TST - Agravo de instrumento sem certidão de publicação da decisão do TRT não é admitido

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O fato de o agravo de instrumento correr junto com os autos principais não supre a irregularidade na sua formação, pois se tratam de processos independentes, sem relação de subordinação entre eles. Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) para negar provimento a recurso de um bancário que não teve o agravo de instrumento admitido devido à falta de um documento considerado essencial: a certidão de publicação da decisão contra a qual pretendia recorrer.

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04/04/13 TST - AIRR - 13204-32.2010.5.04.0000 - Data de publicação: 26/08/2011

aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=AIRR - 13204-32.2010.5.04.0000&base… 1/2

A C Ó R D Ã O

(Ac. 4.ª Turma)

GMMAC/r3/msr/gdr

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE FORMAÇÃO. NÃOCONHECIMENTO. Não enseja conhecimento o Agravo deInstrumento que não observa as regras do art. 897, § 5.º,da CLT e do item III da Instrução Normativa n.º 16/99 doTST, quanto ao traslado das peças obrigatórias eessenciais ao deslinde da controvérsia. Agravo de

Instrumento não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos deAgravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-13204-32.2010.5.04.0000, em que é Agravante GILBERTO NATALSILVEIRA BICHUETI e Agravado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL S.A.

R E L A T Ó R I O

Inconformado com o teor do despacho a fls. 89/90,o qual negou seguimento ao Recurso de Revista em razão deestarem desatendidos os pressupostos do art. 896 da CLT,interpõe o Reclamante Agravo de Instrumento a fls. 2/21,pretendendo a reforma do despacho a fim de ver processadoseu Recurso.

Foram apresentadas contraminuta ao Agravo deInstrumento (a fls. 97/99) e contrarrazões ao Recurso deRevista (a fls. 100/105), sendo dispensada a remessa dosautos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos doart. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

O Apelo não enseja conhecimento, porquantoirregularmente formado.

Com efeito, não foi trasladada a cópia da certidãode publicação do acórdão regional proferido em sede deRecurso Ordinário e de Embargos de Declaração, o queimpossibilita a aferição da tempestividade do Recurso deRevista, desatendendo-se, assim, o disposto no art. 897, §5.º, da CLT e no item III da Instrução Normativa n.º 16/99do TST, na medida em que referida peça é de trasladoessencial para o deslinde da controvérsia.

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04/04/13 TST - AIRR - 13204-32.2010.5.04.0000 - Data de publicação: 26/08/2011

aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=AIRR - 13204-32.2010.5.04.0000&base… 2/2

É cediço que cumpre à parte recorrenteprovidenciar a correta formação do Instrumento, nãocomportando a omissão, a conversão em diligência parasuprir a ausência de peças, ainda que essenciais, conformea IN n.º 16/99, X, do TST.

Pelo exposto, não conheço do Agravo deInstrumento, ante a sua manifesta irregularidade deformação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do TribunalSuperior do Trabalho, unanimemente, não conhecer do Agravode Instrumento, ante a sua manifesta irregularidade deformação.

Brasília, 17 de agosto de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora

fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-13204-32.2010.5.04.0000

C/J PROC. Nº TST-RR-57200-82.2008.5.04.0701

Firmado por assinatura eletrônica em 17/08/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias doTribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.