Post on 19-Nov-2018
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rAGU.PU/MG
PROCURAOORIA-S ECCIONALJUIZ DE FORAI MG
0047 -:xJ~olf IltI
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM JUIZ DE FORAIMG
Rua Rei Alberto n° 70 - CentroTels.: (32) 2101-2250 e 2101-2251 - FAX: (32) 2101-2252
36.016-300- JUIZ DE FORA - MG - e-mail: psu.jfa@agu.gov.br
Memorando nO028/2014/GAB/PSUJF AlMGIMSAJuiz de Fora, 01 de abril de 2014.
AoConselho Superior da Advocacia-Geral da União - CSAGU
Assunto: Análise de força executória e solicitação de subsídios
Senhor Coordenador,
01. De ordem do Dr. Márcio Villela Machado - Procurador-Seccional da União emJuiz de Fora - MG - Substituto, encaminho a Vossa Senhoria a Nota Interna nO015/2014/CONT/PSUJFAlMGIMSA, desta data, com análise de força executória da decisãoantecipatória da tutela proferida nos autos do processo n° 0004780.70.2014.4.01.380l/4a VaraFederal de Juiz de Fora - MG, ajuizado por VIVIAN MARIA DE PAULA MONTEIROGUIMARÃES, bem como solicitação de subsídios fáticos e iurídicos para a defesa da União.
Atenciosamente,
MA
amljCSAGU
AGU-l
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-SECCIONAL DA UNIÃO EM JUIZ DE FORA/MG
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juiz de Fora/MG, 1º de abril de 2014.
Nota Interna O I? /2014/CONT/PSUjFA/MG/MSA - Análise de força executória esolicitação de subsídios.
Autos nºAutor(es)Ré
: 0004780-70.2014.4.01.3801/ 4ª Vara Federal de juiz de Fora/MG: VIVIAN MARIA DE PAULA MONTEIRO GUIMARÃES: UNIÃO
Trata-se de ação ajuizada por VIVIAN MARIA DE PAULA
MONTEIRO GUIMARÃES em face da União (autos em epígrafe), visando lhe seja
dada posse e exercício no cargo de Procurador da Fazenda Nacional na
Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em juiz de Fora/MG, tendo em vista
estar em gozo de licença-maternidade.
Na data de ontem, foram expedidos os Ofícios nº 267 e
268/2014/CONT/PSUjFA/MG/MVM, encaminhando a Nota Interna nº
OS/2014/CONT/PSUjFA/MG/MVM, com análise da força executória da decisão
antecipatória da tutela proferida nos autos, respectivamente, à Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional e à Coordenação de Gestão de Pessoas da PGFN, com
vistas ao seu cumprimento, bem como o envio de subsídios fáticos e jurídicos
para a defesa da União.
Não obstante as providências adotadas, ante o teor da recém
publicada Portaria AGU nº 81, de 21.3.2014, que estabelece a competência da
Coordenação do Conselho Superior da AGU para o fornecimento de subsídios
fáticos e documentais para a defesa da União, nas ações judiciais que tenham
por objeto atos de remoção, promoção e concursos de ingresso das carreiras de
Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional, com encaminhamento ao
Departamento de Assuntos jurídicos Internos, para fornecimento de subsídios
'.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-SECCIONAL DA UNIÃO EM JUIZ DE FORA/MG
Rua Rei Alberto, n° 70 - CentroTels,: (32) 2101-2250 e 21010-2251 - FAX: (32) 2101-2252
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jurídicos, se for o caso, faz-se necessário o envio de Memorando para o referido
órgão para os fins estabelecidos na citada Portaria, ratificando-se o teor da Nota
Interna nº OS/2014, no que diz respeito à análise da exequibilidade da decisão
em tela.
Em razão das particularidades do caso, ressalta-se a
necessidade de obtenção de subsídios jurídicos junto ao DAjl com vistas àorientação de atuação nos autos, dada a informação contida na petição inicial de
que aquele Departamento possui entendimento firmado quanto à controvérsiainstaurada nos autos no sentido favorável à pretensão deduzida
(Nota/DAjl/GAB/AGU nº 799/2009), o qual diverge do entendimento da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que negou o pedido.
Tendo em vista o prazo legal para interposição de agravo de
instrumento, solicita-se o envio dos subsídios fáticos e jurídicos para a defesa no
prazo de 15(quinze) dias, preferencialmente por meio eletrônico.
Seguem em anexo, cópias da petição inicial, da decisão que
deferiu a antecipação de tutela, dos Ofícios nº 267 e
268/2014/CONT/PSUjFA/MG/MVM e da Nota Interna nº
OS/2014/CONT/PSUjFA/MG/MVM, com análise da força executória da decisão
antecipatória da tutela proferida nos autos.
,I
I
PROCESSO:
AUTOR(A):
RÉU:
OBJETO:
CÓPIAS:
SEDE:
PODER JUDICIÁRIOFEDERAL DE 10 GRAU EM MINAS GERAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA4" VARA FEDERAL
'MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAçÃaURGENTE
A Dr. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, Juíza Federal da 4aVara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, na forma dalei, manda a qualquer Oficial de Justiça Avaliador deste Juízo quecumpra o presente mandado.
4780-70.2014.4.01.3801- AÇÃO ORDINÁRIA / SERViÇOS PÚBLICOS
VIVIAN MARIA DE PAULA MONTEIRO GUIMARÃES
UNIÃO FEDERAL
CITAR a UNIAO FEDERAL, na pessoa de seu representante legal,
na Rua Rei Alberto, n. 70, Centro, nesta cidade, para os termos e
atos da presente ação para, querendo, apresentar contestação ou
oferecer proposta de acordo, no prazo de 60 (sessenta) dias, não
sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados, pelo autor, nos termos do artigo
285 do CPC, bem como INTIMAR a mesma do inteiro teor da
decisão, cuja cópia segue em anexo, que deferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.
Petição inicial e decisão de fls. 79/82.
Rua Leopoldo Schmidt, 145, 4°andar, Centro, Juiz de Fora/MG.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Eu, Paulo HenriqueSimões Dias Diretor de Secretaria da 4a Vara, assino de ordem daMMa. Juíza Federal.
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PODER JUDICIÁRIOJUSTiÇA FEDERAL DE 10 GRAUSEÇÃO J!JDICIÁRIA,DE MINAS GERAISSUBSEÇAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA
CONCLUSÃO, Nesta data, faço os autos conclusos à MM.
JUiza Federal Titular da 4a Vara.Juiz de Fora, 2WPS/2014.. '~0
Servidora da 4a Vara
AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS N°. 4780-70.2014.4.01.3801,AUTORA: VIVIAN MARIA DE P:AULAMONTEIRO GUIMARÃES
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~RÉ:UNIÃO FEDERAL I 'J , j I
JUIZA FEDERAL TITULAR DA la VARAlJF - MARIA HELENA CARREIRA ALVIMmBBRO I
A autora ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação dosefeitos da tutela, objetivando que lhe seja dada posse e exercício, nos termos do art.
13, da Lei n°. 8.112/90, na ProcuradoriaSeccional da Fazenda Nacional em Juiz deForalMG.
I' Alega ter dado' luz ao seu primeiro filho em 03/01/2014, e,r~
consequentemente, por estar no gozo de licença ~aternidade, protocoladorequerimento para que lhe fosse concedido o direito de tomar posse na unidadeseccional da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional em Juiz de ForalMG, localde sua atual residência.
Afirma que ao examinar o seu requerimento,a Coordenação de Gestãode Pessoas do Departamento e Gestão Corporativa da PFN (COGEP/DGC/PGFN)exarou a Nota Técnica de n°. 283/2014, na qual formulou questionamentos àCoordenação - Geral Jurídica da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional(COJPN/CJU).
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PODER JUDICIÁRIOJUSTiÇA FEDERAL DE 10 GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
De acordo com a autora, porém, a Coordenação - Geral da Fazenda
Nªcional (PGFN/CJU) opinou ~ela impossibilidade de dar posse a candidata1 I
nomeada que encontra-se no gozo de licença maternidade, argumentando que a
nova investidura só poderia oc6rrer após a conclusão da licença, tendo sido
aprovado o parecer pelo Diretor do Departamento de Gestão Corporativa.
Destarte, tendo restado infrutíferas todas as tentativas de dirimir o
conflito na esfera administrativa, vez que a ré "manteve postura irredutível quanto ao
Processo Administrativo n°. 18213.000011/2014-63, mesmo diante do pacífico
entendimento esposado na Nota Técnica n°. 26/2009 e a Nota n°. 799/2009 da AGU,
órgão ao qual está subordinada a PFN, viu-se a autora legitimada a ingressar em
ju~zo para atendimento do seu pleito." I• I'¥Oi
, Juntou procuração eldocumentos às fls. 20/78.
Para evitar a demora injustificada na prestação jurisdicional que
fatalmente ocorrerá, até que se aguarde a decisão final nest~ feito, é recomendável
seja prestada a proteção da tutela antecipada àqueles prováveis titulares de um
direito lesado em breve tempo, configurador da necessidade de tutela urgente.
Verifica-se cingir-se o presente caso acerca da possibilidade da autora,
nomeada para o cargo de Procuradora da Fazenda Nacional de 2a Categoria em Rio
Branco/Acre, tomar posse nos termos do art. 13 da Lei 8.1.12/90, na Procuradoria
S:~ccional da Fazenda Nacional em Juiz de ForalMG, a partir de .31/03/2014,iÍ I i
encontrando-se em gozo de liCen?a-gestante .
No que se refere à 'verossimilhança de suas alegações, entendo pelo
seu preenchimento.
O direito à licença gestante é de extrema importância e constitui-se
numa garantia fundamental contida no art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal.
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I, I i
PODER JUDICIARIO 'JUSTiÇA FEDERAL DE 10 GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
Tal direito foi expressamente estendido às servidoras públicas, conforme disposição
legal contida no art. 39, 93° do mesmo diploma legal.
A legislação ordinária, especificamente a Lei n°. 8.112/90, em
conformidade com a Constituição Federal de 1988, dispôs em seu art. 207:
"Art. 207.Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
.consecutivos, sem prejuízo da remuneração."1, i:~ A referida licença aoncedida constitucionalmente, foi instituída, pelol ! '
Poder Executivo Federal, a possi~i1idade de sua prorrogação por 60 dias, conformeI .
disposição do art. 2° do Decreto rio. 6.690/2008.A licença gestante foi inserida no título dos direitos e garantias
fundamentais, tamanha sua importância. Tal licença visa primordialmente à tutela donascituro e do infante, uma vez que o contato com a mãe é fator de extrema
importância para os eu desenvolvimento físico e mental.
No que se refere ao direito à posse, trata-se de entendimento
consagrado pelo Supremo Tribunal Federal que candidato nomeado por concurso a
ela tem direito, conforme disposição contida na Súmula de hO. 16. Importante frisard I~ I
ser tal posicionamento também cbmpartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça.:' I ;~ . i
. A Lei 8.112/90 trata' da posse em seus artigos 13 e 14. Uma vez
atendido seus requisitos legais, o servidor a ela tem direito. Tal direito, importante
frisar, integra o patrimônio jurídico do candidato aprovado em concurso público e
nomeado para o cargo para o qual logrou aprovação.
Dessa forma, a candidata nomeada, e na data da posse em gozo da
licença maternidade, desde que atendidos os requisitos legais, tem direito a tomar
posse.
• Ora, é de conhecirryento amplo e geral que uma criança recém nascida
~ecessita de cuidados muito eSReciais, a fim de que possa se desenvolver de forma• I : , .normal e saudável. O ato de a AÇjministração obrigar uma mãe a entrar em exerCICIO
funcional, interrompendo de f6rma abrupta a licença maternidade que vinha
- .
PODER JUDICIÁRIOJUSTiÇA FEDERAL DE 10 GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
gozando, significa ir de encontro a um dever da própria Administração, enquantopersonificação do Estado.'I! '
",
Deste modo, seja _em face do direito materno, capitaneado pelo
princípio vetor e fundamento da República Federativa do Brasil: dignidade da pessoa:
humana; seja em face do direito da criança, insculpido de forma clara e insofismável
no art. 227 da CF/88, entendo, socorrer à Autora o direito que pretende buscar, qual
seja, o de tomar posse na Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Juiz de
ForalMG, para o cargo de Procuradora da Fazenda Nacional de 2a Categoria, a
partir de 31/03/2014, nos termos do art. 13 da Lei 8.112/90, e gozar a Iicença-
maternidade, ao menos pelo tempo que lhe resta, uma vez que já vinha usufruindo
desse direito na condição de servidora pública federal, para, ao final da licença,
e~trar em exercício na UnidadJ da Procuradoria da Fazenda Nacional em RioBtanco/AC. - I : .
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Intimem-se. Cite-se~,
Juiz de Fora, 28 de março de 2013.
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~~"~C. I Advocacia & Consultor:La Jur1.d1caAlexandre Bustamante Dias Souza - OAB/MG 122.949
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA
DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA/MGVARA
Vivian Maria de Paula MOnteiro Guimarães, brasileira,
casada, servidora pública federal, inscrita no CPF sob o n.O
068.504.086-07, portadora da CI na MG-l1.935.631, residente na Rua
Luz Interior, na 105, Bairro Estrela Sul, Juiz de Fora/MG, vem,
respeitosamente, por seus advogados in fine assinados, perante Vossa
Excelência, com fulcro nos artigos 70, inciso XVIII; 201, inciso 11;
203, incisos I e 11 e 227, todos da Constituição Federal, bem como
no art. 207, da Lei 8.112/90, propor a presente
ORDINÁRIA DE ANULA O DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DA FAZENDA, a qual deverá ser
citada, nos termos do Art. 35, IV, da Lei Complementar n.o 73/93, na
Procuradoria Seccional da União em Juiz de Fora/MG, situada na Rua
Rei Alberto, n.o
70, Centro, nesta cidade, CEP 36016-300, pelas
razões de fato e de direito a seguir expostas.
I J
Advocacia & Consultoria JUridicaAlexandre Bustamante Dias SOuza - OAB/MG 122.949
1 - DOSFATOS
Antes mesmo de iniciar a narrativa dos fatos propriamente
ditos, este processo advém de uma situação sui generis, qual seja, a
Advocacia Geral da União - AGU,caso resolva apresentar contestação,
terá que defender tese que não é aplicada o âmbito do próprio órgãode defesa da Uni.ão.
Vejamos a situação antagônica: Conforme consta da Lei
Complementar n. o 73/93, nos termos do art. 20, são carreiras da
Advocacia Geral da União, o Advogado da União e o Procurador da
Fazenda Nacional. Para o cargo de Advogado da União, a Advocacia
Geral da União segue a rotina, em casos tais, dar posse, exercicio e
a continuação da licença maternidade para os membros nomeados que já
exerciam cargo no serviço público, conforme documentos anexados de
dois casos ocorridos no mês de fevereiro e março de 2014. Já para o
cargo de Procurador da Fazenda Nacional, a AGUaplica entendimento
diverso, como o que será narrado nesta peça vestibular.
A situação narrada torna-se inusitada pe~o fato da
apresentação da RESPOSTAa está lide ser temerária e até de má-fé
por deslealdade processual uma vez que o advogado da União terá que
defender tese contrária a orientação do próprio Departamento de
Assuntos Juridico Internos da AGU, em apenso, e até mesmo
contrariando súmula 16 do STF, sendo certo que é defeso ao membro da
AGUlaborar em Juizo contra texto expresso de Lei, orientação daprópria AGUou súmula dos Tribunais Superiores.
o caso da recém empossada Advogada da União Clara RacheI
Barros Nitão é exatamente igual ao da autora. Ou seja, era servi.dora
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e tomou posse comoadvogada da União.
o Conselho Superior da Advocacia-Geral Da União, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar n0 73/93,
realizou, no ano de 2012, concurso público de provas e títulos para
o provimento de cargos de Procurador da Fazenda Nacional.
Insta ressaltar que a Autora, então ocupante do cargo de
analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região,
--
f i
Advoeae1a & Consult:or1a JurídieaAlexandre Bustamante Dias Souza - OAB/MG 122.949
inscreveu-se no mencionado concurso, realizou todas as etapas e foiaprovada no certame.
de 2014,
de 13 de
Procuradora da
da Portaria
foi nomeada para o cargo de
2a
Categoria, por meio
Ato contínuo,
Nacional deFazenda
Interministerial MF/AGU n. o 69, datada de 11 de março
publicada na edição do Diário Oficial da União n. o 49,
março de 2014, seção 2, página 39.
Concomitantemente, por meio do Edital de n.O 8, também de 13
de março de 2014, o Presidente do Conselho Superior da Advocacia-
Geral da União convocou os candidatos nomeados pela supracitada
Portaria Interministerial para escolha de vagas, a recair sobre as
localidades constantes de seu Anexo, seguindo ordem de preferência,
tendo a autora, a tempo e modo, optado pela fixação de seu local de
lotação na Procuradoria da Fazenda Nacional em Rio Branco/AC.
.-".'--.
Mister aduzir ainda que, após a publicação do ato de
nomeação, foi editada a Portaria PGFN n. o 188, de 13 de março de
2014, a qual convocou os candidatos nomeados para apresentação da
documentação necessária à posse, o que incluiu, no caso da Autora,
requerimento de exoneração no antigo cargo de analista judiciário do
TRT-3a, vez que inacumulável, bem como estabeleceu a data e horário
da solenidade de posse, quais sejam, dia 31 de março de 2014, às 10
horas, diretamente nas unidades de lotação para as quais foram
designados os empossados .
Nesta seara, tendo a autora dado à luz ao seu primogênito em
03 de janeiro de 2014, e, consequentemente, por estar no gozo de
licença maternidade, protocolou requerimento para que lhe fosse
concedido tomar Posse na unidade seccional da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional em Juiz de Fora/MG, local de sua atual residência.
Ao examinar o requerimento, a Coordenação de Gestão de
Pessoas do Departamento e Gestão Corporativa da PFN (COGEP/DGC/PGFN)
exarou a Nota Técnica de n. o 283/2014 e formulou questionamentos à
Coordenação-Geral Jurídica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional(COJPN/CJU) .
Não há como perquirir que, ao levar ao conhecimento da COGEP
o teor do Requerimento, o qual gerou, o Processo Administrativo nO
"Advocacia & Consultoria Jurídica
Alexandre Bustamante Dias Souza - OAB/MG 122.949
18213.000011/2014_63, o intuito da Requerente era o de agilizar a
análise de seu pIei to, tendo em vista a urgência e relevância do
pedido, vez que a alimentação da criança ainda restringe-se,exclusivamente, ao leite materno.
A amamentação como sendo a única fonte de alimento da
criança nos seus primeiros seis meses de vida é de suma importância
para o crescimento saudável, para que venha a ser um futuro adulto
saudável, o que reduz as possibilidades de gastos do Poder Público
no futuro com a saúde dessa criança, uma preocupação social a menospara o Estado.
(31/03/2014) por estar usufruindo de licença à
Malgrado o cerne da questão tenha sido tão somente o pedido,
ressal te-se, de praxe, da autorização para tomar posse em local
diverso de sua lotação, devido à mencionada impossibilidade
temporária, a COGEP passou a conjecturar acerca da possibilidade de
da candidata, aprovada e nomeada, não ter direito a tomar posse nadata aprazada
gestante, concedida em razão do exercício de outro cargo públicofederal.
Em que pese contrariar frontalmente o teor da Nota Técnica
de n.o 26/2009 proveniente da COGES/DENOP/SRH/MP, que trata da
concessão de licença à gestante servidora, além da súmula 16 do STF
e Resolução n. ° 9 de 2003 do STJ, Resolução 002 de 2008 do CJF e
Portaria n.O 291/94 do TCU, NOTA/DAJI/GAB/AGU n.o 799/2009 da
Advocacia Geral da União, órgão a que está subordinada a carreira de
Procurador da Fazenda, denotando tratamento desigual entre os
Advogadas da União e as Procuradoras da Fazenda, a Coordenação-Geral
Jurídica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN/CJU) opinou
pela impossibilidade de dar posse à candidata nomeada que encontra-
se no gozo de licença maternidade, argumentando que a nova
investidura só poderia ocorrer após a conclusão da licença, tendo
sido aprovado o parecer pelo Diretor do Departamento de GestãoCorporativa.
Destarte, tendo restado infrutíferas todas as tentativas de
dirimir o conflito na esfera administrativa, vez que o réu manteve
postura irredutível quanto ao Processo Administrativo n.O
18213.000011/2014-63, mesmo diante do pacífico entendimento esposado
J I
Advocacia & Consultoria JurídicaAlexandre Bustamante Dias Souza - OAB/MG 122.949
na Nota Técnica n.O
26/2009 e a NOTA n.o 799/2009 da AGU, órgão ao
qual está subordinada a PFN, a Autora viu-se legitimada a ingressar
.em Juízo com a presente ação e o faz pelas razões de direi to aseguir elencadas.
2 - DO DIREITO
2.1 - Da Competência.
despachonoconsubstanciadofederal,administrativo
Nos termos do art. 3°, ~ 1°, inciso 111, da Lei 10259/01, a
competência para apreciar o presente feito é de umas das Varas
Federais desta Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, em que pese o
valor atribuído à causa, em razão de seu objeto ser a anulação deato
COGEP/CGA/DGC n.O 289/2014.
Art. 3£ Compete ao Juizado Especial Federal Civelprocessar, conciliar e julgar causas de competência da
JUstiça Federal até o valor de sessenta saláriosmínimos, bem como executar as suas sentenças.
~ 1£ Não se incluem na competência do Juizado EspecialCivel as causas:
(...)
III para a anulação ou cancelamento de ato
previdenciária e o de lançamento fiscal;
administrativo federal, salvo o de natureza
(...) .
Portanto, requer o autor o regular processamento do feito.
2.2 - Da Anulação do Ato Administrativo de Indeferimento doPleito de Posse.
É cediço que o habilitado em concurso público torna-se
servidor com a assinatura do termo de posse, nos exatos termos do
que preconizam os artigos 2° e 7° da Lei 8.112/90, vejamos:
I.
Advocacia & Consultoria JurídicaAlexandre Bustamante Dias Souza - OAB/MG 122.949
Art. 29Para os efei tos desta Lei, servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
(...)
Art. 79 A investidura em cargo público ocorrerá com aposse.
Frise-se, portanto, que o direito à posse integra o
património jurídico do candidato aprovado em concurso público e
nomeado para o respectivo cargo. E, verificado o preenchimento dos
requisitos legais, o ato de posse deverá ocorrer no prazo legal.
Por sua vez, a licença-maternidade é direito fundamental que
atribui à gestante desde o nascimento de seu filho, via de regra, o
período de 120 (cento e vinte) dias de licença para dedicar
exclusivos cuidados a si e à criança. Tudo isso sem prej uízo do
emprego e do salário nos termos do art. 7°, da Constituição Federal.
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à -melhoria de sua condiçãosocial:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
Tal proteção é reproduzida no artigo 207 da lei 8112/90, com
possibilidade de prorrogação por sessenta dias com base no Programa
de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, instituído pelodecreto 6690/2008:
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestantepor 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuizoda remuneração. (Vide Decreto n° 6.690, de 2008)
Logo, se a norma que trata da licença-maternidade resguarda
o ~emprego" em termos genéricos, não se pode cercear o ingresso de
candidata regularmente aprovada e nomeada em concurso público, tão
somente porque está no gozo de licença-maternidade, senão vejamos:
" c.
Advocacia & Consultoria JuridicaAlexandre Bustamante Dias Souza - OAB/MG 122.949
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO.
POSSE. LICENÇA MATERNIDADE.
I - O ingresso de candidata no cargo para o qual foi
re ularmente a rovada e nomeada em concurso úblico não
ode ser im edido tão somente ar e ela está no azo de
licença maternidade, arts. 7°, inc. XVIII e 39, S 30,CF.
11 - Ausente relevante fundamentação e o perigo de grave
lesão e de dificil reparação. Mantido o deferimento da
antecipação de tutela.
111 - Agravo de instrumento desprovido.
(Acórdão n.632680, 20120020200789AGI, Relator: VERA
ANDRIGHI, 6a Turma Civel, Data de Julgamento:
31/10/2012, Publicado no DJE: 08/11/2012. Pág.: 134)
AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO DE ANTECIPAÇAo DE TUTELA _
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PRETENSÃO DE POSSE EM
CARGO PÚBLICO NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EXAMES
MÉDICOS INAPTIDÃO TEMPORÁRIA POR ESTAR EM GOZO DE
LICENÇA MATERNIDADE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI
ÓBICE AQUELE OBJETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIMENTO.
1. Não se justifica postura da Administração que nega
posse a candidata aprovada em concurso público, à
consideração de que, quando do oferecimento dos exames
pré-admissionais, foi considerada inapta
temporariamente, por ter dado luz a um filho em data
recente e, portanto, se encontrava em fase de
amamentação.
2. A amamentação não se erige à condição de enfermidade
apta a impedir que candidata tome posse em cargo para o
qual restou aprovada em certame público, sem olvidar a
circunstância de que a licença maternidade é um direito
garantido constitucionalmente.
3. Agravo provido, para afastar a inaptidão temporária
da agravante e, ato contínuo, determinar que o agravado
confira-lhe posse, ainda que em caráter provisório, no
prazo de cinco dias. Unânime.
i I
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(Acórdão n.626539, 20120020l65l24AGI,
COSTA CARVALHO, 2a Turma Cível, Data
05/09/2012, Publicado no DJE: 16/10/2012.
Relator: J.J.
de Julgamento:
Pág.: 88)
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO
ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF,
NOMEADA E EMPOSSADA DIAS ANTES DE DAR A LUZ. EXIGtNCIA,
PARA FINS DE EXERCícIO, DE RENúNcIA AO GOZO DE LICENÇAMATERNIDADE. ILEGALIDADE.
1. A garantia da prioridade absoluta (CF, art. 227)
impede qualquer discriminação administrativa ao pleno
exercício do direito a que faz jus a impetrante,
especialmente porque devem ser prestigiados os
princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à
maternidade, constituindo este último direito social
expressamente tutelado pelo texto constitucional (CF,art. 6°).
2. No caso, a impetrante, ao ostentar a condição de
servidora pública do Distrito Federal, faz jus ao
direito à licença maternidade e à computação deste
período na contagem de seu tempo de serviço.
3. Segurança concedida; rejeitadas as preliminares.Unânime.
(Acórdão n.640696, 20120020145403MSG, Relator: WALDIR
LEÔNCIO LOPES JúNIOR, Conselho Especial, Data de
Julgamento: 04/12/2012, Publicado no DJE: 12/12/2012.Pág.: 61)
Concurso Público - Candidata Aprovada - Profe.ssora de
Educação Básica - Gozo de Licença-Maternidade - Direitoa Posse
É inadmissivel a negativa de posse à candidata aprovada
em concurso para o cargo de educação básica, ainda que
esteja no gozo de licença-maternidade (...).
., ..(t
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TJDFT - MS n° 2009.00.2.01743-6 - Conselho Especial _
ReI. Desembargador Dácio Vieira - DJ de 14.4.10
Repise-se, a Autora não poderia ter sua posse obstada no
cargo de Procuradora da Fazenda Nacional em razão do gozo de
licença-maternidade, uma vez que é um direito social constitucional,
e o estado de gravidez ou pós-parto não a torna inapta legalmente,
como quer fazer crer a Ré.
Assim, diante da disposição constitucional que assegura à
gestante a fruição de licença, sem prejuízo do emprego e do salário,
não pode o exercício legítimo de um direito ser tido como obstáculo
à investidura, nos termos dos artigos 7°, inc. XVIII e 39, ~ 3°, da
Constituição Federal.
Ademais, ausente qualquer razoabilidade em impedir a posse
de candidata parturiente, sob o argumento de que ela teria o direito
de ver-se empossada a partir do término de seu. afastamento, sem
qualquer prejuízo. Isto porque, embora possa não perder sua primazia
de escolha em relação ao local de lotação, indubitavelmente, será
preterida, por exemplo, em eventual remoção ou promoção por
antiguidade, vez que tal instituto guarda relação com o maior tempo
de efetivo exercício do cargo público na carreira.
Nesta toada, o ~2° do art. 13, da Lei n.o 8.112/90, citado
pela CJU para fundamentar seu parecer, é protetivo e não restritivo
de direito.
Noutras palavras, a Autora tem o direito de gozar sua
licença no cargo anterior, postergando sua posse no novo cargo,
porém, não pode ser compelida a tal situação sob pena de violação do
direito fundamental a não ter prejudicado seu "emprego" em razão de
licença-maternidade.
Neste sentido o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a
Região:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL CONCURSO PÚBLICO -
GRAVIDEZ - POSSE - RECUSA - MANDADO DE SEGURANÇA.
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I - A licença à gestante é um direito e a gravidez não
pode se transformar em fato para prejudicar a mulher,
fazendo com que seja considerada inapta em exama de
saúde admissional e redundando no adiamento da posse em
cargo público.
Ir Apelação e remessa necessária, considerada
interposta, improvidas.
TRF2a Apelação em Mandado de Segurança n.o
98.02.25750-8. Relator: Des. Tania Heiner
Outro ponto relevante se apresenta quanto à vinculação ao
regime jurídico estatutário, pois ambos os cargos são regidos pela
lei 8.112/90, sendo a nova posse restrita à carreira. Portanto,
mostra-se desarrazoado o adiamento da posse em razão do gozo de
licença contra a vontade do servidor.
A finalidade da norma é proteger a necessidade do servidor
que deseje ou precise se licenciar nas hipóteses legais previstas no
art. 13, da lei 8112/90, e não prejudicar sua carreira atuando
contra a sua vontade.
Desta forma, fere flagrantemente a Isonomia a possibilidade
de nomeação de não servidoras na mesma hipótese, as quais passam a
obter todas as vantagens do cargo por meio da posse, além de gozarem
a licença maternidade dentro do cargo para o qual foram nomeadas.
Lado outro, a Autora não é mais servidora do Tribunal
Regional do Trabalho, haja vista seu pedido de exoneração, em
atenção à exigência no ato da posse constante do art. 13, ~5°, da
lei 8112/90, de que o nomeado não ocupe outro cargo público
inacumulável.
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo
termo, no qual deverão constar as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao
cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os
atos de ofício previstos em lei.
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(...)
~ 5£ No ato da posse, o servidor apresentará declaração
de bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública.
Neste sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal Regional
Federal da la Região:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. AFASTAMENTO DO ÓBICE ADMINISTRATIVO DE POSSE DO
IMPETRANTE NO CARGO PARA O QUAL FORA NOMEADO. CERTIDÃO
DO ÓRGÃO ATESTANDO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO CARGO
ANTERIOR. ART. 13, ~5° DA LEI 8112/90. SEGURANÇA
CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 13,
~5° da Lei 8112/90 exige que o servidor, no ato da
posse, apresente tão somente declaração de bens, bem
como de que não exerce outro cargo, emprego ou função
pública. 2. O objetivo da exigência da certidão de
desligamento do cargo anterior é evitar a acumulação
proibida de cargo. 3. Segundo o princípio da
legalidade, o administrador não pode agir ao leu livre-
arbítrio, mas somente nos estritos limites estabelecido
em lei, não se mostrando razoável exigir-se do candidato
documento diverso daquele prescrito em lei. 4. Na data
da posse junto ao IFPI, o Impetrante já não mais se
encontrava em exercício de outro cargo, emprego ou
função pública, conforme certidão da EMATER atestando
que o impetrante requerera sua exoneração do cargo em
data anterior, nada obstando, portanto, sua posse no
cargo de Técnico em Agropecuária para o qual lograra
aprovação. 5. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REOMS 0003418-57.2010.4.01.4000 / PI, ReI.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA,
e-DJF1 p.1357 de 28/02/2014)
Ainda quanto ao direito à posse, é entendimento consagrado
pelo Supremo Tribunal Federal que candidato nomeado por concurso
I ..0"
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público te direito à posse, conforme o disposto na Súmula n. o 16,
conforme se infere da ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO EM VIRTUDE DE
HABILITAÇÃO EM CONCURSO PúBLICO. DIREITO A POSSE. súMULA
N° 16 DO STF.
1. Uma vez nomeado o servidor habilitado em concurso
público, tem ele direito à posse, pois o
convivência e oportunidade da administração
com o ato de nomeação.
2. Recurso ordinário a que se dá provimento.
juízo de
esgota-se
(RMS 8.609/BA, ReI. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA
TURMA, julgado em 13/10/1998, DJ 09/11/1998, p. 176)
Portanto, não há qualquer óbice à posse da Autora, direi to
inafastável diante do cumprimento de todos os requisitos legais.
3 - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A antecipação dos efeitos da tutela exige requisitos
específicos imprescindíveis para o convencimento do Juízo da
probabilidade da existência do direito invocado. No caso dos autos,
todos esses requisitos encontram-se devidamente presentes, vejamos.
3.1 - Da Verossimilhança das Alegações
A existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de
verossimilhança é essencial para que se conceda a antecipação dos
efei tos da tutela. Nesta seara, mister ressaltar que encontra-se a
inicial devidamente instruída com prova robusta suficiente a
conduzir este (a) douto (a) Magistrado (a) ao juízo de probabilidade
necessário à concessão da tutela em sede de cognição sumária.
Neste sentido, a condição de parturiente da servidora, em
gozo de licença-maternidade, não pode obstar a posse em novo cargo
I 4, I ••
Advocacia & ConsuLtoria JUrídica
Alexandre Bustamante Dias Souza - OABIMG 122.949
público do mesmo regime jurídico - estatutário - ainda que de outra
carreira, sob pena de ferir o texto constitucional quanto ao não
prejuízo do emprego e do salário (art. 7°, inciso XVIII).
Portanto, tais disposições conduzem indiscutivelmente à
verossimilhança necessária para o convencimento da necessidade de
antecipação dos efeitos da tutela pretendida de forma a minimizar os
efei tos danosos causados à Autora e sua carreira, caso tenha que
postergar sua posse.
Por fim, a inobservância da lei e das decisões semelhantes
nas quais foi reconhecido o direito à posse e posterior concessão de
licença-maternidade a não servidoras, denotam a ilegalidade do ato
por afronta ao principio da Impessoalidade e da Isonomia, porquanto
a servidora não pode ter sua carreira prejudicada em comparação com
a não servidora, bem como o tratamento prejudicial que lhe está
sendo imposto em face do paradigma da AGU, órgão a que está
vinculada a carreira de Procuradora da Fazenda Nacional (parecer
anexo) .
3.2 - Do Periculum in Mora
o perigo na demora do provimento jurisdicional final fica
evidenciado pela publicação do ato de nomeação que convocou os
candidatos a tomarem posse no dia 31 de março de 2014, segunda~feira
próxima às 10 horas, o que, em caso de indeferimento do pedido
autoral para tomar posse perante a Procuradoria-Seccional da Fazenda
em Juiz de Fora/MG, dar-se-á, em Rio Branco/AC, somente após o fim
da licença, causará graves danos de impossível reparação, haja vista
que qualquer dia a menos no exercício do cargo na carreira
representa anos a mais para obter transferência, entre outros
beneficios.
Nesta seara, faz-se mister informar que dentre os 23 (vinte
e três) convocados a tomar posse na segunda-feira próxima, dia
31/03/2014, a Autora encontra-se na 7a colocação. Caso não lhe seja
concedida a antecipação de tutela, liminarmente, somente irá tomar
~~~C'" " n::>rt-~r riA inlho, fim de sua licença maternidade, tornando-
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Destarte, na hipótese, o perigo i.mi.nente de grave dano à
carreira da Autora permite a análise do pedido li.mi.nar inaudita
a~tera pars, com base na farta documentação juntada e nos
entendimentos jurisprudenciais sobre o tema.
Logo, mister que seja dada posse à Autora, pois não há
confl.ito real. entre sua condição de gozo de l.icença-maternidade e
obtenção da posse em outro cargo do mesmo regime, cuja negativa
ocasionará sua preterição em relação aos outros servidores que serão
empossados, e consequências irreparáveis para a Autora.
Para a Administração, ao revés, não há sequer prejuízo, pois
tão logo termine a licença-maternidade a servidora estará à
disposição do serviço público cornoProcuradora da Fazenda Nacional.
3.3 - DO FUMUS BONI IURIS
Finalmente, vale destacar, batizado nos ensinamentos da
melhor doutrina, que a verossimilhança existente nos presentes autos
se constitui em requisito mais rigoroso do que o fumus bani iuris,
exigido para a concessão das tutelas cautelares. Desta forma,
incontestável a existência da fumaça do bom direito no caso em tela,
pois a Autora tem seu
jurisprudência pátria,
licença-maternidade.
direito à posse
independentemente
amparado na lei e
de estar em gozo
na
de
Desta forma, presentes nos autos a verossimilhança das
alegações da autora, o fundado receio de dano e a reversibilidade da
medida, sem prejuízo para a União, o deferimento da antecipação dos
efeitos da tutela, no sentido de dar posse à Autora, é medida que se
impõe.
4 - DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto e do vasto cabedal probatório
acostado aos autos, visando somente à justiça na presente demanda,
vem a Autora requerer:
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Ad;voeaci.a. " Consultox:ia \l\U:í.di.caAlexandre Bustamante Dias Souza - OAB/MG 122.949
a) O beneficio da assistência judiciária gratuita, por não
ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do
próprio sustento, nos termos da Lei 1.060/50;
b) Que Vossa Excelência determine liminarmente, "Inaudi ta
Altera Pars", seja dada posse e exercício à Autora nos termos do
art. 13 da Lei 8.112/90, na Procuradoria Seccional da Fazenda
Nacional em Juiz de Fora/MG;
c) Caso não seja este o entendimento deste D. Juízo, que lhe
seja determinada liminarmente, "Inaudi ta Al tera Pars", a posse e
exercício da Autora, no local de sua lotação inicial, qual seja,
Unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional em Rio Branco/AC.
d) A citação da Ré UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DA FAZENDA, na
Procuradoria Seccional da União em Juiz de Fora/MG, situada na Rua
Rei Alberto, n. ° 70, Centro, nesta cidade, CEP.: 36016-300, nos
termos do art. 222, alínea "c", do Código de Processo Civil, para
querendo responder aos termos da presente ação, devendo ser
cientificado a propósito do teor do art. 285 do CPC, o qual reputa
aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Autor,
se não contestados;
e) Que seja confirmada a decisão de antecipação de tutela,
julgando totalmente procedente o pedido formulado nesta inicial,
qual seja a posse e exercício para o cargo de Procuradora da Fazenda
Nacional de 2a
Categoria, a partir de 31 de março de 2014, e ao gozo
do beneficio de licença-maternidade pelo período que faltar dos 180
dias, com supedAneo na Constituição Federal, na Lei 11.770/2008 e no
Decreto n.o 6.690/2008;
f) A condenação da Ré nos ônus de sucumbência,
honorários advocatícios, conforme art. 20, 54°, do
Processo Civil;
qual seja,
Código de
g) Intimações na Av. Barão do Rio Branco, 2370, sala 618,
Centro, Juiz de Fora/MG, CEP 36010-012 em nome de Alexandre
Bustamante Dias Souza - OAB/MG 122.949 e Cíntia Faria Oliveira _
OAB/MG 122.631.
Advocac~a & ConsuLtoria JUrídicaAlexandre Bustamante Dias Souza - OAB/MG 122.949
r
Requer, outrossim, provar o alegado por todos os meios de
prova em Direito admitidos, especialmente documental, consoante
disposição do art. 332 do Código de Processo Civil.
Dá à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Termos em que
Pede deferimento.
Juiz de Fora, 28 de Março de 2014.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOConselho Su erior
FOLHA DE DESPACHOProcesso nO:00476.000185/2014-70 Interessada: Vivian Maria de Paula MonteiroAssunto: Decisão antecipatória da tutela proferida nos autos n° 004780.70.2014.4.01.3801/4"Vara Federal de Juiz de Fora - MG. Concurso público para o cargo de Procurador da FazendaNacional.
À Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral da União, Ora. Karina Nathercia SousaLopes.
De ordem, encaminhamos os autos a Vossa Senhoria solicitando, com a urgênciaque o caso requer, a manifestação sobre o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA emitido pelaProcuradoria Seccional da União em Juiz de Fora/MG, acerca da decisão judicial proferida nosautos nO004780.70.2014.4.01.3801, em tramite na 4" Vara Federal de Juiz de Fora - MG, quedetermina que a ré proceda à posse da autora no cargo de Procurador da Fazenda Nacional de2" categoria, a partir de 31/03/2013, bem como o direito de gozar da licença maternidade, aomenos pelo tempo lhe resta e ao final da licença, entrar em exercício na Unidade daProcuradoria da Fazenda Nacional em Rio Branco/AC.
Em, 04 de abril de 2014.
'~ES FILHOvoga da Uniãoão do Conselho Superior
$'92&$&,$�*(5$/�'$�81,e2352&85$'25,$�*(5$/�'$�81,e2
*$%,1(7(�3*86$6��48$'5$�����/27(��������c�$1'$5���$*8�6('(�,�(',)g&,2�08/7,%5$6,/�&25325$7(�)21(6����������������������%5$6g/,$�')���&(3������������
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Advocacia-Geral da UniãoConselho Supérior
Edifício Sede I - Setor de Autarquias Sul - Lote 5/6Edifício Multi Brasil CÇ)oporate - 70070-030
Telefone: 2026"8912 - sec.conselho@agu.gov.br
Ofício nO J q -CSAGUBrasília, 15 de abril de 2014.
A Sua Senhoria o SenhorLuiz Fernando Jucá FilhoDiretor do Departamento de Gestão CorporativaProcuradoria-Geral da Fazenda NacionalMinistério da Fazenda •••Esplanada dos Ministérios - Bloco "P" - 8° Andar70048-900 - Brasília-DF
Assunto: Encaminha cópia dO processo administrativo nO 00476.000185/2014-70.Cumprimento da decisão proferida nos autps da AO. N° 0004780.70.2014.4.01.380~.Posse e exercicio na carreira de Procurador da Fazenda Nacional. Vivian. Maria dePaula Monteiro Guimarães.
Senhor Diretor,
De ordem e nos termos da NOTA nO 00041/2014/COORD/AGUCS/AGU,encaminho a Vossa Senhoria cópia do processo administrativo nO00476.000185/2014-70,relativo a decisão judí"cial proferida nos autos da Ação Ordinária nO0004780.70.2014.4.01.3801, referente a posse e exercício na carreira de Procurador daFazenda Nacional, ajuizada por Vivian Maria de Paula Monteiro Guimarães, paraconhecimehto e cumprimento da presente decisão.
Solicita-se, ainda, neste caso especifico, o fornecimento de informações defato e de direito, visando à defesa da União em juizo, p esta Coordenação, para envio à .Procuradoria-Seccional da União em Juiz de Fora/MG (tendo em. vista que a autora daação protocolizou requerimento junto a esta Coordenação do Conselho Superior da AGU,. em análise. .
Atenciosamente,
,GERALD
coordenaç( _ r
https://sapiens.agu.gov.br/documento/52324
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOCONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
COORDENAÇÃO
NOTA n. 0004112014/COORD/AGUCS/AGU
NUP: 00476.00018512014-70
INTERESSADO: VIVIAN MARIA DE PAULA MONTEIRO GUIMARÃES
ASS.UNTO: CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA PROFERIDA NOS AUTOS
DO PROCESSO N° 0004780.70.2014.4.01.3801 - 4' VARA FEDERAL DE JUIZ DE FORA - MG. POSSE EEXERCíCIO. CONCURSO DE INGRESSO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
Senhora Coordenádora do Conselho Superior,
Trata-se do Memorando n' 028/2014/GAB/PSU/JFA/MG/MAS, da Procuradoria-Seccional da.
União em Juiz de Fora/MG-que encaminha para clUTIprimento a décisão judicial proferida nos,autõs da Ação Ordinária nO0004780.70.2014.4.0.1.3801, referente à posse e exercício na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, ajuizada por Vivian
Maria de Paula Monteiro Guimarães, bem corno solicita subsídioS' fáticos e jurídicos para a defesa da União. '
2. A autora ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando. .que lhe' seja dada posse e exercício, nos termos do art. 13, da Lei n'.'8.11'2/90, na Procuradoria-Seccional da Fazenda.Nacional em Juizde Foral/MG, local de sua atual residência. '
3. A autora informa ter dado à luz ao seu primeiro filho em 03/01/2014, e, que a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional opinou pela impossibilidade de dar posse à candidata nomeada, que se encontra no gozo de licençamaternidade, argwnentando que a inyestidur~ só poderia ocorrer após a conclusão da I~cença.
4. O pedido de liminar foi deferido pelo Juizo.da Justiça Federal de I' Grau em Minás Gerais,Subseção Judiciária de Juiz de Fora, 4a Vara Federal, para detenninar que a ré proceda à posse da autora no cargo deProcuradora da Fàzenda Nacional de 2" categoria a partir de 31/03/2014, nos termos do ar!. 13 da Lei 8.112/.90. Concedeu,. .
ainda, à autora, o direto de gozar a licença maternidade, ao ménos pelo-tempo que lhe resta, uma vez que já vinha usufruindoc.Ieste direito na condição de servidora pública federal, para, ao final da licença, entrar em exercício na unidade daProClrradoria da Fazenda Nacional em Rio Branco/ AC.
5. Consta nos autos a No.ta Interna n" OS/20 14/CONT/PSUJFA/MG/MVM, acerca da forçaexecutória da presente decisão judicial, ratificada nos termos da Nota Técnica n' 047/2014/RRVlDEE/PGU/AGU, daProcuradoria-Geral da União.
I de 2
6.,
Desta forma, submete-se a presente nota à consideração superior.
/
15/04/201408:40
1
https:l/sapiens.agu.gov.br/documento/52324
,-GERALDO NOGUEIRA LUIZ
Secretaria do Conselho Superior
Mat.6238323
DESPACHO
Aprovo a presente NOTA n.00041/2014/COORD/AGUCS/AGU.
2. Encaminhem-se os autos à Procuradoria:Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para cump:imento dadecisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária n" 0004780.70.2014.4.01.380 I.
3. Solicita-se, ainda o fornecimento de 'informações de fato e de direito, visando à defesa da União em juízo, a esta
Coordenação. Neste caso específico, pede-se que as informações nos sejam encaminhadas, para envio à PSU (tendo em vistaque a autora da ação protocoliwu requerimento junto a esta Coordenação do Conselho Superior da AGU, em análise.
\ /. .'
2 de 2
Brasília, de abril. de 2014.
TANIA PATRICIA DE LARA VAZ
Advogada da União
Coordenação do,Co~selho Superior
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15104/201408:40
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Secretaria do Conselho Sup.e.ri.o.r.d.a.A.G_U _
De:Enviado em:, Para:Cc:. Assunto: .
Anexos:
Prioridade:
AngélinaMaria Lammoglia Jabourquarta-feira, 23 de abril dé 2014 16:35Secretaria do Conselho Superior da AGUMarcelo Silva AdrianoMemorando nO037/20,14/CONT/P5UJFA/MG/MSA - Processo de Vivian Mariade Paula Monteiro Guimarães _MEMORANDO _028_2014_GAB_PSUJFA_MG_MSA.pdf; MEMORANDO _037_2014_CONT_PSUJFA_MG_MSA.pdf .
Alta
CSAGU c/cópia Dr. Marcelo
De ordem do Dr. Marcelo Silva Adriano - Advogado da União encaminho, em anexo, o Memorando n"037/2014/CONT/PSUlFAlMG/MSA, desta data, que reitera a solicitação, quanto ao pedido de subsídios fáticose jurídicos referentes ao processo nO0004780-70.2014.4.01.3801/4a Vara Federal d~ Juiz de Fora-MG, ajuizado porVIVIAN MARIA DE PAULA MONTEIRO GUIMARÃES, ressaltando-que o prazo para agravo se encerra em 28/04/2014,próxima segunda-feira.' .
Atenciosamente,
. ,Angelina :VJari:l Lammoglia .JahourAdvocacia-Geral da UniãoProcuradoria-Seccional da União em Juiz de ForalMGSecretaria do (,ahinch::ir (32) 2,10 1-2250~!ngç.LiI.m,.j.("lh~,~_~}x..'jL;~g,h!_~.K~,~,.~.~_b..r
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PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM JUIZ DE FORA/MG
Rua Rei Alberto n° 70 • Centro ~ l ~~~!rI ~~~Tels.:(32)2101-2250e2101-2251-FAX:(3~)2101-2252 nI IfHI !36.016-300- JU(Z DE FORA - MG - e-mail: psu.lfa@agu.gov.br V fih fi I
Memorando n° 037/2014/GAB/PSUJFAlMGIMSAJuiz de Fora, 23 de abril de 2014.
AoConselho Superior da Advocacia-Geral da União - CSAGU
Assunto: Reitera solicitação contida no Memorando n° 028/2014/CONT/PSUJFA/MG/MSA,de 01/04/2014, quanto aos subsídios para defesa da União
Senhor Coordenador,
01. De ordem da Dra. Daniela Mendonça de Melo - Procuradora-Seccional da Uniãoem Juiz de Fora MG, reitero a Vossa Senhoria o Memorando n°028/2014/CONT/PSUJFA/MG/MSA, de 01/04/2014, com relação à solicitação de subsídiosfáticos e jurídicos para a defesa da União nos autos do processo nO0004780.70.2014.4.01.3801/43 Vara Federal de Juiz de Fora - MG, ajuizado por VIVIANMARIA DE PAULA MONTEIRO GUIMARÃES, ressaltando que o prazo para agravo seencerra em 28/04/2014, próxima segunda-feira.
Atenciosamente,
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Anexo Citado na Nota Tcnica 28/2015 \(0135343\) SEI 00476.000185/2014-70 / pg. 1
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas
NOTA TÉCNICA NE 227/2011/CGNOR /DENOP/SRIVIVIP
Assunto: Posse de servidora em licença à gestante
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. O Decanato de Gestão de Pessoas da Fundação Universidade de Brasília-
FUB, por intermédio do processo acima epigrafado, solicita pronunciamento quanto à
possibilidade de servidora tomar posse estando em licença à gestante em outro órgão da
Administração Federal.
ANÁLISE
2. Consta nos autos, às lis 09/10, que a servidora 300000000000000( é
arquiteta do Instituto do Patrimônio Histórico e Urbanístico Nacional — EPHAN e entrou de
licença gestante em 14 de março de 2011, com término em 11 de julho de 2011, com
prorrogação prevista para inicio em 12 de julho de 2011, encerrando-se em 09 de setembro
de 2011.
3. Em requerimento, datado de 04 de maio de 2011, a interessada solicitou a
posse no cargo de Professor de Magistério Superior, classe de Professor Adjunto, do
Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade de Brasília, em face de
nomeação publicada no Diário Oficial da União em 19 de abril de 2011, conforme lis 03 a
05.
4. O Decanato de Gestão de Pessoas ao analisar o caso em questão
pronunciou-se no sentido de que a interessada não poderia tomar posse de imediato, e sim
após o término do impedimento, como dispõe o art. 13, parágrafo 2°, da Lei n° 8.112, de
1990.
5. Todavia, a servidora recorreu da decisão alegando que a o artigo 13,
parágrafo 2°, da Lei n° 8.112/90, é protetivo e não restritivo de direito, tendo citado
também a NOTA TÉCNICA COGES/DENOP/SRH/MP N° 206, de 02 de setembro de
Anexo Citado na Nota Tcnica 28/2015 \(0135343\) SEI 00476.000185/2014-70 / pg. 2
2009, exarada por esta Secretaria de Recursos Humanos, que permitiu o usufruto da
licença após a posse, para gestante não vinculada ao Regime Jurídico Único.
6. Diante do exposto acima, o Decanato de Gestão de Pessoas da FUB solicita
pronunciamento quanto aos questionamentos transcritos abaixo:
6.1 É possível empossar a interessada por meio da vacância em outro cargo inactunulável que ela exerce no IPHAN, no qual ela ainda está em licença à gestante, dando continuidade a esse mesmo beneficio de imediato nesta UnB?
6.2 Continuará válido o período de prorrogação da licença à gestante até 09/09/2011, considerando que na Nota Técnica citada a interessada não fez jus a essa complementação da licença?
7. É o relatório.
Posse
8. Inicialmente, cabe ressaltar que o art. 13, da Lei 8.112, de 1990, dispõe, em
seu §1°, o prazo máximo de 30 dias entre o ato de provimento, no caso a nomeação; e a
investidura, que corresponde a posse. Por sua vez, o §2° do mesmo artigo determina que,
nos casos em que o nomeado já seja servidor público, e esteja, na data de sua nomeação,
sujeito a uni dos afastamentos que especifica, tal prazo somente terá início quando findo o
referido afastamento. Nesse sentido, confira-se o teor dos mencionados dispositivos:
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em lei.
§ 12 A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 22 Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, Hl e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos 1, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f!, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
9. Da leitura do dispositivo supra denota-se que não há possibilidade de
interpretação diversa daquela primordialmente apresentada pelo Decanato de Gestão de
Pessoas. Ou seja, aplicando-se as disposições dos §§ 1° e 2°, do art. 13, da Lei 8.112, de
1990, no caso da servidora, somente se pode concluir que a licença à gestante, em vigor na
data da nomeação, adia o inicio do prazo para a posse até final de seu prazo. Ainda, a
Anexo Citado na Nota Tcnica 28/2015 \(0135343\) SEI 00476.000185/2014-70 / pg. 3
prorrogação da licença, mesmo que continuamente à licença à gestante, não se encontrava
em vigor na data da nomeação e, portanto, não teria o condão de impedir o início do prazo
para a posse da servidora.
Licença à gestante
10. Quanto à licença à gestante, a Lei n° 8.112, de 1990, em seu art. 207,
estabelece que será concedida licença à servidora gestante por cento e vinte dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
11. No tocante à prorrogação da referida licença, o Decreto n° 6.690, de 2008,
que institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, no § 1° do seu
art. 2°, abaixo transcrito, exige que o requerimento pela prorrogação se dê até o final do
primeiro mês após o parto.
Art. 2° Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1° A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o beneficio até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.(grifo nosso)
12. Assim, é importante destacar que o dispositivo supra aduz que a prorrogação
da licença não é um beneficio da Seguridade Social, fruto da contribuição do servidor e da
União. Trata-se de um Programa custeado com recurso do Tesouro Nacional, conforme
dispõe o seu art 2°, que deverá ser requerido pela servidora ou não. A licença, como
beneficio da Seguridade Social, não foi alterada, e permanece com o prazo de 120 dias.
13. Dessa forma, por constituir um ato discricionário da servidora, já que se
trata de um direito disponível, ela poderá optar por abdicar deste Programa para tomar
posse no cargo de Professor de Magistério Superior, classe de Professor Adjunto, do
Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade de Brasília.
14. Não haveria a possibilidade de a servidora tomar posse e usufruir dos dias
remanescentes à prorrogação no novo cargo por limitação do próprio Decreto, que, em seu
art. 5° e parágrafo único, somente permitiu essa situação para sanar a lacuna entre a data de
setembro de 2010 até a publicação do normativo.
Anexo Citado na Nota Tcnica 28/2015 \(0135343\) SEI 00476.000185/2014-70 / pg. 4
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Gestão Pública
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal Coordenação-Geral de Elaboração, Orientação e Consolidação das Normas
NOTA INFORMATIVA Na 759/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Assunto: Possibilidade de renúncia por parte de servidora pública a Licença à Gestante.
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. A Consultoria Jurídica deste Ministério retorna o processo em epigrafe, com resposta
à consulta formulada por esta Coordenação-Geral de Elaboração, Orientação e Consolidação das
Normas, por meio da Nota Técnica n° 314/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, que tratou da
possibilidade de renúncia por parte de servidora pública da Licença à Gestante.
2. Esta Secretaria de Gestão Pública entende pela impossibilidade da renúncia do direito
da Licença à Gestante prevista no art. 207 da Lei 8.112/90.
ANÁLISE
3. Por meio do documento n° )0000000000000C, a Procuradoria da República no
Estado do Mato Grosso do Sul solicitou a este Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
manifestação sobre questões que envolvem o beneficio da Licença à Gestante: a sua concessão a
servidoras recém-empossadas; a exigência de carência para percepção do citado beneficio; acerca da
possibilidade de renúncia por parte de servidora pública ao referido beneficio.
4. Ato contínuo, foram respondidas por meio da Nota Informativa n°
314/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, os questionamentos referentes ao caso de servidoras
recém-empossadas e sobre a necessidade de carência para percepção do citado beneficio, sendo
encaminhado à Consultoria deste Ministério, consulta sobre a renúncia ao beneficio.
5. Com vistas a subsidiar o pronunciamento da CONJUR/MP, este Departamento
apresentou seu entendimento quanto à matéria, por intermédio da Nota Técnica n°
221/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, da qual transcreve-se os seguintes excertos:
-1-
Anexo Citado na Nota Tcnica 28/2015 \(0135343\) SEI 00476.000185/2014-70 / pg. 5
6. A Licença à Gestante encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XVIII, que versa sobre os direitos dos trabalhadores.
XVffl - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
7. Por sua vez, a Lei n° 8.112/90, estabelece esta licença no rol dos beneficies previdenciários aos quais os servidores públicos fazem jus. Vejamos:
Art. 207. Será concedida licença á servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1 o A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
8. Regulamentado pelo Decreto n° 6.690, de 2008, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante estabelece que:
"Art. 20 Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1° A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o beneficioaté o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias."
9. Assim, importa destacar, à luz da legislação apresentada, que não se vislumbra de forma explícita a possibilidade de renúncia a este beneficio previdenciário. Somando-se a isso, lembre-se que a sociedade brasileira tem na figura da mãe, um dos seus pilares fundamentais e, nesse contexto, seria extremamente prejudicial à própria sociedade, relativizar, ainda que por vontade da mãe, um direito que é também do filho.
10. Assim, não podemos perder de vista que a referida licença tem como beneficiários a parturiente e a criança, situação que facilmente gera dicotomia sobre a possibilidade de renunciar à Licença à Gestante, posto que não sabemos qual direito deveria prevalecer neste caso, se o da servidora(mãe) ou se o da criança, o qual inclusive está protegido pela Lei e a Constituição Federal desde o momento da sua concepção.
11. Com base nesse viés, cumpre-nos observar o que diz o estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, criado em 13/07/1990, pela Lei n° 8.069, de julho de 1990, que nos artigos 3° e 40 dispõe o que segue.
Art. 30 A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
Anexo Citado na Nota Tcnica 28/2015 \(0135343\) SEI 00476.000185/2014-70 / pg. 6
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder_público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
12. Nesse contexto, cabe ainda observar o que o ECA estabelece como direitos fundamentais da criança e do adolescente:
Capítulo I— Do Direito it Vida e a Saúde:
Art. 70 a criança e o adolescente tem direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
13. Ressalte-se, por oportuno, que o Ministério da Saúde, conforme informação que consta no sitio Portal da Saúde, recomenda às mães que: "o bebê deve se alimentar exclusivamente de leite materno até seis meses de idade. Não há necessidade nem de ingestão de água. Após essa idade, ao introduzir água, por exemplo, deve ser dada em copo e não em mamadeira Pois tanto a chupeta quanto a mamadeira acostumam o bebê a sugar de maneira difèrente, o que influencia na sucção do leite."
14. Isto posto, esta Secretaria de Gestão Pública, entende s.m.j, que no caso posto, cabe observância à intenção do legislador de proteger tanto a servidora (mãe) quanto a criança, sendo vedada a renúncia a Licença à Gestante, pois estaria se concedendo maior relevância apenas ao direito da parturiente em detrimento dos direitos da criança.
6. A Consultoria Jurídica deste Ministério, após análise da matéria, referendou o
entendimento supra, conforme se observa do PARECER CONJUR N° 1114 -
3.18/2012/JPA/CONJUR-MWCGU/AGU. Vejamos:
13. O fato de a Constituição Federal (art.227, caput) impor ao Estado um especial dever de proteção à criança não subtrai da mãe igual dever. Compete também - e sobretudo - à família promover a proteção das crianças, de forma que o papel de guardião dos interesses do neonato deve ser exercido prioritariamente pela genitora, a quem caberá avaliar a melhor maneira de fruir o seu direito à licença à gestante de uma forma que não prejudique os interesses do infante. Na seara do planejamento familiar o Estado deve figurar apenas como agente subsidiário.
14. Do quanto se vem de aludir, é fácil inferir que o tema objeto desta consulta traduz-se em uma questão de alta indagação, que comporta soluções diversas, variáveis conforme as premissas herrnenéuticas traçadas pelo intérprete que se dedique a enfrentar a questão em derredor do caráter (in)disponivel do beneficio da licença à gestante.
15. À vista destas ponderações, e por entender ainda que a legislação federal de regência é omissa na regulamentação da matéria, tem-se que o posicionamento adotado pelo órgão consulente - que exerce o papel de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
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Administração Pública federal - S1PEC - encontra amparo na ordem jurídica vigente, além de ofertar uma solução constitucionalmente adequada para a indagação objeto da presente consulta.
7. Por todo o exposto, esta Secretaria de Gestão Pública fuma entendimento no sentido da impossibilidade de servidora pública federal renunciar à Licença à Gestante.
8. Com esta informação, sugere-se o envio de correspondência à Procuradoria Geral da
República no Estado do Mato Grosso do Sul.
À consideração superior. Brasília, 20 de setembro de 2012.
EDILCE JANE LIMA CASSIANO TEOMAIR CORREIA DE OLIVEIRA Técnica da DIPVS Chefe de Divisão
De acordo. À consideração superior. Brasília, 21 de setembro de 2012.
ANA CRISTINA SÁ TELES D'ÁVILA Coordenadora-Geral de Elaboração, Orientação e Consolidação das Normas
De acordo. À deliberação da Senhora Secretária de Gestão Pública.
Brasília, 21 de setembro de 2012.
ANTÔNIO DE FREITAS Diretor do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal
Aprovo. Informe-se à Procuradoria Geral da República no Estado de Mato Grosso do Sul, na forma proposta, bem como encaminhe-se cópia do presente expediente ao Departamento de Gestão de Pessoal Civil e Carreiras Transversais, para que promova as adequações que se fizerem necessárias no sistema SIAPE; ao Departamento de Planejamento das Estruturas e da Força de Trabalho; ao Departamento de Políticas de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor; à Auditoria de Recursos Humanos; à Controladoria-Geral da União; ao Tribunal de Contas da União e à Secretaria de Políticas de Previdência Social, bem como se faça divulgar nos meios eletrônicos disponíveis nesta Secretaria de Gestão Pública, para amplo conhecimento das diversas unidades de recursos humanos dos órgãos federais.
Brasília, 25 de setembro de 2012.
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO Secretária de Gestão Pública
Anexo Citado na Nota Tcnica 28/2015 \(0135343\) SEI 00476.000185/2014-70 / pg. 8
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Secretaria de Gestão Pública
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal Coordenação-Geral de Aplicação das Normas
NOTA TÉCNICA N2 121/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Assunto: Servidor em período de prorrogação de Licença à Gestante — Prazo para posse no novo cargo.
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata o presente documento de consulta do Ministério da Fazenda quanto ao pleito da servidora 3000000000000000000000000000CXXXX, nomeada para o
cargo de Analista de Finanças e Controle, por meio da Portaria n° 167/2014, atualmente em
gozo de prorrogação de Licença à Gestante, prevista no Decreto n° 6.690, de 11 de dezembro
de 2008, concedida pela Agência Nacional de Aviação Civil — ANAC, órgão atual da servidora.
2. Solicitou a servidora, frente à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do
Ministério da Fazenda, que sua posse ocorra no prazo de 30 dias contados a partir do término
da Prorrogação da Licença à Gestante, estabelecida no Decreto n° 6.690, de 11/12/2008, e não
a partir de término da Licença à Gestante, concedida nos termos do art. 207 da Lei 8.112/90,
embora não estivesse no usufruto da referida licença quando do ato de nomeação.
3. Entende-se que o prazo para a posse de servidora que teve o ato de provimento publicado durante o período de gozo da Licença à Gestante ou da prorrogação desta deverá ter início após o encerramento da prorrogação da referida licença, conforme estabelece o art. 13
da Lei n° 8.112/90 c/c a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Com estas informações, sugere-se o envio do presente documento à
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda, para as providências que julgue necessárias.
ANÁLISE
5. Trata a presente análise do prazo para posse de servidora pública, que durante o
período de Licença à Gestante, teve publicada a sua nomeação para novo cargo na
Administração Pública Federal.
Anexo Citado na Nota Tcnica 28/2015 \(0135343\) SEI 00476.000185/2014-70 / pg. 9
6. Segundo consta dos autos, os prazos a serem considerados quando da análise da situação são os que seguem:
• Nomeação para o cargo de Especialista da Aviação Civil - ANAC -Publicação em 03/06/2013.
• Período de fruição da Licença à Gestante: 19/03/2014 a 16/07/2014. ✓ Início da Prorrogação da Licença à Gestante: 17/07/2014 à 14/09/2014. *(Solicitada e
concedida à servidora antes do final do primeiro mês após o parto).
1 Publicação da Nomeação para o cargo de AFC: 07/07/2014
7. A servidora realizou consulta à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do
Ministério da Fazenda, via e-mail, solicitando informações sobre o prazo para a posse no
cargo - uma vez que já havia entrado com o pedido de prorrogação da Licença à Gestante
junto ao órgão onde ainda se encontra em exercício, e, por entender que teria o direito à posse no cargo para o qual foi nomeada após a fruição da prorrogação da referida licença.
8. A resposta encaminhada à servidora, de caráter informal e informativo, era no sentido de que o prazo para a posse no cargo para o qual foi aprovada e nomeada em
07/07/2014 dar-se-á a partir da data subsequente ao término da licença gestante, ou seja, 17/07/2014. Tal entendimento baseou-se em manifestação deste órgão central do SIPEC
exarada por meio da Nota Técnica n° 227/2011/CGNOR/DENOP/SRFUMP, em especial
atenção ao item 9 manifestação, o qual transcrevemos:
9. Da leitura do dispositivo supra denota-se que não há possibilidade de interpretação diversa daquela primordialmente apresentada pelo Decanato de Gestão de Pessoas. Ou seja, aplicando-se as disposições dos §§ 1° e 2°, do art. 13, da Lei 8.112, de 1990, no caso da servidora, somente se pode concluir que a licença à gestante, em vigor na data da nomeação, adia o inicio do prazo para a posse até final de seu prazo. Ainda, a prorrogação da licença, mesmo que continuamente à licença à gestante, não se encontra em vigor na data da nomeação e, portanto, não teria o condão de impedir o inicio do prazo para a posse da servidora.
9. É o relato essencial.
10. Inicialmente, devemos ressaltar a situação tratada na Nota Técnica n° 227/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP — que diz respeito ao pleito de servidora, que, à época,
Anexo Citado na Nota Tcnica 28/2015 \(0135343\) SEI 00476.000185/2014-70 / pg. 10
em fruição da Licença à Gestante, solicitava a vacância do cargo público — não guarda analogia com a dúvida objeto da consulta realizada, por isso não é aplicável ao caso.
11. A Licença à Gestante de 120 (cento e vinte) dias encontra-se prevista no inciso XVIII, do art. 7° da Constituição Federal, e no art. 207 da Lei n°8.112/90. Transcreva-se:
CF/80 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Lei n° 8.112/90 Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § lo A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. (—).
12. Já a prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante encontra-se prevista na
Lei n° 11.770/2008 que foi regulamentada, no âmbito do Poder Executivo, pelo Decreto n°
6.690/2008, o qual estabelece o que segue:
"Art. 2° Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. § 1° A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o beneficio até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias. § 2° A prorrogação a que se refere o § I° iniciar-se-à no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei n° 8.112/90 ou do benefício de que trata o art. 71 da lei n° 8213, de 24 de julho de 1991.
13. Observa-se do cotejo da legislação posta com os fatos relatados nos autos, que
todos os procedimentos a serem observados pela ANAC, órgão ao qual a servidora está
vinculada, referentes à concessão do beneficio da Licença à Gestante e da Prorrogação da
mesma, deram-se em perfeita harmonia com os dispositivos da lei.
14. Todavia, a presente análise recai sobre o direito à posse no novo cargo
ocorrer após a fruição da prorrogação da licença, posto que a nomeação para este cargo
público ocorreu durante a fruição da Licença à Gestante, o que, segundo interpretação do
Ministério da Fazenda, inviabilizaria o gozo do restante do período de prorrogação, em face
do prazo de 30 (trinta) dias estipulado pelo § 1° do art. 13 da Lei 8.112/90, para a posse.
15. Inicialmente, deve-se observar que a Lei n° 8.112/90 foi editada considerado os
preceitos constitucionais e a legislação existentes à época, momento em que, frise-se, somente
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era permitido à servidora grávida à Licença à Gestante de 120 (cento e vinte dias), posto que
sua prorrogação foi inserida na sociedade, a partir da conquista deste direito por parte das
mulheres trabalhadoras, somente no ano de 2008, quando da edição da Lei n° 11.770/2008,
regulamentada no âmbito do Poder Executivo pelo Decreto n° 6.690/2008.
16. Para melhor deslinde do tema, cabe-nos tecer algumas considerações sobre a
Licença à Gestante e a sua prorrogação. Em que pese estes institutos estarem previstos em
dispositivos legais diferentes, inegável que guardam entre si as mesmas características e
finalidades. Conforme justificativa da proposição do Projeto de Lei do Senado Federal n°
285, de 2005, que foi convertido na Lei n° 11.770, de 2008, a principal finalidade da
prorrogação da licença à gestante é estimular o aleitamento materno exclusivo por seis meses.
Vejamos excerto da referida justificativa:
Um dos avanços sociais de maior significado para a evolução da sociedade humana no século XX é a formulação dos direitos básicos da criança e do adolescente, que exsurge como reconhecimento da complexa especificidade do ser humano no período de vida marcado pelos fenômenos de crescimento e desenvolvimento. Essa nova visão, fundada na evidência científica acumulada em todos os ramos de conhecimento pertinentes, permitiu a elaboração da doutrina jurídica que confere à criança o estatuto de cidadão.
Na esteira dessa grandiosa conquista, o Estado brasileiro tomou-se signatário das decisões oriundas da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos da Criança e do Adolescente (ECA), acolhendo, como conseqüência, no art. 1° do ECA, o princípio da Proteção Integral, do qual decorre a elevação de crianças e adolescentes brasileiros à condição de sujeitos de direitos. Vale dizer que as políticas públicas, medidas legais e atos legislativos que tenham a ver com o estrato populacional infanto-juvenil terão como marco referencial os interesses primordiais advindos da sua condição especial de pessoas em desenvolvimento.
O êxito do crescimento e desenvolvimento da criança, desde a vida infra- uterina, depende de numerosos fatores do meio ambiente em que se passa sua existência, mas, fundamentalmente, da criação de vínculo afetivo adequado com a mãe, o pai e demais membros do grupo social da família que a acolhe. Por outro lado. os laços fortes desse apego mãe-filho, filho-mãe, mãe-filho-pai-família construído no primeiro ano de vida, e particularmente nos seis primeiros meses, são indispensáveis ao surgimento da criança sadia, do adolescente saudável e do adulto solidário — emocionalmente equilibrados —, alicerces seguros de uma sociedade pacífica, justa e produtiva.
A licença-maternidade de 120 dias assegurada à trabalhadora brasileira no art.?, inciso XVIII, da Constituição Federal, foi um passo vigoroso na garantia do direito da criança às condições mínimas para o estabelecimento do vínculo afetivo que a normalidade de seu crescimento e desenvolvimento requer.
Ora, o processo biológico natural, ideal, embora não único, para a construção dessa ligação afetiva intensa que se faz no primeiro ano de vida é o aleitamento materno. A amamentação não se presta apenas a prover nutrição ao lactente. Permite o contato físico com a mãe, a identificação recíproca entre mãe e filho, bem como o despertar de respostas a estímulos sensoriais e emocionais, compartilhadas num continuum bio-psicológico, que se configura como unidade afetiva incomparável. Por
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isso, e por proposta brasileira, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda o aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros meses de vida. É a forma natural de propiciar a plenitude do vínculo afetivo original que, na espécie humana, se faz, de maneira insubstituível, nesse período. O princípio vale, inclusive. para mães trabalhadoras que não conseguem, por qualquer razão, amamentar seus filhos. Mesmo não lhes podendo alimentar com leite humano, podem garantir-lhes, com igual plenitude, todos os demais estímulos essenciais ao estabelecimento do vínculo afetivo, desde que estejam disponíveis para cuidarem dos filhos. Por isso, a Constituição, sabiamente, não restringe a licença maternidade às mulheres que estejam amamentando. Ao defender o aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros meses de vida, o Brasil revelou sensibilidade diante de uma exigência crucial para a alimentação saudável no primeiro ano de vida. Contribuiu, também, para reforçar a definição da duração mínima desejável da licença-maternidade capaz de assegurar a excelência dos fenômenos decisivos que se passam no primeiro ano, dos quais depende a saúde do cidadão e, como conseqüência, o bem-estar de toda a sociedade.
É, pois, inadiável, a formulação de mecanismo jurídico que torne possível a prorrogação, por dois meses, da licença-maternidade de quatro meses determinada constitucionalmente, sem prejuízo de direitos adquiridos e sem custos adicionais para as empresas. Só assim será possível corrigir, em consonância com o que outros países já fizeram, o desencontro entre o que a Constituição Federal preceitua, o que a evidência cientifica recomenda e o Poder Público tem procurado implementar com a adoção de estratégias que visam estimular o aleitamento materno exclusivo por seis meses.
17. Esta característica encontra-se ressaltada na Nota Informativa n°
759/2012/CGNOR/DENOWSEGEP/MP, em que este órgão central do SIPEC fundamentou
seu entendimento quanto à impossibilidade de renúncia da Licença à Gestante. Vejamos
excertos da referida nota.
9.Assim, importa destacar, à luz da legislação apresentada, que não se vislumbra de forma explicita a possibilidade de renúncia a este beneficio previdenciário. Somando-se a isso, lembre-se que a sociedade brasileira tem na figura da mãe, um dos seus pilares fundamentais e, nesse contexto, seria extremamente prejudicial à própria sociedade, relativizar, ainda que por vontade da mãe, um direito Que é também do filho 10.Assim, não podemos perder de vista que a referida licença tem como beneficiários a parturiente e a criança, situação que facilmente gera dicotomia sobre a possibilidade de renunciar à Licença à Gestante, posto que não sabemos qual direito deveria prevalecer neste caso, se o da servidora(mãe) ou se o da criança, o qual inclusive está protegido pela Lei e a Constituição Federal desde o momento da sua concepção. 11.Com base nesse viés, cumpre-nos observar o que diz o estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, criado em 13/07/1990, pela Lei n° 8.069, de julho de 1990, que nos artigos 3° e 4° dispõe o que segue. Art. 3° A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes ã pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4° É dever da famfiia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
Anexo Citado na Nota Tcnica 28/2015 \(0135343\) SEI 00476.000185/2014-70 / pg. 13
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 12.Nesse contexto, cabe ainda observar o que o ECA estabelece como direitos fundamentais da criança e do adolescente: Capítulo 1— Do Direito à Vida e a Saúde: Art. 70 a criança e o adolescente tem direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. 13 .Ressalte-se, por oportuno, que o Ministério da Saúde, conforme informação que consta no sitio Portal da Saúde, recomenda às mães que: "o bebê deve se alimentar exclusivamente de leite materno até seis meses de idade. Não há necessidade nem de ingestão de água. Após essa idade, ao introduzir água, por exemplo, deve ser dada em copo e não em mamadeira. Pois tanto a chupeta quanto a mamadeira acostumam o bebê a sugar de maneira diferente, o que influencia na sucção do leite."
18. Importante ressaltar o entendimento exarado pela Advocacia-Geral da União,
no Parecer n° 07/2009/DECOR/CGU/AGU, de 21 de janeiro de 2010, o qual tratou do tema
Prorrogação de Licença à Gestante. Vejamos:
32. Antes de enfrentar especificamente o tema acima epigrafado, aponta-se o preceito estatuído no art. 6° da Constituição como orientador da tese aqui defendida. Isso Quer dizer que o título de direito social conferido à proteção à maternidade e à infância impõe interpretação da legislação Que dê a máxima efetividade ao indigitado comando constitucional. (grifei)
19. Deste modo, a interpretação literal do disposto no art. 13, § 2°, da Lei n°8.112,
de 19901 , em se tratando da licença à maternidade, ensejará o enfraquecimento do comando
constitucional que ampara a proteção à criança.
20. Assim, com vistas a conferir máxima efetividade ao comando constitucional que
trata da proteção à criança, o disposto no § 2° do art. 13 da Lei n° 8.112, de 1990, deverá ser
aplicado à servidora que se encontrar em fruição do período de Licença à Gestante ou da
referida prorrogação à época da publicação do ato de provimento.
21. Ressalte-se, por fim, a necessidade dos órgãos e entidades conferirem
publicidade às situações supra por meio da publicação de ato no Diário Oficial da União, se
possível, com o novo prazo para posse das servidoras amparadas pelo §2 do art. 13 da Lei n°
I Art. 13 A posse dar-se-a pela assinatura do respectivo termo de, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em lei. § I° A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. § 2° Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, me v do art. 81, ou afastado nas hipóteses do incisos 1,1V, VIII, alineas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102,0 prazo será contado do término do impedimento.
Anexo Citado na Nota Tcnica 28/2015 \(0135343\) SEI 00476.000185/2014-70 / pg. 14
8.112/90. Ademais, esta informação deverá estar disponível no endereço eletrônico do órgão
ou entidade na internet.
CONCLUSÃO
22. Posto isto, entende-se que o prazo para a posse de servidora que teve o ato de
provimento publicado durante o período de gozo da Licença à Gestante ou da prorrogação
desta deverá ter início após o encerramento da referida prorrogação, conforme estabelece o
§2° do art. 13 da Lei n° 8.112/90 c/c a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente, com vistas a conferir máxima efetividade ao comando constitucional que trata a proteção à criança.
A deliberação da Sra. Coordenadora-Geral. Brasil ia,12 de agosto de 2014.
EDILCE JANE LIMA CASSIANO TEOMAIR CORREIA DE OLIVEIRA Técnica da DIPVS Chefe da DIPVS
De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Diretor para deliberação. Brasília, 12 de agosto de 2014.
ANA CRISTINA SÁ TELES D'ÁVILA Coordenadora-Geral de Aplicação das Normas
De acordo. Encaminhe-se à Assessoria da SEGEP, para que, se acordo encaminhe para assinatura da Sra. Secretária de Gestão Pública.
Brasília, 12 de agosto de 2014.
ROGÉRIO XAVIER ROCHA Diretor do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal
Aprovo. Encaminhem-se os autos à COGEP/IVfF, para conhecimento e providências que julgue necessárias, e cópia da presente manifestação ao DESAP/SEGEP, para conhecimento, e ao DEGEP/SEGEP para que se faça publicar nos meios eletrônicos desta SEGEP/MP, bem como promova as alterações no Sistema SIAPE que se fizerem necessárias.
Brasília, 13 de agosto de 2014.
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO Secretária de Gestão Pública
Nota Tcnica 28/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP \(0482711\) SEI 00476.000185/2014-70 / pg. 1
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃOSecretaria de Ges tão Pública
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de PessoalCoordenação-Geral de Aplicação das Normas
NOTA TÉCNICA Nº 28/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Assunto: Posse em cargo público durante licença maternidade em outro cargo público.
Processo: 00476.000185/2014-70
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Por intermédio do processo epigrafado, a Consultoria Jurídica deste Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão solicita manifestação deste órgão central quanto à possibilidade de servidorapública federal em gozo de licença maternidade, solicitar vacância do cargo atualmente ocupado etomar posse em outro cargo público federal.
2. Considerando os objetivos constitucionais da licença à gestante, e tendo em vista o direito subjetivoda servidora nomeada durante o gozo da referida licença, entende esta Secretaria de Gestão Públicaque o direito à posse encontra-se resguardado após vencido o período licença, devendo a vaga ficarreservada para este fim.
ANÁLISE
3. Por intermédio da NOTA Nº 2112-3.33/2014/HTM/CONJUR-MP/CGU/AGU, datada em 6 deagosto de 2014, a CONJUR/MP encaminhou a esta Secretaria de Gestão Pública solicitação demanifestação prévia sobre a possibilidade de servidora pública federal, em gozo de licençamaternidade, tomar posse em outro cargo público federal.
4. Consta da Nota citada que, no “âmbito da Consultoria-Geral foi lavrado o Parecer nº041/2014/DECOR/CGU/AGU, fls. 150/156, opinando pela impossibilidade de posse de servidora emgozo de licença maternidade. Referido Parecer fora aprovado pelo Despacho nº090/2014/DRF/CGO/DECOR/CGU/AGU (fls. 157/158) no âmbito da Coordenação-Geral deOrientação e remetido ao Sr. Diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de ÓrgãosJurídicos para análise. Este, por sua vez, decidiu pela remessa dos autos “à Consultoria Jurídica juntoao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para que análise o caso juntamente com aSecretaria de Gestão Pública, tendo em vista a competência normativa desse órgão em relação àreferida matéria” (fls. 159/160) e, após, pelo retorno dos autos à CGU para conclusão dos trabalhos”.
5. Trazem, também, os autos, fls 159/160, o DESPACHO Nº 135/2014/SFT/CGU/AGU, doDepartamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos/CGU/AGU, datado em 10 de junhode 2014, com o entendimento expresso nos excertos abaixo transcritos:
(...)
“2. O posicionamento ado tado no PARECER Nº 041/2014/DECOR/CGU/AGU, ainda pendente deapreciação por este subscrito r, fo i no sentido de que a posse de servidora pública federal emnovo cargo público federal somente poderá ocorrer após o término do período de licença àgestante, conforme determina o art. 13, §2º , da Lei nº 8.112/90: (Grifo nosso).
(...)
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qualdeverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades eos direitos inerentes ao cargo ocupado , que não poderão seralterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados osatos de o fício previstos em lei.
§1º - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados dapublicação do ato de provimento .
§2º - Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação doato de provimento , em licença prevista nos incisos I, III e V do art.81 , ou afastado nas hipó teses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas“a”, “b”, “d”, “e” e “f”, IX e X do art. 102, o prazo será contado dotérmino do impedimento .
3. Com relação especificamente ao caso concreto , que suscitou a análise por parte desta Consulto ria-Geral da União – CGU, há decisão judicial que garante à Dra. Viviam Maria de Paula MonteiroGuimarães o direito à posse no cargo inicial da carreira de Procurador da Fazenda Nacional.
4. Cabe destacar que o entendimento da Procuradoria-Geral de Fazenda Nacional está alinhado com
Nota Tcnica 28/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP \(0482711\) SEI 00476.000185/2014-70 / pg. 2
aquele defendido no citado parecer.
5. Como o objeto do presente processo envo lve matéria de pessoal, faz-se mister, antes que seaprecie o PARECER Nº 041/2014/DECOR/CGU/AGU, que se remetam os autos à Consulto ria Jurídicajunto ao Ministério do Planejamento , Orçamento e Gestão , para que analise o caso juntamente com aSecretaria de Gestão Pública, tendo em vista a competência normativa desse ó rgão em relação àreferida matéria.
6. Em seguida, reto rnem os autos a esta CGU, para conclusão dos trabalhos.
(...)
6. Desta forma a NOTA Nº 2112-3.33/2014/HTM/CONJUR-MP/CGU/AGU encaminhou os autos aesta CGNOR/DENOP/SEGEP para manifestação prévia sobre o assunto e posterior encaminhamentoà CONJUR/MP para elaboração de resposta à CGU/AGU, que concluirá o assunto.
7. Este é o relatório.
8. Prefacialmente ao enfrentamento técnico da questão, essencial informar que esta Secretaria, nacondição de órgão central do SIPEC, tem por missão propor, rever e até abolir políticas de gestão depessoas, o que o faz por meio da contínua avaliação das necessidades da Administração Pública e,sobretudo da sociedade, destinatária final dos serviços prestados pelos servidores públicos federais. Desta forma, a SEGEP tem buscado resgatar e fortalecer o papel do servidor público federal emseus direitos e também em suas relevantes obrigações.
9. Relativamente ao assunto demandado pela CONJUR/MP, este órgão central do SIPEC já havia semanifestado no sentido da impossibilidade de servidora pública federal, em gozo de licençamaternidade, tomar posse em outro cargo público federal, o que só poderá ocorrer após a conclusãoda licença, nos termos da Nota Técnica nº 227/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
10. Respectivo entendimento é reforçado pela manifestações deste órgão central quanto àimpossibilidade de servidora pública federal renunciar à licença maternidade, conforme NotaInformativa nº 759/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP), bem como pelo entendimento de que odisposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 8.112, de 1990, deverá ser aplicado à servidora que se encontrarem fruição do período de Licença à Gestante, ou da referida prorrogação, à época da publicação doato de provimento, com vistas a conferir máxima efetividade ao comando constitucional que trata daproteção à criança (Nota Técnica nº 121/2014/CGNOR/DENOP/MP), todos eles com sustentação nalinha de interpretação ofertada pela AGU.
11. Contudo, a impossibilidade de renúncia à licença maternidade não afeta o direito subjetivo à posseapós vencido o período da referida licença, que poderá ser efetivada sem qualquer embargo, no prazoestabelecido pelo art. 13 da Lei nº 8.112, de 1990, devendo a vaga ficar reservada para esse fim.
12. Ressalte-se que o entendimento deste órgão central encontra-se em harmonia com o defendido pelaProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Consultoria-Geral da União, por meio do Parecer nº041/2014/DECOR/CGU/AGU e do DESPACHO nº 090/2014/DRF/CGO/DECOR/AGU/CGU,respectivamente.
CONCLUSÃO
13. Assim, considerando os objetivos constitucionais da licença à gestante, e tendo em vista o direitosubjetivo da servidora nomeada durante o gozo da referida licença, entende esta Secretaria de GestãoPública que o direito à posse encontra-se resguardado após vencido o período licença, devendo avaga ficar reservada para este fim.
14. Pela submissão desta Nota às autoridades superiores desta Secretaria de Gestão Pública para que,se de acordo, restituam os autos à Consultoria Jurídica deste Ministério do Planejamento, Orçamento eGestão CONJUR/MP, para manifestação jurídica, com sugestão de posterior encaminhamento aoDepartamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Coordenadoria Geral da UniãoCGU, da Advocacia Geral da União AGU.
À consideração da Senhora Coordenadora-Geral
Nota Tcnica 28/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP \(0482711\) SEI 00476.000185/2014-70 / pg. 3
EDILCE JANE LIMA CASSIANOTécnica da DIPVS
TEOMAIR CORREIA DE OLIVEIRAChefe da Divisão de Provimento, Vacância e Benefícios da
Seguridade Social
De acordo. À concordância do Senhor Diretor do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais dePessoal
ANA CRISTINA SÁ TELES D’ÁVILA
Coordenadora-Geral de Aplicação das Normas
De acordo. À sua Senhoria o Senhor Secretário de Gestão Pública, para aprovação.
ROGÉRIO XAVIER ROCHA Diretor do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal
Aprovo. Encaminhe-se cópia de presente manifestação à Consultoria Jurídica deste Ministériodo Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma proposta.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETOSecretário de Gestão Pública
Documento assinado eletronicamente por ANA CRISTINA SA TELES DAVILA,Coordenador-Geral, em 30/07/2015, às 18:15.
Documento assinado eletronicamente por EDILCE JANE LIMA CASSIANO, Técnico, em31/07/2015, às 09:01.
Documento assinado eletronicamente por TEOMAIR CORREIA DE OLIVEIRA, Chefe deDivisão, em 31/07/2015, às 09:03.
Documento assinado eletronicamente por ROGERIO XAVIER ROCHA, Diretor deDepartamento, em 03/08/2015, às 11:09.
Documento assinado eletronicamente por GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO,Secretário, em 07/08/2015, às 13:10.
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REFERÊNCIA: Processo nº 00476.000185/2014-70
Aprovo, nos termos do DESPACHO Nº 023/2016/CGU/AGU, o Despacho nº 054/2016/DECOR/CGU/AGU.
Restituam-se os autos à Consultoria-Geral da União para as providências
subsequentes. Em de de 2016.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO 13mar-dp/rbm