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7ª Reunião do Grupo Técnico 7ª Reunião do Grupo Técnico para Revisão do Rol de para Revisão do Rol de
Procedimentos editado pela RN Procedimentos editado pela RN nº167/08nº167/08
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANSAgência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
20092009
Cronograma – parte I
2009 2010
Fev
Ma r
Ab r
Ma i
Jun
Ju l
Ago
Se t
Ou t
Nov
Dez
Jan
Fev
Ma r
Abr
1ª Reunião do GT do Rol: Apresentação dos objetivos e metodologia do GT, Fluxo de ATS na ANS, CP, etc
x
2ª Reunião do GT do Rol: Avaliação dos artigos constantes da RN nº167/08
x
3ª Reunião do GT do Rol: Anexo I - Tabelas de procedimentos das RNs nº 167 e 154
x
4ª Reunião do GT do Rol: Diretrizes Clínicas e Anexo II da RN nº 167
x
Cronograma – parte I
2009 2010
Fev
Mar
Abr
Ma i
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Jan
Fev
Mar
Abr
5ª Reunião do GT do Rol: ATS - tecnologias avaliadas e priorização em saúde
x
Reunião do GT do rol específico para odontologia
x
Reunião Conselhos profissionais de saúde
x
Reunião com Grupo Técnico da Saúde Mental
x
Cronograma – parte II
7ª Reunião do GT do Rol: Apresentação e discussão da proposta que irá para a CP
x
Cronograma – parte III
2009 2010
Fev
Mar
Abr
Ma i
Jun
Ju l
Ago
Se t
Out
Nov
Dez
Jan
Fev
Mar
Abr
8ª Reunião do GT do Rol: Apresentação/ discussão - proposta para a CP
x
Consulta Pública (CP) x x
Consolidação das contribuições da CP
x x
Apresentação da nova RN no GT do rol
x
Apresentação da nova RN na CSS
x
Publicação da nova RN
x
Início da vigência da nova RN
x
Cronograma – parte III
Resolução Normativa nº167/08Resolução Normativa nº167/08__________________________________________________________________________
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN nº 167, DE 9 DE JANEIRO DE 2007.
Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para
a cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º
de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de Atenção à Saúde e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, bem como, no inciso III, do art. 4º e inciso II, do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando a necessidade de revisão das diretrizes para a cobertura assistencial instituída pela Resolução Consu nº 10, de 4 de novembro de 1998, alterada pela Consu nº 15, de 23 de março de 1999 e a necessidade de adequação e aprimoramento da nomenclatura e formatação, bem como de inclusão e exclusão de itens constantes no Rol de Procedimentos estabelecido pela Resolução Normativa – RN nº 82, de 29 de setembro de 2004, em reunião realizada em 8 de janeiro de 2007, adota a seguinte Resolução Normativa, e eu, diretor-presidente, determino a sua publicação:
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Entidade: Procon São José
dos Campos
Na ementa, trocar o nome “Rol
de Procedimentos e Eventos em
Saúde” para “Rol Mínimo de
Procedimentos e Eventos em
Saúde” . Atualizar o preâmbulo
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada parcialmente – a
denominação e definição do Art.1º está
em conformidade com o disposto na Lei
nº9.961/00, de criação da ANS. Inserir o
termo “cobertura assistencial mínima”
na ementa da RN.
Entidade:ANS
Atualizar o preâmbulo
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Redação após avaliação das sugestões
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN nº 167, DE 9 DE JANEIRO DE 2007.
Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para
cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º
de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de Atenção à Saúde e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, bem como, no inciso III, do art. 4º e inciso II, do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando a necessidade de revisão das diretrizes para a cobertura assistencial instituída pela Resolução Normativa nº 167, de 9 de janeiro de 2008, e a necessidade de adequação e aprimoramento da nomenclatura e formatação, bem como de inclusão e exclusão de itens constantes no Rol de Procedimentos estabelecido por aquela Resolução Normativa, em reunião realizada em ___ de ____ de _____, adota a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde,
que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da
atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde, contratados
a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme a Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, passando a se constituir em um rol de
ações em saúde, na forma dos Anexos I e II desta Resolução Normativa.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Parágrafo único. Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde de Alta Complexidade-PAC.
Redação após avaliação das sugestões
Parágrafo único. Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde de Alta Complexidade-PAC. Para fins de cobertura, define-se como
PAC uma seleção extraída do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
identificada no Anexo I, que pode ser objeto de cobertura parcial
temporária - CPT nos casos de doenças e lesões pré-existentes - DLP,
conforme o disposto em resolução específica.
Entidade:ANS
Definir PAC
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Art. 2º O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualizado por esta
Resolução Normativa é composto por dois Anexos:
I – o Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima
obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada;
II – o Anexo II contém as Diretrizes de Utilização necessárias para a
cobertura obrigatória de alguns procedimentos identificados no Anexo I.
Art. 3º O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde poderá ser revisto a
qualquer tempo, segundo critérios da ANS.
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CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE NA SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 4º A Atenção à Saúde na Saúde Suplementar deverá observar os seguintes
princípios:
I - atenção multiprofissional;
II - integralidade das ações respeitando a segmentação contratada;
III - incorporação de ações de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças,
bem como de estímulo ao parto natural;
IV - uso da epidemiologia para monitoramento da qualidade das ações e gestão em
saúde.
Entidade: ANS
Incluir um inciso referente à saúde
mental
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Redação após avaliação das sugestões
X- adoção de medidas que evitem a estigmatização e a institucionalização
dos portadores de transtornos mentais, visando ao aumento de sua
autonomia.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Parágrafo único. Os princípios estabelecidos no caput deste artigo devem ser observados em todos os níveis de complexidade da atenção, respeitando as segmentações contratadas, visando à promoção da saúde, à prevenção de riscos e doenças, ao diagnóstico, ao tratamento, à recuperação e à reabilitação.
Art. 5º Os procedimentos e eventos que possuem cobertura obrigatória, listados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos, poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos Conselhos de Classe, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de contratualização estabelecido pelas operadoras de planos de saúde
Entidade: CFM, AMB, CFN, CFO, CFP, Abrange:
Substituir “Conselhos de
Classe” por “Conselhos
Profissionais”
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Redação após avaliação das sugestões
Art. 5º Os procedimentos e eventos que possuem cobertura obrigatória,
listados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos, poderão ser
executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua
realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e
regulamentação de seus respectivos Conselhos Profissionais, respeitados
os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer
outro tipo de contratualização estabelecido pelas operadoras de planos
de saúde.
§1º Todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa
poderão ser executados pelos profissionais de saúde, de acordo com o
caput deste artigo, desde que solicitados pelo médico assistente, com
exceção dos procedimentos vinculados aos de natureza odontológica,
que poderão ser solicitados ou executados diretamente pelo cirurgião-
dentista.
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Entidade: Conselho Federal de Fonoaudiologia, ANS
Acrescentar que é facultado às operadoras estabelecer o livre acesso
aos outros profissionais A interpretação correta da Lei deve ser a de que os procedimentos é que devem ter indicação do médico assistente, não
os profissionais de saúde
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões§Xº Com exceção dos vinculados aos de natureza odontológica, todos os
procedimentos do Anexo I desta resolução poderão ser executados pelos
profissionais de saúde, de acordo com o caput deste artigo, desde que solicitados
pelo médico assistente.
§Xº Os procedimentos vinculados aos de natureza odontológica, poderão ser solicitados
ou executados diretamente pelo cirurgião-dentista.
§Xº É facultado às operadoras estabelecer o livre acesso aos outros profissionais de
saúde.
§2º São considerados procedimentos vinculados aos de natureza odontológica todos aqueles executados pelo cirurgião-dentista habilitado pelo conselho profissional, bem como os recursos, exames e técnicas auxiliares solicitados com a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, auxiliando o profissional no planejamento das ações necessárias ao diagnóstico, tratamento e ao estabelecimento do prognóstico odontológico.
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CAPÍTULO III
DAS COBERTURAS ASSISTENCIAIS
Art. 6º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão
oferecer obrigatoriamente o plano-referência de que trata o artigo 10 da
Lei nº 9.656, de 1998, podendo oferecer, alternativamente, planos
ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia, odontológico e suas
combinações.
Art. 7º A participação de profissional médico anestesiologista nos
procedimentos listados no Anexo I desta Resolução terá sua cobertura
assistencial obrigatória caso haja indicação clínica.
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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Entidade: ANS
Inserir dispositivos referentes às Ações de
planejamento familiar da RN nº192/09
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:
Art. Xº. As ações de planejamento familiar nas dimensões de concepção e anticoncepção devem envolver as atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico, previstas no Anexo I desta Resolução, observando-se as seguintes definições:
I - Considera-se o planejamento familiar como um conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
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II– concepção, entendida como a fusão de um espermatozóide com um óvulo, resultando na formação de um zigoto;
III– anticoncepção, entendida como a prevenção da concepção por bloqueio temporário ou permanente da fertilidade;
IV- atividades educacionais, entendidas como aquelas executadas por profissional de saúde habilitado mediante a utilização de linguagem acessível, simples e precisa, com o objetivo de oferecer aos beneficiários os conhecimentos necessários para a escolha e posterior utilização do método mais adequado e propiciar a reflexão sobre temas relacionados à concepção e à anticoncepção, inclusive à sexualidade. Podem ser realizadas em grupo ou individualmente e devem permitir a troca de informações e experiências baseadas na vivência de cada indivíduo do grupo;
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V – aconselhamento, entendido como um processo de escuta ativa que pressupõe a identificação e acolhimento das demandas do indivíduo ou casal relacionadas às questões de planejamento familiar, prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST)/ Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outras patologias que possam interferir na concepção/parto; e
VI – atendimento clínico, a ser realizado após as atividades educativas, incluindo anamnese, exame físico geral e ginecológico para subsidiar a escolha e prescrição do método mais adequado para concepção ou anticoncepção.
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Art. 8º O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida
do paciente, demanda atendimento especial, devendo ser assegurado e
realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional, em nível
ambulatorial.
Entidades: CFN
Retirar o termo “mórbida”
Avaliação GGTAP:
Sugestão não acatada Obesidade Mórbida
consta na Cid
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Parágrafo único. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES.
Entidade: SAS
Substituir “estabelecimentos médicos” por
“estabelecimentos de saúde”
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:Parágrafo Único. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos de saúde, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, com profissionais 24h, anestesistas, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Entidade: ANS
Inserir artigo e parágrafos referentes à cobertura de transplantes (Consu nº12)
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:
Art. X º Os procedimentos de transplante, no âmbito da prestação de serviços de saúde suplementar, deverão se submeter à legislação específica vigente, em especial à Lei n.º 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, ao Decreto n.º 2.268, de 30 de junho de1997, à Portaria n.º 3.407, de 05 de agosto de 1998, que não for conflitante com o regime de contratação e prestação de serviços de que trata a Lei n.º 9.656/98.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
§ 1º - Os transplantes listados no anexo I ou procedimentos vinculados,
quando realizados por instituições integrantes do Sistema Único de Saúde
– SUS, deverão ser ressarcidos em conformidade com a legislação
pertinente.
§ 2º Os candidatos a transplante de órgãos e tecidos provenientes de doador
cadáver, na saúde suplementar deverão, obrigatoriamente, estar inscritos
em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos -
CNCDOs e sujeitar-se-ão ao critério de fila única de espera e de seleção.
§ 3º As entidades privadas e equipes especializadas interessadas na
realização de transplantes deverão observar o regulamento técnico -
Portaria GM n.º 3.407, de 05 de agosto de 1998 do Ministério da Saúde
(ou outra que venha substituí-la) - que dispõe quanto à forma de
autorização e cadastro, junto ao Sistema Nacional de Transplante -SNT.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
§ 4º É de competência privativa das Centrais de Notificações, Captação e
Distribuição de Órgãos - CNCDOs, dentro das funções de gerenciamento
que lhes são atribuídas pela legislação em vigor:
a) determinar o encaminhamento de equipe especializada;
b) providenciar o transporte de tecidos e órgãos ao estabelecimento de
saúde autorizado em que se encontre o receptor.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Entidade: ANS
Inserir artigo sobre cobertura na saúde mental
(Consu nº11)
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:
Art. Xº - A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais deverá
priorizar o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando a
internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico, sempre que
houver indicação do médico assistente.
Parágrafo único: Todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes
de transtornos mentais, inclusive aqueles necessários ao atendimento das
lesões auto-infligidas, estão obrigatoriamente cobertos.
Art. 9º Os procedimentos necessários ao tratamento das complicações
clínicas e cirúrgicas decorrentes de procedimentos não cobertos, tais
como procedimentos estéticos, inseminação artificial, transplantes não
cobertos, entre outros, têm cobertura obrigatória quando constarem do
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, respeitadas as
segmentações e os prazos de carência e Cobertura Parcial Temporária –
CPT.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Entidade: PROCON
Suprimir o trecho “tais como procedimentos estéticos,
inseminação artificial, transplantes não cobertos,
entre outros ”
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:
Art.9º. Os procedimentos necessários ao tratamento das complicações
clínicas e cirúrgicas decorrentes de procedimentos não cobertos, assim
como os exames pré e pós-operatórios relacionados a estes
procedimentos têm cobertura obrigatória quando constarem do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde, respeitadas as segmentações, os
prazos de carência e Cobertura Parcial Temporária – CPT.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Art. 10. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, deve ser assegurado, independentemente do local de origem do evento.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Entidade: ANS
Reescrever de forma mais clara
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:
Art.10. Respeitadas a segmentação e a área de abrangência estabelecidas no contrato, o atendimento deve ser assegurado independentemente da circunstância e do local de ocorrência do evento.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Art 11. Nos contratos de planos coletivos, não é obrigatória a cobertura para os procedimentos relacionados com os acidentes de trabalho e suas consequências, moléstias profissionais, assim como para os procedimentos relacionados com a saúde ocupacional, sendo opcional à contratante estabelecer, no contrato com a operadora, cláusula específica para a cobertura desses casos.
Entidades:
Aduseps – Incluir cobertura para acidente de trabalho em todos os planos
Procon de São José dos Campos – Manter o artigo porque a despesa é do empregador e
não do plano de saúde
ANS – Verificar se vale para todos os coletivos ou apenas para os empresariais, adequar à
legislação pertinente (Min. Fazenda, Previdência etc.)
Unidas – Melhorar a redação
CFN – Incluir “empresariais” após coletivos
Avaliação GGTAP:
Formado Grupo Técnico para discussão do tema
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Parágrafo único. Nos contratos de planos individuais, é obrigatória a cobertura dos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho, respeitadas as segmentações contratadas.
Entidade:
Santas Casas – Ou cobre em todos ou não cobre em nenhum
ANS – Incluir “e familiares”, após “individuais”
Avaliação GGTAP:
Santas Casas- Formado Grupo Técnico para discussão do tema
ANS- Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:
Parágrafo único. Nos contratos de planos individuais e familiares é obrigatória a cobertura dos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho, respeitadas as segmentações contratadas.
Art. 12. As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer, por sua iniciativa, cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista nesta Resolução Normativa e seus Anexos, dentre elas, atenção domiciliar e assistência farmacêutica, inclusive medicação de uso oral domiciliar que substitua a terapia em regime hospitalar ou ambulatorial de cobertura obrigatória.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Entidade:
Santas Casas – Suprimir o artigo, pois é desnecessário
Procon – Rever a redação (problema ou confusão com as coberturas na
internação domiciliar)
Avaliação GGTAP:
Santas Casas – Sugestão não acatada
Procon – Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:
Art. 12. As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão
oferecer, por sua iniciativa, cobertura maior do que a mínima
obrigatória prevista nesta Resolução Normativa e seus Anexos.
OBS: Será disponibilizada no site nota técnica sobre o tema
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Seção I
Do Plano-Referência
Art. 13. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência
compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e
os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no
artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único. São permitidas as exclusões assistenciais previstas no
artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, observando-se as seguintes
definições:
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
I- tratamento clínico ou cirúrgico experimental: é aquele que emprega fármacos, vacinas, testes diagnósticos, aparelhos ou técnicas cuja segurança, eficácia e esquema de utilização ainda sejam objeto de pesquisas em fase I, II ou III, ou que utilizem medicamentos ou produtos para a saúde não registrados no país, bem como aqueles considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou o tratamento à base de medicamentos com indicações que não constem da bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (uso off-label).
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Entidades:
Fenasaúde – Diferenciar medicamentos e materiais
Abramge – Incluir OPME, cuja utilização deve se basear em estudos, avaliações e pesquisas
clínicas
ANS – Incluir dispositivo que assegure a cobertura nos casos em que é concedido
registro pela Anvisa a medicamentos ainda em fase II ou III de ensaios clínicos e dispositivo que alinhe a cobertura de medicamentos em regime
hospitalar à avaliação pelo Citec
Avaliação GGTAP:
Fenasaúde – Sugestão acatada em outro artigo
Abramge – Sugestão acatada em outro artigo
ANS - Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:
I- tratamento clínico ou cirúrgico experimental: entende-se para fins de cobertura
como aquele que emprega fármacos, vacinas, testes diagnósticos, aparelhos
ou técnicas cuja segurança, eficácia e esquema de utilização ainda sejam
objeto de pesquisas ou que utilizem medicamentos ou produtos para a saúde
não registrados no país, bem como aqueles considerados experimentais pelo
Conselho Federal de Medicina – CFM ou o tratamento à base de
medicamentos com indicações que não constem da bula registrada na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (uso off-label).
OBS: alinhar cobertura de medicamento em regime hospitalar à avaliação da
Citec
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim: todo aquele que não visa restaurar função parcial ou total de órgão ou parte do corpo humano lesionada seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Entidade: Cofen
Melhorar a redação
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:II- procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim. Para fins de cobertura, define-se como todos aqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
III - inseminação artificial: técnica de reprodução assistida que inclui a
manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de
injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de
gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma,
recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre
outras técnicas;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade
estética;
V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde, importados não
nacionalizados: medicamentos e produtos para a saúde, importados não
nacionalizados, são aqueles produzidos fora do território nacional e sem
registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Entidade: Fenasaúde
Retirar repetição “medicamentos e produtos para a saúde importados
não nacionalizados”
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:V –fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde, importados não nacionalizados: entendidos como aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar: medicamentos para tratamento domiciliar são aqueles que não requerem administração assistida, ou seja, não necessitam de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado ou cujo uso não é exclusivamente hospitalar, podendo ser adquiridos por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público e administrados em ambiente externo ao de unidade de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios e urgência e emergência);
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Entidades: Procon SJC, Abramge, Unidas, Fenasaúde, Procon
Rever a definição tendo em vista a subjetividade (quem define a
necessidade de administração assistida), problemas com relação à
venda, bula etc.
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar: são aqueles
prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente
externo à unidade de saúde.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico: prótese como qualquer dispositivo permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, e órtese, qualquer dispositivo permanente ou transitório, incluindo materiais de osteossíntese, que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico aqueles dispositivos cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico;
Redação após avaliação das sugestões:
a) A classificação dos diversos materiais utilizados pela Medicina no país como órteses ou próteses deverá seguir lista elaborada com este fim pela Câmara Técnica de Implantes da Associação Médica Brasileira.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Entidade: ANS
Acrescentar alínea sobre classificação de órteses e
prótese
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
VIII – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
IX - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
Seção II Do Plano Ambulatorial
Art. 14. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências:
I - cobertura de consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e
especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo
Conselho Federal de Medicina – CFM;
II - cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais
procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos
ambulatoriais solicitados pelo médico ou cirurgião-dentista assistentes
devidamente habilitados, mesmo quando realizados em ambiente
hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme
preceitua o caput deste artigo;
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Entidade: ANS
Inserir um inciso sobre a cobertura de medicamentos inerentes a procedimentos constantes do rol vigente
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:
X - cobertura de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária-Anvisa utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos
contemplados no Anexo I e nos artigos desta Resolução Normativa;
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III – cobertura de consulta e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional de acordo com o número de sessões estabelecido no Anexo I desta Resolução, conforme indicação do médico assistente;
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Entidade:
Cofen - Incluir “consulta de enfermagem”,
CFP- Incluir “consulta com psicólogo”
Avaliação GGTAP:
Cofen -Sugestão não acatada
CFP- Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:III– cobertura de consulta e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo, de acordo com o número de sessões estabelecido no Anexos I e II desta Resolução, conforme artigo X;
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IV - cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Anexo I desta Resolução, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado, de acordo com o artigo 5º desta resolução, conforme indicação do médico assistente;
Entidade: ANS
Reescrever
Redação após avaliação das sugestões:IV – Cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Anexo I e II desta Resolução, que poderão ser realizadas tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado, de acordo com o artigo X.
Avaliação da GGTAP:
Sugestão acatada
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V – cobertura dos procedimentos de fisioterapia listados no Anexo I, em número ilimitado de sessões por ano, que poderão ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, conforme indicação do médico assistente;
Entidade: ANS
Substituir o termo “fisioterapia” por
“reeducação e reabilitação física”
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:V – cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Anexo I, em número ilimitado de sessões por ano, que poderão ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, conforme art. X;
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Entidade: ANS
Inserir inciso referente a planejamento familiar
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:
X- cobertura das ações de planejamento familiar listadas no Anexo I desta
resolução.
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VI - cobertura de atendimentos caracterizados como de urgência e
emergência conforme Resolução específica vigente sobre o tema;
VII - cobertura de remoção, depois de realizados os atendimentos
classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo
médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a
continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; e
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VIII – cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais:
a) hemodiálise e diálise peritonial - CAPD; b) quimioterapia oncológica ambulatorial: aquela baseada na administração de
medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro do estabelecimento de Unidades de Saúde, tais como hospitais, clínicas, ambulatórios e urgência e emergência;
Entidade: ANS
Reescrever de forma mais clara
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Redação após avaliação das sugestões:
b) quimioterapia oncológica ambulatorial: aquela baseada na administração de
medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o
controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, que,
independentemente da via de administração e da classe terapêutica,
necessitem, conforme prescrição do médico assistente, de administração
sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de
estabelecimento de saúde.
X) Para fins de cobertura, define-se adjuvantes como medicamentos empregados
de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de
intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento.
c) radioterapia: todos os procedimentos descritos no Anexo I desta Resolução
para a segmentação ambulatorial;
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d) procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais: aqueles que prescindem
de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12
(doze) horas, unidade de terapia intensiva e unidades similares e que
estejam descritos no segmento ambulatorial do Anexo I desta Resolução
Normativa;
e) hemoterapia ambulatorial; e
f) cirurgias oftalmológicas ambulatoriais.
Entidade: ANS
Incluir
“listadas no Anexo I”
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:
f) cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Anexo I desta resolução.
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Parágrafo único . Para fins de aplicação do art. 10 da Lei n° 9.656, de 1998, é
permitida, para a segmentação ambulatorial, a exclusão de:
I) procedimentos que exijam forma de anestesia diversa da anestesia local,
sedação ou bloqueio;
II) quimioterapia oncológica intra-tecal ou que demande internação;
III) embolizações; e
IV) radiologia intervencionista.
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Art. 15. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos em unidade
hospitalar definidos na Lei 9.656, de 1998, não incluindo atendimentos
ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado
o disposto no inciso V deste artigo e os atendimentos caracterizados como
de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente,
observadas as seguintes exigências:
Entidades: ANS
Abordar o serviço de hospital-dia psiquiátrico
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Redação após avaliação das sugestões:
Art. 15. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas
as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados
como de urgência e emergência conforme resolução específica vigente,
não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia
ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, segundo
as seguintes exigências:
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Entidade: ANS
Incluir incisos sobre internação ilimitada,
cobertura de transplantes e atendimento por outros
profissionais
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:
X- cobertura, em número ilimitado de dias, de todas as modalidades de internação hospitalar X – cobertura de hospital-dia para transtornos mentais, de acordo com Anexo II desta resolução;
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
a) Entende-se hospital-dia para transtornos mentais como um recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que deve desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional e proporcionado ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar.
X- cobertura de transplantes listados no anexo I desta resolução normativa e dos procedimentos a eles vinculados, incluindo:
a) as despesas assistenciais com doadores vivos; b) os medicamentos utilizados durante a internação; c) o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto
medicamentos de manutenção; d) as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de
ressarcimento ao SUS.
X- cobertura do atendimento por outros profissionais de saúde, quando indicado pelo médico assistente;
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Entidade: ANS
Incluir dispositivo (inciso) que trate das questões referentes à
cobertura de determinadas marcas de órteses e próteses
solicitadas pelo médico assistente
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:a) Cabe ao médico ou cirurgião-dentista assistentes a prerrogativa de determinar as características (dimensões, material de fabricação e tipo) das órteses, próteses e materiais especiais - OPME para utilização e justificar clinicamente sua indicação, quando solicitado. A operadora pode escolher a marca e a procedência dos materiais a serem cobertos, desde que atendam às especificações determinadas pelo profissional assistente.
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I - cobertura de um acompanhante para crianças e adolescentes menores de 18 anos; II - cobertura de um acompanhante para idosos a partir do 60 anos de idade, bem
como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente;
Redação após avaliação das sugestões:I- cobertura de um acompanhante para crianças e adolescentes menores de 18 anos;II- cobertura de um acompanhante para idosos a partir do 60 anos de idade e para
portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente; a) a cobertura das despesas relacionadas a acompanhantes compreenderá ------- art. em discussão.
Entidades: ANS
Abordar a condição de cobertura das despesas do acompanhante. Melhorar a
redação do inciso II
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
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III - cobertura de cirurgias odontológicas buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar, realizadas por profissional habilitado pelo seu Conselho de Classe, incluindo o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar;
1ª Entidade: Fenasaúde
Alterar a redação para; “cobertura de cirurgias odontológicas buco-maxilo-faciais
do Rol de Procedimentos Odontológicos que necessitem de ambiente hospitalar, realizadas por
profissional habilitado pelo seu Conselho de Classe, incluindo o fornecimento de
medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados
durante o período de internação hospitalar.”
Avaliação GGTAP:
Não acatar.
Esta cobertura refere-se às cirurgias odontológicas buco-maxilo-faciais da
segmentação hospitalar.
Não tem relação com os procedimentos do Rol
Odontológico
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
2ª Entidade: ANS
Incluir novo inciso :
“cobertura dos exames complementares solicitados para
internações hospitalares de natureza buco-maxilo-facial ou para procedimentos odontológicos, que por imperativo clínico demandarem
internação hospitalar, inclusive quando solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo
respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de
natureza odontológica.”
Avaliação GGTAP:
Estava no Art.17, §4° da seção Plano
Odontológico
Cobertura contida na Súmula Normativa 11
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Redação após avaliação das sugestões
III- cobertura de cirurgias odontológicas buco-maxilo-faciais que necessitem
de ambiente hospitalar, realizadas por profissional habilitado pelo seu
Conselho Profissional, incluindo o fornecimento de medicamentos,
anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e
alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar;
X- cobertura dos exames complementares solicitados para internações
hospitalares de natureza buco-maxilo-facial ou para procedimentos
odontológicos, que por imperativo clínico demandarem internação
hospitalar, inclusive quando solicitados pelo cirurgião-dentista assistente,
habilitado pelo respectivo Conselho Profissional, desde que restritos à
finalidade de natureza odontológica.”
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
IV – cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar; e
1ª Entidade: Abramge
Cobertura exclusivamente da
estrutura hospitalar
Avaliaçao GGTAP:
Sugestão não acatada.
Os honorários e materiais
odontológicos serão cobertos
pelo plano odontológico ou
pelo paciente.
Esta redação ficará na seção
do Plano Odontológico
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2ª Entidade: FenasaúdeExiste necessidade de definir o termo “imperativo clinico”.
O imperativo clínico não pode ser uma indicação apenas do dentista, devendo também o médico indicar a necessidade ou não da internação hospitalar para o tratamento odontológico. Por imperativo clínico como indicação de internação
hospitalar, consideramos os seguintes critérios:Deve ser definida a internação pelo médico assistente e não somente pelo buco-
maxilo-facial;Doenças neurológicas com movimentos descoordenados;
Paciente portador de neuropatia, não cooperativo;Portador de necessidades especiais com distúrbio neurológico;
Risco cirúrgico acima de Goldman II;Coagulopatias primarias ou secundarias a hepatopatias (excetuando os que
utilizam anticoagulantes e antiagregantes);Pneumopatias graves; e
Cardiopatias com instabilidade clinica atual e com risco cirúrgico elevado (Goldman acima de II).
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada.
O conceito será mais bem definido.
A indicação do imperativo poderá
ser definida mediante
mecanismo de regulação da
operadora.
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4ª Entidade: ANS
Incluir:
“incluindo o fornecimento de
medicamentos, anestésicos,
gases medicinais, transfusões,
assistência de enfermagem e
alimentação ministrados
durante o período de
internação hospitalar”
Avaliação GGTAP:
Estava no Art. 17, §2° da
seção Plano Odontológico
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Realocar os §1° e 2° para este Inciso e redefinir o conceito de imperativo clínico
Incluir que os materiais odontológicos e honorários do dentista não estão incluídos no plano hospitalar
Colocar no mesmo Inciso a definição e a cobertura em caso de imperativo clínico para facilitar a
compreensão
Estava no Art. 17, §3° da seção Plano Odontológico
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Redação após avaliação das sugestões
IV – cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, incluindo o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar
a) O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem, em função das necessidades clínicas do paciente, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção.
b) Em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao doente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
c) Nas situações de imperativo clínico, os honorários e materiais odontológicos utilizados pelo cirurgião-dentista para a execução dos procedimentos em ambiente hospitalar não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano-referência, à exceção dos procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação hospitalar.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
V - cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar:
a) hemodiálise e diálise peritonial - CAPD; b) quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no Art. 14, inciso
VIII, alínea b desta Resolução; c) radioterapia: todos os procedimentos descritos no anexo I desta Resolução
para ambas as segmentações ambulatorial e hospitalar; d) hemoterapia; e) nutrição parenteral ou enteral; f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no
Anexo I desta Resolução Normativa; g) embolizações: aquelas listadas no anexo I desta Resolução Normativa; h) radiologia intervencionista; i) exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
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j) procedimentos de fisioterapia: aqueles listados no Anexo I desta
Resolução Normativa;
Entidade: ANS
Substituir o termo “fisioterapia” por
“reeducação e reabilitação física”
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:
j) procedimentos de reeducação e reabilitação física: aqueles listados no Anexo I desta Resolução Normativa
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k) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos a transplante de rim e córnea, exceto fornecimento de medicação de manutenção.
Entidade: ANS
Substituir “a transplante de rim e
córnea” por “aos transplantes listados
no Anexo I”
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:
k) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos
pacientes submetidos aos transplantes listados no Anexo I, exceto
fornecimento de medicação de manutenção.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
§ 1° O imperativo clínico, referido no inciso IV deste artigo, caracteriza-se
pelos atos que se impõem em função das necessidades do doente.
§2º Em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista irá
avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização
do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior
segurança ao doente, assegurando as condições adequadas para a
execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e
legais pelos atos praticados.
Realocados e Redefinidos no inciso IV do Art. 15
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
§ 3º Para fins de aplicação do caput deste artigo é permitida a exclusão, de
acordo com o art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998, dos seguintes itens:
I - tratamentos para redução de peso em clínicas de emagrecimento, spas,
clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;
II - clínicas para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de
cuidados médicos em ambiente hospitalar;
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III – transplantes, à exceção de córnea e rim, bem como dos transplantes
autólogos listados no Anexo I desta Resolução Normativa; e
Entidade: ANS
Substituir “à exceção de córnea
e rim...” por “transplantes não listados no anexo I
desta resolução normativa”
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:
III – transplantes não listados no Anexo I desta Resolução Normativa; e
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
IV - consultas ambulatoriais e domiciliares.
Entidade: ANS
Inserção de parágrafo e incisos sobre mecanismos
de regulação em internação psiquiátrica
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Redação após avaliação das sugestões:
§ X– A utilização de mecanismos financeiros de regulação nas internações psiquiátricas deverá obedecer às seguintes regras:I– nos casos em que o contrato preveja coparticipação (crescente ou não) somente para internação psiquiátrica, esta só poderá ser estabelecida quando ultrapassados 30 dias de internação no transcorrer de 1 ano de contrato;
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II – nos casos em que o contrato preveja coparticipação ou franquia para todo
tipo de internação, a regra estabelecida para as demais especialidades
médicas será obedecida também nas internações psiquiátricas.
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Seção IV Do Plano Hospitalar com Obstetrícia
Art. 16. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no Art. 15 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências:
I – cobertura de um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
Entidade: ANS
Incluir definição de pós- -parto imediato e
condição de cobertura do acompanhante
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Redação após avaliação das sugestões:
I- cobertura de um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho
de parto, parto e pós-parto imediato, desde que os médicos e/ou a equipe
do hospital concordem com a sua presença;
a) Para fins de cobertura assistencial na saúde suplementar, entende-se
pós-parto imediato como as primeiras 24 horas após o parto.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
II - cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do
consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após
o parto;
III – opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo
do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos
de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias
do nascimento ou adoção;
Parágrafo Único. Para fins de cobertura do parto normal listado no Anexo I,
este procedimento poderá ser realizado por Enfermeiro Obstétrico,
habilitado de acordo com as atribuições definidas pela Lei nº 7.498, de 25
de junho de 1986, que rege o exercício profissional do Enfermeiro,
regulamentada pelo Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, conforme
disposto no artigo 5º desta Resolução Normativa.
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Entidade: Uniodonto
Retirar os exemplos, ou
incluir cirurgia oral menor
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada.
Retirar os exemplos
Seção V
Do Plano Odontológico
Art. 17. O Plano Odontológico compreende todos os procedimentos listados
no Rol Odontológico, publicado em resolução específica, incluindo a
cobertura do exame clínico, de procedimentos diagnósticos, atendimentos de
urgência e emergência odontológicos, exames auxiliares ou
complementares, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais
solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, tais como procedimentos de
prevenção, dentística, endodontia, periodontia e cirurgia.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Redação após avaliação das sugestões
Art. 17. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os
procedimentos listados no anexo I desta Resolução Normativa para a
segmentação odontológica.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
1ª Entidade: Fenasaúde
§ 1º Os procedimentos buco-maxilo-faciais do Rol de Procedimentos
Odontológicos que necessitarem de internação hospitalar não estão
cobertos pelos planos odontológicos, porém têm
cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-
referência”.
Avaliação GGTAP:
Sugestão não acatada.
Todos os procedimentos da RN
nº154 devem, obrigatoriamente,
ser cobertos pelo Plano
Odontológico
§ 1º Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação
hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm
cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
2ª Entidade: Abramge
Realocação do dispositivo na
Seção do Plano Hospitalar
Avaliação GGTAP:
Já está no Hospitalar (Art. 15, III)
Manter no Odontológico
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Entidade: Abramge
Realocação do dispositivo na Seção do Plano
Hospitalar
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
§ 2º A estrutura hospitalar necessária à execução dos procedimentos
odontológicos passíveis de realização em consultório, que por imperativo
clínico necessitem de internação hospitalar, têm a cobertura garantida nos
planos de segmentação hospitalar e referência, incluindo o fornecimento de
medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de
enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação
hospitalar.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
1ª Entidade: Abramge
Realocação do dispositivo na Seção do Plano Hospitalar
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
§3º Os honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista não estão
incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano-referência, à
exceção dos procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
2ª Entidade: Fenasaúde
Alterar a redação para: “§3º Os honorários e materiais odontológicos de uso em consultório utilizados pelo cirurgião-
dentista não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano-
referência, à exceção dos procedimentos listados no Anexo I desta Resolução
Normativa”. Essa alteração visa evitar a utilização de materiais especiais não
odontológicos e de alto custo, simplesmente pelo fato de alterar o
ambiente ambulatorial pelo hospitalar, para realizar a mesma cirurgia
odontológica de rotina.
Avaliação GGTAP:
Já foi contemplado no Art. 15, Inciso IV, com a inclusão da
alínea c
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
3ª Entidade: ANS
Incluir: Os materiais odontológicos e honorários utilizados pelo dentista
em caso de imperativo clínico estão incluídos no plano odontológico
Avaliação GGTAP:
Esclarecer a cobertura do plano odontológico em
caso de imperativo clínico.
Redação após avaliação das sugestões
§ 3° Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento
odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização, apenas
os materiais odontológicos e honorários referentes aos procedimentos
listados no Anexo I para a segmentação odontológica deverão ser cobertos
pelos planos odontológicos.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
1ª Entidade: Abramge
Realocação do dispositivo na Seção do Plano Hospitalar
Avaliação GGTAP:
Sugestão acatada
§ 4° Os exames complementares solicitados para internações hospitalares de
natureza buco-maxilo-facial ou para procedimentos odontológicos, que por
imperativo clínico demandarem internação hospitalar, terão cobertura
assegurada pelos planos de assistência à saúde da segmentação hospitalar e
pelo plano-referência, inclusive quando solicitados pelo cirurgião-dentista
assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos
à finalidade de natureza odontológica.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
2ª Entidade: Fenasaúde
Exames devem estar restritos ao procedimento de natureza
odontológica.
Sugerimos definir os exames que cabem ao cirurgião-dentista
Avaliação GGTAP:
O artigo estabelece que os exames estão restritos à finalidade odontológica
Poderá ser definido mediante mecanismo de regulação da
operadora.
Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol
Entidade: ANS
Retirar este artigo
Avaliação GGTAP:
Unificação da RN nº 154 e RN nº 167
Art. 18. O Rol de Procedimentos para os Planos Odontológicos encontra-se
listado em Resolução específica.
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CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 19. Esta Resolução Normativa, bem como seus Anexos, estarão disponíveis
para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br.
Art. 20. Ficam revogadas as Resoluções Normativas – RN nº192 de 27 de maio
de 2009, RN nº 167, de 9 de janeiro de 2008, RN nº 154,de 05 de junho de
2007, as Resoluções do Conselho de Saúde Suplementar – Consu nº 11, de 4
de novembro de 1998, Consu nº12, de 4 de novembro de 1998 e as Súmulas
Normativas – SN nº10, de 30 de outubro de 2006, SN nº 11, de 20 de agosto
de 2007 e as demais disposições em contrário.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor no dia 02 (dois) de abril de 2010.
Gerência-Geral Técnico-Assistencial dos Produtos
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos