Rede de Recursos Humanos FIOCRUZ VPDIGT – DIREH - Março 2008.
1 FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DIREH DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE...
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1
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOSDIREH
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE R.H.DDRH
SERVIÇO DE CAPACITAÇÃOSERCAP
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
CPAD
Instrutor: Rogerio Nogueira
Junho - 2008
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOSDIREH
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE R.H.DDRH
SERVIÇO DE CAPACITAÇÃOSERCAP
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
CPAD
Instrutor: Rogerio Nogueira
Junho - 2008
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CURSO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
3
I. LEGISLAÇÃO SELECIONADACONSTITUIÇÃO FEDERAL
(Promulgada em 05 de outubro de 1988)
Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais
(Lei nº. 8.112/90);
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB(Lei nº. 8.906/94)
Código Penal (Decreto - lei nº. 2.848/40);
Código de Processo Penal(Decreto - lei nº. 3.689/41);
Código Civil(Lei nº. 10.406/02);
Código de Processo Civil(Lei nº. 5.869/73);
4
II. LEGISLAÇÃO SELECIONADA
Lei nº. 1.079/50 (Crimes de responsabilidade)Lei nº. 1.533/51 (Mandado de segurança)Lei nº. 4.717/65 (Ação popular) Lei nº. 4.898/65 (Abuso de autoridade)Lei nº. 8.429/92 (Improbidade administrativa)Lei nº. 8.666/93 (Licitações e contratos)Lei nº. 8.745/93 (Contratação tempo determinado) Lei nº. 9.296/96 (Interceptação telefônica) Lei nº. 9.784/99 (Processo administrativo)Lei nº. 9.800/99 (Transmissão de dados)
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
LEGALIDADE (Art. 37) OBJETIVA (Art. 5º, LIII)
IMPESSOALIDADE E MORALIDADE
PUBLICIDADE
ECONOMIA PROCESSUAL
DEVIDO PROCESSO LEGAL (Art. 5º, LIV)
CONTRADITÓRIO (Art. 5º, LV)
AMPLA DEFESA (Art. 5º, LV)
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PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO DISCIPLINAR
FORMALISMO MODERADO
PLURALIDADE DAS INSTÂNCIAS
VERDADE MATERIAL
SEGURANÇA JURÍDICA
INTERESSE PÚBLICO
REGIMES DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO
QUANTOS E QUAIS SÃO OS REGIMES JURÍDICOS DE PESSOAL ADMITIDOS NO
SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL?
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REGIME DE CARGOREGIME DE CARGO
REGIME DE EMPREGOREGIME DE EMPREGO
TEMPORÁRIOSTEMPORÁRIOS
TERCEIRIZAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO
9
REGIME DE CARGO
ESTATUTÁRIO
10
CARGO PÚBLICO
"Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.” (Lei 8.112/90, art. 3º)
Criado por leiDenominação própria
Remuneração paga pelos cofres públicos
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Cargo PúblicoQuanto à Forma de Provimento
Poderá ser de:
Provimento Efetivo
Provimento em Comissão
Provimento Vitalício
12
REGIME DE CARGOREGIME DE CARGO
Lei 8.112/90
Natureza não contratual
Nomeação unilateral
Aceitação da nomeação
Posse
Exercício
Estágio probatórioEstabilidadeEstabilidade
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REGIME DE EMPREGOREGIME DE EMPREGO
CELETISTA
14
Regido pela CLTÉ regime contratualNão exige nomeaçãoÉ regulado por contrato de trabalho
Admite a discussão das condições de trabalho
Não há estágio probatório
Não garante estabilidade
15
TEMPORÁRIOS
Necessidades Excepcionais
16
Atendimento de necessidades transitórias
Excepcional interesse público
Constituição, art. 37, IX
Lei 8.745/93
Regime contratual
Casos previstos em lei
Prazos de contratação determinados
Impossibilidade de recontratação
17
TERCEIRIZAÇÃO
Intermediação
18
Contrato administrativoDepende de licitaçãoAtividades de apoioUtilização restritaSem vínculo direto com a AdministraçãoCaráter impessoal
Casos mais comuns:
vigilância conservação limpeza digitação serviços gerais
Responsabilidade subsidiária
19
TEMAS PARA DISCUSSÃO
20
O REGIME DISCIPLINAR ÉCOMUM A TODOS OS REGIMES
DE CONTRATAÇÃO?
21
O REGIME CELETISTA ADMITE DISPENSA, POR JUSTA CAUSA, SEM A PRÉVIA APURAÇÃO DOS
FATOS?
22
PRESTADORES DE SERVIÇO E TERCEIRIZADOS, SÃO
CONSIDERADOS “SERVIDORES” PARA
EFEITOS FUNCIONAIS?
23
AS NORMAS DISCIPLINARES ESTABELECIDAS NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL SÃO APLICÁVEIS A EMPREGADOS DE EMPRESAS ESTATAIS?
ECONOMIA MISTAEMPRESAS PÚBLICAS
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QUE TRATAMENTO DISPENSAR ÀS QUESTÕES RELACIONADAS A:
SERVIDORES PÚBLICOS?
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS?
PRESTADORES DE SERVIÇOS?
Direito Administrativo Disciplinar
REGIME REGIME DISCIPLINARDISCIPLINAR
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Regime Disciplinar
Conjunto de preceitos normativos, legais e regulamentares, que objetivam fixar o modo de atuação do servidor público, explicitando ou vedando a sua conduta e, ante eventual infração, cominando a pena que lhe será imputável.
27
REGIME DISCIPLINAR
DEVERES art. 116
PROIBIÇÕESart. 117
CASOS DE DEMISSÃO
Art. 132
28
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
DEVERES ARTIGO 116
PROIBIÇÕES ARTIGO 117
DEVER DE APURAR (Art. 143)
FALTA DISCIPLINAR
DEVER DE PUNIR (Indisp. Interesse Público)
OMISSÃO Art. 320 C.P. e Art. 11, II, da Lei nº. 8.429/92
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REGIME DISCIPLINAR
Arts. 116, 117 e 132
Arts. 143 e seg.
DeveresProibiçõesCasos de demissão
Sindicância
Processo Disciplinar
DEVERES PROIBIÇÕES
PENALIDADES Art. 127
REGIME DISCIPLINAR
DEVERES DO DEVERES DO SERVIDORSERVIDOR
31
DEVERES
Constituem regras de conduta que são desejadas e que devem ser adotadas pelo servidor no desempenho de suas atribuições, visando atender aos interesses da entidade em que se acha lotado.
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Regime DisciplinarConteúdo
Deveres fixados em lei
Proibições previstas em lei
Normas regulamentares e regimentais
Códigos de Conduta e de Ética
Orientações normativas
Determinações superiores
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Dos Deveres do ServidorDos Deveres do Servidor
Das ProibiçõesDas Proibições
Da AcumulaçãoDa Acumulação
Das ResponsabilidadesDas Responsabilidades
Das PenalidadesDas Penalidades
REGIME DISCIPLINAR
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Deveres do ServidorDeveres do Servidor
I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II. ser leal às instituições a que servir;
III. observar as normas legais e regulamentares;
IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
35
Deveres do ServidorDeveres do Servidor
V. atender com presteza:ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento às situações de interesse pessoal;
às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
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Deveres do ServidorDeveres do Servidor
VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;VII. zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;VIII.guardar sigilo sobre assunto da repartição;
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Deveres do ServidorDeveres do Servidor
IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X. ser assíduo e pontual ao serviço;
XI. tratar com urbanidade as pessoas;
XII.Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
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PROIBIÇÕES
São integradas por um conjunto de regras de conduta que ao servidor são vedadas e que não podem por ele ser adotadas, por se mostrarem inadequadas ou incompatibilizadas com as atribuições que lhe são confiadas e estarem distanciadas do interesse público.
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DAS PROIBIÇÕESDAS PROIBIÇÕES
I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III. Recusar fé a documentos públicos;
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DAS PROIBIÇÕESDAS PROIBIÇÕES
IV. Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;V. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;VI. Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
41
DAS PROIBIÇÕESDAS PROIBIÇÕES
VII. Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII. Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
42
DAS PROIBIÇÕESDAS PROIBIÇÕES
IX. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X. Participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
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DAS PROIBIÇÕESDAS PROIBIÇÕES
XI. Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
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DAS PROIBIÇÕESDAS PROIBIÇÕES
XIII. aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;XIV. praticar usura sob qualquer de suas formas;XV. proceder de forma desidiosa;XVI. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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DAS PROIBIÇÕESDAS PROIBIÇÕES
XVII. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitórias;
XVIII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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DÚVIDAS?
REGIME DISCIPLINAR
DAS PROIBIÇÕESDAS PROIBIÇÕESDAS PROIBIÇÕESDAS PROIBIÇÕES
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SERVIDORES PÚBLICOS
PERDA DOCARGO PÚBLICO
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A PERDA DO CARGO PÚBLICO ACHA-SE REGULADA EM LEI?
50
QUAIS SÃO AS HIPÓTESES DE PERDA DO CARGO PÚBLICO?
51
Hipóteses dePerda do Cargo
Constituição FederalArt. 41, § 1º; Art. 169
52
Hipóteses de Perda do CargoCF: art. 41, § 1º
Sentença Judicial Transitada em Julgado
Processo Administrativo Disciplinar
Insuficiência de Desempenho
PERDA DO CARGO PÚBLICO 1ª HIPÓTESE
SENTENÇA JUDICIALCONDENATÓRIA
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Sentença Judicial
Sentença em processo penal
Decisão transitada em julgado:Decisão irrecorrívelNão se interpôs recursoJá foram interpostos todos os recursos
É efeito da condenação previsto no art. 92, I, do Código Penal
55
Art. 92. São também efeitos da condenação:
I. a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.
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PRESSUPOSTOS
Processo Administrativo
Disciplinar
PERDA DO CARGO2ª HIPÓTESE
CF: art. 41, § 1º, II
InsuficiênciaInsuficiência
de Desempenhode DesempenhoInsuficiênciaInsuficiência
de Desempenhode Desempenho
Perda do Cargo3ª HIPÓTESE
C.F.: art. 41, § 1º, III
58
Constituição Federal
Art. 41. ....§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:...III. Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.”
EXCESSOEXCESSO
DE DESPESASDE DESPESAS
Perda do CargoArt. 169 C.F.
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Despesas com Pessoal
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
61
RESUMO:Hipóteses de Perda do Cargo
CF: art. 41, § 1º; art. 169
Sentença Judicial Transitada em Sentença Judicial Transitada em JulgadoJulgado
Processo Administrativo Processo Administrativo DisciplinarDisciplinar
Insuficiência de DesempenhoInsuficiência de Desempenho
Excesso de quadrosExcesso de quadros
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HIPÓTESES LEGAIS DE DEMISSÃO
Lei 8.112/90, art. 132
PERDA DO CARGO PÚBLICO
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DEMISSÃO
DISPENSA
EXONERAÇÃO
TERMINOLOGIA
64
I
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
HIPÓTESES LEGAIS DE PERDA DO CARGO
65
Código Penal
Lei nº. 8.666/93
Lei nº. 8.429/92
Lei nº. 4.898/65
66
Código Penal
Arts. 312 a 326
67
Peculato - Art. 312 CP
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 CP
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - Art. 315 CP
Peculato mediante erro de outrem - Art. 313 CP
Inserção de dados falsos em sistema de informações - Art. 313-A CP
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - Art. 313-B CP
68
Concussão - Art. 316 CP
Corrupção passiva - Art. 317 CP
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 CP
Prevaricação – Art. 319 CP
69
Condescendência criminosa – Art. 320
Advocacia administrativa – Art. 321
Violência arbitrária – Art. 322
Abandono de função – Art. 323
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado – Art. 324
Violação de sigilo funcional – Art. 325
Violação de sigilo de proposta de concorrência – Art. 326
70
Art. 327 (C.P.) - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
71
LEI Nº. 8.666/93LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
72
LEI Nº. 8.666/93LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
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II
ABANDONO DE CARGO
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
74
III
INASSIDUIDADE HABITUAL
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
75
IV
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Lei nº 8.429/92 - Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
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V
INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA
NA REPARTIÇÃO
77
VI
INSUBORDINAÇÃO GRAVE EM SERVIÇO
78
VII
OFENSA FÍSICA, EM SERVIÇO, A SERVIDOR
OU A PARTICULAR
79
VIII
APLICAÇÃO IRREGULAR DE DINHEIRO PÚBLICO
80
IX
REVELAÇÃO DE SEGREDO DO QUAL SE APROPRIOU EM RAZÃO
DO CARGO
81
X
LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL
82
XI
CORRUPÇÃO
ATIVA
PASSIVA
CONCUSSÃO
83
XII
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS, EMPREGOS OU
FUNÇÕES PÚBLICAS
84
XIII
TRANSGRESSÃO DOS INCISOS IX A XVI DO ART.
117
85
LEI Nº. 4.898/65ABUSO DE AUTORIDADE
Artigo 6º. O * abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sansão administrativa, civil e penal.
§ 1º. A sansão administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a)...... ........ f) demissão, a bem do serviço público.
* Ver elenco nos artigos 3º e 4º da lei.
Regime DisciplinarRegime Disciplinar
Da AcumulaçãoDa Acumulação
87
Extensão das Normas sobre Acumulação
Cargos PúblicosCargos Públicos
Empregos PúblicosEmpregos Públicos
Funções PúblicasFunções Públicas
Autarquias
Fundações
Empresas Estatais
União
Estados/DF
Municípios
88
Acumulação PermitidaArt. 37, XVI; inciso I, § único, do art. 95 e alínea
“d”, inciso II, § 5º, do art.128 C.F/88
dois cargos de professor;
um cargo de professor com outro técnico ou científico;
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Um cargo de magistrado ou membro do M.P. com outro de professor;
89
Exigências para Acumular
Casos previstos (arts. 37, XVI; 95 e 128)
Compatibilidade de horários
Limite de remuneração (art. 37, XI)
90
DÚVIDAS?
REGIME DISCIPLINARREGIME DISCIPLINAR
RESPONSABILIDADES
92
Civil:Dano
Penal:Delito
Administrativa:Irregularidade administrativa
93
Fundamentos e Extensão
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. (Art. 121 da Lei nº. 8.112/90).
94
Responsabilidade Civil
Art. 122.A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Ação ou omissão;Dolo ou culpa;Ocorrência de dano.
95
Responsabilidade Penal
Art. 123.A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
CrimesContravenções
96
ResponsabilidadeCivil-Administrativa
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Irregularidades AdministrativasIrregularidades Administrativas Sanção FuncionalSanção Funcional Processo Administrativo Processo Administrativo
DisciplinarDisciplinar
97
Cumulação de Sanções
Art. 125Art. 125.. As sanções As sanções civiscivis, , penaispenais e e administrativasadministrativas poderão cumular-se, poderão cumular-se, sendo sendo independentesindependentes entre si. entre si.
A responsabilidade administrativa será A responsabilidade administrativa será afastada se a sentença criminal absolver o afastada se a sentença criminal absolver o servidorservidor::
Negando a existência do fato Negando a existência do fato Negando a sua autoriaNegando a sua autoria..
98
Código Civil de 2002
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
99
"Ato administrativo. Jurisdição criminal e administrativa. Distinção. A autonomia dos poderes, por força constitucional, acarreta distinção entre a jurisdição criminal e a jurisdição administrativa. A primeira, no entanto, repercute, de modo absoluto, na segunda, quando a sentença absolutória nega o fato ou a autoria da infração imputada. A conseqüência será, inexistindo resíduo, a perda da eficácia do ato administrativo." (STJ Ac. un. 2ª T. ADCOAS 131.521 - DJ de 29.10.90).
100
“EMENTA - ADMINISTRATIVO. FUNCIONALISMO. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO NA ÓRBITA CRIMINAL. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. A decisão criminal que se limita a absolver o funcionário por falta de prova suficiente à configuração de comportamento delituoso não tem repercussão sobre a demissão ocorrida na órbita administrativa, eis que não houve a negativa da existência do fato, nem da autoria. Precedentes do STJ, TFR e TRF-1ª Região. II. Ação que se limitou a reclamar tal efeito, em momento algum impugnado o inquérito administrativo que culminou na demissão do servidor a bem do serviço público, nem quanto a irregularidades formais, nem, tampouco, no tocante ao mérito das faltas funcionais a ele atribuídas. (TRF 1ª Reg. - Ac. unân. 1ª T. - APC 92.01.00007-3/DF - Rel. Juiz Aldir Passarinho Júnior. DJ, Seção 2, de 16.10.95, pág. 70130).” (grifou-se).
101
SISTEMA DE REPRESSÃO DISCIPLINAR
INFRAÇÃO RESPONSABILIZAÇÃO SANÇÃO
SINDICÂNCIA
MEIOS APURATÓRIOS
PROCESO DISCIPLINAR
INVESTIGATÓRIASINDICÂNCIA PUNITIVA
102
SISTEMA DE REPRESSÃO DISCIPLINAR
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – ART. 143 Seg.
RITO ORDINÁRIO
PROCESSO DISCIPLINAR
RITO SUMÁRIO (ARTS. 133, 138 e 139)
103
SISTEMA DE REPRESSÃO DISCIPLINAR
PROCESSO PENAL CRIMES E CONTRAVENÇÕES
PROCESSO DISCIPLINAR FALTAS DISCIPLINARES
DIR. ADMINISTRATIVO LEGITIMA O PROCESSO
DIR. CONSTITUCIONAL GARANTIAS ACUSADO
DIREITO PENAL PRINCÍPIOSE
DIREITO PROCESSUAL PENAL REGRAS
104
REGIME DISCIPLINAR
PROCESSO DISCIPLINAR
PENALIDADES
105
SITUAÇÕES
HIPOTÉTICAS
É Cabível a apuração?
O que fazer?
106
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA 1
LEVADO O FATO, SUPOSTAMENTE IRREGULAR, AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE, PODE ESTA DISPENSAR A SUA PRÉVIA APURAÇÃO E APLICAR, DE IMEDIATO, PENALIDADE AO SERVIDOR?
107
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA 2
DEIXANDO A AUTORIDADE DE PROMOVER A APURAÇÃO DE SUPOSTA INFRAÇÃO E/OU IRREGULARIDADE, ESTE FATO, POR SI SÓ, PODERÁ DAR ENSEJO AO RECONHECIMENTO DE PERDÃO TÁCITO AO SERVIDOR?
108
MEIOS DE APURAÇÃOMEIOS DE APURAÇÃO
SINDICÂNCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
109
MEIOS DE APURAÇÃOMEIOS DE APURAÇÃO
SIND. INVESTIGATÓRIASIND. INVESTIGATÓRIA
PROCESSO DISCIPLINARPROCESSO DISCIPLINAR
SIND. PUNITIVASIND. PUNITIVA
RITO SUMÁRIO RITO ORDINÁRIO
DETERMINAÇÃO DOSFATOS OBJETO DA APURAÇÃO
DETERMINAÇÃO DOSFATOS OBJETO DA APURAÇÃO
TIPIFICAÇÃO PROVÁVEL DA IRREGULARIDADE
TIPIFICAÇÃO PROVÁVEL DA IRREGULARIDADE
ESPÉCIE DE SANÇÃO APLICÁVEL ESPÉCIE DE SANÇÃO APLICÁVEL
ETAPAS QUE SE DEVE ADOTAR
A ANÁLISE DOS FATOSA ANÁLISE DOS FATOS
ESCOLHA DOPROCEDIMENTO ADEQUADO
ESCOLHA DOPROCEDIMENTO ADEQUADO
USO IRREGULAR DE TELEFONE DA UNIDADE PARA LIGAÇÕES PARTICULARES
USO IRREGULAR DE TELEFONE DA UNIDADE PARA LIGAÇÕES PARTICULARES
TIPIFICAÇÃO:Art. 116, III
“Observar as normas legais e regulamentares”
TIPIFICAÇÃO:Art. 116, III
“Observar as normas legais e regulamentares”
Sanção cabível: ADVERTÊNCIA!Sanção cabível: ADVERTÊNCIA!
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA
113
SINDICÂNCIA
PECULIARIDADES
114
CONDUÇÃO DA SINDICÂNCIACONDUÇÃO DA SINDICÂNCIA
SERVIDORSERVIDOR
COMISSÃOCOMISSÃO
115
SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA
116
OBJETIVOSOBJETIVOS
Investigação preliminarInvestigação preliminar
Sindicância PunitivaSindicância Punitiva
Levantamento de dados e informações
Levantamento de dados e informações
Aplicação de penalidade nos limites a ela conferidos
Aplicação de penalidade nos limites a ela conferidos
Peça Informativa para PAD Peça Informativa para PAD
Base para o processo disciplinarBase para o processo disciplinar
117
PRAZO DE CONCLUSÃOPRAZO DE CONCLUSÃO
30 DIAS30 DIAS
+ 30 DIAS+ 30 DIAS
118
Busca esclarecer duvidosos fatos irregulares
Pode ser realizada por um único servidorFalta apurada é de natureza leve? Sim!“Transforma-se” em sindicância punitivaFalta apurada é de natureza grave? Sim!Instauração de processo disciplinarSíntese das acusações (falta leve)Vistas dos autos ao imputadoAbertura de prazo (10 dias)
(contraditório e ampla defesa)
119
CARACTERÍSTICAS
O servidor não precisa ser estávelPublicação de portariaAta de Instalação e comunicação à autoridadeRealização de diligênciasOitiva de testemunhasAtos registrados em atasRelatório circunstanciado
120
SINDICÂNCIA PUNITIVA
121
CABIMENTOPenalidade de advertência ou suspensão de até
30 dias
Os servidores não precisam ser estáveisApuração exige publicação de portariaAta de InstalaçãoComunicação à autoridadeRealização de diligênciasOitiva de testemunhasOitiva do imputado/acusadoAtos registrados em atasAbertura de prazo para defesa escritaAlegações finaisRelatório circunstanciado
122
EFEITOS DA SINDICÂNCIA
Arquivamento do processo
Punição:advertênciasuspensão até
30 dias
Instauração de Processo Disciplinar
Comunicação ao Ministério Público
(art. 154, § único)
PRAZO: 30 dias (+30)
123
SANÇÕES APLICÁVEISSANÇÕES APLICÁVEIS
ADVERTÊNCIAADVERTÊNCIA
SUSPENSÃO - ATÉ 30 DIASSUSPENSÃO - ATÉ 30 DIAS
124
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (CF: art. 5º, LIV)
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (CF: art. 5º, LV)
125
Efetivação da Ampla Defesa
Ciência da instauração do processoConhecimento da acusação
Acesso ao processoProdução da prova e da contraprova
Participação na instruçãoContradita às testemunhas
Direito de reinquiri-lasFormulação da defesa escrita
Formulação de quesitos (Perícia)
126
Advogado ou Defensor Dativo
“ ... 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em observância ao princípio da ampla defesa, é indispensável a presença de advogado ou de defensor dativo realizando a defesa de servidor acusado em processo disciplinar. Na hipótese, não houve em nenhum momento tal assistência, configurando flagrante prejuízo para a defesa, conforme consta dos autos. 4. Segurança concedida. (STJ - MS 10.026/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ
02.10.2006 p. 218).
127
STJ – Súmula 343
“É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.” 14/set/2007
128
STF decide que não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo
administrativo disciplinar A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
434059, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula (nº.343) dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o STF.
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sua sessão desta quarta-feira (07/05/2008), sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por advogado. A redação desta súmula é a seguinte: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
129
DÚVIDAS?
130
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
RITO SUMÁRIORITO ORDINÁRIO
131
PROCESSO DISCIPLINAR RITO ORDINÁRIO
132
DEFINIÇÃO LEGAL
“O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.” (art. 148)
PROCESSO DISCIPLINAR
OBJETO
APURAÇÃO DEFALTAS DISCIPLINARES,
IRREGULARIDADES E/OU CRIMES
APURAÇÃO DEFALTAS DISCIPLINARES,
IRREGULARIDADES E/OU CRIMES
OBJETO DO PROCESSO DISCIPLINAR
OBJETO DO PROCESSO DISCIPLINAR
135
DENÚNCIA OU REPRESENTAÇÃO?DENÚNCIA OU REPRESENTAÇÃO?
Denúncia = peça inaugural da ação penal
Competência exclusiva M.P.
Cabe ao cidadão representar
M.P. denunciar
Representação Processo Adm.
Denúncia Ação Penal
FALHAS FORMAISFALHAS FORMAIS
IRREGULARIDADESIRREGULARIDADES
CRIMESCRIMES
137
FALHAS FORMAISFALHAS FORMAIS
Incidem sobre a formalização de atos;Não acarretam necessariamente nulidades;Nem sempre geram danos para a administração;Exigem a posterior complementação da instrução do processo;Constituem evidência de despreparo, negligência, ou até mesmo dolo;
(Capacitação/treinamento/desenvolvimento de servidores, neste último caso, é recomendável).
Incidem sobre a formalização de atos;Não acarretam necessariamente nulidades;Nem sempre geram danos para a administração;Exigem a posterior complementação da instrução do processo;Constituem evidência de despreparo, negligência, ou até mesmo dolo;
(Capacitação/treinamento/desenvolvimento de servidores, neste último caso, é recomendável).
138
IRREGULARIDADESILEGALIDADES
IRREGULARIDADESILEGALIDADES
Atos contrários à legalidade;Podem acarretar prejuízo à administração;Geram favorecimento;Restringem direitos;Podem criar benefícios em favor do servidor.
Atos contrários à legalidade;Podem acarretar prejuízo à administração;Geram favorecimento;Restringem direitos;Podem criar benefícios em favor do servidor.
139
CRIMESCRIMES
Condutas tipificadas no Código Penal;Devem estar claramente identificadas;São apuradas mediante inquérito policial/ação penal;O titular da ação penal é o Ministério Público;Acarretam a imputação de sanções previstas na lei penal.
Condutas tipificadas no Código Penal;Devem estar claramente identificadas;São apuradas mediante inquérito policial/ação penal;O titular da ação penal é o Ministério Público;Acarretam a imputação de sanções previstas na lei penal.
140
A ausência de elementos e provas para a indiciação do servidor recomenda o arquivamento do processo, até que novos elementos de convicção surjam.
141
A Formação da Relação Processual
Disciplinar
ADMINISTRAÇÃO SERVIDOR
SURGE COM A INAUGURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
142
CABIMENTOCABIMENTO
143
Advertência
Suspensão até 15 dias
(§ 1º. Art. 130)
Suspensão por mais de 30 dias, não excedendo a 90 dias (§ 2º. Art. 133)
Demissão
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Destituição de: cargo em comissão função comissionada
PENALIDADES
144
SEQÜÊNCIA LÓGICA DO PROCESSO DISCIPLINAR (I)
Fato gerador
Instauração (publicação da portaria)
Inicio das atividades das comissão
Notificação do servidor
Coleta da prova
Oitiva de testemunhas
Interrogatório do acusado
Despacho de instrução e indiciação
145
SEQÜÊNCIA LÓGICA DO PROCESSO DISCIPLINAR (II)
Citação
Exame dos requerimentos da defesa
Produção da prova requerida
Encerramento da instrução
Possibilidade de razões finais
Elaboração do relatório final
Encaminhamento para julgamento
Julgamento/Súmula/Publicação/Recursos
146
CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS À REGULARIDADE DO PROCESSO
Acusação e acusado(s) definido(s) na portariaCompetência p/ prática dos atos processuaisInterrogatório como meio de defesaIndeferimento motivado da provaPerícia, em caso de conhecimento específicoExame das razões do acusadoRelatório conclusivo e inequívocoJulgamento justo Penas previstas no estatuto dos servidores públicos federaisRecursos verdadeiramente considerados
147
FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 151
PROCESSO DISCIPLINAR
•INSTAURAÇÃO•INQUÉRITO
InstruçãoDefesaRelatório
•JULGAMENTO
148
INSTAURAÇÃO
Autoridade competente
Ato específico (Portaria)
Escolha dos membros da Comissão
Indicação dos fatos a apurar (limites da acusação)
Publicação no B.S.
149
“... 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da publicidade do ato administrativo, respeitado que foi com a publicação do Boletim Especial n. 57/86 que oficialmente divulga o ato da Administração (fls. 39). A falta de descrição do fato típico, no corpo da Portaria, nenhum prejuízo causou ao servidor, já que conhecia os fatos imputados no processo criminal que condenou-o a 3 anos e 2 meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa. A portaria, demais disso, expressamente determina a apuração das irregularidades praticadas pelo Apelante, conforme consta da sentença prolatada nos autos do Processo n. 2631/85 da 1ª Vara Criminal. ...” (TRF da 1ª Região – 1ª Turma – Ac. 96.01.28577-6/RO)
150
PROCESSO DISCIPLINAR
•INSTAURAÇÃO
•INQUÉRITO
Instrução
DefesaRelatório
•JULGAMENTO
151
INSTAURAÇÃO
RELATÓRIO
AUTUAÇÃO
INDICIAÇÃO
CITAÇÃO
DEFESA
JULGAMENTO
COMISSÃO
152
Início dos trabalhos: ata de instalação e comunicação à autoridade instauradora
Termo de autuação de documentos recebidos pela comissão
Designação de Secretario por portaria (publicação) e termo de compromisso
FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR
Autoridade competente recebe a representação (“denúncia”), analisa os fatos e define a espécie de apuração
Publica portaria em Boletim Interno de Serviço
Escolhe os membros da comissão e determina a elaboração de portaria
153
Notificação do acusado para audiência de testemunhas
Designação de defensor ad hoc
Nova autuação de documentos (diligência)
FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR
Notificação do acusado para conhecer a instrução e acompanhar todos os atos processuais
Notificação do acusado para acompanhar a diligência
Ata de reunião delibera pela realização de diligência a ser realizada pelo vogal e oitiva de testemunhas
Notificação endereçada à chefia do acusado
154
Depoimento do acusado (Termo de Interrogatório )
Indiciado em local incerto e não sabido – citação por edital
Ata de reunião da comissão
FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR
Expedição de notificação (convite) para a testemunha
Expedição de mandado de intimação para o acusado
Oitiva da testemunha (Termo de Declaração)
Requisição da Ficha Funcional do acusado
Despacho de ultimação de instrução e indiciação
155
Indiciação do acusado – Absolvição antecipada – Circunstâncias licitizantes
Apresentação da defesa escrita
Citação do acusado: defesa escrita no prazo de 10 dias
FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR
Na citação por edital – prazo de 15 dias
Dedução das provas carreadas aos autos
Publicação no DOU e em jornal de grande circulação
Termo de vista dos autos
Relatório Final
A Tipificação da Infração
Indiciação do Servidor
157
Tipificação da Infração
Ato da comissão
Indicação dos fatos imputados ao servidor
Provas que embasam a imputação
Enquadramento legal da imputação
Ato de citação do indiciado
158
A CITAÇÃO
159
CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO
Conceito de citação
Processo civil
Processo penal
Competência = presidente da comissão
Recusa em receber o mandado?
Intimação ou notificação?
Intimação ou convite?
160
CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO
Citação = notícia + chamamento do acusado.
Notificação = é a ciência que se dá a alguém (acusado, testemunha, perito etc.) de um despacho
ou de uma decisão que lhe ordena fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob pena de determinada cominação.
Intimação = conhecimento que se dá a alguém de um ato já praticado.
161
Ciência formal e inequívoca da acusação
Deve ser dirigido pessoalmente ao acusado
Instruído com o Termo de Indiciação
O prazo e a necessidade da defesa
O exame e a vista dos autos
162
Mandado de Citação
Instruído com o Termo de Indiciação
Expedido pelo Presidente
Cumprido pelo Secretário
Expedido em duas vias
Recusa na recepção
163
PRINCIPAIS INCIDENTES COM A CITAÇÃO
Competência para a citação
Recusa em receber o mandado
Citação por edital
Quando o indiciado se oculta
Significado de lugar incerto e não sabido
Indiciado aparece após a citação por edital
A citação por precatória
A citação por AR
Citação de indiciado preso
164
A REVELIA E O DEFENSOR DATIVO
Quando ocorre a revelia
A revelia após a apresentação da defesa escrita
Da revelia por força maior ou caso fortuito
As conseqüências da revelia
A nomeação de defensor dativo
165
DEFESA
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
RELATÓRIO CONCLUSIVO
JULGAMENTO
166
PENALIDADES
Advertência
Suspensão
Demissão
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Destituição de cargo em comissão
Destituição de função comissionada
167
CANCELAMENTO DE REGISTROS ART. 131
Advertência 3 anos
Suspensão 5 anos
168
DÚVIDAS?
169
PROCESSO DISCIPLINAR RITO SUMÁRIO
170
PAD RITO SUMÁRIO
Transgressões explicitamente delineadas:
Acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas; abandono de cargo e inassiduidade habitual.
Facilidade instrumentária de comprovação
Celeridade processual
Prazos reduzidos
Dispensa, em princípio, a realização de diligências
Solução e represálias mais rápidas
171
PAD RITO SUMÁRIO ACUMULAÇÃO – ART. 133
Notificação do servidor p/ chefia imediata
Opção no prazo de 10 dias (data da ciência)
Omissão Procedimento sumário
Instauração – Instrução sumária – Julgamento
Instrução Sumária: Indiciação
Defesa
Relatório
172
PAD RITO SUMÁRIO ACUMULAÇÃO – ART. 133
Instauração c/ publicação da portaria (I)
Comissão 2 servidores estáveis (I)
Prazo = (30) + (15) dias
Autoria e materialidade ( I e § 1º)
Instrução sumária: indiciação, defesa e relatório (II)
Julgamento (III)
173
PAD RITO SUMÁRIO ACUMULAÇÃO – ART. 133
Indiciação até 3 dias após pub. portaria (§ 2º)
Observar disposições contidas no § 1º
Citação pessoal do indiciado ou chefia
Apresentação de defesa escrita em 5 dias
Assegurar vistas do processo
Servidor revel (Ver artigos 163 e 164)
Relatório conclusivo à autoridade
Julgamento em 5 dias – (§ 4º)
174
PAD RITO SUMÁRIO ACUMULAÇÃO – ART. 133
Boa-fé (§ 5º) Conversão em exoneração.Má-fé (§ 6º) Pena de demissão, destituição, cassação ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções.Comunicação aos órgãos ou entidades.Falta punível c/ demissão Cassação de aposentadoria ou disponibilidade do inativoSuspensão e demissão Destituição de cargo em comissão (não ocupante de cargo efetivo)
175
PAD RITO SUMÁRIO ACUMULAÇÃO – ART. 133
Demissão/Destituição de cargo em comissão (IV, VIII, X e XI do artigo 132) Indisponibilidade bens (Artigo 136)
Demissão/Destituição de cargo em comissão (IX E XI do artigo 117) Incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos (Artigo 137)
Demissão/Destituição de cargo em comissão (I, IV, VIII, X e XI do artigo 132) Servidor não poderá retornar ao serviço público federal
176
ABANDONO DE CARGO –– ART. 138 e INASSIDUIDADE HABITUAL –– ART.
139 (RITO SUMÁRIO)
Na hipótese de abandono de cargo:
Indicação precisa do período de ausência intencional.
Na hipótese de inassiduidade habitual:
Indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 dias interpoladamente, durante o período de 12 meses.
177
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
DE NATUREZA PENAL(Art. 5º)
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
DE NATUREZA PENAL(Art. 5º)
178
LIII. ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIII. ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV. ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LIV. ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
179
LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVII. ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVII. ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LEIS PENAISLEIS PENAIS
Código PenalCódigo Penal
Lei 8.429/92Lei 8.429/92
Lei 8.666/93Lei 8.666/93
181
“...Os princípios da legalidade e da ampla defesa exigem que a indiciação, em processo administrativo disciplinar, descreva, exatamente, os fatos imputados e a falta cometida, a fim de que o acusado deles tome ciência e nele concentre a sua defesa.” (TRF da 1ª Região – 2ª Turma – AC 94.01.16951-9/DF – DJ de
06/11/1995, p. 75.776).
182
“O acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos.” (TRF da 1ª Região – 1ª Turma - AMS 89.01.17348-4 /DF ; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DJ de 29/08/1996, p. 62.602)
183
A Comissão Processante
184
A Comissão Processante
Atuação eficaz da comissãoFunções de cada membroA coordenação dos trabalhosA condução das audiênciasPostura do presidente
185
Comissão:
Presidência
Membros
Secretário
Impedimentos
Suspeições
Obrigatoriedade
Autonomia
Independência
Imparcialidade
Sigilo
Reuniões:atascaráter reservado
186
IMPEDIMENTOSInstabilidade no serviço públicoCônjuge ou companheiro(a)Parente do acusado(*)Respondendo a processo criminalTenha sido condenado em processo penalEsteja respondendo a processo disciplinarTenha sofrido punição disciplinarEnvolvido em processo disciplinar
Consangüineo ou afim (*) Em Linha reta ou colateral (3º grau)
187
*IMPEDIMENTOS POR PARENTESCO
1º GRAU
2º GRAU
3º GRAU
4º GRAU
188
SUSPEIÇÕESSUSPEIÇÕES
Amigo íntimo
Inimigo capital
Credor
Devedor
Sócios
189
Obrigatoriedade de participação em comissões
Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Presidência da
República (Item 30)
A designação de servidor para integrar comissão de inquérito constitui encargo de natureza obrigatória,
exceto nos casos de suspeições e impedimentos legalmente admitidos.
190
INCIDENTES PROCESSUAIS
Extinção do feito PeremptóriosSuspensão do processo DilatóriosRealização de diligências Neutros
Peremptórios Preliminar de prescrição Exclusão de autoria Argüição de excludente de falta
disciplinar Dilatórios Casos de sobrestamentoNeutros Substituição de membros
Abertura de inquérito policial
191
PRINCIPAIS INCIDENTES PROCESSUAIS
Preliminar de prescrição
Excludente de falta disciplinar
Reconhecimento de exclusão de autoria
Suspeita ou alegação de insanidade mental
Sobrestamento do processo
Substituição de membro da comissão
Nomeação de defensor dativo
Abertura de inquérito policial
192
REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL NA ÓRBITA DISCIPLINAR
A sentença penal condenatória transitada em julgado projetará, sempre, os seus efeitos no campo disciplinar.
A sentença penal absolutória definitiva não provocará reflexos na órbita disciplinar, quando:
inexistir provas quanto à ocorrência da infração;
o fato não constituir tipo penal;
as provas forem insuficientes para embasar uma sentença penal condenatória.
Somente repercute na esfera disciplinar quando a falta funcional, em sua definição legal, apoiar-se exata e precisamente em um tipo penal.
193
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Nos casos em que o suposto ilícito praticado pelo servidor não for objeto de ação penal ou o servidor for absolvido, aplica-se o disposto na legislação administrativa quanto ao prazo prescricional.
De acordo com o STF, havendo a instauração de processo disciplinar, o prazo começa a correr por inteiro em desfavor da Administração a partir do momento em que se encerra o prazo máximo para a sua conclusão, que é de 140 dias.
Ver artigos 152, caput, e 169, § 2º da lei nº. 8.112/90.
194
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Sindicância: 30 + 30 + 20 = 80 dias
Processo Disciplinar: 60 + 60 + 20 = 140 dias
Observar atentamente as disposições contidas no artigo 142 da lei nº. 8.112/90 e as contidas nos artigos 109 e 110 do Código Penal brasileiro, quando a infração também estiver capitulada como crime.
195
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Sindicância: 30 + 30 + 20 = 80 dias
Falta tipificada também como crime (Ilícito penal)
(Exemplo: artigo 314 do C.P.)
Fato ConhecidoEm: 02/01/2000
Instauração de SINDEm: 31/07/2000
Encerramento da SIND30/10/2000 (91 dias)
Ação Penal ?
Prescrição22/03/2008
Sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória de 1 ano e 4 meses de reclusão.
Ato de demissãoEm: 31/03/2008
Pena máxima: 4 anos de reclusão!
196
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Processo Disciplinar: 60 + 60 + 20 = 140 diasFalta tipificada também como crime (Ilícito penal)
(Exemplo: artigo 155, § 4º do C.P.)
Fato ConhecidoEm: 02/01/2000
Instauração de PADEm: 10/01/2006
Encerramento da PAD30/05/2006 (140 dias)
Prescrição21/05/2006
Ato de demissãoEm: 30/05/2006
Instaurada a Ação Penal Trânsitada em julgado a sentença penal condenatória: 6 anos de reclusão.
Pena máxima: 8 anos de reclusão!
197
AFASTAMENTO PREVENTIVO DO
SERVIDOR
MEDIDA CAUTELAR
198
Natureza
Finalidade
Duração: 60 dias (+60)
Remuneração do servidor (Art. 147)
Competência
Motivação do pedido
199
Processo DisciplinarPRAZO DE CONCLUSÃO
200
60 dias
Prorrogável por igual período
Motivação do pedido de prorrogação
Pedido dentro do prazo inicial
Outras prorrogações
Negligência da comissão
Orientação Jurisprudencial
202
"Não tendo sido cumprido o prazo, nem mesmo com a prorrogação, a autoridade instauradora tem o dever de destituir a comissão, nomeando-se outra para prosseguir os trabalhos" (cf. PALHARES MOREIRA REIS - "Manual do Servidor Público" - Brasília-DF: CTA, 1993 - pág. 210)
203
"O processo deverá ser relatado e concluído à autoridade instauradora, para julgamento, no prazo de sessenta dias. Esse prazo, nos casos de força maior, ou em que as circunstâncias o exigirem, poderá ser prorrogado por igual prazo. Não sendo os trabalhos concluídos nessa prorrogação, deverá a comissão ser redesignada para, no lapso de sessenta dias, ultimar essa tarefa"JOSÉ ARMANDO DA COSTA (in, "Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar" - Brasília-DF: Ed. Brasília Jurídica, 1996 - pág. 194
204
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO FIXADO PARA O TÉRMINO DO PROCESSO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. A ULTRAPASSAGEM DO PRAZO FIXADO PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO CONDUZ À NULIDADE, MAS TÃO-SOMENTE À CESSAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DO AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CARGO DO SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO. (STJ - 2ª TURMA - RMS nº 455 (90.005123-1) - BAHIA. Relator Min. ADHEMAR MACIEL - Julgamento em 15 de maio de 1997. Pub. DJ de 23.6.97.)
205
DÚVIDAS?
206
A Produção da Prova
207
“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (Constituição Federal, art. 5º, LVI)
Constituição Federal
208
Art. 155. No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidos na lei civil.
Processo Penal
Livre investigação
Verdade Real
209
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Processo Civil
Meios legais
Moralmente legítimos
Todos os meios
A Prova no Processo Administrativo Disciplinar
211
Cuidados Necessários
Prerrogativas do acusado
Indeferimento da prova
Pedidos protelatórios
Adequação da prova
212
“Na fase de inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta da prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.” (art.
155)
213
Prova Oral
Prova Documental
Prova Técnica
Classificação dos meios de Prova
214
Prova Oral
Testemunhas
Oitiva do “denunciante”
Interrogatório do acusado
215
O INCIDENTE DE CONTRADITA
Como agir a comissão quando o acusado ou a defesa não aceita a testemunha?
Alegação: impedimento, incapacidade ou suspeição
Excluem ou limitem a possibilidade do testemunho
A contradita deve ser efetivada antes de iniciado o depoimento da testemunha (Artigo 207 do CPP)
216
A Testemunha
Depoimento oral
Deve conhecer os fatos
Prestar compromisso
É inquirida separadamente
Pode ser acareada
217
A TESTEMUNHA
Deve ser intimada previamente
Terá despesas pagas pela Unidade responsável
É inquirida pelo Presidente
218
Inquirindo a Testemunha
Compromisso
Qualificação completa
Depoimento
Perguntas do acusado
Formulação de contradita
219
O Falso Testemunho
Código Penal – “art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”
220
A Prova Documental
Documento público
Documento particular
Documento interno
Autenticação
221
Perícia
Prova Técnica
Exames diversos
Insanidade Mental
222
Interrogatório do acusado
Presunção de inocência
Recusa do acusado
Confissão
Inquirição oral
Acareação
223
A DEFESA DO INDICIADO
224
STJ – Súmula 343“É obrigatória a presença de
advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.” 14/set/2007
*Ver decisão do STF (Slide 128)
225
PRAZO: 10 dias
Formulada por escrito
É obrigatória
Não pode ser substituída pelo interrogatório
Deve ser formulada necessariamentepor advogado (STJ – Súmula 343)
226
DA DEFESA
Intempestividade da Defesa
Conteúdo Evasivo e Impróprio
Declaração de Revelia
Nomeação de Defensor Dativo
Deficiência e Falta de Defesa
227
RELATÓRIO FINAL
228
Elementos do relatório final
Conclusões da Comissão
Divergência entre os membros
Voto divergente
229
Descrição resumida dos fatos que foram apurados pela comissão
Indicação dos elementos probatórios colhidos
Exame e discussão dos fatos à luz dos elementos de prova colhidos
Resumo das principais peças dos autos
Conclusões alcançadas pela comissão
230
Informação objetiva e direta acerca da inocência ou da responsabilidade do servidor indiciado
Indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido pelo servidor
Circunstâncias atenuantes e agravantes
Recomendação da penalidade cabível
231
O Julgamento
Competência - PrazoLimites - Prescrição
232
Julgamento Justo
Art. 128.Na Aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
233
Critérios Subjetivos
Tempo de serviço
Ausência de punições anteriores
Elogios conferidos ao servidor
Nível das avaliações de desempenho
Conceito de que desfruta na Unidade
Dedicação ao serviço e à Entidade
234
Outros Critérios
Confissão espontânea do servidor
Natureza da infração cometida
Repercussão no âmbito interno
Dano à imagem da Entidade
Dano material decorrente
Ressarcimento prestado pelo servidor
REVISÃO DO PROCESSO
Normas Aplicáveis
236
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Conceituação legal
Legitimidade do requerente
Cabimento do pedido
Impossibilidade de renovação do pedido
Processamento do pedido
Excepcional eficácia irretroativa do ato reconsiderado
237
RECURSO DISCIPLINAR
Conceito Funções básicasPrescrição da via recursal internaAlcance do decisórioReexame de ofício pela autoridade superiorPrazo para decisão Interposição de um recurso por outroDesistência implícita da via administrativa
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REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Cabimento
Legitimidade para requerer
Ônus da prova
Comissão Processante
Prazo
Julgamento
Efeitos
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REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR (LATO SENSU)
A qualquer tempo, a pedido ou de ofício;
Fatos novos inocência ou inadequação da penalidade;
Ônus da prova cabe ao requerente;
Pedido será encaminhado ao Ministro de Estado;
Redirecionamento ao dirigente da entidade de origem;
Constituição de nova comissão;
A revisão correrá em apenso ao processo originário;
Requerente pedira dia e hora p/ produção de provas;
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REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR (LATO SENSU)
Comissão revisora prazo de 60 dias;Normas do processo disciplinar;Julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade disciplinar;Prazo de julgamento 20 dias;Procedente a revisão Sem efeito a penalidade, exceto a destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração;Revisão não poderá agravar a penalidade.
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ACEPÇÕES DOS RECURSOS DISCIPLINARES
Extremamente ampla:
Pedido de reconsideração;
Recurso hierárquico (Revisão do processo);
Ação ordinária;
Mandado de segurança.
Ampla:
Reconsideração e recurso hierárquico
Restrita:
Recurso hierárquico
DIREITO DISCIPLINAR
DECISÕES JUDICIAIS DIVERSAS
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SUSPENSÃOADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PUNIÇÃO. NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO PUNIR SERVIDORA COM SUSPENSÃO, QUANDO INEXISTIR, EM SUA PASTA FUNCIONAL, QUALQUER ADVERTÊNCIA POR ESCRITO (ART. 129, LEI 8.112/90). SE A SERVIDORA NÃO INCIDIU NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 130 DA CITADA LEI E HAVENDO A EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DE QUE OS ATOS POR ELA PRATICADOS SÃO PUNÍVEIS COM ADVERTÊNCIA, NULO É O ATO ADMINISTRATIVO QUE LHE APLICOU A PENA MAIS GRAVE DE SUSPENSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
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MÉRITO DO ATO ADM.
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PENA ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PENA DISCIPLINAR - LEGALIDADE - DISCIPLINAR - LEGALIDADE - MÉRITO DO ATOMÉRITO DO ATO. . NÃO CABE AO JUDICIÁRIO O EXAME DOS NÃO CABE AO JUDICIÁRIO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ATO ADMINISTRATIVODO ATO ADMINISTRATIVO. ASSIM, CONSTATADO . ASSIM, CONSTATADO RESPEITO À LEGALIDADE ESTRITA DO PROCESSO RESPEITO À LEGALIDADE ESTRITA DO PROCESSO DISCIPLINAR, HÁ QUE SER MANTIDA A PUNIÇÃO DISCIPLINAR, HÁ QUE SER MANTIDA A PUNIÇÃO IMPOSTA AO SERVIDOR QUE, A PRETEXTO DE IMPOSTA AO SERVIDOR QUE, A PRETEXTO DE EXERCER PODER DE POLÍCIA, EXORBITA DE SUAS EXERCER PODER DE POLÍCIA, EXORBITA DE SUAS FUNÇÕES, EM DETRIMENTO DOS INTERESSES DA FUNÇÕES, EM DETRIMENTO DOS INTERESSES DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
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AFASTAMENTO E REMOÇÃO
ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO INDICIADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REMOÇÃO. ARTIGOS 36 E 147 DA LEI Nº 8112/90. A MEDIDA DE AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO INDICIADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NÃO SE CONFUNDE COM A REMOÇÃO, EIS QUE AQUELA TEM NATUREZA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. VERIFICADA A HIPÓTESE DEFINIDA NO ARTIGO 147, DA LEI 8112/90, NÃO CABE À AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR, DETERMINAR O DESLOCAMENTO DO SERVIDOR DENTRO DO QUADRO DE PESSOAL MAS A SUA SUSPENSÃO PREVENTIVA. IN CASU, RESTOU EVIDENCIADO QUE A REMOÇÃO EFETUADA, NÃO ATENDEU AO INTERESSE PÚBLICO, MAS SERVIU COMO INÍCIO DE PUNIÇÃO AO APELADO, PELO QUE ANULA-SE O ATO FEITO DE MANEIRA INCOMPATÍVEL COM AS PREVISÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 36 E 147 DA LEI 8112/90.
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SINDICÂNCIA - DEFESA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SINDICÂNCIASINDICÂNCIA - - INOBSERVÂNCIA DO INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DA AMPLA DEFESA E DO DIREITO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIOCONTRADITÓRIO - FALTA DISCIPLINAR INCOMPROVADA - - FALTA DISCIPLINAR INCOMPROVADA - PENALIDADE INSUBSISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - PENALIDADE INSUBSISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1- CONSOANTE TEXTO 1- CONSOANTE TEXTO CONSTITUCIONAL EXPRESSO (ART. 5º. LV), A AMPLA DEFESA CONSTITUCIONAL EXPRESSO (ART. 5º. LV), A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO TAMBÉM SÃO ASSEGURADOS NO E O CONTRADITÓRIO TAMBÉM SÃO ASSEGURADOS NO PROCEDIMENTO DA SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE FALTA PROCEDIMENTO DA SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINARDISCIPLINAR. 2- SE, DA PROVA COLHIDA, . 2- SE, DA PROVA COLHIDA, NÃO RESULTOU NÃO RESULTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A FALTA DISCIPLINAR DEVIDAMENTE COMPROVADA A FALTA DISCIPLINAR ATRIBUÍDA AO FUNCIONÁRIOATRIBUÍDA AO FUNCIONÁRIO, NÃO PODE SUBSISTIR A , NÃO PODE SUBSISTIR A PENALIDADE APLICADA. 3- APELO IMPROVIDO PENALIDADE APLICADA. 3- APELO IMPROVIDO
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EXAME DO ATO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENALIDADE DISCIPLINAR. LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO. A INJUSTIÇA DA DEMISSÃO, NADA OBSTANTE INCONTROVERSOS OS FATOS ONDE A MESMA SE ASSENTA, TRADUZ PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA O EXAME JURÍDICO, QUE SE LIMITA AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.
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DÚVIDAS?
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II. TEMAS SELECIONADOSII. TEMAS SELECIONADOS
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Embriaguez Eventual de Servidor PúblicoEmbriaguez Eventual de Servidor Público
Alcoolismo e Servidores PúblicosAlcoolismo e Servidores Públicos
Sindicância, Contraditório e Ampla DefesaSindicância, Contraditório e Ampla Defesa
Natureza Punitiva da SindicânciaNatureza Punitiva da Sindicância
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PARTE PRÁTICAA PARTIR DESTE PONTO, OS PARTICIPANTES SERÃO DIVIDIDOS EM PEQUENOS GRUPOS OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DA PARTE PRÁTICA DESTE CURSO. PARA TANTO, TODOS TERÃO ACESSO AOS MODELOS DE DOCUMENTOS GERALMENTE EMPREGADOS EM SINDICÂNCIAS E, TAMBÉM, EM PROCESSOS DISCIPLINARES. A SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS TEM POR PROPÓSITO A CONSOLIDAÇÃO E FIXAÇÃO DO CONTEÚDO TEÓRICO LECIONADO.
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DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS – DIREHCOORDENAÇÃO DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES - CPAD
Instrutor: Rogerio Nogueira
e-mail: [email protected]
Tel: 0XX-21-3836-2702