04/04/13 TST - AIRR - 13204-32.2010.5.04.0000 - Data de publicação: 26/08/2011
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A C Ó R D Ã O
(Ac. 4.ª Turma)
GMMAC/r3/msr/gdr
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE FORMAÇÃO. NÃOCONHECIMENTO. Não enseja conhecimento o Agravo deInstrumento que não observa as regras do art. 897, § 5.º,da CLT e do item III da Instrução Normativa n.º 16/99 doTST, quanto ao traslado das peças obrigatórias eessenciais ao deslinde da controvérsia. Agravo de
Instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos deAgravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-13204-32.2010.5.04.0000, em que é Agravante GILBERTO NATALSILVEIRA BICHUETI e Agravado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL S.A.
R E L A T Ó R I O
Inconformado com o teor do despacho a fls. 89/90,o qual negou seguimento ao Recurso de Revista em razão deestarem desatendidos os pressupostos do art. 896 da CLT,interpõe o Reclamante Agravo de Instrumento a fls. 2/21,pretendendo a reforma do despacho a fim de ver processadoseu Recurso.
Foram apresentadas contraminuta ao Agravo deInstrumento (a fls. 97/99) e contrarrazões ao Recurso deRevista (a fls. 100/105), sendo dispensada a remessa dosautos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos doart. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O Apelo não enseja conhecimento, porquantoirregularmente formado.
Com efeito, não foi trasladada a cópia da certidãode publicação do acórdão regional proferido em sede deRecurso Ordinário e de Embargos de Declaração, o queimpossibilita a aferição da tempestividade do Recurso deRevista, desatendendo-se, assim, o disposto no art. 897, §5.º, da CLT e no item III da Instrução Normativa n.º 16/99do TST, na medida em que referida peça é de trasladoessencial para o deslinde da controvérsia.
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É cediço que cumpre à parte recorrenteprovidenciar a correta formação do Instrumento, nãocomportando a omissão, a conversão em diligência parasuprir a ausência de peças, ainda que essenciais, conformea IN n.º 16/99, X, do TST.
Pelo exposto, não conheço do Agravo deInstrumento, ante a sua manifesta irregularidade deformação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do TribunalSuperior do Trabalho, unanimemente, não conhecer do Agravode Instrumento, ante a sua manifesta irregularidade deformação.
Brasília, 17 de agosto de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Maria de Assis Calsing
Ministra Relatora
fls.
PROCESSO Nº TST-AIRR-13204-32.2010.5.04.0000
C/J PROC. Nº TST-RR-57200-82.2008.5.04.0701
Firmado por assinatura eletrônica em 17/08/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias doTribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
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