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    Prof. Frederico Amado

    Artigo 3, I, da Lei 6.938/81, o conjuntode condies, leis, influncias e

    interaes de ordem fsica, qumica e

    biolgica, que permite, abriga e rege a

    vida em todas as suas formas.

    MODALIDADES: natural, cultural, artificial

    e do trabalho.

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    Ramo do direito composto por princpios e regras

    que regulam as condutas humanas que afetem,

    potencial ou efetivamente, direta ou

    indiretamente, o meio-ambiente, quer o natural, o

    cultural, o do trabalho ou o artificial.

    COMPETNCIAS MATERIAIS AMBIENTAIS

    COMUNS

    Art. 23. competncia comum da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios:

    [...]

    III proteger os documentos, as obras e outrosbens de valor histrico, artstico e cultural, os

    monumentos, as paisagens naturais notveis e os

    stios arqueolgicos;

    IV - impedir a evaso, a destruio e a

    descaracterizao de obras de arte e de outros

    bens de valor histrico, artstico e cultural;

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    [...]

    VI proteger o meio ambiente e combater a poluio emqualquer de suas formas;

    VII preservar as florestas, a fauna e a flora;

    [...]

    XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses dedireitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e

    minerais em seus territrios.

    Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normaspara a cooperao entre a Unio e os Estados, oDistrito Federal e os Municpios, tendo em vista oequilbrio do desenvolvimento e do bem-estar emmbito nacional.

    COMPETNCIAS MATERIAIS AMBIENTAIS

    EXCLUSIVAS DA UNIO

    Art. 21. Compete Unio: [...]

    IX - elaborar e executar planos nacionais e

    regionais de ordenao do territrio e de

    desenvolvimento econmico e social;

    [...]

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento

    de recursos hdricos e definir critrios de outorga

    de direitos de seu uso;

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento

    urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e

    transportes urbanos;

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    [...]

    XXIII - explorar os servios e instalaes

    nucleares de qualquer natureza e exercer

    monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o

    enriquecimento e reprocessamento, a

    industrializao e o comrcio de minrios

    nucleares e seus derivados, atendidos os

    seguintes princpios e condies:

    a) toda atividade nuclear em territrio nacional

    somente ser admitida para fins pacficos e

    mediante aprovao do Congresso Nacional;

    b) sob regime de permisso, so autorizadas a

    comercializao e a utilizao de radioistopos

    para a pesquisa e usos mdicos, agrcolas e

    industriais;

    c) sob regime de permisso, so autorizadas a

    produo, comercializao e utilizao de

    radioistopos de meia-vida igual ou inferior a duas

    horas;

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares

    independe da existncia de culpa;

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    COMPETNCIAS MATERIAIS AMBIENTAIS

    MUNICPIOS

    Art. 30. Compete aos Municpios:

    VIII - promover, no que couber, adequado

    ordenamento territorial, mediante planejamento e

    controle do uso, do parcelamento e da ocupao

    do solo urbano;

    IX - promover a proteo do patrimnio histrico-

    cultural local, observada a legislao e a ao

    fiscalizadora federal e estadual.

    COMPETNCIAS LEGISLATIVAS AMBIENTAIS

    CONCORRENTES

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e aoDistrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI florestas, caa, pesca, fauna, conservao danatureza, defesa do solo e dos recursos naturais,

    proteo do meio ambiente e controle da

    poluio;

    VII proteo ao patrimnio histrico, cultural,artstico, turstico e paisagstico;

    VIII responsabilidade por dano ao meioambiente, ao consumidor, a bens e direitos de

    valor artstico, esttico, histrico, turstico e

    paisagstico.

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    1 - No mbito da legislao concorrente, acompetncia da Unio limitar-se- a estabelecernormas gerais.

    2 - A competncia da Unio para legislar sobrenormas gerais no exclui a competncia suplementardos Estados.

    3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, osEstados exercero a competncia legislativa plena,para atender a suas peculiaridades.

    4 - A supervenincia de lei federal sobre normasgerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhefor contrrio.

    Art. 30. Compete aos Municpios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislao federal e a estadual

    no que couber;

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    Art. 22. Compete privativamente Unio

    legislar sobre:

    IV - guas, energia, informtica,

    telecomunicaes e radiodifuso;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e

    metalurgia;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    Lei 11.428/2006, que regula o Bioma MataAtlntica: funo socioambiental dapropriedade, da equidade intergeracional, dapreveno, da precauo, do usurio-pagador, da transparncia das informaes eatos, da gesto democrtica, da celeridadeprocedimental, da gratuidade dos serviosadministrativos prestados ao pequenoprodutor rural e s populaes tradicionais edo respeito ao direito de propriedade.

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    Uma srie de princpios ambientais vemlistada no artigo 3., da Lei 12.187/2009, queaprovou a Poltica Nacional sobre Mudana doClima: princpios da precauo, da preveno,da participao cidad, do desenvolvimentosustentvel e das responsabilidades comuns,porm diferenciadas, este ltimo, no mbitointernacional.

    Posteriormente, o artigo 6., da Lei 12.305/2010, que

    instituiu a Poltica Nacional de Resduos Slidos, previu

    os seguintes princpios ambientais: preveno,

    precauo, poluidor-pagador, protetor-recebedor, a

    viso sistmica (na gesto dos resduos slidos, que

    considere as variveis ambiental, social, cultural,

    econmica, tecnolgica e de sade pblica),

    desenvolvimento sustentvel, ecoeficincia

    (mediante a compatibilizao entre o fornecimento, a

    preos competitivos, de bens e servios qualificados

    que satisfaam as necessidades humanas e tragam

    qualidade de vida e a reduo do impacto ambiental e

    do consumo de recursos naturais a um nvel, no mnimo,

    equivalente capacidade de sustentao estimada do

    planeta), entre outros.

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    1. PREVENO;

    2. PRECAUO;

    3. DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL;

    4. POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE;

    5. USURIO-PAGADOR;

    6. PROTETOR-RECEBEDOR;

    7. COOPERAO ENTRE OS POVOS;

    8. SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL OU

    EQUIDADE;

    9. NATUREZA PBLICA DA PROTEO

    AMBIENTAL;

    10. PARTICIPAO COMUNITRIA OU CIDAD;

    11. FUNO SOCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE;

    12. INFORMAO;

    13. LIMITE OU CONTROLE;

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    14. RESPONSABILIDADE COMUM, MAS DIFERENCIADA (INTERNACIONAL);

    15. DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO;

    16. DIREITO SADIA QUALIDADE DE VIDA;

    17. PROIBIO DO RETROCESSO ECOLGICO;

    18. MNIMO EXISTENCIAL ECOLGICO.

    SISNAMA

    I - rgo superior: o Conselho de Governo

    II - rgo consultivo e deliberativo: o Conselho

    Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),

    III - rgo central: o Ministrio do Meio Ambiente

    (MMA)

    IV - rgo executor: o Instituto Brasileiro do

    Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

    Renovveis (IBAMA)

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    V - rgos Seccionais: os rgos ou entidades

    estaduais responsveis pela execuo de

    programas, projetos e pelo controle e fiscalizao

    de atividades capazes de provocar a degradao

    ambiental

    VI - rgos Locais: os rgos ou entidades

    municipais, responsveis pelo controle e

    fiscalizao dessas atividades, nas suas respectivas

    jurisdies.

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e

    critrios para o licenciamento de atividades efetiva ou

    potencialmente poludoras, a ser concedido pelos

    Estados e supervisionado pelo IBAMA;

    II - determinar, quando julgar necessrio, a realizao

    de estudos das alternativas e das possveis

    conseqncias ambientais de projetos pblicos ou

    privados, requisitando aos rgos federais, estaduais e

    municipais, bem assim a entidades privadas, as

    informaes indispensveis para apreciao dos

    estudos de impacto ambiental, e respectivos relatrios,

    no caso de obras ou atividades de significativa

    degradao ambiental, especialmente nas reas

    consideradas patrimnio nacional.

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    III- Revogado (Lei 11941/09);

    IV - homologar acordos visando transformao de

    penalidades pecunirias na obrigao de executar

    medidas de interesse para a proteo ambiental;

    V - determinar, mediante representao do IBAMA,

    a perda ou restrio de benefcios fiscais

    concedidos pelo Poder Pblico, em carter geral ou

    condicional, e a perda ou suspenso de

    participao em linhas de fiananciamento em

    estabelecimentos oficiais de crdito;

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padres

    nacionais de controle da poluio por veculos

    automotores, aeronaves e embarcaes, mediante

    audincia dos Ministrios competentes;

    VII - estabelecer normas, critrios e padres

    relativos ao controle e manuteno da qualidade

    do meio ambiente com vistas ao uso racional dos

    recursos ambientais, principalmente os hdricos.

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    Art 9 - So instrumentos da Poltica Nacional do

    Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padres de qualidade

    ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;

    III - a avaliao de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a reviso de atividades efetiva

    ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos produo e instalao de

    equipamentos e a criao ou absoro de

    tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade

    ambiental;

    VI - a criao de espaos territoriais especialmente

    protegidos pelo Poder Pblico federal, estadual e

    municipal, tais como reas de proteo ambiental,

    de relevante interesse ecolgico e reservas

    extrativistas;

    VII - o sistema nacional de informaes sobre o

    meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Tcnico Federal de Atividades e

    Instrumentos de Defesa Ambiental;

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    IX - as penalidades disciplinares ou compensatrias

    ao no cumprimento das medidas necessrias

    preservao ou correo da degradao ambiental.

    X - a instituio do Relatrio de Qualidade do Meio

    Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto

    Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais

    Renovveis - IBAMA;

    XI - a garantia da prestao de informaes

    relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder

    Pblico a produzi-las, quando inexistentes;

    XII - o Cadastro Tcnico Federal de atividadespotencialmente poluidoras e/ou utilizadorasdos recursos ambientais.

    XIII - instrumentos econmicos, comoconcesso florestal, servido ambiental,seguro ambiental e outros.

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    Ato administrativo pelo qual o rgo ambientalcompetente estabelece as condies, restries e

    medidas de controle ambiental que devero ser

    obedecidas pelo empreendedor, pessoa fsica ou

    jurdica, para localizar, instalar, ampliar e operar

    empreendimentos ou atividades utilizadoras dos

    recursos ambientais consideradas efetiva ou

    potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob

    qualquer forma, possam causar degradaoambiental (artigo 1, inciso II, da ResoluoCONAMA 237/97).

    Procedimento administrativo pelo qual o rgoambiental competente licencia a localizao,

    instalao, ampliao e a operao de

    empreendimentos e atividades utilizadoras de

    recursos ambientais, consideradas efetiva ou

    potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob

    qualquer forma, possam causar degradao

    ambiental, considerando as disposies legais e

    regulamentares e as normas tcnicas aplicveis aocaso (artigo 1, inciso I, da Resoluo CONAMA237/97).

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    Prev o caput do artigo 10, da Lei 6.938/81, que a construo,instalao, ampliao e funcionamento de estabelecimentos e

    atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados

    efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob

    qualquer forma, de causar degradao ambiental, dependero

    de prvio licenciamento de rgo estadual competente,

    integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA,e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais

    Renovveis IBAMA, em carter supletivo, sem prejuzo deoutras licenas exigveis, sendo, portanto, prvia condiopara o exerccio das atividades econmicas poluidoras,

    realizando a exceo insculpida no pargrafo nico, do artigo

    170, da Lei Maior.

    Ademais, as licenas ambientais so de trs espcies, a saber:

    Licena Prvia (LP), concedida preliminarmente, apenas

    aprovando o projeto, atestando a sua viabilidade ambiental e os

    respectivos condicionantes e requisitos bsicos para as

    prximas fases de sua implementao;

    Licena de Instalao (LI), que autoriza a instalao do

    empreendimento, impondo condicionantes que devero ser

    observados;

    Licena de Operao (LO), que permite o incio das atividades

    de acordo com o projeto aprovado, apontando as medidas

    ambientais de controle e os condicionantes.

    Conforme previso do artigo 8, da Resoluo CONAMA 237/97

    e do artigo 19, do Decreto 99.274/90.

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    O artigo 19, da Resoluo CONAMA 237/1997, estatui que o

    rgo ambiental poder modificar os condicionantes e as

    medidas de controle e adequao da licena ambiental,

    assim como suspend-la ou cancel-la, quando ocorrer:

    I - Violao ou inadequao de quaisquer condicionantes ounormas legais.

    II - Omisso ou falsa descrio de informaes relevantes

    que subsidiaram a expedio da licena.

    III - supervenincia de graves riscos ambientais e de

    sade.

    Pelo exposto, possvel sintetizar as seguintes

    peculiaridades das licenas ambientais:

    O sistema de concesso trifsico, em regra (LP, LI e

    LO);

    As licenas ambientais tm prazo mximo de validade;

    A sua concesso exige a prvia apresentao de algum

    estudo ambiental pelo proponente do projeto;

    As licenas ambientais podero ser suspensas, alteradas

    ou canceladas na hiptese de graves e supervenientes

    riscos ao meio ambiente ou a sade pblica.

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    So todos e quaisquer estudos relativos aosaspectos ambientais relacionados localizao,

    instalao, operao e ampliao de uma atividade

    ou empreendimento, apresentado como subsdio

    para a anlise da licena requerida, tais como:

    relatrio ambiental, plano e projeto de controle

    ambiental, relatrio ambiental preliminar,

    diagnstico ambiental, plano de manejo, plano de

    recuperao de rea degradada e anlise

    preliminar de risco (artigo 1, inciso III, daResoluo CONAMA 237/97).

    O Estudo de Impacto Ambiental - EIA a modalidade mais

    complexa, com bero constitucional, sendo incumbncia do

    Poder Pblico, a fim de assegurar a efetividade do direito

    fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

    exigir, na forma da lei, para instalao de obra ouatividade potencialmente causadora de significativa

    degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto

    ambiental, a que se dar publicidade (artigo 225, 1, IV,da CRFB).

    O EIA-RIMA j era previsto anteriormente do artigo 8, II, da

    Lei 6.938/81, para atividades aptas a causar significativa

    degradao ambiental, podendo ser determinada a sua

    realizao pelo CONAMA.

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    No mais, dispositivo de constituio estadual quesubmeta o RIMA ao crivo da Assembleia Legislativa violao Princpio da Separao dos Poderes, conforme jdecidiu o STF:

    1. inconstitucional preceito da Constituio do Estadodo Esprito Santo que submete o Relatrio de ImpactoAmbiental RIMA ao crivo de comisso permanente eespecfica da Assembleia Legislativa. 2. A concesso deautorizao para desenvolvimento de atividadepotencialmente danosa ao meio ambienteconsubstancia ato do Poder de Polcia ato daAdministrao Pblica entenda-se ato do PoderExecutivo (ADI 1.505, de 24.11.2004).

    Por fim, saliente-se no ser possvel que uma constituio

    estadual crie exceo obrigatoriedade do EIA-RIMA,

    conforme j decidiu a Suprema Corte:

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182,3, DA CONSTITUIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

    ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRARIEDADE AO

    ARTIGO 225, 1, IV, DA CARTA DA REPBLICA. A norma

    impugnada, ao dispensar a elaborao de estudo prvio de

    impacto ambiental no caso de reas de florestamento ou

    reflorestamento para fins empresariais, cria exceo

    incompatvel com o disposto no mencionado inciso IV do 1

    do artigo 225 da Constituio Federal. Ao julgada procedente,

    para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional

    catarinense sob enfoque (ADI 1.086, de 10.08.2001).

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    ARTIGO 225, 1, III, DA CF:

    III - definir, em todas as unidades daFederao, espaos territoriais e seuscomponentes a serem especialmenteprotegidos, sendo a alterao e a supressopermitidas somente atravs de lei, vedadaqualquer utilizao que comprometa aintegridade dos atributos que justifiquem suaproteo

    Artigo 1, 2, II, do Cdigo Florestal, a reaprotegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei,

    coberta ou no por vegetao nativa, com a

    funo ambiental de preservar os recursos

    hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica, a

    biodiversidade, o fluxo gnico de fauna e flora,

    proteger o solo e assegurar o bem-estar das

    populaes humanas.

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    Art. 2. Consideram-se de preservaopermanente, pelo s efeito desta Lei, as

    florestas e demais formas de vegetao natural

    situadas:

    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso

    dgua desde o seu nvel mais alto em faixamarginal cuja largura mnima ser:

    Nvel alcanado por ocasio da cheia sazonal do

    curso d`gua perene ou intermitente.

    1- de 30 (trinta) metros para os cursos dgua demenos de 10 (dez) metros de largura;

    2- de 50 (cinqenta) metros para os cursos dguaque tenham de 10 (dez) a 50 (cinqenta) metros de

    largura;

    3- de 100 (cem) metros para os cursos dgua quetenham de 50 (cinqenta) a 200 (duzentos) metros

    de largura;

    4- de 200 (duzentos) metros para os cursos dguaque tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)

    metros de largura;

    5- de 500 (quinhentos) metros para os cursos

    dgua que tenham largura superior a 600(seiscentos) metros;

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    b) ao redor das lagoas, lagos (DE 30 A 100M) ou reservatrios dgua naturais ou artificiais (DE 15 A 100); RESOLUES CONAMA 302 E 303

    c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos dgua, qualquer que seja a sua situao topogrfica, num raio mnimo de 50 (cinqenta) metros de largura;

    d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

    e) nas encostas ou partes destas, com declividade

    superior a 45., equivalente a 100% na linha de

    maior declive;

    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou

    estabilizadoras de mangues;

    g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir

    da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca

    inferior a 100 (cem) metros em projees

    horizontais;

    h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos)

    metros, qualquer que seja a vegetao.

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    Art. 3 Consideram-se, ainda, de, quandoassim declaradas de preservaopermanentes por ato do Poder Pblico, asflorestas e demais formas de vegetaonatural destinadas:

    a) a atenuar a eroso das terras;

    b) a fixar as dunas;

    c) a formar faixas de proteo ao longode rodovias e ferrovias;

    d) a auxiliar a defesa do territrionacional a critrio das autoridades militares;

    e) a proteger stios de excepcionalbeleza ou de valor cientfico ou histrico;

    f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaados de

    extino;

    g) a manter o ambiente necessrio vida das

    populaes silvcolas;

    h) a assegurar condies de bem-estar pblico.

    Art. 4o A supresso de vegetao em rea de

    preservao permanente somente poder ser

    autorizada em caso de utilidade pblica ou de

    interesse social, devidamente caracterizados e

    motivados em procedimento administrativo prprio,

    quando inexistir alternativa tcnica e locacional ao

    empreendimento proposto.

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    IV - utilidade pblica:

    a) as atividades de segurana nacional e

    proteo sanitria;

    b) as obras essenciais de infra-estrutura

    destinadas aos servios pblicos de transporte,

    saneamento e energia; e

    b) as obras essenciais de infraestrutura

    destinadas aos servios pblicos de transporte,

    saneamento e energia e aos servios de

    telecomunicaes e de radiodifuso;

    c) demais obras, planos, atividades ou projetos

    previstos em resoluo do Conselho Nacional de Meio

    Ambiente - CONAMA;

    V - interesse social:

    a) as atividades imprescindveis proteo da

    integridade da vegetao nativa, tais como:

    preveno, combate e controle do fogo, controle da

    eroso, erradicao de invasoras e proteo de

    plantios com espcies nativas, conforme resoluo do

    CONAMA;

    b) as atividades de manejo agroflorestal

    sustentvel praticadas na pequena propriedade ou

    posse rural familiar, que no descaracterizem a

    cobertura vegetal e no prejudiquem a funo

    ambiental da rea; e

    c) demais obras, planos, atividades ou projetos

    definidos em resoluo do CONAMA;

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    (Artigo 1, 2, III, do CFlo) - rea localizada no

    interior de uma propriedade ou posse rural,

    excetuada a de preservao permanente,

    necessria ao uso sustentvel dos recursos

    naturais, conservao e reabilitao dos

    processos ecolgicos, conservao da

    biodiversidade e ao abrigo e proteo de fauna e

    flora nativas

    80%, nas reas de floresta situadas na

    Amaznia Legal;

    35%, nas reas de cerrado situadas na

    Amaznia Legal;

    20% nas reas de floresta ou vegetao

    nativa em outras regies do Brasil.

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    2o A vegetao da reserva legal no pode sersuprimida, podendo apenas ser utilizada sobregime de manejo florestal sustentvel, deacordo com princpios e critrios tcnicos ecientficos estabelecidos no regulamento,ressalvadas as hipteses previstas no 3o desteartigo, sem prejuzo das demais legislaesespecficas.

    4o A localizao da reserva legal deve seraprovada pelo rgo ambiental estadualcompetente ou, mediante convnio, pelo rgoambiental municipal ou outra instituiodevidamente habilitada, devendo ser considerados,no processo de aprovao, a funo social dapropriedade, e os seguintes critrios einstrumentos, quando houver:

    I - o plano de bacia hidrogrfica;

    II - o plano diretor municipal;

    III - o zoneamento ecolgico-econmico;

    IV - outras categorias de zoneamentoambiental; e

    V - a proximidade com outra Reserva Legal,rea de Preservao Permanente, unidade deconservao ou outra rea legalmenteprotegida.

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    5o O Poder Executivo, se for indicado pelo

    Zoneamento Ecolgico Econmico - ZEE e pelo

    Zoneamento Agrcola, ouvidos o CONAMA, o Ministrio do

    Meio Ambiente e o Ministrio da Agricultura e do

    Abastecimento, poder:

    I - reduzir, para fins de recomposio, a reserva

    legal, na Amaznia Legal, para at cinqenta por cento

    da propriedade, excludas, em qualquer caso, as reas

    de Preservao Permanente, os ectonos, os stios e

    ecossistemas especialmente protegidos, os locais de

    expressiva biodiversidade e os corredores ecolgicos; e

    II - ampliar as reas de reserva legal, em at

    cinqenta por cento dos ndices previstos neste Cdigo,

    em todo o territrio nacional

    6o Ser admitido, pelo rgo ambientalcompetente, o cmputo das reas relativas vegetao nativa existente em rea de preservaopermanente no clculo do percentual de reserva legal,desde que no implique em converso de novas reaspara o uso alternativo do solo, e quando a soma davegetao nativa em rea de preservao permanentee reserva legal exceder a:

    I - oitenta por cento da propriedade rurallocalizada na Amaznia Legal;

    II - cinqenta por cento da propriedade rurallocalizada nas demais regies do Pas; e

    III - vinte e cinco por cento da pequenapropriedade definida pelas alneas "b" e "c" do inciso Ido 2o do art. 1o

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    8o A rea de reserva legal deve ser averbada margem da inscrio de matrcula do imvel, noregistro de imveis competente, sendo vedada aalterao de sua destinao, nos casos detransmisso, a qualquer ttulo, dedesmembramento ou de retificao da rea, comas excees previstas neste Cdigo.

    9o A averbao da reserva legal da pequenapropriedade ou posse rural familiar gratuita,devendo o Poder Pblico prestar apoio tcnico ejurdico, quando necessrio

    Art. 44. O proprietrio ou possuidor de imvel rural com

    rea de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou

    outra forma de vegetao nativa em extenso inferior ao

    estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o

    disposto nos seus 5o e 6o, deve adotar as seguintes

    alternativas, isoladas ou conjuntamente:

    I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o

    plantio, a cada trs anos, de no mnimo 1/10 da rea total

    necessria sua complementao, com espcies nativas, de

    acordo com critrios estabelecidos pelo rgo ambiental

    estadual competente;

    II - conduzir a regenerao natural da reserva legal; e

    III - compensar a reserva legal por outra rea equivalente

    em importncia ecolgica e extenso, desde que pertena ao

    mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma

    microbacia, conforme critrios estabelecidos em regulamento

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    o espao territorial e seus recursosambientais, incluindo as guas jurisdicionais,

    com as caractersticas naturais relevantes,

    legalmente institudo pelo Poder Pblico, com

    objetivos de conservao e limites definidos,

    sob regime especial de administrao, ao qual

    se aplicam garantias adequadas de proteo(artigo 2, da Lei 9.985/2000).

    Art. 6o O SNUC ser gerido pelos seguintes rgos, com as

    respectivas atribuies:

    I rgo consultivo e deliberativo: o Conselho Nacionaldo Meio Ambiente - Conama, com as atribuies de

    acompanhar a implementao do Sistema;

    II - rgo central: o Ministrio do Meio Ambiente, com a

    finalidade de coordenar o Sistema; e

    III - rgos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama,

    em carter supletivo, os rgos estaduais e municipais, com

    a funo de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de

    criao e administrar as unidades de conservao federais,

    estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuao

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    Estao ecolgica a UC que se destina apreservao da natureza e a realizao de

    pesquisas cientficas, sendo de propriedade

    pblica, sendo proibida a visitao pblica, exceto

    para fins educativos.

    Reserva biolgica a UC que tem comoobjetivo a preservao integral da biota e demais

    atributos naturais existentes, sem a interferncia

    humana direta, sendo de propriedade pblica,

    proibida a visitao pblica, exceto para fins

    educativos. Poder haver pesquisa cientfica se

    autorizada.

    .

    Parque nacional a UC de propriedade pblicaque tem o fito de preservar ecossistemas naturais

    de grande relevncia ecolgica e beleza cnica,

    podendo haver pesquisas se autorizadas e turismo

    ecolgico.

    Monumento natural a UC que busca preservarstios naturais raros, singulares ou de grande

    beleza cnica, admitida a visitao pblica,

    podendo a rea ser pblica ou particular, se

    compatvel.

    Refgio da vida silvestre a UC que tentapreservar ambientes naturais tpicos de reproduo

    de espcies ou comunidades da flora local e da

    fauna residente ou migratria, podendo ser

    constitudo por reas particulares, admitida a

    visitao pblica.

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    rea de proteo ambiental a UC que podeser formada por reas pblicas ou particulares, em

    geral extensas, com certo grau de ocupao

    humana, com atributos biticos, abiticos ou

    mesmo culturais, visando promover a diversidade e

    assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos.

    rea de relevante interesse ecolgico a UCque pode ser formada por reas pblicas ou

    particulares, em geral de pouca extenso, com

    pouca ou nenhuma ocupao humana, com

    caractersticas naturais extraordinrias ou que

    abriga exemplares raros da biota nacional, visando

    manter a manter ecossistemas naturais de

    importncia regional ou local.

    Floresta nacional a UC de propriedade pblica,composta por uma rea coberta de vegetao

    predominantemente nativa, com o objetivo de

    manter o uso sustentvel dos recursos e

    desenvolver a pesquisa cientfica, sendo permitida

    a ocupao por populaes tradicionais.

    Reserva Extrativista a UC de propriedadepblica utilizada pelas populaes extrativistas

    tradicionais como condio de sobrevivncia, que

    tm o uso concedido pelo Poder Pblico, podendo

    haver agricultura e criao de animais de pequeno

    porte, sendo permitida a visitao pblica e a

    pesquisa.

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    Reserva da fauna a UC de propriedade pblica, composta por rea natural com animais

    nativos, adequada ao estudo cientfico, ligada

    ao manejo dos recursos faunsticos, permitida a

    visitao pblica e proibida a caa.

    Reserva de desenvolvimento sustentvel aUC de propriedade pblica composta por rea

    natural e que abriga populaes tradicionais, cuja

    existncia baseia-se em sistemas sustentveis de

    explorao transmitidos por geraes, protegendo a

    natureza, permitida a visitao pblica e a

    pesquisa.

    Reserva particular do patrimnio natural aUC de propriedade privada, gravada com

    perpetuidade, com o objetivo de conservar a

    diversidade biolgica, apenas sendo permitida a

    pesquisa e a visitao. Ressalte-se que esta

    modalidade, apesar de ser formalmente

    considerada como de USO SUSTENTVEL, tem

    o regime jurdico de proteo integral, pois o

    inciso III, do 2, do artigo 21, da Lei 9985/00 foi

    vetado pelo Presidente, e previa o extrativismo na

    rea.

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    XVII - plano de manejo: documento tcnico mediante o

    qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma

    unidade de conservao, se estabelece o seu

    zoneamento e as normas que devem presidir o uso da

    rea e o manejo dos recursos naturais, inclusive a

    implantao das estruturas fsicas necessrias gesto

    da unidade;

    XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma

    unidade de conservao, onde as atividades humanas

    esto sujeitas a normas e restries especficas, com o

    propsito de minimizar os impactos negativos sobre a

    unidade; e

    XIX - corredores ecolgicos: pores deecossistemas naturais ou seminaturais,ligando unidades de conservao, quepossibilitam entre elas o fluxo de genes e omovimento da biota, facilitando a dispersode espcies e a recolonizao de reasdegradadas, bem como a manuteno depopulaes que demandam para suasobrevivncia reas com extenso maior doque aquela das unidades individuais.

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    Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de

    empreendimentos de significativo impacto ambiental,

    assim considerado pelo rgo ambiental competente, com

    fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo

    relatrio - EIA/RIMA, o empreendedor obrigado a apoiar

    a implantao e manuteno de unidade de conservao

    do Grupo de Proteo Integral, de acordo com o disposto

    neste artigo e no regulamento desta Lei.

    1o O montante de recursos a ser destinado pelo

    empreendedor para esta finalidade no pode ser inferior a

    meio por cento dos custos totais previstos para a

    implantao do empreendimento, sendo o percentual

    fixado pelo rgo ambiental licenciador, de acordo com o grau

    de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

    EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

    ART. 36 E SEUS 1, 2 E 3 DA LEI N 9.985, DE 18 DE

    JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA

    COMPENSAO DEVIDA PELA IMPLANTAO DE

    EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO

    AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO 1

    DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensao

    ambiental de que trata o art. 36 da Lei n 9.985/2000 no

    ofende o princpio da legalidade, dado haver sido a prpria

    lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as

    unidades de conservao da natureza. De igual forma, no

    h violao ao princpio da separao dos Poderes, por no

    se tratar de delegao do Poder Legislativo para o Executivo

    impor deveres aos administrados

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    2. Compete ao rgo licenciador fixar o quantum da

    compensao, de acordo com a compostura do impacto

    ambiental a ser dimensionado no relatrio - EIA/RIMA. 3. O

    art. 36 da Lei n 9.985/2000 densifica o princpio usurio-

    pagador, este a significar um mecanismo de assuno

    partilhada da responsabilidade social pelos custos

    ambientais derivados da atividade econmica. 4.

    Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade.

    Compensao ambiental que se revela como

    instrumento adequado defesa e preservao do meio

    ambiente para as presentes e futuras geraes, no

    havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade

    constitucional. Medida amplamente compensada pelos

    benefcios que sempre resultam de um meio ambiente

    ecologicamente garantido em sua higidez.

    5. Inconstitucionalidade da expresso "no

    pode ser inferior a meio por cento dos

    custos totais previstos para a implantao

    do empreendimento", no 1 do art. 36 da

    Lei n 9.985/2000. O valor da compensao-

    compartilhamento de ser fixado

    proporcionalmente ao impacto ambiental,

    aps estudo em que se assegurem o

    contraditrio e a ampla defesa.

    Prescindibilidade da fixao de percentual

    sobre os custos do empreendimento. 6. Aoparcialmente procedente

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    ARTIGO 3, LEI 6.938/81

    IV - poluidor, a pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental;

    II - degradao da qualidade ambiental, aalterao adversa das caractersticas do meioambiente;

    III - poluio, a degradao da qualidadeambiental resultante de atividades que diretaou indiretamente:

    a) prejudiquem a sade, a segurana e obem-estar da populao;

    b) criem condies adversas s atividadessociais e econmicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condies estticas ousanitrias do meio ambiente;

    e) lancem matrias ou energia em desacordocom os padres ambientais estabelecidos;

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    ARTIGO 14, LEI 6.938/81:

    1 - Sem obstar a aplicao das penalidades previstas

    neste artigo, o poluidor obrigado, independentemente

    da existncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos

    causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por

    sua atividade. O Ministrio Pblico da Unio e dos

    Estados ter legitimidade para propor ao de

    responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao

    meio ambiente.

    ARTIGO 225, DA CONSTITUIO

    3 - As condutas e atividades consideradaslesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores,pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais eadministrativas, independentemente da obrigaode reparar os danos causados.

    ARTIGO 21, INCISO XXIII:

    d) a responsabilidade civil por danosnucleares independe da existncia de culpa;

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    RESPONSABILIDADE SOLIDRIA ENTRE POLUIDORES:

    Ao civil pblica. Dano causado ao meio ambiente.Legitimidade passiva do ente estatal. Responsabilidade

    objetiva. Responsvel direto e indireto. Solidariedade.

    Litisconsrcio facultativo. Art. 267, IV, do CPC.

    Prequestionamento. Ausncia. Smulas 282 e 356 do STF. [...]

    5. Assim, independentemente da existncia de culpa, o

    poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3. da Lei

    n. 6.938/1981), obrigado a indenizar e reparar o dano

    causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva).

    6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que

    preenchidos os requisitos para a configurao da

    responsabilidade civil (ao ou omisso, nexo de causalidade e

    dano), ressalta-se, tambm, que tal responsabilidade

    (objetiva) solidria, o que legitima a incluso das trs esferas

    de poder no plo passivo na demanda, conforme realizado pelo

    Ministrio Pblico (litisconsrcio facultativo) (RESP 604.725, DJ22.08.2005).

    INTERVENO DE TERCEIROS

    2. A Ao Civil Pblica deve discutir,unicamente, a relao jurdica referente proteo do meio ambiente e das suasconseqncias pela violao a ele praticada.[...]

    3. Incabvel, por essa afirmao, adenunciao da lide.

    4. Direito de regresso, se decorrente dofenmeno de violao ao meio ambiente,deve ser discutido em ao prpria (REsp232.187, de 23.03.2000).

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    Impede salientar que o STJ passou a admitir ainverso do nus da prova nas aes dereparao dos danos ambientais, com baseno interesse pblico da reparao e noPrincpio da Precauo, sendo uma timatcnica de julgamento na hiptese de dvidaprobatria (non liquet), pois poder sercarreado ao suposto poluidor o nus decomprovar que inexiste dano ambiental a serreparado, ou, se existente, este no foi desua autoria.

    REsp 972.902, de 25.08.2009; REsp1.060.753-SP, de 1/12/2009.

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL AO CIVILPBLICA DANO AMBIENTAL CONSTRUO DEHIDRELTRICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESOLIDRIA ARTS. 3, INC. IV, E 14, 1, DA LEI6.398/1981 IRRETROATIVIDADE DA LEI PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SMULA 282/STF PRESCRIO DEFICINCIA NA FUNDAMENTAO:SMULA 284/STF INADMISSIBILIDADE.

    1. A responsabilidade por danos ambientais objetiva e,

    como tal, no exige a comprovao de culpa, bastando a

    constatao do dano e do nexo de causalidade.

    2. Excetuam-se regra, dispensando a prova do nexo de

    causalidade, a responsabilidade de adquirente de imvel

    j danificado porque, independentemente de ter sido ele

    ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-

    se ao novo proprietrio a responsabilidade pelos danos.Precedentes do STJ. (REsp. 1056540, de 25.08.2009).

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    IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSO

    5. Tratando-se de direito difuso, a reparao civil assume

    grande amplitude, com profundas implicaes na espcie de

    responsabilidade do degradador que objetiva, fundada no

    simples risco ou no simples fato da atividade danosa,

    independentemente da culpa do agente causador do dano.6.

    O direito ao pedido de reparao de danos ambientais, dentro

    da logicidade hermenutica, est protegido pelo manto da

    imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente vida,

    fundamental e essencial afirmao dos povos,

    independentemente de no estar expresso em texto legal.7.

    Em matria de prescrio cumpre distinguir qual o bem

    jurdico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os

    prazos normais das aes indenizatrias; se o bem jurdico

    indisponvel, fundamental, antecedendo a todos os demais

    direitos, pois sem ele no h vida, nem sade, nem trabalho,

    nem lazer , considera-se imprescritvel o direito reparao.

    8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos

    indisponveis e como tal est dentre os poucos

    acobertados pelo manto da imprescritibilidade a

    ao que visa reparar o dano ambiental.

    REsp 1.112.117, de 10.11.2009

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    Administrativo. Dano ambiental. Sanoadministrativa. Imposio de multa. Execuo fiscal.

    1. Para fins da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981,art. 3., entende-se por:

    I meio ambiente, o conjunto de condies, leis,influncias e interaes de ordem fsica, qumica ebiolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas assuas formas;

    II degradao da qualidade ambiental, a alteraoadversa das caractersticas do meio ambiente;

    III poluio, a degradao da qualidade ambientalresultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a sade, a segurana e o bem-estar da

    populao;

    b) criem condies adversas s atividades sociais e

    econmicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condies estticas ou sanitrias do meio

    ambiente;

    e) lancem matrias ou energia em desacordo com os

    padres ambientais estabelecidos;

    2. Destarte, poluidor a pessoa fsica ou jurdica, de direito

    pblico ou privado, responsvel, direta ou indiretamente, por

    atividade causadora de degradao ambiental;

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    42

    3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma

    legislao, art. 14 sem obstar a aplicao daspenalidades administrativas obrigado,independentemente da existncia de culpa, aindenizar ou reparar os danos causados ao meio

    ambiente e a terceiros, afetados por suaatividade.

    4. Depreende-se do texto legal a sua

    responsabilidade pelo risco integral, por isso que

    em demanda infensa a administrao, poder,

    inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo

    evento (REsp 442.586, de 26.11.2002)

    plenamente possvel a cominao deobrigao de reparao com a indenizaopecuniria cumulativamente, at que haja arecuperao total do dano, se possvel. Nessesentido, o entendimento do STJ, divulgadopelo Informativo 427:

  • 14/11/2011

    43

    MEIO AMBIENTE. REPARAO. INDENIZAO.

    O princpio da reparao in integrum aplica-se aodano ambiental. Com isso, a obrigao de recuperaro meio ambiente degradado compatvel com aindenizao pecuniria por eventuais prejuzos, atsua restaurao plena. Contudo, se quem degradoupromoveu a restaurao imediata e completa do bemlesado ao status quo ante, em regra, no se fala emindenizao. J os benefcios econmicos que aqueleauferiu com a explorao ilegal do meio ambiente(bem de uso comum do povo, conforme o art. 225,caput, da CF/1988) devem reverter coletividade, talqual no caso, em que se explorou garimpo ilegal deouro em rea de preservao permanente semqualquer licena ambiental de funcionamento ouautorizao para desmatamento.

    Com esse entendimento, a Turma deu parcialprovimento ao recurso para reconhecer, emtese, a possibilidade de cumulao deindenizao pecuniria e obrigaes de fazervoltadas recomposio in natura do bemlesado, o que impe a devoluo dos autosao tribunal de origem para que verifiqueexistir dano indenizvel e seu eventualquantum debeatur. Precedente citado: REsp1.120.117-AC, Dje 19/11/2009. REsp1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin,julgado em 16/3/2010.

  • 14/11/2011

    44

    Art. 70. Considera-se infrao administrativaambiental toda ao ou omisso que viole asregras jurdicas de uso, gozo, promoo,proteo e recuperao do meio ambiente.

    1 So autoridades competentes para lavrarauto de infrao ambiental e instaurarprocesso administrativo os funcionrios dergos ambientais integrantes do SistemaNacional de Meio Ambiente - SISNAMA,designados para as atividades de fiscalizao,bem como os agentes das Capitanias dosPortos, do Ministrio da Marinha.

    2 Qualquer pessoa, constatando infraoambiental, poder dirigir representao sautoridades relacionadas no pargrafo anterior,para efeito do exerccio do seu poder de polcia.

    3 A autoridade ambiental que tiverconhecimento de infrao ambiental obrigada apromover a sua apurao imediata, medianteprocesso administrativo prprio, sob pena de co-responsabilidade.

    4 As infraes ambientais so apuradas emprocesso administrativo prprio, assegurado odireito de ampla defesa e o contraditrio,observadas as disposies desta Lei.

  • 14/11/2011

    45

    Art. 71. O processo administrativo para apurao de infrao

    ambiental deve observar os seguintes prazos mximos:

    I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnao

    contra o auto de infrao, contados da data da cincia da

    autuao;

    II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de

    infrao, contados da data da sua lavratura, apresentada ou

    no a defesa ou impugnao;

    III - vinte dias para o infrator recorrer da deciso

    condenatria instncia superior do Sistema Nacional do

    Meio Ambiente - SISNAMA, ou Diretoria de Portos e

    Costas, do Ministrio da Marinha, de acordo com o tipo de

    autuao;

    IV cinco dias para o pagamento de multa, contados da datado recebimento da notificao.

    Art. 72. As infraes administrativas so punidas com as

    seguintes sanes, observado o disposto no art. 6:

    I advertncia; II - multa simples; III - multadiria; IV - apreenso dos animais, produtos e

    subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,

    equipamentos ou veculos de qualquer natureza utilizados

    na infrao; V - destruio ou inutilizao do

    produto; VI - suspenso de venda e fabricao do

    produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII

    - demolio de obra; IX - suspenso parcial ou total

    de atividades; X (VETADO) XI - restritiva dedireitos.

  • 14/11/2011

    46

    1 Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais

    infraes, ser-lhe-o aplicadas, cumulativamente, as sanes a

    elas cominadas.

    2 A advertncia ser aplicada pela inobservncia das

    disposies desta Lei e da legislao em vigor, ou de preceitos

    regulamentares, sem prejuzo das demais sanes previstas

    neste artigo.

    3 A multa simples ser aplicada sempre que o agente, por

    negligncia ou dolo:

    I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas,

    deixar de san-las, no prazo assinalado por rgo competente

    do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministrio da

    Marinha;

    II - opuser embarao fiscalizao dos rgos do SISNAMA ou

    da Capitania dos Portos, do Ministrio da Marinha.

    4 A multa simples pode ser convertida em servios de

    preservao, melhoria e recuperao da qualidade do meio

    ambiente.

    5 A multa diria ser aplicada sempre que o cometimento da

    infrao se prolongar no tempo.

    6 A apreenso e destruio referidas nos incisos IV e V do

    caput obedecero ao disposto no art. 25 desta Lei.

    7 As sanes indicadas nos incisos VI a IX do caput sero

    aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o

    estabelecimento no estiverem obedecendo s prescries

    legais ou regulamentares.

    8 As sanes restritivas de direito so:

    I - suspenso de registro, licena ou autorizao;

    II - cancelamento de registro, licena ou autorizao;

    III - perda ou restrio de incentivos e benefcios fiscais;

    IV - perda ou suspenso da participao em linhas de

    financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito;

    V - proibio de contratar com a Administrao Pblica,

    pelo perodo de at trs anos.

  • 14/11/2011

    47

    Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas

    por infrao ambiental sero revertidos ao Fundo Nacional do

    Meio Ambiente, criado pela Lei n 7.797, de 10 de julho de

    1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n 20.923, de 8 de

    janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio

    ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o rgo

    arrecadador.

    Art. 74. A multa ter por base a unidade, hectare, metro

    cbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo

    com o objeto jurdico lesado.

    Art. 75. O valor da multa de que trata este Captulo ser

    fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente,

    com base nos ndices estabelecidos na legislao pertinente,

    sendo o mnimo de R$ 50,00 (cinqenta reais) e o mximo de

    R$ 50.000.000,00 (cinqenta milhes de reais).

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados,

    Municpios, Distrito Federal ou Territrios substitui a multa

    federal na mesma hiptese de incidncia.

    Processual civil. Administrativo. Recurso especial.Divergncia no demonstrada. Dano ambiental. Sanoadministrativa. Imposio de multa. Ao anulatria dedbito fiscal. Derramamento de leo de embarcao daPetrobrs. Cerceamento de defesa. Reexame de matriaprobatria. Smula 07/STJ. Competncia dos rgosestaduais de proteo ao meio ambiente para imporsanes. Responsabilidade objetiva. Legitimidade daexao. [...] Mister ressaltar-se que a multaadministrativa, no caso de dano ambiental, encontrafundamento na Lei 6.938/1981, sem prejuzo de serfato gerador objetivo quanto a responsabilidade, o quea torna devida, independentemente da ocorrncia deculpa ou dolo do infrator no seu atual... (REsp 673.765,de 15.09.2005, Rel. Min. Luiz Fux, v. unnime).

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    Infrao administrativa ambiental. Princpio. Legalidade.

    Consta que foi lavrado, em desfavor do recorrido, auto de infrao

    fundado no art. 46 da Lei n. 9.605/1998, em razo de ele ter

    recebido vrios metros cbicos de madeira serrada em pranchas

    desacompanhadas da licena expedida pelo rgo ambiental

    competente. O acrdo recorrido concluiu que esse artigo tipifica

    crime cometido contra o meio ambiente, e no infrao

    administrativa. Desse modo, apenas o juiz criminal, em regular

    processo penal, poderia impor as penalidades previstas naquele

    dispositivo legal. Diante disso, certo afirmar que a aplicao

    de sano administrativa (exerccio do poder de polcia)

    somente se torna legtima, em respeito ao princpio da

    legalidade, quando o ato praticado estiver definido em lei

    como infrao administrativa. Porm, conquanto se refira a

    tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto

    no art. 70 da referida lei, o qual define a infrao administrativa

    ambiental, confere toda a sustentao legal necessria

    imposio da pena administrativa, sem dar azo violao do

    princpio da legalidade estrita (REsp 1.091.486-RO, Rel. Min.Denise Arruda, j. 02.04.2009).

    O STJ j decidiu que a penalidadeadministrativa de demolio no autoexecutria, ao menos no caso de obra jconclusa, cabendo ao rgo ambientalpostular autorizao judicial para a suaexecuo - REsp 789.640, de 27.10.2009.

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    DELEGAO DE COMPETNCIA AUTO DE INFRAO

    Competncia. Polcia Militar Ambiental.

    In casu, constatou-se dos autos que foi celebradoconvnio entre o Ibama e a Polcia Militar Ambiental deEstado-membro, tendo por objeto estabelecer umregime de mtua cooperao entre convenentes a fimde executar aes fiscalizatrias voltadas para apreservao e conservao do meio ambiente e dosrecursos naturais renovveis, conforme prev o art. 17-Q da Lei n. 6.938/1981, que trata da Poltica Nacionaldo Meio Ambiente. Diante disso, a Turma negouprovimento ao recurso ao entendimento de que, sendoa Polcia Militar Ambiental rgo do Estado, atua emnome dele e, assim, competente para a lavratura deauto de infrao ambiental (REsp 1.109.333-SC, Rel.Min. Francisco Falco, j. 14.04.2009).

    O STJ editou a Smula 467:

    Smula 467- Prescreve em cinco anos,contados do trmino do processoadministrativo, a pretenso da AdministraoPblica de promover a execuo da multa porinfrao ambiental.

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    Art. 215. O Estado garantir a todos o pleno exerccio dosdireitos culturais e acesso s fontes da cultura nacional, e

    apoiar e incentivar a valorizao e a difuso das

    manifestaes culturais.

    1 - O Estado proteger as manifestaes das culturas

    populares, indgenas e afro-brasileiras, e das de outros

    grupos participantes do processo civilizatrio nacional.

    2 - A lei dispor sobre a fixao de datas comemorativas

    de alta significao para os diferentes segmentos tnicos

    nacionais.

    3 A lei estabelecer o Plano Nacional de Cultura, de

    durao plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do

    Pas e integrao das aes do poder pblico que

    conduzem : (Includo pela Emenda Constitucional n 48, de

    2005)

    I defesa e valorizao do patrimnio culturalbrasileiro; (Includo pela Emenda Constitucional n48, de 2005)

    II produo, promoo e difuso de bens culturais;(Includo pela Emenda Constitucional n 48, de2005)

    III formao de pessoal qualificado para a gestoda cultura em suas mltiplas dimenses; (Includopela Emenda Constitucional n 48, de 2005)

    IV democratizao do acesso aos bens de cultura;(Includo pela Emenda Constitucional n 48, de2005)

    V valorizao da diversidade tnica e regional

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    Finalmente foi promulgada a Lei 12.343, de02.12.2010, que instituiu o Plano Nacional deCultura e criou o Sistema Nacional de Informaese Indicadores Culturais.

    Art. 216. Constituem patrimnio cultural brasileiro os

    bens de natureza material e imaterial, tomados

    individualmente ou em conjunto, portadores de

    referncia identidade, ao, memria dos

    diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,

    nos quais se incluem:

    I - as formas de expresso;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criaes cientficas, artsticas e tecnolgicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificaes e

    demais espaos destinados s manifestaes

    artstico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e stios de valor histrico,

    paisagstico, artstico, arqueolgico, paleontolgico,

    ecolgico e cientfico.

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    1 - O Poder Pblico, com a colaborao dacomunidade, promover e proteger o patrimniocultural brasileiro, por meio de inventrios, registros,vigilncia, tombamento e desapropriao, e de outrasformas de acautelamento e preservao.

    2 - Cabem administrao pblica, na forma dalei, a gesto da documentao governamental e asprovidncias para franquear sua consulta a quantosdela necessitem.

    3 - A lei estabelecer incentivos para a produoe o conhecimento de bens e valores culturais.

    4 - Os danos e ameaas ao patrimnio culturalsero punidos, na forma da lei.

    5 - Ficam tombados todos os documentos e osstios detentores de reminiscncias histricas dosantigos quilombos.

    REGISTRO

    o instrumento de tutela de bens imateriais, pois aintangibilidade faz com que a tutela por meio dotombamento no seja compatvel com a suamorfologia.

    No mbito federal, foi regulamentado pelo Decreto3.551/2000, tendo como referncia a continuidadehistrica do bem e sua relevncia nacional para amemria, a identidade e a formao da sociedadebrasileira.

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    Na esfera federal (Decreto 3.551/2000) quatro livros de

    registro, cujo rol exemplificativo, sendo possvel a abertura

    de novos:

    I Livro de Registro dos Saberes, onde sero inscritosconhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das

    comunidades;

    II Livro de Registro das Celebraes, onde seroinscritos rituais e festas que marcam a vivncia coletiva do

    trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras

    prticas da vida social;

    III Livro de Registro das Formas de Expresso, ondesero inscritas manifestaes literrias, musicais, plsticas,

    cnicas e ldicas;

    IV Livro de Registro dos Lugares, onde sero inscritosmercados, feiras, santurios, praas e demais espaos onde

    se concentram e reproduzem prticas culturais coletivas.

    Decidir sobre o registro o Conselho Consultivo doPatrimnio Cultural, com prvio parecer do IPHAN e,uma vez realizado, o bem receber o ttulo dePatrimnio Nacional do Brasil.

    O bem registrado ter a seguinte proteo jurdica(artigo 6. do Decreto 3.551/2000):

    I documentao por todos os meios tcnicosadmitidos, cabendo ao IPHAN manter banco de dadoscom o material produzido durante a instruo doprocesso.

    II ampla divulgao e promoo.

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    O IPHAN far a reavaliao dos bens culturaisregistrados, pelo menos a cada dez anos, e aencaminhar ao Conselho Consultivo doPatrimnio Cultural para decidir sobre arevalidao do ttulo de Patrimnio Culturaldo Brasil.

    Negada a revalidao, ser mantido apenas oregistro, como referncia cultural de seutempo

    1. Ofcio das Paneleiras de Goiabeiras;

    2. Arte Kusiwa Pintura Corporal e Arte Grfica Wajpi;

    3. Crio de Nossa Senhora de Nazar;

    4. Samba de Roda do Recncavo Baiano;

    5. Modo de Fazer Viola-de-Cocho;

    6. Ofcio das Baianas de Acaraj;

    7. Jongo no Sudeste;

    8. Cachoeira de Iauaret Lugar sagrado dos povos indgenas dos Rios Uaups e Papuri;

    9. Feira de Caruaru;

    10.Frevo;

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    11. Tambor de Crioula;

    12. Matrizes do Samba no Rio de Janeiro: Partido Alto, Samba de Terreiro e Samba-Enredo;

    13. Modo artesanal de fazer Queijo de Minas, nas regies do Serro e das serras da Canastra e do Salitre;

    14. Roda de Capoeira e Ofcio dos Mestres de Capoeira;

    15. O modo de fazer Renda Irlandesa produzida em Divina Pastora (SE);

    16. O modo de fazer Renda Irlandesa produzida em Divina Pastora (SE);

    17. O toque dos Sinos em Minas Gerais;

    18. Ofcio de Sineiros;

    19. Festa do Divino Esprito Santo de Pirenpolis.

    TOMBAMENTO - O tombamento est previstono artigo 216, 1., da CRFB e estregulamentado pelo Decreto-lei 25, de30.11.1937 .

    Natureza jurdica - um tema altamentepolmico, sendo trs as principais correntesdoutrinrias: limitao administrativa ao direitode propriedade, servido administrativa e umamodalidade autnoma de interveno.

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    Competncia para instituio -

    A competncia para proteger os documentos,as obras e outros bens de valor histrico,artstico e cultural, os monumentos, aspaisagens naturais notveis e os stiosarqueolgicos, bem como para impedir aevaso, a destruio e a descaracterizao deobras de arte e de outros bens de valorhistrico, artstico ou cultural comum entretodas as entidades polticas (artigo 23, III eIV, da CRFB). Destarte, admite-se otombamento de um mesmo bem por mais deuma entidade poltica.

    Competncia legiferante

    A Unio, os Estados e o Distrito Federaldetm competncia concorrente para legislarsobre proteo ao patrimnio histrico,cultural, artstico, turstico e paisagstico(artigo 24, VII, da CRFB), assim como osmunicpios (artigo 30, I e II, da CRFB).

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    Objeto

    Podem ser objeto de tombamento bens materiais integrantes do patrimnio cultural, mveis ou imveis, tomados individualmente ou em sua coletividade. Os bens imateriais sero objeto de registro, e no do tombamento, a exemplo do acaraj e da capoeira.

    Espcies

    Ser voluntrio, caso o proprietrio consinta,ou compulsrio, sendo neste caso o atoadministrativo executrio, assegurado odireito de defesa do proprietrio. Outrossim,poder ser individual ou coletivo, poisexistem bens culturais que devem sercoletivamente protegidos, a exemplo de umaimportante biblioteca ou mesmo de umacidade histrica.

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    Tombamento de ofcio

    o tombamento de bens pblicos. Por exemplo, oPoder Pblico federal poder tombar de ofcio bensculturais estaduais, distritais ou municipais, emrazo do Princpio da Preponderncia do Interesse(inexiste hierarquia entre entidades polticas).

    H precedente do STJ (ROMS 18.952, de26.04.2005) que admitiu o tombamento por ummunicpio de bem federal, mesmo sem aconcordncia da Unio, ao argumento de que nose trata de supresso da propriedade, pois oDecreto-lei 3.365/1941 veda a desapropriaonesta hiptese. Mas preciso observar ocontraditrio, ante a incidncia direta destagarantia constitucional.

    Tombamento provisrio - Trata-se demedida cautelar de natureza administrativaque visa proteger o bem at o tombamentodefinitivo, equiparado a este, salvo paraefeito de registro, surtindo efeitos a partir danotificao do proprietrio.

    Tombamento definitivo - o atoadministrativo acabado consistente nainscrio do bem no Livro de Tombo. Naesfera federal so quatro: A) Arqueolgico,Etnogrfico e Paisagstico; B) Histrico; C)Belas Artes; D) Artes Aplicadas.

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    Procedimento federal -

    No mbito federal, dever ser apresentadoparecer do Conselho Consultivo doPatrimnio Cultural; aps essa apresentao,ser notificado o proprietrio para semanifestar em 15 dias. Posteriormente, oparecer ser ou no homologado peloMinistro da Cultura (Lei 6.292/1975),cabendo recurso ao Presidente da Repblica(Decreto-lei 3.866/1941).

    Registro cartorial -

    Apenas dar publicidade, no constituindo otombamento, que ter eficcia desde a notificaodo tombamento provisrio ou inscrio em Livro deTombo. Se imvel, dever ser perpetrado noCartrio de Registro de Imveis e, se mvel, noCartrio de Registro de Ttulos e Documentos.

    Contedo da proteo -

    As coisas tombadas no podero em nenhum casoser destrudas, demolidas ou mutiladas. No caso derestaurao ou pintura, deve o proprietrio pedirautorizao (ato administrativo precrio ediscricionrio) prvia do rgo ambiental culturalque tombou o bem. As mveis no podero sair doBrasil, salvo a curto prazo, se autorizado, sob penade sequestro.

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    . Zona de entorno -

    Na vizinhana da coisa tombada imvel, semprvia autorizao, no se poder fazer construoque impea ou afete a visibilidade do bemtombado, nem colocar anncios ou cartazes, sobpena de multa equivalente a 50% do valor doobjeto. Esta rea no determinada pela leifederal, devendo ser fixada casuisticamente.

    Conservao e reparao -

    Caber ao proprietrio arcar com os custos, salvose demonstrar no possuir recursos disponveis,devendo neste caso o Poder Pblico arcar comestes dentro de seis meses, sob pena de

    cancelamento do tombamento.

    Direito de preferncia

    Ser das entidades polticas, a comear pela Unio,em 30 dias, sob pena de nulidade da transferncia.Na execuo, haver o direito de remisso,exercvel em at cinco dias aps a assinatura doauto de arrematao. Os bens pblicos tombadosso inalienveis aos particulares, pois estoafetados preservao ambiental, apenasadmitindo-se transferncia entre pessoas jurdicaspblicas.

    Outras formas de instituio

    Prevalece que possvel a criao por lei oujudicialmente. Esta a melhor posio, inclusivetendo previso legal implcita nos tipos dos delitoscapitulados nos artigos 62 e 63, da Lei9.605/1998.

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    Indenizao

    um tema que causa polmica na doutrina.Em regra, no caber, salvo demonstrao deprejuzo efetivo, desde que haja restrio aoexerccio do direito de propriedade, sendoeste o entendimento do STJ (REsp 401.264,de 05.09.2002).

    Tombamento constitucional -

    Incide sobre os documentos e stios detentores dereminiscncias histricas dos antigos quilombos (5., do artigo 216 da CRFB).

    Destombamento -

    Embora incomum, possvel, a exemplo doequvoco na valorao cultural de um bem ou vciono processo administrativo. O artigo 19, 2., doDecreto-lei 25/1937, prev o cancelamento dotombamento quando o Poder Pblico no arcarcom as obras de restaurao, na hiptese de oproprietrio no possuir recursos disponveis, masnesta hiptese o artigo 1., pargrafo nico, da Lei6.292/1975, exige parecer do Conselho Consultivoe homologao do Ministro da Cultura.

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    Definio

    Em sentido amplo, pode ser definido como umprocedimento administrativo que veicula umamodalidade no supressiva de interveno concretado Estado na propriedade privada ou mesmopblica, de ndole declaratria, que tem o condode limitar o uso, o gozo e a disposio de um bem,gratuito (em regra), permanente e indelegvel,destinado preservao do patrimnio culturalmaterial (mvel ou imvel), dos monumentosnaturais e dos stios e paisagens de feio notvel,pela prpria natureza ou por interveno humana.

    J em sentido estrito, o tombamento o atoadministrativo de inscrio de um bem material emum dos Livros de Tombo.

    Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente

    equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia

    qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e

    coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as

    presentes e futuras geraes.

    1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao

    Poder Pblico:

    I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e

    prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas;

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico

    do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e

    manipulao de material gentico;

    III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos

    territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,

    sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei,

    vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos

    atributos que justifiquem sua proteo;

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    IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade

    potencialmente causadora de significativa degradao do meio

    ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar

    publicidade;

    V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de

    tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida,

    a qualidade de vida e o meio ambiente;

    VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino

    e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as

    prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a

    extino de espcies ou submetam os animais a crueldade.

    2 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar

    o meio ambiente degradado, de acordo com soluo tcnica exigida

    pelo rgo pblico competente, na forma da lei.

    3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio

    ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a

    sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de

    reparar os danos causados.

    4 - A Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica, a Serra do

    Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira so patrimnio

    nacional, e sua utilizao far-se-, na forma da lei, dentro de condies

    que assegurem a preservao do meio ambiente, inclusive quanto ao

    uso dos recursos naturais.

    5 - So indisponveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos

    Estados, por aes discriminatrias, necessrias proteo dos

    ecossistemas naturais.

    6 - As usinas que operem com reator nuclear devero ter sua

    localizao definida em lei federal, sem o que no podero ser

    instaladas.