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    CAPTULO 01 Seguridade Social

    Conforme a organizao prevista na Constituio Federal (CF) de 1988, a Previdncia Social integra a Seguridade Social, a qual est disciplinada nos artigos 194 a 204. Assim, antes de a estudarmos especificada-mente, precisamos conhecer a Seguridade Social, em especial seu conceito, suas caractersticas, seus princ-pios informadores.

    ConceitoConforme prev a Constituio Federal, em seu artigo

    194, a Seguridade Social compreende um conjunto in-tegrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.

    O conceito de Seguridade Social tambm pode ser encontrado no artigo 1, da Lei n 8.212, de 1991, a qual dispe, infraconstitucionalmente, sobre a organi-zao da Seguridade Social e do seu Plano de Custeio.

    O conceito de Seguridade Social surge com a Constituio de 1988, com o objetivo de criar uma rede de proteo social. Conforme conceitua Fbio Zambitte Ibrahim a seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuies de todos, incluindo parte dos beneficirios dos direitos, no sentido de estabelecer aes para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus de-pendentes, providenciando a manuteno de um padro mnimo de vida digna.

    Apesar de sinttico, o conceito de Seguridade Social existente na Constituio Federal e na Lei n 8.212, de 1991, rende inmeras questes nos concur-sos pblicos em que a matria de Direito Previdenci-rio cobrada.

    Ao estudarmos a Seguridade Social a primeira imagem que deve vir a nossa mente , ento, o de um grande sistema de proteo social composto de aes integradas de Sade, de Previdncia Social e de Assis-tncia Social, que visa a garantir s pessoas condies mnimas para uma vida digna, diante dos infortnios, dos riscos sociais a que todos esto sujeitos.

    01. (CESPE) O conceito de seguridade social com-preende a sade, a previdncia e a assistncia social e est positivado expressamente no orde-namento jurdico brasileiro, tanto no texto consti-tucional quanto na legislao infraconstitucional.

    CERTO. O conceito de Seguridade Social est previsto no artigo 194, caput, da Constituio Federal e no artigo 1, da Lei n 8.212, de 1991. Em nossa Constitui-o Federal os direitos relativos Previdncia Social (arts. 201 e 202) foram colocados ao lado das aes e servios de Sade (arts. 196 ao 200) e dos benefcios e servios de Assistncia Social (arts. 203 e 204).

    Histria da Seguridade Social no Brasil

    Um sistema de Seguridade Social como o que temos atualmente algo recente na histria brasileira, tendo surgido com a Constituio Federal de 1988. At esse momento um longo caminho foi percorrido

    Aprender os fatos que marcaram a histria da Segu-ridade Social brasileira nos ajuda a compreender a sua atual conformao, favorece o entendimento acerca dos seus institutos, facilitando, consequentemente, os estudos sobre a matria.

    Apesar de existirem outras questes, relacionamos os seguintes pontos mais relevantes dessa histria:

    1543 criao da Santa Casa de Misericrdia de Santos. As primeiras manifestaes no Brasil, relacionadas Seguridade Social deram-se por meio das casas de mi-sericrdia, as quais prestavam assistncia hospitalar aos pobres e no possuam qualquer relao com o Estado;

    1835 criado o Montepio Geral da Economia dos Servidores do Estado (Mongeral), sendo a primeira entidade de previdncia privada a funcionar no pas. Os montepios estavam organizados em um sistema mutualista, ou seja, de pessoas que se associavam e contribuam para um fundo comum, o qual realizava a cobertura de certos riscos sociais a partir da entrega de determinados benefcios;

    1891 Pela primeira vez a expresso aposentado-ria aparece em norma constitucional, devida aos ser-vidores pblicos em caso de invalidez.

    1919 Criado o Seguro de Acidentes de Trabalho1923 publicada a Lei Eloy Chaves (Decreto Le-

    gislativo n 4.682, de 24 de janeiro), a qual determinou a criao das Caixas de Aposentadorias e Penses (CAP) para os empregados das empresas ferrovirias. Esta lei marca o incio da previdncia social no Brasil. A partir de outras leis que se sucederam, diversas foram as enti-dades criadas nessa poca, tambm para empregados de outros setores, como os porturios, dos servios telegrficos etc. Havia, assim, uma CAP para cada empresa. Eram as empresas que organizavam e geriam as CAPs com a participao dos seus empregados. Essa forma de administrao colegiada se mantm at hoje;

    1933 com a criao do Instituto de Aposenta-dorias e Penses dos Martimos (IAPM) deu-se incio a uma fase que se prolongaria at a dcada de 1950, de unificao das Caixas de Aposentadorias e Penses (CAPs) em Institutos pblicos de Aposentadorias e Penses (IAPs). Os Institutos eram autarquias pblicas que no se organizavam mais por empresa, mas por ca-tegorias profissionais e possuam mbito nacional;

    1960 neste ano foi editada a Lei n 3.807, de 26 de agosto, chamada de Lei Orgnica da Previdncia Social (LOPS), a qual promoveu a unificao legislativa das contribuies e dos critrios de concesso dos benef-cios por aqueles diversos IAPs;

    1966 somente com o Decreto-Lei n 72, de 21 de novembro que ocorre a unificao administrativa daqueles diversos Institutos IAPs dando origem ao Instituto Nacional de Previdncia Social (INPS), o ante-cessor do atual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

    Em 1977 foram criados o IAPAS e o INAMPS organi-zando-se as entidades na forma de um Sistema Nacional de Previdncia Social e Assistncia Social (SINPAS), que estruturou-se da seguinte maneira:

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    DATAPREV: Empresa de Processamento de Dados da Previdncia Social: prestar servio de processamen-to de dados. Dentre todos os rgos do SINPAS, o nico que existe at hoje.

    INPS: Instituto Nacional de Previdncia Social para a concesso e controle dos benefcios. Fuso em 1990 para formar o INSS.

    FUNABEM: Fundao Nacional do Bem-estar prestar assistncia ao bem-estar do menor. Extinto em 1995

    IAPAS: Instituto de Administrao Financeira da Previdncia Social arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuies previdencirias. Fuso em 1990 para formar o INSS.

    CEME: Central de Medicamentos distribuir medi-camentos s pessoas carentes. Extinto em 1997

    INAMPS: Instituto Nacional de Assistncia Mdica da Previdncia Social prestar assistncia mdica. Extinto em 1993

    LBA: Fundao Legio Brasileira de Assistncia prestar assistncia s pessoas carentes. Extinto em 1995.

    1988 a Constituio Federal (CF), nos artigos 194 ao 204 estruturou a moderna Seguridade Social (gnero), compreendendo um conjunto integrado de prestaes de Sade, de Previdncia Social e de Assis-tncia Social (espcies);

    1990 a Lei n 8.029, de 12 de abril, determinou a criao do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir da fuso do Instituto Nacional de Previdncia Social (INPS) e do Instituto de Administrao Financeira da Previdncia Social (IAPAS). Na sequncia, o Decreto n 99.350/1990 cria o INSS e define a sua estrutura bsica prevista, atualmente, no Decreto n 7.556, de 24 de agosto de 2011. O INSS tinha, naquele momento, as atribuies administrativas relacionadas arrecadao das contribuies sociais previdencirias e de analisar e conceder os benefcios devidos;

    1991 a Lei n 8.212, de 24 de julho organiza a Se-guridade Social e cria o seu Plano de Custeio (PC);

    1991 a Lei n 8.213, de 24 de julho criou o Plano de Benefcios (PB) do Regime Geral de Previdncia Social (RGPS);

    1998 publicada a Emenda Constitucional de n 20, de 15 de dezembro, a qual produziu grandes mudanas no Regime Geral de Previdncia Social (RGPS) e nos Regimes Prprios de Previdncia Social (RPPS). Em relao ao RGPS e dentre outras alteraes ela, (a) extingui a aposentadoria por tempo de servio, criando no seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuio, (b) extinguiu a aposentadoria por tempo de servio proporcional, que permaneceu apenas como regra de transio, (c) determinou a obrigatoriedade de observncia pela Previdncia Social, de critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, (d) incluiu os aposentados na gesto da Seguridade Social que era, antes, tripartite, passando a ser quadripartite;

    1999 editado o Decreto n 3.048, em 06 de maio, atual Regulamento da Previdncia Social (RPS), o qual rene normas sobre o custeio da Seguridade Social e sobre as prestaes previdencirias do Regime Geral de Previdncia Social (RGPS);

    2005 com a edio da Lei n 11.098, de 13 de janeiro, foi criada a Secretaria da Receita Previdenci-ria (SRP), vinculada ao Ministrio da Previdncia Social (MPS), a qual passou a exercer as funes de arreca-dao, fiscalizao, lanamento e normatizao das receitas previdencirias, retirando-as da competncia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

    2007 por meio da Lei n 11.457, de 16 de maro, a funo arrecadatria, antes pertencente Secreta-ria da Receita Previdenciria (SRP), do Ministrio da Previdncia Social (MPS), passa definitivamente para a competncia da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), do Ministrio de Estado da Fazenda (MF). Agora, todas as contribuies sociais destinadas a Se-guridade Social em mbito federal (art. 11, da Lei n 8.212, de 1991) so arrecadadas, fiscalizadas, lanadas e normatizadas pela SRFB/MF.

    Como se pode ver, o germe da Seguridade Social no pas encontrado nos servios de atendimento sade, prestados por entidades beneficentes. Na se-quncia, vimos surgir o embrio da previdncia, a partir das entidades de ajuda mtua, seguidas de uma previdncia social restrita a determinados grupos de trabalhadores, a qual vem a ser substituda por uma previdncia pblica e obrigatria, de mbito nacional, chegando, finalmente, na conformao que lhe deu a atual Constituio Federal de 1988, nos artigos 194 a 204, de um grande sistema de proteo social.

    OrganizaoNos termos do artigo 194, da Constituio Federal,

    a Seguridade Social uma grande poltica pblica que conta com a participao da sociedade e que visa garantir populao um mnimo de segurana social, a partir da manuteno de patamares econmicos e sociais tambm mnimos.

    Essa segurana social ser promovida por meio da execuo de aes relacionadas a trs polticas pblicas especficas, que se constituem em verdadeiros direitos fundamentais (art. 6, da CF) organizados em um Sistema Nacional de Seguridade Social (art. 5, da Lei n 8.212, de 1991): Sade (arts. 196 ao 200, da CF), Previdncia Social (arts. 201 e 202, da CF) e Assistncia Social (arts. 203 e 204, da CF).

    Na Lei n 8.212, de 1991, ns encontramos as demais disposies gerais sobre a organizao e o plano de custeio da Seguridade Social.

    Em uma representao simples, podemos imaginar a Seguridade Social como um grande guarda-chuva formado pelas trs polticas especficas (Sade, Previ-dncia Social e Assistncia Social), que funciona como uma proteo para a populao, diante de certas in-tempries sociais.

    No organograma abaixo, podemos visualizar melhor a Seguridade Social e suas polticas: