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Edição 01 | Ano I

Publicação do VG&P Advogados

www.vgplaw.com.br

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Caderno de EmpreendimentosImobiliários e Construção Civil

Editorial

CADERNO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÃO CIVIL

É UMA PUBLICAÇÃO DO VERNALHA GUIMARÃES & PEREIRA ADVOGADOS

EDIÇÃO 01 | ANO I | ABRIL DE 2017

© VG&P Advogados 2017 - Todos os direitos reservados

DIREÇÃO GERAL

Luiz Fernando Casagrande Pereira

Fernando Vernalha Guimarães

DESENVOLVIMENTO E CONTEÚDO

Dayana Sandri Dallabrida

Fernando Suzuki

Isabel Wrublevski Cruz

Marcus Paulo Röder

Direito Imobiliário VG&P

PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO

Luiz André Velasques

Carlos Eduardo Araujo

Pamella Biernaski

Comunicação & Marketing VG&P

IMAGENS

Shutterstock, Inc. ®

Bancos de imagens gratuitos

www.vgplaw.com.br

Para receber o informativo, enviar sugestões e contribuições ou ainda contatar-nos, basta

enviar um e-mail para [email protected].

Apresentação

O lançamento deste Caderno de Empreendimentos Imobiliários e Construção Civil acontece em um

momento difícil para a economia brasileira e especialmente sentido pelo setor imobiliário e de construção

civil. Temas antes não tão debatidos são hoje pautas prioritárias das empresas, associações e demais insti-

tuições relacionadas ao setor. É o caso dos distratos, que têm levado muitas incorporadoras a crises finan-

ceiras jamais esperadas.

Com o objetivo de guiar os construtores e incorporadores nesse conturbado cenário, este Caderno se pro-

põe a periodicamente atualizar seus leitores sobre as principais discussões jurídicas do setor.

Na seção de jurisprudência serão apresentados os julgados mais recentes e inovadores para o setor. Tal

levantamento servirá como um subsídio para que as empresas possam pautar suas decisões também a

partir da visão dos Tribunais.

A seção de orientação objetiva tem a finalidade de esclarecer, de forma direta e prática, questões rotineiras

e sobre diversas áreas de interesse (contratual, trabalhista, consumidor, tributário etc.) ou mesmo esclare-

cer inovações legislativas e jurisprudenciais que de alguma forma possam causar dúvidas às empresas.

Por fim, as notícias trazidas neste Caderno, extraídas dos mais importantes fóruns de discussão, buscam

atualizar nossos leitores sobre os principais acontecimentos econômicos para o setor.

Boa leitura.

Dayana Sandri Dallabrida

Coordenadora da área de direito imobiliário do VG&P

Sumário

► Jurisprudência PÁG. 05

Cancelada penhora de imóvel prometido à venda antes da ação e só levado a registro após citação

► Orientação Objetiva PÁG. 07

Cobrança de taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI) e da comissão de corretagem: pode?

Saiba como recuperar o valor do laudêmio

► Notícias PÁG. 09

Minha Casa Minha Vida lança novas regras de contratação

Governo deve limitar multa de distrato a 10% do valor do contrato, diz fonte

Isenção de Imposto de Renda sobre venda de imóvel também vale para quitações

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou em decisão unânime a desconstituição de penhora

de imóveis vendidos antes do ajuizamento de ação de cobrança, mas cujos compromissos de compra e venda só

foram averbados no registro de imóveis após a citação do devedor.

O caso envolveu a alienação de unidades autônomas de complexo hoteleiro. Os compromissos de compra e venda

foram feitos antes do ajuizamento da demanda, mas como o averbamento no registro de imóveis só ocorreu após a

citação da parte executada, a sentença, confirmada no acórdão de apelação, reconheceu a existência de fraude à

execução na alienação dos bens.

As instâncias ordinárias aplicaram ao caso a norma contida no artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, segundo a

qual, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel ".

CANCELADA PENHORA DE IMÓVEL PROMETIDO À VENDA

ANTES DA AÇÃO E SÓ LEVADA A REGISTRO APÓS CITAÇÃO

VG&P ADVOGADOS | 05

Jurisprudência

A celebração dos contratos de

promessa de compra e venda (entre

1999 e 2003), conquanto não levados a

registro, ocorreu muito tempo antes do ajuiza-

mento da ação (2004), a afastar a presença de

fraude à execução, ressalvada a prova da má-fé,

inexistente na espécie, em nada influenciando

a averbação de protesto às margens das

matrículas dos imóveis efetuada

em 2007. ▲

No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator,

ministro Villas Bôas Cueva, prevalece no tribunal o enten-

dimento de que a "celebração de compromisso de com-

pra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no

cartório de registro de imóveis, constitui meio hábil a

impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a

caracterização de fraude à execução".

O ministro invocou ainda a Súmula 375 do STJ, segundo a

qual, "o reconhecimento da fraude à execução depende

do registro da penhora do bem alienado ou da prova de

má-fé do terceiro adquirente”, e também citou a tese,

firmada sob o rito dos recursos repetitivos, de que a prova

de eventual má-fé constitui ônus do credor.

‘’

‘’06 | CADERNO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÃO CIVIL

DECISÃO REFORMADA

FONTE: STJ NOTÍCIAS

https://goo.gl/tofyF1

No dia 27 de abril de 2016, foi celebrado o “Pacto para o aperfeiçoamento das relações negociais entre incorporadores

e consumidores”, o chamado Pacto do Mercado Imobiliário. Conforme o texto do Pacto Imobiliário, as incorporadoras

estariam obrigadas (o pacto hoje está suspenso e em discussão pelas entidades), a partir de janeiro de 2017, a ade-

quar algumas condições dos seus instrumentos de compra e venda a partir das orientações contidas no documento,

sob pena de multa no valor de dez mil reais por contrato imobiliário em desconformidade.

Apesar da suspensão do Pacto Imobiliário, duas das questões nele abordadas foram decididas pelo STJ no final do ano

passado: a taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI) e a comissão de corretagem. Pelo Pacto, foi considerada abusi-

va a primeira e legítima a segunda, entendimento este que foi referendado no julgamento do Tema Repetitivo n° 938,

cuja tese restou assim ementada:

COBRANÇA DE TAXA DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA

(SATI) E DA COMISSÃO DE CORRETAGEM: PODE?

VG&P ADVOGADOS | 07

Orientação Objetiva

(Resp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).

I - TESE PARA OS FINS DO

ART. 1.040 DO CPC/2015:

1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a

obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de

compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária,

desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autô-

noma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assesso-

ria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de

promessa de compra e venda de imóvel.

Por Marcus Paulo Röder, trainee VG&P

Nesse sentido, orienta-se que os compromissos de compra e venda de imóveis sejam firmados sem cláusula de

cobrança da taxa SATI e que a cláusula de cobrança da comissão de corretagem preencha, no mínimo, as seguintes

condições: A cláusula deve ser prévia, clara, expressa e destacadamente informada ao adquirente (inclusive nas peças

publicitárias e no quadro resumo do instrumento contratual); O respectivo valor (comissão) deve ser deduzido do

preço ajustado para a venda do imóvel, e não acrescentado ou representando, portanto, qualquer prejuízo, direto ou

indireto, para o comprador. ▲

Muitos imóveis que se situam nas faixas litorâneas do

Brasil estão sujeitos ao pagamento do foro e do laudê-

mio – ou regime de aforamento. A origem de imóveis

sobre os quais são cobrados o foro e o laudêmio

decorre da existência dos chamados “terrenos da mari-

nha”, os quais integram o patrimônio da União. Foro é

a contribuição paga à União pela utilização de determi-

nado imóvel – uma espécie de “aluguel” do imóvel.

Laudêmio é o valor pago pelo proprietário do imóvel

sempre que se realiza a venda de um imóvel sujeito ao

regime de aforamento.

O valor do laudêmio devido na venda do imóvel era de

5% calculado sobre o valor total do imóvel, incluindo o

valor do terreno e das benfeitorias (construções) nele

edificadas. Entretanto, a base de cálculo do laudêmio

foi alterada com a publicação da Lei Federal nº

13.240/2015. A partir da nova Lei, o laudêmio deve

corresponder a somente 5% do valor atualizado do

domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.

A alteração da Lei representa a redução significativa

nos valores pagos. Com isso, os proprietários que efe-

tuaram o pagamento do laudêmio após a nova lei

podem ter direito à devolução do valor pago a mais.

Para que seja possível a restituição, é necessário que

alguma das etapas do procedimento de transferência

do domínio útil do imóvel tenha ocorrido sobre a

vigência da Lei 13.240/2015. Assim, para quem com-

prou ou vendeu imóvel no litoral ou em outras áreas

sujeitas ao aforamento no final de 2015 e no ano de

2016, é possível recuperar o valor pago em excesso. ▲

SAIBA COMO RECUPERAR O VALOR DO LAUDÊMIO

Por Matheus Tonello Bolsi, trainee VG&P

08 | CADERNO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÃO CIVIL

Notícias

O programa Minha Casa Minha Vida terá, a partir desta

sexta-feira (24), novos critérios de seleção para contra-

tações da Faixa 1, que atende famílias com renda de

até R$ 1,8 mil.

A partir de agora, a modalidade Fundo de Arrenda-

mento Residencial (FAR) chegará aos municípios com

população inferior a 50 mil habitantes.

“As mudanças são bem significativas. Agora, o programa

poderá chegar a qualquer município brasileiro e melhorar

a qualidade de vida dos beneficiários, com critérios mais

humanizados”, explica o ministro das Cidades, Bruno

Araújo.

As novas regras tratam, também, da inserção urbana.

Com a nova medida, quanto maior a proximidade de

bairros já consolidados, melhor será a avaliação do

empreendimento.

Além disso, aqueles que apresentarem condições de

contratação imediata terão prioridade, em função da

possibilidade de geração de emprego e renda em

curto prazo. Estados e municípios que doarem o terre-

no para a construção do empreendimento também

serão os primeiros da fila.

“Continuamos firmes com o compromisso de manter os

pagamentos em dia. Para isso, as seleções serão criterio-

sas, observando-se o déficit habitacional das localidades e

os municípios que ainda não foram atendidos”, destaca o

ministro.

MINHA CASA MINHA VIDA LANÇA NOVAS REGRAS DE CONTRATAÇÃO

VG&P ADVOGADOS | 09

Outra mudança diz respeito aos limites máximos de

habitações por empreendimento, de acordo com o

porte populacional. Cada conjunto habitacional pode-

rá ter até 500 unidades e admitem-se agrupamentos

de até 2 mil.

Antes, a quantidade de unidades por empreendimen-

to era flexível e os conjuntos chegavam a ter mais

cinco mil unidades. O programa permite agrupamen-

tos de até quatro empreendimentos, mas será neces-

sário ter via pública em toda extensão e entre os con-

juntos.

Todas as vias deverão ter árvores, e os projetos preci-

sam atender aos critérios de conectividade, mobilida-

de (calçadas livres de obstáculos de 1,50 metro), diver-

sidade, infraestrutura, sustentabilidade e sistemas de

espaços livres.

A prioridade de atendimento para todas as modalidades será para famílias residentes em áreas de risco ou insalubres

que tenham sido desabrigadas, a partir de documento público que comprove, além de mulheres responsáveis pela

unidade familiar e pessoas com deficiência.

No FAR, a frequência de seleções passa a ser mensal. Na modalidade Entidades Urbanas, será permitido que as institu-

ições atualizem as propostas junto à Caixa Econômica Federal em um prazo de 30 dias, após a publicação da portaria

para enquadramento nas novas regras.

PRIORIDADES

NOVOS LIMITES

10 | CADERNO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÃO CIVIL

No Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), será necessária habilitação prévia junto ao Ministério das Cidades

para participar do processo de seleção. Com relação à seleção, o cadastramento das propostas junto aos agentes

financeiros até o dia 30 de abril.

Podem participar do MCMV apenas famílias que não possuem casa própria ou financiamento em qualquer unidade

da Federação ou que não tenham recebido anteriormente benefícios de natureza habitacional do governo federal.

Os empreendimentos deverão apresentar infraestru-

tura urbana básica e estar inseridos em áreas urbanas

ou em zonas de expansão criadas há menos de dois

anos. A zona de expansão urbana deverá dispor, em

seu entorno, de áreas para atividades comerciais.

Os novos projetos do FAR deverão respeitar os critéri-

os de regionalização a partir da verificação da quanti-

dade de unidades habitacionais já contratadas no

município em relação ao déficit habitacional.

Será observada também a distância de equipamentos

educacionais, agencias bancárias, correios e ponto de

ônibus. Quem estiver mais próximo, melhor avaliação

terá.

Para entidades urbanas, valem as mesmas regras

aplicadas para a modalidade Empresas. As propostas

deverão conter quantidades de unidades habitaciona-

is já contratadas no município em relação ao déficit

habitacional, distância do empreendimento de esco-

las, porte do empreendimento em relação ao porte

populacional do município, gestão urbana e infraestru-

tura básica e estágio de elaboração do projeto, após

apresentado ao agente financeiro.

Já a seleção final das propostas de entidades rurais

observará o déficit habitacional municipal rural, total

de contratações no município no âmbito PNHR, condi-

ções de vulnerabilidade das famílias beneficiárias em

conformidade com as suas características socioeconô-

micas, recorte territorial definido pelo Programa Terri-

tórios da Cidadania e características de projeto relacio-

nadas ao desenvolvimento rural sustentável.▲

VG&P ADVOGADOS | 11

EXIGÊNCIAS DE INFRAESTRUTURA

FONTE: PORTAL BRASIL

http://www.brasil.gov.br/infraestrutura/2017/03/minha-casa-minha-vida-lanca-novas-regras-de-contratacao

GOVERNO DEVE LIMITAR MULTA DE DISTRATO A 10% DO VALOR

DO CONTRATO, DIZ FONTE

O governo federal estuda estabelecer multa de 25 por

cento do valor já pago além da entrada do imóvel em

caso de distrato, como é chamado a desistência de

unidade vendida na planta, mas com valor limitado a

10 por cento do valor do contrato, afirmou uma fonte

da equipe econômica com conhecimento direto do

assunto nesta quarta-feira.

A fórmula consiste numa solução equilibrada para

uma queda de braço entre construtoras --que queriam

o valor do contrato como base de cálculo para a multa-

-, e os consumidores, que defendiam que penalidade

incidisse apenas sobre o montante já desembolsado

no âmbito do financiamento do imóvel novo, disse a

fonte.

O projeto de lei sobre o tema, que segue sendo anali-

sado pelo governo, busca dar referência legal a uma

prática que saltou nos últimos anos, na esteira da

recessão econômica. Segunda a fonte, o percentual de

distratos gira em torno de 42 por cento hoje, ante

cerca de 20 por cento em 2013.

Para dar previsibilidade para as companhias e fôlego

para que terminem o projeto imobiliário, a devolução

ao consumidor do saldo remanescente --diferença

entre o total pago, menos a multa -- será feita apenas

em até 30 dias após a conclusão da obra.

Dessa forma, disse a fonte, o fluxo financeiro das

construtoras seria mantido, permitindo a conclusão da

obra.

Se a unidade objeto da desistência for vendida antes

da conclusão da obra, o consumidor também receberá

os recursos antes.

Caso a empresa não tenha patrimônio de afetação --

segregação de bens do incorporador para um empre-

endimento específico --, essa devolução terá que ser

feita em até 120 dias após o distrato, afirmou a fonte.

No projeto de lei que está perto de ser finalizado, o

governo também estabelece punições para as empre-

sas que atrasarem a entrega de imóveis.

O projeto de lei sobre o tema, que segue sendo analisado pelo governo, busca dar referência legal a uma prática que

saltou nos últimos anos, na esteira da recessão econômica

12 | CADERNO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÃO CIVIL

Nesse caso, deverão pagar 0,25 por cento ao mês do valor do contrato ao consumidor, percentual que sobe para 0,5

por cento após 180 dias.

Já os mutuários que cancelarem o contrato, mas permanecerem no imóvel, deverão pagar 0,5 por cento do valor do

contrato ao mês para as empresas. O governo também estuda pequenas alterações para melhorar execução de

garantias em caso de alienação fiduciária de imóveis, disse a fonte.

A principal medida, também prevista em projeto de lei, será fixar um valor de referência para a eventualidade de leilão

do bem em questão. Esse valor será o do contrato do imóvel ou a base para o Imposto Sobre Transmissão de Bens

Imóveis (ITBI), o que for maior.

Em outra frente, o Conselho Monetário Nacional (CMN) deverá sancionar ainda neste mês um aumento provisório do

teto para imóveis financiados com recursos do FGTS para 1,5 milhão de reais para unidades compradas no Rio de

Janeiro, São Paulo e Distrito Federal, disse a fonte. A possibilidade ficará aberta até setembro deste ano e deverá movi-

mentar de 400 milhões a 500 milhões de reais, acrescentou a fonte.▲

1,5 milhãoAumento no teto para imóveis:

Cidades contempladas:

Rio de Janeiro;

São Paulo;

Distrito Federal.

Movimentação Prevista: 400/500 milhões de reais.

FGTS

VG&P ADVOGADOS | 13

FONTE: INFOMONEY

http://www.infomoney.com.br/imoveis/noticia/6114154/governo-deve-limitar-multa-distrato-valor-contrato-diz-fonte

As legislações que tratam de outorga de isenção devem

ser interpretadas literalmente, como determina o artigo

111 do Código Tributário Nacional. Sendo assim, não cabe

pagar Imposto de Renda sobre montantes recebidos por

venda de imóvel e que serão usados na quitação de

financiamentos habitacionais assumidos anteriormente.

Assim entendeu, por maioria, a 2ª Turma do Superior

Tribunal de Justiça. A Fazenda Nacional questionava o uso

do valor da venda de um imóvel no pagamento de um

financiamento contratado tempos depois da compra do

primeiro bem. O órgão argumentava que a Receita Fede-

ral proibiu esse tipo de operação na Instrução Normativa

599/2005.

O parágrafo 11, inciso I, do artigo 2º da IN ficou assim

redigido: “O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros I - à hipóte-

se de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcial-

mente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel

residencial já possuído pelo alienante”.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, que redigiu o

voto vencedor, o recurso da Fazenda Nacional não deve

ser concedido porque as restrições impostas pela Receita

Federal vão contra o objetivo da Lei 11.196/2005, que

garantiu a isenção se o dinheiro for aplicado na compra

de imóveis em até 180 dias após a celebração do contrato

de venda. A norma, destacou, visou otimizar o mercado

imobiliário e reduzir a tributação sobre o capital usado.

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VENDA DE IMÓVEL

TAMBÉM VALE PARA QUITAÇÕES

14 | CADERNO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÃO CIVIL

“Com efeito, é de sabença geral que a grande maioria das aquisições

imobiliárias das pessoas físicas é feita mediante contratos de financia-

mento de longo prazo (até trinta anos). Isto porque a regra é que a pessoa

física não tenha liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista.

Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o ‘segun-

do imóvel’ ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a alienação

anterior do ‘primeiro imóvel’, já que é necessário ter onde morar”, expli-

cou o ministro.

Mauro Campbell Marques detalhou que a finalidade da

Lei 11.196/2005 é melhor aproveitada com a possibili-

dade, dentro dos 180 dias, de se conceder a isenção

também para quitações de débitos remanescentes de

imóveis já adquiridos ou de parcelas de financiamentos

firmados anteriormente e ainda em curso.

“A necessidade de interpretação restritiva das normas isentivas também

não socorre a Fazenda Nacional, isto porque a literalidade da norma

insculpida no art. 39, da Lei n. 11.196/2005 exige apenas a aplicação do

produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no

País. Efetivamente, não há qualquer discrímen que estabeleça literalmen-

te o momento da aquisição onde será aplicado o capital da venda”, disse

o ministro.

“Não há qualquer registro na lei de que as aquisições de que fala sejam

somente aquelas cujos contratos ocorreram depois da venda do primeiro

imóvel residencial”, complementou Campbell Marques, que foi segui-

do pelos ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, teve

seu voto vencido no julgamento. Segundo ele, o

recurso deveria ter sido provido porque a norma que

concede a isenção deve ser interpretada literalmente,

como define o artigo 111 do Código Tributário Nacio-

nal, que abrange em seu inciso II a outorga de isen-

ção.

E, na norma questionada, a redação é a seguinte: “Fica

isento do imposto de renda o ganho auferido por

pessoa física residente no País na venda de imóveis

residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180

(cento e oitenta) dias contado da celebração do con-

trato, aplique o produto da venda na aquisição de

imóveis residenciais localizados no País”.

É justamente no trecho “aplique o produto da venda

na aquisição” que está a controvérsia. Segundo Her-

man Benjamin, a norma busca estimular o financia-

mento imobiliário e a construção de novos imóveis,

ou seja, objetiva aquecer o mercado imobiliário. “Não

se referem, portanto, a operações já existentes (já res-

guardadas pelo regime jurídico aplicável às obrigações e

contratos inadimplidos), mas àquelas cuja realização

visam propiciar”, disse sobre a norma questionada.-

Herman Benjamin, relator que ficou vencido no

julgamento, entendeu que não há como ampliar a

abrangência da lei para pagar financiamentos habita-

cionais.

‘’‘’

Não há, por esse motivo, como ampli-

ar a interpretação do termo ‘aplicar

na aquisição de imóvel’ para o sentido

perseguido nos autos (equiparar o ato

de adquirir ao ato de quitar obrigação

VG&P ADVOGADOS | 15

VOTO VENCIDO

A decisão de Mauro Campbell Marques seguiu o entendimento do Tribunal Regio-

nal Federal da 4ª Região. Para a corte de segundo grau, a instrução normativa da

Receita extrapolou seu poder de regulamentar ao criar uma restrição não prevista

na lei.

“Como se pode ver da reprodução acima, a Lei nº 11.196/05, ao dispor acerca da isenção do IRPF sobre o

ganho na alienação de imóvel residencial, apenas exigiu que, no prazo de 180 dias da venda, seja aplicado 'o

produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País'.”

De acordo com o TRF-4, a isenção deve ser reconhecida de forma extensiva, abran-

gendo imóveis adquiridos posterior e anteriormente à alienação de outro bem

similar. “A lei estabeleceu como requisito da isenção do IRPF não propriamente a aquisi-

ção de novo imóvel no prazo de 180 dias da venda, mas a aplicação/utilização, neste

período, do recurso obtido com a venda de imóvel na compra de novo imóvel.”

A corte de segunda instância explicou também que o legislador, se quisesse usar

como requisito a aquisição do novo imóvel, teria detalhado isso na norma, e ainda

deu uma aula de gramática à Fazenda Nacional:

“Logo, o verbo nuclear da hipótese de incidência prevista na norma isentiva não foi adquirir , mas sim aplicar

na aquisição [...] A diferença entre 'adquirir' e 'aplicar na aquisição', apesar de sutil, é de máxima relevância

para a correta interpretação (literal) da norma isentiva veiculada no art. 39 da Lei nº 11.196/05”.

O tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, elogia a decisão

do STJ e destaca que a norma da Receita Federal inseriu ilegalmente uma exigência

não prevista em lei: a utilização do produto da venda do imóvel para quitação total

ou parcial de bem adquirido à prazo ou já possuído pelo alienante.

‘’O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sem deixar de realizar uma interpretação literal da isenção,

nos termos do art. 111 do CTN, não deixa de levar em consideração a finalidade do texto normativo a fim de

proporcionar efetivamente uma justiça fiscal e fomentar as operações imobiliárias", detalhou o advogado.▲

ENTENDIMENTO DE SEGUNDO GRAU

16 | CADERNO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÃO CIVIL

FONTE: CONJUR

http://www.conjur.com.br/2017-jan-23/isencao-ir-venda-imovel-tambem-vale-quitacoes

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