CENTRO UNIVERSITÁRIO EURO-AMERICANO
TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO
BRASÍLIA 09/2015
TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO
Trabalho apresentado ao Professor ..... da
disciplina Legislação Prev. e Trabalhista como
um dos requisitos para a obtenção da nota
parcial, turma .........., turno Noturno, do curso
de Ciências Contábeis.
Centro Universitário Euro-AmericanoBrasília -
RESUMO
O presente trabalho possui o intuito de analisar as modalidades de contrato de trabalho, caracterizando-as.
Empregado e empregador se unem através de um contrato de trabalho que prevê obrigações mutuas: para o empregado, obrigações de obediência, diligência no serviço e fidelidade; para o empregador, fornecer serviços, pagar salário, respeitar o empregado e cumprir as demais cláusulas do contrato.
Palavras chave: Contrato; Modalidades; Relação de Emprego.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho possui o intuito de discorrer a respeito das modalidades contrato
de trabalho, delineando sobre cada contrato.
A Legislação Trabalhista dispõe sobre contratação de empregados, em seus artigos
442 a 456 da CLT, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades, de acordo
com o tipo de contrato que será aplicado nas relações de trabalho.
Conforme o artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto
de livre estipulação das partes interessadas, desde que não infrinja as disposições de proteção
ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes.
1. CONTRATOS
1.2. Contrato Típico
A forma comum é o contrato por prazo indeterminado.
1.2.3. Contrato De Trabalho a Tempo Parcial
Conforme o artigo 58-A da CLT considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele
cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
“O empregado sob regime de contrato a tempo parcial é todo trabalhador assalariado cuja
atividade laboral tenha uma duração normal inferior a dos trabalhadores a tempo integral
em situação comparável.”
1.2.4. Trabalho Doméstico
Trabalhador doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade
não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito residencial desta. Como exemplos podemos
citar o trabalho executado pela empregada doméstica, pelo motorista de família, pelo caseiro
em chácara de recreio familiar. 7 A legislação que regulamenta o trabalho doméstico é a Lei
no 5.859/72 e o Decreto no 71.885/73.
1.2.5. Consórcio de Empregadores
O consórcio de empregadores rurais consiste na “união de produtores rurais pessoas
físicas, com a finalidade única de contratar, diretamente, empregados rurais, sendo outorgado
a um deles poderes para contratar e gerir a mão-de-obra a ser utilizada em suas propriedades.”
“Os pequenos produtores que não teriam como contratar trabalhadores em razão da constante
intermitência de suas necessidades de trabalho poderão se agrupar, contratando a mão-de-obra
de forma partilhada, dividindo-se os custos do trabalho proporcionalmente à utilização
efetiva.”, essa modalidade de contratação também se estenderá aos empregadores das áreas
urbanas, pois atenderia as expectativas de muitas empresas localizadas nas cidades
1.2.6 Contrato de experiência.
O contrato de experiência é outra modalidade do contrato por prazo determinado cuja
finalidade é permitir que o empregador perceba se o empregado tem aptidão para exercer a
função para a qual foi contratado, enquanto o empregado verifica se se adapta à estrutura
hierárquica dos empregadores e às condições de trabalho a que está submetido.
a. Caracterização.
O contrato de experiência é aquele cujo lapso temporal máximo não pode ser
superior a 90 dias. O contrato de experiência não deve exceder a 90 dias, podendo sofrer uma
única prorrogação dentro do prazo-limite. Ex.: 45 + 45 dias. Ultrapassado o período de
experiência, o contrato passará automaticamente a ser considerado por prazo indeterminado,
independentemente de qualquer anotação na carteira de trabalho.
1.2.7. Contrato de safra.
Contrato de safra é o pacto empregatício rural a prazo, cujo termo final seja
fixado em função das variações estacionais da atividade agrária. Será regido pelas normas da
CLT, sendo assim, aplicam-se as normas dos contratos por prazo determinado.
Este tipo de contrato com prazo fixo de duração se justifica pela transitoriedade
da atividade agrária. Seu termo poderá ser determinado de três formas diferentes, são elas: por
um termo cronológico prefixado; pelo término de uma atividade prefixada; ou, pela realização
de algum acontecimento específico.
O contrato de safra abrange não só a produção e a colheita, mas também, o
preparo do solo e o plantio.
O termo final desse tipo de contrato raramente será prefixado, pois esta atividade
pode fazer com que varie muito a necessidade dos serviços dos trabalhadores. Inclusive, pode
ocorrer do contrato de alguns trabalhadores chegar ao fim primeiro do que de outros, devido
ao tipo de trabalho realizado por cada um.
1.2.8. Contrato de obra certa.
Contrato de obra certa corresponde ao pacto empregatício urbano a prazo,
qualificado pela presença de um construtor em caráter permanente no polo empresarial da
relação e pela execução de obra ou serviço certo como fator ensejador da prefixação do
prazo contratual.
Este tipo de contrato será regido pela Lei n. 2959 de 1956, que o institui,
também pelas normas da CLT. Tais contratos possuem normas específicas, são elas:
qualidade especial do empregador e a existência de uma indenização por ruptura
contratual.
Ao contrato por obra certa se aplica todas as disposições pertinentes aos contratos
por prazo determinado.
1.2.9. Contrato de Aprendizagem
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e
por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de
quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa
formação.
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
1.3. Contrato de Compra e Venda
A compra e venda é a modalidade de contrato na qual uma parte se obriga a transferir
a outra a propriedade de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de um
preço. (Artigo 874 do Código Civil).
1.3.1. Contrato de Troca ou Permuta
Como o próprio nome diz, trata-se de contrato pelo qual cada contratante tem como
obrigação entregar uma coisa, recebendo outra, diferente de dinheiro.
A troca se assemelha a um contrato de compra e venda em que trocantes mostram-se
reciprocamente compradores e vendedores.
1.3.2. Contrato de Doação
Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio
bens ou vantagens para o de outra – Código Civil, artigo 538. Do conceito legal ressaltam os
seus traços característicos: a) a natureza contratual; b) o animus donandi, ou seja, a intenção
de fazer uma liberalidade; c) a transferência de bens para o patrimônio do donatário; d) a
aceitação deste.
1.3.3. Contrato de Locação
Coisa ou serviço. Espécies: a) Locação de serviços; b) Empreitada; c) Locação de
coisas.
1.3.4. Contrato de Locação de Coisas
É contrato consensual, bilateral, comutativo e de duração duradoura (continuada).
Locação de imóveis lei 8.245/91.
1.3.5. Contrato de Prestação de Serviço
Nesse tipo de contrato contrata-se uma atividade profissional ou um serviço, mas não
um resultado, inexistindo subordinação entre o locador dos serviços e o locatário. O que
ocorre é uma autonomia e independência em sua prestação, como exemplo pode-se citar os
serviços prestados pelos médicos, advogados e engenheiros. A locação de serviços pode ser
feita por pessoas jurídicas, enquanto que o contrato de trabalho só pode ser realizado por
pessoas físicas. Não há subordinação. O contrato é de meio, de prestação de serviço, e não de
resultado.
1.3.6. Contrato de Empreitada
É o contrato pelo qual uma das partes vem a fazer certa obra para outra pessoa,
mediante o pagamento de uma remuneração fixa ou proporcional ao serviço realizado.
A empreitada se distingue da locação de serviços pelo fato de contratar-se um
resultado (construção de uma casa, pintura de uma fachada), enquanto que no contrato de
trabalho contrata-se uma atividade. Na empreitada, o empreiteiro, que não está submetido ao
poder de direção do empregador, tanto pode ser uma pessoa física como uma pessoa jurídica.
1.3.7. Contrato de Empréstimo - Comodato e Mútuo
É o contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra, gratuitamente, uma coisa, para que
dela se sirva, com a obrigação de restituir; duas são suas espécies: o comodato e o mútuo.
Comodato é o contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa
infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída; infere-se dessa definição os
traços característicos: contratualidade, visto ser um contrato unilateral.
1.3.8. Contrato de Depósito
O contrato de depósito pela própria natureza é uma estipulação intuitu
personae, porque fundada nas qualidades pessoais do depositário.
São características do depósito segundo o Código Civil Brasileiro: a) a entrega da
coisa pelo depositante ao depositário; b) a natureza móvel do bem depositado; c) a entrega da
coisa para o fim de ser guardada; d) a restituição da coisa quando reclamada pelo depositante;
e) a temporariedade e gratuidade do depósito.
1.3.9 Contrato de Mandato
A ideia principal desse contrato é a representação que o mandatário faz em relação aos
poderes que lhes foram outorgados pelo mandante, em busca de um resultado pretendido.
Esse contrato é normalmente gratuito e não há subordinação, enquanto que o contrato
de trabalho é oneroso. Sua relação envolve três pessoas: o mandante, o mandatário e a terceira
pessoa; no contrato de trabalho existem apenas duas partes. O mandato é revogável, enquanto
no contrato de trabalho em certos casos não é possível sua rescisão, como ocorre em relação
aos empregados estáveis.
1.4 Contrato de Gestão de Negócios
Natureza Jurídica; É manifestação unilateral de vontade feita pelo GESTOR, através
de condutas em prol do DONO da coisa – não há negócio jurídico (não há bilateralidade ) –
há apenas ato jurídico, um ato praticado por uma pessoa que gera afeitos no mundo jurídico
manifestação unilateral de vontade.
1.4.1 Contrato de Constituição de Renda
Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a
uma prestação periódica, a título gratuito.
O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à
pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.
O contrato de constituição de renda requer escritura pública.
1.4.2 Contrato de Seguro
É contrato bilateral (sinalagmático=manifestação de vontade de ambos os
contratantes), oneroso (ambos tem vantagens e custos), aleatório (natureza jurídicas
essencial), consensual (com cláusulas pré-dispostas=adesão),
1.4.3 Contrato de Fiança
A fiança é contrato acessório em relação ao principal, haja vista que para a sua
existência pressupõe-se a existência de um contrato principal. Neste contexto, em regra, o
fiador sempre responde subsidiariamente, isto é, somente quando o devedor principal se
tornar insolvente. Entretanto, se o fiador cumprir a obrigação que garante, tem a seu favor a
possibilidade de ajuizar uma ação contra o devedor principal, chamada ação de regresso.
É um contrato intuitu personae relativamente ao fiador, isto é, uma garantia pessoal,
realizada na base da confiança, visto que para ser celebrado será imprescindível a existência
da confiança entre credor e fiador.
O contrato de fiança tem natureza unilateral, o fiador se obriga perante o credor, mas,
em contrapartida, o credor não assume nenhum compromisso para com aquele.
1.4.4 Contrato de Fornecimento
Conceito, natureza jurídica, características; natureza jurídica: muito embora combine outros contratos, trata-se de contrato nominado e autônomo, com regras próprias
1.4.5 Contrato de Comissão
O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário (representante), em seu próprio nome, à conta do comitente (representado).
1.4.6 Contrato de Sociedade
Nessa espécie de contrato existe o affectio societatis, ou seja, o interesse dos sócios
para a realização de um mesmo fim, enquanto que no contrato de sociedade esse interesse é
latente. Os sujeitos de um contrato de sociedade são diversos e os mesmos visam a obtenção
de lucro por todos os sócios. Porém, os sócios podem ter prejuízos o que não cabe ao
empregado, mas apenas ao empregador no contrato de trabalho.
O salário do empregado deve ter um valor fixo e periódico, enquanto que a
remuneração dos sócios nem sempre é fixa. Os sócios têm relação de igualdade e participam
ativamente na direção do empreendimento já o empregado tem relação de subordinação em
relação ao empregador.
1.4.7 Contrato de Parceria
No contrato de trabalho existe subordinação, enquanto que na parceria há autonomia
na prestação dos serviços. Se existir subordinação na parceria, provavelmente o contrato
firmado entre as partes será de trabalho.
No contrato de parceria, há divisão de lucros e prejuízos pelas partes, enquanto que no
contrato de trabalho o empregado não assume prejuízos. A parceria é um contrato de risco que
pode ser celebrado entre pessoas jurídicas, no contrato de trabalho, o empregado
necessariamente tem de ser pessoa física.
1.4.8 Contrato de Transporte
O contrato de transporte tem sua gênese numa época em que o ser humano atinge
determinado grau de relacionamento, fazendo nascer a necessidade de intercâmbio entre os
povos, seja para fins comerciais, seja para fins políticos, tornando-se necessário o translado de
pessoas e objetos.
3. TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
3.1. Trabalho Eventual
Embora o trabalho eventual, a exemplo do que ocorre na relação de emprego, seja
prestado com pessoalidade, onerosidade e subordinação, consiste na prestação de serviços
ocasionais sem constância, a uma ou mais pessoas, às quais não se vincula por relação de
continuidade. A principal característica do trabalho eventual é que o trabalhador presta
serviços sem qualquer caráter de permanência, só o fazendo de modo episódico,
esporadicamente. Portanto, o elemento diferenciador do eventual e do empregado é a
continuidade. Presente a continuidade, a figura será a do empregado. Ausente esse requisito, o
trabalho será eventual. A CLT não se aplica ao trabalhador eventual, sendo seus direitos
contratuais, aplicando-se à jurisdição comum. Para os fins previdenciários, o avulso é
equiparado ao trabalhador autônomo.
3.2. Trabalho Avulso
Trabalhador avulso é aquele que presta serviços esporádicos e eventuais a várias empresas,
agrupado em entidade de classe, por intermédio desta e sem vínculo empregatício. Assim,
podemos extrair as principais características dessa modalidade de trabalho: a) intermediação
do sindicato do trabalhador na colocação da mão-de-obra; b) curta duração dos serviços
prestados a um beneficiado; c) remuneração paga basicamente em forma de rateio procedido
pelo sindicato. Os trabalhadores avulsos não são considerados empregados das empresas
beneficiadas, pois prestam serviços esporádicos e eventuais, além de não perceberem qualquer
remuneração direta destas. Também não são considerados empregados do sindicato, já que
este não exerce atividade lucrativa, não paga salário e funciona como mero agente de
recrutamento e colocação. Conforme previsto no site do Ministério do Trabalho e Emprego,
trabalhadores avulsos são: estivadores, alvarengueiros, conferentes de carga ou descarga,
vigias portuários, trabalhadores avulsos do serviço de bloco, trabalhadores avulsos de
capatazia, arrumadores, ensacadores de café, cacau, sal e similares e trabalhadores na
indústria de extração do sal, na condição de avulsos, que prestam serviços por meio de
sindicatos. Lembramos que o art. 7º, XXXIV da Constituição Federal de 1988, assegurou a
igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso”.
3.3. Trabalho Temporário
O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços. O trabalho temporário é disciplinado pela Lei no 6.019/74 e
regulamentado pelo Decreto no 73.841/74. O contrato de trabalho celebrado entre empresas
de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa
tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os
direitos conferidos aos trabalhadores por essa lei. O contrato entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não
poderá exceder a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do
Trabalho. Empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana, devidamente
registrada no Ministério do Trabalho, cuja atividade consiste em colocar à disposição de
outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados por elas remunerados e
assistidos. O trabalhador temporário mantém assegurados todos os direitos trabalhistas
concedidos aos trabalhadores contratados por prazo determinado.
3.4 Estágio
Consideram-se estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e
cultural proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho
de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito
público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. Os estágios
devem propiciar complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados,
acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários
escolares. A Lei no 6.494/77 instituiu as normas quanto à contratação de estudantes na
condição de estagiários e foi regulamentada pelo Decreto no 87.497/82. Essa legislação
dispõe que a empresa pode contratar alunos que comprovadamente estejam “frequentando
cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou
superior ou escolas de educação especial”. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-
41, de 24.8.2001). A realização do estágio ocorre mediante termo de compromisso celebrado
entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de
ensino. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, e o estagiário poderá
receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que
dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar
segurado contra acidentes pessoais.
3.5 Trabalho Autônomo
Como o próprio nome sugere, trabalho autônomo é aquele prestado por profissional
independente no ajuste e na execução de seu trabalho, ou seja, por pessoa que tem o poder de
organizar, controlar e disciplinar suas atividades, sem qualquer subordinação hierárquica.
Consiste em atividade pessoal e habitual, em que o profissional normalmente se relaciona
com vários clientes.
CONCLUSÃO
Com a finalização deste trabalho podemos verificar de forma concreta a importância
de se conhecer o contrato de trabalho uma vez que todos nós estamos sujeitos a participar
desta relação tanto na figura de empregador quanto na figura de empregado e independente de
qual ocupamos devemos ter a conduta mais correta possível e para que isso aconteça devemos
conhecer tanto nossos direitos como obrigações tendo em vista que ao contratar criamos um
vínculo jurídico que exige que tenhamos uma conduta em conformidade com a exigência da
legislação.
REFERENCIAS
CARRION, VALENTIN. Comentários À Consolidação Das Leis Do Trabalho. Saraiva, 2010.
MARTINS, SÉRGIO PINTO. A Terceirização E O Direito Do Trabalho. Atlas, 2011.
JORGE NETO, Francisco Ferreira. Curso De Direito Do Trabalho. Atlas, 2011.
GUIA TRABALHISTA ON LINE. Disponível em:
<http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/contr_determinado_duvidas.htm>.
Acesso em 25 Set. 2015.
EMPREGADOR. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Empregador>. Acesso em 25 Set. 2015.
EMPREGADO. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Empregado>. Acesso em 25 Set. 2015.
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