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CURSO PREPARATÓRIO PARA A 1º ETAPA – AGOSTO 2013
CAMPUS DA REGIÃO DAS HORTÊNSIAS
Ministrante: Ícaro da Silveira Frota
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CONTRATOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL
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CONTRATOS
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• Definição:• É o acordo de vontades, ou negócio jurídico,
entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) com finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos de natureza patrimonial.
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• Todos os contratos são atos jurídicos bilaterais, pois resultam de uma conjugação de duas ou mais vontades (não contrato comigo mesmo).
• O contrato hoje pode ser conceituado como um instrumento de tutela à pessoa humana, um suporte para o livre desenvolvimento de sua existência, inserindo-se a pessoa em sociedade em uma diretriz de solidariedade (art. 1º, III, CF), na qual o “estar para o outro” se converte em linha hermenêutica de todas as situações patrimoniais (Nelson Rosenvald, Função Social do Contrato, cit, p. 82).
CONTRATOS
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• Requisitos de validade:• a) agente capaz; • b) objeto lícito e possível e economicamente
apreciável; • c) forma prescrita ou não vedada em Lei;
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• CLASSIFICAÇÃO:• Unilaterais: nascem obrigações apenas para uma
das partes; uma única vontade. Ex.: testamento, mútuo. ·
• Bilaterais: geram obrigações para ambas as partes; duas manifestações de vontade. Ex.: contrato de compra e venda. ·
• Plurilaterais: várias manifestações de vontade. Ex.: contrato social de uma sociedade mercantil.
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• Onerosos: são aqueles em que uma das partes assume o ônus e a outra assume as vantagens, ou ambos assumem o ônus e as obrigações. O direito de uma parte é o dever da outra parte. Ex.: contrato de compra e venda; contrato de locação, etc.
• Gratuitos: Quando existe somente uma prestação. Ex.: contrato de doação sem encargos; testamento, comodato; etc.
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• Execução instantânea: é quando o contrato é de execução imediata, esgotando-se num só instante, mediante uma única prestação, num único ato. Ex.: contrato de compra e venda à vista (praticamente um recibo);
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• Trato sucessivo/cativos/execução continuada: quando um contrato vai ser executado em vários atos, no momento futuro, continuadamente. Ex.: contrato de locação, contrato de crediário, contrato de prestação de serviços; etc. ·
• Diferido: quando um contrato vai ser executado em um único ato, no momento futuro. Ex.: contrato de compra e venda a prazo com um único pagamento. ·
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• Comutativos: as prestações de ambas as partes são certas, podendo seu montante ser avaliado já no ato da conclusão do contrato. Ex.: compra e venda. ·
• Aleatórios: a prestação de uma ou de ambas as partes depende de um evento futuro e incerto. Ex.: compra de produção da próxima safra de laranja, com preço fixado. No momento da celebração do contrato o preço é fixado, mas se ignora a quantidade da produção, e mesmo se haverá produção. Há, pois, um risco: a álea. Esta álea pode se referir tanto à quantidade quanto à própria existência da coisa.
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• Principais: possuem vida autônoma. Ex.: compra e venda.
• Acessórios: sua existência está subordinada a de outro contrato: Ex.: fiança
• Intuito personae: o consentimento é dado em razão da pessoa do outro contratante.
• Impessoais: não importa a pessoa do outro contratante
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• Nominados (típicos): estão tipificados em lei (locatício).
• Inominados (atípicos): ainda não foram regulamentados. São os contratos criados pelas partes, dentro do princípio da liberdade contratual e que não correspondem a nenhum tipo previsto no Código Civil. (Devem respeitar a função social).
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• Contratos paritários: quando as partes são colocadas em pé de igualdade discutindo amplamente e fixando todas as suas cláusulas.
• Contratos de adesão: quando uma das partes se limita aceitar as cláusulas e condições previamente estipuladas pela outra. Aqui vale observarmos a regra disposta do CDC.
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• CDC Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
• § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
• § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
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• Não solenes (não formais): a lei não exige uma forma preestabelecida para reger estes contratos. A regra é a utilização dos contratos não solenes ou não formais. ·
• • Solenes: a forma especial deve estar expressa
em lei. Ex.: contrato de compra e venda de bem imóvel; pacto antenupcial; contrato de locação residencial; doação de imóvel etc.
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• PRINCÍPIOS CONTRATUAIS• Princípio da autonomia da vontade: Segundo este
princípio a pessoa poderá regular seus direitos, ou seja, seus interesses próprios. Através de sua liberdade de contratar a pessoa realiza suas contratações. Fato que deve ser mencionado é a questão da limitação dessa liberdade em razão da ordem pública. As pessoas possuem liberdade de contratar, só que a questão contratual fica limitada a função social e a Lei.
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• Princípio da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda). Tal princípio decorre da liberdade de contratar, visando fazer com que aquilo que foi contratado se torne lei entre as partes. Assim podemos afirmar que as partes ficaram obrigadas ao conteúdo contratual, o que gera limitação.
• Entretanto, tal fundamentação está sendo mitigada pela doutrina mais moderna, bem como pela jurisprudência.
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• A visão atual é pela defesa da permanência do princípio, só que não mais como regra geral. Caso venhamos a estar diante de uma cláusula abusiva o contrato poderá ser revisado, pois a função social permite tal ocorrência. Veja o art. 51, § 2º do CC/02. Princípio da relatividade dos efeitos dos contratos
• Tal princípio encontra limitações na legislação vigente. Hoje o contrato não gera efeitos somente para as partes, sendo possível afirmar que terceiros poderão sofrer seus efeitos. Estamos diante de uma via de mão dupla, terceiros não podem sofrer em razão do contrato realizado entre os parceiros contratuais e esses terceiros ou terceiro não podem criar problemas para esses parceiros contratuais.
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• Princípio da boa fé Consiste em um dever de probidade entre as partes, de transparência e lisura. Deve ser observado em todas as fases do contrato. A boa-fé objetiva não está ligada ao ânimo interior das pessoas envolvidas na relação; em verdade, constitui um conjunto de padrões éticos de comportamento, modelo ideal de conduta que se espera de todos os integrantes de determinada sociedade.
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• Princípio da função social: Tal princípio está fundamentado no art. 421 CC/02, e vale informar que o mesmo não limitou a liberdade de contratar e sim legitimou a liberdade contratual. O conteúdo contratual será submetido a um controle de merecimento, averiguando se o mesmo se encontra de acordo com uma ordem social.
• “o negócio jurídico, no direito contemporâneo, deve representar, além do interesse individual de cada uma das partes, um interesse prático que esteja em consonância com o interesse social e geral” (Maria Celina Bodin de Moraes. A causa dos Contratos. Revista Trimestral de Direito Civil. RJ. Padma, n. 21, jan/mar 2005, p.100).
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• FORMAÇÃO DOS CONTRATOS• 1ª) Negociações preliminares: fase de debates. Não existe
formalização de contrato. Em regra tal fase não vincula as partes a realização da contratação, mas defendo a vinculação ao deveres anexos a boa-fé objetiva. Por faltar regulamentação de tal fase no atual Código a doutrina explica que não haverá vinculação, porém excepcionalmente pode ser sustentada a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, fundada no princípio de que os interessados na celebração de um contrato deverão comportar-se de boa-fé (Maria Helena Diniz, Curso..., p.46).
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• 2ª) Fase de proposta: aqui existe formalização, sendo chamada de fase de policitação. Tal fase vincula as partes.
• Pode se dar entre presentes (facilidade na comunicação) e pode ocorrer entre ausentes (dificuldade na comunicação).
• Deixará de ser obrigatória a proposta quando: • a) se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi
imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
• b) se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
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• c) se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
• d) se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
• A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. Ocorrendo, aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
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• 3ª) Contrato preliminar: • Tal fase vincula as partes. Deve conter todos os
elementos do contrato definitivo, exceto quanto a forma.
• Pode assumir duas formas: • (a) compromisso unilateral/contrato de opção
(apenas uma das partes assume o compromisso, apesar de ambas assinarem o documento);
• (b) compromisso bilateral (ambas assinam, ambas assumem).
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• Súmula 413 do STF:• “O compromisso de compra e venda de
imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais”.
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A lei o admite como contrato inicial ou incompleto, a exigir a celebração do definitivo, desde que dele não conste cláusula de arrependimento e tenha sido levado ao registro competente (art. 463 do NCC), a tanto que tal exigibilidade permite o suprimento judicial da vontade da parte inadimplente, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação (Art. 464 do NCC).
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• DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. • A estipulação em favor de terceiro (pactum in favo reiri
tertii),consiste em um contrato através do qual convenciona-se que a prestação deverá ser cumprida pelo promitente em favor de um terceiro alheio a relação contratual. Exemplo clássico da estipulação é o contrato de seguro de vida, onde o estipulante elege o beneficiário (terceiro). São os personagens envolvidos: a) Estipulante: aquele que estipula em favor de terceiro b) Promitente: aquele que assume a obrigação de cumprir a prestação em favor de terceiro. c) Beneficiário: é o terceiro que, embora alheio à relação contratual, é o destinatário da prestação a ser cumprida pelo promitente.
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• Fluxograma princípios:
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• Fluxograma Material:
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• OAB Exame unificado 2008.3• José contratou com João o fornecimento diário de refeições por
prazo indeterminado. No entanto, meses depois, João, mediante instrumento particular, cientificou José de que faria a interrupção da entrega das refeições a partir do trigésimo dia subsequente. Na situação hipotética apresentada, o ato jurídico praticado por João caracteriza:
• A) Distrato.• B) Resilição unilateral.• C) Resolução por inexecução voluntária.• D) direito de arrependimento.• Resposta – “B”, art. 473 CC
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OBRIGAÇÕES
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• O direito das obrigações é o ramo do Direito Civil que se ocupa em estudar a relação jurídica que existe entre devedor e credor, onde este pode exigir daquele o cumprimento de uma prestação, que pode consistir em um dar, um fazer ou um não fazer.
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• A obrigação tem, portanto, três elementos:• Devedor, Credor e Vínculo Jurídico.
• O vínculo jurídico é a ligação que existe entre o devedor e o credor, que é composta por dois elementos: débito e responsabilidade.
• Significa que há duas questões ligando devedor e credor:
• a existência de uma dívida (débito) e a possibilidade de cobrança judicial em caso de inadimplemento (responsabilidade).
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• Importante para prova da OAB: OBRIGAÇÃO NATURAL. É a obrigação em que o vínculo jurídico é formado apenas pelo débito, não existindo responsabilidade. Existe uma dívida, mas, se não for cumprida a prestação, o credor não tem o poder de exigi-la judicialmente. No entanto, se adimplida espontaneamente ou até mesmo por engano, não se pode exigir devolução, pois o débito existe (art. 882 do CC).
• É o que chamamos de soluti retentio (retenção de pagamento). Exemplo de obrigação natural: dívida de jogo ou aposta.
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• Importante para prova da OAB: OBRIGAÇÃO PROPTER REM (em razão da coisa).
• Como o nome sinaliza, é direito obrigacional (confrontando devedor e credor) e não direito real. Todavia, tem uma especificidade: é a obrigação que surge em razão da aquisição de um direito real. Ao se adquirir um direito real, seu titular adquire algumas obrigações de devedor perante credor. Exemplos: obrigação de pagar condomínio quando se adquire o direito de propriedade de um apartamento ou o dever que o proprietário tem de indenizar o possuidor que realiza benfeitorias em seu imóvel, nos termos destacados em direitos reais.
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• Como a obrigação propter rem surge por força da titularidade de um direito real, acompanha o bem se houver transferência dele, ou seja, o novo titular do direito real a assume.
• Exemplo: quem compra um apartamento assume as obrigações de pagar condomínio, até mesmo aquelas que estejam em atraso.
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• MODALIDADE DAS OBRIGAÇÕES
• As modalidades de obrigações decorrem de dois tipos de classificações: básica e especial.
• Básica: dar, fazer e não fazer.• Especial: obrigação alternativa, obrigação
divisível ou indivisível e obrigação solidária.
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• A obrigação de dar é aquela em que a prestação do devedor consiste na entrega de um bem.
• Dois tipos: dar coisa certa ou dar coisa incerta. Coisa certa - entregar um bem específico. (quando alguém vende o cavalo campeão de sua fazenda).
• Coisa incerta - dar um gênero em certa quantidade – (quando alguém vende três cavalos de sua fazenda)
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• Previsão dos arts. 233 e 242 do CC, onde um único tema é tratado: perda ou deterioração do bem depois que assumo a obrigação de dar, mas antes da efetiva entrega.
• Como é obrigação de dar coisa certa, não sendo possível a entrega de outro bem equivalente, qual é a consequência? Quem suporta o prejuízo?
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• Depende de CULPA!• REGRA BÁSICA: Se o devedor teve culpa na perda do bem, a
regra sempre será a mesma: deverá pagar ao credor o equivalente acrescido de perdas e danos.
• Se o devedor não teve culpa na perda do bem, a regra será sempre a mesma: res perit domino (a coisa perece para o dono), será dele o prejuízo.
• Figura do DONO: Depende se a obrigação é de dar ou de restituir. Na obrigação de dar, antes da entrega o dono é o devedor, pois a aquisição da propriedade só se dá com a entrega do bem. Na obrigação de restituir, o dono é o credor, pois ele sempre foi o dono, uma vez só ter emprestadopara o devedor.
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• REGRA ACESSÓRIA 1: Se ao invés de perda, houver apenas deterioração do bem, a solução é a mesma, mas com uma diferença: ele poderá optar entre a solução da perda supramencionada ou receber o bem deteriorado, abatendo-se o valor da deterioração.
• REGRA ACESSÓRIA 2: Se a coisa perece para o dono, a coisa também melhora para o dono, ou seja, se, ao invés da perda ou deterioração, houver uma melhora no bem antes da entrega, quem dela se beneficiará será o dono.
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• a) Prestação de dar, perda do bem, com culpa do devedor (art. 234):
• Devedor de um carro por tê-lo vendido ao credor, mas antes da entrega o destrói porque provoca um acidente com perda total do carro por dirigir embriagado. Será devedor no equivalente (devolve o valor recebido ou não o recebe) acrescido de perdas e danos.
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• b) Prestação de dar, perda do bem, sem culpa do devedor (art. 234):
• Devedor de um carro por tê-lo vendido ao credor, mas antes da entrega o carro cai em uma ribanceira por ser levado pela correnteza da inundação provocada por violenta tempestade. Consequência: resolve-se a obrigação, o que significa desfazer o negócio. Veja que o dono (devedor do carro) sofreu a perda, pois ficou sem o carro e sem o dinheiro.
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• c) Prestação de dar, deterioração do bem, com culpa do devedor (art. 236):
• Devedor de um carro por tê-lo vendido ao credor, mas antes da entrega o amassa ao bater por dirigir embriagado. O credor poderá escolher entre receber o equivalente mais perdas e danos ou aceitar o bem no estado em que se acha acrescido de perdas e danos, incluindo o abatimento do valor em razão da deterioração.
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• d) Prestação de dar, deterioração do bem, sem culpa do devedor (art. 235):
• Devedor de um carro por tê-lo vendido ao credor, mas antes da entrega o carro é amassado por bater em um poste ao ser levado pela correnteza da inundação provocada por violenta tempestade. Consequência: credor poderá optar em resolver a obrigação (desfazer o negócio) ou aceitar o carro amassado, abatendo do seu preço o valor perdido pela deterioração. Note que é o dono (devedor do carro) que sofre a perda, pois ficou sem dinheiro e com o carro amassado ou sem o carro pagando pela deterioração
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• E) Prestação de dar, melhora do bem (art. 237): • Devedor de uma fazenda por tê-la vendido ao credor, mas antes da
entrega o bem se valoriza em razão do acréscimo de terra trazido pela correnteza das águas (fenômeno chamado de avulsão). O vendedor poderá pedir aumento de preço, pois é o dono e ele se beneficia com a vantagem. Se o comprador não aceitar pagar o acréscimo, poderá o vendedor resolver a obrigação, ou seja, desfazer a venda. E se, ao invés de melhoramento ou acrescido, o bem deu frutos? Os frutos percebidos ou colhidos antes da tradição são do devedor, pois ele ainda é dono do bem, mas se pendente quando da tradição, será do credor, pois o bem acessório segue a sorte do bem principal. Assim, se o devedor vende uma cadela para entregar tempo depois e antes da entrega fica prenha, se na época da entrega o filhote já nasceu será do vendedor, mas se estiver na barriga da cadela na época da entrega, será do comprador
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• f) Prestação de restituir, perda do bem, com culpa do devedor (art. 239):
• Devedor de um carro por tê-lo recebido emprestado do credor, mas antes da entrega o destrói porque provoca um acidente de perda total do carro por dirigir embriagado. Será devedor no equivalente (indeniza o valor do carro) acrescido de perdas e danos.
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• g) Prestação de restituir, perda do bem, sem culpa do devedor (art. 238): Devedor de um carro por tê-lo em empréstimo do credor, mas antes da entrega o carro cai em ribanceira levado pela correnteza da inundação provocada por tempestade. O dono é o credor e ele sofre a perda, ou seja, o devedor não terá que indenizálo da perda do carro.
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• h) Prestação de restituir, deterioração do bem, com culpa do devedor (art. 240):
• Devedor de um carro por tê-lo recebido emprestado do credor, mas antes da entrega o amassa ao bater por dirigir embriagado. O credor poderá escolher entre receber o equivalente mais perdas e danos ou aceitar o bem no estado em que se acha acrescido de perdas e danos, incluindo o abatimento do valor em razão da deterioração.
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• i) Prestação de restituir, deterioração do bem, sem culpa do devedor (art. 240):
• Devedor de um carro por tê-lo recebido emprestado do credor, mas antes da entrega o carro é amassado por bater em um poste ao ser levado pela correnteza da inundação provocada por violenta tempestade. O dono é o credor, que sofrerá a perda, pois a lei diz que ele receberá o bem deteriorado sem direito de indenização.
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• j) Prestação de restituir, melhora do bem (art. 241 e 242): • Devedor de uma fazenda por tê-la recebida emprestada do
credor, mas antes da entrega o bem se valoriza em razão do acréscimo de terra trazido pela correnteza das águas (fenômeno chamado de avulsão). Por evidente, será do credor o ganho, pois ele é o dono do bem, recebendo-o de volta valorizado, desobrigado de indenizar. Se para o melhoramento ou acréscimo houve trabalho do devedor, é benfeitoria, razão pela qual o art. 242 do CC determina aplicar as regras do direito de indenização que o possuidor de boa-fé e de má-fé tem em razão das benfeitorias que faz no bem.
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• OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA • É a obrigação de dar um gênero em certa
quantidade, como na venda de três cavalos de uma fazenda. Em dado momento, os bens a serem entregues deverão ser escolhidos, o que chamamos de concentração da prestação.
• A quem cabe a escolha? A quem definido no contrato. Se nada for dito, a escolha caberá ao devedor, que não poderá escolher o pior nem ser obrigado a escolher o melhor.
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• OBRIGAÇÃO DE FAZER • A obrigação de fazer é aquela em que a prestação do devedor
consiste na realização de uma atividade, como na contratação da prestação de um serviço.
• A obrigação de fazer pode ser de dois tipos: personalíssima (infungível) ou não personalíssima (fungível).
• Será personalíssima quando só o devedor puder cumprir a prestação, como na contratação de um pintor famoso para pintura do retrato do credor em um quadro. Será não personalíssima quando não só o devedor, mas outra pessoa também puder cumprir a prestação, como a contratação de um pintor para pintura das paredes de uma casa.
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• OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DIFERENTE DA OBRIGAÇÃO DE MEIO!
• Nas obrigações de resultado, o devedor se vincula a atingir determinado resultado, sob pena de inadimplemento e, consequentemente, dever de indenizar perdas e danos.
• Já na obrigação de meio, o devedor não se vincula a atingir determinado resultado, mas sim a corresponder no meio para atingi-lo, ou seja, a empregar a diligência na busca do resultado
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• OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER • é uma obrigação a uma abstenção, por exemplo, não levantar um muro
divisório. Se o devedor descumprir a obrigação, fazendo o que se obrigou a não fazer, deverá indenizar o credor em perdas e danos? Nem sempre, pois às vezes se tornou impossível, sem culpa do devedor, abster-se do ato. Nesse caso, apenas se resolve a obrigação (volta ao estado anterior do negócio), não tendo que indenizar perdas e danos. Exemplo: a pessoa se viu obrigada a levantar o muro para impedir que a água invadisse sua casa. Se, porém, simplesmente decidiu fazer o que se obrigara a não fazer, será condenado a indenizar perdas e danos e, se o fizer, consistir em uma obra, poderá o credor pedir judicialmente para desfazê-la. Se for urgente, poderá mandar desfazer independente de autorização judicial, buscando em juízo o ressarcimento.
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• OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS• A obrigação alternativa é aquela que compreende duas ou
mais prestações, mas se extingue com a realização de apenas uma delas.
• Exemplo: obrigação de dar um carro ou uma moto. A quem cabe a escolha de que prestação cumprir? Em regra ao devedor, pois a obrigação se extingue com ele cumprindo uma ou outra prestação. Todavia, o contrato pode prever que a escolha cabe ao credor. É o que diz o art. 252 do CC, que completa: não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
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• OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS• Na pluralidade de credores ou devedores em obrigação
indivisível, todos são obrigados ou têm direito a toda dívida por ser fisicamente impossível dividir o objeto da prestação. Todavia, é possível haver obrigação divisível em que todos são obrigados ou têm direito a toda a dívida por determinação da lei ou da vontade das partes: é a obrigação solidária.
• Imagine dois amigos devendo vinte mil reais a um credor. Em
tese, cada um deve dez mil reais, mas, se for obrigação solidária, o credor pode cobrar toda a dívida de qualquer deles (quem paga se sub-roga nos direitos do credor perante os demais devedores).
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• DIREITO DE REGRESSO• SOLIDARIEDADE ATIVA/PASSIVA
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• TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
• Haverá transmissão da obrigação quando houver uma substituição subjetiva em seus polos, ou seja, uma troca de devedor ou de credor. São dois os tipos de transmissão das obrigações: cessão de crédito e assunção de dívida. Na cessão de crédito há uma substituição no polo ativo, ou seja, há uma troca de credores, pois o credor cede a um terceiro o seu crédito. Na assunção de dívida há uma substituição no polo passivo, ou seja, uma troca de devedores, pois um terceiro assume a obrigação do devedor.
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• ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES• • O meio normal de extinção da obrigação é o devedor cumprir a
prestação, o que chamamos de pagamento. Note que o sentido técnico de pagamento difere do seu sentido leigo, pois pagamento é coloquialmente usado no sentido de dar dinheiro. Pagamento em sentido técnico é cumprir a prestação, seja um dar (dinheiro ou qualquer outro bem), um fazer ou até um não fazer.
• Meios anormais: pagamento em consignação, pagamento com sub-rogação, imputação de pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão.
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• Consignação de pagamento significa o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, o que a lei equipara a pagamento, extinguindo a obrigação. O devedor tem não só o dever de pagar, mas também o direito de fazê-lo para evitar as consequências de sua mora.
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• Pagamento com sub-rogação é a operação pela qual o crédito se transfere com todos os seus acessórios a um terceiro que paga dívida alheia. Sub-rogar é substituir, o que significa que haverá aqui uma substituição de credor, extinguindo a obrigação com relação ao credor originário. A ideia é: A deve a B e um terceiro C paga essa dívida e agora A deve a C, pois este se sub-rogou nos direitos de B.
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• Novação é o meio de extinção da obrigação pelo surgimento de uma nova obrigação. A novação pode ser de dois tipos: objetiva ou subjetiva. A novação é objetiva quando a nova obrigação difere da obrigação anterior pela substituição da prestação (ex. obrigação de dar dinheiro transformada em obrigação de fazer ou obrigação veiculada em cheque substituída por obrigação veiculada em nota promissória). A novação será subjetiva quando a nova obrigação difere da obrigação anterior pela substituição do credor (novação subjetiva ativa) ou do devedor (novação subjetiva passiva).
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• FGV 2007.1• A novação é forma de:• A) Compra e venda• B) compensação• C) Sub-rogação• D) pagamento• Resposta – “D” art. 360 CC
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• Imputação ao pagamento• Se um devedor tem várias dívidas diferentes com um credor,
mas não lhe entrega valor suficiente para pagamento de todas, é preciso identificar quais as dívidas foram extintas.
• Imputação ao pagamento é a indicação da dívida a ser paga quando uma pessoa se encontra obrigada por dois ou mais débitos com o mesmo credor, sem poder pagar todos eles.
• Note que imputação ao pagamento não é bem um meio de extinção da obrigação, mas sim a determinação de que obrigação está extinta quando nem todas forem pagas.
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• Dação em pagamento• Dação em pagamento é a forma de extinção da
obrigação através da qual o credor aceita receber prestação diversa da que lhe é devida. Conforme os termos do art. 313 do CC, o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da contratada, ainda que mais valiosa. Porém, nada impede que o credor aceite prestação diversa, caso em que haverá extinção da obrigação de uma forma anormal, que não pelo pagamento, chamada de dação em pagamento.
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• Compensação é a forma de extinção das obrigações entre duas pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. O meio normal de extinção da obrigação é o pagamento, ou seja, o cumprimento da prestação. Todavia, quando duas pessoas são devedoras e credoras uma da outra, não há sentido que os pagamentos sejam feitos para extinção das obrigações. Compensam-se as dívidas e extintas estão as obrigações até onde se compensarem
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• Confusão é a forma de extinção das obrigações por reunirem na mesma pessoa a qualidade de credor e devedor. Imagine um pai que deve uma quantia em dinheiro a seu filho, que é seu único herdeiro. Com a morte do pai, o filho assume o débito, mas ele próprio é o credor, gerando extinção da obrigação pela confusão. A confusão pode se verificar a respeito de toda a dívida (total) ou só de parte dela (parcial). No exemplo citado, se são dois filhos, tendo o credor um irmão, só haverá extinção da obrigação relativa à metade da dívida (espólio é devedor de metade do valor para o filho credor).
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• Remissão é a forma de extinção da obrigação com o perdão da dívida pelo credor.
• CUIDADO: não confunda remiSSão com remiÇão. A causa de extinção da obrigação é a remiSSão, é o ato de remitir, que significa perdão, perdoar.
• RemiÇão ou ato de remir não é causa de extinção da obrigação, pois significa resgate, resgatar.
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• CONSEQUENCIAS DE INADIMPLEMENTO:• MORA 399 CC• RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL• CLAUSULA PENAL (VERIFICAR ABUSO)• ARRAS (SINAL) PERDA DESTE (PENITENCIAIS OU
CONFIRMATÓRIOS):• Diferença: nas arras confirmatórias (quando não há direito
de arrependimento), o contratante pode cobrar indenização suplementar, enquanto que não poderá fazê-lo nas arras penitenciais (quando há direito de arrependimento), pois se fixou um preço para isso.
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• FGV 2010.1• Com relação ao pagamento, analise as afirmativas abaixo:• I. Terceiros não interessados podem pagar a dívida em seu
próprio nome, desde que esteja vencida.• II. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que
lhe é devida, a não ser que seja substancialmente mais valiosa.• III. O pagamento cientemente feito a credor incapaz de quitar
não vale, a não ser que o devedor prove que o pagamento efetivamente reverteu em benefício do credor.
• Resposta – somente a III correta artigo 310 CC - I. Incorreta art. 305, II. Incorreta 313 CC.
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• FGV – 2004:• Pafúncio é devedor da quantia de um milhão de reais ao Banco
da Praça S.A.. Aconselhado por seu gerente, Pafúncio contraiu nova dívida no valor de um milhão e cem mil reais para quitar, extingiur e substituir a dívida anterior. Do ponto de vista do direito das obrigações, neste caso ocorreu uma:
• A) transação• B) remissão• C) compensação• D) dação em pagamento• E) novação• Resposta – “E” artigo 360 CC
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• O dano material consiste na lesão concreta que atinge interesses relativos a um patrimônio, acarretando sua perda total ou parcial.
• Dano emergente, lucro cessante e perda de chance• Dano emergente: atinge o patrimônio• presente da vítima.• Lucro cessante: atinge o patrimônio• futuro da vítima, impedindo seu crescimento.• Perda de chance: ocorre quando o ato ilícito praticado por
outrem retira da vítima a probabilidade de vir, futuramente, a experimentar situação superior à atual.
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• Dano direto e indireto • Dano direto é o que resulta imediatamente de
uma ação lesiva a bem jurídico alheio.• Dano indireto: traduz-se nas consequ.ncias
remotas de determinado evento lesivo.
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• DANO MORAL• Ocorre dano moral quando há lesão a direitos
da personalidade, tais como o direito à incolumidade corporal, à imagem e ao bom nome.
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• Legitimado direto é o ofendido em seus direitos da personalidade, ainda que se trate de pessoa privada de discernimento.
• Legitimado indireto é quem sofre dano moral reflexo ou em ricochete.
• Dano moral direto e indireto• Dano moral direto é o que implica em lesão a direito da
personalidade do ofendido.• Dano moral indireto é o que implica em prejuízos
patrimoniais e, por via reflexa, em dano moral ao ofendido.
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• INDENIZAÇÃO EM CASO DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO OU CALÚNIA
• Honra subjetiva: é o sentimento de cada um a respeito de seus próprios atributos internos e externos. É ofendida por injúria.
• Honra objetiva: consiste na reputação, no pensamento e opinião que as pessoas têm a respeito dos atributos internos e externos de outrem. É ofendida por calúnia e difamação
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• Responsabilidade por fato do animal• O dono, ou o detentor, responde pelos danos
provocados pelo animal (art. 936). A responsabilidade é atribuída ao dono do animal, sempre. O detentor é equiparado ao dono, naquelas hipóteses em que não é possível determinar o dono. Não se pode falarem responsabilidade do detentor, se o dono do animal é conhecido. Por fim, não há falar em responsabilidade solidária entre o dono e o detentor, pois a partícula “ou” indica que um ou outro deve indenizar a vítima.
• A responsabilidade é objetiva.
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• RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E SEUS AGENTES;
• RESPONSABILIDADE CONTRATUAL;• RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO –
obrigação de meio x omissao de providências:• Omissao de informações – perda de prazos
processuais, quebra de segredo profissional.• Responsabilidade Acidentes do Trabalho.
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• Quantum indenizatório – CARATER PUNITIVO/PEDAGÓGICO
• Para uma corrente, o quantum indenizatório não deve ser fixado no mesmo montante do equivalente à vantagem pretendida pelo interessado com a conclusão do contrato, mas deve ser capaz de possibilitar o retorno de seu patrimônio àquele estado em que se encontrava antes de ter realizado as necessárias despesas que levariam à sua conclusão.
• Para outra corrente, o quantum indenizatório deve ser equivalente ao proveito que o interessado teria obtido, caso as sérias tratativas desembocassem na conclusão contratual.
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