UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
PAULO RENATO BIF DA SILVA
RELAÇÃO ENTRE A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA E A
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS MILITARES NO MUNICÍPIO DE
TUBARÃO - SC
Tubarão
2019
PAULO RENATO BIF DA SILVA
RELAÇÃO ENTRE A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA E A
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS MILITARES NO MUNICÍPIO DE
TUBARÃO - SC
Monografia apresentada ao Curso de Direito
da Universidade do Sul de Santa Catarina
como requisito parcial à obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Linha de pesquisa: justiça e sociedade
Orientador: Prof. Josias Machado Severino, Esp.
Tubarão
2019
AGRADECIMENTOS
Primeiramente а Deus, pois permitiu que tudo isso acontecesse, ao longo de
minha vida, е não somente nestes anos como universitário, mas que em todos os momentos é
o maior mestre que alguém pode conhecer.
A todos os professores, inclusive meu orientador, que proporcionaram
conhecimento e aprendizado ao longo dessa jornada, muitos deles servindo de exemplo
profissional e pessoal.
A meus pais pelo incansável apoio, incentivo, amor e carinho incondicionais que
sempre me deram, nunca serei capaz de retribuir tudo que fizeram por mim.
A meus amigos e demais familiares, por todo o apoio e conforto oferecidos em
momentos difíceis.
A minha esposa, que é meu porto seguro e também minha inspiração para todos os
dias, sem ela, essa caminhada teria sido muito mais difícil.
“Dar o exemplo não é a melhor maneira de ensinar. É a única”. (Albert
Schweitzer)
RESUMO
O objetivo dessa pesquisa é comparar o número de Inquéritos Policiais Militares (IPM´s)
instaurados por lesão corporal e abuso de autoridade contra policiais militares lotados no 5º
Batalhão de Polícia Militar (BPM) nos períodos de um ano antes e um ano após a
implementação das audiências de custódia na comarca de Tubarão - SC. O método utilizado
foi a abordagem quantitativa, confrontando os números obtidos dos IPM´s instaurados no
período citado. O procedimento de coleta de dados usado foi documental. Os resultados
obtidos apresentaram que foram instaurados 35 IPM´s por lesão corporal e abuso de
autoridade entre 15/10/2017 e 15/10/2018 e 41 IPM´s pelos mesmos crimes entre 15/10/2018
e 15/10/2019, revelando um aumento de 17% nessa variável. Foram realizadas 300 audiências
de custódia na comarca de Tubarão para as prisões em flagrante efetuadas nas cidades
abrangidas pelo 5º BPM. Quanto às prisões em flagrante, foram efetuadas 717 no período de
outubro de 2017 a outubro de 2018 e 741 entre outubro de 2018 e outubro de 2019, mostrando
um aumento de 3,34%. Conclui-se que o início da realização das audiências de custódia pode
ter contribuído para o aumento dos IPM´s instaurados na região, enquanto o número de
prisões em flagrante não acompanhou o mesmo crescimento.
Palavras-chave: Audiência de custódia. Prisão. Inquérito policial militar.
ABSTRACT
The purpose of this research is to compare the number of Military Police Inquiries (MPIs)
filed for personal injury and abuse of authority against military police officers stationed in the
5th Military Police Battalion (MPB) over the one year period prior to and one year after the
implementation of custody in the district of Tubarão - SC. The method used was the
quantitative approach, comparing the numbers obtained from the MPIs introduced in the
period mentioned. The data collection procedure used was documentary. The results showed
that 35 MPIs were instituted for bodily injury and abuse of authority between 10/15/2017 and
10/15/2018 and 41 MPIs for the same crimes between 10/15/2018 and 10/15/2019, revealing
a 17% increase in this variable. 300 custody hearings were held in the district of Tubarão for
the arrest in the cities covered by the 5th MPB. 717 arrests were made in the act from October
2017 to October 2018 and 741 between October 2018 and October 2019, showing an increase
of 3.34%. It was concluded that the implementation of custody hearings may have contributed
to the increase of MPIs in the region, while the number of arrests in the act did not follow the
same growth.
Keywords: Custody hearing. Arrest. Military police inquiries.
LISTA DE GRÁFICOS
Gráfico 1 – Quantidade de IPM´s instaurados um ano antes e um ano após o início das
audiências de custódia………………………………………………………………………...48
Gráfico 2 – Quantidade de prisões em flagrante realizadas pela Polícia Militar um ano antes e
um ano após o início das audiências de custódia……………………………………………..49
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 - Total de audiências de custódia em um ano……………………………………….47
LISTA DE ABREVIATURAS
CF - Constituição Federal
IPM - Inquérito Policial Militar
CPM - Código Penal Militar
CPPM - Código de Processo Penal Militar
CP - Código Penal
CPP - Código de Processo Penal
STJ - Superior Tribunal de Justiça
JME - Justiça Militar Estadual
BPM - Batalhão de Polícia Militar
CM - Conselho da Magistratura
MP - Ministério Público
CNJ - Conselho Nacional de Justiça
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 11
1.1 DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO PROBLEMA ............................................................. 11
1.2 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA ............................................................................. 14
1.3 DEFINIÇÃO DOS CONCEITOS OPERACIONAIS ................................................... 14
1.4 JUSTIFICATIVA ........................................................................................................ 15
1.5 OBJETIVOS................................................................................................................ 16
1.5.1 Geral ........................................................................................................................ 16
1.5.2 Específicos ............................................................................................................... 17
1.6 DELINEAMENTO METODOLÓGICO ...................................................................... 17
1.7 ESTRUTURA DOS CAPÍTULOS ............................................................................... 18
2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E PRISÃO .................................................................. 20
2.1 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA .................................................................................... 20
2.1.1 Breve histórico......................................................................................................... 21
2.1.2 Implementação junto ao Conselho Nacional de justiça ......................................... 22
2.1.3 Audiência de custódia como mecanismo de combate à tortura ............................. 24
2.1.4 Implementação em Santa Catarina ........................................................................ 25
2.1.5 Audiências de Custódia no fórum de Tubarão ...................................................... 26
2.2 PRISÃO ...................................................................................................................... 26
2.2.1 Prisão cautelar......................................................................................................... 27
2.2.2 Prisão em flagrante ................................................................................................. 27
2.2.3 Prisão preventiva .................................................................................................... 28
2.2.4 Prisão temporária ................................................................................................... 29
3 JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL .............................................................................. 32
3.1 CRIME MILITAR ....................................................................................................... 34
3.1.1 Critérios de Classificação do Crime Militar .......................................................... 35
3.1.2 Conceito de Crime Militar ...................................................................................... 35
3.1.3 Classificação do Crime Militar após a Lei Nº 13.491/17 ........................................ 36
3.1.3.1 Crime militar próprio .............................................................................................. 37
3.1.3.2 Crime militar impróprio .......................................................................................... 37
3.1.3.3 Crime militar por extensão ..................................................................................... 37
3.1.4 Alargamento da Competência da Justiça Militar Estadual, Após a Publicação da
Lei Nº 13.491 de 2017: ........................................................................................................ 38
3.2 MISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA ..................................... 40
3.3 INQUÉRITO POLICIAL MILITAR ............................................................................ 40
3.3.1 Comunicação do crime militar ............................................................................... 41
3.3.2 Medidas prévias ao Inquérito Policial Militar ....................................................... 42
3.3.3 Procedimentos do Inquérito Policial Militar .......................................................... 43
3.3.4 Natureza do Inquérito Policial Militar ................................................................... 44
3.3.5 Do sigilo no Inquérito Policial Militar .................................................................... 45
4 RESULTADOS ............................................................................................................. 47
4.1 AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA REALIZADAS ......................................................... 47
4.2 INQUÉRITOS POLICIAIS MILITARES INSTAURADOS ........................................ 48
4.3 PRISÕES EM FLAGRANTE EFETUADAS PELA POLÍCIA MILITAR ................... 49
5 CONCLUSÃO .............................................................................................................. 51
REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 53
11
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho de conclusão de curso tem por objeto mostrar a comparação
entre o número de Inquéritos Policiais Militares instaurados por lesão corporal e abuso de
autoridade contra policiais militares lotados no 5º Batalhão de Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina no período de um ano antes do início da realização das audiências de custódia
e um ano após, no município de Tubarão – SC.
Será feita uma análise comparativa, buscando compreender se o início da
realização das audiências de custódia foi pontual no sentido de influenciar no número de
Inquéritos Policiais Militares instaurados por abuso de autoridade e lesão corporal contra
policiais militares dos municípios abrangidos pelo 5º BPM.
1.1 DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO PROBLEMA
A audiência de custódia é o instrumento processual que ordena que todo preso
em flagrante, independentemente da motivação ou natureza do ato, deverá ser apresentado à
presença da autoridade judicial no prazo de 24 horas, para que esta avalie a manutenção da
prisão, sob os aspectos da legalidade e necessidade. (NUCCI, 2015).
A previsão legal subsiste há muito tempo em tratados internacionais ratificados
pelo Brasil. Com efeito, o art. 7º, item 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica ou Convenção
Americana sobre Direitos Humanos descreve: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser
conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a
exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em
liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo”. (LOPES JÚNIOR e PAIVA, 2014)
Através da Resolução CNJ n. 213/2015, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ
fez uma determinação aos tribunais de justiça para que fosse implementada a audiência de
custódia em todo o país. Em Santa Catarina a aplicação foi inicialmente regulamentada, no
âmbito do TJSC, pela Resolução CM n. 1/2016, e, a partir de 15-10-2018, pela Resolução CM
n. 8/2018 do Conselho da Magistratura.
O art. 1º da Resolução CM n. 8/2018 dispõe:
Art. 1º - Fica implantada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa
Catarina, a audiência de custódia regionalizada em caso de prisão em flagrante,
conforme as diretrizes e os procedimentos estabelecidos na Resolução n. 213, de 15
de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.
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É salutar frisar que a sistemática da regionalização não é aplicável à audiência de
custódia decorrente de prisão em flagrante de militar estadual (policial militar e bombeiro
militar), cuja ação penal for de competência do juízo militar. Nesse caso, o ato será realizado,
nos dias com expediente forense, pelo juízo criminal da comarca em que for lavrado o
flagrante e, nos dias sem expediente forense, pelo juiz plantonista da circunscrição judiciária
correspondente, na respectiva sede, encaminhando-se imediatamente os autos, nos dois casos,
ao juiz da Vara de Direito Militar para processamento e julgamento. Nos demais casos as
audiências restam em “cidades polos”. Dentre estas, a cidade de Tubarão.
Em 13 de outubro de 2017, a presidência da República sancionou a Lei Federal
13.491 que altera o Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969, o Código Penal Militar. A
nova lei ampliou o rol de crimes definidos como militares. Com isso, o art. 9º passou a ter a
seguinte redação:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
[...]
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando
praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma
situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à
administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou
civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza
militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar
contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
Na antiga disposição, para que o crime fosse considerado militar pela
especificação presente no inciso II, o argumento era a de que ele deveria estar tipificado no
Código Penal Militar e na legislação penal comum de maneira exatamente igual. Com a nova
disposição, houve a adição de todos os tipos penais presentes na legislação penal comum
que não possuem idêntica previsão no CPM, os quais, atualmente, caso enquadrados em
alguma das alíneas do inciso II do art. 9º do Código Castrense, serão considerados crimes
militares. (NEVES, 2017)
Torna-se evidente a ampliação da competência da Justiça Militar, passando a
processar e julgar, além dos crimes militares estabelecidos no CPM, também aqueles
previstos na legislação penal comum e extravagante, passando a serem considerados “crimes
militares”, quando cometidos na forma das alíneas “a” a “c”, do inciso II, do artigo 9°, do
CPM. (MACEDO, 2017)
13
Uma consequência de tal atualização se dá em razão de sua natureza processual,
em função da modificação da competência, tornando todos os processos criminais que
envolvam militares federais ou estaduais, na condição de autores, que tramitam nas Justiças
Federal e Estadual, crimes militares, devendo, assim, serem remetidos à Justiça Militar, da
União ou dos Estados, dependendo do servidor envolvido, na situação processual em que se
encontrem. (MACEDO, 2017)
A modificação tem efeitos imediatos, seguindo o princípio tempus regit actum,
devendo a lei processual ter aplicação imediata, com preservação dos atos já praticados.
(CAPEZ, 2018)
Com a alteração legislativa aplicada à lei castrense supramencionada, crimes
como abuso de autoridade e lesão corporal praticados por policiais militares em horário de
serviço contra civis serão apurados e investigados pela Polícia Judiciária Militar. (CAPEZ,
2018)
O crime de lesão corporal está descrito no artigo 209 do CPM, que define como
a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, tendo suas agravantes nos parágrafos
do dispositivo. (NUCCI, 2014)
O bem jurídico penalmente protegido pela lei penal neste caso é a incolumidade
do indivíduo, representada pela integridade corporal e a saúde da pessoa humana. A
proteção legal engloba não somente a integridade anatômica, mas também a normalidade
fisiológica e psíquica. Esse bem jurídico tutelado é de natureza individual, devendo
prevalecer o interesse particular frente o interesse do Estado, teoricamente.
(BITENCOURT, 2015)
Já o crime de abuso de autoridade não está descrito no Código Penal, mas em
uma legislação esparsa, a Lei 4.898, de dezembro de 1965. Tal dispositivo regula o direito
de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal contra
autoridades que cometem abusos no exercício de suas funções. (HABIB, 2018)
Segundo o §4º do art. 144 da Constituição Federal, as apurações penais serão
feitas pela Polícia Civil, exceto as militares, que serão feitas pela Polícia Judiciária Militar.
Nos termos do art. 6º do Código de Processo Penal Militar esta polícia judiciária militar será
exercida por autoridades militares, conforme suas respectivas jurisdições.
O instrumento utilizado para reunir os elementos de informação para uma
investigação é o Inquérito Policial Militar, popularmente conhecido pela sigla IPM.
Consiste em um procedimento administrativo pré-processual, com características de
instrução provisória, tendo por finalidade buscar a verdade real, com imparcialidade, sobre
14
fato criminoso. É um conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária militar para a
apuração de uma infração penal militar, a fim de auxiliar o Ministério Público, para que
possa titular em juízo a denúncia. (SOUZA JUNIOR, 2014)
Dessa forma, com a ampliação da atuação da Justiça Militar Estadual para
investigação e apuração de crimes militares, busca-se no presente trabalho analisar se, além
do alargamento da competência da Justiça Militar, a implantação das audiências de custódia
aumentou o número de abertura de IPM´s por lesão corporal e abuso de autoridade, bem
como, se estes resultaram em indiciamento dos policiais.
1.2 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
Após o alargamento da competência para apuração de crimes militares da polícia
judiciária militar, a implementação das audiências de custódia na comarca de Tubarão alterou
significativamente o número de IPM´s instaurados por lesão corporal e abuso de autoridade
no 5º Batalhão de Polícia militar?
1.3 DEFINIÇÃO DOS CONCEITOS OPERACIONAIS
Na lição de Caio Paiva (2015), a audiência de custódia:
...consiste na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial
que deverá, a partir de prévio contraditório estabelecido entre o MP e a Defesa,
exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, assim como
avaliar questões relativas à pessoa do cidadão conduzido, principalmente a presença
de maus tratos ou tortura. Dessa forma, a audiência de custódia pode ser considerada como uma hipótese de acesso à jurisdição penal.
Lesão corporal é descrita como qualquer ato que ocasiona ao corpo alheio um
dano ou uma dor física, ou à mente alheia uma perturbação, desde que executado sem ânimo
de matar e sem resultado letal. Qualquer injusto dano à pessoa humana, que não lhe destrói a
vida, nem é voltado a destruí-la. (COSTA; COSTA JUNIOR, 2011).
A Lei nº 4.898/65 apresenta condutas que atentam contra direitos e garantias
fundamentais protegidos pela Constituição Federal. Para que se configure o crime de abuso de
autoridade, importa que o abuso tenha sido cometido por autoridade pública, ou seja,
investido de autoridade, exercendo cargo emprego ou função pública. (SANTIAGO, 2012).
“Business Intelligence é um conjunto de ferramentas e aplicativos que oferecem
aos gestores de certos departamentos a possibilidade de organizar, analisar, distribuir e agir,
15
ajudando a organização a tomar decisões melhores e mais dinâmicas.” (BATISTA apud
FORTES e TASCA, 2014).
O objetivo de tomar decisões melhores e com mais rapidez é buscado por meio da
utilização do Business Intelligence, procurando aumentar a vantagem competitiva de um
negócio usando os dados de forma inteligente. (GORDON apud FORTES e TASCA, 2014).
A prisão em flagrante figura na lista das prisões de cunho provisório, tem natureza
processual e sempre foi admitida na justiça penal. Merece destaque pois é o tipo de prisão que
“atenua” o sentimento popular de insegurança, dando ao delinquente a pronta-resposta
imediata diante do crime praticado. A sua lavratura é realizada diante de documento
específico pela autoridade policial, denominado auto de prisão em flagrante. (MOSSIN, 2005,
p. 578).
O IPM é constituído pelas informações colhidas após a prática da infração penal
militar, desenvolvendo-se intensa atividade, colhendo informações sobre o fato típico e quem
tenha sido seu autor. Tem finalidade de fornecer ao titular da ação penal, o Ministério Público
Militar, elementos seguros para o oferecimento da denúncia. (ASSIS, 2007, p. 37).
A significância estatística de um resultado é uma medida estimada da intensidade
em que este resultado é "fidedigno" (no viés de que seja realmente aquilo que ocorre na
população). Tecnicamente, o valor do nível-p significa um índice decrescente da
confiabilidade de um resultado. Quanto mais alto o nível-p, menos se pode acreditar que a
relação percebida entre as variáveis na amostra é um indicativo confiável da relação entre elas
na população. (REIS, 2003)
Para Reis (2003), a significância estatística representa a probabilidade de que um
resultado similar seja obtido caso toda a população fosse posta a teste. Assim, qualquer coisa
que fosse encontrada após testar toda a população seria, por definição, significante ao mais
alto nível possível. Especificamente, o nível-p representa a probabilidade de erro envolvida
em aceitar o resultado obtido como válido, isto é, como "representativo da população".
1.4 JUSTIFICATIVA
O art. 144, § 5º, da Constituição Federal preceitua que: “Às polícias militares
cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa
civil”. (BRASIL, 1988)
16
Entretanto, não são raros os casos e denúncias de abusos relacionados à atuação
da polícia militar. Para essas situações, um dos mecanismos de controle é a Justiça Militar,
que passou, recentemente, por um alargamento em seu campo de atuação.
Outra inovação recente que contribuiu para a mudança de cenário foi a aplicação
das audiências de custódia, que implica em uma apresentação do preso sem demora ao poder
judiciário.
Aliado à mudança da lei, o início da realização das audiências de custódia na
comarca de Tubarão em meados do ano de 2018 também é um fato que pode causar alteração
no número de Inquéritos Policiais e denúncias ao ministério Público envolvendo policiais
militares, carecendo de uma pesquisa de campo a fim de quantificar os inquéritos abertos e os
autos de prisão em flagrante lavrados antes e depois do início de realização das audiências.
O tema é envolto pelo ineditismo científico, haja vista que as alterações
legislativas são recentes, juntamente com o início da implantação das audiências de custódia
na região, não há nenhuma pesquisa de campo em bases de dados indexadas envolvendo o
tema, considerando o curto tempo do início da realização das audiências de custódia.
Além disso, servirá para verificar se as audiências são efetivas no combate a
abusos praticados por policiais militares na execução de prisões em flagrante.
Para o graduando, a pesquisa reveste-se de singular importância pois exerce a
função de policial militar e, de forma empírica, ouve de vários colegas sobre o aumento do
número de IPM´s instaurados após as audiências de custódia. Com a pesquisa, utilizando-se
de métodos científicos, será possível avaliar se tais proposições são verídicas.
1.5 OBJETIVOS
1.5.1 Geral
Comparar o número de IPM´s instaurados por lesão corporal e abuso de
autoridade contra policiais militares lotados no 5º Batalhão de Polícia Militar nos períodos de
um ano antes e um ano após a implementação das audiências de custódia na comarca de
Tubarão - SC.
17
1.5.2 Específicos
a) Descrever o trâmite processual da prisão em flagrante e da audiência de
custódia.
b) Expor a missão da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
c) Identificar os elementos de persecução da Justiça Militar Estadual.
d) Comparar o número de autos de prisão em flagrante lavrados pela PM, após o
alargamento da competência da Justiça Militar Estadual, no período de um ano
antes e um ano após o início das audiências de custódia.
1.6 DELINEAMENTO METODOLÓGICO
No desenvolvimento da pesquisa serão coletados dados quanto ao número de autos
de prisão em flagrante lavrados pela polícia militar na região do 5º BPM um ano antes do
início da realização das audiências de custódia na comarca de Tubarão – SC e um ano após.
Também será coletado o número de Inquéritos Policiais Militares instaurados
contra policiais militares da mesma unidade pelos crimes militares de lesão corporal e abuso
de autoridade durante o mesmo período.
Ao final, será analisado se houve correlação entre a realização das audiências de
custódia na comarca de Tubarão – SC e a alteração da quantidade de IPM´s por lesão corporal
e abuso de autoridade. A pesquisa classifica-se quanto ao nível como descritiva.
Quanto à abordagem, classifica-se como quantitativa, haja vista que serão
levantados números referentes aos IPM´s instaurados antes e depois do início da realização
das audiências de custódia, e analisar se houve alteração significativa a partir de tal ponto.
Quanto à técnica de pesquisa de coleta de dados, é classificada como pesquisa
documental. Pois serão coletadas informações quantitativas de audiências de custódia
realizadas na comarca de Tubarão – SC; autos de prisão em flagrantes lavrados pela PM na
área do 5º BPM por meio do sistema Business Inteligence (BI); IPM´s instaurados por lesão
corporal e abuso de autoridade contra policiais militares do 5º BPM.
Serão incluídos na pesquisa apenas os autos de prisão em flagrante lavrados por
policiais militares do 5º BPM um ano antes e um ano após o início da realização das
audiências de custódia; os IPM´s instaurados por crimes de lesão corporal e abuso de
autoridade contra policiais militares do 5º BPM; os relatórios e dispositivos das audiências de
custódia originadas por autos de prisão em flagrante da Polícia Militar da comarca de
18
Tubarão; e as denúncias ao Ministério Público que foram originadas por audiência de
custódia.
Quanto às considerações éticas da pesquisa, não será divulgado ou partilhado
nenhum dado pessoal constante dos autos de prisão em flagrante coletados, nem dos IPM´s
analisados, tampouco das audiências de custódia enumeradas.
A pesquisa consistirá na análise quantitativa das variáveis supracitadas, não tendo
relevância nenhuma o teor e dados pessoais dos envolvidos nos relatórios. Os resultados serão
apresentados de forma que nenhum envolvido em prisão, inquérito ou audiência possa ser
reconhecido ou identificado.
A coleta dos dados que servirão de base à análise da pesquisa será feita junto ao
fórum da comarca de Tubarão – SC, a fim de apurar o número de audiências de custódia
realizadas até um ano após o início de suas realizações.
O número de IPM´s instaurados por lesão corporal e abuso de autoridade na
circunscrição do 5º BPM no período compreendido de um ano antes do início da realização
das audiências de custódia no município, e um ano após.
O número de autos de prisão em flagrante lavrados pela polícia militar na
circunscrição do 5º BPM no mesmo período da coleta dos IPM´s.
A coleta dos dados dos IPM´s e dos autos de prisão em flagrante será feita na
corregedoria do 5º BPM e na 3ª seção da mesma unidade por meio do sistema Business
Intelligence, respectivamente.
A análise e correlação entre os dados coletados serão feitas de modo a verificar se
a realização das audiências de custódia alterou o número de IPM´s instaurados no 5º BPM,
levando também em consideração o número de autos de prisão em flagrante lavrados.
Será feito um comparativo entre o número de processos antes e depois do início da
realização das audiências de custódia e uma abordagem com finalidade de verificar por que as
referidas audiências causam a alteração, caso se confirme.
1.7 ESTRUTURA DOS CAPÍTULOS
O primeiro capítulo compreende a apresentação do projeto de pesquisa e como se
dará a comparação e a coleta de dados.
O segundo capítulo tratará sobre a audiência de custódia, tal como sua origem,
seus objetivos e seus trâmites internos. Também será abordado o instituto da prisão em
flagrante e como é baseado no processo penal.
19
O terceiro capítulo traz os fundamentos e conceitos relativos ao Direito Penal
Militar, e também como seria definido o crime militar, competências das Justiças Militares
Estadual e Federal e estudo sobre o Inquérito Policial Militar.
O quarto capítulo mostra o resultado da pesquisa realizada, comparando o número
de Inquéritos Policiais Militares instaurados por lesão corporal e abuso de autoridade no
período de um ano antes do início da realização das audiências de custódia no Município de
Tubarão – SC e um ano depois.
Já o quinto e último capítulo trata da conclusão e análise dos dados coletados nas
instituições envolvidas na pesquisa.
20
2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E PRISÃO
Iniciaremos o Capítulo abordando dois institutos importantes que servem de base
para quase todo o delineamento da pesquisa, quais sejam, a Audiência de Custódia e a Prisão.
No tópico a seguir, trataremos da audiência de custódia e de sua origem, seus
objetivos e a implementação no Brasil e em Santa Catarina.
No tópico subsequente, o foco será na prisão, trazendo as várias formas de prisão
cautelar existentes em nosso ordenamento e, obviamente, a prisão em flagrante, que é a que
origina a audiência de custódia.
2.1 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
A audiência de custódia é compreendida como um procedimento efetuado pela
autoridade competente, que objetiva garantir a apresentação, em até vinte e quatro horas, da
pessoa detida em flagrante delito. Desta forma, a autoridade julgadora pode, pessoalmente,
avaliar as condições de legalidade de tal prisão e também as medidas cabíveis no caso.
Para Nucci (2016), trata-se de audiência realizada, após a prisão em flagrante do
agente, no tempo máximo de 24 horas, podendo o juiz, pessoalmente, avaliar a sua legalidade
e promover as medidas cabíveis (manter a prisão, relaxar o flagrante ou conceder liberdade
provisória).
Aury Lopes Jr e Caio Paiva (2014) conceituam como “o direito de todo cidadão
preso ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz para que, nesta situação, se faça
cessar eventuais atos de maus tratos ou de tortura e, também, para que se promova um espaço
democrático de discussão sobre a legalidade e a necessidade da prisão.”
Tal entendimento é destacado ao dizer que o conceito de custódia está relacionado
com o ato de guardar, de proteger. Consiste, portanto, na condução do preso, sem demora, à
presença de uma autoridade judicial, que deverá, a partir de prévio contraditório estabelecido
entre o Ministério Público e a defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da
necessidade da prisão, como também apreciar questões relativas à condição física e
psicológica do preso, notadamente sinais de maus tratos ou tortura. (LOPES JUNIOR. e
ROSA, 2015)
Assim, a audiência de custódia pode ser considerada como uma hipótese de acesso
à jurisdição penal, tratando-se, então, de uma “das garantias da liberdade pessoal que se
traduz em obrigações positivas a cargo do Estado”. (PAIVA, 2015).
21
O artigo 310 do Código de Processo Penal relaciona as medidas a serem tomadas
pelo magistrado, vejamos:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos
constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Com tal procedimento, ao contrário de encaminhar apenas o auto de prisão em
flagrante ao juiz, o próprio detido será encaminhado à presença do magistrado, a qual será
analisada não somente a legalidade da prisão, como também as possíveis decisões a serem
adotadas.
2.1.1 Breve histórico
Embora a audiência de custódia seja temática recente em nosso ordenamento
jurídico e não se tenha uma lei especifica que lhe estabeleça, sua previsão já reina há muito
com a ratificação de tratados internacionais. Tratados esses que não vem sendo respeitados no
país conforme dizeres de Nucci (2016, pág. 566):
[...] De onde partiu esse movimento pela audiência de custódia? Subitamente, no ano
de 2015, emergiu um “direito fundamental”, que estava hibernando há 23 anos – o
que não é pouco tempo. Esse é o tempo em que vigora, no País, a Convenção
Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica).
Os Tratados de Direitos Humanos que o Brasil é signatário, têm como objetivo,
principalmente o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos
Humanos), estabelecer entre os países que o integram um regimento de liberdade pessoal e
uma justiça social de melhor qualidade, de modo que sejam valorizados direitos econômicos,
sociais e culturais, bem como que todo cidadão possa ter meios de valer-se também de seus
direitos civis e políticos, isso tudo levando em conta o respeito a direitos fundamentais já
consagrados. (BRASIL, 2009)
O Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992, que incorporou o Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos, estabelece em seu artigo 9° inciso III:
Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser
conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei
a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser
22
posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não
deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias
que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos
do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.
Já a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), conhecida como Pacto
de San Jose da Costa Rica, incorporada pelo Decreto nº 678, preceitua em seu artigo 7° inciso
V que:
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz
ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser
julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de
que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que
assegurem o seu comparecimento em juízo.
Embora a previsão normativa desse instituto esteja nos referidos tratados, dos
quais o Brasil é signatário, e o STF reconheça que normas provenientes de tratados
internacionais de direitos humanos são dotadas de supralegalidade, ou seja, estão abaixo
apenas da constituição, a discussão sobre a implementação da audiência de custódia no
processo penal brasileiro é recente, sendo que a iniciativa de se aprovar uma legislação
tratando desse instituto se deu com o projeto de lei do senado (PLS) n° 554/2011, pleiteando a
alteração do §1º do artigo 306 do CPP para a realização da audiência de custódia em 24 horas
após a prisão em flagrante, com a seguinte redação:
Art. 306. [...]
§1º. No prazo máximo de vinte e quatro horas depois da prisão, o preso deverá ser
conduzido à presença do juiz competente, ocasião em que deverá ser apresentado o
auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o
autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria
Pública.
2.1.2 Implementação junto ao Conselho Nacional de justiça
Na data de 06 de fevereiro de 2015 o Conselho Nacional de Justiça, em conjunto
com o Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, lançou o Projeto
Audiência de Custódia, que tem como objetivo principal a apresentação rápida do conduzido
ao juiz.
A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência
em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da
Defensoria Pública ou do advogado do preso. Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da
necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de
liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá
avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras
irregularidades.
23
O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de
monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de
mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao
encarceramento provisório. A implementação das audiências de custódia está
prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos
Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.
Através do Provimento Conjunto nº 03/2015, o CNJ ratificou a audiência de
custódia:
TJ - Provimento conjunto Nº 03/2015: Dispõe sobre a apresentação de pessoa detida
em flagrante delito, até 24 horas após a sua prisão, para participar de audiência de custódia.
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de implantar, em absoluta sinergia com
recentes medidas do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça, uma
ferramenta para controle judicial mais eficaz da necessidade de manutenção da
custódia cautelar;
CONSIDERANDO que o Brasil, no ano de 1992, ratificou a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (pacto de San Jose da Costa Rica) que, em seu artigo 7º,
item 5, dispõe: “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à
presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções
judiciais”;
CONSIDERANDO o Projeto de Lei nº 554/2001 do Senado Federal que altera o artigo 306, parágrafo 1º do Código de Processo Penal, para incorporar, na nossa
legislação ordinária, a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa, no prazo de
24 horas, ao juiz que, em audiência de custódia, decidirá por manter a prisão em
flagrante, convertendo-a em prisão preventiva, relaxá-la ou substituí-la por uma
medida cautelar;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo nº 2014/00153634
–DICOGE 2.1; RESOLVEM:
Art. 1º Determinar, em cumprimento ao disposto no artigo 7º, item 5, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (pacto de San Jose da Costa Rica), a
apresentação de pessoa detida em flagrante delito, até 24 horas após a sua prisão,
para participar de audiência de custódia.
Art. 2º A implantação da audiência de custódia no Estado de São Paulo será gradativa e obedecerá ao cronograma de afetação dos distritos policiais aos juízos
competentes.
Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Justiça disciplinará por provimento a
implantação da audiência de custódia no Estado de São Paulo e o cronograma de
afetação dos distritos policiais aos juízos competentes.
Na audiência de custódia será analisada a legalidade da prisão como também a
necessidade de sua manutenção. Trata-se de uma ação do Conselho Nacional de Justiça em
que o cidadão preso em flagrante é levado à presença de um juiz no prazo de 24 horas.
Acompanhado de seu advogado ou de um defensor público, o conduzido será ouvido,
previamente, por um juiz, que decidirá acerca do relaxamento da prisão ou pela conversão da
prisão em flagrante em prisão preventiva. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2015)
O juiz também avaliará se a prisão preventiva pode ser substituída por liberdade
provisória até o julgamento definitivo do processo, e adotará, caso cumpra determinados
requisitos, medidas cautelares como monitoramento eletrônico e apresentação periódica em
24
juízo. Poderá requisitar, ainda, a realização de exames médicos para verificar se houve maus-
tratos ou abuso por parte do policial na execução do ato de prisão.
2.1.3 Audiência de custódia como mecanismo de combate à tortura
Uma das finalidades da apresentação imediata dos conduzidos mediante prisão em
flagrante à autoridade judiciária, conforme as já referidas convenções internacionais, é
assegurar a integridade física e psíquica da pessoa detida, verificando possíveis maus tratos
cometidos durante ou logo após o ato da prisão e contribuindo, desta forma, para inibir a
prática criminosa da tortura. (LIRA, 2015)
A audiência de custódia representa importante ferramenta para inibir a prática de
violência institucional, e é preciso reconhecer que tais práticas estiveram profundamente
enraizadas na sociedade durante boa parte da evolução da Segurança Pública, pois a rigidez e
truculência era naturalizada como parte necessária e ordinária da persecução criminal, desde a
captura do indivíduo até seu julgamento. (ARAUJO, 2015).
Assim, a Resolução nº 213/2015 prevê, expressamente, em seu art. 8º, VI, que em
todas as audiências de custódia a autoridade judicial perguntará à pessoa presa “acerca do
tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência,
indagando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis”.
Essa prática adotada nas audiências deve ser muito bem confrontada com as
declarações registradas em documento formulado pela autoridade que efetuou a prisão, pois
qualquer acusação de violência ou maus tratos sofridos pelo preso, não trará nenhuma opinião
controversa, haja vista que os policiais não participam da audiência, tão somente o Ministério
Público.
Como é sabido, ao Ministério Público cabe realizar o controle externo sobre a
atividade policial, conforme texto constitucional:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
[…]
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar
mencionada no artigo anterior;
Nesse sentido, as audiências de custódia deveriam ser um espaço de constante
atuação dos promotores, na sua função de acusação, que ocorre de modo incisivo, como
também de defensor dos parâmetros democráticos na atuação das organizações policiais.
25
Em um contraponto, a presença permanente dos policiais responsáveis pela prisão
na sala de audiência, ou mesmo durante a entrevista do custodiado com seu defensor, pode ser
um inibidor dos relatos de atos ilegais praticados no momento da prisão em flagrante.
2.1.4 Implementação em Santa Catarina
Em nosso Estado, a audiência de custódia foi regulamentada por meio da
Resolução do Conselho da Magistratura n. 1/2016, e a partir de 15-10-2018, pela Resolução
CM n. 8/2018, a qual implanta a audiência de custódia regionalizada no Estado. O art. 1º da
Resolução CM n. 8/2018 dispõe:
Fica implantada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a
audiência de custódia regionalizada em caso de prisão em flagrante, conforme as
diretrizes e os procedimentos estabelecidos na Resolução n. 213, de 15 de dezembro
de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.
No Poder Judiciário de Santa Catarina, contudo, o procedimento somente realizar-
se-á em casos de prisão em flagrante, deixando de ser realizado, no atual estágio de
implantação, nos casos de condução decorrente de cumprimento de mandado. (TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2018)
Cumpre salientar que, de acordo com decisão do CNJ no Pedido de Providências
n. 0005089-38.2017.2.00.0000, julgado em 30/04/2018, a audiência de custódia não é cabível
em situação de apreensão em flagrante de adolescente em conflito com a lei. (BRASIL, 2018)
Em caso de declaração da pessoa presa, relatando que foi vítima de tortura ou
maus tratos, ou presunção por conta da autoridade judicial de que há indícios de tais práticas,
o magistrado deverá determinar o registro das informações e adotar providências para
viabilizar a investigação da denúncia e a preservação da segurança da vítima, o que deverá ser
comunicado ao juiz responsável pela instrução do processo (BRASIL, 2015).
Para a doutrina a audiência de custódia terá lugar quando da condução do
indivíduo preso em flagrante, bem como, quando for dado cumprimento a mandado de prisão.
Neste sentido, é importante tratarmos acerca deste instituto no ordenamento jurídico pátrio.
26
2.1.5 Audiências de Custódia no fórum de Tubarão
Conforme já apresentado, a partir da resolução nº 8 de 2018 do Conselho da
Magistratura, as audiências de custódia começaram a ser realizadas em Santa Catarina em 15
de outubro de 2018, consequentemente, no município de Tubarão.
Particularmente nessa comarca, existem três varas criminais, que fazem um
revezamento semanal entre si. Em uma semana, a 1ª vara criminal é responsável por fazer as
audiências, na semana seguinte, a 2ª vara criminal, na semana seguinte o juizado especial
criminal, e na semana seguinte, volta para a 1ª vara.
Para descrever as etapas do ato, foram consultados alguns relatórios de audiências
realizadas em Tubarão. Na sala, ficam presentes o juiz, o promotor, o custodiado e seu
defensor, que pode ser particular, dativo ou pertencer à Defensoria Pública.
Ao iniciar, é justificado o uso de algemas pelo custodiado, alegando o risco à
integridade física de todos os presentes. Após, é colhida a manifestação do conduzido, do
Ministério Público e da defesa. É perguntado ao custodiado sobre o ato da prisão, se houve
alguma irregularidade ou abuso por parte dos agentes.
A seguir, o magistrado analisa se estão presentes os requisitos para decretar a
prisão preventiva. Para isso é analisado o boletim de ocorrência lavrado pelos policiais, ou
agentes que cumpriram o flagrante. Conforme a situação, o juiz pode decidir pela manutenção
da prisão ou pela concessão da liberdade provisória.
Ao final, caso seja mantida a prisão, esta é justificada pelo objetivo de guarnecer a
ordem pública e a segurança social. O custodiado é notificado que, se necessário, poderá
realizar exame de corpo de delito para confirmar lesões, conforme o art. 5º da resolução CM
nº8/2018.
2.2 PRISÃO
O instituto da prisão é conceituado por Nucci (2014, p.577) como, “[...] a privação
da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, por meio do recolhimento da pessoa humana ao
cárcere. Não se confunde, nesse conceito, a prisão provisória, enquanto se aguarda o deslinde
da instrução criminal, daquela que resulta de cumprimento de pena”.
A prisão está fundamentada no artigo 5º da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, que preceitua:
27
Art. 5º [...]
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;.
A partir dessa definição, observamos que, o indivíduo ao cometer um ilícito, o
Estado pode privá-lo de sua liberdade através de um meio lícito. Esse meio legítimo utilizado
pelo Estado para privar o cidadão de sua liberdade, precisa ser juridicamente fundamentado.
A prisão do cidadão pode acontecer durante o cometimento do ato ilícito,
definindo esta como prisão em flagrante, ou empreendida por meio de uma ordem judicial,
que são demais prisões pré-processuais ou processuais.
2.2.1 Prisão cautelar
A prisão cautelar é decretada antes do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória e objetiva garantir a eficácia da investigação ou do processo, certificando a sua
instrumentalidade. É considerada medida excepcional, a qual não é examinada a culpabilidade
do agente, mas sim sua periculosidade.
Dentre as prisões cautelares podemos citar a preventiva, a temporária e a prisão
em flagrante. Foram inseridas no CPP pela Lei nº 12.403/2011, de 4 de maio de 2011,
alterando alguns preceitos atinentes à prisão processual no ordenamento jurídico brasileiro.
(SANGUINÉ, 2014)
O objetivo ou finalidade da prisão cautelar, em nenhuma hipótese, deve ser a
punição antecipada do acusado. Deve ser empregada quando a liberdade de locomoção de
determinado indivíduo põe em risco interesses superiores.
2.2.2 Prisão em flagrante
É uma forma de prisão que se procede antes do curso do processo. Sua
fundamentação está nos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
Conforme ensina Lopes Junior (2017, p. 33) “a prisão em flagrante é uma medida
cautelar, de essência pessoal, cuja precariedade vem pautada pela possibilidade de ser
efetuada por particulares ou autoridade policial, e que unicamente está justificada pela
brevidade de sua duração e o imperioso dever de análise judicial em até 24 horas, nas quais
28
caberá ao juiz averiguar sua legalidade e decidir sobre a manutenção da prisão (agora como
preventiva) ou não.”
É uma medida restritiva de liberdade, que se caracteriza nas hipóteses do artigo
302 do CPP:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa,
em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que
façam presumir ser ele autor da infração.
A partir da leitura do artigo supracitado, a doutrina comumente classifica a prisão
em flagrante de duas formas, da maneira em que se encontra o agente e da circunstância em
que se efetua sua prisão.
2.2.3 Prisão preventiva
A prisão preventiva, consoante às prisões em flagrante e temporária, possui
natureza cautelar, todavia, para sua decretação, os pressupostos objetivos e subjetivos
encontrados nos artigos 311 e seguintes do CPP precisam estar preenchidos.
Para Lima (2017, p. 872) é espécie de prisão cautelar determinada pela autoridade
judiciária competente, por intermédio de representação da autoridade policial ou requerimento
do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer ponto das investigações ou
do processo criminal (nesta fase também pode ser decretada de oficio pelo magistrado),
sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 313) e sucederem os motivos
autorizadores listados no art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Com pensamento semelhante, Capez (2013, p. 340) nos mostra que prisão
temporária é uma prisão processual de natureza cautelar decretada pelo juiz em qualquer fase
da investigação policial ou do processo criminal, antecedente ao trânsito em julgado da
sentença, sempre que estiverem preenchidas as condições legais e ocorrerem os motivos
autorizadores.
Seguindo a linha de pensamento, entende-se que a decretação da prisão preventiva
fica limitada à fase de investigação policial, como também inserida no processo crime.
Em contrapartida, Lopes Júnior (2016, p. 646) entende que uma sentença
condenatória ainda sujeita a recurso não tem o condão de obstar uma prisão preventiva:
29
A prisão preventiva pode ser decretada no curso da investigação preliminar ou do processo, inclusive após a sentença condenatória recorrível. Ademais, mesmo na
fase recursal, se houver necessidade real, poderá ser decretada a prisão preventiva
(com fundamento na garantia da aplicação da lei penal).
Não há dissentimento acerca da conceituação da prisão preventiva, o fato é que
alguns doutrinadores vão além, e sugestionam que ela pode ser decretada também após uma
sentença condenatória pendente de recurso.
Os autores Távora e Alencar (2016) afirmam que é admitida a decretação da
preventiva até mesmo sem a instauração do inquérito policial, “desde que o atendimento aos
requisitos legais seja demonstrado por outros elementos indiciários, como os extraídos de
procedimento investigatório extrapolicial.”
Neste caso, discordando do entendimento majoritário, os autores propõem que a
prisão preventiva pode dar-se mesmo antes do inquérito policial, como é o caso também da
prisão temporária.
Em situação que a decretação da prisão preventiva ocorrer de ofício pelo
magistrado, a única alternativa possível da defesa é impetrar habeas corpus. Contudo, a prisão
preventiva decretada de ofício pelo juiz no decurso da investigação policial é vedada em razão
das modificações introduzidas no CPP pela Lei nº. 12.403/11.
2.2.4 Prisão temporária
A prisão temporária é uma modalidade de prisão cautelar que não consta no CPP,
a Lei que a rege é a nº. 7.960/89. É voltada à investigação policial, somente podendo ser
reclamada por autoridade policial ou pelo Ministério Público, e decretada apenas por um juiz
de direito.
Os motivos que permitem a decretação da prisão temporária constam no artigo 1º
da Lei 7.960/89:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - Quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova
admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes
crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
30
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e
parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223,
caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo
único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em
qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo (BRASIL, Lei nº. 7.960, 2019).
O rol de crimes onde a prisão temporária pode ser decretada está no inciso III do
artigo supracitado.
Destaca-se que o inciso apontado é exaustivo, impossibilitando a aplicação da
prisão temporária em situações extras aos tipos ali elencados, excetuando-se os incisos I e II
que visam à proteção processual.
Contudo, há outra Lei, a nº. 8.072/90, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos,
que em seu artigo 1º também faz uma lista de infrações penais em que a prisão temporária
pode ser decretada:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou
tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121,
§ 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal
seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente
descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional
e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até
terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e
3º);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e §1º-B, com a redação
dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de
criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto
nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou
31
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de
22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
Novamente, o rol dos crimes em que a prisão temporária pode ser aplicada é
taxativo.
Com relação ao prazo, nas duas leis citadas, há um tempo limitado para efetuar a
prisão do agente.
Na situação da Lei 7.960/89, em seu artigo 2º caput, é de 5 dias o prazo que o
agente pode ficar preso temporariamente, sendo possível sua prorrogação por igual período.
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da
representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério
Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em
caso de extrema e comprovada necessidade.
Já quando a prisão for efetuada baseando-se na Lei 8.072/90, o prazo passa para
30 (trinta) dias, também prorrogável por igual período, conforme indica o artigo 2º, §4º:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
[...]
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de
1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável
por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Quando esgotados tais prazos, o preso deve ser imediatamente posto em liberdade,
inexistindo a necessidade da expedição de alvará de soltura.
Contudo, caso se confirme os crimes os quais levaram à decretação da prisão
temporária e presentes os requisitos do artigo 311 do CPP, como também os pressupostos
subjetivos e objetivos dos artigos 312 e 313 do CPP, respectivamente, essa prisão pode ser
convertida em prisão preventiva, devendo ser devidamente fundamentada, havendo para isto
um liame concreto entre o ilícito e o agente.
32
3 JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
A competência da Justiça Militar foi estabelecida, segundo Avena (2018, p. 755)
pelo texto constitucional de 1988, do qual compreende a seguinte divisão: Justiça Militar
Federal e Justiça Militar Estadual.
Segundo a Carta Magna compete a Justiça Militar da União:
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a
competência da Justiça Militar.
Já a Justiça Militar Estadual julga os “Militares dos Estados”, nos “crimes
militares definidos em lei”.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
[...]
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados,
nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao
tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças
Tanto uma categoria quanto outra possui competência exclusiva para o
julgamento de crimes militares definidos em lei, ficando claro que a Justiça Militar da União
julga os crimes militares independente de quem os cometam, podendo o agente ser civil ou
militar; enquanto a Justiça Militar Estadual julga apenas os militares dos Estados, enquanto
autores de crimes militares definidos em lei.
A sistematização da Justiça Militar Estadual encontra-se organizada de forma
que, em primeira instância, o Conselho de Justiça consiste no Órgão de Primeiro Grau, sendo
formado por quatro militares e um juiz civil (também chamado Juiz de Direito Militar).
(AVENA, 2018, p. 759).
Em segunda instância, “[...] na maioria dos Estados, cabe ao próprio Tribunal de
Justiça essa função, exceto havendo um Tribunal Militar Estadual, o que ocorre em alguns
Estados, a exemplo do Rio Grande do Sul.” (AVENA, 2018, p. 759).
A organização da Justiça Militar no Brasil, conforme esclarecida acima, está
disposta também no art. 125, §3º da Constituição Federal:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
[...]
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça
33
Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos
Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por
Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte
mil integrantes.[...]
Com relação à segunda instância, foi permitido aos Estados a criação de Tribunal
de Justiça Militar, com previsão na Constituição, assim considerando Loureiro Neto (2010,
p.99) nos estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil componentes, a lei
estadual poderá criar, por meio de proposta do Tribunal de Justiça, seu órgão de segunda
instância militar, ou Tribunal de Justiça Militar, como já existem nos estados de São Paulo,
Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
No mesmo sentido, versa o art. 125, §4º da Constituição Federal:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
[...]
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados,
nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao
tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças.
Alinhado com o texto do art. 125, § 4.º da CF, Avena (2018, p. 757) compreende
que a competência da Justiça Militar Estadual exige o preenchimento de dois requisitos: “[...]
a) Ocorrência de condutas tipificadas como crimes militares sujeitos à competência estadual;
e b) Tratar-se o agente de Militar Estadual – Polícia Militar ou Bombeiros Militares, conforme
o art. 42 da CF:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Já a competência territorial da Justiça Militar Estadual “[...] é determinada pelo
lugar em que o servidor estadual exerce suas funções, independente do Estado da federação
onde o crime consumou-se.” (TÁVORA e ALENCAR, 2016, p. 503).
Conforme acrescenta Avena (2018, p. 604-605), a competência material é definida
pela Justiça Militar do Estado, confirmando não se tratar de crime militar doloso contra a vida
de civil, o qual seria competência do Tribunal do Júri, e também de não se tratar de crime
militar contra civil – não sendo o doloso contra a vida –, que será de competência monocrática
do juiz de direito do juízo militar, haverá a competência dos Conselhos de Justiça, que são
divididos em especial ou permanente. A CF traz a Organização da Justiça dos Estados:
34
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
[…]
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente,
os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de
direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Segundo Pacelli e Fischer (2018, p. 143), “A Justiça Militar dos Estados só poderá
julgar policiais e bombeiros militares, mesmo que algum civil tenha participado da infração
penal militar, estes serão julgados pela Justiça comum”.
Ainda sobre o assunto, a súmula 78 do Supremo Tribunal de Justiça versa que
“compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o
delito tenha sido praticado em outra unidade federativa”.
Vejamos, ainda que o policial militar esteja atuando extraordinariamente em outro
Estado, este será processado e julgado pela Justiça Militar Estadual de onde o mesmo está
lotado. A súmula mencionada não perdeu sua eficácia com a publicação da Lei 13.491/17,
sobre a qual comentaremos adiante.
A respeito da nova redação do artigo 9º do Código Penal Militar, que expandiu a
competência da Justiça Castrense, Roth (2018) dispõe que:
Ao alterar a redação do art. 9º do CPM, a Lei 13.491/17 alargou a definição de crime
militar para albergar figuras típicas inexistentes no CPM, mas existentes na
legislação penal comum, quando praticados pelos militares federais e por civis
quando se trata da competência da Justiça Militar da União (JMU) e pelos militares estaduais, no âmbito da competência da Justiça Militar Estadual (JME), numa das
hipóteses do inciso II do art. 9º do CPM.
Dessa maneira, em razão da alteração legislativa, entende-se que compete à
Justiça Militar Estadual processar e julgar infrações penais cometidos por policiais e
bombeiros militares que cometerem delitos previstos no Código Penal Militar, Código Penal e
leis especiais.
Agora passaremos a comentar sobre os critérios que levam à definição de um
crime militar. Para tanto, passa-se a discorrer sobre as nuances que caracterizam um ilícito
penal como um crime militar.
3.1 CRIME MILITAR
Perante a ampliação de competência da JME os crimes militares receberam uma
nova distribuição e passaram a ter 03 (três) possibilidades de incidência e identificação.
35
3.1.1 Critérios de Classificação do Crime Militar
Para subdividir este tipo de crime a doutrina usualmente define critérios de
classificação, sendo eles: em razão da matéria; em razão da pessoa; em razão do lugar e em
razão do tempo.
De acordo com Prestes, Giuliani e Nascimento (2018, p. 30), crime militar em
razão da matéria, é obrigatório que se confirme a dupla qualidade militar, tanto no ato quanto
no sujeito.
Os crimes classificados como militares em razão da pessoa são aqueles cujo
sujeito ativo é militar, levando em conta a qualidade de militar do agente, independente do
critério material, já a classificação em razão do lugar, leva em consideração o lugar do ato
criminoso; bastando, assim, que o delito se dê em local sob a administração militar, sem
avaliar os sujeitos envolvidos. (PRESTES; GIULIANI; NASCIMENTO, 2018, p. 30).
O critério em razão do tempo considera os crimes cometidos em determinada
época como, por exemplo, os ocorridos em tempo de guerra declarada ou durante o período de
manobras ou exercícios (PRESTES; GIULIANI; NASCIMENTO, 2018, p. 31).
3.1.2 Conceito de Crime Militar
Para caracterizar a ocorrência do crime militar é requisito que se enquadre na
conduta dos art. 9.º e 10 do CPM, preceitos que definem o que se avaliam como crimes
militares em “tempo de paz” e “em tempo de guerra”. (AVENA, 2018).
De acordo com Galvão (2018, p. 66) é considerado crime militar a infração penal
mencionada no Código Penal Militar ou na legislação penal que lhe seja extravagante e que
ofende bens jurídicos mediante a inadequada realização das atividades inerentes às
instituições militares no cumprimento da missão constitucional.
Anteriormente à publicação da Lei nº 13.491/17, o crime militar era dividido em
próprio, quando visto apenas no Código Penal Militar, ou impróprio, quando definido também
na legislação penal diversa. O delito de deserção seria próprio, pois aparece somente no CPM.
Em contrapartida o furto, é impróprio, pois é mencionado no CPM e CP. (CUNHA e PINTO,
2018, p. 13).
Segundo Jardim (2017), levando-se em consideração a nova redação do inc. II do
artigo 9º. do Código Penal Militar, compreende-se que pode ser possível caracterizar como
crime militar uma conduta que somente esteja tipificada na legislação penal comum.
36
Antes da Lei 13.491/17, mesmo que o tipo penal se amoldasse ao art. 9º, caso não
tivesse previsão no CPM, não seria classificado como crime militar. Após a nova redação,
ainda que não previsto no CPM, caso cometido nas especificações do art. 9º, será considerado
crime militar. Exemplo: crime de abuso de autoridade.
Depois da publicação da Lei nº 13.491/17, o artigo 9º, inciso II do Código Penal
Militar ganhou uma nova classificação dos crimes militares, sendo que estão previstas 03
(três) hipóteses de incidência e identificação:
[...] (I) crimes previstos exclusivamente no Código Penal Militar (seja pela adesão
de elementos especializantes ao tipo penal, seja pela inexistência de paralelo na
legislação penal comum – inciso I); (II) crimes previstos no Código Penal Militar e,
de igual forma, na legislação penal comum (inciso II, primeira parte); e (III)
infrações penais previstas na legislação penal comum e sem paralelo na legislação
castrense (inciso II, segunda parte). Para que a competência da Justiça Militar ganhe dimensão nestas duas últimas hipóteses, precisamos que condições objetivas sejam
delineadas ou, ao menos, um interesse militar seja atingido. (GOMES E MARIÚ,
2018)
Conquanto, o novo texto do inc. II, do artigo 9º. do CPM, não faz mais exigência
de que haja tipificação expressa da conduta em seu rol de crimes militares, o que ampliaria, de
forma desarrazoada, o conceito de crime militar (JARDIM, 2017).
3.1.3 Classificação do Crime Militar após a Lei Nº 13.491/17
A caracterização do crime militar independe da motivação da conduta do agente,
bastando, somente, por imposição de lei, a observância de requisitos objetivos no caso
concreto (condições específicas elencadas pelo legislador quando o agente pratica o crime,
como estar na ativa quando o crime é praticado contra outro militar na mesma situação; ser
praticado por militar da ativa no interior do quartel; estar de serviço etc.; e o fato delituoso
estar tipificado na Lei Penal Militar). (ROTH, 2018)
Então para considerar o crime como militar, há necessidade de o tipo penal -
previsto no CPM e agora também aqueles previstos em legislação penal comum (Lei
13.491/17) -, estar inserido a uma das hipóteses contidas no artigo 9º, inciso II, do CPM.
Somente assim, há caracterização do crime militar de competência exclusiva da Justiça
Militar. (ROTH, 2018).
Antes da Lei 13.491/17 os crimes militares eram classificados como próprios e
impróprios, porém com a nova norma acrescentou-se uma outra subdivisão, o crime militar
por extensão.
37
3.1.3.1 Crime militar próprio
De acordo com Távora e Alencar (2016, p. 499), crime propriamente militar “[...]
é o crime que não pode ser praticado por todo e qualquer militar, exigindo uma qualidade
especial do sujeito ativo militar do delito. [...] (ex: art. 169, CPM – operação militar sem
ordem superior, pois exige que o sujeito ativo se encontre na posição de comandante)”.
Para Cunha e Pinto (2018, p. 13), até a edição da Lei 13.491/17, o crime militar
chamava-se próprio quando definido apenas no Código Penal Militar [...] O delito de deserção
seria próprio, pois é previsto somente no CPM.
Esses crimes tratam sobre “[...] maculações específicas aos deveres funcionais dos
militares e, assim, não possuem previsão na legislação comum. [...] por sua especificidade,
conferem vitalidade ao Direito Penal Militar”. Dessa forma, os crimes propriamente militares
tutelam os bens da administração militar, seus serviços e a função de seus servidores.
(PRESTES, GIULIANI e NASCIMENTO, 2018).
3.1.3.2 Crime militar impróprio
Conforme Wondracek e Wiggers (2018), o antigo texto do artigo 9º do Código
Penal Militar “[...] era mais restritivo e de abrangência limitada, visto que os crimes previstos
no CPM precisavam ter igual definição no Código Penal Comum e ser praticados naquelas
situações ali decorridas para, então, serem considerados crimes militares impróprios”.
Da mesma forma entende Assis (2018a), afirmando que “[...] os crimes militares
impróprios possuíam, obrigatoriamente, dupla previsão, no CPM e na legislação penal
comum”.
Afirma Prestes, Giuliani e Nascimento (2018, p. 32), “que os crimes
impropriamente militares são aqueles presentes tanto no Código Penal Castrense quanto no
Código Penal Comum e que, por previsão legal, converteram-se militares por se enquadrarem
em uma das várias hipóteses do inciso II do art. 9.º do CPM”.
3.1.3.3 Crime militar por extensão
Conforme Prestes, Giuliani e Nascimento (2018, p. 32), somando à classificação
de crimes propriamente e impropriamente militares, a Lei 13.491 acaba por definir uma nova
espécie de crime, que poderíamos chamar de crime militar impropriamente comum.
38
Neves (2018, p. 203) defende a denominação crimes militares extravagantes,
assim afirmando:
Trata-se de novos crimes militares, aos quais se dará a designação, doravante, de
crimes militares extravagantes, por estarem tipificados fora do Código Penal Militar,
e que devem, segundo a teoria clássica, conhecer a classificação de crimes
impropriamente militares, para, por exemplo, diante de uma condenação com trânsito em julgado, possibilitar a indução à reincidência em outro crime comum que
seja cometido pelo autor, antes do curso do período depurador, nos termos do inciso
II do art. 64 do Código Penal comum.
Prestes, Giuliani e Nascimento (2018, p. 32) usam o exemplo do crime de tortura,
tipificado em legislação extravagante, que em princípio é um crime comum, entretanto se
praticado por militar ou em local sujeito à administração militar, passa a ser militar.
Para Wondracek e Wiggers (2018):
[...] com o advento da Lei nº 13.491/2017 os então crimes comuns conexos a crimes
militares passaram a ser, no mais das vezes, crimes militares por arrastamento,
sendo, agora, todos de competência de uma mesma Justiça, a Justiça Militar, caindo
por terra este paradigma argumentativo até então utilizado, e, com isso, vindo a Lei
13.491/2017 a reforçar a validade e aplicação do art. 90-A da Lei nº 9.099/1995, ou,
ao menos, expurgar a razão pela qual se lhe atribuía inconstitucionalidade.
Essa nova categoria de crime militar “[...] é aquele visto somente na legislação
comum, podendo ser praticado tanto por militar quanto por civil, desde que nas condições dos
incisos II e III do art. 9º, CPM”. (PRESTES; GIULIANI e NASCIMENTO, 2018, p. 34).
3.1.4 Alargamento da Competência da Justiça Militar Estadual, Após a Publicação
da Lei Nº 13.491 de 2017:
Com a publicação da Lei nº 13.491 de 2017 a redação do artigo 9º do CPM foi
modificada sendo adicionada a expressão “e os previstos na legislação penal”. Dessa forma, o
legislador deixou evidente que não há mais necessidade de identidade de definição penal com
tipos previstos no CPM. (ASSIS, 2018b, p. 134).
A modificação introduzida pela Lei 13.491/17 traz conteúdo puramente
processual, uma vez que não promove alteração alguma na descrição dos crimes tipificados e
nas penas que lhes são cominadas na legislação repressiva. (GALVÃO, 2017a).
De acordo com o Centro de Apoio Operacional das Promotorias do Ministério
Público do Estado do Paraná (2018, p. 12):
A alteração promovida no art. 9º, inciso II, do Código Penal Militar, para a
caracterização de crime militar não se exige mais a correspondência típica da figura
39
delitiva no Código Penal Militar, contudo, somente haverá crime militar caso exista
efetivo interesse militar afetado no caso concreto, a partir da demonstração objetiva
de que a hierarquia e a disciplina militar restaram aviltadas.
Prestes, Giuliani e Nascimento (2018, p. 37) afirmam que “A Justiça Militar é
justiça especializada, e a sua competência é prevista pela Constituição Federal, constituindo o
juízo natural para o julgamento de crime militar cometido por militar no exercício da função”.
Roth (2018) ainda dispõe sobre crimes previstos em leis especiais:
Com a nova Lei, [...] além dos crimes previstos no CPM, também os delitos
previstos na legislação penal comum – como, por exemplo, abuso de autoridade,
tortura, disparo de arma de fogo e outros crimes previstos no Estatuto do
Desarmamento, homicídio culposo ou lesões corporais culposas na direção de
veículo automotor e outros crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro,
crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Licitações etc. -
, quando praticado pelo militar numa das hipóteses do inciso II do art. 9º do CPM,
são, desde a publicação da Lei 13.491 de 16.10.17, considerados crimes militares.
Além de ampliar o rol de crimes militares, a publicação da lei criou, portanto, um
deslocamento da competência para esses crimes, que até então eram da justiça comum, para a
justiça militar estadual, alargando, dessa forma, sua competência, incumbindo única e
exclusivamente à autoridade policial judiciária militar a apuração da conduta criminosa.
(CAPEZ, 2018, p. 285).
Na mesma linha, Galvão (2017b) afirma que, muito embora as alíneas do inciso II
estipulem limitações ao reconhecimento do crime militar, ao admitir como militar o crime
praticado por militar que se encontre em serviço, ou seja, no exercício de suas funções, a
alteração legislativa acarretará ampliação significativa da competência criminal da Justiça
Militar estadual.
Conforme visto, é inegável que a recente publicação da Lei nº 13.491/17 trouxe e
ainda provocará mudanças maiores à Justiça Militar Estadual, em virtude da ampliação do rol
de crimes militares e da ampliação da competência da Justiça Castrense de modo geral. Tal
mudança pode ser observada com o aumento da demanda com relação ao trabalho dos
batalhões para apuração de crimes envolvendo policiais militares, além das transferências de
processos provenientes da justiça comum para a justiça militar.
Após as considerações sobre crimes militares, a Justiça Militar e sua competência,
é importante destacarmos questões alusivas à missão da Polícia Militar catarinense e ao
Inquérito policial militar, que é a principal forma de apuração de indícios de autoria e
materialidade de crimes militares.
40
3.2 MISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA
A segurança pública é uma das maiores preocupações dos catarinenses. Essa
realidade leva a sociedade a exigir dos órgãos de segurança pública a adoção de medidas
destinadas a prevenir e reprimir a violência e criminalidade.
A Polícia Militar de Santa Catarina vem promovendo, ao longo dos anos, uma
série de ações que buscam obter resultados mais efetivos na promoção de segurança.
A PMSC existe para proteger a população, e a maneira de fazer isso será feita
garantindo que o risco real e a percepção de risco para crime, violência e desordem sejam
aqueles socialmente desejados e aceitos. (SANTA CATARINA, 2015).
Para isso, ela busca ser reconhecida como uma instituição legítima, efetiva, com
serviços de excelência, confiável nas crises e promotora dos direitos humanos. Tudo isso a
fim de cumprir sua missão constitucional, que é a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública. A PMSC existe para proteger a vida das pessoas, o patrimônio público e privado e as
garantias e direitos individuais. (SANTA CATARINA, 2015).
3.3 INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
O art. 9º do Código de Processo Penal Militar descreve o Inquérito Policial Militar
(IPM) como “…a apuração sumária de fato que, nos termos legais, configure crime militar, e
de sua autoria”. Tal procedimento consiste em um conjunto de diligências executadas pela
Polícia Judiciária Militar com intuito de apurar a infração penal militar e sua autoria. Deve tão
somente ser realizado quando o fato praticado por civil ou militar for considerado crime
militar, conforme definição do Código Penal Militar.
Em sua obra, Loureiro Neto (2010) também traz uma conceituação acerca do
IPM. Diz que é “o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária Militar para
apuração de infração penal militar e de sua autoria. Somente é feito quando o fato praticado
por civil ou militar estiver subsumido, isto é, constando no Código Penal Militar”.
Com base nesses conceitos, evidente que o inquérito policial militar destina-se à
apuração de fatos que deverão ser analisados somente pela justiça castrense. O IPM consiste
em uma fase preliminar, um procedimento administrativo deveras importante para o início da
ação penal, particularizando um conjunto de atos investigatórios, dirigido pela autoridade
militar designada e constituída como Polícia Judiciária, que busca esclarecer os delitos e sua
autoria.
41
3.3.1 Comunicação do crime militar
Existem algumas providências preliminares ao inquérito, porém não menos
importantes, que trataremos aqui.
Anteriormente à instauração do inquérito policial militar, certamente haverá a
suspeita de crime militar (já discutido), o fato que motivará a instauração do objeto desse
capítulo.
Assim, é esperado que o inquérito será precedido de notícia crime ou da
percepção imediata do acontecimento do crime, o flagrante. Em caso de notícia crime,
importante destacar as especificidades que circundam este tipo de inquérito. A notícia crime
poderá ser informada por um civil, ou até mesmo um militar, que tenha sofrido ou tem
conhecimento de algum crime praticado por militar. (LOBÃO, 2009)
Quando a comunicação do crime for feita à repartição de Polícia Judiciária
estadual ou federal, deverá encaminhar o fato para a autoridade militar competente. Já se
houver a comunicação diretamente à autoridade militar, esta tomará as providências legais e
necessárias para a apuração do possível delito.
Caso o crime seja cometido e percebido no interior de Organização Militar, o
procedimento diverge daquele ocorrido habitualmente em área civil. Nas Organizações
Militares não existe um local prévio e específico para comunicação da ocorrência de possíveis
crimes, como acontece nas repartições de Polícia Judiciária.
Na situação que qualquer militar tenha o conhecimento de possível fato
criminoso, este deverá comunicar a administração militar, respeitando os procedimentos
pertinentes de comunicação interna específicos a cada Força Armada.
Em regra, após o comandante de Organização Militar receber a comunicação da
ocorrência de fato que configure ou aparente ser crime, este deverá instaurar o inquérito,
instituindo-o mediante portaria. Fato que a notitia criminis nem sempre terá como remetente o
ofendido ou possível testemunha. (ASSIS, 2008)
A instauração do Inquérito Policial Militar pode ocorrer em decorrência de
requisição do órgão do Ministério Público. Não obstante pareça um mero pedido, é pacífico
que a requisição do Ministério Público é uma ordem e não deve ser contrariada.
Inexiste a possibilidade de se avaliar o seu cabimento, competindo à autoridade
detentora do poder de Polícia Judiciária Militar apenas acatar o requisitado. Apesar de
requisitar a abertura, destaca-se que a presidência e condução do inquérito será
responsabilidade tão somente da Polícia Judiciária Militar. (BRITTO e GORRILHAS, 2016).
42
3.3.2 Medidas prévias ao Inquérito Policial Militar
Uma vez elucidada a comunicação do crime militar e suas possibilidades,
consideremos que, ocorrido o crime militar, algumas medidas de cunho prático tornam-se
necessárias. A preservação do local do crime é crucial para a instrução pericial.
Um cenário de crime devidamente preservado proporciona que técnicos peritos
possam extrair e produzir provas com fidelidade, permitindo uma melhor elucidação que
constate a autoria do delito ou o levantamento de prova negativa quanto a determinado
suspeito ou indiciado. Segundo a lição extraída de Loureiro Neto (2010):
Antes mesmo da instauração do inquérito policial militar, se ocorrido um crime
militar, o comandante da unidade ou o oficial de serviço que o represente deverá
adotar as providências imediatas ante o conhecimento do fato: dirigindo-se, se
possível, ao local do crime; determinando a preservação deste para perícia, se
necessário; apreendendo os instrumentos e objetos que tenham relação com o fato;
efetuando a prisão em flagrante do criminoso e colhendo todas as provas que sirvam
para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (art. 12 do CPPM). Essas
providências todas adotadas deverão ser documentadas e instruirão a portaria do
inquérito policial militar permitindo-se ao esclarecimento do fato ou a sua repressão
imediata.
É importante que o primeiro a ter contato com o local do crime, quanto aos
procedimentos referentes a evidências e vestígios, execute o isolamento da área em que houve
o evento criminoso, evitando que seja alterado algo no cenário. Deve-se, ainda, impedir a
aproximação e contato de toda e qualquer pessoa alheia à investigação com os vestígios e
instrumentos do crime, preservando-os para uma análise específica a ser desenvolvida pelos
profissionais de perícia.
A celeridade também é elemento chave para o IPM. A rapidez para a execução de
perícias é fundamental não só para a acusação, mas também para a defesa, pois atendendo aos
princípios da oportunidade e necessidade, tais procedimentos promoverão maior segurança.
Para destacar ainda mais o trabalho da perícia forense, existem eventos
excludentes de ilicitude, tais como a legítima defesa, em que se espera a utilização dos meios
necessários para salvaguarda própria ou de outrem. Tais circunstâncias somente serão
efetivamente demonstradas pelo seu trabalho, em grande parte dos casos. (ASSIS, 2008)
É nessa etapa preliminar que já são respeitadas as garantias para um processo
justo, em que se perseguirá uma verdade possível, arquitetada em cima da prova. Pois o
inquérito, como já afirmado, procura a apuração dos fatos, qualquer que seja o resultado
alcançado.
43
3.3.3 Procedimentos do Inquérito Policial Militar
Uma vez instaurado o Inquérito Policial Militar, alguns procedimentos precisam
ser seguidos pelo Encarregado. Imprescindível que este faça contato com a Procuradoria da
Justiça Militar correspondente à região da Organização Militar do local onde se realiza o
inquérito, na pessoa do Procurador da Justiça Militar responsável.
Nas situações de excepcional importância ou de difícil esclarecimento, é possível
fazer um pedido de assistência ao Procurador da Justiça Militar, procedimento este
facultativo, não constituindo uma obrigação para o Encarregado. Essa requisição será feita
diretamente ao Exmo. Sr. Procurador Geral da Justiça Militar, em Brasília, por ofício ou por
outro meio escrito mais célere, em caso de urgência.
Para a constituição do inquérito, as providências seguintes devem ser tomadas
pelo Encarregado, com a ajuda de seu Escrivão.
Oitiva do ofendido (art. 311 a 313 do CPPM), do indiciado (art. 302 a 306 do
CPPM) e das testemunhas (art. 347 a 367 do CPPM). As últimas devem proceder com o
depoimento sob o compromisso de dizer a verdade, salvo se menor de 14 anos, doente ou
deficiente mental, cônjuge, mesmo separado judicialmente, ascendente, descendente, irmão
ou parente em linha afim ao indiciado. Todos os depoimentos serão reduzidos a termo escrito,
devendo ser assinado pelo respectivo depoente, Encarregado e Escrivão. (NUCCI, 2016)
Promover diligências quanto ao reconhecimento de pessoas e coisas (art. 368 a
390 do CPPM). Caso existam vários indivíduos para efetuar o reconhecimento de pessoa ou
coisa, cada um deverá fazê-lo individual e separadamente dos demais, evitando qualquer
comunicação entre si. (LOUREIRO NETO, 2010)
Realizar acareações (art. 365), que significa ouvir dois ou mais depoentes, face a
face, a fim de esclarecer divergências encontradas em suas declarações. (NUCCI, 2016)
Proceder à elaboração de exame de corpo de delito, perícias e outros exames
considerados pertinentes (art. 314 a 346), formulando os quesitos tidos necessários. É possível
também fazê-lo o indiciado. Porém, ressalta-se que, caso a ação delitiva tiver perpetrado
violência, é obrigatório o exame de corpo de delito, não podendo, em regra, ser substituído
pela confissão do acusado. (LOUREIRO NETO, 2010)
Deverá avaliar os objetos subtraídos, destruídos ou desviados, considerando o
valor atualizado dos bens avaliados; além de efetuar buscas e apreensões (art. 170 a 189).
Determinar a reprodução simulada dos fatos, sempre que possível, com intuito de reconstituir
44
a cena do crime, facilitando a compreensão do fato e instruindo pormenorizadamente o
inquérito. (ASSIS, 2008).
3.3.4 Natureza do Inquérito Policial Militar
O inquérito policial militar será iniciado mediante portaria, de ofício, pelo
comando militar do local onde houve a infração penal, observando-se a hierarquia do
indiciado.
Será instaurado por determinação ou delegação da autoridade militar superior; por
requisição do Ministério Público; por decisão do Superior Tribunal Militar; ou ainda por meio
de requerimento da parte ofendida ou de representação adequadamente autorizada de quem
tenha conhecimento de infração penal, cuja competência caiba à Justiça Militar.
Sua instauração pode ser oriunda ainda de sindicância feita no meio da
administração militar que resulte em indícios da existência de infração penal militar. Deve-se
observar que, caso o fato não for, evidentemente, crime de natureza militar, a situação será
comunicada à autoridade policial competente.
O IPM é um processo administrativo e possui caráter pré-processual. Contudo,
conforme lição de Guilherme Nucci (2016), necessário observar um conceito mais abrangente
da inquirição, ao declarar que “o processo, como procedimento, inclui também o inquérito.
Não há erro, como por vezes se afirma, em chamar processo ao inquérito”; caracterizando-se
como a instrução provisória que precederá a propositura da ação penal pelo Ministério
Público Militar.
Levando em conta que é um procedimento administrativo, obrigatório que seja
concebido sob a égide dos princípios da administração pública, como versa o art. 37, da
Constituição Federal, estabelecendo que “a administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”.
Trazendo mais consistência a esta subordinação aos princípios norteadores da
Administração Pública, afirma Alexandre Morais da Rosa (2013) que Inquérito Policial é
procedimento administrativo, não jurisdicional, a cargo da Polícia Judiciária – Estadual ou
Federal (art. 144, § 4º, CR), submetido aos princípios da administração pública (legalidade,
publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência – CF, art. 37).
45
A despeito de não ser uma instrução criminal, pois esta é competência do
magistrado, o Encarregado deverá empenhar todo seu rigor e seriedade para a realização do
IPM.
Sua orientação deve ser regida de modo técnico e científico, reunindo e
empenhando fundamentos para o Parquet militar, órgão responsável pela acusação, formular
ou não a denúncia. Os elementos juntados durante o inquérito devem trazer convicção da
autoria do delito criminal, dirimindo o máximo de dúvidas possível, possibilitando o
arquivamento ou a propositura da ação penal.
3.3.5 Do sigilo no Inquérito Policial Militar
O Inquérito Policial Militar é sigiloso. De modo a justificar o sigilo do inquérito,
afirma-se haver a salvaguarda do sucesso e êxito nas investigações, protegendo as
providências adotadas pelo oficial encarregado do inquérito.
Motiva-se por sua natureza inquisitiva, mas para o Inquérito Policial Militar ser
sigiloso precisa haver um motivo, e cabe à autoridade policial judiciária militar apresentar
esta justificativa, vinculando-a ao interesse público ou mirando a preservação da intimidade e
privacidade do ofendido e/ou do indiciado.
De todo modo, um inquérito sigiloso não significa que este seja secreto. O artigo
16 do CPPM afirma que o inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele
tome conhecimento o advogado do indiciado.
Essa premissa do CPPM está ultrapassada, visto que não cabe mais ao
Encarregado permitir ou não o representante da parte consulta ao IPM. O art. 7º, da Lei nº
8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) deixa bem claro:
Art. 7º São direitos do advogado:
[...] XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação,
mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza,
findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e
tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
Portanto, o acesso aos autos do inquérito é garantido ao procurador da parte,
podendo este exercer livremente o seu ministério privado, agindo na defesa dos interesses de
seu cliente, no caso o indiciado.
46
O capítulo seguinte tratará dos resultados obtidos por meio de levantamento de
dados in loco na corregedoria e na 3ª seção do 5º BPM, com relação ao número de IPM´s
instaurados e o número de prisões em flagrante executadas pela Polícia Militar. Bem como
dados referentes às audiências de custódia realizadas na comarca de Tubarão, com coleta de
dados no fórum da cidade.
47
4 RESULTADOS
O presente capítulo apresentará os resultados obtidos na pesquisa. Os números
coletados serão apresentados em gráficos e porcentagens, procurando trazer uma relação entre
os diversos dados colhidos.
4.1 AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA REALIZADAS
Conforme resolução nº 8 de 2018 do Conselho da Magistratura, as audiências de
custódia começaram a ser realizadas na Comarca de Tubarão no dia 15 de outubro de 2018.
Na cidade são realizadas as audiências originadas por prisões em flagrante
efetuadas nas cidades de Tubarão, Jaguaruna, Capivari de Baixo, Sangão, Treze de Maio,
Pedras Grandes, Armazém e Braço do Norte. As audiências das duas últimas cidades, porém,
não foram contabilizadas por não fazer parte da abrangência do 5º BPM. Além de as
audiências de Treze de Maio e Sangão serem contabilizadas em Jaguaruna; e as de Pedras
Grandes, em Tubarão.
Podemos observar na tabela abaixo o número de audiências efetuadas, divididas
por cidade e principais crimes cometidos.
Cidade ou Comarca Furto Tráfico
de
drogas
Homicídio Ameaça Roubo Violência
Doméstica
Crime de
Trânsito
Tubarão 55 78 4 5 13 21 23
Capivari de Baixo 5 7 1 2 0 5 3
Jaguaruna 7 11 2 2 1 2 5
TOTAL 67 96 7 9 14 28 31
Cidade ou Comarca Porte
de
Arma
Estupro Estelionato Receptação Lesão
Corporal
Outros
Tubarão 8 2 2 13 0 9
Capivari de Baixo 4 0 0 4 0 0
Jaguaruna 2 1 0 1 2 0
TOTAL 14 3 2 18 2 9
Fonte: Pesquisa realizada pelo autor, 2019.
Total de audiências de custódia realizadas em um ano: 300
Ao longo de um ano, foram realizadas 300 audiências de custódia em decorrência
de prisões em flagrante nas comarcas de Tubarão, Capivari de Baixo e Jaguaruna.
É notória a prevalência de crimes como tráfico de drogas, furto, roubo, violência
doméstica e crimes de trânsito, com maior concentração na cidade de Tubarão. Na última
48
categoria da tabela, não foram classificados separadamente por apresentarem baixos números,
os crimes de dano qualificado, desobediência judicial, falso testemunho, extorsão mediante
sequestro, falsificação de documento público, crimes ambientais e incêndio. Estes todos
cometidos em Tubarão.
4.2 INQUÉRITOS POLICIAIS MILITARES INSTAURADOS
A coleta de dados referente ao número de Inquéritos Policiais Militares foi
realizada junto à corregedoria do 5 Batalhão de Polícia Militar de Tubarão. Na repartição são
apurados os fatos referentes aos policiais lotados na unidade e nas cidades vizinhas, quais
sejam Tubarão, Capivari de Baixo, Jaguaruna, Treze de Maio, Pedras Grandes e Sangão.
Os dados foram divididos entre um ano antes da data inicial da realização das
audiências de custódia na comarca de Tubarão e um ano após, além de serem também
identificados os Inquéritos instaurados por lesão corporal e por abuso de autoridade.
Esse número pode ser observado no gráfico 1 a seguir:
Gráfico 1
Fonte: Pesquisa realizada pelo autor, 2019.
Entre a data de 15.10.2017 e 15.10.2018 foram instaurados 35 IPM´s contra
policiais militares do 5 BPM. Destes, 11 foram por abuso de autoridade e 24 por lesão
corporal.
IPM´s instaurados entre 15/10/17 e15/10/18
IPM´s instaurados entre 15/10/18 e15/10/19
IPM´s Instaurados 35 41
35
41
0
5
10
15
20
25
30
35
40
45
IPM´s Instaurados
IPM´s Instaurados
49
Entre a data de 15.10.2018 e 15.10.2019 foram instaurados 41 IPM´s contra
policiais militares do 5 BPM. Destes, 10 por abuso de autoridade e 31 por lesão corporal.
Podemos observar que houve um leve aumento no número de procedimentos
instaurados, mais precisamente 17%. Apesar de a amostra não ser grande, a quantidade de
IPM´s instaurados subiu um pouco, podendo ser considerado um indicativo que a realização
das audiências de custódia, aliado a outros fatores, influenciou na quantidade de
procedimentos investigativos iniciados.
4.3 PRISÕES EM FLAGRANTE EFETUADAS PELA POLÍCIA MILITAR
Como já abordado e discutido na presente monografia, o evento que enseja a
audiência de custódia é a prisão em flagrante, ato no qual o autor do fato é conduzido à
presença da autoridade policial para que sejam analisados os fatos e tomada a decisão se será
aplicada a prisão preventiva ou o autor responderá o processo em liberdade.
Com objetivo de ilustrar e fornecer maior embasamento à pesquisa, foi buscado o
número de autos de prisão em flagrante junto à 3ª seção do 5ª BPM, local onde são realizados
o planejamento de operações e armazenamento de dados referentes a tais eventos e, também,
números sobre prisões efetuadas pela polícia militar.
No gráfico abaixo, é apresentado o comparativo de prisões realizadas pela Polícia
Militar nos municípios de Tubarão, Capivari de Baixo, Jaguaruna, Pedras Grandes, Treze de
Maio e Sangão.
50
Gráfico 2
Fonte: Pesquisa realizada pelo autor, 2019.
No período compreendido entre outubro de 2017 e outubro de 2018, foram
realizadas 717 prisões em flagrante pela Polícia Militar na área do 5º BPM. Dentre as
infrações que deram origem a esse número, estão o furto, recuperação de veículo furtado,
tráfico de entorpecentes, roubo, etc.
Já no período de outubro de 2018 a outubro de 2019, esse número aumentou,
porém de forma pouco significativa. Foram realizadas 741 prisões pela PM na mesma região.
Os delitos praticados também foram os mesmos.
Podemos perceber um aumento de 24 prisões de um ano para o outro, ou 3,34%,
número pouco significativo diante do volume de prisões efetuadas, podendo ser interpretado
até como inalterado.
Conforme observado, o crescimento de 17% no número dos IPM´s instaurados
contra policiais militares por lesão corporal e abuso de autoridade não se compara com aquele
visto nas prisões em flagrante, qual seja somente de 3,34%.
Esses dados mostram que apesar do instituto da audiência de custódia,
aparentemente, apresentar um freio às atuações policiais, com risco de incorrer em processos
administrativos e/ou até criminais somente com a declaração do acusado em frente ao juiz,
esses profissionais mantiveram o alto ritmo de desempenho, efetuando centenas de prisões em
flagrante, permanecendo constante na missão repressiva que a Polícia Militar também exerce.
Prisões em flagrante entre outubro/17e outubro/18
Prisões em flagrante entre outubro/18e outubro/19
Prisões em Flagrante 717 741
717 741
0
100
200
300
400
500
600
700
800
Prisões em Flagrante
Prisões em Flagrante
51
5 CONCLUSÃO
O presente trabalho monográfico consistiu na análise da relação entre o início da
realização das audiências de custódia na comarca de Tubarão e o aumento ou diminuição do
número de Inquéritos Policiais Militares instaurados por lesão corporal e abuso de autoridade
contra policiais do 5º Batalhão de Polícia Militar.
Para atingir tal objetivo, foi necessário apresentar conceitos e normas referentes
aos institutos da audiência de custódia e prisões cautelares, assunto que foi debatido no
segundo capítulo, principalmente sobre prisão em flagrante, que é o evento determinante à
audiência de custódia.
Também foi alvo de nosso estudo, mais precisamente no terceiro capítulo, a
atualização legislativa proporcionada pela Lei 17.491/17, que traz um aumento considerável
do rol de crimes agora classificados como militares e, consequentemente, do alargamento da
competência da Justiça Militar. No mesmo capítulo, foi discutido as concepções e
características que envolvem o IPM e a Justiça Militar Estadual, além da missão institucional
da Polícia Militar de Santa Catarina.
Para chegar aos resultados apresentados, foi necessário ir até a sede do 5º BPM e
colher os dados referentes aos IPM´s instaurados por lesão corporal e abuso de autoridade no
período de um ano antes e um ano depois do início da realização das audiências de custódia,
que teve como data inicial o dia 15 de outubro de 2018.
A partir de análise aos relatórios de processos criminais no fórum de Tubarão,
pôde-se chegar ao resultado que, de 15 de outubro de 2018 a 15 de outubro de 2019, foram
realizadas 300 audiências de custódia.
Também foram coletados dados quanto ao número de prisões em flagrante
executadas pela Polícia Militar na área do 5º BPM, como forma de mostrar que a atuação da
PM não foi influenciada pelas audiências de custódia, continuando a atuar de modo repressivo
quando há a quebra da ordem pública.
Através desse estudo, pôde-se concluir que houve um leve aumento do número de
IPM´s instaurados por lesão corporal e abuso de autoridade contra PM´s do 5º BPM após o
início das audiências de custódia, mais precisamente 17%. Enquanto o número de prisões em
flagrante efetuadas na mesma região manteve-se praticamente igual, aumentando apenas
3,34%.
É difícil saber se somente o fato de haver a realização de audiências de custódia
na comarca foi suficiente para influenciar o número de IPM´s instaurados, porém concluímos
52
que esse aumento não decorreu do aumento de prisões, pois estas apresentaram um
crescimento muito baixo de um ano para o outro.
Talvez o aumento do número de IPM´s possa ter ocorrido em razão da mudança
de competência investigativa proporcionada pela modificação legislativa, pois com a
alteração, todos os procedimentos investigatórios na Polícia Civil que tinham como alvo
policiais militares, foram transferidos para a Polícia Militar, assim quando a Lei 17.491/17
passou a vigorar, no final do ano de 2017, tais inquéritos foram abarcados pela corregedoria
do 5 BPM, causando um aumento na estatística, mas que não significa um aumento dos
crimes militares necessariamente.
A título informativo, de acordo com dados colhidos na corregedoria do 5º BPM,
entre outubro de 2016 e outubro de 2017, apenas 11 IPM´s foram instaurados contra policiais
militares nas cidades de Tubarão, Capivari e Jaguaruna. Esses números fortalecem a
informação do parágrafo anterior.
Para que seja feito um estudo com uma amostragem maior, sugere-se uma nova
pesquisa, daqui alguns anos, colhendo maiores dados referentes às variáveis coletadas em
nosso estudo para saber se o número de IPM´s continuou a aumentar, pois assim seria
esperado que afastasse a influência da aplicação da Lei 17.491/17 e os resultados seriam mais
fidedignos.
53
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