Post on 30-Oct-2015
CENTRO PAULA DE SOUZAETE JLIO DE MESQUITA
PRTICA TRABALHISTA E PREVIDENCIRIA
CONTRATO DE TRABALHOTIPOS E CARACTERSTICAS
CONTRATOS DE TRABALHO:
CONCEITO
FUNDAMENTAO
REQUISITOS
TIPOS OU ESPCIES
CARACTERTICAS
ELEMENTOS OBRIGATRIOS
LEMBRE-SE:
RELAO DE EMPREGO NO SIGNIFICA CONTRATO DE TRABALHO
A natureza jurdica de contrato, juntamente com os requisitos encontram-se no art. 3o da CLT.
Contrato de trabalho o negcio jurdico expresso ou tcito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurdica ou ente despersonificado a uma prestao pessoal, no eventual, subordinada e onerosa de servios (Godinho, pg. 491). DEFINIO DE CONTRATO DE TRABALHO
Bilateral ou SinalagmticoConsensual ComutativoOnerosoTrato SucessivoPessoal ou Intuito PersonaeInformal
REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
Envolve obrigaes tanto do Empregador quanto do empregado, tendo reciprocidade no conjunto de prestaes, onde ambas as partes tem deveres para com a outra.BILATERAL OU SIGNALAGMTICO
Livre consentimento ou mera manifestao de vontades (Expressa ou Tcita), no depende de forma especial, onde o contrato no precisa ser escrito. A anotao na CTPS necessria. CONSENSUAL
As prestaes so conhecidas desde o incio da contratao e no so de forma aleatria.Ambas as prestaes vem de ambas as partes. COMUTATIVO
Pela prestao do empregado, corresponde uma remunerao paga pelo Empregador. Salrio sempre remunerao, mas remunerao nem sempre salrio. (Ex: Salrio in natura)ONEROSO
a continuidade no tempo, de forma que no instantneo, ainda que por prazo determinado.Execuo continuada, no se esgotam no tempo.TRATO SUCESSIVO
Possui carter pessoal com relao ao empregado, somente este empregado pode prestar a prestao de servios. Para o Empregador no se exige o carter da pessoalidade.PESSOAL OU INTUITO PERSONAE
No requer forma, podendo ser verbal ou at mesmo tcito.
A anotao na CTPS necessria.INFORMAL
TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO:
TCITO OU EXPRESSO
CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
CONTRATO DE EXPERINCIA
CONTRATO TEMPORRIO
CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO
A regra no Brasil o contrato por prazo indeterminado, at mesmo como forma de concretizao do princpio da continuidade da relao de emprego.
Ausncia de uma declarao de vontade das partes no sentido de limitar, de qualquer maneira, a durao do contrato.
Considera-se por prazo indeterminado todo o contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado
Fundamento: Artigo 452 da CLT.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigncia dependa:
Servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo.Atividades empresariais de carter transitrio.
Neste caso, o prazo mximo de vigncia de 2 anos, admitindo-se uma nica prorrogao, dentro do prazo mximo.
Fundamento: Artigo 443,2 da CLT.
CONTRATO DE EXPERINCIA
Prazo mximo de 90 dias.
Admite uma nica prorrogao, dentro do prazo mximo, sendo que o segundo perodo poder ser igual, superior ou inferior ao primeiro.
Fundamentos: artigos 445, pargrafo nico, e 451 da CLT e Smula 188 do TST.
CONTRATO TEMPORRIO
Prazo mximo de trs meses
Relao Trilateral: empresa de trabalho temporrio, trabalhador temporrio, empresa tomadora de servios.
Local e perodo normal de trabalho, bem como data de incio do mesmo;
Necessidade transitria de substituio de pessoal ou acrscimo extraordinrio de servios.
Fundamento: Lei 6.019/74
ELEMENTOS OBRIGATRIOS NO CONTRATO DE TRABALHO
Identificao e domiclio dos intervenientes;
Funo a desempenhar pelo funcionrio e retribuio do mesmo;
Local e perodo normal de trabalho, bem como data de incio do mesmo;
Indicao do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
Data de celebrao do contrato, bem como respectiva cessao.
A anotao na CTPS necessria.