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Direito Previdenciário - AFRFB/ATRFB Teoria e Questões Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 1 AULA 00 SEGURIDADE SOCIAL. CONCEITUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Sumário Página Apresentação Inicial. 1 - 2 O Curso. 2 - 3 O Direito Previdenciário e a Receita Federal do Brasil. 3 - 3 Edital x Cronograma das Aulas. 3 - 5 01. Direito Previdenciário – Conceito. 5 - 5 02. Seguridade Social. 5 - 9 03. Financiamento da Seguridade Social – Parte Constitucional. 9 - 20 04. Saúde. 20 - 25 05. Previdência Social. 25 - 32 06. Assistência Social. 32 - 35 07. Questões Comentadas. 36 - 52 08. Questões Sem Comentários. 53 - 57 09. Gabarito das Questões. 58 - 58 Apresentação Inicial. Olá Concurseiros! Meu nome é Ali, tenho 29 anos, Engenheiro Civil de formação, Especialista em Administração Tributária e em Gestão de Políticas Públicas. Sou Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, aprovado no último concurso da instituição. Meu primeiro contato com o mundo dos concursos foi de forma muito amadora e sem grandes pretensões. Em 2003, quando ainda cursava Engenharia na Universidade Estadual de Maringá/PR, prestei o concurso para Escriturário do Banco do Brasil, sem estudar absolutamente nada, sendo aprovado e convocado alguns anos depois. Em 2005, ano de conclusão a minha graduação, prestei o concurso para Assistente Administrativo do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo aprovado e convocado no ano seguinte. Ainda em 2005, enquanto estudava para o TRE-PR, conheci uma concurseira especial, que após pouco tempo, veio a ser minha esposa em 2007. Como podem ver, sou um cara que fez carreira e família no serviço público (RS!). Continuando minha trajetória, ainda em 2006, prestei o concurso para Técnico de Infraestruturas do DNIT, sendo aprovado no meu estado (Paraná) e convocado em 2007. Embora tenha galgado tantas aprovações, decidi não tomar posse em nenhum desses cargos e prosseguir no ramo

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  1. 1. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 1 AULA 00 SEGURIDADE SOCIAL. CONCEITUAO. ORGANIZAO E PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS. Sumrio Pgina Apresentao Inicial. 1 - 2 O Curso. 2 - 3 O Direito Previdencirio e a Receita Federal do Brasil. 3 - 3 Edital x Cronograma das Aulas. 3 - 5 01. Direito Previdencirio Conceito. 5 - 5 02. Seguridade Social. 5 - 9 03. Financiamento da Seguridade Social Parte Constitucional. 9 - 20 04. Sade. 20 - 25 05. Previdncia Social. 25 - 32 06. Assistncia Social. 32 - 35 07. Questes Comentadas. 36 - 52 08. Questes Sem Comentrios. 53 - 57 09. Gabarito das Questes. 58 - 58 Apresentao Inicial. Ol Concurseiros! Meu nome Ali, tenho 29 anos, Engenheiro Civil de formao, Especialista em Administrao Tributria e em Gesto de Polticas Pblicas. Sou Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, aprovado no ltimo concurso da instituio. Meu primeiro contato com o mundo dos concursos foi de forma muito amadora e sem grandes pretenses. Em 2003, quando ainda cursava Engenharia na Universidade Estadual de Maring/PR, prestei o concurso para Escriturrio do Banco do Brasil, sem estudar absolutamente nada, sendo aprovado e convocado alguns anos depois. Em 2005, ano de concluso a minha graduao, prestei o concurso para Assistente Administrativo do Tribunal de Justia do Paran, sendo aprovado e convocado no ano seguinte. Ainda em 2005, enquanto estudava para o TRE-PR, conheci uma concurseira especial, que aps pouco tempo, veio a ser minha esposa em 2007. Como podem ver, sou um cara que fez carreira e famlia no servio pblico (RS!). Continuando minha trajetria, ainda em 2006, prestei o concurso para Tcnico de Infraestruturas do DNIT, sendo aprovado no meu estado (Paran) e convocado em 2007. Embora tenha galgado tantas aprovaes, decidi no tomar posse em nenhum desses cargos e prosseguir no ramo
  2. 2. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 2 da Engenharia (meu que grande erro...). Em meados de 2007 esbocei um planejamento de estudos para o prximo concurso de AFRFB, iniciando-os pra valer em meados de 2008. Os anos de 2008 e 2009 foram os mais pesados da minha vida. Foi a fase de concurseiro profissional, em que trabalhava entre 8 e 9 horas por dia em canteiro de obras (com sol, chuva, vento, frio, areia, terra, cimento, etc.) e era mal visto na instituio em que trabalhava (pois a gerncia descobriu que eu estudava para RFB e, desde ento, minha vida profissional ficou muito prejudicada). Quando chegava em casa era preciso abdicar da companhia da minha esposa, famlia, amigos e diverso, para estudar as disciplinas do ltimo edital de AFRFB at altas madrugadas. Mas enfim, graas a Deus, no concurso de AFRFB/2010, fui um dos bravos vitoriosos, nomeado e lotado em Ponta Por, fronteira com Pedro Juan Caballero (Paraguai), no belo estado do Mato Grosso do Sul. Ainda em 2010, prestei concurso do MPU por consider-lo interessante, conquistando o 3. lugar do cargo de Analista de Oramento no estado do Mato Grosso do Sul. Por fim, nesse mesmo ano, realizei o concurso para Analista Judicirio do TRT-8, e apesar de ter sido meu primeiro contato com Direito do Trabalho, fui um dos aprovados e recentemente convocado. Agora que j me apresentei e falei brevemente da minha jornada de concurseiro, apresentarei o trabalho que irei realizar no site Estratgia Concursos. =) O Curso. Irei ministrar um Curso de Direito Previdencirio, direcionado aos cargos de AFRFB (Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil) e de ATRFB (Analista-Tributrio da Receita Federal do Brasil). Ressalto que a RFB solicitou 1.200 vagas para AFRFB e 1.000 vagas para ATRFB ao MPOG (Ministrio do Planejamento) para 2012. Os salrios esto bem interessantes! Somando o subsdio ao auxlio alimentao e ao auxlio sade (devido ao servidor e aos seus dependentes), e considerando que o servidor tenha apenas um dependente, temos os seguintes nmeros: Cargo Inicial Final Auditor-Fiscal 14.000,00 19.900,00 Analista-Tributrio 8.500,00 12.000,00 So 2.200 oportunidades de entrar para os quadros da RFB. E o que ambos os cargos tero em comum em suas provas? A disciplina de
  3. 3. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 3 DIREITO PREVIDENCIRIO. A hora de estudar Previdencirio agora! 2012 se aproxima com muitas vagas. E qual o objetivo do meu curso? Fazer com que voc, caro concurseiro, realize uma excelente prova de Direito Previdencirio no prximo concurso da Receita Federal. Esse material est sendo elaborado para ser o seu NICO MATERIAL DE ESTUDOS! O curso abordar toda parte terica, toda parte legislativa, as dicas necessrias e muitas questes recentes da ESAF, CESPE, FCC, FGV, Cesgranrio, e quando o assunto no for abordado pelas questes disponveis, irei elaborar algumas. Mas no v achando que sero questes fceis! Esse curso ser a sua nica fonte de estudos para Direito Previdencirio. Pois eu sei o quo estressante e pouco eficiente ter que estudar mais de um material por disciplina, afinal j fui um concurseiro. =) O Direito Previdencirio e a Receita Federal do Brasil. Acho que agora voc est convencido em estudar para o prximo concurso da RFB, no mesmo? RS! E voc deve estar se perguntando, por qual motivo a RFB exige conhecimentos em Direito Previdencirio? At 2006 as contribuies sociais eram administradas pela SRP (Secretaria da Receita Previdenciria), existindo inclusive um cargo especfico, mas j extinto, de Auditor-Fiscal da Previdncia Social (AFPS). No incio de 2007, exatamente no dia 16/03/2007, foi publicada a Lei n. 11.457, na qual foi extinta a SRP, sendo todas as suas atribuies repassadas para a ento SRF (Secretaria da Receita Federal), que a partir daquele momento passou a ser denominada Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Por acumular atribuies das extintas SRP e SRF, virou um rgo com muitos poderes e muitas atribuies, o que gerou o apelido, pela mdia, de Super Receita. Com a criao da RFB, ns, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, ficamos encarregados de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas tributao, fiscalizao, arrecadao, cobrana e recolhimento das contribuies sociais. Edital x Cronograma das Aulas. Agora ficou claro porque o Direito Previdencirio faz parte do edital do AFRFB e do ATRFB, certo? =) Falando em edital, devo ressaltar logo de incio que ao estudar para AFRFB, voc estar automaticamente estudando para ATRFB, pois o edital, com exceo do ltimo tpico, o mesmo:
  4. 4. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 4 DIREITO PREVIDENCIRIO (AFRFB e ATRFB): 1. Seguridade social. 1.1. Conceituao. 1.2. Organizao e princpios constitucionais. 2. Regime Geral de Previdncia Social. 2.1. Segurados obrigatrios. 2.2. Conceito, caractersticas e abrangncia: empregado, empregado domstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial. 2.3. Segurado facultativo: conceito, caractersticas. 3. Empresa e empregador domstico: conceito previdencirio. 4. Financiamento da seguridade social. 4.1. Receitas da Unio. 4.2. Receitas das contribuies sociais: dos segurados, das empresas, do empregador domstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognsticos, receitas de outras fontes. 4.3. Salrio de contribuio. 4.3.1. Conceito. 4.3.2. Parcelas integrantes e parcelas no integrantes. 4.4. Arrecadao e recolhimento das contribuies destinadas seguridade social. 4.4.1. Obrigaes da empresa e demais contribuintes. 4.4.2. Prazo de recolhimento. 4.4.3. Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualizao monetria. 4.4.4. Obrigaes acessrias. 4.4.5. Reteno e Responsabilidade solidria: conceitos, natureza jurdica e caractersticas. 5. Crimes contra a Previdncia Social: Apropriao Indbita Previdenciria e Sonegao de Contribuio Previdenciria. Na verdade, o tpico 5 no est no edital de Direito Previdencirio, e sim no edital de Direito Penal do concurso de AFRFB/2010. Mas por tratar de matria previdenciria, vou discorr-la contigo! Logo, esse tpico s deve ser estudado pelos concurseiros que iro prestar para Auditor-Fiscal! Abordaremos todo o edital! O cronograma do curso ser o seguinte: Aula 00: Seguridade social. Conceituao. Organizao e princpios constitucionais. Aula 01:
  5. 5. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 5 Regime Geral de Previdncia Social. Segurados obrigatrios. Conceito, caractersticas e abrangncia: empregado, empregado domstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial. Segurado facultativo: conceito, caractersticas. Empresa e empregador domstico: conceito previdencirio. (05/12/2011) Aula 02: Financiamento da seguridade social. Receitas da Unio. Receitas das contribuies sociais: dos segurados, das empresas, do empregador domstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognsticos, receitas de outras fontes. (15/12/2011) Aula 03: Salrio de contribuio. Conceito. Parcelas integrantes e parcelas no integrantes. (25/12/2011) Aula 04: Arrecadao e recolhimento das contribuies destinadas seguridade social. Obrigaes da empresa e demais contribuintes. Prazo de recolhimento. Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualizao monetria. (04/01/2012) Aula 05 Obrigaes acessrias. Reteno e Responsabilidade solidria: conceitos, natureza jurdica e caractersticas. Crimes contra a Previdncia Social: Apropriao Indbita Previdenciria e Sonegao de Contribuio Previdenciria. (14/01/2012) Aps esse bate-papo, vamos iniciar nossas atividades. Mos obra!!! 01. Direito Previdencirio Conceito. Direito Previdencirio o ramo do direito pblico que estuda a organizao e o funcionamento da Seguridade Social. Especificamente no Brasil, a Seguridade Social tratada na Constituio Federal de 1988, em captulo prprio, entre os artigos 194 e 204, o que demonstra grande preocupao do constituinte originrio de 1988 quanto previdncia social, a assistncia social e a sade. 02. Seguridade Social. Sem dvida, para a ESAF (Escola de Administrao Fazendria), banca responsvel pela organizao e aplicao dos concursos pblicos de
  6. 6. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 6 AFRFB e de ATRFB, a melhor definio de Seguridade Social aquela presente na CF/1988, Art. 194: A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social. Partindo da redao do artigo, podemos entender que a Seguridade Social exercida pelo Poder Pblico e pela Sociedade. A princpio, muitos podem pensar de forma errnea, que a Seguridade um dever exclusivo do Estado. O Estado deve agir sim! Deve proporcional sade, assistncia e previdncia sua populao, mas a sociedade deve conjuntamente, participar dessas aes sob forma de contribuio, ou seja, custeando as aes implementadas no mbito da Seguridade. Portanto, a Seguridade Social esse conjunto integrado de aes pblicas (Estado) e privadas (Sociedade). Um segundo aspecto a ser extrado do artigo, que a Seguridade Social se desmembra em trs reas: Sade, Previdncia e Assistncia Social. De forma esquemtica: Seguridade Social = Previdncia + Assistncia Social + Sade Em resumo, ter Seguridade Social = ter PAS (com s mesmo). =) A organizao da Seguridade Social dever do Estado, nos termos da lei, especificamente a Lei n. 8.212/1991 (objeto de aulas futuras), e deve obedecer aos seguintes princpios constitucionais: 1. Universalidade da cobertura e do atendimento (UCA): Esse princpio garante dois aspectos da Seguridade Social: universalidade da cobertura e universalidade do atendimento. A universalidade da cobertura demonstra que a Seguridade Social tem como objetivo cobrir toda e qualquer necessidade de proteo social da sociedade em geral, como a velhice, a maternidade, casos de doena, invalidez e morte. J a universalidade do atendimento demonstra que a Seguridade Social tem como objetivo atender todas as pessoas, pelo menos em regra.
  7. 7. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 7 Deve-se ressalvar que a Sade direito de todos, a Previdncia direito apenas das pessoas que contriburam por meio das contribuies sociais, e a Assistncia Social direito de quem dela necessitar, independentemente de contribuio Seguridade Social. Fique tranquilo, iremos aprofundar esses conceitos em momento oportuno. =) 2. Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais (UEBS): Esse princpio segue o alinhamento do Direito do Trabalho, presente na CF/1988, que prev que no deve haver diferena entre trabalhadores urbanos e rurais. A prestao do benefcio ou do servio ao segurado deve ser o mesmo, independentemente de ser ele um trabalhador do campo ou da cidade. O benefcio de aposentadoria, por exemplo, no pode ser de valor inferior aos trabalhadores rurais, bem como o atendimento mdico posto a disposio do mesmo, de qualidade inferior aos prestados aos trabalhadores urbanos. Numa interpretao mais ampla, constata-se que o princpio da Uniformidade e equivalncia dos benefcios tem inspirao no princpio constitucional da igualdade (todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza CF/1988, Art. 5., caput). 3. Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios (SDBS): Esse princpio traz conceitos do glorioso Direito Tributrio, disciplina- chefe dos concursos da RFB, a saber: Seletividade e Distributividade. A prestao de benefcios e servios sociedade no pode ser infinita. Convenhamos, por mais que o governo fiscalize e arrecade as contribuies sociais, nunca haver oramento suficiente para atender toda a sociedade. Diante dessa constatao, deve-se lanar mo da Seletividade, que nada mais do que fornecer benefcios e servios em razo das condies de cada um, fazendo de certa forma uma seleo de quem ser beneficiado. Como exemplos claros, temos o Salrio-Famlia, que devido apenas aos segurados de baixa-renda. No adianta ter 7 filhos e uma remunerao de R$ 25.000,00 por ms. Para receber Salrio-Famlia, necessrio comprovar que voc um segurado de baixa renda. Isso Seletividade. O mesmo vale para o Auxlio-Recluso. E Distributividade? uma consequncia da Seletividade, pois ao se selecionar os mais necessitados para receberem os benefcios da Seguridade Social, automaticamente estar ocorrendo uma redistribuio de renda aos mais pobres. Isso distributividade.
  8. 8. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 8 4. Irredutibilidade do valor dos benefcios (IRRVB): Quando foi escrito esse princpio constitucional, no longnquo ano de 1988, o Brasil passava por uma dcada conturbada, sendo que o principal problema da poca era a inflao galopante dos preos. Um litro de leite custava 1.200,00 unidades monetrias no ms de janeiro, j no ms seguinte, 2.000,00 unidades monetrias. O constituinte originrio no teve dvidas, e decidiu proteger os usurios da Seguridade Social. Atualmente, a irredutibilidade do valor dos benefcios garantida por meio de reajuste anual, geralmente em valor igual ou superior ao da inflao do mesmo perodo. Imagine o absurdo de um benefcio de aposentadoria nunca ser reajustado? No primeiro ano, seria legal. No segundo ano, iria apertar um pouco o cinto. No quinto ano o aposentado j estaria mendigando no semforo. E se esse aposentado vivesse at prximo aos 90 anos? Esse princpio tem reflexos no Art. 201, 4., CF/1988, que traz a seguinte e interessante redao: assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme critrios definidos em lei. 5. Equidade na forma de participao no custeio (EFPC): A Seguridade Social financiada pelas contribuies sociais, isso fato, mas como realizada essa arrecadao? De cara, devemos ter o cuidado de no confundir equidade com igualdade. Equidade quer dizer que pessoas com o mesmo potencial contributivo devem contribuir de forma semelhante, enquanto que pessoas com menor potencial contributivo devem contribuir com valores menores. Estamos diante, novamente, de outro princpio do Direito Tributrio, o Princpio da Capacidade Contributiva. A Lei n. 8.212/1991, que alm de dispor sobre a organizao da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio da prpria Seguridade Social, e traz diversas formas de participao no custeio! O empregado e o empregado domstico, por exemplo, contribuem com 8%, 9% ou 11% sobre as suas respectivas remuneraes, sendo que o valor mximo de remunerao o teto do RGPS (Regime Geral da Previdncia Social), atualmente no valor de R$ 3.691,74. J as empresas, por exemplo, contribuem com 20% sobre a folha de pagamento, sem respeito a teto nenhum. Como se percebe, a empresa tem um nus muito maior que um empregado, isso equidade. 6. Diversidade da base de financiamento (DBF): A base de financiamento da Seguridade Social deve ser a mais ampla e variada possvel. A Seguridade tem como base a folha de pagamento das empresas, o lucro das empresas, a remunerao dos
  9. 9. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 9 empregados, os valores declarados pelos contribuintes facultativos, entre outras fontes de arrecadao. Essa diversidade necessria, pois em caso de crise econmica em qualquer dos setores, que essa no venha a prejudicar a arrecadao das contribuies, e por consequncia, comprometer a prestao dos benefcios populao. A manuteno da Seguridade Social to importante, que a prpria CF/1988 admite uma ampliao da base de financiamento, conforme podemos extrair da primeira parte do Art. 195, 4.: A lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social. 7. Carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados (DDQ): Esse princpio visa participao da sociedade, em geral, na gesto da Seguridade Social. A gesto da Seguridade democrtica (participa quem tem interesse), descentralizada (pessoas de vrios setores diferentes podem participar) e quadripartite. E o que isso significa? Quer dizer que obrigatria a participao de 4 classes, sendo, trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo, nas instncias gestoras da Seguridade Social, que so: CNPS (Conselho Nacional da Previdncia Social) e CRPS (Conselho de Recursos da Previdncia Social). 03. Financiamento da Seguridade Social Parte Constitucional. Antes de iniciarmos esse tpico, devo avisar que em aulas especficas sero tratados com mais detalhes, os assuntos pertinentes ao financiamento da Seguridade Social. Por enquanto, vamos continuar nossa explanao com base na CF/1988, especificamente no Art. 195, caput: A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das contribuies sociais. Como se pode observar, o dispositivo constitucional dividiu o dever de contribuir para a Seguridade Social entre o Estado (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) e a Sociedade (Contribuies Sociais). Imaginou o Estado tendo que arcar com todo o nus? No existiria nenhum servio pblico alm da Seguridade Social, seria um caos total.
  10. 10. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 10 E as receitas do Estado? Como estaro dispostas? De que forma? Em qual oramento? A resposta esta no Art. 195, 1.: As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios destinadas seguridade social constaro dos respectivos oramentos, no integrando o oramento da Unio. Como se depreende da literalidade do dispositivo, no oramento da Unio, constar apenas receitas da Unio destinadas a Seguridade Social. No haver captura das receitas estaduais, distritais e municipais, em prol da Seguridade Social. Em resumo, todo ente poltico (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) deve contribuir com a Seguridade, mas com oramentos separados. Nada de juntar tudo no caixa da Unio! E esse oramento para a seguridade? Como ser elaborado? A resposta est no Art. 195, 2.: A proposta de oramento da seguridade social ser elaborada de forma integrada pelos rgos responsveis pela sade, previdncia social e assistncia social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias (LDO), assegurada a cada rea a gesto de seus recursos. Como se extrai, a elaborao do oramento, por qualquer ente poltico, ocorrer de forma integrada pelos rgos responsveis das trs reas da Seguridade Social: Sade, Previdncia Social e Assistncia Social. Invadindo um pouco a disciplina AFO (Administrao Financeira e Oramentria), observa-se que o oramento deve obedecer s metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) do respectivo ente. Nesse ponto deve-se ter cuidado, pois a prova pode tentar confundir o candidato, trocando a frase metas e prioridades por diretrizes, objetivos e metas. Por que essa precauo? Porque temos na CF/1988 que: Plano Plurianual (PPA) estabelece Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) da Administrao Publica. Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) estabelece Metas e Prioridades (MP) da Administrao Pblica.
  11. 11. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 11 Entendeu a maldade? =) Agora que falamos do financiamento por parte do Estado, vamos falar sobre o financiamento por parte da Sociedade, o que inclui eu e voc, meu caro aluno. Recuperando o Art. 195, e seus incisos, temos que: Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognsticos. IV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. O Art. 195 traz as linhas gerais sobre as contribuies sociais, sendo que o detalhamento ser dado pela Lei n. 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social) e, de forma mais detalhada em alguns tpicos, pelo Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdncia Social). Essas contribuies por j estarem previstas na CF/1988 no necessitam de lei complementar para serem institudas, necessitando apenas de lei ordinria. Essas normas sero tratadas em aulas especficas. Por enquanto, vamos detalhar as disposies constitucionais sobre financiamento da Seguridade Social acima expostas.
  12. 12. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 12 1. Empregador: A CF/1988 alarga o conceito de empregador, ao citar os termos empresa ou entidade a ela equiparada. O conceito previdencirio de empregador bem amplo. As contribuies dos empregadores e seus equiparados incidem sobre trs bases diferentes: a) Folha de Salrio: O empregador, a empresa ou seu equiparado recolhe suas contribuies sociais aplicando um percentual, geralmente 20%, sobre o total da folha de salrios dos seus empregados ou pessoas que prestem servio sem vnculo empregatcio (trabalhador avulso, por exemplo), sem limite algum! Como assim? Se a folha for de R$ 10 milhes, o empregador vai ter que recolher R$ 2 milhes em Contribuio Social. Essa contribuio recebe o nome popular de Cota Patronal. b) Receita ou Faturamento: Nesse caso, o empregador recolhe suas contribuies sociais aplicando um percentual sobre a receita (empresas comerciais) ou sobre o faturamento (empresas industriais). Essas contribuies so o PIS (Programa de Integrao Social) e a COFINS (Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social). c) o lucro; Por fim, nessa situao, o empregador recolhe suas contribuies sociais aplicando um percentual sobre o lucro da empresa. Essa contribuio a CSLL (Contribuio Social Sobre o Lucro Lquido). Num primeiro momento, nos enganamos ao achar que o PIS/COFINS e a CSLL tm a mesma base de clculo. Deve-se ter em mente que so conceitos distintos da Contabilidade Geral: Receita = Receita Bruta de Vendas (RBV) = primeira linha da DRE. o total de receitas obtidas pela empresa. um valor maior que o lucro. Lucro = Lucro antes do IR/CSLL = linha intermediria da DRE. o total de receitas obtidas pela empresa com descontos de vrias despesas. um valor menor que a Receita. Entendeu a diferena? Eu sei que Contabilidade, mas quem est estudando para a RFB, deve estar bem em Contabilidade tambm. =) Antes de concluirmos esse tpico sobre as contribuies sociais do Empregador, importante mostrar uma jurisprudncia do STF, a saber:
  13. 13. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 13 Smula STF n. 688/2003: legtima a incidncia da contribuio previdenciria sobre o 13. salrio isso mesmo, nem a gratificao natalina (ou 13. salrio) est livre da obrigao de contribuir para o financiamento da Seguridade Social. Como podemos notar, amigo, a preocupao do Poder Pblico em manter a Seguridade Social em plena forma financeira enorme. 2. Trabalhador: O conceito de trabalhador tambm amplo. No abrange apenas o empregado em si, como tambm o contribuinte individual, o trabalhador avulso, o empregado domstico, o segurado especial e o contribuinte facultativo. A contribuio do trabalhador, em regra, incide sobre os valores pagos pelo seu empregador, mas veremos durante o curso que o segurado especial, por exemplo, tem uma forma peculiar de contribuir. A CF/1988 deixou claro que no haver incidncia de contribuio social para o trabalhador sobre a sua aposentadoria ou sua penso, concedida pelo Regime Geral da Previdncia Social. O constituinte, de forma correta, afastou a incidncia das contribuies sociais nos perodos em que o cidado mais precisa de recursos e se encontra debilitado: na aposentadoria ou na viuvez. Antes de continuarmos, acho importante conhecermos os dizeres do Art. 167, inciso XI da CF/1988, que traz: vedada (proibida) a utilizao dos recursos provenientes das contribuies sociais de que trata o art. 195, I, a (Contribuio do Empregador Folha de Salrios), e II (Contribuio do Trabalhador), para a realizao de despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de previdncia social (RGPS) de que trata o art. 201 (Benefcios da Seguridade Social: Aposentadoria, Auxlio-Doena, Salrio-Famlia, etc.). Como podemos observar, as contribuies sobre Folha de Salrio do Empregador e as contribuies do trabalhador s podem ser utilizadas para o pagamento dos benefcios do RGPS. 3. Concursos de prognsticos: Sem dvidas, esse o concurso mais fcil de fazer e o mais difcil de passar!!! quase um paradoxo. RS! Brincadeiras a parte, as receitas
  14. 14. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 14 obtidas em concursos de prognsticos, como a Mega Sena da Caixa Econmica Federal, sofrem desconto em prol da Seguridade Social. 4. Importador de bens ou servios do exterior: Aps a Emenda Constitucional n. 42/2003, o importador foi obrigado a contribuir para a Seguridade Social atravs do PIS- Importao e da COFINS-Importao. Estamos diante de uma nova base de financiamento, conforme preceitua o princpio da Diversidade da Base de Financiamento. Esse alargamento garantiu novos e importantes recursos para a Seguridade Social, e garantiu ainda mais segurana contra possveis quebras econmicas em alguns setores do mercado. Esse o governo sendo precavido. Agora vamos analisar os demais pargrafos do Art. 195! Esses dispositivos trazem algumas disposies interessantes sobre a questo do financiamento da Seguridade Social. Tome nota: 3 - A pessoa jurdica em dbito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, no poder contratar com o Poder Pblico nem dele receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios. Esse pargrafo afirma que a pessoa jurdica em dbito com a Seguridade Social no pode realizar qualquer tipo de negociao com o Estado, muito menos receber benefcios. Exemplo clssico seria uma empresa com dbitos patronais, querer participar de licitao pblica. Isso seria inadmissvel. Outro exemplo seria uma empresa com mesmos dbitos querer gozar de um regime tributrio mais privilegiado. Novamente, outra situao inadmissvel. 4 - A lei (complementar) poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido ao disposto no art. 154, I. O dispositivo permite que o Estado institua outras fontes para garantir a manuteno ou expanso do sistema de Seguridade Social. Essas novas fontes so as denominadas Contribuies Sociais Residuais. As contribuies, conforme o Direito Tributrio, so apenas uma espcie do gnero tributo, e o dispositivo acima deixa claro esse entendimento, ao aplicar s Contribuies Sociais Residuais o mesmo tratamento constitucional dado aos impostos residuais (Art. 154, inciso I). E afinal, para se instituir novas fontes, quais so os requisitos necessrios? So os seguintes:
  15. 15. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 15 1. A criao das Contribuies Sociais Residuais se dar por meio de Lei Complementar; 2. As contribuies devero ser no cumulativas; 3. O fato gerador (FG) ou a base de clculo (BC) dessas novas contribuies devero ser diferentes do FG e da BC das contribuies sociais existentes. O STF tem o entendimento que as contribuies sociais residuais podem ter o mesmo FG ou a mesma BC dos impostos existentes. Esse entendimento importante! 5 - Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Estamos diante de uma atitude prudente do constituinte originrio. Imagine o Estado criando novos benefcios sem ter uma fonte para custear. A fonte de custeio dos benefcios j existentes seria prejudicada, implicando prejuzo consequente a seus beneficirios. A CF/1988 clara ao afirmar que para criao ou majorao de benefcios ou servios da Seguridade Social, deve-se apresentar a Fonte de Custeio Total que ir financiar essa expanso. Fique atento palavra total, no caia na conversa de que pode ser fonte de custeio parcial, est errado! A fonte de custeio deve ser TOTAL. 6 - As contribuies sociais de que trata este artigo (Contribuies Sociais para a Seguridade Social) s podero ser exigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (Anterioridade Anual). Estamos diante de uma regra de produo de efeitos financeiros. Em outras palavras, aps a publicao da lei que criou a contribuio social, a partir de quando ela poder ser exigida pelo Estado? No caso das contribuies sociais, o Estado, por meio da Receita Federal do Brasil, deve aguardar 90 dias para iniciar a exigncia dessa nova contribuio (Anterioridade Nonagesimal). Como se extrai da norma constitucional, o dispositivo afastou a Anterioridade Anual (CF/1988, Art. 150, inciso III, alnea b), cuja essncia diz que o tributo s ser exigido no exerccio
  16. 16. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 16 financeiro seguinte ao daquele em que a lei de instituio (ou de majorao) do tributo foi publicada. Em suma, as contribuies sociais podem ser exigidas em 90 dias, aps a publicao da lei instituidora, sem a necessidade de aguardar o incio do exerccio financeiro seguinte ao da publicao da referida lei. Outro ponto importante a jurisprudncia do STF aplicvel ao dispositivo: Smula STF 669/2003: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigao tributria no se sujeita ao princpio da anterioridade. Diante de tal entendimento, fica claro que norma que altera prazo de recolhimento de contribuio social tem aplicao imediata, no precisando aguardar 90 dias (Anterioridade Nonagesimal) e nem o incio do exerccio financeiro seguinte (Anterioridade Anual), sendo aplicada de imediato a partir da data da publicao do ato normativo. Esse entendimento aplicvel tambm s normas que reduzem as contribuies sociais, que entram em vigor na data de sua publicao. 7 - So isentas (imunes) de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social (EBAS) que atendam s exigncias estabelecidas em lei. Esse dispositivo trata de caso de imunidade! A CF/1988 usa a palavra isentas, mas isso foi falta de tcnica do constituinte originrio, pois quando a prpria constituio impede que o Estado tribute pessoas, bens, operaes e servios, estamos diante de uma imunidade, e no uma iseno, como traz a ntegra do pargrafo. Em contrapartida, quando nasce uma obrigao tributria, o AFRFB constitui o crdito tributrio e mediante lei, o Estado dispensa o pagamento desse crdito tributrio em favor do Estado. Estamos diante de uma iseno. Apesar desse erro de redao, fique atento ao comando da questo! Se ela copiar e colar o texto constitucional marque como certa! Se a questo for mais elaborada, tenha em mente que estamos diante de uma imunidade e no de uma iseno. Do texto, podemos inferir que nem todas as EBAS (Entidade Beneficentes de Assistncia Social) so imunes de contribuio para seguridade social, mas apenas aquelas que atendam aos requisitos estabelecidos em lei. Que requisitos so esses? Bem, esses requisitos estavam previstos na Lei n. 8.212/1991, mas recentemente, em 2009, esses dispositivos foram revogados pela Lei n. 12.101/2009, que dispe sobre a certificao das EBAS e regula os procedimentos de iseno (imunidade, na verdade) de contribuies para a seguridade social. A Lei n. 12.101/2009, em seu art. 29, traz os seguintes requisitos para as EBAS que desejam ser imunes:
  17. 17. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 17 1. No percebam seus diretores, conselheiros, scios, instituidores ou benfeitores, remunerao, vantagens ou benefcios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou ttulo, em razo das competncias, funes ou atividades que lhes sejam atribudas pelos respectivos atos constitutivos; 2. Aplique suas rendas, seus recursos e eventual supervit integralmente no territrio nacional, na manuteno e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 3. Apresente certido negativa ou certido positiva com efeito de negativa de dbitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS; 4. Mantenha escriturao contbil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicao em gratuidade de forma segregada, em consonncia com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; 5. No distribua resultados, dividendos, bonificaes, participaes ou parcelas do seu patrimnio, sob qualquer forma ou pretexto; 6. Conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emisso, os documentos que comprovem a origem e a aplicao de seus recursos e os relativos a atos ou operaes realizados que impliquem modificao da situao patrimonial; 7. Cumpra as obrigaes acessrias estabelecidas na legislao tributria; 8. Apresente as demonstraes contbeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar n. 123/2006. Vamos continuar analisando os pargrafos do Art. 195? Vamos l! 8 O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cnjuges, que exeram suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuiro para a seguridade social mediante a aplicao de uma alquota sobre o resultado da comercializao da produo e faro jus aos benefcios nos termos da lei.
  18. 18. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 18 O dispositivo introduz a figura do contribuinte Segurado Especial. Esses contribuintes tm uma forma singular de contribuio. Por exercerem atividades que no geram pagamentos peridicos, a exemplo dos empregados, eles contribuem com um percentual sobre a receita bruta de comercializao de sua produo. Esse dispositivo retorna dois princpios constitucionais da Seguridade Social: Equidade na forma de participao no custeio (EFPC): No seria justo o segurado especial contribuir de forma mensal, sendo que o seu ganho acontece de forma espordica, apenas em algumas pocas do ano (perodo de safra ou colheita). Diversidade da base de financiamento (DBF): Ao se diferenciar a forma de tributao, estar automaticamente diversificando a base de financiamento e, consequentemente, tornando a Seguridade Social mais resistente a crises econmicas setoriais. 9 As contribuies sociais previstas no inciso I (Contribuio Social do Empregador) do caput deste artigo podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica, da utilizao intensiva de mo-de-obra, do porte da empresa ou da condio estrutural do mercado de trabalho. De certa forma, esse dispositivo introduzido pela Emenda Constitucional n. 47/2005, busca beneficiar alguns setores econmicos, pois permite que a alquota ou a base de clculo das contribuies sociais dos Empregadores sejam diferenciadas em razo de 4 fatores: 1. Atividade Econmica: A depender do tipo de atividade exercida pela empresa, o governo pode instituir um regime mais benfico de contribuio. Como nos casos das empresas de TI (Tecnologia da Informao); 2. Utilizao intensiva de mo de obra: Existem setores que utilizam maciamente a mo de obra (agora sem hfen, como manda a nova ortografia, ok?) como na construo civil, e outros nem tanto, como no desenvolvimento de novas tecnologias da informao. O governo, diante de tal discrepncia, pode conceder diferenciaes benficas aos setores que mais utilizam a mo de obra, garantindo a manuteno da empresa e dos empregos de seus funcionrios. 3. Porte da Empresa: Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) j fazem jus de um regime diferenciado e mais benfico (Simples Nacional Lei Complementar n. 123/2006), mas nada impede que sejam criados novos regimes;
  19. 19. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 19 4. Condio Estrutural do Mercado de Trabalho: O governo pode utilizar esse fator para desonerar a folha de salrios de setores que estiverem em crise. Perceberam as letras em negrito? um mnemnico! A+U+P+M, ou reordenando, PUMA! =) 10. A lei definir os critrios de transferncia de recursos para o sistema nico de sade (SUS) e aes de assistncia social da Unio para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, e dos Estados para os Municpios, observada a respectiva contrapartida de recursos. Dispositivo voltado para a parte oramentria, no cabe nenhum comentrio. 11. vedada a concesso de remisso ou anistia das contribuies sociais de que tratam os incisos I, a (Contribuio do Empregador Folha de Salrios), e II (Contribuio do Trabalhador) deste artigo, para dbitos em montante superior ao fixado em lei complementar. Existe a possibilidade de remisso (extino do crdito tributrio) ou anistia (excluso de crdito tributrio) para a Contribuio do Empregador sobre Folha de Salrio e para Contribuio do Trabalhador. A nica ressalva que o montante dos dbitos objeto de remisso ou anistia seja inferior ao limite fixado em lei complementar. 12. A lei definir os setores de atividade econmica para os quais as contribuies incidentes na forma dos incisos I, b (Contribuio do Empregador sobre a Receita ou Faturamento); e IV (Contribuio do Importador) do caput, sero no cumulativas. A lei definir os setores econmicos em que a Contribuio do Empregador sobre Receita ou Faturamento (PIS e COFINS) e a Contribuio do Importador (PIS-Importao e COFINS-Importao) sero no cumulativas, ou seja, sero recuperveis. Uma contribuio no cumulativa, ou no recupervel, aquela que pode ser compensada em
  20. 20. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 20 vendas futuras. Exemplo: Um importador compra uma mquina na China por R$ 10.000,00, com COFINS de R$ 760,00 (7,6%), nessa operao o importador ganhou um crdito de R$ 760,00! No ms seguinte, vende a referida mquina no mercado interno por R$ 25.000,00. Essa operao de venda constituiu uma COFINS de R$ 1.900 (7,6%) para o importador pagar, mas como ele j possua um crdito de R$ 760,00, s recolher R$1.140,00 (R$ 1.900,00 R$ 760,00). Esse o conceito de no cumulatividade. =) 13. Aplica-se o disposto no 12 inclusive na hiptese de substituio gradual, total ou parcial, da contribuio incidente na forma do inciso I, a (Contribuio do Empregador Folha de Salrios), pela incidente sobre a receita ou o faturamento. Esse dispositivo demonstra um desejo para o futuro por parte do governo. O Estado deseja substituir gradualmente as contribuies do Empregador sobre folha de salrios e adotar uma contribuio equivalente sobre a receita ou faturamento do Empregador. No caso, essa substituio deveria seguir a sistemtica da no cumulatividade presente no 12. Em uma ltima anlise, o objetivo desse pargrafo desonerar a folha de pagamento e incentivar o setor produtivo, que exige grande quantitativo de mo de obra, e por consequncia, tem uma grande folha de salrios. 04. Sade. Continuando em nossos estudos, vamos agora apresentar cada uma das reas da Seguridade Social, sendo: Sade, Previdncia e Assistncia Social. Vamos iniciar pela Sade! J adianto que esse assunto no essencial para o concurso da Receita Federal do Brasil, mas irei apresentar todas as disposies constitucionais, com os devidos comentrios. Vamos comear? =) Na CF/1988, o Art. 196 traz as linhas gerais sobre a Sade: A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao. Do artigo acima conseguimos vislumbrar que a sade um direito de todos, no se exigindo nenhuma contribuio por parte da pessoa. Qualquer pessoa, pobre ou rica, tem direito de ser atendido nos postos pblicos de sade, sem distino.
  21. 21. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 21 Art. 197. So de relevncia pblica as aes e servios de sade, cabendo ao Poder Pblico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua execuo ser feita diretamente ou atravs de terceiros e, tambm, por pessoa fsica ou jurdica de direito privado. A Sade de extrema relevncia ao Estado, provavelmente seja o setor mais sensvel do governo. A regulamentao, fiscalizao e controle da Sade cabem ao Estado. Por sua vez, a execuo de aes e servios de sade cabem tanto ao Estado quanto Iniciativa Privada (Pessoas Jurdicas Hospitais e Pessoas Fsicas Mdicos). O artigo seguinte trata do SUS (Sistema nico de Sade): Art. 198. As aes e servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema nico (SUS), organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais; III - participao da comunidade. O artigo 198 informa que a sade ser tratada de forma regionalizada e hierarquizada, constituindo o SUS (Sistema nico de Sade), sendo os incisos I, II e III as diretrizes dos SUS. O SUS ser financiado com recursos do Oramento da Seguridade Social de cada um dos entes polticos, alm de outras fontes. Essas disposies encontram-se no 1. do Art. 198 e fazem correlao ao Art. 195 que define que a Seguridade Social ser financiada por todos os entes polticos. Correlao lgica! Se os entes polticos iro financiar a Seguridade Social, tambm iro automaticamente financiar a Sade, pois a Sade apenas uma rea da Seguridade Social, ou seja, a Sade est inserida dentro da Seguridade Social. Vejamos o dispositivo: 1. O sistema nico de sade (SUS) ser financiado, nos termos do art. 195, com recursos do oramento da seguridade social, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, alm de outras fontes. Existe a obrigao constitucional dos entes polticos aplicarem um valor mnimo de recursos na Sade. Essa obrigao encontra-se no Art. 198 2.:
  22. 22. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 22 2 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios aplicaro, anualmente, em aes e servios pblicos de sade recursos mnimos derivados da aplicao de percentuais calculados sobre: I no caso da Unio, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no 3; II no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA) e dos recursos de que tratam os arts. 157 (Repartio das Receitas Tributrias) e 159, inciso I, alnea a (FPE Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal), e inciso II (10% do IPI aos Estados e Distrito Federal), deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municpios; III no caso dos Municpios e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 156(IPTU, ITBI e ISS) e dos recursos de que tratam os arts. 158 (Repartio das Receitas Tributrias) e 159, inciso I, alnea b (FPM Fundo de Participao dos Municpios) e 3 (25% dos 10% do IPI aos Estados e Distrito Federal). O inciso I, deixou para a lei complementar definir sobre qual base a Unio dever calcular os recursos mnimos a serem aplicados na Sade. E conforme as disposies constitucionais seguintes, essa lei complementar deve ser reavaliada periodicamente. Vamos aos dispositivos constitucionais: 3 Lei complementar, que ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecer: I os percentuais de que trata o 2 (Recursos mnimos a serem aplicados pela Unio na Sade); II os critrios de rateio dos recursos da Unio vinculados sade destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municpios, objetivando a progressiva reduo das disparidades regionais; III as normas de fiscalizao, avaliao e controle das despesas com sade nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
  23. 23. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 23 IV as normas de clculo do montante a ser aplicado pela Unio. Como j citei anteriormente, provavelmente, a Sade seja o setor mais sensvel do Estado. A demanda por agentes comunitrios de sade to grande e to rpida em algumas reas especificas, que, se o governo fosse seguir os trmites normais de contratao (Concurso Pblico), dispenderia muito tempo! E em se tratando de sade pblica, muitas vezes o tempo fator decisivo, podendo dessa forma ser poupado por vnculos menos burocrticos. Assim, os agentes comunitrios de sade seguem uma sistemtica muito particular, sendo essa sistemtica elencada na prpria CF/1988, a saber: 4 Os gestores locais do sistema nico de sade podero admitir agentes comunitrios de sade e agentes de combate s endemias por meio de processo seletivo pblico, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuies e requisitos especficos para sua atuao. 5 Lei federal dispor sobre o regime jurdico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentao das atividades de agente comunitrio de sade e agente de combate s endemias, competindo Unio, nos termos da lei, prestar assistncia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, para o cumprimento do referido piso salarial. 6 Alm das hipteses previstas no 1 do art. 41 e no 4 do art. 169 da Constituio Federal, o servidor que exera funes equivalentes s de agente comunitrio de sade ou de agente de combate s endemias poder perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos especficos, fixados em lei, para o seu exerccio. Podemos extrair que a contratao de agentes comunitrios de sade se dar por meio de processo seletivo, que um mtodo bem mais clere que o concurso pblico. Observamos tambm que esses funcionrios no seguem o Regime Estatutrio (Lei n. 8.112/1990), muito menos o Regime da CLT (Decreto-Lei n. 5.452/1943), eles seguem um regime prprio, diferenciado, e institudo por lei federal. Por fim, foi criada uma nova possibilidade de perda de cargo, exclusiva aos agentes comunitrios de sade, diferente daquelas previstas na prpria CF/1988. A CF/1988 define que a assistncia sade livre iniciativa privada. Nada mais lgico! J vimos l no Art. 197 que a execuo de aes e servios de sade pode ser realizada pela iniciativa privada
  24. 24. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 24 (pessoas jurdicas e pessoas fsicas). Vamos aos dispositivos constitucionais: Art. 199. A assistncia sade livre iniciativa privada. 1 - As instituies privadas podero participar de forma complementar (no suplementar!) do sistema nico de sade (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico ou convnio, tendo preferncia s entidades filantrpicas e as sem fins lucrativos. 2 - vedada a destinao de recursos pblicos para auxlios ou subvenes s instituies privadas com fins lucrativos. 3 - vedada a participao direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistncia sade no Pas, salvo nos casos previstos em lei. 4 - A lei dispor sobre as condies e os requisitos que facilitem a remoo de rgos, tecidos e substncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfuso de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercializao. O Art. 199 e seus pargrafos no merecem maiores comentrios. Para encerrar o tpico sobre Sade, citarei apenas as competncias constitucionais dos SUS, presentes no Art. 200. Para constar, meu amigo concurseiro, existe a Lei n. 8.080/1990, que melhor detalha as competncias e o funcionamento do SUS, mas esta no ser objeto de nossos estudos. Vamos aos dispositivos constitucionais: Art. 200. Ao sistema nico de sade (SUS) compete, alm de outras atribuies, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de interesse para a sade e participar da produo de medicamentos, equipamentos, imunobiolgicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem como as de sade do trabalhador; III - ordenar a formao de recursos humanos na rea de sade; IV - participar da formulao da poltica e da execuo das aes de saneamento bsico;
  25. 25. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 25 V - incrementar em sua rea de atuao o desenvolvimento cientfico e tecnolgico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e guas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalizao da produo, transporte, guarda e utilizao de substncias e produtos psicoativos, txicos e radioativos; VIII - colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 05. Previdncia Social. Vamos agora abordar a segunda rea da Seguridade Social, e a mais importante para os nossos estudos, a Previdncia Social. Recorremos mais uma vez aos dispositivos constitucionais: Art. 201. A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral (RGPS Regime Geral da Previdncia Social), de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada; II - proteo maternidade, especialmente gestante; III - proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio; IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no 2. (benefcio que substitui o rendimento do segurado ter como valor mensal mnimo o salrio mnimo nacional). Do caput do artigo exprime-se que a Previdncia Social contributiva! Ao contrrio da Sade, onde qualquer pessoa pode dela usufruir, na Previdncia, para o cidado gozar dos benefcios previdencirios, o mesmo dever estar obrigatoriamente filiado e
  26. 26. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 26 contribuindo regularmente para o RGPS (Regime Geral da Previdncia Social). No existe, em regra, benefcio sem custeio. A ideia da Previdncia Social equivalente a de uma contratao de seguro comum, como dos veculos, por exemplo. Voc compra um veculo zerinho e faz o seguro! Voc paga um valor estipulado por ano, e caso sofra algum sinistro, o seguro cobre essa ocorrncia. Quando o segurado contribui para a Previdncia, ele est contratando um seguro. Logo, quando ocorrer algum sinistro (idade avanada, invalidez ou morte, por exemplo), estar coberto pelos benefcios previdencirios. Essa a ideia! =) Os incisos tratam dos benefcios previdencirios. Esses benefcios no so objetos de estudo para o concurso da RFB, pois para ns, sero cobrados conhecimentos sobre a parte de custeio apenas. Mas farei breves comentrios: I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada; A cobertura de eventos de doena realizada pelo Auxlio-Doena e pelo Auxlio-Acidente. A cobertura de eventos de invalidez realizada pela Aposentadoria por Invalidez. A cobertura de eventos de morte realizada pela Penso por Morte. A cobertura de eventos de idade avanada realizada pela Aposentadoria por Idade e Aposentadoria por Tempo de Contribuio. II - proteo maternidade, especialmente gestante; A proteo maternidade, principalmente gestante, se d atravs do Salrio-Maternidade, que passa a ter o direito com nascimento da criana, ou mesmo por meio de adoo, conforme disposies legais. III - proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio; Esse benefcio merece um comentrio especial. A situao de desemprego involuntrio gera o direito ao Seguro-Desemprego. Como podemos observar, trata-se de um benefcio de natureza previdenciria, mas ao contrrio dos demais presentes na Lei n. 8.213/1991 (Plano de Benefcios da Previdncia Social), esse benefcio no administrado nem
  27. 27. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 27 tampouco concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mas sim pelo MTE (Ministrio do Trabalho e Emprego). IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda; Salrio-famlia e Auxlio-Recluso s para o segurado baixa renda, conforme disposies legais. No adianta ir ao INSS reclamar que a vida est difcil, pois o critrio objetivo! baixa renda, tem direito! No baixa renda, sinto muito! V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no 2. (benefcio que substitui o rendimento do segurado ter como valor mensal mnimo o salrio mnimo nacional). A penso por morte no exige nenhum comentrio adicional. O segurado morre e deixa penso para a esposa, marido, companheiro ou equiparado, filhos. Enfim, o beneficirio no ser o prprio segurado, mas seus dependentes. Sendo que a penso por morte ser de no mnimo um salrio mnimo mensal. Continuando nossa anlise, especificamente sobre o benefcio Aposentadoria, temos o seguinte dispositivo pertencente ao Art. 201: 1 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos beneficirios do regime geral de previdncia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica e quando se tratar de segurados portadores de deficincia, nos termos definidos em lei complementar. Sobre a aposentadoria, a CF/1988 clara: os requisitos e critrios adotados para a sua concesso sero sempre os mesmos, no sendo aceitos critrios diferenciados. Uma das ressalvas fica por conta da Aposentadoria Especial que trata dos segurados que trabalham em condies extremamente prejudiciais a sade, sendo que esses trabalhadores tm o direito de se aposentarem com 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade laboral. A outra ressalva trata da Aposentadoria do Portador de Deficincia, a ser tratada em lei complementar ainda no editada, mas em trmite no Congresso Nacional. 2 Nenhum benefcio que substitua o salrio de contribuio ou o rendimento do trabalho do segurado ter valor mensal inferior ao salrio mnimo.
  28. 28. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 28 Pela primeira vez o termo Salrio de Contribuio aparece na CF/1988! O que significa isso? Salrio de contribuio (SC) a parte do rendimento do segurado que servir de base de clculo para as Contribuies Sociais. Nem tudo que o trabalhador recebe pode ser considerado SC! Podemos citar o exemplo do empregado de uma metalrgica que recebe R$ 2.000,00 por ms em dinheiro mais R$ 650,00 em auxilio-alimentao (carto magntico), totalizando R$ 2.650,00. Qual o SC dele? R$ 2.000,00! Conforme veremos em aulas futuras, existem parcelas que integram o SC e outras que no integram o SC do segurado. Muita ateno! Conhecer se determinada parcela da remunerao integrante ou no do SC essencial para as provas da ESAF! Voltando ao dispositivo constitucional, nenhum benefcio do segurado que substitua o seu SC (parte do rendimento ou o rendimento inteiro) ou o seu rendimento no poder ser inferior ao salrio mnimo nacional. Norma protetiva! Imagine um trabalhador contribuinte de idade avanada, que ao entrar com pedido de aposentadoria no INSS, informado aps os clculos previdencirios que sua aposentadoria ter valor inferior a um salrio mnimo! No mesmo momento ele decide deixar de viver, alegando que a vida no compensa, que trabalhou a vida toda, e outras coisas do gnero que voc pode imaginar! Ressalvadas as brincadeiras, essa situao impossvel graas a esse dispositivo! O benefcio dele ser de no mnimo um salrio mnimo! Esse o limite mnimo dos benefcios da Previdncia Social. 3 Todos os salrios de contribuio considerados para o clculo de benefcio sero devidamente atualizados, na forma da lei. Continuamos com o exemplo do idoso acima. Quando ele der entrada no pedido do benefcio da aposentadoria no INSS, todos os SC (Base de Clculo das Contribuies Sociais) da sua vida laboral sero atualizados at o dia do pedido do benefcio! Imagine voc, ter um SC de R$ 750,00 em 2002, e 10 anos depois, em 2012, o INSS considerar esse mesmo SC sem qualquer atualizao monetria? No seria justo, no mesmo? Em resumo, acontece assim: O segurado entra com o pedido do benefcio, o INSS consulta todos os SC do segurado e atualiza-os at a data do pedido. Faz-se a mdia dos SC, conforme disposies legais, e sobre esse SC mdio se constituir o valor do benefcio do segurado. 4 assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme critrios definidos em lei. Lembra-se desse princpio da Seguridade Social? Sim... o Princpio da Irredutibilidade do Valor dos Benefcios. Com esse dispositivo, o constituinte quis assegurar o valor real dos benefcios. Imagine se voc recebesse uma aposentadoria de R$ 1.500,00 em 2011, de R$ 1.500,00
  29. 29. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 29 em 2012 e alguns anos depois, em 2017, uma aposentadoria de R$1.500,00??? Nessa altura dos acontecimentos, voc j teria perdido pelo menos 25% do poder de compra do seu beneficio! Pela importncia do assunto, ele foi elencado no texto constitucional pela Emenda Constitucional n. 20/1998. 5 vedada a filiao ao regime geral de previdncia social (RGPS), na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia (RPPS). Esse exatamente o meu caso! Sou servidor pblico federal e participante do RPPS. Posso participar do RGPS! Sim! Na condio de empregado, por exemplo, caso fosse professor de Direito Tributrio em alguma universidade, ou na condio de contribuinte individual, caso trabalhasse por conta prpria como engenheiro, nos finais de semana. O que no pode pessoa participante do RPPS, filiar-se no RGPS na condio de segurado facultativo, s porque est sobrando uma graninha no final do ms! 6 A gratificao natalina dos aposentados e pensionistas ter por base o valor dos proventos do ms de dezembro de cada ano. Supomos que uma senhora idosa se aposente no incio de 2011, e receba seu primeiro provento em Fevereiro/2011, no valor de R$ 900,00. Supomos tambm que no ms de Maio, a governo federal reajuste os benefcios da previdncia em 8% a contar de Junho/2011. Finalmente em Dezembro/2011, qual ser o valor de gratificao natalina da senhora em questo? Primeiro, a citada senhora recebeu 11 meses de provento durante o ano. Logo a gratificao dela ser no valor de 11/12 do provento do ms de Dezembro. Qual o provento de Dezembro? de R$ 972,00 (R$ 900 + 8% = R$ 972,00). Concluindo a continha: 11/12 x R$ 972,00 = R$891,00. Como podemos perceber, no importam quantos meses de proventos foram pagos, muito menos se houve reajuste dos proventos durante o ano, a gratificao natalina sempre ter como base o provento do ms de Dezembro! 7 assegurada aposentadoria no regime geral de previdncia social (RGPS), nos termos da lei, obedecidas as seguintes condies: I - trinta e cinco anos de contribuio, se homem, e trinta anos de contribuio, se mulher;
  30. 30. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 30 II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exeram suas atividades em regime de economia familiar, nestes includos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. 8 Os requisitos a que se refere o inciso I do pargrafo anterior sero reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio. Os pargrafos supracitados tratam das condies de aposentadoria no RGPS. A princpio, deve-se ressaltar que existem dois tipos de aposentadoria, a saber: Aposentadoria por Tempo de Contribuio ( 7. inciso I e 8.) e Aposentadora por Idade ( 7. inciso II). Vamos esquematizar cada uma delas: Aposentadoria por Tempo de Contribuio. Regra Geral: Homem: 35 anos de Contribuio. Mulher: 30 anos de Contribuio. Professores (Educao Infantil, Ensino Fundamental e Mdio): Homem: 30 anos de Contribuio. Mulher: 25 anos de Contribuio. Aposentadoria por Idade: Regra Geral: Homem: 65 anos de Idade. Mulher: 60 anos de Idade. Trabalhadores Rurais (Produtor Rural, Garimpeiro ou Pescador Artesanal): Homem: 60 anos de Idade. Mulher: 55 anos de Idade. Mas no se esquea, essa reduo de 5 anos para professores no abrange os professores universitrios, ok? 9 Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recproca do tempo de contribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, hiptese em que os diversos
  31. 31. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 31 regimes de previdncia social se compensaro financeiramente, segundo critrios estabelecidos em lei. Para o clculo da aposentadoria, todo o tempo que voc trabalhou (e contribuiu) deve ser levado em considerao, independentemente de ser na iniciativa privada ou na administrao pblica, na cidade ou no campo, realmente no importa! Todo o tempo de contribuio do segurado ser compensado financeiramente, conforme critrios estabelecidos em lei, para a concesso de aposentadoria. No existe tempo de trabalho, e por consequncia, de contribuio perdidos. 10. Lei disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdncia social (RGPS) e pelo setor privado. Sem comentrios adicionais. 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer ttulo, sero incorporados ao salrio para efeito de contribuio previdenciria e consequente repercusso em benefcios, nos casos e na forma da lei. Novamente a CF/1988 trata do assunto Salrio de Contribuio (SC). A Constituio reza que os ganhos recebidos com habitualidade pelo empregado, a qualquer ttulo, integraro o SC do empregado, com consequente repercusso financeira em seus benefcios. 12. Lei dispor sobre sistema especial de incluso previdenciria para atender os trabalhadores de baixa renda e queles sem renda prpria que se dediquem exclusivamente ao trabalho domstico no mbito de sua residncia, desde que pertencentes a famlias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefcios de valor igual a um salrio-mnimo. 13. O sistema especial de incluso previdenciria de que trata o 12 deste artigo ter alquotas e carncias inferiores s vigentes para os demais segurados do regime geral de previdncia social. Os dispositivos tratam do SEIP (Sistema Especial de Incluso Previdenciria), que visa proteger a camada mais baixa da sociedade, que so os trabalhadores de baixa renda e os trabalhadores sem renda que se dediquem exclusivamente ao trabalho domstico em sua residncia. Com a adoo de alquotas e carncias inferiores, a Previdncia comeou a abarcar um nmero maior de segurados, pois at ento, esses trabalhadores de baixa renda no tinham condies de contribuir com o RGPS. A Lei n. 8.212/1991 (Plano de Custeio da
  32. 32. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 32 Seguridade Social) foi recentemente alterada pela Lei n. 12.470/2011 que implantou a indita alquota de 5% para o segurado facultativo de baixa renda. Sem dvida, foi uma grande vitria para a sociedade. Para concluir o tpico sobre Previdncia, vou transcrever o Art. 202 e seus pargrafos referentes Previdncia Complementar. No tecerei maiores comentrios, pois no objeto de estudo do concurso da RFB, a mera leitura suficiente. =) Art. 202. O regime de previdncia privada, de carter complementar e organizado de forma autnoma em relao ao regime geral de previdncia social (RGPS), ser facultativo, baseado na constituio de reservas que garantam o benefcio contratado, e regulado por lei complementar (Lei Complementar n. 109/2001). 1 A lei complementar de que trata este artigo assegurar ao participante de planos de benefcios de entidades de previdncia privada o pleno acesso s informaes relativas gesto de seus respectivos planos. 2 As contribuies do empregador, os benefcios e as condies contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefcios das entidades de previdncia privada no integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, exceo dos benefcios concedidos, no integram a remunerao dos participantes, nos termos da lei. 3 vedado o aporte de recursos entidade de previdncia privada pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, suas autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista e outras entidades pblicas, salvo na qualidade de patrocinador, situao na qual, em hiptese alguma, sua contribuio normal poder exceder a do segurado. 4 Lei complementar (Lei Complementar n. 108/2001) disciplinar a relao entre a Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios, inclusive suas autarquias, fundaes, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdncia privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdncia privada. 5 A lei complementar de que trata o pargrafo anterior aplicar- se-, no que couber, s empresas privadas permissionrias ou concessionrias de prestao de servios pblicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdncia privada.
  33. 33. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 33 6 A lei complementar a que se refere o 4 deste artigo estabelecer os requisitos para a designao dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdncia privada e disciplinar a insero dos participantes nos colegiados e instncias de deciso em que seus interesses sejam objeto de discusso e deliberao. 06. Assistncia Social. Vamos iniciar agora o estudo na terceira rea da Seguridade Social, a Assistncia Social. Esse campo, ao contrrio da Previdncia que contributiva (s usufrui dos benefcios quem contribui ou contribuiu), e da Sade que disponibilizada a qualquer pessoa (pobre ou rico, independentemente de contribuio), uma rea que somente os necessitados podem utilizar! Sim, a Assistncia Social somente aos necessitados, independentemente de contribuies Seguridade Social. Em ltima instncia, uma forma de o governo tentar reduzir o sofrimento das camadas mais pobres da sociedade. O Art. 203 da CF/1988 define Assistncia Social, bem como cita seus objetivos: Art. 203. A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice; II - o amparo s crianas e adolescentes carentes; III - a promoo da integrao ao mercado de trabalho; IV - a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria; V - a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme dispuser a lei. O inciso IV referente habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia, trata de um servio da Assistncia Social e no da Previdncia Social, como as provas tentam enganar o candidato. Preste ateno a esse detalhe!
  34. 34. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 34 Da mesma forma, o inciso V que versa sobre garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso, trata de um benefcio da Assistncia Social e no da Previdncia Social. Tome cuidado com essa diferena! A Assistncia Social tratada apenas na CF/1988? No, ela tratada em lei prpria, a Lei n. 8.742/1993, conhecida como LOAS (Lei Orgnica da Assistncia Social). Essa lei traz critrios que definem quais portadores de deficincia e idosos tero direito ao benefcio da Assistncia Social. A norma objetiva, e reza que far jus ao benefcio mensal de um salrio mnimo: Idoso: com idade superior a 65 anos, cuja famlia tenha uma renda mensal de no mximo 1/4 de salrio mnimo por pessoa. Pessoa portadora de deficincia: Dever comprovar que a deficincia obstrui a sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condies com as demais pessoas e, assim como os idosos, que sua famlia no perceba renda mensal superior a 1/4 de salrio mnimo por pessoa. So critrios objetivos e bem rgidos! A inteno realmente ajudar a camada mais pobre e necessitada da sociedade. E quem financia a Assistncia? A Seguridade Social, conforme CF/1988, Art. 195, ser financiada pelos oramentos dos entes polticos e pelas contribuies sociais. Afinal, a Assistncia mais uma subdiviso da Seguridade, assim como a Previdncia e a Sade. O Art. 204 trata do financiamento e das diretrizes da Assistncia Social: Art. 204. As aes governamentais na rea da assistncia social sero realizadas com recursos do oramento da seguridade social, previstos no art. 195, alm de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralizao poltico-administrativa, cabendo a coordenao e as normas gerais esfera federal e a coordenao e a execuo dos respectivos programas s esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistncia social (EBAS); II - participao da populao, por meio de organizaes representativas, na formulao das polticas e no controle das aes em todos os nveis.
  35. 35. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 35 Como se pode extrair dos incisos acima, a coordenao geral da Assistncia Social pertence esfera federal, enquanto que a execuo das aes concernentes a ela cabe esfera estadual, municipal e s EBAS. Por isso podemos classificar a Assistncia Social como descentralizada. E a populao no fica de fora! Participa da formulao das polticas e no controle das aes realizadas. O constituinte derivado (aquele que altera a CF por meio de emendas constitucionais) ainda criou a faculdade para que os Estados e o Distrito Federal vinculassem at 0,5% da Receita Tributria Lquida de sua arrecadao a programas de apoio, incluso e promoo social. E no s isso! Proibiu os governantes de utilizarem esse dinheiro para outras finalidades que no sejam essas, ou seja, no podem empregar esse dinheiro para pagar servidores pblicos ou amortizar a dvida pblica. Essas disposies esto no pargrafo nico do Art. 204, e so obras da Emenda Constitucional n. 42/2003, como disposto abaixo: Pargrafo nico. facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio incluso e promoo social at cinco dcimos por cento de sua receita tributria lquida, vedada a aplicao desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - servio da dvida; III - qualquer outra despesa corrente no vinculada diretamente aos investimentos ou aes apoiados. Acabamos a teoria da aula 00! A seguir, esto as questes comentadas, mas se voc quiser tentar resolv-las antes dos comentrios, adiante um pouco mais a nossa aula e voc encontrar as questes sem comentrios e com gabarito ao final. hora de exercitar! =)
  36. 36. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 36 07. Questes Comentadas. 01. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): luz da Organizao da Seguridade Social, a Previdncia Social, a Educao e a Assistncia Social so partes da Seguridade Social. A Seguridade Social dividida em trs reas: Previdncia Social, Assistncia Social e Sade, o que forma o mnemnico PAS. A Educao no faz parte da Seguridade Social. Errado. 02. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): luz da Organizao da Seguridade Social, a Sade possui abrangncia universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada. Lembra-se do Art. 196 da CF/1988? Ele se inicia assim: A sade direito de todos (...). A Sade a nica rea da Seguridade Social que qualquer pessoa pode usufruir, independentemente de ser pobre ou rico e independentemente de contribuio por parte do segurado. Lembrando que a Previdncia Social devida apenas aos segurados que com ela contribui, e a Assistncia Social devida apenas a quem dela necessitar, independentemente de contribuio. Certo. 03. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): luz da Organizao da Seguridade Social, a Assistncia Social, por meio de sistema nico e centralizado no poder central federal, pode ser dada a todos os contribuintes individuais da Previdncia Social. Na verdade, a Sade que organizada na forma de sistema nico, o SUS (Sistema nico de Sade), e no a Assistncia Social. E outra, a Sade direito de todos e no somente dos segurados contribuintes individuais (as classes de segurados sero vista em momento oportuno). Errado. 04. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): Nos termos do disposto na Constituio Federal de 1988, a seguridade social ser financiada pela Unio e pelo plano gestor dos Estados e Municpios.
  37. 37. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 37 A Seguridade Social ser financiada pela sociedade, pelos recursos dos oramentos de todos os entes polticos (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios), alm das contribuies sociais. Para ficar de alerta, a CF/1988 no cita o termo plano gestor em seu Art. 195. Observem a redao: Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das contribuies sociais. Errado. 05. (Auditor-Fiscal/MTE/ESAF/2010): A Constituio Federal estabelece objetivos da seguridade social, que a doutrina constitucionalista de Jos Afonso da Silva tem preferido chamar de princpios. Sobre tais objetivos, correto afirmar que a distributividade no uma consequncia da seletividade, na medida em que no se d mais a quem mais necessite. A distributividade deve ocorrer de maneira uniforme. Primeiro comentrio: A CF/1988 chama os princpios constitucionais da Seguridade Social de objetivos, mas a doutrina os chama de princpios. s uma questo de nomenclatura, no perca tempo com isso! Se a prova cobrar objetivos ou princpios, saiba que a mesma coisa! Voltando a questo, lembra-se do princpio constitucional da Seletividade e Distributividade na prestao dos benefcios e servios (SDBS)? O governo nunca ter oramento suficiente para atender toda a populao. O que fazer? Usar o princpio da Seletividade! Deve-se selecionar quem realmente precisa do benefcio. Como exemplos, temos o Auxlio-Recluso e o Salrio- Famlia, que so devidos apenas aos segurados de baixa-renda. Pode-se extrair que a Distributividade uma consequncia da Seletividade, pois ao se selecionar os mais necessitados para receberem os benefcios da Seguridade Social, automaticamente estar ocorrendo uma redistribuio de renda aos mais pobres.
  38. 38. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 38 Errado. 06. (Auditor-Fiscal/MTE/ESAF/2010): A Constituio Federal estabelece objetivos da seguridade social, que a doutrina constitucionalista de Jos Afonso da Silva tem preferido chamar de princpios. Sobre tais objetivos, correto afirmar que a equidade, na forma de participao, significa que cada fonte de financiamento h de contribuir com valores iguais. Estamos diante do princpio da Equidade na forma de participao no custeio (EFPC), e no podemos confundir equidade com igualdade. Equidade quer dizer que pessoas com o mesmo potencial contributivo devem contribuir de forma semelhante, enquanto que pessoas com menor potencial contributivo devem contribuir com valores menores. Errado. 07. (Analista-Tributrio/RFB/ESAF/2010): A Previdncia Social vista como um direito social independente e no relacionado Assistncia Social. Tanto a Previdncia Social quanto a Assistncia Social so direitos sociais correlacionados, afinal, ambos os direitos so desdobramentos da Seguridade Social. Errado. 08. (Analista-Tributrio/RFB/ESAF/2010): A Previdncia Social vista como um subsistema da Sade. A Previdncia Social um subsistema da Seguridade Social, assim como a Assistncia e a Sade. Errado. 09. (Analista-Tributrio/RFB/ESAF/2010): Assistncia Social e Previdncia Social so conceitos jurdicos idnticos. A Previdncia devida somente aos segurados que contriburam ou contribuem para o sistema previdencirio. J a Assistncia devida s pessoas que dela necessitam, independente de prvia contribuio social. Errado.
  39. 39. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 39 10. (Analista-Tributrio/RFB/ESAF/2010): Sade e Assistncia Social so direitos sociais organizados da mesma maneira e com a mesma finalidade. A Sade tem como finalidade atender a todos, pobres ou ricos, independentemente de contribuio. J a Assistncia atende apenas as pessoas que dela necessitam, sem a necessidade de contribuio prvia. Como podemos observar, so organizadas de maneira diferente (uma contributiva e outra no) e com finalidades diferentes. Errado. 11. (Analista-Tributrio/RFB/ESAF/2010): A Previdncia Social vista como um servio a ser prestado de forma integrada com a Assistncia Social e a Sade. A Previdncia deve ser prestada de forma integrada com a Assistncia Social e com a Sade. Essas trs reas juntas formam a Seguridade Social! Vejam a redao do Art. 194 da CF/1988: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social. Certo. 12. (Promotor de Justia/MPE-RO/CESPE/2010): A respeito da ordem social na CF, a seguridade social financiada, entre outras formas, mediante recursos provenientes de contribuies sociais pagas pelo empregador, incidentes sobre a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pago em favor das pessoas fsicas que lhes prestem servio, com a exceo daquelas sem vnculo empregatcio. A questo cobra a literalidade do Art. 195, inciso I, alnea a: A seguridade social ser financiada pelas contribuies sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio.
  40. 40. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 40 Percebeu o final do dispositivo? mesmo sem vnculo empregatcio. No adianta chorar. A questo estava errada no final, mas estava! A aprovao conquistada nos detalhes. Concurso da RFB equivalente aos esportes de alto nvel: se ganha por milsimos de segundo! No caso do concurso da RFB, vence-se por detalhes. Errado. 13. (Promotor de Justia/MPE-RO/CESPE/2010): A respeito da ordem social na CF, a Unio pode instituir, mediante lei complementar, outras fontes destinadas obteno de receita para a manuteno da seguridade social, alm das previstas na CF. o que prev o Art. 195, 4.: A lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido ao disposto no art. 154, I. O dispositivo trata das Contribuies Previdencirias Residuais. Para serem criadas, devem seguir os requisitos do Art. 154, inciso I: 1. A criao das Contribuies Sociais Residuais se dar por meio de Lei Complementar; 2. As contribuies devero ser no cumulativas; 3. O fato gerador (FG) ou a base de clculo (BC) dessas novas contribuies devero ser diferentes do FG e da BC das contribuies sociais existentes. O STF tem o entendimento que as contribuies sociais residuais podem ter o mesmo FG ou a mesma BC dos impostos existentes. Esse entendimento importante! Certo. 14. (Procurador/BACEN/CESPE/2009): De acordo com a jurisprudncia dos tribunais superiores, legtima a incidncia da contribuio previdenciria sobre o 13. salrio e sobre o adicional de frias. Parte da questo cobrou a literalidade da jurisprudncia do STF:
  41. 41. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 41 Smula STF n. 688/2003: legtima a incidncia da contribuio previdenciria sobre o 13. salrio Como podemos observar, legitima a incidncia de contribuio previdenciria somente sobre o 13. salrio. A jurisprudncia no abarcou o adicional de frias, esse foi o erro. Errado. 15. (Fiscal de Rendas/SEFAZ-RJ/FGV/2010): Em relao s normas constitucionais relativas s contribuies previdencirias, a seguridade social ser financiada, dentre outras, por contribuies a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, desde que com vnculo empregatcio. Banca diferente, mas o mesmo erro, a questo cobra a literalidade do Art. 195, inciso I, alnea a: A seguridade social ser financiada pelas contribuies sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio. D uma olhada no final do dispositivo: mesmo sem vnculo empregatcio. Errado. 16. (Procurador/MP-TCE-SP/FCC/2011): Ao disciplinar o financiamento da seguridade social, a Constituio da Repblica estabelece que as contribuies do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica, da utilizao intensiva de mo de obra, do porte da empresa ou da condio estrutural do mercado de trabalho. A questo cobrou a literalidade do Art. Art. 195 9.: As contribuies sociais previstas no inciso I (Contribuio Social do Empregador) do caput deste artigo podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica, da utilizao intensiva de mo de obra, do porte da empresa ou da condio estrutural do mercado de trabalho.
  42. 42. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 42 Essa diferenciao das alquotas ou base de clculo um incentivo direcionado a alguns setores em razo de 4 fatores: Porte da Empresa; Utilizao Intensiva da mo de obra; Condio estrutural do Mercado de trabalho. Atividade Econmica; Lembrou-se do mnemnico PUMA? =) Certo. Considere a seguinte situao-problema para responder as questes 17 a 21: Maria Clara, empregada domstica com deficincia fsica, e Antnio Jos, empresrio dirigente de multinacional sediada no Brasil, desejam contribuir para o Regime Geral de Previdncia Social e com isso gozar de todos os benefcios e servios prestados pela Seguridade Social. 17. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): Maria Clara e Antnio Jos podem participar da Assistncia Social. A Assistncia Social s devida a quem dela necessitar. Maria Clara pode at ter direito a Assistncia Social (depende saber se ela preenche os requisitos necessrios), mas com certeza, Antnio Jos no tem direito a assistncia Social. Errado. 18. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): S Antnio Jos pode participar da Previdncia Social. Ambos podem participar da Previdncia Social. Basta filiar-se ao RGPS (Regime Geral da Previdncia Social) e contribuir mensalmente para o mesmo. Errado. 19. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): S Antnio Jos pode participar de benefcios previdencirios. Uma vez participando do RGPS, tanto Maria Clara (empregada domstica) quanto Antnio Jos (empresrio) podem participar dos
  43. 43. Direito Previdencirio - AFRFB/ATRFB Teoria e Questes Prof. Ali Mohamad Jaha Prof. Ali Mohamad Jaha www.estrategiaconcursos.com.br 43 benefcios previdencirios, no importando a atividade exercida por cada um. Errado. 20. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): Maria Clara pode usufruir dos servios de Sade pblica em razo da sua deficincia fsica. Ambos podem usufruir dos servios de Sade pblica, pois a Sade extensvel a todas as pessoas, independentemente da situao financeira ou contribuio prvia. Errado. 21. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): Maria Clara e Antnio Jos podem participar da Previdncia Social. Desde que filiados ao RGPS e recolhendo as devidas contribuies, ambos podem participar da Previdncia Social. Certo. 22. (Assistente-Tcnico Administrativo/MF/ESAF/2009): Em relao organizao e princpios constitucionais da Seguridade Social, a gesto da Seguridade Social ato privativo do Poder Pblico. O princpio constitucional reza que a Seguridade Social ter Carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados. Esse princpio visa participao da sociedade em geral na gesto da Seguridade Social, o que torna a questo errada, pois a gesto no um ato privativo do Poder Pblico. Errado. 23. (Assistente-Tcnico Administrativo/MF/ESAF/2009): Em relao organizao e princpios constitucionais da Seguridade Social, pode haver benefcios maiores para a populao urbana em detrimento da rural. A questo contraria o princpio co