1 FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DIREH DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE...

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FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOSDIREH

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE R.H.DDRH

SERVIÇO DE CAPACITAÇÃOSERCAP

COORDENAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

CPAD

Instrutor: Rogerio Nogueira

Junho - 2008

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOSDIREH

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE R.H.DDRH

SERVIÇO DE CAPACITAÇÃOSERCAP

COORDENAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

CPAD

Instrutor: Rogerio Nogueira

Junho - 2008

2

CURSO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

3

I. LEGISLAÇÃO SELECIONADACONSTITUIÇÃO FEDERAL

(Promulgada em 05 de outubro de 1988)

Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais

(Lei nº. 8.112/90);

Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB(Lei nº. 8.906/94)

Código Penal (Decreto - lei nº. 2.848/40);

Código de Processo Penal(Decreto - lei nº. 3.689/41);

Código Civil(Lei nº. 10.406/02);

Código de Processo Civil(Lei nº. 5.869/73);

4

II. LEGISLAÇÃO SELECIONADA

Lei nº. 1.079/50 (Crimes de responsabilidade)Lei nº. 1.533/51 (Mandado de segurança)Lei nº. 4.717/65 (Ação popular) Lei nº. 4.898/65 (Abuso de autoridade)Lei nº. 8.429/92 (Improbidade administrativa)Lei nº. 8.666/93 (Licitações e contratos)Lei nº. 8.745/93 (Contratação tempo determinado) Lei nº. 9.296/96 (Interceptação telefônica) Lei nº. 9.784/99 (Processo administrativo)Lei nº. 9.800/99 (Transmissão de dados)

5

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

LEGALIDADE (Art. 37) OBJETIVA (Art. 5º, LIII)

IMPESSOALIDADE E MORALIDADE

PUBLICIDADE

ECONOMIA PROCESSUAL

DEVIDO PROCESSO LEGAL (Art. 5º, LIV)

CONTRADITÓRIO (Art. 5º, LV)

AMPLA DEFESA (Art. 5º, LV)

6

PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO DISCIPLINAR

FORMALISMO MODERADO

PLURALIDADE DAS INSTÂNCIAS

VERDADE MATERIAL

SEGURANÇA JURÍDICA

INTERESSE PÚBLICO

REGIMES DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO

QUANTOS E QUAIS SÃO OS REGIMES JURÍDICOS DE PESSOAL ADMITIDOS NO

SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL?

8

REGIME DE CARGOREGIME DE CARGO

REGIME DE EMPREGOREGIME DE EMPREGO

TEMPORÁRIOSTEMPORÁRIOS

TERCEIRIZAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO

9

REGIME DE CARGO

ESTATUTÁRIO

10

CARGO PÚBLICO

"Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades

previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um

servidor.” (Lei 8.112/90, art. 3º)

Criado por leiDenominação própria

Remuneração paga pelos cofres públicos

11

Cargo PúblicoQuanto à Forma de Provimento

Poderá ser de:

Provimento Efetivo

Provimento em Comissão

Provimento Vitalício

12

REGIME DE CARGOREGIME DE CARGO

Lei 8.112/90

Natureza não contratual

Nomeação unilateral

Aceitação da nomeação

Posse

Exercício

Estágio probatórioEstabilidadeEstabilidade

13

REGIME DE EMPREGOREGIME DE EMPREGO

CELETISTA

14

Regido pela CLTÉ regime contratualNão exige nomeaçãoÉ regulado por contrato de trabalho

Admite a discussão das condições de trabalho

Não há estágio probatório

Não garante estabilidade

15

TEMPORÁRIOS

Necessidades Excepcionais

16

Atendimento de necessidades transitórias

Excepcional interesse público

Constituição, art. 37, IX

Lei 8.745/93

Regime contratual

Casos previstos em lei

Prazos de contratação determinados

Impossibilidade de recontratação

17

TERCEIRIZAÇÃO

Intermediação

18

Contrato administrativoDepende de licitaçãoAtividades de apoioUtilização restritaSem vínculo direto com a AdministraçãoCaráter impessoal

Casos mais comuns:

vigilância conservação limpeza digitação serviços gerais

Responsabilidade subsidiária

19

TEMAS PARA DISCUSSÃO

20

O REGIME DISCIPLINAR ÉCOMUM A TODOS OS REGIMES

DE CONTRATAÇÃO?

21

O REGIME CELETISTA ADMITE DISPENSA, POR JUSTA CAUSA, SEM A PRÉVIA APURAÇÃO DOS

FATOS?

22

PRESTADORES DE SERVIÇO E TERCEIRIZADOS, SÃO

CONSIDERADOS “SERVIDORES” PARA

EFEITOS FUNCIONAIS?

23

AS NORMAS DISCIPLINARES ESTABELECIDAS NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL SÃO APLICÁVEIS A EMPREGADOS DE EMPRESAS ESTATAIS?

ECONOMIA MISTAEMPRESAS PÚBLICAS

24

QUE TRATAMENTO DISPENSAR ÀS QUESTÕES RELACIONADAS A:

SERVIDORES PÚBLICOS?

FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS?

PRESTADORES DE SERVIÇOS?

Direito Administrativo Disciplinar

REGIME REGIME DISCIPLINARDISCIPLINAR

26

Regime Disciplinar

Conjunto de preceitos normativos, legais e regulamentares, que objetivam fixar o modo de atuação do servidor público, explicitando ou vedando a sua conduta e, ante eventual infração, cominando a pena que lhe será imputável.

27

REGIME DISCIPLINAR

DEVERES art. 116

PROIBIÇÕESart. 117

CASOS DE DEMISSÃO

Art. 132

28

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

DEVERES ARTIGO 116

PROIBIÇÕES ARTIGO 117

DEVER DE APURAR (Art. 143)

FALTA DISCIPLINAR

DEVER DE PUNIR (Indisp. Interesse Público)

OMISSÃO Art. 320 C.P. e Art. 11, II, da Lei nº. 8.429/92

29

REGIME DISCIPLINAR

Arts. 116, 117 e 132

Arts. 143 e seg.

DeveresProibiçõesCasos de demissão

Sindicância

Processo Disciplinar

DEVERES PROIBIÇÕES

PENALIDADES Art. 127

REGIME DISCIPLINAR

DEVERES DO DEVERES DO SERVIDORSERVIDOR

31

DEVERES

Constituem regras de conduta que são desejadas e que devem ser adotadas pelo servidor no desempenho de suas atribuições, visando atender aos interesses da entidade em que se acha lotado.

32

Regime DisciplinarConteúdo

Deveres fixados em lei

Proibições previstas em lei

Normas regulamentares e regimentais

Códigos de Conduta e de Ética

Orientações normativas

Determinações superiores

33

Dos Deveres do ServidorDos Deveres do Servidor

Das ProibiçõesDas Proibições

Da AcumulaçãoDa Acumulação

Das ResponsabilidadesDas Responsabilidades

Das PenalidadesDas Penalidades

REGIME DISCIPLINAR

34

Deveres do ServidorDeveres do Servidor

I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II. ser leal às instituições a que servir;

III. observar as normas legais e regulamentares;

IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

35

Deveres do ServidorDeveres do Servidor

V. atender com presteza:ao público em geral, prestando as

informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento às situações de interesse pessoal;

às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

36

Deveres do ServidorDeveres do Servidor

VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;VII. zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;VIII.guardar sigilo sobre assunto da repartição;

37

Deveres do ServidorDeveres do Servidor

IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X. ser assíduo e pontual ao serviço;

XI. tratar com urbanidade as pessoas;

XII.Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

38

PROIBIÇÕES

São integradas por um conjunto de regras de conduta que ao servidor são vedadas e que não podem por ele ser adotadas, por se mostrarem inadequadas ou incompatibilizadas com as atribuições que lhe são confiadas e estarem distanciadas do interesse público.

39

DAS PROIBIÇÕESDAS PROIBIÇÕES

I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III. Recusar fé a documentos públicos;

40

DAS PROIBIÇÕESDAS PROIBIÇÕES

IV. Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;V. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;VI. Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

41

DAS PROIBIÇÕESDAS PROIBIÇÕES

VII. Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII. Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

42

DAS PROIBIÇÕESDAS PROIBIÇÕES

IX. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X. Participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

43

DAS PROIBIÇÕESDAS PROIBIÇÕES

XI. Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

44

DAS PROIBIÇÕESDAS PROIBIÇÕES

XIII. aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;XIV. praticar usura sob qualquer de suas formas;XV. proceder de forma desidiosa;XVI. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

45

DAS PROIBIÇÕESDAS PROIBIÇÕES

XVII. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitórias;

XVIII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

46

DÚVIDAS?

REGIME DISCIPLINAR

DAS PROIBIÇÕESDAS PROIBIÇÕESDAS PROIBIÇÕESDAS PROIBIÇÕES

48

SERVIDORES PÚBLICOS

PERDA DOCARGO PÚBLICO

49

A PERDA DO CARGO PÚBLICO ACHA-SE REGULADA EM LEI?

50

QUAIS SÃO AS HIPÓTESES DE PERDA DO CARGO PÚBLICO?

51

Hipóteses dePerda do Cargo

Constituição FederalArt. 41, § 1º; Art. 169

52

Hipóteses de Perda do CargoCF: art. 41, § 1º

Sentença Judicial Transitada em Julgado

Processo Administrativo Disciplinar

Insuficiência de Desempenho

PERDA DO CARGO PÚBLICO 1ª HIPÓTESE

SENTENÇA JUDICIALCONDENATÓRIA

54

Sentença Judicial

Sentença em processo penal

Decisão transitada em julgado:Decisão irrecorrívelNão se interpôs recursoJá foram interpostos todos os recursos

É efeito da condenação previsto no art. 92, I, do Código Penal

55

Art. 92. São também efeitos da condenação:

I. a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.

56

PRESSUPOSTOS

Processo Administrativo

Disciplinar

PERDA DO CARGO2ª HIPÓTESE

CF: art. 41, § 1º, II

InsuficiênciaInsuficiência

de Desempenhode DesempenhoInsuficiênciaInsuficiência

de Desempenhode Desempenho

Perda do Cargo3ª HIPÓTESE

C.F.: art. 41, § 1º, III

58

Constituição Federal

Art. 41. ....§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:...III. Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.”

EXCESSOEXCESSO

DE DESPESASDE DESPESAS

Perda do CargoArt. 169 C.F.

60

Despesas com Pessoal

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

61

RESUMO:Hipóteses de Perda do Cargo

CF: art. 41, § 1º; art. 169

Sentença Judicial Transitada em Sentença Judicial Transitada em JulgadoJulgado

Processo Administrativo Processo Administrativo DisciplinarDisciplinar

Insuficiência de DesempenhoInsuficiência de Desempenho

Excesso de quadrosExcesso de quadros

62

HIPÓTESES LEGAIS DE DEMISSÃO

Lei 8.112/90, art. 132

PERDA DO CARGO PÚBLICO

63

DEMISSÃO

DISPENSA

EXONERAÇÃO

TERMINOLOGIA

64

I

CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

HIPÓTESES LEGAIS DE PERDA DO CARGO

65

Código Penal

Lei nº. 8.666/93

Lei nº. 8.429/92

Lei nº. 4.898/65

66

Código Penal

Arts. 312 a 326

67

Peculato - Art. 312 CP

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 CP

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - Art. 315 CP

Peculato mediante erro de outrem - Art. 313 CP

Inserção de dados falsos em sistema de informações - Art. 313-A CP

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - Art. 313-B CP

68

Concussão - Art. 316 CP

Corrupção passiva - Art. 317 CP

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318 CP

Prevaricação – Art. 319 CP

69

Condescendência criminosa – Art. 320

Advocacia administrativa – Art. 321

Violência arbitrária – Art. 322

Abandono de função – Art. 323

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado – Art. 324

Violação de sigilo funcional – Art. 325

Violação de sigilo de proposta de concorrência – Art. 326

70

Art. 327 (C.P.) - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

71

LEI Nº. 8.666/93LICITAÇÕES E CONTRATOS

Art. 82.  Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

 Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

       

72

LEI Nº. 8.666/93LICITAÇÕES E CONTRATOS

Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    § 1o  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

    § 2o  A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

73

II

ABANDONO DE CARGO

Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

74

III

INASSIDUIDADE HABITUAL

Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

75

IV

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Lei nº 8.429/92 - Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

76

V

INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA

NA REPARTIÇÃO

77

VI

INSUBORDINAÇÃO GRAVE EM SERVIÇO

78

VII

OFENSA FÍSICA, EM SERVIÇO, A SERVIDOR

OU A PARTICULAR

79

VIII

APLICAÇÃO IRREGULAR DE DINHEIRO PÚBLICO

80

IX

REVELAÇÃO DE SEGREDO DO QUAL SE APROPRIOU EM RAZÃO

DO CARGO

81

X

LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E

DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL

82

XI

CORRUPÇÃO

ATIVA

PASSIVA

CONCUSSÃO

83

XII

ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS, EMPREGOS OU

FUNÇÕES PÚBLICAS

84

XIII

TRANSGRESSÃO DOS INCISOS IX A XVI DO ART.

117

85

LEI Nº. 4.898/65ABUSO DE AUTORIDADE

Artigo 6º. O * abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sansão administrativa, civil e penal.

§ 1º. A sansão administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

a)...... ........ f) demissão, a bem do serviço público.

* Ver elenco nos artigos 3º e 4º da lei.

Regime DisciplinarRegime Disciplinar

Da AcumulaçãoDa Acumulação

87

Extensão das Normas sobre Acumulação

Cargos PúblicosCargos Públicos

Empregos PúblicosEmpregos Públicos

Funções PúblicasFunções Públicas

Autarquias

Fundações

Empresas Estatais

União

Estados/DF

Municípios

88

Acumulação PermitidaArt. 37, XVI; inciso I, § único, do art. 95 e alínea

“d”, inciso II, § 5º, do art.128 C.F/88

dois cargos de professor;

um cargo de professor com outro técnico ou científico;

dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Um cargo de magistrado ou membro do M.P. com outro de professor;

89

Exigências para Acumular

Casos previstos (arts. 37, XVI; 95 e 128)

Compatibilidade de horários

Limite de remuneração (art. 37, XI)

90

DÚVIDAS?

REGIME DISCIPLINARREGIME DISCIPLINAR

RESPONSABILIDADES

92

Civil:Dano

Penal:Delito

Administrativa:Irregularidade administrativa

93

Fundamentos e Extensão

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. (Art. 121 da Lei nº. 8.112/90).

94

Responsabilidade Civil

Art. 122.A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Ação ou omissão;Dolo ou culpa;Ocorrência de dano.

95

Responsabilidade Penal

Art. 123.A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

CrimesContravenções

96

ResponsabilidadeCivil-Administrativa

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Irregularidades AdministrativasIrregularidades Administrativas Sanção FuncionalSanção Funcional Processo Administrativo Processo Administrativo

DisciplinarDisciplinar

97

Cumulação de Sanções

Art. 125Art. 125.. As sanções As sanções civiscivis, , penaispenais e e administrativasadministrativas poderão cumular-se, poderão cumular-se, sendo sendo independentesindependentes entre si. entre si.

A responsabilidade administrativa será A responsabilidade administrativa será afastada se a sentença criminal absolver o afastada se a sentença criminal absolver o servidorservidor::

Negando a existência do fato Negando a existência do fato Negando a sua autoriaNegando a sua autoria..

98

Código Civil de 2002

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

99

"Ato administrativo. Jurisdição criminal e administrativa. Distinção. A autonomia dos poderes, por força constitucional, acarreta distinção entre a jurisdição criminal e a jurisdição administrativa. A primeira, no entanto, repercute, de modo absoluto, na segunda, quando a sentença absolutória nega o fato ou a autoria da infração imputada. A conseqüência será, inexistindo resíduo, a perda da eficácia do ato administrativo." (STJ Ac. un. 2ª T. ADCOAS 131.521 - DJ de 29.10.90).

100

“EMENTA - ADMINISTRATIVO. FUNCIONALISMO. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO NA ÓRBITA CRIMINAL. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. A decisão criminal que se limita a absolver o funcionário por falta de prova suficiente à configuração de comportamento delituoso não tem repercussão sobre a demissão ocorrida na órbita administrativa, eis que não houve a negativa da existência do fato, nem da autoria. Precedentes do STJ, TFR e TRF-1ª Região. II. Ação que se limitou a reclamar tal efeito, em momento algum impugnado o inquérito administrativo que culminou na demissão do servidor a bem do serviço público, nem quanto a irregularidades formais, nem, tampouco, no tocante ao mérito das faltas funcionais a ele atribuídas. (TRF 1ª Reg. - Ac. unân. 1ª T. - APC 92.01.00007-3/DF - Rel. Juiz Aldir Passarinho Júnior. DJ, Seção 2, de 16.10.95, pág. 70130).” (grifou-se).

101

SISTEMA DE REPRESSÃO DISCIPLINAR

INFRAÇÃO RESPONSABILIZAÇÃO SANÇÃO

SINDICÂNCIA

MEIOS APURATÓRIOS

PROCESO DISCIPLINAR

INVESTIGATÓRIASINDICÂNCIA PUNITIVA

102

SISTEMA DE REPRESSÃO DISCIPLINAR

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – ART. 143 Seg.

RITO ORDINÁRIO

PROCESSO DISCIPLINAR

RITO SUMÁRIO (ARTS. 133, 138 e 139)

103

SISTEMA DE REPRESSÃO DISCIPLINAR

PROCESSO PENAL CRIMES E CONTRAVENÇÕES

PROCESSO DISCIPLINAR FALTAS DISCIPLINARES

DIR. ADMINISTRATIVO LEGITIMA O PROCESSO

DIR. CONSTITUCIONAL GARANTIAS ACUSADO

DIREITO PENAL PRINCÍPIOSE

DIREITO PROCESSUAL PENAL REGRAS

104

REGIME DISCIPLINAR

PROCESSO DISCIPLINAR

PENALIDADES

105

SITUAÇÕES

HIPOTÉTICAS

É Cabível a apuração?

O que fazer?

106

SITUAÇÃO HIPOTÉTICA 1

LEVADO O FATO, SUPOSTAMENTE IRREGULAR, AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE, PODE ESTA DISPENSAR A SUA PRÉVIA APURAÇÃO E APLICAR, DE IMEDIATO, PENALIDADE AO SERVIDOR?

107

SITUAÇÃO HIPOTÉTICA 2

DEIXANDO A AUTORIDADE DE PROMOVER A APURAÇÃO DE SUPOSTA INFRAÇÃO E/OU IRREGULARIDADE, ESTE FATO, POR SI SÓ, PODERÁ DAR ENSEJO AO RECONHECIMENTO DE PERDÃO TÁCITO AO SERVIDOR?

108

MEIOS DE APURAÇÃOMEIOS DE APURAÇÃO

SINDICÂNCIA

PROCESSO DISCIPLINAR

109

MEIOS DE APURAÇÃOMEIOS DE APURAÇÃO

SIND. INVESTIGATÓRIASIND. INVESTIGATÓRIA

PROCESSO DISCIPLINARPROCESSO DISCIPLINAR

SIND. PUNITIVASIND. PUNITIVA

RITO SUMÁRIO RITO ORDINÁRIO

DETERMINAÇÃO DOSFATOS OBJETO DA APURAÇÃO

DETERMINAÇÃO DOSFATOS OBJETO DA APURAÇÃO

TIPIFICAÇÃO PROVÁVEL DA IRREGULARIDADE

TIPIFICAÇÃO PROVÁVEL DA IRREGULARIDADE

ESPÉCIE DE SANÇÃO APLICÁVEL ESPÉCIE DE SANÇÃO APLICÁVEL

ETAPAS QUE SE DEVE ADOTAR

A ANÁLISE DOS FATOSA ANÁLISE DOS FATOS

ESCOLHA DOPROCEDIMENTO ADEQUADO

ESCOLHA DOPROCEDIMENTO ADEQUADO

USO IRREGULAR DE TELEFONE DA UNIDADE PARA LIGAÇÕES PARTICULARES

USO IRREGULAR DE TELEFONE DA UNIDADE PARA LIGAÇÕES PARTICULARES

TIPIFICAÇÃO:Art. 116, III

“Observar as normas legais e regulamentares”

TIPIFICAÇÃO:Art. 116, III

“Observar as normas legais e regulamentares”

Sanção cabível: ADVERTÊNCIA!Sanção cabível: ADVERTÊNCIA!

SITUAÇÃO HIPOTÉTICA

113

SINDICÂNCIA

PECULIARIDADES

114

CONDUÇÃO DA SINDICÂNCIACONDUÇÃO DA SINDICÂNCIA

SERVIDORSERVIDOR

COMISSÃOCOMISSÃO

115

SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA

116

OBJETIVOSOBJETIVOS

Investigação preliminarInvestigação preliminar

Sindicância PunitivaSindicância Punitiva

Levantamento de dados e informações

Levantamento de dados e informações

Aplicação de penalidade nos limites a ela conferidos

Aplicação de penalidade nos limites a ela conferidos

Peça Informativa para PAD Peça Informativa para PAD

Base para o processo disciplinarBase para o processo disciplinar

117

PRAZO DE CONCLUSÃOPRAZO DE CONCLUSÃO

30 DIAS30 DIAS

+ 30 DIAS+ 30 DIAS

118

Busca esclarecer duvidosos fatos irregulares

Pode ser realizada por um único servidorFalta apurada é de natureza leve? Sim!“Transforma-se” em sindicância punitivaFalta apurada é de natureza grave? Sim!Instauração de processo disciplinarSíntese das acusações (falta leve)Vistas dos autos ao imputadoAbertura de prazo (10 dias)

(contraditório e ampla defesa)

119

CARACTERÍSTICAS

O servidor não precisa ser estávelPublicação de portariaAta de Instalação e comunicação à autoridadeRealização de diligênciasOitiva de testemunhasAtos registrados em atasRelatório circunstanciado

120

SINDICÂNCIA PUNITIVA

121

CABIMENTOPenalidade de advertência ou suspensão de até

30 dias

Os servidores não precisam ser estáveisApuração exige publicação de portariaAta de InstalaçãoComunicação à autoridadeRealização de diligênciasOitiva de testemunhasOitiva do imputado/acusadoAtos registrados em atasAbertura de prazo para defesa escritaAlegações finaisRelatório circunstanciado

122

EFEITOS DA SINDICÂNCIA

Arquivamento do processo

Punição:advertênciasuspensão até

30 dias

Instauração de Processo Disciplinar

Comunicação ao Ministério Público

(art. 154, § único)

PRAZO: 30 dias (+30)

123

SANÇÕES APLICÁVEISSANÇÕES APLICÁVEIS

ADVERTÊNCIAADVERTÊNCIA

SUSPENSÃO - ATÉ 30 DIASSUSPENSÃO - ATÉ 30 DIAS

124

“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (CF: art. 5º, LIV)

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (CF: art. 5º, LV)

125

Efetivação da Ampla Defesa

Ciência da instauração do processoConhecimento da acusação

Acesso ao processoProdução da prova e da contraprova

Participação na instruçãoContradita às testemunhas

Direito de reinquiri-lasFormulação da defesa escrita

Formulação de quesitos (Perícia)

126

Advogado ou Defensor Dativo

“ ... 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em observância ao princípio da ampla defesa, é indispensável a presença de advogado ou de defensor dativo realizando a defesa de servidor acusado em processo disciplinar. Na hipótese, não houve em nenhum momento tal assistência, configurando flagrante prejuízo para a defesa, conforme consta dos autos. 4. Segurança concedida. (STJ - MS 10.026/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ

02.10.2006 p. 218).

127

STJ – Súmula 343

“É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.” 14/set/2007

128

STF decide que não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo

administrativo disciplinar A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)

434059, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula (nº.343) dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o STF.

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)  aprovou, em sua sessão desta quarta-feira (07/05/2008), sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por advogado. A redação desta súmula  é a seguinte: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

129

DÚVIDAS?

130

PROCESSO ADMINISTRATIVO

DISCIPLINAR

PROCESSO ADMINISTRATIVO

DISCIPLINAR

RITO SUMÁRIORITO ORDINÁRIO

131

PROCESSO DISCIPLINAR RITO ORDINÁRIO

132

DEFINIÇÃO LEGAL

“O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.” (art. 148)

PROCESSO DISCIPLINAR

OBJETO

APURAÇÃO DEFALTAS DISCIPLINARES,

IRREGULARIDADES E/OU CRIMES

APURAÇÃO DEFALTAS DISCIPLINARES,

IRREGULARIDADES E/OU CRIMES

OBJETO DO PROCESSO DISCIPLINAR

OBJETO DO PROCESSO DISCIPLINAR

135

DENÚNCIA OU REPRESENTAÇÃO?DENÚNCIA OU REPRESENTAÇÃO?

Denúncia = peça inaugural da ação penal

Competência exclusiva M.P.

Cabe ao cidadão representar

M.P. denunciar

Representação Processo Adm.

Denúncia Ação Penal

FALHAS FORMAISFALHAS FORMAIS

IRREGULARIDADESIRREGULARIDADES

CRIMESCRIMES

137

FALHAS FORMAISFALHAS FORMAIS

Incidem sobre a formalização de atos;Não acarretam necessariamente nulidades;Nem sempre geram danos para a administração;Exigem a posterior complementação da instrução do processo;Constituem evidência de despreparo, negligência, ou até mesmo dolo;

(Capacitação/treinamento/desenvolvimento de servidores, neste último caso, é recomendável).

Incidem sobre a formalização de atos;Não acarretam necessariamente nulidades;Nem sempre geram danos para a administração;Exigem a posterior complementação da instrução do processo;Constituem evidência de despreparo, negligência, ou até mesmo dolo;

(Capacitação/treinamento/desenvolvimento de servidores, neste último caso, é recomendável).

138

IRREGULARIDADESILEGALIDADES

IRREGULARIDADESILEGALIDADES

Atos contrários à legalidade;Podem acarretar prejuízo à administração;Geram favorecimento;Restringem direitos;Podem criar benefícios em favor do servidor.

Atos contrários à legalidade;Podem acarretar prejuízo à administração;Geram favorecimento;Restringem direitos;Podem criar benefícios em favor do servidor.

139

CRIMESCRIMES

Condutas tipificadas no Código Penal;Devem estar claramente identificadas;São apuradas mediante inquérito policial/ação penal;O titular da ação penal é o Ministério Público;Acarretam a imputação de sanções previstas na lei penal.

Condutas tipificadas no Código Penal;Devem estar claramente identificadas;São apuradas mediante inquérito policial/ação penal;O titular da ação penal é o Ministério Público;Acarretam a imputação de sanções previstas na lei penal.

140

A ausência de elementos e provas para a indiciação do servidor recomenda o arquivamento do processo, até que novos elementos de convicção surjam.

141

A Formação da Relação Processual

Disciplinar

ADMINISTRAÇÃO SERVIDOR

SURGE COM A INAUGURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

142

CABIMENTOCABIMENTO

143

Advertência

Suspensão até 15 dias

(§ 1º. Art. 130)

Suspensão por mais de 30 dias, não excedendo a 90 dias (§ 2º. Art. 133)

Demissão

Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

Destituição de: cargo em comissão função comissionada

PENALIDADES

144

SEQÜÊNCIA LÓGICA DO PROCESSO DISCIPLINAR (I)

Fato gerador

Instauração (publicação da portaria)

Inicio das atividades das comissão

Notificação do servidor

Coleta da prova

Oitiva de testemunhas

Interrogatório do acusado

Despacho de instrução e indiciação

145

SEQÜÊNCIA LÓGICA DO PROCESSO DISCIPLINAR (II)

Citação

Exame dos requerimentos da defesa

Produção da prova requerida

Encerramento da instrução

Possibilidade de razões finais

Elaboração do relatório final

Encaminhamento para julgamento

Julgamento/Súmula/Publicação/Recursos

146

CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS À REGULARIDADE DO PROCESSO

Acusação e acusado(s) definido(s) na portariaCompetência p/ prática dos atos processuaisInterrogatório como meio de defesaIndeferimento motivado da provaPerícia, em caso de conhecimento específicoExame das razões do acusadoRelatório conclusivo e inequívocoJulgamento justo Penas previstas no estatuto dos servidores públicos federaisRecursos verdadeiramente considerados

147

FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 151

PROCESSO DISCIPLINAR

•INSTAURAÇÃO•INQUÉRITO

InstruçãoDefesaRelatório

•JULGAMENTO

148

INSTAURAÇÃO

Autoridade competente

Ato específico (Portaria)

Escolha dos membros da Comissão

Indicação dos fatos a apurar (limites da acusação)

Publicação no B.S.

149

“... 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da publicidade do ato administrativo, respeitado que foi com a publicação do Boletim Especial n. 57/86 que oficialmente divulga o ato da Administração (fls. 39). A falta de descrição do fato típico, no corpo da Portaria, nenhum prejuízo causou ao servidor, já que conhecia os fatos imputados no processo criminal que condenou-o a 3 anos e 2 meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa. A portaria, demais disso, expressamente determina a apuração das irregularidades praticadas pelo Apelante, conforme consta da sentença prolatada nos autos do Processo n. 2631/85 da 1ª Vara Criminal. ...” (TRF da 1ª Região – 1ª Turma – Ac. 96.01.28577-6/RO)

150

PROCESSO DISCIPLINAR

•INSTAURAÇÃO

•INQUÉRITO

Instrução

DefesaRelatório

•JULGAMENTO

151

INSTAURAÇÃO

RELATÓRIO

AUTUAÇÃO

INDICIAÇÃO

CITAÇÃO

DEFESA

JULGAMENTO

COMISSÃO

152

Início dos trabalhos: ata de instalação e comunicação à autoridade instauradora

Termo de autuação de documentos recebidos pela comissão

Designação de Secretario por portaria (publicação) e termo de compromisso

FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR

Autoridade competente recebe a representação (“denúncia”), analisa os fatos e define a espécie de apuração

Publica portaria em Boletim Interno de Serviço

Escolhe os membros da comissão e determina a elaboração de portaria

153

Notificação do acusado para audiência de testemunhas

Designação de defensor ad hoc

Nova autuação de documentos (diligência)

FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR

Notificação do acusado para conhecer a instrução e acompanhar todos os atos processuais

Notificação do acusado para acompanhar a diligência

Ata de reunião delibera pela realização de diligência a ser realizada pelo vogal e oitiva de testemunhas

Notificação endereçada à chefia do acusado

154

Depoimento do acusado (Termo de Interrogatório )

Indiciado em local incerto e não sabido – citação por edital

Ata de reunião da comissão

FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR

Expedição de notificação (convite) para a testemunha

Expedição de mandado de intimação para o acusado

Oitiva da testemunha (Termo de Declaração)

Requisição da Ficha Funcional do acusado

Despacho de ultimação de instrução e indiciação

155

Indiciação do acusado – Absolvição antecipada – Circunstâncias licitizantes

Apresentação da defesa escrita

Citação do acusado: defesa escrita no prazo de 10 dias

FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR

Na citação por edital – prazo de 15 dias

Dedução das provas carreadas aos autos

Publicação no DOU e em jornal de grande circulação

Termo de vista dos autos

Relatório Final

A Tipificação da Infração

Indiciação do Servidor

157

Tipificação da Infração

Ato da comissão

Indicação dos fatos imputados ao servidor

Provas que embasam a imputação

Enquadramento legal da imputação

Ato de citação do indiciado

158

A CITAÇÃO

159

CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

Conceito de citação

Processo civil

Processo penal

Competência = presidente da comissão

Recusa em receber o mandado?

Intimação ou notificação?

Intimação ou convite?

160

CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

Citação = notícia + chamamento do acusado.

Notificação = é a ciência que se dá a alguém (acusado, testemunha, perito etc.) de um despacho

ou de uma decisão que lhe ordena fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob pena de determinada cominação.

Intimação = conhecimento que se dá a alguém de um ato já praticado.

161

Ciência formal e inequívoca da acusação

Deve ser dirigido pessoalmente ao acusado

Instruído com o Termo de Indiciação

O prazo e a necessidade da defesa

O exame e a vista dos autos

162

Mandado de Citação

Instruído com o Termo de Indiciação

Expedido pelo Presidente

Cumprido pelo Secretário

Expedido em duas vias

Recusa na recepção

163

PRINCIPAIS INCIDENTES COM A CITAÇÃO

Competência para a citação

Recusa em receber o mandado

Citação por edital

Quando o indiciado se oculta

Significado de lugar incerto e não sabido

Indiciado aparece após a citação por edital

A citação por precatória

A citação por AR

Citação de indiciado preso

164

A REVELIA E O DEFENSOR DATIVO

Quando ocorre a revelia

A revelia após a apresentação da defesa escrita

Da revelia por força maior ou caso fortuito

As conseqüências da revelia

A nomeação de defensor dativo

165

DEFESA

ANÁLISE DOS ARGUMENTOS

RELATÓRIO CONCLUSIVO

JULGAMENTO

166

PENALIDADES

Advertência

Suspensão

Demissão

Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

Destituição de cargo em comissão

Destituição de função comissionada

167

CANCELAMENTO DE REGISTROS ART. 131

Advertência 3 anos

Suspensão 5 anos

168

DÚVIDAS?

169

PROCESSO DISCIPLINAR RITO SUMÁRIO

170

PAD RITO SUMÁRIO

Transgressões explicitamente delineadas:

Acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas; abandono de cargo e inassiduidade habitual.

Facilidade instrumentária de comprovação

Celeridade processual

Prazos reduzidos

Dispensa, em princípio, a realização de diligências

Solução e represálias mais rápidas

171

PAD RITO SUMÁRIO ACUMULAÇÃO – ART. 133

Notificação do servidor p/ chefia imediata

Opção no prazo de 10 dias (data da ciência)

Omissão Procedimento sumário

Instauração – Instrução sumária – Julgamento

Instrução Sumária: Indiciação

Defesa

Relatório

172

PAD RITO SUMÁRIO ACUMULAÇÃO – ART. 133

Instauração c/ publicação da portaria (I)

Comissão 2 servidores estáveis (I)

Prazo = (30) + (15) dias

Autoria e materialidade ( I e § 1º)

Instrução sumária: indiciação, defesa e relatório (II)

Julgamento (III)

173

PAD RITO SUMÁRIO ACUMULAÇÃO – ART. 133

Indiciação até 3 dias após pub. portaria (§ 2º)

Observar disposições contidas no § 1º

Citação pessoal do indiciado ou chefia

Apresentação de defesa escrita em 5 dias

Assegurar vistas do processo

Servidor revel (Ver artigos 163 e 164)

Relatório conclusivo à autoridade

Julgamento em 5 dias – (§ 4º)

174

PAD RITO SUMÁRIO ACUMULAÇÃO – ART. 133

Boa-fé (§ 5º) Conversão em exoneração.Má-fé (§ 6º) Pena de demissão, destituição, cassação ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções.Comunicação aos órgãos ou entidades.Falta punível c/ demissão Cassação de aposentadoria ou disponibilidade do inativoSuspensão e demissão Destituição de cargo em comissão (não ocupante de cargo efetivo)

175

PAD RITO SUMÁRIO ACUMULAÇÃO – ART. 133

Demissão/Destituição de cargo em comissão (IV, VIII, X e XI do artigo 132) Indisponibilidade bens (Artigo 136)

Demissão/Destituição de cargo em comissão (IX E XI do artigo 117) Incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos (Artigo 137)

Demissão/Destituição de cargo em comissão (I, IV, VIII, X e XI do artigo 132) Servidor não poderá retornar ao serviço público federal

176

ABANDONO DE CARGO –– ART. 138 e INASSIDUIDADE HABITUAL –– ART.

139 (RITO SUMÁRIO)

Na hipótese de abandono de cargo:

Indicação precisa do período de ausência intencional.

Na hipótese de inassiduidade habitual:

Indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 dias interpoladamente, durante o período de 12 meses.

177

GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

DE NATUREZA PENAL(Art. 5º)

GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

DE NATUREZA PENAL(Art. 5º)

178

LIII. ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIII. ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV. ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LIV. ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

179

LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVII. ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVII. ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LEIS PENAISLEIS PENAIS

Código PenalCódigo Penal

Lei 8.429/92Lei 8.429/92

Lei 8.666/93Lei 8.666/93

181

“...Os princípios da legalidade e da ampla defesa exigem que a indiciação, em processo administrativo disciplinar, descreva, exatamente, os fatos imputados e a falta cometida, a fim de que o acusado deles tome ciência e nele concentre a sua defesa.” (TRF da 1ª Região – 2ª Turma – AC 94.01.16951-9/DF – DJ de

06/11/1995, p. 75.776).

182

“O acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos.” (TRF da 1ª Região – 1ª Turma - AMS 89.01.17348-4 /DF ; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DJ de 29/08/1996, p. 62.602)

183

A Comissão Processante

184

A Comissão Processante

Atuação eficaz da comissãoFunções de cada membroA coordenação dos trabalhosA condução das audiênciasPostura do presidente

185

Comissão:

Presidência

Membros

Secretário

Impedimentos

Suspeições

Obrigatoriedade

Autonomia

Independência

Imparcialidade

Sigilo

Reuniões:atascaráter reservado

186

IMPEDIMENTOSInstabilidade no serviço públicoCônjuge ou companheiro(a)Parente do acusado(*)Respondendo a processo criminalTenha sido condenado em processo penalEsteja respondendo a processo disciplinarTenha sofrido punição disciplinarEnvolvido em processo disciplinar

Consangüineo ou afim (*) Em Linha reta ou colateral (3º grau)

187

*IMPEDIMENTOS POR PARENTESCO

1º GRAU

2º GRAU

3º GRAU

4º GRAU

188

SUSPEIÇÕESSUSPEIÇÕES

Amigo íntimo

Inimigo capital

Credor

Devedor

Sócios

189

Obrigatoriedade de participação em comissões

Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Presidência da

República (Item 30)

A designação de servidor para integrar comissão de inquérito constitui encargo de natureza obrigatória,

exceto nos casos de suspeições e impedimentos legalmente admitidos.

190

INCIDENTES PROCESSUAIS

Extinção do feito PeremptóriosSuspensão do processo DilatóriosRealização de diligências Neutros

Peremptórios Preliminar de prescrição Exclusão de autoria Argüição de excludente de falta

disciplinar Dilatórios Casos de sobrestamentoNeutros Substituição de membros

Abertura de inquérito policial

191

PRINCIPAIS INCIDENTES PROCESSUAIS

Preliminar de prescrição

Excludente de falta disciplinar

Reconhecimento de exclusão de autoria

Suspeita ou alegação de insanidade mental

Sobrestamento do processo

Substituição de membro da comissão

Nomeação de defensor dativo

Abertura de inquérito policial

192

REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL NA ÓRBITA DISCIPLINAR

A sentença penal condenatória transitada em julgado projetará, sempre, os seus efeitos no campo disciplinar.

A sentença penal absolutória definitiva não provocará reflexos na órbita disciplinar, quando:

inexistir provas quanto à ocorrência da infração;

o fato não constituir tipo penal;

as provas forem insuficientes para embasar uma sentença penal condenatória.

Somente repercute na esfera disciplinar quando a falta funcional, em sua definição legal, apoiar-se exata e precisamente em um tipo penal.

193

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Nos casos em que o suposto ilícito praticado pelo servidor não for objeto de ação penal ou o servidor for absolvido, aplica-se o disposto na legislação administrativa quanto ao prazo prescricional.

De acordo com o STF, havendo a instauração de processo disciplinar, o prazo começa a correr por inteiro em desfavor da Administração a partir do momento em que se encerra o prazo máximo para a sua conclusão, que é de 140 dias.

Ver artigos 152, caput, e 169, § 2º da lei nº. 8.112/90.

194

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Sindicância: 30 + 30 + 20 = 80 dias

Processo Disciplinar: 60 + 60 + 20 = 140 dias

Observar atentamente as disposições contidas no artigo 142 da lei nº. 8.112/90 e as contidas nos artigos 109 e 110 do Código Penal brasileiro, quando a infração também estiver capitulada como crime.

195

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Sindicância: 30 + 30 + 20 = 80 dias

Falta tipificada também como crime (Ilícito penal)

(Exemplo: artigo 314 do C.P.)

Fato ConhecidoEm: 02/01/2000

Instauração de SINDEm: 31/07/2000

Encerramento da SIND30/10/2000 (91 dias)

Ação Penal ?

Prescrição22/03/2008

Sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória de 1 ano e 4 meses de reclusão.

Ato de demissãoEm: 31/03/2008

Pena máxima: 4 anos de reclusão!

196

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Processo Disciplinar: 60 + 60 + 20 = 140 diasFalta tipificada também como crime (Ilícito penal)

(Exemplo: artigo 155, § 4º do C.P.)

Fato ConhecidoEm: 02/01/2000

Instauração de PADEm: 10/01/2006

Encerramento da PAD30/05/2006 (140 dias)

Prescrição21/05/2006

Ato de demissãoEm: 30/05/2006

Instaurada a Ação Penal Trânsitada em julgado a sentença penal condenatória: 6 anos de reclusão.

Pena máxima: 8 anos de reclusão!

197

AFASTAMENTO PREVENTIVO DO

SERVIDOR

MEDIDA CAUTELAR

198

Natureza

Finalidade

Duração: 60 dias (+60)

Remuneração do servidor (Art. 147)

Competência

Motivação do pedido

199

Processo DisciplinarPRAZO DE CONCLUSÃO

200

60 dias

Prorrogável por igual período

Motivação do pedido de prorrogação

Pedido dentro do prazo inicial

Outras prorrogações

Negligência da comissão

Orientação Jurisprudencial

202

"Não tendo sido cumprido o prazo, nem mesmo com a prorrogação, a autoridade instauradora tem o dever de destituir a comissão, nomeando-se outra para prosseguir os trabalhos" (cf. PALHARES MOREIRA REIS - "Manual do Servidor Público" - Brasília-DF: CTA, 1993 - pág. 210)

203

"O processo deverá ser relatado e concluído à autoridade instauradora, para julgamento, no prazo de sessenta dias. Esse prazo, nos casos de força maior, ou em que as circunstâncias o exigirem, poderá ser prorrogado por igual prazo. Não sendo os trabalhos concluídos nessa prorrogação, deverá a comissão ser redesignada para, no lapso de sessenta dias, ultimar essa tarefa"JOSÉ ARMANDO DA COSTA (in, "Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar" - Brasília-DF: Ed. Brasília Jurídica, 1996 - pág. 194

204

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO FIXADO PARA O TÉRMINO DO PROCESSO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. A ULTRAPASSAGEM DO PRAZO FIXADO PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO CONDUZ À NULIDADE, MAS TÃO-SOMENTE À CESSAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DO AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CARGO DO SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO. (STJ - 2ª TURMA - RMS nº 455 (90.005123-1) - BAHIA. Relator Min. ADHEMAR MACIEL - Julgamento em 15 de maio de 1997. Pub. DJ de 23.6.97.)

205

DÚVIDAS?

206

A Produção da Prova

207

“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (Constituição Federal, art. 5º, LVI)

Constituição Federal

208

 Art. 155.  No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidos na lei civil.

Processo Penal

Livre investigação

Verdade Real

209

 Art. 332.  Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Processo Civil

Meios legais

Moralmente legítimos

Todos os meios

A Prova no Processo Administrativo Disciplinar

211

Cuidados Necessários

Prerrogativas do acusado

Indeferimento da prova

Pedidos protelatórios

Adequação da prova

212

“Na fase de inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta da prova,

recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.” (art.

155)

213

Prova Oral

Prova Documental

Prova Técnica

Classificação dos meios de Prova

214

Prova Oral

Testemunhas

Oitiva do “denunciante”

Interrogatório do acusado

215

O INCIDENTE DE CONTRADITA

Como agir a comissão quando o acusado ou a defesa não aceita a testemunha?

Alegação: impedimento, incapacidade ou suspeição

Excluem ou limitem a possibilidade do testemunho

A contradita deve ser efetivada antes de iniciado o depoimento da testemunha (Artigo 207 do CPP)

216

A Testemunha

Depoimento oral

Deve conhecer os fatos

Prestar compromisso

É inquirida separadamente

Pode ser acareada

217

A TESTEMUNHA

Deve ser intimada previamente

Terá despesas pagas pela Unidade responsável

É inquirida pelo Presidente

218

Inquirindo a Testemunha

Compromisso

Qualificação completa

Depoimento

Perguntas do acusado

Formulação de contradita

219

O Falso Testemunho

Código Penal – “art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”

220

A Prova Documental

Documento público

Documento particular

Documento interno

Autenticação

221

Perícia

Prova Técnica

Exames diversos

Insanidade Mental

222

Interrogatório do acusado

Presunção de inocência

Recusa do acusado

Confissão

Inquirição oral

Acareação

223

A DEFESA DO INDICIADO

224

STJ – Súmula 343“É obrigatória a presença de

advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.” 14/set/2007

*Ver decisão do STF (Slide 128)

225

PRAZO: 10 dias

Formulada por escrito

É obrigatória

Não pode ser substituída pelo interrogatório

Deve ser formulada necessariamentepor advogado (STJ – Súmula 343)

226

DA DEFESA

Intempestividade da Defesa

Conteúdo Evasivo e Impróprio

Declaração de Revelia

Nomeação de Defensor Dativo

Deficiência e Falta de Defesa

227

RELATÓRIO FINAL

228

Elementos do relatório final

Conclusões da Comissão

Divergência entre os membros

Voto divergente

229

Descrição resumida dos fatos que foram apurados pela comissão

Indicação dos elementos probatórios colhidos

Exame e discussão dos fatos à luz dos elementos de prova colhidos

Resumo das principais peças dos autos

Conclusões alcançadas pela comissão

230

Informação objetiva e direta acerca da inocência ou da responsabilidade do servidor indiciado

Indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido pelo servidor

Circunstâncias atenuantes e agravantes

Recomendação da penalidade cabível

231

O Julgamento

Competência - PrazoLimites - Prescrição

232

Julgamento Justo

Art. 128.Na Aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração

cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou

atenuantes e os antecedentes funcionais.

233

Critérios Subjetivos

Tempo de serviço

Ausência de punições anteriores

Elogios conferidos ao servidor

Nível das avaliações de desempenho

Conceito de que desfruta na Unidade

Dedicação ao serviço e à Entidade

234

Outros Critérios

Confissão espontânea do servidor

Natureza da infração cometida

Repercussão no âmbito interno

Dano à imagem da Entidade

Dano material decorrente

Ressarcimento prestado pelo servidor

REVISÃO DO PROCESSO

Normas Aplicáveis

236

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Conceituação legal

Legitimidade do requerente

Cabimento do pedido

Impossibilidade de renovação do pedido

Processamento do pedido

Excepcional eficácia irretroativa do ato reconsiderado

237

RECURSO DISCIPLINAR

Conceito Funções básicasPrescrição da via recursal internaAlcance do decisórioReexame de ofício pela autoridade superiorPrazo para decisão Interposição de um recurso por outroDesistência implícita da via administrativa

238

REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

Cabimento

Legitimidade para requerer

Ônus da prova

Comissão Processante

Prazo

Julgamento

Efeitos

239

REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR (LATO SENSU)

A qualquer tempo, a pedido ou de ofício;

Fatos novos inocência ou inadequação da penalidade;

Ônus da prova cabe ao requerente;

Pedido será encaminhado ao Ministro de Estado;

Redirecionamento ao dirigente da entidade de origem;

Constituição de nova comissão;

A revisão correrá em apenso ao processo originário;

Requerente pedira dia e hora p/ produção de provas;

240

REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR (LATO SENSU)

Comissão revisora prazo de 60 dias;Normas do processo disciplinar;Julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade disciplinar;Prazo de julgamento 20 dias;Procedente a revisão Sem efeito a penalidade, exceto a destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração;Revisão não poderá agravar a penalidade.

241

ACEPÇÕES DOS RECURSOS DISCIPLINARES

Extremamente ampla:

Pedido de reconsideração;

Recurso hierárquico (Revisão do processo);

Ação ordinária;

Mandado de segurança.

Ampla:

Reconsideração e recurso hierárquico

Restrita:

Recurso hierárquico

DIREITO DISCIPLINAR

DECISÕES JUDICIAIS DIVERSAS

243

SUSPENSÃOADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PUNIÇÃO. NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO PUNIR SERVIDORA COM SUSPENSÃO, QUANDO INEXISTIR, EM SUA PASTA FUNCIONAL, QUALQUER ADVERTÊNCIA POR ESCRITO (ART. 129, LEI 8.112/90). SE A SERVIDORA NÃO INCIDIU NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 130 DA CITADA LEI E HAVENDO A EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DE QUE OS ATOS POR ELA PRATICADOS SÃO PUNÍVEIS COM ADVERTÊNCIA, NULO É O ATO ADMINISTRATIVO QUE LHE APLICOU A PENA MAIS GRAVE DE SUSPENSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

244

MÉRITO DO ATO ADM.

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PENA ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PENA DISCIPLINAR - LEGALIDADE - DISCIPLINAR - LEGALIDADE - MÉRITO DO ATOMÉRITO DO ATO. . NÃO CABE AO JUDICIÁRIO O EXAME DOS NÃO CABE AO JUDICIÁRIO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ATO ADMINISTRATIVODO ATO ADMINISTRATIVO. ASSIM, CONSTATADO . ASSIM, CONSTATADO RESPEITO À LEGALIDADE ESTRITA DO PROCESSO RESPEITO À LEGALIDADE ESTRITA DO PROCESSO DISCIPLINAR, HÁ QUE SER MANTIDA A PUNIÇÃO DISCIPLINAR, HÁ QUE SER MANTIDA A PUNIÇÃO IMPOSTA AO SERVIDOR QUE, A PRETEXTO DE IMPOSTA AO SERVIDOR QUE, A PRETEXTO DE EXERCER PODER DE POLÍCIA, EXORBITA DE SUAS EXERCER PODER DE POLÍCIA, EXORBITA DE SUAS FUNÇÕES, EM DETRIMENTO DOS INTERESSES DA FUNÇÕES, EM DETRIMENTO DOS INTERESSES DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.

245

AFASTAMENTO E REMOÇÃO

ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO INDICIADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REMOÇÃO. ARTIGOS 36 E 147 DA LEI Nº 8112/90. A MEDIDA DE AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO INDICIADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NÃO SE CONFUNDE COM A REMOÇÃO, EIS QUE AQUELA TEM NATUREZA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. VERIFICADA A HIPÓTESE DEFINIDA NO ARTIGO 147, DA LEI 8112/90, NÃO CABE À AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR, DETERMINAR O DESLOCAMENTO DO SERVIDOR DENTRO DO QUADRO DE PESSOAL MAS A SUA SUSPENSÃO PREVENTIVA. IN CASU, RESTOU EVIDENCIADO QUE A REMOÇÃO EFETUADA, NÃO ATENDEU AO INTERESSE PÚBLICO, MAS SERVIU COMO INÍCIO DE PUNIÇÃO AO APELADO, PELO QUE ANULA-SE O ATO FEITO DE MANEIRA INCOMPATÍVEL COM AS PREVISÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 36 E 147 DA LEI 8112/90.

246

SINDICÂNCIA - DEFESA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SINDICÂNCIASINDICÂNCIA - - INOBSERVÂNCIA DO INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DA AMPLA DEFESA E DO DIREITO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIOCONTRADITÓRIO - FALTA DISCIPLINAR INCOMPROVADA - - FALTA DISCIPLINAR INCOMPROVADA - PENALIDADE INSUBSISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - PENALIDADE INSUBSISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1- CONSOANTE TEXTO 1- CONSOANTE TEXTO CONSTITUCIONAL EXPRESSO (ART. 5º. LV), A AMPLA DEFESA CONSTITUCIONAL EXPRESSO (ART. 5º. LV), A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO TAMBÉM SÃO ASSEGURADOS NO E O CONTRADITÓRIO TAMBÉM SÃO ASSEGURADOS NO PROCEDIMENTO DA SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE FALTA PROCEDIMENTO DA SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINARDISCIPLINAR. 2- SE, DA PROVA COLHIDA, . 2- SE, DA PROVA COLHIDA, NÃO RESULTOU NÃO RESULTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A FALTA DISCIPLINAR DEVIDAMENTE COMPROVADA A FALTA DISCIPLINAR ATRIBUÍDA AO FUNCIONÁRIOATRIBUÍDA AO FUNCIONÁRIO, NÃO PODE SUBSISTIR A , NÃO PODE SUBSISTIR A PENALIDADE APLICADA. 3- APELO IMPROVIDO PENALIDADE APLICADA. 3- APELO IMPROVIDO

247

EXAME DO ATO

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENALIDADE DISCIPLINAR. LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO. A INJUSTIÇA DA DEMISSÃO, NADA OBSTANTE INCONTROVERSOS OS FATOS ONDE A MESMA SE ASSENTA, TRADUZ PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA O EXAME JURÍDICO, QUE SE LIMITA AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.

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DÚVIDAS?

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II. TEMAS SELECIONADOSII. TEMAS SELECIONADOS

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Embriaguez Eventual de Servidor PúblicoEmbriaguez Eventual de Servidor Público

Alcoolismo e Servidores PúblicosAlcoolismo e Servidores Públicos

Sindicância, Contraditório e Ampla DefesaSindicância, Contraditório e Ampla Defesa

Natureza Punitiva da SindicânciaNatureza Punitiva da Sindicância

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PARTE PRÁTICAA PARTIR DESTE PONTO, OS PARTICIPANTES SERÃO DIVIDIDOS EM PEQUENOS GRUPOS OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DA PARTE PRÁTICA DESTE CURSO. PARA TANTO, TODOS TERÃO ACESSO AOS MODELOS DE DOCUMENTOS GERALMENTE EMPREGADOS EM SINDICÂNCIAS E, TAMBÉM, EM PROCESSOS DISCIPLINARES. A SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS TEM POR PROPÓSITO A CONSOLIDAÇÃO E FIXAÇÃO DO CONTEÚDO TEÓRICO LECIONADO.

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DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS – DIREHCOORDENAÇÃO DE PROCESSOS

ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES - CPAD

Instrutor: Rogerio Nogueira

e-mail: nogueira@direh.fiocruz.br

Tel: 0XX-21-3836-2702