UTILIZAÇÃO DE RECURSO DIDÁTICO-VISUAL PARA GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Dagoberto Martins de Oliveira
Orientadores: Profª Denise Celeste Godoy de Andrade Rodrigues
Profº Marcelo da Silva Genestra (in memorian)
Volta Redonda
2009
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VOLTA REDONDA PRO-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL EM ENSINO EM CIÊNCIAS DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE
2
Dagoberto Martins de Oliveira
UTILIZAÇÃO DE RECURSO DIDÁTICO-VISUAL PARA GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ORIENTADORES: Drª Denise Celeste Godoy de Andrade Rodrigues Dr. Marcelo da Silva Genestra (in memorian)
Dissertação apresentada ao Curso de Mestrado Profissional em Ensino em Ciências da Saúde e do Meio Ambiente, como requisito para obtenção do Grau de Mestre.
Volta Redonda 2009
3
FICHA CATALOGRÁFICA
O48u Oliveira, Dagoberto Martins de Utilização de recurso didático-visual para gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde./ Dagoberto Martins de Oliveira. – Volta Redonda: UniFOA, 2009. 110f. : il. Dissertação (Mestrado Profissional) – Centro Universitário de Volta Redonda – UniFOA. Pós-graduação em Ensino de Ciências da Saúde e do Meio Ambiente, 2008. Orientador:
1. Resíduos sólidos 2. Biossegurança 3. Odontologia. 4. Risco Biológico. 5. Risco Físico. I.Título
CDD: 363.7285
4
Dagoberto Martins de Oliveira
Utilização de recurso didático-visual para gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde
ORIENTADORES: Drª. Denise Celeste Godoy de Andrade Rodrigues Dr. Marcelo da Silva Genestra (in memorian)
Aprovada em, ___/___/___
EXAMINADORES
Profª.Dra. Denise Celeste Godoy de Andrade Rodrigues (Presidente da Banca)
Prof. Dr. Jairo Conde Jogaib (Examinador Interno)
____________________________________________ Profa. Dra. Denise Barçante Castro Pinto (Examinadora
Externa – FIOCRUZ)
Volta Redonda 2009
5
DEDICATÓRIA
Ao meu amigo Marcelo Genestra
6
AGRADECIMENTOS
Agradeço a esta Instituição pela oportunidade de qualificar-me, dentro de minha
cidade, morando em minha casa, estando juntos de todos a quem amo.
Agradeço a todos que me ajudaram na realização deste trabalho: Andreia Leite,
Leila Guimarães, Marco Martins, Sandra Marliere, Ivanete Oliveira, Thabata
Mendes, Marianne Lemos.
Agradeço à Profª Denise Celeste Godoy de Andrade Rodrigues, pela continuidade
com carinho e boa vontade.
Agradeço ao Dr. Jairo Conde Jogaib pelas oportunidades e por estar sempre ao
meu lado, mesmo quando distante.
7
“Nasci filho e neto de fazendeiros, meu
destino estava determinado”. Minha mãe
(professora) era contra, dizia que os seus
filhos estudariam. Com luta e sacrifício
custeou nossos estudos e nos orientou
para a escolha de uma profissão: nem
fazendeiro, nem professor (ganha pouco
e leva serviço para casa). Com seus
afazeres domésticos, solicitava minha
ajuda nos diários, datilografias e
correções de provas. Alertava-nos
sempre: dentista! Fazendeiro e professor
não!
Mãe, na verdade antes de me tornar um
dentista, você já havia me iniciado como
professor. Hoje, na minha defesa, eu
peço a sua benção! “
Beto.
Dagoberto Martins de Oliveira
8
ÌNDICE
LISTA DE FIGURAS...............................................................................................10
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS.................................... .............................12
RESUMO................................................................................................................13
ABSTRACT ............................................................................................................14
1. INTRODUÇÃO....................................................................................................... 15 2. OBJETIVO GERAL .................................................................................................. 17
2.1. OBJETIVOS ESPECÍFICOS ............................................................................ 17 3. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA................................................................................ 18
3.1. Aspectos Gerais da Biossegurança na Odontologia ........................... 18 3.2. Agentes de Risco......................................................................................... 19
3.2.1. Agentes de Risco Causadores de Acidentes .............................. 19
3.2.2. Agentes Ergonômicos de Risco ................................................... 20
3.2.3. Agentes Físicos de Risco.............................................................. 20
3.2.4. Agentes Químicos de Risco.......................................................... 20
3.2.5. Agentes Biológicos de Risco........................................................ 21
3.3. Resíduos de Sistemas de Saúde .............................................................. 22 3.3.1. Classificação para Resíduos de Saúde (Resolução CONAMA 005/93) 23
3.3.2. Importância da Gestão de Serviços de Saúde em Odontologia 24
3.4. Descarte de Resíduos em Estabelecimentos de Saúde: aspectos legais e ambientais ................................................................................................. 24
3.4.1. Resíduos Biológicos...................................................................... 25
3.4.2. Resíduos Químicos ....................................................................... 27
3.4.3. Resíduos Perfurocortantes ........................................................... 29
3.4.4. Resíduos Comuns ......................................................................... 29
3.5. Normatização do Manuseio e Acondicionamento de Resíduos Produzidos em Estabelecimentos Odontológicos ........................................... 30
3.5.1. Armazenamento Interno e Externo............................................... 30
3.5.2. Coleta e Transporte ....................................................................... 32
3.6. Segurança Ocupacional e Capacitação Permanente de Pessoal..... 33 3.7. Aspectos do Ensino de Biossegurança no Curso de Odontologia ........... 35 3.8. Uso de Recursos Visuais no Ensino............................................................ 36
4. MATERIAL E MÉTODOS ..................................................................................... 38
9
5. DESCRIÇÃO DO CENÁRIO DE ESTUDOS.......................................................... 40 6. APRESENTAÇÃO DO PRODUTO ......................................................................... 43 7. RESULTADOS .......................................................................................................... 45 8. DISCUSSÃO ............................................................................................................. 51 9. CONCLUSÕES ......................................................................................................... 54 10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................ 55
11. APÊNDICES......................................................................................................57
APÊNDICE A– Resolução 304 de Dezembro de 2004 ANVISA.... ........................57
APÊNDICE B – Resolução CONAMA 005/93.........................................................96
APÊNDICE C – NBR 10.004/ 1987 ABNT............................................................102
APÊNDICE D – Resolução CONAMA 257/99.......................................................105
10
LISTA DE FIGURAS
Figura.1- Armazenamento Externo.........................................................................31
Figura.2- Depósito de armazenamento interno de resíduos...................................31
Figura.3- Veículo de transporte interno de resíduos...............................................33
Figura.4- Símbolo Reciclável..................................................................................34
Figura.5- Símbolo Infectante...................................................................................34
Figura.6- Símbolo Radiação Ionizante....................................................................35
Figura.7- Símbolo Resíduos Químicos Perigosos................................................. 35
Figura.8- Clínica Multidisciplinar do Curso de Odontologia do UniFOA................ 41
Figura.9- Descarte Inadequado em Descarpack I................................................. 41
Figura.10- Descarte Inadequado em Descarpack II...............................................42
Figura.11- Adesivo Educativo sobre Descarte de Resíduos Sólidos de Saúde.....44
Figura.12- Resultado dos questionários aplicados relativos à primeira pergunta..45
Figura.13- Resultado dos questionários aplicados relativos à segunda pergunta..46
Figura.14- Resultado dos questionários aplicados relativos à terceira pergunta...46
11
Figura.15- Resultado dos questionários aplicados relativos à quarta pergunta.....47
Figura.16- Resultado global da pesquisa relativo à primeira pergunta dos
questionários...........................................................................................................48
Figura.17- Resultado global da pesquisa relativo à segunda pergunta dos
questionários...........................................................................................................49
Figura.18- Resultado global da pesquisa relativo à terceira pergunta dos
questionários...........................................................................................................49
Figura.19- Resultado global da pesquisa relativo à quarta pergunta dos
questionários...........................................................................................................50
12
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
AIDS – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
ANVISA – Agencia Nacional de Vigilância Sanitária
COEPS – Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Vivos
CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente
EPI – Equipamento de Proteção Individual
FISPQ – Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos
MT – Ministério do Trabalho
NR – Norma Regulamentadora
NBR – Norma da ABNT
PCMSO – Programa de Prevenção Médico Ocupacional
PPRA – Programa de Prevenção em Riscos Ambientais
PNI - Programa Nacional de Imunização
RDC – Resolução da Diretoria Colegiada
RSS – Resíduos de Serviços de Saúde
SP – São Paulo
UniFOA – Centro Universitário de Volta Redonda
13
UTILIZAÇÃO DE RECURSO DIDÁTICO-VISUAL PARA GERENCIAMENTO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
DEFESA DE MESTRADO PROFISSIONAL DAGOBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
RESUMO
Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) constituem assunto de interesse à saúde
pública e ao meio ambiente, visto que seu potencial de contaminação pode
interferir diretamente nestes dois setores. Torna-se, portanto, necessário o
gerenciamento destes resíduos, levando-se em consideração as normas e
legislações vigentes. Este trabalho ressalta o cumprimento das normas de
descarte de RSS no Curso de Odontologia do Centro Universitário de Volta
Redonda (UniFOA), através do desenvolvimento, aplicação e avaliação de um
produto ilustrado, na forma de sinalizador educativo. O sinalizador foi instalado
nos boxes de atendimento odontológico, visando a orientação de docentes,
discentes e pessoal auxiliar para o correto descarte de RSS gerado
rotineiramente. A utilização deste produto contribui para o estabelecimento de
estratégias que busquem a minimização de custos e riscos para estabelecimentos
de serviços de saúde, bem como iniciar uma educação ambiental nos
acadêmicos, futuros profissionais da odontologia em conformidade com as
disposições legais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), através
de um trabalho de divulgação e educação continuada.
Palavras–chave: Resíduos saúde; Biossegurança; Odontologia; Risco Biológico; Risco Físico.
14
USE OF VISUAL-EDUCATIONAL RESOURCE FOR MANAGEMENT OF SOLID
RESIDUES OF SERVICES OF HEALTH
DEFENSE - MSci THESIS
DAGOBERTO MARTINS DE OLIVEIRA ABSTRACT
Waste of Health Services (WHS) constitute subjects of interest to the public health
and the environment, for as much its potential of contamination can interfere
directly in these two sectors. Thus, the administration of these residues becomes
necessary taking into consideration the norms and legislations in vigour. This work
points out the accomplishment of the WHS discard norms in the of Dentistry
Course at Centro Universitário de Volta Redonda - UniFOA, through the
development, application and evaluation of a illustrated product in a form of a
signaling educational to be sticked on the dentistry attendance boxes applied to the
teachers, students and aide staff guidance for the correct RSS discard, customarily
generated. The use of this product can contribute for the settlement of strategies
that seek to minimize the costs and risks of the health service facilities, in
conformity with the legal dispositions of the National Agency of Sanitary
Surveillance (ANVISA), through a publicizing work and continuous education.
Key words: Residues health; Biosafety; Dentistry; Biological Risk; Physical risk.
15
1. INTRODUÇÃO
O Brasil gera cerca de 228 mil toneladas de resíduos urbanos por dia. Estima-se que
a geração de Resíduos de Serviços de Saúde represente de 1 a 3% deste montante, cerca
de 2.300 toneladas diárias (BRASIL, 2007). Os problemas são agravados quando se
constata o descaso com o gerenciamento de resíduos. Dados da pesquisa do saneamento
básico mostram que 74% dos municípios brasileiros depositam seus resíduos de serviços
de saúde a céu aberto, e apenas 14% das prefeituras tratam adequadamente estes
(GARCIA, 2004).
Neste contexto a educação da população, seja a nível primário, secundário ou de
nível superior, torna-se primordial na obtenção da redução de impactos à natureza com
novas posturas e uma conduta ambiental consciente.
No exercício da docência superior há dez anos, constata-se que acadêmicos em
fase de formação profissional comprometem-se no descarte adequado dos resíduos
gerados por eles próprios, não pela falta de fundamentação teórica, mas pela ausência de
uma rotina educativa permanente na orientação deste descarte em suas atividades
práticas, contribuindo para as estatísticas desfavoráveis deste segmento. É de grande
valor que indivíduos em sua fase de formação profissional tenham inseridos em sua
formação básica, hábitos e rotinas embasadas em normas legislativas, levando por onde
forem praticas saudáveis e dissemináveis relacionadas a educação ambiental.
Este trabalho de dissertação, objetiva orientar de forma didática e permanente o
descarte dos resíduos sólidos de saúde, gerados por alunos, no ambiente de ensino da
prática profissional no curso de odontologia de um centro universitário, obtendo através de
práticas adequadas e orientação permanente: educação ambiental, minimização do
impacto à natureza, e dos riscos na coleta.
Mastroeni (2004) orienta que a estratégia mais indicada para o gerenciamento
destes resíduos consiste em seu acompanhamento do local de geração até a sua
16
disposição final. As distintas etapas processam-se dentro ou fora dos limites do
estabelecimento gerador, considerado responsável pelo transporte, tratamento e
disposição final, tornando-se co-responsável em caso de acidente. Se os resíduos são
depositados de acordo com a norma estabelecida, seguindo a RDC 306/04, não há riscos
para o meio ambiente (contaminação do solo, águas superficiais e profundas, e atmosfera)
ou para a população em decorrência de ingestão de alimentos, água contaminada,
proliferação de vetores e manipulação direta destes resíduos.
A abordagem escolhida para o alcance dos objetivos estipulados, consiste na
idealização e criação de um sinalizador educativo com apelo visual permanente aos
usuários das clínicas de prática profissional do curso de odontologia, posicionado na
estação de trabalho para que a todo instante atue educativamente.
A realização deste trabalho trouxe um grande aprendizado a todos da disciplina:
alunos, funcionários e professores, e estão descritas neste trabalho.
17
2. OBJETIVO GERAL
Desenvolver um produto didático-educativo com aplicação ao gerenciamento de
resíduos de serviços de saúde (RSS).
2.1. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
a. Descrever os cuidados específicos relativos aos RSS, visando a prevenção da
contaminação humana e do meio ambiente;
b. Analisar as rotinas de procedimentos de descarte de RSS;
c. Desenvolver um sinalizador educativo para orientação no descarte de resíduos visando
prevenir a ocorrência de acidentes e contaminação durante o manuseio de RSS no
ambiente interno de um serviço de saúde.
18
3. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
3.1. Aspectos Gerais da Biossegurança na Odontologia
A Odontologia é por si só, uma profissão em que o potencial de contaminação de
suas atividades práticas necessita da Biossegurança como atividade de atuação
permanente em todos os seus níveis. Medidas padronizadas de Biossegurança vão
proteger pacientes e equipe profissional contra a infecção cruzada de agentes infecciosos
como caxumba, herpes, influenza, hepatite B, hepatite C, e AIDS. Estas medidas incluem
vacinação, anamnese cuidadosa de seus pacientes, uso de equipamentos de proteção
individual como luvas, máscara e óculos de proteção, a degermação das mãos, preparo do
ambiente e do instrumental, desinfecção e esterilização, descarte apropriado de resíduos.
Todos os procedimentos deverão ocorrer dentro das técnicas recomendadas, chamadas
de precaução padrão para que se atinja a prevenção pretendida (RAMOS, 2002).
Ramos (2002), enfatizou que a transmissão pode ocorrer do paciente para o
profissional, entre os próprios pacientes, e do profissional para o paciente. Assim, o
profissional deverá conscientizar-se do custo x benefício e adotar as medidas de
precaução padrão, tornando seu desempenho fundamentado na qualidade e conduta
técnica adequada, visando sempre seus atendimentos em condições biologicamente
seguras. As medidas de proteção padrão são definidas como um conjunto de medidas de
controle de infecção a serem adotadas universalmente, como forma eficaz de redução de
risco ocupacional e de transmissão de agentes infecciosos nos serviços odontológicos.
Essas precauções foram criadas para reduzir o risco de transmissão de patógenos
nosocomiais através do sangue e saliva, bem como os de transmissão oral-oral,
baseando-se em quatro princípios:
1. o profissional deverá tomar medidas para proteger sua saúde e a da sua equipe;
2. o profissional deverá evitar contato direto com a matéria orgânica;
19
3. o profissional deverá limitar a propagação de microorganismos;
4. o profissional deverá tornar seguro o uso de instrumentos, peças anatômicas e
superfícies.
As práticas odontológicas, segundo o CONAMA (1993) geram resíduos que se
enquadram nos grupos A (infectantes ou biológicos), B (químicos) e D (resíduos
comuns). No grupo A, exigem atenção especial os resíduos perfurocortantes. No grupo B
exige atenção o mercúrio metálico, que também requer critérios especiais de manuseio,
acondicionamento, e destinação final. O maior risco para a equipe odontológica em
relação ao mercúrio está no momento da preparação do amálgama, quando ocorre o
aquecimento e a conseqüente liberação de vapor de mercúrio. Para a população, o risco
está na organificação e biomagnificação do mercúrio lançado no ambiente natural.
3.2. Agentes de Risco
Risco é a probabilidade de sofrer os efeitos nocivos resultantes da exposição a
determinado fator físico, químico, biológico ou de acidente. A identificação e avaliação de
riscos, bem como a adoção de medidas preventivas, geralmente requerem o uso de
protocolos e metodologias que viabilizem a implantação de programas e auxiliem na
integração deles, preconizados nas normas regulamentadoras NR-7 – Programa de
Controle Médico e de Saúde Ocupacional (PCMSO) e NR-9 – Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais (PPRA), da Portaria do Ministério do Trabalho, MT no. 3214, de
08/06/78) (MASTROENI, 2004).
3.2.1. Agentes de Risco Causadores de Acidentes
Acidente é a ação não programada que pode resultar em dano, lesão ou morte.
Considera-se agente de risco causador de acidente qualquer fator que coloque o
trabalhador em situação de perigo e possa afetar sua integridade, bem estar físico e
20
moral. São exemplos agentes de risco causadores de acidente as máquinas e
equipamentos sem proteção, probabilidade de incêndio e explosão, arranjo físico
inadequado, armazenamento inadequado, etc. (UniFOA, 2008).
3.2.2. Agentes Ergonômicos de Risco
Ergonomia é a ciência que estuda as relações da adequação do ambiente de
trabalho ao homem, com objetivo principal de harmonizar as condições de trabalho às
necessidades do ser humano. Considera-se agente ergonômico de risco, qualquer fator
que possa interferir nas características psicofisiológicas do trabalhador causando
desconforto ou afetando sua saúde. São exemplos de agentes ergonômicos de risco o
levantamento e transporte manual de equipamentos pesados, o ritmo excessivo de
trabalho, a monotonia, a repetitividade, a responsabilidade excessiva, a postura
inadequada de trabalho, o trabalho em turnos, etc. (UniFOA, 2008).
3.2.3. Agentes Físicos de Risco
Consideram-se agentes de risco físico as diversas formas de energia a que
possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais,
temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, ultra-som,
materiais cortantes e pontiagudos, etc.
3.2.4. Agentes Químicos de Risco
Consideram-se agentes de risco químico as substâncias, compostos ou produtos
que possam penetrar no organismo pela via respiratória, na forma de poeiras, fumos,
névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição,
possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
21
3.2.5. Agentes Biológicos de Risco
Consideram-se agentes de risco biológico as bactérias, fungos, parasitos, vírus,
dentre outros. Os agentes de risco biológico podem ser distribuídos em quatro classes,
de 1 a 4, por ordem crescente de risco, classificados segundo os seguintes critérios de
patogenicidade para o homem, virulência, modos de transmissão, disponibilidade de
medidas profiláticas eficazes, disponibilidade de tratamento eficaz e endemicidade
(UniFOA, 2008). De acordo com o mesmo autor, as classes de risco biológico
estabelecidas são:
Classe de Risco I – Escasso ou baixo risco individual e comunitário. Microrganismo
com pouca probabilidade de provocar enfermidades humanas ou enfermidades de
importância veterinária. Ex: Bacillus subtilis, Lactobacillus sp;
Classe de Risco II - Risco individual moderado, risco comunitário limitado. A
exposição ao agente patogênico pode provocar infecção, porém, se dispõe de
medidas eficazes de tratamento e prevenção, sendo o risco de propagação limitado.
Ex: Schistosoma mansoni; Trypanosoma cruzi;
Classe de Risco III - Risco individual elevado, baixo risco comunitário. O agente
patogênico pode provocar enfermidades humanas graves, podendo propagar-se de
uma pessoa infectada para outra, entretanto, existe profilaxia e/ou tratamento.Ex:
Mycobacterium tuberculosis, Yersima pestis;
Classe de Risco IV - Elevado risco individual e comunitário. Os agentes
patogênicos representam grande ameaça para as pessoas e animais, com fácil
propagação de um indivíduo ao outro, direta ou indiretamente, não existindo
profilaxia nem tratamento. Ex: Vírus Ebola, Lasa vírus;
22
3.3. Resíduos de Sistemas de Saúde
Os resíduos de Serviços de Saúde são produtos finais da prática clínica e
cirúrgica nos ambientes de saúde (hospitais e clínicas médicas), às vezes, por isto são
chamados de “lixo hospitalar”. O problema dos resíduos de saúde tem sido tema de
interesse mundial e tem sido tratado juntamente com os problemas relativos à saúde
pública (Fernandes, 2007). Entretanto, resíduos de natureza semelhante são
produzidos por farmácias, clínicas e consultórios odontológicos e veterinários,
assistências domiciliares, necrotérios, hemocentros, laboratórios clínicos e de
pesquisas, instituições de ensino na área de saúde, dentre outros.
Dentre os dejetos que constituem Resíduos de Serviços de Saúde estão
bolsas de sangue, seringas, agulhas, restos de medicamentos e curativos, fios de
sutura, material radioativo, lâminas de bisturi, membros humanos amputados e restos
de comida servida a pacientes com doenças infecciosas. Existem regras para o
descarte destes resíduos, dispostas na Resolução 306 de Dezembro de 2004, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA, 2004), conforme Apêndice 1.
Nazar (2005) relata que o gerenciamento de resíduos deve ser implantado e
implementado em qualquer estabelecimento que preste serviços de atenção à saúde,
conforme determinam as legislações federal e estadual no Brasil. Estas impõem a
necessidade de implantação de um plano de gerenciamento de resíduos de serviços de
saúde em todos os estabelecimentos deste tipo. Estes planos de gerenciamento devem
seguir o que determina o CONAMA (2004), abrangendo aspectos técnicos,
operacionais, gerais, organizacionais e de recursos humanos. Os riscos para a saúde
pública gerados pelos resíduos dos serviços de saúde são comparáveis aos riscos
ocasionados pelos resíduos domésticos, o que dispensaria, para os primeiros, uma
atenção especial no que diz respeito ao tratamento, à coleta e à disposição final.
Quando questionados em relação a este posicionamento, estes autores são unânimes
à conduta com os resíduos perfurocortantes e as culturas microbiológicas. O risco de
contaminação pelo manuseio desses resíduos é alto, tanto no momento da geração, do
23
acondicionamento e do descarte, quanto durante a coleta externa e a disposição final,
devidos às suas características físicas e ao seu potencial de contaminação através de
microorganismos retidos, requerendo normas seguras de manuseio e
acondicionamento. Entretanto, Nazar (2005) concluiu que a mera existência de uma lei
não é suficiente para atingir o objetivo que se propõe, como no caso da legislação que
rege a elaboração e implantação de um programa de gerenciamento de resíduos de
saúde. Torna-se necessária a conscientização pública para a importância de
implantação destas rotinas, enquanto isto, deve-se manter a vigilância rigorosa e
permanente para o seu cumprimento legal.
Torna-se um exemplo para os municípios brasileiros, a legislação vigente em
Campinas (SP), em que o Decreto 11.510, de 29 de Abril de 1994, apoiada na
Resolução Conjunta do Estado SS/SMA/SJDC -1, de 20 de junho de 1998 e na
Resolução federal RDC n 33, de 25 de fevereiro de 2003 que informa caber ao
responsável pelos estabelecimentos de serviço de saúde geradores de resíduos
sólidos, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos, desde a origem ate a
disposição final (SILVA, 2004).
3.3.1. Classificação para Resíduos de Saúde (Resolução CONAMA 005/93)
Segundo a NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT, resíduos nos estados sólido e semi-sólido, resultam de atividades da
comunidade de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de
serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de
sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de
controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem
inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para
isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face à melhor tecnologia
disponível. A Resolução CONAMA 005/93, que estabelece a classificação de RSS,
está disposta no Anexo 2.
24
3.3.2. Importância da Gestão de Serviços de Saúde em Odontologia
Dentre os resíduos de serviços de saúde, em especial os provenientes de serviços
odontológicos, necessitam de ampliação e aprofundamento de estudos devidos às
controvérsias decorrentes das implicações desses resíduos no que se refere a saúde
ambiental. Nelas estão contidas questões vinculadas à saúde ocupacional dos usuários
dos serviços odontológicos e ao saneamento ambiental. O gerenciamento é capaz de
minimizar e impedir os efeitos adversos causados pelos Resíduos de Serviços de Saúde
do ponto de vista sanitário sempre que realizado adequadamente e racionalmente. Fica
sob a responsabilidade do estabelecimento gerador a implantação do plano de
gerenciamento de acordo com as normas estabelecidas na RDC/ANVISA no 306, de 07 de
dezembro de 2004.
Sob o ponto de vista de Silva (2004), o gerenciamento constitui um conjunto de
procedimentos de gestão que devem ser planejados e implementados com o objetivo de
reduzir a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados um encaminhamento
seguro, de forma eficiente, visando a proteção dos trabalhadores, preservação da saúde
pública, dos recursos naturais e meio ambiente.
3.4. Descarte de Resíduos em Estabelecimentos de Saúde: aspectos legais e ambientais
Até a década de 80, os resíduos patogênicos e/ou tóxicos à saúde pública e ao
meio ambiente, por suas características químicas e biológicas gerados em ambientes de
saúde, denominavam-se lixo hospitalar. Atualmente este termo foi substituído por
Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) (SILVA, 2004).
Dentre os RSS, em especial os de serviços odontológicos, necessitam de
ampliação e aprofundamento de estudos devidos às controvérsias decorrentes das
25
implicações desses resíduos no que se refere a saúde ambiental, nelas estão contidas
questões vinculadas à saúde ocupacional dos usuários dos serviços odontológicos e ao
saneamento ambiental. O gerenciamento é capaz de minimizar e impedir os efeitos
adversos causados pelos RSS do ponto de vista sanitário sempre que realizado
adequadamente e racionalmente. Fica sob a responsabilidade do estabelecimento gerador
a implantação do plano de gerenciamento de acordo com as normas estabelecidas na
RDC/ANVISA no 306, de 07 de dezembro de 2004.
Os resíduos gerados nos serviços odontológicos podem ser classificados em
biológicos, químicos, perfurocortantes e comuns (BRASIL, 2006).
3.4.1. Resíduos Biológicos
Os resíduos biológicos são aqueles com possível presença de agentes biológicos
que apresentem ricos de infecção. Devem ser manejados de diferentes formas de acordo
com sua composição. Dentre estes, identificam-se:
a) Resíduos resultantes da atenção á saúde de indivíduos com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes com classe de risco 4, em conformidade com
a RDC/ANVISA n 306, de 7 de dezembro de 2004. Após sua geração, estes resíduos
devem ser acondicionados em saco vermelho, substituídos quando atingirem 2/3 de sua
capacidade ou pelo menos uma vez a cada 24 horas, e identificados conforme o item 1.3.3
da RDC 306/04 . Devem ser submetidos a tratamento que eliminem a carga microbiana ,
em equipamento compatível com o Nível III de Inativação Microbiana. Uma vez que não
tenha havido descaracterização física das estruturas, devem ser novamente
acondicionados conforme o item 1.2 da RDC/ ANVISA n 306, de 7 de dezembro de 2004,
em sacos brancos leitosos, substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo
menos uma vez a cada 24 horas, e identificados conforme o item 1.3.3 da mesma RDC.
Caso ocorra descaracterização física das estruturas, podem ser acondicionados como
resíduos do Grupo D – resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou
26
radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparado aos resíduos
domiciliares.
b) Resíduos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde,
contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre. Devem ser acondicionados
conforme o item 1.2 da RDC 306/04, em sacos vermelhos, substituídos quando atingirem
2/3 de sua capacidade ou pelo menos uma vez a cada 24 horas, e identificados conforme
o item 1.3.3 da RDC 306/04. Serão submetidos a tratamento que eliminem a carga
microbiana, em equipamento compatível com o Nível III de Inativação Microbiana
(Apêndice IV da RDC 306/04), e que desestruture as suas características físicas, de modo
a se tornarem irreconhecíveis. Após o tratamento podem ser acondicionados como
resíduos do Grupo D. Caso o tratamento previsto tenha sido realizado fora da unidade
geradora, o acondicionamento para transporte deve ser em recipiente rígido, resistente a
punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de controle e fechamento e
devidamente identificado, conforme o item 1.3.3 da RDC 306/04, de forma a garantir o
transporte seguro até a unidade de tratamento.
c) Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não
contenham sangue ou líquidos corpóreos na forma livre (luvas, óculos, mascaras,
gaze e outros) e peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de
procedimentos cirúrgicos ou de estudos anatomopatológicos ou de confirmação
diagnóstica devem ser dispostos sem tratamento prévio, em local devidamente licenciado
para disposição final de RSS. Devem ser acondicionados em sacos brancos leitosos
substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos uma vez a cada 24
horas, e identificados conforme o item 1.3.3 da RDC 306/04. Os sacos devem estar
contidos em recipiente de material lavável, resistente a punctura, ruptura e vazamento,
com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos
arredondados, e resistente ao tombamento. Devem ser dispostos em local devidamente
licenciado para disposição final, e, na ausência deste, as orientações do órgão ambiental
competente devem ser observadas.
27
3.4.2. Resíduos Químicos
Resíduos químicos são aqueles que contém substâncias que podem apresentar
risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade (BRASIL, 2006), como:
a) produtos antimicrobianos, citostáticos e antineoplásicos;
b) imunossupressores vencidos;
c) anestésicos;
d) efluentes de processadores de imagem – revelador e fixador;
e) saneantes e desinfetantes;
f) resíduos de amálgama;
g) radiografias odontológicas descartadas;
h) demais produtos considerados perigosos, conforme a classificação da NBR 10.004 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para tóxicos, corrosivos, inflamáveis, e
reativos (Apêndice 3).
As características dos resíduos pertencentes a este grupo são as contidas na Ficha
de informações de segurança de produtos químicos – FISPQ (NBR 14.725 da ABNT, de
julho de 2001). Resíduos químicos que apresentem risco à saúde ou ao meio ambiente,
quando não forem submetidos a processos de reutilização, recuperação ou reciclagem,
devem ser submetidos a tratamento e disposição final específicos. No estado sólido,
quando não tratados, devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos – Classe I. No
estado líquido, devem ser submetidos a tratamento específico, sendo vedado o seu
encaminhamento para disposição final em aterros. Se submetidos a tratamento térmico por
incineração, devem seguir as orientações contidas na Resolução CONAMA n 316, de 29
de outubro de 2002, que dispõe que o acondicionamento deve ser feito em recipientes
individualizados, observadas as exigências de compatibilidade química do resíduo x
embalagem para que não ocorram reações químicas entre os componentes colocando o
resíduos aos risco de exposição.
28
Grigoletto (2008) alerta para os efluentes gerados a partir de processamentos
radiográficos como o revelador, fixador e água de lavagem radiográficos, utilizados na
maior parte dos estabelecimentos de saúde que realizam diagnóstico por imagem,
incluindo entidades de ensino e pesquisa, são classificados como resíduos químicos
altamente tóxicos, e caracterizados segundo o CONAMA, em sua Resolução n 358, como
resíduos do grupo B (resíduos químicos perigosos) não podendo ser descartados no meio
ambiente, pois encontram-se fora dos padrões estabelecidos pelo órgãos reguladores.
Os efluentes gerados a partir do processamento radiográfico constituem-se em
soluções com alta concentrações de prata (Hg), além de apresentarem em sua
composição hidroquinona, quinona, metol, tiossulfato de sódio, sulfito de sódio e ácido
bórico.
O resíduo gerado pelo revelador radiológico deve ser neutralizado até que alcance
pH entre 7 e 9, sendo posteriormente lançado na rede coletora de esgoto ou em corpo
receptor, enquanto o gerado pelo fixador radiológico e pela água de lavagem podem ser
submetidos a processo de recuperação da prata ou ao constante do item 11.16 da RDC
306/04, ou seja, serem encaminhados a aterro de resíduos perigosos, de acordo coma a
legislação municipal em vigor.
As pilhas e baterias apresentam em sua composição metais considerados perigosos
à saúde humana e ao meio ambiente como o chumbo (Pb), Cádmio (Cd) e Mercúrio (Hg).
O descarte de pilhas, baterias e acumuladores de carga devem estar de acordo com o
disposto no Artigo 6º. da Resolução do CONAMA no 257/99 (Apêndice 4), ou seja,
poderão ser dispostas, juntamente com os resíduos domiciliares, em aterros sanitários
licenciados (AMBIENTEBRASIL, 2008).
Pécora (2003) relatou que o amálgama dental é um dos materiais restauradores
mais utilizados na clínica odontológica, um composto de liga de prata e mercúrio que gera
no seu preparo vapor de mercúrio, e promove uma sobra de 30% de sua manipulação
29
inclusas as raspas da escultura dental. O descuido com os resíduos deste material
odontológico causa prejuízos ao meio ambiente por sua volatilidade e aos seres vivos
com intoxicações sistêmicas. Os compostos de mercúrio devem ser acondicionados em
recipiente dotado de boca larga, de material inquebrável sob selo de água e
hermeticamente fechado em local de baixa temperatura e isento de luz solar direta. Os
resíduos devem ser encaminhados para recuperação e reciclagem a fim de eliminar
possíveis contaminações com o mercúrio, ou obedecer o constante do item 11.16 da RDC
306/04, ou seja, serem encaminhados a aterro de resíduos perigosos, de acordo coma a
legislação municipal em vigor.
Resíduos químicos que não apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente não
necessitam de tratamento podendo ser submetidos a processo de reutilização,
recuperação ou reciclagem. No estado sólido devem ser encaminhados para sistemas
licenciados de disposição final. Se em estado líquido, podem ser lançados na rede coletora
de esgoto ou corpo receptor (BRASIL, 2006).
3.4.3. Resíduos Perfurocortantes
Resíduos perfurocortantes são todos os objetos e instrumentos contendo cantos,
bordas, pontos ou protuberâncias rígidas e agudas capazes de cortar ou perfurar: bisturis,
agulhas, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, e outros.
Devem ser acondicionados em recipientes rígidos, com tampa vedante, estanques,
resistentes a ruptura e à punctura, e dispostos em local devidamente licenciado para
disposição final de RSS (BRASIL, 2006).
3.4.4. Resíduos Comuns
Resíduos comuns são aqueles que não apresentam risco biológico, químico ou
radiológico à saúde ou ao meio ambiente, não se enquadram nas categorias anteriores
podendo serem equiparados aos resíduos domiciliares. Podem submeterem-se a
30
programas de reciclagem e devem seguir as orientações estabelecidas pelo órgão
competente e pelo serviço de limpeza urbana (CAMPANER, 2002). Haddad (2006)
comenta que, sobretudo nos últimos anos, com o aumento da densidade populacional das
cidades e seu crescimento desordenado, aliado às formas de vida que contemplam a
praticidade do uso de produtos descartáveis ou de uso único, a geração de resíduos
aumentou de maneira preocupante. Além da maior quantidade de resíduos, a qualidade
destes é outro ponto consideravelmente importante. A tecnologia dos tempos modernos
disponibilizou para o mercado produtos sintéticos com características diversas, de difícil
reciclagem, muitas vezes potenciais causadores de impactos ambientais.
3.5. Normatização do Manuseio e Acondicionamento de Resíduos Produzidos em Estabelecimentos Odontológicos
A atividade odontológica produz vários tipos de resíduos, devido à diversidade
de materiais utilizados para seu exercício, que devem ser classificados de acordo com a
NBR 10.004 da ABNT e manuseados de maneira adequada para garantir proteção aos
pacientes, funcionários, saúde pública, assim como ao meio ambiente. Desta forma, todos
os resíduos necessitam de cuidados especiais no acondicionamento, armazenagem,
remoção, transporte e destino final, sendo fundamental durante a execução destes
procedimentos a utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI. (MASTROENI,
2004).
3.5.1. Armazenamento Interno e Externo
O armazenamento consiste na guarda temporária até que seja realizada a coleta. Em
pequenos estabelecimentos, os resíduos devem ficar em recipientes constituídos de
material rígido, impermeável, dotado de tampa, em abrigo interno de resíduos construído
em alvenaria, com piso, paredes, porta e teto de material liso, impermeável e lavável,
dotado de duas aberturas teladas para ventilação e para proteção contra insetos,
identificado externamente como depósito contaminado (MASTROENI, 2004). (Figuras 1 e
2)
31
Figura 1: Armazenamento Externo (Fonte: www.sesi.com.br)
Figura 2: Depósito de armazenamento interno de resíduos
(Fonte: www.residuos.com.br)
Em grandes estabelecimentos, os resíduos devem ser armazenados em contêineres
com tampa, que apresentem as mesmas características descritas anteriormente. Os
32
contêineres deverão ficar acondicionados em uma área denominada abrigo externo de
resíduos, construída em ambiente exclusivo, com acesso externo facilitado à coleta, e
devidamente identificado com símbolos e inscrições, e restrito aos funcionários do
gerenciamento de resíduos, de fácil acesso aos veículos coletores e de transporte externo.
Deve ser dimensionado de acordo com a geração de resíduos e com a periodicidade da
coleta. Deve ter as especificações citadas anteriormente, acrescidas de porta com tela de
proteção contra vetores, com sentido de abertura para fora, de largura compatível com os
contêineres. Deve ter pontos de iluminação, tomada elétrica, água e ralo sifonado com
tampa que permita a sua vedação, ligado a rede de esgoto. O abrigo deve possuir uma
área de higienização, para limpeza e manejo dos RSS (MASTROENI, 2004).
3.5.2. Coleta e Transporte
A coleta deve ser pautada pela segregação, ou seja, a separação do lixo na fonte
geradora de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas. Para tal, a
partir de uma prévia identificação, cada tipo deve ser colocado em recipientes distintos
como citado anteriormente (MASTROENI, 2004). Os resíduos, devidamente
acondicionados e armazenados devem ser transportados do local de geração ao local de
armazenamento. O sistema de transporte pode empregar carrinhos, dutos de gravidade,
tubos pneumáticos, elevadores ou carregamento manual. Para o transporte de
quantidades superiores a 20 kg, devem-se utilizar carrinhos específicos para transporte
atendendo as normas ABNT – NBR 12.810.
O transporte dos recipientes deve ser realizado sem esforço excessivo ou risco de
acidente para o funcionário, exigindo a utilização de EPIs. Deve ser realizado pela equipe
de funcionários da coleta de lixo, adequadamente treinados pela vigilância sanitária
municipal, em veículos apropriados, visando a preservação da saúde publica e controle da
poluição ambiental (MASTROENI, 2004).
33
Figura 3 : Veículo de transporte interno de residuos
(Fonte: www.fiocruz.com.br/biosseguranca)
3.6. Segurança Ocupacional e Capacitação Permanente de Pessoal
As doenças profissionais constituem um importante problema de saúde pública em
todo o mundo. O risco ocupacional vai estar diretamente relacionado com as atividades
realizadas pelo profissional e os setores de atuação dentro dos serviços de saúde, a
natureza e a freqüência das exposições, a presença de material infectado no ambiente de
trabalho, a resposta imunológica do indivíduo e a possibilidade de infecção após a
exposição. De forma geral, a transmissão dos agentes ocorre por inalação, penetração na
pele, contato com a pele e mucosas, ou ingestão. A equipe envolvida aos RSS deve
submeter-se a exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança
funcional e demissional, conforme estabelecido no Programa de Controle Medico de
Saúde Ocupacional -PCMSO da Portaria 3214 do Ministério do Trabalho- MT (1978). Os
funcionários serem imunizados em conformidade com o Programa Nacional de Imunização
– PNI, realizando controle laboratorial sorológico para avaliação da resposta imunológica
(UniFOA, 2008).
34
Deve na admissão, sob responsabilidade do empregador, ocorrer a capacitação do
funcionário como forma de prevenção, e ser mantida sob educação continuada para as
atividades de manejo de resíduos, incluindo a responsabilidade com higiene pessoal, dos
materiais e dos ambientes. Esta, deverá valorizar a utilização dos EPI, bem como mantê-
los em perfeita higiene e estado de conservação. Faz-se primordial o reconhecimento dos
símbolos e expressões de sinalização, que são mostrados nas figuras 4, 5, 6 e 7
(MASTROENI, 2004):
Figura 4: Símbolo Reciclável
Fonte: www.biossegurança.com
Figura 5 : Símbolo Infectante
Fonte: www.prt.com.br/noticia.jsp?id=9
35
Figura 6 : Símbolo Radiação Ionizante
Fonte: www.biossseguranca.com
Figura 7: Símbolo Resíduos Químicos Perigosos
Fonte: www.biosseguranca.com
3.7. Aspectos do Ensino de Biossegurança no Curso de Odontologia
Qualquer treinamento prático requer uma rotina de procedimentos que levem o
individuo no seu cumprimento, a adquirir segurança na sua execução e com garantia na
minimização de acidentes. Os alunos do curso de odontologia do UniFOA, recebem uma
capacitação teórica que os direciona à pratica segura de suas necessidades clínicas e
laboratoriais. As aulas de práticas profissionais realizam-se sob supervisão docente com
conteúdos que valorizam o respeito e a obediência a estas normas. Entretanto, o
36
manuseio de instrumentos cortantes os expõe a riscos de infecção cruzada, que os torna
estatisticamente os mais acometidos por acidentes e exposições a contaminação, por isto,
é imprescindível que os cursos de saúde ofereçam disciplinas específicas sobre medidas
de biossegurança.
O número de acidentes ocupacionais com estudantes do curso de odontologia
aumenta com o decorrer dos períodos cursados e o cuidado com a biossegurança e
imunização pelos alunos é deficiente. Desta forma os cursos de graduação de odontologia
devem abordar mais rotineiramente a necessidade da prática do controle de risco, bem
como orientar como proceder em casos de acidentes, a fim de formar profissionais mais
conscientes com o cuidado à sua saúde, de sua equipe e de seus pacientes. (LIMA e cols,
2008)
Cruz e Gaparetto (1999) descrevem que as recomendações sobre os cuidados no
controle de infecções no ambiente clínico devem ser regularmente reforçadas ao corpo
discente.
3.8. Uso de Recursos Visuais no Ensino
Dentro da aprendizagem humana, a maior interpretação com o mundo exterior se
dá através do órgão visual, do mecanismo senso – percentual da vista. Por isso, o
emprego dos recursos de ensino e em especial dos recursos visuais facilita o ótimo
aproveitamento de nossos mecanismos sensoriais. O uso dos recursos visuais aliado aos
recursos verbais favorece, a aquisição do conhecimento lexical, já que a multimodalidade
capacita os indivíduos a construírem representações mentais ricas, bem como a
estabelecerem conexões entre elas. Nesse contexto, o aprendizado se torna mais
significativo e os aprendizes são capazes de criar uma compreensão mais profunda,
retendo a informação com maior facilidade. Isso se deve ao fato de que a dupla
codificação produz ainda aproximadamente duas vezes mais a capacidade de lembrança
do que uma única codificação, sendo que o código visual contribui mais para a memória de
longo termo do que o código verbal. (PROCOPIO, 2009)
37
Segundo Palasio (2009), dos cincos sentidos, a visão humana é a que provê o
maior número de informações a serem processadas pelo cérebro. Estima-se que metade
do potencial de processamento cerebral humano seja utilizada para lidar com informações
visuais e sabe-se também que o ser humano é um animal predominantemente visual. Por
estas entre outras tantas razões a questão da sinalização como ferramenta para a
prevenção é de suma importância para o sucesso de qualquer programa de segurança
educativa que tenha como objetivo alcançar melhores resultados.
38
4. MATERIAL E MÉTODOS
Trata-se de um estudo com enfoque quali-quantitativo, descritivo, com pesquisa de
campo. Este estudo foi submetido ao Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos,
de acordo com a Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde – Ministério da
Saúde, visando a coleta de dados junto a docentes, discentes e pessoal auxiliar técnico-
administrativo que utilizam a Clínica Integrada e Centro Cirúrgico do Curso de Odontologia
do Centro Universitário de Volta Redonda – UniFOA.
Inicialmente, desenvolveu-se um produto didático-educativo para orientação ao
gerenciamento de RSS interno específico denominado DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE. O modelo do adesivo foi desenvolvido em parceria com o Curso de
Graduação em Design (Desenho Industrial) do UniFOA. Este dispositivo foi, após anuência
da Coordenação do Curso de Odontologia do UniFOA, afixado em todos os boxes de
atendimento odontológico, em local visível e próximo às lixeiras localizadas em cada box
(lixeiras com sacos plásticos da cor branca e preta), e ao reservatório para descarte de
perfuro-cortantes na cor amarela, também disposto em cada box de atendimento
odontológico. O número de adesivos a serem utilizados foi 50.
Anteriormente à afixação dos adesivos nos boxes de atendimento odontológico, foi
realizada uma orientação dirigida aos discentes, docentes e funcionários envolvidos nos
boxes de atendimento prático da clínica integrada e centro cirúrgico do Curso de
Odontologia/UniFOA, de modo a explicitar as funções do dispositivo ilustrado, dirimir
eventuais dúvidas e promover capacitação permanente quanto ao gerenciamento de RSS.
Todos os coletores foram esvaziados anteriormente à afixação, bem como analisados
seus conteúdos para uma análise comparativa da eficiência do produto, após sua
utilização.
39
Após 30 dias de exposição, foi aplicado um questionário semi-aberto a 100 usuários
da Clínica Integrada e Centro Cirúrgico, dentre discentes, docentes e pessoal auxiliar, sem
identificação dos respondentes, com o objetivo de avaliar a aceitabilidade do produto
desenvolvido, eficiência e coleta de sugestões de melhorias ao mesmo, nas seguintes
proporções: 60% a discentes, 30% a docentes e 10% a funcionários auxiliares. O
questionário foi aplicado após aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa de seres
Humanos do UniFOA. Ademais, o questionário possuiu questões relacionadas a utilidade e
eficiência do produto didático-educativo afixado nos boxes de atendimento.
A análise dos dados coletados foi realizada através de freqüência relativa simples,
com tabulação e elaboração de gráficos em planilha Microsoft Office Excel 2007. Os
dados foram analisados discutidos à luz de reflexão crítica, embasada em literatura
atualizada sobre o assunto, bem como na legislação vigente.
40
5. DESCRIÇÃO DO CENÁRIO DE ESTUDOS
O estudo foi realizado nas clínicas multidisciplinares do Curso de Odontologia do
UniFOA, onde os alunos realizam atendimentos clínicos e cirúrgicos sob supervisão
docente. Estas clínicas são compostas por boxes individuais de atendimento, que compõe-
se de equipamento odontológico completo, mesas auxiliares, mochos, armários e pias
individuais, bem como estrutura de apoio ao descarte de resíduos gerados neste
ambiente: coletor para perfuro-cortantes, lixeira para resíduos contaminados e lixeira para
resíduos comuns.
Os atendimentos transcorrem em horário curricular gerenciados por uma recepção
de atendimentos, equipe de técnicos auxiliares, central de medicamentos, laboratório de
radiologia, central de esterilização e central de professores.
Os procedimentos antes de realizarem-se são analisados e planejados junto aos
docentes preceptores. Há um agendamento destes procedimentos com o devido preparo
do paciente, da equipe e do material e instrumental necessário à sua realização. Durante
os atos operatórios há uma equipe de técnicos de manutenção de equipamentos em
sobreaviso, e uma equipe de apoio auxiliar. Os alunos trabalham em sistema de duplas ou
trios, sendo responsáveis pelo box ocupado desde a sua montagem até sua desocupação,
e tendo de entrega-lo nas condições que o assumiram.
As disciplinas utilizam as clínicas e laboratórios dentro de uma escala de
distribuição de horários, coincidentes com os dias das mesmas na matriz curricular. Uma
equipe de limpeza é responsável por manter o ambiente limpo e descontaminado antes de
iniciarem-se os atendimentos. (Figura 8)
41
Figura 8: Clinica Multidisciplinar do Curso de Odontologia
Após a realização dos atendimentos, os resíduos gerados devem ser descartados
de forma seletiva nos recipientes próprios à sua classificação, disponíveis nos boxes de
atendimentos. Neste momento, observa-se o descumprimento a esta norma do disposto
da clínica, quando pela ausência de uma rotina permanente de orientação ao descarte, os
membros participantes do procedimentos realizados, descumprem as normas de descarte
aos resíduos sólidos de saúde gerados naquele local. (Figuras 9 e 10)
Figura 9: Descarte Inadequado em Descarpack I
42
Figura 10: Descarte Inadequado em Descarpack II
43
6. APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
Como produto deste estudo, apresenta-se na Figura 11 adesivo ilustrado
denominado DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE, confeccionado em papel
adesivo impermeabilizado, adequado à afixação em paredes e quadros.
Sua criação ocorreu durante o curso. A idéia inicial seria desenvolver um folder de
orientação ao descarte dos resíduos. Entretanto, observamos que os alunos precisavam
de um produto que os orientasse de forma permanente com visualização direta. A troca de
idéias e experiências com colegas de curso, professores e orientador, levou à finalização
da idéia do adesivo sinalizador. A partir deste ponto, buscou-se agregar idéias de colegas
que dominassem outras áreas e outros cursos da Instituição, mas que pudessem contribuir
com seus conhecimentos específicos e formação especializada: Design e Informática. A
finalização transcorreu da interação com o curso de Design e supervisão do orientador.
Trata-se de um produto disseminável a todas as áreas de saúde, e a outras
instituições, podendo ser adaptado às necessidades específicas de cada ambiente de
trabalho em tamanho, cores e formato, com baixo custo e amplo alcance de penetração.
O dispositivo é composto por 3 partes sinalizadoras do destino de RSS:
a) Parte Branca: para RSS a serem descartados em lixeiras que contenham sacos de lixo
brancos, onde serão acondicionados materiais que mantiveram contato com secreções
e fluidos (sangue e saliva): fios de sutura usados, gazes contaminadas, algodão
contaminado e luvas usadas;
b) Parte Preta: para RSS a serem descartados em lixeiras que contenham sacos de lixo
pretos, onde serão depositados materiais inertes: papéis-toalha usados e embalagens
descartáveis, sacos plásticos e invólucros;
c) Parte Amarela: para RSS perfurocortantes a serem descartados em caixa de descarte
amarela (tipo Descarpack), onde serão acondicionadas seringas descartáveis, lâminas
de bisturi, agulhas anestésicas e de sutura, limas endodônticas, brocas e pontas
diamantadas.
44
Figura11: Adesivo Educativo sobre Descarte de Resíduos Sólidos de Saúde
45
7. RESULTADOS
Após a exposição e aplicação do produto, através de sua afixação nos boxes de
atendimento, os usuários dos ambientes geradores de resíduos foram submetidos, em
grupos distintos conforme discriminados nos gráficos abaixo, a um questionário aprovado
pelo COEPS, para pesquisa da eficiência educativa do produto. Foram submetidos
conforme na previsão, 10 questionários a funcionários técnico-administrativos, 30 a
docentes e 60 a discentes, perfazendo um total de 100 questionários aplicados. Os
resultados são apresentados nas figuras 12, 13. 14 e 15.
Os resultados foram também avaliados conjuntamente para análise dos
procedimentos de descarte de RSS do Curso de Odontologia, sendo observados em todos
os seus aspectos: segregação e descarte dos lixos comum, contaminado e perfuro-
cortante, estando esta análise em conformidade com a NR30.
Você observou a presença do adesivo em seu box de trabalho na Clínica?
80% 86%96%
20% 14%4%
Funcionários TécnicosAdm.
Docentes Discentes
simnão
Figura 12: Resultado dos questionários aplicados relativos à primeira pergunta.
46
O adesivo foi útil na orientação ao descarte dos resíduos?
70%80%
90%
30%20%
10%
FuncionáriosTécnicos Adm.
Docentes Discentes
sim
não
Figura 13: Resultado dos questionários aplicados relativos à segunda pergunta.
Em sua opinião o adesivo deveria estar sempre próximo aos recipientes de descarte?
80%93% 93%
20%7% 7%
FuncionáriosTécnicos Adm.
Docentes Discentes
sim
não
Figura 14: Resultado dos questionários aplicados relativos à terceira pergunta.
47
Figura 15: Resultado dos questionários aplicados relativos à quarta pergunta.
Na análise dos resultados observamos que o público discente apresentou-se com
maior receptividade a novas propostas: no que diz respeito a aceitação do produto, e
observação atenta ao sinalizador no ambiente de trabalho. Este fato vem de encontro à
educação e formação que vem sendo implementada através de conceitos de
multidisciplinariedade.
Em espaço reservado ao final do questionário, obteve-se retorno dos participantes da
pesquisa com sugestões e críticas construtivas ao melhor aprimoramento do produto. As
sugestões apresentadas pelos participantes encontram-se agrupadas por seguimento a
seguir:
Funcionários técnico-administrativos:
Melhorou muito a orientação ao descarte;
Utilização de cores mais vibrantes;
Realização de palestras semestrais de orientação ao descarte.
As cores e ilustrações utilizadas favoreceram na orientação ao descarte?
70% 73%
90%
30%
10%27%
FuncionáriosTécnicos Adm.
Docentes Discentes
sim
não
48
Docentes
Utilização de cores mais vibrantes;
Maior divulgação e reforçar orientação;
Utilizar material de melhor qualidade;
Fazer em maior tamanho.
Discentes:
Realização de palestra de orientação ao descarte;
Trabalho educativo e preventivo a acidentes;
Utilizar cores mais fortes.
A seguir os resultados são apresentados de forma integrada, para todos os grupos,
para uma análise conjunta, em formato plano segmentado (Figuras 16, 17, 18 e 19)
.
Figura 16: resultado global da pesquisa relativo à primeira pergunta dos questionários
O adesivo foi útil na orientação ao descarte dos resíduos ?
85%
15%
sim
não
49
Figura 17: resultado global da pesquisa relativo à segunda pergunta dos questionários
Figura 18: resultado global da pesquisa relativo à terceira pergunta dos questionários
Em sua opinião o adesivo deveria estar sempre próximo aos recipientes de descarte?
92%
8%
sim
não
Você observou a presença do adesivo em seu box de trabalho na Clínica?
92%
8%
sim
não
50
Figura 19: resultado global da pesquisa relativo à quarta pergunta dos questionários
As cores e ilustrações utilizadas favoreceram na orientação ao descarte?
83%
17%
sim
não
51
8. DISCUSSÃO
Podem ser vários os danos decorrentes do mau gerenciamento de RSS. Dentre eles
destaca-se a contaminação do meio ambiente, a ocorrência de acidentes de trabalho
(envolvendo profissionais da saúde, da limpeza pública e catadores) e a propagação de
doenças para a população em geral, por contato direto ou indireto através de vetores
(BIDONE, 2001). Assim, o objetivo maior de um sistema de gestão de resíduos deve
voltar-se não só para a diminuição da quantidade final de resíduos a serem eliminados,
como também para o impacto ambiental e as conseqüências para saúde da população,
causadas pela disposição inadequada dos diferentes tipos de resíduos produzidos pela
sociedade do século XXI (RODRIGUES, 2007).
Os RSS são de natureza heterogênea, e desta forma, é necessária uma
classificação para a segregação desses resíduos. Diferentes classificações foram
propostas por várias entidades, incluindo o Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), governos estaduais e
municipais. A Resolução no 283 do CONAMA 5, de 2001, atualiza e complementa a
Resolução no 5, e determina que cabe ao responsável legal pelo estabelecimento gerador
a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a
disposição final (GARCIA & ZANETTI-RAMOS, 2004).
O número de acidentes e doenças ocupacionais ocorridos em profissionais da
saúde vem aumentando devido a fatores como excesso de carga horária de trabalho,
estresse, uso incorreto da biossegurança, estado emocional do paciente e/ou profissional
durante o atendimento e ambiente de trabalho. Durante o manejo com instrumentais
pérfurocortantes e materiais biológicos, há uma grande chance de ocorrer acidentes
ocupacionais e/ou doenças oriundas destes, acometendo profissionais da área de saúde –
como é o caso dos cirurgiões-dentistas e estudantes de Odontologia, que fazem grande
uso e estão constantemente ligados ao risco ocupacional e fluidos biológicos
potencialmente capazes de causar doenças infecto-contagiosas. A freqüência de
acidentes ocupacionais envolvendo estudantes é alta. No descarte inadequado do material
52
perfuro-cortante e no reencape de agulhas ocorre o maior número de acidentes
ocupacionais. (LIMA, 2008)
Dentro dos objetivos deste estudo, propõe-se a instalação de um adesivo
sinalizador educativo em todos os boxes de atendimento odontológico do UniFOA, visando
o estabelecimento de um conjunto de procedimentos de gestão, planejados e
implementados baseando-se em normas científicas, normativas e legais, objetivando
minimizar a produção e proporcionar aos resíduos gerados um encaminhamento seguro,
de forma eficiente, com a proteção dos funcionários, a preservação da saúde pública, dos
recursos naturais e do meio ambiente (GUIMARÃES JUNIOR, 2001). Entretanto, é
importante ressaltar que, aliado à utilização deste dispositivo, destacamos a importância
da conscientização dos profissionais de saúde e discentes na aplicação da Biossegurança,
caracterizada por um conjunto de normas e procedimentos considerados seguros e
adequados à manutenção de saúde em atividades de risco. Esta conscientização deve
ocorrer de forma permanente, aplicada à produção, coleta e tratamento dos RSS, de modo
a evitar conseqüências nocivas ao homem e ao meio ambiente, ou seja, redução do
volume total produzido, implantação de condições adequadas ao seu armazenamento e
destino final, de modo a não haver contaminação química ou biológica do solo ou lençóis
de água, que possam estar atingindo o meio ambiente.
Cruz e Gasparetto (1999), concluiram em seu trabalho direcionado ao estudo de
acidentes com instrumentais perfuro-cortantes em alunos de graduação de odontologia, a
necessidade permanente de medidas preventivas relacionadas a capacitação e educação
dos públicos relacionados aos ambientes de ensino.
Ao final da jornada diária de trabalho, os profissionais de saúde, regidos pelos seus
códigos de ética, devem depositar os RSS em recipientes adequados contendo o material
contaminante e em sacos/recipientes adequados de resíduos hospitalares, em local
previamente delimitado nas normas de Biossegurança, sendo vedado o descarte desses
resíduos na lixeira comum (RODRIGUES, 2007). Tendo em vista a precariedade do
tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde em nosso país (em que
53
apenas pequena parte é depositada em aterros sanitários controlados) não se pode
desprezar a contaminação ambiental provocada por esses resíduos (GARCIA & ZANETTI-
RAMOS, 2004).
Nesse contexto, o desenvolvimento e a aplicação deste produto educativo,
promoverão estimulo à formulação de estratégias e soluções para problemas locais, em
busca da aproximação entre processos educativos e a realidade cotidiana dos
profissionais de saúde, onde as ações se apresentam como uma oportunidade única de
compreender a interação dos diferentes aspectos ecológicos, políticos, econômicos e
sócio-culturais do binômio saúde/meio ambiente (HADDAD, 2006).
Desta forma, os objetivos foram plenamente atingidos com a aplicação nas clinicas
do Curso de Odontologia do UniFOA, do produto sinalizador educativo podendo serem
comprovados os resultados obtidos através dos questionários aplicados aos usuários das
clinicas durante a exposição do produto, quando observou-se uma grande aceitação e
efetivo resultado.
A análise dos questionários nos apontou maior receptividade dos discentes, seja na
capacidade de observação ou no aproveitamento didático-educativo do produto. Através
das sugestões obtidas pelos participantes, concordamos na necessidade da capacitação
permanente dos públicos de saúde, seja com produtos educativos, palestras ou
treinamento técnico. Em relação a sugestão de utilizarem-se cores mais vibrantes, não
podemos acata-la, pois as cores utilizadas são padronizadas segundo Norma ABNT para o
descarte daqueles resíduos.
A comprovação efetiva dos resultados foi obtida pela observação comparativa dos
coletores, esvaziados ao início dos trabalhos, quando observamos o descarte sem regras
ou segregação, ao conteúdo contido nestes na
finalização da aplicação do produto, quando as regras de descarte foram respeitadas e
pôde-se observar também, segregação ao descarte.
54
9. CONCLUSÕES O produto sinalizador-educativo veio de encontro às necessidades dos públicos que
utilizam as clínicas do UniFOA, obtendo-se grande poder de penetração, com importante
resultado educativo. Outras vertentes do produto são: seu vasto poder de disseminação
podendo ser adaptado a outras clínicas, setores e outras instituições, a baixo custo.
A submissão do questionário aos participantes neste processo, foi uma etapa crucial
na busca dos resultados. Um grande número de participantes sinalizou este aspecto com
sugestões e solicitações de amostra do produto ao pesquisador valorizando a eficiência e
aceitação do mesmo.
A comprovação dos resultados foi realizada através da inspeção dos coletores de
resíduos, esvaziados ao inicio da pesquisa e comparados ao final, quando já identificavam
o correto descarte dos RSS alí gerados.
Concluímos que os estabelecimentos de Ensino em saúde que geram RSS, são
responsáveis por seus resíduos e devem promover uma rotina de educação e orientação
permanente direcionada aos seus públicos envolvidos.
55
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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APÊNDICE A
Resolução 306 de Dezembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA)
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RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de
resíduos de serviços de saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11,
inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o Art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de dezembro de 2004, considerando as atribuições contidas
nos Art. 6º , Art. 7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a necessidade de aprimoramento, atualização e complementação dos procedimentos contidos na Resolução RDC 33, de 25 de fevereiro de 2003, relativos ao gerenciamento dos resíduos gerados nos serviços de saúde - RSS, com vistas a
preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente considerando os princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas, administrativas e normativas para prevenir acidentes, preservando a saúde pública e o meio ambiente; considerando que os serviços de saúde são os responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os
RSS por eles gerados, atendendo às normas e exigências legais, desde o momento de sua geração até a sua destinação final; considerando que a segregação dos RSS, no momento e local de sua geração, permite reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais dentre outros benefícios à saúde pública e
ao meio ambiente; considerando a necessidade de disponibilizar informações técnicas aos estabelecimentos de saúde, assim como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de manejo dos RSS, seu gerenciamento e fiscalização; Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, em Anexo a esta
Resolução, a ser observado em todo o território nacional, na área pública e privada.
Art. 2º Compete à Vigilância Sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o apoio dos Órgãos de
Meio Ambiente, de Limpeza Urbana, e da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, divulgar, orientar e fiscalizar o cumprimento desta Resolução .
Art. 3º A vigilância sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando o cumprimento do Regulamento Técnico, poderão estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar, a fim de adequá-lo às especificidades locais.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução e seu Regulamento Técnico configura infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 5º Todos os serviços em funcionamento, abrangidos pelo Regulamento Técnico em anexo, têm prazo máximo
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de 180 dias para se adequarem aos requisitos nele contidos. A partir da publicação do Regulamento Técnico, os
novos serviços e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, devem atender na íntegra as exigências nele contidas, previamente ao seu funcionamento.
Art. 6º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução ANVISA - RDC nº. 33, de 25 de fevereiro de 2003.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRETRIZES GERAIS
CAPÍTULO I - HISTÓRICO
O Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, publicado inicialmente por meio da RDC ANVISA nº. 33 de 25 de fevereiro de 2003, submete-se agora a um processo de harmonização das normas federais dos Ministérios do Meio Ambiente por meio do Conselho Nacional de Meio Ambiente/CONAMA e da Saúde
através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA referentes ao gerenciamento de RSS.
O encerramento dos trabalhos da Câmara Técnica de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos do
CONAMA, originaram a nova proposta técnica de revisão da Resolução CONAMA nº. 283/2001, como resultado de mais de 1 ano de discussões no Grupo de Trabalho. Este documento embasou os princípios que conduziram à revisão da RDC ANVISA nº. 33/2003, cujo resultado é este Regulamento Técnico harmonizado com os novos
critérios técnicos estabelecidos .
CAPÍTULO II - ABRANGÊNCIA
Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde-RSS.
Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de
embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para
diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.
Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.
CAPÍTULO III - GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
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O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados a
partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
O gerenciamento deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos no manejo dos RSS.
Todo gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados e na classificação constante do Apêndice I, estabelecendo as diretrizes de
manejo dos RSS.
O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas locais relativas à coleta, transporte e disposição final
dos resíduos gerados nos serviços de saúde, estabelecidas pelos órgãos locais responsáveis por estas etapas.
1 - MANEJO: O manejo dos RSS é entendido como a ação de gerenciar os resíduos em seus aspectos intra e extra
estabelecimento, desde a geração até a disposição final, incluindo as seguintes etapas:
1.1 - SEGREGAÇÃO - Consiste na separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo com as
características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos.
1.2 - ACONDICIONAMENTO - Consiste no ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que
evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura. A capacidade dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de resíduo.
1.2.1 - Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em saco constituído de material resistente a ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da ABNT, respeitados os limites de peso de cada saco, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
1.2.2 - Os sacos devem estar contidos em recipientes de material lavável, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e ser
resistente ao tombamento.
1.2.3 - Os recipientes de acondicionamento existentes nas salas de cirurgia e nas salas de parto não necessitam de
tampa para vedação.
1.2.4 - Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material compatível com o
líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante.
1.3 - IDENTIFICAÇÃO - Consiste no conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos resíduos contidos nos
sacos e recipientes, fornecendo informações ao correto manejo dos RSS.
1.3.1 - A identificação deve estar aposta nos sacos de acondicionamento, nos recipientes de coleta interna e
externa, nos recipientes de transporte interno e externo, e nos locais de armazenamento, em local de fácil visualização, de forma indelével, utilizando-se símbolos, cores e frases, atendendo aos parâmetros referenciados na
61
norma NBR 7.500 da ABNT, além de outras exigências relacionadas à identificação de conteúdo e ao risco
específico de cada grupo de resíduos.
1.3.2 - A identificação dos sacos de armazenamento e dos recipientes de transporte poderá ser feita por adesivos,
desde que seja garantida a resistência destes aos processos normais de manuseio dos sacos e recipientes.
1.3.3 - O Grupo A é identificado pelo símbolo de substância infectante constante na NBR-7500 da ABNT, com
rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos
1.3.4 - O Grupo B é identificado através do símbolo de risco associado, de acordo com a NBR 7500 da ABNT e com
discriminação de substância química e frases de risco.
1.3.5 - O Grupo C é representado pelo símbolo internacional de presença de radiação ionizante (trifólio de cor
magenta) em rótulos de fundo amarelo e contornos pretos, acrescido da expressão REJEITO RADIOATIVO.
1.3.6 - O Grupo E é identificado pelo símbolo de substância infectante constante na NBR-7500 da ABNT, com
rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos, acrescido da inscrição de RESÍDUO PERFUROCORTANTE, indicando o risco que apresenta o resíduo
1.4 - TRANSPORTE INTERNO - Consiste no traslado dos resíduos dos pontos de geração até local destinado ao armazenamento temporário ou armazenamento externo com a finalidade de apresentação para a coleta.
1.4.1 - O transporte interno de resíduos deve ser realizado atendendo roteiro previamente definido e em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas ou de atividades. Deve ser feito separadamente de acordo com o grupo de resíduos e em recipientes
específicos a cada grupo de resíduos.
1.4.2 - Os recipientes para transporte interno devem ser constituídos de material rígido, lavável, impermeável,
provido de tampa articulada ao próprio corpo do equipamento, cantos e bordas arredondados, e serem identificados com o símbolo correspondente ao risco do resíduo neles contidos, de acordo com este Regulamento Técnico. Devem ser providos de rodas revestidas de material que reduza o ruído. Os recipientes com mais de 400 L de
capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo. O uso de recipientes desprovidos de rodas deve observar os limites de carga permitidos para o transporte pelos trabalhadores, conforme normas reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
1.5 - ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO - Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e
otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a conservação dos sacos em recipientes de acondicionamento.
1.5.1- O armazenamento temporário poderá ser dispensado nos casos em que a distância entre o ponto de geração e o armazenamento externo justifiquem.
1.5.2 - A sala para guarda de recipientes de transporte interno de resíduos deve ter pisos e paredes lisas e laváveis,
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sendo o piso ainda resistente ao tráfego dos recipientes coletores. Deve possuir ponto de iluminação artificial e área
suficiente para armazenar, no mínimo, dois recipientes coletores, para o posterior traslado até a área de armazenamento externo. Quando a sala for exclusiva para o armazenamento de resíduos, deve estar identificada como “SALA DE RESÍDUOS”.
1.5.3 - A sala para o armazenamento temporário pode ser compartilhada com a sala de utilidades. Neste caso, a sala deverá dispor de área exclusiva de no mínimo 2 m2, para armazenar, dois recipientes coletores para posterior
traslado até a área de armazenamento externo.
1.5.4 - No armazenamento temporário não é permitida a retirada dos sacos de resíduos de dentro dos recipientes ali
estacionados.
1.5.5 - Os resíduos de fácil putrefação que venham a ser coletados por período superior a 24 horas de seu
armazenamento, devem ser conservados sob refrigeração, e quando não for possível, serem submetidos a outro método de conservação.
1.5.6 - O armazenamento de resíduos químicos deve atender à NBR 12235 da ABNT.
1.6 TRATAMENTO - Consiste na aplicação de método, técnica ou processo que modifique as características dos
riscos inerentes aos resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao meio ambiente. O tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento, observadas nestes casos, as condições de segurança para o transporte entre o estabelecimento
gerador e o local do tratamento. Os sistemas para tratamento de resíduos de serviços de saúde devem ser objeto de licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº. 237/1997 e são passíveis de fiscalização e de controle pelos órgãos de vigilância sanitária e de meio ambiente.
1.6.1 - O processo de autoclavação aplicado em laboratórios para redução de carga microbiana de culturas e estoques de microrganismos está dispensado de licenciamento ambiental, ficando sob a responsabilidade dos
serviços que as possuírem, a garantia da eficácia dos equipamentos mediante controles químicos e biológicos periódicos devidamente registrados.
1.6.2 - Os sistemas de tratamento térmico por incineração devem obedecer ao estabelecido na Resolução CONAMA nº. 316/2002.
1.7 - ARMAZENAMENTO EXTERNO - Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores.
1.7.1 - No armazenamento externo não é permitida a manutenção dos sacos de resíduos fora dos recipientes ali estacionados.
1.8 COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS -Consistem na remoção dos RSS do abrigo de resíduos (armazenamento externo) até a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio
ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana.
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1.8.1 - A coleta e transporte externos dos resíduos de serviços de saúde devem ser realizados de acordo com as
normas NBR 12.810 e NBR 14652 da ABNT.
1.9 - DISPOSIÇÃO FINAL - Consiste na disposição de resíduos no solo, previamente preparado para recebê-los,
obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e com licenciamento ambiental de acordo com a Resolução CONAMA nº.237/97.
Capítulo IV - RESPONSABILIDADES
2. Compete aos serviços geradores de RSS:
2.1. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, obedecendo a critérios técnicos, legislação ambiental, normas de coleta e transporte dos serviços locais de limpeza urbana e outras
orientações contidas neste Regulamento.
2.1.1 - Caso o estabelecimento seja composto por mais de um serviço com Alvarás Sanitários individualizados, o
PGRSS deverá ser único e contemplar todos os serviços existentes, sob a Responsabilidade Técnica do estabelecimento.
2.1.2 - Manter cópia do PGRSS disponível para consulta sob solicitação da autoridade sanitária ou ambiental competente, dos funcionários, dos pacientes e do público em geral.
2.1.3 -Os serviços novos ou submetidos a reformas ou ampliação devem encaminhar o PGRSS juntamente com o Projeto Básico de Arquitetura para a vigilância sanitária local, quando da solicitação do alvará sanitário.
2.2. A designação de profissional, com registro ativo junto ao seu Conselho de Classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, ou Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber, para exercer a função de Responsável pela elaboração e implantação do PGRSS.
2.2.1 - Quando a formação profissional não abranger os conhecimentos necessários, este poderá ser assessorado por equipe de trabalho que detenha as qualificações correspondentes.
2.2.2 - Os serviços que geram rejeitos radioativos devem contar com profissional devidamente registrado pela CNEN nas áreas de atuação correspondentes, conforme a Norma NE 6.01 ou NE 3.03 da CNEN.
2.2.3 - Os dirigentes ou responsáveis técnicos dos serviços de saúde podem ser responsáveis pelo PGRSS, desde que atendam aos requisitos acima descritos.
2.2.4 - O Responsável Técnico dos serviços de atendimento individualizado pode ser o responsável pela elaboração e implantação do PGRSS.
2.3 - A designação de responsável pela coordenação da execução do PGRSS.
2.4 - Prover a capacitação e o treinamento inicial e de forma continuada para o pessoal envolvido no gerenciamento de resíduos, objeto deste Regulamento.
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2.5 - Fazer constar nos termos de licitação e de contratação sobre os serviços referentes ao tema desta Resolução e
seu Regulamento Técnico, as exigências de comprovação de capacitação e treinamento dos funcionários das firmas prestadoras de serviço de limpeza e conservação que pretendam atuar nos estabelecimentos de saúde, bem como no transporte, tratamento e disposição final destes resíduos.
2.6 - Requerer às empresas prestadoras de serviços terceirizados a apresentação de licença ambiental para o tratamento ou disposição final dos resíduos de serviços de saúde, e documento de cadastro emitido pelo órgão
responsável de limpeza urbana para a coleta e o transporte dos resíduos.
2.7 - Requerer aos órgãos públicos responsáveis pela execução da coleta, transporte, tratamento ou disposição final
dos resíduos de serviços de saúde, documentação que identifique a conformidade com as orientações dos órgãos de meio ambiente.
2.8 - Manter registro de operação de venda ou de doação dos resíduos destinados à reciclagem ou compostagem, obedecidos os itens 13.3.2 e 13.3.3 deste Regulamento. Os registros devem ser mantidos até a inspeção subseqüente.
3 - A responsabilidade, por parte dos detentores de registro de produto que gere resíduo classificado no Grupo B, de fornecer informações documentadas referentes ao risco inerente do manejo e disposição final do produto ou do
resíduo. Estas informações devem acompanhar o produto até o gerador do resíduo.
3.1 - Os detentores de registro de medicamentos devem ainda manter atualizada, junto à Gerência Geral de
Medicamentos/GGMED/ANVISA, listagem de seus produtos que, em função de seu princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecem riscos de manejo e disposição final. Devem informar o nome comercial, o princípio ativo, a forma farmacêutica e o respectivo registro do produto. Essa listagem ficará disponível no endereço eletrônico da
ANVISA, para consulta dos geradores de resíduos.
Capítulo V - PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - PGRSS
4 - Compete a todo gerador de RSS elaborar seu Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS;
4.1. O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde é o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos,
contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
O PGRSS deve contemplar ainda:
4.1.1. Caso adote a reciclagem de resíduos para os Grupos B ou D, a elaboração, o desenvolvimento e a
implantação de práticas, de acordo com as normas dos órgãos ambientais e demais critérios estabelecidos neste Regulamento.
4.1.2. Caso possua Instalação Radiativa, o atendimento às disposições contidas na norma CNEN-NE 6.05, de acordo com a especificidade do serviço.
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4.1.3. As medidas preventivas e corretivas de controle integrado de insetos e roedores.
4.1.4. As rotinas e processos de higienização e limpeza em vigor noserviço, definidos pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar-CCIH ou por setor específico.
4.1.5. O atendimento às orientações e regulamentações estaduais, municipais ou do Distrito Federal, no que diz respeito ao gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
4.1.6. As ações a serem adotadas em situações de emergência e acidentes.
4.1.7. As ações referentes aos processos de prevenção de saúde do trabalhador.
4.1.8. Para serviços com sistema próprio de tratamento de RSS, o registro das informações relativas ao
monitoramento destes resíduos, de acordo com a periodicidade definida no licenciamento ambiental. Os resultados devem ser registrados em documento próprio e mantidos em local seguro durante cinco anos.
4.1.9 - O desenvolvimento e a implantação de programas de capacitação abrangendo todos os setores geradores de RSS, os setores de higienização e limpeza, a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissões Internas de Biossegurança, os Serviços de Engenharia de Segurança e Medicina no Trabalho - SESMT, Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, em consonância com o item 18 deste Regulamento e com as legislações de saúde, ambiental e de normas da CNEN, vigentes.
4.2 - Compete ainda ao gerador de RSS monitorar e avaliar seu PGRSS, considerando;
4.2.1 - O desenvolvimento de instrumentos de avaliação e controle, incluindo a construção de indicadores claros,
objetivos, auto-explicativos e confiáveis, que permitam acompanhar a eficácia do PGRSS implantado.
4.2.2 - A avaliação referida no item anterior deve ser realizada levando-se em conta, no mínimo, os seguintes
indicadores:
• Taxa de acidentes com resíduo pérfurocortante
• Variação da geração de resíduos
• Variação da proporção de resíduos do Grupo A
• Variação da proporção de resíduos do Grupo B
• Variação da proporção de resíduos do Grupo D
• Variação da proporção de resíduos do Grupo E
• Variação do percentual de reciclagem
4.2.3 - Os indicadores devem ser produzidos no momento da implantação do PGRSS e posteriormente com
66
freqüência anual.
4.2.4 - A ANVISA publicará regulamento orientador para a construção dos indicadores mencionados no item 4.2.2.
CAPÍTULO VI - MANEJO DE RSS
Para fins de aplicabilidade deste Regulamento, o manejo dos RSS nas fases de Acondicionamento, Identificação,
Armazenamento Temporário e Destinação Final, será tratado segundo a classificação dos resíduos constante do Apêndice I
5 - GRUPO A1
5.1 - culturas e estoques de microrganismos resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os
hemoderivados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética. Estes resíduos não podem deixar a unidade geradora sem tratamento prévio.
5.1.1 - Devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento a ser utilizado.
5.1.2 - Devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV).
5.1.3 - Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma:
5.1.3.1 - Se não houver descaracterização física das estruturas, devem ser acondicionados conforme o item 1.2 , em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.
5.1.3.2 - Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D.
5.2 - Resíduos resultantes de atividades de vacinação com microorganismos vivos ou atenuados, incluindo frascos de vacinas com expiração do prazo de validade, com conteúdo inutilizado, vazios ou com restos do produto, agulhas e seringas. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final.
5.2.1 - Devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III
de Inativação Microbiana (Apêndice IV).
5.2.2 - Os resíduos provenientes de campanha de vacinação e atividade de vacinação em serviço público de saúde,
quando não puderem ser submetidos ao tratamento em seu local de geração, devem ser recolhidos e devolvidos às Secretarias de Saúde responsáveis pela distribuição, em recipiente rígido, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa e devidamente identificado, de forma a garantir o transporte seguro até a unidade de
tratamento.
67
5.2.3 - Os demais serviços devem tratar estes resíduos conforme o item 5.2.1 em seu local de geração.
5.2.4 - Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma:
5.2.4.1 - Se não houver descaracterização física das estruturas, devem ser acondicionados conforme o item 1.2 , em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.
5.2.4.2 - Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D.
5.3 - Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes Classe de Risco 4 (Apêndice II), microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo
de transmissão seja desconhecido. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final.
5.3.1 - A manipulação em ambiente laboratorial de pesquisa, ensino ou assistência deve seguir as orientações
contidas na publicação do Ministério da Saúde - Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondente aos respectivos microrganismos.
5.3.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.
5.3.3 - Devem ser submetidos a tratamento utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice V).
5.3.4 - Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma:
5.3.4.1 - Se não houver descaracterização física das estruturas, devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.
5.3.4.2 - Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D.
5.4 - Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta; sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à
saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final.
5.4.1 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2 , em saco vermelho, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.
5.4.2 - Devem ser submetidos a tratamento utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III
68
de Inativação Microbiana (Apêndice IV) e que desestruture as suas características físicas, de modo a se tornarem
irreconhecíveis.
5.4.3 - Após o tratamento, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D.
5.4.4 - Caso o tratamento previsto no item 5.4.2 venha a ser realizado fora da unidade geradora, o acondicionamento para transporte deve ser em recipiente rígido, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de
controle de fechamento e devidamente identificado, conforme item 1.3.3, de forma a garantir o transporte seguro até a unidade de tratamento.
5.4.5 - As bolsas de hemocomponentes contaminadas poderão ter a sua utilização autorizada para finalidades específicas tais como ensaios de proficiência e confecção de produtos para diagnóstico de uso in vitro, de acordo com Regulamento Técnico a ser elaborado pela ANVISA. Caso não seja possível a utilização acima, devem ser
submetidas a processo de tratamento conforme definido no item 5.4.2.
5.4.6 - As sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, podem ser descartadas
diretamente no sistema de coleta de esgotos, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.
6 - GRUPO A2
6.1 - Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de
experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica. Devem ser submetidos a
tratamento antes da disposição final.
6.1.1 - Devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento a ser utilizado.
Quando houver necessidade de fracionamento, em função do porte do animal, a autorização do órgão de saúde competente deve obrigatoriamente constar do PGRSS.
6.1.2 - Resíduos contendo microrganismos com alto risco de transmissibilidade e alto potencial de letalidade (Classe de risco 4) devem ser submetidos, no local de geração, a processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III
de Inativação Microbiana (Apêndice IV) e posteriormente encaminhados para tratamento térmico por incineração.
6.1.3 - Os resíduos não enquadrados no item 6.1.2 devem ser tratados utilizando-se processo físico ou outros
processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV). O tratamento pode ser realizado fora do local de geração, mas os resíduos não podem ser encaminhados para tratamento em local externo ao serviço.
6.1.4 - Após o tratamento dos resíduos do item 6.1.3, estes podem ser encaminhados para aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de RSS, ou sepultamento em cemitério de animais.
6.1.5 - Quando encaminhados para disposição final em aterro sanitário licenciado, devem ser acondicionados
69
conforme o item 1.2, em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade
ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3 e a inscrição de “PEÇAS ANATÔMICAS DE ANIMAIS”.
7 - GRUPO A3
7.1 - Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que
500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou seus familiares.
7.1.1 - Após o registro no local de geração, devem ser encaminhados para:
I - Sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão competente do Município, do Estado ou do
Distrito Federal ou;
II - Tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim.
7.1.2 - Se forem encaminhados para sistema de tratamento, devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24
horas e identificados conforme item 1.3.3 e a inscrição “PEÇAS ANATÔMICAS”.
7.1.3 - O órgão ambiental competente nos Estados, Municípios e Distrito Federal pode aprovar outros processos
alternativos de destinação.
8 - GRUPO A4
8.1 - Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores; filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares; sobras de amostras de
laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou
cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons; tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo; recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenham sangue ou líquidos
corpóreos na forma livre; peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica; carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de
microorganismos, bem como suas forrações; cadáveres de animais provenientes de serviços de assistência; Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.
8.1.1 - Estes resíduos podem ser dispostos, sem tratamento prévio, em local devidamente licenciado para disposição final de RSS.
8.1.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.
70
9 - GRUPO A5
9.1 - Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.
9.1.1 - Devem sempre ser encaminhados a sistema de incineração, de acordo com o definido na RDC ANVISA nº 305/2002.
9.1.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho, que devem ser substituídos após cada procedimento e identificados conforme item 1.3.3. Devem ser utilizados dois sacos como barreira de proteção, com
preenchimento somente até 2/3 de sua capacidade, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
10 - Os resíduos do Grupo A, gerados pelos serviços de assistência domiciliar, devem ser acondicionados e
recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este Regulamento, e encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência.
11 - GRUPO B
11.1 - As características dos riscos destas substâncias são as contidas na Ficha de Informações de Segurança de
Produtos Químicos - FISPQ, conforme NBR 14725 da ABNT e Decreto/PR 2657/98.
11.1.1 - A FISPQ não se aplica aos produtos farmacêuticos e cosméticos.
11.2 - Resíduos químicos que apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente, quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento ou disposição final
específicos.
11.2.1 - Resíduos químicos no estado sólido, quando não tratados, devem ser dispostos em aterro de resíduos
perigosos - Classe I.
11.2.2 - Resíduos químicos no estado líquido devem ser submetidos a tratamento específico, sendo vedado o seu
encaminhamento para disposição final em aterros.
11.2.3 - Os resíduos de substâncias químicas constantes do Apêndice VI, quando não fizerem parte de mistura
química, devem ser obrigatoriamente segregados e acondicionados de forma isolada
11.3 - Devem ser acondicionados observadas as exigências de compatibilidade química dos resíduos entre si
(Apêndice V), assim como de cada resíduo com os materiais das embalagens de forma a evitar reação química entre os componentes do resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que o material da embalagem seja permeável aos componentes do resíduo.
11.3.1 - Quando os recipientes de acondicionamento forem constituídos de PEAD, deverá ser observada a compatibilidade constante do Apêndice VII.
11.4- Quando destinados à reciclagem ou reaproveitamento, devem ser acondicionados em recipientes
71
individualizados, observadas as exigências de compatibilidade química do resíduo com os materiais das embalagens
de forma a evitar reação química entre os componentes do resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que o material da embalagem seja permeável aos componentes do resíduo.
11.5 - Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante. Devem ser identificados de acordo com o item 1.3.4 deste Regulamento Técnico.
11.6 - Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em recipientes de material rígido, adequados para cada tipo de substância química, respeitadas as suas características físico-químicas e seu estado físico, e identificados de
acordo com o item 1.3.4 deste Regulamento Técnico.
11.7- As embalagens secundárias não contaminadas pelo produto devem ser fisicamente descaracterizadas e
acondicionadas como Resíduo do Grupo D, podendo ser encaminhadas para processo de reciclagem.
11.8- As embalagens e materiais contaminados por substâncias caracterizadas no item 11.2 deste Regulamento
devem ser tratados da mesma forma que a substância que as contaminou.
11.9 - Os resíduos gerados pelos serviços de assistência domiciliar, devem ser acondicionados, identificados e
recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este Regulamento, e encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência.
11.10 - As excretas de pacientes tratados com quimioterápicos antineoplásicos podem ser eliminadas no esgoto, desde que haja Sistema de Tratamento de Esgotos na região onde se encontra o serviço. Caso não exista tratamento de esgoto, devem ser submetidas a tratamento prévio no próprio estabelecimento.
11.11 - Resíduos de produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços assistenciais
de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, devem ter seu manuseio conforme o item 11.2.
11.12 - Os resíduos de produtos e de insumos farmacêuticos, sujeitos a controle especial, especificados na Portaria MS 344/98 e suas atualizações devem atender à legislação sanitária em vigor.
11.13 - Os reveladores utilizados em radiologia podem ser submetidos a processo de neutralização para alcançarem pH entre 7 e 9, sendo posteriormente lançados na rede coletora de esgoto ou em corpo receptor, desde que atendam as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento
competentes.
11.14- Os fixadores usados em radiologia podem ser submetidos a processo de recuperação da prata ou então
serem submetidos ao constante do item 11.16.
11.15 - O descarte de pilhas, baterias e acumuladores de carga contendo Chumbo (Pb), Cádmio (Cd) e Mercúrio
(Hg) e seus compostos, deve ser feito de acordo com a Resolução CONAMA nº. 257/1999.
72
11.16- Os demais resíduos sólidos contendo metais pesados podem ser encaminhados a Aterro de Resíduos
Perigosos-Classe I ou serem submetidos a tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente, em instalações licenciadas para este fim. Os resíduos líquidos deste grupo devem seguir orientações específicas dos órgãos ambientais locais.
11.17 - Os resíduos contendo Mercúrio (Hg) devem ser acondicionados em recipientes sob selo d’água e encaminhados para recuperação.
11.18 - Resíduos químicos que não apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente
11.18.1 - Não necessitam de tratamento, podendo ser submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem.
11.18.2 - Resíduos no estado sólido, quando não submetidos à reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser encaminhados para sistemas de disposição final licenciados.
11.18.3 - Resíduos no estado líquido podem ser lançados na rede coletora de esgoto ou em corpo receptor, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.
11.19 - Os resíduos de produtos ou de insumos farmacêuticos que, em função de seu princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecem risco à saúde e ao meio ambiente, conforme definido no item 3.1, quando descartados
por serviços assistenciais de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, devem atender ao disposto no item 11.18.
11.20 - Os resíduos de produtos cosméticos, quando descartados por farmácias, drogarias e distribuidores ou quando apreendidos, devem ter seu manuseio conforme o item 11.2 ou 11.18, de acordo com a substância química de maior risco e concentração existente em sua composição, independente da forma farmacêutica.
11.21- Os resíduos químicos dos equipamentos automáticos de laboratórios clínicos e dos reagentes de laboratórios clínicos, quando misturados, devem ser avaliados pelo maior risco ou conforme as instruções contidas na FISPQ e
tratados conforme o item 11.2 ou 11.18.
12 - GRUPO C
12.1 - Os rejeitos radioativos devem ser segregados de acordo com a natureza física do material e do radionuclídeo presente, e o tempo necessário para atingir o limite de eliminação, em conformidade com a norma NE - 6.05 da
CNEN. Os rejeitos radioativos não podem ser considerados resíduos até que seja decorrido o tempo de decaimento necessário ao atingimento do limite de eliminação.
12.1.1 - Os rejeitos radioativos sólidos devem ser acondicionados em recipientes de material rígido, forrados internamente com saco plástico resistente e identificados conforme o item 12.2 deste Regulamento.
12.1.2 - Os rejeitos radioativos líquidos devem ser acondicionados em frascos de até dois litros ou em bombonas de material compatível com o líquido armazenado, sempre que possível de plástico, resistentes, rígidos e estanques,
73
com tampa rosqueada, vedante, acomodados em bandejas de material inquebrável e com profundidade suficiente
para conter, com a devida margem de segurança, o volume total do rejeito, e identificados conforme o item 10.2 deste Regulamento.
12.1.3 - Os materiais perfurocortantes contaminados com radionuclídeos, devem ser descartados separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o uso, em recipientes estanques, rígidos, com tampa, devidamente identificados, sendo expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento. As
agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as seringas, sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua retirada manualmente.
12.2 - IDENTIFICAÇÃO:
12.2.1 - O Grupo C é representado pelo símbolo internacional de presença de radiação ionizante (trifólio de cor
magenta) em rótulos de fundo amarelo e contornos pretos, acrescido da expressão REJEITO RADIOATIVO, indicando o principal risco que apresenta aquele material, além de informações sobre o conteúdo, nome do elemento radioativo, tempo de decaimento, data de geração, nome da unidade geradora, conforme norma da CNEN NE 6.05 e
outras que a CNEN determinar.
12.2.2 - Os recipientes para os materiais perfurocortantes contaminados com radionuclídeo devem receber a
inscrição de “’PERFUROCORTANTE” e a inscrição REJEITO RADIOATIVO, e demais informações exigidas.
12.2.3 - Após o decaimento do elemento radioativo a níveis do limite de eliminação estabelecidos pela norma CNEN
NE 6.05, o rótulo de REJEITO RADIOATIVO deve ser retirado e substituído por outro rótulo, de acordo com o Grupo do resíduo em que se enquadrar.
12.2.4 - O recipiente com rodas de transporte interno de rejeitos radioativos, além das especificações contidas no item 1.3 deste Regulamento, deve ser provido de recipiente com sistema de blindagem com tampa para acomodação de sacos de rejeitos radioativos, devendo ser monitorado a cada operação de transporte e ser
submetido à descontaminação, quando necessário. Independente de seu volume, não poderá possuir válvula de drenagem no fundo. Deve conter identificação com inscrição, símbolo e cor compatíveis com o resíduo do Grupo C.
12.3 - TRATAMENTO:
12.3.1 - O tratamento dispensado aos rejeitos do Grupo C - Rejeitos Radioativos é o armazenamento, em condições
adequadas, para o decaimento do elemento radioativo. O objetivo do armazenamento para decaimento é manter o radionuclídeo sob controle até que sua atividade atinja níveis que permitam liberá-lo como resíduo não radioativo. Este armazenamento poderá ser realizado na própria sala de manipulação ou em sala específica, identificada como
sala de decaimento. A escolha do local de armazenamento, considerando as meia-vidas, as atividades dos elementos radioativos e o volume de rejeito gerado, deverá estar definida no Plano de Radioproteção da Instalação, em conformidade com a norma NE - 6.05 da CNEN. Para serviços com atividade em Medicina Nuclear, observar
ainda a norma NE - 3.05 da CNEN.
12.3.2 - Os resíduos do Grupo A de fácil putrefação, contaminados com radionuclídeos, depois de atendido os
respectivos itens de acondicionamento e identificação de rejeito radioativo, devem observar as condições de conservação mencionadas no item 1.5.5, durante o período de decaimento do elemento radioativo.
74
12.3.3 - O tratamento preliminar das excretas de seres humanos e de animais submetidos à terapia ou a
experimentos com radioisótopos deve ser feito de acordo com os procedimentos constantes no Plano de Radioproteção.
12.3.4 - As sobras de alimentos provenientes de pacientes submetidos à terapia com Iodo 131, depois de atendidos os respectivos itens de acondicionamento e identificação de rejeito radioativo, devem observar as condições de conservação mencionadas no item 1.5.5 durante o período de decaimento do elemento radioativo. Alternativamente,
poderá ser adotada a metodologia de trituração destes alimentos na sala de decaimento, com direcionamento para o sistema de esgotos, desde que haja Sistema de Tratamento de Esgotos na região onde se encontra a unidade.
12.3.5 - O tratamento para decaimento deverá prever mecanismo de blindagem de maneira a garantir que a exposição ocupacional esteja de acordo com os limites estabelecidos na norma NE-3.01 da CNEN. Quando o tratamento for realizado na área de manipulação, devem ser utilizados recipientes blindados individualizados.
Quando feito em sala de decaimento, esta deve possuir paredes blindadas ou os rejeitos radioativos devem estar acondicionados em recipientes individualizados com blindagem.
12.3.6 - Para serviços que realizem atividades de Medicina Nuclear e possuam mais de 3 equipamentos de diagnóstico ou pelo menos 1 quarto terapêutico, o armazenamento para decaimento será feito em uma sala de decaimento de rejeitos radioativos com no mínimo 4 m², com os rejeitos acondicionados de acordo com o
estabelecido no item 12.1 deste Regulamento.
12.3.7 - A sala de decaimento de rejeitos radioativos deve ter o seu acesso controlado. Deve estar sinalizada com o
símbolo internacional de presença de radiação ionizante e de área de acesso restrito, dispondo de meios para garantir condições de segurança contra ação de eventos induzidos por fenômenos naturais e estar de acordo com o Plano de Radioproteção aprovado pela CNEN para a instalação.
12.3.8 - O limite de eliminação para rejeitos radioativos sólidos é de 75 Bq/g, para qualquer radionuclídeo, conforme estabelecido na norma NE 6.05 da CNEN. Na impossibilidade de comprovar-se a obediência a este limite,
recomenda-se aguardar o decaimento do radionuclídeo até níveis comparáveis à radiação de fundo.
12.3.9 - A eliminação de rejeitos radioativos líquidos no sistema de esgoto deve ser realizada em quantidades
absolutas e concentrações inferiores às especificadas na norma NE-6.05 da CNEN, devendo esses valores ser parte integrante do plano de gerenciamento.
12.3.10 - A eliminação de rejeitos radioativos gasosos na atmosfera deve ser realizada em concentrações inferiores às especificadas na norma NE-6.05 da CNEN, mediante prévia autorização da CNEN.
12.3.11 - O transporte externo de rejeitos radioativos, quando necessário, deve seguir orientação prévia específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear/CNEN.
13 - GRUPO D
13.1 - ACONDICIONAMENTO
13.1.1 - Devem ser acondicionados de acordo com as orientações dos serviços locais de limpeza urbana, utilizando-
75
se sacos impermeáveis, contidos em recipientes e receber identificação conforme o item 13.2 deste Regulamento.
13.1.2 - Os cadáveres de animais podem ter acondicionamento e transporte diferenciados, de acordo com o porte do animal, desde que submetidos à aprovação pelo órgão de limpeza urbana, responsável pela coleta, transporte e
disposição final deste tipo de resíduo.
13.2 - IDENTIFICAÇÃO :
13.2.1 - Para os resíduos do Grupo D, destinados à reciclagem ou reutilização, a identificação deve ser feita nos recipientes e nos abrigos de guarda de recipientes, usando código de cores e suas correspondentes nomeações,
baseadas na Resolução CONAMA nº. 275/2001, e símbolos de tipo de material reciclável :
I - azul - PAPÉIS
II- amarelo - METAIS
III - verde - VIDROS
IV - vermelho - PLÁSTICOS
V - marrom - RESÍDUOS ORGÂNICOS
13.2.2 - Para os demais resíduos do Grupo D deve ser utilizada a cor cinza nos recipientes.
13.2.3 - Caso não exista processo de segregação para reciclagem, não existe exigência para a padronização de cor
destes recipientes.
13.2.3 - São admissíveis outras formas de segregação, acondicionamento e identificação dos recipientes destes
resíduos para fins de reciclagem, de acordo com as características específicas das rotinas de cada serviço, devendo estar contempladas no PGRSS
13.3 - TRATAMENTO
13.3.1- Os resíduos líquidos provenientes de esgoto e de águas servidas de estabelecimento de saúde devem ser
tratados antes do lançamento no corpo receptor ou na rede coletora de esgoto, sempre que não houver sistema de tratamento de esgoto coletivo atendendo a área onde está localizado o serviço, conforme definido na RDC ANVISA nº. 50/2002.
13.3.2 - Os resíduos orgânicos, flores, resíduos de podas de árvore e jardinagem, sobras de alimento e de pré-preparo desses alimentos, restos alimentares de refeitórios e de outros que não tenham mantido contato com
secreções, excreções ou outro fluido corpóreo, podem ser encaminhados ao processo de compostagem.
13.3.3 - Os restos e sobras de alimentos citados no item 13.3.2 só podem ser utilizados para fins de ração animal, se
forem submetidos ao processo de tratamento que garanta a inocuidade do composto, devidamente avaliado e comprovado por órgão competente da Agricultura e de Vigilância Sanitária do Município, Estado ou do Distrito
76
Federal.
14 - GRUPO E
14.1 - Os materiais perfurocortantes devem ser descartados separadamente, no local de sua geração,
imediatamente após o uso ou necessidade de descarte, em recipientes, rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa, devidamente identificados, atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 13853/97 da ABNT, sendo expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento.
As agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as seringas, quando descartáveis, sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua retirada manualmente.
14.2 - O volume dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária deste tipo de resíduo.
14.3 - Os recipientes mencionados no item 14.1 devem ser descartados quando o preenchimento atingir 2/3 de sua capacidade ou o nível de preenchimento ficar a 5 (cinco) cm de distância da boca do recipiente, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
14.4 - Os resíduos do Grupo E, gerados pelos serviços de assistência domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este
Regulamento, e encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência.
14.5 - Os recipientes devem estar identificados de acordo com o item 1.3.6, com símbolo internacional de risco
biológico, acrescido da inscrição de “PERFUROCORTANTE” e os riscos adicionais, químico ou radiológico.
14.6- O armazenamento temporário, o transporte interno e o armazenamento externo destes resíduos podem ser
feitos nos mesmos recipientes utilizados para o Grupo A.
14.7 - TRATAMENTO
14.7.1 - Os resíduos perfurocortantes contaminados com agente biológico Classe de Risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne
epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido, devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana
(Apêndice IV).
14.7.2 - Dependendo da concentração e volume residual de contaminação por substâncias químicas perigosas,
estes resíduos devem ser submetidos ao mesmo tratamento dado à substância contaminante.
14.7.3 - Os resíduos contaminados com radionuclídeos devem ser submetidos ao mesmo tempo de decaimento do
material que o contaminou, conforme orientações constantes do item 12.3.
77
14.7.4 - As seringas e agulhas utilizadas em processos de assistência à saúde, inclusive as usadas na coleta
laboratorial de amostra de paciente e os demais resíduos perfurocortantes não necessitam de tratamento.
As etapas seguintes do manejo dos RSS serão abordadas por processo, por abrangerem mais de um tipo de resíduo
em sua especificação, e devem estar em conformidade com a Resolução CONAMA nº. 283/2001
15 - ARMAZENAMENTO EXTERNO
15.1 - O armazenamento externo, denominado de abrigo de resíduos, deve ser construído em ambiente exclusivo, com acesso externo facilitado à coleta, possuindo, no mínimo, 01 ambiente separado para atender o
armazenamento de recipientes de resíduos do Grupo A juntamente com o Grupo E e 01 ambiente para o Grupo D. O abrigo deve ser identificado e restrito aos funcionários do gerenciamento de resíduos, ter fácil acesso para os recipientes de transporte e para os veículos coletores. Os recipientes de transporte interno não podem transitar pela
via pública externa à edificação para terem acesso ao abrigo de resíduos.
15.2 - O abrigo de resíduos deve ser dimensionado de acordo com o volume de resíduos gerados, com capacidade
de armazenamento compatível com a periodicidade de coleta do sistema de limpeza urbana local. O piso deve ser revestido de material liso, impermeável, lavável e de fácil higienização. O fechamento deve ser constituído de alvenaria revestida de material liso, lavável e de fácil higienização, com aberturas para ventilação, de dimensão
equivalente a, no mínimo, 1/20 (um vigésimo) da área do piso, com tela de proteção contra insetos.
15.3- O abrigo referido no item 15.2 deste Regulamento deve ter porta provida de tela de proteção contra roedores e
vetores, de largura compatível com as dimensões dos recipientes de coleta externa, pontos de iluminação e de água, tomada elétrica, canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas para a rede de esgoto do estabelecimento e ralo sifonado com tampa que permita a sua vedação.
15.4- Os resíduos químicos do Grupo B devem ser armazenados em local exclusivo com dimensionamento compatível com as características quantitativas e qualitativas dos resíduos gerados.
15.5 - O abrigo de resíduos do Grupo B, quando necessário, deve ser projetado e construído em alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas para ventilação adequada, com tela de proteção contra insetos. Ter piso e paredes
revestidos internamente de material resistente, impermeável e lavável, com acabamento liso. O piso deve ser inclinado, com caimento indicando para as canaletas. Deve possuir sistema de drenagem com ralo sifonado provido de tampa que permita a sua vedação. Possuir porta dotada de proteção inferior para impedir o acesso de vetores e
roedores.
15.6 - O abrigo de resíduos do Grupo B deve estar identificado, em local de fácil visualização, com sinalização de
segurança-RESÍDUOS QUÍMICOS, com símbolo baseado na norma NBR 7500 da ABNT.
15.7 - O armazenamento de resíduos perigosos deve contemplar ainda as orientações contidas na norma NBR
12.235 da ABNT.
15.8- O abrigo de resíduos deve possuir área específica de higienização para limpeza e desinfecção simultânea dos
recipientes coletores e demais equipamentos utilizados no manejo de RSS. A área deve possuir cobertura, dimensões compatíveis com os equipamentos que serão submetidos à limpeza e higienização, piso e paredes lisos,
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impermeáveis, laváveis, ser provida de pontos de iluminação e tomada elétrica, ponto de água, preferencialmente
quente e sob pressão, canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas para a rede de esgotos do estabelecimento e ralo sifonado provido de tampa que permita a sua vedação.
15.9 - O trajeto para o traslado de resíduos desde a geração até o armazenamento externo deve permitir livre acesso dos recipientes coletores de resíduos, possuir piso com revestimento resistente à abrasão, superfície plana, regular, antiderrapante e rampa, quando necessária, com inclinação de acordo com a RDC ANVISA nº. 50/2002.
15.10 - O estabelecimento gerador de RSS cuja geração semanal de resíduos não exceda a 700 L e a diária não exceda a 150 L, pode optar pela instalação de um abrigo reduzido exclusivo, com as seguintes características:
• Ser construído em alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas teladas para ventilação, restrita a duas aberturas de 10X20 cm cada uma delas, uma a 20 cm do piso e a outra a 20 cm do teto, abrindo para a área
externa. A critério da autoridade sanitária, estas aberturas podem dar para áreas internas da edificação;
• Piso, paredes, porta e teto de material liso, impermeável e lavável. Caimento de piso para ao lado oposto ao da
abertura com instalação de ralo sifonado ligado à instalação de esgoto sanitário do serviço.
• Identificação na porta com o símbolo de acordo com o tipo de resíduo armazenado;
• Ter localização tal que não abra diretamente para a área de permanência de pessoas e, circulação de público, dando-se preferência a locais de fácil acesso à coleta externa e próxima a áreas de guarda de material de limpeza
ou expurgo.
CAPÍTULO VII - SEGURANÇA OCUPACIONAL
16 - O pessoal envolvido diretamente com os processos de higienização, coleta, transporte, tratamento, e armazenamento de resíduos, deve ser submetido a exame médico admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de
mudança de função e demissional, conforme estabelecido no PCMSO da Portaria 3214 do MTE ou em legislação específica para o serviço público
16.1 - Os trabalhadores devem ser imunizados em conformidade com o Programa Nacional de Imunização-PNI, devendo ser obedecido o calendário previsto neste programa ou naquele adotado pelo estabelecimento.
16.2 - Os trabalhadores imunizados devem realizar controle laboratorial sorológico para avaliação da resposta imunológica..
17 - Os exames a que se refere o item anterior devem ser realizados de acordo com as Normas Reguladoras-NRs do Ministério do Trabalho e Emprego .
18 - O pessoal envolvido diretamente com o gerenciamento de resíduos deve ser capacitado na ocasião de sua admissão e mantido sob educação continuada para as atividades de manejo de resíduos, incluindo a sua responsabilidade com higiene pessoal, dos materiais e dos ambientes.
18.1- A capacitação deve abordar a importância da utilização correta de equipamentos de proteção individual -
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uniforme, luvas, avental impermeável, máscara, botas e óculos de segurança específicos a cada atividade, bem
como a necessidade de mantê-los em perfeita higiene e estado de conservação.
19 - Todos os profissionais que trabalham no serviço, mesmo os que atuam temporariamente ou não estejam
diretamente envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos, devem conhecer o sistema adotado para o gerenciamento de RSS, a prática de segregação de resíduos, reconhecer os símbolos, expressões, padrões de cores adotados, conhecer a localização dos abrigos de resíduos, entre outros fatores indispensáveis à completa
integração ao PGRSS.
20 - Os serviços geradores de RSS devem manter um programa de educação continuada, independente do vínculo
empregatício existente, que deve contemplar dentre outros temas:
• - Noções gerais sobre o ciclo da vida dos materiais;
• - Conhecimento da legislação ambiental, de limpeza pública e de vigilância sanitária relativas aos RSS;
• - Definições, tipo e classificação dos resíduos e potencial de risco do resíduo;
• - Sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;
• - Formas de reduzir a geração de resíduos e reutilização de materiais;
• - Conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
• - Identificação das classes de resíduos;
• - Conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;
• - Orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual-EPI e Coletiva-EPC;
• - Orientações sobre biossegurança (biológica, química e radiológica);
• - Orientações quanto à higiene pessoal e dos ambientes;
• -Orientações especiais e treinamento em proteção radiológica quando houver rejeitos radioativos;
• - Providências a serem tomadas em caso de acidentes e de situações emergenciais;
• - Visão básica do gerenciamento dos resíduos sólidos no município;
• - Noções básicas de controle de infecção e de contaminação química.
20.1 - Os programas de educação continuada podem ser desenvolvidos sob a forma de consorciamento entre os
diversos estabelecimentos existentes na localidade.
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21 - Todos os atos normativos mencionados neste Regulamento, quando substituídos ou atualizados por novos atos,
terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem.
Apêndice I
Classificação
GRUPO A
Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de
infecção.
A1
- Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para
transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética.
- Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação
biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido.
- Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta.
- Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.
A2
- Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que
foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica.
A3
- Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor
científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares.
A4
- Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados.
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- Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de
pesquisa, entre outros similares.
- Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes
que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de
contaminação com príons.
- Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica
que gere este tipo de resíduo.
- Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos
corpóreos na forma livre.
- Peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos
anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica.
- Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de
experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações.
- Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.
A5
- Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.
GRUPO B
Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente,
dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.
- Produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos;
imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos Medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações.
- Resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes.
- Efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores).
- Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas
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- Demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos,
inflamáveis e reativos).
GRUPO C
Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados nas normas do CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não
prevista.
- Enquadram-se neste grupo os rejeitos radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de
laboratórios de análises clinicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo a resolução CNEN-6.05.
GRUPO D
Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
- papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não
classificados como A1;
- sobras de alimentos e do preparo de alimentos;
- resto alimentar de refeitório;
- resíduos provenientes das áreas administrativas;
- resíduos de varrição, flores, podas e jardins
- resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde
GRUPO E
Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: Lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro,
brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.
APÊNDICE II
Classificação de Agentes Etiológicos Humanos e Animais - Instrução normativa CTNBio nº 7 de 06/06/1997 e Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico - Ministério da Saúde - 2004
CLASSE DE RISCO 4
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BACTÉRIAS Nenhuma
FUNGOS Nenhum
PARASITAS Nenhum
VÍRUS E MICOPLASMAS Agentes da Febre Hemorrágica ( Criméia-Congo, Lassa,
Junin, Machupo, Sabiá, Guanarito e outros ainda não identificados)
Encefalites transmitidas por carrapatos (inclui o vírus da Encefalite primavera-verão Russa, Vírus da Doença de
Kyasanur, Febre Hemorrágica de Omsk e vírus da Encefalite da Europa Central).
Herpesvírus simiae (Monkey B vírus) Mycoplasma agalactiae (caprina) Mycoplasma mycoides (pleuropneumonia contagiosa
bovina) Peste eqüina africana Peste suína africana Varíola caprina Varíola de camelo Vírus da dermatite nodular contagiosa Vírus da doença de Nairobi (caprina) Vírus da doença de Teschen Vírus da doença de Wesselsbron Vírus da doença hemorrágica de coelhos Vírus da doença vesicular suína Vírus da enterite viral dos patos, gansos e cisnes Vírus da febre aftosa (todos os tipos) Vírus da febre catarral maligna Vírus da febre efêmera de bovinos Vírus da febre infecciosa petequial bovina Vírus da hepatite viral do pato Vírus da louping III Vírus da lumpy skin Vírus da peste aviária Vírus da peste bovina Viris da peste dos pequenos ruminantes Vírus da peste suína clássica (amostra selvagem) Vírus de Marburg Vírus de Akabane Vírus do exantema vesicular Vírus Ebola
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OBS : Os microorganismos emergentes que venham a ser identificados deverão ser classificados neste nível até que
os estudos estejam concluídos.
APÊNDICE III
Quadro resumo das Normas de Biossegurança para o Nível Classe de Risco 4 -
AGENTES PRATICAS EQUIP. SEGURANÇA
BARREIRAS PRIMÁRIAS
INSTALAÇÕES
BARREIRAS SECUNDÁRIAS
- Agentes exóticos ou
perigosos que impõem um alto
- Práticas padrões de
microbiologia
- Acesso controlado
Todos os procedimentos
conduzidos em Cabines
- Edifício separado ou área
isolada
- Porta de acesso dupla
risco de doenças que ameaçam a vida;
- Avisos de risco biológico
- Precauções com objetos
de Classe III ou Classe I ou II, juntamente com
macacão de pressão
com fechamento automático
- Ar de exaustão não
- infecções laboratoriais
transmitidas via
perfurocortantes
- Manual de Biossegurança que defina qualquer
positiva com suprimento de
ar.
recirculante
- Fluxo de ar negativo dentro do laboratório
- Sistema de abastecimento
aerossol ou relacionadas a agentes com risco desconhecido de
descontaminação de dejetos ou normas de vigilância médica
- Descontaminação de
e escape, a vácuo, e de descontaminação.
transmissão. todo o resíduo
- Descontaminação da roupa
usada no laboratório antes de ser
lavada
- Amostra sorológica
- Mudança de roupa antes de entrar
- Banho de ducha na saída
- Todo material descontaminado na saída das
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instalações
Fonte : Biossegurança em laboratórios biomédicos e de microbiologia - CDC-NIH 4ª edição-1999
APÊNDICE IV
NÍVEIS DE INATIVAÇÃO MICROBIANA
Nível I Inativação de bactérias vegetativas, fungos e vírus lipofílicos com redução igual ou maior que 6Log10
Nível 2 Inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e micobactérias com redução igual ou
maior que 6Log10
Nível III Inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e
hidrofílicos, parasitas e micobactérias com redução igual ou maior que 6Log10, e inativação de esporos do B. stearothermophilus ou de esporos do B. subtilis com redução
igual ou maior que 4Log10.
Nível IV Inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e micobactérias, e inativação de esporos do B. stearothermophilus com redução igual ou maior
que 4Log10.
Fonte : Technical Assistance Manual: State Regulatory Oversight of Medical Waste Treatment Technologies - State
and Territorial Association on Alternate Treatment Technologies - abril de 1994
APÊNDICE V
Tabela de Incompatibilidade das principais substâncias utilizadas em Serviços de Saúde
Substância Incompatível com
Acetileno Cloro, Bromo,Flúor, Cobre, Prata, Mercúrio
Ácido acético Ácido crômico, Ácido perclórico, , peróxidos,
permanganatos, Ácido nítrico, etilenoglicol
Acetona Misturas de Ácidos sulfúrico e nítrico concentrados,
Peróxido de hidrogênio.
Ácido crômico Ácido acético, naftaleno, cânfora, glicerol, turpentine, álcool, outros líquidos inflamáveis
Ácido hidrociânico Ácido nítrico, álcalis
Ácido fluorídrico anidro, fluoreto de hidrogênio Amônia (aquosa ou anidra)
Àcido nítrico concentrado Ácido cianídrico, anilinas, Óxidos de cromo VI, Sulfeto de
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hidrogênio, líquidos e gases combustíveis, ácido acético,
ácido crômico.
Ácido oxálico Prata e Mercúrio
Ácido perclórico Anidrido acético, álcoois, Bismuto e suas ligas, papel, madeira
Ácido sulfúrico Cloratos, percloratos, permanganatos e água
Alquil alumínio Água
Amônia anidra Mercúrio, Cloro, Hipoclorito de cálcio, Iodo, Bromo, Ácido
fluorídrico
Anidrido acético Compostos contendo hidroxil tais como etilenoglicol,
Ácido perclórico
Anilina Ácido nítrico, Peróxido de hidrogênio
Azida sódica Chumbo, Cobre e outros metais
Bromo e Cloro Benzeno, Hidróxido de amônio, benzina de petróleo, Hidrogênio, acetileno, etano, propano, butadienos, pós-
metálicos.
Carvão ativo Dicromatos, permanganatos, Ácido nítrico, Ácido
sulfúrico, Hipoclorito de sódio
Cloro Amônia, acetileno, butadieno, butano, outros gases de
petróleo, Hidrogênio, Carbeto de sódio, turpentine, benzeno, metais finamente divididos, benzinas e outras frações do petróleo.
Cianetos Ácidos e álcalis
Cloratos, percloratos, clorato de potássio Sais de amônio, ácidos, metais em pó, matérias orgânicas particuladas, substâncias combustíveis
Cobre metálico Acetileno, Peróxido de hidrogênio, azidas
Dióxido de cloro Amônia, metano, Fósforo, Sulfeto de hidrogênio
Flúor Isolado de tudo
Fósforo Enxofre, compostos oxigenados, cloratos, percloratos, nitratos, permanganatos
Halogênios (Flúor, Cloro, Bromo e Iodo) Amoníaco, acetileno e hidrocarbonetos
Hidrazida Peróxido de hidrogênio, ácido nítrico e outros oxidantes
Hidrocarbonetos (butano, propano, tolueno) Ácido crômico, flúor, cloro, bromo, peróxidos
Iodo Acetileno, Hidróxido de amônio, Hidrogênio
Líquidos inflamáveis Ácido nítrico, Nitrato de amônio, Óxido de cromo VI, peróxidos, Flúor, Cloro, Bromo, Hidrogênio
Mercúrio Acetileno, Ácido fulmínico, amônia.
Metais alcalinos Dióxido de carbono, Tetracloreto de carbono, outros hidrocarbonetos clorados
Nitrato de amônio Ácidos, pós-metálicos, líquidos inflamáveis, cloretos, Enxofre, compostos orgânicos em pó.
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Nitrato de sódio Nitrato de amônio e outros sais de amônio
Óxido de cálcio Água
Óxido de cromo VI Ácido acético, glicerina, benzina de petróleo, líquidos inflamáveis, naftaleno,
Oxigênio Óleos, graxas, Hidrogênio, líquidos, sólidos e gases inflamáveis
Perclorato de potássio Ácidos
Permanganato de potássio Glicerina, etilenoglicol, Ácido sulfúrico
Peróxido de hidrogênio Cobre, Cromo, Ferro, álcoois, acetonas, substâncias combustíveis
Peróxido de sódio Ácido acético, Anidrido acético, benzaldeído, etanol,
metanol, etilenoglicol, Acetatos de metila e etila, furfural
Prata e sais de Prata Acetileno, Ácido tartárico, Ácido oxálico, compostos de
amônio.
Sódio Dióxido de carbono, Tetracloreto de carbono, outros
hidrocarbonetos clorados
Sulfeto de hidrogênio Ácido nítrico fumegante, gases oxidantes
Fonte: Manual de Biossegurança - Mario Hiroyuki Hirata;Jorge Mancini Filho
APÊNDICE VI
Substâncias que devem ser segregadas separadamente
Líquidos inflamáveis
Ácidos
Bases
Oxidantes
Compostos orgânicos não halogenados
Compostos orgânicos halogenados
Óleos
Materiais reativos com o ar
Materiais reativos com a água
Mercúrio e compostos de Mercúrio
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Brometo de etídio
Formalina ou Formaldeído
Mistura sulfocrômica
Resíduo fotográfico
Soluções aquosas
Corrosivas
Explosivas
Venenos
Carcinogênicas, Mutagênicas e Teratogênicas
Ecotóxicas
Sensíveis ao choque
Criogênicas
Asfixiantes
De combustão espontânea
Gases comprimidos
Metais pesados
Fonte: Chemical Waste Management Guide. - University of Florida - Division of Environmental Health & Safety - abril de 2001
APÊNDICE VII
Lista das principais substâncias utilizadas em serviços de saúde que reagem com embalagens de Polietileno de Alta Densidade (PEAD)
Àcido butírico Dietil benzeno
Àcido nítrico Dissulfeto de carbono
Ácidos concentrados Éter
Bromo Fenol / clorofórmio
Bromofórmio Nitrobenzeno
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Álcool benzílico o-diclorobenzeno
Anilina Óleo de canela
Butadieno Óleo de cedro
Ciclohexano p-diclorobenzeno
Cloreto de etila, forma líquida Percloroetileno
Cloreto de tionila solventes bromados & fluorados
Bromobenzeno solventes clorados
Cloreto de Amila Tolueno
Cloreto de vinilideno Tricloroeteno
Cresol Xileno
Fonte: Chemical Waste Management Guide - University of Florida - Division of Environmental Health & Safety - abril
de 2001
APÊNDICE VIII
GLOSSÁRIO
AGENTE BIOLÓGICO - Bactérias, fungos, vírus, clamídias, riquétsias, micoplasmas, prions, parasitas, linhagens celulares, outros organismos e toxinas.
ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO - ação desenvolvida em estabelecimento onde se realiza o atendimento com apenas um profissional de saúde em cada turno de trabalho. (consultório)
ATERRO DE RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I - Técnica de disposição final de resíduos químicos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública, minimizando os impactos ambientais e utilizando procedimentos específicos
de engenharia para o confinamento destes.
ATERRO SANITÁRIO - Técnica de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, por meio de confinamento
em camadas cobertas com material inerte, segundo normas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança, minimizando os impactos ambientais.
CADÁVERES DE ANIMAIS : são os animais mortos. Não oferecem risco à saúde humana, à saúde animal ou de impactos ambientais por estarem impedidos de disseminar agentes etiológicos de doenças.
CARCAÇAS DE ANIMAIS : são produtos de retaliação de animais, provenientes de estabelecimentos de tratamento de saúde animal, centros de experimentação, de Universidades e unidades de controle de zoonoses e outros similares
CARROS COLETORES - são os contenedores providos de rodas, destinados à coleta e transporte interno de resíduos de serviços de saúde .
CLASSE DE RISCO 4 (elevado risco individual e elevado risco para a comunidade): condição de um agente biológico que representa grande ameaça para o ser humano e para os animais, representando grande risco a quem
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o manipula e tendo grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, não existindo medidas preventivas e
de tratamento para esses agentes.
CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO - condições e padrões de emissão adotados para o controle de lançamentos de
efluentes no corpo receptor.
COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR - CCIH - órgão de assessoria à autoridade máxima da
instituição e de coordenação das ações de controle de infecção hospitalar.
COMPOSTAGEM - processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos,
efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas de aerobiose e demais parâmetros, desenvolvido em duas etapas distintas: uma de degradação ativa e outra de maturação.
CORPO RECEPTOR - corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente.
DESTINAÇÃO FINAL- processo decisório no manejo de resíduos que inclui as etapas de tratamento e disposição
final.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI - dispositivo de uso individual, destinado a proteger a saúde e a
integridade física do trabalhador, atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional ou funcional.
Estabelecimento: denominação dada a qualquer edificação destinada à realização de atividades de prevenção,
promoção, recuperação e pesquisa na área da saúde ou que estejam a ela relacionadas.
FONTE SELADA - fonte radioativa encerrada hermeticamente em uma cápsula, ou ligada totalmente a material
inativo envolvente, de forma que não possa haver dispersão de substância radioativa em condições normais e severas de uso.
FORMA LIVRE - é a saturação de um líquido em um resíduo que o absorva ou o contenha, de forma que possa produzir gotejamento, vazamento ou derramamento espontaneamente ou sob compressão mínima
HEMODERIVADOS - produtos farmacêuticos obtidos a partir do plasma humano, submetidos a processo de industrialização e normatização que lhes conferem qualidade, estabilidade e especificidade.
INSUMOS FARMACÊUTICOS - Qualquer produto químico, ou material (por exemplo: embalagem) utilizado no processo de fabricação de um medicamento, seja na sua formulação, envase ou acondicionamento.
INSTALAÇÕES RADIATIVAS - estabelecimento onde se produzem, processam, manuseiam, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação, excetuando-se as Instalações Nucleares definidas na norma CNEN-NE-1.04 "Licenciamento de Instalações Nucleares" e os veículos transportadores de fontes de radiação.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - atos administrativos pelos quais o órgão de meio ambiente aprova a viabilidade do local proposto para uma instalação de tratamento ou destinação final de resíduos, permitindo a sua construção e
operação, após verificar a viabilidade técnica e o conceito de segurança do projeto.
91
LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES RADIATIVAS - atos administrativos pelos quais a CNEN aprova a viabilidade
do local proposto para uma instalação radiativa e permite a sua construção e operação, após verificar a viabilidade técnica e o conceito de segurança do projeto.
LIMITE DE ELIMINAÇÃO - valores estabelecidos na norma CNEN-NE-6.05 "Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações Radioativas" e expressos em termos de concentrações de atividade e/ou atividade total, em ou abaixo dos quais um determinado fluxo de rejeito pode ser liberado pelas vias convencionais, sob os aspectos de proteção
radiológica.
Líquidos corpóreos: são representados pelos líquidos cefalorraquidiano, pericárdico, pleural, articular, ascítico e
amniótico
LOCAL DE GERAÇÃO - representa a unidade de trabalho onde é gerado o resíduo.
Materiais de assistência à saúde: materiais relacionados diretamente com o processo de assistência aos pacientes
MEIA-VIDA FÍSICA - tempo que um radionuclídeo leva para ter a sua atividade inicial reduzida à metade.
METAL PESADO - qualquer composto de Antimônio, Cádmio, Crômio (IV), Chumbo, Estanho, Mercúrio, Níquel,
Selênio, Telúrio e Tálio, incluindo a forma metálica.
PATOGENICIDADE - capacidade de um agente causar doença em indivíduos normais suscetíveis.
PLANO DE RADIOPROTEÇAO - PR - Documento exigido para fins de Licenciamento de Instalações Radiativas, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, conforme competência atribuída pela Lei 6.189, de 16 de dezembro de
1974, que se aplica às atividades relacionadas com a localização, construção, operação e modificação de Instalações Radiativas, contemplando, entre outros, o Programa de Gerência de Rejeitos Radioativos - PGRR
Príon: estrutura protéica alterada relacionada como agente etiológico das diversas formas de Encefalite Espongiforme
Produto para Diagnóstico de Uso In Vitro: reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para seu uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa de uma amostra biológica e que não estejam destinados a cumprir função
anatômica, física ou terapêutica alguma, que não sejam ingeridos, injetados ou inoculados em seres humanos e que são utilizados unicamente para provar informação sobre amostras obtidas do organismo humano. (Portaria n º 8/MS/SVS, de 23 de janeiro de 1996)
QUIMIOTERÁPICOS ANTINEOPLÁSICOS - substâncias químicas que atuam a nível celular com potencial de produzirem genotoxicidade, citotoxicidade e teratogenicidade .
RECICLAGEM - processo de transformação dos resíduos que utiliza técnicas de beneficiamento para o reprocessamento, ou obtenção de matéria prima para fabricação de novos produtos.
Redução de carga microbiana: aplicação de processo que visa a inativação microbiana das cargas biológicas
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contidas nos resíduos
RESÍUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - RSS - são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no artigo 1o que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo,
exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final
Sistema de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos que
alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador.
Sobras de amostras: restos de sangue, fezes, urina, suor, lágrima, leite, colostro, líquido espermático, saliva, secreções nasal, vaginal ou peniana, pêlo e unha que permanecem nos tubos de coleta após a retirada do material
necessário para a realização de investigação
VEÍCULO COLETOR - veículo utilizado para a coleta externa e o transporte de resíduos de serviços de saúde.
APÊNDICE IX
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
NORMAS e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
- CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente
Resolução nº 6 de 19 de setembro de 1991 - "Dispõe sobre a incineração de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos"
Resolução nº 5 de 05de agosto de 1993 - "Estabelece definições, classificação e procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários"
Resolução nº 237 de 22 de dezembro de 1997 - "Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente"
Resolução nº 257 de 30 de junho de 1999 - "Estabelece que pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tenham os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou
disposição final ambientalmente adequados"
Resolução nº 275, de 25 de abril de 2001- "Estabelece código de cores para diferentes tipos de resíduos na coleta
seletiva"
Resolução nº 283 de 12 de julho de 2001- "Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços
de saúde"
93
Resolução nº 316, de 29 de outubro de 2002 - : "Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de
sistemas de tratamento térmico de resíduos"
- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
NBR 12235- Armazenamento de resíduos sólidos perigosos, de abril de 1992
NBR 12.810 - Coleta de resíduos de serviços de saúde - de janeiro de 1993
NBR 13853- Coletores para resíduos de serviços de saúde perfurantes ou cortantes - Requisitos e métodos de
ensaio, de maio de 1997
NBR - 7.500 - Símbolos de Risco e Manuseio para o Transporte e Armazenamento de Material, de março de 2000
NBR - 9191 - Sacos plásticos para acondicionamento de lixo - Requisitos e métodos de ensaio, de julho de 2000
NBR 14652 - Coletor-transportador rodoviário de resíduos de serviços de saúde, de abril de 2001.
NBR 14725 - Ficha de informações de segurança de produtos químicos - FISPQ - julho de 2001
NBR - 10004 - Resíduos Sólidos - Classificação, segunda edição - 31 de maio de 2004
- CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear
NE- 3.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção
NN- 3.03 - Certificação da qualificação de Supervisores de Radioproteção
NE- 3.05 - Requisitos de Radioproteção e Segurança para Serviços de Medicina Nuclear
NE- 6.01 - Requisitos para o registro de Pessoas Físicas para o preparo, uso e manuseio de fontes radioativas.
NE- 6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas
NE- 6.05 - Gerência de Rejeitos em Instalações Radiativas
- ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
RDC nº 305 de 14 de novembro de 2002 - Ficam proibidos, em todo o território nacional, enquanto persistirem as condições que configurem risco à saúde, o ingresso e a comercialização de matéria-prima e produtos acabados,
semi-elaborados ou a granel para uso em seres humanos, cujo material de partida seja obtido a partir de tecidos/fluidos de animais ruminantes, relacionados às classes de medicamentos, cosméticos e produtos para a
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saúde, conforme discriminado
- MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Instrução Normativa CTNBio nº 7 de 06/06/1997
- MINISTÉRIO DA SAÚDE
Diretrizes gerais para o trabalho em contenção com material biológico - 2004
Portaria SVS/MS 344 de 12 de maio de 1998 - Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
- MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 - Norma Reguladora - NR-7- Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto 2657 de 03 de julho de 1998 - Promulga a Convenção nº 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990
- OMS - Organização Mundial de Saúde
Safe management of waste from Health-care activities
Emerging and other Communicable Diseases, Surveillance and Control - 1999
- EPA - U.S. Environment Protection Agency
Guidance for Evaluating Medical Waste Treatment Technologies
State and Territorial Association on Alternative Treatment Technologies, April 1994
LITERATURA
- CARVALHO , Paulo Roberto de. Boas Práticas Químicas em Biossegurança. Rio de Janeiro: Interciência, 1999.
- COSTA, Marco Antonio F. da; COSTA, Maria de Fátima Barrozo da; MELO, Norma Suely Falcão de Oliveira.
Biossegurança - Ambientes Hospitalares e Odontológicos. São Paulo: Livraria Santos Editora Ltda., 2000.
- DIVISION OF ENVIRONMENTAL HEALTH AND SAFETY. Photographic Materials: Safety issues and disposal
procedures. Florida: University of Florida. (www.ehs.ufl.edu)
95
- FIOCRUZ. Biossegurança em Laboratórios de Saúde Pública. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.
- Chemical Waste Management Guide. - University of Florida - Division of Environmental Health & Safety - abril de 2001
- GUIDANCE for evaluating medical waste treatment technologies. 1993
- HIRATA, Mario Hiroyuki; FILHO, Jorge Mancini. Manual de Biossegurança. São Paulo: Editora Manole, 2002.
- RICHMOND, Jonathan Y.; MCKINNE, Robert W. Organizado por Ana Rosa dos Santos, Maria Adelaide Millington,
Mário César Althoff. Biossegurança em laboratórios biomédicos e de microbiologia - CDC.Brasília: Ministério da Saúde, 2000.
- The Association for Practicioners in Infection Control, Inc.- Position Paper: Medical Waste (revised) - American Journal of Infection Control 20(2) 73-74, 1992.
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APÊNDICE B
Resolução CONAMA 005/93
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RESOLUÇÃO Nº 5, DE 5 DE AGOSTO DE 1993
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução/conama/nº 025, de 03 de dezembro de 1986,
Considerando a determinação contida no art. 3º da Resolução/conama/nº 006, de 19 de setembro de 1991, relativa a definição de normas mínimas para tratamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, bem como a necessidade de estender tais exigências aos terminais ferroviários e rodoviários;
Considerando a necessidade de definir procedimentos mínimos para o gerenciamento desses resíduos, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente; e,
Considerando, finalmente, que as ações preventivas são menos onerosas e minimizam os danos à saúde pública e ao meio ambiente, resolve:
Art. 1º Para os efeitos desta Resolução definem-se:
I - Resíduos Sólidos: conforme a NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - "Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face à melhor tecnologia disponível".
II - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, que aponta e descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, no âmbito dos estabelecimentos mencionados no art. 2º desta Resolução, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública;
III - Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem à minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;
IV - Sistema de Disposição Final de Resíduos Sólidos: conjunto de unidades,
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processos e procedimentos que visam ao lançamento de resíduos no solo, garantindo-se a proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se aos resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, os resíduos sólidos gerados nos estabelecimentos, a que se refere o art. 2º, são classificados de acordo com o Anexo I, desta Resolução.
Art. 4º Caberá aos estabelecimentos já referidos o gerenciamento de seus resíduos sólidos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública.
Art. 5º A administração dos estabelecimentos citados no art. 2º, em operação ou a serem implantados, deverá apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser submetido à aprovação pelos órgãos de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, devem ser considerados princípios que conduzam à reciclagem, bem como a soluções integradas ou consorciadas, para os sistemas de tratamento e disposição final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes.
§ 2º Os órgãos de meio ambiente e de saúde definirão, em conjunto, critérios para determinar quais os estabelecimentos estão obrigados a apresentar o plano requerido neste artigo.
§ 3º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, definirão e estabelecerão, em suas respectivas esferas de competência, os meios e os procedimentos operacionais a serem utilizados para o adequado gerenciamento dos resíduos a que se refere esta Resolução.
Art. 6º Os estabelecimentos listados no art. 2º terão um responsável técnico, devidamente registrado em conselho profissional, para o correto gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em decorrência de suas atividades.
Art. 7º Os resíduos sólidos serão acondicionados adequadamente, atendendo às normas aplicáveis da ABNT e demais disposições legais vigentes.
§ 1º Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" do Anexo I desta Resolução, serão acondicionados em sacos plásticos com a simbologia de substância infectante.
§ 2º Havendo, dentre os resíduos mencionados no parágrafo anterior, outros
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perfurantes ou cortantes estes serão acondicionados previamente em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado pela simbologia de substância infectante.
Art. 8º O transporte dos resíduos sólidos, objeto desta Resolução, será feito em veículos apropriados, compatíveis com as características dos resíduos, atendendo às condicionantes de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
Art. 9º A implantação de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos fica condicionada ao licenciamento, pelo órgão ambiental competente em conformidade com as normas em vigor.
Art. 10. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" não poderão ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure:
a) a eliminação das características de periculosidade do resíduo;
b) a preservação dos recursos naturais; e,
c) o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública.
Parágrafo único. Aterros sanitários implantados e operados conforme normas técnicas vigentes deverão ter previstos em seus licenciamentos ambientais sistemas específicos que possibilitem a disposição de resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A".
Art. 11. Dentre as alternativas passíveis de serem utilizadas no tratamento dos resíduos sólidos, pertencentes ao grupo "A", ressalvadas as condições particulares de emprego e operação de cada tecnologia, bem como considerando-se o atual estágio de desenvolvimento tecnológico, recomenda-se a esterilização a vapor ou a incineração.
§ 1º Outros processos de tratamento poderão ser adotados, desde que obedecido o disposto no art. 10 desta Resolução e com prévia aprovação pelo órgão de meio ambiente e de saúde competentes.
§ 2º Após tratamento, os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" serão considerados "resíduos comuns" (grupo "D"), para fins de disposição final.
§ 3º Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" não poderão ser reciclados.
Art. 12. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "B" deverão ser submetidos a tratamento e disposição final específicos, de acordo com as características de toxicidade, inflamabilidade, corrosividade e reatividade, segundo exigências do órgão ambiental competente.
Art. 13. Os resíduos sólidos classificados e enquadrados como rejeitos radioativos pertencentes ao grupo "C", do Anexo I, desta Resolução, obedecerão às exigências
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definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Art. 14. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "D" serão coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana e receberão tratamento e disposição final semelhante aos determinados para os resíduos domiciliares, desde que resguardadas as condições de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
Art. 15. Quando não assegurada a devida segregação dos resíduos sólidos, estes serão considerados, na sua totalidade, como pertencentes ao grupo "A", salvo os resíduos sólidos pertencentes aos grupos "B" e "C" que, por suas peculiaridades, deverão ser sempre separados dos resíduos com outras qualificações.
Art. 16. Os resíduos comuns (grupo "D") gerados nos estabelecimentos explicitados no art. 2ºm provenientes de áreas endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, serão considerados, com vistas ao manejo e tratamento, como pertencentes ao grupo "A".
Art. 17. O tratamento e a disposição final dos resíduos gerados serão controlados e fiscalizados pelos órgãos de meio ambiente, de saúde pública e de vigilância sanitária competentes, de acordo com a legislação vigente.
Art. 18. Os restos alimentares "IN NATURA" não poderão ser encaminhados para a alimentação de animais, se provenientes dos estabelecimentos elencados no art. 2º, ou das áreas endêmicas a que se refere o art. 16 desta Resolução.
Art. 19. Os padrões de emissão atmosférica de processos de tratamento dos resíduos sólidos, objeto desta Resolução, serão definidos no âmbito do PRONAR - Programa Nacional de Controle e Qualidade do Ar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, mantendo-se aqueles já estabelecidos e em vigência.
Art. 20. As cargas em perdimento consideradas como resíduos, para fins de tratamento e disposição final, presentes nos terminais públicos e privados, obedecerão ao disposto na Resolução do CONAMA nº 002, de 22 de agosto de 1991.
Art. 21. Aos órgãos de controle ambiental e de saúde competentes, mormente os partícipes do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, incumbe a aplicação desta Resolução, cabendo-lhes a fiscalização, bem como a imposição das penalidades previstas na legislação pertinente, inclusive a medida de interdição de atividades.
Art. 22. Os órgãos estaduais do meio ambiente com a participação das Secretarias Estaduais de Saúde e demais instituições interessadas, inclusive organizações não governamentais, coordenarão programas, objetivando a aplicação desta Resolução e garantir o seu integral cumprimento.
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Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os itens I, V, VI, VII e VIII, da Portaria/MINTER/nº 013, de 01 de março de 1979.
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
GRUPO A: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido a presença de agentes biológicos.
Enquadram-se neste grupo, dentre outros: sangue e hemoderivados; animais usados em experimentação, bem como os materiais que tenham entrado em contato com os mesmos; excreções, secreções e líquidos orgânicos; meios de cultura; tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas; filtros de gases aspirados de área contaminada; resíduos advindos de área de isolamento; restos alimentares de unidade de isolamento; resíduos de laboratórios de análises clínicas; resíduos de unidades de atendimento ambulatorial; resíduos de sanitários de unidade de internação e de enfermaria e animais mortos a bordo dos meios de transporte, objeto desta Resolução. Neste grupo incluem-se, dentre outros, os objetos perfurantes ou cortantes, capazes de causar punctura ou corte, tais como lâminas de barbear, bisturi, agulhas, escalpes, vidros quebrados, etc, provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
GRUPO B: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características químicas.
Enquadram-se neste grupo, dentre outros:
a) drogas quimioterápicas e produtos por elas contaminados; b) resíduos farmacêuticos (medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não-utilizados); e, c) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).
GRUPO C - rejeitos radioativos: enquadram-se neste grupo os materiais radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo Resolução CNEN 6.05.
GRUPO D: resíduos comuns são todos os demais que não se enquadram nos grupos descritos anteriormente.
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APÊNDICE C
NBR 10.004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
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NBR 10.004/1987 da ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas OBJETIVO Esta Norma classifica os resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que estes resíduos possam ter manuseio e destinação adequados. DEFINIÇÕES RESÍDUOS SÓLIDOS Resíduos nos estados sólidos e semi-sólidos, que resultam de atividade da comunidade de origeem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isto soluções técnica e economicamente inviáveis, devido a uma melhor tecnologia disponível no País. PERICULOSIDADE DE UM RESÍDUO Característica apresentada por um resíduo, que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectocontagiosas, pode: a) apresentar risco à saúde pública, provocando ou acentuando, de forma significativa, um aumento de mortalidade ou incidência de doenças, e/ou; b) apresentar riscos ao meio ambiente, quando o resíduo é manuseado ou destinado de forma inadequada. Nota:Os resíduos radioativos não são objeto desta Norma, pois são de competência exclusiva da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. CLASSES DOS RESÍDUOS Os resíduos são classificados em: a) resíduos classe I : perigosos b) resíduos classe II : não-inertes c)resíduos classe III : inertes Nota: Quando as caaracterísticas de um resíduo não puderem ser determinadas nos termos desta Norma, por motivos técnicos ou econômicos, a classificação deste resíduo caberá aos orgãos Estaduais ou Federais de controle da poluição e preservação ambiental. Resíduos Classe I : PERIGOSOS Aaqueles que apresentam periculosidade, ou uma das seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade, patogenicidade.
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Resíduos Classe II : NÃO-INERTES Estes resíduos podem ter propriedades, tais como: combustibilidade, biodegrabilidade ou solubilidade em água. Resíduos Classe III : INERTES São quaisquer resíduos que, quando amostrados de forma representativa, e submetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor.
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APÊNDICE D
Resolução CONAMA no 257/99
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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 257, de 30 de junho de 1999
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e conforme o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de pilhas e baterias usadas;
Considerando a necessidade de se disciplinar o descarte e o gerenciamento ambientalmente adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final;
Considerando que tais resíduos além de continuarem sem destinação adequada e contaminando o ambiente necessitam, por suas especificidades, de procedimentos especiais ou diferenciados, resolve:
Art. 1o As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo Único. As baterias industriais constituídas de chumbo, cádmio e seus compostos, destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partida de motores diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante ou ao importador ou ao distribuidor da bateria, observado o mesmo sistema químico, para os procedimentos referidos no caput deste artigo.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados convenientemente.(NBR 7039/87);
II - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmente irreversível de energia química.(NBR 7039/87);
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III - acumulador chumbo-ácido: acumulador no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo, e os das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico. (NBR 7039/87);
IV - acumulador (elétrico): dispositivo eletroquímico constituído de um elemento, eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de energia química a energia elétrica que lhe seja fornecida e que a restitui quando ligado a um circuito consumidor.(NBR 7039/87);
V - baterias industriais: são consideradas baterias de aplicação industrial, aquelas que se destinam a aplicações estacionárias, tais como telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme e segurança, uso geral industrial e para partidas de motores diesel, ou ainda tracionárias, tais como as utilizadas para movimentação de cargas ou pessoas e carros elétricos;
VI - baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação veicular aquelas utilizadas para partidas de sistemas propulsores e/ou como principal fonte de energia em veículos automotores de locomoção em meio terrestre, aquático e aéreo, inclusive de tratores, equipamentos de construção, cadeiras de roda e assemelhados;
VII - pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas e baterias portáteis aquelas utilizadas em telefonia, e equipamentos eletro-eletrônicos, tais como jogos, brinquedos, ferramentas elétricas portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios, aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos de medição, de aferição, equipamentos médicos e outros;
VIII - pilhas e baterias de aplicação especial: são consideradas pilhas e baterias de aplicação especial aquelas utilizadas em aplicações específicas de caráter científico, médico ou militar e aquelas que sejam parte integrante de circuitos eletro-eletrônicos para exercer funções que requeiram energia elétrica ininterrupta em caso de fonte de energia primária sofrer alguma falha ou flutuação momentânea.
Art. 3o Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no art.1o, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no art. 1o.
Art. 4o As pilhas e baterias recebidas na forma do artigo anterior serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.
Art. 5o A partir de 1o de janeiro de 2000, a fabricação, importação e comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos a seguir:
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I - com até 0,025% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
II - com até 0,025% em peso de cádmio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
III - com até 0,400% em peso de chumbo, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
IV - com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas miniaturas e botão.
Art. 6o A partir de 1o de janeiro de 2001, a fabricação, importação e comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos a seguir:
I - com até 0,010% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
II - com até 0,015% em peso de cádmio, quando forem dos tipos alcalina-manganês e zinco-manganês;
III - com até 0,200% em peso de chumbo, quando forem dos tipos alcalina-manganês e zinco-manganês.
Art. 7o Os fabricantes dos produtos abrangidos por esta Resolução deverão conduzir estudos para substituir as substâncias tóxicas potencialmente perigosas neles contidas ou reduzir o teor das mesmas, até os valores mais baixos viáveis tecnologicamente.
Art. 8o Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas e baterias usadas de quaisquer tipos ou características:
I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;
III - lançamento em corpos d'água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.
Art. 9o No prazo de um ano a partir da data de vigência desta resolução, nas matérias publicitárias, e nas embalagens ou produtos descritos no art. 1o deverão constar, de forma visível, as advertências sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente, bem como a necessidade de, após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores.
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Art. 10 Os fabricantes devem proceder gestões no sentido de que a incorporação de pilhas e baterias, em determinados aparelhos, somente seja efetivada na condição de poderem ser facilmente substituídas pelos consumidores após sua utilização, possibilitando o seu descarte independentemente dos aparelhos.
Art. 11. Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência técnica e os comerciantes de pilhas e baterias descritas no art. 1o ficam obrigados a, no prazo de doze meses contados a partir da vigência desta resolução, implantar os mecanismos operacionais para a coleta, transporte e armazenamento.
Art. 12. Os fabricantes e os importadores de pilhas e baterias descritas no art. 1o ficam obrigados a, no prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da vigência desta Resolução, implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida a legislação em vigor.
Art. 13. As pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no artigo 6o poderão ser dispostas, juntamente com os resíduos domiciliares, em aterros sanitários licenciados.
Parágrafo Único. Os fabricantes e importadores deverão identificar os produtos descritos no caput deste artigo, mediante a aposição nas embalagens e, quando couber, nos produtos, de símbolo que permita ao usuário distinguí-los dos demais tipos de pilhas e baterias comercializados.
Art. 14. A reutilização, reciclagem, tratamento ou a disposição final das pilhas e baterias abrangidas por esta resolução, realizadas diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser processadas de forma tecnicamente segura e adequada, com vistas a evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente, principalmente no que tange ao manuseio dos resíduos pelos seres humanos, filtragem do ar, tratamento de efluentes e cuidados com o solo, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de reutilização ou reciclagem das pilhas e baterias descritas no art. 1o, a destinação final por destruição térmica deverá obedecer as condições técnicas previstas na NBR - 11175 - Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos - e os padrões de qualidade do ar estabelecidos pela Resolução Conama no 03, de 28 de junho de l990.
Art. 15. Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA, dentro do limite de suas competências, a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições desta resolução.
Art. 16. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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