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MINISTRIO DA JUSTIA MJ DEPARTAMENTO DE POLCIA RODOVIRIA FEDERAL DPRF COORDENAO GERAL DE FISCALIZAO CGO

MATERIAL DE APOIO DE FST

DIVISO DE FISCALIZAO DE TRNSITO DFT NCLEO DE TRANSPORTE DE PASSAG. E CARGAS NTPC OPERAO TEMTICA DE TRANSPORTES 12 SUPERINTENDNCIA REGIONAL/ES

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Ministrio da Justia Departamento de Polcia Rodoviria Federal Coordenao Geral de Operaes Diviso de Fiscalizao de trnsito Ncleo de Transporte de Passageiros e Cargas

FISCALIZAO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS E RNTRC

Olinto Jos Neto Esa Bonifcio Alves Jnior Renato Sebastio de Oliveira Medeiros

Joo Pessoa-PB

2009

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SUMRIO APRESENTAO 4 UNIDADE I INTRODUO 5 CAPTULO 1 - HISTRICO DA FISCALIZAO 5 CAPITULO 2 DISPOSITIVO LEGAL 6 UNIDADE II PASSAGEIROS 7 CAPTULO 3 SERVIOS 7 CAPTULO 4 PROVIDNCIAS INICIAIS 8 CAPITULO 5 O QUE FISCALIZAR 9 CAPTULO 6 CONSULTAS 10 CAPTULO 7 INFRAES FISCALIZADAS PELA PRF 11 CAPTULO 8 PREENCHIMENTO DO AUTO DE INFRAO 16 CAPTULO 9 REALIZAO DE UM TRANSBORDO 29 CAPTULO 10 ROTEIRO BIZU DE TRASNPORTE DE PASSAGEIROS 33 UNIDADE III CARGAS- RNTRC 51 CAPTULO 11 INTRODUO E DISPOSITIVOS LEGAIS 51 CAPTULO 12 CATEGORIA DOS TRANSPORTADORES 52 CAPTULO 13 DOCUMENTOS E IDENTIFICAO 53 CAPTULO 14 PREENCHIMENTO DO AUTO DE INFRAO 54 BIBLIOGRAFIA 58

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APRESENTAO

Esta apostila tem por finalidade auxiliar os PRF's da operao temtica de transporte a desenvolver habilidades e adquirir competncia para exercer fiscalizao, com a devida segurana e eficincia, do transporte de passageiros e cargas de acordo com as normas legais e procedimentos regimentais, de modo a desenvolver atividades como coibir o transporte clandestino e irregular, combatendo a ocorrncias de acidentes. O Manual de Procedimentos operacionais 011, transporte de passageiros e cargas, da CGO/DPRF, que dispe sobre a fiscalizao do Transporte Rodovirio Interestadual e Internacional de Passageiros e cargas, a fim de dar cumprimento s obrigaes estabelecidas em Convnio com a ANTT, serviu como base para elaborao dessa apostila. As unidades e captulos desta apostila foram definidos com base na apostila de fiscalizao do servio de transporte do curso de formao profissional 2009 do DPRF. A criao do manual de Procedimentos para Fiscalizao do Transporte Rodovirio Interestadual e Internacional de Passageiros da CGO/DPRF, pelo Insp. Juliano Souza Leite, Insp. Antonio Carlos Ruvenal Farias, PRF Luiz Antonio Gnova, PRF Anbal Cavalcante de Lins Filho e PRF Esdras Almeida da Paula Ribeiro, no ano de 2004, sendo revisado e alterado em 2006 pelo Insp. Juliano Souza Leite, Insp. Davi Stanley Bonfim Dias, PRF Kleber de Jesus Neres e PRF Anbal Cavalcante de Lins Filho, foi o grande incio em material didtico para a fiscalizao e elaborao das apostilas dos cursos de Formao Profissional.

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UNIDADE I INTRODUO

CAPTULO 1 - HISTRICO DA FISCALIZAO A fiscalizao foi iniciada pelo DNER e posteriormente pela STT/DRT que em 2001 firmou convnio com o DPRF. Ainda em 2001 com a criao da ANTT, coube a este rgo esta atribuio entre outras. Em 2002 foi realizado um termo aditivo ao convnio com o DPRF, substituindo a STT/DRT pela ANTT. Este convnio foi renovado em 2006 e tem validade at 2011. Visando difundir a fiscalizao entre os policiais rodovirios federais e cumprir o que foi firmado no convnio o DPRF criou em 2004 a operao boa viagem, que ultrapassou a 10 edio. Esta operao tambm teve o objetivo de criar dentro do efetivo policial do DPRF os multiplicadores da fiscalizao, que repassaram dentro de suas unidades regionais o conhecimento adquirido. Em 2005.1 foi criada pelo DPRF a disciplina Fiscalizao de Transporte Internacional e Interestadual de Passageiros e Cargas, mudando para Fiscalizao do servio de Transporte em 2009.1. Hoje j bem conhecida no mbito da Polcia Rodoviria Federal a fiscalizao de transporte de passageiros. Esta fiscalizao iniciada em 2002, tomou dimenses nacionais, principalmente aps o convnio DPRF/ANTT, onde o Departamento de Polcia Rodoviria Federal, assumia a partir daquela data mais uma entre muitas de suas atribuies. No obstante a preocupao com a incolumidade das pessoas que trafegam pelas rodovias de todo o pas, a PRF percebeu que esta fiscalizao pode revelar outros ilcitos como: o descaminho, o contrabando, o trfico de munies, armas, animais at de seres humanos, alm de seqestro, trabalho escravo, transporte de produtos perigosos, excesso de peso, e infraes de trnsito de um modo geral. Assim fica fcil observar a importncia desta fiscalizao e a necessidade da ateno que cada Policial Rodovirio Federal deve dar, em todos os postos do pas, a este tipo de transporte de VIDAS.

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CAPTULO 2 DISPOSITIVO LEGAL 2.1. Constituio federal Art. 21. Compete Unio: ..................... XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso: ..................... e) os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros; Art. 175. Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios pblicos. Pargrafo nico. A lei dispor sobre: I - o regime das empresas concessionrias e permissionrias de servios pblicos, o carter especial de seu contrato e de sua prorrogao, bem como as condies de caducidade, fiscalizao e resciso da concesso ou permisso; II - os direitos dos usurios; III - poltica tarifria; IV - a obrigao de manter servio adequado. 2.2. Lei n 10.233/2001 2.3. Convnio n 004/2006 2.4. Resolues da ANTT

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UNIDADE II PASSAGEIROS CAPTULO 3 SERVIOS SERVIO: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administrao ou de interesse pblico. (Res. 3054/09 da ANTT). 3.1. Permisso - a delegao, a ttulo precrio, mediante licitao, na modalidade de concorrncia, da prestao do servio de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros, feita pela Unio pessoa jurdica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado. (Res. 3054/09 da ANTT). 3.2. Autorizao - delegao ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestao de servios de transporte em carter emergencial ou especial. (Res. 3054/09 da ANTT). 3.3. Fretamento eventual ou turstico o servio prestado pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emisso de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prvia autorizao ou licena da Agncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou rgo com ela conveniado. (Res. 3054/09 da ANTT). 3.4. Fretamento contnuo o servio prestado a pessoas jurdicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituies de ensino ou agremiaes estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas ltimas desde que legalmente constitudas, com prazo de durao mxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pela Agncia Nacional de Transportes Terrestres ANTT. (Res. 3054/09 da ANTT).

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CAPTULO 4 PROVIDENCIAS INICIAIS 4.1. Formulrios a disposio a. Auto de Infrao da ANTT (convnio 004/2006); b. Termo de Declarao de Passageiros (TDP): para obter declaraes de passageiros que confirmem a irregularidade em questo. c. Termo de fiscalizao com Transbordo (TFT): para utilizao quando da requisio de veculo e/ou requisio de bilhete(s) de passagem (ns); d. Termo de Notificao/Renncia (TNR): para informao ao infrator do tempo necessrio para a requisio de outro veculo/passagem (ns) ou renncia dos direitos legais; e. Lista de Passageiros (LP): para relacionar todos os passageiros transportados quando do transbordo; Documento de Reteno de veculo (DRV); f. Recibo de Recolhimento de Documentos Diversos (RRDD); g. Dispensa de Transbordo (DT); h. Documento de reteno de veiculo (DRV); i. Termo de liberao (TL); j. Despacho saneador; l. Pedido de invalidao de AI 4.2. Equipamentos de informtica que disponibilizem consultas aos sistemas (internet) e impressoras, se possvel copiadoras e cmera fotogrfica

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CAPTULO 5 O QUE FISCALIZAR 5.1. EMPRESAS PERMISSIONRIAS E AUTORIZATRIAS EM REGIME ESPECIAL (LINHAS REGULARES) a. CRLV (CTB) b. CNH (CTB) c. Veculo cadastrado na frota d. Quadro de tarifas e. Formulrio de danos e extravio de bagagens f. Bilhete de passagem g. Tacgrafo (falta ou defeito) h. Numero de telefone 0800 da ANTT afixado em local visvel i. Procedimentos de segurana j. Bagagens e Encomendas l. Demais itens do CTB. 5.2. EMPRESAS AUTORIZATRIAS a. CRLV (CTB) b. CNH (CTB) c. Certificado de registro para fretamento d. Autorizao de viagem e lista de passageiros e. Nota fiscal f. Aplice de seguro de responsabilidade civil g. Laudo de inspeo tcnica-LIT h. Formulrio de danos e extravio de bagagens i. Comprovante de vnculo empregatcio do motorista j. Formulrio de danos e extravio de bagagens k. Tacgrafo (falta ou defeito) l. Numero de telefone 0800 da ANTT afixado em local visvel m. Procedimentos de segurana n. Bagagens o. Demais itens do CTB.

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CAPTULO 6 CONSULTAS As consultas tm a finalidade de certificar-se das autenticidades dos documentos emitidos pela ANTT. Sempre devem ser feitas no momento da fiscalizao. 6.1. CONSULTA A EMPRESAS PERMISSIONRIAS EM REGIME ESPECIAL 6.1.1 Consulta frota https://appweb.antt.gov.br/frota/CFGerencia/Relatorios/ConVeiculo.asp 6.1.2. Consulta linha 6.1.2.1. Empresas permissionrias e autorizatrias em regime especial (Res. ANTT 2868 e 2869) e prestadoras do servio https://appweb.antt.gov.br/sgp/src.br.gov.antt/apresentacao/consultas/ ConsultaEmpresa.aspx 6.1.2.2. Linhas que fazem ligao entre duas localidades https://appweb.antt.gov.br/sgp/src.br.gov.antt/apresentacao/consultas/ LinhasFazemSecaoDuasLocalidade.aspx 6.1.2.3. Linhas que fazem seo em uma localidade https://appweb.antt.gov.br/sgp/src.br.gov.antt/apresentacao/consultas/ LinhasFazemSecaoUmaLocalidade.aspx 6.1.2.4. Seces que atendem a uma localidade https://appweb.antt.gov.br/sgp/src.br.gov.antt/apresentacao/consultas/ SecoesAtendemUmaLocalidade.aspx 6.1.2.5. Coeficientes tarifrios https://appweb.antt.gov.br/sgp/src.br.gov.antt/apresentacao/consultas/ CoeficienteTarifario.aspx 6.2. CONSULTAS A EMPRESAS AUTORIZATRIAS (FRETAMENTO) 6.2.1. Consulta Certificado de Registro para Fretamento https://appweb.antt.gov.br/sisfret/consulta.asp 6.2.2. Consulta roteiro e autorizao de viagem

https://appweb.antt.gov.br/AV/AvPublico/consultaroteiro.asp

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CAPTULO 7 INFRAES FISCALIZADAS PELA PRF (em negrito) 7.1. Resolues ANTT n 233/2003 e 3075/2009(regime especial) Art. 1 Constituem infraes aos servios de transporte rodovirio de passageiros sob a modalidade interestadual e internacional, sem prejuzo de sanes por infraes s normas legais, regulamentares e contratuais no previstas na presente Resoluo, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infrao, passveis de aplicao de multa, que ser calculada tendo como referncia o coeficiente tarifrio - CT vigente para o servio convencional com sanitrio, em piso pavimentado. I - multa de 10.000 vezes o coeficiente tarifrio: a) realizar transporte permissionado de passageiros, sem a emisso de bilhete de passagem, exceto no caso de criana de colo; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 101; b) emitir bilhete de passagem sem observncia das especificaes; (PERMISSIONRIA -3075/09). Cdigo: 102; c) reter via de bilhete de passagem, destinada ao passageiro; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 103; d) vender bilhete de passagem por intermdio de pessoa diversa da transportadora ou do agente credenciado, ou em local no permitido; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 104; Autuadas pela PRF no caso de queixa de passageiro e/ou ao conjunta com a ANTT. e) no observar o prazo mnimo estabelecido para incio da venda de bilhete de passagem; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 105; Autuadas pela PRF no caso de queixa de passageiro e/ou ao conjunta com a ANTT. f) no devolver a importncia paga pelo usurio ou no revalidar o bilhete de passagem para outro dia e horrio; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 106; Autuadas pela PRF no caso de queixa de passageiro e/ou ao conjunta com a ANTT. g) no fornecer, nos prazos estabelecidos, os dados estatsticos e contbeis, trimestrais e anuais, exigidos pela ANTT; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 107; Autuada pela PRF no caso operao conjunta com a ANTT. h) no portar no veculo, formulrio para registro de reclamaes de danos ou extravio de bagagens; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 108; i) transportar passageiros em nmero superior lotao autorizada para o veculo, salvo em caso de socorro; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 109; j) no portar, em local de fcil acesso aos usurios e fiscalizao, no nibus em servio, cpia do quadro de tarifas; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 110; k) trafegar com veculo em servio, apresentando defeito em equipamento obrigatrio; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 111; l) trafegar com veculo em servio, sem documento de porte obrigatrio no previsto em infrao especfica, no original ou cpia autenticada; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 112; 11

m) emitir Bilhete de Viagem do Idoso, sem observncia das especificaes; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 113; n) emitir bilhete de passagem com o desconto previsto na legislao do idoso, sem observncia das especificaes; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 114; o) no fornecer os dados estatsticos de movimentao de usurios na forma e prazos previstos na legislao do idoso; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 115; Autuadas pela PRF em ao conjunta com a ANTT. p) no afixar, em local visvel, relao dos nmeros de telefone ou outras formas de contato com o rgo fiscalizador. (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03).Cdigo: 116; II - multa de 20.000 vezes o coeficiente tarifrio: a) no atender solicitao da ANTT para apresentao de documentos e informaes no prazo estabelecido; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 201; Autuada pela PRF no caso de denncia da ANTT, ou operao conjunta com a mesma. b) c) retardar, no injustificadamente, os a prestao de transporte para os passageiros; ao pessoal da transportadora; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 202; observar procedimentos relativos (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 203; d) no fornecer comprovante do despacho da bagagem de passageiro; (PERMISSIONRIA -3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 204; e) empreender viagem com veculo em condies inadequadas de higiene e/ou deixar de higienizar as instalaes sanitrias, quando do incio da viagem e nas sadas de pontos de parada ou de apoio; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 205; f) no adotar as medidas determinadas pela ANTT ou rgo conveniado, objetivando a identificao dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 206; g) utilizar pessoas ou prepostos, nos pontos terminais, pontos de seo e de parada, com a finalidade de angariar passageiros; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 207; Autuada pela PRF no caso de denncia da ANTT, ou operao conjunta com a mesma. h) vender mais de um bilhete de passagem para uma mesma poltrona, na mesma viagem; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 208; i) trafegar com veculo em servio, sem equipamento obrigatrio; (PERMISSIONRIA -3075/09 AUTORIZATRIA-233/03).Cdigo: 209; j) empregar, nos pontos terminais e pontos de parada e de apoio, elementos de divulgao contendo informaes que possam induzir o pblico em erro sobre as caractersticas dos servios a seu cargo; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 210; Autuadas pela PRF no caso de queixa de passageiro e/ou ao conjunta com a ANTT.

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k) atrasar o pagamento do valor da indenizao por dano ou extravio da bagagem; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 211; Autuadas pela PRF no caso de denncia da ANTT e/ou ao conjunta com a Agncia. l) transportar bagagem fora dos locais prprios ou em condies diferentes das estabelecidas para tal fim; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 212; m) no observar a sistemtica de controle tcnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 213; n) transportar encomendas ou mercadorias que no sejam de propriedade ou no estejam sob a responsabilidade de passageiros, quando da prestao de servio de transporte sob o regime de fretamento; (AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 214; o) apresentar dados estatsticos e contbeis de maneira incompleta; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 215; Autuadas pela PRF no caso de denncia da ANTT e/ou ao conjunta com a Agncia. p) no observar o prazo estabelecido na legislao do idoso para o arquivamento do Bilhete de Viagem do Idoso; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 216; Autuada pela PRF no caso de denncia da ANTT, ou operao conjunta com a mesma. q) no observar os critrios para informao aos usurios dos procedimentos de segurana. (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 217; III - multa de 30.000 vezes o coeficiente tarifrio: a) no comunicar a ocorrncia de assalto ou acidente, na forma e prazos estabelecidos na legislao; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03).Cdigo: 301; Autuadas pela PRF no caso de denncia da ANTT e/ou ao conjunta com a Agncia. b) executar servio com veculo cujas caractersticas no correspondam tarifa cobrada; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 302; c) executar servio com veculo de caractersticas e especificaes tcnicas diferentes das estabelecidas, quando da delegao; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA -233/03). Cdigo: 303; d) alterar, sem prvia comunicao a ANTT, o esquema operacional da linha; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 304; e) Cobrar, a qualquer ttulo, importncia no prevista ou no permitida nas normas legais ou regulamentos aplicveis; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 305; f) no providenciar, no caso de venda de mais de um bilhete de passagem, o transporte do passageiro preterido de acordo com as especificaes constantes do bilhete de passagem; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 306; g) descumprir as obrigaes relativas ao seguro facultativo complementar de viagem; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 307;

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h)

suprimir

viagem

a

que

esteja

obrigado,

sem

prvia

comunicao

a

ANTT;

(PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 308; (Autuadas pela PRF no caso de denncia da ANTT e/ou ao conjunta com a Agncia). i) no comunicar a interrupo do servio pela impraticabilidade temporria do itinerrio, na forma e prazo determinados; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 309; Autuadas pela PRF no caso de denncia da ANTT e/ou ao conjunta com a Agncia. j) transportar pessoa fora do local apropriado para este fim; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 310; k) recusar o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 311; l) no dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros; (PERMISSIONRIA -3075/09). Cdigo: 312; m) no disponibilizar os assentos previstos para transporte gratuito de idosos na quantidade e prazos estabelecidos na legislao; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 313; Autuadas pela PRF no caso de denncia da ANTT e/ou ao conjunta com a Agncia. n) no conceder o desconto mnimo de cinqenta por cento do valor da passagem previsto na legislao do idoso; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 314; Autuadas pela PRF no caso de denncia da ANTT e/ou ao conjunta com a Agncia. o) no aceitar como prova de idade ou comprovante de rendimento os documentos indicados na legislao do idoso para a concesso do benefcio; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 315; Autuadas pela PRF no caso de denncia da ANTT e/ou ao conjunta com a Agncia. p) no observar o limite de trinta minutos antes da hora marcada para o incio da viagem, para o comparecimento do idoso no terminal de embarque. (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 316; Autuadas pela PRF no caso de denncia da ANTT e/ou ao conjunta com a Agncia. IV - multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifrio: a) executar servios de transporte rodovirio interestadual ou internacional de passageiros sem prvia autorizao ou permisso; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA -233/03). Cdigo: 401; b) no contratar seguro de responsabilidade civil, de acordo com as normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva aplice em situao irregular; (AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 402; c) praticar a venda de bilhetes de passagem e emisso de passagens individuais, quando da prestao de servio de transporte sob o regime de fretamento; (AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 403; d) transportar pessoa no relacionada na lista de passageiros, quando da prestao de servio de transporte sob o regime de fretamento; (AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 404; e) utilizar terminais rodovirios nos pontos extremos e no percurso da viagem objeto da delegao, quando da prestao de servio de transporte sob o regime de fretamento;

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(AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 405; Autuadas pela PRF no caso de denncia da ANTT e/ou ao conjunta com a Agncia. f) manter em servio veculo cuja retirada de trfego haja sido exigida; (PERMISSIONRIA -3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 406; g) adulterao dos documentos de porte obrigatrio; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 407; h) ingerir, o motorista de veculo em servio, bebida alcolica ou substncia txica; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 408; i) apresentar, o motorista de veculo em servio, evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcolica ou de substncia txica; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA -233/03). Cdigo: 409; j) utilizar-se, na direo do veculo, durante a prestao de servio, de motorista sem vnculo empregatcio; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 410; k) transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurana do veculo, de seus ocupantes ou de terceiros; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 411; l) interromper a prestao do servio permissionado, sem autorizao da ANTT, salvo caso fortuito ou de fora maior; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 412; Autuadas pela PRF no caso de queixa de passageiro, denncia da Agncia em ao conjunta com esta. m) no observar os procedimentos de admisso, de controle de sade, treinamento profissional e do regime de trabalho dos motoristas; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 413; n) dirigir, o motorista, o veculo pondo em risco a segurana dos passageiros; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 414; o) no prestar assistncia aos passageiros e s tripulaes, em caso de acidente, assalto ou de avaria mecnica; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 415; p) efetuar operao de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as normas regulamentares; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 416; q) transportar encomendas fora dos locais prprios ou em condies diferentes das estabelecidas para tal fim; (PERMISSIONRIA-3075/09). Cdigo: 417; r) praticar atos de desobedincia ou oposio ao da fiscalizao; (PERMISSIONRIA-3075/09 AUTORIZATRIA-233/03). Cdigo: 418;

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CAPTULO 8 PREENCHIMENTO DO AUTO DE INFRAO Uma vez lavrado, o auto de infrao no poder ser inutilizado, devendo o autuante remet-lo autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hiptese em que prestar as informaes necessrias sua correo. As informaes sero prestadas por escrito, no prprio auto de infrao (no campo Observaes) ou em documento anexo (Despacho Saneador).

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A. PREENCHIMENTO DE AI AUTORIZATRIAS A documentao necessria para preenchimento do auto de infrao da ANTT, relativo as empresas autorizatrias o Certificado de Registro para Fretamento CRF, no original ou cpia autenticada, alm dos exigveis pela Legislao de Trnsito CRLV e CNH. No CRF voc dever verificar: a. Se o veculo fiscalizado est includo na relao dos veculos habilitados; b. Verificar a autenticidade no site da ANTT; c. Verificar a codificao, no CRF abaixo o cdigo da empresa 07.10.08.26.0014, onde 07 est relacionado ao ms da validade: 04/07/2010, 10 ao ano de validade: 04/07/2010(dois ltimos dgitos), 08 relacionado ao ano de expedio: Braslia, 07 de julho de 2008(dois ltimos dgitos), 26 cdigo do IBGE e 0014 nmero seqencial da emisso do Certificado da empresa.

Aps averiguao da documentao e verificada alguma irregularidade, de posse dos documentos descritos anteriormente, dever o infrator ser autuado preenchendo-se o AI, conforme descrito a seguir:

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1.41.11.51.3CAMPO DO(A) AUTUADO(A)

1.2-

1. DO(A) AUTUADO(A) dados verificados no CRF (Certificado de Registro de Fretamento) emitido pela ANTT 1.1. AUTUADO(A): Preencher com o nome da empresa infratora 1.2. CNPJ/CPF: Preencher com o nmero de inscrio no Cadastro Nacional das Pessoas Jurdicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou com o Cadastro de Pessoa Fsica 1.3. TELEFONE: Preencher com o nmero do telefone ou fax 1.4. CDIGO ANTT: Preencher com o nmero do Certificado de Registro de Fretamento fornecido pela ANTT, composto de 12 dgitos numricos; 1.5. ENDEREO: Preencher com o endereo completo, inclusive o CEP CAMPO DO VECULO/SERVIO

2. DO VECULO/SERVIO dados verificados no CRLV e na autorizao de viagem 2.1. PLACA DO VECULO: Preencher a placa do veculo, informado no CRLV 2.2. UF: Preencher com a unidade da federao, informado no CRLV 2.3. N DO VECULO: Preencher com o nmero de ordem verificado no veculo 2.4. LINHA/SERVIO: Preencher com a cidade de origem e a de destino (cidades mais distantes), informado na autorizao de viagem 2.5. PREFIXO: Preencher com o nmero da autorizao de viagem ATENO: NO CASO DE VECULOS CLANDESTINOS (EMPRESAS E PESSOAS FSICAS NO CADASTRADAS NA ANTT) REALIZANDO TRANSPORTE SOB REGIME DE FRETAMENTO O AUTO DE INFRAO DEVER SER PREENCHIDO COM OS DADOS CONSTANTES NO CRLV. 18

2.5-

2.4-

Na Autorizao de Viagem voc dever verificar: a. O nmero da autorizao que sempre crescente, antes do comando ou de iniciar uma fiscalizao procure verificar no site da ANTT algumas autorizaes emitidas na data da fiscalizao. Se em uma ao voc verificar uma autorizao com nmero muito inferior ou muito maior que os da consulta realizada, de imediato, h fortes indcios de adulterao ou falsificao; b. Sempre verificar a autenticidade da autorizao e da lista de passageiros em anexo no site da ANTT; c. Verificar se o nibus que est realizando a viagem o mesmo da autorizao. Caso haja alguma alterao de motorista ou de veculo, em dias teis a empresa dever informar via fax para ANTT, nos demais dias dever registrar no verso da autorizao a referida alterao. Caso o veculo da autorizao seja diferente do da fiscalizao e no haja nenhuma comunicao de alterao, o veculo fiscalizado no tem autorizao para esta viagem, devendo o agente verificar no site da ANTT se o veculo fiscalizado tem alguma autorizao de viagem em aberto; d. Verificar possveis incluses ou substituies de passageiros, conferindo a lista de passageiros e anulando as pessoas relacionadas que no estejam embarcadas no nibus; e. Verificar a origem, data da partida, e destino, data da chegada, para constatar se o veculo est dentro do roteiro e da data/horrio estabelecidos para a viagem;

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f.

O cdigo de controle que est na primeira folha da autorizao o mesmo repetido ao fim da lista de passageiros.

CAMPO DA INFRAO/MOTORISTA

3. DA INFRAO/MOTORISTA: 3.1. LOCAL DA INFRAO: Preencher com o local onde est sendo lavrado o auto de infrao, informando a rodovia BR, o KM e o nome do Posto PRF se estiver no fixo 3.2. MUNICPIO/UF: Preencher com o municpio e a unidade da federao 3.3. DATA: Preencher com a data da fiscalizao 3.4. HORA: Preencher com a hora da fiscalizao (hora da abordagem) 3.5. MOTORISTA: Preencher com o nome do motorista 3.6. CNH: Preencher com o nmero do registro da carteira nacional de habilitao do motorista CAMPO TIPO DE FISCALIZAO 4. TIPO DE FISCALIZAO: 4.1. TIPO DE FISCALIZAO: Preencher com o tipo de fiscalizao realizada conforme tipo abaixo: 4.1.1. TERMINAL realizada em terminais 4.1.2. TCNICO OPERACIONAL realizada nas dependncias da empresa e nas garagens 4.1.3. COMANDO realizada em comandos e operaes 4.1.4. DE ROTINA realizada no dia a dia 4.1.5. ESPECIAL realizada a partir de denncia CAMPO PENALIDADE PREVISTA

5. PENALIDADE PREVISTA: 5.1. PENALIDADE PREVISTA Preencher com o Inciso e a Alnea correspondente a infrao cometida, informada na contra capa do talo de AI da ANTT ou no ROTEIRO BIZU em anexo. NO ESQUECER QUE AS PENALIDADES APLICADAS AS EMPRESAS AUTORIZATRIAS EM REGIME ESPECIAL ESTO DISPOSTAS NA RESOLUO ANTT 3075/09.

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ATENO: As infraes listadas no auto de infrao da ANTT esto relacionadas com a Resoluo 233/03, porm o agente dever ter a ateno quando aplicar a penalidade prevista para as empresas permissionrias e autorizatrias que esto sob regime especial, definidas nas Resolues 2868 e 2869, ambas de 2008. O agente dever deixar em branco o campo penalidade prevista usual do auto e citar o artigo, o inciso e a alnea referente Resoluo 3075/09 no campo de observaes e no a 233/03. CAMPO INFRAO

6. INFRAO 6.1. INFRAO: Depois de identificada a infrao, marcar com um x na coluna central, caso a infrao j esteja definida no auto de infrao, caso contrrio preencher na primeira coluna: o cdigo da infrao, na segunda: marcar um x, na terceira: o valor em coeficiente tarifrio e na quarta (OUTRAS INFRAES): a descrio da infrao. Exemplo abaixo:

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X 20.000 No fornecer comprovante de despacho da bagagem de passageiro

CAMPO OBSERVAO

7. OBSERVAO 7.1. OBSERVAO: Preencher com as informaes necessrias a subsistncia da infrao, informando a base legal que est disponvel no ROTEIRO BIZU de fiscalizao. Exemplo de observao: 21

No ato da fiscalizao foi verificado o transporte de bagagens no bagageiro sem etiquetas, contrariando o Art. 45 da Res. ANTT 1166/05.

CAMPO RGO AUTUADOR AGENTE CIENTE

8. RGO AUTUADOR AGENTE CIENTE 8.1. RGO DO AUTUADOR AGENTE CIENTE 8.1.1. RGO: Preencher com rgo fiscalizador: DPRF 8.1.2. CDIGO: Preencher com o cdigo do rgo fiscalizador: 004 8.2. AGENTE 8.2.1. NOME: Preencher com o nome do agente fiscalizador 8.2.2. MATRCULA: Preencher com a matrcula do agente fiscalizador 8.2.3. ASSINATURA: Preencher com a assinatura do agente fiscalizador 8.3. CIENTE (AUTUADO OU PREPOSTO) 8.3.1. NOME: Preencher com o nome do motorista ou preposto da empresa 8.3.2. ASSINATURA: Preencher com a assinatura do motorista ou preposto da empresa ATENO: CASO O MOTORISTA OU PREPOSTO SE RECUSE A ASSINAR O AUTO, A PRIMEIRA VIA (BRANCA) NO DEVER SER ENTREGUE. A VIA BRANCA SER ENVIADA COM A NOTIFICAO DA AUTUAO.

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B. PREENCHIMENTO DE AI PERMISSIONRIAS A documentao necessria para preenchimento do auto de infrao da ANTT, relativo as empresas permissionria o bilhete de passagem e quadro de tarifas, alm dos exigveis pela Legislao de Trnsito CRLV e CNH, devendo o agente autuador realizar consulta no site da ANTT para verificar o CNPJ da empresa MATRIZ que dever ser utilizado no preenchimento, no sendo possvel consultar (fiscalizao no trecho), utilize o CNPJ informado no bilhete:

No bilhete de passagem voc dever verificar: a. Se constam todas as indicaes mnimas exigidas no Art.4 da Resoluo ANTT 978/2005; b. Se a tarifa cobrada est de acordo com o definido na quadro de tarifas, no esquecendo que ao valor do quadro dever ser acrescido ICMS e pedgio quando houver; c. Se as seces preenchidas nos bilhetes de passagens esto em acordo com as relacionadas no quadro de tarifas da linha fiscalizada; Aps averiguao da documentao e verificada alguma irregularidade, de posse dos documentos descritos acima, dever o infrator ser autuado preenchendo-se o AI da ANTT, conforme descrito a seguir:

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9.19.59.39.2-

9.4-

CAMPO DO(A) AUTUADO(A)

9. DO(A) AUTUADO(A) 9.1. AUTUADO(A): Preencher com o nome da empresa fiscalizada 9.2. CNPJ/CPF: Preencher com o nmero de inscrio no Cadastro Nacional das Pessoas Jurdicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil da MATRIZ, realizando consulta no site da ANTT ou com o Cadastro de Pessoa Fsica; 9.3. TELEFONE: Preencher com o nmero do telefone ou fax; 9.4. CDIGO ANTT: Preencher com o nmero de Cadastro da Empresa Permissionria na ANTT, fornecido no quadro de tarifas e localizado antes do nome da empresa e entre parenteses; 9.5. ENDEREO: Preencher com o endereo completo, inclusive o CEP, informado no bilhete de passagem. CAMPO DO VECULO/SERVIO

10. DO VECULO/SERVIO: 10.1. PLACA DO VECULO: Preencher a placa do veculo, informado no CRLV 24

10.2. UF: Preencher com a unidade da federao 10.3. N DO VECULO: Preencher com o nmero de ordem verificado no veculo 10.4. LINHA/SERVIO: Preencher com o seccionamento origem e destino da linha, fornecido no quadro de tarifas 10.5. PREFIXO: Preencher com o prefixo da linha, fornecido no quadro de tarifas

10.4-

10.5-

ATENO: NO CASO DE CLANDESTINOS (EMPRESAS E PESSOAS FSICAS NO CADASTRADAS NA ANTT) REALIZANDO TRANSPORTE DE CARACTERSTICA PERMISSIONADA LINHA O AUTO DE INFRAO DEVER SER PREENCHIDO COM OS DADOS CONSTANTES NO CRLV. CAMPO DA INFRAO/MOTORISTA

11. DA INFRAO/MOTORISTA: 11.1. LOCAL DA INFRAO: Preencher com o local onde est sendo lavrado o auto de infrao, informando a rodovia BR, o KM e o nome do Posto PRF se estiver no fixo 11.2. MUNICPIO/UF: Preencher com o municpio e a unidade da federao 11.3. DATA: Preencher com a data da fiscalizao 11.4. HORA: Preencher com a hora da fiscalizao (hora da abordagem) 11.5. MOTORISTA: Preencher com o nome do motorista 11.6. CNH: Preencher com o nmero do registro da carteira nacional de habilitao do motorista CAMPO TIPO DE FISCALIZAO 12. TIPO DE FISCALIZAO: 12.1.TIPO DE FISCALIZAO: Preencher com o tipo de fiscalizao realizada conforme tipo abaixo: 12.1.1. TERMINAL realizada em terminais 12.1.2. TCNICO OPERACIONAL realizada nas dependncias da empresa e nas garagens 25

12.1.3. COMANDO realizada em comandos e operaes 12.1.4. DE ROTINA realizada no dia a dia 12.1.5. ESPECIAL realizada a partir de denncia CAMPO PENALIDADE PREVISTA

13. PENALIDADE PREVISTA: 13.1.PENALIDADE PREVISTA Preencher com o Inciso e a Alnea correspondente a infrao cometida, informada na contra capa do talo de AI da ANTT ou no ROTEIRO BIZU em anexo. NO ESQUECER QUE AS PENALIDADES APLICADAS AS EMPRESAS PERMISSIONRIAS EM REGIME ESPECIAL ESTO DISPOSTAS NA RESOLUO ANTT 3075/09.(Ver exemplo item 15.1) ATENO: As infraes listadas no auto de infrao da ANTT esto relacionadas com a Resoluo 233/03, porm o agente dever ter a ateno quando aplicar a penalidade prevista para as empresas permissionrias e autorizatrias que esto sob regime especial, definidas nas Resolues 2868 e 2869, ambas de 2008. O agente dever deixar em branco o campo penalidade prevista usual do auto e citar o artigo, o inciso e a alnea referente Resoluo 3075/09 no campo de observaes e no a 233/03. CAMPO INFRAO

14. INFRAO 14.1. INFRAO: Depois de identificada a infrao, marcar com um x na coluna central, caso a infrao j esteja definida no auto de infrao, caso contrrio preencher na primeira coluna: o cdigo da infrao, na segunda: marcar um x, na terceira: o valor em coeficiente tarifrio e na quarta (OUTRAS INFRAES): a descrio da infrao. Exemplo abaixo:

204

X 20.000 No fornecer comprovante de despacho da bagagem de passageiro

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CAMPO OBSERVAO

15. OBSERVAO 15.1. OBSERVAO: Preencher com as informaes necessrias a subsistncia da infrao, informando a base legal que est disponvel no roteiro de fiscalizao. Exemplo de observao:No ato da fiscalizao foi verificado o transporte de bagagens no bagageiro sem etiquetas, contrariando o Art. 9 da Res. ANTT 1432/06. Penalidade Prevista: Art. 1, Inciso II, alnea d da Resoluo da ANTT 3075/09.

CAMPO RGO AUTUADOR AGENTE CIENTE

16. RGO AUTUADOR AGENTE CIENTE 16.1. RGO DO AUTUADOR AGENTE CIENTE 16.1.1. RGO: Preencher com rgo fiscalizador: DPRF 16.1.2. CDIGO: Preencher com o cdigo do rgo fiscalizador: 004 16.2. AGENTE 16.2.1. NOME: Preencher com o nome do agente fiscalizador 16.2.2. MATRCULA: Preencher com a matrcula do agente fiscalizador 16.2.3. ASSINATURA: Preencher com a assinatura do agente fiscalizador 16.3. CIENTE (AUTUADO OU PREPOSTO) 16.3.1. NOME: Preencher com o nome do motorista ou preposto da empresa 16.3.2. ASSINATURA: Preencher com a assinatura do motorista ou preposto da empresa ATENO: CASO O MOTORISTA OU PREPOSTO SE RECUSE A ASSINAR O AUTO, A PRIMEIRA VIA (BRANCA) NO DEVER SER ENTREGUE. A VIA BRANCA SER ENVIADA COM A NOTIFICAO DA AUTUAO.

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CAPTULO 9 REALIZAO DE UM TRANSBORDO Quando a legislao determinar que se efetive o transbordo (Resoluo n 233/2003 alterada pela n 700/2004 e n 3075/2009, todas da ANTT), o agente da fiscalizao dever seguir os seguintes passos: 9.1. Notificar o preposto da empresa, com o preenchimento do Termo de Notificao ou Renncia (TNR) duas vias, da oportunidade de providenciar um outro veculo (com as mesmas caractersticas tcnicas), no prazo de duas horas, para dar prosseguimento a viagem dos passageiros; TNR uma via para o processo e uma para o infrator. 9.2. Definir que tipo de transbordo ser necessrio para o prosseguimento da viagem; A. Requisio de bilhete(s) de passagem(ns) solicitar bilhetes de passagens para a empresa detentora da linha que cumpra o itinerrio dos passageiros do veculo retido. Nesse caso a empresa que detiver a linha em questo ter condies de atender a demanda de passageiros e suas bagagens no horrio de linha regular para as sees interessadas. B. Requisio de um veculo Quando a quantidade de passageiros e bagagens no forem suportadas pela empresa que detiver a linha e sees do itinerrio dos passageiros. 9.3. Preencher o Auto de Infrao, o Termo de Fiscalizao com Transbordo (TFT) trs vias e a Lista de Passageiros (LP) trs vias, lembrando que para concluir o preenchimento do TFT faz-se necessrio a documentao do veculo que ser utilizado para o prosseguimento da viagem; TFT uma via para o processo, uma para o infrator e uma para o veculo que seguir viagem; LP - uma via para o processo, uma para o infrator e uma para o veculo que seguir viagem; 9.4. Caso a empresa renuncie a oportunidade de contratar um veculo para o transbordo, o agente da fiscalizao dever requisitar uma empresa para dar prosseguimento a viagem; 9.5. Aps liberar a continuidade da viagem pelo veculo requisitado para o transbordo, proceder a reteno do veculo infrator preenchendo o DRV.

28

TIPOS DE TRANSBORDO

29

30

31

ATENO:

NO

CASO

EM

QUE

SEJA

POSSVEL

A

REGULARIZAO

OU

NA

APRESENTAO DE VECULO DA MESMA EMPRESA PARA O TRANSBORDO, QUANDO ESTE VIER DE CIDADE EM QUE O TEMPO DE DESLOCAMENTO SER SUPERIOR A DUAS HORAS, A EMPRESA INFRATORA PODER DECIDIR, EM COMUM ACORDO COM OS PASSAGEIROS, REALIZAR A HOSPEDAGEM DOS MESMOS EM HOTEL, DEVENDO O AGENTE FISCALIZADOR EFETUAR O ACOMPANHAMENTO DO VECULO AT O HOTEL, RETORNANDO COM O MESMO PARA O PTIO DO POSTO PRF, DE ONDE SAIR SOMENTE DEPOIS DE COMPROVADO O PAGAMENTO DA HOSPEDAGEM DOS PASSAGEIROS. ESTE PROCEDIMENTO DEVER EST RELATADO NA OBSERVAO DO TFT.

32

CAPTULO 10 ROTEIRO BIZU ROTEIRO BIZU DE FISCALIZAO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ***** INFRAES MAIS COMUNS *****

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso I, Alnea a da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso I, Alnea a da Res.ANTT 3075/09

Descrio: Realizar transporte permissionado de passageiros, sem a emisso de bilhete de passagem, exceto no caso de criana de colo AUTORIZATRIAS No aplicvel Procedimento: No aplicvel PERMISSIONRIAS Art. 3 da Res.ANTT 978/05 Os usurios dos servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros somente podero ser transportados de posse dos respectivos bilhetes de passagem. Pargrafo nico. Crianas de at seis anos incompletos, desde que no ocupem poltronas, observadas as disposies legais e regulamentares aplicveis ao transporte de menores, servidores da rea de transporte de passageiros da ANTT, quando em servio de fiscalizao, e outras pessoas contempladas em legislao prpria, podero ser transportadas sem o respectivo bilhete de passagem. (Alterado pela Res. n 1922/07) Procedimento: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a quantidade e os nomes dos passageiros que esto sendo transportados sem passagem. Devem-se obter declaraes de passageiros (reduzir a termo) que confirmem a falta do bilhete de passagem. Informar a base legal.

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso I, Alnea b da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso I, Alnea b da Res.ANTT 3075/09

Descrio: Emitir bilhete de passagem sem observncia das especificaes Base Legal: AUTORIZATRIAS No aplicvel Base Legal: PERMISSIONRIAS Art. 4 da Res.ANTT 978/05 Os bilhetes de passagem podero ser emitidos manual, mecnica ou eletronicamente e deles constaro, no mnimo, as seguintes indicaes: I - nome, endereo da transportadora, nmero de inscrio no CNPJ e data de emisso do bilhete; II - denominao (bilhete de passagem); III - preo da passagem; IV - nmero do bilhete e da via, a srie, ou a subsrie, conforme o caso; V - origem e destino da viagem; VI - prefixo da linha e suas localidades terminais; VII - data e horrio da viagem; VIII - nmero da poltrona; IX - agncia emissora do bilhete; e X - nome da empresa impressora do bilhete e nmero da respectiva inscrio no CNPJ. Art. 4, 1 da Res.ANTT 978/05 Quando se tratar de viagem em servio diferenciado, o bilhete conter, tambm, a indicao do tipo de servio. Art. 9 da Res.ANTT 978/05 A transportadora dever fazer constar no verso dos bilhetes de passagem, na via destinada ao passageiro, a transcrio de determinados direitos dos usurios, relacionados no art. 29 do Decreto n 2.521, de 1998, conforme indicado no Anexo I a esta Resoluo. Procedimento para Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes qual a especificao ou especificaes que esto em falta no bilhete. Tirar cpia ou foto do bilhete, imprimindo para anexar via ao auto. Em ltimo caso recolher o bilhete para a consistncia da autuao, emitindo RRDD (Recibo de Recolhimento de Documentos Diversos). Informar a base legal.

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso I, Alnea h da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso I, Alnea h da Res.ANTT 3075/09

Descrio: No portar no veculo formulrio para registro de reclamaes de danos ou extravio de bagagens 33

Fato gerador: no portar o formulrio Base Legal: AUTORIZATRIAS Art. 39 da Res.ANTT 1166/05 A autorizatria dever portar no veculo, quando da realizao da viagem, a seguinte documentao, alm da exigida pela legislao de trnsito: VII formulrio para registro das reclamaes de danos ou extravio de bagagem. Base Legal: PERMISSIONRIAS Art. 5, 1 da Res.ANTT 1383/06 O nibus s poder circular equipado com registrador grfico ou equipamento similar, portando os documentos exigidos na legislao de trnsito, o formulrio para registro das reclamaes e de danos ou extravio de bagagem e, no caso de prestao de servio regular, em local de fcil acesso aos usurios e fiscalizao, a cpia do quadro de tarifas, e ter afixado, em local visvel, a relao dos nmeros de telefone ou outras formas de contato com o rgo fiscalizador. Procedimento para Autorizatrias e Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada: No ato da fiscalizao no era portado o referido formulrio. Informar a base legal. Fato gerador: ausncia de orientao obrigatria ao usurio no formulrio Base Legal: AUTORIZATRIAS e PERMISSIONRIAS Art. 8, 4 da Res.ANTT 1432/06 A transportadora indenizar o proprietrio da bagagem danificada ou extraviada no prazo de at 30 (trinta) dias, contados da data da reclamao, devendo constar, obrigatoriamente em destaque, no formulrio a ser preenchido pelo passageiro, orientao para que o mesmo acione a fiscalizao caso a empresa no o indenize no prazo indicado. Procedimento para Autorizatrias e Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada: No ato da fiscalizao no era portado formulrio contendo orientao obrigatria ao usurio estabelecida no Art. 8, 4 da Res.ANTT 1432/06. Anexar ao auto cpia do formulrio sem a referida orientao.

109

PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso I, Alnea i da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso I, Alnea i da Res.ANTT 3075/09

Descrio: Transportar passageiros em nmero superior lotao autorizada para o veculo, salvo em caso de socorro Base Legal: AUTORIZATRIAS Art. 32, Inciso V da Res.ANTT 1166/05 Na prestao do servio de transporte rodovirio de passageiros de que trata a presente Resoluo, a autorizatria no poder: V transportar passageiros em p, salvo no caso de prestao de socorro, em decorrncia de acidente ou avaria no veculo Base Legal: PERMISSIONRIAS Decreto 2521/98 Art. 41 No ser permitido o transporte de passageiros em p, salvo: I - nas linhas de caractersticas semi-urbanas; II - nos casos de prestao de socorro. Procedimento para Autorizatrias e Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada, quantos passageiros esto sendo transportados em p. Informar a base legal. Deve-se obter declaraes de passageiros (reduzir a termo) que confirmem a irregularidade em questo. Sendo esta sanada no local, o veculo ser liberado, caso contrrio, efetuar o transbordo. Preencher Termo de Notificao e Renncia. Preencher Termo de Fiscalizao com Transbordo e Lista de Passageiros para Transbordo. Preencher DRV (Documento de Reteno de Veculo), inutilizando o campo: 2.Evento e o campo: Informar o motivo da remoo/reteno. Lembre-se: o nibus no est retido, nem apreendido. Est apenas aguardando o pagamento das despesas de transbordo. Colocar no campo informaes complementares a frase acima. Anexar ao DRV via do TFT.

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso I, Alnea j da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso I, Alnea j da Res.ANTT 3075/09

Descrio: No portar, em local de fcil acesso aos usurios e fiscalizao, no nibus em servio, cpia do quadro de tarifas Base Legal: AUTORIZATRIAS No aplicvel Base Legal: PERMISSIONRIAS Art. 3 da Res.ANTT 1383/06 Pargrafo nico Devero estar disponveis, fiscalizao e aos usurios, os quadros de tarifa emitidos pela ANTT, seja mediante cpia ou via acesso ao endereo eletrnico da Agncia na internet. Art. 5, 1 da Res.ANTT 1383/06 O nibus s poder circular equipado com registrador 34

grfico ou equipamento similar, portando os documentos exigidos na legislao de trnsito, o formulrio para registro das reclamaes e de danos ou extravio de bagagem e, no caso de prestao de servio regular, em local de fcil acesso aos usurios e fiscalizao, a cpia do quadro de tarifas, e ter afixado, em local visvel, a relao dos nmeros de telefone ou outras formas de contato com o rgo fiscalizador. Procedimento para Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada: No ato da fiscalizao no era portado no nibus o quadro de tarifas. Informar a base legal.

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso I, Alnea k da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso I, Alnea k da Res.ANTT 3075/09

Descrio: Trafegar com veculo em servio, apresentando defeito em equipamento obrigatrio Base Legal: AUTORIZATRIAS Art. 42 da Res.ANTT 1166/05 Os nibus devero circular equipados com registrador grfico ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento, mantendo-se os registros em arquivo por um perodo de noventa dias. Base Legal: PERMISSIONRIAS Art. 5, 2 da Res.ANTT 1383/06 A transportadora manter o registrador grfico ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento e, por perodo mnimo de noventa dias, os correspondentes registros, apresentando-os fiscalizao sempre que solicitada. Procedimento para Autorizatrias e Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada, qual o defeito do tacgrafo. Nos casos de sobreposio de grafia, agulha rebaixada, equipamento sem disco diagrama, utiliza-se o disposto na Res.CONTRAN 92/99. Informar a base legal. Sendo a irregularidade sanada no local, o veculo ser liberado, caso contrrio, efetuar o transbordo. Preencher Termo de Notificao e Renncia. Preencher Termo de Fiscalizao com Transbordo e Lista de Passageiros para Transbordo. Preencher DRV (Documento de Reteno de Veculo), inutilizando o campo: 2.Evento e o campo: Informar o motivo da remoo/reteno. Lembre-se: o nibus no est retido, nem apreendido. Est apenas aguardando o pagamento das despesas de transbordo. Colocar no campo informaes complementares a frase acima. Anexar ao DRV via do TFT.

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso I, Alnea l da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso I, Alnea l da Res.ANTT 3075/09

Descrio: Trafegar com veculo em servio, sem documento de porte obrigatrio no previsto em infrao especfica, no original ou cpia autenticada Base Legal: AUTORIZATRIAS Art. 39 da Res.ANTT 1166/05 A autorizatria dever portar no veculo, quando da realizao da viagem, a seguinte documentao, alm da exigida pela legislao de trnsito: I Cpia autenticada do Certificado de Registro para Fretamento - CRF; II Autorizao de viagem com a relao de passageiros e, no caso de fretamento contnuo, os respectivos anexos; III Comprovao do vnculo dos motoristas com a detentora do CRF; IV Cpia autenticada da aplice de seguro de responsabilidade civil, com cobertura total durante todo o perodo da viagem e comprovante de pagamento do seguro, caso mensal; V nota fiscal da prestao do servio no caso de Fretamento Eventual ou Turstico emitida no Estado onde se iniciar a viagem. (alterada pela Resoluo n 2390, de 20.11.07) VI Laudo de Inspeo Tcnica LIT, e (alterada pela Resoluo n 2116, de 27.6.07) VII formulrio para registro das reclamaes de danos ou extravio de bagagem(falta do formulrio, infrao especfica cd. 108) ATENO Art. 43, 10 da Res.ANTT 1166/05 Veculos zero quilmetro sero dispensados de apresentar o LIT pelo perodo de 1 (um) ano aps a sua compra, devendo a empresa apresentar declarao da concessionria onde foi adquirido o veculo, informando que o veculo zero quilmetro e a data de sua compra, bem como cpia autenticada da nota fiscal. (inclusos pela Resoluo n 2116, de 27.6.07) Base Legal: PERMISSIONRIAS Art. 5, 1 da Res.ANTT 1383/06 O nibus s poder circular equipado com registrador grfico ou equipamento similar, portando os documentos exigidos na legislao de trnsito, o formulrio para registro das reclamaes e de danos ou 35

extravio de bagagem e, no caso de prestao de servio regular, em local de fcil acesso aos usurios e fiscalizao, a cpia do quadro de tarifas, e ter afixado, em local visvel, a relao dos nmeros de telefone ou outras formas de contato com o rgo fiscalizador. (falta do formulrio, infrao especfica cd. 108 e falta do quadro de tarifas, infrao especfica cd. 110) Procedimento para Autorizatrias e Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada, qual o DOCUMENTO que no est sendo portado, descrevendo: No ato da fiscalizao no era portado...(informar qual o documento). Informar a base legal. Sendo a irregularidade sanada no local, o veculo ser liberado, caso contrrio, efetuar o transbordo. Preencher Termo de Notificao e Renncia. Preencher Termo de Fiscalizao com Transbordo e Lista de Passageiros para Transbordo. Preencher DRV (Documento de Reteno de Veculo), inutilizando o campo: 2.Evento e o campo: Informar o motivo da remoo/reteno. Lembre-se: o nibus no est retido, nem apreendido. Est apenas aguardando o pagamento das despesas de transbordo. Colocar no campo de informaes complementares a frase acima. Anexar ao DRV via do TFT. ATENO Apesar de serem documentos de porte obrigatrio o formulrio de registro de danos ou extravio de bagagens e o quadro de tarifas tem infrao especfica: 108-formulrio e 110quadro de tarifas.

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso I, Alnea m da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso I, Alnea m da Res.ANTT 3075/09

Descrio: Emitir Bilhete de Viagem do Idoso, sem observncia das especificaes Base Legal: AUTORIZATRIAS No aplicvel Base Legal: PERMISSIONRIAS Art. 5 da Res.ANTT 1692/06 O Bilhete de Viagem do Idoso ser emitido pela empresa prestadora do servio em pelo menos duas vias, sendo que uma via ser destinada ao passageiro e no poder ser recolhida pela transportadora e nela constaro, no mnimo, as seguintes indicaes: I - nome, endereo da empresa prestadora do servio, nmero de inscrio no CNPJ e data da emisso do bilhete; II - denominao Bilhete de Viagem do Idoso; III - nmero do bilhete e da via; IV - origem e destino da viagem; V - prefixo da Linha e suas localidades terminais; VI - data e horrio da viagem; VII - nmero da poltrona; VIII - nome do beneficirio; IX - nmero do documento de identificao do beneficirio; e X - informao da obrigatoriedade do beneficirio comparecer ao terminal de embarque at trinta minutos antes da hora marcada para o incio da viagem, sob pena de perda do benefcio. 1 Na ausncia de bilhete especfico, fica facultado empresa adotar qualquer documento que contenha as especificaes mnimas referidas neste artigo. Procedimento para Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes qual a especificao ou especificaes que esto em falta no bilhete. Tirar cpia ou foto do bilhete, imprimindo para anexar via ao auto. Em ltimo caso recolher o bilhete para a consistncia da autuao, emitindo RRDD (Recibo de Recolhimento de Documentos Diversos). Informar a base legal.

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso I, Alnea p da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso I, Alnea p da Res.ANTT 3075/09

Descrio: No afixar, em local visvel, relao dos nmeros de telefone ou outras formas de contato com o rgo fiscalizador Fato gerador: ausncia do cartaz (adesivo) Base Legal: AUTORIZATRIAS Art. 2 da Res.ANTT 79/02 Determinar, a todas as empresas autorizadas a prestarem servios especiais de fretamento, a fixao do mesmo informe, em seus locais de comercializao e em seus veculos Base Legal: PERMISSIONRIAS Art. 1 da Res.ANTT 79/02 Determinar a todas as empresas permissionrias dos servios de transporte interestadual e internacional de 36

passageiros a fixao, em local visvel, nos guichs de venda de passagens e em todos os veculos, de cartaz, conforme modelo constante do Anexo I, com o objetivo de informar aos usurios a forma de comunicao com esta ANTT, por meio de atendimento 0800 ou internet; Art. 5, 1 da Res.ANTT 1383/06 O nibus s poder circular equipado com registrador grfico ou equipamento similar, portando os documentos exigidos na legislao de trnsito, o formulrio para registro das reclamaes e de danos ou extravio de bagagem e, no caso de prestao de servio regular, em local de fcil acesso aos usurios e fiscalizao, a cpia do quadro de tarifas, e ter afixado, em local visvel, a relao dos nmeros de telefone ou outras formas de contato com o rgo fiscalizador. Procedimento para Autorizatrias e Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada: No ato da fiscalizao foi constatada a falta no nibus do cartaz (adesivo) da ANTT. Informar a base legal. Fato gerador: cartaz (adesivo) fora do padro Base Legal: AUTORIZATRIAS e PERMISSIONRIAS Art. 3 da Res.ANTT 79/02 O cartaz a que se refere o item 1 dever ser confeccionado em plstico adesivo, acrlico ou em papel, no tamanho mnimo de 15 cm x 22 cm, e no mximo tamanho A-4, sendo a cor das letras em azul marinho e o logotipo da ANTT, no padro de cores estabelecido no Anexo II, devendo o fundo do informe ser branco ou transparente, de acordo com o material utilizado em sua confeco; Procedimento para Autorizatrias e Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada: No ato da fiscalizao foi constatada a falta no nibus de cartaz (adesivo) da ANTT conforme modelo e padro estabelecido no Art. 3 da Res.ANTT 79/02.

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso II, Alnea d da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso II, Alnea d da Res.ANTT 3075/09

Descrio: No fornecer comprovante do despacho da bagagem de passageiro 1-Fato gerador: ausncia da etiqueta na bagagens transportadas do bagageiro Base Legal: AUTORIZATRIAS Art. 45 da Res.ANTT 1166/05 Na prestao do servio objeto desta Resoluo, a bagagem dever estar devidamente etiquetada e vinculada ao passageiro. Art. 9 da Res.ANTT 1432/06 As empresas permissionrias de servios regulares e autorizatrias de servios especiais e de servios internacionais de temporada turstica, obrigatoriamente, devem manter controles de identificao das bagagens despachadas nos bagageiros e de sua vinculao aos seus proprietrios. Art. 10 da Res.ANTT 1432/06 Pargrafo nico. As vias dos tquetes de identificao de bagagem que permanecero com a empresa devero estar vinculadas aos passageiros, independentemente do tipo de servio executado, e ser mantidas no nibus durante toda a viagem, devendo ser exibidas, pelo motorista, fiscalizao, quando solicitado. Art. 11 da Res.ANTT 1432/06 Para os servios especiais de fretamento eventual ou turstico, o controle de identificao ser semelhante ao adotado para os servios regulares, sendo que os tquetes ficaro vinculados relao de passageiros. Base Legal: PERMISSIONRIAS Art. 9 da Res.ANTT 1432/06 As empresas permissionrias de servios regulares e autorizatrias de servios especiais e de servios internacionais de temporada turstica, obrigatoriamente, devem manter controles de identificao das bagagens despachadas nos bagageiros e de sua vinculao a seus proprietrios Art. 10 da Res.ANTT 1432/06 Pargrafo nico. As vias dos tquetes de identificao de bagagem que permanecero com a empresa devero estar vinculadas aos passageiros, independentemente do tipo de servio executado, e ser mantidas no nibus durante toda a viagem, devendo ser exibidas, pelo motorista, fiscalizao, quando solicitado. Procedimento para Autorizatrias e Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada: No ato da fiscalizao foi constatada a ausncia de etiquetas nas bagagens transportadas no bagageiro do nibus. Se possvel, tirar foto de bagagens sem a etiqueta, imprimir foto e anexar ao auto. Informar a base legal. ATENO O controle de identificao das bagagens transportadas no interior do nibus s 37

obrigatrio quando o veculo transita em zona de vigilncia aduaneira. Art. 9 da Res.ANTT 1432/06, Pargrafo nico: No caso dos servios interestaduais e internacionais que transitam em zona de vigilncia aduaneira, a obrigao citada no caput estendida aos volumes que esto sob a responsabilidade dos passageiros e transportados nos porta-embrulhos. 2-Fato gerador: controle de etiquetagem de bagagem sem vnculo com o passageiro Base Legal: AUTORIZATRIAS Art. 45 da Res.ANTT 1166/05 Na prestao do servio objeto desta Resoluo, a bagagem dever estar devidamente etiquetada e vinculada ao passageiro. Art. 9 da Res.ANTT 1432/06 As empresas permissionrias de servios regulares e autorizatrias de servios especiais e de servios internacionais de temporada turstica, obrigatoriamente, devem manter controles de identificao das bagagens despachadas nos bagageiros e de sua vinculao aos seus proprietrios. Art. 10 da Res.ANTT 1432/06 Pargrafo nico. As vias dos tquetes de identificao de bagagem que permanecero com a empresa devero estar vinculadas aos passageiros, independentemente do tipo de servio executado, e ser mantidas no nibus durante toda a viagem, devendo ser exibidas, pelo motorista, fiscalizao, quando solicitado. Base Legal: PERMISSIONRIAS Art. 9 da Res.ANTT 1432/06 As empresas permissionrias de servios regulares e autorizatrias de servios especiais e de servios internacionais de temporada turstica, obrigatoriamente, devem manter controles de identificao das bagagens despachadas nos bagageiros e de sua vinculao a seus proprietrios. Procedimento para Autorizatrias e Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada: No ato da fiscalizao foi constatada controle de identificao de bagagens sem vinculao aos seus proprietrios, contrariando o estabelecido no....(informar a base legal). ATENO OBS: Na maioria dos casos a irregularidade na etiquetagem constatada em empresas autorizatrias. O controle de identificao feito com duas vias, uma na bagagem e uma com o passageiro, que j contraria o disposto na Resoluo e na etiqueta da bagagem no colocado nenhum dado, nome ou nmero, que vincule ao seu proprietrio(a). Res.ANTT 1432/06-Art. 10. O controle de identificao de bagagem e volumes atender s seguintes determinaes: I - utilizao, nas bagagens transportadas no bagageiro, de tquete de bagagem, criado pela empresa, em 3 (trs) vias, sendo que: a) a 1 via ser fixada bagagem; b) a 2 via ser destinada ao passageiro; e c) a 3 via permanecer com a permissionria; Pargrafo nico. As vias dos tquetes de identificao de bagagem que permanecero com a empresa devero estar vinculadas aos passageiros, independentemente do tipo de servio executado, e ser mantidas no nibus durante toda a viagem, devendo ser exibidas, pelo motorista, fiscalizao, quando solicitado. Res.ANTT 1432/06-Art. 11. Para os servios especiais de fretamento eventual ou turstico, o controle de identificao ser semelhante ao adotado para os servios regulares, sendo que os tquetes ficaro vinculados relao de passageiros.

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso II, Alnea e da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso II, Alnea e da Res.ANTT 3075/09

Descrio: Empreender viagem com veculo em condies inadequadas de higiene e/ou deixar de higienizar as instalaes sanitrias, quando do incio da viagem e nas sadas de pontos de parada ou de apoio Base Legal: AUTORIZATRIAS Art. 30 da Res.ANTT 1166/05 Incumbe autorizatria: V zelar pelas condies de segurana, higiene e conforto dos nibus utilizados. Base Legal: PERMISSIONRIAS Art. 6 da Res.ANTT 1383/06 Sem prejuzo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, so direitos e obrigaes do usurio: VI ser transportado com pontualidade, segurana, higiene e conforto, do incio ao trmino da viagem; 38

Procedimento para Autorizatrias e Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada, informando qual a condio do sanitrio. Deve-se obter declaraes de passageiros (reduzir a termo) que confirmem a irregularidade em questo. Somente poder aplicar essa notificao o PRF que estiver trabalhando em local prximo ao ponto de apoio ou de partida da viagem do veculo. Caso tenha disponibilidade verificar o esquema operacional da linha. Entende-se como prximo cidade onde estiver localizado o ponto de apoio ou de partida. A empresa responsvel por sanar a irregularidade.

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso II, Alnea h da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso II, Alnea h da Res.ANTT 3075/09

Descrio: vender mais de um bilhete de passagem para uma mesma poltrona, na mesma viagem Base Legal: AUTORIZATRIAS No aplicvel Base Legal: PERMISSIONRIAS Art. 6 da Res.ANTT 1383/06 Sem prejuzo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, so direitos e obrigaes do usurio: VII - ter garantida sua poltrona no nibus, nas condies especificadas no bilhete de passagem Procedimento para Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada: No ato da fiscalizao foi constatada a venda de mais de um bilhete para a mesma poltrona. Informar a base legal. Deve-se obter declaraes de passageiros (reduzir a termo) que confirmem a irregularidade em questo ou extrair cpia dos dois bilhetes ou tirar foto e imprimir, anexando ao auto.

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso II, Alnea i da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso II, Alnea i da Res.ANTT 3075/09

Descrio: Trafegar com veculo em servio, sem equipamento obrigatrio Base Legal: AUTORIZATRIAS Art. 42 da Res.ANTT 1166/05 Os nibus devero circular equipados com registrador grfico ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento, mantendo-se os registros em arquivo por um perodo de noventa dias. Base Legal: PERMISSIONRIAS Art.5, 1 da Res.ANTT 1383/06 O nibus s poder circular equipado com registrador grfico ou equipamento similar, portando os documentos exigidos na legislao de trnsito, o formulrio para registro das reclamaes e de danos ou extravio de bagagem e, no caso de prestao de servio regular, em local de fcil acesso aos usurios e fiscalizao, a cpia do quadro de tarifas, e ter afixado, em local visvel, a relao dos nmeros de telefone ou outras formas de contato com o rgo fiscalizador. Procedimento para Autorizatrias e Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada: No ato da fiscalizao foi constatada a ausncia de registrador grfico (tacgrafo) no nibus. Informar a base legal. Sendo a irregularidade sanada no local, o veculo ser liberado, caso contrrio, efetuar o transbordo. Preencher Termo de Notificao e Renncia. Preencher Termo de Fiscalizao com Transbordo e Lista de Passageiros para Transbordo. Preencher DRV (Documento de Reteno de Veculo), inutilizando o campo: 2.Evento e o campo: Informar o motivo da remoo/reteno. Lembre-se: o nibus no est retido, nem apreendido, est apenas aguardando o pagamento das despesas de transbordo. Colocar no campo informaes complementares a frase acima. Anexar ao DRV via do TFT.

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso II, Alnea l da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso II, Alnea l da Res.ANTT 3075/09

Descrio: Transportar bagagem fora dos locais prprios ou em condies diferentes das estabelecidas para tal fim Base Legal: AUTORIZATRIAS Art. 46 da Res.ANTT 1166/05 vedado o transporte de: IV bagagem em local diverso do bagageiro Art. 3 da Res.ANTT 1432/06 As permissionrias e as autorizatrias so obrigadas, a ttulo de franquia, a efetuar o transporte gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no portaembrulhos dos passageiros embarcados, observados os seguintes limites mximos de peso e dimenso: II - no porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com dimenses que se adaptem ao portaembrulhos, desde que no sejam comprometidos o conforto, a segurana e a higiene dos 39

passageiros. Base Legal: PERMISSIONRIAS Art. 3 da Res.ANTT 1432/06 As permissionrias e as autorizatrias so obrigadas, a ttulo de franquia, a efetuar o transporte gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos dos passageiros embarcados, observados os seguintes limites mximos de peso e dimenso: II - no porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com dimenses que se adaptem ao portaembrulhos, desde que no sejam comprometidos o conforto, a segurana e a higiene dos passageiros. Procedimento para Autorizatrias e Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada: No ato da fiscalizao foi verificado o transporte de bagagens fora do porta embrulhos: no corredor do veculo, entre as poltronas, em cima da poltrona. (Informar a base legal) ATENO: Anexo da Res.ANTT 16/02 Bagagem de mo: volumes devidamente acondicionados em pequenas bolsas, sacolas ou pacotes e transportados no porta-embrulhos do veculo, sob responsabilidade do passageiro; Bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado transportado no bagageiro do veculo, sob responsabilidade da empresa;

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso II, Alnea n da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso II, Alnea n da Res.ANTT 3075/09

Descrio: Transportar encomendas ou mercadorias que no sejam de propriedade ou no estejam sob a responsabilidade de passageiros, quando da prestao de servio de transporte sob o regime de fretamento Base Legal: AUTORIZATRIAS Art. 46 da Res.ANTT 1166/05 vedado o transporte de: V bagagem desacompanhada e de encomenda e mercadoria. ATENO: Anexo da Res.ANTT 16/02 Bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado transportado no bagageiro do veculo, sob responsabilidade da empresa; Encomenda: objetos de propriedade de pessoa fsica ou jurdica, no includo como sendo de uso pessoal, transportados no bagageiro do nibus, devidamente acompanhado de documentao fiscal Base Legal: PERMISSIONRIAS No aplicvel Procedimento para Autorizatrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada: No ato da fiscalizao foi verificado o transporte de encomendas ou mercadoria. Informar a base legal. Anexar ao auto cpia da nota fiscal da encomenda, tirar foto, imprimir e anexar, caso no seja possvel informar no campo de observaes o nmero da nota fiscal, data de emisso, nome do emissor e CNPJ ou CPF. Importante: no esquecer dos dados do destinatrio da encomenda.

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso II, Alnea q da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso II, Alnea q da Res.ANTT 3075/09

Descrio: No observar os critrios para informao aos usurios dos procedimentos de segurana 1-Fato gerador: ausncia do desenho esquemtico Base Legal: AUTORIZATRIAS e PERMISSIONRIAS Art. 2 da Res.ANTT 643/04 No veculo utilizado para o transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros devero ser disponibilizadas, por escrito, para consulta dos usurios, em local conveniente, as informaes apresentadas no art. 1, desenhos esquemticos do veculo indicando as sadas de emergncia e demais aspectos julgados necessrios para a complementao das referidas instrues, preferencialmente por meio de folhetos explicativos. (Alterado pela Res. 791-04) Procedimento para Autorizatrias e Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada: No ato da fiscalizao foi verificada a ausncia do desenho esquemtico do veculo indicando as sadas de emergncia. Informar a base legal. 2-Fato gerador: ausncia das instrues de manuseio das sadas de emergncia Base Legal: AUTORIZATRIAS e PERMISSIONRIAS Art 3 da Res.ANTT 643/04 As 40

sadas de emergncia devero ser identificadas com a transcrio Sada de Emergncia, alm de serem disponibilizadas as devidas instrues de manuseio. Procedimento para Autorizatrias e Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada: No ato da fiscalizao foi verificada a ausncia das instrues de manuseio das sadas de emergncia. Informar a base legal. 3-Fato gerador: ausncia da transcrio sada de emergncianas cortinas Base Legal: AUTORIZATRIAS e PERMISSIONRIAS Art 3 da Res.ANTT 643/04 As sadas de emergncia devero ser identificadas com a transcrio Sada de Emergncia, alm de serem disponibilizadas as devidas instrues de manuseio. Procedimento para Autorizatrias e Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada: No ato da fiscalizao foi verificada a falta da transcrio de identificao sada de emergncia nas cortinas das sadas de emergncia. Informar a base legal. 4-Fato gerador: cortinas de mesma cor Base Legal: AUTORIZATRIAS e PERMISSIONRIAS Art 3, 1 da Res.ANTT 643/04 No caso da existncia de cortinas nas janelas destinadas sada de emergncia, essas devero conter a transcrio de que trata o caput deste artigo e ter a cor diferenciada das demais, preferencialmente, na cor vermelha, com a transcrio na cor branca. (Alterada pela Res. 791-04) Procedimento para Autorizatrias e Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada: No ato da fiscalizao foi verificada a utilizao de cortinas no diferenciada das demais nas sadas de emergncia. Todas as cortinas eram de cor...(informar a cor). Informar a base legal.

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso III, Alnea b da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso III, Alnea b da Res.ANTT 3075/09

Descrio: Executar servio com veculo cujas caractersticas no correspondam tarifa cobrada Base Legal: AUTORIZATRIAS No Aplicvel Base Legal: PERMISSIONRIAS Art. 4 da Res.ANTT 1383/06 Incumbe transportadora: I - prestar servio adequado, na forma prevista na legislao, nas normas tcnicas aplicveis e no ato de delegao Procedimento para Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada, devendo o policial coletar o maior nmero de informaes possveis, visando dar consistncia autuao. No caso em tela a aplicao da multa se d quando h a utilizao de veculo de categoria inferior do que o previsto na tarifa. Informar a base legal.

303

PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso III, Alnea c da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso III, Alnea c da Res.ANTT 3075/09

Descrio: Executar servio com veculo de caractersticas e especificaes tcnicas diferentes das estabelecidas, quando da delegao Base Legal: AUTORIZATRIAS No Aplicvel Base Legal: PERMISSIONRIAS Art. 4 da Res.ANTT 1383/06 Incumbe transportadora: I - prestar servio adequado, na forma prevista na legislao, nas normas tcnicas aplicveis e no ato de delegao Art. 4, 2 da Res.ANTT 1383/06 Na execuo dos servios sero utilizados nibus que atendam as especificaes constantes do edital e do contrato. Art. 1, Res.ANTT 1417/06 As permissionrias de servios do transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros podero, sob sua inteira responsabilidade, utilizar nibus de propriedade de terceiros, nas condies previstas nesta Resoluo. Procedimento para Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada, devendo o policial coletar o maior nmero de informaes possveis, visando dar consistncia autuao. No caso em tela a aplicao da multa se d quando h a utilizao de veculo de categoria inferior do que o previsto na tarifa. Tambm se enquadra no cdigo 303 quando a linha pertence a uma permissionria, o bilhete de passagem 41

seu e esta utiliza veculos de terceiros sem a autorizao da ANTT e sem o lay-out da mesma (Res. 1417/2006). Quando a linha pertence a uma permissionria e os nibus de terceiros por ela utilizados emitem o seu prprio bilhete de passagem, no emitindo o bilhete da permissionria detentora da linha, enquadra-se no 401. ATENO Res.ANTT 1417/06-Art. 3, 1 A requerente dever portar no nibus, alm dos demais documentos previstos na legislao, a autorizao expedida pela ANTT, em sua forma original ou cpia autenticada. 2 No caso de utilizao de nibus de terceiros, pertencente empresa autorizatria, dever portar o Certificado de Registro para Fretamento CRF e Certificado de Segurana Veicular CSV. 3 A requerente dever afixar, em local visvel para o usurio, a informao de que o nibus est a seu servio na linha em execuo. Res.ANTT 1417/06-Art. 4 As permissionrias podero integrar nibus de outra empresa a sua frota, mediante contrato de arrendamento ou de comodato, desde que averbado no rgo de trnsito no qual o nibus est cadastrado, devendo constar no campo observaes do CRLV que se encontra a servio da empresa cessionria. 1 Na impossibilidade de registrar o veculo, conforme previsto no caput, dever ser portada, anexa ao CRLV, cpia autenticada do contrato averbado no rgo de trnsito. 2 O nibus dever estar caracterizado com o lay-out da permissionria do servio.

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso III, Alnea d da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso III, Alnea d da Res.ANTT 3075/09

Descrio: Alterar, sem prvia comunicao a ANTT, o esquema operacional da linha Base Legal: AUTORIZATRIAS No Aplicvel Base Legal: PERMISSIONRIAS Art. 52 do Decreto 2521/98 livre a alterao operacional dos servios, desde que comunicado com antecedncia mnima de quinze dias ao Ministrio dos Transportes, nos seguintes casos: I - realizao de viagem direta; II - realizao de viagem semi-direta; III - implantao de servio diferenciado; IV - ampliao da freqncia mnima; V - alterao de horrios de partida e de chegada; VI - alterao de pontos de parada, desde que no coincidente com Terminal Rodovirio, caso em que depender de aprovao prvia e expressa do Ministrio dos Transportes; VII - alterao de pontos de apoio. Procedimento para Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada, devendo o policial coletar o maior nmero de informaes possveis, visando dar consistncia autuao. No caso em tela, a aplicao da multa se d quando o veculo est transitando em local no permitido. Para isso, h necessidade de conhecer o esquema operacional da linha o que no disponibilizado no site da ANTT. Verificando um bilhete de passagem se uma das duas cidades origem ou destino da viagem estiver relacionada no quadro de tarifas, enquadra-se no 304, no caso das duas cidades, origem e destino no constarem, aplica-se o 401. Informar a base legal.

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso III, Alnea e da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso III, Alnea e da Res.ANTT 3075/09

Descrio: Cobrar, a qualquer ttulo, importncia no prevista ou no permitida nas normas legais ou regulamentos aplicveis Base Legal: AUTORIZATRIAS No Aplicvel Base Legal: PERMISSIONRIAS Art. 4, 3 da Res.ANTT 978/05 Quando a transportadora oferecer tarifa promocional, dever constar no bilhete essa situao, mediante a aposio dos seguintes dizeres: TARIFA PROMOCIONAL(Alterado pela Resoluo n 1938, de 29.3.07) Art. 86 do Decreto 2521/98 A penalidade de declarao de inidoneidade da transportadora aplicar-se- nos casos de: IV cobrana de tarifa superior estabelecida no contrato; Procedimento para Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo 42

observaes a situao encontrada, devendo o policial coletar o maior nmero de informaes possveis, visando dar consistncia autuao. A aplicao da multa se d quando o bilhete de passagem (via do passageiro) est com o valor muito abaixo, tem que se observar a ausncia de carimbo ou informao de tarifa promocional ou quando est muito acima do normal, no se esquecendo de que o valor mximo do quadro de tarifas est sem o acrscimo de ICMS e pedgio. Tirar cpia ou foto do bilhete, imprimindo para anexar via ao auto. Em ltimo caso recolher o bilhete para a consistncia da autuao, emitindo RRDD (Recibo de Recolhimento de Documentos Diversos). Informar a base legal.

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso III, Alnea j da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso III, Alnea j da Res.ANTT 3075/09

Descrio: Transportar pessoa fora do local apropriado para este fim Base Legal: AUTORIZATRIAS e PERMISSIONRIAS No h Procedimento para Autorizatrias e Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada, devendo informar o local onde a pessoa estava sendo transportada. Se houver poltrona em que esta pessoa possa continuar a viagem, aplica-se este enquadramento. Se for passageiro excedente (cd. 109), se estiver fora da lista de passageiros (cd. 404). A empresa dever sanar a irregularidade (Artigo 59 do Decreto n 2.521/98). Sendo a irregularidade sanada no local, o veculo ser liberado, caso contrrio, efetuar o transbordo. Preencher Termo de Notificao e Renncia. Preencher Termo de Fiscalizao com Transbordo e Lista de Passageiros para Transbordo. Preencher DRV (Documento de Reteno de Veculo), inutilizando o campo: 2.Evento e o campo: Informar o motivo da remoo/reteno. Lembre-se: o nibus no est retido, nem apreendido, est apenas aguardando o pagamento das despesas de transbordo. Colocar no campo informaes complementares a frase acima. Anexar ao DRV via do TFT.

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso III, Alnea n da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso III, Alnea n da Res.ANTT 3075/09

Descrio: No conceder o desconto mnimo de cinqenta por cento do valor da passagem previsto na legislao do idoso Base Legal: AUTORIZATRIAS No Aplicvel Base Legal: PERMISSIONRIAS Art. 2 da Res.ANTT 1692/05 As empresas prestadoras do servio devero reservar aos idosos com renda igual ou inferior a dois salrios-mnimos, duas vagas gratuitas em cada veculo do servio convencional de transporte rodovirio interestadual de passageiros. Art. 3 da Res.ANTT 1692/05 Alm das vagas previstas no art. 2, a empresa prestadora do servio dever conceder aos idosos com renda igual ou inferior a dois salrios-mnimos o desconto mnimo de cinqenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veculo do servio convencional de transporte rodovirio interestadual de passageiros. Procedimento para Permissionrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada, devendo o policial coletar o maior nmero de informaes possveis, visando dar consistncia autuao. Tirar cpia ou foto do bilhete do idoso, imprimindo para anexar via ao auto. Para comprovar o no desconto, anexar cpias de outros passageiros que pagaram o valor normal, sem descontos. Deve-se obter declarao(es) de passageiro(s) (reduzir a termo) que confirme(m) a irregularidade em questo. Em ltimo caso recolher os bilhetes para a consistncia da autuao, emitindo RRDD (Recibo de Recolhimento de Documentos Diversos). Informar a base legal.

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso IV, Alnea a da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso IV, Alnea a da Res.ANTT 3075/09

Descrio: Executar servios de transporte rodovirio interestadual ou internacional de passageiros sem prvia autorizao ou permisso 1-Fato gerador: empresa de fretamento sem autorizao de viagem Base Legal: AUTORIZATRIAS Art. 22 da Res.ANTT 1166/05 Fretamento turstico e fretamento eventual so os servios prestados por empresas detentoras de Certificado de Registro para Fretamento - CRF, em circuito fechado, em carter ocasional, sem implicar no estabelecimento de servios regulares, sem venda de passagens, com relao de passageiros transportados e emisso de nota fiscal, por viagem, com prvia autorizao da ANTT. (NR) 43

(alterado pela Res. 2390/07) Procedimento para Autorizatrias: Preencher Auto de Infrao, descrevendo no campo observaes a situao encontrada, conforme o caso: Sem autorizao de viagem observar no auto: nibus de empresa autorizatria realizando viagem interestadual de xxx(citar origem) para xxx(citar destino), conforme declaraes em anexo, sem autorizao da ANTT-Art. 22 da Res.ANTT 1166/05 2-Fato gerador: empresa de fretamento realizando linha Base Legal: AUTORIZATRIAS Art. 32 da Res.ANTT 1166/05 Na prestao do servio de transporte rodovirio de passageiros de que trata a presente Resoluo, a autorizatria no poder: VII executar servio de transporte rodovirio de passageiros que no seja objeto da autorizao. VIII - executar servio de transporte rodovirio de passageiros que atenda determinada ligao origem-destino, isoladamente ou em conjunto com outros agentes, que caracterize a prestao de servio regular, sujeito permisso. (NR) (Alterado pela Res. 2.390/07) Procedimento para Autorizatrias: Prtica de linha observar no auto: Empresa autorizatria, transportando passageiros de xxx(citar origem) para xxx(citar destino) em percurso s de ida, sem previso de retorno (prtica de linha), conforme declaraes de passageiros em anexo Art. 32, Inc. VII e VIII da Res.ANTT 1166/05. 3-Fato gerador: empresa de fretamento realizando embarque e desembarque no itinerrio Base Legal: AUTORIZATRIAS Art. 32 da Res.ANTT 1166/05 Na prestao do servio de transporte rodovirio de passageiros de que trata a presente Resoluo, a autorizatria no poder: II embarcar ou desembarcar passageiros no itinerrio, salvo nos casos do artigo 34; Art. 34 da Res.ANTT 1166/05 Ser permitido o embarque, na ida, e o desembarque, na volta, de grupos de passageiros em at trs locais distintos, no municpio em que se iniciou a viagem, desde que seus nomes e os respectivos locais de embarque e desembarque constem, obrigatoriamente, na relao de passageiros e nas informaes do roteiro que compem a autorizao de viagem emitida pela empresa. Pargrafo nico. Os locais de embarque na ida devem coincidir com os de desembarque na volta da viagem. (Alterado pela Resoluo n 1600/06) Procedimento para Autorizatrias: Embarque e desembarque de passageiro no itinerrio obsevar no auto: Conforme declarao(es) de passageiro(s) em anexo, a empresa efetuou o embarque dos mesmos na cidade xxx(informar a cidade) fora do municpio de origem da viagem-Art. 32 da Res.ANTT 1166/05. 4-Fato gerador: empresa no cadastrada na ANTT (Neste caso, preenche-se o auto de infrao com os dados do CRLV do veculo). Base Legal: AUTORIZATRIAS Art. 6 da Res.ANTT 1166/05 A autorizao para a prestao do servio objeto desta Resoluo ser concedida por Resoluo da Diretoria da ANTT, publicada no Dirio Oficial da Unio e a conseqente emisso do Certificado de Registro para Fretamento, com validade de dois anos, obedecido o constante nas Disposies Finais e Transitrias. Base Legal: PERMISSIONRIAS Ttulo III, Art. 2 do anexo a Res.ANTT 18/02 A delegao de permisso para explorao dos servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros ser precedida, obrigatoriamente, de licitao, na modalidade de concorrncia, observando-se o disposto nas Leis n 8.987, de 1995, e n 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto n 2.521, de 1998, e na Lei n 8.666, de 1993. Procedimento para Autorizatrias e Permissionrias: Empresa no cadastrada na ANTT observar no auto: nibus de empresa no cadastrada na ANTT (clandestino) realizando viagem interestadual de xxx(citar origem) para xxx(citar destino), conforme declaraes em anexo. Informar a base legal. 5-Fato gerador: empresa regular realizando operao simultnea de linha s/ permisso Base Legal: PERMISSIONRIAS Art. 4, 4 da Res. ANTT 2551/08 Fica a permissionria obrigada a portar, no interior do veculo, a autorizao de que trata o caput deste artigo. Res.ANTT 2551/08 Art. 2 Sempre que os servios de menor extenso estiverem contidos integralmente no itinerrio do servio de maior extenso, a operao poder ser executada por 44

um mesmo nibus dessa empresa, observada as seguintes condies: I - que os horrios de incio da viagem na operao simultnea dos servios sejam idnticos; II - que todos os pontos de seo estejam contidos no itinerrio do servio de maior extenso; III - que os pontos de apoio e parada dos servios sejam superpostos no itinerrio; e IV - que as ligaes atendidas pelos servios no sejam operadas por outras permissionrias, mesmo que por itinerrios distintos. Art. 3 A operao simultnea dever ser feita sempre com a utilizao do nibus que esteja atendendo ao servio de maior itinerrio, devendo ser identificados no nibus os servios atendidos, e este dever portar os quadros de tarifas autorizados para cada servio atendido. 6-Fato gerador: empresa regular s/ permisso para linha seccionamento no permitido Base Legal: PERMISSIONRIAS Art. 4, 4 da Res.ANTT 978/05 Fica vedada a emisso de bilhete nico de passagem para operao de servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros em linhas distintas, que venham a acarretar modificao do servio delegado. Procedimento para Permissionrias: Seccionamento no permitido observar no auto: Empresa permissionria, realizando seccionamento no permitido entre as cidades xxx(citar origem) para xxx(citar destino) na linha xxx(informar linha)-Art. 4, 4 da Res.ANTT 978/05. Anexar ao auto cpia do quadro de tarifas ou impresso de consulta da linha no site da ANTT e bilhete de passagem que comprove a situao. (caso as duas cidades origem e destino no estejam relacionadas no quadro de tarifas, 401, caso uma das cidades, origem ou destino, esteja relacionada no quadro, o enquadramento alterao do esquema operacional 304). PROCEDIMENTO PARA TRANSBORDO: Em todos os casos de AUTORIZATRIAS, deve-se obter declaraes de passageiros (reduzir a termo) que confirmem a irregularidade em questo. O TRANSBORDO obrigatrio. Preencher Termo de Notificao e Renncia. Preencher Termo de Fiscalizao com Transbordo e Lista de Passageiros para Transbordo. Preencher DRV (Documento de Reteno de Veculo), inutilizando o campo: 2.Evento e o campo: Informar o motivo da remoo/reteno. Lembre-se: o nibus no est retido, nem apreendido. Est apenas aguardando o pagamento das despesas de transbordo. Colocar no campo informaes complementares a frase acima. Anexar ao DRV via do TFT. Em todos os casos de PERMISSIONRIAS, deve-se imprimir as telas de consulta(printscreen) no site da ANTT que confirmem a irregularidade em questo. No caso de empresa no cadastrada, colher declarao de passageiros. O TRANSBORDO obrigatrio. Preencher Termo de Notificao e Renncia. Preencher Termo de Fiscalizao com Transbordo e Lista de Passageiros para Transbordo. Preencher DRV (Documento de Reteno de Veculo), inutilizando o campo: 2.Evento e o campo: Informar o motivo da remoo/reteno. Lembre-se: o nibus no est retido, nem apreendido. Est apenas aguardando o pagamento das despesas de transbordo. Colocar no campo informaes complementares a frase acima. Anexar ao DRV via do TFT.

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PENALIDADE PREVISTA: Art.1, Inciso IV, Alnea b da Res.ANTT 233/03 EMPRESAS EM REGIME ESPECIAL: Art.1, Inciso IV, Alnea b da Res.ANTT 3075/09

Descrio: No contratar seguro de responsabilidade civil, de acordo com as normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva aplice em situao irregular 1-Fato gerador: no contratar seguro Base Legal: AUTORIZATRIAS Art. 53 da Res.ANTT 1166/05 O usurio do servio dever estar obrigatoriamente garantido por seguro de responsabilidade civil, emitido em nome da autorizatria, p