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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
LUANA ELISA DA SILVEIRA
A ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FRENTE A REFORMA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI
11.232/2005
Biguaçu
2010
LUANA ELISA DA SILVEIRA
A ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FRENTE A REFORMA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI
11.232/2005
Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau em Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Denissandro Perera
Biguaçu 2010
LUANA ELISA DA SILVEIRA
A ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FRENTE A REFORMA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI
11.232/2005
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração: Direito Processual Civil
Local, 22 de novembro de 2010.
Prof. Esp. Denissandro Perera UNIVALI – Campus de Biguaçu
Orientador
Prof. MSc. Artur Jenichen Filho UNIVALI – Campus de Biguaçu
Membro
Prof. Wagner Batista Cardoso UNIVALI – Campus de Biguaçu
Membro
Dedico este trabalho a meus pais, pelo exemplo que são e pela garra de lutar sempre
para que eu e minhas irmãs tivéssemos oportunidade de estudar e nos tornar pessoas
íntegras e completas.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus, fonte de força e inspiração.
Aos meus pais, José Braz e Eliana, grandes mestres, por sempre me
encorajarem na busca dos meus sonhos; por me orientarem nas minhas decisões e
por me apoiarem nas minhas escolhas.
Ao meu orientador, Professor Denissandro Perera, pelos ensinamentos e
dedicação.
As minhas irmãs, Sara e Franciny, pelo carinho e compreensão
demonstrados durante esta trajetória.
Ao meu cunhado Giliardi, que prontamente me ajudou na configuração do
trabalho.
Aos meus amigos Wiliam de Mello Shinzato e Marina Wagner Bruno, por
terem pacientemente lido meu trabalho, apresentando sugestões oportunas à sua
elaboração.
Às amigas Daniela da Silva Córdova e Kelly Adam, pelo companheirismo
e amizade.
A todos os amigos que, de uma forma ou de outra, colaboraram para a
finalização desta pesquisa.
Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.
Rui Barbosa
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu, 22 de novembro de 2010.
Luana Elisa da Silveira
RESUMO
A presente monografia versa sobre a ação de execução de alimentos com a
perspectiva de analisar o seu processamento após a reforma no processo de
execução instituída pela Lei nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005. Inicialmente
aborda-se a conceituação de alimentos, suas características, espécies, sujeitos
desta obrigação e a sua natureza jurídica, de modo a demonstrar especificamente o
direito tutelado. Posteriormente parte-se então para a exposição do direito
processual, através do qual traça-se um breve histórico sobre o processo de
execução, passando-se a apresentação das reformas feitas no CPC, para então
analisar o processo autônomo de execução previsto no referido diploma legal, com a
exposição de seu conceito e requisitos, princípios que o norteiam e modalidades,
para finalmente discorrer-se sobre o cumprimento de sentença. Finalizando a
pesquisa discorre-se sobre as formas de execução dos alimentos, sobre o rito
previsto no art. 732 do CPC, bem como sobre rito do art. 733 do CPC, passando-se
a demonstrar que apesar de haver entendimento na doutrina de que a Lei nº.
11.232/2005 não deve ser aplicada a execução de prestação alimentícia, atualmente
observa-se que há a aplicabilidade do cumprimento de sentença às execuções de
prestações alimentícias, por ser mais célere, dada a natureza alimentar do objeto da
execução.
Palavras-Chave: Lei nº 11.232/2005. Execução de alimentos. Cumprimento de
sentença. Célere.
ABSTRACT
This monograph deals with the enforcement action of foods with a view to
analyze its processing after the reform implementation process instituted by Law No.
11,232 of December 22, 2005. Initially addresses the conceptualization of food, their
characteristics, species, and the subjects of its legal obligation in order to specifically
demonstrate the protected right. Later part is then exposed to procedural law, by
which we draw a brief history of the execution process, from the presentation of the
reforms made in the CPC, and then analyze the process of self-execution provided
for in the decree cool, with the exposure of your concept and requirements, guiding
principles and procedures that, to finally talk to on the completion of
sentence. Finalizing the research talks are about ways of implementing food on the
rite the art. 732 of the CPC, as well as ritual art. 733 of the CPC, going to
demonstrate that despite understanding the doctrine that the Law no. 11.232/2005
should not be applied to enforcement of food supply, currently it is observed that
there is compliance with the applicability of sentencing to execution of food supplies,
to be faster, given the nature of the food object implementation.
Keywords: Law No. 11.232/2005. Implementation of food. Compliance with
judgments.Swift.
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Art.(s) – Artigo(s)
CC/2002 – Código Civil Brasileiro de 2002
CPC – Código de Processo Civil
CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Nº - número
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
STF – Supremo Tribunal Federal
TJSC – Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 13
1 OS ALIMENTOS COMO VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR .......................... 15
1.1 CONCEITO DE ALIMENTOS ........................................................................... 15
1.2 CARACTERÍSTCAS DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE ALIMENTOS ..................... 17
1.2.1 Direito personalíssimo ............................................................................... 17
1.2.2 Irrenunciabilidade ....................................................................................... 18
1.2.3 Transmissibilidade ..................................................................................... 19
1.2.4 Incedibilidade .............................................................................................. 19
1.2.5 Inalienabilidade ........................................................................................... 20
1.2.6 Impenhorabilidade ...................................................................................... 20
1.2.7 Incompensabilidade ................................................................................... 21
1.2.8 Intransacionalidade .................................................................................... 21
1.2.9 Imprescritibilidade ...................................................................................... 22
1.2.10 Preferenciabilidade ..................................................................................... 23
1.2.11 Irretroatividade............................................................................................ 23
1.2.12 Irrepetibilidade ............................................................................................ 24
1.2.13 Condicionalidade e variabilidade .............................................................. 24
1.2.14 Alternatividade ............................................................................................ 25
1.2.15 Periodicidade .............................................................................................. 26
1.2.16 Subsidiariedade .......................................................................................... 26
1.2.17 Divisibilidade .............................................................................................. 27
1.3 ESPÉCIES DE ALIMENTOS ............................................................................ 28
1.3.1 Quanto a natureza: alimentos naturais e civis ......................................... 28
1.3.2 Quanto a causa jurídica: a lei, a vontade, o delito ................................... 29
1.3.3 De acordo com a finalidade: provisionais e regulares ............................ 31
1.3.4 Quanto ao momento da prestação: futura e praeterita ........................... 32
1.3.5 Quanto as modalidades: obrigação de alimentar própria ou
imprópria ..................................................................................................... 32
1.4 SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA .................................................... 33
1.5 NATUREZA JURÍDICA DOS ALIMENTOS ....................................................... 34
2 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DO PROCEDIMENTO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ....................................................................... 36
2.1 AS REFORMAS DO CPC E O PROCESSO DE EXECUÇÃO.......................... 36
2.1.1 Breve histórico da execução ..................................................................... 36
2.1.2 Reformas do CPC ....................................................................................... 38
2.2 DO PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO .............................................. 39
2.2.1 Conceito e requisitos da execução ........................................................... 39
2.2.2 Princípios do processo de execução ........................................................ 42
2.2.2.1 Princípio da autonomia .............................................................................. 43
2.2.2.2 Princípio do título....................................................................................... 44
2.2.2.3 Princípio da responsabilidade patrimonial ................................................. 44
2.2.2.4 Princípio do resultado ................................................................................ 45
2.2.2.5 Princípio da disponibilidade ....................................................................... 46
2.2.2.6 Princípio da adequação ............................................................................. 47
2.2.3 Espécies de execução ................................................................................ 47
2.2.3.1 Execução para entrega da coisa certa ou incerta ..................................... 48
2.2.3.2 Execução das obrigações de fazer e de não fazer ................................... 50
2.2.3.3 Execução por quantia certa contra devedor solvente e insolvente ........... 52
2.2.3.4 Execução contra a Fazenda Pública ......................................................... 53
2.3 DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .............................................................. 55
3 DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ...................................................................... 58
3.1 FORMAS DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS .................................................... 58
3.1.1 Desconto em folha ...................................................................................... 60
3.1.2 Desconto em renda .................................................................................... 62
3.1.3 Expropriação ............................................................................................... 63
3.1.4 Prisão civil ................................................................................................... 65
3.1.5 Constituição de capital .............................................................................. 67
3.2 PROCEDIMENTOS PARA A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS............................ 68
3.2.1 Execução de alimentos pelo rito do art 732 do CPC ............................... 69
3.2.2 Execução de alimentos pelo rito do art 733 do CPC ............................... 73
3.3 A ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FRENTE A REFORMA
NO PROCESSO DE EXECUÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 11232/2005 ........... 75
CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 80
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 83
13
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem por objeto o estudo sobre o procedimento
utilizado para o processamento da ação de execução de alimentos a partir da
vigência da Lei nº. 11.232 de 22 de dezembro 2005, que incluiu ao Código de
Processo Civil em seus artigos 475-A a 475-R, a fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, a partir do advento da Lei nº 11.232/2005 surgiu uma nova
hipótese para a realização da execução de alimentos, instaurando-se uma celeuma
quanto sua aplicabilidade, ou seja, discute-se se a execução do crédito alimentar
deve realizar-se através do processo autônomo previsto nos artigos 732 a 735 do
CPC, ou por meio do cumprimento de sentença, previsto nos artigos 475-A a 475-R
do mesmo diploma legal.
O objetivo da pesquisa é então analisar os diferentes posicionamentos
quanto ao procedimento mais adequado para a realização da execução de
alimentos, bem como pesquisar acerca da ocorrência ou não da extinção do
processo autônomo a partir da inclusão do cumprimento de sentença ao CPC.
Para tanto, no desenvolver desta monografia utilizar-se-á o método
dedutivo de modo que partir-se-á do geral, aqui compreendido como a abordagem
dos alimentos, para chegar ao específico da pesquisa, qual seja, a análise sobre o
procedimento utilizado para a ação de execução de alimentos.
Sendo assim a presente pesquisa será dividida em três capítulos,
consistindo o primeiro capítulo, intitulado de “OS ALIMENTOS COMO VERBA DE
CARÁTER ALIMENTAR”, na abordagem do instituto dos alimentos, iniciando com a
apresentação da conceituação de alimentos.
Mais adiante, passar-se-á a exposição das características próprias da
obrigação legal de alimentos, sendo elas: direito personalíssimo, irrenunciabilidade,
transmissibilidade, incedibilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade,
incompesabilidade, intransacionabilidade, imprescritibilidade, preferenciabilidade,
irretroatividade, irrepetibilidade, condicionalidade, variabilidade, alternatividade,
periodicidade, subsidiariedade e divisibilidade.
Por fim, ainda no primeiro capítulo, explanar-se-á as espécies de
alimentos, os sujeitos desta obrigação e ainda a natureza jurídica deste instituto.
14
No segundo capítulo, intitulado de “DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E
DO PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” desenvolver-se-á a
pesquisa com explanação sobre o processo de execução.
Versar-se-á neste segundo capítulo, sobre as reformas ocorridas no
Código de Processo Civil referente à execução, com uma breve demonstração da
evolução histórica deste instituto, perpassando pelas reformas realmente ocorridas
no CPC. Na sequência, abordar-se-á o processo autônomo de execução, seu
conceito e requisitos, princípios que o regem e suas espécies. Por fim, versar-se-á
sobre o cumprimento de sentença.
No terceiro e último capítulo, intitulado de “DA EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS”, será pesquisado como a execução de alimentos vem sendo realizada
após a vigência da Lei nº 11.232/2005. Para tanto, necessário será inicialmente a
apresentação das formas e procedimentos utilizados para a execução de alimentos
até chegar-se ao objetivo da pesquisa que é apresentar a análise do processo de
execução face a mudança legislativa, introduzida pela Lei nº. 11.232/2005, que
incluiu ao Código de Processo Civil em seus artigos 475-A a 475-R, a fase de
cumprimento de sentença.
A presente pesquisa encerrar-se-á com as considerações finais, na qual
serão enaltecidos os pontos relevantes sobre o estudo realizado.
15
1 OS ALIMENTOS COMO VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR
No presente Capítulo abordar-se-á o instituto dos alimentos como verba
de caráter alimentar, iniciando com a apresentação do conceito de alimentos,
passando por suas características, espécies, chegando por fim ao que se entende
pela sua natureza jurídica.
1.1 CONCEITO DE ALIMENTOS
No conceito didático de Monteiro, “A obrigação alimentar constituí estudo
que interessa ao Estado, à sociedade e à família”.1
Alimentos, por Gomes apud Gonçalves, são as prestações necessárias a
satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-la.2
Aduz Venosa que quanto à compreensão do termo alimentos, não deve
ser interpretado apenas como a prestação propriamente dita e sim de maneira mais
abrangente, de forma a compreender outras necessidades essenciais a vida e a
convivência em sociedade.3
Neste sentindo, segundo o disposto no Novo Dicionário Aurélio da língua
portuguesa, alimentos são “[...] recursos considerados indispensáveis ao sustento,
que se devem aos parentes até certo grau, impossibilitados de os prover, e entre os
quais se incluem habitação, vestuário, assistência médica, e, caso seja menor o
alimentando, auxilio para sua educação e instrução”.4
No Capítulo que aborda especificamente o tema, o Código Civil Brasileiro
de 20025 não define o que se entende por alimentos, mas no art. 1.920, ao tratar
1 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 2. p. 289. 2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2007. v. 6. p. 440. 3 VENOSA, Silvio de Salvo Venosa. Direito civil: direito de família. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 6. p. 376-377. 4 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba, PR: Positivo, 2004. p. 98. 5 A partir desse momento a expressão Código Civil Brasileiro de 2002 será substituída por CC/2002.
16
sobre legados define que “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o
vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação se ele for menor.”6
Para Cahali, “[...] constituem os alimentos uma modalidade de assistência
imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência, à conservação
da vida, tanto física como moral e social do indivíduo”.7
Preleciona Gomes apud Diniz, que não se confundem os institutos de
obrigação de prestar alimentos e os deveres dos familiares, pois possuem
pressupostos divergentes. Naquele há reciprocidade, observados a necessidade do
credor e a possibilidade do devedor; ao passo que neste o cumprimento é unilateral
devendo ser cumprido incondicionalmente.8
Corroborando com o entendimento, colhe-se do Código Civil comentado:
1 Distinção entre “dever de sustento” e “obrigação alimentar”. TJMG: “São inconfundíveis os institutos do “dever de sustento” e o da “obrigação alimentar”. Aquele, decorre do poder familiar, subordina-se à relação paterno-filial e adstringe-se aos filhos menores; esta, surge com a cessação da menoridade, tem na essência a reciprocidade oriunda do liame ascendente-descendente e não mantém vínculo com o poder familiar, mas com a relação de parentesco” (Ap. Cív. n. 1.0134.03.034460-7/001, rel. Des. Napomuceno Silva, j. 19.8.2004).9
Neste contexto, esclarece Dias que o maior dever do Estado é tutelar o
direito fundamental que o ser humano tem de sobreviver, assim sendo, seria dele a
obrigação de prestar alimentos aos cidadãos. Mas diante da impossibilidade de
socorrer a todos, transfere esse dever de alimentar aos parentes através da
solidariedade familiar.10
Dias segue afirmando ser, o direito aos alimentos, um princípio de
preservação da dignidade da pessoa humana, garantia esta que deve ser
resguardada e assumida, por força de lei, pelos parentes, cônjuges e companheiros,
aliviando o Estado e a sociedade desse ônus.11
6 BRASIL. Código Civil. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 09 mar 2010. 7 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 16. 8 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5. p. 538. 9 IMHOF, Cristiano. O código civil e sua interpretação jurisprudencial: anotado artigo por artigo. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009. p.1261. 10 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 450. 11 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 450.
17
A Constituição da República Federativa do Brasil de 198812, afirma em
seu artigo 1º que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos que regem
o sistema pátrio, constituído em Estado Democrático de Direito.13
Por Dignidade da pessoa humana, Nery Junior entende ser “[...] o
fundamento axiológico do Direito, é a razão de ser da proteção fundamental do valor
da pessoa e, por conseguinte, da humanidade do ser e da responsabilidade que
cada homem tem pelo outro”.14
Apresentado o conceito de alimentos, sua utilidade e importância para a
sobrevivência dos seres humanos na sociedade, passa-se à explanação sobre as
características desta obrigação legal.
1.2 CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE ALIMENTOS
Relativamente à legalidade da obrigação alimentar, aponta Monteiro que
fica “[...] a cargo das pessoas expressamente designadas, de tal forma que se deve
ter sua indicação por taxativa e não enunciativa”15. Portanto, diante da importância
anteriormente demonstrada, possui características próprias que passa-se a expor.
1.2.1 Direito personalíssimo
Os alimentos possuem caráter personalíssimo, visando a integridade
física e a subsistência do ser humano, é portanto, uma obrigação que liga o
alimentante ao alimentário em razão do parentesco.16
12 A partir desse momento a expressão Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 será substituída por CRFB/1988. 13 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 10 mar 2010. 14 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p.118. 15 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 2. p. 292. 16 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 49-50.
18
Aduz Dias que:
O direito a alimentos não pode ser transferido a outrem, na medida em que visa a preservar a vida e assegurar a existência do indivíduo que necessita de auxílio para sobreviver. Como decorrência direta de seu caráter personalíssimo, trata-se de direito que não pode ser objeto de cessão (CC 1.707) nem se sujeita a compensação (CC 373 II), qualquer que seja a natureza da dívida que venha a lhe ser oposta.17
No mesmo sentido, entende Rizzardo que mesmo possuindo natureza
publicística, a obrigação alimentar é devida unicamente a pessoa do necessitado,
não podendo ser transferida a qualquer outra pessoa. No entanto não acontece o
mesmo quanto a pessoa obrigada eis que pode haver ordem da vocação hereditária,
quando o diretamente obrigado não possuir condições financeiras para tanto.18
1.2.2 Irrenunciabilidade
O art. art. 1.707 do CC/2002 determina a vedação a renúncia ao direito de
alimentos, surgindo aí o princípio da aceitação, consubstanciado no fato de que é
uma relação de interesse público. É, portanto, um direito inerente à personalidade,
tutelado pelo Estado, como matéria de ordem pública.19
Para Dias “O Código Civil consagra a irrenunciabilidade aos alimentos,
admitindo apenas que o credor não exerça o direito (CC 1.707)”.20
Assim, conclui Welter que mesmo havendo ao exercício do direito, poderá
ser pleiteado posteriormente, comprovados a necessidade para o sustento.21
Neste contexto, Gomes apud Cahali afirma que pode haver renúncia
àqueles alimentos devidos e não prestados, mas quanto aos alimentos futuros são
irrenunciáveis.22
17 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 453. 18 RIZZARDO. Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 720. 19 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 50. 20 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 458. 21 WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no código civil. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 38. 22 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 51.
19
1.2.3 Transmissibilidade
Outra característica é a transmissibilidade, decorrente do disposto no art.
1.700 do CC/2002, que determina a transmissão da obrigação de prestar alimentos
aos herdeiros do devedor. Porém, para ser melhor interpretado deve-se observar o
art.1.997 do mesmo diploma legal, a entender que os valores vencidos e vincendos
poderão ser cobrados na sucessão de cada herdeiro respeitados os limites da
herança.23
Neste sentido, pondera Welter que:
[...] considerando que o filho deixado pelo devedor é irmão dos herdeiros, poderá ele ajuizar ação de alimentos contra seus irmãos (filhos do devedor), não porque é filho do devedor, e sim porque é irmão dos herdeiros, aplicando-se, com isso, os arts. 1.695 e 1.694, cabeço, ambos do novel Código Civil. Nesse último caso, os herdeiros, irmãos do alimentando, respondem não só nos limites da herança, mas também com os seus bens particulares.24
Pela ótica do alimentando, aduz Rizzardo que “Não se transmitem
alimentos. Com a morte, extingue-se a obrigação, sem qualquer direito aos
sucessores”. Assim, se o alimentando recebe alimentos de seu pai, e vem a falecer,
o filho daquele não tem direito a alimentos por transmissão, devendo pedir alimentos
ao avô em nome próprio.25
1.2.4 Incedibilidade
Por se tratar de um direito personalíssimo e ter como finalidade assegurar
a subsistência da pessoa, esse direito não pode ser cedido. Entretanto, em caso de
créditos alimentares em atraso é permitida a cessão e transmissão, pois não
23 CAHALI, Francisco José (Coord.); PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Alimentos no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 09-10. 24 WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no código civil. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 40. 25 RIZZARDO. Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 723.
20
prevalece mais a condição de alimentos futuros, sendo considerado então como
qualquer outro crédito.26
Para Gonçalves, não se pode separar os alimentos das pessoas a quem
lhe foram atribuídos, não podendo assim ser objeto de cessão, “[...] pois a isso se
opõe a sua natureza [...]”27
1.2.5 Inalienabilidade
Ao abordar a inalienabilidade do direito alimentar, Dias esclarece que a
transação do direito alimentar pode causar prejuízo a subsistência do credor e que
apesar de estes serem indisponíveis, as partes podem apenas convencionar as
prestações presentes e futuras, podendo dispor somente dos alimentos pretéritos.28
1.2.6 Impenhorabilidade
Para Gomes apud Diniz a pensão alimentícia não pode ser penhorada em
razão da sua finalidade. É ela destinada a prover a manutenção do necessitado.29
O art. 1.707 do CC/2002 afirma expressamente que “Pode o credor não
exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo
crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.30
Complementa Rizzardo que em se tratando de matéria de ordem pública,
estipulados com a finalidade exclusiva de manutenção da vida humana, não há
razão de ser autorizada a penhora.31
26 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 81-82. 27 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2007. v. 6. p. 459. 28 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 455. 29 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5. p. 549. 30 BRASIL. Código Civil. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 21 mar 2010. 31 RIZZARDO. Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 724.
21
1.2.7 Incompensabilidade
Aduz Cahali que em razão de o crédito alimentar ser de caráter
personalíssimo, e de sua finalidade ser a de assegurar a mantença da vida do
alimentando, não há possibilidade de haver compensação.32
Rizzardo complementa afirmando que:
A pensão equivale àquela importância necessária para os alimentandos viverem no período em que foi paga. Este o sentido imprimido na fixação. Se expressasse uma obrigação civil comum, não se negaria a compensação. Mas, em se tratando de alimentos, há de se ponderar que os abatimentos pretendidos resultam na insuficiência do valor no mês em que se busca a compensação. Não interessa a quantia a mais paga em período anterior. Não se pode exigir do alimentando o controle dos valores recebidos nos gastos, e reservar uma parte tendo em vista uma possível redução posterior da pensão.33
Finaliza Gonçalves que compensação é um meio de extinção de
obrigações, onde duas pessoas são ao mesmo tempo credores e devedores um do
outro, acarretando assim na extinção indireta destas obrigações.34
1.2.8 Intransacionabilidade
Aduz Cahali que há uma limitação na autonomia privada no que se refere
aos direitos aqui narrados, pois são reflexos de ordem pública e frente a sua
indisponibilidade, associado ao caráter pessoal não é passível de transação.35
Assim, Diniz afirma serem intransacionáveis o direito de pedir alimentos, o
que não se pode dizer das prestações vencidas e vincendas.36
32 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 87. 33 RIZZARDO. Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 720. 34 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2007. v. 6. p. 460. 35 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 91. 36 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5. p. 549.
22
Concluí Gonçalves que “[...] Sendo indisponível e personalíssimo, o direito
a alimentos não pode ser objeto de transação (CC, art. 841). Em conseqüência, não
pode ser objeto de juízo arbitral ou de compromisso”.37
Neste sentido, o art. 841 do CC/2002 dispõe que “Só quanto a direitos
patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.38
1.2.9 Imprescritibilidade
Cahali considera “[...] o direito de alimentos imprescritível, no sentido
daquele poder de fazer surgir, em presença de determinadas circunstâncias, uma
obrigação em relação a uma ou mais pessoas (direito potestativo)”.39
Colhe-se do Dicionário Técnico Jurídico que Direito potestativo é:
[...] aquele peculiar a qualquer pessoa capaz de praticar ato que não está vedado por lei; de fazer ou deixar de fazer algo; de exigir que outrem faça aquilo a que se obrigou. Faculdade de exercitar ação judicial. Direitos e deveres que são dados a alguém para reger a pessoa e os bens de outrem e suprir-lhe a incapacidade, transitória ou permanentemente, como na curatela, na tutela etc.40
Assim, concluí Gonçalves que o direito de postular em juízo o pagamento
das pensões alimentícias é imprescritível, já o direito de cobrá-las, quando fixadas
em sentença ou em acordo prescreve em 2 (dois) anos a contar da data do
pagamento, conforme o disposto no art. 206, §2º do CC/2002.41
Welter afirma ainda que “[...] o lapso prescricional somente atinge as
prestações, e não o direito aos alimentos, ou seja, em matéria de natureza alimentar
ou previdenciária, não há prescrição do fundo de direito [...]” e sim das parcelas
vencidas.42
37 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2007. v. 6. p. 461. 38 BRASIL. Código Civil. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 11 mar 2010. 39 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 94. 40 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri (org.). Dicionário técnico jurídico. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Rideel, 2004. p. 261. 41 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2007. v. 6. p. 461. 42 WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no código civil. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 44.
23
1.2.10 Preferenciabilidade
Preleciona Cahali que a dívida alimentar segue o princípio da
preferenciabilidade, ou seja, prefere a todas outras, pois o direito à vida a todos os
outros sobrepõe.43
Preceitua Rizzardo que quando o alimentante é devedor de mais de uma
pensão sem conseguir arcá-las, a solução é diminuir proporcionalmente o valor de
cada uma, ou somar as quantias atribuídas e dividir igualmente entre o número de
alimentantes.44
1.2.11 Irretroatividade
Sobre o aspecto da irretroatividade, Rizzardo é taxativo ao afirmar que
“[...] não se pode obrigar ao pagamento de alimentos relativamente a período
anterior ao ingresso da ação”, mesmo que o alimentando tenha contraído dívidas
para sobreviver, pois era seu dever reclamá-los oportunamente.45
Assim, concluí Welter que a exigibilidade dos alimentos se dá a contar da
data da citação.46
Neste sentido Cahali aponta que não há que se falar em prestação de
alimentos passados, pois perde-se a razão de ser, vez que os alimentos destinam-
se a preservar a vida da pessoa, não sendo necessário o sustento pelo tempo que
passou.47
Entretanto as prestações já fixadas que encontram-se em atraso, são
devidas, devendo-se respeitar o prazo prescricional de dois anos.48
43 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 97. 44 RIZZARDO. Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 735. 45 RIZZARDO. Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 728. 46 WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no código civil. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 48. 47 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 100. 48 RIZZARDO. Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 729.
24
1.2.12 Irrepetibilidade
Apesar de não ser contemplada pelo ordenamento jurídico, o princípio da
irrepetibilidade é por todos aceito. Garante o direito a não devolução de verba,
pagos em caráter alimentar, vez que serve para garantir a sobrevivência.49
Aduz Dias que pode haver a “[...] devolução exclusivamente quando
comprovado que houve má-fé ou postura maliciosa do credor. Em nome da
Irrepetibilidade, não se pode dar ensejo ao enriquecimento injustificado”.50
Preceitua Rizzardo que:
Não pode o alimentante pretender a restituição da pensão, em face de vir a ser julgada improcedente a ação, na qual pagava alimentos provisórios. É que a lei possibilita os alimentos provisionais, estabelecidos na pendência de ação de separação, ou qualquer outra relativa à sociedade conjugal. Se admitidos tais alimentos, não se afiguram ilegais ou indevidos enquanto durar a ação. Ademais, o dever de alimentar tem caráter de ordem pública, impondo que se mantenha até sentença final que determine o contrário.51
Por fim, conclui Cahali que em razão de os alimentos pagos serem
irrestitutíveis, não existe possibilidade de exigir caução para o seu levantamento.52
1.2.13 Condicionalidade e variabilidade
Para Cahali, os alimentos devem seguir o princípio da condicionalidade,
ou seja, devem ser concedidos e fixados na proporção das necessidades de ambos
os litigantes, na forma do art. 1.694, §1º do CC/2002”,53 que assim dispõe:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
49 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 455. 50 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 456. 51 RIZZARDO. Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 726. 52 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 129. 53 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 109-110.
25
§ 1.º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.54
Preceitua Rizzardo que “A pensão alimentícia é variável, segundo as
circunstâncias vigentes na época do pagamento. A situação econômica das pessoas
modifica-se facilmente [...]”.55
Associado ao exposto preceitua Venosa, que as pensões alimentícias
poderão ser alteradas e até exoneradas, a partir da comprovação de mudanças nas
necessidades das partes, conforme interpretação do art. 1.699 do CC/2002,
surgindo então o princípio da variabilidade.56
O art. 1699 do CC/2002 dispõe que “Se fixados os alimentos, sobrevier
mudança da situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe,
poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração,
redução ou majoração de encargo”.57
1.2.14 Alternatividade
Segundo Cahali, a doutrina classifica a obrigação de alimentar como
alternativa, ou seja, pode ser cumprida com o pagamento em dinheiro ou espécie,
ou através da hospedagem e sustento. Aquela chamada de pensão alimentícia
imprópria e esta chamada de pensão alimentícia própria.58
Assim prevê o art. 1.701 do CC/2002: “A pessoa obrigada a suprir
alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem
prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor”.59
54 BRASIL. Código Civil. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 21 mar 2010. 55 RIZZARDO. Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 729. 56 VENOSA, Silvio de Salvo Venosa. Direito civil: direito de família. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 6. p. 376-385. 57 BRASIL. Código Civil. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 22 mar 2010. 58 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p.111. 59 BRASIL. Código Civil. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 21 mar 2010.
26
Complementa Rizzardo que deve-se observar o disposto no parágrafo
único, pelo qual o juiz, pode fixar a forma do cumprimento da prestação se as
circunstâncias assim exigirem.60
1.2.15 Periodicidade
Venosa esclarece que deve haver periodicidade no pagamento da
obrigação alimentícia, podendo ser estipulados os períodos de pagamento. Não
pode acontecer, entretanto, de esse período ser muito longo, ou de ser efetuado um
único pagamento, pois o alimentando não pode sofrer prejuízos a sua sobrevivência
em caso de má administração.61
Neste sentido Rizzardo afirma que “Não se admite o pagamento de todos
os meses em uma única oportunidade, e nem semestral ou anualmente. Com isto,
evita-se que o favorecido desbarate o valor percebido, com total imprevidência e
descontrole”.62
1.2.16 Subsidiariedade
O art. 265 do CC/2002 determina que “A solidariedade não se presume;
resulta da lei ou da vontade de partes”63. Assim, Dias se manifesta no sentido de
que como houve silêncio por parte do legislador quanto ao tema envolvendo a
prestação alimentar, a doutrina e a jurisprudência tornaram-se pacíficas no sentido
de entender que não há solidariedade quanto ao dever de prestar alimentos e sim
60 RIZZARDO. Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 727. 61 VENOSA, Silvio de Salvo Venosa. Direito civil: direito de família. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 6. p. 385-386. 62 RIZZARDO. Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 730. 63 BRASIL. Código Civil. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 21 mar 2010.
27
subsidiariedade de caráter complementar, pois está relacionado às possibilidades
dos obrigados.64
Cahali afirma que o autor dever intentar ação contra todos aqueles
obrigados à prestação de alimentos, entretanto será feito a disposição através da
comparação da possibilidade de cada um.65
1.2.17 Divisibilidade
Cahali afirma que para alguns autores como Bianchini, a obrigação
alimentar possui caráter indivisível, mas que a posição doutrinária dominante é no
sentido de reconhecer a divisibilidade da obrigação.66
Assim, Diniz observa que o princípio da divisibilidade está previsto nos
arts. 1696 e 1697 do CC/2002, o qual determina ser divisível entre os parentes do
necessitado a obrigação, de modo que todos devem contribuir de acordo com suas
possibilidades.67
O CC/2002 assim determina:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.68
Assim, Rizzardo entende que a obrigação alimentar divisível decorre da
ausência de solidariedade, pois é possível haver pagamentos por vários parentes a
uma só pessoa, fixados em acordo com a possibilidade econômica de cada um.69
Neste sentido colhe-se do Código Civil comentado:
64 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 453. 65 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 119-120. 66 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2009. p. 138. 67 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5. p. 550. 68 BRASIL. Código Civil. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 21 mar 2010. 69 RIZZARDO. Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 733-734.
28
1 O art. 1.698 do CC/2002 exige, e não apenas faculta, a convocação de todos os co-obrigados para, no processo pendente, ser distribuída a pensão alimentícia, de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades de todos os co-responsáveis. E isso significa dizer que o litisconsórcio não é mais facultativo, e sim litisconsórcio passivo obrigatório simples [...].70
Após apresentadas as características inerentes à obrigação legal de
alimentos passa-se a explanar sobre as diversas espécies de alimentos em acordo
com o posicionamento doutrinário vigente.
1.3 ESPÉCIES DE ALIMENTOS
Segundo Cahali, a doutrina apresenta vários critérios no que se refere às
espécies de alimentos, podendo ser classificadas quanto à natureza, quanto à causa
jurídica, quanto à finalidade, quanto ao momento da prestação e quanto à
modalidade da prestação.71
Sendo assim necessário se faz a explanação sobre essas espécies na
forma que passa-se a expor.
1.3.1 Quanto à natureza: alimentos naturais e civis
Preceitua Cahali apud Araken de Assis que os alimentos naturais são
aqueles que atendem às necessidades básicas do ser humano, já os alimentos civis
são aqueles compreendem as necessidades básicas e intelectuais do ser humano
englobando ainda aquelas vitais.72
De acordo com Marinoni e Arenhart “Naturais seriam os alimentos
necessários à estrita manutenção da vida do alimentando. A seu turno, os alimentos
70 IMHOF, Cristiano. O código civil e sua interpretação jurisprudencial: anotado artigo por artigo. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009. p.1268. 71 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2009. p. 18. 72 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 907.
29
civis seriam os determinados em razão das possibilidades do alimentante e das
carências do alimentando”.73
No entendimento de Dias:
A diferenciação entre alimentos civis e naturais foi adotada pelo Código Civil, mas com nítido caráter punitivo. Parentes, cônjuges e companheiros podem pedir alimentos uns aos outros para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação (CC 1.694). Todos os beneficiários – filhos, pais, parentes, cônjuges e companheiros – têm assegurado padrão de vida de que sempre desfrutaram. Merecem alimentos civis independentemente da origem da obrigação. No entanto, limita a lei o valor do encargo sempre que é detectada a culpa do alimentando (CC, 1.694 §2.º, 1.702 e 1.704). Quem, culposamente, dá origem à situação de necessidade faz jus a alimentos naturais, isto é, percebe somente o que basta para manter a própria subsistência. De qualquer modo, mesmo quando são limitados os alimentos ao indispensável à sobrevivência, as necessidades educacionais não podem ser excluídas, assim como um mínimo razoável ao lazer e ao atendimento de necessidades intelectuais.74
Conclui-se que o CC/2002 introduziu ao direito Brasileiro uma
discriminação quanto a natureza dos alimentos, colocando os alimentos
indispensáveis ao lado dos necessários no art. 1.694, uma vez que quando resultar
de culpa do alimentando, os alimentos serão apenas os indispensáveis a sua
subsistência e não na proporcionalidade de suas necessidades de forma a viver em
modo compatível com a sua condição social.75
1.3.2 Quanto à causa jurídica: a lei, a vontade, o delito
Os alimentos são qualificados como legítimos quando decorrem de uma
obrigação legal, ou seja, aqueles devidos por vínculo de parentesco, relação familiar
ou matrimônio.76
73 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 386. 74 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 452. 75 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. rev., ampl e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 21. 76 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 18.
30
Por outro lado, aduz Miranda apud Araken de Assis que os alimentos
voluntários são aqueles decorrentes da vontade: deixados, prometidos ou
obrigacionais, constituídos por negócio inter vivos ou mortis causa.77
Neste contexto Cahali complementa afirmando que:
A aquisição do direito resulta de ato voluntário sempre que os sujeitos pretendem a criação de uma pretensão alimentícia; a obrigação assim estatuída pode sê-lo a benefício do próprio sujeito da relação jurídica ou a benefício de terceiro; se se pretendeu a constituição de um direito de alimentos em favor de terceiro, o negócio toma a forma de ato a título gratuito quanto àquele que instituiu o benefício, com a outra parte assumindo o encargo de prestar alimentos ao terceiro necessitado, a qual se obrigou a socorrer; se, ao contrário, mediante ato jurídico, o necessitado visou constituir para si um direito alimentar, o ato jurídico, criador da obrigação de prestar, assume o caráter de ato jurídico oneroso.78
Sobre os alimentos decorrentes de ato ilícito, Rodrigues manifesta-se nos
seguintes termos:
A prestação de alimentos pode advir de ato ilícito. É o que ocorre na hipótese em que o causador do dano fica obrigado a pensionar a vítima. Exemplo característico é o do art. 948, II, do Código Civil, que sujeita o autor do homicídio a prestar alimentos às pessoas a quem o defunto os devia.
É óbvio que não se trata de alimentos devidos por força da relação familiar. Entretanto, a jurisprudência, de forma torrencial, considerando dívida de valor a decorrente da responsabilidade civil, tem ordenado seu reajuste, em correspondência com a desvalorização monetária.79
Contrariamente entendem Marinoni e Arenhart que representam uma
indenização em razão de ato ilícito. Comumente pondera-se no sentido de que não
possuem caráter alimentar, possuindo um mecanismo próprio de proteção
consistente no disposto no art. 475-Q, do Código de Processo Civil Brasileiro80, não
sendo-lhes aplicadas portanto, as regras processuais cabíveis àquele tipo de
obrigação.81
77 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 908. 78 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 21. 79 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 6. p. 376-377. 80 A partir desse momento a expressão Código de Processo Civil Brasileiro será substituída por CPC. 81 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 384.
31
1.3.3 De acordo com a finalidade: provisionais e regulares
Em acordo com o art. 1.706 do CC/2002, os alimentos provisionais serão
fixados pelo juiz, prévia ou concomitantemente às ações de separação, divórcio,
nulidade ou anulação de matrimônio, dissolução de união estável ou à própria ação
de alimentos.82
Complementa Didier Junior:
Os alimentos provisionais são aqueles fixados antes ou durante a ação em que se pleiteiam alimentos definitivos (ação de alimentos, de separação, de divórcio, de nulidade/ anulação de matrimônio, de dissolução de união estável, cf. art. 7º da Lei nº 9278/1996), por liminar ou sentença proferida em procedimento formalmente cautelar, regrado nos arts. 852 ss. Com eles, pretende-se garantir a subsistência do credor de alimentos na pendência da ação em que são demandados: trata-se da nítida hipótese de tutela antecipada.83
Pondera Diniz que esses alimentos “Têm natureza cautelar, podendo ser
concedidos liminarmente e revogados a qualquer tempo e deverão ser pagos até o
momento em que passar em julgado a sentença final de nulidade absoluta ou
relativa e de separação judicial; [...]”.84
Já os alimentos provisórios, são para Didier Junior aqueles “[...]
concedidos na própria ação em que se pedem os alimentos definitivos (de forma
incidental). São os alimentos definitivos antecipados já na fase de postulação, até
mesmo liminarmente, com base no art. 4º da Lei nº 5478/68”.85
Anota Araken de Assis que os alimentos provisionais devem ser
distinguidos dos provisórios ainda que pertençam a uma mesma categoria de
alimentos antecipatórios, pois possuem caráter definitivo, e, nos provisionais pode-
se incluir verbas para custeio da demanda.86
82 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 909. 83 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. 2. ed. Salvador, BA: Jus Podivm, 2010. v. 5. p. 690-691. 84 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5. p. 553. 85 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. 2. ed. Salvador, BA: Jus Podivm, 2010. v. 5. p.691. 86 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 909.
32
Quanto aos alimentos definitivos, também conhecidos como regulares,
anota Miranda apud Cahali que são “[...] aqueles estabelecidos pelo juiz ou mediante
acordo das próprias partes, com prestações periódicas, de caráter permanente,
ainda que sujeitas à eventual revisão”.87
1.3.4 Quanto ao momento da prestação: futura ou praeterita
Os alimentos futuros para Miranda apud Asiss ‘se prestam em virtude de
sentença transitada em julgado e a partir da coisa julgada, ou em virtude de acordo
e a partir deste.’88 Enquanto os pretéritos são aqueles anteriores a estes
momentos.89
Araken de Assis segue afirmando que o alimentante não deve alimentos
ao alimentando antes de haver a demanda que o exija, entretanto “[...] reconhece a
possibilidade de os alimentos retroagirem a algum ponto no passado em situações
excepcionais [...]”.90
Sobre o assunto, esclarece Gonçalves apud Diniz que os alimentos
pretéritos não se confundem com prestações pretéritas, aqueles serão devidos após
estipulando em demanda judicial, enquanto estes são créditos como qualquer
outro.91
1.3.5 Quanto às modalidades: obrigação de alimentar própria e imprópria
Azzaritti e Martinez apud Cahali entendem ser a obrigação de alimentar
imprópria aquela “[...] que se perfaz mediante o fornecimento da prestação, sob
87 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 26. 88 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 911. 89 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 26. 90 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 911. 91 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5. p. 555.
33
forma de pensão, dos meios para obtenção do necessário à vida [...]”. Enquanto a
obrigação própria é aquela destinada ao necessário à manter a vida.92
1.4 SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA
Assinala Rodrigues que a obrigação de prestar alimentos é recíproca
entre parentes, cônjuges, e companheiros, assim o direito de exigí-los corresponde a
obrigação de prestá-los.93 E, acrescenta Diniz que “Essas pessoas são,
potencialmente, sujeitos ativo e passivo, pois quem pode ser credor também pode
ser devedor.”94
Já o dever de sustento, aponta Gonçalves, recai somente sobre os pais,
não sendo estendido aos demais ascendentes, pois fundamenta-se no poder
familiar, diferente da obrigação alimentar prevista no art. 1.694 do CC/2002, que
decorre da relação de parentesco e não de poder familiar.95
Salienta Venosa que, em acordo com o art. 1.696 do CC/2002, o direito à
prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, extendendo-se a obrigação
aos ascendentes, recaindo a obrigação àqueles mais próximos em grau. Na falta
destes, recairá a obrigação aos descendentes, respeitando-se também a
proximidade do grau.96
Acrescenta Diniz que na falta de ascendentes e descendentes, incube a
obrigação aos irmãos germanos ou unilaterais, entretanto não se pode afirmar que
os parentes mais próximos excluem os mais remotos, pois deve-se observar as
condições do parente de fornecer a pensão alimentícia. Assim, pode acontecer de
um parente mais remoto ser obrigado à prestação, vez que o parente mais próximo
não possui condições financeiras de assumi-las.97
92 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 26. 93 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 6. p. 380. 94 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5. p. 555. 95 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2007. v. 6. p. 477. 96 VENOSA, Silvio de Salvo Venosa. Direito civil: direito de família. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 6. p. 386. 97 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5. p. 558.
34
Rodrigues complementa o raciocínio ao afirmar que:
O novo Código, por previsão expressa contida no art. 1698, autoriza a pensão complementar dos parentes de grau imediato mais próximo, se o convocado em primeiro lugar não tiver condições de suportar totalmente o encargo. Entretanto, contrariando a orientação que se firmava, previu-se a possibilidade de, proposta a ação contra um, serem chamadas a integrar a lide todas as pessoas obrigadas, pertencentes ao mesmo grau.98
Por fim, Dias, acrescenta que a obrigação alimentar decorre não só do
parentesco natural ou consangüíneo, mas também daquele por afinidade.
Acrescenta afirmando que este parentesco é decorrente do casamento ou união
estável, na forma do art. 1.595, §2º do CC/2002. Porém dissolvido o vínculo,
dissolve-se também a relação de afinidade.99
1.5 NATUREZA JURÍDICA DOS ALIMENTOS
Apura Gonçalves que existem divergências doutrinarias no que se refere
à natureza jurídica dos alimentos, sendo que para alguns autores é considerado um
direito pessoal extrapatrimonial e para outros, um direito patrimonial.100
Neste sentido, Diniz assim se manifesta:
Bastante controvertida é a questão da natureza jurídica dos alimentos, Há os que os consideram como um direito pessoal extrapatrimonial; como fazem Ruggiero, Cicu e Giorgio Bo, em virtude de seu fundamento ético-social e do fato de que o alimentando não tem nenhum interesse econômico, visto que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, nem serve de garantia a seus credores, apresentando-se, então, como uma das manifestações do direito à vida, que é personalíssimo. Outros, como Orlando Gomes, aos quais nos filiamos, nele vislumbram um direito, com caráter especial, com conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, conexa a um interesse superior familiar, apresentando-se como uma relação patrimonial de crédito-débito, uma vez que consiste no pagamento periódico de soma de dinheiro ou no fornecimento de víveres, remédios e roupas, feito pelo alimentante ao alimentando, havendo,
98 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 6. p. 381. 99 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 475. 100 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2007. v. 6. p. 442.
35
portanto, um credor que pode exigir de determinado devedor uma prestação econômica”.101 (Diniz, p. 542-543)
Complementa Pereira que a natureza jurídica é fundamentada na
obrigação moral da solidariedade, sendo transportada ao ordenamento jurídico como
um dever de mútuo auxílio familiar.102
No entanto, concluí Rizzardo, que “as razões que obrigam a sustentar os
parentes e dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais
ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural”.103
Após abordar os alimentos como verba de caráter alimentar,
demonstrando seu conceito, características, espécies e natureza jurídica passa-se
ao próximo capítulo, o qual abordará o processo autônomo de execução e o
cumprimento de sentença.
101 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5. p. 542-543. 102 CAHALI, Francisco José (Coord.); PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Alimentos no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 03-04. 103 RIZZARDO. Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 717.
36
2 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DO PROCEDIMENTO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Neste Capítulo versar-se-á inicialmente sobre as reformas ocorridas no
CPC referente ao processo de execução, passando então à abordagem acerca do
processo autônomo de execução e de cumprimento de sentença propriamente ditos.
2.1 AS REFORMAS DO CPC E O PROCESSO DE EXECUÇÃO
De maneira a melhor compreender o modelo atual adotado pelo CPC
para a realização da execução no Brasil, necessário se faz uma abordagem sobre
os aspectos históricos da execução.
2.1.1 Breve histórico da execução
Preleciona Lenzi que no antigo direito romano não havia processo de
execução autônomo, o que ocorria era apenas o reconhecimento da sentença
judicial condenatória como título executivo, concedendo ao devedor da obrigação
prazo para satisfazê-la voluntariamente e se não o fizesse ocorreria o desforço
pessoal. Inaugurando a actio judicati.104
Para Theodoro Júnior, no direito antigo de origem românica,
primeiramente postulava-se o direito perante o praetor (agente detentor do
imperium) e prosseguia em face do iudex (um jurista, a quem o praetor delegava o
julgamento da controvérsia) entretanto, a sentença proferida por este não tinha
poder suficiente para conferir a execução, tendo em vista ser um ato contratual,
assim, era necessário a interposição de uma nova ação para a obtenção da tutela da
104 LENZI, Carlos Alberto Silveira. O novo processo de execução no C.P.C.: Lei n. 11.232/05 e 11.382/06. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 21.
37
autoridade pública para ver reconhecido o crédito conferido pelo iudex, ou seja,
através da actio iudicati alcançava-se a via executiva. 105
Posteriormente, o Império Romano afastou um pouco a ordem judiciária
privada instituindo a Justiça Pública, onde o litígio passou a ser processado apenas
perante o praetor e auxiliares especializados, tornando a prestação jurisdicional
pública, não havendo mais necessidade de duas ações para alcançar a execução
forçada.106
Com a queda do Império Romano, surgiu a necessidade de conciliação
de culturas, passando o cumprimento de sentença a não mais sujeitar-se a dois
juízos, cabendo ao juiz, proceder de ofício para fazer cumprir sua decisão. Ato este
resultante do processo em que acolheu a pretensão do credor. Surgindo na Idade
Média a executio per officium iudicis.107
Para Lenzi, na Idade Média apareceram os primeiros fundamentos do
processo de execução, onde após acionado, o devedor que não adimplisse a
obrigação voluntariamente era submetido a execução forçada.108
Conclui Lenzi que com o desenvolvimento das relações comerciais, estas
passaram a ser garantidas através de documentos escritos de confissão de dívida,
suscetíveis de execução. Surgindo então a executiva extrajudicial.109
Neste sentido, no final da Idade Média até o início da Idade Moderna, com
o aparecimento dos títulos de crédito, ressurgiu a actiu iudicati romana, por meio da
qual permitia-se a atividade judicial puramente executiva, assim, houve uma
equiparação do título de crédito à sentença.110
As duas formas de execução coexistiram por muito tempo, entretanto,
com o Código de Napoleão houve a necessidade de unificar a execução, assim,
105 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 08. 106 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 09. 107 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 10. 108 LENZI, Carlos Alberto Silveira. O novo processo de execução no C.P.C.: Lei n. 11.232/05 e 11.382/06. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 22. 109 LENZI, Carlos Alberto Silveira. O novo processo de execução no C.P.C.: Lei n. 11.232/05 e 11.382/06. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 22. 110 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 10.
38
surgiu novamente a realização de uma ação cognitiva e outra executiva, que
contemporaneamente é objeto de inconformismo.111
2.1.2 Reformas do CPC
Introdutoriamente, aduz Theodoro Júnior que as últimas reformas do
processo civil voltaram-se para as vias da execução civil, uma vez que “quanto mais
cedo e mais adequadamente o processo chegar à execução forçada mais efetiva e
justa será a prestação jurisdicional” e conclui que a reforma do direito processual
civil tem-se ocupado com a eliminação do embaraço histórico, ou seja, perda de
tempo e acréscimo de custo decorrentes da dualidade de processos que se mostram
incompatíveis com a efetividade da tutela jurisdicional.112
Para Lenzi, no direito Brasileiro houve um crescimento do pensamento
jurídico de romper com a autonomia da execução visando a agilidade da prestação
jurisdicional.113
Neste sentido, Theodoro Júnior aduz que o CPC sofreu reformas no
sentido de abolir os vestígios da dualidade processual, o que se deu em quatro
etapas: Primeiramente com alteração do art. 273 do CPC, pela Lei nº 8.952, de 13
de dezembro de 1994 que lhe acrescentou vários parágrafos; após com a reforma
do art. 461 do CPC, pela mesma lei e complementada pela Lei nº 10.444, de 07 de
maio de 2002, que num terceiro momento introduziu ao CPC o art. 461-A; e num
último e quarto momento com a abolição do processo autônomo de execução por
força da Lei nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005.114
111 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 10. 112 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 06. 113 LENZI, Carlos Alberto Silveira. O novo processo de execução no C.P.C.: Lei n. 11.232/05 e 11.382/06. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 30. 114THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 11-12.
39
2.2 DO PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO
O tipo de procedimento a ser utilizado dependerá do resultado esperado,
assim segundo Wambier há dois tipos de atividades jurisdicionais, sendo a cognitiva
e a executória. Na primeira o juiz analisa os fatos e define a norma no caso
concreto, enquanto na segunda, busca-se o resultado concreto.115
Aduz Dinamarco que “O processo executivo é um processo autônomo,
distinto e diferente do processo de conhecimento, ainda quando a execução tenha
por fundamento um título judicial produzido neste (sentença condenatória etc.)”.116
Diante da distinção entre a jurisdição de conhecimento e executória,
passa-se a exposição das peculiaridades desta.
2.2.1 Conceito e requisitos da execução
Por execução entende Montenegro Filho ser o instrumento processual
cabível ao credor para exigir do devedor o adimplemento forçado da obrigação, o
que se operará independentemente da vontade do executado.117
É para Dinamarco apud Câmara um “conjunto de atos estatais através de
que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se
seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado
concretamente pelo direito objetivo material”.118
Importa salientar que é requisito para qualquer execução, a existência de
título executivo, nos termos do art. 580 do CPC que dispõe: “A execução pode ser
115 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: execução. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. v. 2.p. 44. 116 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. V. IV. p.62. 117 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 2. p. 264. 118 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. v. 2. p. 140.
40
instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível,
consubstanciada em título executivo”.119
Assim, segundo Marinoni e Arenhart o art. 586 do CPC ao dispor que “A
execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa,
líquida e exigível”,120 determina que a obrigação na execução de título executivo
extrajudicial, e também naquela decorrente dos arts. 475-I, § 2º e 475-J do CPC,
deve ser certa, líquida e exigível.121
Necessário se faz o esclarecimento acerca dos requisitos da obrigação.
Assim: certeza, na ótica de Marinoni e Arenhart é aquela em que não existe dúvidas
quanto a sua existência.122 Liquidez: segundo Wambier refere-se ao fato de perfeita
identificação do bem ou quantia objeto do título.123 E, por fim, exigibilidade: que para
Araken de Assis está relacionado ao termo, decorrente de fato natural observado no
próprio título, ou a condição, decorrente de fato futuro e incerto o que necessita ser
comprovado na petição inicial da ação executória.124
Em referência aos títulos executivos, aduz Wambier que existe uma
divisão em títulos executivos judiciais e extrajudiciais, a medida em que estes serão
sempre executados mediante processo autônomo de execução e aqueles em
algumas hipóteses poderão dar ensejo ao cumprimento de sentença.125
O títulos executivos judiciais estão previstos no art. 475-N do CPC,
incluído pela Lei nº 11.232/2005, nos seguintes termos:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
119 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 15 mai 2010. 120 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 15 mai 2010. 121 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 119. 122 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 120. 123 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: execução. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. v. 2. p. 79. 124 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 163. 125 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: execução. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. v. 2. p. 64.
41
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.126
Em relação aos títulos executivos extrajudiciais, preceitua Wambier que
“São atos que abstratamente indicam alta probabilidade de violação de norma
ensejadora de sanção e que, por isso, recebem força executiva”.127
O art. 585 do CPC esclarece quais são os títulos executivos extrajudiciais
nos seguintes termos:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
126 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 15 mai 2010. 127 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: execução. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. v. 2. p. 70.
42
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.128
Por fim, conclui Theodoro Júnior que são condições formais da ação
executiva, a existência do título, de onde colhe-se o atestado de certeza e liquidez
da dívida; e são condições práticas o inadimplemento por parte do devedor, o que
comprova a exigibilidade da dívida.129
2.2.2 Princípios do processo de execução
Para Montenegro Filho “[...] o sistema jurídico brasileiro encontra-se
alicerçado em princípios, que dão sustentação à edificação das leis e às condutas
processuais manifestadas pelas partes, pela autoridade judicial e pelos auxiliares da
justiça.130
Preceitua Bonavides que “Princípios são verdades objetivas, nem sempre
pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na qualidade de normas
jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade”.131
Cumpre esclarecer que os princípios a seguir apresentados referem-se
aos expostos por Araken de Assis132 e, portanto não esgotam os princípios
processuais presentes no ordenamento jurídico.
A exemplo, Theodoro Júnior aborda diferentes princípios e os colaciona
como sendo informativos ao processo de execução, sendo eles: Princípio da
128 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 15 mai 2010. 129 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 154. 130 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 2. p. 267. 131 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 229. 132 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 103.
43
realidade, da satisfatividade, da utilidade da execução, da economia da execução,
da especificidade da execução e dos ônus da execução.133
Para Araken de Assis, os princípios doravante arrolados, são princípios
fundamentais, ou seja, “[...] comportam balanceamento em cada ordenamento
concreto e, freqüentemente, encontram-se em oposição”. 134
2.2.2.1 Princípio da autonomia
Preleciona Araken de Assis que a execução é ente diverso do processo
de cognição e cautelar, iniciado por iniciativa da parte, como prevê o art. 614 do
CPC e encerrado por sentença, prevista no art. 795 do mesmo diploma legal.135
Ao abordar Cognição e Execução, Theodoro Júnior aponta que:
Ambas se manifestam como formas da jurisdição contenciosa, mas não se confundem necessariamente com uma unidade, já que os campos de atuação de uma e outra se diversificam profundamente: o processo de pura cognição busca a solução, enquanto o de pura execução vai em rumo à realização das prestações. Daí afirmar a doutrina tradicional que a execução forçada não convém ser tratada como parte integrante do processo em sentido estrito, nem sequer como uma conseqüência necessária dele.136
Neste sentido, concluí Theodoro Júnior que embora se tenha concebido
atualmente o sentido de unidade entre a cognição e a execução quando da
incidência de sentença condenatória, o processo continua a ser autônomo quando
consubstanciados em títulos executivos extrajudiciais.137
133 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 135-137. 134 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 103. 135 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 104. 136 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 127. 137 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 128.
44
2.2.2.2 Princípio do título
Segundo entendimento de Araken de Assis, o título não é condição, ou
mesmo fato constitutivo da ação executiva quando reconhece o conteúdo e os
efeitos de certeza, liquidez e exigibilidade a que se refere o art. 618, inciso I do CPC,
é, entretanto um pressuposto de validade, uma vez que se exige prova pré-
constituída do crédito.138
Neste sentido, o credor deve, sob pena de inépcia da inicial, apresentar
um dos títulos executivos judiciais, inclusos no art. 475-N do CPC ou extrajudicial,
dispostos no art. 585 do mesmo diploma legal.139
Portanto , conforme entendem Ribeiro e Castro Ribeiro, não pode haver
execução sem o amparo em título executório certo, líquido e exigível.140
2.2.2.3 Princípio da responsabilidade patrimonial
Dispõe o art. 591 do CPC que “O devedor responde, para o cumprimento
de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições
estabelecidas em lei”.141
Sobre o exposto, Ribeiro e Castro Ribeiro observam que a execução tem
por finalidade agredir o patrimônio do devedor a fim de satisfazer os direitos do
credor, entretanto, possuem algumas exceções como quando o juiz decreta a prisão
do parente que não cumpre com a obrigação alimentar. 142
Acrescenta Araken de Assis que a responsabilidade pelo cumprimento da
obrigação recai sobre os bens presentes e futuros do executado, sendo que há o
138 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 108. 139 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 108. 140 RIBEIRO, Pedro Barbosa; RIBEIRO, Paula Maria Castro. Curso de direito processual civil. São Paulo, SP: IOB Thomson, 2005. v. 3. p. 41. 141 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 27 mai 2010. 142 RIBEIRO, Pedro Barbosa; RIBEIRO, Paula Maria Castro. Curso de direito processual civil. São Paulo, SP: IOB Thomson, 2005. v. 3. p. 42.
45
desaparecimento da patrimonialidade da execução quando do emprego da coerção
pessoal e o abrandamento com a coerção patrimonial.143
2.2.2.4 Princípio do resultado
A execução tem como objetivo unicamente a satisfação do credor, ou
seja, há uma limitação jurisdicional executiva onde a incidência sobre o patrimônio
do devedor deve ocorrer apenas na proporção indispensável a realização do
cumprimento do direito do credor.144
Neste sentido dispõe o art. 659 do CPC que “A penhora deverá incidir em
tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas
e honorários advocatícios.”145 e deverá ser suspensa a arrematação “[...] logo que o
produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.”146, conforme
art. 692, parágrafo único do CPC.147
Complementa Araken de Assis:
[...] o princípio do resultado, que sintetiza várias tendências convergentes, tutela ao executado. Nenhum ato inútil, a exemplo da penhora de bens de valor insignificante e incapaz de satisfazer o crédito (art. 659, § 2.º), poderá ser consumado. Fiel à progressiva adequação do débito à responsabilidade do executado, a execução é hoje parcial, ou seja, limita-se ao necessário e suficiente para solver a dívida.148
Concluí Araken de Assis que o art. 620 do CPC, ao determinar que a
execução seja feita de modo menos gravoso ao devedor, está apenas enunciando
um principio governante aos meios executórios, pois visa uma execução econômica
143 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 108. 144 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 136. 145 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 27 mai 2010. 146 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 27 mai 2010. 147 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 136. 148 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 109.
46
com a finalidade de evitar maiores sacrifícios ao executado que aqueles exigidos
pelo resultado.149
2.2.2.5 Princípio da disponibilidade
Prescreve o art. 569 do CPC que:
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.150
Preceitua Theodoro Júnior que diferentemente do processo de
conhecimento, o credor pode desistir de toda a execução ou de apenas algumas
medidas executivas, sem que seja necessário o assentimento da parte contrária.
Entretanto, o credor ficará responsável pelo ônus das custas e se houver embargos
do executado, terá que arcar com os honorários advocatícios do patrono deste.151
Isso porque, neste caso o direito do credor já foi reconhecido
anteriormente, e, em sendo o processo executivo fundado na satisfação deste, fica
claro que ele pode dispor da ação.152
Aduz Theodoro Júnior que desistência não pode ser confundida com
renúncia, uma vez que aquela refere-se ao processo e não impede a renovação da
execução, e esta diz respeito ao mérito, que se faz extinguir, não sendo possível
uma nova execução fundada nesse mesmo título.153
149 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 110. 150 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 27 mai 2010. 151 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2005. p. 63. 152 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 110. 153 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2005. p. 63.
47
Concluí Theodoro Júnior que, em sendo os embargos uma ação de
conhecimento, nos casos em que não versarem apenas sobre questões
processuais, poderá o autor prosseguir no feito ainda que o credor desista da
execução.154
2.2.2.6 Princípio da adequação
Preceituam Marinoni e Arenhart que a adequação refere-se a forma de
prestação do meio executivo, devem ser adequados e idôneos, não podendo infringir
o meio jurídico para a obtenção da tutela do direito.155
Para Araken de Assis o processo de execução obedece aos três níveis
que subdividem a adequação, sendo eles o subjetivo, o objetivo e o teleológico e
concluí que “Tão importante como o desimpedimento do juiz (adequação subjetiva),
por exemplo, é a disponibilidade do bem (adequação objetiva) e a idoneidade do
meio executório”.156
Apresentados os princípios que norteiam o processo autônomo de
execução, passa-se a explanação sobre as espécies de execução adotados pelo
sistema processual civil brasileiro.
2.2.3 Espécies de execução
O CPC prevê várias modalidades de execução, que são realizadas de
acordo com a natureza da prestação oriunda de título executivo, assim, trata
especialmente da execução para entrega da coisa certa (art. 621 do CPC) e da
coisa incerta (art. 629 do CPC); das obrigações de fazer (art. 632 a 641 do CPC) e
de não fazer (art. 642 e 643 do CPC); e de execução por quantia certa (art. 646 e 154 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2005. p. 63. 155 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 182. 156 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 115.
48
seguintes do CPC), que subdividem-se em outras, mas especialmente em execução
contra a Fazenda Pública (art. 730 e 731 do CPC) e de prestações alimentícias (art.
732 a 735 do CPC).157
Importante esclarecer que a execução de prestações alimentícias será
abordada em capítulo próprio, uma vez que apresenta-se como pilar da presente
pesquisa, sendo assim, passa-se a explanação sobre as espécies de execução
previstas no ordenamento jurídico Brasileiro.
2.2.3.1 Execução para a entrega de coisa certa ou incerta
Montenegro Filho aborda introdutoriamente que a entrega de coisa certa
fundada em título judicial, será satisfeita nos próprios autos do processo de cognição
e não como um processo autônomo de execução, e ocorrerá no instante seguinte a
decisão judicial desde que o devedor não tenha adimplido a obrigação de forma
voluntária.158
Neste sentido, esclarece Wambier o referido entendimento decorre das
alterações trazidas ao Código de Processo Civil pela Lei 10.444/2002. Assim, as
sentenças que imponham o dever de entregar serão efetivadas no próprio processo,
nos moldes do art. 461-A do CPC.159
Dispõe o art. 461-A do CPC:
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
157 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2005. p. 64. 158 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 2. p. 409. 159 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: execução. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. v. 2. p. 372.
49
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.160
Diante do exposto, conclui Montenegro Filho que a execução para a
entrega da coisa certa, reserva-se a situações sustentadas por títulos executivos
extrajudiciais e processar-se-ão através de ação autônoma, regulamentada nos arts.
621 a 628 do CPC, respeitados os requisitos do art. 282 do CPC.161
Preceitua Câmara que a execução aqui abordada divide-se em três fases:
postulatória, instrutória e satisfativa.162
A fase postulatória inicia-se com a petição inicial, que deverá atender os
requisitos do art. 282 do CPC, devendo ainda ser instruída com o título executivo
extrajudicial e conter o requerimento de citação para que o executado entregue a
coisa ou deposite-a em juízo no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art.
621 do CPC.163
Entretanto, esclarece Câmara, que com a edição da Lei nº 11.382/2006
que revogou o art. 737 do CPC, alterou o prazo para oferecimento de embargos e o
termo inicial de sua fluência, a interpretação do art. 621 do CPC teve de ser alterada
para considerar que o executado pode oferecer a coisa em depósito e evitar a
incidência de multa, mas não é mais exigido seu cumprimento para interposição dos
embargos que poderá ser em 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de
citação nos autos.164
A fase instrutória processar-se-á com a entrega da coisa, com o depósito
ou com a interposição dos embargos por parte do executado, e ainda, com a
realização de busca e apreensão, decorridos os prazos.165
Por fim, com a fase satisfativa, em caso de o demandado ter entregue a
coisa no prazo estipulado, será lavrado o termo de entrega da coisa colocando-a à
disposição do exeqüente e extinguindo-se a execução por sentença; na hipótese de
o executado ter depositado o bem para livrar-se da multa e não ter ajuizado
160 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 29 mai 2010. 161 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 2. p. 410. 162 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. v. 2. p. 221. 163 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. v. 2. p. 222. 164 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. v. 2. p. 222. 165 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. v. 2. p. 223.
50
embargos, será a coisa entregue ao exeqüente mediante termo e findar-se-á a
execução por sentença; se opostos embargos e a sentença for desfavorável ao
executado a coisa será entregue ao exeqüente de imediato, podendo a execução
prosseguir; e, por último, em caso dos embargos serem julgados procedentes, a
coisa será devolvida ao executado e posteriormente proferirar-se-á sentença
julgando extinto o processo.166
Com relação a execução para entrega de coisa incerta dar-se-á segundo
disposto no art. 629 do CPC, na seguinte maneira: “Quando a execução recair sobre
coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-
las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a
indicará na petição inicial.”167
Por fim, esclarece Wambier ao interpretar o art. 244 do CC/2002 que a
individualização a que deve ser submetida a coisa incerta, indicada na inicial pelo
exeqüente, compete ao devedor, que não poderá dar coisa pior ou melhor. Cabe ao
executado entregá-las individualizadas, em dez dias a contar da citação.168
2.2.3.2 Execução das obrigações de fazer e de não fazer
Obrigação de fazer para Ribeiro e Castro Ribeiro é o comprometimento
de alguém em face de outrem a fim de realizar um determinado comportamento ou
atividade que beneficie este. Já a obrigação de não fazer consiste no dever de
alguém abster-se da prática de determinado fato ou ato.169
Para Marinoni e Arenhart o fazer e o não fazer, atividades esperadas pelo
demandado, são apenas formas para que o direito seja prestado. Assim, a
imposição de fazer refere-se a tutela ressarcitória específica, ou seja, a reparação
166 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. v. 2.p. 223-224. 167 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 29 mai 2010. 168 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: execução. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. v. 2. p. 378. 169 RIBEIRO, Pedro Barbosa; RIBEIRO, Paula Maria Castro. Curso de direito processual civil. São Paulo, SP: IOB Thomson, 2005. v. 3. p. 293 e 307.
51
de um dano mediante um fazer; enquanto a imposição de não fazer trata da tutela
inibitória, ou seja, a não violação de um direito em razão de um não fazer.170
Aduz Wambier que há duas formas distintas de efetivação das obrigações
de fazer e não fazer. Primeiramente através do processo autônomo de execução
previsto nos arts. 632 e seguintes do CPC, a outra forma refere-se ao art. 461,
alterado pela Lei n.º 8.952/1994, a qual prevê a efetivação das medidas executivas e
de imposição ao réu dentro do próprio processo de conhecimento.171
Neste sentido, pondera Montenegro Filho que:
Na execução das obrigações de fazer e de não fazer apoiada em título extrajudicial. Temos relação jurídica processual autônoma, observando-se que o princípio da inércia (art. 2º do CPC), o que reclama a citação do réu, a observância dos requisitos gerais do art. 282 do CPC e de outros específicos, a juntada do título à inicial e a prática de todos os demais atos da ação de execução, com início, meio e fim, coincidindo este instante com a satisfação plena do credor.172
Poderá o Juiz agir em conformidade com o art. 645 do CPC, que assim
dispõe:
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.173
Assim, Montenegro Filho preceitua que em satisfeita a obrigação por
parte do devedor, restará extinto o processo por meio de sentença que fundar-se-á
nos arts. 794, inciso I e 795 do CPC.174
Em sendo observados a não satisfação voluntaria da obrigação por parte
do devedor, a oposição de embargos, ou sendo estes apresentados e rejeitados ou
improcedentes, pode o credor insistir na satisfação da obrigação por terceiros às
custas do devedor, ou requerer a conversão da obrigação em pecúnia, passando-a
para uma execução por quantia certa contra devedor solvente.175
170 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 145. 171 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: execução. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. v. 2. p. 329. 172 MONTEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 2. p. 422. 173 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 30 mai 2010. 174 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 2. p. 423. 175 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 2. p. 423-424.
52
2.2.3.3 Execução por quantia certa contra devedor solvente e insolvente
Aduz Câmara que o sistema brasileiro adotou a execução por quantia
certa quando o objetivo é obtenção do pagamento em dinheiro, assim, esta espécie
de execução é classificada em acordo com a capacidade econômica do devedor,
que será solvente quando tiver em seu patrimônio bens suficientes a garantia da
obrigação e insolvente quando não o tiver.176
Complementa o entendimento Theodoro Júnior no sentindo de que o atual
Código de Processo Civil Brasileiro fixou um procedimento de caráter individualista
quando trata do devedor solvente, assim, na referida execução há realização do
interesse do credor com aquisição do direito de preferência através da penhora,
restringindo-se aos bens necessários à solução da demanda. Quando a questão
relaciona-se ao devedor insolvente o procedimento adotado adquire um caráter
universal e solidarista, assim com a falência do devedor, há uma arrecadação geral
dos bens para satisfação da universalidade de credores.177
Conclui Theodoro Júnior que “Devedor solvente é aquele cujo patrimônio
apresenta ativo maior do que o passivo. Mas para efeito da adoção do rito
processual em questão só é insolvente aquele que já teve sua condição de
insolvência declarada por sentença [...]”178
A Finalidade da execução por quantia certa contra devedor solvente, no
entendimento de Destefenni, está consubstanciada no princípio da responsabilidade
patrimonial, portanto, visa a expropriação dos bens do credor no importe da
satisfação do crédito.179
Esclarece Câmara que o rito para realizar esta espécia de execução
divide-se em três fases: postulatória que consiste no ajuizamento da demanda, com
a citação do devedor e em algumas vezes com o arresto; instrutória com a
176 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. v. 2. p. 254. 177 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 281. 178 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 284. 179 DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil: execução dos títulos extrajudiciais e execuções especiais. 2. ed. rev., atual. e ampl. com comentários à execução fiscal. São Paulo: saraiva 2009. v. 2. p. 117.
53
realização da penhora e demais atos preparatórios para o pagamento; e satisfativa
com o pagamento da quantia devida.180
O objetivo da execução por quantia certa contra devedor insolvente, para
Wambier é a satisfação, em igualdade de condições, dos credores do devedor que
deixou de ter na esfera da responsabilidade patrimonial, bens suficientes para
responder pelas dívidas (art. 748 do CPC), sendo assim, a falência civil.181
Por fim, ressalta Wambier que esta espécie de execução é processo
autônomo, não podendo ser confundida com mero incidente no concurso de
credores e será sempre “[...] precedida de sentença judicial, que reconhecerá o
estado fático de insolvência e submeterá o devedor a novo regime jurídico
(declaração judicial de insolvência)”.182
2.2.3.4 Execução contra a Fazenda Pública
Aduz Destefenni que a expressão Fazenda Pública é utilizada quando um
ente da Administração Pública litiga em juízo, sendo eles: a União, o Estado, o
Distrito Federal e o Município. Entretanto, a execução aqui apresentada pode ser
realizada quando for parte as autarquias e fundações públicas.183
Preleciona Montenegro Filho que a execução contra a Fazenda Pública
fundar-se-á em título judicial ou extrajudicial, sendo que naquela hipótese exige-se o
trânsito em julgado da sentença.184
Pondera Montenegro Filho que o bem público está inserido da hipótese
do art. 649, inciso I do CPC, o qual estipula a impenhorabilidade de bens
180 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. v. 2. p. 255. 181 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: execução. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. v. 2. p. 451. 182 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: execução. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. v. 2. p. 451. 183 DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil: execução dos títulos extrajudiciais e execuções especiais. 2. ed. rev., atual. e ampl. com comentários à execução fiscal. São Paulo: saraiva 2009. v. 2. p. 239. 184 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 2. p. 492.
54
inalienáveis185, assim, no conceito de Destefenni os entes públicos, quando
devedores, são tratados de forma diferenciada no momento da execução.186
Esclarece Destefenni que a CRFB/1988 exige que os pagamentos a
serem realizados pelas pessoas jurídicas de direito público dependem de prévia
dotação orçamentária, assim, como não podem ser citados os entes públicos para
pagarem sob pena de penhora, ficam eles sujeitos a disciplina específica, sendo
feita a citação para oposição de embargos nos termos do art. 730 do CPC.187
Neste contexto complementa Montenegro Filho que a Fazenda Pública
após citada, poderá opor embargos no prazo de trinta dias por força da Lei n.º
9.494/1997 que em não sendo apresentados, será requisitado o pagamento ao
Presidente do Tribunal Superior, através de precatório judicial, dando-se preferência
aos créditos alimentares e procedendo a inclusão da verba no orçamento.188
Quando da interposição de embargos, importante se faz o esclarecimento
de Wambier ao afirmar que:
A interposição dos embargos não implica na suspensão automática da execução (art. 739-A). Mas o juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos, se estes tiverem fundamento relevante e houver risco de danos graves e de reparação difícil ou incerta (art. 739-A, § 1.º).189
Theodoro Júnior afirma que em conformidade com o que determina o art.
100, § 1.º da CRFB/1988, a inclusão da verba necessária ao pagamento dos débitos
constantes dos precatórios deverão ser apresentados até 1º de julho do ano anterior.
Sendo que as importâncias orçamentária ficarão consignadas ao Poder Judiciário e
o pagamento será feito ao credor na ordem de apresentação do precatório,
ressalvada a preferência da verba alimentar já mencionada.190
Finaliza Theodoro Júnior que em acordo com o que dispõe o art. 731 do
CPC, poderá o Chefe do Ministério Público ordenar o seqüestro da quantia 185 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 2. p. 491. 186 DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil: execução dos títulos extrajudiciais e execuções especiais. 2. ed. rev., atual. e ampl. com comentários à execução fiscal. São Paulo: saraiva 2009. v. 2. p. 240. 187 DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil: execução dos títulos extrajudiciais e execuções especiais. 2. ed. rev., atual. e ampl. com comentários à execução fiscal. São Paulo: saraiva 2009. v. 2. p. 240. 188 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 2. p. 492. 189 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: execução. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. v. 2. p. 468. 190 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 404.
55
necessária a satisfação do débito em caso de o credor ser preterido em seu direito
de preferência, mediante o pagamento direto pela Fazenda a outro exeqüente.191
2.3 DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Aduz Carneiro que a abolição da actio iudicati, ou seja, de um sucessivo
processo autônomo de execução é o ponto de partida da reforma relativa ao
cumprimento de sentença, trazido ao CPC pela edição da Lei n.º 11.232/2005.192
O art. 4.º da referida lei assim determina:
Art. 4o O Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R, compondo o Capítulo X – "DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA":193
Assim, preleciona Montenegro Filho que a edição da Lei em evidência
alterou a natureza jurídica da execução por quantia certa “[...] passando a se
apresentar como fase do processo de conhecimento, posterior à sentença que
resolve o mérito, não mais como ação autônoma, quando a pretensão do credor
estiver apoiada em título executivo judicial”.194
Em defesa da alteração do procedimento de execução aqui abordado,
Montenegro Filho observa que há uma perda de tempo quando da existência de dois
processos, já que após o fim do processo de conhecimento exige-se a formação do
processo de execução quando da não satisfação do cumprimento
espontaneamente.195
191 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 405. 192 CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 43. 193 BRASIL. Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Institui Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm>. Acesso em 04 jun 2010. 194 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 2. p. 263. 195 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 2. p. 262-263.
56
Entretanto, preleciona Wambier que a execução contra a Fazenda
Pública, bem como a execução de alimentos continuam mantendo suas
peculiaridades196, fato este que será objeto de análise no Capítulo seguinte.
Dispõe o art. 475-I do CPC que “O cumprimento da sentença far-se-á
conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia
certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.”197
Assim, esclarece Lenzi que:
Nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, preceitua o art. 461/CPC, o concederá a tutela específica da obrigação, antecipadamente, ou ao final, se for julgado procedente o pedido. Nas decisões do juiz, já deverá estar ínsita a determinação das providências que assegurem o prático adimplemento do pedido. O juiz pode ainda, a requerimento, converter a obrigação em perdas e danos, conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, podendo a liminar ser revogada, inclusive impondo multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, por tempo de atraso; determinar busca e apreensão, remoção de pessoas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, com força policial, se necessário.198
Carneiro complementa ainda que nas ações que tenham por objeto a
entrega de coisa, o juiz ao proferir sentença fixará prazo para o cumprimento, que
em não se realizando será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão
na posse em favor do autor.199
Importa salientar que qualquer alegação defensiva do demandado, como
por exemplo a retenção de benfeitorias, deve ser alegado quando da contestação.200
Quanto as obrigações de pagar o art. 475-J do CPC determina que:
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação [...]201
196 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: execução. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. v. 2. p. 304-305. 197 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 04 jun 2010. 198 LENZI, Carlos Alberto Silveira. O novo processo de execução no C.P.C.: Lei n. 11.232/05 e 11.382/06. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 58. 199 CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 49. 200 CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 49. 201 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 04 jun 2010.
57
Neste sentido Lenzi entende que há a instauração da ação sincrética, em
que o cumprimento de sentença absorve o processo de execução, ou seja, em
sendo o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já constante de
liquidação e não cumprindo a obrigação espontaneamente, poderá o credor requerer
ao juiz a aplicação da multa de 10% (dez por cento), determinando mandado de
penhora e avaliação.202
Nota-se que a citação para no prazo de 24 horas pagar ou nomear bens é
substituída no procedimento em estudo pela expedição imediata de mandado de
penhora e avaliação, mediante o requerimento do credor, assim sendo a nova lei
aboliu o instituto da nomeação de bens à penhora pelo devedor.203
Com relação a multa, preceitua Wambier que “[...] o condenado tem
quinze dias para cumprir a sentença líquida. Caso não o faça, responde por multa
adicional de dez por cento do valor da condenação”, assim, concluí-se que ocorrerá
antes do efetivo cumprimento de sentença, visto que este iniciará a requerimento do
credor.204
Por fim, insta salientar que ao cumprimento de sentença aplicar-se-ão as
regras previstas nos arts. 791 e 795 do CPC com relação a suspensão e extinção da
execução.205
Analisadas a reformas sofridas no CPC em relação ao processo de
execução, bem como o procedimento autônomo de execução e o cumprimento de
sentença, tem-se na seqüência, o terceiro e último capítulo no qual será abordada a
temática da presente pesquisa relativa a execução de alimentos face as alterações
decorrentes do cumprimento de sentença.
202 LENZI, Carlos Alberto Silveira. O novo processo de execução no C.P.C.: Lei n. 11.232/05 e 11.382/06. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 60. 203 CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 57. 204 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: execução. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. v. 2. p. 306. 205 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: execução. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. v. 2. p. 311.
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3 DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Cumpre esclarecer inicialmente que em não se verificando o cumprimento
da obrigação alimentar, a Lei n.º 5.478/1968 autoriza a propositura da ação de
alimentos. Diante disso, surgem três situações que geram a obrigação de o credor
pagar alimentos, quais sejam: como resultado de deferimento de liminar, como
resultado de arbitramento de alimentos provisórios com natureza antecipatória e por
fim como resultado de sentença judicial que arbitra alimentos legítimos, voluntários
ou indenizativos. Caso a determinação judicial não seja atendida espontaneamente,
os alimentos poderão ser executados.206
Neste terceiro e último capítulo abordar-se-á especificamente a execução
de alimentos, sendo que inicialmente, far-se-á a abordagem geral sobre os meios
executórios, para então, discorrer de forma mais aprofundada sobre os
procedimentos previstos nos artigos 732 e 733 do CPC, e no último momento, versar
sobre a matéria frente às reformas trazidas ao processo de execução pela Lei nº
11.232/2005.
3.1 FORMAS DE EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS
Prelecionam Marinoni e Arenhart, que o crédito alimentar pode se originar
de imposição legal, de ato ilícito ou por ato voluntário, e por se expressarem quase
sempre como um crédito pecuniário, a parte poderá utilizar-se dos mecanismos
previstos nos arts. 461 e 461-A, além daqueles procedimentos especiais previstos
na lei de alimentos e na lei processual (arts. 732/735 e 852/854 do CPC).207
O alimento, como já visto, abrange todo o necessário ao sustento,
moradia, vestuário, saúde e educação do ser humano.208 Assim, essa possibilidade
206 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v. 2. p. 426. 207 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 382. 208 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. 2. ed. rev. e atual. Salvador, BA: JusPodivm, 2010. v. 5. p. 689.
59
de aplicação de meios diferenciados e mais eficientes para satisfação do
alimentando, para Destefenni, é justificada em razão da própria natureza da
obrigação.209
Salienta Theodoro Júnior que “a execução de sentença condenatória de
prestação alimentícia é uma execução por quantia certa, subordinada, em princípio,
ao mesmo procedimento das demais dívidas em dinheiro (art. 732, caput).”210
Complementa o autor esclarecendo que em razão das peculiaridades
destas prestações, o CPC acrescentou algumas medidas tendentes a aperfeiçoar a
execução e a atender alguns requisitos da obrigação de alimentos.211
Neste sentido, aduz Araken de Assis que a obrigação alimentar recebe a
tutela de três mecanismos diferentes: o desconto, previsto do art. 734 do CPC, a
expropriação (art. 646 do CPC) e a coação pessoal (art. 733, §1º do CPC).212
No entendimento de Marinoni e Arenhart, existem quatro formas para a
execução da prestação alimentícia e um mecanismo para assegurar sua realização,
sendo eles: desconto em folha, desconto em renda, prisão civil, expropriação e a
constituição de capital.213
Acerca da utilização dos meios executórios, Marinoni e Arenhart
concluem que a liberdade para sua utilização não é tão ampla, pois a Lei de
Alimentos em seu art. 16 afirma que inicialmente deve-se optar pelo desconto em
folha partindo-se para o desconto em renda (art. 17), e somente em caso de essas
duas alternativas restarem infrutíferas, deverá o alimentando recorrer à expropriação
ou prisão civil, conforme dispõe o art. 18 da referida Lei.214
Assim, apresentado o posicionamento doutrinário acerca das formas para
a realização da execução de alimentos, necessário se faz uma abordagem sobre as
209 DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil: execução dos títulos extrajudiciais e execuções especiais. 2. ed. rev., atual. e ampl. com comentários à execução fiscal. São Paulo: saraiva 2009. v. 2. p. 260. 210THEODORO JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 416. 211 THEODORO JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 416. 212 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 980. 213 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 386. 214 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 387.
60
peculiaridades destas, adotando para tanto a classificação utilizada por Marinoni e
Arenhart.
3.1.1 Desconto em folha
O desconto em folha de pagamento é tido como meio executório
preferencial, nos termos do art. 16 da Lei n.º 5.478/1968 (Lei de Alimentos), isto
levando em consideração sua eficácia e simplicidade, não podendo ser afastado
pela vontade das partes, por tratar-se de norma cogente. Assim, essa preferência só
poderá ser afastada quando a situação do executado não admitir tal medida.215
Dispõe o art. 16 da Lei n.º 5.478/1968 (Lei de Alimentos), que: “A
execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o
disposto no art. 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil”.216
Nesse sentido, determina o art. 734, caput, do CPC que: “Quando o
devedor for funcionário público, militar, direto ou gerente de empresa, bem como
empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de
pagamento a importância da prestação alimentícia”.217
Marinoni e Arenhart esclarecem que a efetividade da medida encontra-se
no fato de que o devedor não tem como inadimplir a prestação alimentícia, uma vez
que o desconto será feito por ato de terceiro, responsável pelo pagamento do
salário.218
Para Didier Junior o procedimento inicia-se a requerimento do credor que
solicitará o desconto em folha de pagamento da prestação alimentícia por meio de
petição que respeitará os requisitos do art. 282 do CPC. Nesta mesma petição,
deverá o alimentando indicar a fonte pagadora, e em caso de não dispor da
215 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. 2. ed. rev. e atual. Salvador, BA: JusPodivm, 2010. v. 5. p. 700-701. 216 BRASIL. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L5478.htm>. Acesso em 07 set 2010. 217 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 07 set 2010. 218 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 388..
61
informação deverá requerer a quebra do sigilo bancário e fiscal do executado nos
termos do art. 20 da Lei n.º 5.478/1968.219
Para Marinoni e Arenhart o procedimento inicia-se após o prazo de quinze
dias contados do transito em julgado da sentença, da intimação da antecipação de
tutela ou da medida liminar, por simples requerimento, o qual indicará o montante a
ser descontado, a periodicidade e o terceiro responsável.220
Em recebendo o ofício, deverá o empregador deduzir do montante a ser
pago ao devedor, o valor referente a prestação e entregá-la ao credor.221 Em caso
de não cumprimento à ordem judicial será o empregador punido na forma do art. 22
da Lei n.º 5.478/1968 (Lei de Alimentos).222
Assim dispõe o art. 22 da lei de alimentos:
Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia.
Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, por ser provisoriamente dispensado.223
Neste mesmo sentido, reza o art. 14, § único do CPC:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
219 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. 2. ed. rev. e atual. Salvador, BA: JusPodivm, 2010. v. 5. p. 701. 220 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 397. 221 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: processo de execução. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. v. 2.p. 445. 222 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 397. 223 BRASIL. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L5478.htm>. Acesso em 07 set 2010.
62
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.224
Feito o primeiro desconto, será o devedor intimado para apresentar
impugnação nos termos do art. 475-L do CPC, o que não caracterizará a suspensão
do desconto e tampouco será levantado os valores descontados, somente em caso
de ser julgada procedente o juiz determinará o seu cancelamento.225
Por fim, importa esclarecer que a execução por desconto será cabível
tanto para alimentos futuros, como pretéritos.226 Da mesma forma entende-se sua
aplicabilidade quanto aos alimentos provisórios, provisionais e definitivos, bem como
para os indenizativos (art. 475-Q, §2º do CPC), legítimos e convencionais.227
3.1.2 Desconto em renda
Preleciona Gaio Júnior que em não sendo possível a utilização do
desconto em folha para o cumprimento da obrigação alimentar, poderá o
alimentando recorrer a outro meio executório previsto no art. 17 da Lei de Alimentos,
224 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 30 out 2010. 225 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 397. 226 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. 2. ed. rev. e atual. Salvador, BA: JusPodivm, 2010. v. 5. p. 702. 227 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 389.
63
assim será possível o percebimento das prestações por meio de aluguéis ou de
qualquer outra renda do devedor.228
Neste sentido:
Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor; que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.229
Para Marinone e Arenhart a técnica utilizada para o desconto em renda é
bastante similar aquela anteriormente apresentada, assim, em tendo o devedor fonte
fixa e de fluxo mínimo determinado, o juiz determinará que o terceiro, responsável
pelo pagamento, transfira o pagamento ao credor.230
Após a efetivação do pagamento da primeira parcela, abrir-se-á para o
devedor o prazo usual para a propositura de embargos.231
A medida aqui apresentada será cabível para executar qualquer forma de
alimento, seja ele provisional, provisório ou definitivo, legítimo, indenizativo ou
convencional e podendo ainda ser ele pretérito ou futuro.232
3.1.3 Expropriação
Preleciona Gaio Júnior que “não obtida a satisfação do crédito, poderá a
execução prosseguir por conta da expropriação de bens (art. 735)”.233
O art. 647 do CPC define expropriação, senão vejamos:
Art. 647. A expropriação consiste: na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no §2º do art. 685-A
228 GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Direito processual civil: cumprimento da sentença, processo de execução, processo cautelar e procedimentos especiais. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. v. 2. p. 200. 229 BRASIL. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L5478.htm>. Acesso em 11 set 2010. 230 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 390. 231 GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Direito processual civil: cumprimento da sentença, processo de execução, processo cautelar e procedimentos especiais. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. v. 2. p. 200. 232 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 390. 233 GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Direito processual civil: cumprimento da sentença, processo de execução, processo cautelar e procedimentos especiais. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. v. 2. p. 200.
64
desta lei; na alienação por iniciativa particular; na alienação em hasta pública; no usufruto de bem móvel ou imóvel.234
Marinoni e Arenhart definem como sendo um procedimento quase
idêntico ao utilizado para a execução da sentença que reconhece a obrigação de
pagar quantia. Realiza-se através da penhora dos bens do devedor e, mediante a
sua alienação, cujo produto dar-se-á em favor do alimentando.235
Doutrina Didier Junior que a este meio executório, aplicam-se as regras
do cumprimento de sentença previsto no art. 475-J e seguintes do CPC, inseridos
pela Lei 11.232/2005 à execução de sentença de alimentos com base no art. 732 do
CPC.236
Destaca-se o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Agravo de Instrumento. Execução de alimentos. Dívida recente. Rito do art. 733 do CPC. Débito que abarca as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e inclui as vencidas, e não pagas, no curso da demanda. Enunciado n. 309, da Súmula do STJ. Parcelas pretéritas a serem buscadas nos termos no art. 475-J do CPC. Prescrição. Matéria não apreciada na decisão agravada. Possibilidade de apreciação de ofício. Menor incapaz. Inocorrência de prescrição. Inteligência dos arts. 197, II E 198, I, do CC/02 Recurso parcialmente provido. 1. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". (verbete n. 309, da Súmula do STJ). As demais parcelas em aberto, anteriores àquele marco, devem ser perseguidas na forma do art. 475-J, do CPC, diante das alterações trazidas pela Lei n. 11.232/05. 2. Não corre a prescrição contra o credor, menor incapaz, em sede de execução de Alimentos, nos termos dos arts. 197, II e 198, I, do Código Civil.237
Diversamente a este posicionamento, Araken de Assis doutrina que a
execução de alimentos em geral segue a regra da via expropriativa comum, prevista
no art. 647 do CPC, cujo rito se diferencia em alguns aspectos secundários, não
sendo cabível as regras do cumprimento de sentença, uma vez que o legislador
reformista não modificou o “Capítulo V (Da execução de prestação alimentícia) do
234 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 11 set 2010. 235 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 393. 236 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. 2. ed. rev. e atual. Salvador, BA: JusPodivm, 2010. v. 5. p. 702. 237 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Agravo de instrumento n. 2007.023428-6, da 3ª Câmara de Direito Civil, Seara, 29 de janeiro de 2008. Relator: Henry Petry Junior. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/ > Acesso em 14 set 2010.
65
Titulo II do Livro II e as remissões ao Capítulo IV do mesmo Livro II (Do processo de
execução)”.238
Doutrina Destefenni que o procedimento expropriatório tem início pelo
simples requerimento formulado pelo credor ao juiz, que deverá expedir o mandado
de penhora e avaliação e, após sua realização será intimado o executado por seu
advogado ou pessoalmente.239
Importa esclarecer que o procedimento utilizado para a realização da
execução por expropriação será abordado mais especificamente em item próprio em
razão da sua importância para o esclarecimento acerca do tema objeto da presente
pesquisa.
3.1.4 Prisão civil
Inicialmente cumpre esclarecer que a prisão civil é um meio executório
com finalidade unicamente econômica, ou seja, prende-se o executado para forçá-lo
indiretamente a pagar a pensão, e não para puní-lo, ainda que o art. 733, § 2º do
CPC utilize a palavra “pena”.240
A fundamentação legal encontra amparo no art. 5º, inciso LXVII, da
CRFB/1988 nos seguintes termos: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
e a do depositário infiel;”.241
Doutrinam Marinoni e Arenhart que tal medida somente será possível
quando o descumprimento da obrigação for voluntário e inescusável, assim, se o
238 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 989. 239 DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil: execução dos títulos extrajudiciais e execuções especiais. 2. ed. rev., atual. e ampl. com comentários à execução fiscal. São Paulo: saraiva 2009. v. 2. p. 288. 240 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 751-752. 241 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 14 set 2010.
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inadimplemento decorrer de justificativa legítima ou involuntária, não será possível a
utilização desta medida. Uma vez paga a prestação, fica vedada a prisão.242
Para Destefenni, apesar de art. 733, caput, do CPC mencionar os
alimentos provisionais, a prisão civil pode ser usada para tutelar os alimentos
provisionais, provisórios e definitivos.243
A jurisprudência, segundo Wambier, firma-se no sentido de não ser
possível a utilização desta medida para alimentos pretéritos em razão de não serem
consumíveis por excelência e por apresentarem um quantum elevado a ponto de o
devedor não conseguir mais pagar.244
Por esta razão o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 309 que
assim determina: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as
que se vencerem no curso do processo”.245
Neste sentido tem-se entendido que apenas as três últimas prestações
inadimplidas poderão ser executadas pelo rito do art. 733 do CPC devendo as
demais seguirem a expropriação forçada.246
Alguns doutrinadores entendem que a medida aqui apresentada não é
admitida com relação ao inadimplemento de obrigação alimentícia de ato ilícito247,
entretanto, Marinoni e Arenhart discordam deste posicionamento afirmando que
[...] afigura-se injustificável a orientação da jurisprudência no sentido de limitar o cabimento da prisão civil aos alimentos legítimos, excluindo o seu uso diante dos indenizativos. Ora, se os alimentos indenizativos podem ser mais necessários que os legítimos, não
242 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 390. 243 DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil: execução dos títulos extrajudiciais e execuções especiais. 2. ed. rev., atual. e ampl. com comentários à execução fiscal. São Paulo: saraiva 2009. v. 2. p. 277. 244 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: processo de execução. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. v. 2.p. 449. 245 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 309. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=309&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em: 26 set 2010. 246 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: processo de execução. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. v. 2.p. 449. 247 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. 2. ed. rev. e atual. Salvador, BA: JusPodivm, 2010. v. 5. p. 698.
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devem ser tratados de forma desigual no que diz respeito aos meios de execução.248
Por fim, com relação ao prazo da prisão, estabelece o art. 733, §1º do
CPC que deverá ser fixado entre um a três meses249, entretanto, o art. 19 da Lei de
Alimentos estipula um prazo de sessenta dias.250
3.1.5 Constituição de capital
Doutrina Carneiro que o art. 475-Q substituiu o revogado art. 602 do CPC
e trata da ordem do juiz para que o devedor constitua capital capaz de garantir o
pagamento, geralmente mensal, que integrem o ressarcimento de prejuízo
decorrente de ato ilícito.251
Conforme o art. 475-Q do CPC “Quando a indenização por ato ilícito
incluir a prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao
devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal
da pensão.”252
Preleciona Didier Junior que “A constituição de capital deve ser ordenada
expressamente pelo Magistrado em preceito da sentença dada na fase de
conhecimento, muito embora nada impeça que seja determinada em liquidação ou
em interlocutória na própria execução.”253
248 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 391. 249 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 14 set 2010. 250 BRASIL. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L5478.htm>. Acesso em 14 set 2010. 251 CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 103. 252 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 14 set 2010. 253 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. 2. ed. rev. e atual. Salvador, BA: JusPodivm, 2010. v. 5. p. 406.
68
Este capital constituído será inalienável e impenhorável enquanto
perdurar a obrigação do devedor e dar-se-á com bens imóveis, títulos da dívida
pública ou aplicações financeiras em banco oficial.254
O juiz poderá substituir a medida pela inclusão da prestação em folha de
pagamento em entidades de direito público ou empresas de direito privado, ou
ainda, a requerimento do devedor, poderá assegurar a obrigação por fiança bancária
ou garantia real.255
Uma vez cessada a obrigação o juiz determinará a liberação do capital,
cessão do desconto em folha ou ainda o cancelamento das garantias prestadas.256
Por fim Marinoni e Arenhar prelecionam que não há previsão legal para
que esta medida seja utilizada para outros tipos de alimento, entretanto, entendem
que não há motivos para essa limitação, em razão de os demais alimentos também
serem necessários.257
Apresentados os meios pelos quais poderá o credor exigir o cumprimento
da prestação alimentícia, passa-se a explanação sobre os procedimentos previstos
no art. 732 e 733 do CPC.
3.2 PROCEDIMENTOS PARA A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Doutrina Theodoro Junior que a Lei 11.232/2005 não alterou o art. 732 do
CPC e que, portanto, continua prevalecendo o sistema dual para execução dos
alimentos. Neste sentido, preleciona que caberá ao credor na abertura da execução
optar pela citação com a cominação da prisão (art. 733) ou apenas de penhora (art.
732 e 735), entretanto, esclarece que a escolha de uma opção, não lhe veda o
254 DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil: execução dos títulos extrajudiciais e execuções especiais. 2. ed. rev., atual. e ampl. com comentários à execução fiscal. São Paulo: saraiva 2009. v. 2. p. 291. 255 LENZI, Carlos Alberto Silveira. O novo processo de execução no C.P.C.: Lei n. 11.232/05 e 11.382/06. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 75. 256 DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil: execução dos títulos extrajudiciais e execuções especiais. 2. ed. rev., atual. e ampl. com comentários à execução fiscal. São Paulo: saraiva 2009. v. 2. p. 291. 257 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 391.
69
direito a outra, podendo iniciar o processo executivo por qualquer dos dois
caminhos.258
Para Marinoni e Arenhart, a execução de alimentos fundada em sentença
que condena ao pagamento de alimentos, que homologa transação de alguém que
se obriga a pagá-los e que determina o cumprimento de testamento, será iniciada
mediante requerimento simples, enquanto para as sentenças estrangeiras
homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça ou fundadas em título extra judicial é
imprescindível que a petição observe os requisitos do art. 282 do CPC.259
Com relação à competência, preleciona Destefenni que “em se tratando
de título executivo judicial, estabelece o art. 475-P, II, do CPC que o cumprimento de
sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de
jurisdição”, entretanto essa competência não é absoluta, pois poderá o exeqüente
optar pelo juízo do local onde encontram-se os bens sujeitos a expropriação e ainda
poderá ocorrer no foro do domicílio ou residência do alimentando, conforme extrai-se
do art. 100, II, do CPC.260
Ponderam Marinoni e Arenhart que, não cumprida a sentença que
determinou o pagamento dos alimentos, a importância devida será acrescida de
multa, no percentual de dez por cento e abre a oportunidade para o credor requerer
a modalidade executiva mais idônea.261
3.2.1 Execução de alimentos pelo rito do art. 732 do CPC
Reza o art. 732 do CPC:
Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
258 THEODORO JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 416-419. 259 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 395-396. 260 DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil: execução dos títulos extrajudiciais e execuções especiais. 2. ed. rev., atual. e ampl. com comentários à execução fiscal. São Paulo: saraiva 2009. v. 2. p. 274. 261 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 396.
70
Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.262
Em se tratando de uma execução por quantia certa, aplica-se à execução
de alimentos por expropriação o mesmo procedimento das demais dívidas em
dinheiro, acrescentado de algumas medidas de forma que atenda os requisitos da
obrigação alimentar.263
Inicia-se pelo simples requerimento ao juízo competente, instruído do
demonstrativo do débito em conformidade com o que determina o art. 475-J do
CPC.264
O devedor será intimado para satisfazer a obrigação no prazo de 15
(quinze) dias sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento), seguindo
com a penhora e avaliação dos bens do devedor em caso de não ter sido efetuado o
pagamento, e com a impugnação do devedor, se tiver.265
Cumpre ressaltar que havendo mais de uma penhora sobre o mesmo
bem (art. 612 do CPC), o produto da venda será repartido considerando a ordem de
preferências e prelações dos diversos credores. Neste sentido, tem-se que a dívida
alimentar prefere a todas as outras por visar a tutela do direito à vida.266
Sobre o crédito alimentar preceitua Didier Junior:
É crédito que antecede a todos os outros, contando inclusive com garantia patrimonial mais extensa e profunda: os salários e verbas análogas, que como regra são impenhoráveis, (CPC, art. 649, IV e §2º), e o bem de família, também penhorável em execução de alimentos, inclusive indenizativos (Lei n. 8.009/1990, art. 3º, III).267
Há a possibilidade de se fazer a penhora on line, que para Marinoni e
Arenhart, pois é um procedimento bastante importante em razão de o crédito
262 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 14 set 2010. 263 THEODORO JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 416. 264 DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil: execução dos títulos extrajudiciais e execuções especiais. 2. ed. rev., atual. e ampl. com comentários à execução fiscal. São Paulo: saraiva 2009. v. 2. p. 288. 265 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v. 2. p. 426. 266 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. 2. ed. rev. e atual. Salvador, BA: JusPodivm, 2010. v. 5. p. 705. 267 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. 2. ed. rev. e atual. Salvador, BA: JusPodivm, 2010. v. 5. p. 705.
71
alimentar ser incompatível com a demora da execução que se realiza através da
alienação de bens.268
Dispõe o art. 655, do CPC o que segue:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.269
A Lei 11.382/2006 ao introduzir o art. 655-A ao CPC possibilitou ao
alimentando requerer ao juiz, para que este requisite por meio eletrônico
informações ao Banco central sobre locais em que o devedor tenha depósito a fim
de que seja feita a penhora on line, sendo que estes valores poderão ser levantados
independentemente de caução, ainda que à impugnação tenha atribuído efeito
suspensivo.270
Reza o art. 655-A do CPC:
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
268 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 399. 269 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 26 set 2010. 270 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 399.
72
§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 4o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995. 271
Sobre o efeito suspensivo da impugnação, este somente poderá ser
atribuído pelo juiz mediante o preenchimento dos pressupostos legais, caso em que
o exeqüente poderá requerer o prosseguimento da execução mediante caução,
conforme determina o art. 475-M do CPC.272
Corroboram com este entendimento Marinoni e Arenhart ao afirmarem
que
Como o art. 732, parágrafo único, do CPC constitui uma regra específica para os alimentos, ela significa, diante da regra geral de que a impugnação e os embargos não suspendem a execução, que a eventual atribuição de efeito suspensivo (art. 475-M e art. 739-A, §1º) jamais poderá impedir o levantamento no caso de a penhora recair sobre dinheiro.273
Por fim, diferentemente do posicionamento de Didier Junior, doutrinam
Marinoni e Arenhart que a prestação de caução é incompatível com a natureza dos
alimentos, que constituem um crédito com função não patrimonial e imprescindível
para a subsistência.274
271 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 26 set 2010. 272 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. 2. ed. rev. e atual. Salvador, BA: JusPodivm, 2010. v. 5. p. 704. 273 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 400. 274 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 400.
73
3.2.2 Execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC
Marinoni e Arenhart doutrinam que o procedimento por coerção pessoal é
o que mais se diferencia da execução comum. O credor poderá requerer a execução
sobre este procedimento, quando decorrido o prazo de 15 dias sem que a sentença
tenha sido cumprida.275
Passados os quinze dias o devedor será intimado para, no prazo de três
dias, pagar, provar que pagou ou justificar porque não o fez.276
Contrariamente e em atenção ao disposto no art. 733 dispõem Oliveira e
Vilela que o devedor será citado e não intimado para pagar, provar que pagou ou
justificar-se.277
Neste sentido, assim determina o art. 733 do CPC:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1.º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2.º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 3.º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.278
Entretanto, esclarece Câmara, efetivada a intimação e realizando-se o
pagamento no prazo, o juiz deverá proferir sentença extinguindo o processo
executivo. Em não havendo o pagamento, a lei admite que o executado apresente
defesa no mesmo processo (não se confundindo com a impugnação nos moldes do
275 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 397. 276 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. 2. ed. rev. e atual. Salvador, BA: JusPodivm, 2010. v. 5. p. 696. 277 OLIVEIRA, Allan Helber de; VILELA, Marcelo Dias Gonçalves. Processo civil 2: processo de execução. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: saraiva: 2007. p. 155. 278 BRASIL. Código de Processo Civil. Institui o Código de processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 26 set 2010.
74
art. 475-L e 475-M do CPC) para alegar que já pagou ou a sua impossibilidade
temporária de fazê-lo.279
Esclarece Destefenni que já “a impossibilidade permanente é causa de
ação própria, revisional ou exoneratória, de acordo com o grau de impossibilidade:
total ou parcial”.280
Optando pela prova da quitação ou pela justificação, deverá o juiz
examinar as provas ou a escusa e, em caso de acolhimento da justificativa a
execução somente poderá prosseguir na forma expropriatória.281
Rejeitada a justificativa, deverá o juiz decretar a prisão civil do
executado.282 Entretanto preleciona Montenegro Filho que para sua decretação é
necessário o pedido expresso na petição inicial, não podendo o magistrado proferi-la
de ofício.283
Importante esclarecer que a prisão civil refere-se somente ao
inadimplemento do crédito alimentar, assim, se o executado salda a dívida e não
paga a multa de 10% pelo não cumprimento da sentença, não se poderá decretar ou
manter a prisão.284
Como já relatado nesta obra, existe uma controvérsia em torno do tempo
que o executado deve manter-se preso.
Nos termos do art. 19 da Lei Federal n. 5.478/1968, o prazo seria de sessenta dias. De acordo com o art. 733 do CPC, o prazo haveria de ser de três meses, prazo esse igualmente aplicável aos alimentos provisionais (CPC, arts. 733 e 852).285
279 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. v. 2. p. 316. 280 DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil: execução dos títulos extrajudiciais e execuções especiais. 2. ed. rev., atual. e ampl. com comentários à execução fiscal. São Paulo: saraiva 2009. v. 2. p. 281. 281 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 398. 282 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. 2. ed. rev. e atual. Salvador, BA: JusPodivm, 2010. v. 5. p. 697. 283 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v. 2. p. 427. 284 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 398. 285 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. 2. ed. rev. e atual. Salvador, BA: JusPodivm, 2010. v. 5. p. 699.
75
Cumpre esclarecer ainda que a prisão civil “não é uma pena, sanção ou
punição, ostentando a função de medida coercitiva, destinada a forçar o
cumprimento da obrigação por parte do devedor”.286
Dispõe Desteffeni que a decretação da prisão poderá ser discutida por
recurso de agravo, podendo o tribunal atribuir efeito suspensivo, bem como por
habeas corpus, no qual discutir-se-á eventual ilegalidade da prisão.287
Por fim, prelecionam Oliveira e Vilela que solto o devedor sem a
satisfação do crédito, a execução prosseguirá pelo rito da execução por quantia
certa contra devedor solvente, em cumprimento ao que determina o art. 733, §2º do
CPC.288
3.3 A ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FRENTE A REFORMA NO
PROCESSO DE EXECUÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 11.232/2005
Doutrina Gaio Junior que com o advento da Lei nº. 11.232, de 22 de
dezembro de 2005, acresceu-se ao Código de Processo Civil a fase de cumprimento
de sentença, com o propósito de racionalizar a prestação jurisdicional e
proporcionando aos credores resultados mais satisfatórios.289
Complementa Carneiro que o legislador buscou abreviar o procedimento
da resolução dos conflitos referentes à execução, corroborando com os preceitos da
celeridade e economia processual. 290
Muito embora a execução do título executivo judicial tenha se
transformado em apenas mais uma fase do processo, sendo efetuado através de
286 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. 2. ed. rev. e atual. Salvador, BA: JusPodivm, 2010. v. 5. p. 698. 287 DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil: execução dos títulos extrajudiciais e execuções especiais. 2. ed. rev., atual. e ampl. com comentários à execução fiscal. São Paulo: saraiva 2009. v. 2. p. 287. 288 OLIVEIRA, Allan Helber de; VILELA, Marcelo Dias Gonçalves. Processo civil 2: processo de execução. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: saraiva: 2007. p. 155. 289 GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Direito processual civil: cumprimento da sentença, processo de execução, processo cautelar e procedimentos especiais. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. v. 2. p. 128. 290 CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 10-11.
76
cumprimento de sentença, quis o legislador que a execução de alimentos, entre
outras situações, permanecesse como processo de execução autônomo.291
Nesse contexto, após a edição da lei 11.232/2005 instaurou-se uma
discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicabilidade da sistemática por
ela introduzida às obrigações alimentares.292
Discute a doutrina se a sentença que condena o alimentante a pagar a pensão alimentícia deve ser efetivada por meio da técnica executiva dos títulos judiciais (cumprimento de sentença, previsto a partir do art. 475-J do CPC) ou, então, se devemos observar a literalidade do art. 732 do CPC, no sentido de que a execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme a técnica prevista para a execução dos títulos extrajudiciais (processo autônomo de execução).293
Assim, Araken de Assis posiciona-se no sentido de que, em decorrência
da própria natureza peculiar dos alimentos, já que acarreta a prisão civil do
executado em determinados casos, há de se haver um procedimento próprio,
autônomo e particular, corroborando com o princípio da segurança jurídica.294
Com semelhante posicionamento, Theodoro Júnior aduz que, como o
artigo 732 do CPC não sofreu alterações pela Lei nº 11.232/2005, prevalece ainda
nas ações de alimentos o procedimento autônomo onde há necessidade em
acertamento e execução forçada de duas ações: uma para condenar o devedor ao
pagamento dos alimentos e outra para obrigá-lo ao cumprimento.295
No mesmo sentido preceituam Wambier, Almeida e Talamini que as
regras de procedimento para a realização da execução de alimentos não foram
alteradas com o advento da Lei º 11.232/2005.296
Contrariamente, há doutrinadores que protestam pelo procedimento do
cumprimento de sentença, considerando o propósito da Lei nº. 11.232/2005, já que
291 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 395. 292 WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Processo civil: curso completo. 4. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 708. 293 DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil: processo de conhecimento: tutela antecipada, provas, recursos e cumprimento de sentença. 2. ed. São Paulo: Saraiva 2010. v. 1. p. 367. 294 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 24. 295 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 416. 296 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correa de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 8. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 2. p. 378.
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corrobora com a celeridade e economia processual297, dentre eles Câmara298 e
Marinoni299.
Posiciona-se Alvim da seguinte forma:
No Brasil, por exemplo, as sentenças condenatórias versando sobre obrigação de fazer, não fazer e dar coisa certa ou incerta já se efetivam no próprio processo cognitivo. A execução constitui mera fase do procedimento sincrético (CPC, arts. 461 e 461A). Já as condenações referentes à quantia em dinheiro eram executadas em processo autônomo (CPC, arts. 646 e SS.) até a entrada em vigor da Lei 11.232, de 22.12.2005. A partir de então, a tutela condenatória será efetivada na forma dos artigos 475-I e seguintes, ou seja, como mera fase subseqüente à cognitiva, denominada cumprimento da sentença. Não haverá mais processo de execução fundado em sentença condenatória.300
Segundo Câmara, em que pese o legislador tenha omitido o procedimento
de execução de alimentos na Lei 11.232/2005, não parece razoável que a alteração
do CPC para acelerar o andamento das execuções de título judiciais, não tenha
alcançado a execução de alimentos, tendo em vista a necessidade de urgência e
celeridade dessa medida.301
Há no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendimentos onde é
possível observar a aplicabilidade do cumprimento de sentença, a saber:
Agravo de instrumento. Separação judicial litigiosa c/c Alimentos. Menor. Cumprimento de sentença. Execução de alimentos pelo rito do art. 475 J do CPC. Eficácia da lei 11.232/05. Admissibilidade. Processamento de execução de alimentos em autos de separação judicial c/c alimentos, com pedido de cumprimento de sentença, pelo rito do art. 475 J do CPC. A Lei nº 11.232/05, ao extinguir do CPC o processo de execução de título judicial, não tratou da temática alimentos, construindo-se o entendimento da jurisprudência no sentido de que possível o rito do cumprimento de sentença aos créditos alimentares, considerando a própria natureza da referida lei, que é trazer celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Incidência imediata da lei após sua publicação. Precedentes desta Corte. Agravo De Instrumento Provido. (Agravo de Instrumento Nº 70030515225, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
297 CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. P. 10-11. 298 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. v. 2. p. 367. 299 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: execução. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 385. 300 ALVIM, Arruda; ALVIM, Eduardo Arruda (Coords). Atualidades do processo civil. Curitiba: Juruá, 2007. v. 1. p. 75. 301 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. v. 2. p. 315.
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Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/06/2009)302 (grifo meu)
Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Escolha do rito pela parte autora. Possibilidade. A execução de alimentos pode processar-se tanto pelo rito a que remete o art. 732 do CPC, quanto pelo rito do cumprimento de sentença. Cabe à parte exeqüente, dentre os dois ritos, qual o que melhor atende às suas pretensões. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030406953, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 03/06/2009)303 (grifo meu)
Observa-se que apesar de ainda haver julgados no Tribunal de Justiça de
Santa Catarina no sentido de não ser possível a execução de alimentos pelo rito do
cumprimento de sentença, o mesmo Tribunal vem consolidando entendimento no
sentido de que, frente a natureza da verba, o credor pode optar pela forma mais
célere para proceder a execução, o que se constata do seguinte acórdão
recentemente julgado:
Agravo de Instrumento - execução de alimentos - decisão declinatória da competência para o juízo em que constituído o título judicial - débitos pretéritos - subsistência da natureza alimentar da verba - demanda execucional afeita ao procedimento do art. 733 e ss. do cpc - inaplicabilidade, in casu, da regra geral do cumprimento de sentença (CPC, art. 475-p) - prevalência do foro especial do domicílio do alimentando (CPC, art. 100, II). As reformas processuais introduzidas pela Lei n. 11.232/05, notadamente no que se refere ao procedimento de cumprimento de sentença, não alteraram a disciplina da execução de alimentos, cujo rito a se observar ainda é o do art. 732 e seguintes do Código Processo Civil. De regra, embora o foro do domicílio do réu seja o competente para as ações fundadas em direito pessoal (CPC, art. 94), diante dos objetivos sociais e de ordem pública que o conteúdo das ações relacionadas a alimentos possuem, o legislador infraconstitucional conferiu regra especial de foro às demandas desta natureza, nos temos do art. 100, II, do CPC, estabelecendo tanto o foro do domicilio do alimentando quanto o de sua residência como o
302 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de instrumento n. 70030515225, da 7ª Câmara Cível, Porto Alegre, 8 de junho de 2009. Relator: André Luiz Planella Villarinho. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/index.php?PHPSESSID=e8a985e2780781a9a0dac5a51ffdf198. Acesso em: 26 set 2010. 303 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de instrumento n. 70030406953, da 8ª Câmara Cível, Porto Alegre, 10 de junho de 2009. Relator: Rui Portanova. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/index.php?PHPSESSID=e8a985e2780781a9a0dac5a51ffdf198 . Acesso em: 26 set 2010.
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competente para tais causas, ainda que seja diverso do juízo em que constituído o título executivo.304 (grifo meu)
Apelação cível. 1. Execução de alimentos fixados provisoriamente. possibilidade. 2. Posterior alteração consensual do quantum. Irrelevância. Novo patamar não homologado. Higidez do título executivo judicial. 3. Observância da sistemática da lei n. 11.232/05. Inaplicabilidade do art. 732 do CPC. Recurso provido. 1. "A execução alimentar pode provir ou de sentença final de alimentos ou de decisão que fixe os alimentos provisionais (provisórios), no pressuposto de que "ambas têm força executória de natureza definitiva no sentido de que obriguem, de logo, ao pagamento da prestação", com a possibilidade de utilização pelo credor de qualquer das vias enunciadas nos arts. 732-735 do CPC. [...] Em princípio, portanto, a opção é do credor." (CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 981). 2. Se após a fixação dos alimentos provisórios sobrevier acordo entre as partes, todavia, sem a devida homologação judicial, deve preponderar àquela decisão provisória. 3. Todavia, a execução de alimentos reclama urgência, diante do caráter da verba, justificando com mais propriedade a aplicação do procedimento mais célere introduzido pelo legislador na Lei n. 11.232/05 para a execução de alimentos.305 (grifo meu)
Apesar de a Lei nº. 11.232/2005 não ter feito expressa alteração ao
procedimento de execução e de ainda existir divergência doutrinária, claro está que
os Tribunais vêm consolidando entendimento no sentido de aplicar a regra do
cumprimento de sentença a execução de alimentos.
304 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Agravo de instrumento n. 2007.012137-4, da 3ª Câmara Cível, Joinville, 19 de março de 2008. Relatora: Salete Silva Sommariva. Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia. Acesso em: 26 ago 2010. 305 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2008.040966-6, da 3ª Câmara Cível, Joinville, 20 de outubro de 2008. Relator: Henry Petry Junior. Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia. Acesso em: 26 set 2010.
80
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo a análise dos diferentes
posicionamentos quanto ao procedimento mais adequado para a realização da
execução de alimentos frente a mudança legislativa introduzida pela Lei nº.
11.232/2005, que incluiu no Código de Processo Civil em seus artigos 475-A a 475-
R, a fase de cumprimento de sentença.
No primeiro capítulo fez-se necessário contextualizar o tema através da
apresentação do que se entende por alimentos, que nada mais é do que o valor
indispensável a conservação da vida, não só fisicamente, mas também moralmente
e socialmente.
Desta forma estudou-se as características da obrigação legal de
alimentos, que pode ser classificado como direito personalíssimo, irrenunciável,
transmissível aos herdeiros do devedor, incedível, inalienável, impenhorável,
incompensável, intransacionável, imprescritível, preferencial, irretroativel, irrepetivel,
condicional e variável, alternativo, periódico, subsidiário e divisível.
Na continuidade relatou-se as espécies de alimentos e percebeu-se que
são classificados quanto a natureza como: naturais e civis; quanto a causa jurídica
como: legítimo, voluntário ou indenizativo; quanto a finalidade como: provisionais ou
regulares; quanto ao momento da prestação como: futura ou praeterita; e quanto às
modalidades como: obrigação alimentar própria e imprópria.
Analisou-se também os sujeitos da obrigação alimentar, observando-se
que quanto ao direito familiar a obrigação é recíproca entre pais e filhos, e na falta
destes a obrigação recaí aos parentes mais próximos em grau.
Ao final do primeiro capítulo estudou-se a natureza jurídica da obrigação
alimentar.
No segundo capítulo a pesquisa traçou um breve histórico sobre o
processo de execução, passando-se a apresentação das reformas feitas no CPC,
para então analisar o processo autônomo de execução previsto no referido diploma
legal.
Observou-se que a execução é o meio processual pelo qual o credor
exige o cumprimento de uma obrigação decorrente de título judicial, entendido como
81
sendo o título cuja obrigação foi reconhecida judicialmente ou título executivo extra
judicial, previsto no art. 585 do CPC.
Após, ainda no segundo capítulo, passou-se a exposição dos princípios
que dão sustentação às leis, entendidos por Araken de Assim como sendo
fundamentais à execução.
Abordou-se o princípio da autonomia, princípio este adotado pelo autor
acima citado que refere-se ao fato de a execução ser um ente diverso do processo
cognitivo e cautelar e também os princípio do título, da responsabilidade patrimonial,
do resultado, da disponibilidade e da adequação.
Finalizando o segundo capítulo, fez-se uma abordagem sobre as
diferentes modalidades de execução previstas no CPC, quais sejam: execução para
entrega da coisa certa, e da coisa incerta; obrigações de fazer e de não fazer e
execução por quantia certa, esta subdividida em execução contra a Fazenda Pública
e de prestações alimentícias, tema este abordado somente no terceiro capítulo, por
tratar-se do tema centra da pesquisa.
Terminando o segundo capítulo, explicou-se a fase do cumprimento de
sentença, o que para alguns autores aboliu a actio iudicati, ou seja, rompeu com o
sucessivo processo autônomo de execução.
No terceiro e último capítulo a pesquisa inicia discorrendo sobre as
formas de execução dos alimentos, quais sejam, desconto em folha, desconto em
renda, expropriação e prisão civil, base esta para a explanação da execução de
alimentos pelo rito do art. 732 e da execução de alimentos pelo rito do art. 733 do
CPC.
Adentrando no tema central da pesquisa que é a adequação da execução
de alimentos frente a reforma no processo de execução instituída pela Lei nº.
11.232/2005, passou-se a demonstrar que a execução de alimentos pelo rito do art.
732, acima mencionado, caiu em desuso.
Ocorre que a lei em questão trouxe mudanças no sentido de acabar com
o processo autônomo de execução de título judicial, entretanto, não mencionou a
execução de prestação alimentícia, disciplinada nos arts. 732 e seguintes do CPC.
Assim, a principal divergência doutrinaria ocorreu em razão dessa omissão, pois há
os que entendem que o legislador agiu forma intencional.
82
Em que pese o entendimento minoritário da doutrina de que a Lei nº.
11.232/2005, não deve ser aplicada a execução de prestação alimentícia,
atualmente a prática comum tem sido o processamento da execução no modo de
cumprimento de sentença, por ser mais célere, dada a natureza alimentar do objeto
da execução.
A pesquisa propôs-se então a análise doutrinária e jurisprudencial acerca
da mudança introduzida pela Lei nº. 11.232/2005, chegando-se a conclusão de em
que pese haja divergência doutrinária quanto ao tema proposto, a jurisprudência tem
pacificado o entendimento de que o cumprimento de sentença é perfeitamente
cabível nas ações de prestações alimentícia, tendo se observado também no que
refere especificamente a prisão civil, que há a necessidade de propositura de ação
autônoma específica.
83
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