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- 1. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br 1 AULA 00 SEGURIDADE SOCIAL.
CONCEITUAO. ORGANIZAO E PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS. Sumrio Pgina
Apresentao Inicial. 1 - 2 O Curso. 2 - 3 O Direito Previdencirio e
a Receita Federal do Brasil. 3 - 3 Edital x Cronograma das Aulas. 3
- 5 01. Direito Previdencirio Conceito. 5 - 5 02. Seguridade
Social. 5 - 9 03. Financiamento da Seguridade Social Parte
Constitucional. 9 - 20 04. Sade. 20 - 25 05. Previdncia Social. 25
- 32 06. Assistncia Social. 32 - 35 07. Questes Comentadas. 36 - 52
08. Questes Sem Comentrios. 53 - 57 09. Gabarito das Questes. 58 -
58 Apresentao Inicial. Ol Concurseiros! Meu nome Ali, tenho 29
anos, Engenheiro Civil de formao, Especialista em Administrao
Tributria e em Gesto de Polticas Pblicas. Sou Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, aprovado no ltimo concurso da instituio.
Meu primeiro contato com o mundo dos concursos foi de forma muito
amadora e sem grandes pretenses. Em 2003, quando ainda cursava
Engenharia na Universidade Estadual de Maring/PR, prestei o
concurso para Escriturrio do Banco do Brasil, sem estudar
absolutamente nada, sendo aprovado e convocado alguns anos depois.
Em 2005, ano de concluso a minha graduao, prestei o concurso para
Assistente Administrativo do Tribunal de Justia do Paran, sendo
aprovado e convocado no ano seguinte. Ainda em 2005, enquanto
estudava para o TRE-PR, conheci uma concurseira especial, que aps
pouco tempo, veio a ser minha esposa em 2007. Como podem ver, sou
um cara que fez carreira e famlia no servio pblico (RS!).
Continuando minha trajetria, ainda em 2006, prestei o concurso para
Tcnico de Infraestruturas do DNIT, sendo aprovado no meu estado
(Paran) e convocado em 2007. Embora tenha galgado tantas aprovaes,
decidi no tomar posse em nenhum desses cargos e prosseguir no
ramo
- 2. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 2 da Engenharia (meu que grande
erro...). Em meados de 2007 esbocei um planejamento de estudos para
o prximo concurso de AFRFB, iniciando-os pra valer em meados de
2008. Os anos de 2008 e 2009 foram os mais pesados da minha vida.
Foi a fase de concurseiro profissional, em que trabalhava entre 8 e
9 horas por dia em canteiro de obras (com sol, chuva, vento, frio,
areia, terra, cimento, etc.) e era mal visto na instituio em que
trabalhava (pois a gerncia descobriu que eu estudava para RFB e,
desde ento, minha vida profissional ficou muito prejudicada).
Quando chegava em casa era preciso abdicar da companhia da minha
esposa, famlia, amigos e diverso, para estudar as disciplinas do
ltimo edital de AFRFB at altas madrugadas. Mas enfim, graas a Deus,
no concurso de AFRFB/2010, fui um dos bravos vitoriosos, nomeado e
lotado em Ponta Por, fronteira com Pedro Juan Caballero (Paraguai),
no belo estado do Mato Grosso do Sul. Ainda em 2010, prestei
concurso do MPU por consider-lo interessante, conquistando o 3.
lugar do cargo de Analista de Oramento no estado do Mato Grosso do
Sul. Por fim, nesse mesmo ano, realizei o concurso para Analista
Judicirio do TRT-8, e apesar de ter sido meu primeiro contato com
Direito do Trabalho, fui um dos aprovados e recentemente convocado.
Agora que j me apresentei e falei brevemente da minha jornada de
concurseiro, apresentarei o trabalho que irei realizar no site
Estratgia Concursos. =) O Curso. Irei ministrar um Curso de Direito
Previdencirio, direcionado aos cargos de AFRFB (Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil) e de ATRFB (Analista-Tributrio da
Receita Federal do Brasil). Ressalto que a RFB solicitou 1.200
vagas para AFRFB e 1.000 vagas para ATRFB ao MPOG (Ministrio do
Planejamento) para 2012. Os salrios esto bem interessantes! Somando
o subsdio ao auxlio alimentao e ao auxlio sade (devido ao servidor
e aos seus dependentes), e considerando que o servidor tenha apenas
um dependente, temos os seguintes nmeros: Cargo Inicial Final
Auditor-Fiscal 14.000,00 19.900,00 Analista-Tributrio 8.500,00
12.000,00 So 2.200 oportunidades de entrar para os quadros da RFB.
E o que ambos os cargos tero em comum em suas provas? A disciplina
de
- 3. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 3 DIREITO PREVIDENCIRIO. A hora de
estudar Previdencirio agora! 2012 se aproxima com muitas vagas. E
qual o objetivo do meu curso? Fazer com que voc, caro concurseiro,
realize uma excelente prova de Direito Previdencirio no prximo
concurso da Receita Federal. Esse material est sendo elaborado para
ser o seu NICO MATERIAL DE ESTUDOS! O curso abordar toda parte
terica, toda parte legislativa, as dicas necessrias e muitas
questes recentes da ESAF, CESPE, FCC, FGV, Cesgranrio, e quando o
assunto no for abordado pelas questes disponveis, irei elaborar
algumas. Mas no v achando que sero questes fceis! Esse curso ser a
sua nica fonte de estudos para Direito Previdencirio. Pois eu sei o
quo estressante e pouco eficiente ter que estudar mais de um
material por disciplina, afinal j fui um concurseiro. =) O Direito
Previdencirio e a Receita Federal do Brasil. Acho que agora voc est
convencido em estudar para o prximo concurso da RFB, no mesmo? RS!
E voc deve estar se perguntando, por qual motivo a RFB exige
conhecimentos em Direito Previdencirio? At 2006 as contribuies
sociais eram administradas pela SRP (Secretaria da Receita
Previdenciria), existindo inclusive um cargo especfico, mas j
extinto, de Auditor-Fiscal da Previdncia Social (AFPS). No incio de
2007, exatamente no dia 16/03/2007, foi publicada a Lei n. 11.457,
na qual foi extinta a SRP, sendo todas as suas atribuies repassadas
para a ento SRF (Secretaria da Receita Federal), que a partir
daquele momento passou a ser denominada Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB). Por acumular atribuies das extintas SRP e
SRF, virou um rgo com muitos poderes e muitas atribuies, o que
gerou o apelido, pela mdia, de Super Receita. Com a criao da RFB,
ns, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, ficamos
encarregados de planejar, executar, acompanhar e avaliar as
atividades relativas tributao, fiscalizao, arrecadao, cobrana e
recolhimento das contribuies sociais. Edital x Cronograma das
Aulas. Agora ficou claro porque o Direito Previdencirio faz parte
do edital do AFRFB e do ATRFB, certo? =) Falando em edital, devo
ressaltar logo de incio que ao estudar para AFRFB, voc estar
automaticamente estudando para ATRFB, pois o edital, com exceo do
ltimo tpico, o mesmo:
- 4. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 4 DIREITO PREVIDENCIRIO (AFRFB e
ATRFB): 1. Seguridade social. 1.1. Conceituao. 1.2. Organizao e
princpios constitucionais. 2. Regime Geral de Previdncia Social.
2.1. Segurados obrigatrios. 2.2. Conceito, caractersticas e
abrangncia: empregado, empregado domstico, contribuinte individual,
trabalhador avulso, segurado especial. 2.3. Segurado facultativo:
conceito, caractersticas. 3. Empresa e empregador domstico:
conceito previdencirio. 4. Financiamento da seguridade social. 4.1.
Receitas da Unio. 4.2. Receitas das contribuies sociais: dos
segurados, das empresas, do empregador domstico, do produtor rural,
do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de
prognsticos, receitas de outras fontes. 4.3. Salrio de contribuio.
4.3.1. Conceito. 4.3.2. Parcelas integrantes e parcelas no
integrantes. 4.4. Arrecadao e recolhimento das contribuies
destinadas seguridade social. 4.4.1. Obrigaes da empresa e demais
contribuintes. 4.4.2. Prazo de recolhimento. 4.4.3. Recolhimento
fora do prazo: juros, multa e atualizao monetria. 4.4.4. Obrigaes
acessrias. 4.4.5. Reteno e Responsabilidade solidria: conceitos,
natureza jurdica e caractersticas. 5. Crimes contra a Previdncia
Social: Apropriao Indbita Previdenciria e Sonegao de Contribuio
Previdenciria. Na verdade, o tpico 5 no est no edital de Direito
Previdencirio, e sim no edital de Direito Penal do concurso de
AFRFB/2010. Mas por tratar de matria previdenciria, vou discorr-la
contigo! Logo, esse tpico s deve ser estudado pelos concurseiros
que iro prestar para Auditor-Fiscal! Abordaremos todo o edital! O
cronograma do curso ser o seguinte: Aula 00: Seguridade social.
Conceituao. Organizao e princpios constitucionais. Aula 01:
- 5. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 5 Regime Geral de Previdncia Social.
Segurados obrigatrios. Conceito, caractersticas e abrangncia:
empregado, empregado domstico, contribuinte individual, trabalhador
avulso, segurado especial. Segurado facultativo: conceito,
caractersticas. Empresa e empregador domstico: conceito
previdencirio. (05/12/2011) Aula 02: Financiamento da seguridade
social. Receitas da Unio. Receitas das contribuies sociais: dos
segurados, das empresas, do empregador domstico, do produtor rural,
do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de
prognsticos, receitas de outras fontes. (15/12/2011) Aula 03:
Salrio de contribuio. Conceito. Parcelas integrantes e parcelas no
integrantes. (25/12/2011) Aula 04: Arrecadao e recolhimento das
contribuies destinadas seguridade social. Obrigaes da empresa e
demais contribuintes. Prazo de recolhimento. Recolhimento fora do
prazo: juros, multa e atualizao monetria. (04/01/2012) Aula 05
Obrigaes acessrias. Reteno e Responsabilidade solidria: conceitos,
natureza jurdica e caractersticas. Crimes contra a Previdncia
Social: Apropriao Indbita Previdenciria e Sonegao de Contribuio
Previdenciria. (14/01/2012) Aps esse bate-papo, vamos iniciar
nossas atividades. Mos obra!!! 01. Direito Previdencirio Conceito.
Direito Previdencirio o ramo do direito pblico que estuda a
organizao e o funcionamento da Seguridade Social. Especificamente
no Brasil, a Seguridade Social tratada na Constituio Federal de
1988, em captulo prprio, entre os artigos 194 e 204, o que
demonstra grande preocupao do constituinte originrio de 1988 quanto
previdncia social, a assistncia social e a sade. 02. Seguridade
Social. Sem dvida, para a ESAF (Escola de Administrao Fazendria),
banca responsvel pela organizao e aplicao dos concursos pblicos
de
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www.estrategiaconcursos.com.br 6 AFRFB e de ATRFB, a melhor definio
de Seguridade Social aquela presente na CF/1988, Art. 194: A
seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de
iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia
social. Partindo da redao do artigo, podemos entender que a
Seguridade Social exercida pelo Poder Pblico e pela Sociedade. A
princpio, muitos podem pensar de forma errnea, que a Seguridade um
dever exclusivo do Estado. O Estado deve agir sim! Deve
proporcional sade, assistncia e previdncia sua populao, mas a
sociedade deve conjuntamente, participar dessas aes sob forma de
contribuio, ou seja, custeando as aes implementadas no mbito da
Seguridade. Portanto, a Seguridade Social esse conjunto integrado
de aes pblicas (Estado) e privadas (Sociedade). Um segundo aspecto
a ser extrado do artigo, que a Seguridade Social se desmembra em
trs reas: Sade, Previdncia e Assistncia Social. De forma
esquemtica: Seguridade Social = Previdncia + Assistncia Social +
Sade Em resumo, ter Seguridade Social = ter PAS (com s mesmo). =) A
organizao da Seguridade Social dever do Estado, nos termos da lei,
especificamente a Lei n. 8.212/1991 (objeto de aulas futuras), e
deve obedecer aos seguintes princpios constitucionais: 1.
Universalidade da cobertura e do atendimento (UCA): Esse princpio
garante dois aspectos da Seguridade Social: universalidade da
cobertura e universalidade do atendimento. A universalidade da
cobertura demonstra que a Seguridade Social tem como objetivo
cobrir toda e qualquer necessidade de proteo social da sociedade em
geral, como a velhice, a maternidade, casos de doena, invalidez e
morte. J a universalidade do atendimento demonstra que a Seguridade
Social tem como objetivo atender todas as pessoas, pelo menos em
regra.
- 7. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 7 Deve-se ressalvar que a Sade
direito de todos, a Previdncia direito apenas das pessoas que
contriburam por meio das contribuies sociais, e a Assistncia Social
direito de quem dela necessitar, independentemente de contribuio
Seguridade Social. Fique tranquilo, iremos aprofundar esses
conceitos em momento oportuno. =) 2. Uniformidade e equivalncia dos
benefcios e servios s populaes urbanas e rurais (UEBS): Esse
princpio segue o alinhamento do Direito do Trabalho, presente na
CF/1988, que prev que no deve haver diferena entre trabalhadores
urbanos e rurais. A prestao do benefcio ou do servio ao segurado
deve ser o mesmo, independentemente de ser ele um trabalhador do
campo ou da cidade. O benefcio de aposentadoria, por exemplo, no
pode ser de valor inferior aos trabalhadores rurais, bem como o
atendimento mdico posto a disposio do mesmo, de qualidade inferior
aos prestados aos trabalhadores urbanos. Numa interpretao mais
ampla, constata-se que o princpio da Uniformidade e equivalncia dos
benefcios tem inspirao no princpio constitucional da igualdade
(todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza
CF/1988, Art. 5., caput). 3. Seletividade e distributividade na
prestao dos benefcios e servios (SDBS): Esse princpio traz
conceitos do glorioso Direito Tributrio, disciplina- chefe dos
concursos da RFB, a saber: Seletividade e Distributividade. A
prestao de benefcios e servios sociedade no pode ser infinita.
Convenhamos, por mais que o governo fiscalize e arrecade as
contribuies sociais, nunca haver oramento suficiente para atender
toda a sociedade. Diante dessa constatao, deve-se lanar mo da
Seletividade, que nada mais do que fornecer benefcios e servios em
razo das condies de cada um, fazendo de certa forma uma seleo de
quem ser beneficiado. Como exemplos claros, temos o Salrio-Famlia,
que devido apenas aos segurados de baixa-renda. No adianta ter 7
filhos e uma remunerao de R$ 25.000,00 por ms. Para receber
Salrio-Famlia, necessrio comprovar que voc um segurado de baixa
renda. Isso Seletividade. O mesmo vale para o Auxlio-Recluso. E
Distributividade? uma consequncia da Seletividade, pois ao se
selecionar os mais necessitados para receberem os benefcios da
Seguridade Social, automaticamente estar ocorrendo uma redistribuio
de renda aos mais pobres. Isso distributividade.
- 8. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 8 4. Irredutibilidade do valor dos
benefcios (IRRVB): Quando foi escrito esse princpio constitucional,
no longnquo ano de 1988, o Brasil passava por uma dcada conturbada,
sendo que o principal problema da poca era a inflao galopante dos
preos. Um litro de leite custava 1.200,00 unidades monetrias no ms
de janeiro, j no ms seguinte, 2.000,00 unidades monetrias. O
constituinte originrio no teve dvidas, e decidiu proteger os
usurios da Seguridade Social. Atualmente, a irredutibilidade do
valor dos benefcios garantida por meio de reajuste anual,
geralmente em valor igual ou superior ao da inflao do mesmo perodo.
Imagine o absurdo de um benefcio de aposentadoria nunca ser
reajustado? No primeiro ano, seria legal. No segundo ano, iria
apertar um pouco o cinto. No quinto ano o aposentado j estaria
mendigando no semforo. E se esse aposentado vivesse at prximo aos
90 anos? Esse princpio tem reflexos no Art. 201, 4., CF/1988, que
traz a seguinte e interessante redao: assegurado o reajustamento
dos benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor
real, conforme critrios definidos em lei. 5. Equidade na forma de
participao no custeio (EFPC): A Seguridade Social financiada pelas
contribuies sociais, isso fato, mas como realizada essa arrecadao?
De cara, devemos ter o cuidado de no confundir equidade com
igualdade. Equidade quer dizer que pessoas com o mesmo potencial
contributivo devem contribuir de forma semelhante, enquanto que
pessoas com menor potencial contributivo devem contribuir com
valores menores. Estamos diante, novamente, de outro princpio do
Direito Tributrio, o Princpio da Capacidade Contributiva. A Lei n.
8.212/1991, que alm de dispor sobre a organizao da Seguridade
Social, institui o Plano de Custeio da prpria Seguridade Social, e
traz diversas formas de participao no custeio! O empregado e o
empregado domstico, por exemplo, contribuem com 8%, 9% ou 11% sobre
as suas respectivas remuneraes, sendo que o valor mximo de
remunerao o teto do RGPS (Regime Geral da Previdncia Social),
atualmente no valor de R$ 3.691,74. J as empresas, por exemplo,
contribuem com 20% sobre a folha de pagamento, sem respeito a teto
nenhum. Como se percebe, a empresa tem um nus muito maior que um
empregado, isso equidade. 6. Diversidade da base de financiamento
(DBF): A base de financiamento da Seguridade Social deve ser a mais
ampla e variada possvel. A Seguridade tem como base a folha de
pagamento das empresas, o lucro das empresas, a remunerao dos
- 9. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 9 empregados, os valores declarados
pelos contribuintes facultativos, entre outras fontes de arrecadao.
Essa diversidade necessria, pois em caso de crise econmica em
qualquer dos setores, que essa no venha a prejudicar a arrecadao
das contribuies, e por consequncia, comprometer a prestao dos
benefcios populao. A manuteno da Seguridade Social to importante,
que a prpria CF/1988 admite uma ampliao da base de financiamento,
conforme podemos extrair da primeira parte do Art. 195, 4.: A lei
poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou
expanso da seguridade social. 7. Carter democrtico e
descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com
participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e
do Governo nos rgos colegiados (DDQ): Esse princpio visa participao
da sociedade, em geral, na gesto da Seguridade Social. A gesto da
Seguridade democrtica (participa quem tem interesse),
descentralizada (pessoas de vrios setores diferentes podem
participar) e quadripartite. E o que isso significa? Quer dizer que
obrigatria a participao de 4 classes, sendo, trabalhadores,
empregadores, aposentados e Governo, nas instncias gestoras da
Seguridade Social, que so: CNPS (Conselho Nacional da Previdncia
Social) e CRPS (Conselho de Recursos da Previdncia Social). 03.
Financiamento da Seguridade Social Parte Constitucional. Antes de
iniciarmos esse tpico, devo avisar que em aulas especficas sero
tratados com mais detalhes, os assuntos pertinentes ao
financiamento da Seguridade Social. Por enquanto, vamos continuar
nossa explanao com base na CF/1988, especificamente no Art. 195,
caput: A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, e das contribuies sociais. Como se pode
observar, o dispositivo constitucional dividiu o dever de
contribuir para a Seguridade Social entre o Estado (Unio, Estados,
Distrito Federal e Municpios) e a Sociedade (Contribuies Sociais).
Imaginou o Estado tendo que arcar com todo o nus? No existiria
nenhum servio pblico alm da Seguridade Social, seria um caos
total.
- 10. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 10 E as receitas do Estado? Como
estaro dispostas? De que forma? Em qual oramento? A resposta esta
no Art. 195, 1.: As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios destinadas seguridade social constaro dos respectivos
oramentos, no integrando o oramento da Unio. Como se depreende da
literalidade do dispositivo, no oramento da Unio, constar apenas
receitas da Unio destinadas a Seguridade Social. No haver captura
das receitas estaduais, distritais e municipais, em prol da
Seguridade Social. Em resumo, todo ente poltico (Unio, Estados,
Distrito Federal e Municpios) deve contribuir com a Seguridade, mas
com oramentos separados. Nada de juntar tudo no caixa da Unio! E
esse oramento para a seguridade? Como ser elaborado? A resposta est
no Art. 195, 2.: A proposta de oramento da seguridade social ser
elaborada de forma integrada pelos rgos responsveis pela sade,
previdncia social e assistncia social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias (LDO),
assegurada a cada rea a gesto de seus recursos. Como se extrai, a
elaborao do oramento, por qualquer ente poltico, ocorrer de forma
integrada pelos rgos responsveis das trs reas da Seguridade Social:
Sade, Previdncia Social e Assistncia Social. Invadindo um pouco a
disciplina AFO (Administrao Financeira e Oramentria), observa-se
que o oramento deve obedecer s metas e prioridades estabelecidas na
Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) do respectivo ente. Nesse ponto
deve-se ter cuidado, pois a prova pode tentar confundir o
candidato, trocando a frase metas e prioridades por diretrizes,
objetivos e metas. Por que essa precauo? Porque temos na CF/1988
que: Plano Plurianual (PPA) estabelece Diretrizes, Objetivos e
Metas (DOM) da Administrao Publica. Lei de Diretrizes Oramentrias
(LDO) estabelece Metas e Prioridades (MP) da Administrao
Pblica.
- 11. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 11 Entendeu a maldade? =) Agora que
falamos do financiamento por parte do Estado, vamos falar sobre o
financiamento por parte da Sociedade, o que inclui eu e voc, meu
caro aluno. Recuperando o Art. 195, e seus incisos, temos que: Art.
195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: I -
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo,
pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio;
b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e
dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio
sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de
previdncia social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de
concursos de prognsticos. IV - do importador de bens ou servios do
exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. O Art. 195 traz as
linhas gerais sobre as contribuies sociais, sendo que o
detalhamento ser dado pela Lei n. 8.212/1991 (Plano de Custeio da
Seguridade Social) e, de forma mais detalhada em alguns tpicos,
pelo Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdncia Social).
Essas contribuies por j estarem previstas na CF/1988 no necessitam
de lei complementar para serem institudas, necessitando apenas de
lei ordinria. Essas normas sero tratadas em aulas especficas. Por
enquanto, vamos detalhar as disposies constitucionais sobre
financiamento da Seguridade Social acima expostas.
- 12. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 12 1. Empregador: A CF/1988 alarga o
conceito de empregador, ao citar os termos empresa ou entidade a
ela equiparada. O conceito previdencirio de empregador bem amplo.
As contribuies dos empregadores e seus equiparados incidem sobre
trs bases diferentes: a) Folha de Salrio: O empregador, a empresa
ou seu equiparado recolhe suas contribuies sociais aplicando um
percentual, geralmente 20%, sobre o total da folha de salrios dos
seus empregados ou pessoas que prestem servio sem vnculo
empregatcio (trabalhador avulso, por exemplo), sem limite algum!
Como assim? Se a folha for de R$ 10 milhes, o empregador vai ter
que recolher R$ 2 milhes em Contribuio Social. Essa contribuio
recebe o nome popular de Cota Patronal. b) Receita ou Faturamento:
Nesse caso, o empregador recolhe suas contribuies sociais aplicando
um percentual sobre a receita (empresas comerciais) ou sobre o
faturamento (empresas industriais). Essas contribuies so o PIS
(Programa de Integrao Social) e a COFINS (Contribuio para o
Financiamento da Seguridade Social). c) o lucro; Por fim, nessa
situao, o empregador recolhe suas contribuies sociais aplicando um
percentual sobre o lucro da empresa. Essa contribuio a CSLL
(Contribuio Social Sobre o Lucro Lquido). Num primeiro momento, nos
enganamos ao achar que o PIS/COFINS e a CSLL tm a mesma base de
clculo. Deve-se ter em mente que so conceitos distintos da
Contabilidade Geral: Receita = Receita Bruta de Vendas (RBV) =
primeira linha da DRE. o total de receitas obtidas pela empresa. um
valor maior que o lucro. Lucro = Lucro antes do IR/CSLL = linha
intermediria da DRE. o total de receitas obtidas pela empresa com
descontos de vrias despesas. um valor menor que a Receita. Entendeu
a diferena? Eu sei que Contabilidade, mas quem est estudando para a
RFB, deve estar bem em Contabilidade tambm. =) Antes de concluirmos
esse tpico sobre as contribuies sociais do Empregador, importante
mostrar uma jurisprudncia do STF, a saber:
- 13. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 13 Smula STF n. 688/2003: legtima a
incidncia da contribuio previdenciria sobre o 13. salrio isso
mesmo, nem a gratificao natalina (ou 13. salrio) est livre da
obrigao de contribuir para o financiamento da Seguridade Social.
Como podemos notar, amigo, a preocupao do Poder Pblico em manter a
Seguridade Social em plena forma financeira enorme. 2. Trabalhador:
O conceito de trabalhador tambm amplo. No abrange apenas o
empregado em si, como tambm o contribuinte individual, o
trabalhador avulso, o empregado domstico, o segurado especial e o
contribuinte facultativo. A contribuio do trabalhador, em regra,
incide sobre os valores pagos pelo seu empregador, mas veremos
durante o curso que o segurado especial, por exemplo, tem uma forma
peculiar de contribuir. A CF/1988 deixou claro que no haver
incidncia de contribuio social para o trabalhador sobre a sua
aposentadoria ou sua penso, concedida pelo Regime Geral da
Previdncia Social. O constituinte, de forma correta, afastou a
incidncia das contribuies sociais nos perodos em que o cidado mais
precisa de recursos e se encontra debilitado: na aposentadoria ou
na viuvez. Antes de continuarmos, acho importante conhecermos os
dizeres do Art. 167, inciso XI da CF/1988, que traz: vedada
(proibida) a utilizao dos recursos provenientes das contribuies
sociais de que trata o art. 195, I, a (Contribuio do Empregador
Folha de Salrios), e II (Contribuio do Trabalhador), para a
realizao de despesas distintas do pagamento de benefcios do regime
geral de previdncia social (RGPS) de que trata o art. 201
(Benefcios da Seguridade Social: Aposentadoria, Auxlio-Doena,
Salrio-Famlia, etc.). Como podemos observar, as contribuies sobre
Folha de Salrio do Empregador e as contribuies do trabalhador s
podem ser utilizadas para o pagamento dos benefcios do RGPS. 3.
Concursos de prognsticos: Sem dvidas, esse o concurso mais fcil de
fazer e o mais difcil de passar!!! quase um paradoxo. RS!
Brincadeiras a parte, as receitas
- 14. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 14 obtidas em concursos de
prognsticos, como a Mega Sena da Caixa Econmica Federal, sofrem
desconto em prol da Seguridade Social. 4. Importador de bens ou
servios do exterior: Aps a Emenda Constitucional n. 42/2003, o
importador foi obrigado a contribuir para a Seguridade Social
atravs do PIS- Importao e da COFINS-Importao. Estamos diante de uma
nova base de financiamento, conforme preceitua o princpio da
Diversidade da Base de Financiamento. Esse alargamento garantiu
novos e importantes recursos para a Seguridade Social, e garantiu
ainda mais segurana contra possveis quebras econmicas em alguns
setores do mercado. Esse o governo sendo precavido. Agora vamos
analisar os demais pargrafos do Art. 195! Esses dispositivos trazem
algumas disposies interessantes sobre a questo do financiamento da
Seguridade Social. Tome nota: 3 - A pessoa jurdica em dbito com o
sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, no poder
contratar com o Poder Pblico nem dele receber benefcios ou
incentivos fiscais ou creditcios. Esse pargrafo afirma que a pessoa
jurdica em dbito com a Seguridade Social no pode realizar qualquer
tipo de negociao com o Estado, muito menos receber benefcios.
Exemplo clssico seria uma empresa com dbitos patronais, querer
participar de licitao pblica. Isso seria inadmissvel. Outro exemplo
seria uma empresa com mesmos dbitos querer gozar de um regime
tributrio mais privilegiado. Novamente, outra situao inadmissvel. 4
- A lei (complementar) poder instituir outras fontes destinadas a
garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido ao
disposto no art. 154, I. O dispositivo permite que o Estado
institua outras fontes para garantir a manuteno ou expanso do
sistema de Seguridade Social. Essas novas fontes so as denominadas
Contribuies Sociais Residuais. As contribuies, conforme o Direito
Tributrio, so apenas uma espcie do gnero tributo, e o dispositivo
acima deixa claro esse entendimento, ao aplicar s Contribuies
Sociais Residuais o mesmo tratamento constitucional dado aos
impostos residuais (Art. 154, inciso I). E afinal, para se
instituir novas fontes, quais so os requisitos necessrios? So os
seguintes:
- 15. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 15 1. A criao das Contribuies
Sociais Residuais se dar por meio de Lei Complementar; 2. As
contribuies devero ser no cumulativas; 3. O fato gerador (FG) ou a
base de clculo (BC) dessas novas contribuies devero ser diferentes
do FG e da BC das contribuies sociais existentes. O STF tem o
entendimento que as contribuies sociais residuais podem ter o mesmo
FG ou a mesma BC dos impostos existentes. Esse entendimento
importante! 5 - Nenhum benefcio ou servio da seguridade social
poder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte
de custeio total. Estamos diante de uma atitude prudente do
constituinte originrio. Imagine o Estado criando novos benefcios
sem ter uma fonte para custear. A fonte de custeio dos benefcios j
existentes seria prejudicada, implicando prejuzo consequente a seus
beneficirios. A CF/1988 clara ao afirmar que para criao ou majorao
de benefcios ou servios da Seguridade Social, deve-se apresentar a
Fonte de Custeio Total que ir financiar essa expanso. Fique atento
palavra total, no caia na conversa de que pode ser fonte de custeio
parcial, est errado! A fonte de custeio deve ser TOTAL. 6 - As
contribuies sociais de que trata este artigo (Contribuies Sociais
para a Seguridade Social) s podero ser exigidas aps decorridos
noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou
modificado, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"
(Anterioridade Anual). Estamos diante de uma regra de produo de
efeitos financeiros. Em outras palavras, aps a publicao da lei que
criou a contribuio social, a partir de quando ela poder ser exigida
pelo Estado? No caso das contribuies sociais, o Estado, por meio da
Receita Federal do Brasil, deve aguardar 90 dias para iniciar a
exigncia dessa nova contribuio (Anterioridade Nonagesimal). Como se
extrai da norma constitucional, o dispositivo afastou a
Anterioridade Anual (CF/1988, Art. 150, inciso III, alnea b), cuja
essncia diz que o tributo s ser exigido no exerccio
- 16. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 16 financeiro seguinte ao daquele em
que a lei de instituio (ou de majorao) do tributo foi publicada. Em
suma, as contribuies sociais podem ser exigidas em 90 dias, aps a
publicao da lei instituidora, sem a necessidade de aguardar o incio
do exerccio financeiro seguinte ao da publicao da referida lei.
Outro ponto importante a jurisprudncia do STF aplicvel ao
dispositivo: Smula STF 669/2003: Norma legal que altera o prazo de
recolhimento da obrigao tributria no se sujeita ao princpio da
anterioridade. Diante de tal entendimento, fica claro que norma que
altera prazo de recolhimento de contribuio social tem aplicao
imediata, no precisando aguardar 90 dias (Anterioridade
Nonagesimal) e nem o incio do exerccio financeiro seguinte
(Anterioridade Anual), sendo aplicada de imediato a partir da data
da publicao do ato normativo. Esse entendimento aplicvel tambm s
normas que reduzem as contribuies sociais, que entram em vigor na
data de sua publicao. 7 - So isentas (imunes) de contribuio para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social
(EBAS) que atendam s exigncias estabelecidas em lei. Esse
dispositivo trata de caso de imunidade! A CF/1988 usa a palavra
isentas, mas isso foi falta de tcnica do constituinte originrio,
pois quando a prpria constituio impede que o Estado tribute
pessoas, bens, operaes e servios, estamos diante de uma imunidade,
e no uma iseno, como traz a ntegra do pargrafo. Em contrapartida,
quando nasce uma obrigao tributria, o AFRFB constitui o crdito
tributrio e mediante lei, o Estado dispensa o pagamento desse
crdito tributrio em favor do Estado. Estamos diante de uma iseno.
Apesar desse erro de redao, fique atento ao comando da questo! Se
ela copiar e colar o texto constitucional marque como certa! Se a
questo for mais elaborada, tenha em mente que estamos diante de uma
imunidade e no de uma iseno. Do texto, podemos inferir que nem
todas as EBAS (Entidade Beneficentes de Assistncia Social) so
imunes de contribuio para seguridade social, mas apenas aquelas que
atendam aos requisitos estabelecidos em lei. Que requisitos so
esses? Bem, esses requisitos estavam previstos na Lei n.
8.212/1991, mas recentemente, em 2009, esses dispositivos foram
revogados pela Lei n. 12.101/2009, que dispe sobre a certificao das
EBAS e regula os procedimentos de iseno (imunidade, na verdade) de
contribuies para a seguridade social. A Lei n. 12.101/2009, em seu
art. 29, traz os seguintes requisitos para as EBAS que desejam ser
imunes:
- 17. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 17 1. No percebam seus diretores,
conselheiros, scios, instituidores ou benfeitores, remunerao,
vantagens ou benefcios, direta ou indiretamente, por qualquer forma
ou ttulo, em razo das competncias, funes ou atividades que lhes
sejam atribudas pelos respectivos atos constitutivos; 2. Aplique
suas rendas, seus recursos e eventual supervit integralmente no
territrio nacional, na manuteno e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais; 3. Apresente certido negativa ou certido positiva
com efeito de negativa de dbitos relativos aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e
certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Servio
- FGTS; 4. Mantenha escriturao contbil regular que registre as
receitas e despesas, bem como a aplicao em gratuidade de forma
segregada, em consonncia com as normas emanadas do Conselho Federal
de Contabilidade; 5. No distribua resultados, dividendos,
bonificaes, participaes ou parcelas do seu patrimnio, sob qualquer
forma ou pretexto; 6. Conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez)
anos, contado da data da emisso, os documentos que comprovem a
origem e a aplicao de seus recursos e os relativos a atos ou
operaes realizados que impliquem modificao da situao patrimonial;
7. Cumpra as obrigaes acessrias estabelecidas na legislao
tributria; 8. Apresente as demonstraes contbeis e financeiras
devidamente auditadas por auditor independente legalmente
habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a
receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei
Complementar n. 123/2006. Vamos continuar analisando os pargrafos
do Art. 195? Vamos l! 8 O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatrio rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos
cnjuges, que exeram suas atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes, contribuiro para a seguridade social
mediante a aplicao de uma alquota sobre o resultado da
comercializao da produo e faro jus aos benefcios nos termos da
lei.
- 18. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 18 O dispositivo introduz a figura
do contribuinte Segurado Especial. Esses contribuintes tm uma forma
singular de contribuio. Por exercerem atividades que no geram
pagamentos peridicos, a exemplo dos empregados, eles contribuem com
um percentual sobre a receita bruta de comercializao de sua produo.
Esse dispositivo retorna dois princpios constitucionais da
Seguridade Social: Equidade na forma de participao no custeio
(EFPC): No seria justo o segurado especial contribuir de forma
mensal, sendo que o seu ganho acontece de forma espordica, apenas
em algumas pocas do ano (perodo de safra ou colheita). Diversidade
da base de financiamento (DBF): Ao se diferenciar a forma de
tributao, estar automaticamente diversificando a base de
financiamento e, consequentemente, tornando a Seguridade Social
mais resistente a crises econmicas setoriais. 9 As contribuies
sociais previstas no inciso I (Contribuio Social do Empregador) do
caput deste artigo podero ter alquotas ou bases de clculo
diferenciadas, em razo da atividade econmica, da utilizao intensiva
de mo-de-obra, do porte da empresa ou da condio estrutural do
mercado de trabalho. De certa forma, esse dispositivo introduzido
pela Emenda Constitucional n. 47/2005, busca beneficiar alguns
setores econmicos, pois permite que a alquota ou a base de clculo
das contribuies sociais dos Empregadores sejam diferenciadas em
razo de 4 fatores: 1. Atividade Econmica: A depender do tipo de
atividade exercida pela empresa, o governo pode instituir um regime
mais benfico de contribuio. Como nos casos das empresas de TI
(Tecnologia da Informao); 2. Utilizao intensiva de mo de obra:
Existem setores que utilizam maciamente a mo de obra (agora sem
hfen, como manda a nova ortografia, ok?) como na construo civil, e
outros nem tanto, como no desenvolvimento de novas tecnologias da
informao. O governo, diante de tal discrepncia, pode conceder
diferenciaes benficas aos setores que mais utilizam a mo de obra,
garantindo a manuteno da empresa e dos empregos de seus
funcionrios. 3. Porte da Empresa: Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP) j fazem jus de um regime diferenciado e mais
benfico (Simples Nacional Lei Complementar n. 123/2006), mas nada
impede que sejam criados novos regimes;
- 19. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 19 4. Condio Estrutural do Mercado
de Trabalho: O governo pode utilizar esse fator para desonerar a
folha de salrios de setores que estiverem em crise. Perceberam as
letras em negrito? um mnemnico! A+U+P+M, ou reordenando, PUMA! =)
10. A lei definir os critrios de transferncia de recursos para o
sistema nico de sade (SUS) e aes de assistncia social da Unio para
os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, e dos Estados para
os Municpios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
Dispositivo voltado para a parte oramentria, no cabe nenhum
comentrio. 11. vedada a concesso de remisso ou anistia das
contribuies sociais de que tratam os incisos I, a (Contribuio do
Empregador Folha de Salrios), e II (Contribuio do Trabalhador)
deste artigo, para dbitos em montante superior ao fixado em lei
complementar. Existe a possibilidade de remisso (extino do crdito
tributrio) ou anistia (excluso de crdito tributrio) para a
Contribuio do Empregador sobre Folha de Salrio e para Contribuio do
Trabalhador. A nica ressalva que o montante dos dbitos objeto de
remisso ou anistia seja inferior ao limite fixado em lei
complementar. 12. A lei definir os setores de atividade econmica
para os quais as contribuies incidentes na forma dos incisos I, b
(Contribuio do Empregador sobre a Receita ou Faturamento); e IV
(Contribuio do Importador) do caput, sero no cumulativas. A lei
definir os setores econmicos em que a Contribuio do Empregador
sobre Receita ou Faturamento (PIS e COFINS) e a Contribuio do
Importador (PIS-Importao e COFINS-Importao) sero no cumulativas, ou
seja, sero recuperveis. Uma contribuio no cumulativa, ou no
recupervel, aquela que pode ser compensada em
- 20. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 20 vendas futuras. Exemplo: Um
importador compra uma mquina na China por R$ 10.000,00, com COFINS
de R$ 760,00 (7,6%), nessa operao o importador ganhou um crdito de
R$ 760,00! No ms seguinte, vende a referida mquina no mercado
interno por R$ 25.000,00. Essa operao de venda constituiu uma
COFINS de R$ 1.900 (7,6%) para o importador pagar, mas como ele j
possua um crdito de R$ 760,00, s recolher R$1.140,00 (R$ 1.900,00
R$ 760,00). Esse o conceito de no cumulatividade. =) 13. Aplica-se
o disposto no 12 inclusive na hiptese de substituio gradual, total
ou parcial, da contribuio incidente na forma do inciso I, a
(Contribuio do Empregador Folha de Salrios), pela incidente sobre a
receita ou o faturamento. Esse dispositivo demonstra um desejo para
o futuro por parte do governo. O Estado deseja substituir
gradualmente as contribuies do Empregador sobre folha de salrios e
adotar uma contribuio equivalente sobre a receita ou faturamento do
Empregador. No caso, essa substituio deveria seguir a sistemtica da
no cumulatividade presente no 12. Em uma ltima anlise, o objetivo
desse pargrafo desonerar a folha de pagamento e incentivar o setor
produtivo, que exige grande quantitativo de mo de obra, e por
consequncia, tem uma grande folha de salrios. 04. Sade. Continuando
em nossos estudos, vamos agora apresentar cada uma das reas da
Seguridade Social, sendo: Sade, Previdncia e Assistncia Social.
Vamos iniciar pela Sade! J adianto que esse assunto no essencial
para o concurso da Receita Federal do Brasil, mas irei apresentar
todas as disposies constitucionais, com os devidos comentrios.
Vamos comear? =) Na CF/1988, o Art. 196 traz as linhas gerais sobre
a Sade: A sade direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de
doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes
e servios para sua promoo, proteo e recuperao. Do artigo acima
conseguimos vislumbrar que a sade um direito de todos, no se
exigindo nenhuma contribuio por parte da pessoa. Qualquer pessoa,
pobre ou rica, tem direito de ser atendido nos postos pblicos de
sade, sem distino.
- 21. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 21 Art. 197. So de relevncia pblica
as aes e servios de sade, cabendo ao Poder Pblico dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle,
devendo sua execuo ser feita diretamente ou atravs de terceiros e,
tambm, por pessoa fsica ou jurdica de direito privado. A Sade de
extrema relevncia ao Estado, provavelmente seja o setor mais
sensvel do governo. A regulamentao, fiscalizao e controle da Sade
cabem ao Estado. Por sua vez, a execuo de aes e servios de sade
cabem tanto ao Estado quanto Iniciativa Privada (Pessoas Jurdicas
Hospitais e Pessoas Fsicas Mdicos). O artigo seguinte trata do SUS
(Sistema nico de Sade): Art. 198. As aes e servios pblicos de sade
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema nico (SUS), organizado de acordo com as seguintes
diretrizes: I - descentralizao, com direo nica em cada esfera de
governo; II - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais; III
- participao da comunidade. O artigo 198 informa que a sade ser
tratada de forma regionalizada e hierarquizada, constituindo o SUS
(Sistema nico de Sade), sendo os incisos I, II e III as diretrizes
dos SUS. O SUS ser financiado com recursos do Oramento da
Seguridade Social de cada um dos entes polticos, alm de outras
fontes. Essas disposies encontram-se no 1. do Art. 198 e fazem
correlao ao Art. 195 que define que a Seguridade Social ser
financiada por todos os entes polticos. Correlao lgica! Se os entes
polticos iro financiar a Seguridade Social, tambm iro
automaticamente financiar a Sade, pois a Sade apenas uma rea da
Seguridade Social, ou seja, a Sade est inserida dentro da
Seguridade Social. Vejamos o dispositivo: 1. O sistema nico de sade
(SUS) ser financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
oramento da seguridade social, da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, alm de outras fontes. Existe a obrigao
constitucional dos entes polticos aplicarem um valor mnimo de
recursos na Sade. Essa obrigao encontra-se no Art. 198 2.:
- 22. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 22 2 A Unio, os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios aplicaro, anualmente, em aes e servios
pblicos de sade recursos mnimos derivados da aplicao de percentuais
calculados sobre: I no caso da Unio, na forma definida nos termos
da lei complementar prevista no 3; II no caso dos Estados e do
Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se
refere o art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA) e dos recursos de que tratam
os arts. 157 (Repartio das Receitas Tributrias) e 159, inciso I,
alnea a (FPE Fundo de Participao dos Estados e do Distrito
Federal), e inciso II (10% do IPI aos Estados e Distrito Federal),
deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municpios; III no caso dos Municpios e do Distrito Federal, o
produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 156(IPTU,
ITBI e ISS) e dos recursos de que tratam os arts. 158 (Repartio das
Receitas Tributrias) e 159, inciso I, alnea b (FPM Fundo de
Participao dos Municpios) e 3 (25% dos 10% do IPI aos Estados e
Distrito Federal). O inciso I, deixou para a lei complementar
definir sobre qual base a Unio dever calcular os recursos mnimos a
serem aplicados na Sade. E conforme as disposies constitucionais
seguintes, essa lei complementar deve ser reavaliada
periodicamente. Vamos aos dispositivos constitucionais: 3 Lei
complementar, que ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos,
estabelecer: I os percentuais de que trata o 2 (Recursos mnimos a
serem aplicados pela Unio na Sade); II os critrios de rateio dos
recursos da Unio vinculados sade destinados aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municpios, e dos Estados destinados a seus
respectivos Municpios, objetivando a progressiva reduo das
disparidades regionais; III as normas de fiscalizao, avaliao e
controle das despesas com sade nas esferas federal, estadual,
distrital e municipal;
- 23. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 23 IV as normas de clculo do
montante a ser aplicado pela Unio. Como j citei anteriormente,
provavelmente, a Sade seja o setor mais sensvel do Estado. A
demanda por agentes comunitrios de sade to grande e to rpida em
algumas reas especificas, que, se o governo fosse seguir os trmites
normais de contratao (Concurso Pblico), dispenderia muito tempo! E
em se tratando de sade pblica, muitas vezes o tempo fator decisivo,
podendo dessa forma ser poupado por vnculos menos burocrticos.
Assim, os agentes comunitrios de sade seguem uma sistemtica muito
particular, sendo essa sistemtica elencada na prpria CF/1988, a
saber: 4 Os gestores locais do sistema nico de sade podero admitir
agentes comunitrios de sade e agentes de combate s endemias por
meio de processo seletivo pblico, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuies e requisitos especficos para sua
atuao. 5 Lei federal dispor sobre o regime jurdico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentao das atividades de agente comunitrio de sade e agente
de combate s endemias, competindo Unio, nos termos da lei, prestar
assistncia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municpios, para o cumprimento do referido piso salarial. 6
Alm das hipteses previstas no 1 do art. 41 e no 4 do art. 169 da
Constituio Federal, o servidor que exera funes equivalentes s de
agente comunitrio de sade ou de agente de combate s endemias poder
perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos especficos,
fixados em lei, para o seu exerccio. Podemos extrair que a
contratao de agentes comunitrios de sade se dar por meio de
processo seletivo, que um mtodo bem mais clere que o concurso
pblico. Observamos tambm que esses funcionrios no seguem o Regime
Estatutrio (Lei n. 8.112/1990), muito menos o Regime da CLT
(Decreto-Lei n. 5.452/1943), eles seguem um regime prprio,
diferenciado, e institudo por lei federal. Por fim, foi criada uma
nova possibilidade de perda de cargo, exclusiva aos agentes
comunitrios de sade, diferente daquelas previstas na prpria
CF/1988. A CF/1988 define que a assistncia sade livre iniciativa
privada. Nada mais lgico! J vimos l no Art. 197 que a execuo de aes
e servios de sade pode ser realizada pela iniciativa privada
- 24. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 24 (pessoas jurdicas e pessoas
fsicas). Vamos aos dispositivos constitucionais: Art. 199. A
assistncia sade livre iniciativa privada. 1 - As instituies
privadas podero participar de forma complementar (no suplementar!)
do sistema nico de sade (SUS), segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito pblico ou convnio, tendo preferncia s entidades
filantrpicas e as sem fins lucrativos. 2 - vedada a destinao de
recursos pblicos para auxlios ou subvenes s instituies privadas com
fins lucrativos. 3 - vedada a participao direta ou indireta de
empresas ou capitais estrangeiros na assistncia sade no Pas, salvo
nos casos previstos em lei. 4 - A lei dispor sobre as condies e os
requisitos que facilitem a remoo de rgos, tecidos e substncias
humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a
coleta, processamento e transfuso de sangue e seus derivados, sendo
vedado todo tipo de comercializao. O Art. 199 e seus pargrafos no
merecem maiores comentrios. Para encerrar o tpico sobre Sade,
citarei apenas as competncias constitucionais dos SUS, presentes no
Art. 200. Para constar, meu amigo concurseiro, existe a Lei n.
8.080/1990, que melhor detalha as competncias e o funcionamento do
SUS, mas esta no ser objeto de nossos estudos. Vamos aos
dispositivos constitucionais: Art. 200. Ao sistema nico de sade
(SUS) compete, alm de outras atribuies, nos termos da lei: I -
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de
interesse para a sade e participar da produo de medicamentos,
equipamentos, imunobiolgicos, hemoderivados e outros insumos; II -
executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem como as
de sade do trabalhador; III - ordenar a formao de recursos humanos
na rea de sade; IV - participar da formulao da poltica e da execuo
das aes de saneamento bsico;
- 25. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 25 V - incrementar em sua rea de
atuao o desenvolvimento cientfico e tecnolgico; VI - fiscalizar e
inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e guas para consumo humano; VII -
participar do controle e fiscalizao da produo, transporte, guarda e
utilizao de substncias e produtos psicoativos, txicos e
radioativos; VIII - colaborar na proteo do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho. 05. Previdncia Social. Vamos agora
abordar a segunda rea da Seguridade Social, e a mais importante
para os nossos estudos, a Previdncia Social. Recorremos mais uma
vez aos dispositivos constitucionais: Art. 201. A previdncia social
ser organizada sob a forma de regime geral (RGPS Regime Geral da
Previdncia Social), de carter contributivo e de filiao obrigatria,
observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e
atuarial, e atender, nos termos da lei, a: I - cobertura dos
eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada; II - proteo
maternidade, especialmente gestante; III - proteo ao trabalhador em
situao de desemprego involuntrio; IV - salrio-famlia e
auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda; V
- penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou
companheiro e dependentes, observado o disposto no 2. (benefcio que
substitui o rendimento do segurado ter como valor mensal mnimo o
salrio mnimo nacional). Do caput do artigo exprime-se que a
Previdncia Social contributiva! Ao contrrio da Sade, onde qualquer
pessoa pode dela usufruir, na Previdncia, para o cidado gozar dos
benefcios previdencirios, o mesmo dever estar obrigatoriamente
filiado e
- 26. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 26 contribuindo regularmente para o
RGPS (Regime Geral da Previdncia Social). No existe, em regra,
benefcio sem custeio. A ideia da Previdncia Social equivalente a de
uma contratao de seguro comum, como dos veculos, por exemplo. Voc
compra um veculo zerinho e faz o seguro! Voc paga um valor
estipulado por ano, e caso sofra algum sinistro, o seguro cobre
essa ocorrncia. Quando o segurado contribui para a Previdncia, ele
est contratando um seguro. Logo, quando ocorrer algum sinistro
(idade avanada, invalidez ou morte, por exemplo), estar coberto
pelos benefcios previdencirios. Essa a ideia! =) Os incisos tratam
dos benefcios previdencirios. Esses benefcios no so objetos de
estudo para o concurso da RFB, pois para ns, sero cobrados
conhecimentos sobre a parte de custeio apenas. Mas farei breves
comentrios: I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e
idade avanada; A cobertura de eventos de doena realizada pelo
Auxlio-Doena e pelo Auxlio-Acidente. A cobertura de eventos de
invalidez realizada pela Aposentadoria por Invalidez. A cobertura
de eventos de morte realizada pela Penso por Morte. A cobertura de
eventos de idade avanada realizada pela Aposentadoria por Idade e
Aposentadoria por Tempo de Contribuio. II - proteo maternidade,
especialmente gestante; A proteo maternidade, principalmente
gestante, se d atravs do Salrio-Maternidade, que passa a ter o
direito com nascimento da criana, ou mesmo por meio de adoo,
conforme disposies legais. III - proteo ao trabalhador em situao de
desemprego involuntrio; Esse benefcio merece um comentrio especial.
A situao de desemprego involuntrio gera o direito ao
Seguro-Desemprego. Como podemos observar, trata-se de um benefcio
de natureza previdenciria, mas ao contrrio dos demais presentes na
Lei n. 8.213/1991 (Plano de Benefcios da Previdncia Social), esse
benefcio no administrado nem
- 27. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 27 tampouco concedido pelo INSS
(Instituto Nacional do Seguro Social), mas sim pelo MTE (Ministrio
do Trabalho e Emprego). IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os
dependentes dos segurados de baixa renda; Salrio-famlia e
Auxlio-Recluso s para o segurado baixa renda, conforme disposies
legais. No adianta ir ao INSS reclamar que a vida est difcil, pois
o critrio objetivo! baixa renda, tem direito! No baixa renda, sinto
muito! V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge
ou companheiro e dependentes, observado o disposto no 2. (benefcio
que substitui o rendimento do segurado ter como valor mensal mnimo
o salrio mnimo nacional). A penso por morte no exige nenhum
comentrio adicional. O segurado morre e deixa penso para a esposa,
marido, companheiro ou equiparado, filhos. Enfim, o beneficirio no
ser o prprio segurado, mas seus dependentes. Sendo que a penso por
morte ser de no mnimo um salrio mnimo mensal. Continuando nossa
anlise, especificamente sobre o benefcio Aposentadoria, temos o
seguinte dispositivo pertencente ao Art. 201: 1 vedada a adoo de
requisitos e critrios diferenciados para a concesso de
aposentadoria aos beneficirios do regime geral de previdncia
social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condies
especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica e quando se
tratar de segurados portadores de deficincia, nos termos definidos
em lei complementar. Sobre a aposentadoria, a CF/1988 clara: os
requisitos e critrios adotados para a sua concesso sero sempre os
mesmos, no sendo aceitos critrios diferenciados. Uma das ressalvas
fica por conta da Aposentadoria Especial que trata dos segurados
que trabalham em condies extremamente prejudiciais a sade, sendo
que esses trabalhadores tm o direito de se aposentarem com 15, 20
ou 25 anos, a depender da atividade laboral. A outra ressalva trata
da Aposentadoria do Portador de Deficincia, a ser tratada em lei
complementar ainda no editada, mas em trmite no Congresso Nacional.
2 Nenhum benefcio que substitua o salrio de contribuio ou o
rendimento do trabalho do segurado ter valor mensal inferior ao
salrio mnimo.
- 28. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 28 Pela primeira vez o termo Salrio
de Contribuio aparece na CF/1988! O que significa isso? Salrio de
contribuio (SC) a parte do rendimento do segurado que servir de
base de clculo para as Contribuies Sociais. Nem tudo que o
trabalhador recebe pode ser considerado SC! Podemos citar o exemplo
do empregado de uma metalrgica que recebe R$ 2.000,00 por ms em
dinheiro mais R$ 650,00 em auxilio-alimentao (carto magntico),
totalizando R$ 2.650,00. Qual o SC dele? R$ 2.000,00! Conforme
veremos em aulas futuras, existem parcelas que integram o SC e
outras que no integram o SC do segurado. Muita ateno! Conhecer se
determinada parcela da remunerao integrante ou no do SC essencial
para as provas da ESAF! Voltando ao dispositivo constitucional,
nenhum benefcio do segurado que substitua o seu SC (parte do
rendimento ou o rendimento inteiro) ou o seu rendimento no poder
ser inferior ao salrio mnimo nacional. Norma protetiva! Imagine um
trabalhador contribuinte de idade avanada, que ao entrar com pedido
de aposentadoria no INSS, informado aps os clculos previdencirios
que sua aposentadoria ter valor inferior a um salrio mnimo! No
mesmo momento ele decide deixar de viver, alegando que a vida no
compensa, que trabalhou a vida toda, e outras coisas do gnero que
voc pode imaginar! Ressalvadas as brincadeiras, essa situao
impossvel graas a esse dispositivo! O benefcio dele ser de no mnimo
um salrio mnimo! Esse o limite mnimo dos benefcios da Previdncia
Social. 3 Todos os salrios de contribuio considerados para o clculo
de benefcio sero devidamente atualizados, na forma da lei.
Continuamos com o exemplo do idoso acima. Quando ele der entrada no
pedido do benefcio da aposentadoria no INSS, todos os SC (Base de
Clculo das Contribuies Sociais) da sua vida laboral sero
atualizados at o dia do pedido do benefcio! Imagine voc, ter um SC
de R$ 750,00 em 2002, e 10 anos depois, em 2012, o INSS considerar
esse mesmo SC sem qualquer atualizao monetria? No seria justo, no
mesmo? Em resumo, acontece assim: O segurado entra com o pedido do
benefcio, o INSS consulta todos os SC do segurado e atualiza-os at
a data do pedido. Faz-se a mdia dos SC, conforme disposies legais,
e sobre esse SC mdio se constituir o valor do benefcio do segurado.
4 assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em
carter permanente, o valor real, conforme critrios definidos em
lei. Lembra-se desse princpio da Seguridade Social? Sim... o
Princpio da Irredutibilidade do Valor dos Benefcios. Com esse
dispositivo, o constituinte quis assegurar o valor real dos
benefcios. Imagine se voc recebesse uma aposentadoria de R$
1.500,00 em 2011, de R$ 1.500,00
- 29. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 29 em 2012 e alguns anos depois, em
2017, uma aposentadoria de R$1.500,00??? Nessa altura dos
acontecimentos, voc j teria perdido pelo menos 25% do poder de
compra do seu beneficio! Pela importncia do assunto, ele foi
elencado no texto constitucional pela Emenda Constitucional n.
20/1998. 5 vedada a filiao ao regime geral de previdncia social
(RGPS), na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime prprio de previdncia (RPPS). Esse exatamente
o meu caso! Sou servidor pblico federal e participante do RPPS.
Posso participar do RGPS! Sim! Na condio de empregado, por exemplo,
caso fosse professor de Direito Tributrio em alguma universidade,
ou na condio de contribuinte individual, caso trabalhasse por conta
prpria como engenheiro, nos finais de semana. O que no pode pessoa
participante do RPPS, filiar-se no RGPS na condio de segurado
facultativo, s porque est sobrando uma graninha no final do ms! 6 A
gratificao natalina dos aposentados e pensionistas ter por base o
valor dos proventos do ms de dezembro de cada ano. Supomos que uma
senhora idosa se aposente no incio de 2011, e receba seu primeiro
provento em Fevereiro/2011, no valor de R$ 900,00. Supomos tambm
que no ms de Maio, a governo federal reajuste os benefcios da
previdncia em 8% a contar de Junho/2011. Finalmente em
Dezembro/2011, qual ser o valor de gratificao natalina da senhora
em questo? Primeiro, a citada senhora recebeu 11 meses de provento
durante o ano. Logo a gratificao dela ser no valor de 11/12 do
provento do ms de Dezembro. Qual o provento de Dezembro? de R$
972,00 (R$ 900 + 8% = R$ 972,00). Concluindo a continha: 11/12 x R$
972,00 = R$891,00. Como podemos perceber, no importam quantos meses
de proventos foram pagos, muito menos se houve reajuste dos
proventos durante o ano, a gratificao natalina sempre ter como base
o provento do ms de Dezembro! 7 assegurada aposentadoria no regime
geral de previdncia social (RGPS), nos termos da lei, obedecidas as
seguintes condies: I - trinta e cinco anos de contribuio, se homem,
e trinta anos de contribuio, se mulher;
- 30. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 30 II - sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em
cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos
e para os que exeram suas atividades em regime de economia
familiar, nestes includos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal. 8 Os requisitos a que se refere o inciso I do
pargrafo anterior sero reduzidos em cinco anos, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de
magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio. Os
pargrafos supracitados tratam das condies de aposentadoria no RGPS.
A princpio, deve-se ressaltar que existem dois tipos de
aposentadoria, a saber: Aposentadoria por Tempo de Contribuio ( 7.
inciso I e 8.) e Aposentadora por Idade ( 7. inciso II). Vamos
esquematizar cada uma delas: Aposentadoria por Tempo de Contribuio.
Regra Geral: Homem: 35 anos de Contribuio. Mulher: 30 anos de
Contribuio. Professores (Educao Infantil, Ensino Fundamental e
Mdio): Homem: 30 anos de Contribuio. Mulher: 25 anos de Contribuio.
Aposentadoria por Idade: Regra Geral: Homem: 65 anos de Idade.
Mulher: 60 anos de Idade. Trabalhadores Rurais (Produtor Rural,
Garimpeiro ou Pescador Artesanal): Homem: 60 anos de Idade. Mulher:
55 anos de Idade. Mas no se esquea, essa reduo de 5 anos para
professores no abrange os professores universitrios, ok? 9 Para
efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recproca do tempo de
contribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural e
urbana, hiptese em que os diversos
- 31. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 31 regimes de previdncia social se
compensaro financeiramente, segundo critrios estabelecidos em lei.
Para o clculo da aposentadoria, todo o tempo que voc trabalhou (e
contribuiu) deve ser levado em considerao, independentemente de ser
na iniciativa privada ou na administrao pblica, na cidade ou no
campo, realmente no importa! Todo o tempo de contribuio do segurado
ser compensado financeiramente, conforme critrios estabelecidos em
lei, para a concesso de aposentadoria. No existe tempo de trabalho,
e por consequncia, de contribuio perdidos. 10. Lei disciplinar a
cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral de previdncia social (RGPS) e
pelo setor privado. Sem comentrios adicionais. 11. Os ganhos
habituais do empregado, a qualquer ttulo, sero incorporados ao
salrio para efeito de contribuio previdenciria e consequente
repercusso em benefcios, nos casos e na forma da lei. Novamente a
CF/1988 trata do assunto Salrio de Contribuio (SC). A Constituio
reza que os ganhos recebidos com habitualidade pelo empregado, a
qualquer ttulo, integraro o SC do empregado, com consequente
repercusso financeira em seus benefcios. 12. Lei dispor sobre
sistema especial de incluso previdenciria para atender os
trabalhadores de baixa renda e queles sem renda prpria que se
dediquem exclusivamente ao trabalho domstico no mbito de sua
residncia, desde que pertencentes a famlias de baixa renda,
garantindo-lhes acesso a benefcios de valor igual a um
salrio-mnimo. 13. O sistema especial de incluso previdenciria de
que trata o 12 deste artigo ter alquotas e carncias inferiores s
vigentes para os demais segurados do regime geral de previdncia
social. Os dispositivos tratam do SEIP (Sistema Especial de Incluso
Previdenciria), que visa proteger a camada mais baixa da sociedade,
que so os trabalhadores de baixa renda e os trabalhadores sem renda
que se dediquem exclusivamente ao trabalho domstico em sua
residncia. Com a adoo de alquotas e carncias inferiores, a
Previdncia comeou a abarcar um nmero maior de segurados, pois at
ento, esses trabalhadores de baixa renda no tinham condies de
contribuir com o RGPS. A Lei n. 8.212/1991 (Plano de Custeio
da
- 32. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 32 Seguridade Social) foi
recentemente alterada pela Lei n. 12.470/2011 que implantou a
indita alquota de 5% para o segurado facultativo de baixa renda.
Sem dvida, foi uma grande vitria para a sociedade. Para concluir o
tpico sobre Previdncia, vou transcrever o Art. 202 e seus pargrafos
referentes Previdncia Complementar. No tecerei maiores comentrios,
pois no objeto de estudo do concurso da RFB, a mera leitura
suficiente. =) Art. 202. O regime de previdncia privada, de carter
complementar e organizado de forma autnoma em relao ao regime geral
de previdncia social (RGPS), ser facultativo, baseado na constituio
de reservas que garantam o benefcio contratado, e regulado por lei
complementar (Lei Complementar n. 109/2001). 1 A lei complementar
de que trata este artigo assegurar ao participante de planos de
benefcios de entidades de previdncia privada o pleno acesso s
informaes relativas gesto de seus respectivos planos. 2 As
contribuies do empregador, os benefcios e as condies contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefcios das
entidades de previdncia privada no integram o contrato de trabalho
dos participantes, assim como, exceo dos benefcios concedidos, no
integram a remunerao dos participantes, nos termos da lei. 3 vedado
o aporte de recursos entidade de previdncia privada pela Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpios, suas autarquias, fundaes,
empresas pblicas, sociedades de economia mista e outras entidades
pblicas, salvo na qualidade de patrocinador, situao na qual, em
hiptese alguma, sua contribuio normal poder exceder a do segurado.
4 Lei complementar (Lei Complementar n. 108/2001) disciplinar a
relao entre a Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios,
inclusive suas autarquias, fundaes, sociedades de economia mista e
empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto
patrocinadoras de entidades fechadas de previdncia privada, e suas
respectivas entidades fechadas de previdncia privada. 5 A lei
complementar de que trata o pargrafo anterior aplicar- se-, no que
couber, s empresas privadas permissionrias ou concessionrias de
prestao de servios pblicos, quando patrocinadoras de entidades
fechadas de previdncia privada.
- 33. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 33 6 A lei complementar a que se
refere o 4 deste artigo estabelecer os requisitos para a designao
dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdncia
privada e disciplinar a insero dos participantes nos colegiados e
instncias de deciso em que seus interesses sejam objeto de discusso
e deliberao. 06. Assistncia Social. Vamos iniciar agora o estudo na
terceira rea da Seguridade Social, a Assistncia Social. Esse campo,
ao contrrio da Previdncia que contributiva (s usufrui dos benefcios
quem contribui ou contribuiu), e da Sade que disponibilizada a
qualquer pessoa (pobre ou rico, independentemente de contribuio),
uma rea que somente os necessitados podem utilizar! Sim, a
Assistncia Social somente aos necessitados, independentemente de
contribuies Seguridade Social. Em ltima instncia, uma forma de o
governo tentar reduzir o sofrimento das camadas mais pobres da
sociedade. O Art. 203 da CF/1988 define Assistncia Social, bem como
cita seus objetivos: Art. 203. A assistncia social ser prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade
social, e tem por objetivos: I - a proteo famlia, maternidade,
infncia, adolescncia e velhice; II - o amparo s crianas e
adolescentes carentes; III - a promoo da integrao ao mercado de
trabalho; IV - a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de
deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria; V - a
garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de
deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover
prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme
dispuser a lei. O inciso IV referente habilitao e reabilitao das
pessoas portadoras de deficincia, trata de um servio da Assistncia
Social e no da Previdncia Social, como as provas tentam enganar o
candidato. Preste ateno a esse detalhe!
- 34. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 34 Da mesma forma, o inciso V que
versa sobre garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa
portadora de deficincia e ao idoso, trata de um benefcio da
Assistncia Social e no da Previdncia Social. Tome cuidado com essa
diferena! A Assistncia Social tratada apenas na CF/1988? No, ela
tratada em lei prpria, a Lei n. 8.742/1993, conhecida como LOAS
(Lei Orgnica da Assistncia Social). Essa lei traz critrios que
definem quais portadores de deficincia e idosos tero direito ao
benefcio da Assistncia Social. A norma objetiva, e reza que far jus
ao benefcio mensal de um salrio mnimo: Idoso: com idade superior a
65 anos, cuja famlia tenha uma renda mensal de no mximo 1/4 de
salrio mnimo por pessoa. Pessoa portadora de deficincia: Dever
comprovar que a deficincia obstrui a sua participao plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condies com as demais pessoas e, assim
como os idosos, que sua famlia no perceba renda mensal superior a
1/4 de salrio mnimo por pessoa. So critrios objetivos e bem rgidos!
A inteno realmente ajudar a camada mais pobre e necessitada da
sociedade. E quem financia a Assistncia? A Seguridade Social,
conforme CF/1988, Art. 195, ser financiada pelos oramentos dos
entes polticos e pelas contribuies sociais. Afinal, a Assistncia
mais uma subdiviso da Seguridade, assim como a Previdncia e a Sade.
O Art. 204 trata do financiamento e das diretrizes da Assistncia
Social: Art. 204. As aes governamentais na rea da assistncia social
sero realizadas com recursos do oramento da seguridade social,
previstos no art. 195, alm de outras fontes, e organizadas com base
nas seguintes diretrizes: I - descentralizao
poltico-administrativa, cabendo a coordenao e as normas gerais
esfera federal e a coordenao e a execuo dos respectivos programas s
esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e
de assistncia social (EBAS); II - participao da populao, por meio
de organizaes representativas, na formulao das polticas e no
controle das aes em todos os nveis.
- 35. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 35 Como se pode extrair dos incisos
acima, a coordenao geral da Assistncia Social pertence esfera
federal, enquanto que a execuo das aes concernentes a ela cabe
esfera estadual, municipal e s EBAS. Por isso podemos classificar a
Assistncia Social como descentralizada. E a populao no fica de
fora! Participa da formulao das polticas e no controle das aes
realizadas. O constituinte derivado (aquele que altera a CF por
meio de emendas constitucionais) ainda criou a faculdade para que
os Estados e o Distrito Federal vinculassem at 0,5% da Receita
Tributria Lquida de sua arrecadao a programas de apoio, incluso e
promoo social. E no s isso! Proibiu os governantes de utilizarem
esse dinheiro para outras finalidades que no sejam essas, ou seja,
no podem empregar esse dinheiro para pagar servidores pblicos ou
amortizar a dvida pblica. Essas disposies esto no pargrafo nico do
Art. 204, e so obras da Emenda Constitucional n. 42/2003, como
disposto abaixo: Pargrafo nico. facultado aos Estados e ao Distrito
Federal vincular a programa de apoio incluso e promoo social at
cinco dcimos por cento de sua receita tributria lquida, vedada a
aplicao desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e
encargos sociais; II - servio da dvida; III - qualquer outra
despesa corrente no vinculada diretamente aos investimentos ou aes
apoiados. Acabamos a teoria da aula 00! A seguir, esto as questes
comentadas, mas se voc quiser tentar resolv-las antes dos
comentrios, adiante um pouco mais a nossa aula e voc encontrar as
questes sem comentrios e com gabarito ao final. hora de exercitar!
=)
- 36. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 36 07. Questes Comentadas. 01.
(Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): luz da Organizao da Seguridade
Social, a Previdncia Social, a Educao e a Assistncia Social so
partes da Seguridade Social. A Seguridade Social dividida em trs
reas: Previdncia Social, Assistncia Social e Sade, o que forma o
mnemnico PAS. A Educao no faz parte da Seguridade Social. Errado.
02. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): luz da Organizao da Seguridade
Social, a Sade possui abrangncia universal, sendo qualquer pessoa
por ela amparada. Lembra-se do Art. 196 da CF/1988? Ele se inicia
assim: A sade direito de todos (...). A Sade a nica rea da
Seguridade Social que qualquer pessoa pode usufruir,
independentemente de ser pobre ou rico e independentemente de
contribuio por parte do segurado. Lembrando que a Previdncia Social
devida apenas aos segurados que com ela contribui, e a Assistncia
Social devida apenas a quem dela necessitar, independentemente de
contribuio. Certo. 03. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): luz da
Organizao da Seguridade Social, a Assistncia Social, por meio de
sistema nico e centralizado no poder central federal, pode ser dada
a todos os contribuintes individuais da Previdncia Social. Na
verdade, a Sade que organizada na forma de sistema nico, o SUS
(Sistema nico de Sade), e no a Assistncia Social. E outra, a Sade
direito de todos e no somente dos segurados contribuintes
individuais (as classes de segurados sero vista em momento
oportuno). Errado. 04. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): Nos termos
do disposto na Constituio Federal de 1988, a seguridade social ser
financiada pela Unio e pelo plano gestor dos Estados e
Municpios.
- 37. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 37 A Seguridade Social ser
financiada pela sociedade, pelos recursos dos oramentos de todos os
entes polticos (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios), alm
das contribuies sociais. Para ficar de alerta, a CF/1988 no cita o
termo plano gestor em seu Art. 195. Observem a redao: Art. 195. A
seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, e das contribuies sociais. Errado. 05.
(Auditor-Fiscal/MTE/ESAF/2010): A Constituio Federal estabelece
objetivos da seguridade social, que a doutrina constitucionalista
de Jos Afonso da Silva tem preferido chamar de princpios. Sobre
tais objetivos, correto afirmar que a distributividade no uma
consequncia da seletividade, na medida em que no se d mais a quem
mais necessite. A distributividade deve ocorrer de maneira
uniforme. Primeiro comentrio: A CF/1988 chama os princpios
constitucionais da Seguridade Social de objetivos, mas a doutrina
os chama de princpios. s uma questo de nomenclatura, no perca tempo
com isso! Se a prova cobrar objetivos ou princpios, saiba que a
mesma coisa! Voltando a questo, lembra-se do princpio
constitucional da Seletividade e Distributividade na prestao dos
benefcios e servios (SDBS)? O governo nunca ter oramento suficiente
para atender toda a populao. O que fazer? Usar o princpio da
Seletividade! Deve-se selecionar quem realmente precisa do
benefcio. Como exemplos, temos o Auxlio-Recluso e o Salrio- Famlia,
que so devidos apenas aos segurados de baixa-renda. Pode-se extrair
que a Distributividade uma consequncia da Seletividade, pois ao se
selecionar os mais necessitados para receberem os benefcios da
Seguridade Social, automaticamente estar ocorrendo uma redistribuio
de renda aos mais pobres.
- 38. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br 38 Errado. 06.
(Auditor-Fiscal/MTE/ESAF/2010): A Constituio Federal estabelece
objetivos da seguridade social, que a doutrina constitucionalista
de Jos Afonso da Silva tem preferido chamar de princpios. Sobre
tais objetivos, correto afirmar que a equidade, na forma de
participao, significa que cada fonte de financiamento h de
contribuir com valores iguais. Estamos diante do princpio da
Equidade na forma de participao no custeio (EFPC), e no podemos
confundir equidade com igualdade. Equidade quer dizer que pessoas
com o mesmo potencial contributivo devem contribuir de forma
semelhante, enquanto que pessoas com menor potencial contributivo
devem contribuir com valores menores. Errado. 07.
(Analista-Tributrio/RFB/ESAF/2010): A Previdncia Social vista como
um direito social independente e no relacionado Assistncia Social.
Tanto a Previdncia Social quanto a Assistncia Social so direitos
sociais correlacionados, afinal, ambos os direitos so
desdobramentos da Seguridade Social. Errado. 08.
(Analista-Tributrio/RFB/ESAF/2010): A Previdncia Social vista como
um subsistema da Sade. A Previdncia Social um subsistema da
Seguridade Social, assim como a Assistncia e a Sade. Errado. 09.
(Analista-Tributrio/RFB/ESAF/2010): Assistncia Social e Previdncia
Social so conceitos jurdicos idnticos. A Previdncia devida somente
aos segurados que contriburam ou contribuem para o sistema
previdencirio. J a Assistncia devida s pessoas que dela necessitam,
independente de prvia contribuio social. Errado.
- 39. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br 39 10.
(Analista-Tributrio/RFB/ESAF/2010): Sade e Assistncia Social so
direitos sociais organizados da mesma maneira e com a mesma
finalidade. A Sade tem como finalidade atender a todos, pobres ou
ricos, independentemente de contribuio. J a Assistncia atende
apenas as pessoas que dela necessitam, sem a necessidade de
contribuio prvia. Como podemos observar, so organizadas de maneira
diferente (uma contributiva e outra no) e com finalidades
diferentes. Errado. 11. (Analista-Tributrio/RFB/ESAF/2010): A
Previdncia Social vista como um servio a ser prestado de forma
integrada com a Assistncia Social e a Sade. A Previdncia deve ser
prestada de forma integrada com a Assistncia Social e com a Sade.
Essas trs reas juntas formam a Seguridade Social! Vejam a redao do
Art. 194 da CF/1988: Art. 194. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade,
previdncia e assistncia social. Certo. 12. (Promotor de
Justia/MPE-RO/CESPE/2010): A respeito da ordem social na CF, a
seguridade social financiada, entre outras formas, mediante
recursos provenientes de contribuies sociais pagas pelo empregador,
incidentes sobre a folha de salrios e demais rendimentos do
trabalho pago em favor das pessoas fsicas que lhes prestem servio,
com a exceo daquelas sem vnculo empregatcio. A questo cobra a
literalidade do Art. 195, inciso I, alnea a: A seguridade social
ser financiada pelas contribuies sociais do empregador, da empresa
e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a
folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio,
mesmo sem vnculo empregatcio.
- 40. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br 40 Percebeu o final do dispositivo?
mesmo sem vnculo empregatcio. No adianta chorar. A questo estava
errada no final, mas estava! A aprovao conquistada nos detalhes.
Concurso da RFB equivalente aos esportes de alto nvel: se ganha por
milsimos de segundo! No caso do concurso da RFB, vence-se por
detalhes. Errado. 13. (Promotor de Justia/MPE-RO/CESPE/2010): A
respeito da ordem social na CF, a Unio pode instituir, mediante lei
complementar, outras fontes destinadas obteno de receita para a
manuteno da seguridade social, alm das previstas na CF. o que prev
o Art. 195, 4.: A lei poder instituir outras fontes destinadas a
garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido ao
disposto no art. 154, I. O dispositivo trata das Contribuies
Previdencirias Residuais. Para serem criadas, devem seguir os
requisitos do Art. 154, inciso I: 1. A criao das Contribuies
Sociais Residuais se dar por meio de Lei Complementar; 2. As
contribuies devero ser no cumulativas; 3. O fato gerador (FG) ou a
base de clculo (BC) dessas novas contribuies devero ser diferentes
do FG e da BC das contribuies sociais existentes. O STF tem o
entendimento que as contribuies sociais residuais podem ter o mesmo
FG ou a mesma BC dos impostos existentes. Esse entendimento
importante! Certo. 14. (Procurador/BACEN/CESPE/2009): De acordo com
a jurisprudncia dos tribunais superiores, legtima a incidncia da
contribuio previdenciria sobre o 13. salrio e sobre o adicional de
frias. Parte da questo cobrou a literalidade da jurisprudncia do
STF:
- 41. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br 41 Smula STF n. 688/2003: legtima a
incidncia da contribuio previdenciria sobre o 13. salrio Como
podemos observar, legitima a incidncia de contribuio previdenciria
somente sobre o 13. salrio. A jurisprudncia no abarcou o adicional
de frias, esse foi o erro. Errado. 15. (Fiscal de
Rendas/SEFAZ-RJ/FGV/2010): Em relao s normas constitucionais
relativas s contribuies previdencirias, a seguridade social ser
financiada, dentre outras, por contribuies a cargo do empregador,
da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre a folha de salrios e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que
lhe preste servio, desde que com vnculo empregatcio. Banca
diferente, mas o mesmo erro, a questo cobra a literalidade do Art.
195, inciso I, alnea a: A seguridade social ser financiada pelas
contribuies sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salrios e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo
empregatcio. D uma olhada no final do dispositivo: mesmo sem vnculo
empregatcio. Errado. 16. (Procurador/MP-TCE-SP/FCC/2011): Ao
disciplinar o financiamento da seguridade social, a Constituio da
Repblica estabelece que as contribuies do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei podero ter alquotas ou
bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica, da
utilizao intensiva de mo de obra, do porte da empresa ou da condio
estrutural do mercado de trabalho. A questo cobrou a literalidade
do Art. Art. 195 9.: As contribuies sociais previstas no inciso I
(Contribuio Social do Empregador) do caput deste artigo podero ter
alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade
econmica, da utilizao intensiva de mo de obra, do porte da empresa
ou da condio estrutural do mercado de trabalho.
- 42. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 42 Essa diferenciao das alquotas ou
base de clculo um incentivo direcionado a alguns setores em razo de
4 fatores: Porte da Empresa; Utilizao Intensiva da mo de obra;
Condio estrutural do Mercado de trabalho. Atividade Econmica;
Lembrou-se do mnemnico PUMA? =) Certo. Considere a seguinte
situao-problema para responder as questes 17 a 21: Maria Clara,
empregada domstica com deficincia fsica, e Antnio Jos, empresrio
dirigente de multinacional sediada no Brasil, desejam contribuir
para o Regime Geral de Previdncia Social e com isso gozar de todos
os benefcios e servios prestados pela Seguridade Social. 17.
(Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): Maria Clara e Antnio Jos podem
participar da Assistncia Social. A Assistncia Social s devida a
quem dela necessitar. Maria Clara pode at ter direito a Assistncia
Social (depende saber se ela preenche os requisitos necessrios),
mas com certeza, Antnio Jos no tem direito a assistncia Social.
Errado. 18. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): S Antnio Jos pode
participar da Previdncia Social. Ambos podem participar da
Previdncia Social. Basta filiar-se ao RGPS (Regime Geral da
Previdncia Social) e contribuir mensalmente para o mesmo. Errado.
19. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): S Antnio Jos pode participar de
benefcios previdencirios. Uma vez participando do RGPS, tanto Maria
Clara (empregada domstica) quanto Antnio Jos (empresrio) podem
participar dos
- 43. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof.
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www.estrategiaconcursos.com.br 43 benefcios previdencirios, no
importando a atividade exercida por cada um. Errado. 20.
(Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): Maria Clara pode usufruir dos
servios de Sade pblica em razo da sua deficincia fsica. Ambos podem
usufruir dos servios de Sade pblica, pois a Sade extensvel a todas
as pessoas, independentemente da situao financeira ou contribuio
prvia. Errado. 21. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): Maria Clara e
Antnio Jos podem participar da Previdncia Social. Desde que
filiados ao RGPS e recolhendo as devidas contribuies, ambos podem
participar da Previdncia Social. Certo. 22. (Assistente-Tcnico
Administrativo/MF/ESAF/2009): Em relao organizao e princpios
constitucionais da Seguridade Social, a gesto da Seguridade Social
ato privativo do Poder Pblico. O princpio constitucional reza que a
Seguridade Social ter Carter democrtico e descentralizado da
administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos
rgos colegiados. Esse princpio visa participao da sociedade em
geral na gesto da Seguridade Social, o que torna a questo errada,
pois a gesto no um ato privativo do Poder Pblico. Errado. 23.
(Assistente-Tcnico Administrativo/MF/ESAF/2009): Em relao organizao
e princpios constitucionais da Seguridade Social, pode haver
benefcios maiores para a populao urbana em detrimento da rural. A
questo contraria o princpio co