UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
DANIELLA DE LIZ ROSSONI CARDOSO NECCO
A TERCEIRIZAÇÃO E O ESTREMECIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS
NITERÓI
2016
DANIELLA DE LIZ ROSSONI CARDOSO NECCO
A TERCEIRIZAÇÃO E O ESTREMECIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado à Faculdade de Direito
da Universidade Federal Fluminense
como requisito parcial à obtenção do
grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Dr. Joaquim Leonel de Rezende Alvim
NITERÓI
2016
Universidade Federal Fluminense
Superintendência de Documentação
Biblioteca da Faculdade de Direito
N364
Necco, Daniella de Liz Rossoni Cardoso
A terceirização e o estremecimento das relações trabalhistas / Daniella de Liz
Rossoni Cardoso Necco. – Niterói, 2016.
57 f.
TCC (Curso de Graduação em Direito ) – Universidade Federal Fluminense,
2016.
1. Direito do trabalho. 2. Terceirização. 3. Flexibilização. 4. Relações trabalhistas. 5. Emprego. I. Universidade Federal Fluminense. Faculdade de Direito, Instituição responsável II. Título.
CDD 342.6
DANIELLA DE LIZ ROSSONI CARDOSO NECCO
A TERCEIRIZAÇÃO E O ESTREMECIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado à Faculdade de Direito da
Universidade Federal Fluminense como
requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Aprovado em 28 de março de 2016.
BANCA EXAMINADORA
____________________________________________________
Prof.Dr. Joaquim Leonel de Rezende Alvim - Orientador
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
____________________________________________________
Prof.ª Dr.ª Carla Appollinario de Castro
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
______________________________________________________
Prof.ªM.ª Clarisse Inês de Oliveira
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
Dedico este trabalho ao amor da minha família...
AGRADECIMENTOS
À Universidade Federal Fluminense pelo apoio institucional.
Ao meu primeiro orientador, Ricardo Melchior de Barros Rangel (in
memoriam), que me ofereceu sua atenção quando eu solicitei. Descanse em paz.
Ao professor doutor Joaquim Leonel de Rezende Alvim que ofereceu aulas
excelentes durante a minha graduação, além disso, aceitou prontamente me orientar
e realizou essa tarefa da maneira mais atenciosa possível.
À minha mãe, Maura, pelo amor incondicional que me ajudou durante toda a
graduação, sempre pude contar com sua palavra amiga e acolhedora.
Ao meu pai, Ernesto, pelo seu amor e dedicação. Ele sempre batalhou pelos
meus estudos, sem dúvida, seu apoio foi imprescindível ao meu sucesso.
À toda a minha família que acompanhou e torceu pelo meu crescimento.
Aos meus amigos da graduação, especialmente à Carol pelas risadas.
Às minhas amigas de escola que sempre deram uma palavra de incentivo
durante a minha graduação ou contribuíram de algum modo com algum
questionamento sobre a monografia. Obrigada Bilu, Luiza, Nathália, Priscilla,
Victoria.
Há ainda um erro muito em voga, do qual
quero fugir como do diabo. Refiro-me à ideia
de progresso. Esse farol obscuro, invenção
do filosofismo atual, aprovado sem garantia
da Natureza ou da Divindade, essa lanterna
moderna projeta trevas sobre todos os
objetos do conhecimento; a liberdade se
esvai, o castigo desaparece. Quem quiser
ver com clareza na história deve, antes de
mais nada, destruir esse farol enganador.(...)
(BAUDELAIRE, 1988, pp. 35-6.)
Resumo
O presente estudo discute o intenso processo de flexibilização nas relações de trabalho via terceirização. Na primeira parte são apresentadas as concepções filosóficas acerca do trabalho e, nesse sentido, a indicação do contexto histórico no qual teve origem a terceirização e o destacado avanço da globalização, do neoliberalismo e da reestruturação na cadeia produtiva. Adiante uma conceituação e apresentação da terceirização são fornecidas a partir de um enfoque jurídico seguido de uma breve análise legislativa sobre essa espécie de contratação. Ainda são expostos os argumentos emitidos pelos defensores e opositores desse fenômeno trabalhista. Também são enunciados os mais relevantes resultados que indicam um processo de precarização na vida da classe trabalhadora terceirizada.
Palavras-chave: terceirização; flexibilização; trabalho; precarização; emprego.
RÉSUMÉ
Cette étude examine le processus intense de l'assouplissement des relations de travail via la sous-traitance. La première partie présente les conceptions philosophiques du travail et, en conséquence, ce qui indique le contexte historique dans lequel la sous-traitance est issue et la promotion exceptionnelle de la mondialisation, le néolibéralisme et la restructuration de la chaîne d'approvisionnement. Ensuite une conceptualisation et la présentation de la sous traitance sont fournies à partir d’ une approche juridique suivie d’ une brève analyse législative de ce type de contrat. En plus, les arguments émis par les partisans et les adversaires de ce phénomène du travail sont encore exposés. Aussi les résultats les plus pertinents indiquent processus de précarisation dans la vie de la classe ouvrière sous-traitance.
Mots-clés: la sous-traitance; la flexibilité; travail; précarité; l'emploi.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................... 10
1. O TRABALHO A PARTIR DE UMA PERSPECTIVA HISTÓRICA ............ 12
2. A GLOBALIZAÇÃO E A TERCEIRIZAÇÃO .............................................. 17
2.1 CONCEITUAÇÃO ................................................................................. 21
3. O DIREITO DO TRABALHO E A TERCEIRIZAÇÃO ................................. 23
3.1 A EDIÇÃO DA LEI 6.019/74 ................................................................. 24
3.2 TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA E ILÍCITA DE ACORDO COM A
SÚMULA 331 DO TST ................................................................... 32
3.3 O PROJETO DE LEI Nº30/2015 .............................................. 35
4. A MERCANTILIZAÇÃO DO VALOR TRABALHO..................................... 40
4.1 TERCEIRIZAÇÃO NO CENTRO DA PRECARIZAÇÃO ....................... 41
4.2 TRABALHO DECENTE X TERCEIRIZAÇÃO ................................ 44
4.3 OS IMPACTOS DA TERCEIRIZAÇÃO
NA COLETIVIDADE ............................................................... 50
CONCLUSÃO ................................................................................................. 52
REFERÊNCIAS .............................................................................................. 54
10
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como tema o estudo da terceirização. A opção por
este assunto relaciona-se ao fato deste fenômeno inserir-se nas relações de
trabalho como uma prática cada vez mais usual na gestão econômica, na proporção
em que o empresariado reclama por medidas que possibilitem a flexibilização das
relações de trabalho gerando redução de custos e máxima expansão dos lucros.
Segundo Pochmann, estima-se que existam no mundo “376,8 milhões de
trabalhadores envolvidos diretamente com atividades laborais terceirizadas (15,5%
do total da mão-de-obra)”1. Dessa forma, eu, enquanto estudante de Direito,
busquei, ao realizar o presente estudo, compreender os reais sentidos da
terceirização. Ou seja, verificar se a mesma proporciona, de fato, aquilo que é
propagado por seus defensores. Além disso, analisar se os impactos sofridos pela
classe trabalhadora terceirizada revelam-se mais positivos ou negativos.
Isto posto, para melhor compreensão da terceirização que vem operando
verdadeira reformulação na relação trabalhista, a presente pesquisa, primeiramente,
apresentará uma breve reflexão filosófica acerca do trabalho e do contexto histórico
no qual surgiram as condições favoráveis a implementação dessa prática que foi
inserida através de um processo gradual e incisivo de promoção da globalização, do
neoliberalismo e da reestruturação na cadeia produtiva. Destaca-se a introdução do
modelo toyotista de produção no país, que se estendeu, sobretudo a partir da
década de 1970, com a inserção dos “círculos de controle de qualidade (CCQ)” 2nas
grandes empresas como reflexo de um movimento mais amplo que relaciona-se com
a multinacionalização.
1 POCHMANN, Marcio. O emprego no desenvolvimento da nação. São Paulo: Boitempo Editorial, 2008, p.20.
2 ANTUNES, Ricardo. Mundo do trabalho e sindicatos na era da reestruturação produtiva: impasses e desafios do sindicalismo brasileiro. Transinformação. Campinas. 1996, v 8, n 3, p.131.
11
Posteriormente, a terceirização será abordada a partir de um viés jurídico
com ênfase nas construções legislativas e jurisprudenciais sobre o tema, ainda que
essa prática de contratação de terceiros não possua legislação específica a respeito.
Com efeito, a referida lacuna legislativa será examinada no que diz respeito aos
diversos embates referentes a extensão da aplicabilidade da terceirização. Em razão
disso, será especialmente apreciado o Projeto de Lei (PL) nº30/2015 que já foi
aprovado pela Câmara dos Deputados, praticamente na íntegra, e, atualmente,
tramita no Senado com a promessa de definir e regular o contrato de prestação de
serviço e as relações de trabalho dele decorrentes, ao indicar a terceirização como
um acontecimento inevitável, inexorável, imprescindível ao bom desenvolvimento
econômico brasileiro.
Em contraponto, o presente estudo também apresenta o discurso de parcela
da sociedade que critica a terceirização enquanto prática catalisadora desse cenário
de flexibilização das relações de trabalho. Ainda, nesse contexto, com base em
dados estatísticos, será retratado o quadro de precarização sofrido pela classe
trabalhadora terceirizada.
12
1. O TRABALHO A PARTIR DE UMA PERSPECTIVA HISTÓRICA.
O termo trabalho pode ter nascido do vocábulo latino tripallium3, que
significa instrumento de tortura, e por muito tempo esteve associado à ideia de
atividade penosa e torturante. Com efeito, o trabalho desde muito tempo serviu
como instrumento de depreciação do indivíduo como, por exemplo, através do
julgamento aviltante daqueles que trabalhavam, visto que o labor era considerado
uma desonra, como bem destaca Aristóteles:
A perfeição do cidadão não qualifica o homem livre, mas só aquele que é isento das tarefas necessárias das quais se incumbem servos, artesãos e operários não especializados; estes últimos não serão cidadãos, se a constituição conceder os cargos públicos à virtude e ao mérito, pois não se pode praticar a virtude levando-se uma vida de operário ou de trabalhador braçal4.
Os gregos distinguiam claramente atividade braçal de quem cultiva a terra, a
atividade manual do artesão e a atividade do cidadão que discute e procura
soluções para os problemas da cidade.
Nas sociedades feudais, havia também grupos específicos que compunham
a força de trabalho – os servos, os camponeses livres e os aldeãos – e, em
contraponto, existiam aqueles que se beneficiavam do trabalho alheio – os membros
do clero e os senhores feudais.
Em linhas gerais, da Antiguidade até o fim da Idade Média, as concepções
do que denominamos trabalho apresentaram variações, mas poucas alterações.
3 Assim a língua grega diferencia entre ponein e ergazesthai, o latim entre laborare e facere ou fabricari, que têm a mesma raiz etimológica; o francês entre travailler e ouvrer, o alemão entre arbeiten e werken. Em todos estes casos só os equivalentes de <labor> tem conotação de dor e atribulação. O alemão Arbeit aplicava-se originariamente ao trabalho agrícola executado por servos, e não ao trabalho do artífice, que era chamado Werk. O francês travailler substituiu a outra palavra mais antiga, labourer, e vem de tripallium, que era uma espécie de tortura. Veja-se GRIMM, Wöterbuch, PP.1854., e FÈBRE, Lucien, Travail:évolution d’un mot et d’une idée, no Jounal de psychologie normale et pathologique. Vol.XLI, Nº. 1. 1948, apud ARENDT, Hannah. A Condição Humana; tradução de Roberto Raposo, posfácio de Celsio Lafer.- 10ªedição. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2007. P.90, grifo nosso. 4ARISTÓTELES apud VEYNE, Paul. Trabalho e Ócio.In: Áries, P.,Duby, G.História da vida Privada. São Paulo: Companhia da Letras, 1990. v.1: Do Império Romano ao ano mil. p. 124-5
13
Sempre muito desvalorizado, o trabalho não era o elemento central, o núcleo que
orientava as relações sociais. Estas se definiam pela hereditariedade, pela religião,
pela honra, pela lealdade e pela posição em relação às questões públicas. Eram
esses os elementos que permitiam que alguns vivessem do trabalho dos outros.
Com o fim do período medieval e a emergência do mercantilismo e do
capitalismo, a concepção de trabalho foi alterada, se antes, o mesmo era visto como
uma atividade penosa e torturante passou aos poucos a ser considerado algo
positivo5.
Agora, vejamos como se revelaram as sucessivas transformações no âmbito
do trabalho já na modernidade. Para tanto, serão analisadas as consecutivas
revoluções industriais que forneceram as condições propícias ao atual estado de
coisas nas quais nos encontramos.
Para entendermos a realidade contemporânea na qual estamos inseridos, ou
seja, a terceira revolução industrial, também conhecida como revolução técnico
científica, devemos pontuar o que foram a primeira e a segunda revolução industrial.
A primeira revolução industrial foi aquela que se iniciou na segunda metade
do século XVIII e prosseguiu até o fim do século XIX. Ela se originou no Reino Unido
e depois se espalhou por outros países e regiões do globo. Seu principal símbolo foi
a máquina a vapor, que revolucionou o transporte marítimo e terrestre, permitindo a
produção industrial mecanizada, nesse contexto, as indústrias mais relevantes eram
as têxteis. A mão de obra dessa fase era formada por trabalhadores que não eram
especializados e, tampouco, qualificados.
Nessa época, revela-se, de forma avassaladora, ainda outro aspecto
negativo em relação ao trabalho, posto que foi corriqueira a prática da exploração da
força de trabalho utilizada como mecanismo de lucro, por exemplo, temos o século
XVIII, no qual eclodiram sucessivos movimentos operários insatisfeitos com uma
5 OFFE, Claus. Trabalho e Sociedade: Problemas estruturais e perspectivas para o futuro da ‘’Sociedade do Trabalho’’/ Claus Offe; tradução de Gustavo Bayer.- Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 1989, p. 14: ‘’ A antiga hierarquia entre atividades "inferiores" e "superiores", entre meros afazeres úteis ou necessários e manifestações significativas de vida (que se reflete na maior parte das línguas europeias através da dualidade de conceitos como ponos/ergon, labor/opus, labour/work, Arbeit/Werk, trabalho/obra) foi nivelada e até mesmo invertida em consequência do triunfo da reforma teológica, das construções teóricas político-econômicas e da revolução burguesa (sobre a evolução conceitual cf. Conze, 1972 e Arendt, 1958)’’.
14
série de abusos por parte de seus patrões. A título de exemplo, como destaque
histórico e referencial até hoje, temos o rebentamento do movimento operário norte
americano, em Chicago, no dia 1º de maio de 1886, que se revelou em uma greve
geral pela jornada diária de oito horas de trabalho.
Numa das passagens de Germinal, obra escrita em 1881, Émile Zola
descreve uma marcha dos mineiros do carvão de Montsou, norte da França.
Torturados pela fome, após dois meses de greve, milhares deles clamam por pão.
As mulheres tinham aparecido, cerca de mil, cabelos ao vento, desgrenhados pela correria, os farrapos deixando à mostra a pele nua, nudez de fêmeas exaustas de parir mortos de fome. Algumas traziam os filhos nos braços, e levantavam-nos, agitando-os como uma bandeira de luto e vingança. Outras, mais jovens, com peitos estufados de guerreiras, brandiam paus, enquanto as velhas, monstruosas, berravam tão alto que as veias dos seus pescoços descarnados pareciam rebentar.
Em seguida vieram os homens, dois mil furiosos, aprendizes, britadores, consertadores, verdadeira massa compacta (...). Os olhos faiscavam, viam-se apenas os buracos negros das bocas cantando a Marselhesa, cujas estrofes se perdiam num bramido confuso acompanhada pelo bater dos tamancos na terra dura. Acima das cabeças, entre a floresta de barras de ferro, passou um machado, bem ao alto. Esse único machado, que era como o estandarte do bando, desenhava no céu claro o perfil aguçado de um cutelo de guilhotina. (...)
Realmente, a cólera, a fome, os dois meses de sofrimentos e aquela correria desenfreada pelas minas tinham transformado em mandíbulas de animais ferozes as feições plácidas dos mineiros de Montsou. Naquele momento o sol desaparecia; os últimos raios, de um púrpuro sombrio, pareciam ensanguentar a planície. E a estrada também pareceu lavada em sangue; as mulheres e os homens continuavam marchando, cobertos de sangue, como carniceiros em plena matança. (...)
Era a visão vermelha que arrastaria a todos, fatalmente, numa dessas noites sangrentas desse fim de século. Sim, uma noite, o povo em torrentes, desenfreado, correria assim pelos caminhos, gotejando o sangue burguês, exibindo cabeças, semeando o ouro dos cofres arrombados. As mulheres gritariam, os homens abririam suas queixadas de lobos, prontos para morderem. Sim, seriam os mesmos farrapos, o mesmo matraquear de tamancos grosseiros, a mesma turba assustadora, suja, de hálito fétido, varrendo o mundo caduco com a sua irresistível avalanche de bárbaros.( ...) Não sobraria nada, as fortunas e os títulos das situações adquiridas desapareceriam, até o dia em que talvez desabrochasse uma nova sociedade. Sim, eram essas coisas que estavam passando pela
15
estrada, como uma força da natureza, e vinha delas o vento terrível que lhes açoitava os rostos.
Um enorme clamor se elevou, dominando a Marselhesa:
— Pão! Pão! Pão!6
Já a segunda revolução industrial, que se estendeu do fim do século XIX até
o fim do XX, foi simbolizada pelo aperfeiçoamento contínuo dos sistemas produtivos,
dando origem a uma divisão do trabalho muito bem detalhada e encadeada.
Essa nova forma de organização tornou-se conhecida como fordismo, numa
referência a Henry Ford. Foi ele quem, a partir de 1914, implantou em sua fábrica de
automóveis um modelo que seria seguido por muitas outras indústrias, a ponto de
representar uma nova etapa da produção industrial. Numa linha de montagem, cada
operário faz apenas uma parte do trabalho, e isso agilizou e barateou imensamente
a produção, mas alienou o trabalhador do produto final do seu trabalho, na medida
em que numa linha de produção, o trabalhador apenas se concentra no esforço
repetitivo de sua tarefa, e, portanto, lhe falta a compreensão do produto como um
todo. A principal fonte de energia era o petróleo e as indústrias de vanguarda eram a
automobilística, a petroquímica, a mecânica e a siderúrgica. A força de trabalho
desse período era em geral especializada, com cursos técnicos de torneiro
mecânico, ferramenteiro, datilógrafo, arquivista, técnico de contabilidade, soldador,
pintor industrial, etc. Mas isso por si só não explica o fordismo. É apenas um de seus
aspectos.
Já no final do século XIX, Frederick Taylor, em seu livro Princípios de
administração científica, propunha a aplicação de princípios científicos na
organização do trabalho, buscando maior racionalização do processo produtivo. Por
conseguinte, com as mudanças introduzidas por Henry Ford em sua fábrica, as
expressões fordismo e taylorismo passaram a ser usadas para identificar um mesmo
processo: aumento de produtividade com o uso mais adequado possível de horas
trabalhadas, por meio do controle das atividades dos trabalhadores, divisão e
parcelamento das tarefas, mecanização de parte das atividades com introdução da
6 ZOLA, Émile. Germinal. Série Ouro. Martin Claret. p. 273-274
16
linha de montagem e um sistema de recompensas e punições conforme o
comportamento dos operários no interior da fábrica.
Em razão dessas medidas, foi desenvolvido um sistema de planejamento
para aprimorar cotidianamente as formas de controle e execução das tarefas, o que
resultou na criação de um setor de especialistas na administração da empresa.
Por fim, a Terceira Revolução Industrial que se encontra em andamento e
deverá atingir o seu maior desenvolvimento no transcorrer do século XXI, iniciou-se
no fim dos anos 70, com a adoção das modernas tecnologias de informação pelas
empresas. Essa fase é marcada pela substituição do petróleo por outras fontes de
energia – hidrogênio, solar, de origem biotecnológica, etc. – e por novos setores de
vanguarda: a informática, a robótica, a biotecnologia, as telecomunicações, a
microeletrônica e outras.
É o que observa Giovanni Alves no tocante ao desenvolvimento da
tecnologia digital e da robótica na
constituição de um mundo do trabalho fluido [...] constituído pela utilização de novas técnicas de organização centradas no just-in-time/kanban, na produção de tempo real, exigindo fluxos de produção intermitentes e contínuos [...] de um mundo do trabalho difuso [...] constituído pelo desenvolvimento das formas de descentralização da produção de mercadorias, cuja expressão mais clara é a terceirização e a constituição de empresas-rede [...] e de um mundo de trabalho flexível [...] constituído pela introdução de novas tecnologias flexíveis de produção, adequadas a situações de mercados instáveis e de alta concorrência no mercado mundial.7
Como a recessão aumentou por causa da crise do petróleo, o empresariado
buscou novas alternativas a fim de elevar a produtividade do trabalho e expandir os
lucros. Começaram, então, a surgir novas formas de flexibilização do trabalho e do
mercado. Nesse sentido, importantes mudanças estão ocorrendo com essa nova
revolução industrial: tanto a mão-de-obra barata quanto a especializada em nível
médio (aquela da segunda revolução industrial) vão se tornando obsoletas ou
7 ALVES, Giovanni. O novo (e precário) mundo do trabalho. São Paulo: Boitempo, 2000, apud FILHO, Roberto Murillo de Souza. A flexibilização da legislação do trabalho no Brasil. Disponível em: <http://www.sintet.ufu.br/sindicalismo.htm#A FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO> Acesso em: 15 de março de 2016.
17
superadas; a mão-de-obra mais exigida atualmente é a qualificada e flexível, que se
renova ou se recicla constantemente, de preferência com elevada escolaridade. O
mais importante agora para o trabalhador não é a força muscular nem o trabalho
técnico repetitivo. As qualificações exigidas são a criatividade, a flexibilidade, a
capacidade de raciocínio e de saber se integrar no grupo, na equipe, na
comunidade.
Em seu livro Condição pós-moderna, David Harvey chamou essa fase de pós-fordismo, ou fase da acumulação flexível.
A acumulação flexível, como vou chamá-la, é marcada por um confronto direto com a rigidez do fordismo. (...) Caracteriza-se pelo surgimento de setores de produção inteiramente novos, novas maneiras de fornecimento de serviços financeiros, novos mercados e, sobretudo, taxas altamente intensificadas de inovação comercial, tecnológica e organizacional. A acumulação flexível envolve rápidas mudanças de padrões do desenvolvimento desigual, tanto entre setores como entre regiões geográficas, criando, por exemplo, um vasto movimento no emprego no chamado ‘’setor de serviços’’, bem como conjuntos industriais completamente novos em regiões até então subdesenvolvidas (...)
A acumulação flexível foi acompanhada na ponta do consumo, portanto, por uma atenção muito maior às modas fugazes e pela mobilidade de todos os artifícios de indução de necessidades e de transformação cultural que isso implica. A estética relativamente estável do modernismo fordista cedeu lugar a todo o fermento, instabilidade e qualidades fugidias de uma estética pós-moderna que celebra a diferença, a efemeridade, o espetáculo, a moda e a mercadificação de formas culturais. 8
2. A GLOBALIZAÇÃO E A TERCEIRIZAÇÃO.
É no interior desse debate de mudanças sociais e científicas que podemos
observar o surgimento das condições que tornaram possível a construção do plano
trabalhista que hoje se apresenta.
Nas últimas décadas do século XX, o termo globalização tornou-se sinônimo
e paradigma de modernidade. Nessa acepção, ele surgiu com o denominado
capitalismo global que pressionou as economias internas de cada país a se adaptar
às condições competitivas globais.
8 HARVEY, David. Condição pós-moderna. 3.ed. São Paulo:Loyola, 1993.p.140 e 148.
18
A globalização relaciona-se ao processo pelo qual economias e sociedades
locais passam a participar e se tornar dependentes da economia e cultura
internacionais. Isso se opera por fluxos de tecnologia, informações, pessoas e
capital. As diversas inovações no campo da tecnologia permitiram uma flexibilização
das relações antes nunca percebida. Alguns são os estudos sobre essa tendência
considerando que :
A globalização tem um aspecto inegavelmente material, na medida em que é possível identificar, por exemplo, fluxos de comércio, capital e pessoas por todo o globo. Eles são facilitados por tipos diferentes de infra estrutura – física (como os transportes e sistemas bancários), normativa (como as regras de comércio) e simbólica ( a exemplo do inglês, usado como língua universal) – que criam as precondições para formas regularizadas e relativamente duradouras de interligação global. (...)
Mas o conceito de globalização denota muito mais que a ampliação de relações e atividades sociais atravessando regiões e fronteiras. É que ele sugere uma magnitude e uma intensidade crescente de fluxos globais de tal monta que Estados e sociedades ficam cada vez mais enredados em sistemas mundiais e redes de interação. Em consequência disso, ocorrências e fenômenos distantes podem passar a ter sérios impactos internos, enquanto os acontecimentos globais podem gerar repercussões globais de peso.(...)9
Outrossim, existem as circunstâncias políticas, como, por exemplo, a
adesão ao capitalismo, bem como a pressão contra as barreiras alfandegárias e o
nacionalismo econômico, liderada por países exportadores e órgãos internacionais
como o FMI e Banco Mundial.
Nesse sentido, sob pressão da concorrência global e mudanças culturais, as
empresas buscam novos métodos de trabalho. Assim, surgem novas teorias
administrativistas propondo relações alternativas de trabalho. Dentre elas, a
terceirização que é a tendência de empresas especializadas para funções
específicas, como limpeza, informática, transporte ou alimentação. Tal busca por
flexibilização e mobilidade dos mercados de trabalho busca instaurar novas relações
de trabalho diversas da estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
9 HELD, David e MCGREW, Anthony. Prós E Contras Da Globalização. Rio de janeiro: Ed.Zahar,
2001, pp.7-13.
19
que é considerada antiquada e muito onerosa pelas empresas, tendo em vista que
foi criada em 1943 durante o governo de Getúlio Vargas.
Os defensores das mudanças ocorridas a partir dos anos 90 dizem que a
economia brasileira deverá melhorar com a flexibilização das barreiras impostas pela
rígida legislação trabalhista e, como resultado, teremos o consequente aumento da
concorrência estrangeira, uma pressão que faz com que as empresas do Brasil
estejam mais em sintonia com as do mundo. Nessa perspectiva, a Confederação
Nacional da Indústria (CNI), no documento Terceirização: o imperativo das
mudanças, realizado pela CNI, afirma:
A terceirização é um fenômeno irreversível, reflexo da divisão do trabalho moderno num contexto produtivo globalizado. A indústria precisa ter condições de competir não apenas no mercado interno, mas dentro de cadeias globais de valor10.
Comumente é apresentado o argumento de que a terceirização aumenta a
produtividade, pois empresas que se dedicam a sua atividade fim costumam ser
mais eficientes que um setor de empresa maior. Na abertura da primeira edição do
seminário Diálogo da Terceirização, ocorrido em 06 de novembro de 2015, Pedro
Alves de Oliveira, presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás
(FIEG)11, afirmou ‘’terceiriza-se com o objetivo de se obter melhorias em
produtividade e especialização e, consequentemente, de ganhos de competitividade,
o que permite fornecimento de produtos e serviços com menores custos.’’
10 TERCEIRIZAR é a solução? Correio Braziliense, 26 de outubro de 2012. Disponível em <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/euestudante/ensino_educacaoprofissional/2012/10/26/ensino_educacaoprofissional_interna,330203/terceirizar-e-a-solucao.shtml > Acesso em: 01 de março de 2016.
11 NATHALYA, Toaliari. Empresários e trabalhadores debatem terceirização em seminário realizado em Goiânia: Evento foi realizado na Casa da Indústria, sede da Federação das Indústrias do Estado de Goiás. Projeto de Lei que regulamenta o tema está em tramitação no Senado. Agência CNI de notícias, 9 de novembro de 2015. <http://www.portaldaindustria.com.br/cni/imprensa/2015/11/1,76528/empresarios-e-trabalhadores-debatem-terceirizacao-em-seminario-realizado-em-goiania.html> Acesso em: 01 de março de 2016.
20
Com base nessa visão, revela-se um discurso que indica que as relações
tradicionais de trabalho, ou seja, aquelas que se manifestam por meio da
bilateralidade empregador-empregado, tornaram-se completamente ultrapassadas,
superadas. Na medida em que, segundo alguns, não é mais possível congregar
todas as funções e atividades na própria empresa contratante, pois isso se revelaria
em retrocesso econômico. E, nessa esteira, a relação triangular de trabalho é
apresentada como resposta a todos os problemas da cadeia produtiva.
Todavia, tal opção representa um custo para os trabalhadores, na medida
em que quando as grandes empresas reuniam numerosa mão de obra, era mais
oportuno fiscalizar o cumprimento de leis trabalhistas do que monitorar milhares de
pequenas empresas, pelo mesmo motivo, os sindicatos também perderam parte de
sua força. Nesse sentido Giovanni Alvez comenta:
A mescla de elementos predatórios, que ampliam a inseguridade típica da força de trabalho como mercadoria, e elementos de envolvimento, de caráter toyotista, é que sedimenta o peso ideológico da flexibilidade e da flexibilização da legislação trabalhista [...] alguns juristas buscam apresentar com positividade a flexibilização do Direito do Trabalho, ressaltando sua adaptabilidade às necessidades da empresa (e, por conseguinte, do próprio trabalhador assalariado) e seu caráter concertativo, pois supõe privilegiar o acordo entre as partes contratantes. O elemento paradoxal (e irônico) é que o apelo à livre negociação ocorre num período de crise estrutural do sindicalismo e de sua capacidade de mobilização de classe, além de ocorrer num cenário de desemprego massivo, o que demonstra o caráter ideológico visceral da lógica da
flexibilização12.
Com efeito, ao contrário do Fordismo / Taylorismo que defende uma
verticalização da empresa, que controlaria assim todo o ciclo de produção, o
Toyotismo é a favor da horizontalização, justamente para atender, com maior
eficiência, as atividades precípuas da empresa.
12 ALVES, Giovanni. ALVES, Giovanni. Flexibilização da Legislação Trabalhista -O Panorama Internacional apud FILHO, Roberto Murillo de Souza. A flexibilização da legislação do trabalho no Brasil. Disponível em: <http://www.sintet.ufu.br/sindicalismo.htm#A FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO> Acesso em: 15 de março de 2016.
21
2.1 CONCEITUAÇÃO
O fenômeno da terceirização não possui legislação específica a respeito.
Nessa medida, a conceituação do termo terceirização restringe-se ao debate
realizado em sede doutrinária, seja no âmbito jurídico com suporte da jurisprudência,
no sociológico ou ainda no empresarial.
Assim, vejamos algumas conceituações fornecidas pelas diferentes ciências
e distintos posicionamentos.
A seguir a definição de terceirização segundo o entendimento de Sergio
Pinto Martins:
A terceirização é um fenômeno que se apresenta com maior ou menor intensidade em quase todos os países. Num mundo que tende para a especialização em todas as áreas, gera a terceirização novos empregos e novas empresas, desverticalizando-as, para que possam exercer apenas a atividade em que se aprimoram, delegando a terceiros a execução dos serviços em que não se especializaram13.
O mesmo autor desenvolve o seu raciocínio ao explicar a origem do nome
terceirização:
Terceirização deriva do latim tertius, que seria o estranho a uma relação entre duas pessoas. Terceiro é o intermediário, o interveniente. No caso, a relação entre duas pessoas poderia ser entendida como a realizada entre o terceirizante e o seu cliente, sendo que o terceirizado ficaria fora dessa relação, daí, portanto, ser terceiro14.
Segundo Ciro Pereira da Silva, a terceirização pode ser definida como:
(...) a transferência de atividades para fornecedores especializados,
detentores de tecnologia própria e moderna, que tenham esta
atividade terceirizada como atividade-fim, liberando a tomadora para
concentrar seus esforços gerenciais em seu negócio principal,
preservando e evoluindo em qualidade e produtividade, reduzindo
custos e gerando competitividade15.
13 MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2014, p.1. 14 MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. São Paulo: Atlas,2014, p.6. 15 SILVA, Ciro Pereira da. A terceirização responsável:modernidade e modismo. Ed: Ltr, 1997, p.30.
22
A partir dessa perspectiva empresarial, os supracitados autores nos
propõem uma definição de terceirização voltada para um viés mercadológico que
busca, nessa modalidade de contratação, uma maneira de otimizar ao máximo a
gestão da empresa. Para mais, podemos vislumbrar uma indicação de que a mão de
obra contratada diretamente é considerada como obstáculo ao pleno crescimento da
indústria. Outrossim, é mencionado o termo ‘’atividade- fim’’ que será esclarecido ao
longo do presente trabalho em contraponto a expressão atividade meio.
Sob o enfoque jurídico, Mauricio Godinho Delgado preleciona:
Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação da força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos permanentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido16.
Dessa forma, concluímos que a terceirização é a contratação de
prestação de serviços que se caracteriza notoriamente pela sua qualidade de
triangulação da relação de trabalho e consequente rompimento com o clássico
modelo empregatício que se funda em relação de caráter essencialmente bilateral
que se estabelece entre empregado e empregador. Neste sentido, para Vilson
Antonio Rodrigues Bilhalva ‘’terceirização é a transferência da execução de
determinadas atividades empresariais, até então realizadas por pessoal próprio,
para parceiros idôneos e especializados17’’.
Já Graça Druck aborda o tema sob um aspecto mais crítico que avalia a
flexibilização das relações trabalhistas:
(...) a terceirização é a principal política de gestão e organização do trabalho no interior da reestruturação produtiva. Trata-se da forma
16 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2014, p.436. 17 BILHALVA, Vilson Antônio Rodrigues. Terceirização, Revista Síntese Trabalhista, Porto Alegre, 96, jun/97, p.22)
23
mais visível da flexibilização do trabalho, pois permite concretizar, no plano da atividade do trabalho, o que mais tem sido propagado pelas estratégias e discurso empresariais, contratos flexíveis: contrato por tempo determinado, por tempo parcial, por tarefa (por empreita), por prestação de serviço, sem cobertura legal e sob responsabilidade de terceiros, transferir custos trabalhistas e responsabilidades de gestão passa a ser um grande objetivo das empresas mais modernas e mais bem situadas nos vários setores de atividade, no que são seguidas pelas demais empresas18.
3. O DIREITO DO TRABALHO E A TERCEIRIZAÇÃO
O impacto promovido pela terceirização tornou a matéria de extrema
importância, motivo pelo qual o estudo dessa questão é cada vez mais atual, e para
entender melhor suas características é necessário entender sua fundamentação
jurídica.
Dito isso, os primeiros indícios do que hoje se denomina terceirização
surgem no período da Segunda Guerra Mundial, nos Estados Unidos. A relação de
emprego até então se caracterizava, quanto aos sujeitos, pelo binômio
empregado/empregador, de forma direta, entretanto, visando atender à grande
demanda armamentícia, as indústrias bélicas norte-americanas focaram suas
atividades para sua finalidade principal, delegando a terceiros as tarefas residuais,
aparecendo assim um novo participante nesta relação, que até então era bilateral19.
No Brasil, tal noção somente foi trazida na década de 1950, sendo a
indústria automobilística um forte exemplo, quando se contratou serviços de
terceiros para a produção de componentes dos automóveis com a reunião de peças
então fabricadas por aqueles para montagem final do veículo. Posteriormente, no
final da década de 1960, outro grande exemplo surge, as empresas de limpeza e
conservação. Assim foram surgindo sequencialmente diversas regulamentações
como os Decretos-leis nº 1.212 e 1.216, ambos de 1966, o Decreto nº 62.756/68 e o
Decreto-lei n° 1.034/69, por exemplo, cada um abordando situações específicas20.
18 DRUCK, Graça. 1999. In: BATISTA, Eraldo Lemes. Terceirização no Brasil e suas implicações para os trabalhadores. Campinas: Pontes Editores,2013, p.74 19 MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. São Paulo: Atlas,2014, p.2. 20 Ob.cit.,p.2.
24
3.1 A EDIÇÃO DA LEI Nº 6.019/74.
Por conta de todos esses acontecimentos então existentes, o deputado João
Alves apresentou o projeto de Lei nº 1.347, que após a aprovação do Congresso
Nacional se transformou na Lei nº 6.019 de 1974. Tal projeto teve como justificativa
a ideia de que:
O contingente de trabalhadores é representado, por exemplo, por estudantes que não dispõem de um tempo integral para um emprego regular; por donas-de-casa que, apenas em certas horas, ou em dias da semana, podem se dedicar a um trabalho para o qual tenham interesse e qualificação, sem prejuízo para seus encargos domésticos; para os jovens em idade do serviço militar, que encontram dificuldade de emprego justamente pela iminência de convocação; para os trabalhadores com mais de 35 anos, ou já aposentados mas ainda aptos e que não encontram emprego permanente, ou não o querem em regime regular e rotineiro. Serve, também, àqueles trabalhadores que ainda não se definiram por uma profissão definitiva e que, pela oportunidade de livre escolha entre várias atividades, podem se interessar por uma delas e, afinal, consolidar o emprego permanente. E, por ouro aspecto, não se deixam de atender àqueles que, apesar de já empregados desejam, com um trabalho suplementar, aumentar seus rendimentos( Diário do Congresso Nacional, de 30 de Junho de 1973. p. 3.766).21.
Assim surgiu no Brasil a Lei nº 6.019/74, regulamentando o trabalho
temporário, que ensejou a prática da terceirização, contrapondo a CLT. Esta lei
insere expressamente no ordenamento jurídico pátrio a relação trilateral de trabalho,
ainda que de maneira transitória, enquanto na Consolidação das Leis do Trabalho a
previsão sempre foi de uma relação bilateral.
Foram os artigos 2º e 4º da Lei nº 6.019/74 que trouxeram essa ideia de
trilateralidade:
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à
21 Ob.cit.,p.3.
25
disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Nota-se que a lei deixa claro duas hipóteses de tal prestação ocorrer, ou
quando houver necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e
permanente, ou quando ocorrer acréscimo extraordinário de serviços. Vale ressaltar
que:
Ambas as hipóteses previstas na lei devem ser interpretadas de forma restritiva. A necessidade transitória de substituição deverá ser obrigatoriamente do pessoal regular e permanente. O acréscimo extraordinário de serviços, por sua vez, deve ser necessário. O acréscimo meramente suplementar decorrente de acordo de prorrogação não autoriza o trabalho temporário, mas apenas hipóteses estritas, tais como a necessidade imperiosa, resultantes de força maior, atendimento à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, ou o chamado "pico de produção" comum em certas épocas específicas, nas quais é natural a necessidade de aumento de mão de obra (tal como o comércio no período de festividades natalinas)22
Seguindo essa mesma linha interpretativa, Delgado em possível
preocupação com as consequências da introdução de tal instituto no ordenamento
jurídico brasileiro, afirma que "essas duas restritas hipóteses de pactuação são
requisitos à licitude da existência do trabalho temporário e conclui ainda ressaltando
que "o desrespeito a tais requisitos compromete a relação jurídica trilateral
estabelecida, autorizando a formação do vínculo empregatício diretamente com o
tomador dos serviços (Súmula 331, I, TST) 23".
Tal interpretação se faz necessária uma vez que a relação de trabalho é, via
de regra, bilateral, sendo a relação trilateral exceção à normalidade e sua
generalização acarretaria enormes danos ao trabalhador no que cerne às garantias
trabalhistas.
A importância de existir real necessidade ao se firmar esse contrato de
prestação de serviço é tão grande que a própria lei, em seu artigo 9º, estabelece que
é necessário explicitar os motivos que justificam a contratação, no próprio contrato
firmado entre o tomador e o prestador de serviços:
22 MERÍSIO, Patrick Maia e MAIA, Silvana Liberto Alves. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro, Elsevier, Campus Jurídico, 2015, p.275-276. 23 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2014, p.480.
26
Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Ressalta-se que não somente o contrato empresarial, mas também o
contrato de trabalho firmado entre o empregado e a Empresa Temporária de
Trabalho (ETT) deve ser escrito, diferentemente da previsão celetista do caput do
artigo 442, aqui o contrato empregatício não pode ser tácito nem verbal, visto que:
A ausência desses requisitos formais do contrato temporário implica sua automática descaracterização, dando origem a um contrato empregatício clássico, por tempo indeterminado com respeito ao trabalhador envolvido24.
Logo, tais requisitos formais são pressupostos de existência do Contrato de
Trabalho Temporário e nota-se, novamente, grande esforço da lei para evitar uma
fraude na relação de emprego, sempre sob pena de caracterizar-se vínculo
empregatício definitivo entre a empresa cliente e o empregado.
Para garantir tal transitoriedade da prestação de serviço e, mais uma vez,
evitar que tal contrato seja utilizado de maneira a mascarar uma relação de emprego
normal com o intuito de se burlar as garantias trabalhistas, a Lei n° 6.019, prevê em
seu artigo 10º, que o empregado da Empresa Temporária de Trabalho não pode
exercer mais de três meses de serviços à empresa de um mesmo tomador, salvo se
o Ministério do Trabalho autorizar a prorrogação de tal prazo (O Ministério do
Trabalho Emprego publicou no Diário Oficial da União de terça-feira 03/06, a Portaria
789 que amplia o prazo de duração do contrato de trabalho temporário – nove
meses). O artigo 10º tem o seguinte conteúdo:
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo
24 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2014, p.481.
27
instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Entretanto, infelizmente, a aplicação na prática de tal dispositivo não
representa a vontade do legislador de garantir o caráter transitório da prestação, de
acordo com Delgado que faz a seguinte ressalva:
Ressalte-se, porém, que a coerência com a transitoriedade da Lei n° 6.019, lamentavelmente, não é muito significativa e rigorosa. é que esse prazo trimestral pode ser ampliado em conformidade com autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho [...]25
Em relação aos aspectos subjetivos, no que cerne ao empregado temporário
a lei utiliza em seu artigo 4º a expressão "devidamente qualificados", e o Decreto nº
73.841/74, que regulamentou a Lei nº 6.019/74, utiliza o termo "pessoal
especializado", evidenciando-se assim a ideia de que não seria qualquer empregado
que estaria apto participar da relação trilateral legalmente estabelecida.
Nesse sentido, Delgado afirma que:
A partir desses diplomas especiais pode-se inferir a intenção da ordem jurídica de limitar a figura excetiva do trabalho temporário a funções e atividades caracterizadas por alguma qualificação ou especialização profissional, ainda que mínima e não formalizada26.
Entretanto, logo em sequência, o autor faz uma ressalva, demonstrando que
na prática a interpretação nem sempre é realizada dessa maneira:
Ressalte-se, porém, que a jurisprudência não se pacificou inteiramente a respeito desse tópico da ordem jurídica. Assim convive com a leitura acima também a interpretação de que as expressões normativas analisadas apenas pretendem esclarecer que o trabalhador temporário tem de atender às qualificações e especificações inerentes a função para a qual foi contratado, de modo a evitar a fraude no tocante às hipóteses de pactuação terceirizada.
25 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2014, p.481. 26 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2014, p.480.
28
No mesmo sentido, alertando ainda, de maneira pontual, acerca da
impossibilidade da instituição da chamada cláusula de reserva, Merísio e Maia
apontam que a:
Obrigação da ETT que tem sido olvidada é a qualificação dos seus empregados, o que permite que funcionem como agências de emprego, não sendo incomum a efetivação de trabalhadores temporários na empresa tomadora pela qualidade dos serviços prestados. Deve ser considerada nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que se tenha colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário. (Artigo 11, § único, Lei n° 6.019/74)27
Pontualmente, impende realçar os direitos dos empregados conferidos por
tal legislação especial, em seu artigo 12, sendo relevante notar, como bem
observado por Delgado, que a interpretação jurisprudencial e doutrinária tratou de
aproximar o então acanhado tratamento jurídico conferido aos seus integrantes do
padrão geral prevalecente no Direito do Trabalho:
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do
contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica
da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
27 MERÍSIO, Patrick Maia e MAIA, Silvana Liberto Alves. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro, Elsevier,
Campus Jurídico, 2015, p.276.
29
É necessária especial atenção ao que se refere à alínea "a", que diz respeito
ao direito à remuneração equivalente a dos empregados da mesma categoria da
empresa tomadora, pois tal previsão, que homenageia o princípio da isonomia e o
princípio da primazia da realidade, visa evitar fraudes no momento da contratação,
como bem aduzem Merísio e Maia:
Esta norma realiza finalidade individual e coletiva, impedindo que a intermediação sirva como forma de baratear os custos do trabalhador, demonstrando-se a inserção, em termos jurídicos, do trabalhador temporário na empresa do tomador dos serviços, não se podendo falar em categoria profissional diferenciada de trabalhador temporário, o qual segue as condições singulares de vida e a categoria profissional dos empregados da empresa tomadora28.
Vale notar que a jurisprudência brasileira já é hegemônica quanto aos
direitos dos empregados temporários, convergindo para que essa categoria não
tenha seus direitos trabalhistas violados:
A jurisprudência e doutrina têm produzido crescente esforço hermenêutico a fim de melhor precisar a inserção da categoria temporária no universo do Direito do Trabalho, mitigando o caráter flagrantemente discriminatório que inspirou a criação da figura jurídica décadas atrás e que se manifesta no rol singelo de direitos lançado na Lei n° 6.019, de 197429.
Seguindo a linha interpretativa doutrinária e jurisprudencial nota-se que aos
empregados temporários foram conferidos por analogia todas as verbas contratuais
a que tem direito o empregado permanente, da mesma categoria, da empresa
cliente. Estendendo-se à tal classe de trabalhadores:
[...] parcelas como 13º salário proporcional (embora silente a Lei n° 6019/74); duração do trabalho de oito horas ao dia e 44 horas semanais, com adicional de, no mínimo, 50% para as horas extras (art. 7º, XIII e XVI, CF/88); jornada especial do art. 7º, XIV, da Constituição, se for o caso (turnos ininterruptos de revezamento); adicionais de insalubridade e periculosidade (embora silente a Lei n° 6.019/74), a par de outras parcelas de cunho ou reflexo salarial30.
28 Ob.cit.,p.277. 29 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2014, p.483. 30 Ob.cit., p.484.
30
O autor ainda alerta para o fato de que "Outra leitura jurídica conduziria a um
salário real inferior ao do empregado da mesma categoria lotado na empresa cliente,
afrontando a regra do salário equitativo" e que, em razão disso, a jurisprudência tem
de se preocupar, e vem se preocupando, em harmonizar os princípios do Direito do
Trabalho ao tipo especial trazido pela Lei nº 6.019/74, garantindo aos trabalhadores,
regidos pelo regime desse diploma legal especial, as diretrizes do Direito Laboral,
encarando o contrato de trabalho temporário como mais uma forma legal de contrato
a termo.
Um assunto que chegou a suscitar polêmica surgiu após a edição das Leis
nº 7.839/89 e nº 8.036/90, que passaram a garantir aos empregados temporários o
direito ao FGTS, pois em razão de tal benefício, parte da doutrina e da
jurisprudência entendeu que havia incompatibilidade desta garantia com a
indenização por dispensa sem justa causa, entendimento este superado pela TST
na Súmula 125:
Observe-se que após a extensão do FGTS à categoria temporária surgiu o entendimento judicial e doutrinário de que a Lei do Fundo de Garantia teria revogado, por incompatibilidade, a indenização por dispensa sem justa causa do trabalhador temporário (art. 12 "f", Lei n° 6.019). Tal entendimento, contudo, choca-se com matriz interpretativa dominante na jurisprudência, quando enfrentando situação jurídica semelhante (incompatibilidade ou não do FGTS com indenização especial rescisória do art. 479, CLT): é o que se percebe pela Súmula 125, que firmou como plenamente compatíveis as verbas da velha indenização por dispensa antecipada e o recém-surgido Fundo de Garantia31.
Por fim, há que se destacar os artigos 14 e 16 da Lei de Trabalho
Temporário, que estabelece a responsabilidade solidária do tomador de serviços,
quando da falência da ETT, quanto ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, remuneração e indenização por dispensa sem justa causa ou
arbitrária, correspondentes ao tempo em que o empregado prestou aquele serviço.
Tal responsabilidade, inclusive, confere à empresa cliente o dever de fiscalização:
A relação triangular não afasta a obrigação fiscalizadora da empresa tomadora dos serviços em relação aos direitos trabalhistas e
31 Ob.cit., p.483.
31
previdenciários dos empregados, permitindo a lei que aquela exija desta comprovante de regularidade de sua situação perante o INSS (artigo 14, Lei n° 6.019/74) e ainda trazendo a previsão segundo a qual a falência da ETT implica na responsabilidade solidária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, remuneração e indenização pela dispensa arbitrária ou sem justa causa, no tocante ao período em que o trabalhador esteve sob suas ordens (artigo 16, Lei n° 6.019/74)32.
Visto isso, não é possível olvidar que em 20 de Junho de 1983 ocorreu outro
marco regulatório da terceirização, com a edição da Lei n° 7.102, que tratou da
segurança dos estabelecimentos financeiros, permitindo a exploração de serviços de
vigilância e de transporte de valores no setor financeiro.
Delgado explicita as inovações trazidas pela Lei n° 6.019/74:
A Lei n° 6.019/74 criou relação justrabalhista trilateral, que se repete mutatis mutandi, nas demais situações de terceirização: a) empresa de trabalho temporário (ETT) ou empresa terceirizante; b) trabalhador temporário; c) empresa tomadora dos serviços (ETS) ou empresa cliente33.
Desta feita, a partir da Lei n° 6.019/74 e da Lei n° 7.102/83 surge no Brasil a
relação de trabalho triangular, ainda que de maneira restrita, com as participações
do empregado, do empregador e do tomador de serviços; e não mais bilateral, onde
somente existiam como partícipes o empregado e o empregador.
Paralelamente a isso, consolida-se no cenário internacional, ratificando a
utilização da terceirização de trabalho como tendência cada vez mais comum, o
Toyotismo, uma vez que este:
[...] propõe a subcontratação de empresas, a fim de delegar a estas tarefas instrumentais ao produto final da empresa polo. Passa-se a defender, então, a ideia de empresa enxuta, disposta a concentrar em si apenas as atividades essenciais a seu objetivo principal, repassando para as empresas menores, suas subcontratadas, o cumprimento das demais atividades necessárias à obtenção do produto final almejado34.
32 MERÍSIO, Patrick Maia e MAIA, Silvana Liberto Alves. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro, Elsevier,
Campus Jurídico, 2015, p.277. 33 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2014, p.478. 34 DELGADO, Mauricio Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos da desconstrução. São Paulo: Ltr, 2005, p.48.
32
.
Entretanto, a realidade é que as regras de responsabilidade previstas na Lei
n° 6.019/74 não estavam produzindo efeitos tão concretos no plano jurídico e social,
havendo-se a necessidade de incorporar novas regras quanto à responsabilização.
Tendo isso em vista, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 331, no
ano de 1993, preocupado com as possíveis consequências equivocadas de tal
instituto, estabeleceu os limites da terceirização, que serão abordados mais adiante
em tópico mais apropriado.
3.2 TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA E ILÍCITA DE ACORDO COM A SÚMULA 331
DO TST.
Voltando a atenção quanto à classificação da terceirização, no Brasil é a
Súmula 331, do TST que estabelece as formas lícitas e ilícitas de tal instituto,
valendo ressaltar que tal súmula substituiu a de nº 256, também do TST, e tem o
seguinte texto:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
33
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Analisando o conteúdo do entendimento sumulado, conclui-se que são
quatro as formas de terceirização lícita no ordenamento pátrio. A primeira está
prevista no inciso I, que são as hipóteses que encontram tutela na Lei n° 6.019/74; a
segunda, a terceira e a quarta, estão previstas no inciso III, tratando-se: i) das
atividades de vigilância, previstas na Lei n° 7.102/83; ii) das atividades de
conservação e limpeza e, por fim; iii) dos serviços especializados ligados, sempre, à
atividade-meio do tomador.
Outra previsão que se pode destacar da referida súmula diz respeito às
sanções em caso de terceirização ilícita e às hipóteses de responsabilização do
tomador nos casos de inadimplemento da empresa prestadora de serviços.
A ideia de responsabilização do tomador já estava prevista na Lei n°
6.019/74, entretanto tal responsabilização, solidária, era muito restrita, como bem
analisa Delgado:
Não obstante solidária a responsabilidade criada pela Lei n°. 6.019/74, sua hipótese de incidência era sumamente restrita: incidiria apenas havendo falência da empresa fornecedora de força de trabalho (rectius: insolvência). Além disso, a responsabilidade solidária não abrangeria todas as verbas do contrato envolvido, mas somente aquelas poucas especificadas pela Lei n°. 6.019. As limitações da responsabilidade aventada pelo diploma de 1974 sempre foram debatidas e questionadas pelos operadores jurídicos, em busca de fórmula responsabilizatória mais consentânea com a realidade socioeconômica e normativa trabalhista35.
Em razão de tal busca por uma adequação à realidade, é que a Súmula 331
muda a maneira de se encarar a responsabilidade da empresa tomadora dos
serviços, que a partir de agora passaria a ser subsidiária, e englobaria não apenas
as verbas previstas na Lei n° 6.019, mas toda e qualquer verba decorrente da
terceirização, nos termos do inciso IV e V da Súmula 331.
35 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2014, p.485.
34
O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n°. 6.019/74) [...] Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira. Nesse quadro, parece claro que a compreensão sumulada abrange também o trabalho temporário. Superam-se, nesse sentido, as limitações tradicionalmente criticadas quanto ao texto do art. 16 da Lei n°. 6.019/7436.
Outro ponto interessante sobre tal responsabilização é exposto por Merísio e
Maia , quando concluem que pouco importa a questão da licitude da terceirização, a
responsabilidade do tomador de serviços sempre existe, ainda que tais autores
critiquem o fato de tal responsabilização sempre ser subsidiária.
Não é cediço afirmar que, independente da terceirização ser lícita ou ilícita, há responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, mas infelizmente em ambas as hipóteses a consequência para o tomador dos serviços no direito brasileiro é a responsabilização subsidiária, agindo de forma diversa de ordens jurídicas diversas [...]37
Tal crítica consiste no fato de que, nos casos de terceirização ilícita, o
tomador de serviços utiliza a terceirização apenas para mascarar a real relação de
emprego existente entre ele (tomador) e o empregado, o que ensejaria, de forma
mais justa, que a responsabilidade fosse solidária, uma vez que a relação aqui é
pessoal, havendo subordinação direta, sendo a culpa do tomador igual a do
prestador, senão maior.
Vale ressaltar que, no Brasil, nos casos de terceirização ilícita, como nota-se
da leitura da Súmula 331, pode se caracterizar a formação de vínculo empregatício
clássico entre o empregado e o tomador de serviços. Essa ilicitude está presente
nos casos de violação do caráter transitório de contrato de trabalho temporário, de
terceirização da atividade fim da empresa cliente, ou nos casos onde há
subordinação direta do empregado para com o tomador, caracterizando a
pessoalidade.
36 Ob.cit.,p.485. 37 MERÍSIO, Patrick Maia e MAIA, Silvana Liberto Alves. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro, Elsevier, Campus Jurídico, 2015, p.281.
35
De acordo com Neto e De Britto, atividade fim é "aquela ligada diretamente
ao núcleo, ao objeto do empreendimento, à finalidade principal da empresa"38. Logo,
conclui-se que o enunciado 331 do TST, ao proibir a terceirização de tal atividade
revelou preocupação de que a terceirização não fosse uma forma de maquiar a
relação de emprego.
Da mesma forma, os entes da Administração Pública serão
responsabilizados subsidiariamente caso seja verificada conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei nº8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
Ressalta-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação laboral, ou seja, a empresa tomadora não será responsabilizada pelas
verbas relativas aos períodos em que não houve prestação de serviços a ela.
3.3 O PROJETO DE LEI Nº30/2015.
No momento presente, tramita, no Senado, o Projeto de Lei (PLC)
nº30/201539 que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as
relações de trabalho dele decorrentes, o mesmo denominava-se PLC 4.330/2004 e
foi aprovado, praticamente na íntegra, pela Câmara dos Deputados. O citado projeto
foi proposto pelo então Deputado Sandro Mabel, PMDB/GO.
A justificação do projeto aponta a terceirização como um acontecimento
inevitável, inexorável, imprescindível ao bom desenvolvimento da nova empresa
38 NETO, Indalécio Gomes e BRITO, Rider Nogueira de. A terceirização no Brasil. Curitiba, Íthala, 2012, p.18. 39 O Projeto de Lei (PLC) nº30/2015 tem Paulo Paim como relator atual. O último local do citado projeto foi a Secretaria Legislativa do Senado Federal em 16/03/2016. E consta como último estado: aguardando leitura de requerimento em 16/03/2016. Disponível em: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/120928. Acesso em: 13 de abril de 2016.
36
resultante das profundas reformulações na organização do trabalho. Nessa
perspectiva, a justificação do projeto aponta:
‘’(...) a terceirização é uma das técnicas de administração do trabalho que tem maior crescimento, tendo em vista a necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço.
Dessa forma, segundo seus idealizadores, a referida iniciativa parlamentar
se propõe a regularizar a terceirização com o objetivo de proteger os trabalhadores
sujeitos a terceirização, pois os mesmos não possuem uma lei específica que regule
o assunto.
Todavia, essa pretensa aspiração se revela duvidosa na medida em que o
PLC nº30/2015 pretende generalizar a aplicabilidade da terceirização a qualquer
gênero da atividade econômica, em contraposição aos limites impostos pela
interpretação contida na Súmula 331 do TST, que presentemente a admite apenas
na atividade-meio. Como exposto no artigo 4º do PLC nº30/2015, in verbis:
Art.4º É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.(...) (grifo nosso).
Assim, verifica-se que a proposição tenciona tornar lícito o contrato de
terceirização às atividades-meio e também às atividades-fim, por esta última,
compreende-se as práticas executadas relacionadas ao núcleo do conteúdo central
da empresa, as ações que revelam sua identidade empresarial.
Isto posto, ao banalizar a terceirização, resta claro que a primordial intenção
do PLC nº30/2015 não é viabilizar a otimização na organização da empresa com
consequente concentração de seus esforços na atividade-fim, e sim beneficiar o
empresariado que vai se valer desse instrumento de contratação a fim de reduzir
ainda mais os seus custos com mão de obra. Como resultado, teremos grandes
37
empresas funcionando sem empregados formais, ou seja, aqueles contratados
diretamente.
Nessa esteira, percebemos um futuro pouco favorável aos trabalhadores,
pois se atualmente a terceirização apenas da atividade-meio já causa tantos
prejuízos, a subcontratação operada na atividade-fim será sinônimo de uma
completa degradação das relações trabalhistas gerando um total retrocesso a todas
as reivindicações já conquistadas.
Por isso, em relação ao trabalho terceirizado, diferentes camadas da
sociedade vêm apresentando um debate acalorado sobre o tema. Com efeito,
podemos constatar um grupo que opõe severas críticas a aprovação da corrente
redação do PLC nº30/2015, em contraposição a outro que enxerga na vigente
proposição uma fonte de soluções.
O deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA) indica que a regulamentação será
favorável para o trabalhador terceirizado, visto que não há lei específica sobre o
assunto. Segundo o parlamentar, ‘’foi uma grande vitória da visão moderna de que
as relações de capital e trabalho tem de ser feitas com o fortalecimento do ambiente
econômico e segurança jurídica’’40. Assim, verifica-se uma perspectiva liberal do
trabalho focada no lucro em detrimento dos trabalhadores.
Para João Carlos Gonçalves, secretário-geral da Força Sindical, ‘’o debate
sobre terceirizar ou não se encontra superado’’41. O que é preciso, segundo sua
avaliação, é avançar na proteção aos direitos dos terceirizados. Portanto, a partir de
sua fala, percebemos que seu discurso vai de encontro com grupos que apontam a
terceirização como algo inevitável.
Laercio José de Oliveira, deputado federal (SD-SE) e vice-presidente da
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), é drástico
ao abordar a legalidade da extensão da terceirização. O deputado disse que ‘’o
40 REGRAS para o trabalho terceirizado dividem opiniões na Cãmara em 2015. Agência Câmara. Artigo publicado em 05 de janeiro de 2016. 41 Projeto da terceirização incorpora conquistas. 19 de maio de 2015. Agência Senado. Disponível em:< http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/05/19/projeto-da-terceirizacao-incorpora-conquistas-diz-secretario-geral-da-forca-sindical >Acesso em: 28 de fevereiro de 2016.
38
projeto nº30/2015 garante segurança jurídica aos trabalhadores. Para ele, o único
defeito da proposta é não abranger a terceirização do setor público.’’42
De acordo com o atual presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ives
Gandra Martins Filho, é importante a aprovação de um marco regulatório da
terceirização. Ele argumenta ‘’ Se conseguirmos uma lei melhor trabalhada, que dê
explicações melhores a alguns marcos mais definidos, poderemos dar mais
segurança não só às empresas, mas aos trabalhadores (...)’’.43 Dessa forma,
percebe-se que o atual presidente do TST considera a terceirização uma relação de
trabalho legitima que deve ser regulamentada em favor dos empresários e obreiros.
Já Maurício Godinho Delgado pondera ao opinar que
a terceirização, ao reverso do que o projeto faz, tem de ser restrita. O projeto teria de restringir a terceirização, pois ela já se tornou uma epidemia; epidemia restringe-se e se controla; ou seja, coloca-se o fenômeno dentro de margens de segurança, ao invés de se instigar a sua generalização. O PL não regulamenta, restringindo, a terceirização; ele na verdade, desregulamenta, liberaliza, generaliza o fenômeno da terceirização.44
Em sentido mais radical, Jorge Luiz Souto Maior é contra a regulamentação,
pois o mesmo se posiciona contra a terceirização em qualquer circunstância:
Em suma, o efeito necessário, já concretizado, é o da rejeição plena da Súmula 331 do TST, que(..) representa o fim da terceirização. (...) Ora, a rejeição jurídica à terceirização, tal qual conhecida atualmente, parte do pressuposto de que a terceirização fere direitos fundamentais dos trabalhadores, tais como a vida, a saúde, o lazer a a própria dignidade e é mais que evidente que algo ruim em pequena escala não se transforma em algo positivo em grande escala. 45
42 JORNAL do Senado. Ano XXI. Nº 4.303. Brasília, quarta-feira, 20 de maio de 2015, p.7. 43 PRESIDENTE do TST defende regulamentação da terceirização. O novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra Martins Filho, defendeu, no dia 23 de fevereiro de 2016, a aprovação de um marco regulatório da terceirização. Ele discutiu o tema em visita ao presidente do Senado, Renan Calheiros, acompanhado do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Renato de Lacerda Paiva. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/02/23/presidente-do-tst-defende-regulamentacao-da-terceirizacao>. Acesso em: 06 de março de 2016. 44 MAURÍCIO Godinho afirma que a regulamentação da terceirização vai esvaziar o papel da Justiça do Trabalho. Notícia publicada em: 26 de setembro de 2013. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/index.php/noticias/mauricio-godinho-afirma-que-regulamentacao-da-terceirizacao-vai-esvaziar-o-papel-da-justica-do-trabalho. > Acesso em: 05 de janeiro de 2016. 45 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Juridicamente, a terceirização já era: acabou! São Paulo. Artigo publicado em 01 de outubro de 2015. Disponível em:
39
Por sua vez, temos a magistrada trabalhista Áurea Sampaio que revelou sua
opinião em entrevista realizada pelo Conjur. Vejamos:
ConJur - O presidente da Anamatra disse, em entrevista, que todos os juízes são contra a terceirização. A senhora concorda?
Áurea Sampaio - A maioria é contra a terceirização. A terceirização, na verdade, é uma precarização das relações do trabalho. O terceirizado não tem nenhum vínculo com a empresa para a qual ele presta serviço. Nós temos casos de processos em que o empregado sequer sabe para quem está prestando serviço. Ele foi contratado por uma empresa, que foi contratada por outra e ele está prestando serviço para uma terceira. E na hora de reclamar os seus direitos ele não sabe nem contra quem demandar. E o direito do trabalho sempre teve por princípio a ligação do empregado com o seu empregador. E é preciso que o empregado esteja inserido em um contexto, em uma categoria profissional, saber quem são os empregadores. O terceirizado não tem esse vínculo. Há pessoas que sentam ao lado, às vezes, fazendo o mesmo trabalho, e ganham infinitamente mais, têm direitos superiores ao dele. Não consigo enxergar a vantagem
para o empregado em ser terceirizado. 46
Em síntese, constata-se que a terceirização é um assunto ainda muito
controverso e, por isso, as diferentes opiniões sobre uma possível regulamentação
devem ser ponderadas e bem analisadas em prol da sociedade.
No entanto, nesse debate, devemos partir da premissa de que a questão dos
limites constitucionais da terceirização compreende, muito além da liberdade de
iniciativa do empreendedor, também o dever estatal de proteção constitucional aos
direitos fundamentais dos trabalhadores, como veículo de afirmação do Estado
Democrático de Direito. Nesse sentido, Amauri Mascaro Nascimento é preciso:
O direito do trabalho tende à realização de um valor: a justiça social. Não é o único meio de sua consecução, mas é uma das forma spelas quais um conjunto de medidas que envolvem técnicas econômicas de melhor distribuição de riquezas, técnicas políticas de organização
<http://www.amatra15.org.br/NovoSite//artigos/detalhes.asp?PublicacaoID=32945> Acesso em: 06 de março de 2016. 46 ITO, Marina. Revista Consultor Jurídico, em 11 de março de 2012 <http://sindjufe-mt.jusbrasil.com.br/noticias/3051963/veja-aqui-as-polemicas-sobre-teletrabalho-e-terceirizacao-entre-outros> Acesso em: 06 de março de 2016.
40
da convivência dos homens e do Estado e técnicas jurídicas destinadas a garantir a liberdade do ser humano, dimensionando-a num sentido social, visa a atingir a justiça social47.
4. A MERCANTILIZAÇÃO DO VALOR TRABALHO.
Importa salientar que o modelo terceirizante é tema bastante controvertido
desde o período da França revolucionária48, pois a participação de um terceiro
intermediário não apresenta sentido razoável na tradicional lógica dicotômica
composta pelo obreiro que aliena o resultado de seu trabalho em prol do
empregador que dele se apropria ou se beneficia diretamente, em troca do
pagamento do salário. Se levarmos em conta que o salário corresponde aos
serviços prestados pelo trabalhador, concluiremos, por óbvio, que a terceirização
leva a efeito uma realidade na qual o empregado está sujeito a uma depreciação da
sua remuneração, na medida em que a ingerência da empresa prestadora de
serviço representa um receptáculo entre o tomador de serviços e a contraprestação
pecuniária. Em outras palavras, o trabalho prestado pelo empregado torna-se moeda
de troca entre o tomador de serviços e a empresa prestadora de serviços.
Adentrando numa concepção histórica da questão, Rodrigo de Lacerda
Carelli aponta que :
A degeneração da terceirização, o fenômeno da intermediação de mão de obra, também tem suas raízes já antigas. Em 1848, na França, durante a revolta que culminou na revolução popular desse mesmo ano, uma das principais manifestações da população era justamente contra entre os intermediários entre o empresário e os trabalhadores, tendo sido verificado o caráter odioso do lucro pela mera venda do trabalho alheio. Houve a verificação de algo muito simples e lógico: se uma pessoa se interpõe entre o tomador de serviços e o trabalhador, parte dos salários desses últimos fica com o intermediário, que não realiza nenhuma atividade produtiva, somente tem seus ganhos pelo trabalho de outra pessoa. A realização de intermediação de maão de obra com fins lucrativos tomou o
47 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho : história e teoria geral do direito do
trabalho : relações individuais e coletivas do trabalho / Amauri Mascaro Nascimento. – 26. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011, p.60.
41
pejorativo nome de ‘’marchandage’’, e se tornou, inclusive, atividade criminosa tipificada na França.
Não é por outro motivo que o primeiro princípio fundamental da
Constituição da organização do Trabalho, conforme a Declaração de Filadélfia de 1944, afirma que o trabalho não é uma mercadoria. Isso porque não há condições de resguardar a dignidade da pessoa humana pela mercantilização do ser humano, pois, afinal, é isso que se trata quando se fala em fornecimento de mão de obra. A mercantilização coloca o ser humano a mercê das regras de mercado, podendo, se a mercadoria ‘’abundar’’, diminuir o valor do trabalho, que pode chegar a níveis tão baixos que impedirão a mera sobrevivência dos trabalhadores.49
Nesta mesma linha de raciocínio, José Roberto Freire Pimenta afirma que:
Por isso mesmo e que vários ordenamentos jurídicos, nacionais e internacionais, ainda hoje, consideram ilegal a pura e simples intermediação de mão de obra (de modo pejorativo denominada marchandage), na medida em que a participação de um terceiro intermediário nessa relação de trabalho subordinado não teria nenhuma justificativa plausível, não passando de reles venda, por um intermediário, do trabalho alheio, que se apropriaria de parte do valor da remuneração que, uma vez paga pelo tomador, deveria naturalmente destinar-se por inteiro a quem prestou aquele trabalho.50
4.1 TERCEIRIZAÇÃO NO CENTRO DA PRECARIZAÇÃO.
Para subsidiar os debates sobre a precarização do trabalho, apresentamos
abordagem de Zygmunt Bauman sobre o medo e a incerteza que tomam conta dos
trabalhadores, destituídos dentre outras coisas, da dignidade e experiência no
mundo globalizado.
A desregulamentação universal – a inquestionável e irrestrita prioridade outorgada à irracionalidade e à cegueira moral da
49 CARELLI, Rodrigo de Lacerda. A Terceirização no Século XXI’’, in Ver.TST, Brasília, vol.79,
nº4/dez 2013. 50 PIMENTA, José Roberto Freire. A responsabilidade da Administração Pública nas terceirizações, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF e a nova redação dos itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho’’, in Rev.Eletrônica. nº10, vol.I, p.17.
42
competição de mercado -, a desatada liberdade concedida ao capital e às finanças à custa de todas as outras liberdades, o despedaçamento das redes de segurança socialmente tecidas e societaramente sustentadas, e o repúdio a todas as razões que não econômicas, deram um novo impulso ao implacável processo de polarização, outrora detido (apenas temporariamente, como agora se percebe) pelas estruturais legais do estado do bem-estar, dos direitos de negociações dos sindicatos, da legislação do trabalho e – numa escala global (embora, neste caso, de modo muito menos convicente) – pelos primeiros efeitos dos órgãos internacionais encarregados da redistribuição do capital. A desigualdade – intercontinental, entre os estados e, mais fundamentalmente, dentro da mesma sociedade (sem levar em conta o nível do PNB exaltado ou lastimado pelo país) – atinge uma vez mais proporções que o mundo de há muito pouco tempo, confiante na sua habilidade de auto-regular-se e autocorrigir-se, parecia ter deixado para trás uma vez por todas. Segundo cálculos cautelosos e, se faz diferença, conservadores, a rica Europa conta entre seus cidadãos três milhoes de desabrigados, vinte milhões de expulsos do mercado de trabalho, trinta milhões que vivem abaixo da linha de pobreza. O desvio do projeto da comunidade como defensora do direito universal da vida decente e dignificada para o da promoção do mercado como garantia suficiente da universal oportunidade de autoenriquecimento aprofunda mais o sofrimento dos novos pobres, a seu mal acrescentando o insulto, interpretando a pobreza com humilhação e negação da liberdade do consumidor, agora identificada com a humanidade.
Os efeitos psicológicos, porém, vão muito além das crescentes fileiras dos despojados e dos redundantes. Apenas os poucos poderosos para chantagear os outros poderosos na obrigação de um dourado aperto de mão podem estar certos de que sua casa, não obstante possa agora parecer imponente e próspera, não é assombrada pelo espectro da ruína de amanhã. Nenhum emprego é garantido, nenhuma posição é inteiramente segura, nenhuma perícia é de utilidade duradoura, a experiencia e a prática se convertem em responsabilidade logo que se tornam haveres, carreiras sedutoras muito frequentemente se revelam em vias suicidas. Em sua versão presente, os direitos humanos não trazem consigo a aquisição do direito a um emprego, por mais que bem desempenhado, ou – de um modo mais geral- o direito ao cuidado e à consideração por causa de méritos passados. Meio de vida, posição pessoal, reconhecimento da utilidade e merecimento da auto-estima podem todos desvanecer-se simultaniamente da noite
para o dia e sem se perceber51.
Nessa esteira, atualmente, observa-se uma sujeição dos trabalhadores ao
sistema de produção capitalista que vem se tornando cada vez mais racionalizado,
51 BAUMAN, Zygmunt. O mal estar da pós modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar
Ed.1998.
43
em que se produz uma confiança desmedida na razão do homem e em sua criação
e na impessoalidade, como elemento essencial das relações pessoais. Por
conseguinte, temos como resultado, indivíduos mais vulneráveis e, por isso, mais
dispostos a se submeter às precárias condições impostas pelo mercado de
produção. Como exemplo de técnica de racionalização apresenta-se o downsizing,
ou seja, uma prática empresarial capaz de encolher o tamanho da equipe de
trabalho, seja por meio da terceirização, seja simplesmente demitindo funcionários,
principalmente os mais antigos e com salários maiores. Por conseguinte, todas
essas mudanças provocam conflitos com sindicatos e com outras organizações de
defesa dos direitos dos trabalhadores.
Conforme Eugène Enriquez em comentários precisos sobre o tema:
Além disso, constatamos - exatamente por causa da automação e das novas tecnologias - que cada vez temos menos necessidade da maioria das pessoas. O que é bastante curioso aqui, nesse fenômeno que vai ser traduzido por perda de emprego, é a tese de que isso leva a economia capitalista a se comportar melhor. Mas não é verdade. Ou seja, depois dessa redução de empregos, do uso de tecnologias como reengenharia e outras do gênero, das técnicas de qualidade total, nas quais não acredito de maneira nenhuma - o crescimento global em todos os países, na realidade, diminuiu. Sobre a qualidade total, vejo-a como uma inutilidade, pois qualidade total nunca existiu em lugar nenhum. Podemos melhorar a qualidade de um produto, mas qualidade total não existe. Quando falamos em qualidade, o que estamos querendo dizer? A qualidade da organização geral, a qualidade dos métodos que estamos realizando, a qualidade do produto, a qualidade de vida das pessoas que trabalham, que vivem na empresa, a qualidade de melhor atendimento ao cliente. É tudo isso ao mesmo tempo. Certas qualidades são contraditórias, porque se o chefe de empresa quer aumentar o ritmo, a rapidez dos movimentos, ele não vai se preocupar com a qualidade de vida dos seus colaboradores. Definitivamente, a noção de qualidade total é a noção de um mundo que não existe. Não pode existir um mundo totalmente racional, onde cada qual funciona bem, no tempo previsto, com os gestos necessários, sem sentimento, nem paixão. Seríamos perfeitos autômatos. Na França, há 10 anos se falava muito em qualidade total, hoje ninguém mais fala, foi uma moda como qualquer outra. O problema é que, por hipótese, não existe uma empresa que faça produtos de qualidade ruim. Não existe uma empresa que vai tentar sempre manipular o cliente. O problema da qualidade é um problema normal de toda organização. A noção de qualidade total é como se, efetivamente, tudo pudesse ser perfeito. Sinto muito, mas Deus fez o
44
mundo imperfeito e não vejo como os homens poderiam fazer melhor que Ele. (...) O que isso provoca em nossa civilização? Diria que provoca o desenvolvimento da perversão social, ligada ao desenvolvimento da psicologização do problema. O que entendo por perversão social se aplica às empresas dominadas por lógicas e estratégias financeiras e industriais e que têm, cada vez mais, tendência a considerar os homens como objetos eminentemente substituíveis, atendo-se apenas aos problemas financeiros52.
4.2 TRABALHO DECENTE X TERCEIRIZAÇÃO.
Hodiernamente, observamos uma prevalência da perspectiva neoliberal
sobre o trabalho e, por conseguinte, um anseio intenso de otimização do rendimento
da empresa. Todavia, essa lógica não confere a devida atenção ao trabalho
enquanto um espaço de desenvolvimento social na qualidade de campo de
interação entre os trabalhadores ou, mesmo, esfera de realização de possíveis
aspirações individuais. Ao contrário, a terceirização, e sua configuração triangular de
relação de trabalho, desvincula o trabalhador do local onde suas atividades laborais
são exercidas, pois como já comentado, a figura do tomador de serviços não se
confunde com a empregadora (empresa prestadora de serviços).
No século XX, o Brasil viu a mão de obra passar da agricultura para a
indústria. Dos anos 1980 em diante, grande parte dessa mesma mão de obra
passou para o setor de serviços, que hoje emprega 71% dos brasileiros, seguido por
19% na indústria e 10% na agricultura. Apesar da automatização da indústria ter
cortado vagas, grande parte da migração para os serviços se deu por causa de
processos de terceirização. Se, no passado, uma empresa tinha copeiros e
faxineiros no seu quadro de funcionários, hoje esses serviços são terceirizados para
empresas especializadas. Portanto, percebe-se uma clara categorização dos
trabalhadores, evidenciada na fala de Druck:
A classe trabalhadora muda a sua ‘’forma de ser’’ (ANTUNES, 1995), constituída por segmentos e fragmentos de trabalhadores, que
52 ENRIQUEZ, Eugène. Perda de trabalho, perda de identidade. In: Nabuco, Maria Regina, Carvalho Neto, Antonio. Relações de trabalho contemporâneas. Belo Horizonte: IRT, 1999. pp. 69-83. GRIFO NOSSO
45
possuem estatutos diferentes: i) os de primeira categoria, formados pelos ainda contratados pelas empresas, que são cada vez mais minoritários, são aqueles que ainda tem um contrato de trabalho, carteira assinada, benefícios e cobertura social, mesmo que numa condição de diminuição de todos esses direitos, ii) os de ‘’segunda categoria’’ – os subcontratados/terceirizados-, em geral precarizados, sem benefícios, sem direitos sociais, com salários mais baixos, menos qualificados, contratados por tempo determinado ou por empreita, iii) os ‘’conta própria’’, trabalhadores individuais, autônomos, que vivem na ‘’solidão do mercado’’.53
Nesse sentido, segundo relatório da Central Única dos Trabalhadores54,
verifica-se destacada ocorrência de denúncias de discriminação em setores onde há
trabalhadores terceirizados, principalmente nos serviços que exigem menor
escolaridade como, por exemplo, os de limpeza e vigilância, com refeitórios,
vestiários e uniformes que os diferenciam, incentiva-se a percepção discriminatória
de que são trabalhadores de “segunda classe”.
Outrossim, as pesquisas são fartas na medida em que apresentam dados
estatísticos que apontam um diferencial salarial em desfavor dos trabalhadores
terceirizados em relação aos trabalhadores contratados de forma direta. Nessa
perspectiva, segundo análise do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos
Socioeconômicos – DIEESE55, observamos que a remuneração média dos setores
tipicamente terceirizados é 24,7% menor em comparação aos setores tipicamente
contratantes. Outrossim, percebe-se que a jornada semanal contratada consome
mais horas dos funcionários terceirizados em relação aos demais. Dito isso, não é
inesperado o fato dos acidentes de trabalho serem bem mais frequentes nas
empresas terceirizadas: 80% dos acidentes de trabalho no Brasil são com
funcionários terceirizados.Igualmente, constata-se que os terceirizados permanecem
menos anos no emprego, ocasionando uma alta taxa de rotatividade e, por isso, é
duas vezes maior se comparada com os setores tipicamente contratantes.
53 DRUCK, Graça. Globalização, Reestruturação produtiva e Movimento Sindical. Caderno CRH, Salvador, n.24/25, p.33,jan/dez.1996 54 Terceirização e desenvolvimento: uma conta que não fecha: / dossiê acerca do impacto da terceirização sobre os trabalhadores e propostas para garantir a igualdade de direitos / Secretaria. Nacional de Relações de Trabalho e Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. - São Paulo: Central Única dos Trabalhadores, 2014. p.28 55 Lílian Arruda Marque do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, em abril de 2015, realizou apresentação referente à terceirização durante a primeira audiência no Senado na discussão do Projeto de Lei 4330/2004.
46
Tabela 1 - Condições de trabalho e terceirização, 2013.
A par disso, existem os numerosos casos envolvendo terceirização e
acidentes fatais como, por exemplo, no setor da construção.
Tabela 2 - Terceirização e acidentes fatais no setor da construção por segmentos selecionados – Brasil 2013
Fonte: Artigo – Terceirização e os limites da relação de emprego de Vítor Araújo Filgueiras – Auditor Fiscal do Trabalho .
47
Outro índice alarmante apresentado pelo Dieese aponta o número
preocupante de casos envolvendo o resgate de terceirizados submetidos a condição
análoga de escravo no Brasil56.
Tabela 3- Trabalhadores terceirizados em condição análoga à trabalho escravo no Brasil – informações dos dez maiores resgates em cada ano de 2010 a 2013.
Fonte: Artigo – Terceirização e os limites da relação de emprego de Vítor Araújo Filgueiras – Auditor Fiscal do Trabalho
Ainda segundo entrevista bastante elucidativa concedida pelo juiz do
Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da IV Região (TRT 4), Rodrigo Trindade
de Souza, aponta-se que a terceirização além de precarizar as condições laborais
da grande maioria dos terceirizados, também prejudica especialmente os
trabalhadores mais vulneráveis, indivíduos compreendidos entre aqueles que se
encontram em condições econômicas mais fragilizadas: mulheres, jovens, negros e
imigrantes57. Nesse sentido, o magistrado Rodrigo Trindade de Souza aponta:
56 Também sobre a questão dos terceirizados e o trabalho escravo, o site Repórter Brasil veiculou notícia sobre o caso do Bob’s que fez uso do trabalho escravo durante o Rock in Rio, segundo fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego que conclui que a rede de fast food é responsável pela situação a que 93 pessoas foram submetidas durante o festival. Disponível em: < http://reporterbrasil.org.br/2013/12/bobs-usou-trabalho-escravo-durante-o-rock-in-rio-aponta-fiscalizacao/>. Acesso em: 06 de março de 2016.
57 Como exemplo de ofensa aos direitos desses grupos mais frágeis, no caso, imigrantes, o site Repórter Brasil veiculou notícia sobre costureiros bolivianos que viviam sob condições degradantes em alojamentos, cumpriam jornadas exaustivas e estavam submetidos à servidão por dívida em oficina terceirizada na periferia de São Paulo. Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/2014/11/fiscalizacao-flagra-exploracao-de-trabalho-escravo-na-confeccao-de-roupas-da-renner/ > Acesso em: 13 de março de 2016.
48
A terceirização ataca os trabalhadores em condições econômicas mais fragilizadas. Por isso, é muito comum a terceirização com mulheres, que ainda são um grupo social fragilizado, no sentido de que têm salários inferiores. Nós ainda não cumprimos o nosso projeto de igualdade de salários independente de gênero. A terceirização ataca também outros grupos fragilizados. Acaba tendo muita incidência com trabalhadores mais jovens, com negros e imigrantes. É muito comum se identificar prática de trabalho escravo ou de condição análoga à escravidão em empresas terceirizadas.58
A sociedade, estando ciente dessas informações, deve questionar até que
ponto a terceirização, enquanto trabalho formal, é capaz de integrar realmente um
indivíduo na sociedade, pois, como vimos, a terceirização, na verdade, vem servindo
como instrumento de precarização das relações de trabalho. Como apontado acima,
os dados estatísticos revelam os efeitos nefastos sofridos pela classe trabalhadora e
como, por vezes, as consequências são irremediáveis, visto que também ocorrem
inúmeros casos de morte. Isto posto, é preciso pensar em soluções urgentes que
busquem a promoção do trabalho decente59 em razão da terceirização estar se
tornando cada vez mais usual na prática empresarial.
Ainda foi noticiado sobre a mineradora Anglo American , uma das maiores do mundo, que foi flagrada com 173 haitianos e nordestinos, empregados de uma empresa terceirizada da companhia, em regime análogo ao escravo. Os estrangeiros eram maioria e estavam em situação ilegal no país. Disponível em: <http://www.cut.org.br/noticias/mineradora-e-autuada-por-trabalho-analogo-a-escravidao-2177/> Acesso em : 13 de março de 2016. 58 Entrevista Rodrigo Trindade de Souza. A quem interessa a terceirização. Disponível em: <http://www.extraclasse.org.br/edicoes/2015/06/a-quem-interessa-a-terceirizacao/ >. Acessado em: 13 de março de 2016.
59 Organização Internacional do Trabalho OIT Notícias: Brasil, 2007 – 2014 / Organização Internacional do Trabalho. - Brasília: OIT, 2015, p.4. Formalizado pela OIT em 1999, o conceito de Trabalho Decente sintetiza a missão histórica da Organização de promover oportunidades para que homens e mulheres obtenham um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável. O Trabalho Decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social, o fortalecimento do diálogo social e o respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998, quais sejam, a liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, a eliminação de todas as formas de trabalho forçado, a abolição efetiva do trabalho infantil e a eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação).
49
Pode-se dizer que a entrada do século XXI assiste no Brasil ao confronto de
duas concepções de sociedade. Uma delas é a tradicional que se apoia numa
interpretação distorcida do liberalismo rotulada de neoliberalismo. A pregoa o
respeito a liberdade, como direito formal, mas atenta apenas ao mundo dos
negócios, ao mercado, sem qualquer preocupação com a justiça social, com a
situação daqueles que aprenderam – com a história de suas famílias e com a sua
própria história- que o direito de ser livre é apenas uma fantasia hipócrita quando
concedido a uma pessoa que não tem possibilidade de ser livre. Essa é uma
concepção egoísta e materialista da sociedade, que começa a ser superada no
Brasil.
Outra concepção, que vai ganhando novos adeptos e já se faz ouvida hoje, começando a pesar nas decisões políticas, é de caráter humanista. Para os adeptos desta concepção de sociedade, a primeira prioridade é a pessoa humana, com sua dignidade e seus direitos fundamentais. O que permitiu o surgimento dessa concepção foi o aparecimento do povo como protagonista da história, como bem assinalou o sociólogo Florestan Fernandes. (...) A conclusão final é que nas primeiras décadas do século XXI o Brasil deverá livrar-se dos resquícios de sua pesada herança colonial, definindo-se aqui uma nova sociedade, democrática e justa.60
Dito isso, não se pode conceber as relações de trabalho a partir de um viés
estritamente econômico, olvidando-se de sua função social61. O contrato de
terceirização deve ser entendido não apenas como resultado das pretensões
individuais dos contratantes, mas como instrumento regulador das relações de
trabalho que se revelam em mecanismo de convívio social e de preservação de
interesses da coletividade. Com efeito, os eventos que ocorrem relativamente a um
60 DALLARI, Dalmo. Sociedade, Estado e direito: caminhada brasileira rumo ao século XXI. Em: Carlos Guilherme Mota, org. Viagem incompleta: a experiência brasileira (1500-2000) – a grande transição. São Paulo, Ed. Senac, 2000, p.486-7. 61TRABALHO DECENTE NAS AMÉRICAS: UMA AGENDA HEMISFÉRICA, apresentado XVI Reunião Regional Americana Brasília, maio de 2006. ‘’Os governos e os atores sociais na região devem levar em conta essa estrutura complexa do emprego, e não, como é usual, assumir que os mercados de trabalho funcionam de forma homogênea e com um forte componente assalariado. Diante dessa realidade, e levando em consideração o panorama descrito na seção anterior, a região deve enfrentar cinco desafios para gerar trabalho decente e com- bater a pobreza: 1) que o crescimento econômico seja promotor do emprego para todos; 2) que os direitos do trabalho sejam cumpridos e efetivamente aplicados; 3) que a democracia seja fortalecida; 4) que sejam adotados novos mecanismos de proteção adequados à realidade atual; 5) que, por essa via, a exclusão social seja combatida.’’ Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/decent_work/doc/agenda_hemisferica_537.pdf> Acesso em : 27 de fevereiro de 2016.
50
contrato de trabalho terão, forçosamente, repercussão em outros casos que digam
respeito ao mesmo tipo de contrato e, mais, na sociedade enquanto um todo como
será abordado no próximo tópico.
4.3 OS IMPACTOS DA TERCEIRIZAÇÃO NA COLETIVIDADE.
Druck & Franco, observando os efeitos da terceirização, descrevem:
(...) a terceirização é uma das principais formas ou dimensões da flexibilização do trabalho, pois ela consegue reunir e sintetizar o grau de liberdade que o capital dispõe para gerir e, desta forma, dominar a força de trabalho. Liberdade que é verificável através da flexibilização dos contratos e, principalmente da transferência de responsabilidade de gestão e de custos trabalhistas para um terceiro62.
Desse modo, percebe-se que a terceirização está promovendo verdadeira
reestruturação das condições de trabalho, operando efeitos não apenas individuais,
pois, como veremos a seguir, a terceirização acarreta prejuízos não só aos
trabalhadores terceirizados, que sem dúvida são o alvo principal, mas também a
toda coletividade, enquanto nação.
Nesse contexto, segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada (IPEA), Marcio Pochmann, ao apresentar o estudo A Dinâmica das
Contratações no Trabalho Terceirizado, apontou que os elevados níveis de
rotatividade ocasionados pela terceirização são prejudiciais a Previdência Social.
Vejamos:
(...) entre os trabalhadores terceirizados demitidos, somente
um terço consegue reempregar-se novamente num período de 12 meses, ou seja, dois terços deles levam mais de um ano para conseguir um posto de trabalho novamente. Isso dificulta a contribuição para a Previdência Social, pois eles dificilmente terão
62 DRUCK, G & FRANCO, T. A terceirização no Brasil: velho e novo fenômeno. Laboreal, 4,
(2), 2008, pp. 83-94.
51
condições de se aposentar em 35 anos de trabalho, por não terem 35 anos de contribuição63.
Ora, na medida em que pretendem expandir a terceirização para as
atividades-fim, conclui-se que a tendência é a piora na implementação da
contribuição para a Previdência Social64.
Ademais, ressalta-se que a terceirização também poderá afetar o Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH) brasileiro, na medida em que a avaliação desse
índice leva em conta os parâmetros: educação, saúde e renda65. E, nesse sentido,
os dois últimos são mais afetados pela precarização resultante da terceirização.
A renda é essencial para acessarmos necessidades básicas como água,
comida e abrigo, por isso, quando constatou-se que a renda dos terceirizados é
menor, podemos vislumbrar uma piora significativa nesse parâmetro.
Já a saúde é outro ponto relevante. A promoção do desenvolvimento
humano solicita um aumento das oportunidades que os indivíduos devem ter a fim
de evitar a morte precoce e também garantir um ambiente saudável, inclusive o de
trabalho, tanto mentalmente quanto fisicamente. No entanto, a expansão do trabalho
terceirizado pode causar uma vulnerabilidade nesse aspecto, visto que, como já
apontado, o número de acidentes do trabalho é acentuadamente maior com
trabalhadores terceirizados. E também o elevado nível de rotatividade entre os
terceirizados pode ser fonte constante de insegurança e angústia em decorrência da
maior probabilidade em ser demitido.
63 Clipping de notícias - Correição Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE . Agência Brasil. 04 de outubro de 2011. 64 Com base nessa visão, o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, posiciona-se contra o projeto de lei que regulamenta a terceirização. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2015-04/ministro-da-previdencia-diz-ser-contra-projeto-que-regulamenta-terceirizacao. > Acesso em: 10 de março de 2016. 65 O atlas. Desenvolvimento Humano. Disponível em: <http://www.atlasbrasil.org.br/2013/pt/o_atlas/desenvolvimento_humano/ >Acesso em: 02 de fevereiro de 2016.
52
CONCLUSÃO
Ao longo do presente estudo, pode-se verificar que já foram atribuídos
diversos sentidos ao trabalho e, nessa perspectiva, os distintos modos de produção
foram essenciais para a formulação dos diferentes contextos trabalhistas que se
revelaram ao longo da história.
Essa pesquisa apontou que atualmente a sociedade vivencia uma
conjuntura na qual se destaca um dinamismo do capitalismo flexível, caracterizado,
principalmente, pela construção de modernas redes de informação e notável fluidez
nas relações humanas. E, nesse sentido, manifesta-se uma flexibilização das
relações de trabalho a fim de atender as demandas do empresariado que busca
manter um nível de competitividade econômica em escala global.
Nesse panorama, surge a terceirização como pretensa técnica capaz de
solucionar os problemas econômicos que afetam o país, nesse sentido, ela é
apresentada como sinônimo de progresso, reflexo da modernidade, capaz de gerar
empregos e otimizar lucros. No entanto, na prática, a promessa não é cumprida.
Com efeito, essa espécie de contratação está afetando a vida de milhares de
trabalhadores terceirizados que vem observando uma acelerada degradação das
suas condições de trabalho. Nesse sentido, os dados estatísticos apontados
puderam indicar a terceirização como instrumento de retrocesso das conquistas
trabalhistas já alcançadas. Como exposto durante essa pesquisa, quando os
terceirizados são comparados com os contratados diretamente, percebe-se que
aqueles ganham menos, possuem contratos de trabalho menos duradouros, além de
serem expostos a um maior risco de sofrerem acidentes de trabalho, dentre outros
prejuízos. Portanto, conclui-se que a sociedade deve questionar esse método de
contratação, voltar sua atenção a esse fenômeno, pois não se pode admitir a
redução dos níveis de proteção da classe trabalhadora como hoje se apresenta.
Outrossim, foi apontado o PLC nº30/2015 que tramita atualmente no Senado
e pretende estender a aplicabilidade da terceirização, tornando-a lícita também na
53
atividade-fim. Ora, essa proposta parlamentar revela a verdadeira face da
terceirização: o desmantelamento da classe trabalhadora. Visto que, se atualmente
a situação já é alarmante apenas com a terceirização na atividade-meio, a
banalização da terceirização em qualquer atividade econômica, promoverá a total
supressão dos direitos trabalhistas já alcançados.
Por outro lado, constata-se que o projeto de lei lançou luz sobre a
terceirização, pois desde sua proposta, a mesma vem sendo mais discutida na
imprensa, meios acadêmicos, sindicatos tanto patronais como dos empregados,
entidades representantes da magistratura, movimentos sociais, etc. Logo, percebe-
se uma maior visão crítica sobre o atual status dos trabalhadores terceirizados.
Por fim, concluímos que o contemporâneo nível das relações de trabalho é
capaz de revelar o grau de qualidade da vida de uma população. Portanto, quando
uma técnica de gestão empresarial, como é o caso da terceirização, é analisada,
deve-se levar em consideração aspectos mais humanísticos, pois em última análise,
estamos falando de pessoas. É imperioso lembrar que a Constituição de 1988,
também conhecida como Constituição cidadã, comprometeu-se com princípios que
foram consagrados através de intensas lutas sociais, como o valor social do
trabalho, a dignidade da pessoa humana e a erradicação da pobreza com a redução
das desigualdades sociais.
54
REFERÊNCIAS
ALVES, Giovanni. O novo (e precário) mundo do trabalho. São Paulo: Boitempo, 2000, apud FILHO, Roberto Murillo de Souza. A flexibilização da legislação do trabalho no Brasil. Disponível em: <http://www.sintet.ufu.br/sindicalismo.htm#A FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO> Acesso em: 15 de março de 2016. ANAMATRA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Maurício Godinho afirma que a regulamentação da terceirização vai esvaziar o papel da Justiça do Trabalho. Notícia publicada em: 26 de setembro de 2013. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/index.php/noticias/mauricio-godinho-afirma-que-regulamentacao-da-terceirizacao-vai-esvaziar-o-papel-da-justica-do-trabalho. > Acesso em: 05 de janeiro de 2016. ANTUNES, Ricardo. Mundo do trabalho e sindicatos na era da reestruturação produtiva: impasses e desafios do sindicalismo brasileiro. Transinformação. Campinas. 1996, v 8, n 3. ARENDT, Hannah. A Condição Humana; tradução de Roberto Raposo, posfácio de Celsio Lafer.- 10ªedição. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2007. ARISTÓTELES apud VEYNE, Paul. Trabalho e Ócio.In: Áries, P.,Duby, G.História da vida Privada. São Paulo: Companhia da Letras, 1990. v.1: Do Império Romano ao ano mil. BAUDELAIRE, Charles. A modernidade de Baudelaire. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988. BAUMAN, Zygmunt. O mal estar da pós modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed.1998. BILHALVA, Vilson Antônio Rodrigues. Terceirização, Revista Síntese Trabalhista, Porto Alegre, 96, jun/97. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. A Terceirização no Século XXI, in Rev.TST, Brasília, vol.79, nº4, out/dez 2013. DALLARI, Dalmo. Sociedade, Estado e direito: caminhada brasileira rumo ao século XXI. Em: Carlos Guilherme Mota, org. Viagem incompleta: a experiência brasileira (1500-2000) – a grande transição. São Paulo, Ed. Senac, 2000. Disponível em:<http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/decent_work/doc/agenda_hemisferica_537.pdf> Acesso em : 27 de fevereiro de 2016. DELGADO, Mauricio Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos da desconstrução. São Paulo: Ltr, 2005.
55
___________________. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2014. DESENVOLVIMENTO Humano. O atlas. Disponível em: <http://www.atlasbrasil.org.br/2013/pt/o_atlas/desenvolvimento_humano/ >Acesso em: 02 de fevereiro de 2016. DRUCK, G & FRANCO, T. A terceirização no Brasil: velho e novo fenômeno. Laboreal, 4, (2), 2008. DRUCK, Graça. 1999. In: BATISTA, Eraldo Lemes. Terceirização no Brasil e suas implicações para os trabalhadores. Campinas: Pontes Editores,2013. DRUCK, Graça. Globalização, Reestruturação produtiva e Movimento Sindical. Caderno CRH, Salvador, n.24/25,dez.1996. ENRIQUEZ, Eugène. Perda de trabalho, perda de identidade. In: Nabuco, Maria Regina, Carvalho Neto, Antonio. Relações de trabalho contemporâneas. Belo Horizonte: IRT, 1999. FRAGA, César. A quem interessa a terceirização. Entrevista Rodrigo Trindade de Souza. Jornal Extra Classe. Junho de 2015. Ano 20. Nº 194. Disponível em: <http://www.extraclasse.org.br/edicoes/2015/06/a-quem-interessa-a-terceirizacao/ >. Acessado em: 13 de março de 2016. HARVEY, David. Condição pós-moderna. 3.ed. São Paulo:Loyola, 1993. HELD, David e MCGREW, Anthony. Prós e contras da globalização. Rio de janeiro: Ed.Zahar, 2001. ITO, Marina. Revista Consultor Jurídico, em 11 de março de 2012 <http://sindjufe-mt.jusbrasil.com.br/noticias/3051963/veja-aqui-as-polemicas-sobre-teletrabalho-e-terceirizacao-entre-outros> Acesso em: 06 de março de 2016. JORNAL do Senado. Ano XXI. Nº 4.303. Brasília, quarta-feira, 20 de maio de 2015. LÍLIAN Arruda do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, em abril de 2015, realizou apresentação referente à terceirização durante a primeira audiência no Senado na discussão do Projeto de Lei 4330/2004. MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. São Paulo: Atlas,2014. MERÍSIO, Patrick Maia e MAIA, Silvana Liberto Alves. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro, Elsevier, Campus Jurídico, 2015.
56
MORAIS, Ginny. Regras para o trabalho terceirizado dividem opiniões na Câmara em 2015. Agência Câmara. Artigo publicado em 05 de janeiro de 2016. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/502408-REGRAS-PARA-O-TRABALHO-TERCEIRIZADO-DIVIDIRAM-OPINIOES-NA-CAMARA-EM-2015.html. Acesso em: 13 de abril de 2016. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho / Amauri Mascaro Nascimento. – 26. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. NATHALYA, Toaliari. Empresários e trabalhadores debatem terceirização em seminário realizado em Goiânia: Evento foi realizado na Casa da Indústria, sede da Federação das Indústrias do Estado de Goiás. Projeto de Lei que regulamenta o tema está em tramitação no Senado. Agência CNI de notícias, 9 de novembro de 2015.<http://www.portaldaindustria.com.br/cni/imprensa/2015/11/1,76528/empresarios-e-trabalhadores-debatem-terceirizacao-em-seminario-realizado-em-goiania.html> Acesso em: 01 de março de 2016. NETO, Indalécio Gomes e BRITO, Rider Nogueira de. A terceirização no Brasil. Curitiba, Íthala, 2012 OFFE, Claus. Trabalho e Sociedade: Problemas estruturais e perspectivas para o futuro da ‘’Sociedade do Trabalho’’/ Claus Offe; tradução de Gustavo Bayer.- Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 1989. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. OIT Notícias: Brasil, 2007 – 2014 / Organização Internacional do Trabalho. - Brasília: OIT, 2015. PIMENTA, José Roberto Freire. A responsabilidade da Administração Pública nas terceirizações, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF e a nova redação dos itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho’’, in Rev.Eletrônica. nº10, vol.I POCHMANN, Marcio. O emprego no desenvolvimento da nação. São Paulo: Boitempo Editorial, 2008. PRESIDENTE do TST defende regulamentação da terceirização. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/02/23/presidente-do-tst-defende-regulamentacao-da-terceirizacao>. Acesso em: 06 de março de 2016. PROJETO DA TERCEIRIZAÇÃO INCORPORA CONQUISTAS. 19 de maio de 2015. Agência Senado. Disponível em:< http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/05/19/projeto-da-terceirizacao-incorpora-conquistas-diz-secretario-geral-da-forca-sindical >Acesso em: 28 de fevereiro de 2016.
57
SILVA, Ciro Pereira da. A terceirização responsável: modernidade e modismo. Ed: Ltr, 1997. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Juridicamente, a terceirização já era: acabou! São Paulo. Artigo publicado em 01 de outubro de 2015. Disponível em: <http://www.amatra15.org.br/NovoSite//artigos/detalhes.asp?PublicacaoID=32945> Acesso em: 06 de março de 2016. TERCEIRIZAÇÃO e desenvolvimento: uma conta que não fecha: / dossiê acerca do impacto da terceirização sobre os trabalhadores e propostas para garantir a igualdade de direitos / Secretaria.Nacional de Relações de Trabalho e Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. – São Paulo: Central Única dos Trabalhadores, 2014. TERCEIRIZAR é a solução? Correio Braziliense, 26 de outubro de 2012. Disponível em:<http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/euestudante/ensino_educacaoprofissional/2012/10/26/ensino_educacaoprofissional_interna,330203/terceirizar-e-a-solucao.shtml > Acesso em: 01 de março de 2016. ZOLA, Émile. Germinal. Série Ouro. Martin Claret.
Top Related