende, mas a Justia solta...". Na verdade, um trabalho policial mal desenvolvido ainda na fasedeatendimentodeumaocorrnciaounaatuaologoapsaprticadainfrao penal, por desconhecimento do aspecto pragmtico do direito, pode inviabilizar mais tarde uma sentena condenatria.O policial militar, operador do direito, deve compreender como funciona a Justia Criminal, conhecer a mecnica do processo penal, exatamente o seu aspecto instrumental; precisa estar consciente de que o juiz, apesar do esforo constante da busca da verdade real, ser obrigadoaabsolveroacusadocasonodisponhadeprovassuficientesparaa condenao,emrespeitoaoprincpiodaprevalnciadointeressedoru,que representado na expresso latina: in dubio pro reo.Opolicialmilitardeveteranoodeque,nocontextodapersecuopenal,como expresso do exerccio do "jus puniendi" do Estado, ele prprio parte integrante deum dosrgosdochamado"SistemaCriminal",nemmaisenemmenosimportanteque outros, somando esforos junto aos demais rgos policiais, rgos do Ministrio Pblico e doPoderJudicirio.Portanto,oseutrabalhonoisoladoe,aocontrriodopont ode vista centralizador que por vezes se faz observar - como se esgotasse a persecuo penal o ato policial bem sucedido representado nas frases: "prendemos", "desvendamos o crime" -, deve prevalecer, acima de tudo, a preocupao com o aspecto de colaborao com os rgos que prosseguiro na fase processual.Essaavisotemporaldenecessriaamplitude,quantodimensodaatividadedos outrosrgosquetmemcomumaoperaododireito,inclusiveparaqueopolicial militarseconscientizedequea"ocorrncia"noseencerrasimplesmentecomos registrosnodistritopolicialou,ento,maisrecentemente,comalavraturadoTermo Circunstanciadopeloprpriopatrulheiro,noscasosdasinfraespenaisdemenor potencial ofensivo, nas reas de circunscrio policial militar em que foi implementado tal procedimento.Semdesconsideraraimportnciadaatuaopolicialmilitarantesdaprticadodelito, exatamentenosentidodeevit-lo,certoqueaPolciaMilitarparticipadiretaou indiretamente de todo o ciclo da persecuo penal, desde o atendimento da ocorrncia em queseconstataaprticadedelitoatoefetivocumprimentodeeventualsentena condenatria daquele que foi submetido a processo penal, seno vejamos: o policial militar d voz de priso, quando conclui pela prtica deinfrao penal em estado de flagrncia; preservaolocaldocrime,garantindoaintegridadeeainviolabilidadedasprovasque sero colhidas pela polcia tcnica; por vezes colhe imediatamente, ele prprio, provas que podem se perder em pouco tempo, a fim de queno ocorram prejuzos aos trabalhos da JustiaCriminal;relacionatestemunhasnocalordosfatos,antesqueseesgotea oportunidadedefaz-lo;oseuregistrodaocorrncianormalmenteanalisadocom grandeatenopelaautoridadejudiciriae,porconseguinte,capazdeinfluenciaro convencimento sobre a configurao da prtica delituosa; o testemunho dopolicial militar constituiquasesempreumdosprincipaiselementosdainstruodoprocessoemrazo de que ele, via de regra, a primeira autoridade que chega ao local dos fatos - por isso ele compareceraofrumparaprestardepoimento...Eainda,comonobastasse,tambm ser um policial militar o responsvel pela escolta de rus presos, em situaes definidas em normas administrativas, pela segurana externa dos estabelecimentos prisionais e pelo apoionecessrioaocumprimentodemandadosjudiciais,dentreoutrasatividades imprescindveis garantia da segurana dos trabalhos desenvolvidos em juzo criminal. 6. Formao jurdica do policial militar Nosedesprezaaimportnciadaprticapolicial-militar,daculturaadquiridapela experinciacotidianadopoliciamentoostensivo,uniformizado,quenenhumaoutra instituio civil ou militar possui. E esta deve ser cultivada e perpetuada, como vem sendo feito,naformadepadronizaodeprocedimentosoperacionais.Mas,umpolicialmilitar em atuao, quenopossua o mnimo necessrio do conhecimento jurdico preconizado nos cursos de formao da Polcia Militar, ser comparvel a um msico tocando em uma orquestra sem saber ler partitura, ou com um instrumento desafinado: por maior que seja suaintimidadecomoinstrumentomusical,nopoderconvenceratodososouvintes, menosaindaaosoutrosmsicos.Simbolicamente,essaorquestracorrespondeao SistemaCriminaleosdiferentesnaipesdeinstrumentoscorrespondemaosrgoscom participaonociclodapersecuopenal;porisso,somentehaverharmoniasecada grupo executar corretamente a parte que lhe cabe.Aformaojurdicadopolicialmilitarvemsendoprestigiadanosdiversoscursosde formaoedeaperfeioamentodaPolciaMilitar.Praticamentemetadedacargahorrio dos cursos no mbito da Instituio composta por matrias voltadas Cincia do Direito, com nfase na sua aplicao durante a atividade policial.Aafinidadecomtaismatriaseoreconhecimentodesuaimportnciafazcomque diversospoliciaismilitares,destacadamenteosoficiais,busquemoaperfeioamento pessoalconcluindoobachareladoemDireito,vezqueasFaculdadesaproveitamas matriasministradasnaAcademiadePolciaMilitardoBarroBrancoevriosconcluem, ainda,cursosdeps-graduao.Mesmosemumlevantamentocompletosobreessa formaoacadmicadeiniciativaindividual,possvelafirmar quebem maisdametade dosOficiaisdaPolciaMilitarpossuibachareladoemCinciasJurdicasevriosso, inclusive, ps-graduados. Sobre a importncia do estudo do direito para a atuao profissional, tambm importante frisarquecadaUnidadecontacomumOficialChefedeSeodeJustiaeDisciplina, juntoaumaequipedepraas,queresponsvelpeloandamentodosprocedimentos administrativos apuratrios, disciplinares e de polcia judiciria militar na respectiva rea de circunscrio, ou de competncia prpria em razo do comando local, mantendo constante contatocomoutrosoperadoresdodireitonaesferaadministrativaoupenalmilitar.Toda essaestrutura,aliadaaumaCorregedoriabemorganizada,foifortalecidacoma implantao,nadcadade90,dosPlantesdePolciaJudiciriaMilitar(PPJM),com funcionamentonosComandosregionais,foradohorriodeexpediente,hoje implementados em todo o Estado de So Paulo, com excelentes resultados.Almdeparticipardireta,ouindiretamente,desseverdadeirosistemadeJustiae Disciplina,nacondiodeencarregadodeInvestigaesPreliminareseSindicncias,de InquritosPoliciaisMilitareseeventuaisAutosdePrisoemFlagranteDelitodecrime militareProcessosdeDesero,deProcessosDisciplinares-inclusiveintegrando Conselhos de Disciplina ou de Justificao para possvel ato de demisso ou expulso -, o OficialdaPolciaMilitarconcorreperiodicamente,mediantesorteio,atuaonos ConselhosdasAuditoriasdaJustiaMilitarEstadual,parafuncionarcomo juizintegrante dessesrgos colegiadosdejulgamentodecrimes militares, soboregimentoprprioda Justia Castrense. Emtempo,particularmentenasatividadesespecializadas,aexemplodopoliciamento ambientaledopoliciamentorodovirio,cresceaindamaisaexignciadeconhecimento tcnico especfico, demandando cursos de especializao a que se submetem os policiais militaresqueatuamnessasreas,oqueaumentaocontatocomasCinciasJurdicas, medianteestudodirigidosuaaplicaoemdeterminadamodalidadedefiscalizao. Expande-se,porconseqncia,ainterfacecomgruposdeatuaoespecializadade outros rgos pblicos, tambm operadores do direito, envolvidos na mesma temtica. 7. Concluso O policial militar, em qualquer nvel hierrquico, opera constantemente o direito, na forma mais viva que se possa imaginar. Lida diretamente com a realidade dos conflitos sociais, prprios das relaes humanas e deve decidir de imediato, como "juiz do fato", com base noordenamentojurdico.Suaresponsabilidadegrande,poiscarregaopesodas decisesdequemnormalmentechegaprimeiroaolocaldosfatos,naflagrnciados acontecimentos, personificando o poder do Estado perante a sociedade que o identifica de imediato em razo do uso do uniforme. Comoencarregadodaaplicaodalei,opolicialmilitaroperanaturalmenteodireito, atuando em situaes de conflito ou em circunstncias que lhe exigem domnio de normas especficas,tantonaatividadeoperacionalquantonasatividadesdesuporteedeapoio administrativo. Essa ao to espontnea no cotidiano do policial militar, que por vezes ele prprio pode no perceber a relevncia do estudo, principalmente, dos ramos do direito constitucional,administrativo,penal,processualpenalecivil,dentreoutros.Porisso,os cursosdeformaoedeaperfeioamentodaPolciaMilitartmdestacado,comnfase em seus currculos, as matrias relacionadas ao direito.Defato,oprincipalinstrumentodetrabalhodopolicialaimediatainterpretaodalei, paradesenvolverumacapacidadedetomardecisesrpidasecoerentes,sobreuma plataformadeconhecimentospreviamenteadquiridos,solucionandoconflitosoudando prontaresposta,pormeiodesuasaes,aoanseiodacoletividade.Existiriamelhor expresso para a prtica de "operar o direito"? Notas 1 Estudos de Direito Administrativo. 2. ed. So Paulo: RT, 1999, p. 203. 2 Direito Administrativo da Ordem Pblica. 2. ed., Rio de Janeiro : Forense, 1987, p. 130. 3 Curso de Direito Administrativo. 14. ed. So Paulo : Malheiros. 2001. p. 821. 4 Direito administrativo. 15. ed. So Paulo : Atlas, 2002. p. 116. 5 Artigo: Poder de Polcia e Direitos Humanos, A Fora Policial, n 30, So Paulo, 2001, p. 16. Bibliografia: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. So Paulo : Atlas, 2002. LAZZARINI, lvaro. Estudos de direito administrativo. 2. ed. So Paulo : RT, 1999. ------- Temas de direito administrativo. So Paulo : RT, 2000. -------PoderdePolciaeDireitosHumanos,revistaAForaPolicial,n30.SoPaulo, 2001. LAZZARINI, lvaro et alii. Direito administrativo da ordem pblica. 2. ed., Rio de Janeiro : Forense,1987. MELLO,CelsoAntnioBandeira.Cursodedireitoadministrativo.14.ed.SoPaulo: Malheiros.2001. MIRABETE, Jlio Fabrini. Processo penal. 13. ed. So Paulo : Atlas, 2002. NOGUEIRA,PauloLcio.Cursocompleto deprocessopenal.5.ed.SoPaulo:Saraiva, 1991. NORONHA,EdgardMagalhes.Cursodedireitoprocessualpenal.22.ed.SoPaulo: Saraiva, 1994. NUCCI,GuilhermedeSouza.Cdigodeprocessopenalcomentado.SoPaulo:RT, 2002. RAMOS,AdemirAparecido.APolciaMilitareopoderdepolcia,naatividadede seguranapblica, no cumprimento de mandado de busca e apreenso. Monografia CSP II, 2003. SCARANCE FERNANDES, Antonio. Processo penal constitucional. So Paulo : RT, 1999. TOURINHOFILHO,FernandodaCosta.Processopenal.19.ed.SoPaulo:Saraiva, 1997. v. 1. Autor Adilson Lus Franco Nassaro Major da Polcia Militar de So Paulo, bacharel em Direito, ps-graduado em Direito Processual Penal na Escola Paulista da Magistratura, mestrando em Histria (UNESP).Informaes sobre o texto Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT): NASSARO, Adilson Lus Franco. O policial militar operador do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1336, 27 fev. 2007 . Disponvel em: . Acesso em: 29 mar. 2013.