1. DIREITOS DE NACIONALIDADE - Blog de apoio aos alunos da ... · 1. NACIONALIDADE ORIGINÁRIA OU...

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1. DIREITOS DE NACIONALIDADE

• CONCEITO: vínculo jurídico político que se

estabelece entre um indivíduo e um Estado e o

torna membro do POVO.

• POVO = POPULAÇÃO?

1. ESPÉCIES DE NACIONALIDADE

• ORIGINÁRIA ou PRIMÁRIA: reconhecida pelo

Estado desde o nascimento do indivíduo

• DERIVADA, ADQUIRIDA ou SECUNDÁRIA:

adquirida por ato de vontade.

• Naturalização expressa e tácita

1. NACIONALIDADE ORIGINÁRIA OU PRIMÁRIA

(ART. 12, I, CF)

• CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS PARA

RECONHECIMENTO DA NACIONALIDADE

ORIGINÁRIA:

• JUS SOLI (art. 12, I, a, CF)

• JUS SANGUINIS (art. 12, I, b, c, CF)

1. NACIONALIDADE ORIGINÁRIA OU PRIMÁRIA

(ART. 12, I, CF)

• JUS SOLI (art. 12, I, a, CF): “os nascidos na

República Federativa do Brasil, ainda que de pais

estrangeiros , desde que não estejam a serviço de

seu país.”

1. NACIONALIDADE ORIGINÁRIA OU PRIMÁRIA

(ART. 12, I, CF)

• JUS SANGUINIS (art. 12, I, b, CF): “os nascidos

no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira,

desde que qualquer deles esteja a serviço da

República Federativa do Brasil.”

1. NACIONALIDADE ORIGINÁRIA OU PRIMÁRIA

(ART. 12, I, CF)

• JUS SANGUINIS (art. 12, I, c, CF): “os nascidos

no exterior, de pai brasileiro ou de mãe brasileira,

desde que sejam registrados em repartição

brasileira competente ou venham a residir na

República Federativa do Brasil e optem, em

qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.”

(Emenda 54, de 2007)

1. NACIONALIDADE ORIGINÁRIA OU PRIMÁRIA

(ART. 12, I, CF)

• NACIONALIDADE POTESTATIVA (art. 12, I, c, CF):

• OPÇÃO:

• Confirmação

• Jurisdição voluntária

• Justiça Federal (art. 109, inc. X, CF)

• Efeitos ex tunc

1. NACIONALIDADE ORIGINÁRIA OU PRIMÁRIA

(ART. 12, I, CF)

• REGIME DE TRANSIÇÃO (art. 95, ADCT

acrescentado pela Emenda 54/07):

• “Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a

data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos

de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados

em repartição diplomática ou consular brasileira

competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na

República Federativa do Brasil."

1. NACIONALIDADE DERIVADA, ADQUIRIDA OU

SECUNDÁRIA (Art. 12, II, CF)

• PROCEDIMENTO DA NATURALIZAÇÃO:

• PROCESSO MISTO:

• FASE ADMINISTRATIVA: Portaria do Ministro

da Justiça

• FASE JUDICIAL: Entrega do certificado de

naturalização (art. 111 e 119 da Lei 6815/80 e

art. 129, Decreto 86715/81)

1. ESPÉCIES DE NATURALIZAÇÃO (Art. 12, II,

CF)

• NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA (art. 12, II, a, CF):

• Regime constitucional diferenciado aos

estrangeiros conforme sua ORIGEM

• Originários de países de língua portuguesa:

residência por um ano ininterrupto +

idoneidade moral

• Demais: na forma da lei (Lei 6815/80)

1. ESPÉCIES DE NATURALIZAÇÃO (Art. 12, II,

CF)

• NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (art. 12, II,

b, CF):

• Regime isonômico aos estrangeiros

• Residência há mais de 15 anos

ininterruptos (QUINZENÁRIA) +

• Ausência de condenação +

• Requerimento da nacionalidade

1. O PORTUGUÊS EQUIPARADO (art. 12, 1o,

CF): aos brasileiros naturalizados na medida da

reciprocidade

• Decreto 3927, 19/09/01 - Tratado de Amizade,

Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal

1. O PORTUGUÊS EQUIPARADO (art. 12, 1o,

CF): aos brasileiros naturalizados na medida da

reciprocidade

• Requisitos para concessão da equiparação civil:

• Visto de permanente +

• Reciprocidade em favor dos brasileiros

• Equiparação política: equiparação civil +

residência por no mínimo 3 anos e

requerimento à Justiça eleitoral

1. APATRÍDIA: CONFLITO NEGATIVO NOS

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DA

NACIONALIDADE

• APÁTRIDAS, HEIMATLOS OU APÓLIDOS

2. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL ISONÔMICO

AOS BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS

(art. 12, 2o, CF)

• DISTINÇÕES CONSTITUCIONAIS:

• Art. 12, 3o, CF

• Art. 89, inc. VII, CF

• Art. 5o, incisos LI e LII, CF

• Art. 222, CF

• Art. 12, 4o, I, CF

3. PERDA DA NACIONALIDADE (art. 12, 4o, CF)

• ESPÉCIES DE PERDA:

• PERDA-PUNIÇÃO (art. 12, 4o, I, CF)

• PERDA-MUDANÇA (art. 12, 4o, II, CF)

3. PERDA-PUNIÇÃO (art. 12, 4o, I, CF)

•PRESSUPOSTO: prática de atos nocivos aos

interesses nacionais

• ABRANGÊNCIA: Brasileiros naturalizados

•PROCESSO: Ação de cancelamento da

naturalização de competência da justiça federal

• DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

• EFEITOS EX NUNC

• REAQUISIÇÃO: Ação rescisória

3. PERDA-MUDANÇA (art. 12, 4o, II, CF)

•PRESSUPOSTO: naturalização voluntária

• ABRANGÊNCIA: qualquer brasileiro

•PROCESSO ADMINISTRATIVO: renúncia de

nacionalidade

• DECRETO PRESIDENCIAL

• EFEITOS EX NUNC

• REAQUISIÇÃO: Decreto presidencial (art. 36, Lei

818/49)

4. POLIPATRÍDIA (art. 12, 4o, II, CF)

• HIPÓTESES:

• Reconhecimento de nacionalidade originária

pela lei estrangeira

• Imposição de naturalização pela norma

estrangeira ao brasileiro residente em Estado

estrangeiro, como condição para permanência

em território estrangeiro ou exercício de

direitos civis

QUESTÕES PARA COMENTAR

• (3º Exame 2007) No quese refere aos direitos denacionalidade previstos naConstituição, julgue osseguintes itens.I A Constituição admite a perdade nacionalidade do brasileironato.II É proibida a distinção entrebrasileiros natos enaturalizados, salvo os casosprevistos na própriaConstituição.III É privativo de brasileiro natoo cargo de ministro da Justiça.

IV A Constituição prevê que sãobrasileiros natos os nascidos noestrangeiro, de pai brasileiro oumãe brasileira, desde quevenham a residir na RepúblicaFederativa do Brasil e optem,em qualquer tempo, pelanacionalidade brasileira.

Estão certos apenas os itens(a) I e II.(b) I e III.(c) II e IV.(d) III e IV.

• (1o Exame 2009) No queconcerne à perda e àreaquisição da nacionalidadebrasileira, assinale a opçãocorreta:a) Eventual pedido dereaquisição de nacionalidadefeito por brasileironaturalizado será processadono Ministério das RelaçõesExteriores.

b) A reaquisição denacionalidade brasileira éconferida por lei de iniciativado presidente da República.

c) Em nenhuma hipótese,brasileiro nato perde anacionalidade brasileira.

d) Brasileiro naturalizadoque, em virtude deatividade nociva aoEstado, tiver suanaturalização canceladapor sentença judicial sópoderá readquiri-lamediante ação rescisória.