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OAB 60H PROJETO UTI Direito Civil

Luciano Figueiredo

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Roteiro Família

UTI

Material para o Curso UTI Preparatório OAB.

Elaboração: Luciano L. Figueiredo1.

Direito de Família

1) Casamento: homens e mulheres podem se

casar a partir dos 16 anos, admitindo-se o

matrimônio, antes desta idade, apenas em

caso de gravidez ou para livrar da imposição

de crime ou cumprimento de pena (art. 1520 do

CC).

2) Impedimentos: são situações taxativamente

previstas na norma que, acaso presentes,

vedam o casamento. Diz o artigo 1.521 do

Código Civil: “Não podem casar...”. Como se

vê, trata-se de uma proibição jurídica cujo

desrespeito acarreta a nulidade do casamento,

a teor do artigo 1.548, II, do Código Civil. Não

pode casar: I - os ascendentes com os

descendentes, seja o parentesco natural ou

civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante

1 Advogado. Sócio do Figueiredo & Figueiredo Advocacia

e Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade

Salvador (UNIFACS). Especialista (Pós-Graduado) em

Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia

(UFBA). Mestre em Direito Privado pela Universidade

Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito Civil. Autor

de Artigos e Livros Jurídicos. Twitter: @ civilfigueiredo.

Instagram: @lucianolimafigueiredo. FunPage: Luciano

Lima Figueiredo.

com quem foi cônjuge do adotado e o adotado

com quem o foi do adotante; IV - os irmãos,

unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais,

até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com

o filho do adotante; VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado

por homicídio ou tentativa de homicídio contra

o seu consorte.

3) Causas suspensivas: são obstáculos

transponíveis, constituindo meras

recomendações do legislador, para quem

certas pessoas “Não devem casar”, nas

hipóteses indicadas no art. 1.523 do CC. A

única consequência jurídica decorrente de um

casamento que não observa a recomendação

legislativa será a imposição do regime da

separação obrigatória de bens, disciplinado no

art. 1.641 do Código Civil. Assim, não devem

casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do

cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário

dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se

desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez

meses depois do começo da viuvez, ou da

dissolução da sociedade conjugal; III - o

divorciado, enquanto não houver sido

homologada ou decidida a partilha dos bens do

casal; IV - o tutor ou o curador e os seus

descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados

ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou

curatelada, enquanto não cessar a tutela ou

curatela, e não estiverem saldadas as

respectivas contas.

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4) Casamento por procuração: previsto no art.

1.542 CC, esta procuração terá validade por

apenas 90 dias (mesmo prazo de validade da

habilitação) e somente poderá ser feita por

instrumento público (forma também exigida

para sua revogação), contendo poderes

especiais, sendo incabível nos casos de

casamento in extremis.

5) Lembre-se que para exercitar a escolha do

regime de bens, de forma diversa da

comunhão parcial e quando não houver

imposição da separação obrigatória, os

nubentes deverão lançar mão de um pacto

antenupcial. Este será por escritura pública,

sob pena de nulidade absoluta; e apenas

produzirá seus efeitos com o casamento. Leia-

se: se não houver casamento, será ineficaz

(art. 1653 do CC). Perante terceiros, somente

produzirá efeitos o aludido pacto se registrado

pelo oficial de Registro de Imóveis do domicílio

conjugal (art. 1.657, CC).

6) Uma das questões mais inovadoras do

Código Civil está na possibilidade de alteração

do regime de bens entre os cônjuges. Isto é

possível desde que: o pedido seja conjunto,

sem litígio algum e, apuradas as razões do

requerimento, haja decisão judicial, com a

máxima publicidade e sem causar um só

prejuízo a terceiros, artigo 1.639 CC. A

mudança de regime é ex nunc, ou seja, não

retroage, não altera o passado, nem as

relações jurídicas perfeitas e acabadas.

7) Cinco são as espécies de regime de bens,

quais sejam: o regime de comunhão parcial de

bens, regime da separação obrigatória, regime

da separação convencional, regime da

comunhão universal e, finalmente, o regime da

participação final nos aquestos.

8) O regime legal da comunhão parcial de

bens: aplica-se nos casos em que não há

convenção, ou seja, pacto antenupcial quanto

aos bens entre os cônjuges, ou sendo este

nulo, ineficaz, a teor do artigo 1.640 do Código

Civil.

9) No regime legal, com as exceções previstas

no artigo 1.659 do CC, todos os demais bens

“entram na comunhão”, nos termos do artigo

1.660, dentre os quais os “adquiridos na

constância do casamento por título oneroso,

ainda que só em nome de um dos cônjuges,

como ainda os “adquiridos por fato eventual,

com ou sem o concurso de trabalho ou

despesa anterior”, os adquiridos por doação,

ou herança, feita a ambos os cônjuges, as

“benfeitorias em bens particulares de cada

cônjuge” e os “frutos dos bens comuns, ou dos

particulares de cada cônjuge, percebidos na

constância do casamento, ou pendentes ao

tempo de cessar a comunhão”.

10) O regime da comunhão universal: este

regime de bens importa na comunicação de

todo o patrimônio presente e futuro do casal,

inclusive as dívidas, com poucas exceções de

incomunicabilidade, que estão previstas no

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artigo 1.668 do Código Civil. São as exceções:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula

de incomunicabilidade e os sub-rogados em

seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso

e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de

realizada a condição suspensiva; III - as

dívidas anteriores ao casamento, salvo se

provierem de despesas com seus aprestos, ou

reverterem em proveito comum; IV - as

doações antenupciais feitas por um dos

cônjuges ao outro com a cláusula de

incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos

incisos V a VII do art. 1.659.

11) Separação obrigatória: o artigo 1.641 do

Código civil impõe o regime de separação

obrigatória de bens para três hipóteses

específicas: casamento celebrado com maior

de setenta anos de idade; casamento

decorrente de supressão judicial e, finalmente,

casamento que não observa as causas

suspensivas previstas no artigo 1.523 do

Código Civil.

12) Na separação obrigatória não deve haver

comunicação entre os bens adquiridos pelos

cônjuges, seja no passado, no presente ou no

futuro. A incomunicabilidade é a marca

característica deste regime. Caso, porém, a

prova pergunte sobre o posicionamento do

STF, recorda-se que a Súmula 377 afirma

comunicarem os bens adquiridos

onerosamente na constância do regime de

separação legal.

13) Separação convencional: é possível a um

casal que não esteja obrigado ao regime da

separação obrigatória, mas queira optar,

mediante convenção matrimonial, pelo regime

da separação convencional de bens. Neste

caso, o regime jurídico é idêntico ao da

separação obrigatória sendo que a única

diferença reside no fato de o mesmo não surgir

de imposição normativa, mas sim da autonomia

privada.

14) Participação final nos aquestos: segundo

dispõe o artigo 1.672, CC, neste tipo específico

de regime, cada cônjuge possui patrimônio

próprio, e lhe caberá a época da dissolução da

sociedade conjugal, direito à metade dos bens

adquiridos pelo casal, a título oneroso, na

constância do casamento.

15) De acordo com o Código Civil Brasileiro, a

dissolução da sociedade conjugal termina com

a morte de um dos cônjuges, com a nulidade,

ou anulação do casamento, pela separação

judicial ou, finalmente, pelo divórcio.

Entretanto, com a recente alteração do § 6º, do

artigo 226, da Constituição Federal de 1988,

feita pela Emenda Constitucional nº 66, de 13

de julho de 2010, discute-se acerca da

permanência do instituto da separação. Tal

emenda, registra-se, findou com a necessidade

dos prazos, sendo hoje desnecessário o lapso

temporal de 2 (dois) anos de separação de fato

para o divórcio direto e 1 (um) ano de

separação judicial ou da medida cautelar da

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separação de corpos para sua conversão em

divórcio.

16) A Lei Federal nº 11.441/07 trouxe

importante inovação ao mundo jurídico ao

permitir o divórcio extrajudicial, realizado

perante um tabelião e desde que não haja

litígio entre os divorciando, nem incapazes

envolvidos. A presença do advogado é

imprescindível no divórcio extrajudicial, sendo

possível, inclusive, um só causídico para

ambos os clientes (art. 1.124-A do CPC). A

escritura pública deve versar sobre partilha de

bens, sobrenome e alimentos.

17) No que concerne a filiação, importante

lembrar que é irrevogável o reconhecimento do

filho “mesmo quando feito em testamento”, por

expressa imposição do artigo 1.610, sendo que

“O filho havido fora do casamento, reconhecido

por um dos cônjuges, não poderá residir no lar

conjugal sem o consentimento do outro”, pois

isto é o que dispõe o artigo 1.611 do mesmo

Diploma, sendo “ineficazes a condição e o

termo apostos ao ato de reconhecimento do

filho” (art. 1.613, CC).

18) União Estável: prevista nos artigos 1.723 a

1.726 do Código Civil, trata-se da união

pública, fixa, perene, habitual, estável, entre

homem e mulher com o objetivo de constituir

família. Três são os requisitos objetivos da

união estável (diversidade de sexos,

publicidade e habitualidade). Um será o

requisito subjetivo (animus de constituir

família).

19) Os impedimentos do casamento se aplicam

à união estável, à exceção do impedimento

matrimonial; ou seja: é possível a união estável

do casado que é separado de fato ou judicial.

Quanto às causas suspensivas do casamento,

previstas no artigo 1.523 do Código civil, estas

não se aplicam à união estável, de modo que

sua eventual inobservância não acarreta a

imposição do regime obrigatório da separação

de bens a que alude o artigo 1.641 do Código

Civil.

20) A união estável, regra geral, submete-se ao

regime da comunhão parcial de bens, salvo

contrato particular, escrito, que pode em tese,

eleger outro tipo de regime. Denomina-se tal

contrato de contrato de convivência.

21) A ADPF 132-RJ informa que a união

homoafetiva é uma entidade familiar e, a ela,

aplica-se por analogia as regras da união

estável.

22) O cônjuge culpado pelo término do

casamento, em regra, não terá direito a

alimentos. Porém, se tiver necessidade, não

possuir parentes em condição de prestá-los e

nem aptidão para o trabalho, o cônjuge

inocente poderá ser condenado ao pagamento

desta verba, em montante mínimo (art. 1.704

do CC/02).

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23) Dúvida muito comum ao estudante diz

respeito a qual o débito alimentar que

autorizaria a prisão civil do alimentante. De

acordo com a súmula 309 do STJ “O débito

alimentar que autoriza a prisão civil do

alimentante é o que compreende as três

prestações anteriores ao ajuizamento da

execução e as que se vencerem no curso do

processo”.

24) Assunto muito discutido nos últimos tempos

em sede de investigação de paternidade é a

presunção de paternidade nos casos em que

houver recusa do suposto pai ao exame de

DNA (súmula 301, STJ). Trata-se de presunção

relativa, admitindo-se prova em contrário, que

hoje também tem assentamento legal na

normatização sobre reconhecimento de

paternidade.

25) Tutela: reza o artigo 1.728 do Código Civil

que os filhos menores serão postos em tutela

para caso do falecimento dos pais destes, ou

se “os pais decaírem do poder familiar”,

competindo aos genitores nomear tutor em

conjunto, mediante testamento ou documento

outro, desde que autêntico sendo “nula a

nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que,

ao tempo de sua morte, não tinha o poder

familiar” (art. 1.730, CC).

26) A tutela incumbe aos parentes do menor,

preferencialmente aos ascendentes mais

próximos. Na falta destes, aos colaterais até o

terceiro grau ou, na pior das hipóteses, ao

Magistrado (art. 1.744, I, CC) que “nomeará

tutor idôneo e residente no domicílio do menor”

(art. 1.732, CC).

27) Os bens do menor serão entregues ao tutor

mediante termo especificando tanto os bens,

quanto os respectivos valores, permitindo-se

ao Juiz condicionar o exercício da tutela à

prestação de caução bastante, a ser

dispensada se o tutor for de reconhecida

idoneidade, razão pela qual: “Antes de assumir

a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor

lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar,

enquanto exerça a tutoria, salvo provando que

não conhecia o débito quando a assumiu” (art.

1.751, CC).

28) A curatela constitui instituto mais amplo a

se dirigir não apenas aos demais incapazes,

absolutos ou relativos, maiores de dezoito

anos, como ainda ao nascituro, ao ausente, ao

revel citado por edital, entre outras hipóteses.

29) De acordo com o artigo 1.767 do Código

Civil “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que,

por enfermidade ou deficiência mental, não

tiverem o necessário discernimento para os

atos da vida civil; II - aqueles que, por outra

causa duradoura, não puderem exprimir a sua

vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios

habituais e os viciados em tóxicos; IV - os

excepcionais sem completo desenvolvimento

mental; V - os pródigos”.

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