8122011211219136 pal. 8.12.2011 dra. fernanda tartuce

Post on 21-Jun-2015

1.071 views 12 download

Transcript of 8122011211219136 pal. 8.12.2011 dra. fernanda tartuce

ALIMENTOS: aspectos processuais

Professora Fernanda Tartucewww.fernandatartuce.com.br

Temas principais

a) Aspectos procedimentais da ação dealimentos;

b) Execução de alimentos e cumprimentode sentença.

Premissa fundamental

“O processo deve dar, quando for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e

exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”

(Giuseppe Chiovenda).

Elemento essencial

� Comunicação entre os sujeitos;� Explanação sobre as necessidades e

possibilidades;� Tentativa de negociação direta.� Se inviável, possível atuação de um

terceiro imparcial para facilitar a comunicação (mediador ou conciliador).

Processo

Sendo infrutífera atentativa decomunicação e alcancedo consenso, a parteprecisará intentar medidajudicial para o pleitoalimentar.

Crédito alimentar: peculiaridades.

- Previsão na Constituição Federal;

- Previsão em lei específica;

- Previsão no CPC.

Tratamento privilegiado por que? Nexo com a dignidade humana? Urgência? Solidariedade?

CF, art. 5º

LXVII - não haverá prisão civil por dívida,salvo a do responsável peloINADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO EINESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃOALIMENTÍCIA e a do depositário infiel;

Ferramentas parafacilitação da atuação em juízo

� Competência diferenciada;

� Concessão de medida liminar eelementos de estímulo ao cumprimento ;

� Procedimento especial.

PROCEDIMENTO - ALIMENTOS

1. Há prova pré-constituída - Lei 5.478/68, c/ possível liminar

2. Sem prova: ação de rito ordinário –cumulação com pedido de investigação

de paternidade, sem liminar prevista.

Procedimento

Lei 5.478/68: rito especial se houver prova preconstituída da obrigação

� parentesco, � tutela, � matrimônio, � Pacto firmado por companheiros� Sentenças (como a declaratória de união

estável).

CLASSIFICAÇÃO

a) alimentos concedidos em sentença(cognição exauriente): alimentosdefinitivos;

b) alimentos concedidos liminarmente(cognição sumária): alimentosprovisórios (L . 5.478/68) e alimentosprovisionais (CPC).

Diferença – medida liminar

Alimentos provisórios(há prova pré constituída)

X

Alimentos provisionais (necessidade de provar fumus e periculum )

TUTELA DE URGÊNCIA

MEDIDA LIMINAR: previsão específicada Lei de Alimentos (5.478/68):

Art 4º Ao despachar o pedido, o Juizfixará desde logo alimentos provisóriosa serem pagos pelo devedor, salvo se ocredor expressamente declarar quedêles não necessita.

CPC, art. 852

É lícito pedir alimentos provisionais:

I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

III - nos demais casos expressos em lei.

Questão

A previsão de medida cautelar de alimentos provisionais (art. 852) se

justifica?

Ou o adequado é pedir a liminar de alimentos provisórios na ação de alimentos em que são pedidos os

definitivos?

Segundo Cahali...

A partir da Lei de Alimentos teria havido “uma redundância ou inutilidade de

disposições, o que de resto não é surpreendente em face de nossa

prodigalidade legislativa, em ritmo desordenado”.

Possível pertinência da cautelar: ante a inexistência de prova do vínculo (na união

estável, por ex.).

Atenção

Cuidado com a técnica processual. Embora haja decisões permitindo o uso

indiscriminado de medidas, em certos julgados do Tribunal de Justiça Paulista revela-se preocupação com a forma de

pleitear...

TJSP

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADACOM ALIMENTOS. Postulaçãode alimentos provisionais para a ex-cônjuge epara as filhas do casal, nos próprios autos daação principal. Inadmissibilidade. Necessidadede ajuizamento darespectiva cautelar incidental. Recursoconhecido diretamente e, no mérito,desprovido.(AI 596.574.4/6; Ac. 3235486; Limeira; SextaCâmara de Direito Privado; Rel. Des. SebastiãoCarlos Garcia; Julg. 11/09/2008; DJESP15/10/2008)

Trechos do voto

...mesmo que se admita a cumulação depedido de alimentos para filhos ecônjuges na ação de separação, mandaa boa técnica processual que seprocesse os alimentos em procedimentocautelar, sem prejuízo, nessasistemática, de fixação dos alimentosprovisionais.

Trechos do voto

Este procedimento, no mínimo, obstaeventual inversão tumultuaria o processo,evitando delongas e dificuldades noandamento da ação principal. Demasiatambém não será ressaltar que, emprincípio e em tese, nada obsta que asalimentandas pleiteiem através da açãode alimentos, initio litis, a fixação dealimentos provisórios.

Trechos do voto

Em síntese, o que se busca naobservação da boa técnica processual,sobretudo, é a celeridade na prestaçãodos alimentos, sem qualquer risco deinversão tumultuaria de a tose formas deprocedimento .

QUESTÃO

Pode o juiz fixar a pensão alimentíciaem valor superior ao pleiteado nainicial?Ou, se o fizer, proferirá decisão ultrapetita e, portanto, nula?

TJSP

Não houve, de outra parte, julgamento ultrapetita, vez que o valor postulado pela inicial atítulo de pensão é meramente estimativo, nãovinculando o Juiz na fixação definitiva dosalimentos, vez que a pensão alimentícia deveser fixada com base no binômio consistente nasnecessidades do alimentando e na possibilidadedo alimentante, como preconiza o artigo 1.694, §1o, do Código Civil.(APL-Rev 570.678.4/0; Ac. 3207149; SantoAndré; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.Des. Beretta da Silveira; Julg. 26/08/2008;DJESP 10/10/2008)

"EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS, OJUIZ NÃO FICA ADSTRITO AO PEDIDO,DE MODO QUE NÃO OCORREJULGAMENTO ULTRA PETITA.(TJSP; APL-Rev 658.957.4/5; Ac. 4027005;Itapira; Terceira Câmara de Direito Privado;Rel. Des. Jesus Lofrano; Julg. 25/08/2009;DJESP 20/10/2009)

TJRS... noto que procede o fundamento do parecerexarado pelo Procurador de Justiça, ou seja, osalimentos fixados em primeiro grau e mantidos poreste Relator em 80% dos rendimentos líquidosobtidos pelo agravante da Prefeitura Municipal deCapão da Canoa, estão além o pedido inicial daparte autora, conforme se verifica à fl. 17 dosautos. Assim, cumpre adequá-los à petição inicialda ação principal...(AG 70025736612; Santa Maria; Oitava CâmaraCível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg.18/09/2008; DOERS 29/09/2008; Pág. 38).

STJ

II – Em ação de cobrança de alimentos, objetivando os autores receberem

pensão com base em percentual sobre os vencimentos totais do alimentante, não constitui julgamento extra ou ultra

petita a decisão que o fixa sobre os vencimentos obtidos por promotor,

inclusive pelo exercício da função junto à Justiça Eleitoral.

STJ

III – Consoante precedentes desteSuperior Tribunal de Justiça, nasdemandas de caráter alimentar, as regraspertinentes ao julgamento ultra petitamerecem exegese menos rigorosa,constituindo o pedido inicial meraestimativa...(REsp 182.681/TO, Rel. Min. Castro Filho, 3a T., j. 21/11/2002, DJ 19/12/2002 p. 360)

STJ

II - Na ação de caráter alimentar, não constitui julgamento ultra petita a fixação da pensão em salários mínimos e em "quantum" superior ao solicitado na inicial - precedente do STJ (Resp.4518)....(REsp 112.251/RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/1997, DJ 04/05/1998 p. 154)

STF – não é ultra petita porque

1. Há interesse de menor;

2. A revisão pode ser revista a qualquer tempo, assim como o juiz pode se negar a homologar acordos;

3. O objeto do pedido de alimentos não pode ser uma quantia certa; esta pode “flutuar” para mais ou para menos...

4. Juiz pode adotar o melhor critério para atender aos interesses das partes, mormente quando em jogo interesse de menores

(STF, RE 56.792/PE, Rel. Min. Evandro Lins,j. 31/08/1965)

Regimes de execução

Art. 733 - Na execução de sentença oude decisão, que fixa os alimentosprovisionais, o juiz mandará citar odevedor para, em 3 (três) dias, efetuar opagamento, provar que o fez oujustificar a impossibilidade de efetuá-lo .

STJ

Súmula nº 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

Questão polêmica

Se houve a fixação dos alimentos emescritura pública (em separação/divórcio extrajudiciais, conforme a Lein. 11.441/07), cabe a prisão doinadimplente (cf. art. 733 do CPC) oudeve haver execução de títuloextrajudicial (por se tratar de escriturapública)?

Lei de alimentos

"Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo , poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo , inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias."

STJ

1. O descumprimento de escritura públicacelebrada entre os interessados, sem aintervenção do Poder Judiciário, fixandoalimentos, não pode ensejar a prisão civildo devedor com base no art. 733 do Códigode Processo Civil, restrito à "execução desentença ou de decisão, que fixa osalimentos provisionais". Habeas corpusconcedido.(HC 22401; SP; Terceira Turma; Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito; Julg.20/08/2002; DJU 30/09/2002; pág. 00253)

TJMG

Consoante o artigo 585, inciso II, do CPC ,consideram -se títulos extrajudiciais: "a escriturapública ou outro documento público assinadopelo devedor...”.

Apenas as três últimas parcelas vencidas sujeitam -se ao rito previsto no artigo 733 do CPC , sendoque a dívida pretérita de alimentos perde suanatureza alimentar, somente podendo serexecutada com espeque na norma inserta do art.732, do código de processo civil .

(AGIN 1.0702.08.435708-7/0011; Uberlândia; TerceiraCâmara Cível; Rel. Des. Silas Rodrigues Vieira;Julg. 07/05/2009; DJEMG 26/06/2009)

STJ – news: 02/06/2010

DECISÃO - Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão

Nancy Andrighi : o art. 733 do CPC não faz referência ao título executivo extrajudicial,

“porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”.

O entendimento que passou a prevalecer na 3a Turma, depois do voto vista da ministra, está estabelecido na Constituição Federal...

Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamen to injustificado da pensão alimentícia legítima, não s e restringindo às execuções de títulos judiciais. Alé m do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutela do com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direi to de liberdade do alimentante inadimplente.

Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.

Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefasto s do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixa r de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade d a pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.

Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.

Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.

STJ – cabimento (analogia)

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDOREFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICAESTADUAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃOJUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO733 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE -RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Diante da essencialidade do créditoalimentar, a lei processual civil acresce aoprocedimento comum algumaspeculiaridades tendentes a facilitar opagamento do débito, dentre as quaisdestaca-se a possibilidade de a autoridadejudicial determinar a prisão do devedor.2. O acordo referendado pela DefensoriaPública estadual, além de se configurarcomo título executivo, pode ser executadosob pena de prisão civil.

3. A tensão que se estabelece entre a tutela docredor alimentar versus o direito de liberdadedo devedor dos alimentos resolve-se, em umjuízo de ponderação de valores, em favor dosuprimento de alimentos a quem delesnecessita. 4. Recurso especial provido.

(REsp 1117639-MG, 3ª Turma, Rel. Min.Massami Uyeda, Dje 21.02.2011)

Justificativa do executado

O que serve como JUSTIFICATIVA para deixar de pagar e afastar a prisão?Pagamento parcial?Desemprego?Propositura de ação revisional?Procedência da ação de exoneração de alimentos?

STJ

- Em se tratando de ação de exoneração, que seinsere entre as acões revisionais "latosensu", são os alimentos devidos até otrânsito em julgado da decisão proferida nacausa.

- No entanto, se suspensa provisoriamente aexoneração, por comando judicial, os efeitosdaquela decisão com trânsito em julgadoretroagem à data da citação, sem prejuízo doprincípio da irrepetibilidade.

(REsp 172.526/RS, Rel. MIN . SALVIO DEFIGUEIREDO TEIXEIRA, 4a T., j. 06.08.1998,DJ 15.03.1999 p. 236)

QUESTÃO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SEU REGRAMENTO SE APLICA À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS?

A lei foi omissa e nas reformas do CPC não se alterou o regime da execução de alimentos...

NÃO

Não se aplica o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por terem os alimentos um regime específico (execução “especial”).

Defensor: Humberto Theodoro Jr.

A nova lei não alterou o sistema. Assim, cabem� execução autônoma pena de prisão para

alimentos recentes (CPC, art. 733)� execução autônoma – quantia certa contra

devedor solvente – para alimentos pretéritos (CPC, art. 732).Esta tese seria a melhor à luz da interpretação gramatical. Problema: teríamos uma execução de título judicial seguindo o trâmite de uma execução de título extrajudicial. Inconvenientes em relação à defesa do executado, permitindo-lhe rediscutir questões do processo de conhecimento, já cobertas pela coisa julgada.

SIM

Aplicam -se as regras do CUMPRIMENTO DESENTENÇA por ser sentença condenatória eprecisar de mais efetividade para o seucumprimento.

Defensores: Antônio Cláudio da Costa Machado,Maria Berenice Dias, Daniel Neves.

Conforme sua urgência, pode ser pleiteados de formas distintas:

� execução autônoma (com pena de prisão) para os alimentos recentes (CPC, art. 733) e

� cumprimento de sentença para os alimentos pretéritos (CPC, art. 732 e art. 475-I e seguintes).

Levando-se em conta a interpretação teleológica e sistemática das alterações promovidas pela Lei n. 11.232/05, esta se revela a melhor opção.

TJRS

FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PROPOSIÇÃO PELO RITO DO ART. 732 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.232/03, APLICÁVEL À ESPÉCIE. PROCEDIMENTO SOB A FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475, I), ALTERAÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.(SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70017452103, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 23/11/2006)”.

TJSP

Os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil. O fato da lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode levar à idéia de que a falta de modificação dos arts. 732 e735, ambos do Código de Processo Civil, impede o cumprimento/da sentença.

A omissão não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz justamente da obrigação alimentar.

A cobrança de quantia certa fundada em sentença judicial não mais desafia processo de execução específico, tornando-se um efeito natural da própria condenação.

A respeito do tema, Fernanda Tartuce e Luiz Dellore in Execução Civil e Cumprimento da Sentença, vol. 02, págs. 174/175, prelecionam: (... )

(TJSP, AI n°527 818-4/0-00 – SP, Des. Rel. Guimaraes e Souza, j. 22/04/2008)

TJSP

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DEALIMENTOS. TÍTULO JUDICIAL. Execução quedeve ser processada na forma do cumprimento desentença. Utilização de meio inadequado.Hipótese de oferecimento de impugnação, e nãoembargos. Rejeição liminar dos embargos.Recurso improvido.

(APL 990.10.161406-5; Ac. 4586262; São João da Boa Vista; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jesus Lofrano; Julg. 29/06/2010; DJESP 19/08/2010)

Novo CPC – PL 8.046/2010

Segundo Fredie Didier Jr, assessor do Deputado Barradas Carneiro (relator do Projeto na Câmara), o teor do projeto será significativamente alterado em relação ao que foi exposto até agora.Segundo exposto em palestra no CongressoNacional do IBDFAM em 15/11/2011, em BH,grande novidade na seara da execução dealimentos será a previsão de possivel regimediferenciado de prisão (como semiaberto).

Mensagem final - Nancy Andrighi

“No vasto e peculiar universo do Direito deFamília, o instituto dos alimentos é um temaque suscita controvérsias e dificuldadespráticas, as quais assumem contornosinusitados e exigem do juiz, ao mesmo tempo,mão forte e leveza de espírito, para o resgatedos bons sentimentos induvidosamenteexistentes em meio às cicatrizes do processo...

Nancy Andrighi

... Para tanto, é preciso dosar muita experiência, amor, confiança e empregar toda a inteligência no processo , na esperança de obtermos o melhor resultado para aqueles que vivem a difícil experiência de pleitear alimentos”.

Bibliografia recomendada

� DOS ALIMENTOS. Yussef Sahid Cahali. RT;

� A REFORMA DO CPC E A EXECUÇÃO DOSALIMENTOS. Maria Berenice Dias. Disponível nosite: www .flaviotartuce.adv.br .

� ALIMENTOS VIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: NOVO REGIME DE EXECUÇÃO? Fernanda Tartuce e Luiz Dellore. In Execução civil e cumprimento de sentença – vol. 2 / coordenação Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio Shimura. São Paulo: Método, 2007.

� A EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EMESCRITURA PÚBLICA . Fernanda Tartuce. In:Mirna Cianci e outros (Org.). Temas atuais dastutelas diferenciadas: estudos em homenagemao professor Donaldo Armelin. 1 ed. SP :Saraiva, 2009, v. 1, p. 207-226.