UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANA
MARIANA DE SOUSA
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFICIO DE REGIME
SEMIABERTO
CURITIBA
2015
MARIANA DE SOUSA
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE REGIME
SEMIABERTO
Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, com requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Roberto Aurichio Junior.
CURITIBA
2015
TERMO DE APROVAÇÃO
MARIANA DE SOUSA
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE REGIME
SEMIABERTO
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção de Título de Bacharel no Curso de Direito da
Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, _____ de ______________de 2015.
_________________________________________
Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografia
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador:
____________________________________________
Professor Roberto Aurichio Junior
Universidade Tuiuti do Paraná
_______________________________________
Professor
Membro da Banca Examinadora
Universidade Tuiuti do Paraná
_________________________________________
Professor
Membro da Banca Examinadora
Universidade Tuiuti do Paraná
“Nós não somos o que gostaríamos de ser.
Nós não somos o que ainda iremos ser.
Mas, graças a Deus, não somos mais quem
nós éramos”. (Martin Luther King)
DEDICATÓRIA
Dedico este Trabalho de Conclusão de Curso, primeiramente, a Deus, por
nunca me desamparar. Em especial, aos meus pais, Sr. Luiz Carlos e Sra. Danielle,
que com toda simplicidade me incentivarem a enfrentar os obstáculos e seguir em
frente. E também aos amigos que estiveram ao meu lado, durante estes cinco anos,
os quais percorreram juntamente esta trajetória.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus por sua incomparável fidelidade e infinita graça, sem as
quais jamais teria chegado até aqui.
Aos meus pais Sr Luiz Carlos e Sra Danielle, a minha avó Sra Ana Maria e ao
meu irmão Victor, por me prestarem solidariedade em forma de carinho e incentivo
ao longo da vida acadêmica e me fizeram acreditar na realização do meu sonho.
A todos os meus amigos que estiveram ao meu lado, me auxiliando e dando
total apoio ao longo deste percurso.
Ao meu Orientador Professor Roberto Aurichio Junior por compartilhar seu
conhecimento e por toda assistência prestada para a realização deste trabalho.
RESUMO
O presente trabalho possui a pretensão de analisar a obrigatoriedade de cumprimento ao disposto na norma de execução penal, a qual rege os requisitos para a progressão de regime, bem como a efetividade dos órgãos que foram criados para fiscalizar tal aplicação. Citando doutrinas para conceituar pena, legislações para evidenciar a real necessidade de alcance do objetivo da execução penal para ressocialização do condenado e, ainda, elencando jurisprudências a título de ilustração da aplicação no disposto em nosso ordenamento jurídico. Palavras chave: Execução Penal. Progressão. Ressocialização.
LISTA DE ABREVIATURAS
Art Artigo
CF Constituição Federal
CP Código Penal
LEP Lei de Execução Penal
STJ Superior Tribunal de Justiça
Súm Súmula
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.................................................................................................09
2 DAS PENAS EM GERAL................................................................................10
3 LEI DE EXECUÇÃO PENAL..........................................................................13
3.1 PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PENAL............................................................15
4 DA PROGRESSÃO DE REGIME E SEUS REQUISITOS..............................18
5 DA APLICABILIDADE DA LEI DE DEXECUÇÕES PENAIS.........................21
5.1 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA.22
5.2 DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.............................................................................22
5.3 DO MINISTÉRIO PÚBLICO.............................................................................22
5.4 DO CONSELHO PENITENCIÁRIO.................................................................23
5.5 DOS DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS................................................24
5.6 DO PATRONATO............................................................................................24
5.7 DO CONSELHO DA COMUNIDADE...............................................................25
5.8 DA DEFENSORIA PÚBLICA...........................................................................26
6 DOS MUTIRÕES CARCERÁRIOS.................................................................27
7 CONCLUSÃO..................................................................................................29
REFERÊNCIAS..........................................................................................................30
ANEXOS....................................................................................................................32
9
1 INTRODUÇÃO
Na origem da civilização a pena foi estabelecida com a pretensão de punir o
criminoso para que não mais voltasse a cometer novos delitos, nos dias atuais, além
do caráter punitivo, tem como enfoque a reinserção do infrator na sociedade, para
que possa dar continuidade a sua vida fora dos presídios com o mínimo de
dignidade.
A execução penal é gerenciada pelo Código de Processo Penal e também
pela Lei 7.210/84, tem por finalidade a aplicação da pena ou da medida de
segurança, as quais são impostas em sentença transitada em julgado. Com base
nesses dois diplomas legais acima elencados, iremos observar a real necessidade
de observância e aplicação dos requisitos fundamentais para a concessão de regime
semiaberto.
E, além disso, analisaremos os aspectos e a função de cada órgão
destinado a fiscalizar o curso da execução da pena, sem que o condenado seja
prejudicado cumprindo a condenação por mais tempo que o estipulado, mas
também para que o mesmo não seja beneficiado com a progressão sem que possua
esse direito. No entanto, com a criação do mutirão carcerário, há uma predisposição
em optar por punição benevolente, em proporção contrária às circunstâncias que
dão causa ao delito, para que, assim, possa exterminar os problemas do atual
sistema penitenciário brasileiro.
10
2 DAS PENAS EM GERAL.
O Direito Penal é regido por normas disciplinadoras, estas por sua vez tem o
objetivo de possibilitar a convivência social. O descumprimento de tais obrigações
gera determinado cumprimento de pena, específica, imposta, pelo legislador, no
ordenamento jurídico brasileiro, por meio de ação penal ao autor de infração, para
contrabalançar o ato ilícito por ele praticado, resultando na diminuição de um bem
jurídico, e ainda, possui a finalidade de prevenção de novos crimes.
De acordo com Fernando Capez:
Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (CAPEZ 2003, p. 332)
E foi pela necessidade de controle social, em determinadas épocas da
história, que passou a existir a sanção penal, a qual evoluiu deixando de ser
desumana e humilhante, com a finalidade de custódia provocando amedrontamento
na coletividade, passando a ser aplicada com o objetivo de restabelecimento do
apenado.
Nesse sentido o doutrinador Guilherme de Souza Nucci dispõe:
... A sanção imposta pelo Estado, através da ação penal ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes. O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos, geral e especial, que se subdividem em outros dois. Temos quatro enfoques: a) geral negativo, significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo, demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do Direito Penal; c) especial negativo, significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário e evitando a prática de outras infrações penais; d) especial positivo, que consiste na proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada. (NUCCI 2011, p. 391).
Desse modo destaca-se a tríplice finalidade da pena. Prevenção, como
forma de inibir a pratica de novos delitos; retribuição ao erro causado pelo
delinquente e ressocialização ou reeducação de modo que o acusado seja
readaptado à sociedade.
11
Além disso, a sanção deve abranger as seguintes características: legalidade,
a qual consiste na existência de lei que a regulamente previamente, conforme
disposto no artigo 1° do Decreto Presidencial número 2.848 de 1940; a segunda
característica é a personalidade, e concerne na impossibilidade da pena se
distender e alcançar terceiros alheios a prática do delito; a terceira, a
proporcionalidade, pondera o equilíbrio entre o crime e a punição determinada, ou
seja, o castigo deve ser proporcional à gravidade do delito praticado; e por
derradeiro, a pena deve conter caráter inderrogável, isto é, constatada a infração, a
pena deve ser aplicada, consequência da legalidade.
Nessa continuidade, o Código Penal nos incisos do seu artigo 32, prevê que
a pena se da de três maneiras, quais sejam, as privativas de liberdade; as restritivas
de direito e a pena pecuniária ou pena de multa, estas serão aplicadas pelo
magistrado, com fulcro no artigo 59 “caput” do referido código, o qual dispõe:
Art. 59 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
As penas privativas de liberdade, como enfoque principal, são previstas pelo
Código Penal, tem como objetivo limitar o direito de ir e vir do condenado, e são
divididas em reclusão e detenção. Na primeira hipótese, a pena pode ser cumprida
no regime fechado, execução em estabelecimento penitenciário de segurança
máxima ou média; regime semiaberto, executado em colônia agrícola ou industrial
ou instalação similar; ou regime aberto, nesse caso o condenado deve trabalhar,
estudar ou exercer atividade autorizada, podendo circular livremente durante o dia,
ficando obrigado se recolher durante a noite em sua própria residência; já a
segunda hipótese, consiste no cumprimento da sanção somente nos dois regimes
menos severos.
A respeito disso Cezar Roberto Bitencourt salienta:
“A começar pelo fato de que somente os chamados crimes mais graves são puníveis com a pena de reclusão, reservando-se a detenção para os delitos de menor gravidade. Como consequência natural do anteriormente afirmado, a pena de reclusão pode iniciar o seu cumprimento em regime fechado, o mais rigoroso de nosso sistema penal, algo que jamais poderá ocorrer com a pena de detenção. Somente o cumprimento insatisfatório da pena de detenção poderá levá-la ao regime fechado, através da regressão”. (BITENCOURT 2008, p. 449-450)
12
Em suma, a única diferença entre as duas hipóteses é o regime de
cumprimento da pena, enquanto a reclusão possibilita o regime inicial fechado, a
detenção não admite, com base no artigo 33, caput do Código Penal.
A pena privativa de liberdade será cumprida na forma progressiva, conforme
elencado no § 2º do, já mencionado, artigo 33 do Código Penal, quais sejam:
Art. 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência e regime fechado. § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
13
3 LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
No ano de 1984, mais precisamente no mês de julho, ocorreu a aprovação
da Lei de Execução Penal de número 7.210, passando a ter validade e a surtir
efeitos, de fato, em 13 de janeiro de 1985, a qual é vigente até os dias atuais. Era
necessário, em nosso ordenamento jurídico, um local adequado para regimentar à
execução das penas privativas de liberdade, uma vez que o Código penal e Código
de Processo Penal não comportariam tal regulamentação.
A Lei de Execução Penal é embasada na efetividade da execução da pena
ou da medida de segurança, processo autônomo, visando resguardar o bem jurídico
e a reincorporação do apenado na sociedade, além de impedir que a norma seja
aplicada de forma excessiva e desumana, e ainda, a finalidade, em tese, de cumprir
o disposto na sentença ou decisão criminal, adotando, assim, pelo legislador, o
sistema vicariante. Em síntese, é o disposto no artigo 1° da LEP.
De acordo com o entendimento de Renato Marcão:
A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo a qual na natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar. (MARCÃO 2015, p. 32)
Para Guilherme de Souza Nucci:
Reprimindo o criminoso, o Estado promove a prevenção geral positiva (demonstra a eficiência do direito penal, sua existência, legitimidade e validade) e geral negativa (intimida a quem pensa em delinquir, mas deixa de fazê-lo para não enfrentar as consequências). Quanto ao sentenciado, objetiva-se a prevenção individual positiva (reeducação e ressocialização, na medida do possível e da sua aceitação), bem como a prevenção individual negativa (recolhe-se, quando for o caso, o delinquente ao cárcere para que não torne a ferir outras vitimas). (NUCCI 2005, p. 920)
A partir dos entendimentos supracitados, pode-se observar que o Estado, ao
exercer seu poder punitivo, demonstra aos demais da coletividade sua busca por
justiça, ou seja, a validade da norma como instrumento preparatório para o
condenado voltar ao convívio social. Assim sendo, a execução penal não diz
respeito apenas à prisão, mas também à integração social do condenado.
Quanto à natureza jurídica da execução da pena, há uma grande
divergência doutrinária, enquanto uma parcela de autores define a natureza como
14
jurisdicional a outra parte defende se tratar de natureza administrativa. Haja vista
que nela estão presentes algumas determinações do Código Penal e de Processo
Penal, e ao mesmo tempo encontram-se presente os procedimentos do ramo
administrativo quanto à executoriedade no campo penitenciário. A corrente que
argumenta ser jurisdicional é pelo acompanhamento do Poder Judiciário de modo a
garantir a aplicabilidade dos princípios constitucionais da ampla defesa e
contraditório, ao contrário, os que argumentam ser administrativa, uma vez que os
princípios do processo penal não são abrangidos na execução da pena.
Ada Pellegrini Grinover argumenta:
Na verdade, não se nega que a execução penal é atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois Poderes estaduais: o Judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimento penais. (GRINOVER 1987, p.7)
Já Julio Fabbrini Mirabete leciona:
Afirma-se na exposição de motivos do projeto que se transformou na Lei de Execução Penal: ‘Vencida a crença histórica de que o direito regulador da execução é de índole predominantemente administrativa, deve-se reconhecer, em nome de sua própria autonomia, a impossibilidade de sua inteira submissão aos domínios do Direito penal e do Processo Penal. (MIRABETE 2000, p.18)
Desse modo, observa-se que o juiz da execução penal realiza atos
administrativos bem como desempenha jurisdição, ou seja, independentemente da
demasiada atividade administrativa, há de se admitir que a execução penal é de
natureza jurisdicional.
A competência do magistrado na execução está expressa no artigo 66 da
LEP, o rol do texto legal é simplesmente exemplificativo, visto que na referida Lei é
factível constatar atribuições diversas daquelas elencadas no artigo. E para que
inicie a competência do juiz da execução e este ordenar as diligências adequadas
para o cumprimento da pena, se faz necessário que a sentença condenatória
transite em julgado e que seja enviado ao magistrado os autos do processo ou suas
principais cópias e também a guia de recolhimento se o réu já estiver ou vier a ser
preso, este último documento está embasado no art. 105 da LEP. Assim sendo, o
processo de execução se desenvolve sem que haja provocação ao juiz.
Nesse sentido Renato Marcão afirma:
15
Decorrendo de sentença ou decisão criminal proferida em sede de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, ou mesmo a ação penal privada, em qualquer de suas modalidades, a execução será sempre de natureza pública. Exequente será sempre o Estado, procedendo o juiz de ex officio, após a formação do título, determinando a expedição de guia para o cumprimento da pena ou da medida de segurança, nos termos em que está expresso nos arts. 105, 147 e 171 da Lei de Execução Penal. (MARCÃO 2015, p. 35)
Desse modo, verifica-se que o sujeito ativo da execução penal é o Estado,
independentemente se este motivou a sentença, ficando o particular impossibilitado
de intervir no cumprimento da execução e tão pouco opor-se quanto a adjudicação
de benefícios ao condenado. Por conseguinte, cabe ao Ministério Público manifesta-
se acerca das deliberações da execução.
A respeito do executado Renato Marcão também leciona:
Observado o princípio da personalidade ou intranscendência, segundo o qual o processo e a pena, bem como a medida de segurança, não podem ir além do autor do fato, executado será sempre aquele em desfavor de quem se proferiu a sentença condenatória ou de absolvição imprópria. (MARCÃO 2015, p.35)
Portanto, o sujeito passivo da execução penal, o executado, não é ninguém
menos que a pessoa do condenado, ou seja, a quem foi imposta a pena na sentença
condenatória transitada em julgado.
3.1 PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PENAL.
Como todo ramo do Direito, a execução também possui princípios, em
consonância com a Constituição Federal Brasileira de 1988, que norteiam sua
matéria.
Luiz Regis Prado alude:
Agregue-se, por oportuno, que o Direto de Execução Penal, como toda ciência, está fundamento com princípios e que, por gravitar sua atuação sobre a liberdade humana, são iluminados pelas garantias decorrentes da constitucionalização dos direitos humanos, especialmente da contemplação da dignidade da pessoa humana e da humanidade, orientando, assim, toda a atuação do Estado na execução da pena. (PRADO 2013, p.22)
Segundo entendimento majoritário da doutrina, os princípios que regem o
Direito da Execução Penal são: princípio da legalidade, pautado nos artigos 2° da
LEP e 5°, XXXIX da Constituição Federal, assegurando ao condenado que não lhe
16
será imputado sanções além das que decorrem do delito por ele praticado, incluindo,
nesse aspecto, faltas e sanções disciplinares, emanadas das normas penitenciárias
administrativas; princípio do contraditório e da ampla defesa, é assegurado com
base no artigo 5°, LV da nossa Lei Maior, possuindo o sentenciado o direito de
autodefesa e defesa técnica, a qual é realizada por um advogado, seja este
particular ou dativo.
Antonio Scarance Fernandes salienta:
No processo penal é necessário que a informação e a possibilidade de reação permitam um contraditório pleno e efetivo. Pleno porque se exige a observância do contraditório durante todo o desenrolar da causa, até seu encerramento. Efetivo porque não é suficiente dar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contrária sendo imprescindível proporcionar-lhe os meios para que tenha condições reias de contrariá-los. (FERNANDES 2005, p.61)
Em se tratando da autodefesa, esta pode ser exercida por meio do silêncio
do acusado (art. 5°, LXIII da CF), de tal modo que não cause prejuízo ao mesmo.
Nesse sentido Aury Lopes Junior leciona:
Sendo a recusa um direito, obviamente não pode ao mesmo tempo ser considerado delito, nem mesmo como falta disciplinar. Trata-se de exercício regular de um direito que afasta a ilicitude da conduta, tornando-a impunível, tanto na esfera penal como também administrativa. (LOPES 2007, p. 387)
Outro princípio é o da humanidade, concerne no respeito à integridade física
e moral, mantendo-se, assim a dignidade humana da pessoa do sentenciado. Tal
princípio está embasado no artigo 5°, XLVII, da CF o qual prevê que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
Assim sendo, qualquer pena que entre em confronto com as garantias
processuais deve ser suprimida.
O princípio da individualização da pena, com fulcro no artigo 5°, XLVI da
Constituição Federal, consiste, basicamente, na aplicação da pena à aquele que
praticou a conduta ilícita, ou seja, não pode ultrapassar a pessoa do acusado.
17
Por derradeiro, mas não menos importante, o princípio da publicidade. Os
atos processuais são públicos, salvo em se tratando de interesse social ou em caso
de proteção ao sentenciado, quando este tiver sua intimidade prejudicada, ou seja,
tem como finalidade prevenir que o apenado sofra represálias. Esse princípio tem
fundamento legal no artigo 198 da Lei de Execuções Penais.
É evidente que não estão presentes, aqui, todos os princípios norteadores
da Execução Penal, porém estes são os mais mencionados pelos doutrinadores.
Desse modo pode-se observar que o Estado tem o dever de proteger o bem jurídico
tutelado, sendo, também, o responsável pela efetiva aplicação da norma jurídica
vigente.
18
4 DA PROGRESSÃO DE REGIME E SEUS REQUISITOS.
O ordenamento jurídico penal brasileiro adota o sistema progressivo, o qual
possibilita que o condenado minimize a durabilidade de sua pena, passando para o
regime mais brando até que alcance a liberdade. E para que esse benefício seja
outorgado deve haver uma análise por parte do juiz da execução e este chegar a
conclusão que apenado possui aptidão para cumprir o restante da pena em um
regime menos rigoroso, conforme dispõe o artigo 112, caput da LEP.
Conforme o doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete (2008, p.387): “a
possibilidade de progressão ocorre com “sinais de modificações de comportamento
depois de ter recebido orientação adequada, instrução e ensinamentos com vistas a
sua profissionalização ou aperfeiçoamento”.
Outrossim, para que a progressão seja concedida o sentenciado deve
cumprir alguns requisitos, estes são divididos em objetivo e subjetivo. O objetivo
respalda-se na execução de uma parcela da pena imposta na sentença para assim
atingir a progressão, com fulcro no artigo 112 da LEP é indispensável o cumprimento
de 1/6 (um sexto) da pena ou 2/5 (dois quintos) em caso de crimes hediondos ou
equiparados (Lei 8.072/90 – Crimes Hediondos e Lei 11.464/2007) em se tratando
de réu primário, já no caso de reincidência deverá cumprir 3/5 (três quintos) da pena.
O requesito subjetivo, por sua vez, concerne na aptidão do condenado em
adequar-se ao rerime menos severo. Anteriormente para que fosse autorizada a
progressão, se fazia necessário o parecer da Comissão Técnica de Classificação e
de exame criminológico, porém a Lei 10.792/2003 (Regime Disciplinar Diferenciado)
alterou a redação do art. 112 da LEP, modificando os requisitos e determinando
apenas o atestado de bom comportamento carcerário, enviado pelo diretor do
estabelecimento penal, para a obtenção do benefício.
Nesse sentido Julio Fabbini Mirabete salienta:
Mas a simples apresentação de um atestado ou parecer do diretor do estabelecimento penitenciário, após o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior, não assegura ao condenado o direito de ser promovido a regime menos restritivo. Embora se possa inferir da nova redação do dispositivo intuito de redução do mérito, previsto na lei anterior, ao bom comportamento carcerário, há que se ponderar que, no sistema vigente, a progressão de regime pressupõe não somente o ajustamento do condenado às regras do regime carcerário em que se encontra, mas também um juízo sobre a sua capacidade provável de adaptação ao regime menos restritivo. (MIRABETE 2009, p. 246)
19
Desse modo, apesar da jurisprudência entender predominantemente apenas
a exigibilidade do atestado de bom comportamento, há juízes que, ainda, solicitam o
exame criminológico, quando o prognóstico se fizer negativo no caso concreto ou no
caso de dúvida a respeito da conduta psicossocial do sentenciado, para que assim
possa deferir ou não a progressão de regime.
Exemplificando, o entendimento dos tribunais:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Nos termos do enunciado da Súmula 439 do STJ, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. - No caso, a decisão de primeiro grau, corroborado pelo Tribunal aquo, trouxe elementos concretos a justificar a realização do exame técnico, pois a existência de laudo psicológico anteriormente confeccionado desfavorável à paciente e a prática de falta grave no curso da execução, consubstanciada na fuga do estabelecimento prisional, indicam a necessidade de uma melhor avaliação do mérito da sentenciada para o deferimento do pedido de progressão ao regime mais brando. Precedentes. - Ordem não conhecida. (STJ - HC: 231352 SP 2012/0012096-2, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 21/02/2013, T5 - QUINTA TURMA Data de Publicação: DJe 27/02/2013) Agravo em execução. Progressão ao regime semiaberto. Alegada impossibilidade de se avaliar o requisito subjetivo por meio de exame criminológico. Elemento válido para a formação do convencimento do magistrado. Perícia desfavorável à progressão. Agravo improvido. (TJ-SP, Relator: Souza Nucci, Data de Julgamento: 14/02/2012, 16ª Câmara de Direito Criminal)
Com base nas jurisprudências supracitadas, é possível observar que,
embora neguem provimento aos recursos, ambas fazem referência à necessidade
de exame criminológico para a concessão do benefício de progressão para regime
semiaberto, uma vez que o juiz não chega a uma conclusão analisando apenas o
bom comportamento do réu. Uma das decisões acima, ainda, faz alusão a Súm. 439
do STJ a qual dispõe: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do
caso, desde que em decisão motivada”.
Fazendo referência ao atestado de com comportamento Luiz Regis Prado
ilustra:
20
Se um dos princípios norteadores da execução penal gravita sobre a reeducação do condenado e a sua gradual reinserção social, não se pode o juízo das execuções conceder benefício a um condenado quando percebe que este não se encontra preparado para viver em comunidade e não tem demonstrado nenhum esforço pra tanto, devendo ser desprezado em tal hipótese simples atestado emitido pela direção do presídio, que nem de longe expressa uma prognose positiva de reeducação, já que é dever do condenado manter um comportamento disciplinado no interior do presídio. (PRADO 2013, p.160)
O atestado de bom comportamento, mencionado anteriormente, consiste no
desempenho do executado na observância de seus deveres, que estão expressos
nos artigos 38 e 39 da Lei de Execuções Penais, vejamos:
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena. Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Dessa forma, fica evidente que há um conjunto de regras que regem o
comportamento dos detentos, pois além do dever de colaborar disciplinarmente,
deve respeito às autoridades da unidade penal e aos demais presos, e ainda
deveres para sua própria pessoa.
Relativamente, Julio Fabbrini Mirabete ilustra:
De outro lado, a prisão não deve impor restrições que não sejam inerentes à própria natureza da pena privativa de liberdade. Por essa razão, segundo preceito constitucional, impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento ou presidiário (art. 5°, XLIX).(MIRABETE 2009, p.247)
21
5 DA APLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
Para que o Estado exerça o poder inerente a ele, atendendo a todas as
necessidades, é preciso que o mesmo distribua suas funções.
Segundo o entendimento de Canotilho e Moreira (APUD. 2003, p.370) tem-
se:
Um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos requer necessariamente que o relacionamento entre os vários centros do poder seja pautado por normas de lealdade constitucional. A lealdade institucional compreende duas vertentes, uma positiva e outra negativa. A primeira consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A segunda determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeitar-se mutuamente e renunciar a prática de guerrilha institucional, de abuso de poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na verdade, nenhuma cooperação constitucional será possível, sem uma deontologia política, fundada no respeito das pessoas das pessoas e das instituições e num puro do sentido da responsabilidade de Estado.
Do mesmo modo que se tem a divisão do poder Estatal em Legislativo;
Executivo e Judiciário, a Lei de Execuções Penais também apresenta poderes, de
forma independente e harmônica, aconselhado pela Constituição Federal.
E para que a finalidade da Lei de Execução penal seja alcançada, há órgãos
encarregados pela execução da pena e outros ficam incumbidos de realizar a
fiscalização. O legislador colocou os poderes executivo e judiciário simultaneamente
com o Ministério Público, como órgãos da execução penal, uma vez que esses,
conjuntamente, tonificam a execução penal e buscam efetuar a correta aplicação da
lei, bem como observar se os direitos fundamentais do sentenciado não estão sendo
afetado.
Nesse sentido, o doutrinador Luiz Regis Pardo dispõe:
A opção do legislador em inserir num mesmo capítulo os órgãos de execução, sugerindo sua atuação conjunta, realça a tendência, hoje irreversível na linha do Estado Democrático de Direito, de jurisdicionalização da execução penal. Isso se reforça ainda mais pela recente inclusão da Defensoria Pública (Lei 12.313, em vigor desde agosto de 2010), ressaltando a importância do contraditório e do processo de partes, também no âmbito da execução. (PRADO 2013, p.114)
Art. 61. São órgãos da execução penal: I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II - o Juízo da Execução; III - o Ministério Público; IV - o Conselho Penitenciário; V - os Departamentos Penitenciários; VI - o Patronato;
22
VII - o Conselho da Comunidade. VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
5.1 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA.
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão
criado pelo governo federal, possui sede em Brasília, proporciona deliberações no
que diz respeito à prevenção da criminalidade, é composto por 13 (treze) membros,
com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado em um terço após o decorrer
de cada ano, dentre eles profissionais do ramo do Direito Penal, Processual Penal,
Penitenciário e Criminologia, professores que lecionam essa matéria e até mesmo
representantes da área social ou das comunidades. O artigo 64 da LEP menciona as
atividades de competência desse Conselho, cabendo a este, representar ao Juiz da
execução quando houver violação das normas de execução penal. O Conselho
Nacional poderá, também, redigir concessão de indulto e comutação da pena, desde
que Defensoria Pública, do Ministério Público, da Magistratura e dos Conselhos
Penitenciários e outros eventuais interessados, tenham participação nessa redação,
para que então seja apreciado pelo Presidente da República.
5.2 DO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
O Juízo da Execução tem seu rol de competências estabelecido pelo artigo
66 da Lei 7.210/84. Consiste na pessoa do juiz, promotor e defensor.
Para Luiz Regis Prado:
O juiz da execução, como dominus processus, deve estar atento para prover a regularidade do processo executivo, portanto, as hipóteses de competência e atribuição expressas nos dispositivos da LEP não constituem numerus clausus, pois não as exaurem, já que outras podem ser buscadas em normas complementares e da própria natureza de sua atuação processual. (PRADO 2013, p.122)
5.3 DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Mistério Público possui caráter fiscalizador, supervisionar a aplicabilidade
dos incidentes da execução, desde a guia de recolhimento até findar-se o processo
executivo, devendo comparecer às unidades penais e registrando essas vizitas, com
base nos artigos 67 e 68 da LEP.
23
A intervenção do Ministério Público é obrigatória, pois a falta desta é causa
de nulidade absoluta, conforme jurisprudência a seguir:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO. NULIDADE DA DECISÃO DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGRESSÃO. INADEQUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL A QUE O CONDENADO NÃO DEU CAUSA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. À luz do disposto nos arts. 67 e 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, a decisão que concede ao apenado a progressão de regime deve ser precedida de manifestação do Ministério Público acerca do pedido, sob pena de nulidade. 2. Na espécie, contudo, o reconhecimento da nulidade da decisão não enseja a imediata regressão de regime, pois deve ser sopesada a circunstância de que a insurgência manifestada pelo Ministério Público no recurso de agravo refere-se tão-somente à falta de prévia audiência do órgão ministerial. O apenado não pode ser punido pela inobservância de formalidade legal a que não deu causa, mormente quando se encontra, desde a data da decisão agravada, cumprindo a pena em regime semi-aberto, ostentando comportamento irrepreensível. 3. Ordem parcialmente concedida apenas para manter o paciente no regime semi-aberto, tal como determinado na decisão agravada, até que nova decisão seja proferida mediante prévia manifestação do Ministério Público acerca da progressão de regime.(STJ - HC: 55899 DF 2006/0051949-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/09/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.10.2006 p. 396) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM DENEGADA. 1. A intervenção do Ministério Público é obrigatória em todas as fases referentes à execução de pena, nos termos do artigo 67 da Lei de Execução Penal. 2. O Tribunal estadual, ao cassar a decisão de primeiro grau, por falta de intervenção ministerial, agiu em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 3. O paciente já foi submetido ao exame criminológico, aguardando-se a complementação do laudo, de forma que, nesta parte, a impetração está prejudicada. 4. Impetração parcialmente prejudicada e, no mais, denegada a ordem. (STJ - HC: 175760 SP 2010/0105668-6, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 01/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011)
Conforme observado, verifica-se que, a manifestação do Ministério Público é
obrigatória, bem como sua oitiva em se tratando de progressão de regime do
sentenciado.
5.4 DO CONSELHO PENITENCIÁRIO
O Conselho Penitenciário tem sua competência expressa no teor dos artigos
69 e 70 da LEP.
24
Julio Fabrini Mirabete (2008, p. 233) elucida: “trata-se de um órgão
consultivo e fiscalizador da execução da pena, servindo de elo entre os Poderes
Executivo e Judiciário, no que concerne a essa matéria”.
O Conselho Penitenciário será composto, por professores e profissionais da
área do direito penal, processual penal, penitenciário e também por representantes
da comunidade, estes terão o mandato de 4 (quarto) anos e serão nomeados pelo
Governador do Estado, do Distrito Federal e Territórios.
5.5 DOS DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS
Já os Departamentos Penitenciários, tem a função de supervisionar e
coordenar as unidades penais, a que pertencer, com base nos artigos 71, 72, 73 e
74 da Lei de Execuções Penais. O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) é
subordinado ao Ministério Público e ao Poder executivo.
Para ocupar o cargo de diretor é necessário que o candidato satisfaça os
requisitos elencados no artigo 75 da LEP, quais sejam:
Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos: I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais; II - possuir experiência administrativa na área; III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função. Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
5.6 DO PATRONATO.
O patronato, por sua vez, está embasado nos artigos 78 e 79 da Lei
7.210/84. É uma instituição de suma importância, pois, presta assistência aos
egressos e albergados, este último faz referência à pessoas quem receberam
condenação não superior a 4 (quatro) anos, ou seja, cumprem pena em regime
aberto. Essa assistência nada mais é que, reinserção social do apenado, orientação
e fiscalização.
25
5.7 DO CONSELHO DA COMUNIDADE.
O Conselho da comunidade possui respaldo legal no artigo 4° da lei de
Execuções Penais, bem como no artigo 80, neste estão listados os membros do
Conselho:
Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.
O artigo 81 menciona o rol de tarefas que devem ser executadas pelo
Conselho da Comunidade. Em suma, tais tarefas, consistem na interação do
Conselho para com os detentos, por meio de visitas e entrevistas, confecção de
relatórios e aquisição de utensílios para assistência do preso.
Para René Ariel Dotti (APUD. 2015, p. 121):
A abertura do cárcere para a sociedade através do Conselho da Comunidade, instituído como órgão da execução para colaborar com o juiz e administração, visa a neutralizar os efeitos danosos da marginalização. Não somente os estabelecimentos fechados mas também as unidades semi abertas e abertas devem receber a contribuição direta e indispensável da sociedade.
A lição de Paulo Lucio Nogueira é no sentido de que:
Não se pode prescindir da cooperação da comunidade no cumprimento de fiscalização das condições impostas no sursis, assim como nas penas restritivas de direito, mormente prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana”.(NOGUEIRA 1996, p.4)
Já para Luiz Regis Prado:
Constituindo uma das pilastras da nova filosofia da execução penal, a participação comunitária deve ser cada vez mais incrementada, como condição de sensibilização da sociedade para o grave problema que representa a falta de integração social do egresso, justamente pela estigmatização que o cárcere produz. Essa atuação deve operar em todas as fases progressivas da execução da pena. (PRADO 2013, p. 128)
26
5.8 DA DEFENSORIA PÚBLICA.
A Defensoria Pública foi inserida no capítulo dos Órgãos da Execução Pena
pela Lei 12.313 de 2010.
Com o objetivo principal de tutelar a regular aplicação da execução penal,
velando os direitos do preso, além de fiscalizar pode tomar a iniciativa quando se
tratar de benefícios inerentes ao sentenciado, como por exemplo, a comutação,
indulto e a progressão de regime.
O artigo 81-B da Lei de Execuções Penais, menciona os encargos da
Defensoria Pública
O doutrinador Luiz Regis Prado ilustra:
Incumbe-lhe, ainda, a visita periódica aos estabelecimentos penais, tomando as providências que se fizerem necessárias para garanti a regularidade no desenvolvimento do processo executivo, promovendo, inclusive, responsabilizações, se devidas. Neste aspecto, pode representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa pela deflagração de sindicância ou processo administrativo, sempre que houver violação das normas referentes à execução penal. (PRADO 2013, p.128)
Assim, com a participação efetiva da Defensoria Pública na esfera
executória da pena, fica evidenciado a observância do principio constitucional,
acesso a justiça, que modo que contribui para a assistência, integram e gratuita, não
apenas dos sentenciados, mas também da família deste, configurado a
hipossuficiencia dos mesmos.
Ademais, os órgãos encarregados da execução penal, não possuem
hierarquia entre si, as atribuições feitas a estes foram adequadas para evitar
conflitos e para enfatizar a atuação conjunta dos mesmos; tais funções são
relevantes para a fase de execução da pena.
27
6 DOS MUTIRÕES CARCERÁRIOS.
Originário da iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
conjuntamente com Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), encontra-se
com previsão legal na Lei 12.106 de dezembro de 2009 (Departamento de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de
Medidas Socioeducativas e dá outras providências), editada pelo Congresso
Nacional, expressamente em seu artigo 1°, § 1° inciso II, faz saber:
Art. 1o Fica criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF. § 1o Constituem objetivos do DMF, dentre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente: I – monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e de internação de adolescentes; II – planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal, mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias; III – acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas no sistema carcerário e no sistema de execução de medidas socioeducativas; IV – fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário; V – propor ao Conselho Nacional de Justiça, em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas, a uniformização de procedimentos, bem como de estudos para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria; VI – acompanhar e monitorar projetos relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da legislação pertinente em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas; VII – acompanhar a implantação e o funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal e de mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias; VIII – coordenar a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas.
O referido texto normativo determina que mutirões carcerários sucedam-se
com frequência, com o designo de reavaliação das prisões provisórias e definitivas.
Tem-se a ideia de trazer os processos que emanam de prisão provisória ou de
sentença já transitada em julgado, para que juízes da execução reexaminem; de
modo que seja assegurado o princípio da duração razoável do processo e o da
dignidade da pessoa humana, uma vez que os mecanismos processuais e recursais
28
não são satisfatórios quanto ao cumprimento de prazos previstos na Lei de
Execução Penal.
O mutirão será composto por juízes; membros do Ministério Público;
defensores públicos; Ordem dos Advogado; administração penitenciária e segurança
pública; servidores e entidades educacionais.
O mutirão carcerário foi instituído para solucionar, também, o problema da
superlotação, que pode ser considera a mais frequente maculação do sistema
penitenciário brasileiro, ocasionada pelo número excessivo de presidiários. Porém a
lei não apresenta elementos quanto a forma de realização dessa avaliação.
Assim sendo, o Conselho Nacional de Justiça, na tentativa de assegurar o
direito da dignidade da pessoa humana e a duração razoável do processo, e, ainda,
com a exigibilidade de realizar mutirões com bastante constância acaba acarretando
uma reavaliação deficiente, pois há casos em que o sentenciado se quer possuiu
condições de ressocialização, como por exemplo, quando o mesmo sofreu diversas
sanções disciplinares por não observar seus deveres dentro da unidade penal e não
está preparado para voltar a viver em sociedade.
29
7 CONCLUSÃO
Contudo, conclui-se que é pouco provável que a Lei de Execuções Penais e
os requisitos da concessão de benefício, juntamente com o bom comportamento do
apenado, cumpram com seu papel efetivamente frente à realidade do sistema
penitenciário brasileiro.
É evidente que apenas a realização dos mutirões carcerários não irão
superir todas as deficiências dos presídios, de modo que fica evidenciado que se faz
necessário uma observação maior por parte do Estado, e especialmente dos órgãos
que compõem a fiscalização da execução da pena. Pois o Estado legítimo
conservador da sociedade, deve este seguir fielmente suas próprias regras.
Com o propósito de ressocialização, se faz necessário o acompanhamento
das normas de execução penal em toda extensão pátria e que sejam seguidas, pelo
Poder Executivo, as diretrizes da política criminal instituída no país. Além de vistoriar
os estabelecimentos penais, os quais devem sem compostos de boas condições de
saúde; trabalho e educação, para que o condenado consiga permanecer
honestamente no convívio social, sem ter que retornar ao presídio pela ineficiência
da aplicação da norma.
30
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. BRASIL.A inefetividade da Lei de Execução Penal: a culpa é de quem? Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1093.> Acesso em: 28 ago.2015. BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/pj-mutirao-carcerario>. Acesso em: 16 set. 2015. ______, Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/cnpcp/>. Acesso em: 02 set. 2015. ______, Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 231352 2012/0012096-2 -SP, da Quinta Turma, Relator: Ministra Marilza Maynard, Data de Julgamento: 21/02/2013, Data de Publicação: 27/02/2013. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23067293/habeas-corpus-hc-231352-sp-2012-0012096-2-stj?ref=topic_feed>. Acesso em: 27 ago.2015. ______, Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação n° 2826143520108260000 SP, da 16ª Câmara de Direito Criminal, Relator: Souza Nucci, Data de Julgamento: 14/02/2012, Data de Publicação: 28/02/2012. Disponível em: <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21321642/apelacao-apl-2826143520108260000-sp-0282614-3520108260000-tjsp>. Acesso em: 27 ago. 2015 ______, Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 175760 2010/0105668-6 –SP, da Sexta Turma, Relator: Ministro Celso Limongi, Data de Julgamento: 01/03/2011, Data de Publicação: 21/03/2011. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18663282/habeas-corpus-hc-175760-sp-2010-0105668-6>. Acesso em: 16 set. 2015. ______, Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 55899 2006/0051949-7 DF, Quinta Turma, Relator : Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data de Julgamento: 19/09/2006, Data de Publicação: 16.10.2006. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/34137/habeas-corpus-hc-55899-df-2006-0051949-7>. Acesso em: 18 set. 2015. . CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. São Paulo: RT, 2005. GRINOVER, Ada Pellegrini. Execução Penal. São Paulo: Max Limonad,1987.
31
HAROLDO, Caetano da Silva. Manual da Execução Penal. Campinas: Bookseller, 2001. LOPES, Aury Jr. Revisitando o processo de execução penal a partir da instrumentalidade garantista. In: CARVALHO, Salo de (Coord.). Crítica à execução penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. – 10. ed. rev. ampl. e atual. de acordo com as Leis n. 12.403/2011(prisões cautelares, liberdade provisória e medidas cautelares restritivas) e 12.433/2011 (remição de pena). São Paulo: Saraiva, 2010. ______, Renato. Curso de Execução Penal. 13 ed. rev. ampl.e atual. São Paulo: Saraiva, 2015. MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2000. ________, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2008. MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Execução Penal. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2008. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1° a 120 do CP / Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. 25 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas,2009. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2003. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à lei de Execução Pena. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal. 7 ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. _____, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. _____, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 12 ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. PRADO, Luiz Regis. Direito de Execução Penal. 3 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
32
ANEXOS
FONTE:https://www.tjpr.jus.br/home?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_returnToFullPageURL=%2Fhome%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_redirect%3D%252F%26_3_keywords%3Dmutir%25C3%25A3o%2Bcarcer%25C3%25A1rio%26_3_groupId%3D0&_101_assetEntryId=3994421&_101_type=content&_101_groupId=18319&_101_urlTitle=juizes-das-varas-de-execucoes-penais-da-capital-realizam-o-30-mutirao-carcerario&redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_groupId%3D0%26_3_keywords%3Dmutir%25C3%25A3o%2Bcarcer%25C3%25A1rio%2B2014%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_redirect%3D%252Fhome%253Fp_p_id%253D3%2526p_p_lifecycle%253D0%2526p_p_state%253Dmaximized%2526p_p_mode%253Dview%2526_3_struts_action%253D%25252Fsearch%25252Fsearch%2526_3_redirect%253D%25252F%2526_3_keywords%253Dmutir%2525C3%2525A3o%252Bcarcer%2525C3%2525A1rio%2526_3_groupId%253D0&inheritRedirect=true
33
FONTE:https://www.tjpr.jus.br/home?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_returnToFullPageURL=%2Fhome%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_redirect%3D%252F%26_3_keywords%3Dmutir%25C3%25A3o%2Bcarcer%25C3%25A1rio%26_3_groupId%3D0&_101_assetEntryId=4319346&_101_type=content&_101_groupId=18319&_101_urlTitle=juiz-paranaense-e-convidado-pelo-cnj-para-coordenar-mutirao-carcerario-no-estado-do-para&redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_groupId%3D0%26_3_keywords%3Dmutir%25C3%25A3o%2Bcarcer%25C3%25A1rio%2B2014%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_redirect%3D%252Fhome%253Fp_p_id%253D3%2526p_p_lifecycle%253D0%2526p_p_state%253Dmaximized%2526p_p_mode%253Dview%2526_3_struts_action%253D%25252Fsearch%25252Fsearch%2526_3_redirect%253D%25252F%2526_3_keywords%253Dmutir%2525C3%2525A3o%252Bcarcer%2525C3%2525A1rio%2526_3_groupId%253D0&inheritRedirect=true
01/10/2015 L12106
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12106.htm 1/2
Presidência da RepúblicaCasa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.106, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009.
Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, oDepartamento de Monitoramento e Fiscalização do SistemaCarcerário e do Sistema de Execução de MedidasSocioeducativas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:
Art. 1o Fica criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento eFiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF.
§ 1o Constituem objetivos do DMF, dentre outros correlatos que poderão ser estabelecidosadministrativamente:
I – monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional deJustiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e de internação de adolescentes;
II – planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal, mutirões para reavaliação da prisãoprovisória e definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento derotinas cartorárias;
III – acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas no sistema carcerário e nosistema de execução de medidas socioeducativas;
IV – fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional ereinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário;
V – propor ao Conselho Nacional de Justiça, em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execuçãode medidas socioeducativas, a uniformização de procedimentos, bem como de estudos para aperfeiçoamento dalegislação sobre a matéria;
VI – acompanhar e monitorar projetos relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da legislaçãopertinente em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas;
VII – acompanhar a implantação e o funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal ede mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias;
VIII – coordenar a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistemacarcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas.
§ 2o Para a consecução dos objetivos institucionais do DMF, o Conselho Nacional de Justiça poderá:
I – estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas,nacionais, estrangeiras ou supranacionais, no campo de sua atuação;
II – celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.
Art. 2o O Departamento será coordenado por 1 (um) juiz auxiliar nomeado pelo Presidente do ConselhoNacional de Justiça e supervisionado por 1 (um) conselheiro designado pelo plenário e contará com a estrutura
de cargos em comissão e funções comissionadas prevista no art. 3o.
Art. 3o Ficam criados no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:
I – 1 (um) cargo em comissão de nível CJ-3;
II – 3 (três) funções comissionadas de nível FC-6;
01/10/2015 L12106
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12106.htm 2/2
III – 3 (três) funções comissionadas de nível FC-5.
Art. 4o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados àunidade orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2009
ANEXO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃONÍVEL DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
Cargos em ComissãoCJ-3 Assessor III 1
Funções ComissionadasFC-6 Supervisor 3FC-5 Assistente 3
01/10/2015 CNJ - Audiência pública define metas para segurança e sistema prisional
http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/79978-audiencia-publica-define-metas-para-seguranca-e-sistema-prisional 1/3
Audiência pública define metas para segurança e sistema prisional
Em audiência pública realizada no Centro
de Formação Cultural, na Comarca de
Pinheiro (MA), representantes da sociedade
civil e membros dos órgãos integrantes do
Sistema de Justiça definiram metas visando
à melhoria da segurança e do sistema
prisional local. O encontro, ocorrido no dia
17 de julho, foi promovido pela 1ª Vara
Judicial de Pinheiro e coordenado pela juíza
Tereza Franco Palhares, titular da unidade.
O maior problema relatado pelos cidadãos
que estiveram presentes foi o tráfico de
drogas, que, segundo relataram, tem aumentado a cada ano. Como resultado direto do aumento do
tráfico e consumo de entorpecentes, estão os crimes contra o patrimônio e contra a vida, que
também apresentam números elevados.
Uma das medidas definidas para coibir a circulação de drogas foi proposta pela juíza coordenadora
da audiência. Tereza Palhares sugeriu a intensificação da fiscalização nos terminais de espera para
travessia marítima, entre a Ilha de São Luís e o continente, e nos acessos para outras cidades da
região. Segundo a magistrada, a vulnerabilidade desses pontos facilita a atuação de grupos
criminosos.
Ela também lembrou que cerca de dez municípios da Baixada Maranhense ainda estão sem
delegado de Polícia Civil, o que agrava o problema da segurança região onde Pinheiro está inserido.
A juíza propôs a criação de uma comissão para monitorar as metas traçadas e definiu uma nova
reunião para o dia 20 de agosto, quando também deverá ser discutida a implantação, no município,
da metodologia APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados).
O desembargador Froz Sobrinho, coordenador da Unidade de Monitoramento Carcerário do TJMA
(UMF), disse que é preciso a mobilização de toda a sociedade civil, mas principalmente dos poderes
constituídos, no sentido de promover ações de melhoria da qualidade de vida das pessoas. Ele
destacou o trabalho para melhoria da execução penal que vem sendo realizado no estado, o que
permitiu ao Maranhão, nos últimos cinco anos, avançar da penúltima para a terceira posição no
ranking dos tribunais mais eficientes nessa atividade.
Outra medida debatida foi a conclusão da nova unidade prisional de Pinheiro, que ainda está com as
obras paralisadas. Segundo Camila Neves, subsecretária da Secretaria de Justiça e Administração
Penitenciária (Sejap) as obras serão retomadas ainda em julho e a previsão é de que até dezembro
esteja concluída. Essa foi, inclusive, uma das medidas integrantes do Termo de Cooperação firmado
pelo Governo do estado com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando ficou estabelecida a
entrega para janeiro de 2016.
28/07/2015 - 11h19
01/10/2015 CNJ - Audiência pública define metas para segurança e sistema prisional
http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/79978-audiencia-publica-define-metas-para-seguranca-e-sistema-prisional 2/3
O comandante da Polícia Militar, coronel Marco Antonio Alves, informou que a obra de construção do
quartel do 10º Batalhão está sendo retomada, o que vai permitir um trabalho mais eficiente da
PMMA. O comandante também garantiu que até fevereiro de 2016 o batalhão vai receber mais 72
policiais. Atualmente, o 10º Batalhão conta com 137 policiais para atender 12 municípios da região.
Representando a Corregedoria da Justiça, o juiz Rodrigo Nina, que é membro da Comissão
Sentenciante, reforçou o apoio do órgão nas ações integradas para o fortalecimento do Sistema de
Justiça. Ele comunicou que a Corregedoria já está planejando um mutirão de análise dos processos
com réus presos, que hoje se encontram em delegacias e na Unidade de Ressocialização de
Pinheiro.
A Corregedoria também vai realizar, por meio da 1ª Vara, um mutirão de saúde nas duas delegacias
e na unidade prisional. A iniciativa deverá ser realizada ainda no mês de agosto e contará com o
apoio da Prefeitura. Filuca Mendes, prefeito de Pinheiro, garantiu todo o suporte para a realização
do mutirão e afirmou que o apoio será permanente. Na oportunidade, deverão ser realizados
diversos exames médicos e odontológicos.
O delegado-geral da Polícia Civil, Augusto Barros, reconheceu a escassez de agentes e delegados
na região, mas disse que já há planejamento do Governo do Estado para suprir essa necessidade.
Barros adiantou que foi concluído um estudo para implantação do Núcleo de Inteligência para a
região, que ainda aguarda aprovação. Segundo a proposta, o objetivo é implantar um núcleo em
cada uma das 18 regionais, para aperfeiçoar o trabalho de investigação. Hoje, somente São Luís e
Imperatriz contam com essa estrutura.
Populares também reclamaram do número excessivo de festas e questionaram os critérios para a
liberação das autorizações para realização de eventos. Eles relataram casos onde teriam ocorrido
abusos de autoridade cometidos por policiais, o que será apurado pelo Comando da PMMA. Outra
providência solicitada foi encaminhada ao Judiciário e trata da criação e instalação de uma vara
competência exclusiva de processos criminais.
Participaram da audiência o vice-presidente da Câmara, Valter Soares; o promotor Jorge Luis
Ribeiro; o presidente da OAB local, João José da Silva; o subsecretário de Segurança, delegado
Saulo Everton; o comandante do 8º Batalhão de Bombeiros Militares, tenente-coronel Edvan
Lacerda; o coordenador executivo da UMF, Ariston Apoliano.
Fonte: TJMA
Siga o CNJ
Link: http://www.cnj.jus.br/kg7j
Imprimir E-mail
Palavras-chave
TJMA,Sistema carcerário e execução penal
Top Related