UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
FRAUDE CONTRA CREDORES E FRAUDE À EXECUÇÃO:
SEMELHANÇAS E DISTINÇÕES
Por: Luciana Lopes de Medeiros Tavares
Orientador
Prof. José Roberto
Niterói
2011
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
FRAUDE CONTRA CREDORES E FRAUDE À EXECUÇÃO:
SEMELHANÇAS E DISTINÇÕES
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito
Processual Civil
Por: Luciana Lopes de Medeiros Tavares
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AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, à minha família, aos
meus amigos e parentes,
especialmente ao meu esposo, por
todo apoio sempre.
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DEDICATÓRIA
Dedico à minha grande amiga Maria Célia
Ferraz pelo incentivo dispensado e pelo
exemplo que é para mim.
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RESUMO
A fraude contra credores, bem como a fraude à execução, é o ato do
devedor com a intenção de prejudicar o credor no recebimento do que lhe é
devido. Ocorre que as duas modalidades de fraude acima citadas, embora com
a mesma finalidade, qual seja, impedir que o crédito seja satisfeito, possuem
inúmeras distinções. O objetivo desse trabalho é justamente fazer uma
exposição dos referidos temas e demonstrar a importância e aplicabilidade de
cada um, tendo em vista suas semelhanças e diferenças. A fraude contra
credores e a fraude à execução não se confundem, ainda que apresentem
alguns requisitos comuns.
Pretende-se então com esse estudo analisar os referidos temas para a
melhor utilização dos mesmos ao caso concreto, para na fraude à execução
tornar ineficaz perante o credor a alienação do bem do executado, e no caso
da fraude contra credores para ver anulado o negócio jurídico realizado. Isso
será possível através da compreensão das hipóteses de cabimento de cada
uma das modalidades de alienação fraudulenta.
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METODOLOGIA
O método de pesquisa utilizado foi predominantemente o bibliográfico,
com a utilização de uma literatura vasta pertinente ao tema.
A metodologia do trabalho está centrada na pesquisa e coleta de
informações de ordem teórica, através de levantamento bibliográfico de livros,
artigos e textos publicados sobre o assunto.
Os recursos bibliográficos utilizados foram selecionados baseados nas
teorias mais consagradas na abordagem do tema, havendo a preocupação de
uma linguagem de fácil compreensão, objetivando sua divulgação para as
pessoas que tenham interesse no tema.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO 1 - Fraude contra credores 10
1.1 – Introdução 10 1.2 – Conceito 11 1.3 – Requisitos da fraude contra credores 12 1.4 – Ação pauliana 14
1.5 – Conclusão 18 1.6 – Observações gerais 18 CAPÍTULO 2 - Fraude à execução 24
2.1 – Introdução 24 2.2 – Conceito 27
2.3 – Requisitos da Fraude à execução 28 2.3.1 Litispendência 28 2.3.2 Frustração do meio executório 29 2.4 – Hipóteses legais 31 2.5 – Efeitos da declaração de fraude 37 2.6 – Considerações finais 39
CAPÍTULO III – Comparativo dos dois institutos 41
CONCLUSÃO 49
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA --
BIBLIOGRAFIA CITADA (opcional) --
ÍNDICE --
FOLHA DE AVALIAÇÃO --
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INTRODUÇÃO
Conforme estabelece o art. 591, do CPC, o devedor ou o responsável
pelo débito apenas respondem pelo mesmo com todos os seus bens presentes
e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei, como aqueles bens que são
considerados absolutamente impenhoráveis. No entanto, existem situações em
que os bens que, aparentemente, deixaram de integrar o patrimônio do
devedor, também podem vir a ser usados para pagamentos dos credores. São
aquelas hipóteses em que a transferência se operou de forma fraudulenta.
Nesta linha de raciocínio, verifica-se que o ordenamento jurídico
procura reprimir os atos do devedor que tenham por finalidade frustrar, total ou
parcialmente, a satisfação de suas obrigações perante os seus credores. São
atos fraudulentos do devedor: a fraude contra credores, a fraude à execução e
a fraude à alienação de bem penhorado.
A maioria dos doutrinadores trabalha apenas com as hipóteses de
fraude a credores e fraude à execução, onde esta incluiria a fraude à alienação
do bem penhorado. Por isso, nesse estudo, serão tipificadas como hipóteses
de fraude, em suas modalidades: a fraude contra credores, prevista na lei civil
(arts. 158 a 165 do CC-02) e a fraude à execução, com previsão no art. 593 do
CPC.
Embora diversas as semelhanças entre a fraude contra credores e a
fraude à execução, especialmente porque os dois institutos se prestam a uma
mesma finalidade, qual seja, preservar a garantia do credor no recebimento do
seu crédito, várias diferenças devem ser apontadas no sentido de distinguir as
duas figuras jurídicas.
Em primeiro lugar, a fraude à execução é instituto de direito processual
consistente em uma violação da função processual executiva, enquanto que a
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fraude contra credores faz parte do direito material, enquadra-se
sistematicamente como um dos defeitos dos negócios jurídicos. Na primeira a
violação é de caráter público, enquanto, que na segunda a violação é de
ordem privada.
A fraude contra credores ocorre antes da instauração da demanda,
enquanto que a fraude à execução se dá após a formação da relação
processual, em uma das hipóteses do art. 593 do Código de Processo Civil.
Na fraude à execução, há uma dispensa da prova do consilium fraudis,
já que a presunção é absoluta, enquanto que na fraude contra credores, pode
ser questionada a má fé para fins de descaracterização do defeito do negócio.
A fraude à execução, por consistir em uma violação de norma pública,
pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo juiz, enquanto que a fraude
contra credores requer propositura de ação pauliana para anulação do ato.
O reconhecimento judicial da fraude à execução implica ineficácia do
ato de alienação, possibilitando seja o bem penhorado e executido, mesmo
que incorporado ao patrimônio do adquirente, ao passo que na fraude contra
credores os autores discutem se ocorre ineficácia relativa ou anulabilidade.
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CAPÍTULO 1
FRAUDE CONTRA CREDORES
1.1 Introdução
A garantia dos credores para a satisfação de seus créditos reside no
patrimônio do devedor. Enquanto o devedor, no curso de sua vida jurídica,
pratica atos que não colocam em choque a garantia de seus credores, está
ele plenamente livre para agir dentro da capacidade que o Direito lhe
concede.
No momento em que as dívidas do devedor superam seus créditos,
mas não só isso, no momento em que sua capacidade de produzir bens e
aumentar seu patrimônio mostra-se insuficiente para garantir suas dívidas,
seus atos de alienação tornam-se suspeitos e podem ser anulados. Surge,
então, o tema da fraude contra credores.
Com a regra geral do art. 591 do CPC, vige em nosso sistema jurídico
o princípio da responsabilidade patrimonial, que significa que todo o patrimônio
do devedor, pouco importando se os bens ou direitos que o compõe existiam
quando a dívida foi contraída, responde por ela, no caso de inadimplemento
voluntário, garantindo ao credor o exato cumprimento da obrigação através da
tutela coativa do Estado. Outrossim, existem poucas restrições que permitem
que, em determinadas situações, alguns bens do patrimônio do devedor não
respondam para o cumprimento de suas obrigações.
Ocorre que, muitas vezes, o devedor subtrai de seu patrimônio os bens
que, por força do princípio da responsabilidade patrimonial, eram garantia geral
do cumprimento de sua obrigação, com o propósito de levar prejuízo aos seus
credores, praticando fraude em relação a eles.
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Visando coibir esses atos fraudulentos, neutralizando perante o credor
a oneração ou alienação dos bens realizada pelo devedor, nosso ordenamento
jurídico disciplinou a proteção ao credor através do instituto da fraude contra
credores, que é instituto de direito material, previsto no capítulo dos defeitos
dos negócios jurídicos (art. 158 a 165 do C.C.), e que consiste em causa para
a desconstituição dos atos praticados pelo devedor, após ter contraído dívidas,
mesmo antes do início do processo.
1.2 Conceito
Para a maior parte da doutrina, constitui fraude contra credores toda
diminuição maliciosa levada a efeito pelo devedor, com o propósito de
desfalcar aquela garantia, em detrimento dos direitos creditórios alheios.
Não constitui fraude, portanto, o fato em si de reduzir o devedor seu ativo
patrimonial, seja pela alienação de um bem, seja pela constituição de
garantia em benefício de certo credor, seja pela solução de débito
preexistente. O devedor, pelo fato de o ser, não perde a liberdade de
disposição de seus bens. O que se caracteriza como defeito, e sofre a
repressão da ordem legal, é a diminuição maliciosa do patrimônio,
empreendida pelo devedor com ânimo de prejudicar os demais credores ou
com a consciência de causar dano.
Segundo Francisco do Amaral, a “fraude contra credor é pertinente
à matéria das obrigações, na parte referente às medidas conservatórias do
patrimônio do devedor, com garantia do pagamento de suas dívidas” (Direito
civil, cit., p. 163).
Marcos Bernardes de Mello conceitua fraude contra credores como
“todo ato de disposição e oneração de bens, créditos e direitos, a título
gratuito ou oneroso, praticado por devedor insolvente, ou por ele tornado
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insolvente, que acarrete redução de seu patrimônio, em prejuízo de credor
preexistente” (Teoria, cit., p. 163).
Fraude contra credores é, portanto, todo ato suscetível de diminuir
ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este
representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor
insolvente, ou por ele reduzido à insolvência.
1.3 Requisitos da fraude contra credores
Dois são os elementos que compõe o conceito de fraude contra
credores: o objetivo (eventus damni), ou seja, a própria insolvência, que
constitui o ato prejudicial ao credor; e o subjetivo (consilium fraudis), que é a
má fé do devedor, a consciência de prejudicar terceiros.
Ao tratar do problema da fraude, o legislador teve de optar entre
proteger o interesse dos credores ou do adquirente de boa fé. Preferiu
proteger o interesse deste. Ignorava-se a insolvência do alienante, nem
tinha motivos para conhecê-la, conservará o bem, não se anulando o
negócio. Desse modo, o credor somente logrará invalidara alienação se
provar a má fé do terceiro adquirente, isto é, a ciência deste da situação de
insolvência do alienante.
Este é o elemento subjetivo da fraude: o consilium fraudis, ou
conluio fraudulento. Não se exige o entanto, que o adquirente esteja
macomunado ou conluiado com o alienante para lesar os credores deste.
Basta a prova da ciência da sua situação de insolvência.
O art. 159 do Código Civil presume a má fé do adquirente “quando a
insolvência (do alienante) for notória, ou houver motivo para ser conhecida
do outro contraente”. A notoriedade da insolvência pode se revelar por
diversos atos, como, por exemplo, pela existência de títulos de crédito
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protestados, de protestos judiciais contra alienação de bens e de várias
execuções ou demandas de grande porte movidas contra o devedor.
Embora a insolvência não seja notória, pode o adquirente ter
motivos para conhecê-la. Jorge Americano, citado por Silvio Rodrigues (Silvio
Rodrigues, Direito civil, cit., v. 1, p. 229), refere-se a algumas presunções
que decorrem das circunstâncias que envolvem o negócio e são
reconhecidas pela jurisprudência. Assim, os contratos se presumem
fraudulentos: “a) pela clandestinidade do ato; b) pela continuação dos bens
alienados na posse do devedor quando, segundo a natureza do ato, deviam
passar para o terceiro; c) pela falta de causa; d) pelo parentesco ou
afinidade entre o devedor e o terceiro; e) pelo preço vil; f) pela alienação de
todos os bens.
A prova do consilium fraudis não sofre limitações e pode ser
ministrada por todos os meios, especialmente indícios e presunções. Já
dizia Teixeira de Freitas que, para a prova da fraude, “se admitem indícios e
conjecturas”. Os casos mais comuns de presunção de má fé do adquirente,
por haver motivo para conhecer a má situação financeira do alienante, são
os de aquisição do bem por preço vil ou de parentesco próximo entre as
partes. Veja-se:
“Fraude contra credores. Caracterização. Devedor que aliena imóvel
a irmão e cunhada não demonstrada a existência de outros bens que não
os alienados, obstando o registro da penhora efetivada nos autos da
execução. Presunção de insolvência estabelecida e reforçada pela
existência de outras demandas em face do réu (RT, 794/249).
Como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, o consilium
fraudis nem sempre se apresenta cristalino, até porque quem dele participa
procura ocultar sua verdadeira intenção. Mas emerge do conjunto de
indícios e circunstâncias a revelar que o negócio subjacente, na verdade, foi
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o meio utilizado pelas partes para drenar os bens do devedor em detrimento
de seus credores (JTJ, Lex, 201/19).
O elemento objetivo da fraude é o eventus damni, ou seja, o
prejuízo decorrente da insolvência. Verifica-se o eventus damni sempre que
o ato for a causa do dano, tendo determinado a insolvência ou a agravado.
O dano, portanto, constitui elemento da fraude contra credores.
O autor da ação pauliana ou revocatória tem assim o ônus de
provar, nas transmissões onerosas, o eventus damni e o consilium fraudis
(Código Civil, cit., p.377).
1.4 Ação Pauliana
A ação anulatória do negócio jurídico celebrado em fraude contra os
credores é chamada de revocatória ou pauliana, em atenção ao pretor
Paulo, que a introduziu no direito romano. É a ação pala qual os credores
impugnam os atos fraudulentos de seu devedor.
Por definição, a ação pauliana visa a prevenir lesão ao direito dos
credores causada pelos atos que têm por efeito a subtração da garantia
geral, que lhes fornecem os bens do devedor, tornando-o insolvente.
Os credores que movem a ação o fazem em seu nome, atacando o
ato fraudulento como um direito seu.
Quanto à natureza da ação, não concorda a doutrina. Ocorre que o
Código Civil de 2002 manteve o sistema do diploma de 1916, segundo o
qual a fraude contra credores acarreta a anulabilidade do negócio jurídico. A
Ação pauliana, nesse caso, tem natureza desconstitutiva do negócio
jurídico. Julgada procedente, anula-se o negócio fraudulento lesivo aos
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credores, determinando-se o retorno do bem, sorrateira e maliciosamente
alienado, ao patrimônio do devedor.
O novo Código não adotou, assim, a tese de que se trataria de
hipótese de ineficácia relativa do negócio, defendida por ponderável parcela
da doutrina, segundo a qual, demonstrada a fraude ao credor, a sentença
não anulará a alienação, mas simplesmente, como nos casos da fraude à
execução declarará a ineficácia do ato fraudulento perante o credor,
permanecendo o negócio válido entre os contratantes: o executado
alienante e o terceiro adquirente.
Para essa corrente, a ação pauliana tem natureza declaratória de
ineficácia do negócio jurídico em face dos credores, e não desconstitutiva.
Se o devedor, depois de4 proferida a sentença, por exemplo, conseguir
levantar numerário suficiente e pagar todos eles, o ato de alienação
subsistirá, visto não existirem mais credores.
Alguns autores, como Lamartine Corrêa e Humberto Theodoro Junior,
criticaram o sistema adotado pelo novo Código no tocante aos efeitos da
fraude, pois preferiam, em lugar da anulabilidade, a ineficácia relativa do
negócio jurídico (José Lamartine Corrêa de Oliveira, A parte geral, cit.;
Humberto Theodoro Júnior, Negócio jurídico. Existência. Validade. Eficácia.
Vícios. Fraude. Lesão. RT, 780/11). Para este último, o sistema adotado
pelo novo Código Civil representa um retrocesso, pois o próprio direito
positivo brasileiro, após o Código de 1916, já havia dispensado a esse tipo
de fenômeno o tratamento adequado da ineficácia em relação à fraude
praticada no âmbito do direito falimentar e do direito processual civil.
Também yussef Said cahali assevera que “o efeito da sentença
pauliana resulta do objetivo a que colima a ação: declaração de ineficácia
jurídica do negócio fraudulento” (Fraudes, cit., p. 385).
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Durante a tramitação do Projeto de Código Civil na Câmara Federal
foi apresentada uma emenda, a de n. 193, pretendendo que a fraude contra
credores acarretasse a ineficácia do negócio jurídico fraudulento em relação
aos credores prejudicados, e não a sua anulação. A isso respondeu a
Comissão Revisora, em seu relatório:
“O Projeto segue o sistema adotado no Código Civil (de 1916),
segundo o qual a fraude contra credores acarreta a anulação. Não se
adotou, assim, a tese de que se trataria de hipótese de ineficácia relativa.
Se adotada esta, teria de ser mudada toda a sistemática a respeito, sem
qualquer vantagem prática, já que o sistema do Código (de 1916) nunca deu
motivos a problemas, nesse particular. Ademais, o termo revogação, no
sistema do Código Civil (de 1916) e do Projeto, é usado para a hipótese de
dissolução de contrato pela vontade de uma só das partes contratantes
(assim, no caso de revogação de doação, por ingratidão). E nesse caso a
revogação opera apenas ex nunc, e não ex tunc. Nos sistemas jurídicos que
admitem a revogação do negócio jurídico por fraude contra credores,
admite-se que o credor tire a voz do devedor (revogação), ao passo que, em
nosso sistema, se permite que o credor, alegando a fraude, peça a
decretação da anulação do negócio entre o devedor e terceiro. São dois
institutos que se baseiam em concepções diversas, mas que atingem o
mesmo resultado prático. Para que mudar?” (José Carlos Moreira Alves, A
parte Geral, cit., p. 146).
Cândido Rangel dinamarco, por sua vez, com assento na teoria da
ineficácia superveniente, afirma que o negócio fraudulento é originariamente
eficaz, e só uma sentença constitutiva negativa tem o poder de lhe retirar a
eficácia prejudicial ao credor (Fundamentos do processo civil moderno, v. 1,
p. 567).
A matéria, como se vê, é polêmica.
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Não obstante tratar-se de questão controvertida nos tribunais, o
Superior Tribunal de Justiça, encarregado de uniformizar a jurisprudência no
País, nos precedentes que levaram à edição da Súmula 195, adiante
transcrita: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude
contra credores.”, criados antes da promulgação do novo Código Civil, já
vinha aplicando, por maioria de votos, a tese da anulabilidade do negócio, e
não a da eficácia, senão vejamos:
REsp. 20.166-8-RJ, 27.903-7-RJ, 13.322-0-RJ. O último acórdão
citado tem a seguinte ementa: “Consoante a doutrina tradicional fundada na
letra do Código Civil, a hipótese é de anulabilidade, sendo inviável concluir
pela invalidade em embargos de terceiro, de objeto limitado, destinando-se
apenas a afastar a constrição judicial sobre o bem de terceiro. De qualquer
sorte, admitindo-se a hipótese como de ineficácia, essa, ao contrário do que
sucede com a fraude de execução, não é originária, demandando ação
constitutiva que lhe retire a eficácia”.
Malgrado tecnicamente corretas as assertivas de Moreira Alves,
contidas no relatório da Comissão Revisora supra transcritas, pode-se dizer
que, sob o aspecto prático, a teoria da ineficácia relativa é mais apropriada,
pois a declaração de que o negócio jurídico não prejudica aos credores
anteriores ao ato, por ineficaz em relação a eles, é suficiente para satisfazer
o interesse destes, autorizando a penhora dos bens como se ainda se
encontrassem no patrimônio do executado.
Segundo ainda assinala yussef Said cahali, “a jurisprudência de
nossos tribunais é pacífica no sentido de afirmar que a ação pauliana não é
real, nem relativa a imóvel; é pessoal; visa à revogação de ato fraudulento
e, eventualmente, pode versar sobre imóvel; seu objeto é a restauração do
estado jurídico anterior, isto é, a recomposição do patrimônio do devedor,
que constitui a garantia do credor ameaçado pelo ato fraudulento (Fraudes,
cit., p. 334).
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1.5 Conclusão
A fraude contra credores é apenas um capítulo da fraude em geral.
O Direito procura, por todas as formas, coibir o engodo, o embuste, a má-fé,
sempre protegendo o que age de boa-fé. Daí por que não existe fraude
coibida pelo ordenamento apenas nos fatos típicos descritos na lei, mas
também em todos os casos onde o fraudador estiver à frente do legislador.
Nossos juristas têm-se preocupado quase que exclusivamente com
a fraude contra credores, esquecendo-se de que esta é apenas uma
espécie de fraude.
O homem, ávido por proveitos materiais, não mede esforços nem
conseqüências para conseguir vantagem, ainda que em prejuízo do
próximo. A fraude não é somente fruto da simples desonestidade, mas
principalmente resultado de inteligências apuradas e de astúcia. Por isso,
pelos princípios gerais de direito e pela eqüidade, não está o julgador
adstrito tão-só à lei para punir e coibir a fraude, em todas as suas formas.
1.6 Observações gerais
1 - "Embargos de terceiro - Fraude à execução. Fraude contra
credores. O reconhecimento da fraude à execução pressupõe a prévia
citação do executado-alienante, sendo insuficiente, para esse fim, a tão-só
propositura da ação, pois só a citação válida induz litispendência. Dado o
caráter instrumental do processo, que não constitui um fim em si mesmo, a
fraude contra credores pode ser levantada em processo de embargos de
terceiro e aí resolvida incidentalmente.
Em sendo o adquirente cunhado da executada, com quem mantinha
relações de negócio, sabia ele, ou poderia saber, do estado de insolvência a
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que restou reduzida com a venda do automóvel, isto partindo-se do
pressuposto de que realmente houve entre eles um negócio jurídico
verdadeiro e não um mero ato de simulação levado a efeito apenas subtrair
da execução o veículo adquirido que continuou na posse da vendedora,
caracterizando-se a fraude contra credores" (TARS - Apelação Cível -
195108337, 1a Câmara Cível, Rel. Heitor Assis Remonti - 10-10-95).
"Embargos à execução. Fraude de execução. Terceiro adquirente
de boa-fé. Precedentes da Corte.
1. Já assentou a Corte que não registrada a penhora, à ineficácia da
venda, em relação à execução, depende de se demonstrar que o
adquirente, que não houve o bem diretamente do executado, tinha ciência
da constrição' (REsp. no 225.091/GO, Relator o Senhor Ministro Eduardo
Ribeiro, DJ de 28/8/00). 2. Recurso especial conhecido e provido" (STJ -
Acórdão RESP 401937/MG (200101639268) RE 471552, 29-11-2002, 3a
Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).
2 - "Fraude contra credores - Contrato oneroso do devedor
insolvente - Parentesco próximo - Presunção de fraude - Suficiência para
justificar a ação revocatória - Artigo 107 do Código Civil - Prova em contrário
a cargo do devedor não demonstrada - Ação procedente - Recurso
desprovido" (TJSP - Ap. Cível 119.328-4/4, 16-5-2001, 7a Câmara de Direito
Privado - Rel. De Santi Ribeiro).
"Fraude contra credores - Réus que alienam bens imóveis,
neutralizando a cobrança executiva pelo credor - Insolvência que se
presume, por não possuírem, os devedores, bens livres e desembaraçados
à penhora - Fraude contra credores caracterizada - Sentença de
procedência mantida" (TJSP - Ap. Cível 39.045-4, 6-8-98, 5a Câmara de
Direito Privado - Rel. Marcus Andrade).
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3 - "Fraude contra credores - Ação Pauliana - Anterioridade da
constituição do crédito - Bens alienados para irmã do devedor - Existência
do elemento objetivo (eventus damni) e do elemento subjetivo (consilium
fraudis) - Recurso não provido" (TJSP - Apelação Cível 282.011-1 - São
Paulo - 9a Câmara de Direito Privado - Rel. Franciulli Netto - 11-11-97).
"Ação revocatória - Fraude contra credores - Alienação feita a
concunhado, sem ocorrer a transferência - Preexistência de dívida -
Consilium fraudis e eventus damni - Comprovação - Estado de insolvência
não elidido - Ônus da prova - Anulação. Resultando comprovado nos autos
a preexistência de dívida com o vencimento do título executado, a alienação
feita pelo devedor a seu concunhado, sem que tenha demonstrado a
existência de patrimônio - Ônus que lhe cabia - para elidir seu alegado e
demonstrado estado de insolvência, a procedência da controvérsia se
impõe. Presentes todos os requisitos que caracterizam a fraude:
anterioridade do crédito, consilium fraudis; e eventus damni, haverão de ser
anuladas as transmissões, porque lesivas aos direitos do credor" (TAPR -
Apelação Cível - 72125100 - 4a Câmara Cível - Rel. Eduardo Fagundes - 19-
3-97 - Ac. 8019 - 11-4-97).
"Fraude contra credores - Doação feita a filho - Procedência -
Hipótese de penhora de bens da avalista do doador - Ausência de provas
quanto a sua solvência - Anterioridade da constituição do crédito que basta
para caracterizar a fraude - Responsabilidade, ademais, que não é solidária
- Recurso não provido" (TJSP - Ap. Cível 162.871-1, 7-4-92, Rel. Barbosa
Pereira).
"Fraude contra credores - Demonstração das presenças do
consilium fraudis e do eventus damni - Caracterização - Sociedade por cotas
encerrada ou desativada sem deixar bens suficientes para a garantia do
débito - Responsabilidade dos sócios - Admissibilidade pela aplicação da
teoria da despersonalização da pessoa jurídica - Recurso não provido"
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(TJSP - Ap. Cível 060.959-4, 12-11-98, 6a Câmara de Direito Privado - Rel.
Testa Marchi).
"Embargos de terceiro - Fraude contra credores - Consilium fraudis -
Ato de alienação - Prejuízo ao credor - Ciência do alienante - Caracterização
- Anulabilidade - Via adequada. Há fraude contra credores quando o
devedor aliena ou onera algum bem, com conhecimento do prejuízo que vai
causar ao credor, pela ausência de outros bens que possam garantir a
satisfação de direitos e obrigações preexistentes. Nessa medida, ocorrendo
o consilium fraudis e o eventus damni, o ato de alienação se considera em
fraude contra credores e pode ser anulado (Artigos 106/113, do Código
Civil), mesmo em embargos de terceiro" (2o TACSP - Ap. c/ Rev. 525.898-
00/1, 9-8-99, 11a Câmara Cível - Rel. Juiz Artur Marques).
"Ato jurídico - Defeito - Fraude contra credores - Dívida preexistente
e insolvência do devedor - Consilium fraudis - Nulidade verificada - Recurso
não provido. A insolvência ficou caracterizada pelo insucesso da execução,
quando o devedor citado não pagou a dívida e nem ofertou bens à penhora,
nem sendo encontrados bens para serem penhorados. Embora a alienação
envolvendo a propriedade imobiliária tenha ocorrido após a execução, o fato
ocorreu após a constituição da dívida. A ré adquirente uniu-se ao réu
alienante para fraudar a futura execução, e essa presunção decorre de uma
ligação que há entre eles, que se pode considerar familiar, posto que ela é
irmã da companheira dele. Além do mais, nenhum dos réus apresentou
qualquer elemento idôneo para demonstrar que se tratou de um negócio
real e não fictício" (TJSP - Ap. Cível 90.295-4, 29-2-2000, 9a Câmara de
Direito Privado - Rel. Ruiter Oliva).
4 - "Execução - Fraude - Alienação do imóvel penhorado posterior
ao ajuizamento da ação executiva e respectiva citação - Prova de
insolvência - Desnecessidade - Caracterização. A alienação de bem imóvel
penhorado em momento posterior ao ajuizamento da ação executiva e da
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citação válida configura fraude à execução, sendo despicienda a prova do
eventus damni, isto é, da insolvência do devedor em razão da referida
transmissão" (2o TACSP - AI 629.299-00/6, 10-4-2000, 2a Câmara Cível -
Rel. Peçanha de Morais).
5 - "Consilium fraudis - Transferência de imóvel de filho para pai -
Contrato de arrendamento celebrado antes da transferência - Distrato
prevendo pagamento da dívida, vencido no mesmo dia do registro da
escritura pública de compra e venda do imóvel - Notificação, expedida no
dia seguinte ao vencimento das obrigações previstas no distrato -
Descumprimento das obrigações assumidas, no prazo concedido -
Ajuizamento de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos
e reintegração de posse - Redução dos devedores ao estado de insolvência
- Negócio entre familiares - Presunção de o pai conhecer o estado de
insolvência do filho e da nora, os devedores - Consilium Fraudis evidente -
Caracterização de defeito do ato jurídico - Aplicação do artigo 106/147, II,
ambos do Código Civil - Hipótese de declaração de ineficácia do ato, com
relação ao credor, e, não, de anulação - Averbação no Registro Imobiliário,
com base no artigo 167, II, no 12, da Lei 6.015/73 - Cerceamento de defesa
não configurado - Ação julgada procedente - Recurso não provido, com
recomendação" (TJSP - Ap. Cível 79.716-4, 15-9-99, 8a Câmara de Direito
Privado - Rel. Zélia Maria Antunes Alves).
6 - "Fraude contra credores - Contrato oneroso - Necessidade de
que a insolvência seja notória ou haver razão que permita supor seja
conhecida de quem contratou com o devedor - Código Civil, art. 107.
Sentença que desconsiderou esse requisito. Rescisória procedente" (STJ -
Ação Rescisória AR 24/RJ (8900076353), 2a Seção, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, 27-11-91, DJ, 3-2-92, p. 432).
"Ação pauliana - Fraude contra credores - Contrato oneroso do
devedor insolvente - Parentesco próximo - Presunção de fraude -
23
Suficiência para justificar a ação revocatória - Artigo 107 do Código Civil -
Prova em contrário a cargo do devedor não demonstrada - Ação procedente
- Recurso desprovido" (TJSP - Ap. Cível 119.328-4/4, 16-5-2001, 7a Câmara
de Direito Privado - Rel. De Santi Ribeiro).
7 - "Ação Pauliana - Procedência decretada - Exegese dos artigos
106 e 107 do Código Civil - Ato translativo de propriedade de filho para mãe,
quando já estava aquele com débito perante entidade bancária - Ademais, a
venda foi feita por valor incontestadamente menor que o real - Dívida líquida
e incontestável existente ao tempo da transação dominial - Recurso provido"
(TJSP - Ap. Cível 86.470-4, 27-7-99, 3a Câmara de Direito Privado - Rel.
Alfredo Migliore).
CAPÍTULO 2
FRAUDE À EXECUÇÃO
2.1 - Introdução
24
O instituto da fraude à execução está diretamente ligado ao tema da
responsabilidade patrimonial do devedor.
O processo é norteado pelo princípio da execução real, de modo que a
atividade jurisdicional executiva recaia sobre os bens do devedor. Sob a égide,
o art. 591, do CPC, prescreve que o devedor responde pelo cumprimento de
suas obrigações com seus bens presentes e futuros.
O reconhecimento judicial da fraude à execução implica ineficácia do
ato de alienação, possibilitando seja o bem penhorado e executido, mesmo
que incorporado ao patrimônio do adquirente, ao passo que na fraude contra
credores os autores discutem se ocorre ineficácia relativa ou anulabilidade.
Dispõe o art. 593 do CPC: "Considera-se em fraude de execução a
alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo de alienação ou oneração corria contra o
devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei."
As atitudes do proprietário que pretende furtar-se ao pagamento de
seus credores podem ocorrer de duas formas, com denominação semelhante,
mas origem diferente: a fraude contra credores e a fraude contra execução.
Trata-se de dupla aplicação do vocábulo fraude, mas não há equivalência nos
dois institutos, se bem que a finalidade seja a mesma.
Na fraude contra credores, o devedor adianta-se a qualquer
providência judicial de seus credores para dissipar bens, surrupiá-los, remir
25
dívidas, beneficiar certos credores etc. Nessa hipótese, o credor ainda não
agiu em juízo, pois a obrigação pode estar em curso, sem poder ser exigido
seu cumprimento. O interesse na fraude contra credores até aqui estudado é
de âmbito privado. A insolvência do devedor é requisito fundamental para o
instituto.
Na fraude de execução, o interesse é público, porque já existe
demanda em curso; não é necessário, portanto, que tenha sido proferida a
sentença. O interesse é público porque existe processo, daí por que vem a
matéria disciplinada no estatuto processual.
Na fraude de execução, o elemento má-fé é indiferente, tanto do
devedor como do adquirente a qualquer título, pois é presumido. Nessa
hipótese, existe mera declaração de ineficácia dos atos fraudulentos. Não se
trata de anulação, como na fraude contra credores; conforme já mencionamos,
a moderna doutrina tende a considerar esses negócios ineficazes.
Não sobra dúvida, no entanto, que ambos os institutos buscam a
mesma finalidade, ou seja, proteger o credor contra os artifícios do devedor
que procura subtrair seu patrimônio. Ocorre na fraude de execução um
procedimento mais simplificado para o credor, que não necessitará do remédio
pauliano para atingir seus fins. O fato, porém, de o ato inquinado ser anulado
na ação pauliana ou declarado ineficaz na fraude de execução não terá maior
importância prática, desde que o credor seja satisfeito.
O diploma processual refere-se não só à alienação dos bens em
fraude, como também à oneração, não referida no Código processual anterior.
A fraude do devedor pode ser tanto unilateral como bilateral. Importante,
porém, para existir a fraude de execução, em qualquer das espécies descritas
no código processual, é que já exista ação judicial proposta.
26
Tanto na fraude de execução, como na fraude contra credores, a
alienação ou oneração, por si só, pode não configurar fraude, se o devedor
possuir outros bens que suportem suas dívidas. Nesse caso, não haverá dano.
Sustentada e provada a fraude no curso da ação, pode o credor pedir
a penhora do bem fraudulentamente alienado, pois tal alienação para o direito
público é ineficaz em relação a terceiros. Estes, é claro, terão ação regressiva
contra o transmitente para se ressarcirem do que pagaram, cumulada com
perdas e danos, se presentes seus requisitos.
Desse modo, os casos capitulados no CPC trazem a "presunção
peremptória de fraude, e por isso, em execução movida contra o alienante, a
penhora pode recair sobre os bens transmitidos, como se não houvesse
alienação. Mas fora dessas hipóteses, os atos de alienação em fraude de
credor só podem ser anulados por demanda revocatória, ou pauliana, a fim de
que possa, depois, a penhora recair sobre os bens alienados" (Tornaghi, 1976,
v. 1:86).
A jurisprudência majoritária entende que a fraude de execução pode
ocorrer a partir da citação, quando se tem a ação por proposta e ajuizada.
O instituto da fraude de execução, expressamente previsto no art. 593,
do CPC, acaba por gerar certa polêmica no que tange a sua aplicabilidade, ou
seja: o momento de incidência, a suspensão do processo de execução em que
se configura a fraude, a necessidade de ação autônoma para vê-la declarada,
a obrigatoriedade ou não da averbação da penhora e ainda a discussão sobre
a boa-fé do terceiro adquirente.
A questão cujo estudo nos propomos tem suscitado muitos estudos,
notadamente a ver pela interpretação contra legem que nossos tribunais têm
emprestado aos dispositivos legais que regem a matéria.
27
Pretendemos apresentar, assim, um visão geral sobre as hipóteses de
ocorrência da fraude de execução, demonstrando os caracteres gerais e
alguns aspectos polêmicos, que comportaria solução divergente daquela
comumente adotada, sem pretensão de esgotar a matéria, pois tal seria
impossível no âmbito do estudo a que nos propomos.
2.2 - Conceito
Fraude de execução é a alienação de bens pelo devedor, na
pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva -
em seu patrimônio - de bens suficientes a garantir o débito objeto de cobrança.
Vê-se desde logo que se trata de um instituto de direito processual,
regulado na lei adjetiva - CPC art. 593 - e que não se confunde com a fraude
contra credores prevista nos arts. 106 e ss. do CCB.
A fraude contra credores é um dos defeitos dos atos jurídicos, que
depende de ação própria para ser declarado e que, se procedente, implica na
anulação do ato. A fraude de execução é instituto de direito processual, um
incidente do processo, que não reclama ação própria e cujo reconhecimento
implica na ineficácia da alienação em relação à outra parte, não desfazendo a
alienação.
Mas, talvez, a mais relevante diferença entre um e outro instituto, é que
“a ocorrência da fraude contra credores reclama a prova de existência de
consilium fraudis, enquanto que, na fraude de execução, a existência da fraude
é presumida pela simples alienação” (Humberto Theodoro Júnior, Processo de
Execução, Ed. Leud, 1991, p. 154).
O consilium fraudis caracteriza-se pela existência de um conluio
fraudulento entre alienante e comprador ou, ainda, que este conheça a
situação de insolvência daquele.
28
Ensina Liebmam que na fraude de execução "a intenção fraudulenta
está in re ipsa; e a ordem jurídica não pode permitir que, enquanto pende o
processo, o réu altere a sua posição patrimonial dificultando a realização da
função jurisdicional" (Enrico Tulio Liebmam, apud Theodoro Júnior, op. cit. p.
155).
2.3 - Requisitos da fraude contra o processo executivo
Dois requisitos formam a fraude contra o processo executivo: a
litispendência e a frustração dos meios executórios.
2.3.1 – Litispendência como elemento da fraude
Inaugura-se a litispendência, segundo os arts. 263, 2ª parte, e 219 do
CPC, mediante citação válida. Este efeito, que se destina a produzir a
pendência da lide perante o réu, não se relaciona, absolutamente, com a
constituição da relação processual, que já existe, mas entre o autor e o Estado,
desde a distribuição (art. 263, 1ª parte). Mas o art. 593, II, não alude à
litispendência, empregado uma fórmula ambígua: “quando, ao tempo da
alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda”. Por isso, a
interpretação de que basta o ajuizamento, pois não interessa ao terceiro se
ocorreu a citação (José Luiz Bayeux Filho, “Fraude contra credores e fraude à
execução”, n. 47, p. 256), exibe seus méritos. Acontece quem uniformizando a
interpretação do dispositivo, a jurisprudência do STJ estima imprescindível a
citação.
Por conseguinte, da fraude contra a execução somente se cogitará a
partir da data da citação. (Luiz Gustavo Lovato, “Fraude à execução”, n. 31.5.3,
p. 558. Em sentido contrário, bastando a propositura, Misael Montenegro Filho,
Curso..., .. 2, p. 345). Neste sentido, proclamou a 4ª Turma do STJ: “Para que
se configure a fraude de execução, não basta o ajuizamento da demand, mas
29
a citação válida.” (4ª Turma do STJ, REsp. 2.429-SP, 19.06.1990, Rel. Min.
Barros Monteiro, RJSTJ 2 (12)/385. No mesmo sentido: 3ª Turma do STJ,
REsp. 34.860-.-SP, 30.11.1993, Rel. Min. Nilson Naves RJTJ/RS 6 (59)/298, e
4ª Turma do STJ, REsp. 45.519-7-SP, 12.04.1994, Rel. Min. Torreão Braz,
RJSTJ7 (69) /346).
Impende enfatizar que o ato praticado pelo devedor antes da citação e
depois do ajuizamento não constitui fraude contra a execução. Nesta hipótese,
somente se configurará fraude contra credores, vedado ao credor penhorar o
bem alienado independentemente do desfazimento da transmissão através da
pauliana.
O ato fraudulento do obrigado deve se ajustar a um processo pendente
(art. 219, caput, primeira parte do CPC), independentemente da sua natureza
(cognição, execução ou cautelar). É desnecessário, portanto, que se cuide de
ação executória (5ª T. do STJ, REsp. 173.142-SP, 20.08.1998, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJU 14.09.1998, p. 116). Em tal sentido, decidiu a 4ª
Turma do STJ: “Pode incidir a regra contida no inciso II do art. 593 do CPC,
ocorrendo fraude contra a execução, após a citação para o processo de
conhecimento, não sendo indispensável que já tenha se instaurado a ação de
execução” (4ª T. do STJ, REsp. 233.152, 21.11.2002, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJU 10.03.2003, P. 222).
2.3.2 – Frustração do meio executório como elemento da fraude
A ideia de frustração dos meios executórios substitui, à luz do art. 593,
a de insolvência, que na fraude contra credores, se afigura consequência
imediata do negócio suspeito. É que nesta espécie de fraude, impende verificar
a existência do dano. No âmbito da fraude contra a execução, ao invés,
dispensável se revela a investigação do estado deficitário do patrimônio,
bastando a inexistência de bens penhoráveis. Daí a noção mais adequada de
frustração dos meios executórios.
30
Seja como for, a jurisprudência afirma que só cabe a penhora do bem
do adquirente se houver insolvência do executado. Nada obstante, a
insolvência se insinua na tipicidade da fraude prevista no inc. II. Deverá o
credor provar o conhecimento da insolvência pelo adquirente, “salvo se pública
ou notória, ou que tenha havido má fé” (3ª T. do STJ, REsp. 155.355-PE,
06.10.1998, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 30.11.1998, p. 154)não se pode
duvidar, de qualquer sorte, da possibilidade de o credor obter a execução
específica, tomando das mãos de terceiro o bem porventura alienado no curso
da demanda reivindicatória, embora aí não se cogite de insolvência, nos
termos do inc. I. Notável se afigura, pois, a utilidade do conceito de meio
executório.
Em tudo isso se nota, outra vez, que as repercussões da
responsabilidade patrimonial se cingem às obrigações para entrega de coisa e
pecuniária.
Vale observar, aqui, a possibilidade de o adquirente defender sua
posse, através de embargos de terceiro, até ficar provado que a sua aquisição,
efetuada depois da penhora não registrada, constitui uma das hipóteses de
ineficácia do ato.
É interessante examinar de perto a tipicidade da fraude à execução e
os casos atípicos.
2.4 - Das hipóteses legais
As hipóteses em que a lei tipifica a existência de fraude de execução
são as constantes do art. 593 do CPC, a saber: I – quando sobre os bens
alienados pender ação fundada em direito real; II – quando ao tempo da
31
alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência; e III – nos demais casos expressos em lei;
Outra previsão legal da fraude de execução vem tipificada no art. 185
do CTN, que será objeto de estudo em tópico próprio infra.
A hipótese do inciso I do art. 593 não comporta muitas dúvidas e, na
verdade, poderia dizer-se que é supérflua, desnecessária, pois, a situação ali
delineada, estaria contida no inciso II do mesmo dispositivo legal.
Quem assegura o minus também assegura o plus, se a lei considera
ineficaz a alienação de bens não gravados de ônus reais ou que não possuam
ação real versando sobre a sua propriedade em trâmite, quando pendente
ação capaz de reduzir o devedor a insolvência, com mais certeza não poderia
atribuir valor à alienação de bem quando penda litígio fundado em direito real
sobre o mesmo.
Mas o dispositivo refere-se a situação diversa da contida no inciso II,
pois se aplica a hipótese de venda de bem objeto de discussão em ação
versando sobre direito real.
Como é cediço, um dos atributos dos direitos reais, é a sua oponência
erga omnes, sendo decorrência desse atributo o direito de sequela, que
consiste na possibilidade do titular do direito real seguir a coisa e retirá-la do
poder de quem a detenha.
Caso o bem alienado seja objeto de ação fundada em direito real, a
alienação é ineficaz em relação ao ganhador da demanda, não podendo o
adquirente resolver o direito real indicando outros bens do alienante ou
mediante pagamento em dinheiro ou entrega de outro bem, pois, a teor do art.
863 do CCB, "o credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra,
32
ainda que mais valiosa" e o direito de seqüela possibilita ao credor titular de
direito real buscar a coisa e retirá-la do poder de quem a detenha.
Além disso, para configuração da fraude de execução no caso do art.
593, I, do CPC, é desnecessário que o alienante seja reduzido à insolvência
pela alienação e é irrelevante que possua outros bens, caracterizando-se a
fraude de execução de pleno direito pela simples transmissão de bem sobre o
qual pende ação real.
A situação prevista no inciso II do art. 593 comporta uma análise mais
detida, notadamente em face da interpretação contra legem que se empresta a
essa norma.
Reza o dito inciso II que a alienação ou oneração, será considerada
fraudulenta, quando ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o
devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
Aí surge a indagação: para a ocorrência da fraude de execução, basta
a propositura da ação ou exige-se a citação válida?
Posiciona-se a doutrina (Nesse sentido veja-se: Humberto Theodoro
Junior, op. cit. p. 159; Araken de Assis, op. cit. p. 228 e ss.; Arruda Alvim,
Direito Processual Civil, vol II, p. 216; Pontes de Miranda, Comentários ao
CPC, vol. IX, p. 3 e 462; José Carlos Barbosa Moreira, Novo Processo Civil
Brasileiro, p. 238; Yussef Sahid Cahali in RT 544/137) e a jurisprudência (STF -
RE 105846 Rel. Min. Francisco Rezek; RE 107692 Rel. Min. Sidney Sanches;
STJ - Resp 37931-8 Rel. Min. Fontes de Alencar; 55884-0 Rel.. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira; 173142 Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; TJ-MS – AC
654.851, rel. Des. Hildebrando Coelho Neto, j. 29/09/1999; AI 644.679, rel Des.
Claudionor M. Abss Duarte, j. 3103/1999), em sua clara e esmagante maioria,
pela necessidade de que exista citação válida para ocorrência de fraude de
execução, sendo que existe corrente que exige a inscrição da penhora no
33
registro competente para que se configure a fraude (STJ – REsp 249.328, rel
Min. Ari Pargendler, j. 03/08/2000; REsp 248.323, rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, j. 04/05/2000; TJ-MS – AI 653.945, rel. Des. Oswaldo Rodrigues de
Mello, j. 26/05/1999; AI 653.565, rel. Des. Jorge E. da Silva Frias, j.
25/06/1999).
Sustentam os partidários dessa corrente, que, para ocorrência da
fraude de execução, deve existir litispendência e, em não tendo ocorrido
citação válida, não existe litispendência.
Aduzem ainda, que, "Os efeitos que, em geral, defluem da citação, não
retroagem todos à data do ajuizamento (art. 263, 1.ª parte). Excepcionalmente,
retroagirá a interrupção da prescrição, em virtude de norma expressa (art. 219,
§ 1.º)" (Araken de Assis, op. cit. p. 228).
Data venia, ousamos discordar do entendimento dominante, por
entender, que, além de tratar-se de interpretação contra legem, a adoção
dessa interpretação acaba por causar sério risco à segurança jurídica,
legitimando condutas injurídicas dos devedores e permitindo que grasse a
injustiça, pois evidente o prejuízo tanto ao credor quanto à justiça, que se vê
desmoralizada por tais expedientes, com clara ofensa ao princípio da
efetividade do processo.
Sem pretender defender a aplicação da sabidamente insuficiente
interpretação literal, fato é que, toda e qualquer interpretação deve ter início
com a busca do significado no vernáculo do termo usado pelo legislador,
notadamente sob o aspecto jurídico.
Fala o legislador que a alienação é fraudulenta quando exista
"demanda" pendente capaz de reduzir o alienante à insolvência, destarte, a
acepção do termo demanda deve ser o ponto de partida para correta exegese
do art. 593, II, do CPC.
34
Demanda, segundo conceito de Pontes de Miranda, "é o ato jurídico
com o qual o autor põe o juiz na obrigação de resolver a questão, ainda que
seja se cabe a constituição ou o mandamento, ou a execução" (Pontes de
Miranda, Comentários ao CPC, Ed. Forense, 4.ª ed., p. 80). Esse mesmo
autor, anota também que demanda é igual a ação no sentido processual
(Pontes de Miranda, op. cit. XX).
Se é certo que antes da citação não se aperfeiçoa a relação jurídica
processual (Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil. Vol.
1,, Ed. RT, 1999, p. 155), não se pode negar que, a partir da propositura da
ação, já exista demanda no sentido empregado pelo legislador no art. 593, II,
do CPC.
Em outros dispositivos, aliás, o CPC alude ao termo demanda como
ação proposta, independentemente de citação, entre os quais o § 3.º do art.
461, que permite ao juiz que "sendo relevante o fundamento da demanda"
conceda a tutela liminarmente. No mesmo sentido a expressão é utilizada no
art. 835 e no § 2.º do art. 1016,
O fato de o § 1.º do art. 219 do CPC aludir que, a interrupção da
prescrição, retroage à propositura da ação, antes de infirmar a possibilidade de
ocorrência da fraude de execução mediante o simples ajuizamento da ação, a
confirma, pois permite concluir daí, que, o ordenamento jurídico tem como
existente a demanda desde que ação foi proposta e não só quando a relação
processual é angularizada.
O que se extrai desse entendimento, é que se pretende extrair de um
indício da existência de demanda desde a propositura da ação, a conclusão de
que se trata de uma exceção, o que data venia não condiz com a
hermenêutica.
35
O legislador não fala em litispendência e sim em demanda, logo,
proposta a ação, independente de citação, ocorrendo a alienação ou oneração
referida no art. 593, II, caracterizada está a ocorrência de fraude de execução.
A adoção do entendimento contrário, aliás, vem em desprestígio do
princípio da efetividade do processo, com grave prejuízo àquele que busca a
tutela jurisdicional, logo está em descompasso com a moderna
processualística, que prestigia um processo com resultado prático.
Averba Kazuo Watanabe que "Do conceptualismo e das abstrações
dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhes deram foros de
ciência autônoma, partem hoje os processualistas para busca de um
instrumentalismo mais efetivo do processo, dentro de uma ótica mais
abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio jurídica" (Kazuo
Watanabe, Da Cognição no Processo Civil, Ed. Bookseller, 2000, p. 20).
Conclui o Professor que, para esse fim, deve-se "proceder ao melhor
estudo dos institutos processuais – prestigiando ou adaptando ou reformulando
os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos -, sempre com a
preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à
realidade sócio jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação
que é a de servir de instrumento à efetiva realização dos direitos" (Kazuo
Watanabe, op. cit. pp. 20/21).
Do mesmo teor são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, para
quem, "É evidente que uma execução que não leva à satisfação do direito
material afirmado pelo autor não pode corresponder à necessidade de
tempestividade da tutela jurisdicional" (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas
do Processo Civil, Malheiros, 1999, p. 160).
36
No mundo em que vivemos não se pode fechar os olhos para o fato
que, proposta a demanda, a todos é possível certificar-se de sua existência, aí
incluídos o alienante e o adquirente.
Notória é a facilidade de serem extraídas certidões negativas de ações
em nome de fulano ou sicrano, bem como o tempo exíguo em que as mesmas
são fornecidas, notadamente em face da progressiva informatização dos
registros de distribuição.
Nesse quadro, a adoção do critério da necessidade da ocorrência de
citação para configuração de fraude de execução revela-se descoincidente
com a realidade sócio-jurídica e acaba por satisfazer interesses escusos,
retirando do alcance do credor bens fraudulentamente alienados pelo devedor
após a propositura da ação.
Dir-se-ia que resta ao credor a via da ação pauliana, com a utilização
do fato da propositura da ação como indício do consilium fraudis, mas, data
venia, mesmo o menos assisado operador do Direito há de concluir que tal é
um contra-senso, pois além de contribuir com a proliferação de ações desse
jaez na nossa já assoberbada justiça, acaba por retardar a satisfação do
credor e a entrega da tutela jurisdicional.
À vista desse contexto, tem-se esboçado uma alteração desse
entendimento até então dominante e pacificado, permitindo-se a declaração de
ineficácia de alienação ou oneração de bens, por fraude de execução,
independentemente da citação do devedor.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sustentam que "A
alienação ou oneração de bens após a simples propositura da ação (art. 263,
1.ª parte, CPC), ainda que realizada antes de realizada a citação válida (art.
219, CPC), se presume configurada a fraude de execução (art. 593, CPC)"
37
(Nelson Nery Júnior Rosa Maria Nery, CPC Comentado, ed. RT, 1999, p.
1111).
Nesse sentido trilha a jurisprudência do E. STJ (REsps 226.413-SP e
168.867-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgados em 8/6/2000), limitando-se,
entretanto, a reconhecer a fraude, quando há prova de que, ciente da
demanda, o devedor escusou-se em receber a citação e, nesse lapso de
tempo, alienou bens fraudulentamente.
Algumas decisões, entretanto, apontam no sentido da posição aqui
adotada, como no AGA 198.099/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
onde o Relator menciona que "para que se admitir a fraude à execução é
necessário, ao menos que o imóvel tenha sido alienado posteriormente à
propositura da ação executiva", de modo a admitir a existência de fraude de
execução independentemente de citação do devedor na ação executiva (No
mesmo sentido TJ-DF AI 0007240.96 e AC 0029655.93; STJ REsp 0033993
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; TJ-MG AC Nº 56.009/4 Rel. Des.
CORRÊA DE MARINS).
2.5 - Dos efeitos da declaração da fraude
Analisadas as hipóteses legais que caracterizam fraude de execução,
mister se faz se determinar os efeitos da decretação desse vício social.
A fraude de execução, diferentemente da fraude contra credores, não
anula ou nulifica o ato translativo de propriedade, apenas declara o mesmo
ineficaz em relação ao credor prejudicado. Decorre daí que o ato continua
válido e eficaz perante terceiros, só não podendo ser oposto ao credor
prejudicado.
Nos casos dos arts. 593, II, do CPC e 185 do CTN, caso o adquirente
do bem comprove que o alienante possui outros bens suficientes para garantir
38
o débito ou, ainda, se o alienante ou próprio adquirente adimplirem a obrigação
com o credor lesado pela fraude de execução, permanecerá íntegro o negócio
jurídico.
No caso de ocorrência de fraude de execução na forma tipificada no
art. 593, I, do CPC, apenas o julgamento de improcedência da ação fundada
em direito real será capaz de afastar a ocorrência de fraude. Caso a sentença
tenha transitado em julgado, somente se aviada a competente ação rescisória
e vindo a mesma ser julgada procedente, ficará descaracterizada a fraude,
mas, de qualquer forma, a declaração de ineficácia só beneficia o credor titular
do direito real.
Destarte a fraude só produz efeitos jurídicos em favor do credor
prejudicado, não atingindo terceiros.
Outro efeito da decretação de fraude de execução, é que o ato do
devedor-alienante é considerado como atentatório à dignidade da justiça (CPC
art. 600, II), sujeitando-o às penas do art. 601 do CPC, que prevê
expressamente a possibilidade de aplicação de multa ao devedor pelo juiz, em
montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito.
Pode o juiz aplicar outras sanções de natureza processual ou material
ao devedor. Anote-se que não existe mais a previsão expressa da sanção
proibindo o devedor de falar nos autos, de modo que, à vista da nova
disposição, tal pena não é mais permitida em nosso ordenamento jurídico,
mesmo porque era violadora dos princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório (CF art. 5.º, LV).
Como consequência extra processual da fraude de execução, temos a
tipificação de tal conduta como crime, capitulado no art. 179 do Código Penal,
entretanto, por se tratar de crime que só se procede mediante queixa (CP art.
39
179, p.ú.), dependerá da propositura de ação penal privada pelo credor
prejudicado.
2.6 - Considerações finais
A fraude de execução é um vício social, que causa graves prejuízos à
boa-fé e à segurança dos negócios jurídicos, motivo pelo qual deve ser
reprimida na forma da lei.
Inúmeros são os casos em que se encontra presente esse vício e, em
virtude da interpretação das normas no sentido de só declarar a fraude
somente após a citação do devedor, acaba por proliferar sua ocorrência e
torná-la impune, em prejuízo do credor.
A adoção do entendimento contrário (consideração da fraude de
execução desde a propositura da ação) não implicaria sequer em agravação
da situação do terceiro adquirente – que seria o único com direito a ser
protegido na espécie, pois o devedor tem é que quitar seu débito e a
expropriação do bem é exercício regular de um direito pelo credor -, pois, esse
terceiro, poderá ter conhecimento da ação executiva contra o devedor mesmo
antes de sua citação, mediante a simples busca nos distribuidores cíveis.
Aliás, citado ou não, o devedor-alienante dificilmente informará o
adquirente que foi citado, que existe ação pendente, de modo que para
proteger o negócio entabulado, o adquirente terá que cercar-se da cautela
referida no parágrafo anterior.
Logo, a fixação do termo a quo para ocorrência da fraude de execução
na citação, não altera a situação do terceiro de boa-fé e acaba por facilitar
alienações fraudulentas.
40
Por fim, para que se evite a propagação desse vício que abala as
relações jurídicas, mister se faz que não fiquem impunes.
Para isso aconteça, é preciso dar aos textos legais em comento, uma
interpretação que mais atenda o quadro econômico-social atual, onde é sabido
que algumas empresas e pessoas físicas, por deter assessoria especializada,
têm conhecimento da existência da ação desde o seu ajuizamento, sendo
useiras e vezeiras em alienar bens quando do conhecimento da ação.
A multa prevista em lei e as outras sanções de natureza material ou
processual precisam ser aplicadas pelos juízes, independentemente de
requerimento da parte, pois essa fraude atenta contra a dignidade da justiça,
sendo esta lesada diretamente.
41
CAPÍTULO III
SEMELHANÇAS E DISTINÇÕES ENTRE OS INSTITUTOS
O texto do art. 593 do CPC, assim dispõe:
Art. 593: Considera-se em fraude de execução a alienação ou
oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo de alienação ou oneração corria contra o
devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Importa destacar que as atitudes do proprietário que com a pretensão
de furtar-se ao pagamento de seus credores podem ocorrer de duas formas,
com denominação semelhante, mas de origem diferente: a fraude contra
credores e a fraude contra execução. Tem-se a dupla aplicação do vocábulo
fraude. No entanto, não há equivalência nos dois institutos, se bem que a
finalidade seja a mesma.
Assim, na fraude contra credores, o devedor adianta-se a qualquer
providência judicial de seus credores para dissipar bens, surrupiá-los, remir
dívidas, beneficiar certos credores, dentre outros. Nessa hipótese, o credor
ainda não agiu em juízo, pois a obrigação pode estar em curso, sem poder ser
exigido seu cumprimento. O interesse na fraude contra credores é de âmbito
privado. A insolvência do devedor, portanto, é requisito fundamental para o
instituto.
Diferente ocorre na fraude de execução, em que o interesse é público,
vez que já existe demanda em curso; não é necessário, portanto, que tenha
sido proferida a sentença. O interesse é público porque existe processo, razão
pela qual a matéria em liça se encontra disciplinada junto ao diploma
42
processual, enquanto a fraude contra credores está codificada junto ao
estatuto de direito material.
Outro diferencial, na fraude de execução, o elemento má-fé é
indiferente, tanto do devedor como do adquirente a qualquer título, vez que é
presumido. Nessa hipótese, existe mera declaração de ineficácia dos atos
fraudulentos. Não se trata de anulação, como na fraude contra credores.
Saliente-se que a doutrina contemporânea tende a considerar esses negócios
ineficazes.
De acordo com a doutrina dominante, a literalidade da lei, a ofensa à
garantia patrimonial dos credores gera, no plano de direito material, a
anulabilidade do ato praticado pelo devedor.
Indubitável que ambos os institutos buscam a mesma finalidade, qual
seja, a proteção do credor contra os artifícios do devedor que procura subtrair
seu patrimônio. No entanto, a fraude de execução tem um procedimento mais
simplificado para o credor, vez que não necessitará do remédio pauliano para
obtenção do bem da vida.
O fato, porém, de o ato inquinado ser anulado na ação pauliana ou
declarado ineficaz na fraude de execução não terá maior importância prática,
desde que o credor seja satisfeito.
Importa destacar que, diferente da fraude contra credores, na fraude
de execução, o ato apontado pode apresentar-se tanto sob as vestes da
simulação como sob o manto da fraude propriamente dita. Há, portanto,
equivalência dos vícios, nesse caso, inexistindo a diferença que ocorre no
direito privado.
O diploma processual vigente refere-se não só à alienação dos bens
em fraude, mas também à oneração, não referida no Código processual
43
anterior. Gize-se que a fraude do devedor pode ser tanto unilateral como
bilateral. Importante, porém, para existir a fraude de execução, em qualquer
das espécies descritas no diploma processual, é que já exista ação posta em
juízo, ou seja, será sempre incidental.
Cumpre referir que na fraude de execução, “segundo o entendimento
uniforme da doutrina brasileira, os atos de alienação ou de onerarão realizados
pelo obrigado se ostentam ineficazes” e, “em contrapartida, dentro da visão
tradicional, a fraude contra credores é causa de anulabilidade do ato (art. 171,
II, do CC), cujo reconhecimento, e o conseqüente desfazimento daquele,
ocorre em ação própria, prevista no art. 161 do CC de 2002”.
EMENTA: ACÃO PAULIANA. CLAUSULA TESTAMENTARIA. E
ANULÁVEL CLÁUSULA TESTAMENTARIA QUE OBJETIVE A FRAUDE
CONTRA CREDORES, EX VI DO ART. 106 DO CCB. RECURSO
IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 194256905, Nona Câmara Cível, Tribunal de
Alçada do RS, Relator: João Adalberto Medeiros Fernandes, Julgado em
21/03/1995).
Importante, ainda, esclarecer que tanto na fraude de execução como
na fraude contra credores, a alienação ou oneração, por si só, pode não
configurar fraude, caso o devedor possua outros bens que suportem suas
dívidas. Caso em que inexistirá dano. Nesse sentido, uníssona a
jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DA CREDORA DIRIGIDA À DECRETAÇÃO DA OCORRÊNCIA
DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, À
VISTA DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. Embora tenha ocorrido
a alienação de bens pertencentes ao executado após sua citação válida nos
autos de ação monitória contra ele aforada, a qual originou a presente
demanda executiva, não há comprovação de que tais atos tenham acarretado
44
a insolvência do pólo passivo, requisito que também se faz necessário para o
reconhecimento da fraude pretendida pela exeqüente. Inteligência do art. 593,
inciso II, do CPC. Precedentes desta Corte. NEGADO SEGUIMENTO AO
AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº
70018231118, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 01/02/2007).
Silvio de Salvo Venosa esclarece: que sustentada e provada a fraude
no curso da ação, pode o credor pedir a penhora do bem fraudulentamente
alienado, pois tal alienação para o direito público é ineficaz em relação a
terceiros. Estes, é claro, terão ação regressiva contra o transmitente para se
ressarcirem do que pagaram, cumulada com perdas e danos, se presentes
seus requisitos.
A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul formou entendimento no sentido de que a fraude de execução
pode ocorrer a partir da citação válida, quando se tem a ação por proposta e
ajuizada, conforme colacionados abaixo:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE
TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO NA EXECUÇÃO.
FRAUDE CONFIGURADA. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS POR
MAIORIA. A existência de penhora sobre o imóvel, tampouco o registro
daquela já levada a efeito quando da alienação, não são pressupostos para a
configuração de fraude à execução. Alienação que, no caso concreto,
conforme informado na sentença, ocorreu após a penhora, da qual já intimada
a co-executada Vanice, e três dias após a citação do executado, a não deixar
dúvidas quanto à pressa dos executados em livrar o bem da execução. Erigir-
se-ia o registro da penhora como pressuposto da fraude, apenas no caso de
alienação por sub adquirente, quando não-adquirido o bem diretamente do
executado, porquanto, nessa hipótese, não estaria o adquirente obrigado a
investigar a situação patrimonial do executado. Por outro lado, além de
45
nenhum dos incisos do art. 593 exigir o registro da penhora como requisito da
fraude, insta lembrar que tampouco o processo de execução é pressuposto da
ineficácia da alienação em fraude à execução. (Embargos Infringentes Nº
70019956358, Nono Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 17/08/2007).
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO
APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. FRAUDE. I A decisão atende ao requisito
constitucional da fundamentação, trazendo bem claras as razões de decidir e a
conclusão, tanto que o recorrente não teve dificuldade em atacá-la.
Disposições do art. 93, IX, da Constituição Federal. II Tendo a alienação do
imóvel sido efetuada posteriormente à citação válida do executado em
processo de execução, configurada a fraude à execução. Precedentes do
TJRS e STJ. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018362459,
Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena
Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 14/02/2007).
Ainda, nesse mesmo sentido:
EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. É pressuposto para se reconhecer
a fraude à execução a existência de um processo de execução e a ocorrência
de citação válida do devedor. RECURSO ADESIVO. Ausente o requisito da
sucumbência, não se conhece do recurso adesivo. Apelo improvido e adesivo
não conhecido. (Apelação Cível Nº 70004386710, Décima Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 24/06/2003).
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO
ANTES DA CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não há como
se reconhecer o instituto da fraude à execução, em face de prévia disposição
do bem penhorado, sem que esta tenha sido feita após a citação da execução
respectiva, máxime quando se trata de título extrajudicial. É verdade que tal
46
requisito não está expresso no art. 593, II, do CPC. Mas não é menos
verdadeiro que torrencial jurisprudência e interpretação doutrinária a respeito
fazem tal leitura, que se encontra fundamentada na expressão legal “correr
contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”. Situação em que
perdem relevância as demais circunstâncias do negócio, que foi realizado entre
familiares, mas que se mostra documentado pelo certificado expedido pelo
trânsito. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70002453157, Décima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em
28/03/2002).
Assim, entende-se que “a fraude contra credores e a fraude de
execução não são institutos completamente diverso, nem se regem por
princípios essencialmente distintos”, como ensina Humberto Theodoro Júnior.
Os diferenciais, ou seja, o que as separa são os chamados aspectos
secundários, como, por exemplo, o fato de uma ocorrer antes da existência de
demanda contra o alienante (fraude contra credores) e a outra pressupor a
litispendência (fraude de execução). Nesse sentido, muito bem leciona o
Desembargador gaúcho Élvio Schuch Pinto em voto proferido no recurso de
apelação nº 187064308, do qual foi relator, in verbis:
EMENTA: FRAUDE CONTRA CREDORES.INADMISSIBILIDADE DE
SUA INVOCACAO COMO DEFESA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. A
NATUREZA CONSTITUTIVA NEGATIVA DA DECISAO QUE A PROCLAMA,
NA ACAO PAULIANA, PRESSUPOE LIDE DE COGNICAO AMPLA, EM
PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO. HAVENDO NO DIREITO POSITIVO
BRASILEIRO PREVISAO DE DUAS DIFERENTES ESPECIES DE FRAUDE,
COM GRAUS DIVERSOS DE GRAVIDADE, E SO NO CASO DE UMA DELAS,
A FRAUDE A EXECUCAO, A LEI PROCESSUAL PREVENDO A PRONTA
RESPONSABILIDADE E SUJEICAO DO BEM ALIENADO OU GRAVADO
FRAUDULENTAMENTE, AO JUIZO DA EXECUCAO, AO INTERPRETE NAO
E LICITO IGUALA-LAS NO TRATAMENTO REPRESSIVO QUE MERECEM, E
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ADMITIR A SUMÁRIA E INCIDENTAL PROCLAMACAO DA FRAUDE
CONTRA OS CREDORES, QUANDO ALEGADA COMO MATÉRIA DE
DEFESA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. NATUREZA JURIDICA:
ANULABILIDADE OU INEFICACIA. DECLARACAO DE VOTO. RECURSO
PROVIDO. (Apelação Cível Nº 187064308, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Alçada do RS, Relator: Élvio Schuch Pinto, Julgado em 25/11/1987).
Assim, da circunstância acima referida, qual seja, a preexistência de
lide pendente é que decorre a dispensa de ação pauliana para declaração da
fraude de execução, cuja verificação se dá incidentalmente no curso da causa
em andamento.
Ademais, nas duas modalidades de fraude, se oneroso o ato de
disposição praticado pelo devedor, reclamam os mesmos elementos
essenciais, quais sejam: o elemento objetivo e o elemento subjetivo, ou seja, o
eventus damni e o consilium fraudis, respectivamente. Analise-se que
inocorrentes tais elementos essenciais, ou na ausência de algum deles, não se
pode configurar a fraude de execução. No entanto, encontra-se decisão do
Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário.
Diante do exposto, frise-se que os institutos jurídicos têm por escopo
alcançar alienações ou onerações fraudulentas, sejam onde estiverem os bens
e na posse de quem quer que seja, resultando, eventualmente, tanto em um
como em outro, sem qualquer efeito o negócio fraudulento efetivado.
Assim, ambas as fraudes apresentam muitos pontos em comum, a
começar pela sua origem no direito romano, tendo a evolução histórica dos
dois institutos se pautado por medidas conservatórias do patrimônio do
devedor, de forma que pudesse garantir a satisfação de seus credores,
mediante a ineficácia dos atos fraudulentos praticados pelo devedor insolvente.
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Apesar das semelhanças entre os institutos quanto à finalidade, é
inquestionável a existência de inúmeras diferenças entre a fraude contra
credores e a fraude à execução.
Abaixo segue quadro sinótico, demonstrando as principais diferenças
entre os dois institutos:
FRAUDE A EXECUÇÃO
FRAUDE CONTRA CREDORES
Instituto do direito processual. Instituto do direito material. Consistente em uma violação da função processual executiva.
Enquadrada na sistemática como um dos defeitos dos negócios jurídicos.
Violação de caráter público. Tipifica ilícito penal (art. 179, do CPC).
Violação de caráter privado. Interesse particular.
Ocorre após a instaurada a relação processual (hipótese do art. 593. Do CPC).
Ocorre antes da instauração da demanda.
Presume-se a má fé e a insolvência. O credor tem o ônus de provar ou de trazer indícios ao ajuizar a ação pauliana sobre a insolvência e a intenção fraudulenta.
Dispensa a prova do consilium fraudis, já que sua presunção é absoluta.
O elemento subjetivo do consilium fraudis se presume, mas no caso de alienação onerosa, essa presunção é relativa, caberá ao adquirente e ao devedor o ônus de provar que não houve má fé.
Pode ser reconhecida de ofício, ou por petição simples nos próprios autos.
Só pode ser reconhecida após requerimento da parte credora através da ação pauliana.
Interesse do credor e do Estado, pois os atos praticados serão considerados atentatórios à dignidade da justiça (art. 600, I, do CPC).
Interesse somente do credor como particular prejudicado, porém beneficiará os demais credores.
O reconhecimento judicial implica ineficácia do ato de alienação em face do credor, possibilitando seja o bem penhorado e executido. Atos declarados ineficazes.
O reconhecimento judicial implica ineficácia relativa ou anulabilidade. Atos anuláveis.
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CONCLUSÃO
Ao longo do presente instrumento de pesquisa, abordou-se questões
relacionadas à fraude contra credores e à fraude de execução, bem como
apontou-se a diferenciação entre as duas espécies de fraude acima, quais
sejam: fraude contra credores e fraude de execução, sendo cada qual com as
suas particularidades.
Entretanto, é de se concluir que o Direito procura, por todas as formas,
coibir o engodo, o embuste, a má-fé, sempre protegendo o que age de boa-fé.
Daí porque não existe fraude coibida pelo ordenamento apenas nos fatos
típicos descritos na lei, mas também em todos os casos onde o fraudador
estiver à frente do legislador.
Nossos juristas têm-se preocupado com as modalidades de fraude,
para inibir de forma eficaz esse tipo de prática.
O homem, ávido por proveitos materiais, não mede esforços nem
consequências para conseguir vantagem, ainda que em prejuízo do próximo. A
fraude não é somente fruto da simples desonestidade, mas principalmente
resultado de inteligências apuradas e de astúcia. Por isso, pelos princípios
gerais de direito e pela equidade, não está o julgador adstrito tão só à lei para
punir e coibir a fraude, em todas as suas formas.