1. FURTO 2. ROUBO 3. EXTORSÃO 4. USURPAÇÃO 5. DANO 6. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 7. ESTELIONATO 8....

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1. FURTO2. ROUBO3. EXTORSÃO4. USURPAÇÃO5. DANO6. APROPRIAÇÃO INDÉBITA7. ESTELIONATO8. RECEPTAÇÃO9. DISPOSIÇÕES GERAIS

01

Furto

        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

02

Elementos do furto

Subtrair – 02 hipóteses

- Sem autorização apodera-se de bem alheio

- Entrega o bem ao agente mas não autoriza a deixar o local com o objeto (posse vigiada)

03

Se o agente tem uma posse desvigiada e não devolve o bem configura o crime de apropriação indébita !

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

04

A subtração apenas configurará roubo quando existir emprego de violência, grave ameaça ou qualquer

outro recurso que reduza a vítima à incapacidade de resistência

05

Coisa alheia móvel:

• Apenas bens móveis podem ser subtraídos;

• Animais e semoventes podem ser objeto de furto

• É possível também subtração de terra ou areia e de árvores (salvo crime ambiental – 9605/98)

• res nullius – nunca tiveram dono (não podem)

• res derelicta – coisas abandonadas (não podem)

06

Ânimo definitivo

• Animus rem sibi habendi – intenção de não devolver, de ficar para si;

• Furto de uso não é crime (salvo no CPM);

• Intenção (desde o início)

• Furto de Uso x Arrependimento Posterior (art 16)

• Furto de uso e finalidade lícita

07

Furto de uso x Estado de Necessidade (utiliza-se do bem visando proteger outro bem jurídico)

Furto de Uso e (devolução/abandono) do bem

08

• Sujeito Ativo – qualquer pessoa (salvo o dono) - alheia

• Erro de tipo – Art. 20, Art 155 e Art 18, PU

• Funcionário Público – Peculato

        Art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre

para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

09

Mútuo pignoratício e depositário judicial – artigo 346

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se

acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

Subtrair para se auto-ressarcir de dívida vencida e não paga – artigo 345

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite

10

• Pessoa física ou jurídica

• Posse em nome próprio ou de terceiro

• Ladrão que furta Ladrão – coisa alheia em relação ao terceiro (vítima-proprietário)

• A posse pode ser ilegítima

11

TACRSP: “(...) quem furta de um ladrão não é, por esse fato, menos ladrão do que o outro, devendo a sua ação ser punida” (RJDTACRIM 5/96)

TACRSP: “(...) desnecessário que a vítima comprove o domínio da res furtiva (...) a objetividade jurídica do tipo penal em questão é proteger não só a propriedade, mas também a posse, a detenção” (RJDTACRIM 14/235)

12

• Violação de domicílio fica absorvido pelo furto – crime meio

• Destruição do objeto – Dano absorvido – post factum impunível

• Furto e venda do bem – tecnicamente dois crimes – furto e estelionato – política criminal – mero exaurimento – estelionato absorvido pelo furto

13

Loja com sistema antifurto ou com fiscalização de seguranças – não é crime impossível – possibilidade do crime se configurar – STJ – REsp 710.667, DJ, 03/10/2005

Dispositivo antifurto ou defeitos mecânicos – não há crime impossível – configura a tentativa – maioria da doutrina

Batedor de carteira – bolso errado / ausência de bens

14

STF: “A subtração de pinheiros, através de seu corte do solo e transporte, configura, em tese, o delito de furto. Os acessórios do imóvel, uma vez mobilizados, constituem objeto de crime de furto(...)” (RT 518/441)

TJSC: “Furto. Subtração de animal doméstico(...)” (RT 513/450)

TACRSP “Incorre nas penas do art. 155. § 4º, II, do CP, o agente que efetua ligação clandestina, recebendo água de rede pública sem qualquer pagamento” (RJDTACRIM 26/117)

TJSP: “A subtração de cédula de identidade (...) não caracteriza o crime de furto (...) indispensável o valor patrimonial, ou, pelo menos de utilidade ou de afeição (...)” (RT 760/615)

15

ATENÇÃO

16

CONSUMAÇÃO DO FURTO

a) a teoria da "contrectatio", para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia;

b) a teoria da "apprehensio" ou "amotio", segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente;

c) a teoria da "ablatio", que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada (posse pacífica e segura) de um lugar para outro;

d) a teoria da "illatio", que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

17

A teoria da “amotio” é adotada no Brasil, sendo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como

"teoria da inversão da posse“;

"Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância

do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o

poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao

antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata.

Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse. (REsp

102.490-SP, rel. Moreira Alves, 17.12.1987, v.u., DJ 16.08.199, p. 150).

18

"A jurisprudência do STF dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da

chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a

clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em

seguida, pela perseguição imediata (HC 89958-SP, rel. Sepúlveda Pertence, 03.04.2007, v.u., DJ

27.04.2007, p. 68).

19

Assim sendo, a fuga logo após o furto já é fuga com posse, e o furto está consumado mesmo que haja perseguição imediata e conseqüente retomada do

objeto.

Frisa-se, mesmo que não haja posse tranqüila em nenhum instante.

20

RESUMO• até 1987 o STF adotava o entendimento de ser necessária a

retirada da coisa da esfera de vigilância e disponibilidade, mais a posse tranqüila do bem, mesmo que breve (doutrina clássica)

• A partir daquele ano, passa a exigir, somente, que a coisa deixe a esfera de disponibilidade, sendo prescindíveis a saída do campo de vigilância e a posse tranqüila do agente.

• Embora posicionamento do STF, atualmente o STJ tem-se comportado de duas formas.

• A Quinta Turma segue o entendimento firmado pelo STF, ou seja, não requer a posse tranqüila para consumação do delito de furto, enquanto a Sexta Turma passou a adotar a doutrina clássica.

21

Quem subtrair algo e for perseguido e capturado imediatamente, comete furto consumado para o STF

e 5ª Turma do STJ (“amotio”)

E comete furto tentado pela 6ª Turma do STJ(“ablatio”)

22

Jurisprudência

HC 89958 SP - SÃO PAULO_STF

HC53828_STJ

REsp881399_STJ

REsp536082_STJ

REsp893506_STJ

23

"Caso de tentativa, e não de crime consumado – "em nenhum momento o réu deteve a posse tranqüila da res furtiva, porquanto foi imediatamente perseguido pela vítima" (REsp 678.220-RS, 6.ª T., rel. Nilson Naves, 07.06.2005, v.u., DJ 13.03.2006 p. 391).

"Na hipótese em que o agente do crime não teve, em nenhum momento, a posse tranqüila dos bens, pois foi preso logo em seguida à prática do delito, houve

apenas tentativa" (REsp 197.848-DF, 6.ª T., rel. Vicente Leal, 11.05.1999, v.u., DJ 31.05.1999, p.

198).

24

STJ: “Se, em razão de recurso, é afastada a figura de latrocínio, determinando-se a pronúncia por homicídio qualificado, a residual figura da subtração patrimonial (...) não pode ser admitida, dada a insignificância da res furtiva (R$ 1,00) (...)” (RSTJ 132/477)

25

Furto Noturno

Art. 155, § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno

• Somente se aplica ao furto simples

• De acordo com as características da região

• O aumento não incide em locais não próprios para o repouso noturno

26

STF: “A majorante do § 1º do artigo 155 do CP não se conjuga, necessariamente, com a circunstância de ser o furto aplicado em casa habitada. É suficiente à sua configuração que a subtração ocorra durante o período de repouso noturno” (RT 600/459)

STJ: “Para o reconhecimento da agravante do repouso noturno, nã tem qualquer importância o fato de a casa, onde ocorreu o furto, estar habitada e o seu morador dormindo” (RT 748/579)

TACRSP: Furto noturno em estabelecimento comercial – inexistência de majorante – (RJTACRIM 44/61)

27

Furto Privilegiado

Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um

a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

• Não reincidente / transcurso de 5 anos – art. 64, I

• A lei não fala sobre antecedentes

• Contravenção penal não retira a primariedade

• Pequeno valor x Pequeno Prejuízo

• Direito subjetivo do réu

28

STJ: ”Para que haja o reconhecimento da figura do furto privilegiado, a lei penal exige apenas que o agente seja primário e que a res furtiva seja de pequeno valor, descartados outros requisitos, entre os quais bons antecedentes” (RT 748/579)

STJ: “Furto privilegiado. Caracterização. Valor do bem da tentativa de furto inferior a um salário mínimo(...)” (RT 730/501)

******* Depende do caso concreto

FURTO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

29

Furto Qualificado

Artigo 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa

• Obstáculos passivos ou ativos

• Desligar alarme não configura

• Matar um cão – dano e não qualificadora

• Subtração do carro x Subtração do som

30

STJ: ”Esta corte já firmou posicionamento no sentido de que o rompimento de obstáculo inerente ao objeto do furto não caracteriza a circunstância qualificadora. Precedente” (5ª Turma. REsp 743.615/RS. Rel. Min. Gilson Dipp, j. 04/08/2005, DJ, 29/08/2005, p. 436)

STJ: “(...) pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a subtração de objetos situados no interior de veículo, mediante rompimento de obstáculo, no caso o quebra-vento, qualifica o delito de furto.” (HC 42.658/MG, DJ, 22/08/2005)

*** O agente que corta a bolsa da vítima para subtrair carteira – objeto feito para transporte, não constituindo obstáculo.

31

TJSC: ”Quebra de vidro do automóvel subtraído: inexistência de qualificadora (JCAT 76/581)

TACRSP: “Rompimento de trava de câmbio: reconhecimento de qualificadora” (RJTACRIM 41/179)

TJSC: “Furto de automóvel com “ligação direta”: inexistência de qualificadora de rompimento de obstáculo” ((RT 558/359)

*** O STJ tem admitido que “a prova técnica não é a única apta a comprovar a materialidade das condutas, podendo ser suprida por outros meios de prova capazes de levar ao convencimento do julgador” (REsp 717.408/RS)

32

Art. 155, § 4º, II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

• Amizade, parentesco, relações profissionais

• Mera relação empregatícia não configura

• Fraude – artifício, engodo – ex. disfarce

• Furto mediante fraude (diminuir a vigilância) x Estelionato (entrega espontânea)

• Muro baixo / janela térrea não configura

• Destreza - habilidade

33

STJ: “ (...) ocorre furto mediante fraude e não estelionato nas hipóteses de subtração de veículo posto à venda mediante solicitação ardil de teste experimental ou mediante artifício que leve a vítima a descer do carro” (RSTJ 119/599)

TACRSP: “Configura furto qualificado pela fraude e concurso de agentes, e não roubo, a conduta do agente que empurra a vítima provocando discussão com esta para distrair-lhe a atenção, enquanto outro empolga o numerário, pois a violência constitui mero artifício, causa mediata ou remota da subtração(...)” (RJDTACRIM 32/176)

TACRSP: Furto com destreza no abraço (RJDTACRIM 23/241)

34

Art. 155, § 4º, III – com emprego de chave falsa.

• Cópia da verdadeira

• Qualquer outro instrumento – mixas, clips

• Chave verdadeira – não caracteriza esta qualificadora e sim mediante fraude (ex: hotel/outro hóspede)

• Ligação direta não qualifica

35

STJ: “(...) só se verifica quando a chave falsa é utilizada externamente à res furtiva, vencendo o agente o obstáculo propositadamente colocado para protegê-la” (RT 746/556) *** chave falsa para acionar a ignição

36

Art. 155, § 4º, IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas

• Menor envolvido é contabilizado

• TJAP: Irrelevância de co-autoria com menores inimputáveis (RDJ 9/190)

• TJSC: irrelevância da falta de identificação do co-autor (JCAT 76/581)

37

Art. 155, § 5º - a pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

• Apenas se consuma com a transposição da fronteira

• Deve-se analisar a intenção do agente

38

STF: “É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não é cabível dar-se o privilégio do § 2º do art. 155 do CP em sendo o crime qualificado” (RT 627/375)

STJ: “Ao furto qualificado não se aplica a minorante do furto privilegiado (...)” (RT 770/540)

STJ: “Furto qualificado. Furto Privilegiado. Compatibilidade(...)” (RT 734/655 e RSTJ 85/361)

Furto Qualificado_Privilegiado

39

FURTO DE COISA COMUM

Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a

detém, a coisa comum

• Crime próprio

• Objeto material – coisa comum

• Ação penal é pública condicionada a representação

40

Art. 156, § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota parte

a que tem direito o agente

• Mesma espécie, quantidade e qualidade

• Afasta a antijuridicidade

41

Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a

pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

• Subtração• Coisa alheia móvel• Assenhoreamento definitivo• Violência/grave ameaça/redução da resistência

42

Violência

• Contra a pessoa

• Vis absoluta (soco, facada, paulada)

• Trombada violenta

43

STF: “A violência física, caracterizadora do crime de roubo, consiste no emprego de força física sobre a vítima, tolhendo a liberdade de seus movimentos como meio para a subtração da coisa, não sendo

necessário que ocorra lesão corporal, bastante a vias de fato” (RT 593/453)

STJ:”Roubo. Arrebatamento de jóias presas ao corpo da vítima, acarretando lesões corporais(...)” (RT

671/385)

TROMBADA - ROUBO

44

Grave ameaça

• Promessa de mal grave e iminente

• Simulação de arma e arma de brinquedo – grave ameaça

• Vis relativa

45

TACRSP: Gravidade da ameaça de acordo com as condições pessoais da vítima (RJTACRIM 62/59)

TJSC: “Para a caracterização do roubo não importa o fato de a arma estar ou não descarregada, porquanto o que deve ser levado em conta é o constrangimento

causado à vítima, de modo a impedir ou diminuir qualquer reação, por temor a ameaça de dano

iminente” (JCAT 90/464)

TACRSP: Possibilidade de resistência: desclassificação para furto (JTACRIM 72/326)

TAPR. Ameaça com arma desmuniciada: inexistência de crime impossível (RT 542/352)

46

STF: “Segundo a jurisprudência do STF, se o agente, simulando porte de arma, ameaça, intimida e subjuga a vítima, subtraindo-lhe os pertences, configura-se o

crime de roubo e não de furto qualificado” (RT 646/376)

STJ: “O roubo tem a ameaça como elemento constiututivo. Significa o temor da vítima, afetada psicologicamente. A simulação de o agente portar arma, manifesta-se idônea para intimidar, quando

atinge o propósito, qual seja, incutir medo e, por isso, diminuir ou eliminar a resistência do sujeito passivo”

(RT 695/394)

47

TACRSP: “Deve ser absolvido da tentativa de roubo o acusado, na hipótese em que a vítima logo percebeu

que se tratava de arma de brinquedo e não se intimidou em momento algum, fazendo com que se

tornasse absolutamente inviável a ameaça” (RJTACRIM 63/180)

Roubo e arma desmuniciada

48

Qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência

• Soníferos, hipnose, superioridade numérica, narcóticos, aprisionamento em aposento

49

• Crime complexo – patrimônio e liberdade individual (ameaça) ou integridade corporal (violência)

• Não se aplica ao roubo o princípio da insignificância

• Sem valor econômico/afetivo/utilidade -> desclassificação para lesões, ameaça, constrangimento

• Pequeno valor não acarreta em privilégio, a exemplo do art. 155, § 2º

• Inexistência da figura “roubo de uso”

50

STF: “Não é possível estender ao roubo o benefício que a lei instituiu para o furto simples e previsto no art.

155, § 2º do CP” (RT 445/482)

STJ: “quando, na subtração de objetos presos ou juntos do corpo da vítima, a ação do agente repercute sobre

esta, causando-lhe lesões ou diminuindo a capacidade de oferecer resistência, tem-se configurado o roubo” (REsp 631.368/RS –

27/09/2005)

O STJ já se manifestou no sentido da não incidência do princípio da insignificância no crime de roubo (HC

37.423/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17-02-2005)

51

CONSUMAÇÃO

• Perda do bem subtraído

• Prisão em flagrante de um e fuga dos demais

• Compatibilidade da prisão em flagrante e consumação do crime

Roubo e Privilégio

Roubo e Desistência Voluntária

52

TJRS: “Roubo. Se parte dos objetos roubados não foi recuperada, o delito foi evidentemente consumado”

(RJTJERGS 189/63)

STF: “Roubo. Consumação. Subtração com violência, sendo irrelevante a circunstância de o agente não ter se locupletado com a coisa roubada” (RT 608/448)

STJ: “(...) Não se exige, para a consumação do delito, a posse tranquila da res” (REsp 737.130/RS)

ROUBO e CRIME IMPOSSÍVEL53

ROUBO IMPRÓPRIO

Art 155, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra

a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si

ou para terceiro.

• Violência ou grave ameaça é posterior• Inicialmente tangencia o furto• A intenção é assegurar/garantir (diferente de agredir

alguém dormindo depois do furto)

54

Roubo impróprio – requisitos

1. O agente se se apoderou do objeto que desejava furtar

2. Empregou violência ou grave ameaça logo após se apoderar do bem

3. Tem por finalidade garantir a impunidade ou a detenção da res

55

STF: “No roubo, quando a violência é subsequente à subtração, o momento consumativo é o do emprego

da violência. O delito descrito no art. 157, § 1º, do CP não comporta tentativa” (RT 453/436)

56

Causas de aumento de pena – 05 causas

• São aplicadas tanto ao roubo próprio quanto ao impróprio

• Pode haver reconhecimento simultâneo – aplica apenas uma delas – art. 68, PU

57

ROUBO       

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

        I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

• Arma de brinquedo não é majorante

• Tanto arma própria quanto imprópria

• Simular porte de arma – não aumenta

• Arma desmuniciada

58

ROUBO       

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

        II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

• abrange roubo a carro-forte.......

• não abrange o mero transporte de valores a título particular

59

ROUBO

       

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

        IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;

Caso do sequestro-relâmpago

60

ROUBO QUALIFICADO

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos,

sem prejuízo da multa.

• Morte – latrocínio – hediondo – crime contra o patrimônio – juiz singular – Súm. 603 STF

• Apenas em caso de violência – grave ameaça geraria o concurso (ex. com homicídio culposo)

• Morte em razão do roubo

61

Quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há latrocínio consumado – Súmula 610 do STF

CRIME CONTINUADO

62

EXTORSÃO

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou

para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

• Obrigar, tolerar, deixar de fazer• Vantagem econômica• Delito formal

Súmula 96 do STJ – “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem

indevida

63

EXTORSÃO

No roubo o bem é retirado da vítima

Na extorsão a própria vítima entrega ao criminoso (com alguma possibilidade de escolha)

Sequestro-relâmpago é extorsão (não tem a majorante)

-> a colaboração da vítima na digitação da senha é imprescindível

64

EXTORSÃO       

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um

terço até metade.

        § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

* Apenas a extorsão qualificada pela morte, a exemplo do latrocínio, é crime hediondo

65

Extorsão mediante seqüestro

        Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como

condição ou preço do resgate:

        Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

Crime hediondo – todas as formas de extorsão mediante sequestro;

Apenas ser humano / animal de estimação – extorsão simples

66

Extorsão mediante seqüestro

•    Obter vantagem em troca da liberdade da vítima – resgate

• A vantagem deve ser indevida – caso contrário sequestro (148) + exercício arbitrário das próprias razões (345)

        Seqüestro e cárcere privado

        Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Neste caso sem elemento subjetivo específico !!!

67

Extorsão mediante seqüestro

•    Crime formal – no momento da privação da liberdade – resgate mero exaurimento;

• Crime permanente – flagrante a qualquer momento enquanto a vítima estiver em poder dos sequestradores

• A tentativa é possível

68

Extorsão mediante seqüestro - qualificadoras

Art. 159, § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito)

ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

        Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

•      24hs – do sequestro até a libertação – mesmo que o pagamento tenha sido feito antes

• Vítima menor que 18 e maior que 14 (se menor que 14 aplica-se o disposto no art. 9º da Lei 8072/90)

• Maior de 60 -> acrescido pelo Estatuto do Idoso

• Quadrilha ou bando – pelo menos 4 pessoas – absorvido

69

Extorsão mediante seqüestro - qualificadoras

Art. 159, § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

        Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

        § 3º - Se resulta a morte:

        Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

* O resultado tem que recair na pessoa que está sendo sequestrada – caso contrário – concurso de crimes

70

Extorsão mediante seqüestro

Delação Eficaz

Art. 159, § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida

de um a dois terços.

71

Extorsão Indireta

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode

dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

• Geralmente tem como sujeito ativo um agiota (usura)

• Induzir o necessitado cliente a assinar um contrato simulado de depósito

• Forjar no título de dívida a assinatura de algum parente

• Não há violência ou grave ameaça

72

Esbulho possessório

Art. 161, § 1º,

        II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça,

ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

        § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

        § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

73

Dano

 Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:   

• Móvel ou imóvel

• Somente existe na modalidade dolosa – salvo (CPM)

• Destruição de obstáculo para subtração – furto qualificado

• Condômino – infungível ou o que exceder a quota-parte do fungível

• Dano e o artigo 346 do CP

74

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

Dano Qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

        I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

        III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia

mista;

        IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

75

Apropriação Indébita

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

               Aumento de pena

        § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

•        I - em depósito necessário;•        II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;•        III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

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Apropriação Indébita

• Caracterizado pela quebra de confiança;

• A vítima entrega espontaneamente um objeto ao agente;

• Inversão do ânimo em relação ao objeto;

• Posse ou detenção desvigiada;

• Quem recebe deve estar, inicialmente, de boa-fé – caso contrário pode configurar o estelionato;

• Dolo surge após o recebimento da posse

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Apropriação Indébita

• Não existe fraude

• Mero esquecimento afasta o crime – não há dolo;

• Animus rem sibi habendi – ânimo de assenhoreamento

• Funcionário público / em razão do serviço -> peculato

78

Apropriação Indébita Previdenciária

        Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma

legal ou convencional:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

79

Apropriação Indébita Previdenciária

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

        I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de

pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 

        II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda

de produtos ou à prestação de serviços; 

        III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela

previdência social. 

80

Apropriação Indébita Previdenciária

§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à

previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

81

Apropriação Indébita Previdenciária

        § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

        I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive

acessórios;

82

Apropriação Indébita Previdenciária

              II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual

ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas

execuções fiscais. 

Memo/INSS/PG/N -> limite para não ajuizamento de execução fiscal pela autarquia previdenciária – R$ 5.000,00

MP 1973-63 de 29/06/2000 -> Lei 10.522/2002 – R$ 2.500,00 (insignificante)

83

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio

fraudulento:       

        § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o

disposto no art. 155, § 2º.

• Artimanha, engodo, engano, artifício.

• Crime material – consumação com a obtenção da vantagem

• A fraude deve ser idônea – crime impossível – avaliar as características da vítima

      84

Estelionato

    Deve atingir pessoa determinada / vítimas incertas crime contra a economia popular – Lei 1521/51 (pirâmides,

correntes, adulteração de bombas, balança e taxímetro)

Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é absorvido por este”

  

85

Estelionato

        Disposição de coisa alheia como própria

        I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

        II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou

imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas

circunstâncias;     86

Estelionato

        Defraudação de penhor

        III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia,

quando tem a posse do objeto empenhado;* Sujeito ativo é o devedor

        Fraude na entrega de coisa

        IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

• Vidro no lugar de cristal• Cobre no lugar de ouro• Mercadoria de segunda

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Estelionato

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

        V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as

conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

•Contrato de seguro em vigor•Caso de auto-lesão punível

•Intuito de obter o valor do seguro•Bem jurídico tutelado – patrimônio do segurador

      

88

Estelionato

Fraude no pagamento por meio de cheque

        VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

• Deve haver má-fé na emissão do cheque

• Súmula 246 STF – “Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime(...)”

• Cheque – ordem de pagamento a vista• Cheque pós-datado afasta o crime• Pode configurar o estelionato comum

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Fraude no pagamento por meio de cheque       

• Causa direta do convencimento da vítima – cheque para pagamento de dívida anterior não configura

• Ex. pagar prejuízo de um acidente de carro / substituição de outro título não honrado

• O banco paga (cheque especial) – não há crime em relação ao banco – ilícito civil

• Súmulas 521 do STF e 244 do STJ – foro competente é o do local da recusa

• Súmula 554 do STF x Arrependimento posterior

“O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal” 90

Estelionato

        § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social

ou beneficência.

      

91

RECEPTAÇÃO(própria e imprópria)

             Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a

adquira, receba ou oculte:

• Crime acessório – indispensável a ocorrência de crime anterior

• Produto de contravenção não caracteriza

• Não é necessário que o crime anterior seja contra o patrimônio – ex. peculato

• Existe receptação de receptação92

RECEPTAÇÃO

            • Quem encomenda um carro para um outrem comete o crime antecedente (furto ou roubo) e não a receptação – partícipe

• O agente deve angariar alguma vantagem – caso contrário haverá mero favorecimento real (art. 349)

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RECEPTAÇÃOqualificada

        § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,

coisa que deve saber ser produto de crime

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou

clandestino, inclusive o exercício em residência.

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RECEPTAÇÃOCULPOSA

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela

condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso

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RECEPTAÇÃO

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa

• Ainda que não se saiba o autor do crime antecedente

• Deve haver um crime anterior

• Suposto autor do antecedente absolvido

• Verificar os casos do art. 386 do CPP

• Em tese, se a absolvição não for calcada na inexistência do fato, atipicidade ou excludente de ilicitude, pode haver condenação por receptação independente da absolvição anterior

• Mesmo que autor do crime anterior seja isento de pena – louco, menor, escusa absolutória

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RECEPTAÇÃO

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de

aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. 

        § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de

serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

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