10 AULA 10 - DIREITO CIVIL I - PARTE GERAL - BENS JURÍDICOS - parte 2

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Disciplina: Direito Civil I

AULA 10 – BENS JURÍDICOS – parte 2

Prof. Msc. João Paulo Rocha de MirandaProfessor Assistente do Curso de Direito do ICHS/UFMT – Campus AraguaiaAdvogado (UFMT) e Zootecnista (UFSM)Mestre em Direito Agroambiental (UFMT)Especialista em Sociedade e Desenvolvimento Regional (UFMT)Especialista em Direito Ambiental e desenvolvimento Sustentável (FESPMP-MT/UNIC)Membro Comissão Meio Ambiente OAB-MTMembro da Comissão Nacional de Meio Ambiente do CFMVZ

CONTATOS:E-mail: jpr.miranda@gmail.com

Blog: http://professormiranda.blogspot.com/

1

DIREITO ROMANOCOISAS

Res mancipi

Tranf. Prop. Proc. Solene (mancipação)Ex: Terras e Servidões

Res nec mancipi

Transf. Prop. S/ Formalismo, bastando a entregaEx: dinheiro, móveis, aves

Bens JurídicosCC/02

Bens considerados em si mesmo

Bens reciprocamente considerados

Bens públicos e particulares

Bens considerados em si mesmo

Bens móveis e imóveis

Bens fungíveis e infungíveis

Bens consumíveis e inconsumíveis

Bens divisíveis e indivisíveis

Bens singulares e coletivos

Bens considerados em si mesmo(não dispostos no CC/02)

Bens corpóreos e incorpóreos

Materiais

Imateriais

Bens de família

Bens reciprocamente consideradosBem principal

Bens acessóriosFrutos

Produtos

Rendimentos

Pertenças

Benfeitorias

Partes integrantes

Bens considerados em si mesmo

Bens móveis e imóveis

Bens fungíveis e infungíveis

Bens consumíveis e inconsumíveis

Bens divisíveis e indivisíveis

Bens singulares e coletivos

Bensmóveis

Móveis por sua própria naturezaTransp. Sem deterioração de sua

substância. Ex: livro, mesa, bolsa ...

Móveis por antecipaçãoEmbora incorporados ao solo, são destinados a serem destacados e

convertidos em móveis. Ex: árvore p/ corte

Móveis por determinação legal

Art. 83, CC/02 ...PI, Fundo de comércio, quotas, ações, crédito...

SemoventesBens que se movem, por movimento próprio.

Ex: animaisArt. 82, CC/02

BENS MÓVEIS

& IMÓVEI

S

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

(CC/02)

VOLTA

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de

movimento próprio, ou de remoção por

força alheia, sem alteração da substância

ou da destinação econômico-social.

(CC/02)

Bensimóveis

Imóveis por sua própria naturezaSolo – Aéreo - Subsolo

Imóveis por acessão física industrial ou artificialArt. 79, CC/02

Imóveis por acessão intelectualOs bens acessórios p/ exp. Ind, bel., comodi. Ex:

Ar condicionado

Art. 80, CC/02

BENS MÓVEIS & IMÓVEIS

Jor DC STJ

EnuncNão

persiste CC/02

BENS IMÓVEIS POR SUA PRÓPRIA NATUREZA& POR ACESSÃO FÍSICA, INDISTRIAL OU

ARTIFICIALArt. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe

incorporar natural ou artificialmente.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas

conservando a sua unidade, forem removidas para

outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um

prédio, para nele se reempregarem.

(CC/02)VOLTA

Art. 80. Consideram-se imóveis para os

efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações

que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

(CC/02)

Bens considerados em si mesmo

Bens móveis e imóveis

Bens fungíveis e infungíveis

Bens consumíveis e inconsumíveis

Bens divisíveis e indivisíveis

Bens singulares e coletivos

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem

substituir-se por outros da mesma

espécie, qualidade e quantidade.

(CC/02)

Ex: Dinheiro, café, soja, minério, vaso, o vaso da

dinastia Ming e semoventes???

Logo: Os infungíveis são insubstituíveis.

Ex: obra de arte15

Aplicação da diferenciação de Bens Fungíveis e Infungíveis

Mútuo(natureza fungível do bem

emprestado)

Comodato(natureza infungível do bem

emprestado

Comodato ad pompam

Bem fungível Infungível

Ex: empréstimo de uma toalha de mesa para

um vizinho

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Transformado pela vontade das partes

Bens considerados em si mesmo

Bens móveis e imóveis

Bens fungíveis e infungíveis

Bens consumíveis e inconsumíveis

Bens divisíveis e indivisíveis

Bens singulares e coletivos

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso

importa destruição imediata da própria

substância, sendo também considerados tais os

destinados à alienação. (CC/02)

Ex: Alimento

Logo - INCONSUMÍVEIS ⇨ uso NÃO importa

destruição imediata da própria substância, sem

prejuízo do perecimento progressivo e natural.

Ex: Automóvel19

Ex: Celular a venda em uma loja... Consumível

por força de lei

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Consumíveis

Tranformado

Por vonta

de

Inconsumíveis

Uma garrafa de vinho rara posta em exposição

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CC/02Bens

Consumíveis&

Inconsumíveis

CDCBens

Duráveis e Não Duráveis

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou

de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e

de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de

serviço e de produtos duráveis.

(CC/02)

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Bens Duráveis

(maior durabilidade)

EX: Eletrodomésticos, veículos e serviço de engenharia

Bens Não Duráveis

(menor durabilidade)

Ex: Alimentos, roupas e

serviço de dedetização

Bens considerados em si mesmo

Bens móveis e imóveis

Bens fungíveis e infungíveis

Bens consumíveis e inconsumíveis

Bens divisíveis e indivisíveis

Bens singulares e coletivos

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem

fracionar sem alteração na sua substância,

diminuição considerável de valor, ou prejuízo do

uso a que se destinam.

(CC/02)

Logo: Bens indivisíveis são os que NÃO se podem

fracionar sem alteração na sua substância,

diminuição considerável de valor, ou prejuízo do

uso a que se destinam.

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Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem

tornar-se indivisíveis por determinação da lei

ou por vontade das partes.

(CC/02)

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Bens divisíveisBens indivisíveis por determinação

legalMódulo rural, Servidão

Bens indivisíveis por convençãoObrigação de pagar de vários devedores, no qual se estipulou a indivisibilidade

do pagamento

Indivisível Por sua própria natureza (animal)

Bens considerados em si mesmo

Bens móveis e imóveis

Bens fungíveis e infungíveis

Bens consumíveis e inconsumíveis

Bens divisíveis e indivisíveis

Bens singulares e coletivos

Art. 89. São singulares os bens que,

embora reunidos, se consideram de

per si, independentemente dos

demais.

(CC/02)

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Bens Singulares

Simples

Partes componentes encontram-se ligadas naturalmente.Ex: Árvore, cavalo.

Composto

Coesão de seus componentes decorre do engenho humano.

Ex: Avião, relógio.

Bens singulares são coisas consideradas em sua

individualidade, representadas por uma unidade

autônoma e, por isso, distinta de quaisquer

outras.

Ex: Árvore (simples); Livro (composto).

Logo: Bens coletivos são os que, sendo composto

de várias coisas singulares, são considerados

em conjunto, formando um todo homogêneo.

Ex: uma floresta, uma biblioteca.

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Art. 90. Constitui universalidade de fato a

pluralidade de bens singulares que, pertinentes à

mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o

complexo de relações jurídicas, de uma pessoa,

dotadas de valor econômico. (CC/02)

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Universalidade

De FatoConjunto de coisas singulares,

agrupadas pela vontade da pessoa, tendo destinação

comum.Ex: Rebanho, biblioteca

De DireitoComplexo de direitos e

obrigações que a ordem jurídica atribui caráter unitário.

Ex: Patrimônio, dote, herança, espólio.

Bens reciprocamente considerados

Bem principal

Bens acessórios

Frutos

Produtos

Rendimentos

Benfeitorias

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre

si, abstrata ou concretamente; acessório,

aquele cuja existência supõe a do

principal.

(CC/02)

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AcessórioEx:

Contrato de fiança

Acompanha

PrincipalEx:

Contrato de

compra e

venda

Bens acessóriosFrutos

Produtos

Rendimentos

Pertenças

Benfeitorias

Partes integrantes

FRUTOS: São bens acessórios definidos como

utilidades que a coisa principal periodicamente

produz, cuja percepção não diminui sua substância.

Ex: Soja, maçã, bezerro, juros, aluguel...

Possuidor de boa fé Frutos (Art. 1.214, CC/02)

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Direito aos

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito,

enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em

que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois

de deduzidas as despesas da produção e

custeio; devem ser também restituídos os frutos

colhidos com antecipação.(CC/02)

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Frutos quanto à sua natureza

NATURAISGerados s/ intervenção humana

direta.Ex: vegetais e animais.

INDUSTRIAISDecorrente da atividade industrial

humana.Ex: Manufaturas

CIVISCoisas periodic// prod. pela principal gerando renda. Ex:

Juros, aluguel.

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Frutos quanto à ligação com a coisa principal

Colhidos ou Percebidos

Já destacados da principal, mas ainda existentes

Pendentes

Ligados à coisa principal

Percipiendos

Deveriam ter sido colhidos, mas não foram

Estantes

Destacados e armazenados para venda

Consumidos

Não existem mais, foram consumidos

Bens acessóriosFrutos

Produtos

Rendimentos

Pertenças

Benfeitorias

Partes integrantes

PRODUTOS: São bens acessórios definidos como

utilidades que a coisa principal produz, cuja

percepção ou extração diminui sua substância.

Ex: Pedras e metais extraídos das pedreiras e minas.

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Frutos

Ponto distintivo Alterabilid

ade da substância principal

Produtos

Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa

pertencem, ainda quando separados, ao seu

proprietário, salvo se, por preceito jurídico

especial, couberem a outrem.(CC/02)

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Legislador não disciplinou satisfatoriamente os efeitos da posse em relação aos produtos

Bens acessóriosFrutos

Produtos

Rendimentos

Pertenças

Benfeitorias

Partes integrantes

Rendimento

s

Frutos

CivisEx:

Aluguel,

juros...

Bens acessóriosFrutos

Produtos

Rendimentos

Pertenças

Benfeitorias

Partes integrantes

Art. 93. São pertenças os bens que, não

constituindo partes integrantes, se destinam, de

modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao

aformoseamento de outro.(CC/02)

Ex: Máquinas da fábrica, implementos agrícolas, ar

condicionado.

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Bens acessóriosFrutos

Produtos

Rendimentos

Pertenças

Benfeitorias

Partes integrantes

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias,

úteis ou necessárias.

§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou

recreio, que não aumentam o uso habitual do

bem, ainda que o tornem mais agradável ou

sejam de elevado valor.

§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso

do bem.

§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar

o bem ou evitar que se deteriore.(CC/02)

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Art. 97. Não se consideram benfeitorias os

melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao

bem sem a intervenção do proprietário,

possuidor ou detentor.(CC/02)

50

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BENFEITORIAS

NECESSÁRIAS

Reparo na viga da casa

ÚTEIS

Abertura de nova entrada como garagem

VOLUPTUÁRIAS

Decoração do jardim

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Benfeitorias

(obras em coisa

já existente)Ex: nova abertura

como garagem

Acessões Industriai

s(obras que

criam coisas novas)

Ex: Construção de galpão

p/ garagem

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à

indenização das benfeitorias necessárias e

úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não

lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder

sem detrimento da coisa, e poderá exercer o

direito de retenção pelo valor das benfeitorias

necessárias e úteis.(CC/02)

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Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão

ressarcidas somente as benfeitorias

necessárias; não lhe assiste o direito de

retenção pela importância destas, nem o de

levantar as voluptuárias.(CC/02)

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Bens acessóriosFrutos

Produtos

Rendimentos

Pertenças

Benfeitorias

Partes integrantes

PARTES INTEGRANTES: Não disciplinada no CC/02,

são bens acessórios que, unidos a um principal,

formam com ele um todo, sendo desprovidos de

existência material própria, embora mantenham

sua identidade.

Ex: Lâmpada em relação ao lustre

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BOA TARDE!