UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
DA PENHORA
Por: Adriana Hernandes de Andrade
Orientador
Jean Almeida
Rio de Janeiro
2006
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
DA PENHORA
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito
Processual Civil.
Por: Adriana Hernandes de Andrade
3
AGRADECIMENTOS
A todos(as) os(as) meus(minhas)
amigos(as) que, de alguma forma,
contribuíram para que eu aqui
chegasse.
4
DEDICATÓRIA
Aos meus pais José e Diva, a quem devo
minha própria existência;
Às minhas irmãs Patrícia e Maria, pelo
estímulo e incentivo;
Aos meus sobrinhos Daniel e Milena,
pelas suas presenças em minha vida.
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RESUMO
A doutrina e a jurisprudência pátrias são férteis em debater e decidir
casos em que o devedor aliena ou onera os bens que se encontram
penhorados com o fim de garantir a satisfação do direito do credor, no
entendimento quase unânime de que os negócios jurídicos realizados são
ineficazes em relação ao credor, embora válidos e eficazes em relação aos
terceiros contratantes. Padecem os debates, no entanto, de um rigoroso
enquadramento da conduta do devedor que aliena ou onera o bem penhorado,
esquecendo-se os operadores do Direito de que o mesmo, normalmente, se
encontra na posição de depositário do bem com todas as obrigações e deveres
daí decorrentes. Indaga-se, portanto, se o devedor-depositário do bem
penhorado encontra-se sujeito à prisão, em razão da alienação ou oneração.
A análise da questão deve se iniciar pela responsabilidade patrimonial
do devedor perante seu credor, posto que “o devedor responde, para o
cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros,
salvo as restrições estabelecidas em lei” (CPC, 591). A responsabilidade é
patrimonial, não mais sujeitando a vida ou a pessoa do devedor à satisfação de
suas obrigações; assim, o patrimônio (entendido em sua acepção jurídica,
como o universo de bens, materiais e imateriais, de valor jurídico-econômico), é
o limite da responsabilidade do devedor. O Art. 612 do Código de Processo
Civil, a seu turno, estabelece que “realiza-se a execução no interesse do
credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens
penhorados”. A penhora individualiza, no universo patrimonial do devedor, o
bem necessário e suficiente à satisfação do crédito, revelando-se ato de
extrema importância em todo o processo de execução. Esses aspectos e os
aspectos da penhora on-line é que serão devidamente debatidos no decorrer
da presente monografia.
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METODOLOGIA
Levar-se-á em consideração: Levantamento bibliográfico e coleta de
dados; Análise de textos; Delimitação de objetivos e do campo temático;
Análise de projetos de lei e leis específicas; Consultas a conteúdo de jornais,
revistas e periódicos e Pesquisa de Campo, caso haja a necessária
conveniência.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..........................................................................................08
CAPÍTULO I - EFICÁCIA, EFEITOS E EXTENSÃO DA PENHORA ............10
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DA PENHORA ................................15
CAPÍTULO III - DO DEPÓSITO DA COISA PENHORADA .........................20
CAPÍTULO IV - OBJETO DA PENHORA ...................................................25
CAPÍTULO V - PENHORA DE EMPRESAS, NAVIOS E AERONAVES.......32
CAPÍTULO VI - INCIDENTES DA PENHORA ............................................35
CAPÍTULO VII - INTIMAÇÃO DA PENHORA .............................................40
CAPÍTULO VIII - DA PENHORA ON-LINE .................................................42
CONCLUSÃO ...........................................................................................52
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA.................................................................55
ÍNDICE......................................................................................................58
FOLHA DE AVALIAÇÃO............................................................................60
8
INTRODUÇÃO
Costuma-se dividir o procedimento de expropriação em três fases,
quais sejam: a fase inicial da expropriação - penhora, fase instrutória da
expropriação - alienação, e a fase final da expropriação – pagamento ao
credor.
A expropriação consiste em retirar o objeto do patrimônio do devedor
para satisfazer a obrigação, com posterior alienação do bem para conversão
em dinheiro.
A penhora, como acentua PONTES DE MIRANDA, “não é penhor, nem
arresto, nem uma das medidas cautelares. O que nela há é expropriação da
eficácia do poder de dispor que não há no arresto”1
No mesmo sentido ensina ARAKEN DE ASSIS “a penhora é ato
executivo e não compartilha a natureza do penhor e do arresto. Ela não extrai o
poder de disposição do executado”2.
Frise-se que o poder de disposição do executado é ineficaz em relação
ao credor, pois todos os atos de disposição daquele serão ineficazes em face
do processo executivo.
LIEBMAN define:
A penhora é o ato pelo qual o órgão judiciário submete a
seu poder imediato determinados bens do executado,
fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação
do direito do exeqüente. Tem, pois, natureza de ato
executório”3.
1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo X. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 193.2 ASSIS, Araken. Manual do processo de execução. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 603.3 LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de execução.4.ed. São Paulo: Saraiva, 1946, n. 56, p. 95.
9
OVÍDIO BAPTISTA concorda com a existência de uma função
conservativa, acentuando que não se pode atribuir-lhe natureza cautelar4.
Ensina que
“o vínculo de indisponibilidade gerado pela penhora
decorre da particular destinação do bem penhorado, para
satisfazer à pretensão executiva, enquanto no arresto a
constrição não vai além da segurança que se dá ao
credor, sem qualquer pertinência expropriativa”5.
FREDERICO MARQUES define-a como o ato coercitivo que dá início à
expropriação de bens do devedor6.
Assim, a penhora é ato executivo, não podendo ser confundido com a
natureza cautelar.
4 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Curso de processo civil, vol. II, 4.ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 87.5 Idem, ibidem.6 FREDERICO MARQUES, José. Instituições de Direito Processual Civil, vol. V, 3.ed, Rio de Janeiro: Forense, 1971, p. 98.
10
CAPÍTULO I
EFICÁCIA, EFEITOS E EXTENSÃO DA PENHORA
Da penhora se originam vários efeitos, no plano material e no plano
processual.
Os efeitos decorrem do momento da apreensão do bem7. O art. 664 do
CPC marca o início da eficácia, consistindo este na apreensão. Destaque-se
que há exceções quando se tratar de penhora de crédito e penhora no rosto
dos autos8.
Cumpre registrar que a redação anterior do art. 659, §4º, do CPC9
estabelecia que a penhora de bens imóveis só se ultimava com o registro no
cartório competente. Ou seja, o registro era elemento constitutivo da penhora
de imóveis10.
SÉRGIO BERMUDES ressalta que sem a inscrição, a aquisição do
imóvel por terceiro o tornará adquirido de boa-fé, sem que a ele se possam
opor os efeitos da penhora11.
Entretanto, a Lei 10.444/2002 alterou o art. 659, §4º, do CPC12
dispondo que cabe ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do
executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, o respectivo registro imobiliário.
A partir da nova redação o efeito da penhora entre as partes decorre da
constrição em si e, perante terceiros, do registro imobiliário.
7 As limitações à eficácia derivam da lei: art. 592, V e art. 593, I.8 Araken de Assis. Manual do processo de execução, p. 604.9 “Art. 659 (...) §4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro”.10 ASSIS, Araken de. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 161.11 BERMUDES, Sérgio. A reforma do Código de Processo civil, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 142.12 “ Art. 659, §4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial”.
11
1.1 Efeitos da penhora no plano material
A penhora produz efeitos além do processo, sendo necessário preparar
o desenvolvimento e a ultimação da técnica expropriativa, em geral culminada
pela transferência forçada do bem a terceiro13.
1.1.1. Ineficácia relativa aos atos de disposição
A partir da penhora, o executado, que não perde o domínio do bem e,
em geral, não perde a posse imediata do bem, não pode mais dispor dele
eficazmente.
No direito português a orientação de JOSÉ ALBERTO DOS REIS é a
de que o executado conserva a sua capacidade plena, conserva a propriedade
dos bens penhorados e a faculdade de dispor deles, somente não podendo
praticar atos de disposição que comprometam a destinação dos bens
penhorados, ou que prejudiquem o exeqüente e os credores concorrentes14.
A eventual alienação do bem será existente, válida e eficaz entre o
devedor e o terceiro adquirente. Se o produto desta venda for utilizado para
solver o crédito excutido (art. 651) desaparecerá a ineficácia relativa, salvo
causa diversa15.
Assim, a venda do bem penhorado a terceiros será válida e eficaz entre
as partes, mas absolutamente ineficaz em relação ao processo de execução,
salvo se, posteriormente for desfeita a penhora.
O termo inicial da ineficácia é a apreensão da coisa. Cumpre registrar
que a ineficácia dos atos de disposição antecedem à penhora, decorrendo da
citação (art.593, I).
A ineficácia é efeito individual de cada penhora, ou seja, em caso de
penhoras sucessivas o segundo credor penhorante não se beneficiará do termo
inicial da anterior.
13 Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, p. 147.14 REIS, José Alberto dos. Processo de Execução, vol II. Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 99.15 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 606.
12
1.1.2 Reorganização da posse
Com a penhora o depositário judicial é possuidor imediato, enquanto o
Estado o possuidor mediato16.
O devedor, se investido na função de depositário, permanece com a
posse imediata (art.666, caput, CPC), ou com o terceiro possuidor em virtude
de contrato.
Assim, a situação possessória do devedor pode ser a perda da posse
mediata e imediata, ou, a de permanecer com a posse imediata. Ele continua
proprietário da coisa sem a posse, ou, com a posse limitada.
Diante disso, se há apreensão do bem penhorado, o credor se converte
em possuidor mediato e o executor (Estado) em possuidor imediato, caso
apreendido o bem. Já, se estiver em poder do devedor, o mesmo é o possuidor
imediato, enquanto que o executor é o possuidor mediato de primeiro grau e o
credor o possuidor mediato de segundo grau.
1.1.3 Perda do direito de fruição
A penhora impõe limites ao uso e gozo da coisa penhorada.
A regra é a de que os frutos compreendem a restrição, exceto se
houver disposição em contrário. Tal regra em momento algum significa a
imediata e inevitável desafetação do bem de sua atividade produtiva17.
1.2 Efeitos da penhora no plano processual
Como já referido, a penhora produz efeitos também no plano
processual. Passa-se a análise, sucinta, de cada um deles.
16 Pontes de Miranda, op. cit., p. 204. Amilcar de Castro defende que o depositário judicial não tem a posse da coisa penhorada, sendo errado afirmar que ele conserva a posse imediata. Entre o depositário judicial e o objeto do depósito há simples detenção para guarda e conservação das coisas. Do procedimento de execução, Forense: Rio de Janeiro, 1999, n.318, p. 182.17 Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, p. 151.
13
1.2.1 Individualização de bens no patrimônio do executado
Com a apreensão de bens no patrimônio do devedor há a criação de
um vínculo desses bens à satisfação de certo crédito, ficando estes presos à
demanda executória18 e, caso não haja penhora anterior ou outro
acontecimento (por exemplo: pagamento), serão destinados ao escopo
expropriativo.
1.2.2 Direito de preferência
A preferência está contemplada no art. 612 do CPC, sendo que, com a
penhora, o credor adquire o direito de preferência sobre os bens penhorados.
O art. 612 adotou o princípio do prior tempore potior iure, isto é, a
penhora mais precoce no tempo, é a mais forte no direito. O referido dispositivo
legal privilegia o credor que cuida, sem delongas, da satisfação de seu
crédito19.
1.2.3 Desencadeamento da técnica expropriativa
Caso o bem penhorado não seja dinheiro, o credor tem o direito de
transformar a penhora em moeda corrente, sendo que, tal transformação se dá
através dos meios previstos no art. 64720 do CPC.
1.3 Extensão da penhora
CARNELUTTI acentua que
“o embargo abrange os acessórios, propriedades e frutos
da coisa embargada”. Em razão dessa norma, os efeitos
da penhora se estendem do bem penhorado a seus 18 Idem, op. cit., p. 152.19 Pontes de Miranda, op.cit.,p. 05.20 “A expropriação consiste: I – na alienação de bens do devedor; II – na adjudicação em favor do credor; III – no usufruto do imóvel ou da empresa”.
14
acessórios, propriedades e frutos, resultando que o objeto
do embargo é, em todo caso, a unidade econômica
correspondente à coisa descrita na injunção21.
No direito português como ensina JOSÉ ALBERTO DOS REIS “o
princípio é este: penhorado um prédio rústico, a penhora abrange não só o
casco, mas também os frutos e os produtos existentes no prédio”22.
No código de processo civil brasileiro, não há dispositivo expresso
regulando a matéria. O art. 94 do CC estabelece que os negócios jurídicos
quanto à coisa principal não abrangem as pertenças salvo manifestação das
partes em contrário ou das circunstâncias do caso.
PONTES DE MIRANDA sugere que a solução seja a partir da
interpretação do mandado de penhora ( art. 665, CPC), buscando se houve ou
não, também, a penhora dos frutos23.
No mesmo sentido, ARAKEN DE ASSIS ensina que a extensão
concreta da penhora dependerá do constante no respectivo auto, podendo ser
nomeada a coisa principal e seus acessórios, em conjunto ou isoladamente,
ressaltando que, mesmo ante a omissão do auto ou termo de penhora, é
razoável compreender-se na penhora do solo os frutos naturais, civis e os
produtos24.
21 Carnelutti, Francesco. Instituições do processo civil, vol. III, Trad. Adrián Sotero de Witt Batista, São Paulo: Classic Book, 2000, p. 42.22 Op. cit., p. 120.23 Op. cit., p. 205.24 Araken de Assis, Manual do processo de execução, pp. 611-612.
15
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA PENHORA
2.1 Penhora por termo nos autos
Após a propositura da execução, o devedor será citado para pagar ou
nomear bens à penhora, no prazo de 24 horas (art. 652, CPC).
Se o executado nomeia bens válidos à penhora, observando o prazo
legal, a gradação disposta no art. 655 do CPC25 e ainda atentando-se para as
regras do art. 656 do CPC, o escrivão tomará por termo a penhora, sempre
depois de ouvido o credor.
Impende salientar que se o credor impugna, motivadamente, a
nomeação, a teor do art. 657, § único o juiz decidirá de plano a impugnação.
Rejeitada a impugnação o recurso cabível é agravo de instrumento.
O termo de penhora (art. 657, CPC) incumbe ao escrivão lavrar após o
acolhimento de nomeação válida. ARAKEN DE ASSIS entende que como o
termo constitui ato do escrivão dispensa-se a assinatura do executado26.
Entretanto o STJ tem decidido no sentido de ser requisito indispensável
à assinatura do termo de penhora27.
25 Nesse sentido: “Processo civil – Nomeação de bens à penhora – Ordem de indicação –Obediência devida ao art. 655, do CPC – Inobservância pelo devedor – Invalidade da escolha e conseqüente reversão ao credor da possibilidade de investida sobre o patrimônio do obrigado para indicação de novos bens à penhora. O instituto da execução forçada tem como finalidade precípua à própria excussão de bens do devedor, numa verdadeira substituição da figura do particular/credor pelo Estado. Com efeito, para que haja a plena satisfação do crédito, os bens objetos de expropriação devem ser de fácil conversão em moeda, em homenagem ao princípio do resultado. Ao nomear um bem imóvel à penhora, sendo detentor da quantia em dinheiro capaz de garantir o seu débito, o banco recorrente ofereceu oportunidade ao credor para indicar bens de mais fácil conversão. O incidente de nomeação deve obediência ao art. 655, cuja inobservância ocasiona a invalidade da escolha e a conseqüente reversão, ao credor, da possibilidade de investida no patrimônio do obrigado, indicando porção patrimonial que melhor lhe convir. Em execução contra banco é possível a penhora de dinheiro que lá se encontre depositado (STJ 3ª Turma. RMS 7.230/SP, Relator Min. Eduardo Ribeiro”). Agravo improvido. Decisão por unanimidade. (TJPE , 4ª Câmara Cível, AI 31479-8, Rel. Des. Jones Figueirêdo, DJ 30.11.2001, p. 224). Disponível em http//www.stj.gov.br/jurisprudencia26 Manual do processo de execução, p. 613.27 “Processo de execução. Execução. Termo de penhora. Assinatura. Requisito indispensável. Penhora de bens incorpóreos. Irrelevância. Art. 665, CPC. Recurso desacolhido. I - Nos termos do art. 665-IV, CPC, é requisito indispensável do auto de penhora a nomeação
16
O art. 659, §5º do CPC, parágrafo este introduzido pela Lei
10444/2002, estabelece que a penhora de imóvel, desde que apresentada a
matrícula pode ser realizada por termo, independente do local em que se
localize o bem. A exceção a essa regra está no art. 658 que dispõe sobre a
penhora por carta. Quando o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á
a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no
foro da situação (art. 747).
A alteração ao art. 659, CPC busca tornar mais ágil este procedimento,
haja vista que, verificada a hipótese do §4º, do art. 659, CPC, a penhora se
realizará por termo nos autos, bastando à intimação do advogado do executado
para dar conhecimento do ato de penhora28.
A lei anterior (Lei. 8.953/94) exigia o registro para que a penhora
tivesse efeito, não bastando a constrição29. Com a lei nova, os efeitos que
decorrem entre as partes da penhora são, a partir da constrição em si, e,
perante terceiros, do complemento registral30.
Quando o devedor não nomear no prazo de 24 horas bens à penhora
ou quando há invalidade total ou parcial da nomeação é devolvida ao credor a
escolha do bem a ser penhorado (art. 657, segunda parte). Como acentua
PONTES DE MIRANDA a devolução do ius eligendi é completa, devolve-se o
que era31.
O credor pode nomear os bens ao oficial de justiça ou mediante
petição.
Além disso, o credor não está subordinado a ordem disposta no art.
655 do CPC, pois o caput do artigo refere-se expressamente ao devedor. A
do depositário do bem, assim como a assinatura no termo, independentemente da natureza do bem penhorado. II - A regular penhora antecede à intimação para apresentação dos embargos. III - Segundo antigo brocardo latino, ubi lex non distinguit nec interpres distinguere debet. (RESP 420303/SP; Recurso Especial 2002/0031425-0, DJ12/08/2002, PG:00223, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma). No mesmo sentido: Resp. 151343/SC; Resp 214287/SP. Disponível em http://www.stj.gov.br/jurisprudencia28 PAULA, Adriano Perácio de. A reforma do código de processo civil: considerações acerca da Lei 10.444, de 07.05.2002, Revista de Processo, São Paulo: revista dos Tribunais, n. 108, ano 27, out-dez 2002, p. 82.29 ANDRIGHI, Fátima Nancy. O registro da penhora e a reforma do CPC. Revista de processo.São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 80, ano 20, out-dez/1995, p.8.30 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 604.31 Op. cit., p. 185.
17
constrição feita deverá ser submetida ao despacho do juiz, que poderá invalidá-
la de ofício caso seja imprópria ou porque recaiu sobre bem impenhorável.
2.2 Penhora por oficial de justiça
Se no prazo32 de 24 horas o executado não pagar, nem fizer a
nomeação de bens ou, se esta for inválida, a penhora será realizada por oficial
de justiça. Não é necessário novo mandado, o mandado executivo é um só. O
oficial seguirá a ordem de gradação expressa no art. 655 do CPC e atentará ao
disposto no art. 620 do CPC, isto é, a execução deve ser feita pelo modo
menos gravoso para o demandado.
Ademais, como a execução não visa à ruína do devedor, mas a
satisfação do crédito do exeqüente33, o oficial não efetuará a penhora “quando
evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente
absorvido pelo pagamento das custas de execução” (art. 659,§2º, CPC). A
penhora tem que ser adequada.
A penhora poderá fazer-se onde quer que se encontrem os bens (art.
659, §1º, CPC). Conforme acentua ARAKEN DE ASSIS correta se mostra a
tese de que a localização dos bens penhoráveis é encargo do oficial de justiça,
até porque entendimento oposto consagraria a negativa do Estado de prestar
tutela jurídica ao credor34.
Nosso sistema processual em seu art. 600, IV, dispõe que se o
executado não indica ao juiz onde se encontram os bens passíveis de penhora
comete ato atentatório à dignidade da justiça, cuja penalidade é multa
estabelecida no art.601 do CPC.
2.2.1 Resistência do executado
Quando o devedor mantiver fechadas as portas de sua casa, negando
a permissão de entrada ao oficial de justiça, deverá este comunicar ao juiz e
32 Ressalte-se que este prazo é peremptório, Pontes de Miranda, op. cit., p. 187.33 Theodoro Júnior, Humberto, Processo de execução, 21.ed., São Paulo: LEUD, p. 313.34 Manual do processo de execução, op. cit., p. 617.
18
requisitar ordem de arrombamento (art. 660, CPC), haja vista que nossa
Constituição Federal garante, como preceito fundamental, a inviolabilidade do
domicílio (art. 5º, XI, CF/88). A penetração em casa alheia, sem permissão
judicial, configura o crime violação de domicílio (art. 150, §2º, CP).
Como salienta ARAKEN DE ASSIS
“a casa porventura lacrada à investidura de estranhos,
equivale à habitação. O executado poderá habitar numa
pensão, albergue ou modesto quarto de aluguel, e, ainda
neste caso, permanece íntegra a garantia”35.
O Código exige mandado contendo a ordem expressa de arrombá-la
(art. 660, CPC). Alguns doutrinadores36 entendem que se concebe o
deferimento da ordem de arrombamento no momento em que a inicial é
admitida, ou seja, é lícito fazer constar do mandado, em caráter preventivo, a
cláusula de arrombamento para a hipótese prevista no art. 660, suprindo a
exigência do art. 661.
Para a realização da diligência é necessária a presença de dois oficiais
de justiça para proceder ao arrombamento de móveis, gavetas, armários.
Nosso sistema prevê a possibilidade de o oficial de justiça buscar bens
penhoráveis onde quer que se encontrem (art. 659, §1º, CPC), logo, aí também
está compreendida a busca à própria pessoa do devedor37. O auto
circunstanciado tem que ser lavrado com a assinatura dos oficiais de justiça e
de duas testemunhas, sendo essencial a narração das coisas rompidas.
PONTES DE MIRANDA salienta que as formalidades previstas nos
artigos 660 a 664 do CPC são essenciais. Sua infração estabelece a presunção
de má-fé em que se achavam oficiais de justiça e do exeqüente, se este
assistiu à diligência38.
35 Idem, p. 621.36 Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, 10.ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 312 e Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 622.37 Vide: Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 624, Amílcar de Castro, op. cit., p. 179.38 Op. cit., p. 201.
19
O artigo 662 do CPC estabelece que “sempre que necessário, o juiz
requisitará força policial, a fim de auxiliarem os oficiais de justiça na penhora
dos bens e na prisão de quem resistir à ordem”. A resistência do devedor ao
cumprimento do mandado de penhora configura o crime do art. 329 do Código
Penal.
No caso de resistência, o auto deverá ser lavrado em duas vias, na
presença de, no mínimo, duas testemunhas, sendo uma via entregue ao
escrivão do processo para instruí-lo, e, a outra, entregue à autoridade policial
(art.663, CPC).
O auto de penhora deverá observar os requisitos do art. 665, CPC,
exigindo-se a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feito, o nome do
exeqüente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com seus
característicos e a nomeação do depositário.
AMILCAR DE CASTRO afirma que a falta de algum desses elementos
não o fulmina de nulidade, pois, em certas ocasiões, podem ser simples
irregularidades sanáveis. Sem a demonstração de prejuízo de qualquer das
partes e, podendo suprir-se, sem qualquer inconveniente, a falta verificada, não
se deve declarar nulo um auto de penhora39.
O depositário, em regra, a teor do art. 666 do CPC é o próprio devedor,
contudo, é preciso atentar para as hipóteses previstas nos incisos do
respectivo artigo.
É indispensável a assinatura do depositário do auto de penhora.
PONTES DE MIRANDA aduz que se não há a assinatura do depositário do
auto de penhora, penhora não há40.
39 Op. cit., p. 184. Pontes De Miranda, op. cit., Fala em nulidade não –cominada , p. 207.40 Op. cit., p. 203.
20
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO DA COISA PENHORADA
Nosso código considera materializada a penhora mediante a
apreensão e depósito de bens (art. 664).
O depósito consiste na destituição do executado de sua posse, através
da entrega a um depositário.
Como já referido a situação possessória do devedor cujos bens foram
penhorados é a de quem perde ambas as posses, imediata e mediata, ou ao
menos a mediata cujo possuidor passa a ser o Estado.
A nomeação do depositário rege-se pelos artigos 666 e 665, IV do
CPC. A regra geral é que a nomeação recaia sobre a pessoa do devedor, a
exceção é quando o credor se opõe à investidura daquele no encargo.
A oposição, quando cabível41, dispensa maiores motivações, desde
que o nomeado ainda não haja assinado o encargo. No entanto, caso já seja
depositário, só poderá ser removido através da ação de remoção, onde há
necessidade de forte motivação42.
3.1 Da Natureza jurídica do depósito
JOSÉ ALBERTO DOS REIS entende que não se pode equipar ao
depositário convencional, o depositário do bem penhorado. Para ele a origem
daquele depositário está em um contrato, enquanto a origem deste está numa
investidura feita pela lei ou pelo juiz e, além disso, os poderes e deveres do
depositário judicial são diferentes do depositário convencional43.
Segundo FREDERICO MARQUES:
41 [45] Art. 659, §5º - penhora sobre imóvel por termo, o depositário é o executado.Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 642.42 Idem, p. 642.43 Op. cit., p. 137.
21
Em direito privado, depósito é o contrato pelo qual alguém
recebe coisa móvel alheia, com a obrigação de guardá-la
por certo tempo, e restituí-la. Mas, em direito processual
civil, depósito não é contrato; e, em se tratando de
processo de execução, é ato judicial em que aparece o
juiz a ordenar, por autoridade, a guarda dos bens do
executado, móveis ou imóveis44.
A nomeação do depositário é um ato do juiz (art. 139, CPC) e, uma vez
nomeado, assume a função de auxiliar do juízo (art. 148 e 150, CPC).
O depósito dos bens pode ser confiado ao próprio devedor, ou a
outrem. Se o depositário for o próprio devedor, ele passa a desempenhar dois
papéis: o de executado e o de depositário.
O depositário tem a posse imediata da coisa e o executado continua
titular do domínio. Ambos têm legitimidade para promover ações possessórias,
mas somente o devedor pode reivindicar45.
O objeto do depósito é a coisa penhorada, compreendendo o principal
e seus acessórios, como já referido na extensão da penhora.
3.2 Efeitos do depósito
Assim como a penhora, o depósito também gera efeitos no plano
material e no plano processual.
No plano material os efeitos são: a guarda e conservação da coisa, a
administração da coisa, a posse do depositário, o dever de restituir a coisa e o
dever de prestar contas.
Já no plano processual temos: a remuneração do depositário e a
responsabilidade do depositário.
44 José Frederico Marques, op. cit., p. 185.45 Pontes de Miranda, op. cit., p. 204. Contra: entendendo que o depositário não pode ajuizar lides possessórias, nem na qualidade de possuidor, nem da de substituto processual: Amílcar de Castro, op. cit., n. 318, p.182 ; Humberto Theodoro Júnior, Comentários ao CPC, n. 319, p. 409.
22
É de competência do depositário promover a guarda e conservação
da coisa.
O depositário só pode usar a coisa penhorada com expressa
autorização judicial46. Não tem a disponibilidade sobre os mesmos47.
Todos os rendimentos, provenham ou não do trabalho do depositário,
aproveitam a execução48.
São deveres do depositário: guardar e conservar a coisa; receber frutos
e rendas do bem sob sua guarda; alugar a propriedade, quando autorizado
pelo juiz; representar ao Juiz sobre a utilidade da venda antecipada dos bens;
prestar contas; apresentar os bens sempre que lhe for ordenado pelo Juiz49.
Dependendo do bem penhorado, pode caber, também, ao depositário,
a tarefa de administrá-lo. Referida tarefa decorre das hipóteses previstas nos
artigos 677 e 678 do CPC, quando a penhora atinge empresas comerciais,
industriais ou agrícolas, bem como semoventes, ou edifício em construção.
Nessas hipóteses, as tarefas do depositário vão além da guarda e conservação
da coisa, implicando na administração do bem penhorado.
ARAKEN DE ASSIS ensina que:
Tem a penhora a condição de ato-meio, destinado, cedo
ou tarde, a convolar-se na implantação de um dos meios
executórios previstos no art. 647. De um lado, isto limita a
duração de depósito, que se extinguirá nesta ocasião; de
outro, origina o dever de devolver a coisa penhorada, no
momento de sua destinação final. Também se concebe o
desfazimento da penhora em virtude de oposição vitoriosa
do devedor, ensejando idêntica necessidade de restituir-
lhe a posse imediata, se for o caso50.
46 Carnelutti, Instituições do Processo Civil, vol.III, p. 86.47 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 633.48 Idem, p. 634.49 Humberto Theodoro Júnior, Comentários ao CPC, p. 408.50 Idem, p. 635.
23
Da responsabilidade do depositário decorre a possibilidade de ser ele
demandado em ação de depósito, de prestação de contas e de indenização.
A função prática do depositário judicial é idêntica a do depositário
convencional (guarda e conservação da coisa). Logo, aplica-se ao depositário
judicial os procedimentos da ação de depósito, estabelecidos no art. 901 e
seguintes do CPC51.
Controverte a doutrina se a prisão do depositário infiel pode ser pedida
nos próprios autos da execução, incidentalmente, ou através da ação de
depósito.
A súmula 619 do STF dispensa o ajuizamento da ação de depósito
para decretar a prisão do depositário infiel, podendo ser a mesma decretada
nos próprios autos da execução.
Contudo, a jurisprudência52 impõe formalidades para essa prisão, com
vistas a respeitar o art. 5º, LIV, da CF/88. É preciso intimar o depositário que
assinou o auto/termo de penhora; ao depositário tem que ser assegurado o
contraditório e o acesso à prova (ex.: boletim de ocorrência justificando que o
bem foi roubado53); a prisão, se decretada, necessariamente tem que ser
fundamentada, da qual cabe agravo.
O STF entende que o art. 7º, §7º do Pacto de São José da Costa Rica,
ratificado pelo Dec. Legislativo 27/92 não derrogou o dispositivo da lei civil que
permite a prisão do depositário infiel, pois o tratado deve ser interpretado com
as limitações impostas pelo art. 5C, LXVII da CF/8854.
51 Humberto Theodoro Júnior, Comentários ao CPC, p. 412.52 Depositário infiel. Prisão. Ação de deposito. Desnecessidade. Decreto viável nos autos em que se constituiu o encargo, após oferecida a possibilidade de depositar o bem ou seu equivalente em dinheiro. A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, sendo desnecessária a propositura da ação de depósito (sumula nº 619, do stf). No entanto, o ato prisional do depositário infiel só pode ocorrer se no mandado que o intimou para depositar o bem sob sua guarda, lhe e oferecida à possibilidade de consignar o equivalente em dinheiro, devendo constar do mandado o valor do bem. Agravo parcialmente provido. (agravo de instrumento nº 70005528591, quinta câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, julgado em 03/04/2003). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento 70004935409.53 Nesse sentido veja-se Recurso Extraordinário 350996, Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma.54 “Habeas Corpus. Prisão Civil por depositário infiel. Legalidade reconhecida. Presentes a regularidade formal da lavratura do auto de depósito, qualificado pelo compromisso do depositário, e sua posterior citação, nos termos do art. 902 do CPC, a ordem de prisão do depositário infiel, em depósito típico, não constitui nenhuma ilegalidade, mesmo admitida a incorporação da cláusula 7ª, par. 7º, do Pacto de São José da Costa Rica na ordem jurídica
24
A sanção do depositário infiel consiste na sua prisão conforme o art.
652, do Código Civil.
O depositário tem o dever de prestar constas. Caso não preste, o
remédio é a ação para exigir a prestação de contas.
O art. 149 do CPC assegura ao depositário uma remuneração pelo
encargo, nada importando a natureza do bem depositado.
O depositário tem responsabilidade sobre o bem, respondendo pelos
danos que causar ao bem penhorado, através de ação indenizatória a ser
ajuizada pela parte interessada. Frise-se que se trata de responsabilidade
aquiliana, exigindo a culpa lato sensu para sua caracterização, não
respondendo em caso fortuito e de força maior.
3.3 Remoção do depositário
Caso o depositário revele-se negligente no curso de seu encargo,
recomenda-se a sua substituição. Nada impõe a lei a respeito da remoção,
mas, considerando sua função de auxiliar da justiça (art. 139), a mudança
poderá ocorrer a qualquer tempo.
3.4 Extinção do depósito
Ocorre a extinção do depósito quando há a ultimação dos meios
executórios, remoção, morte, incapacidade civil e a renúncia do depositário55.
Os demais motivos extintivos são os mesmos da penhora.
interna brasileira, seja por não conflitar com a exceção ressalvada no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, seja porque admitida à Supremacia da Constituição.”(HCO Nº 598510535; TJRS/9ªCâmara Cível; Rel. Desa. Mara Larsen Chechi, 02.03.99). Disponível em http://www.tj.rs.gov.br/pecas/jurisprudencias55 Pontes de Miranda, op. cit., p. 204.
25
CAPÍTULO IV
OBJETO DA PENHORA
O efeito principal da penhora é o de fixar a responsabilidade executória,
sendo que, com sua realização, isolam-se e são retirados do patrimônio do
devedor bens. Assim, constitui objeto da penhora bens do patrimônio do devedor,
haja vista que serão sobre eles que incidirá a responsabilidade executória56. O
objeto da penhora é amplo, posto que, exceto os bens impenhoráveis, em regra,
todos os demais são penhoráveis (art. 591, CPC).
4.1 Penhora de créditos
Os artigos 671 e 672 do CPC autorizam a penhora de crédito do
devedor57.
JOSÉ ALBERTO DOS REIS salienta que está sujeito à execução todo
o patrimônio do devedor, sendo óbvio que a penhora, além de incidir sobre
coisas materiais, pode recair sobre direitos de que o executado seja titular,
podendo ocorrer duas hipóteses: a) o executado tem um direito de crédito
sobre uma determinada pessoa; b) o executado tem direito a bens indivisos (é
sócio, herdeiro,...)58.
LIEBMAN acentua:
56 José Frederico Marques, op. cit., p. 105.57 A respeito de penhorabilidade, interessante citar ementa de acórdão que admite a possibilidade da penhora de bem alienado fiduciariamente, na parte em que já pertence ao patrimônio do devedor: Agravo de instrumento. Penhora sobre direitos e ações sobre veiculo alienado fiduciariamente. Segunda penhora. Inviabilidade de reabertura de prazo para embargos. Possível a constrição recair sobre direitos e ações sobre veiculo alienado fiduciariamente, vez que integram o patrimônio do devedor e garantem a execução, permanecendo o devedor fiduciário, ora agravante, como depositário do bem, cujos direitos e ações são objeto da penhora. Precedentes. Na efetivação de segunda penhora, ou eventual reforço, não se reabre o prazo para apresentação de embargos. Precedentes. Deram parcial provimento ao agravo. (agravo de instrumento nº 70006068233, décima oitava câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. André Luiz Planella Villarinho, julgado em 08/05/2003). Disponível em http://www.tj.rs.gov.br/pecas/jurisprudencias58 José Alberto dos Reis, op. cit., p. 188/189.
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“entre os bens do executado incluem-se os direitos que
ele tiver contra terceiros; se eles podem ser transferidos
(cedidos) independentemente do consentimento de
terceiro, não há razão, como já se observou acima, para
que não possam ser abrangidos na execução”59.
A penhora junto ao terceiro submete-se aos mesmos princípios que a
penhora junto ao devedor, os efeitos que a atingem são mesmos daqueles se o
bem fosse penhorado em mãos do devedor60.
O art. 671 estabelece que crédito deve ser a mesma considerada
efetivada com a intimação do devedor e do devedor-executado para que não
pague ao seu credor, e este, para que não pratique nenhum ato de disposição
ou transferência de crédito.
ARAKEN DE ASSIS ensina que:
Logo, não se afigura possível afirmar que, no direito
brasileiro, a penhora de crédito prescinde da apuração da
existência da dívida do terceiro, bastando a afirmativa do
exeqüente. Ao invés, a sub-rogação do art. 673, caput, ou
a alienação prevista no §1º, do mesmo artigo, reclamam a
prévia certeza quanto á existência do objeto da penhora,
originando incidente de conteúdo declaratório neste tipo
de penhora61.
Destaca ainda que a penhora de crédito abrange o dinheiro do
executado em mãos de terceiro, quaisquer créditos que não permitam
apreensão por sua imaterialiadade, podendo ser presentes ou futuros. A
faculdade do §4º, do art. 672, CPC refere-se a uma liberdade relativa quanto à
59 Liebman, op. cit., n.62, p.102.60 Pontes de Miranda, op. cit., p. 224.61 Araken de Assis, Manual do processo, p. 653.
27
individuação, sendo imprescindível identificar o débito e o montante do
crédito62.
De acordo com o art. 671, CPC cabe ao oficial de justiça realizar a
penhora por crédito, que, normalmente, intima o terceiro obrigado para que não
satisfaça a obrigação, “senão por ordem de justiça, tornando-se ele deste
momento em diante depositário judicial da coisa ou quantia devida, com todas
as responsabilidades inerentes ao cargo”63.
Além disso, o credor do terceiro também deve ser intimado para que
não pratique atos de disposição do crédito.
A preferência do credor deriva da intimação do terceiro devedor (art.
671, I), não da intimação do executado (art. 671, II)64.
A penhora dos títulos e cártulas se realiza pela apreensão do
documento, conforme dispõe o art. 672. O documento apreendido será
depositado consoante o art. 666, I, CPC.
Não sendo encontrado o título, a penhora será possível se o terceiro
devedor reconhecer a dívida (art. 672, §1º).
Se o terceiro devedor confessa a dívida é tido como depositário da
quantia já exigível, ou ainda não exigível.
PONTES DE MIRANDA defende que a confissão de terceiro é
comunicação de conhecimento de parte, não de terceiros. Equivaleria à
confissão da parte65.
O silêncio do terceiro importa na presunção de existência da dívida,
restando somente a possibilidade de efetuar a penhora à revelia da inércia do
terceiro66.
Se o terceiro nega dever, PONTES DE MIRANDA afirma que:
ou (a) o faz porque tem provas, ou (b) porque pagou e lhe
falta a prova, ou (c) nega sem ser verdadeiro, sem ou em
62 Idem, p. 653.63 Liebman. Processo de execução, p. 103.64 Araken de Assis. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 225.65 Op. cit., p. 227.66 Araken de Assis, Manual do Processo de Execução,p. 657.
28
conluio com o executado. No caso (a), ao que alega
contra o terceiro incumbe o ônus da prova; feita ela, ao
terceiro, - o de provar a sua afirmação. No caso (b), só a
sentença declaratória pode ir em seu auxílio, se o que
alegou a existência do dinheiro fez a prova; ou a
sentença, na ação que se houver contra ele. No primeiro
caso (c), executado e exeqüente são litisconsortes na
ação contra o terceiro (o exeqüente é litisconsorte
voluntário). No segundo caso (c), a situação do terceiro e
a do executado podem ser a de réus em fraude contra o
credor (cf. art. 672, §3º). A quitação e qualquer ato entre
os dois não podem, então, ser opostos ao exeqüente67.
A legitimidade para promover o incidente disposto no art. 672, §4º é do
credor penhorante, do devedor e do terceiro devedor. O devedor terá interesse
quando a penhora do crédito interessar em lugar de outro bem68.
Cabe, a quem alega, o ônus de provar a existência do crédito.
Alguns doutrinadores entendem que este incidente se encerra
mediante decisão interlocutória (art. 162, §2º), cabendo agravo69, enquanto
outros entendem que o recurso cabível é a apelação.
4.1.1 Conversão do crédito penhorado
4.1.1.1 Sub-rogação do crédito penhorado
O art. 673, caput, estabelece que o credor fica sub-rogado no direito do
devedor, havendo penhora em bens do terceiro, se este não oferece embargos
ou, se estes são rejeitados.
67 Op. cit., p. 229.68 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 659.69 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 660. Em sentido contrário entendendo que o recurso cabível é a apelação Pontes de Miranda, op. cit., p. 231.
29
Há uma substituição, pois o inadimplemento da dívida autoriza ao
credor pleitear a providência cabível70. Ou seja, quando o credor entender de
cobrar a dívida ainda não cobrada, poderá fazer a cobrança, tendo-se como
sub-rogado71.
Ademais, a sub-rogação, a teor do artigo 673, §2º, CPC, não impede o
sub-rogado, caso não receba o crédito do devedor, de prosseguir na execução,
nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.
4.1.1.2 Alienação do crédito penhorado
O art. 673, §1º faculta ao credor, em vez da sub-rogação, a alienação
judicial do direito penhorado, devendo declarar sua vontade no prazo de 10
(dez) dias, contados da realização da penhora.
Conforme acentua ARAKEN DE ASSIS o prazo de dez dias deve ter
uma interpretação elástica, pois deverão ser entendidos após a declaração do
crédito (art. 672, §4º), bem como após o esgotamento do prazo para os
embargos, uma vez que, se interpostos estes o mais conveniente é que se
aguarde o julgamento dos mesmos72.
4.2 Penhora no rosto dos autos
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora deverá
ser averbada no rosto dos autos da ação que lhe corresponder (art. 674, CPC).
A penhora no rosto dos autos recai sobre a posse que o devedor tem e
tira-lhe o dispor eficazmente. A penhora no rosto dos autos é a penhora
mesma, devendo dela haver intimação do executado, para que possa
embargá-la, querendo, no decêndio73.
A eficácia da penhora inicia com a averbação no rosto dos autos.
Efetiva-se a penhora quando o oficial de justiça, com o mandado executivo,
dirige-se ao cartório e intima o escrivão ou chefe de secretaria e menciona 70 Idem, op. cit., p. 661.71 Pontes de Miranda, op. cit., p.234.72 Manual de execução, p. 663.73 Pontes de Miranda, op. cit., p. 240.
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todas as circunstâncias constantes no mandado. Logo após, o escrivão, no
verso da primeira folha do processo (folha de rosto) transcreve a penhora74.
De acordo com o art. 597, CPC, se a dívida foi contraída pelo autor da
herança, o espólio responde. Entretanto, se a morte do devedor surpreender
credor munido com título, vencido ou não, a abertura do inventário ou do
arrolamento propicia a habilitação (art. 1.017 a 1.021)75.
ARAKEN DE ASSIS afirma que rejeitada a habilitação o credor deverá
propor demanda executória cabível, sendo que se afigura lícito ao credor pleitear a
reserva de bens suficientes à satisfação do crédito, mas ressalta que ajuizada a
demanda executória em face do espólio a penhora não será real e afilhada e, sim,
no rosto dos autos, pois os bens inventariados não se revelam apreensíveis76.
4.3 Penhora de créditos ou direitos a rendas periódicas
A teor do art. 675, CPC concebe-se a penhora de dinheiro investido,
rendas (por exemplo: locação), pagamento, periódico de juros, etc.
Os depósitos que vão sendo feitos podem ser levantados pelo exeqüente,
exceto se houve a oposição de embargos77 e estes, ainda não foram julgados78.
Neste caso, o levantamento só poderá ser efetuado mediante caução (art. 588, II e
§2º, CPC). A forma para efetivação do depósito deve observar o disposto no art. 671,
I e II, do CPC, intimando-se o terceiro devedor (debitor debitoris).
4.4 Penhora de direito e coisa determinada
Trata o art. 676 do CPC que, recaindo a penhora sobre direito, que
tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será
intimado para depositá-la no vencimento.
74 Amílcar de Castro, op. cit., p. 205.75 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 665.76 Idem, p. 665. Em sentido contrário, entendendo que a penhora, em razão de dívida do espólio, é real e filhada: Humberto Theodoro Júnior, Processo de execução., p. 319; Amílcar de Castro, op. cit., p. 205.77 Excetuam-se nesse caso a execução de alimentos (art.732, §único e art. 17, Lei 5.478/68).78 Pontes de Miranda, op. cit., p. 245, Araken de Assis, Manual do processo de Execução, p. 667.
31
Também estamos diante da penhora de créditos, contudo, o objeto de
crédito na hipótese do artigo em tela é coisa corpórea.
A penhora considera-se feita do momento da intimação, sendo que,
depositada a coisa dá-se a sub-rogação do objeto da penhora79.
Não há depósito da dívida, mas futuro depósito da prestação, o
devedor não é depositário judicial da coisa, nem da dívida80.
79 Pontes de Miranda, op. cit., p. 246.80 Idem, p. 246.
32
CAPÍTULO V
PENHORA DE EMPRESAS, NAVIOS E AERONAVES
5.1 Penhora de empresas
O art. 677, caput e §1º, CPC estabelecem a forma de administração
quando não há acordo entre as partes, pois caso haja ajuste entre elas, o juiz
homologará, por despacho a indicação (art.677, §2º, CPC).
O Código dispõe que o depositário tem a função de administrar, em
razão da necessidade do funcionamento do bem penhorado. Dispõe, também,
que incumbe ao depositário apresentar o plano de administração em dez dias
após a investidura na função.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR entende que o sistema depositário-
administrador visa a impedir a ruína total e a paralisação da empresa, evitando
prejuízos desnecessários e resguardando o interesse de preservar as fontes de
produção e comércio e de manter a regularidade do abastecimento81.
PONTES DE MIRANDA salienta que a regra jurídica do art. 677 tem o
fito da continuidade efetiva do funcionamento82.
Como ensina ARAKEN DE ASSIS os artigos 90 e 91 do Código Civil
delineiam as noções de universalidade de fato e de direito. Na primeira, as
diversas partes podem ser tomadas individualmente (exemplo: biblioteca), já a
segunda, trata da penhora de coisas singulares que se encaram agregadas em
um todo, formando algo coletivo, como empresa industrial, agrícola ou
comercial83.
O controle da administração será acompanhando pelo juiz e pelas
partes, sendo necessário também se pode ouvir peritos.
Caso o administrador não desempenhe adequadamente sua função, ou
haja motivos para sua destituição, o juiz poderá removê-lo do cargo.
81 Processo de execução., p. 320.82 Op. cit., p. 24883 Manual do processo de execução, p. 670.
33
Alguns doutrinadores entendem que o administrador possui a função
de depositário84, enquanto outros85, defendem que o administrador não está
exposto ao processo de depósito, mas ao de prestação de contas.
O art. 678 do CPC preceitua a penhora de empresa que funcione
mediante concessão ou autorização estatal.
Da mesma forma, será nomeado um depositário-administrador, sendo
de preferência, um dos seus diretores.
A penhora poderá ser sobre a renda, sobre determinados bens ou
sobre todo o patrimônio.
O parágrafo único do referido dispositivo exige que o depositário
apresente a forma de administração e o esquema de pagamento, caso a
penhora recaia sobre a renda ou sobre determinados bens. O administrador
exerce os direitos que numa ou noutra hipótese caberiam ao devedor.
Além disso, alude aos artigos 716 e 720, CPC, tratando respectivos
artigos do usufruto. O primeiro, do usufruto do imóvel ou da empresa e, o
segundo, do usufruto sobre o quinhão do condômino ou do sócio de uma
empresa.
A única modalidade de conversão admissível consiste no usufruto
forçado86.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nos casos de penhora
de faturamento de empresa, as regras a serem observadas são as do artigo em
análise87.
84 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 674.85 Amílcar de Castro, op. cit., p. 210; Humberto Theodoro Júnior, Processo de execução., p. 320.86 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 675.87 “Processual Civil. Agravo Regimental. Recurso Especial. Penhora sobre o faturamento da empresa. Admissibilidade. Arts. 677 e 678, CPC. I - É admitida a penhora sobre o faturamento da empresa. Entretanto, por ter caráter de excepcionalidade, deve-se ater a procedimentos específicos regulados no Código de Processo Civil, particularmente os descritos nos arts. 677 e 678. II - Deve o Juiz da execução nomear um depositário que atuará como administrador, determinando que o mesmo lhe apresente a forma de administração em relação à arrecadação, à guarda e à manipulação dos valores retidos por força da constrição, além de um esquema de pagamento para a dissolução da dívida. III - Agravo regimental improvido”. (1ª Turma, Min. Francisco Falcão, j. 18/04/2002, DJ10/03/2003, p.00092, AGRESP 34371/SP, Resp 2001/0106808-5). No mesmo sentido: Resp 172197/SP; Resp 203846/SP.
34
5.2 Penhora de navios e aeronaves
Estabelece o artigo 679, CPC que se a penhora recair sobre navio ou
aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação,
desde que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
O princípio da permissão de continuidade atende ao interesse das
partes e do público incide quanto aos devedores de que fala o art. 678 como
dos que se mencionam no art. 679, sendo necessário o seguro sobre riscos e a
autorização do juiz88.
BARBOSA MOREIRA entende que, no caso do art. 678, a função de
depositário caberá ao executado, caso este continue utilizando o bem
penhorado89.
Já HUMBERTO THEODORO JÚNIOR sugere que o depositário seja,
de preferência, um dos diretores da empresa devedora90.
88 Pontes de Miranda, op. cit., p. 252.89 José Carlos Barbosa Moreira, op. cit., p. 321.90 Processo de execução, p. 321.
35
CAPÍTULO VI
INCIDENTES DA PENHORA
6.1 Ilegalidade da penhora
Para que a penhora seja válida, a mesma deve ser realizada (a)
observando todos os requisitos e formalidades exigidas pelo Código, (b) os
bens apreendidos devem ser penhoráveis, (c) os bens penhorados deverão
pertencer ao patrimônio do devedor, (d) a existência de crédito do credor deve
estar documentada.
No direito brasileiro, a penhora incidirá sobre bens corpóreos ou
incorpóreos, estejam ou não na posse do executado (art. 594, CPC),
integrantes ou não do patrimônio do devedor (art. 592) e penhoráveis. Fora
desses limites a constrição se revela ilegal91.
Haverá ilegalidade de penhora objetiva quando recai em bem
impenhorável ou sem a observância das solenidades legais. A ilegalidade da
penhora será subjetiva se atingiu bens de pessoa não sujeita à execução. A
ilegalidade objetiva pode ser alegada através de simples petição da parte ou
pela oposição de embargos à execução, já a ilegalidade subjetiva deverá,
necessariamente, ser objeto da oposição de embargos de terceiro (art. 1046,
CPC)92.
6.2 Renovação da penhora
O art. 667, CPC estabelece que não se estabelece à segunda penhora,
exceto se (a) a primeira for anulada, (b) se os bens executados não bastarem
para o pagamento do credor e (c) caso o credor desistir da penhora, por serem
os mesmos litigiosos, ou estarem penhorados, arrestados ou onerados.
91 Araken de Assis, Manual do processo de execução, pp. 677-678.92 Humberto Theodoro Júnior,Processo de execução, p. 307.
36
A penhora será desfeita quando for inválida, ilegal, conforme já
salientado. Contudo, como acentua PONTES DE MIRANDA quando a penhora
é nula não se procede à outra penhora, ou à segunda penhora, mas à penhora,
que passa a ser única93.
O inciso II, do art. 667 refere-se à insuficiência do produto da
alienação, isto é, os bens penhorados não bastaram para adimplir a obrigação.
Assim, deve-se proceder à segunda penhora, para satisfazer o crédito. A lei
não distingue qual a causa da insuficiência, podendo ser ela em razão da
desvalorização do bem à época da venda, pela nomeação incompleta do
devedor ou exeqüente, enfim, a insuficiência ocorre em qualquer desses
casos94.
A lei permite ainda que o exeqüente desista da primeira penhora
quando os bens penhorados são litigiosos, ou se já estavam penhorados,
arrestados ou onerados em outro processo.
Esta faculdade se baseia na circunstância da execução atender ao
interesse do credor (princípio da disponibilidade, art. 569, caput, CPC),
cabendo-lhe dar os rumos convenientes à expropriação95.
Renovada a penhora, em face do disposto no art. 669, CPC, há
possibilidade de o executado embargar a execução?
ARAKEN DE ASSIS entende ser necessária a intimação do art. 669,
pois os embargos representam o caminho natural para impugnar a ilegalidade
da penhora, ressaltando que a nova ação deverá apresentar causa petendi
diversa das que constaram na ação de embargos anterior, cuja sentença já
transitou em julgado96.
Diante disso, realizada a “segunda” penhora, os embargos só poderão
versar sobre os aspectos formais do ato97.
93 Op. cit., p. 212.94 Idem, p. 212.95 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 682.96 Idem, p. 683.97 “Processo civil. Embargos à execução. Segunda penhora. Na efetivação da segunda penhora, ou do reforço da penhora, não se reabre o prazo para a apresentação de embargos. Apelo não provido”. (Apelação Cível nº 70005395439, décima sexta câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Claudir Fidelis Faccenda, julgado em 26/03/2003). No mesmo sentido: Apelação Cível 70005593983, Apelação Cível 70004211801.
37
6.3 Conversão voluntária da penhora
O artigo 668 do CPC prevê a possibilidade da substituição do bem
penhorado por dinheiro98. A substituição ou conversão da penhora não se
confunde com a remição da execução (art. 651, CPC), pois esta busca saldar a
dívida e extinguir o processo, enquanto a conversão apenas substitui o bem
penhorado por dinheiro. Quanto à legitimidade para requerer a conversão o
código estipula que é o devedor ou responsável, contudo, tal disposição
merece exegese ampliativa, pois em nada lhe prejudica ou benéfica à pessoa
que irá depositar o dinheiro99. O momento para conversão pode ser a qualquer
tempo, antes da arrematação ou adjudicação.
ARAKEN DE ASSIS entende que o valor a ser depositado equivale ao
do bem penhorado, não o do crédito100.
Em sentido contrário, LIEBMAN entende que a substituição da penhora
será admissível se o executado (ou responsável) depositar em dinheiro a
quantia devida, inclusive juros e custas101. Com relação ao bem com mais de
uma penhora, a conversão preservar os direitos de preferência de cada uma
delas. A medida prevista no art. 668 interessa apenas ao credor penhorante,
não liberando a coisa do gravame102.
Da decisão que defere ou indefere a substituição caberá agravo de
instrumento (art. 522, CPC).
6.4 Alienação antecipada do bem penhorado
De acordo com o art. 670 do CPC, o juiz poderá autorizar a alienação
antecipada quando sujeitos a deterioração ou depreciação ou ainda, quando
houver manifesta vantagem, sempre ouvindo a outra parte antes de decidir.
98 Barbosa Moreira, op. cit., p. 319 afirma que a substituição poderá ser por outro bem contanto que o credor também anua. No mesmo sentido AZEVEDO, Luiz Carlos. Da penhora. São Paulo: Resenha Tributária, 1994, p. 178.99 Araken de Assis, Manual do processo de Execução, p. 685.100 Idem, p. 686.101 Op. cit., p. 140. Pontes de Miranda aduz que o dinheiro depositada há de bastar à execução e compreender juros e custas vincendas, op. cit., p. 217.102 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 688.
38
O tênue elemento cautelar que o referido artigo pode gerar, em nada
altera a natureza da alienação antecipada, que compartilha a essência e os
efeitos da alienação ordinária. O produto da alienação pertence ao devedor e a
entrega do produto ao exeqüente dependerá do trâmite da demanda
executória103.
Com a alienação antecipada há a dispensa de atos processuais que
seriam de observar-se104.
É necessário que um dos requisitos do art. 670, I e II, CPC. Em se
tratando de bens de fácil deterioração é facultado ao juiz decretar ex officio a
alienação antecipada (art. 1.113, CPC), mas, se for a requerimento de uma das
partes, a outra será ouvida antes da decisão.
O regime para a alienação antecipada será o leilão (art. 1.113, CPC),
entretanto, a teor do disposto no art. 1.113, §3º, se houver acordo entre as
partes poderá ser feita sob a forma de venda particular.
O contraditório está previsto no parágrafo único do art. 670, CPC ,
mas, ao juiz cabe decidir a respeito da alienação, e, se for o caso, à parte
descontente interpor o recurso cabível (art. 522).
6.5 Adequação da penhora
O artigo 685, CPC dispõe que realizada a avaliação e, não estando o
valor do bem penhorado adequado à execução é preciso ajustá-lo.
A adequação da penhora poderá significar sua redução (art. 685, I) ou
ampliação (art. 685, II).
Assim, avaliados os bens, pode o interessado requerer, desde que
ouvida a parte contrária, que se reduza à penhora a bens suficientes ou
transferi-la para outros bens que satisfaçam o crédito. Da mesma forma, é lícito
ao interessado requerer a ampliação ou transferência da penhora para outros
bens. Em ambos os caso é necessário que a avaliação fique muito distante do
valor do débito.
103 Idem, p. 690.104 Pontes de Miranda, op. cit., p. 223.
39
A redução, ampliação e substituição não constituem penhora diversa e,
sim, modificam o objeto do ato originário, persistindo a prioridade conquistada.
Ademais, na hipótese de a coisa ter sido predestinada no contrato como
garantia, a redução ou substituição não se afigura possível, pois ao juiz não é
permitido alterar o auto-regramento dos figurantes do negócio105.
Existindo excesso de penhora deverá o devedor alegá-lo, após a
avaliação. Amílcar de Castro afirma que não se deve confundir excesso de
penhora com excesso de execução. O primeiro é a apreensão de bens em
valor muito maior que o do crédito do exeqüente e seus acessórios; enquanto o
segundo, é o pedido excessivo do credor, alegável mediante embargos (art.
741, V e 743, I, CPC)106.
105 Araken de Assis, Manual do processo de execução, p. 694. No mesmo sentido Celso Neves ao afirmar que não há no caso do art. 685, CPC, outra penhora, o que acontece é a alteração de seu objeto, sem prejuízo da prioridade que decorre do seu aperfeiçoamento originário, op. cit., p. 113.106 Op. cit., p. 219.
40
CAPÍTULO VII
INTIMAÇÃO DA PENHORA
Uma vez realizada a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor
para embargar a execução no prazo de dez dias (art. 669, CPC).
O prazo do art. 669 começa a correr da juntada aos autos a prova da
intimação da penhora (art. 738, I), sendo que, se na execução existirem
diversos executados, o prazo inicia-se da juntada da última intimação da
penhora (art. 241, III).
A intimação poderá ser feita por qualquer das modalidades previstas
em lei, contudo, a intimação de praxe é a realizada pelo oficial de justiça
através de mandado.
Figurando o cônjuge como parte, por óbvio, será citado e intimado da
penhora (art. 669, caput). Contudo, caso o cônjuge não seja parte e a penhora
recaia sobre bens imóveis, este também deverá ser intimado da penhora (art.
669, § único).
O cônjuge, que não é obrigado no título, uma vez intimado da penhora,
poderá opor embargos do devedor (art.738, CPC), caso deseje opor resistência
à própria pretensão do credor de exigir a dívida107 ou, embargos de terceiro
(art. 1046, §3º) para defender bens próprios, dotais ou de sua meação108 que
não podem fazer parte da expropriação109.
Diante disso, o cônjuge tem a possibilidade de manejar um ou ambos
os remédios processuais, dependendo, no caso concreto, do que almeja
atacar.
Pontes de Miranda acentua que caso não seja observada a intimação
do cônjuge é causa de inexistência da eficácia (só há eficácia com a
107 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Embargos de terceiro. 1.ed. Rio de Janeiro: AIDE, 1992, p. 79.108 Súmula 134 do STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para a defesa de sua meação.109 “Embargos de terceiro. Meação da esposa que há de ser protegida. Negócio jurídico da qual a mesma não participou. Parecer ministerial. Posição do colegiado. Apelo improvido”. (7fls.) (Apelação cível n. º 70004338778, décima nona câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Des. Mário José Gomes Pereira, julgado em 25/06/02).
41
intimação), e, são nulos os atos processuais que foram praticados antes da
intimação da penhora110.
110 Op. cit., p. 222.
42
CAPÍTULO VIII
DA PENHORA ON-LINE
Vivemos uma época de preocupação com a lentidão processual, o que
leva à busca de soluções para o impasse, através de mecanismos capazes de
eliminar o problema e desafogar o Poder Judiciário, proporcionando uma
Justiça rápida e efetiva.
Corroborando a assertiva acima, foi introduzido recentemente em
nosso ordenamento processual, mais especificadamente para a solução da
questão junto ao processo de execução, o sistema de penhora “on-line”, com o
aproveitamento da modernidade tecnológica da computação, na realidade uma
revolução efetivamente satisfatória, capaz de proporcionar rapidez no
recebimento do crédito pelo exeqüente.
Trata-se, sem dúvida, de uma das maiores inovações da atualidade no
campo do direito, visto que a medida visa a combater a atual morosidade
processual na fase executória. Ora, persistindo o modo anterior, o único
beneficiado era o próprio devedor.
Evidentemente que o sistema tem que ser aperfeiçoado e, quiçá,
regulamentado, porém desde já demonstra que é um efetivo instrumento de
combate ao atual descrédito do Poder Judiciário.
8.1 Evolução
O artigo 659 do Código de Processo Civil (como foi visto anteriormente)
estipula que, se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de
justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do
principal, juros, custas e honorários advocatícios.
É sabido que, por ocasião da nomeação de bens, conforme previsão
do artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro aparece em
primeiro lugar.
43
Trivial, ainda, que a ausência de nomeação válida ou a falta de bens
passíveis para a concretização da penhora fomentam o descrédito e conduzem
à morosidade processual, situações inadmissíveis no processo civil atual, que
tem por finalidade a instrumentalidade do processo, principalmente no sentido
da concretização do escopo social da pacificação com justiça, eis que a função
jurisdicional e a legislação buscam sempre a paz social.
A procura do aperfeiçoamento do Poder Judiciário deverá revestir-se,
portanto, de todo empenho possível, buscando sempre a celeridade
processual, sem prejuízo da qualidade jurisdicional.
Com intuito de melhorar as normas legislativas, utilizando os recursos
tecnológicos disponíveis, foi recentemente implantada em nosso sistema
processual a penhora “on-line”, principalmente na Justiça do Trabalho, onde os
Juízes estão conectados por computadores, através de programas e
convênios, diretamente com o Banco Central, agilizando o ato e evitando
“falcatruas”, como desvio do dinheiro, fechamento da conta ou outras
manobras antigamente comuns.
Ora, até pouco tempo atrás o meirinho chegava ao estabelecimento
bancário para concretizar a penhora e, no mais das vezes, não obtinha êxito,
pois o correntista era sempre avisado, ou era desviado o saldo bancário,
impossibilitando o pagamento do crédito reclamado.
Outra medida - adotada, aliás, pela maioria dos Magistrados da Justiça
Comum - é a requisição da penhora do suposto numerário bancário através de
ofício. Evidente que é muito grande o risco da demora, com o advento de
novas decepções, fraudes e desvios.
A medida consistente no bloqueio de contas bancárias e posterior
penhora sempre sofreu restrições e só muito timidamente foi avançando. Aliás,
há não muito tempo, conforme julgado publicado na Revista dos Tribunais111, a
penhora e o bloqueio de contas bancárias violavam o direito líquido e certo do
devedor.
Há, também, o seguinte entendimento: ”Incidência sobre numerário
existente em reserva bancária – Inadmissibilidade - Inteligência do art. 68 da
111 RT 586/125, agosto de 1984, rel. juiz Wanderley Racy.
44
Lei 9.069/95 e do art. 68 do CPC. Todo o movimento bancário se integra nas
reservas bancárias, as quais são impenhoráveis (art. 68 da Lei 9.069/95), até
porque não se pode ignorar que aquelas verbas compõem o capital de giro dos
bancos, e também os depósitos chamados à vista são compulsoriamente
recolhidos ao Banco Central, em limites que este fixa. Tal impenhorabilidade
também está prevista no art. 648 do CPC”112.
Os Tribunais começaram, recentemente, a modificar tal entendimento,
principalmente reconhecendo que a finalidade precípua da penhora é a
satisfação do crédito executado, “autorizando a penhora sobre a importância
em questão”, sem que isso ocasione ferimento ao princípio constitucional da
privacidade, pois, “recaindo sobre quantia certa, não evidencia devassa na vida
econômica da executada”113.
Há, ainda, jurisprudência no sentido de que “... a constrição via on-line,
efetivada sobre numerário existente em conta bancária, não feriu direito líquido
e certo, uma vez que prevista no artigo 655, do CPC. Aplicação analógica da
Orientação Jurisprudencial n.º 60, da SDI-2, do TST”114.
Referida orientação jurisprudencial (n.º 60 – SDI-2, TST), adverte: “Não
fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora
em dinheiro de banco, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo,
uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC (20.09.00)”.
Portanto, na Justiça do Trabalho, tratando-se de execução e não
ocorrendo nomeação de bens válida, a matéria é praticamente pacífica,
estabelecendo que não fere direito líquido e certo a ordem de penhora “on-
line”115.
Tal procedimento vem sendo admitido por alguns operadores do direito
até mesmo na execução provisória, caso não ocorra nomeação de bens livres,
desembaraçados e de fácil aceitação comercial116. Em sentido contrário:
“Penhora de numerário. Execução provisória. Não se justifica a penhora de
112 RT. 739/308, novembro de 1996, rel. juiz Evaldo Veríssimo.113 TRF, DJU 03.06.2004, agravo n.º 204049, desembargadora e relatora Marli Ferreira.114 Acórdão 20040217633, 8º turma TRT, 2º região, rel. Rovirso Aparecido Boldo.115 Acórdão 2003033791, rel. Plínio Bolivar de Almeida; Acórdão 2004008120, rel. Anelia Li Chum, e acórdão 2003032019, rel. Vania Paranhos, todos TRT, 2º região.116 Acórdão n.º 2003030300, rel. Vania Paranhos, TRT, 2º região.
45
numerário existente em conta corrente quando tratar-se de execução
provisória, já garantida por bens suficientes à satisfação do ‘quantum debeatur’,
por empresa que possui solidez financeira e não se opõe de forma injustificada
à execução”117.
Por tal motivo, mais uma vez saiu na frente a Justiça do Trabalho,
implantando o sistema da penhora “on-line”, através de convênio firmado em
março de 2002 entre o Banco Central e o Tribunal Superior do Trabalho.
Destaque-se que tudo teve início com a insistência dos Juízes Trabalhistas na
remessa de ofícios ao BACEN, terminando por discutir a implantação e adotar
o sistema de consulta e bloqueio.
Na Justiça Comum, levando-se em conta que grande parte das varas
não está informatizada, a requisição do bloqueio da conta é feita por ofício
remetido ao Banco Central e, em algumas oportunidades, às agências
bancárias. Portanto, o sistema “on-line” apenas substitui as respostas
demoradas dos ofícios às agências bancárias, sendo mínimo, nessa hipótese,
o gravame imposto ao devedor”118.
Por decisão de 8 de abril de 2003, o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo119 esclarece “que está prestes a firmar Termo de Adesão a
Convênio de cooperação técnico-institucional entre o Banco Central do Brasil e
o Superior Tribunal de Justiça, a possibilitar, por intermédio do sistema BACEN
JUD, solicitações de informações sobre a existência de contas correntes e
aplicações financeiras, determinações de bloqueio e desbloqueio, inclusive
penhora ‘on-line’”.
Seja dito de passagem que não devem deixar de ser seguidos os bons
exemplos proporcionados pela Justiça do Trabalho, como: a) prova sucinta,
restrita aos pontos controversos; b) delimitação dos aspectos conflitantes; c)
citação postal; d) desconsideração da personalidade jurídica; etc.
117 TRT-12a Região – MS 00132-2003-000-12-00-7 – 30/09/2003.118 TRT 15 região, Decisão 01592/2003- PATR.119 Agravo de instrumento 288.955-4/4-00, relator Roberto Stucchi.
46
Como se percebe, a experiência do direito processual do trabalho já
influenciou o processual civil: “uniformidade de razões e contra-razões e o
sumário civil”120.
O convênio citado permite o bloqueio de contas correntes e de
aplicações financeiras para garantir o pagamento de dívidas. Trata-se,
portanto, de um moderno instrumento tecnológico para evitar a procrastinação
do processo de execução.
Cada Tribunal Regional do Trabalho tem um gestor de uma senha, que
distribui outras senhas individuais a todos os juízes de primeiro grau, os quais
têm, assim, acesso direto, pela internet, ao sistema de dados sigilosos do
Banco Central.
O sistema foi objeto de várias adequações. Algumas modificações são
ainda necessárias. Trata-se, porém, de uma salutar inovação e, quem sabe, de
um mecanismo eficaz para a moralização dos recebimentos dos créditos
judiciais.
Ora, de início, independentemente do valor em execução
(débito/crédito), todas as contas do devedor eram bloqueadas. Numa
execução, por exemplo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais) o saldo credor do executado, todo este
montante era objeto de bloqueio, até a solução do impasse. O exemplo não é
simples fruto de imaginação. Casos assim ocorreram nesta região, tendo sido,
outros, noticiados pela imprensa121.
Hoje, parcialmente corrigidos os abusos, os valores bloqueados são
compatíveis com o débito, ou seja, tratando-se, como no exemplo anterior, de
uma execução de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somente esse exato valor será
bloqueado para penhora. Todavia, se o devedor tiver conta aberta em vários
bancos, com saldo disponível, todas serão objeto da penhora, até o montante
em execução. Não é demais esclarecer que, no caso de inexistência de saldo,
a conta é bloqueada; havendo saldo, o valor correspondente ao débito em
execução é reservado para a efetivação da penhora.
120 Mendonça Lima, Processo Civil no Processo do Trabalho.121 Jornal “O Estado de São Paulo”, 15.05.2004 (banco de dados eletrônico)
47
Outro motivo de descontentamento é a demora para o desbloqueio, quando
feito em excesso ou, então, no caso de pagamento do débito por parte do
devedor.
Por esse motivo, ou seja, combatendo as múltiplas penhoras, o
acórdão n.º 20030515240 – Agravo de Petição - apresenta orientação no
sentido de que “a penhora de crédito somente far-se-á sobre uma conta
bancária, ainda que várias as contas e em vários bancos, procedendo-se a
outras, uma por uma, com respectivo Ofício do Juízo, se necessário e apenas
para completar o crédito exeqüendo, evitando-se, assim, açodadas e múltiplas
penhoras de dinheiro, criando-se verdadeiro aprisionamento das contas
bancárias das empresas, impedindo o seu desempenho e o cumprimento de
seus demais compromissos sociais, bancários e contratuais”122.
Há, é evidente, necessidade de aperfeiçoamento, a ninguém sendo
dado negar, todavia, tratar-se de extraordinária inovação, que trará,
certamente, frutos benéficos para a Justiça. Os Ministros do TST consideram a
penhora “on-line” uma arma revolucionária contra a lentidão do processo na
fase da execução.
8.2 Legalidade da Medida
A primeira restrição vem no sentido de que esse sistema propicia a
quebra do sigilo bancário do devedor, via Internet, fato impedido pela
Constituição Federal.
O então presidente da Confederação Nacional da Indústria, deputado
Armando Monteiro Neto (PTB-PE)123, é de opinião que a utilização do
mecanismo deve ser feita de forma sensata e afirma que “para atender a um
direito individual não se pode sacrificar o todo”.
O descontentamento gerou a propositura de uma ação direta de
inconstitucionalidade, por iniciativa do PFL (Partido da Frente Liberal), com
intuito de pôr fim ao convênio de cooperação técnico-institucional celebrado
122 Processo n.º 40774-2003-902-02-00-0, 8ª turma, TRT 2º região, publicação de 07.10.2003, relatora Rita Maria Silvestre.123 Jornal Gazeta Mercantil, 11.05.04.
48
entre o Banco Central e o STJ (Superior Tribunal de Justiça), anteriormente
mencionado, estando pendente o julgamento perante o STF (Supremo Tribunal
Federal), inclusive quanto ao pedido liminar, que ainda não foi apreciado,
conforme consulta de acompanhamento processual de 21 de outubro de 2004.
Destaque-se, outrossim, que na ação o mencionado partido pede também a
inconstitucionalidade dos Provimentos 1 e 3/2003, baixados pela Corregedoria-
Geral da Justiça do Trabalho, que regulamentaram o convênio.
Ressalta o partido que “a questão merece uma rígida análise por parte
do Supremo Tribunal Federal”, diante do elevado número de pessoas físicas e
jurídicas devedoras de obrigações trabalhistas, submetidas “a tratamentos
degradantes e coativos impostos pelos juizes monocráticos das Varas
vinculadas aos Tribunais Regionais do Trabalho, portadores de senhas
individualizadas que lhes asseguram acesso direto ao sistema BACEN JUD,
autorizados a proceder bloqueios on-line não respeitando sequer os limites das
respectivas jurisdições”.
O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, encaminhou ao
Ministro Relator do processo, Joaquim Barbosa, parecer favorável ao sistema
de penhora “on-line”, que considera “modelo de eficácia” a ser seguido, na
prestação de serviço à população. Optou, portanto, pela improcedência da
ação e por “declarar a constitucionalidade dos provimentos 1 e 3/2003, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do convênio BACEN/TST/2002”.
Discute-se, ainda, o aspecto da exclusividade, uma vez que a Carta
Magna atribui à União, privativamente, a competência de legislar sobre o direito
processual, ocorrendo assim ofensa ao artigo 22, inciso II, c.c. os artigos 2º,
caput, 48, 59, 61, 65 e 66, todos da Constituição Federal.
O próprio Governo Federal procurou imitar tal flexibilização do sigilo
fiscal, preparando que está um decreto que autorizaria órgãos como a ABIN
(Agência Brasileira de Inteligência) e a Polícia Federal a ter acesso aos dados
mediante sua requisição à Receita, sem precisar de autorização judicial124.
124 Folha de São Paulo, 12.08.2004.
49
8.3 Outras considerações
Trata-se evidentemente, a penhora “on-line”, de medida extrema, que
deverá ser adotada tão somente após citação e possibilidade de nomeação de
bens (art. 652 do C.P.C.), visto que a execução será feita “pelo meio menos
gravoso para o devedor” (art. 620 do C.P.C.), sob pena de ofensa ao devido
processo legal. Nesse sentido:
“Se a recorrente ofereceu outros bens suficientes a
garantir a execução, ainda que móveis, não se justifica
promovê-la pelo modo mais gravoso, mesmo porque só
excepcionalmente poderá a penhora recair sobre
estabelecimento comercial ou industrial”125.
“Locação. Processual Civil. Execução de aluguéis.
Nomeação de bens à penhora. Ordem legal. Caráter
relativo. Art. 620 DO CPC. A ordem legal estabelecida
para a nomeação de bens à penhora não tem caráter
absoluto, devendo sua aplicação atender às
circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de
satisfazer o crédito e ao “princípio da menor onerosidade
da execução”, inscrito no art. 620 do CPC. Precedentes.
In casu, a e. Corte a quo entendeu, acertadamente, que a
constrição deveria recair sobre os bens móveis indicados,
porquanto a penhora sobre o dinheiro existente na conta
bancária da executada comprometeria o próprio capital de
giro da empresa, em detrimento dos fins por ela
colimados. Recurso não conhecido”126.
O princípio do devido processo legal garante às partes litigantes
“acesso à justiça (direito de ação e de defesa), igualdade de tratamento,
125 STJ, 2ª T., Resp 19.493-0-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, j. 06/12/1993, na RSTJ 58/268.126 STJ – RESP 445684/SP, 24.02.2003.
50
publicidade dos atos processuais, regularidade do procedimento, contraditório
e ampla defesa, realização de provas, julgamento por juiz imparcial (natural e
competente), julgamento de acordo com provas obtidas licitamente,
fundamentação das decisões judiciais etc.”127.
Trata-se, como acima se afirmou, de medida extrema, excepcional,
como bem demonstrou o E. Superior Tribunal de Justiça, em recente
acórdão128, em que figura como relatora a Ministra Eliana Calmon, entendendo
que a penhora sobre o saldo de conta corrente somente pode ser decretada
como medida extraordinária e através de decisão fundamentada, cuja ementa
segue transcrita: “Execução fiscal. Penhora em saldos de conta corrente.
Excepcionalidade. 1- A penhora em saldo bancário do devedor equivale à
penhora sobre o estabelecimento comercial. 2- Somente em situações
excepcionais e devidamente fundamentadas, é que se admite a especial forma
de constrição. 3- Recurso especial provido”.
A ministra relatora, no corpo do v. acórdão, enfatiza: “Permitir-se a
penhora dos saldos bancários de uma empresa é o mesmo que decretar a sua
asfixia, porque tal determinação não respeita os reais limites que deve ter todo
credor: atendimento prioritário aos fornecedores, para possibilitar a
continuidade de aquisição da matéria-prima, pagamento aos empregados,
prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos salários” .
Ocorrendo, porém, nomeação de bens insubsistentes ou de difícil
alienação, portanto em desobediência à ordem legal prevista no artigo 655 do
Código de Processo Civil, somente resta o indeferimento da nomeação de
bens. Em caso análogo, onde foram oferecidos oito títulos da dívida pública à
penhora, manteve-se o indeferimento da nomeação, diante da imediata
ausência de liquidez, bem como se admitiu a “constrição incidente em caixa de
banco”129.
O v. acórdão referente ao agravo de instrumento n.º 633.338-00/0130,
estabelece que “a penhora deve atingir, preferencialmente, os bens mais
127 Celso de Mello, Constituição Federal anotada, pág. 441 e RT. 526/298.128 RESP nº 557.294-SP; Rela.Min. Eliana Calmon; j. 6/11/2003; v.u.; in Bol. AASP nº2363, p. 3033, Seção Jurisprudência.129 Agravo de instrumento n.º 807.578-0/9, Juiz relator Orlando Pistoresi, 2º TACiP.130 8º câmara do 2º TACivSP, relator Juiz Walter Zeni.
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facilmente transformáveis em dinheiro, a fim de possibilitar a pronta e eficaz
satisfação do crédito. É possível a penhora de valores encontrados nos cofres
do banco”.
O Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira131 destaca, no tocante ao ato
da penhora, que o oficial de justiça deve “adequar os interesses contrapostos
de menor onerosidade para o devedor e de satisfação do interesse do credor,
que limitam a sua liberdade de escolha, devendo atentar, sempre que possível,
para a gradação legal”.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça132, “é possível
recaia a penhora sobre o numerário disponível no caixa da instituição
financeira, excluídas apenas as reservas técnicas mantidas junto ao ‘Banco
Central do Brasil’”.
Por todo o exposto, corrigidos os excessos cometidos e as distorções
apresentadas pelo sistema, anteriormente citados, independentemente dos
aspectos formais da competência levantados pelo PFL, trata-se de uma
inovação excepcional para a celeridade e moralização do processo de
execução.
Em que pesem os entendimentos diversos, principalmente no sentido
de que o sistema ofende e viola a ordem legal e democrática, entendemos que
a medida trouxe considerável avanço na modernização do processo de
execução.
Não é demais reiterar que os Magistrados deverão adotar critérios
rigorosos e sensatos para a aplicação da medida, evitando abusos e injustiças,
porém o sistema merece progredir, aperfeiçoando-se, como homenagem ao
moderno princípio da efetividade, com intuito, sempre, da pacificação social.
131 STJ, terceira turma, RE 241.464-SP., Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.02.01, vu, DJU 02.04.01, pág. 289132 STJ, terceira turma, RE 241.464-SP., Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.02.01, vu, DJU 02.04.01, pág. 289
52
CONCLUSÃO
Como foi visto a penhora é uma modalidade de garantia do juízo
prevista no artigo 659 do CPC e aplicável na Execução por Quantia Certa para
viabilizar os Embargos, teve determinada sua inscrição no CRI respectivo (ver
art. 168 da Lei 6015/73 - LRP), quando envolva imóvel, desde a vigência da Lei
8953/94.
A minguada redação, entretanto, não deixava claro se o ato registral
era indispensável ou não, particularmente, quando da discussão provocada por
terceiro, sob alegação de boa fé aquisitiva de bem penhorado e com penhora
não inscrita. Também se discutia se o registro era ato essencial à validade da
penhora.
A discussão se estabeleceu de modo a dar razão à idéia de que, sendo
a inscrição integrativa da penhora, o prazo para embargos só começaria a
correr a partir de sua consumação no Registro Público pertinente.
Para solucionar essa questão, foi alterada a redação do § 4º e dado ao
mesmo artigo 644 um novo § 5º.
Quanto a terceiros, a nova redação do § 4º exige que o exeqüente
promova o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de
certidão do ato constritivo, independentemente de mandado.
A redação dada ao § 4º do artigo 659 do CPC simplificou a regra do
artigo 239 da LRP (6015/73) que exigia mandado ou certidão do escrivão para
registro. Agora, a certidão do ato constritivo, isto é do auto ou termo de
penhora bastará.
A simplificação, entretanto, não deve ser ampliada de modo a tornar
banal o ato do registro constritivo. A certidão do cartório judicial deverá atender
aos requisitos mínimos previstos no artigo 176 c/c o 225 da mesma LRP.
Vê-se que o registro da penhora ficou como tarefa do exeqüente (inciso
II do artigo 13 da Lei 6015/73), que também responde pelo dever de provar,
prévia e documentalmente, a titularidade dominial do executado sobre o bem a
ser penhorado.
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Em contrapartida a nova regra processual fixou a presunção absoluta
do conhecimento por terceiros quando a constrição estiver registrada no CRI. A
contrário senso, trouxe a idéia de que a penhora não inscrita (registrada) não
alcança direito de terceiros adquirentes, cuja boa fé seria presumida. Essa
presunção, todavia, segundo doutrinadores importantes não é absoluta,
comportando prova em sentido contrário, quanto a possível fraude que seja
materialmente provada.
Essa nova realidade mitiga os efeitos da presumida publicidade do
processo judicial, dando justificada precedência à presunção de conhecimento
do registro público, pois todo adquirente imobiliário deve fazer a pesquisa no
respectivo CRI, único para a matrícula e registro de cada imóvel. A execução,
por sua vez, pode se dar em locais os mais variados, em razão das diferentes
possibilidades da competência jurisdicional.
O novo § 5º dá clareiras à seqüência processual, fixando que
‘apresentada a certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis,
independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos,
do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu
advogado, e por este ato constituído depositário.’ É razoável pensar que o
advogado não tem o dever de ser depositário, embora a lei possa assim ser
entendida. Quando intimado da penhora, o profissional da advocacia deve
diligenciar para que seu constituinte seja o depositário, evitando possíveis
transtornos.
Para atender ao artigo 239 da LRP, o ato da constrição judicial deve
indicar o nome do juiz, o depositário (exeqüente ou advogado) e as partes que
estão litigando. Esse formalismo, ao que entendemos, não foi revogado e
contribuirá para melhor segurança e elucidação do ato restritivo do direito
dominial.
Embora haja exigência do registro para plena eficácia da penhora, é
compreensível entender que a partir do ato da intimação desta, começa a
correr o prazo para oferta dos respectivos embargos, independentemente
daquele ato do registro público que surte efeito no campo do direito dominial e
não no processo.
54
A Lei 10.444/02 excluiu a exigência do oficial de justiça para realização
da penhora e seu registro, pois essas tarefas ficaram a cargo do próprio
exeqüente, podendo a penhora ser realizada no próprio cartório em que tramite
o processo da execução, mesmo que em foro distinto daquele em que se situa
o imóvel. É justificado entender que acabarão as onerosas cartas precatórias
para registro da penhora
55
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
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56
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Bibliografia consultada eletronicamente
Site do Superior Tribunal de Justiça: www.stj.gov.br
Site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: www.tj.rs.gov.br
Site do Tribunal Regional do Trabalho de Curitiba: www.trt9.gov.br
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Site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: www.tj.rj.gov.br
58
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO.....................................................................................2
AGRADECIMENTO.....................................................................................3
DEDICATÓRIA............................................................................................4
RESUMO ....................................................................................................5
METODOLOGIA..........................................................................................6
SUMÁRIO ...................................................................................................7
INTRODUÇÃO ............................................................................................8
CAPÍTULO I - EFICÁCIA, EFEITOS E EXTENSÃO DA PENHORA ............10
1.1 Efeitos da penhora no plano material ...................................................11
1.1.1. Ineficácia relativa aos atos de disposição ....................................11
1.1.2 Reorganização da posse .............................................................12
1.1.3 Perda do direito de fruição ...........................................................12
1.2 Efeitos da penhora no plano processual...............................................12
1.2.1 Individualização de bens no patrimônio do executado...................13
1.2.2 Direito de preferência...................................................................13
1.2.3 Desencadeamento da técnica expropriativa .................................13
1.3 Extensão da penhora...........................................................................13
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DA PENHORA ................................15
2.1 Penhora por termo nos autos...............................................................15
2.2 Penhora por oficial de justiça ...............................................................17
2.2.1 Resistência do executado ............................................................17
CAPÍTULO III - DO DEPÓSITO DA COISA PENHORADA .........................20
3.1 Da Natureza jurídica do depósito .........................................................20
3.2 Efeitos do depósito ..............................................................................21
3.3 Remoção do depositário ......................................................................24
3.4 Extinção do depósito............................................................................24
59
CAPÍTULO IV - OBJETO DA PENHORA ...................................................25
4.1 Penhora de créditos.............................................................................25
4.1.1 Conversão do crédito penhorado .................................................28
4.1.1.1 Sub-rogação do crédito penhorado...................................28
4.1.1.2 Alienação do crédito penhorado........................................29
4.2 Penhora no rosto dos autos .................................................................29
4.3 Penhora de créditos ou direitos a rendas periódicas .............................30
4.4 Penhora de direito e coisa determinada................................................30
CAPÍTULO V - PENHORA DE EMPRESAS, NAVIOS E AERONAVES.......32
5.1 Penhora de empresas..........................................................................32
5.2 Penhora de navios e aeronaves ...........................................................34
CAPÍTULO VI - INCIDENTES DA PENHORA ............................................35
6.1 Ilegalidade da penhora.........................................................................35
6.2 Renovação da penhora........................................................................35
6.3 Conversão voluntária da penhora.........................................................37
6.4 Alienação antecipada do bem penhorado.............................................37
6.5 Adequação da penhora........................................................................38
CAPÍTULO VII - INTIMAÇÃO DA PENHORA .............................................40
CAPÍTULO VIII - DA PENHORA ON-LINE .................................................42
8.1 Evolução .............................................................................................42
8.2 Legalidade da Medida..........................................................................47
8.3 Outras considerações ..........................................................................49
CONCLUSÃO ...........................................................................................52
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA.................................................................55
ÍNDICE......................................................................................................58
FOLHA DE AVALIAÇÃO............................................................................60
60
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Universidade Cândido Mendes
Título da Monografia: Da Penhora
Autora: Adriana Hernandes de Andrade
Data da entrega: 20 de janeiro de 2006
Avaliado por: Profº Jean Almeida Conceito:
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