FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório...

55
FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011

Transcript of FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório...

Page 1: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM

DIREITO CIVIL I

PARTE GERALProfª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório

2º semestre 2011

Page 2: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

“O fracasso jamais te alcançará se a sua vontade de vencer for suficientemente forte”.

(Og Mandino)

Page 3: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

CÓDIGO CIVILCÓDIGO CIVIL

PARTE GERAL (232 Arts.)PARTE GERAL (232 Arts.) ARTSARTS.

a) Pessoas Naturais e Jurídicas

b)b) Domicílio

c)c) Bens

d)d) Fatos Jurídicos / Negócios Jurídicos

e)e) Prescrição e Decadência

f)f) Provas

1º ao 69

70 a 78

79 a 103

104 a 188

189 a 211

212 a 232

Page 4: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

CÓDIGO CIVILCÓDIGO CIVIL

PARTE ESPECIAL (1.813 Arts.)PARTE ESPECIAL (1.813 Arts.) 233 / 2.046233 / 2.046

a) Direito das Obrigações (732 Arts.)

b)b) Direito de Empresa (229 Arts.)

c)c) Direito das Coisas (214 Arts.)

d)d) Direito de Família (272 Arts.)

e)e) Direito das Sucessões (243 Arts.)

f)f) Disposições finais e transitórias (18 Arts.)

233 a 965

966 a 1.195

1.196 a 1.510

1.511 a 1.783

1.784 a 2.027

2.028 a 2.046

Page 5: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

1) CONCEITO DE DIREITO CIVIL:

Direito Civil é o ramo do Direito Privado destinado a reger as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre os indivíduos enquanto membros da sociedade.

Page 6: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

2) PESSOA NATURAL: Ser humano considerado como sujeito de obrigações e direitos. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (Art. 1º do CC).

a) INÍCIO: Art. 2º

b) PERSONALIDADE: Conjunto de capacidades da pessoa. Os direitos da personalidade estão previstos nos Arts. 11 a 21.

c) INDIVIDUALIDADE: Nome, Estado, Domicílio.

d) FIM: Morte Real, Morte Civil, Presumida, Ausência.

Page 7: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

e) COMORIÊNCIA – Art. 8º CC

f) CAPACIDADE: Aptidões para exercer direitos e assumir obrigações. Pode ser de direito e de fato.

f.1) Absolutamente incapazes (Art. 3º): Devem ser representados por seus pais, tutores ou curadores: menores de 16 anos, portadores de enfermidade ou deficiência mental sem discernimento para a prática dos atos;Pessoas que não puderem exprimir sua vontade, mesmo por causa transitória.

Page 8: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

f.2) Relativamente incapazes (Art. 4º) Devem ser assistidos por seus pais, tutores ou curadores:ébrios habituais, viciados em tóxico e os que por deficiência mental tenham discernimento reduzido. excepcionais sem desenvolvimento mental completo; pródigos (pessoas que dissipam seus bens fazendo gastos excessivos ou anormais).Obs.: Indígenas. (Lei nº. 6.001/73)

Page 9: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

f.3) Capacidade plena: Maiores de 18 anos e emancipados.

f.4) Emancipação: Aquisição da capacidade plena antes de 18 anos (Art. 5º e ´Parágrafo Único) por concessão dos pais por instrumento público, sentença do juiz, casamento, exercício de emprego público, sentença do juiz, casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau superior, estabelecimento civil ou comercial ou existência de relação de emprego, tendo economia própria.

Page 10: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

3) PESSOA JURÍDICA (Moral ou Coletiva)

Ente resultante da criação da lei para facilitar a atuação humana em certas relações. A lei empresta-lhe personalidade, capacitando-a para ser sujeito de direitos e obrigações (Arts. 40 a 69).

a) DIREITO PÚBLICO:

a.1) Externo: Outros países, Santa Sé e organismos internacionais (ex.: ONU, OEA).

Page 11: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

a.2) Interno: Administração direta: União, Estados Membros, Distrito Federal, territórios e Municípios.

Administração indireta: Autarquias, associações públicas (Lei 11.107/05) e entidade de caráter público criadas por lei (ex. fundações públicas).

Page 12: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

b) DIREITO PRIVADO:b.1) Espécies: fundações particulares – elementos: patrimônio (bens livres) e finalidades (religiosa, cultural, etc.); partidos políticos (Lei 10.825/03); organizações religiosas (Lei 10.825/03);associações – sem fins econômicos; sociedades – com finalidade econômica: simples ou empresárias (o que as diferenças é o seu objeto).Obs.: empresa pública e sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime das empresas privadas (Art. 173, § 1º, CF).

Page 13: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

c) Início da existência legal

Pessoa Jurídica de Direito Público – Fatos históricos, criação constitucional, lei especial e tratados; Pessoa Jurídica de Direito Privado – O que lhe dá origem é a vontade humana que se materializa no ato de constituição (contrato ou estatuto social), qye deve ser levado a registro.

Page 14: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

d) Domicílio (Art. 75) – É a sua sede jurídica. União - Distrito Federal, Estados Membros – suas capitais; Município – lugar da administração; Demais pessoas jurídicas – lugar onde funcionam suas diretorias e administrações ou o lugar onde elegerem no contrato (foro de eleição).

Page 15: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

e) Término: Dissolução deliberada de seus membros, determinação da lei, decurso de prazo, falta de pluralidade de sócios, decisão judicial.

f) Grupos despersonalizados: Sociedades de fato ou irregulares, massa falida, espólio, etc.

g) Responsabilidade Direito Público – Regra: responsabilidade objetiva (Art. 37, § 6º da CF) Direito Privado – Regra: responsabilidade subjetiva. (Art. 186 CC)

Page 16: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

4) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Disregard of the legal entity

Vincula e atinge bens particulares dos administradores e sócios da pessoa jurídica, visando a impedir abusos, desvios de finalidade e fraudes (Art. 50). O juiz pode determinar que o patrimônio dos sócios responda pelas dívidas da pessoa jurídica. É uma exceção à regra de que a pessoa jurídica responde pelos atos praticados em seu nome, com seu patrimômio.

Page 17: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

BENSArt. 79 ao 103 do CC

Page 18: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

CONCEITO

Bem jurídico é tudo aquilo que, ao existir fora do ser humano, material ou não, possuindo valoração econômica ou não, esteja sob o domínio e poder de seu titular.

Page 19: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

Art. 391 do CC

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE

PATRIMONIAL:

Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

Page 20: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

ESPÉCIES

A) DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

1. Imóveis (Arts. 79 / 81)2. Móveis (Arts. 82 / 84)3. Fungíveis e Infungíveis (Art. 85)4. Consumíveis e Inconsumíveis (Art. 86)5. Divisíveis e Indivisíveis (Arts. 87 / 88)6. Singulares (Arts. 89)7. Coletivos – Universais (Arts. 90 / 91)

Page 21: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

B) DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

1. Principal (Art. 92)2. Acessório (Art. 92)3. Pertenças (Art. 93)4. Benfeitorias (Art. 96): -

voluptuárias - úteis -

necessárias

Page 22: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

C) BENS QUANTO À TITULARIDADE DO DOMÍNIO

Art. 98 / 103

1. Particulares (Art. 98, segunda parte)

- De uso comum do povo (Art. 99, I)

2. Público (Art. 98) - De uso especial (Art. 99, II) - Os dominicais (Art. 98,

III)

Page 23: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

QUANTO À ALIENAÇÃODOS BENS PÚBLICOS

a) SÃO INALIENÁVEIS

Art. 100 De uso comum do povo De uso especial

b) SÃO ALIENÁVEIS: Dominicais (art. 101)

Obs.: Nenhum bem público pode ser adquirido por terceiro por meio do USUCAPIÃO – Art. 102, CC.

Page 24: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

D) BEM DE FAMÍLIA

1. Convencional (Art. 1711 / 1722 do CC)

2. Legal (Lei 8.099/90; Art. 6º CF/88 )

Page 25: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

JURISPRUDÊNCIAS

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - INVOCAÇÃO DA LEI Nº 8.009/90 - PENHORABILIDADE - FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. NÃO SE APLICA AO FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA (ART. 3º, INCISO VII DA LEI DO BEM DE FAMÍLIA). (TJSP. Apelação CR 1189646006. Rel. Reinaldo de Oliveira Caldas. 29ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 08/10/2008)

Page 26: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

EMENTA: IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO PERMITIR OU NÃO OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO BEM DE FAMÍLIA ACARRETA NULIDADE DA EXECUÇÃO NA MEDIDA EM QUE O JULGADOR DIZ QUE O BEM PENHORADO NÃO É BEM DE FAMÍLIA, PORQUE A PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE TAL PROVA (QUE NÃO FOI PERMITIDA OU OPORTUNIZADA). (TRT 4ª Região. Apelação 1126009720035040332 RS. Rel. Marçal Henri dos Santos Figueiredo. 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Julgado em 06/07/2011)

Page 27: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

CORRETA A SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO E FRAUDE, PORQUE NÃO DEMONSTRADO NENHUM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. (TJSP Apelação nº 9243738-28.2005.8.26.0000. Rel. Antonio Vilenilson. 9ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 31/05/2011)

Page 28: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPROMISSO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO, COM CLÁUSULA DE FINANCIAMENTO DO REMANESCENTE DO PREÇO DESTOANTE DO QUE FORA PREVIAMENTE ACORDADO ENTRE AS PARTES. ERRO ESSENCIAL PATENTEADO, A JUSTIFICAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SOBRETUDO POR SE CUIDAR DE CONTRATO DE MASSA. AÇÃO PROCEDENTE, COM A CONSEQÜENTE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO OPOSTA, TENDENTE À RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES. CONFIRMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS, PORQUANTO RESTITUÍDAS AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA, DADA A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE QUALQUER DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. ORDENADA REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO, EM RAZÃO DO PARCIAL DECAIMENTO DOS PEDIDOS. ELEVAÇÃO DA MÓDICA VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NA RECONVENÇÃO. AGRAVO RETIDO DA RÉ, INSURGINDO-SE CONTRA O ACOLHIMENTO, POSTERIOR À SENTENÇA, DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA RECONVENÇÃO, CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA PROVIDAS EM PARTE. (TJSP. Apelação Cível nº. 137.794-4/1, Rel. J. Roberto Bedran. Julgado em 19/08/03).

Page 29: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO QUE SE LIMITOU À DISCUSSÃO DO DIREITO AO DANO MORAL E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS NORTEADORES PARA O CASO DOS AUTOS - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP. Apelação 72781520098260268. Rel. Ligia Araújo Bisogni. 14ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 25/05/2011)

Page 30: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA) Indenização que se majora para valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos - de acordo com o valor vigente à época dos fatos - à vista das circunstâncias e conseqüências do caso concreto. (...) (TRF/1ª Região. Apelação Cível 200438000458205/MG. Rel. Rodrigo Navarro de Oliveira. Julgado em 27/04/2011.

Page 31: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL, PORÉM APENAS QUANDO O ABALO ATINGE SUA HONRA OBJETIVA; SUA INDENIZAÇÃO DEPENDE DE PROVA ESPECÍFICA A RESPEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP. Apelação Cível 9289193112008826. Rel. Cesar Lacerda. Julgado em 15/03/2011)

Page 32: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO PESSOA JURÍDICA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AO DANO MATERIAL E MORAL JUSTIFICA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DA INICIAL. PROVADO O FATO, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO ART. 334, E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATÉ PORQUE A ORIENTAÇÃO ESTÁ CONSOLIDADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NO SENTIDO DE QUE NA CONCEPÇÃO MODERNA DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL PREVALECE A ORIENTAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE SE OPERA POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO DE MODO A TORNAR-SE DESNECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO EM CONCRETO.INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA 10 (DEZ) VEZES O VALOR DO TÍTULO PROTESTADO. MATÉRIA PREJUDICIAL REJEITADA.RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. (TJSP. Apelação Cível 9080586612006826. Rel. Júlio Vidal. 28ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 21/06/2011)

Page 33: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. 1. É DE CINCO ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FACE DA UNIÃO, TENDO COMO INÍCIO A DATA DO EVENTO LESIVO. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ. AgRg no REsp 1230922 PB 2011/0009601-5. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Primeira Turma. Julgado em 03/03/2011)

Page 34: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ASCENDENTES PARA DESCENDENTE. FATO OCORRIDO EM 1995. AÇÃO PROPOSTA EM 2007. IMPOSSIBILIDADE CRONOLÓGICA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 496, COMBINADO COM O ARTIGO 179, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP. Apelação Cível 990.10.092375-7. Rel. Natan Zelinschi de Arruda. 4ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 03/02/2011).

Page 35: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

QUESTÕES DA OAB

Page 36: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

1. (125º Exame de Ordem/SP) São absolutamente incapazes os menores de:a)16 anos; os ausentes; os que não puderem exprimir sua vontade, em razão de causa permanente.b)18 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.c)16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem necessário discernimento para os atos da vida civil; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.d)16 anos; os ébrios habituais; os pródigos; os toxicômanos.

Page 37: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

1. (125º Exame de Ordem/SP) São absolutamente incapazes os menores de: (Art. 3º)a)16 anos; os ausentes(não está previsto no art. 3º e nem no 4ºdo CC); os que não puderem exprimir sua vontade, em razão de causa permanente(Errado, o certo é causa transitória - Art. 3º, III).b)18 anos(Errado, o certo é: menores de 16 anos); os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;(Certo), os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo(certo). (Art. 3º, II)c)16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem necessário discernimento para os atos da vida civil; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.d)16 anos; os ébrios habituais; os pródigos; os toxicômanos. Errado (Art. 4º, II) Incapazes relativamente.

Page 38: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

2. (125º Exame de Ordem/SP) O domicílio, como consagrado pelo Código Civil:a)é único e consiste no local em que a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo.b)é único e consiste no centro de ocupação habitual da pessoa natural.c)é considerado o local onde a pessoa exerce sua profissão. Se a pessoa exercer a profissão em locais diversos, deverá indicar um local específico para todas as relações correspondentes.d)pode ser plural, desde que a pessoa tenha diversas residências onde alternadamente viva.

Page 39: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

2. (125º Exame de Ordem/SP) O domicílio, como consagrado pelo Código Civil:a)é único e consiste no local em que a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo. (Errado não é único Art. 70)b)é único e consiste no centro de ocupação habitual da pessoa natural. (Art. 72) o CC/2002 substituiu centro ocupacional habitual por relações concernentes à profissão, ou seja é a mesma coisa. Leia o art. 32 CC/1916 - Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.c)é considerado o local onde a pessoa exerce sua profissão. Se a pessoa exercer a profissão em locais diversos, deverá indicar um local específico para todas as relações correspondentes. (Art. 72, caput e § únicod)pode ser plural, desde que a pessoa tenha diversas residências onde alternadamente viva. (Art. 71)

Page 40: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

3. (Defensoria Pública/MA/2004) Têm domicílio necessário:a)os agentes diplomáticos do Brasil, enquanto servindo no estrangeiro.b)somente os militares e os marítimos.c)as pessoas casadas.d)apenas o preso e os servidores públicos titulares de cargo efetivo.e)os incapazes.

Page 41: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

3. (Defensoria Pública/MA/2004) Têm domicílio necessário:a)os agentes diplomáticos do Brasil, enquanto servindo no estrangeiro. (não está disposto no CC – leia o art. 77)b)somente os militares e os marítimos. (art. 76) não se diz somente, tem outros.c)as pessoas casadas. (não está previsto no Art. 76)d)apenas o preso e os servidores públicos titulares de cargo efetivo. (Art. 76 – não diz apenas, tem outros)e)os incapazes. (Art. 76)

Page 42: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

4. (TRE/Anal. Jud./RN/2005) Segundo classificação adotada pelo Código Civil brasileiro, o conjunto dos materiais resultantes da demolição de uma casa, o direito à sucessão aberta, o saco de 60 kg de feijão-preto, e uma escultura de Leonardo da Vinci, são considerados, respectivamente, bens:a)móvel, móvel, consumível e infungível.b)móvel, imóvel, infungível e fungível.c)imóvel, móvel, fungível e infungível.d)móvel, imóvel, fungível e infungível.e)imóvel, móvel, consumível e fungível.

Page 43: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

4. (TRE/Anal. Jud./RN/2005) Segundo classificação adotada pelo Código Civil brasileiro, o conjunto dos materiais resultantes da demolição de uma casa(Art. 84), o direito à sucessão aberta(Art. 80, II), o saco de 60 kg de feijão-preto, e uma escultura de Leonardo da Vinci, são considerados, respectivamente, bens:a)móvel, móvel, consumível e infungível.b)móvel, imóvel, infungível e fungível.c)imóvel, móvel, fungível e infungível.d)móvel, imóvel, fungível e infungível. Art. 84 – Art. 80, II – Art. 85 – Infungível – é o bem que não pode ser substituído pela mesma espécie, qualidade e quantidade – Art. 50 CC/1916)e)imóvel, móvel, consumível e fungível.

Page 44: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

5. (Serviços Notariais e de Registros/MG/2006) Analise estas afirmativas concernentes a defeitos do negócio jurídico e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas:( ) Se ambas as partes procederem com dolo, ambas podem alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização.( ) A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é nula nos mesmos casos em que o é a declaração direta.( ) Considera-se coação a ameaça do exercício normal de um direito ou o simples temor reverencial. Assinale a alternativa que apresenta a seqüência de letras CORRETA.a)(F) (F) (F)b)(F) (V (F)c)(V) (F) (V)d)(V) (V (F)

Page 45: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

5. (Serviços Notariais e de Registros/MG/2006) Analise estas afirmativas concernentes a defeitos do negócio jurídico e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas:( F ) Se ambas as partes procederem com dolo, ambas podem alegá-lonenhuma parte pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização. Art. 150( F ) A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é nulaé

anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta. Art. 141( F ) Não se consideraConsidera-se coação a ameaça do exercício normal de um direito ou o simples temor reverencial. Art. 153Assinale a alternativa que apresenta a seqüência de letras CORRETA.a)(F) (F) (F) Art. 150, 141 e 153b)(F) (V (F)c)(V) (F) (V)d)(V) (V (F)

Page 46: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

6. (OAB/RS 2004) Considerando os preceitos sobre prescrição do Código Civil de 2002, assinale a assertiva correta.a)A prescrição consiste na extinção de um direito subjetivo.b)Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.c)A prescrição corre entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal.d)O protesto cambial não interrompe a prescrição.

Page 47: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

6. (OAB/RS 2004) Considerando os preceitos sobre prescrição do Código Civil de 2002, assinale a assertiva correta.a)A prescrição consiste na extinção de um direito subjetivo. (Art. 189) A prescrição consiste na perda ou extinção da pretensão (poder

de reagir contra a violação do direito) e não a extinção do próprio direito subjetivo que se chama

“decadência”

b)Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Art. 192c)A prescrição não corre corre entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal. Art. 197, IId)O protesto cambial não interrompe a prescrição. Art. 202, III

Page 48: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

7. (123º Exame de Ordem/SP) “A” e “B” obrigaram-se a entregar a “C” e “D” um boi de raça, que fugiu por ter sido deixada aberta a porteira, por descuido de “X”, funcionário de “A” e “B”. Pode-se dizer que a obrigação é:a)indivisível, que se tornou divisível pela perda do objeto da prestação, Com responsabilidade dos devedores ‘A” e “B”, pela Culpa de “X”, seu funcionário.b)solidária, com responsabilidade dos devedores ‘A” e “B”, por culpa de seu funcionário, ante a perda do objeto da obrigação.c)indivisível, tornando-se divisível com o perecimento do objeto, sem culpa dos devedores “A” e “B” e sem responsabilidade destes.d)simplesmente, divisível com o perecimento do objeto da prestação, respondendo objetivamente ‘A” e “B” pela culpa de seu empregado.

Page 49: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

7. (123º Exame de Ordem/SP) “A” e “B” obrigaram-se a entregar a “C” e “D” um boi de raça, que fugiu por ter sido deixada aberta a porteira, por descuido de “X”, funcionário de “A” e “B”. Pode-se dizer que a obrigação é:a)indivisível, que se tornou divisível pela perda do objeto da prestação, Com responsabilidade dos devedores ‘A” e “B”, pela Culpa de “X”, seu funcionário.b)solidária, com responsabilidade dos devedores ‘A” e “B”, por culpa de seu funcionário, ante a perda do objeto da obrigação.c)indivisível, tornando-se divisível com o perecimento do objeto, sem culpa dos devedores “A” e “B” e sem responsabilidade destes.d)simplesmente, divisível com o perecimento do objeto da prestação, respondendo objetivamente ‘A” e “B” pela culpa de seu empregado.

Page 50: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

8. (OAB/MG – 2007) Com relação à DOAÇÃO, assinale a opção CORRETA:a)Em qualquer caso de doação será indispensável a declaração de aceitação do donatário, que deverá ocorrer no prazo fixado pelo doador.b)Através do contrato de doação, o doador, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.c)A doação somente realizar-se-á através de instrumento público ou particular, e poderá versar sobre bem móvel ou imóvel.d)É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador, a não ser que este último estipule que os bens doados voltarão ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Page 51: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

8. (OAB/MG – 2007) Com relação à DOAÇÃO, assinale a opção CORRETA:a)Em qualquer caso de doação será indispensável a declaração de aceitação do donatário, que deverá ocorrer no prazo fixado pelo doador. (Art. 543)b)Através do contrato de doação, o doador, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. (Art. 538)c)A doação somente realizar-se-á através de instrumento público ou particular, e poderá versar sobre bem móvel ou imóvel. ( § único do Art. 541)d)É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador, a não ser que este último estipule que os bens doados voltarão ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. (Art. 548)

Page 52: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

9. (OAB/MG – 2006) Quando uma pessoa cede a outra o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e, eventualmente também o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo cedente, mediante remuneração direta ou indireta, cuida-se de:a)Contrato de faturização ou factoring. É um contrato mercantil, o qual se caracteriza uma atividade comercial mista e atípica, que soma prestação de serviços à compra de ativos financeiros. E resumo são empresas de fomento comercial ou mercantil.b)Contrato de arrendamento mercantil ou leasing.c)Contrato de representação comercial. d)Contrato de franquia empresarial ou franchising.

Page 53: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

9. (OAB/MG – 2006) Quando uma pessoa cede a outra o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e, eventualmente também o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo cedente, mediante remuneração direta ou indireta, cuida-se de:a)Contrato de faturização ou factoring. É um contrato mercantil, o qual se caracteriza uma atividade comercial mista e atípica, que soma prestação de serviços à compra de ativos financeiros. E resumo são empresas de fomento comercial ou mercantil.b)Contrato de arrendamento mercantil ou leasing § único do Art. 1º da Lei 6.099 de 12 de setembro de 1974c)Contrato de representação comercial. Conceito. Art. 1º da Lei 4.886 de 9 de Dezembro de 1965d)Contrato de franquia empresarial ou franchising. Art. 2º da Lei 8.955 de 15 de dezembro de 1994 (conceito)

Page 54: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

10. (MP/RR/01)I. Lúcio matou Bruno, esposo de Mira. Em seguida, Lúcio casou-se com Mira.II. Ana, viúva de Mário, com ele teve dois filhos. Antes de realizada a partilha dos bens de Mário para os seus filhos, Ana apaixonou-se por Sílvio e casou-se com ele.III. Marta, com treze anos de idade, casou-se com Miguel, de 21 anos de idade, tendo os pais de ambos consentido com o casamento.Com base nas três situações hipotéticas apresentadas acima e à luz da legislação civil aplicável, assinale a opção correta:a)Na situação I, o casamento só será desfeito se Mira for contrária a sua continuação.b)Na situação II, o casamento é passível de anulação.c)Na situação III, o casamento é válido, não podendo ser desfeito.d)Na situação I, há um impedimento, sendo o casamento nulo.e)Nas situações I e II, há causas suspensivas.

Page 55: FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2º semestre 2011.

10. (MP/RR/01)I. Lúcio matou Bruno, esposo de Mira. Em seguida, Lúcio casou-se com Mira. (Art. 1.521, VII)II. Ana, viúva de Mário, com ele teve dois filhos. Antes de realizada a partilha dos bens de Mário para os seus filhos, Ana apaixonou-se por Sílvio e casou-se com ele. Art. 1523, IIIII. Marta, com treze anos de idade, casou-se com Miguel, de 21 anos de idade, tendo os pais de ambos consentido com o casamento.Com base nas três situações hipotéticas apresentadas acima e à luz da legislação civil aplicável, assinale a opção correta:a)Na situação!, o casamento só será desfeito se Mira for contrária a sua continuação.Art. 1521, VIIb)Na situação II, o casamento é passível de anulação. Art. 1523, IIc)Na situação III, o casamento é válido, não podendo ser desfeito. Art. 1553d)Na situação I, há um impedimento, sendo o casamento nulo. 1.548, II c/c 1.521, VII e)Nas situações I e II, há causas suspensivas. 1.523 (Cláusulas Suspensivas) 1.521 (Cláusulas de Impedimento)