Transferência de Propriedade
• Obrigação de entrega de coisa
• Obrigação de pagar o preço
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Obrigação de Entrega da coisa
Resolução do Contrato - Art. 801º
Tutela direitos reais: A. Reivindicação
Tutela Contratual: - Execução específica – Art.827º - Acção Cumprimento – Art.817º
Obrigação de Indemnizar:Art.798º/804º
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Obrigação de pagar o preço: art. 886º
- Transferência de propriedade
- Entrega da coisa
- Falta de convenção em contrário
O vendedor não pode resolver o contrato por falta de pagamento do preço
Com entrega de coisa/Transferência Propriedade: Art. 817º - Acção de cumprimento Art.806º - Juros Mora
Sem entrega de coisa / Com reserva Propriedade: Art.801º - Resolução
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Venda a prestações
• Com reserva de propriedade: Art. 934ºA falta de pagamento de 1 Prestação Superior 1/8 Preço ou 2
Prestações : - Resolução do contrato - Perda Beneficio do Prazo
Sem reserva de Propriedade : Excepção ao Regime Geral Art. 781º - Perda do Beneficio do Prazo
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Regime Supletivo
Art. 892º - È nula a venda de bens quando o vendedor carece de legitimidade.
Regime de oponibilidade: Boa Fé
Convalidação automática Art.895 Obrigação de convalidar o contrato:Art.897 (supletiva) – não houve restituição do preço – não houve pedido de nulidade – não houve Convenção em contrário
Restituição do preço: Art. 894º
Obrigação de indemnizar:Art. 898º e 899º
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Convalidação do Contrato: Art. 897º
O Vendedor sana o contrato - terá que indemnizar o comprador como se o contrato fosse válido desde início - Art.900º
O Vendedor não sana o contrato: Nulidade - Age com culpa : art. 898º e Art. 900º - Age sem culpa Art. 899º
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Indemnização em caso de Dolo: Art. 898º - Nulidade não sanada- todos os prejuízos que não teria sofrido
se o contrato não fosse celebrado - Nulidade sanada -todos os prejuízos que não teria sofrido se o
contrato fosse válido desde começo
Indemnização sem Dolo/Culpa: Art.899º- Danos emergente que não resultem de despesas
voluptuárias.
Indemnização por não convalidar : Art 900ºIncumprimento ou mora da obrigação de convalidar que
acresce aos arts. 898 e 899º, salvo no prejuízo comum
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