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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANA MARIANA DE SOUSA REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFICIO DE REGIME SEMIABERTO CURITIBA 2015

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANA

MARIANA DE SOUSA

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFICIO DE REGIME

SEMIABERTO

CURITIBA

2015

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MARIANA DE SOUSA

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE REGIME

SEMIABERTO

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, com requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Roberto Aurichio Junior.

CURITIBA

2015

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TERMO DE APROVAÇÃO

MARIANA DE SOUSA

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE REGIME

SEMIABERTO

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção de Título de Bacharel no Curso de Direito da

Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, _____ de ______________de 2015.

_________________________________________

Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador do Núcleo de Monografia

Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador:

____________________________________________

Professor Roberto Aurichio Junior

Universidade Tuiuti do Paraná

_______________________________________

Professor

Membro da Banca Examinadora

Universidade Tuiuti do Paraná

_________________________________________

Professor

Membro da Banca Examinadora

Universidade Tuiuti do Paraná

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“Nós não somos o que gostaríamos de ser.

Nós não somos o que ainda iremos ser.

Mas, graças a Deus, não somos mais quem

nós éramos”. (Martin Luther King)

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DEDICATÓRIA

Dedico este Trabalho de Conclusão de Curso, primeiramente, a Deus, por

nunca me desamparar. Em especial, aos meus pais, Sr. Luiz Carlos e Sra. Danielle,

que com toda simplicidade me incentivarem a enfrentar os obstáculos e seguir em

frente. E também aos amigos que estiveram ao meu lado, durante estes cinco anos,

os quais percorreram juntamente esta trajetória.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus por sua incomparável fidelidade e infinita graça, sem as

quais jamais teria chegado até aqui.

Aos meus pais Sr Luiz Carlos e Sra Danielle, a minha avó Sra Ana Maria e ao

meu irmão Victor, por me prestarem solidariedade em forma de carinho e incentivo

ao longo da vida acadêmica e me fizeram acreditar na realização do meu sonho.

A todos os meus amigos que estiveram ao meu lado, me auxiliando e dando

total apoio ao longo deste percurso.

Ao meu Orientador Professor Roberto Aurichio Junior por compartilhar seu

conhecimento e por toda assistência prestada para a realização deste trabalho.

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RESUMO

O presente trabalho possui a pretensão de analisar a obrigatoriedade de cumprimento ao disposto na norma de execução penal, a qual rege os requisitos para a progressão de regime, bem como a efetividade dos órgãos que foram criados para fiscalizar tal aplicação. Citando doutrinas para conceituar pena, legislações para evidenciar a real necessidade de alcance do objetivo da execução penal para ressocialização do condenado e, ainda, elencando jurisprudências a título de ilustração da aplicação no disposto em nosso ordenamento jurídico. Palavras chave: Execução Penal. Progressão. Ressocialização.

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LISTA DE ABREVIATURAS

Art Artigo

CF Constituição Federal

CP Código Penal

LEP Lei de Execução Penal

STJ Superior Tribunal de Justiça

Súm Súmula

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.................................................................................................09

2 DAS PENAS EM GERAL................................................................................10

3 LEI DE EXECUÇÃO PENAL..........................................................................13

3.1 PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PENAL............................................................15

4 DA PROGRESSÃO DE REGIME E SEUS REQUISITOS..............................18

5 DA APLICABILIDADE DA LEI DE DEXECUÇÕES PENAIS.........................21

5.1 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA.22

5.2 DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.............................................................................22

5.3 DO MINISTÉRIO PÚBLICO.............................................................................22

5.4 DO CONSELHO PENITENCIÁRIO.................................................................23

5.5 DOS DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS................................................24

5.6 DO PATRONATO............................................................................................24

5.7 DO CONSELHO DA COMUNIDADE...............................................................25

5.8 DA DEFENSORIA PÚBLICA...........................................................................26

6 DOS MUTIRÕES CARCERÁRIOS.................................................................27

7 CONCLUSÃO..................................................................................................29

REFERÊNCIAS..........................................................................................................30

ANEXOS....................................................................................................................32

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1 INTRODUÇÃO

Na origem da civilização a pena foi estabelecida com a pretensão de punir o

criminoso para que não mais voltasse a cometer novos delitos, nos dias atuais, além

do caráter punitivo, tem como enfoque a reinserção do infrator na sociedade, para

que possa dar continuidade a sua vida fora dos presídios com o mínimo de

dignidade.

A execução penal é gerenciada pelo Código de Processo Penal e também

pela Lei 7.210/84, tem por finalidade a aplicação da pena ou da medida de

segurança, as quais são impostas em sentença transitada em julgado. Com base

nesses dois diplomas legais acima elencados, iremos observar a real necessidade

de observância e aplicação dos requisitos fundamentais para a concessão de regime

semiaberto.

E, além disso, analisaremos os aspectos e a função de cada órgão

destinado a fiscalizar o curso da execução da pena, sem que o condenado seja

prejudicado cumprindo a condenação por mais tempo que o estipulado, mas

também para que o mesmo não seja beneficiado com a progressão sem que possua

esse direito. No entanto, com a criação do mutirão carcerário, há uma predisposição

em optar por punição benevolente, em proporção contrária às circunstâncias que

dão causa ao delito, para que, assim, possa exterminar os problemas do atual

sistema penitenciário brasileiro.

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2 DAS PENAS EM GERAL.

O Direito Penal é regido por normas disciplinadoras, estas por sua vez tem o

objetivo de possibilitar a convivência social. O descumprimento de tais obrigações

gera determinado cumprimento de pena, específica, imposta, pelo legislador, no

ordenamento jurídico brasileiro, por meio de ação penal ao autor de infração, para

contrabalançar o ato ilícito por ele praticado, resultando na diminuição de um bem

jurídico, e ainda, possui a finalidade de prevenção de novos crimes.

De acordo com Fernando Capez:

Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (CAPEZ 2003, p. 332)

E foi pela necessidade de controle social, em determinadas épocas da

história, que passou a existir a sanção penal, a qual evoluiu deixando de ser

desumana e humilhante, com a finalidade de custódia provocando amedrontamento

na coletividade, passando a ser aplicada com o objetivo de restabelecimento do

apenado.

Nesse sentido o doutrinador Guilherme de Souza Nucci dispõe:

... A sanção imposta pelo Estado, através da ação penal ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes. O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos, geral e especial, que se subdividem em outros dois. Temos quatro enfoques: a) geral negativo, significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo, demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do Direito Penal; c) especial negativo, significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário e evitando a prática de outras infrações penais; d) especial positivo, que consiste na proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada. (NUCCI 2011, p. 391).

Desse modo destaca-se a tríplice finalidade da pena. Prevenção, como

forma de inibir a pratica de novos delitos; retribuição ao erro causado pelo

delinquente e ressocialização ou reeducação de modo que o acusado seja

readaptado à sociedade.

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Além disso, a sanção deve abranger as seguintes características: legalidade,

a qual consiste na existência de lei que a regulamente previamente, conforme

disposto no artigo 1° do Decreto Presidencial número 2.848 de 1940; a segunda

característica é a personalidade, e concerne na impossibilidade da pena se

distender e alcançar terceiros alheios a prática do delito; a terceira, a

proporcionalidade, pondera o equilíbrio entre o crime e a punição determinada, ou

seja, o castigo deve ser proporcional à gravidade do delito praticado; e por

derradeiro, a pena deve conter caráter inderrogável, isto é, constatada a infração, a

pena deve ser aplicada, consequência da legalidade.

Nessa continuidade, o Código Penal nos incisos do seu artigo 32, prevê que

a pena se da de três maneiras, quais sejam, as privativas de liberdade; as restritivas

de direito e a pena pecuniária ou pena de multa, estas serão aplicadas pelo

magistrado, com fulcro no artigo 59 “caput” do referido código, o qual dispõe:

Art. 59 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

As penas privativas de liberdade, como enfoque principal, são previstas pelo

Código Penal, tem como objetivo limitar o direito de ir e vir do condenado, e são

divididas em reclusão e detenção. Na primeira hipótese, a pena pode ser cumprida

no regime fechado, execução em estabelecimento penitenciário de segurança

máxima ou média; regime semiaberto, executado em colônia agrícola ou industrial

ou instalação similar; ou regime aberto, nesse caso o condenado deve trabalhar,

estudar ou exercer atividade autorizada, podendo circular livremente durante o dia,

ficando obrigado se recolher durante a noite em sua própria residência; já a

segunda hipótese, consiste no cumprimento da sanção somente nos dois regimes

menos severos.

A respeito disso Cezar Roberto Bitencourt salienta:

“A começar pelo fato de que somente os chamados crimes mais graves são puníveis com a pena de reclusão, reservando-se a detenção para os delitos de menor gravidade. Como consequência natural do anteriormente afirmado, a pena de reclusão pode iniciar o seu cumprimento em regime fechado, o mais rigoroso de nosso sistema penal, algo que jamais poderá ocorrer com a pena de detenção. Somente o cumprimento insatisfatório da pena de detenção poderá levá-la ao regime fechado, através da regressão”. (BITENCOURT 2008, p. 449-450)

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Em suma, a única diferença entre as duas hipóteses é o regime de

cumprimento da pena, enquanto a reclusão possibilita o regime inicial fechado, a

detenção não admite, com base no artigo 33, caput do Código Penal.

A pena privativa de liberdade será cumprida na forma progressiva, conforme

elencado no § 2º do, já mencionado, artigo 33 do Código Penal, quais sejam:

Art. 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência e regime fechado. § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

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3 LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

No ano de 1984, mais precisamente no mês de julho, ocorreu a aprovação

da Lei de Execução Penal de número 7.210, passando a ter validade e a surtir

efeitos, de fato, em 13 de janeiro de 1985, a qual é vigente até os dias atuais. Era

necessário, em nosso ordenamento jurídico, um local adequado para regimentar à

execução das penas privativas de liberdade, uma vez que o Código penal e Código

de Processo Penal não comportariam tal regulamentação.

A Lei de Execução Penal é embasada na efetividade da execução da pena

ou da medida de segurança, processo autônomo, visando resguardar o bem jurídico

e a reincorporação do apenado na sociedade, além de impedir que a norma seja

aplicada de forma excessiva e desumana, e ainda, a finalidade, em tese, de cumprir

o disposto na sentença ou decisão criminal, adotando, assim, pelo legislador, o

sistema vicariante. Em síntese, é o disposto no artigo 1° da LEP.

De acordo com o entendimento de Renato Marcão:

A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo a qual na natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar. (MARCÃO 2015, p. 32)

Para Guilherme de Souza Nucci:

Reprimindo o criminoso, o Estado promove a prevenção geral positiva (demonstra a eficiência do direito penal, sua existência, legitimidade e validade) e geral negativa (intimida a quem pensa em delinquir, mas deixa de fazê-lo para não enfrentar as consequências). Quanto ao sentenciado, objetiva-se a prevenção individual positiva (reeducação e ressocialização, na medida do possível e da sua aceitação), bem como a prevenção individual negativa (recolhe-se, quando for o caso, o delinquente ao cárcere para que não torne a ferir outras vitimas). (NUCCI 2005, p. 920)

A partir dos entendimentos supracitados, pode-se observar que o Estado, ao

exercer seu poder punitivo, demonstra aos demais da coletividade sua busca por

justiça, ou seja, a validade da norma como instrumento preparatório para o

condenado voltar ao convívio social. Assim sendo, a execução penal não diz

respeito apenas à prisão, mas também à integração social do condenado.

Quanto à natureza jurídica da execução da pena, há uma grande

divergência doutrinária, enquanto uma parcela de autores define a natureza como

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jurisdicional a outra parte defende se tratar de natureza administrativa. Haja vista

que nela estão presentes algumas determinações do Código Penal e de Processo

Penal, e ao mesmo tempo encontram-se presente os procedimentos do ramo

administrativo quanto à executoriedade no campo penitenciário. A corrente que

argumenta ser jurisdicional é pelo acompanhamento do Poder Judiciário de modo a

garantir a aplicabilidade dos princípios constitucionais da ampla defesa e

contraditório, ao contrário, os que argumentam ser administrativa, uma vez que os

princípios do processo penal não são abrangidos na execução da pena.

Ada Pellegrini Grinover argumenta:

Na verdade, não se nega que a execução penal é atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois Poderes estaduais: o Judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimento penais. (GRINOVER 1987, p.7)

Já Julio Fabbrini Mirabete leciona:

Afirma-se na exposição de motivos do projeto que se transformou na Lei de Execução Penal: ‘Vencida a crença histórica de que o direito regulador da execução é de índole predominantemente administrativa, deve-se reconhecer, em nome de sua própria autonomia, a impossibilidade de sua inteira submissão aos domínios do Direito penal e do Processo Penal. (MIRABETE 2000, p.18)

Desse modo, observa-se que o juiz da execução penal realiza atos

administrativos bem como desempenha jurisdição, ou seja, independentemente da

demasiada atividade administrativa, há de se admitir que a execução penal é de

natureza jurisdicional.

A competência do magistrado na execução está expressa no artigo 66 da

LEP, o rol do texto legal é simplesmente exemplificativo, visto que na referida Lei é

factível constatar atribuições diversas daquelas elencadas no artigo. E para que

inicie a competência do juiz da execução e este ordenar as diligências adequadas

para o cumprimento da pena, se faz necessário que a sentença condenatória

transite em julgado e que seja enviado ao magistrado os autos do processo ou suas

principais cópias e também a guia de recolhimento se o réu já estiver ou vier a ser

preso, este último documento está embasado no art. 105 da LEP. Assim sendo, o

processo de execução se desenvolve sem que haja provocação ao juiz.

Nesse sentido Renato Marcão afirma:

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Decorrendo de sentença ou decisão criminal proferida em sede de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, ou mesmo a ação penal privada, em qualquer de suas modalidades, a execução será sempre de natureza pública. Exequente será sempre o Estado, procedendo o juiz de ex officio, após a formação do título, determinando a expedição de guia para o cumprimento da pena ou da medida de segurança, nos termos em que está expresso nos arts. 105, 147 e 171 da Lei de Execução Penal. (MARCÃO 2015, p. 35)

Desse modo, verifica-se que o sujeito ativo da execução penal é o Estado,

independentemente se este motivou a sentença, ficando o particular impossibilitado

de intervir no cumprimento da execução e tão pouco opor-se quanto a adjudicação

de benefícios ao condenado. Por conseguinte, cabe ao Ministério Público manifesta-

se acerca das deliberações da execução.

A respeito do executado Renato Marcão também leciona:

Observado o princípio da personalidade ou intranscendência, segundo o qual o processo e a pena, bem como a medida de segurança, não podem ir além do autor do fato, executado será sempre aquele em desfavor de quem se proferiu a sentença condenatória ou de absolvição imprópria. (MARCÃO 2015, p.35)

Portanto, o sujeito passivo da execução penal, o executado, não é ninguém

menos que a pessoa do condenado, ou seja, a quem foi imposta a pena na sentença

condenatória transitada em julgado.

3.1 PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PENAL.

Como todo ramo do Direito, a execução também possui princípios, em

consonância com a Constituição Federal Brasileira de 1988, que norteiam sua

matéria.

Luiz Regis Prado alude:

Agregue-se, por oportuno, que o Direto de Execução Penal, como toda ciência, está fundamento com princípios e que, por gravitar sua atuação sobre a liberdade humana, são iluminados pelas garantias decorrentes da constitucionalização dos direitos humanos, especialmente da contemplação da dignidade da pessoa humana e da humanidade, orientando, assim, toda a atuação do Estado na execução da pena. (PRADO 2013, p.22)

Segundo entendimento majoritário da doutrina, os princípios que regem o

Direito da Execução Penal são: princípio da legalidade, pautado nos artigos 2° da

LEP e 5°, XXXIX da Constituição Federal, assegurando ao condenado que não lhe

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será imputado sanções além das que decorrem do delito por ele praticado, incluindo,

nesse aspecto, faltas e sanções disciplinares, emanadas das normas penitenciárias

administrativas; princípio do contraditório e da ampla defesa, é assegurado com

base no artigo 5°, LV da nossa Lei Maior, possuindo o sentenciado o direito de

autodefesa e defesa técnica, a qual é realizada por um advogado, seja este

particular ou dativo.

Antonio Scarance Fernandes salienta:

No processo penal é necessário que a informação e a possibilidade de reação permitam um contraditório pleno e efetivo. Pleno porque se exige a observância do contraditório durante todo o desenrolar da causa, até seu encerramento. Efetivo porque não é suficiente dar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contrária sendo imprescindível proporcionar-lhe os meios para que tenha condições reias de contrariá-los. (FERNANDES 2005, p.61)

Em se tratando da autodefesa, esta pode ser exercida por meio do silêncio

do acusado (art. 5°, LXIII da CF), de tal modo que não cause prejuízo ao mesmo.

Nesse sentido Aury Lopes Junior leciona:

Sendo a recusa um direito, obviamente não pode ao mesmo tempo ser considerado delito, nem mesmo como falta disciplinar. Trata-se de exercício regular de um direito que afasta a ilicitude da conduta, tornando-a impunível, tanto na esfera penal como também administrativa. (LOPES 2007, p. 387)

Outro princípio é o da humanidade, concerne no respeito à integridade física

e moral, mantendo-se, assim a dignidade humana da pessoa do sentenciado. Tal

princípio está embasado no artigo 5°, XLVII, da CF o qual prevê que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

Assim sendo, qualquer pena que entre em confronto com as garantias

processuais deve ser suprimida.

O princípio da individualização da pena, com fulcro no artigo 5°, XLVI da

Constituição Federal, consiste, basicamente, na aplicação da pena à aquele que

praticou a conduta ilícita, ou seja, não pode ultrapassar a pessoa do acusado.

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Por derradeiro, mas não menos importante, o princípio da publicidade. Os

atos processuais são públicos, salvo em se tratando de interesse social ou em caso

de proteção ao sentenciado, quando este tiver sua intimidade prejudicada, ou seja,

tem como finalidade prevenir que o apenado sofra represálias. Esse princípio tem

fundamento legal no artigo 198 da Lei de Execuções Penais.

É evidente que não estão presentes, aqui, todos os princípios norteadores

da Execução Penal, porém estes são os mais mencionados pelos doutrinadores.

Desse modo pode-se observar que o Estado tem o dever de proteger o bem jurídico

tutelado, sendo, também, o responsável pela efetiva aplicação da norma jurídica

vigente.

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4 DA PROGRESSÃO DE REGIME E SEUS REQUISITOS.

O ordenamento jurídico penal brasileiro adota o sistema progressivo, o qual

possibilita que o condenado minimize a durabilidade de sua pena, passando para o

regime mais brando até que alcance a liberdade. E para que esse benefício seja

outorgado deve haver uma análise por parte do juiz da execução e este chegar a

conclusão que apenado possui aptidão para cumprir o restante da pena em um

regime menos rigoroso, conforme dispõe o artigo 112, caput da LEP.

Conforme o doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete (2008, p.387): “a

possibilidade de progressão ocorre com “sinais de modificações de comportamento

depois de ter recebido orientação adequada, instrução e ensinamentos com vistas a

sua profissionalização ou aperfeiçoamento”.

Outrossim, para que a progressão seja concedida o sentenciado deve

cumprir alguns requisitos, estes são divididos em objetivo e subjetivo. O objetivo

respalda-se na execução de uma parcela da pena imposta na sentença para assim

atingir a progressão, com fulcro no artigo 112 da LEP é indispensável o cumprimento

de 1/6 (um sexto) da pena ou 2/5 (dois quintos) em caso de crimes hediondos ou

equiparados (Lei 8.072/90 – Crimes Hediondos e Lei 11.464/2007) em se tratando

de réu primário, já no caso de reincidência deverá cumprir 3/5 (três quintos) da pena.

O requesito subjetivo, por sua vez, concerne na aptidão do condenado em

adequar-se ao rerime menos severo. Anteriormente para que fosse autorizada a

progressão, se fazia necessário o parecer da Comissão Técnica de Classificação e

de exame criminológico, porém a Lei 10.792/2003 (Regime Disciplinar Diferenciado)

alterou a redação do art. 112 da LEP, modificando os requisitos e determinando

apenas o atestado de bom comportamento carcerário, enviado pelo diretor do

estabelecimento penal, para a obtenção do benefício.

Nesse sentido Julio Fabbini Mirabete salienta:

Mas a simples apresentação de um atestado ou parecer do diretor do estabelecimento penitenciário, após o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior, não assegura ao condenado o direito de ser promovido a regime menos restritivo. Embora se possa inferir da nova redação do dispositivo intuito de redução do mérito, previsto na lei anterior, ao bom comportamento carcerário, há que se ponderar que, no sistema vigente, a progressão de regime pressupõe não somente o ajustamento do condenado às regras do regime carcerário em que se encontra, mas também um juízo sobre a sua capacidade provável de adaptação ao regime menos restritivo. (MIRABETE 2009, p. 246)

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Desse modo, apesar da jurisprudência entender predominantemente apenas

a exigibilidade do atestado de bom comportamento, há juízes que, ainda, solicitam o

exame criminológico, quando o prognóstico se fizer negativo no caso concreto ou no

caso de dúvida a respeito da conduta psicossocial do sentenciado, para que assim

possa deferir ou não a progressão de regime.

Exemplificando, o entendimento dos tribunais:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Nos termos do enunciado da Súmula 439 do STJ, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. - No caso, a decisão de primeiro grau, corroborado pelo Tribunal aquo, trouxe elementos concretos a justificar a realização do exame técnico, pois a existência de laudo psicológico anteriormente confeccionado desfavorável à paciente e a prática de falta grave no curso da execução, consubstanciada na fuga do estabelecimento prisional, indicam a necessidade de uma melhor avaliação do mérito da sentenciada para o deferimento do pedido de progressão ao regime mais brando. Precedentes. - Ordem não conhecida. (STJ - HC: 231352 SP 2012/0012096-2, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 21/02/2013, T5 - QUINTA TURMA Data de Publicação: DJe 27/02/2013) Agravo em execução. Progressão ao regime semiaberto. Alegada impossibilidade de se avaliar o requisito subjetivo por meio de exame criminológico. Elemento válido para a formação do convencimento do magistrado. Perícia desfavorável à progressão. Agravo improvido. (TJ-SP, Relator: Souza Nucci, Data de Julgamento: 14/02/2012, 16ª Câmara de Direito Criminal)

Com base nas jurisprudências supracitadas, é possível observar que,

embora neguem provimento aos recursos, ambas fazem referência à necessidade

de exame criminológico para a concessão do benefício de progressão para regime

semiaberto, uma vez que o juiz não chega a uma conclusão analisando apenas o

bom comportamento do réu. Uma das decisões acima, ainda, faz alusão a Súm. 439

do STJ a qual dispõe: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do

caso, desde que em decisão motivada”.

Fazendo referência ao atestado de com comportamento Luiz Regis Prado

ilustra:

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Se um dos princípios norteadores da execução penal gravita sobre a reeducação do condenado e a sua gradual reinserção social, não se pode o juízo das execuções conceder benefício a um condenado quando percebe que este não se encontra preparado para viver em comunidade e não tem demonstrado nenhum esforço pra tanto, devendo ser desprezado em tal hipótese simples atestado emitido pela direção do presídio, que nem de longe expressa uma prognose positiva de reeducação, já que é dever do condenado manter um comportamento disciplinado no interior do presídio. (PRADO 2013, p.160)

O atestado de bom comportamento, mencionado anteriormente, consiste no

desempenho do executado na observância de seus deveres, que estão expressos

nos artigos 38 e 39 da Lei de Execuções Penais, vejamos:

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena. Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Dessa forma, fica evidente que há um conjunto de regras que regem o

comportamento dos detentos, pois além do dever de colaborar disciplinarmente,

deve respeito às autoridades da unidade penal e aos demais presos, e ainda

deveres para sua própria pessoa.

Relativamente, Julio Fabbrini Mirabete ilustra:

De outro lado, a prisão não deve impor restrições que não sejam inerentes à própria natureza da pena privativa de liberdade. Por essa razão, segundo preceito constitucional, impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento ou presidiário (art. 5°, XLIX).(MIRABETE 2009, p.247)

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5 DA APLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.

Para que o Estado exerça o poder inerente a ele, atendendo a todas as

necessidades, é preciso que o mesmo distribua suas funções.

Segundo o entendimento de Canotilho e Moreira (APUD. 2003, p.370) tem-

se:

Um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos requer necessariamente que o relacionamento entre os vários centros do poder seja pautado por normas de lealdade constitucional. A lealdade institucional compreende duas vertentes, uma positiva e outra negativa. A primeira consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A segunda determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeitar-se mutuamente e renunciar a prática de guerrilha institucional, de abuso de poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na verdade, nenhuma cooperação constitucional será possível, sem uma deontologia política, fundada no respeito das pessoas das pessoas e das instituições e num puro do sentido da responsabilidade de Estado.

Do mesmo modo que se tem a divisão do poder Estatal em Legislativo;

Executivo e Judiciário, a Lei de Execuções Penais também apresenta poderes, de

forma independente e harmônica, aconselhado pela Constituição Federal.

E para que a finalidade da Lei de Execução penal seja alcançada, há órgãos

encarregados pela execução da pena e outros ficam incumbidos de realizar a

fiscalização. O legislador colocou os poderes executivo e judiciário simultaneamente

com o Ministério Público, como órgãos da execução penal, uma vez que esses,

conjuntamente, tonificam a execução penal e buscam efetuar a correta aplicação da

lei, bem como observar se os direitos fundamentais do sentenciado não estão sendo

afetado.

Nesse sentido, o doutrinador Luiz Regis Pardo dispõe:

A opção do legislador em inserir num mesmo capítulo os órgãos de execução, sugerindo sua atuação conjunta, realça a tendência, hoje irreversível na linha do Estado Democrático de Direito, de jurisdicionalização da execução penal. Isso se reforça ainda mais pela recente inclusão da Defensoria Pública (Lei 12.313, em vigor desde agosto de 2010), ressaltando a importância do contraditório e do processo de partes, também no âmbito da execução. (PRADO 2013, p.114)

Art. 61. São órgãos da execução penal: I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II - o Juízo da Execução; III - o Ministério Público; IV - o Conselho Penitenciário; V - os Departamentos Penitenciários; VI - o Patronato;

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VII - o Conselho da Comunidade. VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

5.1 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA.

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão

criado pelo governo federal, possui sede em Brasília, proporciona deliberações no

que diz respeito à prevenção da criminalidade, é composto por 13 (treze) membros,

com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado em um terço após o decorrer

de cada ano, dentre eles profissionais do ramo do Direito Penal, Processual Penal,

Penitenciário e Criminologia, professores que lecionam essa matéria e até mesmo

representantes da área social ou das comunidades. O artigo 64 da LEP menciona as

atividades de competência desse Conselho, cabendo a este, representar ao Juiz da

execução quando houver violação das normas de execução penal. O Conselho

Nacional poderá, também, redigir concessão de indulto e comutação da pena, desde

que Defensoria Pública, do Ministério Público, da Magistratura e dos Conselhos

Penitenciários e outros eventuais interessados, tenham participação nessa redação,

para que então seja apreciado pelo Presidente da República.

5.2 DO JUÍZO DE EXECUÇÃO.

O Juízo da Execução tem seu rol de competências estabelecido pelo artigo

66 da Lei 7.210/84. Consiste na pessoa do juiz, promotor e defensor.

Para Luiz Regis Prado:

O juiz da execução, como dominus processus, deve estar atento para prover a regularidade do processo executivo, portanto, as hipóteses de competência e atribuição expressas nos dispositivos da LEP não constituem numerus clausus, pois não as exaurem, já que outras podem ser buscadas em normas complementares e da própria natureza de sua atuação processual. (PRADO 2013, p.122)

5.3 DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Mistério Público possui caráter fiscalizador, supervisionar a aplicabilidade

dos incidentes da execução, desde a guia de recolhimento até findar-se o processo

executivo, devendo comparecer às unidades penais e registrando essas vizitas, com

base nos artigos 67 e 68 da LEP.

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A intervenção do Ministério Público é obrigatória, pois a falta desta é causa

de nulidade absoluta, conforme jurisprudência a seguir:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO. NULIDADE DA DECISÃO DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGRESSÃO. INADEQUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL A QUE O CONDENADO NÃO DEU CAUSA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. À luz do disposto nos arts. 67 e 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, a decisão que concede ao apenado a progressão de regime deve ser precedida de manifestação do Ministério Público acerca do pedido, sob pena de nulidade. 2. Na espécie, contudo, o reconhecimento da nulidade da decisão não enseja a imediata regressão de regime, pois deve ser sopesada a circunstância de que a insurgência manifestada pelo Ministério Público no recurso de agravo refere-se tão-somente à falta de prévia audiência do órgão ministerial. O apenado não pode ser punido pela inobservância de formalidade legal a que não deu causa, mormente quando se encontra, desde a data da decisão agravada, cumprindo a pena em regime semi-aberto, ostentando comportamento irrepreensível. 3. Ordem parcialmente concedida apenas para manter o paciente no regime semi-aberto, tal como determinado na decisão agravada, até que nova decisão seja proferida mediante prévia manifestação do Ministério Público acerca da progressão de regime.(STJ - HC: 55899 DF 2006/0051949-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/09/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.10.2006 p. 396) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM DENEGADA. 1. A intervenção do Ministério Público é obrigatória em todas as fases referentes à execução de pena, nos termos do artigo 67 da Lei de Execução Penal. 2. O Tribunal estadual, ao cassar a decisão de primeiro grau, por falta de intervenção ministerial, agiu em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 3. O paciente já foi submetido ao exame criminológico, aguardando-se a complementação do laudo, de forma que, nesta parte, a impetração está prejudicada. 4. Impetração parcialmente prejudicada e, no mais, denegada a ordem. (STJ - HC: 175760 SP 2010/0105668-6, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 01/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011)

Conforme observado, verifica-se que, a manifestação do Ministério Público é

obrigatória, bem como sua oitiva em se tratando de progressão de regime do

sentenciado.

5.4 DO CONSELHO PENITENCIÁRIO

O Conselho Penitenciário tem sua competência expressa no teor dos artigos

69 e 70 da LEP.

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Julio Fabrini Mirabete (2008, p. 233) elucida: “trata-se de um órgão

consultivo e fiscalizador da execução da pena, servindo de elo entre os Poderes

Executivo e Judiciário, no que concerne a essa matéria”.

O Conselho Penitenciário será composto, por professores e profissionais da

área do direito penal, processual penal, penitenciário e também por representantes

da comunidade, estes terão o mandato de 4 (quarto) anos e serão nomeados pelo

Governador do Estado, do Distrito Federal e Territórios.

5.5 DOS DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS

Já os Departamentos Penitenciários, tem a função de supervisionar e

coordenar as unidades penais, a que pertencer, com base nos artigos 71, 72, 73 e

74 da Lei de Execuções Penais. O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) é

subordinado ao Ministério Público e ao Poder executivo.

Para ocupar o cargo de diretor é necessário que o candidato satisfaça os

requisitos elencados no artigo 75 da LEP, quais sejam:

Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos: I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais; II - possuir experiência administrativa na área; III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função. Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.

5.6 DO PATRONATO.

O patronato, por sua vez, está embasado nos artigos 78 e 79 da Lei

7.210/84. É uma instituição de suma importância, pois, presta assistência aos

egressos e albergados, este último faz referência à pessoas quem receberam

condenação não superior a 4 (quatro) anos, ou seja, cumprem pena em regime

aberto. Essa assistência nada mais é que, reinserção social do apenado, orientação

e fiscalização.

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5.7 DO CONSELHO DA COMUNIDADE.

O Conselho da comunidade possui respaldo legal no artigo 4° da lei de

Execuções Penais, bem como no artigo 80, neste estão listados os membros do

Conselho:

Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

O artigo 81 menciona o rol de tarefas que devem ser executadas pelo

Conselho da Comunidade. Em suma, tais tarefas, consistem na interação do

Conselho para com os detentos, por meio de visitas e entrevistas, confecção de

relatórios e aquisição de utensílios para assistência do preso.

Para René Ariel Dotti (APUD. 2015, p. 121):

A abertura do cárcere para a sociedade através do Conselho da Comunidade, instituído como órgão da execução para colaborar com o juiz e administração, visa a neutralizar os efeitos danosos da marginalização. Não somente os estabelecimentos fechados mas também as unidades semi abertas e abertas devem receber a contribuição direta e indispensável da sociedade.

A lição de Paulo Lucio Nogueira é no sentido de que:

Não se pode prescindir da cooperação da comunidade no cumprimento de fiscalização das condições impostas no sursis, assim como nas penas restritivas de direito, mormente prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana”.(NOGUEIRA 1996, p.4)

Já para Luiz Regis Prado:

Constituindo uma das pilastras da nova filosofia da execução penal, a participação comunitária deve ser cada vez mais incrementada, como condição de sensibilização da sociedade para o grave problema que representa a falta de integração social do egresso, justamente pela estigmatização que o cárcere produz. Essa atuação deve operar em todas as fases progressivas da execução da pena. (PRADO 2013, p. 128)

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5.8 DA DEFENSORIA PÚBLICA.

A Defensoria Pública foi inserida no capítulo dos Órgãos da Execução Pena

pela Lei 12.313 de 2010.

Com o objetivo principal de tutelar a regular aplicação da execução penal,

velando os direitos do preso, além de fiscalizar pode tomar a iniciativa quando se

tratar de benefícios inerentes ao sentenciado, como por exemplo, a comutação,

indulto e a progressão de regime.

O artigo 81-B da Lei de Execuções Penais, menciona os encargos da

Defensoria Pública

O doutrinador Luiz Regis Prado ilustra:

Incumbe-lhe, ainda, a visita periódica aos estabelecimentos penais, tomando as providências que se fizerem necessárias para garanti a regularidade no desenvolvimento do processo executivo, promovendo, inclusive, responsabilizações, se devidas. Neste aspecto, pode representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa pela deflagração de sindicância ou processo administrativo, sempre que houver violação das normas referentes à execução penal. (PRADO 2013, p.128)

Assim, com a participação efetiva da Defensoria Pública na esfera

executória da pena, fica evidenciado a observância do principio constitucional,

acesso a justiça, que modo que contribui para a assistência, integram e gratuita, não

apenas dos sentenciados, mas também da família deste, configurado a

hipossuficiencia dos mesmos.

Ademais, os órgãos encarregados da execução penal, não possuem

hierarquia entre si, as atribuições feitas a estes foram adequadas para evitar

conflitos e para enfatizar a atuação conjunta dos mesmos; tais funções são

relevantes para a fase de execução da pena.

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6 DOS MUTIRÕES CARCERÁRIOS.

Originário da iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),

conjuntamente com Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), encontra-se

com previsão legal na Lei 12.106 de dezembro de 2009 (Departamento de

Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de

Medidas Socioeducativas e dá outras providências), editada pelo Congresso

Nacional, expressamente em seu artigo 1°, § 1° inciso II, faz saber:

Art. 1o Fica criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF. § 1o Constituem objetivos do DMF, dentre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente: I – monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e de internação de adolescentes; II – planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal, mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias; III – acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas no sistema carcerário e no sistema de execução de medidas socioeducativas; IV – fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário; V – propor ao Conselho Nacional de Justiça, em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas, a uniformização de procedimentos, bem como de estudos para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria; VI – acompanhar e monitorar projetos relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da legislação pertinente em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas; VII – acompanhar a implantação e o funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal e de mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias; VIII – coordenar a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas.

O referido texto normativo determina que mutirões carcerários sucedam-se

com frequência, com o designo de reavaliação das prisões provisórias e definitivas.

Tem-se a ideia de trazer os processos que emanam de prisão provisória ou de

sentença já transitada em julgado, para que juízes da execução reexaminem; de

modo que seja assegurado o princípio da duração razoável do processo e o da

dignidade da pessoa humana, uma vez que os mecanismos processuais e recursais

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não são satisfatórios quanto ao cumprimento de prazos previstos na Lei de

Execução Penal.

O mutirão será composto por juízes; membros do Ministério Público;

defensores públicos; Ordem dos Advogado; administração penitenciária e segurança

pública; servidores e entidades educacionais.

O mutirão carcerário foi instituído para solucionar, também, o problema da

superlotação, que pode ser considera a mais frequente maculação do sistema

penitenciário brasileiro, ocasionada pelo número excessivo de presidiários. Porém a

lei não apresenta elementos quanto a forma de realização dessa avaliação.

Assim sendo, o Conselho Nacional de Justiça, na tentativa de assegurar o

direito da dignidade da pessoa humana e a duração razoável do processo, e, ainda,

com a exigibilidade de realizar mutirões com bastante constância acaba acarretando

uma reavaliação deficiente, pois há casos em que o sentenciado se quer possuiu

condições de ressocialização, como por exemplo, quando o mesmo sofreu diversas

sanções disciplinares por não observar seus deveres dentro da unidade penal e não

está preparado para voltar a viver em sociedade.

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7 CONCLUSÃO

Contudo, conclui-se que é pouco provável que a Lei de Execuções Penais e

os requisitos da concessão de benefício, juntamente com o bom comportamento do

apenado, cumpram com seu papel efetivamente frente à realidade do sistema

penitenciário brasileiro.

É evidente que apenas a realização dos mutirões carcerários não irão

superir todas as deficiências dos presídios, de modo que fica evidenciado que se faz

necessário uma observação maior por parte do Estado, e especialmente dos órgãos

que compõem a fiscalização da execução da pena. Pois o Estado legítimo

conservador da sociedade, deve este seguir fielmente suas próprias regras.

Com o propósito de ressocialização, se faz necessário o acompanhamento

das normas de execução penal em toda extensão pátria e que sejam seguidas, pelo

Poder Executivo, as diretrizes da política criminal instituída no país. Além de vistoriar

os estabelecimentos penais, os quais devem sem compostos de boas condições de

saúde; trabalho e educação, para que o condenado consiga permanecer

honestamente no convívio social, sem ter que retornar ao presídio pela ineficiência

da aplicação da norma.

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REFERÊNCIAS

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HAROLDO, Caetano da Silva. Manual da Execução Penal. Campinas: Bookseller, 2001. LOPES, Aury Jr. Revisitando o processo de execução penal a partir da instrumentalidade garantista. In: CARVALHO, Salo de (Coord.). Crítica à execução penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. – 10. ed. rev. ampl. e atual. de acordo com as Leis n. 12.403/2011(prisões cautelares, liberdade provisória e medidas cautelares restritivas) e 12.433/2011 (remição de pena). São Paulo: Saraiva, 2010. ______, Renato. Curso de Execução Penal. 13 ed. rev. ampl.e atual. São Paulo: Saraiva, 2015. MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2000. ________, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2008. MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Execução Penal. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2008. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1° a 120 do CP / Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. 25 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas,2009. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2003. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à lei de Execução Pena. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal. 7 ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. _____, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. _____, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 12 ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. PRADO, Luiz Regis. Direito de Execução Penal. 3 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

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ANEXOS

FONTE:https://www.tjpr.jus.br/home?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_returnToFullPageURL=%2Fhome%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_redirect%3D%252F%26_3_keywords%3Dmutir%25C3%25A3o%2Bcarcer%25C3%25A1rio%26_3_groupId%3D0&_101_assetEntryId=3994421&_101_type=content&_101_groupId=18319&_101_urlTitle=juizes-das-varas-de-execucoes-penais-da-capital-realizam-o-30-mutirao-carcerario&redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_groupId%3D0%26_3_keywords%3Dmutir%25C3%25A3o%2Bcarcer%25C3%25A1rio%2B2014%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_redirect%3D%252Fhome%253Fp_p_id%253D3%2526p_p_lifecycle%253D0%2526p_p_state%253Dmaximized%2526p_p_mode%253Dview%2526_3_struts_action%253D%25252Fsearch%25252Fsearch%2526_3_redirect%253D%25252F%2526_3_keywords%253Dmutir%2525C3%2525A3o%252Bcarcer%2525C3%2525A1rio%2526_3_groupId%253D0&inheritRedirect=true

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FONTE:https://www.tjpr.jus.br/home?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_returnToFullPageURL=%2Fhome%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_redirect%3D%252F%26_3_keywords%3Dmutir%25C3%25A3o%2Bcarcer%25C3%25A1rio%26_3_groupId%3D0&_101_assetEntryId=4319346&_101_type=content&_101_groupId=18319&_101_urlTitle=juiz-paranaense-e-convidado-pelo-cnj-para-coordenar-mutirao-carcerario-no-estado-do-para&redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_groupId%3D0%26_3_keywords%3Dmutir%25C3%25A3o%2Bcarcer%25C3%25A1rio%2B2014%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_redirect%3D%252Fhome%253Fp_p_id%253D3%2526p_p_lifecycle%253D0%2526p_p_state%253Dmaximized%2526p_p_mode%253Dview%2526_3_struts_action%253D%25252Fsearch%25252Fsearch%2526_3_redirect%253D%25252F%2526_3_keywords%253Dmutir%2525C3%2525A3o%252Bcarcer%2525C3%2525A1rio%2526_3_groupId%253D0&inheritRedirect=true

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01/10/2015 L12106

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12106.htm 1/2

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.106, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009.

Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, oDepartamento de Monitoramento e Fiscalização do SistemaCarcerário e do Sistema de Execução de MedidasSocioeducativas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

Art. 1o Fica criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento eFiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF.

§ 1o Constituem objetivos do DMF, dentre outros correlatos que poderão ser estabelecidosadministrativamente:

I – monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional deJustiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e de internação de adolescentes;

II – planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal, mutirões para reavaliação da prisãoprovisória e definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento derotinas cartorárias;

III – acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas no sistema carcerário e nosistema de execução de medidas socioeducativas;

IV – fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional ereinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário;

V – propor ao Conselho Nacional de Justiça, em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execuçãode medidas socioeducativas, a uniformização de procedimentos, bem como de estudos para aperfeiçoamento dalegislação sobre a matéria;

VI – acompanhar e monitorar projetos relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da legislaçãopertinente em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas;

VII – acompanhar a implantação e o funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal ede mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias;

VIII – coordenar a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistemacarcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas.

§ 2o Para a consecução dos objetivos institucionais do DMF, o Conselho Nacional de Justiça poderá:

I – estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas,nacionais, estrangeiras ou supranacionais, no campo de sua atuação;

II – celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.

Art. 2o O Departamento será coordenado por 1 (um) juiz auxiliar nomeado pelo Presidente do ConselhoNacional de Justiça e supervisionado por 1 (um) conselheiro designado pelo plenário e contará com a estrutura

de cargos em comissão e funções comissionadas prevista no art. 3o.

Art. 3o Ficam criados no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:

I – 1 (um) cargo em comissão de nível CJ-3;

II – 3 (três) funções comissionadas de nível FC-6;

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01/10/2015 L12106

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12106.htm 2/2

III – 3 (três) funções comissionadas de nível FC-5.

Art. 4o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados àunidade orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2009

ANEXO

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃONÍVEL DENOMINAÇÃO QUANTIDADE

Cargos em ComissãoCJ-3 Assessor III 1

Funções ComissionadasFC-6 Supervisor 3FC-5 Assistente 3

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01/10/2015 CNJ - Audiência pública define metas para segurança e sistema prisional

http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/79978-audiencia-publica-define-metas-para-seguranca-e-sistema-prisional 1/3

Audiência pública define metas para segurança e sistema prisional

Em audiência pública realizada no Centro

de Formação Cultural, na Comarca de

Pinheiro (MA), representantes da sociedade

civil e membros dos órgãos integrantes do

Sistema de Justiça definiram metas visando

à melhoria da segurança e do sistema

prisional local. O encontro, ocorrido no dia

17 de julho, foi promovido pela 1ª Vara

Judicial de Pinheiro e coordenado pela juíza

Tereza Franco Palhares, titular da unidade.

O maior problema relatado pelos cidadãos

que estiveram presentes foi o tráfico de

drogas, que, segundo relataram, tem aumentado a cada ano. Como resultado direto do aumento do

tráfico e consumo de entorpecentes, estão os crimes contra o patrimônio e contra a vida, que

também apresentam números elevados.

Uma das medidas definidas para coibir a circulação de drogas foi proposta pela juíza coordenadora

da audiência. Tereza Palhares sugeriu a intensificação da fiscalização nos terminais de espera para

travessia marítima, entre a Ilha de São Luís e o continente, e nos acessos para outras cidades da

região. Segundo a magistrada, a vulnerabilidade desses pontos facilita a atuação de grupos

criminosos.

Ela também lembrou que cerca de dez municípios da Baixada Maranhense ainda estão sem

delegado de Polícia Civil, o que agrava o problema da segurança região onde Pinheiro está inserido.

A juíza propôs a criação de uma comissão para monitorar as metas traçadas e definiu uma nova

reunião para o dia 20 de agosto, quando também deverá ser discutida a implantação, no município,

da metodologia APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados).

O desembargador Froz Sobrinho, coordenador da Unidade de Monitoramento Carcerário do TJMA

(UMF), disse que é preciso a mobilização de toda a sociedade civil, mas principalmente dos poderes

constituídos, no sentido de promover ações de melhoria da qualidade de vida das pessoas. Ele

destacou o trabalho para melhoria da execução penal que vem sendo realizado no estado, o que

permitiu ao Maranhão, nos últimos cinco anos, avançar da penúltima para a terceira posição no

ranking dos tribunais mais eficientes nessa atividade.

Outra medida debatida foi a conclusão da nova unidade prisional de Pinheiro, que ainda está com as

obras paralisadas. Segundo Camila Neves, subsecretária da Secretaria de Justiça e Administração

Penitenciária (Sejap) as obras serão retomadas ainda em julho e a previsão é de que até dezembro

esteja concluída. Essa foi, inclusive, uma das medidas integrantes do Termo de Cooperação firmado

pelo Governo do estado com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando ficou estabelecida a

entrega para janeiro de 2016.

28/07/2015 - 11h19

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01/10/2015 CNJ - Audiência pública define metas para segurança e sistema prisional

http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/79978-audiencia-publica-define-metas-para-seguranca-e-sistema-prisional 2/3

O comandante da Polícia Militar, coronel Marco Antonio Alves, informou que a obra de construção do

quartel do 10º Batalhão está sendo retomada, o que vai permitir um trabalho mais eficiente da

PMMA. O comandante também garantiu que até fevereiro de 2016 o batalhão vai receber mais 72

policiais. Atualmente, o 10º Batalhão conta com 137 policiais para atender 12 municípios da região.

Representando a Corregedoria da Justiça, o juiz Rodrigo Nina, que é membro da Comissão

Sentenciante, reforçou o apoio do órgão nas ações integradas para o fortalecimento do Sistema de

Justiça. Ele comunicou que a Corregedoria já está planejando um mutirão de análise dos processos

com réus presos, que hoje se encontram em delegacias e na Unidade de Ressocialização de

Pinheiro.

A Corregedoria também vai realizar, por meio da 1ª Vara, um mutirão de saúde nas duas delegacias

e na unidade prisional. A iniciativa deverá ser realizada ainda no mês de agosto e contará com o

apoio da Prefeitura. Filuca Mendes, prefeito de Pinheiro, garantiu todo o suporte para a realização

do mutirão e afirmou que o apoio será permanente. Na oportunidade, deverão ser realizados

diversos exames médicos e odontológicos.

O delegado-geral da Polícia Civil, Augusto Barros, reconheceu a escassez de agentes e delegados

na região, mas disse que já há planejamento do Governo do Estado para suprir essa necessidade.

Barros adiantou que foi concluído um estudo para implantação do Núcleo de Inteligência para a

região, que ainda aguarda aprovação. Segundo a proposta, o objetivo é implantar um núcleo em

cada uma das 18 regionais, para aperfeiçoar o trabalho de investigação. Hoje, somente São Luís e

Imperatriz contam com essa estrutura.

Populares também reclamaram do número excessivo de festas e questionaram os critérios para a

liberação das autorizações para realização de eventos. Eles relataram casos onde teriam ocorrido

abusos de autoridade cometidos por policiais, o que será apurado pelo Comando da PMMA. Outra

providência solicitada foi encaminhada ao Judiciário e trata da criação e instalação de uma vara

competência exclusiva de processos criminais.

Participaram da audiência o vice-presidente da Câmara, Valter Soares; o promotor Jorge Luis

Ribeiro; o presidente da OAB local, João José da Silva; o subsecretário de Segurança, delegado

Saulo Everton; o comandante do 8º Batalhão de Bombeiros Militares, tenente-coronel Edvan

Lacerda; o coordenador executivo da UMF, Ariston Apoliano.

Fonte: TJMA

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Palavras-chave

TJMA,Sistema carcerário e execução penal