1
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
AS NOVAS COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA LABORAL:
ampliação a partir da Emenda Constitucional n°. 45/2004
STEPHANY AMORIM
Itajaí, julho de 2006
i
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
AS NOVAS COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA LABORAL:
ampliação a partir da Emenda Constitucional n°. 45/2004
STEPHANY AMORIM
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. MS. Clóvis Demarchi
Itajaí, julho de 2006
ii
AGRADEÇO
Ao meu Professor Clóvis Demarchi,
que me ajudou na elaboração desse trabalho,
e por ser um excelente profissional.
iii
DEDICO
Primeiramente a Deus, por está sempre presente e me dar força
e superação em todos os obstáculos da vida.
À minha família, principalmente a minha Mãe e ao meu Pai,
pessoas batalhadoras que abriram mão de alguns de seus ideais para que eu pudesse concluir a faculdade, e por me ensinarem a encarar a vida
com presteza e honestidade.
Por isso que admiro e amo muito a minha família.
Ao meu irmão Wendell por ser uma pessoa forte, determinada e vencedora,
não desanimando por um só instante de seus sonhos e objetivos.
A minha namorada Ana por aturar o meu mau humor no transcorrer da monografia,
e me dar muita força nos momentos ruins.
Ao meu amigo e irmão Juliano, que me obrigou a fazer o vestibular,
e me levou até a sala onde seria realizada a prova, o meu muito obrigado.
E a todos os meus amigos e alguns professores.
iv
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, Junho de 2006
__________________________________ Stephany Amorim
graduando
v
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Stephany Amorim, sob o título “As
Novas Competências da Justiça Laboral: ampliação a partir da Emenda
Constitucional nº. 45/2004”, foi submetida em 27.06.2006 à banca examinadora
composta pelos seguintes professores: Clóvis Demarchi Presidente da Banca,
Zenildo Bodnar e Rogério Ristow, e aprovada com a nota 7,5 (sete e meio).
Itajaí, Junho de 2006
_______________________________ Prof. Clovis Demarchi
Orientador e Presidente da Banca
______________________________ Prof. Antônio Augusto Iapa
Coordenação da Monografia 1
vi
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CC/1916 Código Civil Brasileiro de 1916
CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002
CC Conflito de Competência
CD Câmara dos Deputados
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
CPC Código de Processo Civil
DC Dissídio Coletivo
DJU Diário da Justiça da União
DOU Diário Oficial da União
EC Emenda Constitucional
FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
HD Habeas Data
HC Habeas Corpus
INSS Instituto Nacional de Seguridade Social
MD Mandado de Segurança
MTE Ministério do Trabalho e Emprego
MIN. Ministro
N. Número
OAB Ordem dos Advogados do Brasil
P. Página
PEC Proposta de Emenda à Constituição
SF Senado Federal
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
TST Tribunal superior do Trabalho
vii
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Competência
“Nesse sentido se diz que a competência é a medida da jurisdição atribuída a
cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor do Direito dentro dos quais o juiz
pode decidir”1.
Direito Processual do Trabalho
“É o conjunto das normas que regem o procedimento adotado pelos órgãos da
Justiça do Trabalho para conciliar, instruir e julgar os dissídios individuais e
coletivos, bem como as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho”2.
Emenda Constitucional
“Emendas à Constituição são leis que modificam parcialmente a Constituição”3.
“Alteração do texto da Constituição Federal mediante proposta da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República ou de mais da
metade das Assembléias Legislativas das unidades da federação, não podendo
ser objeto de deliberação a proposta tendente a abolir a forma federativa de
Estado, o voto direito, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes, os
direitos e garantias individuais. Veja art. 60, da Constituição Federal4”.
Jurisdição
“Trata-se, assim sendo, de um poder inerente a todo e qualquer juiz, posto que é
da essência da atividade do julgador dizer o direito. Não há, nem seria possível
1 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do Trabalho. 13 ed. São Paulo: Saraiva 2003. p. 25-26. 2 FALCÂO, Ismael Marinho. Teoria e Prática do Direito Processual Trabalhista. 1 ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. p. 09. 3 FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo; FUHRER, Maximilianus Roberto Ernesto. Resumo do Direito Constitucional, 2001. p. 42. 4 DICIONÁRIO Jurídico. Disponível em: <www.direitonet.com.br/dicionario_juridico/ - 5k>. Acesso em: julho/2006.
viii
conceber, a existência de um juiz que não tivesse jurisdição”5
Justiça do Trabalho
“Parte da jurisdição do Estado, que aplica a jurisdição laboral, tendo como órgão o
Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do
Trabalho”6.
Poder Judiciário
“Constituído pelo conjunto de autoridades, que se investem no poder de julgar, é
a designação que seda aos órgãos, a que, como delegado do Poder Público, se
comete à atribuição de administrar a Justiça”7.
Relação de Trabalho
“Refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação
essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor
humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano
modernamente admissível”8.
Relação de Emprego
“Relação jurídica de natureza contratual entre empregado e empregador que tem
como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado”9.
Trabalhador
”Aquele que emprega sua energia pessoal, em proveito próprio ou alheio, visando
a um resultado determinado, econômico ou não”10.
5 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do Trabalho. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 25. 6 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 2002. p. 470. 7 SILVA, de Plácido e. Vocábulo Jurídico, 1989. p. 382 8 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3º. ed. São Paulo: Ltr, 2004. p. 285-287. 9 MARTINS, Ives Gandra da Silva Filho. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 4º. ed. São Paulo, 2002.p. 27. 10 BASSALHO Pereira, Adilson. A Subordinação como objeto do contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 1991, p.34.
ix
SUMÁRIO
RESUMO ............................................................................................................xi INTRODUÇÃO....................................................................................................1 CAPÍTULO 1 ......................................................................................................4 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .........................................4 1.1 ASPECTOS GERAIS....................................................................................4 1.2 ASPECTOS HISTÓRICOS ...........................................................................7 1.3 CONCEITO ...................................................................................................9 1.4 ESPÉCIES DE COMPETÊNCIAS ................................................................11 1.4.1 Competência em razão da Pessoa .........................................................14 1.4.2 Competência em razão da matéria .........................................................17 1.4.3 Competência em razão do lugar .............................................................18 1.4.4 Competência Funcional...........................................................................20 CAPÍTULO 2.......................................................................................................22 DA COMPETÊNCIA CONFORME A ESPÉCIE ................................................22 2.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COMPETÊNCIA MATERIAL ..........22 2.2 A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E A DIVISÃO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS......................................................................24 2,2.1 Dissídio individual entre trabalhador rural e empresa rural.................25 2.2.2 Dissídio individual entre trabalhador doméstico e empregador doméstico............................................................................26 2.2.3 Dissídios entre o trabalhador avulso e o tomador dos serviços .........26 2.3 CONTRATOS DE PEQUENA EMPREITADA ..............................................27 2.4 ACIDENTES DE TRABALHO ......................................................................28 2.5 AÇÕES POSSESSÓRIAS............................................................................28 2.6 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA..................................................29 2.6.1 Trabalhadores eventuais .........................................................................29 2.6.2 Servidores públicos e trabalhadores sujeitos ao regime especial......30 2.7 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR....................................................32 2.7.1 Prorrogação de competência..................................................................32 2.7.2 Determinação da competência ...............................................................33 2.8 COMPETÊNCIA FUNCIONAL......................................................................34 2.8.1 Nas juntas de Conciliação e Julgamento...............................................34 2.8.2 Do Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho .........................35 2.8.3 Do Tribunal Pleno – do Tribunal Superior do Trabalho........................35 CAPÍTULO 3 ......................................................................................................37 AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ..................37 3.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS .......................................................................37
x
3.2 RELAÇÃO DE TRABALHO .........................................................................39 3.3 DIREITO DE GREVE ....................................................................................41 3.4 REPRESENTAÇÃO SINDICAL....................................................................44 3.5 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO ...46 3.6 ACIDENTE DE TRABALHO.........................................................................47 3.7 AÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS..................50 3.8 PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ......................51 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...............................................................................52 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ...........................................................55
xi
RESUMO
Trata a presente monografia da análise da competência na
Justiça do Trabalho frente à Emenda Constitucional 45/2004. para fazer esta
análise, dividiu-se o trabalho em três capítulos.Trata dos aspectos gerais, do
conceito de competência e jurisdição e das diversas espécies de competência na
Justiça do Trabalho. Também refere-se às espécies de competência existentes na
Justiça Obreira, dentre elas pode-se citar competência em razão da matéria,
competência em razão do lugar, competência em razão da pessoa e competência
da Justiça do trabalho que antes estava restrita à solução de litígios entre
empregados e empregadores e a poucas outras demandas, quando
expressamente autorizadas, e aborda a ampliação da competência da Justiça do
Trabalho com o advento da EC n. 45/2004, e a mudança do dispositivo
constitucional 114 e seus parágrafos. Com relação à metodologia, utilizou-se o
método indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o
Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base
lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do
Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. Ao
final, constatou-se as modificações da competência da Justiça Laboral após a
promulgação da EC 45/2004.
1
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto o estudo acerca da
modificação da competência da Justiça Laboral após o surgimento da EC nº.
45/2004.
O seu objetivo é que, com o advento da EC nº. 45/2004, a
competência da Justiça do Trabalho foi modificada trazendo ao mundo Jurídico
mais precisamente no Processo do Trabalho, uma modificação consubstanciada.
Pretendo com este trabalho realizar uma analise no que tange a competência da
Justiça Obreira, observando as orientações doutrinarias, as mudanças dos
dispositivos legais e a jurisprudência.
Sendo seu objetivo institucional a produção de uma
monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito pela Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI.
Optou-se por este tema, por ser atual e pelo mesmo ter
sofrido significativas alterações por ocasião da Emenda Constitucional em estudo,
o que incentivou a busca de um melhor discernimento sobre o tema.
Para tanto, dividiu-se a presente monografia em três capítulos:
No primeiro capitulo foi abordado sobre os aspectos gerais e
históricos, juntamente com os conceitos operacionais de competência e jurisdição
e os tipos de competência existentes na Justiça do Trabalho.
No segundo capítulo foi tratado sobre a competência
conforme a espécie, existentes na Justiça do Trabalho, dentre essas os dissídios
coletivos e as espécies de trabalhadores contidos em cada espécie de
competência.
O capítulo 3, trata da ampliação da Competência da Justiça
do Trabalho, com o advento da EC n. 45/2004, e as mudanças acerca do
dispositivo constitucional 114, o qual ampliou a competência para dirimir litígios
2
que até então não eram apreciados pela Justiça Obreira.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, aduzindo-se sobre a confirmação ou não das hipóteses
trabalhadas, seguidas da estimulação à continuidade dos estudos e de reflexões
sobre A Competência da Justiça Laboral: ampliação a partir da Emenda
Constitucional n. 45/2004.
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
� Acerca da competência da Justiça do Trabalho, esta
sofreu profunda mudança, a partir da mudança do
dispositivo constitucional 114 e com o advento da EC
nº. 45/2004, mas será que realmente está sendo
aplicada?
� Será que a EC nº. 45/2004 está tendo eficácia no
mundo jurídico?
� No que tange a competência da Justiça do Trabalho,
será que houve ou não a ampliação da competência no
que tange os dissídios individuais e coletivos.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase
de Investigação foi utilizado o Método Indutivo11, na Fase de Tratamento de
Dados o Método Cartesiano12, e, o Relatório dos Resultados expresso na
presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.
11 Segundo Pasold (2002, p.110) o referido método trata de “pesquisar e identificar as partes de um
fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral”. 12 O referido método pode ser resumido em quatro preceitos que são: 1. ". . . nunca aceitar, por
verdadeira, cousa nenhuma que não conhecesse como evidente (...)" ; 2. . . . dividir cada uma das dificuldades que examinasse em tantas parcelas quantas pudessem ser e fossem exigidas para melhor compreendê-Ias"; 3. ". . . conduzir por ordem os meus pensamentos, começando pelos objeto mais simples e mais fáceis de serem conhecidos, para subir, pouco a pouco, como por degraus, até o conhecimento dos mais compostos, e supondo mesmo certa ordem entre os que não se precedem naturalmente uns aos outros"; 4. . . . fazer sempre enumerações tão completas e revisões tão gerais, que ficasse certo de nada omitir" (grifo no original). In: PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 106-107.
3
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas do Referente13, da Categoria14, do Conceito Operacional15 e da
Pesquisa Bibliográfica.
Devido ao elevado número de categorias fundamentais à
compreensão deste trabalho monográfico, optou-se por listá-las em rol próprio,
contendo seus respectivos conceitos operacionais.
13 "REFERENTE é a explicitação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitando o alcance
temático e de abordagem para uma atividade intelectual. especialmente para uma pesquisa." In: PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p. 62.
14 “Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração elou expressão de uma idéia" In: PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p. 31.
15 "Conceito operacional (=cop) é uma definição para uma palavra e expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos" In: PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p. 56.
4
CAPÍTULO 1
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1.1 ASPECTOS GERAIS
A competência da Justiça do Trabalho é regulada pelo artigo
114 da Constituição da República Federativa do Brasil16 - CRFB, onde se lê:
Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta das Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§3º. Compete ainda a Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195,I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Para Nascimento17 as leis determinam aos órgãos judiciais o
que deve estar afetas ao seu julgamento determinando assim o princípio da
divisão do trabalho.
Desta forma também, os órgãos judiciais trabalhista têm
traçados em lei quais os seus poderes para terem o conhecimento e a solução
das lides.
16 BRASIL. Constituição Federal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. (Art. 114). 17 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito Processual do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p.177-178.
5
No caso da competência da Justiça do trabalho, esta se
apresenta em quatro diferentes ordens, segundo Nascimento: “a competência
material, a competência territorial, a competência pessoal e a competência
funcional da Justiça do Trabalho18”.
Como visto, há diversos sistemas jurídicos quanto à
competência material da Justiça do Trabalho. Sem dúvida cada ordenamento
jurídico tem as suas peculiaridades. Não há uniformidade de soluções na
legislação processual trabalhista nos diferentes países. O tema pode ser
analisado sob o ângulo dos setores do direito do trabalho, dos tipos de relações
jurídicas e, especialmente dos dissídios individuais e coletivos”. Já nos sistemas
jurídicos unificados a competência da Justiça do Trabalho é mais dilatado não
compreendendo os parâmetros do direito do trabalho, mas também o direito da
previdência social e acidentes do trabalho.
Diz Nascimento:
São aqueles nos quais a Justiça do Trabalho tem competência mais ampla, abrangendo não só o direito do trabalho propriamente dito mas também o direito de previdência social e acidentes do trabalho. O exemplo é a Espanha; a sala social da justiça comum, que decide controvérsias resultantes das relações de trabalho, aprecia também questões de seguridade social19. Destarte, que os sistemas jurídicos fragmentados, dispõem
acerca da competência da Justiça do Trabalho a ser mais restrita no que tange as
questões entre trabalhadores e empregadores. Já a matéria previdenciária é
comprometida a outros órgãos judiciais, o mesmo ocorre com o acidente do
trabalho, que é confiada aos órgãos próprios, administrativos e judiciais.
Quanto às questões de cunho previdenciários são resolvidos
diretamente na esfera administrativa do INSS, por meios das Juntas de Recursos
e Conselhos de Recursos. Não sendo resolvidas as questões
administrativamente, terão a via judicial por meio da Justiça Federal.
18 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. op. cit. p.178. 19 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. op. cit. p.178.
6
Nesse sentido se manifesta Nascimento20:
São os em que a Justiça do Trabalho tem competência limitada para as questões entre empregado e empregador. A matéria previdenciária é atribuída a outros órgão judiciais. As questões de acidente de trabalho, por sua vez, também são confiadas a órgãos próprios, a administrativo e judiciais. É o caso do Brasil. As controvérsias resultantes das relações de emprego, de trabalho temporário e de empreitadas de operários são decididas pela Justiça do Trabalho. As questões de natureza previdenciária são resolvidas na esfera administrativa pelo INSS, por meio de Justas de Recursos e Conselhos de Recursos; na via judicial pela Justiça Federal. As questões de acidente do trabalho, na esfera administrativa, pelo mesmo contencioso; na judicial, pela Justiça Comum dos Estados. O ramo do poder Judiciário encarregado de dirimir questões
laborais é a Justiça do Trabalho. Todavia a emenda constitucional nº. 20, de 15
de dezembro de 1998, acrescentou um parágrafo terceiro à Constituição, em seu
artigo 114, o qual prevê que a competência ainda da Justiça do Trabalho é
executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Nestes mesmos termos dispõe Giglio21, ao afirmar que “O
ramo do poder judiciário encarregado de dirimir as questões laborais è a Justiça
do Trabalho, cuja competência é estabelecida pelo art. 114 da CRFB”.
A Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de
1998, acrescentou um parágrafo terceiro ao texto do art. 114, prevendo que:
Compete ainda a Justiça do Trabalho executar, de oficio, as
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir.
A primeira parte do artigo ampliou a competência da Justiça
Trabalho, em razão das pessoas e de todos os trabalhadores, porém na parte
final deixa a competência mais restrita, ao dispor que “outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho” somente ingressam na competência da
Justiça Obreira, quando houver expressado autorização do legislador ordinário,
20 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. op. cit. p.178. 21 GIGLIO, Wagner D. O Direito Processual do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.28.
7
ou seja, na forma da lei.
Giglio22 afirma que:
Inicialmente, a primeira parte deste artigo parece entender a jurisdição trabalhista, em razão das pessoas, a todos os “trabalhadores”, palavra cujo o conceito técnico é mais abrangente que o do termo “empregado”. Na parte final do artigo, porém, o texto restringe o entendimento, ao dispor que “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” somente ingressam na competência da Justiça do Trabalho quando houver expressa autorização do legislador ordinário, ou seja, “na forma da lei”. Acresce que a abrangência decorrente do conceito de trabalhador restringida pelo de empregador, ou outro pólo da relação. Assim, como visto, ainda que numa das “extremidades” se
encontrem um prestador de serviços não subordinados (como por exemplo o
pequeno empreiteiro e o autônomo), é necessário que na outra ponta do vínculo
esteja o empregador, isto é, uma pessoa física ou jurídica que explore a atividade
econômica utilizando o trabalho alheio e que tenha como propósito a obtenção de
lucro.
1.2 ASPECTOS HISTÓRICOS
No cumprimento do seu mister constitucional de executar a
inspeção do trabalho a União atua através do Ministério do Trabalho e Emprego,
que no âmbito de sua divisão interna abriga a Secretaria de Inspeção do
Trabalho.
Acerca da competência e história da Justiça do Trabalho,
dispõe assim Pinto23:
Não usava o art. 122 da Constituição de 1934 a expressão competência, mas mencionava que, para dirimir questões entre empregados e empregadores, fica instituída a Justiça do Trabalho. Indiretamente verifica-se a competência da Justiça do Trabalho.
22 GIGLIO, Wagner D. op. cit, p.28-29. 23 PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 5. ed. São Paulo: LTR, 2000, p.100.
8
A Carta Magna de 193724 tinha disposição semelhante à da
Constituição de 1934, pois o artigo 139 dispunha que a Justiça do Trabalho seria
instituída para dirimir conflitos oriundos as relações entre empregados e
empregadores, reguladas na legislação social.
Estabelecia o artigo 123 da Constituição de 194625 que cabia
à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre
empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas de relações de
trabalho regidas por legislação especial. Os dissídios relativos a acidente de
trabalho eram de competência da justiça ordinária (§1º).
Dispunha a Constituição de 196726 que a Justiça do
Trabalho tinha competência para conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos
entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de
relação de trabalho regidas por lei especial (art. 134). Os dissídios relativos a
acidente de trabalho eram de competência da justiça ordinária (§ 2º do art. 134).
A Emenda Constitucional nº. 1, de 1969, mencionava que a
Justiça do Trabalho tinha competência para “conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras
controvérsias oriundas de relação de trabalho” (art. 142).
O § 2º do art. 142 determinava que os litígios relativos a
acidente de trabalho eram de competência da justiça ordinária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios. A emenda constitucional nº. 7/77 acrescentou a
expressão “salvo exceções estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura
Nacional”.
O art. 110 da mesma norma estabelecia que “os litígios
decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, inclusive as
autarquias e as empresas públicas federais, quaisquer que seja o seu regime
jurídico, processar-se-ão e julgar-se-ão perante os juizes federais, devendo ser
24 CAMPANHOLE, Adriano & CHAMPANHOLE, Hilton. Constituição do Brasil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1992. 25 CAMPANHOLE, Adriano & CHAMPANHOLE, Hilton. op.cit. 26 CAMPANHOLE, Adriano & CHAMPANHOLE, Hilton. op.cit.
9
interposto recurso, se couber, par ao Tribunal Federal de Recursos”. Isto queria
dizer que os funcionários celetistas da União, suas autarquias e empresas
públicas federais, como Correio, CEF etc. teriam de propor ação na Justiça
Federal e não na Justiça do Trabalho.
1.3 CONCEITO
Primeiramente deve-se conceituar jurisdição e competência.
Assim dispõem Pinto27: “define-se jurisdição como o poder de que todo juiz é
investido pelo Estado para dizer o direito, nos casos concretos submetidos a sua
decisão. Em termos sintéticos, é o poder de Julgar”.
Do ponto de vista do processo, a inteligência desse sentido
subjetivo da jurisdição torna-se relevante, pois é através dela que o Estado
completa sua função jurídica, concretizando e individualizando atuação da norma
por ele criada, abstrata e genericamente, na função legislativa. Num passa
seguinte, quando lhe obriga o cumprimento, mesmo contra a vontade do sujeito,
sobre o qual a atuação se deu (execução forçada), mostra-se, em seu conjunto,
as funções jurisdicionais, constituídas pela cognição e execução.
Conforme Pinto28:
Tomando do ponto de partida a consciência da amplitude da jurisdição, abrangente de uma das funções do Estado, é de concluir-se que seu exercício se tornaria falho se os órgãos nela investidos tivessem a mesma abrangência de atividade que a caracteriza. Sentiu-se, portanto, a necessidade de fracioná-la para dar funcionalidade à sua realização. Assim, a competência, conforme se entende, é a jurisdição
organizada para alcançar a eficiência de seu exercício.
Sob tais premissas conceituais transparece a distinção entre
as duas figuras, uma distinção de gênero para espécie ou de continente para
27 PINTO, José Augusto Rodrigues.op. cit, p.116. 28 PINTO, José Augusto Rodrigues.op. cit, p.117.
10
conteúdo, ou seja, observa-se que todos os juizes têm jurisdição, tem um espaço
para aa ação, mas nem todos têm a competência para reconhecer determinadas
questões.
Uma ilustração final para mostrar a importância da jurisdição
e da competência no Direito Processual do Trabalho, conforme Pinto29:
a) todo sistema de composição de conflito pelo poder do Estado assenta no binômio organização judiciária-processo. A organização judiciária trata da estruturação do Poder constituído por órgãos destinados a dizer o direito com autoridade. Tal dicção só se fará ouvir e sentir, através de um instrumento de autuação que lhe dê efetividade de ação. Defrontam-se, portanto, com caracteres próprios, que os separam naturalmente, de um lado, a organização judiciária, compreendendo o complexo de órgãos, e, de outro, o processo, compreendendo o complexo de atos. A jurisdição, assim, interliga os dois complexos ao molde de
uma ponte que une as duas margens de um rio, unindo órgãos e instrumento, de
modo a proporcionar uma dinâmica. Sem essa ponte, as duas se manteriam
estáticas e, portanto, sem razão de existir.
Já para Giglio30 a jurisdição:
É palavra composta pela justaposição de suas outras, de origem latina: jus, júris, que quer dizer direito, e dictio, do verbo dicere, que significam, respectivamente, dicção do direito, e consiste no poder de que todo juiz está investido, pelo Estado, de dizer o direito nos casos concretos submetidos a sua decisão. Trata-se, assim sendo, de um poder inerente a todo e
qualquer juiz, posto que é da essência da atividade do julgador dizer o direito.
Não há, e nem seria possível conceber, a existência de um juiz que não tivesse
jurisdição.
Mas é evidente, para Giglio31 que:
um único juiz não poderia dizer o direito, para todos os litigantes, em todo o território nacional. Impunha-se repartir a jurisdição entre vários juizes, para possibilitar-lhes exercer sua missão de aplicar o direito. E essa repartição foi feita adotando-se vários critérios, tais como a extensão
29 PINTO, José Augusto Rodrigues.op. cit, p.118. 30 GIGLIO, Wagner D. op. cit, p.28. 31 GIGLIO, Wagner D. op. cit, p.29.
11
geográfica dentro da qual o juiz dirá o direito, o tipo de assunto a ser decidido etc. Já no entendimento consubstanciado de Nascimento32:
o conceito de jurisdição trabalhista é estrito, mas também é formulado de modo extenso para abranger tanto a atuação jurisdicional do Estado como o conjunto de formas de composição dos conflitos trabalhistas, inclusive pelos órgãos administrativos dotados pelos ordenamentos jurídicos de atribuições decisórias ou até mesmo as decisões de tribunais de arbitragem obrigatória não integrante do Poder Judiciário. Daí Cosmópolis33 afirma, que:
não se concebe jurisdição independente do Poder Judiciário, mas também que, não obstante, formaram-se foros especiais, como no Peru, não em razão das pessoas, mas da natureza do objeto, bifurcando, se assim se pode dizer, a jurisdição em duas partes, a administrativa e a judiciária; é o foro administrativo do trabalho, constituído pelo Ministério do Trabalho, atuando na solução das controvérsias de direito e de interesses. Trata-se de uma acepção que excede os limites dessa pesquisa, na qual é dado à jurisdição o seu sentido estrito de atuação do Poder Judiciário, afastados os contenciosos administrativos não integrados por magistrados investidos da jurisdição estatal própria, embora mencionada aquela que pela sua envergadura são considerados, em seu país, verdadeira Justiça do Trabalho, como no México. Assim sendo, é evidente que a competência designa o poder
inerente a todo e qualquer juiz, posto que é da essência da atividade do mesmo,
dizer o direito. Não há como e nem seria possível conceber, a existência de um
juiz que não tivesse jurisdição, isto é, que não tivesse um espaço para dizer do
direito.
1.4 ESPÉCIES DE COMPETÊNCIAS
Acerca das espécies de competências existentes na Justiça
do Trabalho, Nascimento34 faz a seguinte classificação:
32 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. op. cit. p.115. 33 COSMOPOLIS, Mário Pasco. Os conflitos trabalhistas no Peru e sua solução. (apud BUEN, Nestor de. coord. A solução dos conflitos trabalhistas. Trad. Wagner Giglio. São Paulo:Ltr, 1986, p.1890. 34 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. op. cit. p.217-223.
12
1) Competência Material na Justiça do Trabalho, segundo a
qual consiste na competência da Justiça do Trabalho e
os tipos de relações de trabalho, a competência da
justiça do trabalho e a divisão dos dissídios em
individuais e coletivos e os princípios constitucionais da
competência material;
2) Competência Material: abrangendo os dissídios
individuais entre empregado e empregador, dissídio
individual entre trabalhador rural e empresa rural, dissídio
individual entre trabalhador doméstico e empregador
doméstico, dissídios entre trabalhador avulso e o
tomador dos serviços, dissídios entre empreiteiro
operário e empreitador, dissídios entre trabalhador
temporário e empresa de trabalho temporário e
competência executória para as próprias decisões;
3) Competência territorial da Justiça do Trabalho: tendo
como base os conceitos, regras básica e local da
prestação de serviço;
4) Competência Funcional da Justiça do Trabalho, o qual
consiste nas Juntas de Conciliação e Julgamento, a
competência funcional do Juiz Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho e do Tribunal Pleno.
Já para Giglio35 a classificação da competência da Justiça
Laboral é a seguinte:
1) Competência ex ratione materiae que consiste em
contratos de empreitada, acidente de trabalho e ações
possessórias;
2) Competência ex ratione persone que abrange os 35 GIGLIO, Wagner D. op. cit, p.27-55.
13
trabalhadores eventuais e autônomos, os servidores
públicos e trabalhadores sujeitos a regime especial;
3) Competência ex ratione loci decorrente da prorrogação da
competência, determinação de competência, nos
conflitos coletivos.
O doutrinador Pinto36, possui o mesmo entendimento
doutrinário acerca da competência da Justiça Obreira, e, divide-a desta forma:
1) Competência material;
2) Competência pessoal;
3) Competência territorial;
4) Competência funcional.
O autor Martins37 classifica a Competência nas seguintes
espécies:
1) Competência em razão da pessoa, abrangendo os
servidores de cartório extrajudiciais e atleta de futebol
profissional;
2) Competência em razão da matéria acerca da competência
normativa, contribuições previdenciárias e sua alto
aplicabilidade;
3) Competência em razão do lugar no local da prestação de
serviço, ao empregado brasileiro laborando no
estrangeiro, e a prorrogação da competência em razão
do lugar;
4) Competência funcional aos Juizes de direito, ao Ministro
36 PINTO, José Augusto Rodrigues.op. cit, p.118-145. 37 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.118-158.
14
Corregedor do TST e Corregedoria Regional.
Já o doutrinador Saad38, assim dispõem sobre o tema:
1) Competência em razão da pessoa;
2) Competência em razão da matéria;
3) Competência em razão do local
4) Modificação da competência.
Como se pode observar a classificação é bastante comum
entre os doutrinadores, que estabelecem uma competência em razão da pessoa,
em razão da matéria, em razão do lugar e a competência funcional.
1.4.1 Competência em razão da Pessoa
Entenda-se logo que a competência pessoal, em princípio,
associa-se a material. Em fase de evidente interação entre a relação jurídica de
direito material e os sujeitos que a constituem.
Assim, a relação entre empregador e empregado deve ser
de emprego39. E, sendo-o, o órgão jurisdicional determinado para conhecer dos
dissídios havidos por força dela é o trabalhista. Isso importa em concluir que a
Justiça do Trabalho deve ser competente, tanto em razão da matéria quanto em
razão das pessoas.
Essa interação natural só é quebrada por excepcional
conveniência da lei em entregar á competência dos órgãos jurisdicionais
trabalhistas matéria que lhes é estranha, atraindo pessoas que, pela sua relação
de direito material, não deveriam sujeitar-se a ela.
38 SAAD, Eduardo Gabriel. Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998, p.269-296. 39 PINTO, José Augusto Rodrigues.op. cit, p.121.
15
Do mesmo modo acontece quando, por desígnio legal,
pessoas que deveriam subordinar – se á jurisdição de certos órgãos, em razão da
matéria de suas relações jurídicas, ganham o privilégio de ser colocadas sob
jurisdição de órgãos distintos e estranhos ao conteúdo dessas relações40.
De referência a Justiça do Trabalho, a Emenda n. 1/69 á
Constituição de 1967 estabeleceu um privilégio dessa ordem, com enxerto do
art.110, que colocou a União, suas autarquias e empresas públicas sob jurisdição
da Justiça Federal, nos dissídios oriundos de relação de emprego com seus
servidores, contrariando a regra geral de subordiná-los á jurisdição trabalhista, em
razão da matéria dessa relação41.
Segundo ainda Pinto42, a exceção constitucional foi ainda
aclarada no art. 125, I, concebido pela mesma Emenda n. 1/69, só ficando
atendida a regara de atribui-se à competência pela matéria, no tocante a falências
e processos de natureza eleitoral e militar.
Tratava-se, então, conforme alude Pinto43, de privilégio
excludente da competência material, em favor da pessoal, jamais compreendido
pelos estudiosos do Direito Processual do Trabalho, pela patente inexplicabilidade
de retirar-se do conhecimento de uma Justiça especializada em Direito do
Trabalho os dissídios formados dentro de sua especialização e entregá-las a
outra esfera jurisdicional não especializada na matéria.
A Constituição de 1988 suprimiu esse privilégio, fazendo até
empenho em explicitar que são “abrangidos” pela competência material da Justiça
do Trabalho ‘’os entes de direito público externo e da administração pública direta
e indireta da União‘’, conforme está inscrito em seu art. 11444.
O art. 114 da Constituição estabelece competência para
dirimir as controvérsias entre trabalhadores e empregadores, que são as pessoas
40 PINTO, José Augusto Rodrigues.op. cit, p.121. 41 PINTO, José Augusto Rodrigues.op. cit, p.122. 42 PINTO, José Augusto Rodrigues.op. cit, p.122. 43 PINTO, José Augusto Rodrigues.op. cit, p.123. 44 PINTO, José Augusto Rodrigues.op. cit, p.123.
16
envolvidas diretamente nos pólos ativo e passivo da ação trabalhista. Trata-se da
competência em razão das pessoas (ex ratione personae).
A Constituição de 198845, porém, não estipula o conceito de
trabalhador, embora a ele faça referência, por exemplo, no caput do art. 7º e no
seu inciso XXXIV, no parágrafo único do mesmo artigo, no inciso II do art. 195 etc.
Conforme Martins46, o § 2º, do art. 15, da Lei nº. 8.036 (Lei
do FGTS) define trabalhador como toda “pessoa física que prestar serviços a
empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais os
autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos ao regime jurídico
próprio”. Entretanto, tal definição é apropriada para o FGTS, pois o funcionário
público também não deixa de ser um trabalhador, assim como o autônomo, o
eventual, a dona-de-casa, o empresário, o avulso etc.
Assim, é preciso constatar qual é o tipo de trabalhador que a
Justiça do Trabalho tem competência para julgar suas questões.
Na verdade, o trabalhador, quando entra na Justiça do
Trabalho, já é um ex-empregado da empresa e, na maioria das vezes, está
desempregado. O art. 114 da Constituição faz referência a trabalhador, que ele
não deixa de ser.
A Justiça Laboral tem competência para disciplinar as
questões envolvendo empregado (art. 3º da CLT) e empregador (art. 2º da CLT),
que são as envolvidas na maioria dos casos nas ações trabalhistas47.
A Constituição estatuiu os direitos não só dos empregados
urbanos, mas também dos empregados rurais (art. 7º). Outros direitos do
trabalhador rural estão previstos ma Lei nº. 5.889, de 08.06.1973. Competente
para resolver estas questões será a Justiça do Trabalho48.
45 BRASIL. Constituição Federal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. (Art. 7; 195.). 46 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 120. 47 MARTINS, Sérgio Pinto. op. cit, p. 121. 48 MARTINS, Sérgio Pinto. op. cit, p. 122.
17
1.4.2 Competência em razão da matéria
Trata-se de manifestação jurisdicional delimitativa da
atuação do juiz de acordo com a especialização de conteúdo do direito material
que deu lugar á relação jurídica de processo.
Sendo assim, observa-se que existem várias Justiças’,
querendo significar que órgãos igualmente jurisdicionais se abrem em articulação
com o leque de matérias jurídicas capazes de suscitar conflitos de interesse (se
viu, penais, trabalhistas, comerciais etc.). Levando em conta esse leque,
conforme a Constituição da República Federativa do Brasil no seu artigo 114,
cabe à Justiça do Trabalho as matérias:
[...] os dissídios individuais ou coletivos entre trabalhadores
e empregadores [...] e, na forma da lei, outras controvérsias oriundas da relação
de trabalho.
Esboça-se, por aí, a regra geral da competência da Justiça
do Trabalho: matéria trabalhista.
Entretanto, o próprio Texto Constitucional, do mesmo modo
como ocorria com o anterior (CF/67), abre margem a estabelecerem-se exceções
a essa regra, pela lei ordinária, conduzindo à jurisdição trabalhista matéria não
trabalhista.
Efetivamente, há exemplos da legislação ordinária sobre o
uso da autorização excepcional recebida da Constituição. Um deles, no art. 652,
III, da CLT. “Atribuindo-se competência aos juizes do trabalho para conhecer
julgar dissídios e resultantes de contratos de empreitada (matéria civil) em que o
empreiteiro seja operário ou artífice”.
Outro exemplo dessa mesma inserção de matéria não
trabalhista na órbita da competência da Justiça do Trabalho era encontrado no
art. 643 da CLT, com a redação da Lei nº. 7.494/86, alcançando as relações de:
“[...] trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades
18
reguladas na legislação social”.
A Constituição de 1988 no capitulo alusivo aos direitos
sociais, garantiu, no art. 7º, XXXIV “a igualdade de direitos com vinculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso” criando dentro da ordem jurídica
uma virtual figura de empregado por equiparação.
1.4.3 Competência em razão do lugar
Denomina-se competência territorial ou loci, ou, ainda, de
foro, aquela determinada com base nos espaços geográficos sobre os quais atua
o órgão jurisdicional. Trata-se, portanto, de um modo de delimitação territorial da
jurisdição49.
Os órgãos jurisdicionais trabalhistas50 são distribuídos pelo
território do País, em localizações adequadas para ao atendimento das
demandas, cabendo a cada um deles atuar o poder jurisdicional nos limites da
circunscrição onde estão sediados. Correspondo aos litigantes à observância dos
mesmos limites territoriais em cujo âmbito o seu processo terá desenvolvimento.
Assim, para propor uma ação trabalhista, indispensável é a
verificação das regras de competência territorial, que são instituídas com o visível
e justificável propósito de facilitar o processo para o trabalhador e evitar sua
locomoção e gastos daí decorrentes.
Como determina o art. 651 da CLT, o critério para a fixação
da competência da Justiça do Trabalho em razão do lugar é o da localidade onde
o empregado – como Reclamante ou Reclamado – presta serviços ao
empregador, embora sua contratação haja ocorrido em outro local ou mesmo no
estrangeiro.
49 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. op. cit. p.207. 50 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. op. cit. p.208.
19
Conforme Pinto51 duas são as exceções que a Constituição
abre a essa regra: a primeira refere-se ao caso do empregador que realiza
atividade em lugar distinto do da celebração do contrato. In casu, é licito ao
empregado ajuizar sua reclamatória no local da prestação do serviço ou no da
celebração do contrato. Trata-se de opção a ser livremente exercida pelo
assalariado. A segunda exceção é relativa ao empregado agente ou viajante para
reclamar ser competente a Junta de Conciliação e Julgamento do local do
domicílio do empregador, salvo se o empregado estiver subordinado a uma
agência ou filial, hipótese em que a competência é da Junta em cuja jurisdição se
encontrar a agência ou filial.
Prorroga-se a competência em razão do lugar quando a
parte não argüir a exceção no momento processual apropriado, isto é, antes da
defesa do mérito.
Há possibilidade de se reportar ao § 1º do art. 795 da CLT
para opor-se àquela prorrogação de competência. O argumento, por sua
inconsistência, não é aceito, porque se tem entendido que aquele dispositivo –
embora de forma imperfeita – faz alusão à incompetência em razão da matéria.
Neste passo, de recordar-se o Enunciado nº. 207 de TST,
cumpre-nos advertir que o inciso II do art. 88 do CPC de 1973 (bem posterior a
CLT) também se harmoniza com o prescrito no art. 651, há pouco citado. Nele se
informa ser competente a autoridade judiciária brasileira quando no Brasil tiver de
ser cumprida a obrigação.
É irrelevante a celebração do contrato no estrangeiro se a
obrigação dele decorrente tiver de ser cumprida no território nacional. Consoante
o art. 90 do CPC, ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz
litispendência nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da
mesma causa e das que lhe são conexas.
51 PINTO, José Augusto Rodrigues.op. cit, p.122.
20
Exemplifica Saad52:
empregado de uma multinacional ajuíza ação trabalhista contra ela em seu país de origem e, logo depois, é transferido para o Brasil. Nada impede que em território brasileiro proponha ação contra a empregadora, pois o referido dispositivo do CPC declara, de modo expresso, que no caso não se configura a litispendência. Conforme Nascimento53 são três as regras destinadas a
indicar a Junta a qual a questão deve ser movida. A primeira, que é geral, quanto
ao órgão perante o qual o processo será apresentado; será a Junta do local da
prestação do serviço. A segunda, para viajantes e agentes, tendo em que prestam
serviço movimentando-se em localidades diferentes, caso em que será
competente a Junta da localidade em que prestam contas dos seus serviços ao
superior hierárquico. A terceira, para empresas que promovam atividades em
mais de uma localidade, também é específica, diante do deslocamento de
empreendimento patronal; a Junta competente será tanto a do local onde o
empregador estiver exercendo a atividade com a de sua sede.
1.4.4 Competência Funcional
Entende-se, usualmente, por essa expressão a competência
“que deflui da hierarquia dos órgãos judiciários“. É a competência “em razão dos
graus da jurisdição ou das instâncias a que cabe conhecer da matéria54”.
Esse, porém, é apenas um dos aspectos da competência
funcional, identificado com a graduação do poder jurisdicional, sem esgotar-lhe a
manifestação.
O que parece mais importante, porque de irradiação mais
ampla da noção de competência funcional do que a simples hierarquia dos órgãos
reside em seu sentido de atribuições conferidas a cada órgão, assim entendida a
52 SAAD, Eduardo Gabriel. op. cit, p.294. 53 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. op. cit. p.208. 54 PINTO, José Augusto Rodrigues.op. cit, p.126.
21
soma de atos processuais autorizados no exercício de seu poder55.
Na Justiça do Trabalho, dada à peculiaridade desaparecida
com representação de todos os órgãos (exceção de juizes de direito,
funcionalmente estranhos a ela) serem colegiados, a competência funcional
classista ser encarada em relação aos atos que pode praticar todo o órgão e aos
que são reservados a algum de seus integrantes, como o de presidir audiências
em dissídios individuais, só para exemplificar.
Encerrada a instrução e julgado o processo, é ele transferido
para a segunda instância (as Tribunais Regionais do Trabalho), de onde, por meio
de recurso apropriado, pode ir ao Tribunal Superior do Trabalho e mesmo ao
Supremo Tribunal Federal no caso de violação de norma constitucional.
Segundo Saad56, o critério objetivo determina as funções
dos julgadores em dois sentidos: no horizonte e no vertical. No primeiro caso,
temos o presidente da Junta que é substituído por outro, por motivo de doença,
férias, licenças e; no vertical, definem-se as funções da Junta e dos Tribunais
Superiores. Nos vários momentos processuais, diferenciam-se as competências
dos julgadores.
Regem a competência da Juntas e dos Tribunais do
Trabalho as normas da Constituição e da Consolidação das Leis do Trabalho,
bem como as da sua legislação extravagante. No caso especial do Juiz comum,
investido da jurisdição trabalhista, terá ele de atender às disposições da
organização judiciária do Estado que não conflitem com as da legislação
trabalhista.
55 PINTO, José Augusto Rodrigues.op. cit, p.127. 56 SAAD, Eduardo Gabriel. op. cit, p.300.
22
CAPÍTULO 2
DA COMPETÊNCIA CONFORME A ESPÉCIE
2.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COMPETÊNCIA MATERIAL
Os princípios constitucionais de competência material
possuem a delimitação da competência da Justiça do Trabalho apresentando
problemas sobre os quais há certa divergência de ordem teórica, embora, no
plano operacional, não exista muita discussão. É que, sendo muitas as relações
jurídicas que se entrelaçam com o trabalho em suas diferentes manifestações e
inúmeros os conflitos que podem suscitar, desde as diversas relações individuais
até as diferentes relações coletivas, dessa diversidade resultam questões de
competência dos órgãos judiciais e, mais especificamente, na Justiça do
Trabalho, bem como os tipos de lides que não são atribuídas à sua apreciação.
São três as regras constitucionais de competência material
da Justiça do Trabalho previstas pelo art. 114 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, com base nas quais os principais problemas devem
ser equacionais.
A primeira57 é o princípio da competência específica, que se
traduz na atribuição à Justiça do Trabalho do poder para reconhecer e decidir os
dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores. Como é inviável falar
em empregador com um dos pólos de uma relação jurídica sem que no outro pólo
o sujeito que se apresenta seja o empregado.
Assim, a Justiça do Trabalho é competente para decidir as
questões entre empregados e empregadores, os quais se acham envolvidos, a
esse titulo, numa relação jurídica de emprego. Não há necessidade de nenhuma
57 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. op. cit. p.180.
23
outra autorização legal para que ao Judiciário Trabalhista venha a ser confiada a
solução de uma lide entre esses dois sujeitos. Basta, pela sua compreensividade,
a constitucional. Disponível é a determinação da mesma competência por lei
infraconstitucional, e restritiva seria, portanto inconstitucional, lei ordinária
afastando da Justiça do Trabalho um determinado tipo de vínculo empregatício
“celetistas”. Não importa o tipo de relação de emprego: seja a urbana, a rural, a
domestica, o emprego em domicílio etc., no âmbito de competência material da
Justiça do Trabalho, independentemente de lei.
A segunda58 é o principio da competência decorrente, que se
traduz do seguinte modo: para solucionar controvérsias decorrentes de outras
relações jurídicas diversas das relações de emprego, a Justiça do Trabalho só
será competente se presente dois requisitos: a expressa previsão de uma lei
atributiva dessa competência e se a relação jurídica derivar de uma relação de
trabalho.
Esse princípio encontra fundamento na parte final do artigo
114 da Constituição da República, que, depois de situar na esfera da competência
da Justiça do Trabalho os dissídios entre empregados e empregadores, o faz
também na forma da lei, por outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho. Isso quer dizer que não só é incorreto supor que a Justiça do Trabalho
não possa apreciar lides entre outros sujeitos como será inadequado afirmar que
toda e qualquer controvérsia oriunda das relações de trabalho pode ser decidida
pelo Judiciário Trabalhista. As duas afirmações afastam-se dos parâmetros
constitucionais. A primeira, por ser excessivamente restrita; e a segunda, por
expressar uma avaliação excessivamente ampliativa.
A terceira59 é o principio da competência executória das
próprias sentenças. A Justiça do Trabalho pode conhecer litígios que tenham
origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
58 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. op. cit. p.181. 59 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. op. cit. p.183.
24
2.2 A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E A DIVISÃO DOS
DISSÍDIOS COLETIVOS
No que tange a competência à Justiça do Trabalho e a
divisão dos dissídios em individuais e coletivos por meio do qual é possível
classificar a competência da Justiça do Trabalho refere-se ao tipo de dissídio,
individual ou coletivo.
Segundo Nascimento60,
Em nosso país, os dissídios coletivos são atribuídos a Justiça do Trabalho e são de competência dos órgãos se segundo grau. Na Espanha também, mas são apreciados pelos órgãos de primeiro e segundo grau, e os dissídios coletivos que são decididos pelos órgãos jurisdicionais são apenas de direito e não os de interesses econômicos. Há, no entanto, em maioria, sistemas nos quais, só os conflitos individuais cabem a Justiça do Trabalho; os coletivos são solucionados mediante mediações, negociações e arbitragem. A Justiça do Trabalho é competente para decidir questões
que envolvam empregados. Não importa o tipo de empregado. Todo empregado é
parte legitima para figurar em processo trabalhista: o urbano, o rural, o domestico,
o em domicilio, o empregado aprendiz, o contatado a prazo determinado e
indeterminado, o braçal, o intelectual, qualquer tipo de empregado, registrado ou
não, com contrato escrito, verbal ou tácito.
A Constituição condiciona a competência da Justiça do
Trabalho para apreciar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho,
alem das relações entre trabalhadores e empregadores, à expressa autorização
da lei. É uma condição imposta pela Lei Magna para que outras controvérsias
possam ser atribuídas ao conhecimento da Justiça Trabalhista: a previa
autorização, a anterioridade da lei para que vínculos de trabalho atípicos possam
ser pela mesma conciliada e julgada, ressaltada na inteireza do texto, que, nesse
ponto, é o seguinte: “... e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da
60 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. op. cit. p.180.
25
relação de trabalho61...”.
Nessas condições, de acordo com Nascimento62, a Justiça
do Trabalho, é competente para decidir litígios entre empregados e empregadores
e, desde que autorizada por lei infraconstitucional, outros tipos de relações de
trabalho. Por tanto, há uma competência genérica e uma competência especifica.
A CRFB, art. 114, atribuiu, como foi visto, competência á Justiça do Trabalho para
decidir na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. É
a competência especifica ou atípica; porém, não esclarece se as relações de
trabalho a que se refere serão apenas aquelas que têm como sujeitos
trabalhadores e tomadores dos seus serviços ou, de modo mais amplo, relações
jurídicas entre qualquer tipo de pessoas, físicas ou jurídicas, desde que a
controvérsia resulte de relação de trabalho.
2,2.1 Dissídio individual entre trabalhador rural e empresa rural
Já no que diz respeito aos dissídios individuais entre
trabalhador rural e empresa rural a Justiça do Trabalho para apreciar dissídios
individuais entre empregados e empregadores rurais. A competência é especifica
e está fundamentada na primeira parte do art. 114 da CRFB, que confere ao
Judiciário Trabalhista poderes para decidir questões entre trabalhadores e
empregados. O rural é empregado. O proprietário rural é empregador. Logo, como
se está diante de relação de emprego, embora rural, e autorizada que está a
Justiça do Trabalho para apreciar toda relação de emprego também o vinculo
empregatício rural submete-se á sua jurisdição. A legislação sobre trabalho rural é
aplicável a empregados, mas também a outros trabalhadores (Lei nº. 5.889/73,
art. 1763).
61 BRASIL. Constituição Federal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 62 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. op. cit. p.183-186. 63 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. op. cit. p.186.
26
2.2.2 Dissídio individual entre trabalhador doméstico e empregador
doméstico
Os dissídios individuais envolvendo trabalhador doméstico e
empregador doméstico, acabam ressaltando que o trabalhador doméstico sempre
será empregado. Fica excluído o doméstico não empregado, que é o eventual. A
Justiça do Trabalho é competente para apreciar o processo entre o empregado
doméstico e seu empregador, que será uma pessoa ou família. O fundamento é a
Constituição Federal, art. 114, que, conferindo ao Judiciário Trabalhista o poder
de julgar dissídios entre empregado e empregadores e não distinguindo entre
tipos de empregados, desde que configurado um vínculo de emprego, ainda que
doméstico, atribuiu-lhe competência para julgar questões dessa natureza64.
2.2.3 Dissídios entre o trabalhador avulso e o tomador dos serviços
Nos dissídios entre trabalhador avulso e o tomador dos
serviços a Justiça do Trabalho é competente para decidir questões de trabalho
avulso. O trabalhador avulso, assim considerado aquele que presta serviços sem
relação de emprego e com a intermediação do próprio sindicato, inconfundível,
embora semelhante com o trabalhador eventual, tem o direito de ação na Justiça
do Trabalho65. A Constituição Federal de 198866, art. 7º, XXXIV, assegurou a
“igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e
o trabalhador avulso”. A CLT67 (art. 643) declara que os “dissídios oriundos das
relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos
e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social,
serão dirimidos pela Justiça do Trabalho”.
64 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. op. cit. p.186. 65 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. op. cit. p.189-190. 66 BRASIL. Constituição Federal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. (Art. 7). 67 BRASIL. CLT. Consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Atlas, [s.d], (art.643).
27
2.3 CONTRATOS DE PEQUENA EMPREITADA
O Art. 652, a, III, da CLT confere competência às Varas do
Trabalho para “conciliar e julgar os dissídios resultantes de contatos de
empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice”.
O contrato de empreitada não se confunde com o de
emprego, nem o empreiteiro de identifica com o empregado, pois este é, por
definição (art. 3º da CLT), subordinado ao empregador, enquanto o empreiteiro
não se subordina, mas, ao contrário, mantém seus próprios empregados, cujos
serviços contratam, dirige e remunera. Assim, o empreiteiro se aproxima do
conceito de empregador ou até mesmo com ele se confundem do ponto de vista
jurídico.
Por outro lado, segundo Martins68, na empreitada não se
considera quem presta os serviços, mas se contrata o resultado, o produto do
trabalho: locação de obra e não locação de serviços, na linguagem do direito civil
(locatio conductio seu redemptio operis e não locatio operaro).
Nada obstante o legislador, considerando a condição
econômica do pequeno empreiteiro, daquele que trabalha junto com dois ou três
auxiliares, na execução das tarefas contratadas, equiparou-o ao empregado para
o fim de conceder-lhe ação na Justiça do Trabalho.
A caracterização do pequeno empreiteiro nem sempre é
fácil. Claro está que assim não poderia ser considerado aquele que mantém um
empreendimento vultoso, sede própria contratos milionários e grandes números
de trabalhadores. Mas há casos em que o intérprete fica na dúvida se a
empreitada pode ou não ser classificada com pequena. O critério definidor, nesta
última hipótese, segundo Giglio69, não é o valor do contrato ou o número de
trabalhadores, e sim a atividade do empreiteiro: se apenas dirige o serviço, não
pode ser considerado operário ou artífice; para que o seja, deve prestar serviços
junto com seus subordinados. 68 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006. 69 GIGLIO, Wagner D. op. cit, p.40.
28
2.4 ACIDENTES DE TRABALHO
As constituições, desde a de 1946, excluíam da jurisdição
trabalhista expressamente, os litígios relativos a acidente do trabalho, atribuindo-
os a justiça comum.
A controvérsia fundada em acidente do trabalho, contudo, é
sem sombra de dúvida de natureza trabalhista, e não havia como não hà, razão
cientificamente válida para excluí-la da competência da Justiça do Trabalho.
Somente o interesse escuso das companhias seguradoras explicava essa
anomalia, no passado. Hoje, com a integração do seguro social no Instituto de
Previdência, nem mesmo essa explicava subsiste.
A constituição atual adotou outra técnica: atribui aos Juizes
Federais a competência para julgar as causas em que a União for interessada,
mas excepcionou dessa regra as ações de acidente do trabalho (art.109, I). Como
a competência da Justiça do Trabalho esta reservada aos litígios entre
empregados e empregadores e a União não é empregadora típica porque não
exerce precipuamente atividade econômica com intuito de lucro, as ações de
acidente permanecem na competência da Justiça Comum que absorve toda
competência não atribuída as Justiça Especiais.
Tudo o que foi escrito a propósito de acidentes do trabalho,
se aplica, por força do art. 20 da Lei n. 8213, de 24 de julho de 1991, aos litígios
derivados de doença profissional e de doença do trabalho.
2.5 AÇÕES POSSESSÓRIAS
Válida, ainda hoje, é a lição Délio Maranhão a propósito das
ações cabíveis na Justiça do Trabalho. Comentando a antiga redação do art. 134
da Constituição de 1967, dizia o Professor que “as expressões regidas (...) diz
respeito ás relações de trabalho e não ás controvérsias’’, e que, assim sendo, “a
29
controvérsia pode ser regulada pelo direito do trabalho70”. Uma ação declaratória,
uma ação de consignação em pagamento, uma ação de prestação de contas,
desde que importem controvérsias oriundas de relação de trabalho regida (a
relação) pelo direito do trabalho, se incluem por certo, na competência da Justiça
do Trabalho71‘’. Já não se discute o cabimento na Justiça do Trabalho, das ações
citadas, bem como das de mandado de segurança, rescisória, de protesto contra
alienação de bens etc.
2.6 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
2.6.1 Trabalhadores eventuais
Os trabalhadores eventuais, por força da própria definição
do art. 3º da CLT, não são considerados empregados, e como não há lei que os
coloque sob a jurisdição da Justiça do Trabalho, esta é incompetente para dirimir
controvérsias derivadas da prestação de serviços eventuais.
Trabalhador autônomo, por fim, é aquele que “presta serviço
(...) em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego” ou
que “exerce, por conta própria, atividade econômica”, como se extrai dos
conceitos formulados pela Lei nº. 8.212, da Seguridade Social, de 24 de julho de
1991.
A nota definidora do autônomo, de acordo com Giglio72, é a
independência com que exerce sua atividade, não se subordinando ao
empregador. Afastando do conceito de empregado, não usufrui da jurisdição
trabalhista, pois não há lei que lhe estenda esse direito.
70 GIGLIO, Wagner D. op. cit, p.41-42. 71 GIGLIO, Wagner D. op. cit, p.43. 72 GIGLIO, Wagner D. op. cit, p.46-47.
30
2.6.2 Servidores públicos e trabalhadores sujeitos ao regime especial
O Estado, segundo Giglio, durante o regime anterior,
vigentes a Constituições de 1946 e de 1967, mantinha três regimes para seus
servidores: o estatutário, o da CLT e o regime especial, este para os “servidores
admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de
natureza técnica especializada” (art.106 da CF de 1967, com a Emenda de 1969).
Com base nesse preceito, a União criou, bem como muitos
Estados e alguns Municípios tentaram criar, um regime especial para seus
servidores, frequentemente dando interpretação elástica ao texto para classificar
como de natureza técnica especializada motoristas, serventes e professores. A
esse pessoal foram dados os curiosos títulos de “extranumerários”, “precários”,
“temporários”, “credenciados” ou “recibados”73.
Frente a diversos abusos que começaram a surgir, a
Constituição de 1988 resolveu estabelecer regime único para os servidores da
administração pública, das autarquias e das fundações. Nada obstante, a Lei nº.
8.112, de 11.12.1990, que veio regular o preceito constitucional, embora haja
adotado o regime estatutário para os servidores federais, tanto assim que
determinou a admissão mediante concurso, estipulando “forma e limites de
remuneração, direitos e deveres dos servidores, planos de carreira investidura em
cargo em comissão e funções de confiança”, teve de manter o regime contratual,
em alguns casos, “apenas par atender as necessidades temporárias de
excepcional interesse público”; mas, no intuito de evitar o retorno à situação
anterior, previu que seria ele “de locação de serviços, ou seja, que este contrato
excepcional deve reger-se pelo direito civil e não pelo direito do trabalho”, na
análise perfeita de Orlando Teixeira da Costa (revista do TRT, 8º Região, 48:13).
Não resta dúvida, portanto, que a competência para dirimir as questões entre os
contratados e a União ficou com a Justiça Comum74.
73 GIGLIO, Wagner D. op. cit, p.47.. 74GIGLIO, Wagner D. Nova competência da justiça do Trabalho: aplicação do processo civil ou trabalhista? Revista LTr Legislação do trabalho. v., n.3, Março de 2005
31
A competência da Justiça do Trabalho para conhecer e
julgar as ações em que sejam partes, servidores estatutários da União, porém, foi
matéria das mais controvertidas. Duas correntes se formaram, entre os
doutrinadores, com reflexo na jurisprudência dos tribunais, ambas baseadas em
argumentos ponderáveis, conforme declara Giglio75.
Continuando ainda o embasamento em Giglio, pode-se
afirmar que os que se defendiam a competência da Justiça do Trabalho
argumentavam, basicamente, que o art. 114 a havia ampliado, estendendo-a aos
“entes de direito público externo e da administração direta e indireta”, e que a
referida Lei nº. 8.112/90 a havia previsto, expressamente, no art. 240, verbis: “Ao
servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à
livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
(omisssis) d) de negociação coletiva; e) de ajuizamento, individual e
coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal”.
Os preceitos das letras d e e do art. 240 foram vetados pelo
Executivo, sob o fundamento de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 114 da
Carta Magna, que limita a competência da Justiça do Trabalho às relações
contratuais entre trabalhadores e empregadores, sejam estes últimos
empreendedores privados, sejam autarquias, órgãos estatais ou funções. Mas
acontece que o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, que sancionou e
validou, portanto, esses dispositivos da Lei nº. 8.112/90.
A corrente contraria insistiu na falta de competência,
louvando-se na inconstitucionalidade da lei, vicio que foi argüido pela
Procuradoria-Geral da República, em ação movida perante o STF. A Corte
Suprema, tendo como relator o Ministro Carlos Velloso, se pronunciou,
inicialmente, apenas sobre a medida cautelar requerida nesta ação, acolhendo-a
parcialmente para suspender, até julgamento do mérito, a aplicação da letra d
(que previa o direito de negociação coletiva) e das palavras “e coletivamente”,
insertas na redação da letra e do art. 240 da Lei nº. 8.112/90. Em 13.11.1992,
75 GIGLIO, Wagner D. op. cit, 2005.
32
finalmente, o STF julgou o mérito da ação direta de inconstitucionalidade (nº. 492-
1), acolhendo-a para declarar a “inconstitucionalidade das alíneas d e e do art.
240 da Lei nº. 8.112” (DJU, 16.11.1992, p. 21038). Deixou de vigorar, diante deste
julgamento, o direito do servidor estatutário de mover ação, individual e coletiva,
na Justiça do Trabalho.
A competência para conhecer e dirimir os litígios entre os
funcionários estatutários e a União, suas autarquias e outros órgãos paraestatais
federais passa a ser, inquestionavelmente, da Justiça Federal; e a de funcionários
do Estado e Municípios, com os correspondentes órgãos estaduais e municipais,
da Justiça Ordinária.
2.7 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
2.7.1 Prorrogação de competência
Tem sido geralmente aceita a prorrogação da competência a
competência em razão do lugar, tida como relativa, apesar da regra do art. 795, §
1º, CLT, que impõe seja declarada ex officio (isto é, sem provocação, por iniciativa
do próprio juiz) a incompetência do foro. Entende-se que a incompetência a que
se refere o art. citado é aquela atinente à matéria. Essa incompetência, bem como
a derivada das pessoas intervenientes no litígio, é absoluta e por isso
improrrogável, acarretando nulidade. O mesmo não ocorre com a incompetência
ex ratione loci: se a parte não argüir entende-se a competência do juízo e este
decide validamente.
Assim, se o empregado prestava serviços em uma
localidade e, entretanto, move ação em juízo de outra, é preciso que o
empregador levante a questão da incompetência deste último juízo em razão do
lugar; se não fizer, prorrogar-se a competência, e a, ação é conhecida e decidida
33
pelo juízo que a recebeu, aplicando-se a regra do art. 114 do CPC76.
2.7.2 Determinação da competência
Resta saber quais são os critérios adotados para determinar
a competência dos diversos órgãos componentes da Justiça do Trabalho. Em
outras palavras: diante de um conflito trabalhista concreto, como se apura qual
será o juízo competente para dirimi-lo?
A orientação geral é a de facilitar o acesso do jurisdicionado
a órgão jurisdicional, considerando a insuficiência econômica do trabalhador: se
este tivesse de percorrer longas distâncias para mover ação, ficaria praticamente
impossibilitado de fazê-lo, por não poder enfrentar as despesas de transporte.
Assim, de acordo com Giglio77, presumindo o legislador que
o trabalhador resida perto do local em que presta serviços, foi adotado, com
regra, o critério da competência do órgão com jurisdição sobre o local da
execução do contrato de trabalho.
Nos conflitos coletivos o critério adotado para a fixação da
competência foi o da extensão territorial do conflito e não a base geográfica dos
sindicatos neles intervenientes, como se poderia crer.
Se o conflito não exceder a área de competência ex ratione
loci de um só TRT, é este o competente para conhecer e julgar os dissídios
coletivos. Se, ao contrário, se estender por território compreendido na
competência em razão do lugar de mais de um Tribunal Regional, a tarefa de
dirimir a controvérsia coletiva passar a ser o TST, como reza o art. 702, I, b, da
Consolidação.
Assim, se, apesar de um sindicato ter base territorial que se
estenda por vários Estados, como os do Sul do País, apresentar processo coletivo
76 GIGLIO, Wagner D. op. cit, 2005. p.50. 77 GIGLIO, Wagner D. op. cit, 2005. p.50.
34
contra empregadores sediados em apenas um deles (somente os do Paraná, por
exemplo), competente será o Tribunal Regional com jurisdição nesse Estado (o
do Paraná, no exemplo formulado). A competência passará a ser do TST se o
dissídio for movido contra empregadores sediados em Estados pertencentes à
área de mais de um Tribunal Regional, como ocorreria se – preservado o mesmo
exemplo – o dissídio coletivo fosse proposto contra empresas com sede em Santa
Catarina e no Paraná, sujeitas à jurisdição dos TRT das 12º e 9º regiões
respectivamente.
Afirma Giglio78, que uma única exceção a essa regra foi
aberta pela Lei nº. 9.254/96, determinando nova redação ao art. 12 da Lei nº.
7.520/86, que criou o Tribunal Regional da 15º Região: cabe ao Tribunal Regional
da 12º Região (São Paulo) julgar os dissídios coletivos que devam produzir efeitos
“na área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e,
em outra parte, pela jurisdição do TRT da 15º Região”.
2.8 COMPETÊNCIA FUNCIONAL
2.8.1 Nas juntas de Conciliação e Julgamento
A competência funcional refere-se a um aspecto do
processo: os atos cabem aos diferentes órgãos e juizes, no mesmo processo.
Pode ser considerado no plano horizontal, significando o critério de determinação
de funções dos juizes num mesmo órgão, e no plano vertical, que é a
enumeração das funções dos magistrados de diversos órgãos pelos quais o
processo, em primeira e segunda instância, tramita79.
78 GIGLIO, Wagner D. op. cit, 2005. p.50-51. 79 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito Processual do Trabalho. 18. ed,. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 2217.
35
2.8.2 Do Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
Nos processos, o juiz presidentes dos Tribunais Regionais
do Trabalho preside as reuniões e tem voto de desempate. Nas sessões
administrativas, vota como os demais juizes, alem do voto de qualidade, assim
como nos casos de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder
público. De elevado significado social é a função do presidente do TRT, de
presidir as audiências de conciliação dos dissídios coletivos.
Fora das sessões, as suas atribuições principais são os
despachos de recursos interpostos pelas partes, à decisão das correições
parciais, a distribuição dos feitos designando os juízes que os devem relatar.
De acordo com Nascimento80, são inúmeras as atribuições
de natureza administrativa do presidente do Tribunal Regional, incluindo-se
designar classistas para as Juntas dentre os nomes indicados em lista tríplice, dar
posse aos juizes presidentes de Juntas, substitutos, funcionários do tribunal etc.,
conceder férias, convocar suplentes dos juizes, nas ausências e impedimentos
dos titulares, dentre os juizes presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento,
observando o critério, alternativo, da antiguidade e da livre escolha
(merecimento), a designação de funcionários para os serviços administrativos etc.
2.8.3 Do Tribunal Pleno – do Tribunal Superior do Trabalho
Embasando-se em Nascimento81 pode-se afirmar que:
É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho (Lei nº. 7.701, de 1988, art. 4º. Resolução Administrativa nº. 26/91 e
Regimento Interno): a) declaração de inconstitucionalidade ou não da lei ou de ato
normativo do Poder Público; b) eleição do presidente, vice, corregedor-geral e
membros das comissões e conselhos previstos no Regimento Interno; c) dar
80 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. 1998, p. 2218. 81 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. 1998, p. 2217-2218.
36
posse aos membros eleitos para cargo de direção e demais ministros nomeados
para o tribunal; d) escolha dos integrantes das listas para preenchimento das
vagas de ministros togados do tribunal, com exceção das referentes à
magistratura trabalhista de carreira, da competência do colégio dos ministros
togados; e) proposição ao Poder Legislativo da criação ou extinção de Tribunal
Regional; f) julgamento dos incidentes de uniformização da jurisprudência em
dissídios individuais; g) aprovação, modificação ou revogação de enunciados da
súmula da jurisprudência em dissídios individuais e dos precedentes normativos
em dissídios coletivos; h) aprovação das listas das agraciados com a Ordem do
Mérito Judiciário do Trabalho; i) escolha, mediante escrutínio secreto e pelo voto
da maioria absoluta de seus membros, dos juizes de Regional para substituir
ministros do tribunal; j) julgamento de recurso interposto contra decisão ou ato do
presidente do tribunal, em matéria administrativa de interesse de ministro; l)
julgamentos de mandado de segurança impetrados por ministros do tribunal; m)
opinar sobre proposta de alteração da legislação trabalhista, inclusive processual,
quando o tribunal tiver de ser manifestar oficialmente; n decisão sobre a
composição, a competência ou a extinção do Órgão Especial.
37
CAPÍTULO 3
AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
3.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada com o
advento da Emenda Constitucional 45/2004.
O entendimento de Giglio82 acerca da ampliação da Justiça
Laboral é que o ramo do Poder Judiciário encarregado de dirimir questões
laborais é a Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da Constituição Federal, que
sofreu profunda alteração com a Emenda nº. 45/2004, ao estipular competir-lhe
“processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho”. O texto completo inclui
na competência “os entes de direito público externo e da administração pública
direita e indireta da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. O
trecho da emenda que excepcionava da competência “os servidores ocupantes de
cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as
autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação”, foi excluído da
publicação oficial e deu margem a discussão judicial perante o Supremo Tribunal
Federal.
Antes, a Justiça do Trabalho estava restrita à solução de
litígios entre empregados e empregadores e a poucas outras demandas, quando
expressamente autorizadas: caso da pequena empreitada, dos trabalhadores
avulsos e temporários. Com a ampliação da competência decretada pela Emenda
Constitucional nº. 45/2004, esta passou a compreender as ações oriundas da
relação de trabalho, resultantes dos movimentos grevistas, sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre estes e trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores; estendeu-a a mandados de segurança, habeas corpus e habeas 82 GIGLIO, Wagner D. op. cit, 2005, p.26.
38
data; para dirimir conflitos de competência, ações por dano moral ou patrimonial;
para ações relativas a penalidades administrativas e para execução de
contribuições sociais decorrentes das sentenças; e, mediante lei, para outras
controvérsias, desde que decorrentes de relação de trabalho83.
A referida Emenda Constitucional 45/2004 foi aprovada em
17 de novembro de 2004, sendo promulgada na data de 08 de dezembro de 2004
e posteriormente publicada em 31 de dezembro de 2004 no DOU, após treze
anos de tramitação no Congresso Nacional.
A Emenda Constitucional, como PEC recebeu o número
96/92, quando apresentada na câmara dos Deputados pelo Deputado Hélio
Bicudo, em 26 de março de 199284.
Passados anos, a PEC foi aprovada em dois turnos na
Câmara dos Deputados, tendo como Relatora a Deputada Zulaiê Cobra, sendo
enviada para o Senado Federal, que recebeu o número 29/2000 e o Relator o
Senador, Bernardo Cabral, que emitiu importantes pareceres, nº. 538 e nº.
1.035/2002, ambos aprovados pela Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ)85.
O Senado Federal, em razão da multiplicidade de projetos
(17 projetos de Emenda à Constituição) e quantidades de audiências (14)
envolvendo órgãos diferenciados (Ministros do Supremo Tribunal Federal e
Tribunais Superiores, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,
diversos institutos, dentre eles o Instituto Brasileiro do Direito Processual etc.), os
17 projetos foram transformados em 04, conforme Parecer nº. 451/2004 e
Emenda nº. 240 da Comissão de Constituição e Justiça86.
Sobre as quatro Propostas de Emenda a Constituição
enumera Pedro Lenza, senão vejamos:
83 GIGLIO, Wagner D. op. cit, 2005, p.26. 84 LENZA, Pedro. Reforma do Poder Judiciário. Disponível em: <http://jusonline.visaonet.com.br/artigos/reforma.doc>. Acesso em: maio/2006. 85 LENZA, Pedro. op. cit. 86 LENZA, Pedro. op. cit.
39
a) A de nº. 29/2000 foi aprovada, transformando-se na EC nº. 45/2004, promulgada em 08 de dezembro de 2004 e publicada no DOU em 31 de dezembro de 2004. b) Uma segunda, desmembrando-se da anterior, levou o nº. 29-A/2000, também aprovada em dois turnos no SF. Na medida em que modificou a redação de artigos da originária PEC nº. 96/92 da Câmara dos Deputados (CD), precisou reformar àquela Casa em prestígio ao princípio do bicameralismo. Na CD, foi reapresentada, em 10 de janeiro de 2005, com o nº. 358/2005, para ser discutida e votada em dois turnos, buscando alterar os seguintes dispositivos da Constituição Federal (CRFB) de 1988: artigos: 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A e 134. Acrescenta, ainda, os artigos 97-A, 105-A, 111-B e 116-A e dão outras providências (...). c) Uma terceira PEC, nova, foi apresentada ao próprio SF, levando o nº. 26/2004, que altera o art. 100 da CRFB/88, permitindo o parcelamento de precatórios (chamados de títulos sentenciais) em até 60 parcelas. Como se trata de matéria nova, ainda deverá ser apreciado pelo SF (em dois turnos) para, se aprovada, ir para o CD. d) Nessa mesma situação está uma quarta PEC, de nº. 27/2004 do SF, que autoriza a Lei a instituir Juizados de Instrução Criminal para as infrações penais nela definidas87.
3.2 RELAÇÃO DE TRABALHO
O inciso I do art. 114 alterado pela nova emenda à
Constituição declina competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar:
I – As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios88. A vinculação imposta pelo novel inciso constitucional utiliza
como fator determinante da competência as ações oriundas da relação de
trabalho, mas deixa de defini-lo, cabendo a doutrina o fazer.
Segundo Nascimento89 a alteração da competência
87 LENZA, Pedro. op. cit. 88 Inciso I do art. 114 da CRFB/88. Disponível em: <site www.senado.gov.br>. Acesso em: maio/2006. 89 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. op. cit, 1998, p. 26.
40
constitucional material da Justiça do Trabalho pela Reforma do Poder Judiciário
quanto aos tipos de vínculos de trabalho que podem ser submetidos à sua
apreciação reside num ponto: a competência que era para dissídios entre
trabalhadores e empregadores, passa a ser ações oriundas da relação de
trabalho, não se limitando mais a questão de trabalho contra empregadores, mas
de todo prestador pessoa física contra todo tomador do trabalho de pessoa física,
o que abrangerá prestações de serviço autônomos, serviços eventuais e outros
tipos, mudança que vai exigir algum tempo para que possa ser devidamente
assimilada.
Acerca da relação de trabalho, ainda, Nascimento90:
Relação de trabalho é um gênero, do qual a relação de emprego ou contrato de trabalho é uma das modalidades, aspecto de fácil compreensão diante das múltiplas formas de atividade humana e que o direito procura regulamentar em setorizações diferentes. Pode-se mesmo falar em divisão jurídica do trabalho com implicações no problema da competência.
Nesse mesmo sentido, Brandão91 (apud COUTINHO,
explica):
Ao fazer o confronto entre relação de trabalho versus relação de emprego, saliente que há nítida distinção entre ambas; a primeira possui um caráter genérico e, por isso, refere-se a todas as relações jurídicas que são marcadas pelo fato de ter como prestação essencial àquela centrada em outra obrigação de fazer, consubstanciada em labor humano; refere-se, assim, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível, englobando, portanto, a segunda, a relação de emprego, que é encarada, do ponto de vista técnico-jurídico, apenas como uma de suas modalidades próprias; é um tipo legal e específico, inconfundível com os demais tipos de relação de labor, embora seja considerada, ainda segundo o mesmo autor, como a mais relevante forma de pactuação de prestação de trabalho, do ponto de vista econômico-social. A relação de trabalho seria entendida como toda situação
jurídica, abrangendo a relação de emprego e a prestação civil, que emerge direta
ou indiretamente do serviço prestado por pessoa natural ou jurídica para outra
90 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. 1998, p. 2218. 91 BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Relação de trabalho: enfim, o paradoxo superado In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos. Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2005, p.57.
41
pessoa natural ou jurídica, mediante ou sem remuneração92.
Já, Nascimento93, estabelece requisitos básicos a serem
preenchidos para que a Justiça do Trabalho tenha competência para conhecer da
lide, quais sejam:
a) Profissionalidade, o que significa que se trata de um serviço prestado profissionalmente e não com outra intenção ou finalidade, pressupondo, portanto, remuneração; b) pessoalidade para significar que o trabalho deve ser prestado por pessoa física diretamente, sem auxiliares ou empregados, porque, neste caso, teríamos uma figura do prestador um verdadeiro empregador; c) a própria atividade do prestador do serviço como objeto do contrato, ou, no caso de resultados contratados pelos serviços, a preponderância destes aspectos, dos serviços, sobre outros, com o que ficariam fora da competência do judiciário trabalhista os contratos do fornecimento e incluídas as pequenas empreitadas de serviços; d) a subordinação ou passa a não definir a competência, porque o judiciário trabalhista será competente em ambos os casos, influindo, se os serviços forem subordinados, para o enquadramento jurídico diante do poder de direção sobre o mesmo exercido, levando-se para a esfera da relação de emprego e se inexistente a subordinação a questão como prestação de serviços autônomos ou outra; e) a eventualidade ou não, igualdade, passa a não ter importância sob a perspectiva da competência, porque se os serviços forem contínuos ou não eventuais, estar-se-ão no âmbito da relação de emprego, e se forem eventuais estarão na esfera da prestação de serviços eventuais, em ambos os casos competente à Justiça do Trabalho, mudando, apenas o enquadramento jurídico a ser dado ao caso concreto. Conforme o autor, necessário se faz que os requisitos
mencionados sejam estabelecidos para que a Justiça do Trabalho desenvolva sua
competência eficazmente.
3.3 DIREITO DE GREVE
O inciso II no art. 114 da CRFB/88, pela novel emenda
expressa como competência da Justiça do Trabalho conhecer das ações que
envolvam exercício de direito de greve.
Quanto a Lei de greve, o entendimento de Dallagrave
92 COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos. Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2005, p.57. 93 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. 1998, p. 2217.
42
Neto94:
Não há maiores alterações, vez que nos termos da Lei de Greve a competência material para julgar as ações que envolvam tanto o exercício do direito constitucional de greve (art. 9º e seu §1º, da CRFB), quanto à responsabilidade civil e trabalhista decorrentes de atos abusivos e elícitos praticados no curso da greve (§ 2º do art. 9º) já eram e continuarão sendo da Justiça do Trabalho. Destarte que o mesmo autor reconhece que o referido inciso
trouxe novidades ao tocante a incumbência da Justiça do Laboral de conhecer
dos litígios decorrentes de atos ilícitos praticados em razão de greve, conforme
explica95:
A novidade efetivamente vislumbrada no art. 114, II, da
CRFB, está na inclusão da competência da Justiça do Trabalho para julgar
eventuais litígios que decorram de atos ilícitos praticados em razão de greve,
tendo como agente o sindicato dos trabalhadores ou mesmo os trabalhadores que
não mantenham vínculo de emprego com a empresa que sofreu danos
patrimoniais ou morais. Nesses casos a competência que antes era da Justiça
Comum – porque fora dos limites da relação de emprego – passa a ser da Justiça
do Trabalho, conforme dicção mais ampla do novo art. 114, II, da CRFB, em
complemento com os incisos I, III, IV e VI do mesmo dispositivo.
Não se inclui no inciso II o direito de greve dos servidores
públicos, como salienta Meireles96:
Interpretando, pode-se afirmar que é certo que esse
dispositivo não atrai para a Justiça do Trabalho as ações que envolvam o
exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos ocupantes de
cargo efetivo ou em comissão.
94 DALLAGRAVE, José AFONSO Neto. Primeiras linhas sobre a nova competência da Justiça do Trabalho fixada pela reforma do judiciário (EC nº. 45/2004) IN: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos. Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2005, p.204. 95 DALLAGRAVE, José AFONSO Neto. Primeiras linhas sobre a nova competência da Justiça do Trabalho fixada pela reforma do judiciário (EC nº. 45/2004) IN: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos. Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2005, p.204. 96 MEIRELES, Edition. A Nova Justiça do trabalho: competência e procedimento. COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos. Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2005, p.204.
43
Já Melhado dispõe acerca no novo inciso constitucional que
se infere ao fixar a competência material, não se importando com as partes
envolvidas, veja-se:
A invocação consiste, também aqui, em fixar a competência
com base no thema júris, não importando que sejam os sujeitos da relação de
direito material envolvido. Assim, as ações alçadas pelo dispositivo constitucional
em questão abrangem os litígios entre empregados e empregadores, entre
sindicatos, entre sindicatos e empregados ou empregadores, entre sindicatos e
administração pública, entre os grevistas e terceiros, etc. não importam os atores,
mas a matéria que deve estar enredada ao exercício do direito de greve97.
Dalazen98 atribui competência funcional às ações relativas
ao inciso em questão, trazendo a lição, in verbis:
Embora questionável, a uma primeira analise parece-me que a competência funcional para as ações de que cogita o art. 114, inciso II da Constituição Federal deva ser reservada ao Tribunal do Trabalho a que competir, em fase, o julgamento do dissídio coletivo de greve. Conquanto omissa a lei a respeito, penso que se impõe essa solução ao menos por duas razões básicas: a um, porque se já instaurado dissídio coletivo decorrente de greve, a lei manda distribuir por dependência causa de qualquer natureza, quando se relacionar por conexão ou continência com outra já ajuizada (CPC, art. 253 inciso I); a dois, porque, de todo modo, a qualquer tempo o dissídio coletivo poderá ser ajuizado, se assim for haveria risco de decisões conflitantes se adotar a cisão da competência entre o Tribunal e a Vara do Trabalho para o exame de aspectos do mesmo exercício do direito de greve em concreto. No entanto, conclui-se que do inciso I do art. 114 da
CRFB/1988, as ações relacionadas direita e indiretamente ao direito de greve,
bem como as ações oriundas dos entes da administração pública, deve-se
processar perante a Justiça do Trabalho.
97 MELHADO, Reginaldo. A dicotomia ao conceito aberto: as novas competências da justiça do trabalho. IN: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos. Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2005, p.332. 98 DALAZEN, João Orestes. A reforma do judiciário e os novos marcos da conmpetência material da justiça do trabalho no Brasil. IN: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos. Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2005, p.176-177.
44
3.4 REPRESENTAÇÃO SINDICAL
O inciso III do dispositivo constitucional, declina acerca da
competência da Justiça do Trabalho para dirimir ações que envolvam
representação sindical nos seguintes termos: “as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e
empregadores99”.
Meireles100 entende que:
O texto constitucional, no entanto, é aparentemente restrito. Fala em sindicato e não, em entidade sindical. Tal opção pode conduzir à interpretação de que, se o litígio envolver outra espécie de entidade sindical (federação, confederação ou mesmo centrais sindicais), a matéria não estará sujeita à competência da Justiça do Trabalho, o que seria, data vênia, uma contradição do sistema. Vale lembrar, inclusive, que o art. 8º da CF também se utiliza da expressão “sindical”, mas se entende que ela quis se referir às “entidades sindicais”, quando tratou das questões ali postadas. Em sentido controverso, temos o entendimento de
Dalazen101:
Ante uma primeira e puramente literal interpretação, a mais indigente de todas, seria tímido, no particular, o avanço: ampliaria a competência material da Justiça do Trabalho apenas para nela inscrever também a disputa intersindical de representatividade. Essa exegese, todavia, não pode prevalecer, porquanto limitaria demasiadamente uma norma bem mais abrangente. Conforme ainda Dalazen102, semelhante exegese restritiva
há de ceder passo ao evidente escopo da norma constitucional de cometer à
Justiça do Trabalho competência não apenas par as lides sobre representação
sindical, como também para quaisquer outras que envolvam o direito sindical,
ainda que não estritamente “sobre representação sindical”, contato que infra-
sindicais, intersindicais, ou entre sindicatos e empregador.
99 Inciso III do art. 114 da CRFB/88. Disponível em: <site www.senado.gov.br>. Acesso em: maio/2006. 100 MEIRELES, Edition. op. cit., p.71-72. 101 DALAZEN, João Orestes. op. cit, p.165. 102 DALAZEN, João Orestes, op. cit, p.165..
45
Corroborando a esse entendimento, Melhado103, após
explanar situações referentes ao direito de representação sindical, defende:
Todas essas situações podem ser subsumidas, também, ao inciso I do artigo 114 da Constituição, pois em faixa controvérsias oriundas da relação de trabalho. Afinal, o direito sindical pressupõe a relação de trabalho (como gênero que abrange a relação empregatícia): não à sindicato fora do âmbito da relação de trabalho. Assim, a compreensão adequada do inciso III do artigo 114 exige que se revisite o seu inciso I, analisado anteriormente. Nessa ordem de raciocínio é imperioso concluir-se que
compete a Justiça do Trabalho o julgamento das causas que versem sobre os
atos constitutivos, os processos eleitorais e a atuação das Comissões de
Conciliações Prévias de que tratam os artigos 625-A e seguintes da CLT, por
atuação conjunta dos incisos I e II do artigo 114 da Constituição. Pelas mesmas
razões, estão contidas nessa mesma competência todas as questões
concernentes à gestão dos sindicatos, que são atribuições dos representantes
sindicais.
Desse modo, Simon104 afirma:
A reforma contempla uma antiga reivindicação do meio trabalhista, especialmente sindical. Define-se a Justiça do Trabalho como competente, agora, para julgar as ações relativas não apenas aos litígios decorrentes de convenções ou acordos coletivos (neste ponto, a Lei nº. 8.984/95 já assentava a competência, ainda que envolvidos nos conflitos estivessem apenas os sindicatos ou o sindicato de trabalhadores e o empregador), mas, também, aqueles pertinentes à própria representação sindical. Não pode haver mais dúvida, também, que caberá a Justiça
do Trabalho apreciar as questões envolvendo empregadores e seus respectivos
sindicatos, e – o que talvez venha a se constituir no ponto mais polêmico – ainda
as controvérsias entre os integrantes das categorias econômica e profissional (e
não apenas os associados) e seus respectivos sindicatos, como aqueles, por
exemplo, alusivas às eleições sindicais e a cobrança de contribuições sindicais,
103 MELHADO, Reginaldo. op. cit, p.335-336. 104 SIMON, Sandra Lia. A ampliação da competeência da justiça do trabalho e o ministério público do trabalho IN: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos. Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2005, p.346.
46
inclusive a estabelecida pelo artigo 578 da CLT (neste particular, sepultadas
estarão as Súmulas ns 04 e 222 do STJ, 114 e 225 do antigo TRF).
Nesses termos deve-se aplicar uma interpretação extensiva
ao inciso III do artigo 114 da CRFB/88, modificado pela relação da EC nº.
45/2004.
3.5 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO
O artigo 114, VI da CRFB/88, alterado pela EC nº. 45/2004,
contempla que as ações de indenização por dano material ou patrimonial
decorrentes da relação de trabalho, é de competência da Justiça do Trabalho.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é105:
Justiça do Trabalho. Competência: Ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente de relação de trabalho, não importando a controvérsia se dirimida à luz do Direito Civil. Destarte que indenização por dano moral ou material
abrange, segundo Dallagrave Neto106:
Também passa a ser julgado pela Justiça do Trabalho os chamados danos pré ou pós-contratuais decorrentes da relação de trabalho, como por exemplo, aqueles manifestados na entrevista para a vaga de emprego ou mesmo após a rescisão contratual, quando da busca da referência profissional ao ex-empregado. Observa-se que, a partir da nova redação do art. 114, VI, da CF, cai por terra o argumento de que a competência seria da Justiça Comum, na medida em que “no dano pré-contratual a relação de emprego sequer havia se formada e no dano pós-contratual a relação de emprego sequer havia se formado e no dano pós-contratual o contrato já havia se expirado”. É que, se antes da EC nº. 45/2004 a competência da Justiça
do Trabalho se dava apenas para litígios decorrentes da relação de emprego,
105 STF. 1ª T., RE nº. 238/737-4, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, Diário da Justiça, n. 226, Seção 1,25/11/98, p.22. 106 DALLAGRAVE, José Afonso Neto. Primeiras linhas sobre a nova competência da justiça do trabalho fixada pela reforma do judiciário (EC n. 45/2004) IN: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos. Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2005, p.204.
47
doravante ela se estende a todas as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
3.6 ACIDENTE DE TRABALHO
Há muito tempo já se consagrou no meio jurídico a
possibilidade de responsabilização civil do empregador pela ocorrência de
acidente ou doença do trabalho, com o conseqüente pagamento de indenização
ao obreiro vitimado pelo infortúnio.
No entanto, as inovações recentes no ordenamento jurídico
trouxeram uma nova perspectiva à matéria, tratando-a de forma inovadora
comparativamente ao regramento anterior. As principais mudanças havidas
sobrevieram com o advento do novo Código Civil (Lei 10.406/2002) e da Emenda
Constitucional nº. 45 de 2004.
Portanto, de acordo com a EC nº. 45/2004, a competência
para dirimir os conflitos atinentes a acidente de trabalho e (por força do art. 20 da
Lei nº. 8.213, de 24.07.1991) aos derivados de doença profissional e de doença
do trabalho aparentemente teria passado para a Justiça do Trabalho. Assim não
entendeu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, concluindo, que a competência
continua sendo da Justiça Comum107.
Inicialmente, continua afirmando Giglio108, entendeu o
Supremo Tribunal Federal que também as demandas propostas contra o
empregador, para ressarcimento de danos morais e materiais resultantes de
acidente de trabalho, seriam da competência da Justiça Comum, obedecendo ao
principio da “unidade de convicção”. Entretanto, logo reformulou sua posição,
atribuindo tais processos desde que neles não sejam partes o INSS, a União,
suas autarquias ou empresas públicas – à competência da Justiça do Trabalho,
107 GIGLIO, Wagner D. op. cit, 2005. p.42. 108 GIGLIO, Wagner D. op. cit, 2005. p.43.
48
acompanhando a opinião majoritária da doutrina laboral.
Na verdade, a demanda contra o empregador, visando
responsabilizá-lo por dolo ou culpa na eclosão do infortúnio, deriva obviamente da
relação de trabalho como afirma Dalazen109, e, mais ainda, encontra apoio
explícito na relação do art. 114, VI, da Constituição Federal.
O que traz divergência de entendimentos é a questão da
competência sobre ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho.
Assim, antes da EC nº. 45/2004, a jurisprudência dominante negava a
competência da Justiça do Trabalho para as causas decorrentes de acidente de
trabalho entre empregado e empregador (Súmula 15 do STJ). Nas causas de
dano moral decorrentes de acidente de trabalho, segundo Dalazen110, era negado
pela jurisprudência a competência material da Justiça do Trabalho, mesmo com
reiterada decisões do STF, STJ e TST reconhecendo genericamente essa
competência à Justiça do Trabalho caso o dano moral não adviesse de acidente
de trabalho.
O panorama referente à competência para as ações
resultantes de acidente de trabalho exige a compatibilização de dois preceitos
constitucionais: o comentado art. 114, VI e o art. 109, I, que exclui da
competência da Justiça Federal as causas de acidente de trabalho, cometendo-
as, por exclusão, à Justiça Estadual.
Conforme Dalazen111 é imperativo distinguir duas situações
em matéria de acidente de trabalho para efeito de determinações da competência:
A primeira é a das chamadas ações acidentárias, isto é,
lides previdenciárias derivantes de acidente de trabalho, promovidas em desfavor
do INSS. Assim, se a ação tem por objeto prestações previdenciárias e nela figura
como sujeito passivo o INSS, inequivocamente inscreve-se na competência da
Justiça Comum dos Estados, em face do que estatuem o art. 109, inc. I, da CF/88
109 DALAZEN, João Orestes. op. cit, p.172. 110 DALAZEN, João Orestes. op. cit, p.172. 111 DALAZEN, João Orestes. Boletim Diário. O Trabalho Disponível em: <[email protected]>. Acesso em junho/2006.
49
e o art. 19, inc. II, da Lei n. 6.367, de 19.10.1976.
A segunda situação é a das lides entre empregado e
empregador por indenização de dano patrimonial e/ou de dano moral causado
pelo acidente de trabalho.
Para estas últimas lides, a Justiça do Trabalho passou a ser
o juízo natural, apesar de a solução do litígio operar-se, evidentemente, mediante
a aplicação das normas do Direito Civil112.
Uma vez que a pretensão é a de obter uma indenização pelo
dano supostamente advindo da conduta culposa ou dolosa do empregador, ao
provocar o acidente, a hipótese amolda-se plenamente ao novo art. 114, inc. VI,
da Constituição Federal.
Afora isso, o mandamento constitucional em apreço não
distingue a natureza do ato ilícito ou a natureza do pedido de indenização para o
fim de fixação da competência.
Segundo ainda Dalazen113,
A rigor, parece-me que constituiria até um contra-senso admitir-se a competência material da Justiça do Trabalho para causas em geral entre empregado e empregador em que se discuta indenização por danos materiais ou por danos morais e, ao mesmo tempo, negar-se semelhante competência caso o ato ilícito em que se funda a ação fosse o acidente de trabalho. Seria admitir competência da Justiça do Trabalho para o gênero, não para a espécie [...].
De fato, não há mesmo razão jurídica ou lógica para que as
lides decorrentes de acidente de trabalho entre empregado e empregador
transcendam da competência da Justiça do Trabalho.
112 DALAZEN, João Orestes. Boletim Diário. O Trabalho Disponível em: <[email protected]>. Acesso em junho/2006. 113 DALAZEN, João Orestes. Boletim Diário. O Trabalho Disponível em: <[email protected]>. Acesso em junho/2006. p.2-3.
50
3.7 AÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Com o advento do art. 114 inciso VII da CRFB/88114, é
competente para conhecer das ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de
trabalho.
Afirma Meireles115 que :
Aqui, transfere-se par a Justiça do Trabalho a competência para a execução fiscal das multas respectivas (impostas em face da atuação do Ministério do Trabalho), bem como qualquer ação na qual se discuta essa matéria, inclusive o mandado de segurança contra ato da autoridade fiscal e a ação declaratória de inexistência de débito. Para Dalazen116:
O mandamento constitucional em foco rompe com tradicional entendimento sufragado pela jurisprudência consistente em atribuir tais causas à esfera da Justiça Federal. Doravante, malgrado figure a União em um dos pólos da relação processual, e lide é da competência material da Justiça do Trabalho. Melhado117 acerca das penalidades administrativas aludidas
afirma:
Multas aplicadas pela Previdência Social também estão abarcadas no inciso VII, mesmo relativas às suas contribuições, pois (a) elas são impostas aos empregadores e (b) o auditor fiscal do INSS fiscaliza relações de trabalho (...). Em razão do disposto nos incisos I e VII do art. 114, a
Justiça do Trabalho passa a ter competência para conhecer as ações relativas às
multas impostas aos empregadores em decorrência do descumprimento das
normas do Fundo de Garantia.
114 BRASIL. Constituição Federal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 115 MEIRELES, Editon. op. cit, p.74-75. 116 DALAZEN, João Orestes. op. cit, p.171. 117 MELHADO, Reginaldo. op. cit, p.336-337.
51
3.8 PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Justiça do Trabalho com a promulgação da Emenda
Constitucional nº.45/2004 obteve a extensão da competência com o propósito de
solucionar o problema das arrecadações das contribuições previdenciárias.
Giglio118 acerca do tema afirma que o texto do art. 114, § 3º,
da Constituição Federal, no qual constava a Competência da Justiça do Trabalho
para executar tais contribuições, foi substituído pelo inciso VIII do mesmo art. 114,
com a redação da Emenda nº. 45/2004, ao delegar que: “a execução, de oficio,
das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir”. Assim, afirma ainda o autor que continua
regulando a espécie a Lei nº. 10.035, de 14 de novembro de 2000, tendo sido
recepcionada pelo atual art. 114 constitucional, inciso IX, em que o mesmo
determina autoriza à extensão da competência a “outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.
118 GIGLIO, Wagner D. op. cit, 2005. p.34-35.
52
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na elaboração desse trabalho cientifico, verificou-se que a
competência da Justiça do Trabalho juntamente com seus dispositivos
constitucionais, sofreram profundas mudanças, ocasionando um reflexo na
sociedade.
A Emenda 45/04 traz em seu arcabouço, algo peculiar à
natureza humana, a evolução, alterando diversos dispositivos da Constituição
Federal de 1988, promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado no dia 08 de
dezembro de 2004 e somente no final do ano, em 31.12.04, foi finalmente
publicada no Diário Oficial da União.
Alterou todas as perspectivas dadas à Justiça do Trabalho
quando do início da Reforma do Judiciário, em 1992: de ramo quase extinto ou
fundido com outros àquele com maior gama de competências recebidas, ampliado
para restabelecer o conceito de responsável pela jurisdição das relações de
trabalho, e todos os conflitos e controvérsias decorrentes, e não mais apenas os
conflitos relativas aos vínculos de emprego ou de pequenas empreitadas,
alcançando agora, inclusive, competências especiais no campo parafiscal e da
fiscalização do trabalho, com controle específico da atuação administrativa junto a
empregadores no campo da higiene, segurança e medicina do trabalho.
É certo que perdem os Tribunais do Trabalho parte
significativa do poder normativo que lhes era confiado, mas estabelece-se
premissa de maior significância aos pronunciamentos da Justiça do Trabalho
quando percebida a ampla competência em direito sindical e nos casos
envolvendo o exercício do direito de greve, ou suas conseqüências em relação
aos interesses gerais e maiores da sociedade, numa atuação que deve pautar-se,
ainda mais, pelo equilíbrio em restabelecer as atividades essenciais à
normalidade enquanto conduzam as categorias em litígio à aceitação das
decisões normativas nos casos em que ainda admitidas.
53
O artigo 114 da Constituição, a partir da EC 45/2004, revela-
nos a alteração de conceitos seculares, alguns de Direito do Trabalho, outros da
processualística, como ao dispor sobre as ações de garantia constitucional, e
denota a importância que emerge de seus dispositivos não apenas para o âmbito
restrito da jurisdição trabalhista, alcançando também outros ramos do Poder
Judiciário nacional.
Portanto, a aprovação da reforma do judiciário, presente na
Emenda Constitucional n. 45, é uma vitória importante para o país, criando
condições reais para que o Poder Judiciário se fortaleça e seja capaz de atender
a demanda da sociedade sendo que esta anseia por mais e melhores serviços
jurisdicionais.
Enfim, tal emenda, é o resultado do amadurecimento
alcançado a partir do longo processo de tramitação legislativa e do
reconhecimento da sociedade de que o Judiciário precisa se modernizar.
Algumas críticas feitas à emenda já mostram que os
descontentes com as alterações foram buscar nos mínimos detalhes ou em
pequenos deslizes da emenda constitucional que aqui se discute, alguns pontos
para que pudessem discordar dos magistrados e conhecedores do direito que
aprovaram as alterações.
Embora ainda seja cedo para uma avaliação precisa,
espera-se que as mudanças sejam efetivadas e que todos se envolvam nesse
processo, que interessa aos cidadãos comuns, ao governo, e aos profissionais do
direito.
Acerca das hipóteses levantadas, denota-se que a EC nº.
45/2004 ampliou a Competência da Justiça do Trabalho, objetivando com isso
uma justiça mais célere, um órgão mais competente para dirimir questões de
cunho trabalhistas, prestando com isso uma presteza maior no que tange ao
direito individual ou coletivo.
Pode-se considerar alcançados os objetivos inicialmente
54
propostos neste estudo, pois, na realização deste foi possível constatar que a EC
nº. 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, objetivando com isso
uma justiça mais célere, um órgão mais competente para dirimir questões de
cunho trabalhistas, prestando com isso uma presteza maior no que tange ao
direito individual ou coletivo.
55
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Relação de trabalho: enfim, o paradoxo superado In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos. Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2005. BRASIL. Lei nº. 9.987, de 07 de dezembro de 1999. Altera a legislação tributária federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 dez. 1999. Disponível em< http://www.in.gov.br/mp_leis/,asp?id=LEI%209887. Acesso em 22 dez. 1999. BRASIL. CLT. Consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Atlas, [s.d]. BRASIL. Constituição Federal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Penal. Hábeas Corpus. Constrangimento ilegal. Hábeas Corpus nº. 181.636-1, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Brasília, DF. 6 de dezembro de 1994. Lex: jurisprudência do STJ e Tribunais Regionais Federais, São Paulo, v. 10, n. 103, p. 236-240, mar. 1998. CAMPANHOLE, Adriano & CHAMPANHOLE, Hilton. Constituição do Brasil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1992. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 2002. COSMOPOLIS, Mário Pasco. Os conflitos trabalhistas no Peru e sua solução. IN: BUEN, Nestor de. coord. A solução dos conflitos trabalhistas. Trad. Wagner Giglio. São Paulo: Ltr, 1986. COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos. Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2005. DALAZEN, João Orestes. A reforma do judiciário e os novos marcos da conmpetência material da justiça do trabalho no Brasil. IN: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos. Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2005. DALAZEN, João Orestes. Boletim Diário. O Trabalho Disponível em: <[email protected]>. Acesso em junho/2006. DALLAGRAVE, José AFONSO Neto. Primeiras linhas sobre a nova competência da Justiça do Trabalho fixada pela reforma do judiciário (EC nº. 45/2004) IN: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos. Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2005.
56
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2004. DICIONÁRIO Jurídico. Disponível em: <www.direitonet.com.br/dicionario_juridico/ - 5k>. Acesso em: julho/2006. FALCÂO, Ismael Marinho. Teoria e Prática do Direito Processual Trabalhista. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. FREIRE, Gilberto. Casa Grande e Senzala: formação da família brasileira sob regime de economia patriarcal. Rio de Janeiro: José Olímpio, 1943. 2v. FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo; FUHRER, Maximilianus Roberto Ernesto. Resumo do Direito Constitucional, 2001. GIGLIO, Wagner D. Direito processual do Trabalho. 13 ed. São Paulo: Saraiva 2003. GIGLIO, Wagner D. Nova competência da justiça do Trabalho: aplicação do processo civil ou trabalhista? Revista LTr Legislação do trabalho. v., n.3, Março de 2005. LENZA, Pedro. Reforma do Poder Judiciário. Disponível em: <http://jusonline.visaonet.com.br/artigos/reforma.doc>. Acesso em: maio/2006. MARTINS, Ives Gandra da Silva Filho. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 4º. ed. São Paulo, 2002. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2004. MEIRELES, Edition. A Nova Justiça do trabalho: competência e procedimento. COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos. Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2005. MELHADO, Reginaldo. A dicotomia ao conceito aberto: as novas competências da justiça do trabalho. IN: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos. Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2005. NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito Processual do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 5. ed. São Paulo: LTR, 2000.
57
SAAD, Eduardo Gabriel. Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. SILVA, de Plácido e. Vocábulo Jurídico, 1989. SILVA, Ives Gandra da. Pena de Morte para o nascituro. O Estado de São Paulo, 19 set. 1998. Disponível em: http://www.providafamília.org/ pena_mortenascituro.htm. Acesso 19 set. 1998. SIMON, Sandra Lia. A ampliação da competeência da justiça do trabalho e o ministério público do trabalho IN: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos. Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2005. STF. 1ª T., RE nº. 238/737-4, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, Diário da Justiça, n. 226, Seção 1,25/11/98. UNGER, Roberto Mangabeira. O Direito na Sociedade Moderna: contribuição à crítica da teoria social. Tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1979.
Top Related