UniSALESIANO LINS
CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICO SALESIANO AUXILIUM
CURSO DE DIREITO
CLÓVIS FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR
A GUARDA SABÁTICA E O DIREITO À CRENÇA E À EDUCAÇÃO
LINS/SP
2018
CLÓVIS FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR
A GUARDA SABÁTICA E O DIREITO À CRENÇA E À EDUCAÇÃO
Monografia apresentada ao curso de Direito do
UniSALESIANO, Centro Universitário Católico
Salesiano Auxilium, sob a orientação do Professor
Mestre Cristian de Sales Von Rondow como um dos
requisitos para obtenção do título de bacharel em
Direito.
LINS/SP
2018
Barbosa Júnior, Clóvis Francisco A guarda sabática e o direito à crença e à educação / Clóvis
Francisco Barbosa Júnior – – Lins, 2018. 72p. il. 31cm. Monografia apresentada ao Centro Universitário Católico
Salesiano Auxilium – UniSALESIANO, Lins-SP, para graduação em Direito, 2018.
Orientador: Cristian de Sales Von Rondow
1. Direito à crença. 2. Direito à educação. 3. Guarda sabática. 4. Medidas alternativas. CDU 34
B198g
CLÓVIS FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR
A GUARDA SABÁTICA E O DIREITO À CRENÇA E À EDUCAÇÃO
Monografia apresentada ao curso de Direito do
UniSALESIANO, Centro Universitário Católico
Salesiano Auxilium, sob a orientação do Professor
Mestre Cristian de Sales Von Rondow como um dos
requisitos para obtenção do título de bacharel em
Direito.
Lins, maio de 2018.
Professor Mestre Cristian de Sales Von Rondow
Professora Mestra Meire Cristina Queiroz Sato
Professora Especialista Melissa Fernanda Fontana
Dedico este trabalho à todos aqueles que escolhem não abrir mão de sua fé e seus princípios pelas glórias passageiras desta terra.
AGRADECIMENTOS
A única certeza que tenho é que não foi fácil chegar até aqui, as lutas e as
dificuldades foram aumentando a cada dia, porém a grande conclusão chegou e eu
não poderia deixar de agradecer pessoas que foram essenciais nessa caminhada e
que me ajudaram, direta ou indiretamente, a alcançar este objetivo de forma
satisfatória.
Minha gratidão primeiramente a Deus que foi meu tudo para o início,
desenvolvimento e conclusão deste trabalho. Tudo o que foi realizado no decorrer
do mesmo foi pela força e confiança que Ele me depositou para chegar até aqui. Só
consigo ser grato, independente das dificuldades que apareceram no meio da
caminho e que só fizeram minha fé crescer mais e mais.
Agradeço também minha família que é minha base, responsáveis por eu ter
chegado onde cheguei e estar concluindo esse sonho. Obrigado por cada incentivo
e pelo carinho que sempre me transmitiram, por me darem força sempre que
precisei. Estendo de forma especial esse agradecimento à minha mãe Noemi, por
ter sido meu principal incentivo quando resolvi deixar pra trás uma faculdade pela
metade e resolvi entrar em um novo caminho, obrigado pela força, amo cada um de
vocês!
Agradeço minha namorada e melhor amiga Talita que compartilhou esse
período comigo também como graduanda, onde um acabou se tornando o pilar do
outro. Obrigado por não sair do meu lado mesmo nos momentos mais turbulentos e
estressantes durante a criação deste trabalho, e também durante esses cinco anos
de formação, por ser meu porto seguro e a minha força para chegar até aqui, serei
eternamente grato, te amo.
Agradeço também aos meus amigos de um forma geral, todos que me
ajudaram de alguma forma e que são presentes de Deus na minha vida, mesmo
sem citá-los, cada um sabe a importância que tem pra mim e onde se encaixam
nesses agradecimentos. Porém, de forma especial, gostaria de agradecer aos meus
amigos e também formandos por toda a trajetória até aqui, pela ajuda nas provas,
trabalhos, monografia, cada risada, cada açaí compartilhado, saibam que se cheguei
até aqui foi pelo incentivo e por ter vocês ao meu lado, nunca me esquecerei desses
cinco anos e com certeza vocês tem um espaço especial no meu coração.
Finalizando, porém com a mesma importância, gostaria de agradecer ao meu
professor e orientador Cristian de Sales Von Rondow, por toda a ajuda e pelo
incrível desempenho que me fez chegar até aqui, seja através de orientações ou por
email, pela prestatividade para dar idéias, explicações, correções, indicação de
livros, e por todo o conhecimento compartilhado.
Minha gratidão não consegue ser resumida em palavras, mas obrigado a
cada um de vocês por toda a ajuda para a conclusão, com certeza cada um tem um
parcela importante pra eu chegar onde cheguei e estarão pra sempre nos meus
agradecimentos e meu coração.
Se desviares o pé de profanar o sábado e de cuidar dos teus próprios interesses no meu santo dia; se chamares ao sábado deleitoso e santo dia do Senhor, digno de honra, e o honrares não seguindo os teus caminhos, não pretendendo fazer a tua própria vontade, nem falando palavras vãs; então, te deleitarás no Senhor.”
Isaías 58: 13-14 - ARA
Senhor, eu quero brilhar por Ti, brilhar onde quer que for.
Leonardo Gonçalves
RESUMO
O presente trabalho apresenta a dificuldade encontrada por alunos que, ao ingressarem em universidades, por serem membros de denominações religiosas que tem em sua doutrina a guarda do sábado, encontram dificuldades por não frequentarem as aulas das matérias ministradas neste período. Eles vêem este dia como sagrado e não realizam nenhuma atividade considerada secular, que vise benefício próprio. Estas universidades alegam como motivo uma lacuna legislativa infraconstitucional federal que trate do assunto, oferecendo abono de faltas dos mesmos e sua conseqüente substituição por trabalhos extracurriculares, e alterações nas datas de prova, mesmo este sendo um direito fundamental garantido pela Constituição Federal. Analisa o direito a crença dentro de um país laico, sem religião definida, bem como a relação entre religião e estado, e os limites de envolvimento entre ambos, além do direito a educação e seu posicionamento na Constituição Federal, sendo um direito público subjetivo que tem como dever do Estado ser aplicado a toda a sociedade, uma vez que na problemática apresentada há a colisão entre estes direitos que são garantidos a todos. Verifica a criação de leis estaduais visando a resolução deste conflito, além de precedentes judiciais que apresentam resultados diferentes mediante problemas equivalentes, evidenciando a lacuna legislativa infraconstitucional de âmbito federal e ofendendo assim o princípio da igualdade de acordo com cada caso. O presente trabalho também busca apresentar medidas alternativas tentando solucionar o conflito existente mediante a problemática enfrentada.
Palavras-chave: LIBERDADE RELIGIOSA. CRENÇA. EDUCAÇÃO. MEDIDAS
ALTERNATIVAS. GUARDA SABÁTICA
ABSTRACT
The present work shows the difficulty when entering universities faced by students that are members of religious denominations that have in their doctrines the Sabbath keeping, these students find difficulties because they cannot attend classes in the subjects taught during this period. They see this day as sacred and not to perform any activity considered secular, for their own benefit. A motive for these universities, is alleged that there is a gap in federal infra-constitutional legislation that deals with the subject, offering a credit for their absence and their consequent substitution for extracurricular work, and changes in the dates of tests, even this being a fundamental right guaranteed by the Federal Constitution. The work analyzes the right to belief in a laic country, without a defined religion, as well as the relation between religion and State, and the limits of involvement between both, besides the right to education and its position in the Federal Constitution, being a subjective public right which has the duty of the State to be applied to the whole society, since in the problem presented there is a collision between these rights that are guaranteed to all. In addition, it verifies the creation of state laws aimed at the resolution of this conflict, as well as judicial precedents that present different results through equivalent problems, highlighting the infra-constitutional legislation gap of federal scope and thus, offending the principle of equality according to each case. The present work also attempts to demonstrate alternative means trying to solve the existing conflict through the problematic faced. Key-words: RELIGIOUS FREEDOM. BELIEF. EDUCATION. ALTERNATIVE MEANS. SABBATH KEEPING.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 9
2 A GUARDA SABÁTICA E O DIREITO À CRENÇA .............................................. 13
2.1 O direito à crença na Constituição Federal ................................................ 13
2.2 A criação do Sábado ..................................................................................... 15
2.2.1 A observância do Sábado ..................................................................... 13
2.3 A lei de Deus e a guarda do Sábado............................................................ 19
2.4 A cultura e a origem do Domingo ................................................................ 22
3 A GUARDA SABÁTICA E O DIREITO À EDUCAÇÃO ......................................... 28
3.1 Direito à educação na Constituição Federal ............................................... 29
3.2 Relação: religião - Estado ............................................................................ 33
3.2.1 Brasil como Estado laico ...................................................................... 35
3.3 Posicionamento do Ministério da Educação (MEC) ................................... 28
3.3.1 Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e suas alterações ............ 40
4 VACUO LEGISLATIVO FEDERAL E A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA
GUARDA SABÁTICA ............................................................................................... 43
4.1 Ausência de legislação infraconstitucional federal ................................... 44
4.2 Lei paulista nº 12.142 de dezembro de 2005 e a (in) constitucionalidade 49
4.2.1 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.714-SP .................... 51
4.3 O judiciário e a guarda sabática .................................................................. 52
4.3.1 Decisões contrárias ............................................................................... 53
4.3.2 Decisões favoráveis .............................................................................. 55
4.4 Das medidas alternativas na busca de solução de conflitos .................... 58
5 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 63
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 68
9
1 INTRODUÇÃO
O Brasil se constitui, conforme estabelecido na Constituição Federal,
promulgada em 05 de Outubro de 1988, no artigo 1º, em Estado Democrático de
Direito. A Constituição Federal é considerada a Lei suprema do país, utilizada como
um modelo a ser seguido por qualquer outra criada, devendo estas estarem de
acordo com suas normas, se encontrando na parte mais alta do ordenamento
jurídico brasileiro. Ela traz em seu texto um rol de direitos fundamentais e sociais
reconhecidos e inerentes ao ser humano, devendo ser respeitado por todos e
garantidos pelo Estado, cabendo ao mesmo buscar formas de atuar na intenção de
garantir a todos a liberdade e os direitos que lhes cabem.
Um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e tratado no
decorrer deste trabalho é o direito à crença. Ele é descrito no artigo 5º, assegurando-
o de igual forma a todos os brasileiros, e garantindo a liberdade de consciência e de
crença, conforme seu inciso VI. Cabe ressaltar também que o Brasil se considera um
país laico devido à separação entre Estado e religião, ou seja, o Estado não pode
impor a sua sociedade nenhuma norma de cunho religioso, agindo sem distinção,
seja beneficiando ou descriminando, independente do tamanho destas religiões
dentro da sociedade, devendo agir de forma neutra e sendo governado sem
qualquer intervenção religiosa. No entanto cabe salientar que o artigo 19, inciso I, da
Constituição Federal impõe ao Estado sua neutralidade, porém, em momento
nenhum, decreta que o mesmo deve agir com qualquer indiferença perante
dificuldades encontradas pelas religiões com o propósito de barrar seu direito à
crença, pelo contrário, cabe ao Estado adotar uma postura positiva em certas
circunstâncias que barrem esse livre exercício.
De mesmo modo, a Constituição Federal também garante como fundamental
e social o direito à educação, em seu artigo 6º e mais especificamente nos artigos
205 a 214, sendo um direito público subjetivo, ou seja, sendo dever do Estado
proporcionar e garantir educação de qualidade, buscando ideais de igualdade na
sociedade, independente de qualquer diferença baseada na condição de cada ser
humano.
10
Diante do contexto apresentado, o objetivo do presente trabalho busca
retratar a dificuldade encontrada por alguns alunos, de todos os níveis de ensino,
especificamente de ensino superior que, ao ingressar em universidades encontram
dificuldades para cursar a faculdade escolhida no tempo integral por haver uma
colisão entre os direitos acima mencionados, mediante o fato de estes alunos serem
membros de denominações religiosas que tem, entre suas doutrinas, a guarda do
sábado, que consiste no por do sol de sexta ao por do sol de sábado, observando
este dia como sagrado, de adoração à Deus como memorial da criação, tendo em
vista que, segundo a Bíblia Sagrada, Deus criou o mundo em seis dias, e no sétimo
dia (sábado) descansou, abençoou e santificou toda a criação que havia feito, sendo
instituído então este dia como sagrado e de guarda, não sendo realizados por estes
membros nenhuma atividade considerada secular, ou seja, que envolva benefícios
próprios, apenas atividades voltadas à adoração a Deus e ajuda ao próximo.
Contudo, estes alunos ao ingressarem nas universidades, buscam o abono de
faltas por não poderem comparecer às aulas nas sextas feiras à noite ou no sábado
durante o período diurno, porém ocorre a recusa destes pedidos por parte das
universidades, uma vez que alegam não haver previsão legal de âmbito federal que
justifique tais medidas, usando ainda como base a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (lei nº 9.394, de dezembro de 1996) que determina em seu artigo 24,
inciso VI, a freqüência mínima dos alunos para aprovação de 75% de presença em
aula, porcentagem essa que não seria atingida por estes alunos, ressaltando que o
inciso VIII da Constituição Federal assegura que ninguém pode ser privado de seus
direitos por motivo de crença religiosa, podendo apenas nos casos de se utilizar
desta crença para eximir-se de obrigação legal imposta a todos ou se recusar a
cumprir prestação alternativa que for determinada por outra lei.
Percebe-se então que estes enfrentam uma colisão entre dois direitos que
lhes cabem, sendo estes o direito à educação e o direito à crença. Ao decidirem
continuar professando sua fé e seguindo as doutrinas de sua denominação religiosa,
se encontram impedidos de cursar no tempo correto o curso de sua formação, por
não freqüentarem a faculdade durante o período do sábado, tendo sua reprovação
nas matérias ministradas neste período, tendo que ser cursadas após a teórica
conclusão do tempo previsto do curso.
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Todavia, para estes poderem cursar sua faculdade e terem sua aprovação no
período correto de duração, precisam freqüentar estas disciplinas ministradas
durante o período do sábado, por não haver liberação das faculdades para o abono
das faltas nas mesmas mediante substituição, mas essa atitude acaba fazendo com
que estes abram mão da fé que professam e das doutrinas que seguem,
caminhando contra estes, colidindo assim com sua liberdade religiosa, ou seja, o
direito à crença garantido pela Constituição Federal.
Essa dificuldade gera certo desnivelamento com relação a estes alunos e os
demais, pois os mesmos acabam encontrando dificuldade para conciliar seus
deveres estudantis e suas doutrinas de fé, tendo que abrir mão de uma das duas
para ter por completo seu outro direito assegurado
Para a criação do presente trabalho, foi utilizado o método analítico-descritivo,
sendo então a análise bibliográfica utilizada como principal fonte para o estudo
científico do tema. O presente foi desenvolvido em três capítulos além de introdução
e conclusão. O primeiro aborda o direito à crença e a guarda sabática, apontando os
motivos que levam os membros destas denominações religiosas a guardarem o
sábado como dia santo e sagrado, sem a prática de qualquer atividade secular.
Apresenta a criação do sábado, bem como a forma com que estes religiosos
observam este dia, além de sua devida importância.
O segundo capítulo analisa o direito à educação na Constituição Federal, bem
como o dever do Estado de proporcionar educação a toda à sociedade. Adentrando
a problemática do presente trabalho, a relação entre Estado e religião, e os limites
de intervenção em ambos, visto que o país se declara laico, bem como o
posicionamento do Ministério da Educação mediante esta dificuldade, além de uma
alteração do Exame Nacional do Ensino Médio que se encaixa à problemática do
presente trabalho.
Finalmente o terceiro capítulo evidencia a lacuna legislativa existente, uma
vez que não há lei infraconstitucional de âmbito federal que determine algum
posicionamento sobre a problemática encontrada por estes alunos, ou que fixe as
medidas alternativas determinadas pelo inciso VIII do artigo 5º da Constituição
Federal. Aborda também a análise de leis estaduais criadas para suprir esse vácuo
12
existente que busca assegurar uma forma de ambos os direitos serem exercidos de
forma completa, enfatizando a Lei paulista nº 12.142 de 08 de dezembro de 2005
que aborda esta problemática, bem como a Ação Direta de Inconstitucionalidade que
busca suspender os efeitos da mesma. Também vem analisando o poder judiciário
mediante esta problemática, que acaba por ferir o princípio da igualdade, uma vez
que ocorrem decisões diferentes mediante casos idênticos, justamente pela
ausência dessa legislação ou o vácuo de medidas alternativas, mostrando decisões
do judiciário que se posicionam tanto contrárias quanto favoráveis em cada caso
concreto, ficando nítido que as vezes cabe apenas como solução a estes alunos
recorrerem ao judiciário para ter seus direitos assegurados de igual forma, bem
como, finalizando, vem apresentando modelos de medidas alternativas e sugerindo-
os na busca da resolução deste conflito de forma satisfatória.
13
2 A GUARDA SABÁTICA E O DIREITO À CRENÇA
O sábado, para algumas denominações religiosas, é considerado como um
dia sagrado, de guarda e descanso. De acordo com estas denominações, ele se
inicia no pôr do sol de sexta e se encerra no pôr do sol de sábado, devendo ser
guardado e respeitado, não sendo praticada durante este dia nenhuma atividade
considerada secular pelos fiéis que mantêm o sábado como sagrado, ou seja, eles
não praticam atividades que lhes tragam benefícios próprios ou ganho pessoal,
devendo ser um dia de plena adoração à Deus. Esta prática se torna comum e
aceitável no Brasil, uma vez que este se considera de acordo com a Constituição
Federal, um Estado laico (BRASIL, 1988), sendo permitido o direito e a liberdade de
crença, bem como o livre exercício de cultos religiosos (SOARES, 2016), como será
abordado nos estudos que se seguem.
2.1 O direito a crença na Constituição Federal
Como visto anteriormente, a Constituição Federal vem assegurando de igual
forma a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil o direito de liberdade
de crença, como vem descrito em seu artigo 5º, conforme exposto:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (...)
14
Este preceito constitucional garante liberdade de consciência e de crença,
bem como o livre exercício dos cultos religiosos e proteção a esses locais, tratando
do tema de forma ampla, e também assegura, conforme pode ser visto em outros
parágrafos localizados no decorrer do artigo, inciso VIII, que “ninguém será privado
de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo
se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (BRASIL, 1988). Estes preceitos trazem
para os brasileiros a o que pode ser chamado de liberdade religiosa.
Cabe ressaltar que o Brasil é considerado um Estado laico, ou seja, não
possui uma religião oficial imposta e que deve ser seguida por todos, garantindo
assim o direito de liberdade e de crença sem que haja uma intervenção estatal
impedindo tal liberdade (WALTRICK, 2010), respeitando assim todas as religiões
que venham a ser seguidas por sua população, sem que haja distinção no
tratamento às mesmas.
Com relação a laicidade do Estado e sua não intervenção, Zylbersztajn
descreve que:
Não é permitido ao Estado laico, então, impor normas de caráter religioso ou orientar sua atuação por dogmas confessionais. Ao mesmo tempo, o Estado laico responsabiliza-se pela garantia da liberdade religiosa de todos, de forma igualitária e independentemente de sua confissão, protegendo os cidadãos contra eventuais discriminações decorrentes da fé. Ou seja, o Estado laico ser imparcial em relação à religião, garantindo, de todo modo, a liberdade religiosa. (ZYLBERSZTAJN, 2012, p. 38).
Entretanto, embora o Brasil seja declarado um país laico, sem religião
definida, pode-se observar que ele possui uma forte tradição religiosa, e um exemplo
disso é que ao se atentar ao calendário, percebem-se alguns feriados religiosos que
vão de encontro com a convicção religiosa de algumas denominações, e isso acaba
causando certa controvérsia e o desejo dos adeptos de outras religiões de também
terem seus preceitos religiosos respeitados (ZYLBERSZTAJN, 2012).
Deixando um pouco de lado o estudo sobre o direito à crença e a liberdade
religiosa, abordar-se-á a partir deste momento o sábado como um dia santo e a
15
guarda sabática, uma vez que há a necessidade de esclarecer este assunto para
uma melhor fundamentação do tema que será abordado no decorrer deste trabalho,
pois ninguém invoca um direito sem a devida fundamentação para o mesmo,
cabendo ressaltar que assim como a filosofia e a política, o Direito é uma ciência
passível de diferentes ideias e opiniões (LOREA, 2008); além de ser possível, a
partir dele, uma ramificação de interpretações, ou seja, não se admite apenas uma
interpretação, não se pode definir o Direito apenas pelo que está descrito na lei,
sendo cabíveis diversas interpretações e uso de outras ferramentas dentro do texto
em si para se chegar a uma possível conclusão sobre determinado assunto.
A guarda sabática é uma doutrina seguida por algumas denominações, como
a Igreja Adventista do Sétimo Dia, e pode ser considerado um tema bastante
polêmico. Ela consiste na definição do sábado (pôr do sol de sexta ao pôr do sol de
sábado) como um dia santo, que deve ser guardado e respeitado, portanto as
pessoas que seguem essas denominações não podem realizar nenhuma atividade
considerada secular neste dia, ou seja, atividades que lhes tragam benefícios
próprios, devendo ser um dia de adoração a Deus, (WHITE, 1995) como será visto
mais detalhadamente nos tópicos a seguir.
2.2 A criação do sábado
Conforme exposto anteriormente, o sábado é reconhecido por algumas
religiões como um dia santo, porém, qual foi sua origem? Como ele foi criado e se
tornou conhecido como dia de guarda?
Assim como no Direito temos as leis, jurisprudências e doutrinas que servem
como guias para serem consultadas e consequentemente seguidas, os religiosos
seguem a Bíblia Sagrada, que é o livro mais vendido do mundo, com bilhões de
cópias. Foi escrita por 40 homens durante cerca de 1.600 anos, e é tida pelos
religiosos como a revelação de Deus, dividido em duas partes: Antigo e Novo
Testamento; considerando ainda que, embora escrita por mãos humanas durante
gerações, foi inspirada por Deus, pois em nenhum momento seus textos se
16
contradizem, se tornando então um importante documento doutrinário para os
cristãos, livro este que será utilizado para definir a criação do sábado e o motivo dele
ter se tornado um dia santo (GRELLMANN, 2003).
Tendo então como base a Bíblia Sagrada, na versão Almeida Revista e
Atualizada (ARA), para os religiosos o sábado é conhecido como dia santo por ser
instituído como o quarto dos dez mandamentos criado para o povo de Israel, que
requer a observância do sétimo dia como dia de descanso e adoração, de
comunhão com Deus e uns com os outros. É visto pelos adventistas como um
símbolo de redenção e sinal de santificação (GRELLMANN, 2003), sendo uma prova
de lealdade para com Deus, conforme exposto:
Lembra-te do dia do sábado, para santificá-lo. Seis dias trabalharás, e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado do SENHOR teu Deus; não farás nenhuma obra, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o teu estrangeiro, que está dentro das tuas portas. Porque em seis dias fez o Senhor os céus e a terra, o mar e tudo que neles há, e ao sétimo dia descansou, portanto abençoou o Senhor o dia do sábado, e o santificou. (Êxodo 20:8-11 ARA).
Porém, de acordo com a Bíblia, seu início se deu na criação do mundo por
Deus em seis dias. Seu primeiro relato está no livro de Gênesis, que diz o seguinte:
Assim, pois, foram acabados os céus e a terra e todo o seu exército. E, havendo Deus terminado no dia sétimo a sua obra, que fizera, descansou nesse dia de toda a sua obra que tinha feito. E abençoou Deus o dia sétimo e o santificou; porque nele descansou de toda a obra que, como Criador, fizera. (Gênesis 2:1-3 ARA)
Segundo a Bíblia, Deus criou o mundo em seis dias, por isso necessitava de
um descanso de suas obras, além disso o sábado vem sendo apresentado na ideia
de santificação, usado este termo pelo próprio Deus com a intenção de diferenciá-lo
dos demais dias da semana, portanto o sábado acaba trazendo o memorial da
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criação (BERTOLDO, 2010), ocasião em que Deus descansou, abençoou e tornou
santo o sétimo dia da semana.
O sábado é citado na Bíblia Sagrada diversas vezes em momentos que
reforçam sua importância para estes religiosos e que reforçam a ideia de um dia de
guarda, como Lucas 4:16; Isaías 56:5-6; 58:13-14; Mateus 12:1-12; Êxodo 31:13-17;
Ezequiel 20:12, 20; Deuteronômio 5:12-15; Hebreus 4:1-11; Levítico 23:32; e
Marcos1: 32 (ARA), entre outros.
Para os religiosos que guardam o sábado, o fato de Deus descansar no
sétimo dia não traz a ideia fática da necessidade de um descanso físico, mas sim o
significado literal de cessar todo trabalho e atividade que vinha exercendo durante
os outros seis dias. O repouso de Deus não significa para eles resultado de um
cansaço, mas sim a interrupção de toda e qualquer atividade que fora sido realizada
até aquele momento. O sábado representou a finalização de toda a criação realizada
por Deus (WHITE, 1995).
Eles acreditam que Deus abençoou o sábado, implicando que aquele dia foi
reservado como dádiva do poder divino às Suas criaturas, trazendo bênçãos às
mesmas (WHITE, 1995), e que Deus também santificou o sábado, ou seja, o tornou
sagrado ou santo, separando-o dos demais dias da semana, sendo destinado a um
uso sagrado, ou seja, o separou com o propósito de enriquecer o relacionamento
entre Deus e os humanos.
De acordo com a Bíblia Sagrada, o sábado foi instituído para os humanos no
Éden, onde Deus estabeleceu o memorial de Sua criação colocando este dia como
santo, não para Si, mas para toda a humanidade. Segundo Bertoldo (2010) O
sábado foi entregue e confiado à Adão e Eva como dia de repouso, devendo ser um
ato de reconhecimento, não só deles, mas também de todo ser que habitasse na
Terra, da criação de Deus, da obra de Suas mãos, se tornando comemorativo e se
estendendo à todas as gerações. Diz a Bíblia “Ele fez memoráveis as suas
maravilhas (...)” (Salmos 111:4 ARA).
Cronologicamente, após a criação do mundo, o sábado foi mencionado na
Bíblia no livro de Êxodo, onde conta a história do povo de Israel. Neste período,
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segundo ela, o povo de Deus foi liberto do Egito, e, após a travessia do Mar
Vermelho, Deus institui então os Dez Mandamentos no Monte Sinai, por intermédio
de Moisés, sendo ordenado a seu povo a guarda do sábado como o quarto
mandamento: “Lembra-te do dia de sábado para o santificar.” (Êxodo 20:8 ARA).
Nota-se que o verso se inicia com “lembra-te”, deixando claro que o sábado já havia
sido instituído como dia santo antes deste momento, e levando o povo a lembrar da
criação e de quem santificou este dia, adorando assim ao Deus criador, sendo um
elo entre Deus e seu povo.
Além de o sábado ser citado na Bíblia nestes dois momentos, relatando a sua
criação e o momento em que foi colocado como dia santo, de guarda, de descanso e
também como um momento de lembrar à todos da criação e do Deus que os criou
(BERTOLDO, 2010), este dia também é relatado em diversos outros versos da
Bíblia, tanto no velho quanto no novo testamento, sendo usados como lembretes de
como deve ser guardado e também relatando atos de Jesus neste dia enquanto
esteve como humano na Terra, reforçando ainda mais a importância de instituir o
sábado para os religiosos que mantêm essa prática, sendo mostrada abaixo a forma
como deve ser guardado.
2.2.1 A observância do Sábado
Como visto acima, o sábado se inicia no pôr do sol da sexta-feira e finaliza-se
no pôr do sol do sábado, e para que haja uma efetiva guarda do sábado, é
necessário, de acordo com estas denominações, que haja uma preparação durante
toda a semana, a fim de que se conserve o sábado como dia santo (GRELLMANN,
2003). São efetuados os preparativos necessários para que este possa ser
observado da melhor maneira, pelo fato de ser um dia de comunhão especial com
Deus.
A Bíblia vem mostrando que a sexta-feira é considerada como dia de
preparação para o sábado, isso inclui qualquer serviço que durante a semana seria
realizado normalmente (como a preparação de alimentos) para que haja completo
19
descanso no sábado, inclusive de pessoas responsáveis por estas práticas
(GRELLMANN, 2003).
Segundo os religiosos que guardam o sábado, é importante que haja um
afastamento de toda e qualquer atividade secular, que possa vir a reduzir a efetiva
guarda deste dia (WHITE, 1995). A Bíblia mostra que durante o sábado deve-se
cessar toda atividade secular (Êxodo 20:10 ARA), evitando realizar todo trabalho
voltado para si próprio, e também todo tipo de transação comercial (Neemias 13:15-
22 ARA). A razão disso é manter uma honra a Deus atuando de acordo com a Sua
vontade, não seguindo os próprios caminhos e nem fazendo o que é do próprio
agrado, conforme exposto:
Se devotarmos esse dia ao nosso próprio agrado, se nos envolvermos em conversas seculares ou em seculares interesses e pensamentos, ou se nos envolvermos em esportes, afastar-nos-emos da comunhão com o nosso Criador e violaremos a santidade do sábado. Nossa preocupação com o mandamento do sábado deveria estender-se a todos os que se acham sob a nossa jurisdição – nossos filhos, aqueles que nos prestam serviço, e mesmo as nossas visitas e os nossos animais (Êxo. 20:10), de modo que também eles possam desfrutar as bênçãos do sábado. (GRELLMANN, 2003, p. 350).
O sábado é tido por estas denominações como um dia de completa adoração
à Deus e como um dia santo, em que não há nenhuma prática para benefício
próprio, apenas para descanso e adoração, por diversas razões que serão tratadas
a seguir.
2.3 A lei de Deus e a guarda do sábado
De acordo com a Bíblia, Deus fez do sábado uma lembrança do Seu poder,
um sinal de sua autoridade, e foi constituído como uma obrigação pessoal de cada
ser humano neste mundo durante toda a sua vida, imposta pelo verso “Lembra-te do
dia de sábado para o santificar” (Êxodo 20:8 ARA).
20
Segundo as denominações que guardam o sábado, a observância deste dia,
seus cuidados e a forma como é apresentado como memorial da Criação, tem por
objetivo refletir que Deus criou os céus e a terra, distinguindo assim Deus de todos
os outros que são considerados por algumas outras denominações como deuses,
pois torna o sábado um sinal de fidelidade ao Deus criador (WHITE, 1995),
reconhecendo sua soberania como Criador e Rei.
O mandamento imposto no Monte Sinai que remete à guarda do Sábado
acaba distinguindo este dia do restante da semana. Para alguns religiosos, Deus
concede à humanidade seis dias para trabalhar e fazer toda obra visando
desenvolvimento pessoal, porém o sétimo dia deve ser mantido como dia de
descanso, livre de qualquer atividade, voltado à adoração a Ele (BERTOLDO, 2010).
Portanto, seis dias concedidos para o trabalho, porém o sétimo dia deve ser
reservado como dia santo e de descanso.
De acordo com os ensinamentos das religiões que guardam o sábado, ele
traz diversos significados espirituais para a compreensão de sua guarda. Um dos
motivos vinculados ao quarto mandamento encontrado na Bíblia, conforme preceitua
Grellmann (2003) é a constituição de um memorial da criação do mundo, uma
consequência do ato da Criação, tanto do mundo como de cada ser humano, sendo
visto então como um memorial da ação de criação de Deus que repousa sobre toda
a humanidade.
Para eles, o Sábado também é visto como um símbolo da redenção e um
memorial da libertação dada aos israelitas por Deus mediante a escravidão egípcia
que passaram. Essa libertação não se estende apenas aquela época, mas a todos
os países e todas as eras. Teólogos afirmam que, fazendo uma ligação entre o
passado e o presente, o homem necessita até hoje escapar da escravidão que vive
neste mundo de pecado, tendo o Sábado como um elo desse descanso.
(GRELLMANN, 2003)
Segundo a Bíblia, que nos mostra o seguinte: “Tu, pois, falarás aos filhos de
Israel e lhes dirás: Certamente, guardareis os meus sábados; pois é sinal entre mim
e vós nas vossas gerações; para que saibais que Eu sou o SENHOR, que vos
santifica.” (Êxodo 31:13 ARA), Deus instituiu o sábado para um propósito santo, o
21
separando juntamente com seu povo para a concretização deste. A comunhão com
Deus que esse dia proporciona conduz à santidade. O objetivo é fazer com que a
humanidade aprenda a depender de Deus, que os santifica, gerando uma harmonia
(GRELLMANN, 2003). O sábado é então um sinal de obediência e um ponto de
partida para a guarda de todos os outros mandamentos.
De acordo com estas denominações, Deus também instituiu o sábado com
uma visão de companheirismo, uma forma de oferecer para toda a humanidade um
momento de comunhão com Ele. O sábado é tido então como uma forma de obter a
presença de Deus ainda mais próxima, pois, sem o Sábado, os dias seriam seguidos
de cansaço e trabalho, voltados para os afazeres seculares, tornando-o um dia de
deleite, de vivenciar a presença de Deus através da adoração, cânticos, orações,
estudos da palavra e compartilhando o evangelho (WHITE, 1995).
Durante o tempo em que Jesus esteve na terra, visando mostrar que o
objetivo de sua obra era a redenção e salvação do ser humano, tentou ensinar a
todos que o propósito e o serviço de Deus estão acima de tudo. Ele mostrou que,
tudo o que fosse necessário se fazer no sábado para o cumprimento deste objetivo,
está em harmonia com a lei.
De acordo com estas denominações, o sábado foi feito para o homem, e toda
instituição estabelecida por Deus, como o sábado, é criado para o benefício da
humanidade. Este dia foi posto à parte como uma lembrança da criação feita por um
Criador e Santificador, a todos os que quiserem.
Não há dúvidas quanto à necessidade de haver um dia da semana como dia
de descanso, porém a humanidade demonstra grande dificuldade para compreender
a relação no que diz respeito ao motivo pelo qual a prática de um serviço que,
realizado durante a semana é digno, se praticado no sábado, constitui pecado.
Segundo estes religiosos, a guarda do sábado é realizada através da fé e da
confiança depositada em Deus, que ordenou a sua observância, portanto, o ato de
guardar o sábado e o separar como dia santo e de descanso, expressa uma vontade
do ser humano de aceitar os preceitos de Deus em sua vida e não praticar apenas o
que é bom de acordo com seu próprio entendimento. (GRELLMANN, 2003)
22
Para eles, a guarda do sábado não está ligada com uma santificação própria
de cada pessoa, mas sim como resultado de seu relacionamento com Cristo, ou
seja, quem guarda o sábado não age como um legalista, o mantendo como dia
Santo e não fazendo o que não lhe é licito para obter bênção de Deus, mas faz
porque O ama (WHITE, 1995), como resultado de um relacionamento intimo com
Deus e buscando o intensificar cada dia mais.
Quando Deus terminou a Criação, buscou uma forma de descanso e ofereceu
a Adão e Eva que pudessem descansar com ele, um descanso espiritual que
continua oferecendo até hoje, portanto permanece esse propósito inalterado
(BERTOLDO, 2010).
De acordo com a Bíblia, Deus prometeu esse descanso ao povo de Israel,
porém ainda oferece a toda à humanidade, como uma forma de lembrar-se da
Criação, bem como de seu Criador, uma forma de intensificar ainda mais a
convivência entre Ele e a humanidade, se libertar do mundo mal e cheio de pecado
através desse descanso espiritual, aceitando o propósito de Deus na vida de cada
um.
Como visto até o momento, o sábado vem sendo considerado um dia santo
desde a criação, porém devido a algumas culturas e com o passar do tempo,
algumas religiões acabaram aderindo ao domingo como dia de guarda, como verão
a seguir.
2.4 A cultura e a origem do Domingo
Como já exposto desde o início, o sábado é considerado para algumas
denominações um dia de descanso e de guarda desde a criação do mundo. Porém,
se observar a história Cristã, um tema que sempre foi motivo de grande diversidade
de opiniões trata da mudança do dia de repouso e adoração do sábado para o
domingo. Os cristãos têm se dividido e observado dias diferentes: uma parte dos
fiéis acredita que a Bíblia honra apenas o sábado como dia do Senhor, sendo intacta
23
desde sua criação; já outra parte acredita que deve ser guardado o domingo, que é
o primeiro dia da semana, como memorial da ressurreição de Cristo, dentro outros
motivos. Tal assunto tem rendido diversas divergências e inúmeras dissertações
acerca dessa mudança, e o ponto principal desse debate gira em torno da origem
bíblica para definir a natureza dessa observância dominical e seu envolvimento com
o sábado instituído por Deus (BERTOLDO, 2010).
Segundo a Bíblia, quando Deus, após a saída de seu povo do Egito, instituiu
os 10 mandamentos a eles, deixou claro para Moisés que nenhuma lei deveria ser
alterada por mãos humanas, declarando o seguinte “Nada acrescentareis à palavra
que vos mando, nem diminuireis dela, para que guardeis os mandamentos do
SENHOR, vosso Deus, que eu vos mando.” (Deuteronômio 4:2 ARA). Deus então
deixa claro em diversos pontos da Bíblia Sagrada que nenhuma letra ou vírgula de
suas leis ou promessas seriam alteradas no decorrer do tempo por mãos humanas,
e declarou quando veio a Terra:
Não penseis que vim revogar a Lei ou os Profetas; não vim para revogar,
vim para cumprir. Porque em verdade vos digo: até que o céu e a terra
passem, nem um i ou um til jamais passará da Lei, até que tudo se cumpra.
(Mateus 5:17-18 ARA)
Mas a grande dúvida surge então da definição e da origem do Domingo como
dia de guarda, seguida por inúmeros cristãos atualmente.
Segundo o ponto de vista atualmente sustentado pela Igreja Católica e
seguido por denominações protestantes, o sábado foi instituído temporariamente
para os judeus, porém houve uma revogação desta lei, sendo adotado o domingo
como uma nova instituição estabelecida pela Igreja para celebrar a Ressurreição de
Cristo, comemorada através da Santa Ceia (BACCHIOCCHI, 1974).
Porém, pode-se observar que em momento algum o sábado foi abolido ou o
domingo instituído como Dia do Senhor por virtude de preceito bíblico, mas sim
como instituição de uma Igreja, sendo observado o Domingo no lugar do sábado por
transferência da Igreja Católica em virtude de sua autoridade, procurando até hoje
24
uma forma de fundamentar biblicamente a observância do domingo no lugar do
sábado, que foi instituído nos dez mandamentos.
Seguindo uma análise bíblica, só existem oito textos que falam do primeiro dia
da semana, porém em nenhum destes há alguma ordem ou permissão para a troca
do sétimo para o primeiro dia, como dia santo (Mateus 28:1, Marcos 16:2 e 9 Lucas
24:1, João 20:1 e 19, Atos 20:7 e I Coríntios 16:2). Então, como ocorreu esta
mudança do dia de guarda?
O cristianismo sempre sofreu uma perseguição muito grande no Império
Romano por adorar a Deus, e não ao imperador. Muitos cristãos morreram devido a
estas perseguições, porém o cristianismo crescia cada vez mais (BACCHIOCCHI,
1974).
Até que Constantino, durante seu império, decidiu que não iria mais lutar
contra o cristianismo, unindo-se e se declarando cristão, passando a ser o
cristianismo a religião oficial do Estado. Constantino então parou com as
perseguições e garantiu liberdade para realização de cultos. Porém Constantino era
pagão, e aos poucos foi criando seu próprio cristianismo, introduzindo coisas das
quais ele acreditava, como a adoração de imagens, purgatório, penitências e a
própria adoração ao dia do sol.
No dia 7 de março de 321 d.C., Constantino então promulga a primeira lei civil
sobre o domingo, ordenando que todos do Império Romano (com exceção dos
fazendeiros) descansassem neste dia, sendo decretado o seguinte: “Devem os
magistrados e as pessoas residentes nas cidades repousar, e todas as oficinas
serem fechadas no venerável dia do Sol (...)” (321 d.C.).
A Roma antiga chamava o domingo de dies solis (Dia do Sol), por isso
Sunday no inglês, dia este que foi dedicado à divindade pagã Solis Invictus (Deus
Sol Invicto), importante no culto imperial (CRIACIONISMO, 2017). Constantino então
uniu ambas as partes, tornando o Dia do Sol um feriado civil. Como resultado deste
decreto, o domingo ganhou popularidade, vindo a ser conveniente para o
cristianismo em apostasia e o paganismo utilizar esse dia para as suas principais
25
liturgias, passando, essas religiões, a adotarem o domingo como dia de descanso e
adoração.
No Concilio de Laodicéia, ocorrido em 364 d.C., o poder Papal acaba
mudando o dia de guarda, sendo decretada no Cânon 29 a seguinte regra:
Os cristãos não devem judaizar e ficar ociosos no sábado, mas trabalhar nesse dia; devem apenas honrar especialmente o dia do Senhor [domingo], e como cristãos, devem se possível, não trabalhar neste dia. Se, entretanto, eles forem encontrados judaizando, que sejam excomungados por Cristo. (CÂNON 29, 365 d.C. apud. IASD ON-LINE, 2015).
No entanto, a confirmação dessa mudança pela Igreja ocorreu no Concílio de
Trento, realizado no século XVI, fazendo com que a celebração religiosa do sábado
passasse a ser realizado no domingo por motivo de conveniência. Como resultado
desta determinação, em quase todos os países de tradição cristã, foi proibido aos
domingos o artesanato, o comércio e a dança. Apenas na Revolução Francesa de
1789, o descanso dominical foi igualado como direito trabalhista e atualmente é
admitido em praticamente todas as legislações ao redor do mundo
(CRIACIONISMO, 2017).
Percebe-se até então que a mudança do sábado para o domingo não pode
ser justificada pela Bíblia, sendo uma mudança realizada pela junção do Império
Romano com a Igreja de Roma, não sendo possível encontrar nenhum verso na
Bíblia Sagrada para fundamentar o descanso dominical. (BACCHIOCCHI, 1974)
Para justificar a mudança do sábado para o domingo, a teoria de que o
sábado foi abolido na cruz e o domingo foi instituído em seu lugar como memorial da
ressurreição de Cristo é uma das explicações mais usadas, porém essa teoria não
se fundamenta biblicamente e não possui nenhuma comprovação histórica.
Apesar de toda a repercussão com relação à mudança do dia de guarda,
nota-se que o sábado vem sendo cada dia mais destacado. Casos como a
candidatura do Dr. Ben Carson à presidência dos EUA, o lançamento do filme
26
“Hacksaw Ridge” (Até o último Homem) que foi indicado e venceu vários prêmios,
incluindo Oscar, e tem como personagem principal um soldado adventista do sétimo
dia fiel à Bíblia, o goleiro Vitor que recusou uma oferta de emprego por causa do
sábado, ou até mesmo a mais recente alteração do Exame Nacional do Ensino
Médio (ENEM), que não será mais aplicado aos sábados, são notícias que colocam
em evidência a guarda do sábado e fazem com que ele seja cada vez mais discutido
e abordado. (CRIACIONISMO, 2017)
Na Bíblia Sagrada, no livro de Mateus, no capítulo 15, versos 8 e 9 (ARA),
após Jesus voltar de Jerusalém, é questionado por alguns fariseus e escribas com
relação aos seus discípulos, pelo fato de estarem transgredindo uma tradição de
seus anciãos, porém, Jesus os responde com um questionamento, os mostrando
que estavam transgredindo o mandamento de Deus, e declarando o seguinte: “Este
povo honra-me com os lábios, mas o seu coração está longe de mim. E em vão me
adoram, ensinando doutrinas que são preceitos de homens.”, mostrando-os que
estavam colocando conceitos humanos acima da revelação e da lei de Deus,
mesmo achando que obedeciam corretamente os preceitos divinos; bem como, em
outro texto da Bíblia, ao serem questionados os discípulos por estarem ensinando
sobre Deus ao povo sem uma expressa autorização, responderam o seguinte:
“Então, Pedro e os demais apóstolos afirmaram: Antes, importa obedecer a Deus do
que aos homens.” (Atos 5:29 ARA).
Existem também declarações de diversas outras religiões acerca da guarda
do sábado e sua mudança para o domingo, como Metodistas, Luteranos,
Presbiterianos, Mórmons, entre outras denominações, reconhecendo o Sábado
como dia de guarda instituído por Deus, sem que nele houvesse alguma mudança
(ESTÁ ESCRITO, 2012).
Observa-se então que esta mudança ocorreu, não por autoridade de Cristo ou
até mesmo de apóstolos, mas como resultado de uma mistura de fatores políticos,
sociais, religiosos, morais e pagãos, influenciados pela adoração ao sol, ou seja, por
conveniência. Mas esse motivo não é suficiente para alterar um mandamento
decretado por Deus.
Dr. Samuele Bacchiocchi declara que:
27
A mudança do sábado para o domingo não foi simplesmente de nomes ou números, mas de autoridade, sentido e experiência. Foi uma mudança de um DIA SANTO divinamente estabelecido para nos capacitar a experimentar mais livre e plenamente a consciência da presença divina e paz em nosso viver, num FERIADO para a busca de prazer e ganho pessoais. Essa mudança histórica tem afetado grandemente a qualidade da vida cristã de incontáveis cristãos que ao longo dos séculos têm sido privados da renovação física, mental e espiritual que o sábado tem por fito proporcionar. (BACCHIOCCHI, 1974, p.13) (grifo próprio).
Por mais que sejam interessantes e atraentes alguns argumentos que
justificam a alteração do dia de descanso, não se torna viável usar como base
interpretações humanas e desenvolvimentos históricos que só ocorreram após o
período bíblico. Precisa-se permitir que a própria Bíblia mostre qual o verdadeiro dia
de guarda.
Além do direito à crença elencado no início deste capitulo, outro direito tão
importante quanto e que serve de base para o aprofundamento do estudo do
presente trabalho é o direito à educação, sua importância e a atuação do Estado
mediante a aplicação do mesmo, conforme verão a seguir.
28
3 A GUARDA SABÁTICA E O DIREITO À EDUCAÇÃO
Como se pôde ver até o momento, o sábado é considerado um dia sagrado
para algumas denominações religiosas, como os Adventistas do Sétimo Dia, onde
durante esse dia (que dura do pôr do sol de sexta ao pôr do sol de sábado) não
praticam nenhuma atividade secular, ou seja, que envolvam benefícios próprios,
apenas atividades voltadas à adoração a Deus.
Conforme conceitua Ellen G. White (2007, pg. 232): “O sábado chama para a
natureza nossos pensamentos, e põe-nos em comunhão com o Criador”, e seguindo
este conceito, os religiosos que guardam o sábado não se envolvem em atividades
seculares, que atinja seus objetivos pessoais, e eles tem esse direito assegurado
pela Constituição Federal, através do direito à crença.
Porém, existem momentos em que este direito à crença e sua ampla
liberdade entra em conflito com atividades do dia a dia, como por exemplo, para
estudantes, quando há a obrigação de realizar provas ou concursos neste período
compreendido como sagrado para eles, ou a frequência às sextas-feiras de alunos
que estudam no período noturno ou cursos que tem em sua grade curricular
matérias que são ministradas aos sábados no período da manhã, sendo este um
problema que vem a cada dia sendo mais enfrentado por diversos alunos e vem
aumentado a cada ano, devido ao aumento do número de fiéis.
Partindo do pressuposto do aluno que é religioso e tem o sábado como dia
sagrado, o mesmo tem o direito de exercer sua crença, independente de qual seja,
visto que vivemos em um Estado laico, porém, por outro lado, ao exercerem esse
direito, vêem ser afetado outro direito fundamental, o direito à educação, e acabam
tendo que optar por obter em sua totalidade apenas um (BAYER, 2016), ou seja, ou
exercem sua fé por completo ou tem garantido o direito integral à educação, tendo
que abdicar sua fé para poder cursar alguma faculdade no tempo correto de duração
do curso ou realizar alguma prova ou concurso na forma que lhe é exigido na
maioria dos editais, ou abrem mão de se formar no tempo correto ou prestar algum
concurso para poder exercer de forma completa a crença que segue.
29
Sobre essa problemática encontrada quando ambos os direitos entram em
conflito, Soraine-Dê-Vanessa declara que:
É de suma importância mencionar que os adventistas do sétimo dia possuem uma religião que é considerada minoria frente a toda população brasileira, porém, mesmo fazendo parte de uma das categorias minoritárias, seus direitos, suas convicções, seus dogmas e sua crença devem ser assegurados e respeitados, de acordo como estabelece a Constituição Federal. (GOMES SOARES, 2016, p.417)
O posicionamento da autora traz o principal argumento seguido por estes
religiosos, pois eles buscam de alguma forma, a possibilidade de poderem exercer
por completo tanto o direito à crença quanto o direito à educação, já que ambos são
importantes e essenciais para o ser humano (MIZUTANI, 2012), ou seja, sem
precisar que os mesmos se afetem.
Deve haver uma ponderação entre os direitos em conflito, uma vez que é
dever do Estado assegurar a liberdade de crença bem como a educação, ou seja, a
liberdade religiosa deve ser garantida de forma que não frustre o direito à educação,
e vice-versa. (PAIM, 2015)
Para aprofundar um pouco mais sobre o assunto, precisa-se entender a
importância do direito à educação na vida da sociedade e como ele é tratado no
Brasil, que se considera um país laico, vendo também até onde o Estado, como
garantidor destes direitos, pode interferir quando tratar de uma problemática de
caráter religioso, como verão a seguir.
3.1 Direito à educação na Constituição Federal
O Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, como se tornou
estabelecido no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, sendo a cidadania e a
dignidade da pessoa humana fundamentos do Estado, que é regido de forma
30
democrática, por isso cabe ao Estado exigir e propor a garantia dos direitos
fundamentais e sociais a todos, intervindo, quando possível, com a intenção de
assegurar os direitos sociais que tendem a atingir a igualdade, buscando conciliar os
limites do poder estatal com as exigências da sociedade. (BONAVIDES, 2016)
O direito à educação se encontra no rol dos direitos fundamentais, sendo
então um direito público subjetivo garantido pela Constituição Federal, ou seja, se
baseia na condição humana, buscando ideais de igualdade na sociedade,
independente de sua raça, origem, sexo, cor, convicções religiosas, políticas,
sociais, entre outros, no sentido do desenvolvimento individual. (PESSOA, 2011).
Visto isso, percebe-se que o direito a educação é imposto buscando ser
concedido a todos sem distinção, sem nenhuma interferência inerente ás condições
pessoais e sociais de cada ser humano, buscando uma igualdade entre todos e o
básico necessário para que todo cidadão tenha uma vida digna.
Este direito se encontra na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º
como um direito social, diretamente ligado a uma busca por igualdade, sendo dever
do Estado, ou seja, com isso o Estado passou a ter uma obrigação formal de
garantir educação de qualidade a todos os brasileiros. (DIMOULIS; MARTINS, 2014,
p.97).
Conforme preceitua Dione Ribeiro Basílio (2009, p.34): “Cabe ao Estado
intervir na sociedade para melhor assegurar a existência social”, ou seja, com isso
ligado ao direito à educação, fica nítida a obrigação do Estado de garantir o mínimo
dos direitos fundamentais e sua efetiva concretização na sociedade.
O fato de a educação ter se tornado um direito traduz a sua atual e nítida
importância para a melhora da dignidade da pessoa humana como um todo, e o
consciente exercício da cidadania na sociedade, o que ressalta ainda mais o dever
do Estado em fazer com que este direito seja plenamente exercido.
A Constituição Federal traz uma base dos mais variados princípios em
diversos ramos do Direito, bem como o direito à educação. Além do Artigo 6º, a
Constituição Federal aborda de maneira mais ampla o direito à educação nos artigos
31
205 a 214, que estabelecem as competências dos entes federados, além de formas
de aplicação, princípios e fundamentos do sistema educacional brasileiro.
O artigo 205 da Constituição Federal vem declarando o seguinte:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Fica nítido a intenção do legislador que o objetivo é melhorar a condição
humana, além de buscar cidadania e assegurar ao homem condições mínimas de
respeito e igualdade entre a sociedade.
Porém, mediante o tema do presente trabalho, percebe-se uma ausência do
Estado na aplicação concreta do direito a educação, uma vez que, mesmo sendo
promovido e incentivado com a colaboração da sociedade (DIMOULIS; MARTINS,
2014, p.65), algumas pessoas da mesma encontram dificuldades em exercer por
completo o referido direito, uma vez que diante de algumas obrigações impostas por
instituições de ensino, se veem na obrigação de abrir mão de sua fé, ou, conforme
ocorre, encontram grandes dificuldades por optar seguir os princípios bíblicos que
seguem ao invés de obrigações seculares impostas.
Ainda sobre o direito à educação, a partir do artigo 205 ao artigo 214, o
legislador vem destacando a educação de uma forma mais detalhada,
estabelecendo ali as competências, obrigações e formas de aplicação dos entes
federados, além de abordar também os princípios que norteiam o direito a educação
e os fundamentos do sistema educativo brasileiro.
Para um melhor entendimento da importância da educação e da busca de não
precisar abrir mão deste direito pelos religiosos que guardam o sábado, buscar-se-á
a análise de alguns destes artigos.
32
O artigo 205 vem mostrando que é dever do Estado e da família a educação,
e que este é um direito de todos, sendo promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para atividades
laborais. (BRASIL, 1988).
O artigo 206 vem tratando dos princípios que regem este direito. Porém,
mesmo havendo uma garantia muito grande trazida por este princípio, a
instrumentalização destes prevista no Artigo 208 reduz esta garantia que vinha
trazendo até então no campo da educação, como mostra os incisos em destaque
abaixo:
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; . II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)
Mediante o referido artigo, observa-se que o nível obrigatório e gratuito é
somente aplicado ao ensino fundamental, cabendo ao ensino médio sua
“progressiva universalização”, e o ensino superior acaba não sendo especificamente
referido neste artigo, sendo tratado apenas dentro do acesso aos níveis mais
elevados de ensino (FERREIRA, 2010, p.60), dificultando ainda mais o pleno
exercício deste direito pelos alunos que guardam o sábado.
Percebe-se que a Constituição, com relação a este assunto, acabou dando
mais foco e ênfase na regulamentação e na garantia do ensino fundamental,
considerando-o prioridade, prevendo as competências da União, dos Estados e
Municípios; porém no que diz respeito à educação superior, há pouquíssimos artigos
e dispositivos que tratam especificamente deste, que é exatamente onde os
religiosos que guardam o sábado encontram dificuldades, e acabam não
conseguindo resolver por ausência de legislação constitucional que verse sobre o
assunto (BAYER, 2016), mesmo que haja entendimentos de que os princípios
33
expressos no artigo 206 também se aplicam, de forma adaptada, ao ensino superior,
porém este não é considerado nível obrigatório de ensino.
Após o exposto e ao tratar a importância do direito a educação para a
sociedade, busca-se a resolução de um conflito que ocorre quando há um problema
no tocante à dificuldade de exercer esse direito à educação, como a impossibilidade
de cursar o ensino superior na sua totalidade e em tempo hábil, ou a realização de
provas e vestibulares, quando essa dificuldade resulta de divergência religiosa, sem
uma resposta concreta de como o Estado deve se portar mediante a dificuldade
encontrada, por não haver lei constitucional que dispõe sobre este tema, tendo este
embate dificuldade de se resolver de forma pacífica.
Para os alunos que seguem religiões que guardam o sábado, o direito à
educação se torna menos prioritário do que a sua fé, ou seja, acabam abrindo mão
do completo exercício do direito à educação para não abdicarem de seus princípios
e sua fé, mesmo que isso dificulte sua formação. Porém, esta escolha não parte de
vontade própria, mas sim por não haver regulamentação constitucional referente a
esta problemática, apenas legislações infraconstitucionais que, por sinal, não são
seguidas por muitas instituições de ensino que colocam regulamentos internos
acima destas legislações. (SOARES, 2016, p.419)
Antes de aprofundar sobre este tema e buscar uma resolução de acordo com
a lei, é necessário entender qual é a atual posição do Estado no que diz respeito à
religião, ou seja, até que ponto o Estado pode agir para a garantia de um direito
quando este envolve religião, devendo entender a relação entre Estado e religião
também de acordo com a atual Constituição Federal, como verão a seguir.
3.2 Relação: religião - Estado
A relação e o envolvimento da religião com o Estado é antiga, onde foram
ocorrendo várias mudanças em ambos os âmbitos até que se encontrasse
atualmente completamente separadas.
34
Essa diferença ocorre não apenas por influências culturais, históricas e
sociais (ROTHENBURG, 2014, p.11), mas também porque essa relação sempre
causou desafios históricos. Todavia, o Estado tem um alicerce muito grande
baseado na religião para o seu desenvolvimento, porém não se pode negar que se
houvesse no poder estatal líderes religiosos na busca de comunidade homogênea,
haveriam membros de poucas religiões no poder, e algumas seriam discriminadas,
sendo impossível abordar todos os lados de forma igual.
Partindo de um contexto histórico para se chegar ao ponto atual, motivo do
presente trabalho, se buscar a análise da história das religiões no ocidente,
perceberia um enfraquecimento muito grande da hegemonia política baseada na
religião que antigamente era tida no poder, não apenas pela diminuição quantitativa
do número de fiéis ou seguidores desta religião, mas também por uma mudança na
própria sociedade, que passa a ter cada vez menos a religião atuando na
consciência do individuo, ou seja, o Estado passou a buscar outras fontes para se
firmar, que não fosse apenas a religião, ficando assim a sociedade sem se prender a
discursos teológicos. (ROTHENBURG, 2014, p.12)
O Estado então passa a atuar de modo alheio e autônomo, não decretando
uma religião oficial ou não determinando-as para a sociedade, ficando a cargo das
religiões as condições ideológicas para a sociedade (SOUZA, 2014, p.84), buscando
serem inseridas na cultura de determinados grupos, não se envolvendo no fator
político, incluindo então o Direito como fator principal nessa busca do poder,
substituindo a religião. (NETO, 2007, p.35)
Ligando este aspecto com o tema do presente trabalho, a grande
problemática está na busca dos religiosos que guardam o sábado, a uma legislação
constitucional que sane a dificuldade que encontram, porém o Estado acaba não
interferindo quando envolve religião, ou seja, estes não conseguem a resolução do
conflito de uma forma geral dada pelo judiciário, de uma forma ampla, tendo que ser
solucionado separadamente, cada um de acordo com o caso concreto.
O Direito vem então se unindo ao Estado no domínio da sociedade. Sobre a
inserção no Direito nesse poder político e estatal, Walter Claudius Rothenburg vem
dizendo:
35
O Direito oferece um hábil “equivalente funcional” para essa ligação entre os sujeitos, capaz de constituir uma sociedade complexa de membros livres e iguais. Não se trata de pretender substituir a religião no plano espiritual e emocional, o que talvez seja impossível e, de todo modo, sobrecarregaria o “sistema” jurídico com expectativas que não lhe são próprias; trata-se de substituir a religião pelo Direito no plano político. (ROTHENBURG, 2014, p.11).
Atualmente, o Direito se tornou um vínculo muito grande entre a sociedade,
sendo desempenhado na busca de não ter a religião como método de separação
das pessoas, tornando assim o Estado livre de algum poder religioso e não
interferindo em aspectos que envolvam a religião, como verão a seguir.
3.2.1 Brasil como Estado laico
Diversos países ao redor do mundo, assim como o Brasil, se declaram como
um Estado laico, ou seja, é governado de uma forma alheia a qualquer tipo de
intervenção religiosa. No Brasil, essa laicidade prevaleceu após a Proclamação da
República.
Blancarte (2008, p. 19) declara: “defini laicidade como um regime social de
convivência, cujas instituições políticas estão legitimadas principalmente pela
soberania popular e já não mais por elementos religiosos.”, ou seja, o Estado deixa
de ser governado pelo poder religioso, mas sim pelo povo, de forma democrática,
assim como também não pode interferir em nenhum elemento de cunho religioso.
Se exige do Estado uma postura neutra com relação a qualquer assunto que
tenha como tema a religião, sendo também vedado ao Poder Público se inclinar ou
confessar por alguma religião, assim como também é vedado ato hostil ou de
negação com as mesmas, inclusive com a opção da sociedade em não professar
nenhuma religião ou se recusar a acreditar na existência de algum Deus, ou seja, os
36
países laicos, incluindo o Brasil, se expressam pela pluriconfessionalidade, liberdade
de qualquer que seja a religião. (SOUZA, 2014, p.83)
Sobre a opção do Estado em ser laico, Gelson Amaro de Souza declara o
seguinte:
A partir do momento em que o Estado, por opção escolheu ser laico, não pode ele intervir a favor ou contra qualquer religião. Não pode atuar para prejudicar, mas, também não pode privilegiar qualquer que seja. As normas que as pessoas de uma religião devem cumprir, por certo, serão as mesmas a serem cumpridas por quem pratica outro credo. Não pode alguém em nome da religião querer normas específicas para si. Portanto, as normas estatais valem para todos, indiferentemente, do credo que se professa (SOUZA, 2014, p. 83).
Partindo da problemática que o presente trabalho visa resolver, a citação
acima reproduz de forma muito clara o problema enfrentado constantemente por
alunos que buscam uma solução alternativa ao não comparecimento em aulas ou
recusa a fazer provas na sexta feira à noite ou durante o dia de sábado. Instituições
de ensino usam este argumento como motivo para suas imposições, o fato de que
não podem criar normas que, no ponto de vista deles, beneficiam pessoas de
determinadas religiões, como a ausência de necessidade de frequências nas aulas
de sexta feira à noite, e que isso fere o princípio da igualdade. Porém, não se
atentam ao fato de que a Constituição Federal, que é a lei mais suprema e
fundamental do país, devendo ser seguidas por todas as outras, declara de forma
expressa que uma pessoa só pode ser privada de direitos por motivo religioso se os
invocar com a intenção de eximir-se de obrigação a todos impostas ou se houver
recusa de cumprir prestação alternativa, porém há uma falha e não existe uma
prestação alternativa fixada em lei para estes casos, que é exatamente o que
buscam esses alunos.
Em uma visão buscando esta resolução, pontua o STF:
37
O devedor de neutralidade do Estado não se confunde com a ideia de indiferença estatal. Por isso mesmo, deve o Estado, em alguns casos, adotar comportamentos positivos, com a finalidade de afastar barreiras e sobrecargas que possam impedir ou dificultar determinadas opções em matéria de fé. (AgR 389 apud. BAYER, 2016, p. 75).
Cabe ressaltar que o artigo 19, I da Constituição Federal impõe a neutralidade
do Estado, porém ele não decreta que o Estado deve agir com indiferença perante
as religiões, mas sim que deve haver uma postura positiva do Estado em certas
circunstâncias, “com a finalidade de afastar barreiras e obstáculos de ordem prática,
tendentes a impossibilitar a livre opção religiosa” (PAIM, 2015).
Fica bem claro que a intenção destes alunos que enfrentam problemas com
relação à guarda sabática é que sua intenção não seria se eximir de obrigação a
todos impostas, porém continuar podendo usufruir dos direitos adquiridos medindo
prestação alternativa que os colocaram em posição igual aos demais alunos que
cursam o ensino com a frequência necessária, porém não existem fixadas em lei,
medidas alternativas que busquem a efetivação completa dos direitos destes alunos
em relação à educação, ou seja, não foram criadas na Constituição Federal,
portanto o seu direito existe, mas existe uma lacuna legislativa que busque suprir
essa falta, e diversas universidades se recusam a oferecer estas medidas para seus
alunos, porém não se atentam a parte de que deve haver a chance de prestação
destas medidas alternativas.
A laicidade, ou seja, a neutralidade do Estado frente às confissões religiosas
tem como seu maior objetivo proteger a autonomia das mesmas e oferecer liberdade
para que todas as religiões possam se expressar de forma livre, dentro dos limites e
com tolerância. (TAVARES, 2014, p.120)
Mesmo com o Brasil se declarando um Estado laico, vemos claramente e em
muitos pontos a influências de pontos religiosos que interferem em sua cultura e
buscam certa diferença entre religiões (LEAL; NUNES, 2012, p.213), que é
exatamente o que a laicidade busca equilibrar, como por exemplo, a criação de
feriados nacionais por motivos, religiosos, a introdução, mesmo que de forma
sucinta, do domingo como dia de descanso imposto a todos, ensino religioso na rede
pública, a cultura de manter crucifixos em escolas, salas de sessão do poder
38
judiciários e outros espaços públicos, e que nada mais é do que uma prática antiga
originária do catolicismo, e que vem sofrendo contestações cada vez maiores ao
longo do tempo, visto que tais atitudes ferem o principio da laicidade do Estado.
(SARMENTO, 2008, p.190).
Diante dessa problemática e da dificuldade que as instituições de ensino
trazem para alunos que professam a guarda sabática, posicionamentos já
estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC) na intenção de resolver este
conflito serão abordados, como verão a seguir.
3.3 Posicionamentos do Ministério da Educação (MEC)
Segundo o Ministério da E ducação (MEC) com relação à problemática da
presente pesquisa, seu primeiro parecer expedido, através do Conselho de
Educação Básica (CEB) n º 15/1999 ocorreu no ano de 1999, sobre uma dificuldade
da Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais consultando sobre legislação
pertinente ao tratamento diferenciado de aluno frequentador da Igreja Adventista do
Sétimo Dia que, por este motivo, não comparecia às aulas após as 18hs de sexta-
feira.
Após solicitação encaminhada ao MEC, este, por sua vez, seguindo parecer
nº 430/84 expedido pelo Conselho Federal de Educação no ano de 1984, na época
em vigor, continuou se posicionando contrário à concessão de medida alternativa
como compensação de faltas, declarando que “considerando-se a clareza dos textos
legais, não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a estudantes que
se ausentem regularmente dos horários de aulas devido às convicções religiosas.”
(BRASIL, 1999).
Isso vem mostrando que a lacuna deixada pela Constituição Federal ao não
fixar medidas alternativas para alunos que enfrentam este problema, vem sendo a
única explicação utilizada pelo Conselho de Educação e pelas instituições de ensino
39
para a não concessão destas medidas alternativas para alunos que guardam o
sábado e por isso não frequentam as aulas durante este período.
Nos anos de 2000 e 2006 houveram novas consultas ao MEC (Parecer
CNE/CES nº 336/2000 e Parecer CNE/CES nº 224/2006, respectivamente), porém,
suas conclusões continuaram seguindo a mesma linha dos posicionamentos
anteriormente adotados, visto que, com base no princípio da legalidade proveniente
do Direito Administrativo, cabe à Administração Pública tomar suas decisões
baseadas unicamente na lei (BRASIL, 2006), e seguindo a risca esse
posicionamento, como já visto anteriormente, o Art. 24, inciso VI da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional visa à obrigatoriedade imposta aos alunos de
frequência mínima em aulas de 75%, enquanto que, por outro lado, não existe
nenhuma lei determinando medida alternativa ou outra forma de abono de faltas de
alunos que invoque este tipo de atendimento por convicção religiosa, mostrando
mais uma vez a carência do legislador ao não tratarem, dentro da Constituição
Federal ou lei que a supra, estas medidas alternativas.
Porém, mesmo com essa ausência legislativa, Marcelo Alexandrino e Vicente
Paulo (2012, p. 192, apud BAYER, 2016, p. 63) declaram que: “a Administração está
obrigada à observância não apenas do disposto nas leis, nos diplomas legais
propriamente ditos, mas também à observância dos princípios jurídicos e do
ordenamento jurídico com um todo”, ou seja, mesmo que exista uma ausência
prevista em lei infraconstitucional que trate deste assunto, deve haver uma
abrangência maior com relação à Constituição Federal e seu artigo 5º, inciso VIII
que assegure, embora de forma indireta, o direito de alunos que visem o abono de
faltas através de medidas alternativas, havendo uma interpretação mais ampla, visto
que não há dispositivo em lei que determinem quais seriam essas medidas, porém a
própria legislação determina que a lei deve fixar estas medidas alternativas, pois, da
forma como é vista, os alunos que tem o sábado como dia sagrado ficam
desnivelados no que diz respeito ao princípio da igualdade quando se trata do
ingresso e permanência nos diversos níveis de educação, como conceitua Natanael
Alves Ferreira:
40
Para os alunos que vivenciam o dilema de conciliar seus deveres estudantis com os ditames de sua fé, escolher abandonar sua convicção religiosa significará romper com princípios de vida, crenças e todo contexto social da comunidade religiosa em que estão inseridos. De outro lado, optar por manter-se fiel às suas crenças pode representar a exclusão de processos seletivos como o vestibular (que normalmente são realizados durante um fim de semana inteiro), e mesmo a reprovação por ausência a provas ou por excesso de faltas nos cursos regulares. Resta evidente que tais alunos são alvo de um desnivelamento com os demais no acesso (vestibular) e na permanência na escola (aulas). (FERREIRA, 2010, p. 68)
Percebe-se então, mediante o exposto, que fica ainda mais nítida a falha
mediante a ausência de dispositivo infraconstitucional que verse sobre o tema, além
de certa incoerência no posicionamento do Ministério da Educação por se atentar
apenas a ausência de legislação que traga medidas alternativas, e não buscar uma
interpretação mais ampla da lei como um todo.
Embora o MEC apresente posicionamentos não favoráveis, pode-se perceber,
ao se analisar o Exame Nacional do Ensino Médio, que é uma prova que se tornou o
principal meio de ingresso para as universidades públicas e concessão de bolsas
para universidades particulares, uma grande mudança ao longo dos anos que vem
se adaptando às necessidades dos alunos que guardam o sábado, como será
abordado a seguir.
3.3.1 Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e suas alterações
O Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) na última década se tornou o
principal meio para os alunos concluintes do ensino médio ingressarem no ensino
superior, sejam através de vagas em universidades públicas, ou a concessão de
bolsas para universidades particulares, mediante a nota pelo desempenho de cada
aluno.
Ele teve sua primeira edição em 1998, com 157,2 mil inscritos e 115,6 mil
participantes, e em 2014 obteve o recorde de 9,5 milhões de inscritos e 8,6 milhões
de participantes (PASSEI WEB, 2009). Em sua ultima edição, no ano de 2017,
41
obteve um total de 7,6 milhões de inscritos, sendo explícito a aumento e a grande
popularização do Enem. (INEP, 2017)
Até o ano de 2008 o Enem era aplicado em dia único, ou seja, a prova era
aplicada apenas em um domingo, porém, em 2009 ocorreu uma mudança
significativa na forma de aplicação desta prova. A portaria publicada naquele ano, de
nº 264, de 26 de Maio de 2017, vinha declarando em seu artigo 17 que a prova seria
aplicada em dois dias seguidos, sábado e domingo, durante a parte da tarde, não
prevendo medida alternativa para os alunos que tinham o sábado como dia de
guarda. Após certa movimentação, o Inep, órgão do MEC responsável pelo Enem,
publicou alteração permitindo a realização da prova do Enem em horário alternativo
para alunos que guardam o sábado, devendo os mesmos comparecerem no local de
prova no mesmo horário que os demais participante, sendo separados dos demais e
colocados em salas especiais, devendo estes permanecerem incomunicáveis até o
horário do pôr do sol, e assim poderem realizar a prova.
Embora esta mudança tenha sido um grande avanço para os alunos que
observavam o sábado como dia de descanso, este formato de prova foi
extremamente penoso para eles e se tornou uma prova de fé e fidelidade, ou seja, o
que pra muitos pôde ser visto como um privilégio acabou se tornando um ônus para
estes alunos, pois permaneciam concentrados para a realização da prova durante
maior tempo, saiam do local de prova tarde e deveriam estar lá no outro dia junto
com os demais para o segundo dia de aplicação, sem um devido descanso.
Após grandes tentativas de mudança deste formato de aplicação do Enem, no
ano de 2017 o Ministério da Educação abriu uma consulta pública visando à
possibilidade de mudar para um dia de prova ou permanecerem dois, podendo haver
mudança desses dois dias. Houve um mutirão de votos, e após o seu encerramento,
contabilizou-se mais de 600 mil participantes, sendo que 63,7% destes participantes
votaram pela permanência do formato atual de aplicação da prova em dois dias,
porém, ao se perguntar quais seriam esses dias, 42,3% destes participantes
optaram pela aplicação em dois domingos seguidos, enquanto apenas 23,6%
optaram pela permanência do formato atual. (MEC, 2017). Foi ressaltado pelo
ministro da educação, Mendonça Filho, que essa alteração resolveria também um
grande problema para os alunos sabatistas que encontram dificuldades de realizar a
42
prova aos sábados por motivos religiosos (UOL, 2017). Todas essas mudanças
foram confirmadas após a publicação do edital nº 60, de 07 de Abril de 2017. (MEC,
2017)
Estas mudanças representaram um grande avanço para os alunos que viam
dificuldade e uma complicação enorme para realizarem esta prova no formato
antigo, e agora conseguem se igualar aos demais participantes fazendo essa prova
em dois domingos seguidos, sem necessidade de atendimento especial.
Percebe-se então um nítido detalhe após todo o conteúdo exposto: Até
mesmo o Enem, que se tornou um prova popular no Brasil, onde milhares de alunos
prestam visando diferentes objetivos conseguiram se enquadrar com a intenção de
igualar todos os alunos, independente da ausência de algum dispositivo
constitucional ou infraconstitucional que regulasse tal alteração, porém, instituições
de ensino continuam passando por cima da Constituição Federal e declarando
insuficiente se basear apenas na lei superior do Brasil para adotar medidas
alternativas para alunos que tem o sábado como dia sagrado e por isso necessitam
destas medidas para terem garantido por completo o Direito à crença e o Direito à
educação.
43
4 VÁCUO LEGISLATIVO FEDERAL E A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA
GUARDA SABÁTICA
Como se pôde ver até o momento, o presente trabalho vem apresentando a
importância de dois direitos fundamentais inerentes ao ser humano e que entram em
colisão de acordo com a presente pesquisa: Direito à liberdade de crença e direito à
educação.
Com base no respeito e igualdade entre as pessoas independente das
diferenças de cada um, a Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade
religiosa, ou liberdade de crença, em seu artigo 5º, incisos VI e VIII, bem como a
direito pleno a educação no artigo 206, inciso I. (BRASIL, 1988).
Segundo GOMES SOARES (2016, p.420) é importante ressaltar que o Brasil
é um país laico, ou seja, não possui uma religião própria e não influência sua
sociedade a prática de alguma religião definida, e isso garante às pessoas o pleno
direito à liberdade de crença, descrita como liberdade religiosa, fazendo com que um
indivíduo não seja privado de professar ou não sua fé, devendo a sociedade
conviver em harmonia e respeitando a crença de cada um, por se tratar de um
direito individual.
Por outro lado, mas prevalecendo com a mesma importância do direito acima
mencionado, temos o direito à educação, sendo um direito fundamental, individual e
cultural inerente ao ser humano, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e
preparando-o para o exercício da cidadania. (GOMES SOARES, 2016).
Ambos os direitos são igualmente importantes e juridicamente tutelados pelo
Estado, cabendo a ele garantir o pleno exercício dos mesmos.
A dificuldade ocorre quando há um conflito entre ambos os direitos no que diz
respeito à guarda sabática e alunos que necessitam frequentar, durante o curso de
sua faculdade, aulas às sextas feiras no período noturno ou aos sábados durante o
período diurno, pois os mesmos guardam o sábado como dia sagrado e não
praticam nenhuma atividade considerada secular.
44
De acordo com a lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de
dezembro de 1996), seu artigo 47 estabelece que o ano letivo regular será composto
de 200 dias letivos no mínimo, bem como o artigo 24, inciso VI exige a frequência
mínima de 75% dos alunos por disciplina para sua aprovação por presença.
(WALTRICK, 2010, p.65)
Porém esses alunos religiosos que guardam o sábado encontram dificuldade,
uma vez que não frequentam as aulas ministradas durante o período compreendido
entre o pôr do sol de sexta ao pôr do sol de sábado, portanto acabam não obtendo a
frequência mínima de presença para sua aprovação.
Isso gera uma dificuldade na formação do aluno no tempo correto de duração
do curso, uma vez que, para obterem essa formação acabam tendo que optar por
abrirem mão da fé que professam ao mesmo passo que atrasam sua formação caso
continuem seguindo sua doutrina. O Estado, por se considerar laico, acaba por não
interferir no que diz respeito a esses embates.
Devido ao princípio da laicidade adotado pelo país, existe uma lacuna, ou
seja, um vácuo legislativo infraconstitucional de âmbito federal que garanta uma
ampla proteção para casos como desses alunos, que encontram problemas ao
exercerem ambos os direitos de forma completa, como será visto a seguir.
4.1 Ausência de legislação infraconstitucional federal
O conflito entre alunos que guardam o sábado e universidades, no tocante ao
embate entre direito à crença e direito à educação gera muitas controvérsias,
principalmente quando este conflito se encaminha ao judiciário. O artigo 5º, VIII da
Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) é bastante incisivo e suficientemente
apto para a resolução deste problema ao declarar que ninguém será privado de seus
direitos por motivo de crença religiosa, e que serão fixadas em lei algumas opções
de prestação alternativa. Porém o maior argumento utilizado para a recusa de
solicitações destes alunos de atendimento diferenciado pelas universidades é
45
exatamente a ausência de um dispositivo de âmbito federal que regulamente essas
prestações alternativas.
Isso gera grande confusão no judiciário, uma vez que cabe ser julgado cada
caso de uma forma diferente, violando assim o princípio da igualdade, como vem
mostrando Isabela Cristina Soares das Dores:
O princípio da igualdade está em dispensar tratamento igual para situações equivalentes. O grande problema reside no fato de os sabatistas não estarem em condições equivalentes à dos outros candidatos. E a ausência de legislação que defina isto, deixa o critério de avaliação e interpretação de caso a caso para o magistrado. O que se verifica é um desastre do ponto de vista do princípio da igualdade! Algumas decisões são favoráveis aos sabatistas e outra não, e, neste caso sim, existe quebra do princípio da igualdade, já que pedidos em situações equivalentes alcançam resultados diferentes. O cidadão não pode passar uma incerteza jurídica acerca de seus direitos. Ou o tem, ou não o tem. E o número de demandas judiciais sobre o tema não pode ser considerado irrisório ou pouco significante. Ou seja, o tema merece discussão política e a sociedade precisa participar dessa discussão. (DAS DORES, 2016, p. 35) (grifo nosso).
A ausência de legislação infraconstitucional de âmbito federal faz com que
cada juiz defenda um posicionamento, e estes alunos obtenham resultados
diferentes em cima de casos com o mesmo objetivo. Cabe ressaltar que mesmo com
a ausência de legislação infraconstitucional federal, a Constituição é a lei suprema
dentro do país e deve ser usada como parâmetro em qualquer caso (DAS DORES,
2016), sendo bem incisiva como já citado acima, mesmo porque o aluno ao buscar
tratamento diferenciado não está se eximindo de uma obrigação legal imposta a
todos, mas buscando formas alternativas de cumprí-la assim como os demais que se
encontram em posições equivalentes.
Apesar de não existir uma legislação infraconstitucional federal que se
posicione sobre o assunto, muitas outras leis de âmbito municipal e estadual, além
de pactos, já foram criados adotando esse mesmo posicionamento, além de
inúmeras leis e projetos que regulam também a aplicação de provas em concursos
públicos.
46
Se tratando de legislação estadual, além de São Paulo como será visto
abaixo, há outros Estados que regulamentaram leis próprias acerca desta
problemática envolvendo alunos religiosos que guardam o sábado e o conflito com o
direito à educação.
O Estado do Paraná sancionou a Lei nº 11.662, de janeiro de 1997, fruto do
projeto de Lei nº 392/95, que vem tratando em seu artigo 1º o seguinte texto: “Ficam
os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular, de 1º. 2º e 3º graus,
obrigados a abonarem as faltas de alunos, motivadas por princípio de consciência
religiosa.” (PARANÁ, 1997).
O Estado do Pará também adotou através da Lei nº 6.140, de junho de 1.998
e sua alteração nº 6.468 de 2002, cabendo ressaltar que a mesma está sendo
contestada no Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº 3.901 e, após consulta
recente, aguarda julgamento (BRASIL, 2018). A referida lei apresenta medidas
alternativas para a prestação de provas e concursos, além de abono de faltas de
alunos por motivos religiosos através de prestações alternativas na intenção de
repor estas faltas (PARÁ, 1997), assim como a Lei nº 11.225 de novembro de 1999
do Estado de Santa Catarina que também vem promovendo alterações de horários
de provas e concursos, e vem declarando expressamente em seu Artigo 2º:
Os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado de
Santa Catarina ficam obrigados a abonar às faltas de alunos que, por
crença religiosa, estejam impedidos de frequentar as aulas ministradas às
sextas-feiras após as dezoito horas, e aos sábados até o pôr-do-sol.
(SANTA CATARINA, 1999)
O Estado de Rondônia também veio através da Lei estadual nº 1.631 de maio
de 2006, dispor sobre a realização de provas em horários alternativos e o abono de
faltas de alunos por motivos religiosos, como vem explícito em seu artigo 2º:
Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada abonarão as faltas de alunos que, por motivo de crença religiosa, estejam impedidos de
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frequentar aulas das 18 (dezoito) horas de sexta feira até as 18 (dezoito) horas do sábado. (...) § 2º. O estabelecimento de ensino exigirá do aluno a realização de tarefa alternativa que supra a falta abonada. (RONDÔNIA, 2006).
Pôde-se observar que alguns Estados partiram da iniciativa de legislarem
sobre o assunto por conta própria, esforçando-se para definirem critérios a serem
seguidos, seja em virtude de aulas e exames ou provas e concursos em dias
considerados sagrados, tentando assegurar o direito das minorias em crença e
educação (ARAUJO, 2016, p. 34).
Em âmbito federal, diversas leis já foram criadas e encaminhadas para
apreciação do Senado, destacando o Projeto de Lei (PL) nº 2.171 apresentada em
outubro de 2003, tendo como autor Rubens Otoni (PT-GO) que “dispõe sobre a
aplicação de provas e a atribuição de frequência a alunos impossibilitados de
comparecer à escola, por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa”
(BRASIL, 2003), projeto este que já foi aprovado por unanimidade pela Câmara dos
Deputados, porém, após consulta recente, se encontra pendente desde 2009
aguardando para apreciação perante o Senado (BRASIL, 2018), bem como,
anexado a esta, se encontra o Projeto de Lei nº 130 de junho de 2009 de iniciativa
da Câmara dos Deputados e que foi recentemente (13/03/2018) aprovada pela
Comissão de Educação, Cultura e Esporte e que agora se encontra em tramitação
para apreciação perante o STF (BRASIL, 2018).
Com relação ao Projeto de Lei nº 130 de junho de 2009, em um parecer
expedido pelo relator Paulo Paim (2015), o mesmo relata que a lei é constituída por
4 artigos, assegurando aos alunos o direito de realizar provas em dias distintos do
período de guarda religiosa, além do direito de não comparecer às aulas durante
este mesmo período, cabendo à escola oferecer alternativas como: oportunidade de
assistir a aula em outro dia/horário, apresentação de trabalhos escritos, entre outros,
mediante requerimento. (PAIM, 2015).
Ao expor sua análise, defende que a matéria tratada no PL diz respeito ao
“completo exercício da liberdade de crença”, bem como a “aplicação de medidas
alternativas a aqueles que por motivos religiosos buscam se eximir de obrigação
48
legal”, como preceitua o artigo 5º, inciso VIII da Constituição Federal, ou seja, a
aplicação de prestações alternativas, concretizando a liberdade religiosa na área da
educação, além da aprovação de diversas leis estaduais com conteúdo semelhante
ao projeto de lei. (PAIM, 2015).
Pode-se usar também como parâmetro o Decreto nº 592 de julho de 1992,
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, trazendo em sua estrutura o
dever de cada Estado assegurar os direitos a todos os indivíduos, sem
discriminação. O pacto vem tratando sobre a liberdade religiosa nos artigos 18, 26 e
27, ressaltando que “Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que
possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua
escolha.” (BRASIL, 1992). Da mesma forma, o Decreto nº 678 de novembro de 1992
que promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecida
como Pacto de San José da Costa Rica, de novembro de 1.969, vem trazendo em
seu dispositivo os mesmos direitos assegurados pelo Pacto acima mencionado,
declarando também que todas as pessoas têm direito à liberdade de religião, e
decretando em seu artigo 12 que “Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas
que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de
mudar de religião ou de crenças.” (BRASIL, 1992).
Pegando como base para comparação e critério outro país e sua relação com
a liberdade religiosa, foi promulgada em 2001, na cidade de Lisboa, em Portugal,
uma lei federal dispondo para, naquele país, o direito à liberdade religiosa. A lei, de
nº 16 de 22 de junho de 2001, atua na garantia da liberdade de consciência, religião
e de culto, além da concretização de princípios do Direito, como a igualdade,
separação entre Estado e igreja, entre outros (SAMPAIO, 2001).
A referida lei vem dispondo com relação a essa problemática em seu artigo
14, o seguinte:
Dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso. 1 - Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições:
49
(...) b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso; (...) 2 - Nas condições previstas na alínea b do número anterior, são dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as professam ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar. 3 - Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objecção. (ASSEMBLÉIA DA REPÚBLICA DE PORTUGAL, 2001) (grifo nosso).
Jorge Sampaio, presidente da República de Portugal no ano em que a
referida lei foi promulgada, declara que sua intenção ao promulgá-la foi fruto de
muito estudo desenvolvido ao longo dos anos com o apoio dos partidos políticos e
confissões religiosas. Sampaio também declara em mensagem pública que este
dispositivo resolve de forma equilibrada e em conformidade com os princípios
constitucionais do país, sendo assim promulgada uma lei que age com coerência e
de acordo com os princípios regidos em Portugal, defendendo os direitos das
religiões. (SAMPAIO, 2001).
Partindo desse pressuposto marcado pela ausência de uma lei
infraconstitucional de âmbito federal que dispõe sobre o assunto em comento que
envolve estes alunos e sua dificuldade, cabe aos Estados-membros à iniciativa de
legislarem, através de processos próprios, leis na busca de definirem critérios a
serem seguidos com a intenção de que os direitos de todos sejam assegurados de
igual forma, e ninguém seja prejudicado por sua fé, buscando com que todos
tenham o mesmo acesso à educação (ARAUJO, 2016, p.34). Como exemplo, pode-
se citar o caso da lei paulista nº 12.142 de 08 de dezembro de 2005, que será visto a
seguir.
4.2 Lei paulista nº 12.142 de dezembro de 2005 e a (in) constitucionalidade
50
Apesar de não existir uma lei federal infraconstitucional que regulamente a
situação que os alunos religiosos que guardam o sábado frequentam com relação às
aulas ministradas na sexta-feira no período noturno e no sábado durante o período
diurno, existem algumas leis estaduais que regulamentam essa situação.
Com foco no Estado de São Paulo, encontra-se em vigor a Lei nº 12.142 de
08 de dezembro de 2005, que se originou do Projeto de Lei nº 590, de 2001, criado
pelo, na época, Deputado Estadual Campos Machado.
A lei estabelece horários diferenciados e períodos alternativos para a
realização de concursos, processos seletivos e exames vestibulares para candidatos
ou alunos sabatistas, que, alegando motivo de crença religiosa, possa realizá-los
após as 18hs, caso as aplicações dos mesmos sejam realizados aos sábados
durante o período diurno. (SÃO PAULO, 2005)
Segundo disposto na lei citada, estas medidas alternativas serão concedidas
desde que seja precedida de requerimento assinado pelo candidato e encaminhado
à entidade organizadora no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes da aplicação
da prova ou do concurso, cabendo salientar que, no dia da prova, o aluno ficará
incomunicável desde o horário previsto para a aplicação da prova até o horário
alternativo que lhe foi proposto.
Com relação aos alunos matriculados em estabelecimentos de ensino, seja
qual for o nível, a lei também estabelece a aplicação de provas em dias ou horários
diferenciados e que não coincidam com o período de guarda.
No que tange à frequência de aulas para aprovação em matérias
determinadas, o artigo 2º, § 1º e 2º da referida lei vem propondo o seguinte:
§ 1º. Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos neste artigo, requerer à escola que, em substituição à sua presença na sala de aula, e para fins de obtenção de frequência, seja-lhe assegurada, alternativamente, a apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os parâmetros curriculares e planos de aulas do dia de sua ausência.
51
§ 2º. Os requerimentos de que trata este artigo serão obrigatoriamente deferidos pelo estabelecimento de ensino. (SÃO PAULO, 2005)
A intenção do legislador foi exatamente a mesma que os alunos que se
encontram nessa posição buscam, que é a adoção de medidas alternativas em
substituição à frequência nas aulas lecionadas, e não o simples privilégio de ser
aprovado em determinadas matérias sem a frequência necessária. Porém, essa lei
está sendo contestada perante o Supremo Tribunal Federal (STF) através de uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), como será visto a seguir.
4.2.1 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.714-SP
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), após
a entrada em vigor da lei acima mencionada, ajuizou perante o Supremo Tribunal
Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (BRASIL, 2006), com pedido de
liminar contra esta lei. Ela pede que se suspendam os efeitos da mencionada lei até
o julgamento final de ação.
A ação teve como requeridos a Assembleia Legislativa de São Paulo,
Conectas Direitos Humanos, Governador do Estado de São Paulo e a Associação
Brasileira de Liberdade Religiosa e Cidadania (Ablirc), tendo na época como relator
da ação no STF o ministro Carlos Britto, (BRASIL, 2006), porém, após consulta
atualizada, se encontra como relator o ministro Alexandre de Moraes e sua última
atualização diz respeito à petição de Amicus Curiae após despacho solicitando dia
para julgamento, porém sem data prevista para a mesma. (BRASIL, 2018)
Segundo o pedido da Ação à época (BRASIL, 2006), a Confenen afirma que a
lei estadual usurpa a competência privativa da União e do governador de São Paulo
ao limitar dias e horários pra aplicações de provas, de legislar sobre diretrizes e
bases da educação nacional (Artigo 22, XXIV – CF/88), além de alegar que a
iniciativa deveria partir do Chefe do Executivo, e não de Deputado Estadual,
52
declarando também que a lei viola a liberdade de crença religiosa e também ofende
o princípio da igualdade.
Ainda afirma que a lei paulista ofende o princípio da autonomia universitária
(Artigo 207 – CF/88). Porém, cabe ressaltar que a autonomia universitária deve estar
abaixo de ordens criadas pela Constituição Federal no que tange à liberdade
religiosa e a proibição de privação de direitos por este motivo. (PAIM, 2015).
Até a presente data, a ação ainda aguarda julgamento e não tem um
posicionamento definido, sendo, como já citado, o último despacho pedindo dia para
julgamento, pelo plenário, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, em seu Artigo 21, inciso X, cabendo ressaltar que a medida liminar ainda
não foi deferida e, em um futuro julgamento, só poderá ser concedida se votada por
decisão da maioria absoluta dos membros do STF, ou seja, a lei continua surtindo
efeito na sociedade como válida, não podendo ser deixada de lado e nem deixando
de ser seguida, sendo mais um fato favorável aos alunos que tem o sábado como
dia de guarda, porém continua sendo deixado de lado por universidades.
Mesmo os Estados-membros criando Leis na busca de solucionar a
problemática encontrada neste trabalho, o Judiciário, de acordo com casos
semelhantes, acaba tomando decisões diferentes por não encontrarem uma
fundamentação majoritária, como verão a seguir.
4.3 O judiciário e a guarda sabática
Apesar da criação de leis estaduais que visam a solução do conflito presente
neste trabalho, esta problemática continua gerando opiniões diversas, e como
resultado disto, o Judiciário acaba tomando posicionamentos diferentes em cada
caso, mesmo que todos busquem um mesmo objetivo. Alguns obtêm resultados
favoráveis aos adventistas, e outros são contrários, violando assim o princípio da
igualdade. Isso mostra uma diferença grande em cada caso, com diferentes
fundamentações por ausência de legislação infraconstitucional federal própria,
53
cabendo ressaltar que não é um número pequeno de casos, como veremos alguns
posicionamentos a seguir.
4.3.1 Decisões contrárias
Como se pode ver até o momento, a problemática trazida pelo presente
trabalho se mostra alvo de opiniões diversas, sendo usado diversos pressupostos
como fundamentação para decisões que são contrárias aos pedidos postos por
alunos que guardam o sábado, utilizando-se da aplicação da Lei nº 9.394/96 para
negar alguns pedidos postulados. Neste interím, no que concerne ao abono de faltas
e aplicação de provas substitutivas em horários diversos, a terceira turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo como relator o Desembargador
Federal Márcio Moraes perante um mandado de segurança impetrado por um aluno
adventista no ensino superior visando o abono de faltas e a aplicação de provas
substitutivas em horários diversos, assim, decidiu conforme ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO ADVENTISTA DO 7º DIA. ABONO DAS FALTAS. PROVAS SUBSTITUTIVAS. HORÁRIOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO ISONÔMICO. 1. Não há violação da liberdade religiosa por meio de aplicação de regras, pela instituição de ensino, quanto à grade curricular, horários, período letivo, programas das disciplinas e formas de avaliação. Tratamento isonômico dado aos alunos. 2. A Lei n. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) exige a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância (artigo 47). 3. Precedente desta Corte. 4. Remessa oficial e recurso de apelação provido. (TRF-3 - AMS: 8677 SP 0008677-23.2011.4.03.6108, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, Data de Julgamento: 23/08/2012, TERCEIRA TURMA) (SÃO PAULO, 2012) (grifo nosso)
Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região sob a relatoria do Desembargador Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, negou
provimento ao recurso de apelação cuja ementa é:
54
ADMINISTRATIVO. RELIGIÃO. ABONO DE FALTAS E PRESTAÇÃO DE
PROVAS EM DIAS ALTERNATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. INDEFERIMENTO. [...] Não cabe à Universidade adaptar
seus atos e grade curricular consoante os preceitos da religião de cada
aluno. A imposição de freqüência mínima às aulas e grau de
aproveitamento, sob pena de reprovação, é uma norma geral, aplicável a
todos os alunos que compõem o corpo discente, independentemente da
opção religiosa. Não se trata de ofensa ao direito à liberdade de
crença, pois não se intervém nas manifestações e convicções
religiosas, mas de fazer prevalecer os princípios constitucionais da
legalidade e da igualdade em face do direito de liberdade de crença. A
liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal não obriga o
Estado - que é laico - a subordinar-se aos preceitos de qualquer religião.
Qualquer cidadão pode professar livremente qualquer religião. A
Constituição Federal e o Estado lhe garantem livremente o exercício deste
direito. Quando o cidadão, porém, lida com assuntos terrenos, às regras
próprias deve amoldar-se, e não o contrário. E nisso não há qualquer
ofensa à liberdade religiosa. Ademais, a permissão propugnada implicaria
ofensa à isonomia, porquanto os demais alunos se submetem ao plano
da Universidade, a qual teria que abrir exceção desarrazoada em prol
daquele aluno de determinada religião. (TRF-4 - AC:
50435175020124047000 PR 5043517-50.2012.404.7000, Relator: LUÍS
ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 19/03/2013,
QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 20/03/2013) (PARANÁ, 2013)
(grifo nosso).
De mesmo modo, de acordo com o agravo de instrumento nº 330541-
29.2014.8.09.0000, o Desembargador Fausto Moreira Diniz, do Tribunal de Justiça
de Goías, em relação ao pedido postulado por uma aluna adventista que requeria a
substituição de presença em aulas por atividades complementares, cabendo
ressaltar que foi concedida a tutela parcial pelo juiz de primeira instância, sendo
essa decisão recorrida pela Universidade Estadual de Goiás, entendendo da
seguinte forma:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS. DISCENTE ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 17.867/2012 AFASTADA. [...] 2 - Para a concessão de liminar em mandado de segurança mister se faz a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisito este não presente, in casu, pois a realização das provas em horário e dia diversos do estabelecido pelos professores e pela faculdade afronta o princípio
55
da legalidade e da igualdade, haja vista que se estaria privilegiando, de certa forma, alguns alunos em decorrência de suas crenças religiosas, pois eles não se sujeitariam às mesmas regras previstas pela Universidade e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional que são atribuídas a todos. 3 - Ausente um dos requisitos exigidos para a concessão da liminar, reformo o ato atacado para indeferir a medida postulada no writ, afastando, de consequência, a aplicação do artigo 25, parágrafo único, da Lei nº 17.867/2012, por entender não ser esta aplicável ao caso concreto. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora (TJ/GO, 2ª T, AI nº 330541-29.2014.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, DJGO 22/01/2015).(GOIAS, 2014) (grifo nosso)
Cabe ressaltar, no entanto, que a intenção desses alunos não é, de modo
algum, ter privilégio sobre uma obrigação a todos imposta, mas sim usufruir da
prestação de medidas alternativas fixadas na Constituição Federal como uma forma
de substituição pela sua presença em sala de aula, em virtude de sua crença
religiosa, mesmo que não haja dispositivo infraconstitucional federal, bem como
declara Paulo Gustavo Gonet Branco (2013, p.313): “A falta de lei prevendo a
prestação alternativa não deve levar necessariamente à inviabilidade da escusa de
consciência; afinal, os direitos fundamentais devem ser presumidos como de
aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º da CF)”, ou seja, a aplicação de medidas
alternativas também se encontra de acordo com o princípio da legalidade.
4.3.2 Decisões favoráveis
Conforme visto anteriormente, existem decisões contrárias ao abono de faltas
ou alterações de provas, porém, por haver diversos entendimentos acerca do
mesmo assunto, chegando a conclusões distintas, também existem decisões no
judiciário que se posicionam favoravelmente a problemática enfrentada pelos alunos
que tem o sábado como dia santo.
Como exemplo, temos o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº
18960 SC 2011.001896-0 em mandado de segurança, do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, tendo como relator o Desembargador Substituto Carlos Adilson
56
Silva, em que a agravante comprovou ser membro da Igreja Adventista do Sétimo
Dia, e como prevê a Lei estadual nº 11.225, de novembro de 1999, lhe cabe o direito
de abonar as faltas das matérias ministradas as sextas-feiras, mediante a
apresentação de trabalhos como forma de substituição, decidindo então, a Terceira
Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer o recurso e lhe dar
provimento, tendo como base a referida lei e também o Artigo 5º, VIII da CF/88,
usando-se também de outros precedentes judiciais para fundamentar sua decisão:
AGRAVO POR INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA. PEDIDO DE LIMINAR VISANDO POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DE PROVAS E TAREFAS ALTERNATIVAS DE DISCIPLINA DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS, MINISTRADO ÀS SEXTAS-FEIRAS, NO PERÍODO NOTURNO, EM OUTROS DIAS, À EXCEÇÃO DE SÁBADO. AGRAVANTE MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. DOUTRINA RELIGIOSA QUE OBSERVA A GUARDA SABÁTICA. RESPEITO AO "SÁBADO NATURAL". APLICABILIDADE DO ART. 2º, DA LEI ESTADUAL N. 11.225/99, A QUAL PREVÊ O ABONO DE FALTAS E A REALIZAÇÃO DE PROVAS E ATIVIDADES ALTERNATIVAS, COM O FITO DE RESPEITAR SUAS ATIVIDADES RELIGIOSAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] No caso sob análise, a agravante, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, postula tão somente a justificação das faltas ocorridas nas aulas ministradas nas sextas-feiras, bem como a possibilidade de realizar provas em outro horário, em razão de sua crença religiosa recomendar dedicação exclusiva às atividades religiosas no horário em questão. Ressalte-se que a apelante não invoca sua religião para eximir-se de obrigação legal a todos imposta. Ao contrário, somente postula o direito de cumprir prestação alternativa - atividades acadêmicas em outro horário - com o fito de ser aprovada na disciplina e não perder a matrícula do ano letivo seguinte, o que lhe fora obstado pelo togado de primeiro grau. (TJ-SC - AI: 18960 SC 2011.001896-0, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 20/07/2011, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de São José) (SANTA CATARINA, 2011) (grifo nosso).
Seguindo esta mesma linha de pensamento favorável, na Apelação Civel nº
nº. 0046027-58.2010.8.26.0562 na cidade de Santos, Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, o julgado entendeu que a alteração de realização de provas
em horários diferenciados não segue a linha de que seria um benefício, mas sim
uma medida alternativa prevista em Lei:
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIBERDADE RELIGIOSA GUARDA RELIGIOSA. Aluno da rede pública de ensino que foi reprovado em disciplinas escolares por não ter obtido deferimento no pedido de substituição das atividades por motivo de guarda religiosa Religião Adventista do Sétimo Dia Guarda religiosa do pôr do sol da sexta-feira ao pôr do sol do sábado Dever de cumprimento do at.5º, VIII, da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 12.142 de 2005, que garantem o respeito à guarda religiosa por meio da substituição das atividades escolares Nega-se provimento ao recurso. A r. sentença, cujo relatório se adota integralmente, com fulcro no art. 330, I, do CPC, julgou procedente a ação, determinando à requerida que estabeleça os horários alternativos das atividades escolares. (TJ-SP - APL: 00460275820108260562 SP 0046027-58.2010.8.26.0562, Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 24/09/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2013) (SÃO PAULO, 2010) (grifo nosso)
Uma aluna adventista impetrou mandado de segurança em face de sua
Universidade após correr o risco de ser reprovada por faltas, pelo fato de não estar
comparecendo as aulas de sexta-feira a noite devido à sua profissão de fé. Os autos
nº 0008677-23.2011.403.6108 traz uma ação de uma aluna que se prontificou
perante a reitoria da universidade na intenção de abonar suas faltas através da
apresentação de trabalhos, porém houve recusa da faculdade alegando a ausência
de base legal para a mesma. Ela obteve do juiz da 3ª Vara Federal de Bauru (SP)
o direito de faltar as aulas, determinando que a universidade aceitasse da aluna
trabalhos extracurriculares em substituição.
O juiz no caso fundamentou sua decisão com base na Constituição federal,
Lei estadual e precendentes judiciais baseados na mesma decisão, alegando ao
final:
A marcação de provas em datas diversas do sábado, e a substituição da presença em sala de aula por trabalhos complementares em nada interferem com os interesses de outros alunos, e não constituem vantagem para a impetrante, não se podendo falar em privilégio. A instituição de ensino, de seu lado, não veria sua situação agravada, em razão de atender os pedidos alternativos da impetrante. Estão ao seu pleno alcance formular trabalhos complementares e marcar avaliações para dias distintos do sábado. Trata-se de providências corriqueiras da vida acadêmica, e que não dificultam o modo pelo qual a Universidade do Sagrado Coração presta seu serviço de ensino superior. Identificado o fumus boni juris, e retirando-se o periculum in mora do dano a que seria submetida a impetrante, em razão de seu não comparecimento às aulas, conclui-se pela admissibilidade da medida liminar. Posto isso, defiro a
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liminar e determino ao Reitor da Universidade do Sagrado Coração que, em substituição à presença da impetrante em sala de aula, entre as 18h00min das sextas-feiras e as 18h00min dos sábados, e para fins de obtenção de frequência, seja-lhe assegurada a apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, observados os parâmetros curriculares e plano de aula do dia de sua ausência. Determino, ainda, que, no período acima referido, não sejam marcadas quaisquer avaliações, em relação à demandante. (TJ-SP – MS: 0008677-23.2011.403.6108 SP, Relator: Marcelo Freiberger Zandavali, Data de Julgamento: 23/02/2012, Data de Publicação: 23/02/2012) (SÃO PAULO,2012) (grifo nosso).
Mediante o exposto, pode-se verificar uma quebra do princípio da igualdade
por parte do Judiciário, uma vez que, diante de casos parecidos, julgamentos com
fundamentações opostas são realizados, dificultando ainda mais encontrar uma
forma de solucionar a problemática em questão.
Diversas são as formas de medidas alternativas que podem ser utilizadas
para a solução desse conflito, sendo algumas destas já aplicadas através de leis em
casos de outros alunos impossibilitados de comparecer às aulas por diferentes
motivos, como veremos alguns deles a seguir.
4.4 Das medidas alternativas na busca de solução de conflitos
Conforme visto até o presente momento, existem alunos que tem, por crença
religiosa, o sábado como dia sagrado e de descanso, por isso não praticam
nenhuma atividade considerada secular durante este período.
Suas dificuldades nascem no momento em que estes alunos, ao ingressarem
em diversas universidades públicas ou particulares, não conseguem concretizar
seus estudos no tempo correto do curso por estarem impossibilitados de cursarem
as matérias ministradas às sextas-feiras durante o período noturno ou aos sábados
durante o período diurno. Isto acontece porque, mesmo com seu direito à crença
sendo assegurado pela Constituição Federal, não podem exercê-lo por completo
sem abrir mão do seu direito à educação ou vice-versa, tendo que optar por gozar
59
por completo de apenas um destes direitos, uma vez que, segundo estas
universidades, não há dispositivo em lei infraconstitucional de âmbito federal que
lhes assegure a ampla observância destes direitos.
Conforme já citado, o artigo 5º, inciso VIII vem dispondo que “ninguém será
privado de direitos por motivos de crença religiosa”, e terá seu direito assegurado,
“salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se
a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.” (BRASIL, 1988).
Este dispositivo constitucional vem claramente mostrando que, para que
ninguém seja privado de direitos por sua crença religiosa, deve haver a concessão
de medidas alternativas fixadas em lei para a substituição de alguma obrigação
imposta à sociedade, porém também vem deixando uma lacuna por ausência do
legislativo no que diz respeito à criação, em lei federal, destas prestações
alternativas, uma vez que as universidades alegam que leis estaduais não são
suficientes para esta aplicação.
Diante do caso em questão e diante da ausência de legislação
infraconstitucional federal, o indivíduo se encontra em um conflito perante dois
direitos, quais sejam, direito a crença e direito a educação, não podendo usufruir da
garantia de ambos, tendo que optar por abrir mão de um destes direitos para ver o
outro sendo assegurado, ocorrendo então uma colisão entre os direitos, neste caso,
cabe aos tribunais “traçar os limites que permitam o exercício harmônico daqueles
direitos fundamentais colidentes, por mais difícil que seja a definição dos critérios
para a solução da colisão”. (DIMOULIS; MARTINS, 2014, p. 170). A intenção então
seria achar uma forma de harmonizar ambos os direitos e fazer com que estes
sejam amplamente assegurados, sem a necessidade de afetar ou restringir um
destes direitos, “não existe prevalência inata de um sobre o outro, mas uma razão
para se realizar a ponderação” (MAIA, 2012).
Para uma busca mais efetiva de formas de solucionar a colisão entre estes
dois conflitos, a própria Constituição já impõe a aplicação de medidas alternativas
que visa substituir a necessidade de presença dos alunos em sala de aulas ou
aplicação de provas durante o período em que os mesmos têm como sagrado, de
adoração e descanso.
60
Como já demonstrado no início deste capítulo, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (Lei nº 9.394, de dezembro de 1996), vem estabelecendo em seu artigo
24, inciso VI, a obrigatoriedade de 75% de presença dos alunos em sala de aula
para que os mesmos não sejam reprovados por falta, porém, existem algumas leis e
decretos que não seguem essa regra, evidenciando que esta lei não tem caráter
absoluto e podem ser aplicadas exceções sobre a mesma.
Um exemplo desta exceção é o Decreto-Lei nº 1044 de Outubro de 1.969 que
traz um regime de compensação de faltas, abordando estudantes de qualquer nível
de ensino que tenham adquirido infecções, traumatismos ou outras doenças que o
impossibilita de frequentar as aulas, concedendo um índice superior, por serem
merecedores de tratamento opcional.
O artigo 2º da referida lei vem oferecendo medidas alternativas da seguinte
forma:
Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Partindo deste mesmo pressuposto com relação à aplicação de medidas
alternativas, também temos a Lei nº 6.202 de abril de 1975 que foi criada com o
intuito de compensação para estudantes grávidas. Referida Lei prevê, em seu artigo
1º que “a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em
estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares” (BRASIL,
1975), ou seja, a estudante poderá compensar a sua ausência nas aulas durante o
final da gestação e após o parto por trabalhos feitos em casa, declarando ainda no
artigo 2º que esse prazo poderá ser aumentado em casos excepcionais e mediante
atestado médico, tanto antes quanto depois do parto.
Pode-se usar também como modelo, seguindo esta mesma linha de
raciocínio, a Lei nº 4.375 de agosto de 1964, qual seja a Lei do Serviço Militar, que
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no Capítulo referente aos direitos dos convocados e reservistas, vem dispondo em
seu artigo 60, § 4º:
Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 715, de 1969). (grifo nosso).
Ou seja, os militares, em qualquer que seja sua área, que estiverem em
exercício, terão sua falta abonada e sem nenhuma necessidade de reposição ou de
medidas que substituem essa ausência.
Nos três casos acima citados, pode-se perceber que, o que foi buscado
mediante a concessão de medidas alternativas por estes, foi a concessão do
princípio da igualdade, qual seja o acesso e permanência na escola, afinal, sua
ausência na sala de aula em nada afeta os direitos dos outros alunos ou lhes geram
desconforto (BAYER, 2016), porém se torna inviável sua presença na sala de aula,
cada um a seu motivo, sendo justa a aplicação de medidas alternativas.
Existe a intenção de ressaltar que em momento nenhum no decorrer deste
tópico, foi buscada a intenção de questionar a legalidade ou a necessidade de
aplicação de medidas alternativas para os casos acima citados, mas sim usá-los
como parâmetro para demonstrar que a Lei que define a porcentagem obrigatória de
presença em sala de aula não é rígida, uma vez que abre exceções para casos
específicos, podendo também abrir exceções para estes alunos que buscam
medidas alternativas garantidas na Constituição Federal.
De acordo com Ferreira (2010), existem parâmetros a serem seguidos para a
concessão destas medidas alternativas, sendo elas a concessão de compensação
de faltas e a aplicação de horários alternativos para a realização de provas. A
primeira solução proposta busca o regime de compensação de ausências mediante
a sua substituição por trabalhos, ou seja, a dispensa do aluno ocorreria nas matérias
que são ensinadas durante este dia em que o mesmo se encontra impossibilitado de
62
frequentar a aula, com acompanhamento das universidades para a realização de
trabalhos referente á aquelas matérias.
Também segundo ele, outra solução aplicável seria o oferecimento de
horários alternativos para realização das provas que, normalmente, seriam aplicadas
durante o período considerado sagrado para estes alunos, cabendo ressaltar que
estes horários alternativos não gerariam encargos financeiros para o mesmo.
Mediante o exposto, fica claro que existem formas visando à solução do
conflito existente e que não deixa embate entre os dois direitos fundamentais
citados, ocorrendo uma harmonização entre ambos e uma forma de garantir aos
alunos que tem o sábado como dia sagrado o pleno exercício do direito a educação,
bem como também o pleno exercício do direito a crença.
63
5 CONCLUSÃO
O presente trabalho apresentou e descreveu a problemática enfrentada por
alguns alunos que são membros de denominações religiosas que tem em suas
doutrinas a guarda do Sábado, ou seja, consideram o Sábado como um dia de
guarda e descanso, sendo um dia sagrado. Durante este período, estes religiosos
não praticam nenhuma atividade considerada secular, atividades que envolvam
benefício próprio, sendo um dia voltado à plena adoração a Deus e ajuda ao
próximo.
Estes alunos, ao ingressarem em escolas de todos os níveis de ensino e
principalmente em universidades, acabam encontrando problemas uma vez que não
freqüentam as aulas ministradas às sextas feiras à noite ou durante o período diurno
do Sábado, porém, ao ingressarem com pedido de substituição de presença nestas
aulas por realização de trabalhos extracurriculares, como medida de prestação
alternativa a essa ausência, lidam com a recusa destes pedidos por parte destas
universidades alegando que não existe previsão legal infraconstitucional de âmbito
federal que determine a aplicação destas medidas.
Os alunos membros destas denominações religiosas tem o Sábado como um
dia santo, uma vez que ele, segundo a Bíblia Sagrada, foi instituído por Deus como
o quarto dos Dez Mandamentos criados para o povo de Israel, instituindo a
observância do sábado como dia de descanso e adoração, bem como comunhão
com Deus, além de diversas outras citações sobre o sábado na Bíblia. Esse
descanso representa uma interrupção de qualquer atividade secular realizada até
aquele momento, como ato de reconhecimento por toda a obra que veio das mãos
de Deus. O sábado se tornou então um dia de completa adoração a Deus, sendo
evitado realizar qualquer trabalho voltado a si próprio.
Essa doutrina destas denominações deve ser respeitada, uma vez que a
Constituição Federal garante a elas o direito a crença, visto que o Brasil se
considera um Estado laico, sendo permitido à sociedade o direito de professar à fé
que preferir, cabendo ao mesmo a garantia da liberdade de professá-las, não
havendo qualquer intervenção impedindo tal liberdade.
64
O direito à educação também vem sendo estabelecido na Constituição
Federal como um direito público subjetivo, cabendo ao Estado sua completa
aplicação a toda a sociedade, independente de cor, classe social, sexo, entre outros
fatores, devendo ser acessível e aplicado a todos.
Estes alunos, ao ingressarem na universidade, após a recusa de prestação de
medidas alternativas, acabam encontrando uma colisão de ambos os direitos que
lhes são assegurados pela Constituição Federal. O Estado se declara laico, não
havendo qualquer relação entre Estado e religião e declarando ser impedido de
tomar qualquer atitude que favoreça ou beneficie membros de alguma religião,
porém o mesmo não pode se recusar a adotar uma medida que crie obstáculos para
o amplo exercício destes direitos por parte de seus membros, cabendo ressaltar que
a intenção destes alunos não é adquirir algum benefício perante os outros alunos,
porém garantir a prestação de medida alternativa em substituição a uma medida
imposta, sendo-lhe assegurado este direito na Constituição Federal.
O aluno então se vê obrigado a escolher ter garantido por completo apenas
um dos direitos. Escolhendo seu direito à crença, terá que abrir mão de cursar por
completo o curso escolhido, atrasando assim sua formação por alguns anos. Porém,
para escolher exercer por completo seu direito a educação, e cursar sua formação
no tempo correto, precisa abrir mão de sua fé e das doutrinas que segue, uma vez
que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação determina a obrigatoriedade de 75%
de presença dos alunos nas aulas para sua aprovação.
O ministério da educação (MEC) já se posicionou algumas vezes referente a
esta colisão, porém acaba alegando impossibilidade de fazer algo mediante uma
ausência de legislação infraconstitucional de âmbito federal que determine estas
medidas alternativas fornecidas pela Constituição Federal.
Fica nítido que o fator mais determinante para a recusa desta possibilidade de
prestação de medidas alternativas por parte das instituições de ensino é a ausência
de uma legislação federal que as determine, ou seja, fica a cargo do Estado interferir
em uma problemática que envolve religião, ressaltando que o termo “laico” se refere
apenas à ausência de religião dentro do Estado, não podendo o mesmo determinar
uma religião a ser seguida por sua sociedade, devendo todas serem respeitadas, ou
65
seja, nenhuma pode sofrer descriminação, e também cabe ao Estado agir, mesmo
de forma neutra, adotando uma postura positiva em certas circunstâncias na busca
de evitar obstáculos para a livre opção religiosa.
Mediante estas lacunas legislativas alegadas pelas instituições de ensino,
foram criadas diversas Leis estaduais, além de pactos e projetos de leis federais
adotando posicionamentos favoráveis a esses religiosos, como o Estado do Paraná,
Pará, Santa Catarina, Rondônia e também o estado de São Paulo, que, ao criar a
Lei nº 12.142 de Dezembro de 2005, veio estabelecendo o direito do aluno requerer,
em substituição a sua presença em sala de aulas, a aplicação de trabalhos
extracurriculares como forma de medidas alternativas, uma vez que esta atitude não
determina nenhum benefício a este alunos, apenas impõe medidas alternativas
mediante o seu direito de professar a fé que escolheu. Referida lei vem sendo
contestada perante o Supremo Tribunal Federal através de uma Ação Direta de
Constitucionalidade que afirma que a mesma ofende o princípio da autonomia
universitária, além de usurpar a competência da União e do governador do Estado
ao estabelecer horários alternativos. Porém, esta ação encontra-se aguardando
julgamento, ou seja, a Lei paulista continua surtindo efeito até então, devendo ser
respeitada por todos.
Mediante o judiciário, fica nítido que esta lacuna legislativa cria uma confusão
perante ações relacionadas a este tema, uma vez que decisões de juízes são
diferentes mediante casos parecidos, sendo analisado caso a caso de acordo com o
entendimento do juiz, havendo uma quebra do princípio da igualdade, ao se deparar
com pedidos idênticos e resultados contrários e favoráveis.
As próprias leis estaduais, além de doutrinas já apresentaram diversas
medidas alternativas buscando a resolução deste conflito. Mesmo com a definição
de 75% de presença em sala de aula para aprovação, percebem-se casos que
abrem exceções para esta determinação, como decretos e leis que trazem um
regime de compensação de faltas para grávidas, militares em serviço, entre outros,
sendo nítido a possibilidade de se trabalhar em medidas alternativas que busca a
este aluno o direito de exercer por completo ambos os direitos, sem que um interfira
no outro, como por exemplo a realização de trabalhos extracurriculares,
apresentação de seminários referente as aulas ministradas neste período, buscando
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forma dos alunos não serem beneficiados perante obrigação a todos impostas e
também não serem prejudicados tendo que abrir mão de seus direitos.
Mediante a problemática desenvolvida no presente trabalho faz-se necessário
a conclusão de que deve haver a criação de uma legislação infraconstitucional de
âmbito federal que regularize as medidas de prestação alternativas citadas na
Constituição Federal. Porém, essa atitude acaba apenas por legalizar e não haver
formas de recusa dos pedidos postulados por estes alunos, sendo uma forma de
garantir o amplo exercício de seus direitos.
Porém, cabe ressaltar que mesmo perante a ausência desta legislação
infraconstitucional de âmbito federal, fica nítido que os dispositivos elencados pela
Constituição Federal já possuem força suficiente para decidir favoravelmente a estes
alunos, visto que ela determina que ninguém será privado de direitos por convicção
religiosa, e a intenção destes alunos em momento nenhum significa um benefício
aos mesmos ou uma forma de não exercer as obrigações a eles impostas, mas sim
apenas a possibilidade de haver uma aplicação de medidas alternativas mediante a
compensação de faltas.
A Constituição Federal é a lei suprema deste país, devendo ser seguida e
obedecida por todos, e a mesma vem declarando expressamente que ninguém será
privado de direitos por motivos religiosos, e é exatamente isso que acontece na
problemática desenvolvida no presente trabalho; porém, ao invés das instituições de
ensino acatarem os dispositivos impostos pela Constituição Federal que é suprema
no país, acabam alegando ausência de legislação que se encontraria abaixo dela no
ordenamento jurídico, ou seja, preferem se recusar a obedecê-la alegando ausência
de legislação que não seria suficiente, visto que a própria Constituição Federal já
assegura estes direitos de forma eficaz, tutelando-os como direitos de eficácia plena,
ou seja, possuem efeito imediato sem necessidade de norma ou dispositivo que o
complemente.
Os alunos buscam a aplicação de medidas alternativas como compensação
para poderem exercer por completo ambos os direitos, e encontram uma recusa que
entra em conflito com a norma suprema deste país, uma vez que ela já assegura o
suficiente, encontrando dificuldades de recorrerem a outros órgãos para buscarem
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os direitos que já estão explícitos. Cabe ao judiciário não alegar ausência de
pressupostos para decidir favoravelmente a estes alunos, mesmo com a ausência
de legislação infraconstitucional que a regule, ou seja, a Constituição Federal já
determina o suficiente para a resolução deste conflito.
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