1 Profª. Dra. Teodolina Batista S. C. Vitório Teófilo Otoni 1º Sem. 2012 FACULDADES DOCTUM...

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Profª. Dra. Teodolina Batista S. C. Vitório

Teófilo Otoni1º Sem. 2012

FACULDADES DOCTUM

DIREITO CIVIL IIDIREITO CIVIL II

OBRIGAÇÕESOBRIGAÇÕES

““Sem respeito à pessoa humanaSem respeito à pessoa humana

não há justiça e não há justiça e

sem justiça não há direito.”sem justiça não há direito.” ((Afonso Arinos de Mello FrancoAfonso Arinos de Mello Franco))

““Honeste vivere, alterum non Honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique laedere, suum cuique

tribuere.”tribuere.”““Viver honestamente, não Viver honestamente, não

lesar a outrem, dar a cada um lesar a outrem, dar a cada um o que é seu.”o que é seu.”

(Justiniano. Jurisconsulto (Justiniano. Jurisconsulto Romano)Romano)

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DIREITO DAS DIREITO DAS OBRIGAÇÕESOBRIGAÇÕES

Conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho

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Lex Potelia Lex Potelia PapiriaPapiria(428 a. C.)(428 a. C.)

Lex Potelia Lex Potelia PapiriaPapiria(428 a. C.)(428 a. C.)

•Abolição da execução de dívida sobre a pessoa do devedor (podia ser escravizado e vendido com sua família).

• Afasta-se do conteúdo exclusivamente econômico e adota a dignidade da pessoa humana.

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PRESTAÇÃOPRESTAÇÃOPRESTAÇÃOPRESTAÇÃO

Objeto direto ou imediato da relação obrigacional – compreende o conjunto de ações, comissivas (positivas) ou omissivas (negativas), empreendidas pelo devedor para a satisfação do crédito. Assim, quando dá ao credor a quantia devida, ou realiza a obra prometida, o devedor está cumprindo a sua prestação, ou, em outras palavras, adimplindo a obrigação pactuada.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho

Distinções:

(i) direito subjetivo (direito pessoal ou de crédito, direito real, direitos do autor, direitos de personalidade e os direitos potestativos em geral), a

(ii) patrimonialidade dos efeitos.

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Direito pessoal: decorre de relações inerentes ao relacionamento entre pessoas, diversamente dos direitos reais direitos pessoais;

Crítica à patrimonialidade das relações de crédito;

Terminologia “direitos das obrigações” e o evidenciamento do lado passivo da relação deveres de prestação ;

Organização: (i) estudos dos princípios e (ii) modalidades típicas obrigacionais; exclusão das fontes específicas (contratos, responsabilidade civil e enriquecimento ilícito).

VARELA, Antunes. Das obrigações em geral. 7 ed. Coimbra: Coimbra, 1991. v. 1, p. 16.

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É a mais evoluída projeção da autonomia privada atipicidade e de numerus apertus (v.g. art. 425

CC);

A razão da autonomia privada na normativa jurídica civil-constitucional;

A limitação do exercício de tal autonomia aos princípios que informam o ramo e regras indisponíveis às partes;

A integração das lacunas de omissão das vontades, especialmente de fonte contratual;

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A operacionalização da ordem econômica e as obrigações (art. 170 CR);

A localização positiva do Direito das Obrigações no CC de 2002 e o plano do curso: relação com a Parte Geral (atos ilícitos, negócio jurídico etc.) Direito Comercial ou Empresarial, Direitos Tributário, Direito Bancário, títulos de crédito etc.;

Programa: fontes, modalidades, cumprimento e não cumprimento, transmissão, contratos e responsabilidade civil.

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Introdução – dever jurídico – s.s. - (dever

de prestar) que se revela no

comportamento do sujeito passivo da

relação obrigacional, exigível pelo

correspondente titular do direito

subjetivo de crédito.

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Não confundir com demais situações passiva:

sujeição, ônus e dever jurídico (lato

sensu);

Dever jurídico (l.s.): “[...] é a necessidade que

corre a todo indivíduo de observar as ordens

ou comandos do ordenamento jurídico, sob

pena de incorrer numa sanção”. GOMES, O. Obrigações, p. 11.

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Código Comercial (1850) Código Civil

(1916) Código Civil (2002);

Influência italiana.

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“A obrigação, com todos os poderes e deveres que se

enxertam no seu tronco, pode mesmo considera-se como

um processo (conjunto de actos logicamente encadeados

entre si e subordinados a determinado fim) conducente

ao cumprimento.”

Relação obrigacional entre pessoas e a relatividade

obrigacional em contraste com a natureza estática da

sujeição passiva universal dos direitos reais.GOMES.Ibidem, p. 18.

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Estabilidade no tempo e

uniformidade no espaço do direito

das obrigações.

GOMES, Orlando. O sentido das transformações: Transformações gerais do direito das obrigações.

2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 1-8.

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“O facto de no domínio das obrigações prevalecer desde há muito o princípio da autonomia privada, de serem relativamente constantes ao longo dos séculos os interesses e as conveniências das partes, e de as relações creditórias sofrerem, pela sua natureza intrínseca, menos que as relações familiares ou sucessórias e do que a organização da propriedade, o influxo de certos fatores políticos, morais, sociais e religiosos, aliado ao aperfeiçoamento notável que os jurisconsultos romanos clássicos imprimiram ao direito das obrigações, deram como resultado que este, além da sua vastidão e intensa projecção prática, acusa ainda duas notas particulares, que cumpre realçar: a sua relativa uniformidade no espaço e a sua notória estabilidade ou a sua mais lenta evolução no tempo.”

VARELA, A. Op. Cit., p. 25.16

Transformações assentadas na economia de massa e na intervenção do Estado nas relações interprivadas, v.g. o contrato de adesão (Salleis 1903);

O que sofre mutação é a sociedade de consumo (Varela, p. 26);

Superação do positivismo científico alemão que se reflete no BGB nas codificações civis do primeiro quartel do séc. XX: “[...] o Direito se determina pelo que é útil à sociedade (Von Ihering)”, surgindo a idéia de função do Direito.

GOMES, O. O sentido ..., p. 2

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CLASSIFICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕESOBRIGAÇÕES

CLASSIFICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕESOBRIGAÇÕES

OBRIGAÇÃO POSITIVA A) DE DAR COISA CERTA

COISA INCERTA

B) DE FAZER

NEGATIVA

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Débito (Schuld)

v.

Responsabilidade (Haftung)

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Obrigações simples: 1C 1 Objeto 1 D Subjetivamente (vários sujeitos)

Obrigações plurais/compostas/complexas

Objetivamente (vários objetos)

- Fracionárias- Solidárias- Divisíveis- Indivisíveis-Disjuntivas

- Cumulativas- Alternativas

OBRIGAÇÕES QUANTO À QUANTIDADE DE OBRIGAÇÕES QUANTO À QUANTIDADE DE ELEMENTOS OBRIGACIONAISELEMENTOS OBRIGACIONAIS

OBRIGAÇÕES QUANTO À QUANTIDADE DE OBRIGAÇÕES QUANTO À QUANTIDADE DE ELEMENTOS OBRIGACIONAISELEMENTOS OBRIGACIONAIS

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Arras ou sinal

Confirmatórias ou probatórias(art. 417/419, CC)

Penitenciais(art. 420, CC)

- Continuar o contrato- Antecipar pagamento- Pré-fixar perdas e danos- Admite indenização suplementar

- Pré-fixar perdas e danos- Não admite indenização suplementar

ARRASARRASARRASARRAS

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PRINCÍPIOSPRINCÍPIOSPRINCÍPIOSPRINCÍPIOS

•Autonomia da Vontade• Socialidade• Função Social dos Contratos• Boa-fé Objetiva• Operabilidade• Eticidade

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FONTES DAS FONTES DAS OBRIGAÇÕESOBRIGAÇÕESFONTES DAS FONTES DAS OBRIGAÇÕESOBRIGAÇÕES

• Contratos

• Atos Ilícitos (Art. 948 CC)

• Lei (Dever de Pensão Alimentícia)

• Declarações Unilaterais

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“ ... Os interesses extrapatrimoniais dignos de proteção presentes numa determinada situação jurídica complexa, na qual se insiram também interesses meramente patrimoniais, são tutelados de forma qualificada, a fim de que possam prevalecer sobre estes últimos. Tal conclusão decorre diretamente do projeto constitucional brasileiro, que se propõe à construção de uma sociedade justa e solidária, com a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e regionais, a promoção da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, importando a despatrimonialização em direito civil, em atenção ao princípio solidarista e ao valor da pessoa humana, privilegiados na Constituição de 1988.”

Vladimir Mucury Cardoso