Post on 30-Dec-2015
description
WORKSHOP B: Terceirização sob a ótica da justiça do trabalho:
identificando os principais desafios na implantação da tercerização e
os limites de uso para não ferir as leis
1. Compreendendo a terceirização lícita e seus efeitos jurídicos e econômicos.
2.Terceirização ilícita: o desafio de conceituar “atividade fim” e atividades terceirizáveis.
3.Formas de “terceirização” ilícita que iludem o empregador.
TEMAS DE TRABALHO
1. Compreendendo a terceirização lícita e seus efeitos jurídicos e econômicos.
TEMAS DE TRABALHO
Custos da folha de salários. Regime CLT
Conforme metodologia: 102% da folha
ENCARGOS SOBRE O SALÁRIO PAGO CHEGAM A
75% da folha
1. Compreendendo a terceirização lícita e seus efeitos jurídicos e econômicos.
Triste realidade no Brasil A terceirização meio de fraude a direitos trabalhistas.
Prováveis Razões:
Visão da natureza do contrato entre a terceirizada e a tomadora.Falta de visão sobre a natureza do trabalho humano.
▪ EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES (COM/IND)
▪ 13º salário.......................................................8,33%▪ Férias ............................................................11,11%▪ INSS .................................................. 0,00%▪ SAT ................................................... 0,00% ▪ Sal.Educação .................................... 0,00%▪ INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT ......... 0,00%▪ FGTS.................................................. 8,00%▪ FGTS/Provisão de Multa – Rescisão. .4,00%▪ Total Previdenciário........................................12,00%▪ Aviso Prévio......................................................8,33%▪ Provisão s/13º e Férias.....................................2,33%
▪ TOTAL..................................................
6
42,11%
BREVE ANÁLISE DE CUSTOS
▪ EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES
▪ 13º salário.......................................................8,33%▪ Férias ............................................................11,11%▪ INSS .................................................20,00%▪ SAT .............................................até 3,00% ▪ Sal.Educação .................................... 2,50%▪ INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT .........3,30%▪ FGTS.................................................. 8,00%▪ FGTS/Provisão de Multa – Rescisão. .4,00%▪ Total Previdenciário c/ FGTS..........................40,80%▪ Aviso Prévio......................................................8,33%▪ Provisão s/13º e Férias.....................................7,93%
▪ TOTAL..................................................
7
75,51%
BREVE ANÁLISE DE CUSTOS
Exemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizadoFonte: DataFolha – dez/2009 – Menores salários apurados.
Salário R$..Custo corretode R$.........Até R$........
8
734,00
1.043,09 1.288,24
577,00
983,21 983,21
c/ margem bruta 20% da terceirizada
TerceirizadoCLT
-6%
-40%
-24%
BREVE ANÁLISE DE CUSTOS
BREVE ANÁLISE DE CUSTOS
Exemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizadoFonte: DataFolha – dez/2009 – Menores salários apurados.
Salário R$..Custo corretode R$.........Até R$........
9
734,00
1.043,09 1.288,24
CLT
734,00
1.251,71 1.251,71
c/ margem bruta 20% da terceirizada
Terceirizado
HIPÓTESE: TODOS
NA MESMA BASE:
0%
+20%
-2%SEM BENEFÍCIOS
CONVENCIONAIS DO TOMADOR
HÁ TERCEIRIZADAS QUE OFERECEM SERVIÇOS COM 30% DE ENCARGOS.
Salário R$..Custo ?de R$.........Até R$........
10
734,00
1.043,09 1.288,24
CLT
577,00
750,10 755,10
c/ margem bruta 30% da terceirizada
Terceirizado
0%
-28%
-41%SEM BENEFÍCIOS
CONVENCIONAIS DO TOMADOR
BREVE ANÁLISE DE CUSTOS
É uma relação civil. Principal efeito: cada parte responde pelas responsabilidades que assume.
Ao tomador interessa a qualidade do serviços e o custo.
Visão do contratoentre a terceirizada e a tomadora
Terceirização atinge:
Trabalhos especializados.
Trabalhos de baixa qualificação. mais numerosos. grande impacto econômico.
Terceirização atinge:
Trabalhos especializados Vetor “qualidade do serviço” é determinante na contratação
Trabalhos de baixa qualificação Vetor “custo do serviço” é determinante na contratação
Vetor “custo do serviço” é determinante na contratação:
menores exigências e cuidados na contratação.abertura para a fraude praticada pela empresa terceirizada.abertura para a exclusão de responsabilidade da tomadora sob argumento do contrato civil.
O trabalho e a proteção ao trabalho humano são direitos fundamentais constitucionais.
Falta de visão sobre a natureza do trabalho humano.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 1º A República Federativa do Brasil,... tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Art. 6o São direitos sociais ..., o trabalho, ...na forma desta Constituição.
Relação entre terceirizada e tomadora:
1º Entendimento: Relação Civil Exclui qualquer responsabilidade não pactuadaBase: Código Civil
2º Entendimento: Responsabilidade Civil SubjetivaPossui responsabilidade subsidiária (fiador) Base: Jurisprudência do TST
3º Entendimento: Responsabilidade Civil Objetiva e Responsabilidade TrabalhistaPossui responsabilidade solidária. Participa de ilicitude.Base: Expressão da CF/1988+CC+CLT
TST - Tribunal Superior do TrabalhoSÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
TST - Tribunal Superior do TrabalhoSÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
TST - Tribunal Superior do TrabalhoSÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
INTERPRETAÇÃO DURA
TODA TERCEIRIZAÇÃO É, EM REGRA, ILEGAL.
Exceções: trabalhadores temporários (lei 6.019/1974)serviços de vigilância (lei nº 7.102, de 20.06.1983) serviços de conservação e limpezaserviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
TST - Tribunal Superior do TrabalhoSÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
PROPOSIÇÃO TÉCNICA
Não há razão técnica jurídica objetiva para que a responsabilidade do tomador seja subsidiária.
Havendo participação em ato ilícito civil, decorrente de erro na eleição do fornecedor ou de erro na vigilância do serviço prestado, a responsabilidade é solidária do tomador.
Base: CC,Art. 927,Parágrafo único + CC,Art. 932,III + CC,Art.933
CC,Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
CC,Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
CC,Art.933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
2.Terceirização ilícita: o desafio de conceituar “atividade fim” e atividades terceirizáveis.
TEMAS DE TRABALHO
CONCEITO DE “ATIVIDADE-FIM”
Capítulo das Contribuições Sindicais da CLTArt. 581. § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
A Lei não explica o significado. A jurisprudência é polêmica (inclui o TST) Doutrina é ampla não conclusiva
Um conceito de “atividade-fim”somente para compreensão Atividade-fim ou “core business”
O núcleo da atividade empreendedora, compreendendo seus processos chave e sua dinâmica própria na produção de resultados conforme seus objetivos socioeconômicos.
Conceito de “atividade-fim”Problema:
Atividades complexas com agregação de competências. Montadoras de veículos Indústria petrolífera Telemarketing Indústria Civil
CONCEITO DE “ATIVIDADE-FIM”Soluções encontradas ou impostas:
Extensão de benefícios convencionais do tomador aos empregados terceirizados. Negociação Sindical Termos de Ajuste de Conduta Decisões judiciais
Solução Legislativa PL 4330/2004 – Dep. Sandro Mabel
A lei e o Poder Judiciário não atentam à ordem econômica nem ao empreendedorismo, pois são princípios constitucionais.
3.Formas de “terceirização” ilícita que iludem o empregador.
TEMAS DE TRABALHO
Profissionais autônomosCooperativasPessoas Jurídicas unipessoais (pejotização de empregados)“CLT Flex” etc.
3.Formas de “terceirização” ilícita que iludem o empregador.
Qualquer fórmula econômica ou administrativa lícita do ponto de vista civil
do ponto de vista trabalhista
CLT, Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
IMPORTA SE HÁ PREJUÍZOS AO TRABALHADOR SE COMPARADO AO PARADIGMA EMPREGO
3.Formas de “terceirização” ilícita que iludem o empregador.
DO PONTO DE VISTA DO DIREITO DO TRABALHO
Se é empregado nos termos da lei, CLT,3º (pessoalidade, continuidade, assalariado e subordinado) e Se se ativar na “atividade-fim” da empresa
É empregado e a justiça do trabalho declara essa modalidade especial de relação jurídica. Incorre em todos os custos do contrato e multas administrativas.
Gabriel Lopes Coutinho FilhoJuiz do Trabalho Titular da 1ª Vara de Cotia – São Paulo
juizgabriel@gmail.com