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RESUMO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – AÇÃO MONITÓRIA
1-ACÃO MONITÓRIA
1.1 NOÇÕES GERAIS
A Lei 9.079/95 reintroduziu no sistema processual um modelo de processo com
marcantes peculiaridades, que já havia vigorado entre nós em outras épocas (a
"ação decendiária", desde as Ordenações até os Códigos de Processo dos Estados, e
a "ação cominatória" do CPC de 1939).
O trâmite da ação monitória ocorre através de procedimento especial de jurisdição
contenciosa.
1.2. EM LINHAS GERAIS, EIS A CONFIGURAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
Aquele que entender possuir prova escrita de crédito de soma em dinheiro, de
entrega de coisa fungível ou de coisa certa móvel- desde que tal documentação já
não constitua título executivo judicial ou extrajudicial, poderá propor "ação
monitória" (art.1.102a).
O juiz examinará a prova escrita trazida com a inicial. Considerando a peça
"devidamente instruída", determinará expedição de "mandado", sem ouvir o réu,
para que pague ou entregue a coisa em quinze dias (art.1.102b).
Questão de concurso:
Considerando o problema em questão. Daniela adquiriu, na loja Z, um televisor e
efetuou o pagamento por meio de cheque. Como o cheque foi devolvido pelo banco, a
referida loja tento obter o pagamento por tratativas extrajudiciais e o cheque
terminou prescrevendo. A loja Z, então, não tendo logrado êxito em receber a
dívida, ajuizou ação monitória em face de Daniela.
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
a) A Loja Z deverá deixar explícita a causa da dívida, sob pena de indeferimento
da inicial.
b) Sendo apta a petição inicial, o juiz deferirá a expedição do mandado de
pagamento sem ouvir Daniela.
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c) Se Daniela pretender opor-se por meio de embargos, deverá segurar o juízo.
d) Os embargos porventura opostos por Daniela seguirão o procedimento da monitória
Resposta letra B
Nesse mesmo prazo, o réu poderá defender-se por meio de "embargos" (art. 1.102c,
caput- que vêm sendo chamados de embargos "ao mandado"). Se pagar ou entregar os
bens no prazo de quinze dias, o réu estará isento de custas e honorários
advocatícios (art.1.1 02c, § 1. o). Caso apresente "embargos", ficará "suspenso" o
"mandado" inicialmente deferido e o procedimento seguirá o rito ordinário do
processo comum de conhecimento (art. 1.102c, caput e § 2.0). Para apresentar tais
"embargos", não se impõe ao réu o ônus de ter bem penhorado (art.1.102c, § 2.0).
Na hipótese de o réu não "embargar" tempestivamente ou ter seus embargos
rejeitados, a decisão inicial que havia determinado a expedição do "mandado" se
transformará "de pleno direito" em "título executivo judicial" (art.l.l02c, caput
§ 3°).
A partir daí, o processo prossegue na forma executiva (art. 1.102c, caput e §
3.0), nos termos dos arts. 475-1 a 475-R do CPC.
Questão de concurso:
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia
de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou
de determinado bem móvel. No tocante a este assunto, é possível dizer que:
a) Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a
expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de dez dias.
b) Os embargos dependem de prévia segurança do juízo e serão processados em autos
apartados, pelo procedimento ordinário.
c) No prazo de quinze dias, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a
eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em
mandado executivo.
d) Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de honorários advocatícios, mas arcará
com as custas processuais.
Resposta letra C
1.3. FUNÇÃO DO PROCESSO MONITÓRIO
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A tutela monitória foi criada para aquelas situações em que, embora não exista
título executivo (v. Capo 2 do vol. 2), há concretamente forte aparência de que
aquele que se afirma credor tenha razão.
1º- Por meio do procedimento monitório, busca-se a rápida formação do título
executivo judicial - um atalho para a execução -, naqueles casos em que
cumulativamente:
(a) há concreta e marcante possibilidade de existência do crédito e
(b) o réu, regularmente citado, não apresenta defesa nenhuma.
Esta finalidade essencial da via monitória não deve ser perdida de vista, quando
se examinam alguns dos seus aspectos mais debatidos.
2º - Secundariamente, a tutela monitória, no direito brasileiro, presta-se também
à busca de um rápido cumprimento da obrigação pelo réu. Para isso, previu-se a
isenção de custas e honorários, em caso de pronto cumprimento do mandado monitório
pelo réu. Procura-se, assim, incentivá-lo com essa vantagem a abster-se de levar o
processo adiante quando sabe que não tem razão.
1.4. PRETENSÕES QUE PODEM SER OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA
Serão veiculáveis por meio de ação monitória as pretensões relativas ao pagamento
de soma em dinheiro e à entrega de bem fungível ou coisa determinada móvel (art.
1.1 02a). Excluem-se as pretensões referentes a fazer, não fazer e entregar bens
imóveis. Trata-se de mera opção do legislador. Essas outras pretensões poderiam
perfeitamente ter sido abrangidas pela tutela monitória, quando houvesse a prova
escrita.
Súmula nº 384 do STJ - "Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo
de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia".
1.5. A PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
a) A "prova escrita", que o legislador colocou como requisito para a obtenção da
tutela monitória (art.l.l02a) é qualquer documento isolado ou grupo de documentos
conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da
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plausibilidade da existência do crédito pretendido. O magistrado, nessa fase
inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em
"cognição sumária): procura verificar, com base nos documentos apresentados, se há
boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo
(e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão),
proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.
Então, é perfeitamente possível que a prova escrita apresentada seja até mesmo
meramente indireta: a comprovação de outras circunstâncias das quais, com base nas
máximas da experiência (art. 335 do CPC), o juiz pode chegar a razoável suposição
da existência do crédito. Os documentos apresentados nem mesmo precisam vir
diretamente do réu.
Um exemplo presta-se a demonstrar o que ora se afirma:A atropelou uma pessoa e
levou-a ao hospital. Assinou o documento de internação na condição de acompanhante
da vítima. Comprometeu-se verbalmente a arcar com as despesas do tratamento da
vítima, sem firmar, porém, documento nesse sentido. Prestando depoimento na
delegacia acerca do acidente, A afirmou textualmente que estava custeando o
tratamento hospitalar da vítima. Porém, não pagou nada para o hospital. Esse,
então, ajuizou demanda monitória em face de, para cobrar aqueles valores. Narrou
que havia se comprometido a pagar as despesas hospitalares da vítima. Apresentou
como prova escrita conjugadamente o documento de internação que assinara como
acompanhante do paciente no momento da internação e o termo da declaração de
perante a polícia.
Nesse caso, estaria plenamente justificado o deferimento da expedição de mandado
de cumprimento da obrigação, embora não existisse nenhum documento diretamente
proveniente do réu reconhecendo a dívida.
b) Além disso, a prova escrita apresentada não pode, em si mesma, ter força de
título executivo. Sendo a finalidade do processo monitório a geração de um título
executivo rapidamente, seu emprego é inútil por aqueles que já detêm tal título.
Por isso, a lei expressamente vedou o uso do procedimento monitório nesses casos
(art. 1.1 02a).
Porém, há casos em que, embora o documento apresentado pareça constituir título
executivo extrajudicial, existe concreta dúvida acerca de tal eficácia executiva
ou porque existe específico detalhe no título, que talvez possa caracterizar um
defeito que afete sua validade (exemplo: dúvidas quanto às assinaturas das
testemunhas), ou porque se trata de documento incluído em uma daquelas categorias
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que doutrina e jurisprudência discutem intensamente se constitui ou não título
executivo (exemplo: dívida condominial etc.). Em tais situações, desde que haja
dúvida concreta e objetiva, o suposto credor pode optar pela via monitória. Não é
ele obrigado a ingressar com demanda executiva, diante do grande risco de que esta
venha a ser rejeitada.
Também se inseriam nesses casos duvidosos as pretensões de cobrança dos bancos,
amparadas em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Era controvertido
se tal contrato servia de título executivo ou não. Porém hoje a questão está
pacificada. Nos termos da Súmula 233 do STJ, tal tipo de documento não é título
executivo nem mesmo quando acompanhado de extrato pormenorizado do débito.
Logo, o instrumento de contrato de abertura de crédito e os demonstrativos do
débito podem, quando muito, servir de prova escrita para a obtenção de tutela
monitória:
"O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo
de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula
247 do STJ).
Questão de concurso:
Determinada instituição financeira privada, sempre que celebra contrato de
abertura de crédito em conta-corrente com seus clientes, normalmente exige que,
vinculada ao contrato, seja emitida e assinada nota promissória. A empresa faz
essa exigência no intuito de obter mais garantias ante o inadimplemento do
cliente.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) A prática é contrária ao CDC e constitui venda casada, sendo, portanto, crime
contra as relações consumeristas.
b) De acordo com a jurisprudência do STJ, em caso de inadimplemento do cliente, a
instituição poderá executar diretamente a nota promissória, pois, por tratar-se de
título de crédito abstrato, desvincula-se da relação jurídica originária e é
título executivo extrajudicial, nos termos do CPC.
c) Conforme a jurisprudência do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-
corrente, em caso de inadimplemento constitui documento hábil para o ajuizamento
da ação monitória, desde que acompanhado do demonstrativo de débito.
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d) A instituição financeira poderá executar diretamente o contrato de abertura de
crédito em caso de inadimplemento de algum cliente. No entanto, a petição inicial
da execução deverá estar acompanhada do extrato de conta-corrente, sob pena de
perder sua força executiva, consoante a jurisprudência prevalecente.
e) Em caso de inadimplemento de algum cliente, a melhor providência para a
instituição financeira, do ponto de vista de economia processual, seria ajuizar
ação de conhecimento com ampla fase probatória, para, ao final, obter título
executivo judicial e proceder à fase de cumprimento da obrigação.
Resposta letra C
c) Se o documento já teve força de titulo executivo e não se reveste mais dessa
eficácia, pode embasar a tutela monitória, desde que sirva para a formação do
convencimento do juiz. É o caso, p. ex., do cheque prescrito (Súmula 299 do STJ).
Questão de concurso:
Prescrito o cheque, e não decorrido o prazo de dois anos da ação de
locupletamento, prevista no artigo 61 da Lei do Cheque:
a) admite-se ação monitória ajuizada pelo credor, instruída com o cheque
prescrito, desde que indique a causa da sua emissão;
b) admite-se ação monitória ajuizada pelo credor, instruída com o cheque
prescrito, dispensada a indicação da causa da sua emissão;
c) não se admite ação monitória ajuizada pelo credor, instruída com o cheque
prescrito, enquanto não decorrido o prazo de dois anos da ação de locupletamento
d) não se admite, em qualquer caso, ação monitória instruída com cheque prescrito
Resposta letra B
d) De outra parte, o uso da ação monitória será sempre facultativo. Mesmo que a
pessoa detenha prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá escolher
entre esta via e a da ação condenatória de processo comum de conhecimento.
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1.6. ELEMENTOS QUE A INICIAL DEVE CONTER
A causa de pedir na ação monitória terá por conteúdo a afirmada relação jurídica
de direito material que vincula autor e réu e a situação de inadimplemento
decorrente da conduta comissiva do último.
A narrativa constante da peça inicial e a prova escrita apresentada pelo autor
deverão abranger - ainda que indiretamente, como se frisou - a constituição (o
evento gerador) e a exigibilidade (ocorrência do termo ou condição etc.) do
crédito. Deverá existir a adequada exposição dos fatos constitutivos do crédito
pretendido: os documentos escritos trazidos com a inicial, em vez de dispensar tal
narrativa, apenas servirão de prova dos fatos narrados.
A fundamentação da peça inicial e a prova escrita envolverão, ainda, os fatos que
permitam a determinação da quantidade devida, quando se tratar de dinheiro ou bem
fungível. E que não há espaço para nenhum procedimento liquidatório - quer entre a
expedição do mandado e sua comunicação ao réu, quer entre a fase cognitiva e a
executiva. Aliás, e também por essa razão, terá de acompanhar a inicial o
demonstrativo do cálculo da quantia devida, de que trata o art. 604, pois na
hipótese de ser concedido o mandado de cumprimento e o réu não embargá-lo,
diretamente se ingressará na fase executiva (v. n.13.10).
1.7. PROVIMENTO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CUMPRIMENTO
O juiz, quando reputa inviável a concessão do mandado de cumprimento, deverá dar
oportunidade para o autor:
(a) apresentar novos documentos que eventualmente ajudem na formação do
convencimento do juiz ou,
(b) não havendo novos documentos a juntar, emendar sua inicial, optando pelo
processo comum de conhecimento.
Havendo defeito insanável (exemplo: impossibilidade do pedido de cobrança de
dívida de jogo, litispendência etc.) ou, nas hipóteses do parágrafo anterior, não
se dispondo o autor a emendar a inicial, o juiz proferirá sentença extinguindo o
processo monitório. Contra ela caberá apelação (art. 513).
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Seja qual for o fundamento dessa sentença extintiva, ela não fará coisa julgada.
Mesmo quando o juiz extinga o processo por reputar não existir o direito do autor
(o que é, indubitavelmente, exame de mérito), não ficará afastada a repropositura
da mesma demanda. É que a decisão do juiz, nessa fase do procedimento, funda-se em
mero juízo de verossimilhança, não podendo por isso ser dotada da autoridade da
coisa julgada.
1.8. CONSEQÜÊNCIAS DA NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS AO MANDADO
1) Se o réu não apresentar embargos ao mandado no prazo de quinze dias, nem pagar,
a decisão que havia concedido a expedição de tal mandado se converterá em título
executivo judicial. A doutrina tem discutido intensamente se tal decisão não
embargada faz coisa julgada material (ou seja, se seria ou não possível o réu
propor depois disso outra demanda, pedindo o reconhecimento da inexistência do
direito do autor).
Pelos seguintes motivos, entre outros, parece mais adequado o entendimento de que
não existirá coisa julgada nessa hipótese:
a) No sistema processual civil brasileiro, reservou-se o atributo da coisa julgada
às sentenças de mérito transitadas em julgado (art. 467 c/c o art. 485). O "título
executivo" constituído de pleno direito tem por base simples decisão - e não
sentença.
b) A circunstância de a decisão inicial se transformar em "título executivo
judicial" também não lhe confere a autoridade da coisa julgada. Há vários títulos
executivos judiciais que não se revestem da coisa julgada (exemplo: formal ou
certidão de partilha emitido em procedimento de jurisdição voluntária).
c) O instituto da coisa julgada, que tem por essência a imutabilidade, é
constitucionalmente incompatível com decisão proferida com base em cognição
sumária, que é, por isso mesmo, provisória, sujeita a confirmação.
2) Haverá, isso sim, preclusão, que é fenômeno interno ao processo: no curso desse
processo monitório, todas as matérias anteriores à formação do título executivo já
não mais poderão ser suscitadas pelo réu, seja mediante embargos ao mandado (cujo
prazo prec1uiu), seja em futuros embargos à execução (que é a medida cabível na
fase executiva do processo, antes do início de vigência da Lei 11.232/2005; depois
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do início de vigência dessa Lei, em 23.06.2005; o remédio cabível passa a ser a
impugnação ao "Cumprimento de sentença" vol. 2).
Questão de concurso:
Proposta a ação monitória, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz
deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa no
prazo de 15 dias. Nesse caso,
a) cumprindo o réu o mandado, ficará isento do pagamento dos honorários
advocatícios do advogado do autor, arcando apenas com as custas processuais.
b) cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas, arcando apenas com os
honorários advocatícios do advogado do autor.
c) o oferecimento de embargos pelo réu depende de prévia garantia do juízo,
mediante depósito ou oferta de bens à penhora.
d) poderá o réu oferecer embargos, que serão processados em autos apartados, pelo
procedimento sumário.
e) poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Resposta letra E
1.9. CITAÇÃO POR EDITAL E POR HORA CERTA NO PROCESSO MONITÓRIO
A doutrina tem debatido, e os tribunais não chegaram a um consenso, acerca da
possibilidade de citação ficta (por edital ou hora certa) no processo monitório. A
nosso ver, o problema não reside tanto em definir se são admissíveis estas formas
de citação no procedimento monitório, pois não há dispositivo legal que vede seu
emprego. O cerne da questão está em definir coerentemente as conseqüências do não
comparecimento do réu (ausência de pagamento e de embargos), quando ficticiamente
citado.
No processo comum de conhecimento, quando a citação é "ficta" e o réu revel,
nomeia-se curador especial em seu benefício. E depreende-se que nesses casos não
haverá o chamado "efeito principal da revelia": não serão presumidos verdadeiros
os fatos narrados na inicial (art. 302, parágrafo único, ele o art. 320).
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Se contra o réu que foi ficticiamente citado e ficou revel não se aplica o efeito
da revelia, é injustificável que réu citado da mesma forma, ao não interpor
embargos ao mandado, sofra o efeito da formação automática do "título executivo"
no procedimento monitório, o qual, sob certo aspecto, é até mais grave (afinal, a
"presunção" relativa de veracidade advinda da revelia não impõe necessário e
automático julgamento contrário ao revel no processo comum de conhecimento).
Assim, as mesmas razões que impedem o efeito principal da revelia, quando o revel
foi citado por edital ou hora certa, obstam a automática constituição do título
executivo de réu no processo monitório, que, citado da mesma forma, não embarga.
Essa conclusão é inclusive reforçada pelo entendimento jurisprudencial agora
sumulado pelo STJ, segundo o qual "ao executado que, citado por edital ou por hora
certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para
apresentação de embargos" (Súmula 196). Então, se mesmo na execução, que já se
inicia com título executivo, prevalece esse entendimento, não pode ser diferente
no processo monitório.
Surgindo necessidade de citação "ficta" no procedimento monitório, procede-se ao
ato de cientificação da demanda, por edital ou hora certa, e aguarda-se o decurso
do prazo: comparecendo o réu (para pagar ou embargar) não há problemas em caso
contrário, caberá a nomeação de curador especial com legitimidade para interpor
embargos ao mandado.
Apesar de tudo isso, não se pode afirmar que, havendo necessidade de citação
ficta, seria incabíve1 o procedimento monitório, uma vez que:
(a) por vezes, a necessidade de citação ficta só é constatada depois que o
processo já se iniciou - e não é cabível subordinar o processo a um pressuposto
que só se define depois de sua instauração;
(b) há sempre a chance de que a citação, mesmo se dando por edital ou hora certa,
chegue ao efetivo conhecimento do réu, e este, incentivado pela isenção de custas
e honorários, opte por cumprir o mandado. Nessa linha, a Súmula 282 do STJ admite
citação por edital no processo monitório.
Questão de concurso:
Em ação monitória
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a) é incabível a citação com hora certa.
b) a Fazenda Pública não tem legitimidade passiva.
c) o autor pode pretender a entrega de bem imóvel.
d) cabe a citação do réu por edital.
e) o cheque prescrito não constitui documento hábil para o ajuizamento da ação.
Resposta letra D
1.10. EMBARGOS AO MANDADO
Discute-se, ainda, qual a natureza dos embargos ao mandado: ação própria que
instaura processo incidental, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução;
ou contestação dentro do próprio processo monitório.
A resposta pode ser dada pela comparação de dois modelos de procedimento
monitório, tradicionalmente utilizados.
1º - Em um deles, o juiz profere, no início, o mandado de cumprimento da
obrigação. Se o réu se opuser, o mandado que inicialmente lhe foi apresentado
perderá sua eficácia monitória e passará a valer como simples citação. No final,
haverá sentença condenando, ou não, o réu ao cumprimento da obrigação. Se o réu
não cumprir a obrigação nem se defender, será proferida sentença confirmando a
ordem inicial. Nesse primeiro sistema, a atuação do réu se faz por "contestação".
2º - No segundo modelo, a impugnação do réu apenas suspenderá o mandado de
cumprimento da obrigação. Se julgada procedente a impugnação, o mandado será, só
nesse momento, desconstituído. Se improcedente, a ordem inicial de cumprimento
passa a valer, por si só, como "título executivo". Neste modelo, a impugnação do
réu funciona como outra demanda - autônoma em relação à demanda de tutela
monitória.
A nossa legislação sobre monitória estabeleceu que o mandado ficará "suspenso"
quando forem interpostos embargos (art.1.102c, caput). Previu também que, julgados
improcedentes os embargos, o mandado inicial vai se converter "de pleno direito"
em "título executivo" (art. 1.1 02c, § 3. o), independentemente de sentença final.
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Isso, a nosso ver, basta para descartar que os embargos do art. 1.102c sejam
"contestação".
Constituem forma incidental de desconstituição do provimento inicial e (ou) de
reconhecimento da inexistência do crédito - o que, no sistema processual
brasileiro, é feito por meio de nova demanda, geradora de outro processo.
Frise-se, porém, que o tema é ainda bastante controvertido.
Os embargos ao mandado devem ser apresentados no prazo de quinze dias da juntada
aos autos do mandado de pagamento, independentemente de qualquer garantia para o
juízo (penhora, caução etc.). Havendo vários réus, o prazo se conta da juntada aos
autos do último mandado (art. 241). Já há decisões de tribunais no sentido de que,
mesmo sendo diferentes os procuradores dos vários réus, não se conta em dobro o
prazo para embargar, vez que tal ato não estaria inserido na cláusula geral "falar
nos autos", empregada no art. 191.
Toda e qualquer matéria que serviria de defesa ao réu em processo comum de
conhecimento poderá ser suscitada. No processo incidental de embargos, as partes
terão direito a ampla instrução probatória (não perdura a exclusividade da prova
escrita, vigente apenas na fase inicial do procedimento monitório).
De acordo com a Súmula 292 do STJ, cabe reconvenção à ação monitória, uma vez que,
com a oposição dos embargos, o procedimento torna-se ordinário.
São cabíveis todas as formas de intervenção de terceiros (entendimento com o qual
nem todos os doutrinadores concordam). Mesmo a denunciação da lide e o chamamento
ao processo são aplicáveis. No primeiro caso, o embargante denunciante ingressa
com ação regressiva (denunciação) contra o terceiro denunciado, para o caso de ser
confirmado o mandado inicial de pagamento. No segundo, o embargante chama ao
processo outros devedores solidários ou o devedor principal por ele afiançado - a
fim de que, caso confirmado o mandado inicial, a força executiva daí proveniente
estenda-se também aos chamados ao processo.
O ônus da prova cairá precipuamente sobre o embargante, na medida em que lhe
caberá destruir aquele juízo de verossimilhança que se estabeleceu graças à prova
escrita que o embargado apresentou de início.
A sentença de procedência ou improcedência dos embargos fará coisa julgada. Se de
improcedência, acobertará cada uma das causas de pedir apresentadas pelo
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embargante como extintivas, modificativas ou impeditivas do direito pretendido
pelo embargado. Se a sentença acolher o pedido de embargos:
(I) quando os embargos tiverem sido de mérito, reconhecerá com força de coisa
julgada material a inexistência total ou parcial do crédito que o embargado
sustentava ter; ou,
(II) quando os embargos só tiverem veiculado questões processuais, apenas
invalidará o processo monitório. Obviamente, pode haver nos embargos a cumulação
de matérias processuais e de mérito.
A sentença de rejeição (por razões de mérito ou preliminares) dos embargos não
será o título autorizador do início da execução no processo monitório. A lei é
razoavelmente clara: rejeitados os embargos, a decisão inicial concessiva do
mandado converter-se-á em título executivo.
O recurso cabível contra a sentença de acolhimento ou rejeição de embargos é o de
apelação (art. 513), a ser recebida no duplo efeito. Alguns autores negam que a
sentença contra a rejeição dos embargos tenha efeito suspensivo. Invocam a
aplicação analógica do art. 520, V (que trata da sentença que rechaça os embargos
à execução).
Mas as hipóteses de apelação sem efeito suspensivo do art. 520, em nosso sistema
atual, são exceções à regra geral- motivo porque não parece apropriado interpretá-
la ampliativamente (ainda que se reconheça que seria melhor se o legislador
tivesse negado o duplo efeito para a sentença que rejeita os embargos ao mandado).
É possível a alegação de prescrição em sede de embargos a ação monitória.
1.11. FASE EXECUTIVA
a) Decorrido o prazo para embargos ou sendo estes rejeitados (e desde que não
penda apelação), automaticamente a decisão inicial concessiva da tutela torna-se
elemento autorizador do início da execução.
Constituído o "título executivo" e já sendo possível executar, ingressa-se, sem
solução de continuidade, na fase executiva do processo. A execução, no
procedimento monitório, independe de nova demanda (petição inicial e demais
formalidades).
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Ocorre no mesmo processo em que se a autorizou, porque o caput e o § 3.° do art.
1.102c, alterados pela Lei 11.232/2005, em vigor desde 23.06.2006, manteve essa
característica do processo monitório, de ingressar diretamente na fase executiva,
tão logo esteja aperfeiçoado o título executivo. No entanto, a execução passou a
fazer-se pelas regras sobre o "cumprimento de sentença" (art. 475-J e seguintes).
Precisamente por não existir solução de continuidade entre as etapas de cognição e
de execução, não há nova citação do réu (a partir de então, "devedor" -
art.1.102c), pois ele não é chamado para participar de um novo processo. O ato que
lhe dá ciência do mandado (agora já) executivo, abrindo-lhe oportunidade para
pagar ou garantir o juízo é intimação operada no curso do processo. O § 3° do
art.1.102c é claro quanto a isso.
Pela disciplina do "cumprimento de sentença", deixa de existir a oportunidade para
nomear bens à penhora. O devedor será desde logo intimado da penhora (art. 475-J,
§ 1.0, acrescido pela Lei 11.232).
Na disciplina anterior ao início de vigência da Lei 11.232/2005, mesmo sendo
intimação, e ainda que o devedor tenha procurador constituído nos autos, esse ato
de comunicação será efetivado na pessoa da parte - e não na de seu patrono. Pagar,
garantir o juízo ou permanecer inerte, deixando que de ofício se afetem bens de
seu patrimônio, são condutas que incumbem diretamente ao litigante, e não a seu
advogado. Nessas hipóteses, a parte é a destinatária direta da intimação.
Mas, por expressa previsão da Lei 11.232/2005, essa diretriz está alterada. A
intimação da penhora poderá fazer-se na pessoa do advogado do devedor, inclusive
mediante publicação no órgão oficial de imprensa (art. 475-J, § 1.0).
b) Na disciplina anterior ao início de vigência da Lei 11.232/2005, não havendo
cumprimento do mandado executivo, uma vez garantido o juízo (penhora, depósito da
coisa objeto da prestação etc.), cabem embargos à execução. A possibilidade destes
embargos deflui da não exclusão, para a disciplina do processo monitório, do art.
669 (que os autoriza expressamente).
Mas, "constituído de pleno direito o título", ocorre preclusão. Fica vetada a
possibilidade de discussão de toda e qualquer matéria anterior àquele momento.
Conquanto cabíveis embargos à execução, estes apenas poderão veicular matéria
superveniente à "constituição do título".
15
Isso é confirmado pelo emprego do adjetivo "judicial" para qualificar o "título"
que se forma. Confere-se-lhe o regime dos títulos executivos judiciais, o qual tem
uma única peculiaridade em relação ao dos títulos extrajudiciais: a limitação da
matéria de defesa suscitável mediante impugnação prevista no art. 475-L. Entre
essas defesas, a única que pode ser alegada e que tem causa anterior ao fim da
fase cognitiva é a do inciso I (nulidade da citação na fase de conhecimento, se
não houve comparecimento tempestivo do réu - regra essa que se aplica
extensivamente aos outros dois casos de falta de pressuposto processual de
existência).
Tal limitação da matéria da impugnação ao cumprimento de sentença ocorre inclusive
quando o título executivo se constituiu pela não interposição dos embargos ao
mandado. O que ora se afirma não é incompatível com o que se lançou acima, acerca
da inexistência de coisa julgada, nesse caso. O que impede que matérias alheias ao
art. 475-L sejam argüidas, nessa hipótese, não é coisa julgada material, mas a
mera prec1usão (e, portanto, essas matérias, cuja veiculação é vedada na
impugnação, poderão ser ventiladas em ação autônoma).
Diferentemente do que aqui se sustenta, alguns doutrinadores negam a possibilidade
de embargos à execução na fase executiva do processo monitório. Outros, no extremo
oposto, aceitam-na e defendem que quaisquer matérias (e não só as do art. 475 - L)
poderiam ser apresentadas. Parece que, aos poucos, está se tornando prevalecente o
entendimento acima defendido.
Com a Lei 11.232/2005, em lugar de embargos de executado, passou a caber
impugnação ao "cumprimento de sentença", a ser formulada em quinze dias a partir
da juntada aos autos do comprovante da intimação da penhora (art. 475-J, § 1.°).
Também na impugnação haverá limites à matéria veiculável. O rol de alegações que
podem ser apresentadas na impugnação (art. 475-L) equivale, basicamente, àquele
das matérias argüíveis em embargos à execução de título judicial.
1.12. AÇÃO MONITÓRIA E A FAZENDA PÚBLICA
Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Em face da Fazenda Pública prevalece a opinião de ser incabível o uso da tutela
monitória, no que tange à sua função essencial: a rápida autorização da execução.
16
Diz-se que quando a Fazenda for ré, não havendo pagamento nem embargos, nem por
isso constituir-se-á de pleno direito o título executivo. Não se trata, todavia,
de assunto a respeito do qual haja unanimidade.
O óbice está na indisponibilidade do interesse público - garantia constitucional
que é decorrência direta do princípio republicano (se os bens públicos pertencem a
todos e a cada um dos cidadãos, a nenhum agente público é dado dispor deles,
mediante sua mera inércia, sua omissão em apresentar manifestação em juízo). É por
isso que, no processo comum de conhecimento, não se dá o efeito principal da
revelia contra a Fazenda Pública; não se lhe impõe o ônus de impugnar
especificadamente fato a fato da inicial para que esses não se presumam
verdadeiros; não se admite a sua confissão, e assim por diante.
Assim, argumenta-se que, se não se toleram essas decorrências no processo comum de
conhecimento, não seria coerente, dentro do sistema, que se tolerasse a grave
conseqüência da inércia do réu no procedimento monitório: automática formação de
"título executivo".
Não foi por outra razão, por exemplo, que no art.l00 da Constituição Federal só se
autorizem execuções pecuniárias contra a Fazenda Pública com base em "sentença
judiciária": impõe-se a realização de processo de conhecimento com as decorrências
e aplicações da indisponibilidade do interesse público, acima indicadas.
O óbice ao uso da tutela monitória em sua inteireza, nesse caso, não é a pura e
simples previsão de modo especial de execução contra a Fazenda. Fosse só isso,
seria válido o argumento de que se utilizaria o procedimento monitório apenas até
o fim de sua primeira fase, prosseguindo-se, depois, pela via dos precatórios.
Igualmente, seria correto dizer que o obstáculo não atingiria as pretensões que
não envolvessem dinheiro. O problema é outro: é sistematicamente impossível
atribuir à eventual inércia da Fazenda Pública a conseqüência estabelecida no
procedimento monitório.
Na hipótese de a Fazenda não pagar nem embargar, tem de ser adotada solução
semelhante à que vinham dando alguns tribunais para a questão das execuções contra
a Fazenda com base em título extrajudicial: o juiz, mesmo assim, deveria proferir
sentença, requisitando-se o pagamento, por intermédio do presidente do tribunal,
após o trânsito em julgado da sentença, que estaria sujeita, inclusive, ao duplo
grau de jurisdição, se proferida contra a União, Estado e Município.
17
Tal caminho afastaria a finalidade principal da tutela monitória. Dentre as
especiais vantagens que o procedimento oferece ao demandante, restaria a chance de
que a Fazenda Pública, incentivada pela isenção de custas e honorários, cumprisse
espontaneamente o mandado - nos casos em que, mediante prévio exame interno,
reconhecesse não deter razão. Afinal, o cumprimento espontâneo do mandado pela
Fazenda Pública, esse sim, é possível. Se a pessoa de direito público atende ao
mandado de pagamento, o cumprimento da obrigação é voluntário (e não por força de
condenação) - não se estaria afrontando, por isso, o sistema de pagamento por
precatórios.
Como dissemos, esse tema é objeto de intensa discussão na doutrina: alguns negam
completamente o uso da tutela monitória contra a Fazenda Pública; outros a reputam
cabível, em todos os seus efeitos. As várias decisões proferidas até agora pelos
tribunais acerca do assunto também não apresentam ainda solução uniforme (há, por
exemplo, duas decisões do STJ proferidas em sentidos opostos, na mesma época: em
uma, admite-se a monitória contra a Fazenda, com as limitações acima indicadas; na
outra, rejeita-se o cabimento da monitória nessa hipótese).
1.13.EMPREGO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENTRO DO PROCESSO MONITÓRIO
Em termos práticos, o procedimento monitório brasileiro, por si só, oferece
especial utilidade ao demandante apenas em duas hipóteses:
(a) se o réu atende à injunção e paga;
(b) se o réu permanece inerte e tem início automaticamente a fase executiva.
Havendo embargos ao mandado, o recurso à via monitória não terá oferecido ao autor
muito mais do que ele obteria com a direta propositura de demanda comum de
conhecimento (a única especial vantagem que lhe resta é, no caso de rejeição dos
embargos, o imediato início da fase executiva, independentemente de novo
processo).
Nos processos monitórios de outros países ou épocas, estabeleceram-se mecanismos
destinados a fazer com que, em certos casos, a decisão inicial tivesse desde logo
força executiva, mesmo se pendentes embargos (na Itália, "cláusula de execução
provisória na Alemanha e na antiga ação decendiária luso-brasileira, "condenação
com reserva de exceções"). Mas nada de similar foi previsto especificamente para o
atual procedimento monitório brasileiro.
18
Sem prejuízo de posterior alteração da lei para estabelecer mecanismos como os ora
indicados, existe, desde logo, instrumento à mão do juiz para assegurar que
concretamente o procedimento monitório desempenhe papel ainda mais relevante: a
antecipação de tutela, genericamente prevista no art. 273.
Trata-se de instituto aplicável inclusive ao procedimento monitório (art. 272,
parágrafo único). Sua adequada utilização tende a abranger aproximadamente as
mesmas situações que, no sistema italiano, por exemplo, dão ensejo à declaração de
executividade provisória da decisão inicial. Até porque, concedido o mandado,
existirá juízo de verossimilhança favorável ao de mandante, que, muito
provavelmente, será suficiente para que se considere cumprido um dos requisitos da
antecipação (art.273, caput).
Existindo o perigo de dano irreparáve1 ou de difícil reparação (art. 273, 1), ou
caracterizado abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do réu (art.
273, lI), haverá dever do juiz de, tendo o autor requerido (art. 273, caput),
conceder a antecipação da "eficácia executiva lato sensu" - autorizando-se, desde
logo e pelo menos, execução provisória. Na hipótese do inciso I do art. 273, a
antecipação deve ocorrer já no próprio momento da concessão do mandado, se a
urgência da situação
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1.14.QUADRO SINÓTICO
Noções gerais
Pretensões objeto de ação monitória
Função do processo monitório - Atalho para a execução
. Pagamento de soma em dinheiro
· Entrega de bem fungível
. Entrega de coisa certa móvel
Prova escrita e ação monitória
· Juízo de verossimilhança
· Sem eficácia de título executivo
· Facultatividade
Petição inicial
· Narrativa do fato constitutivo Prova escrita Se necessário, demonstrativo de
cálculo
· Oportunidade de emenda e complemento Provimento que indefere o mandado ·
Sentença apelável
· Sem coisa julgada material
Não interposição de embargos ao mandado - Preclusão, e não coisa julgada
Citação ficta- Cabimento; limites na eficácia da tutela monitória
Embargos ao mandado
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· Natureza
· Prazo e condições de interposição
· Matéria veiculável - Provas
· Intervenção de terceiros
· Ônus da prova
· Imutabilidade, recorribilidade e eficácia da sentença
Fase executiva
Mesmo processo Embargos de devedor
Matérias alegáveis em embargos à execução
Ação monitória e Fazenda Pública
Antecipação de tutela no processo monitório
22
QUESTÕES DE CONCURSO
Tício ajuizou ação monitória fundada em cheque emitido pelo devedor e ainda não
prescrito, tendo o juiz determinado a expedição de mandado para pagamento, contra
o qual o devedor opôs embargos. Neste caso, deverá o juiz
a) rejeitar os embargos, a final, ante a prova inequívoca da divida.
b) julgar os embargos pelo mérito, por não estar o cheque prescrito.
c) designar audiência de instrução e julgamento para a prova dos fatos alegados
pelas partes.
d) acolher os embargos e decretar a carência da ação monitória, por já possuir o
embargado titulo executivo
Correta: d)
Questão cód. 18503
Assinale a alternativa incorreta. Ação monitória.
a) Impende reconhecer que, dos três requisitos clássicos que conotam o título
executivo, o título injuntivo ostenta apenas dois - exigibilidade e liquidez -,
uma vez que a certeza será agregada ao documento pela decisão judicial que
determina o pagamento ou a entrega da coisa.
b) No mandado de pagamento é cabível a inclusão de custas processuais e honorários
advocatícios devidos ao autor da demanda, para a hipótese de adimplemento
espontâneo da ordem pelo réu.
c) Dispõe o réu de quinze (15) dias para oferecer embargos, que suspenderão a
eficácia do mandado inicial, também sendo cabível a interposição de reconvenção.
d) Por constituir a ação monitória espécie de procedimento que propicia a formação
de um título executivo judicial, não comporta a modalidade de citação ficta ou
editalícia, pois os embargos, pelos quais se defende o apontado como devedor, têm
natureza declaratória ou constitutiva negativa.
Correta: b)
23
Questão cód. 18628
Assinale a alternativa incorreta. Ação monitória.
a) Impende reconhecer que, dos três requisitos clássicos que conotam o título
executivo, o título injuntivo ostenta apenas dois - exigibilidade e liquidez -,
uma vez que a certeza será agregada ao documento pela decisão judicial que
determina o pagamento ou a entrega da coisa.
b) No mandado de pagamento é cabível a inclusão de custas processuais e honorários
advocatícios devidos ao autor da demanda, para a hipótese de adimplemento
espontâneo da ordem pelo réu.
c) Dispõe o réu de quinze (15) dias para oferecer embargos, que suspenderão a
eficácia do mandado inicial, também sendo cabível a interposição de reconvenção.
d) Por constituir a ação monitória espécie de procedimento que propicia a formação
de um título executivo judicial, não comporta a modalidade de citação ficta ou
editalícia, pois os embargos, pelos quais se defende o apontado como devedor, têm
natureza declaratória ou constitutiva negativa.
Correta: b)
Questão cód. 18739
Quanto à Ação Monitória é correto afirmar:
a) que o réu deve oferecer embargos, no prazo de dez dias, sob pena de revelia
b) que rejeitados os embargos, fica constituído o título executivo judicial
c) que os embargos ao pedido inicial não produzem efeito suspensivo
d) que não é cabível contra pessoa jurídica.
Correta: b)
Questão cód. 18850
24
A ação monitória é uma inovação que foi introduzida no Código de Processo Civil
através da Lei n.º 9.079, de 14 de julho de l995, Tendo isso em vista, observe as
afirmações abaixo e marque uma das alternativas a seguir:
I. o ordenamento jurídico brasileiro adotou o modelo do procedimento monitório
puro, que prescinde da existência de prova documental para ser iniciado;
II. a ação monitória é de natureza executiva, visto que, se não forem opostos
embargos pelo réu, o mandado de pagamento converte-se em mandado executivo;
III. os embargos opostos independem de prévia segurança do juízo e serão
processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário;
IV. pode ser objeto da ação monitória, excepcionalmente, pedido que vise a
satisfação de obrigação de fazer;
V. o deferimento da expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa certa
importa em juízo de mérito da pretensão do autor.
a) I, III e V estão corretas;
b) II, IV e V estão corretas;
c) I, III e IV estão corretas;
d) somente III e V estão corretas;
Correta: d)
Questão cód. 19078
"Monitória - Prescrição de título - O cheque encontra-se prescrito para o
exercício de execução, tendo em vista que o prazo respectivo é de seis meses. O
cheque perdeu a eficácia executória, mas não deixou de ser prova hábil para
ensejar a ação monitória ( artigo 1.102a do CPC ). "
Essa decisão está
a) incorreta, uma vez que o cheque prescrito é considerado inexistente no mundo
jurídico, não podendo, assim, ser aproveitado como documento comprobatório de
crédito para fins de ajuizamento de ação monitória.
25
b) incorreta, uma vez que a prescrição não retira do cheque a sua executividade,
mas apenas impede que seja descontado ou compensado na rede bancária, razão pela
qual, sendo título executivo extrajudicial, o certo seria aproveitá-lo para
instruir processo de execução por quantia certa contra devedor solvente e nunca
ação monitória.
c) correta, uma vez que a prescrição apenas retira do cheque a sua força
executiva, impedindo o seu aproveitamento como título executivo extrajudicial, mas
não lhe suprime a força probante, razão pela qual pode ser utilizado como
documento hábil à instrução de pedido monitório.
d) correta, uma vez que ao autor cabe a opção por utilizar o processo monitório ou
a execução por título extrajuducial, independentemente da prescrição do cheque,
que apenas lhe retira a exigibilidade em termos de mercado financeiro, mas nunca a
sua força executiva como título extrajudicial.
Correta: c)
Questão cód. 19259
A ação monitória visa :
a) a constituição do devedor em mora;
b) a cobrança de obrigação de fazer;
c) a execução de obrigação de dar;
d) a constituição de título executivo judicial.
Correta: d)
Questão cód. 19406
A ação monitória pode ser instruída com:
a) um cheque, desde que prescrito;
b) um cheque, ainda que não prescrito;
26
c) uma fita magnética, onde o devedor confesse a dívida;
d) uma fotografia, onde se veja claramente o autor entregando dinheiro ao réu.
Correta: a)
Questão cód. 20110
O que acontecerá se o devedor, na ação monitória, não pagar (ou não entregar a
coisa devida) nem oferecer embargos?
a) O Juiz, por sentença, declarará a eficácia executiva do documento que instruiu
a peça vestibular.
b) Constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo extrajudicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
c) Constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se
o mandado inicial em mandado executivo.
d) Constituir-se-á, por sentença, o título executivo judicial, convertendo-se o
mandado atrial em mandado executivo.
Correta: c)
Questão cód. 20163
Citado, na ação monitória, o réu poderá
a) apresentar embargos, somente.
b) apresentar contestação, somente.
c) acatar a ordem judicial, pagando ou entregando a coisa, ou, então, apresentar
embargos.
d) cumprir o mandado de pagamento ou entregar a coisa, oferecer embargos ou não
opor embargos, desatendendo o pedido do credor.
Correta: d)
27
Questão cód. 20190
O Autor propõe ação monitória para indagações que visem a declarar seu pretenso
direito, para efeito de formação de título executivo. A solução cabível será
a) emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento próprio.
b) processar o pedido, até final julgamento, eis que o devedor não opôs embargos.
c) proceder à instrução, em audiência, para os fins descritos na petição inicial.
d) indeferir a petição inicial por inépcia, por impossibilidade jurídica do
pedido.
Correta: d)
Questão cód. 20601
Sobre a ação monitória, é correto afirmar:
a) é ação de conhecimento, constitutiva, com cognição sumária e expedição de
mandado monitório;
b) a duplicata, a nota promissória e o cheque são títulos hábeis a aparelhar
monitória;
c) Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos
próprios autos, pelo procedimento ordinário;
d) não são admissíveis embargos.
Correta: c)
Questão cód. 20796
Citado o réu em ação monitória para pagar ou entregar a coisa, o que poderá fazer:
a) apresentar contestação;
b) ofertar embargos;
c) nomear bens à penhora;
28
d) formular reconvenção.
Correta: b)
Questão cód. 20952
A ação monitória compete a quem pretender:
a) com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma
em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel.
b) com base em cheque sem provisão de fundos, pagamento de valor em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
c) com base em cheque "sustado", pagamento de valor por outro cheque, entrega de
coisa infungível ou de determinado bem, podendo ser móvel ou imóvel.
d) com base em título líquido e certo, pagamento em dinheiro, entrega de coisa
fungível ou determinado bem móvel.
Correta: a)
Questão cód. 20991
Quanto à ação monitória, no prazo de quinze (15) dias, poderá o réu oferecer
embargos. Os embargos
a) dependem de prévia segurança do juízo e serão processados em autos apartados,
pelo procedimento executivo;
b) independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos,
pelo procedimento ordinário;
c) dependem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos,
pelo procedimento ordinário;
d) independem de prévia segurança do juízo e serão processados em autos apartados,
pelo procedimento executivo.
Correta: b)
29
Questão cód. 21841
Para recepção da petição inicial de ação monitória e expedição do mandado
injuntivo, é indispensável prova escrita. Qual alternativa satisfaz a exigência
legal?
a) Duplicata mercantil sem aceite, com comprovante da entrega de mercadoria e
protestada.
b) Nota fiscal do produtor pela compra e venda de gado.
c) Cheques dados em garantia de contrato de mútuo.
d) Cobrança por serviços de conservação e manutenção de lote de terreno, segundo
previsão no contrato padrão do loteamento.
Correta: c)
Questão cód. 21941
A ação monitória compete
a) a quem pretender, com base em prova escrita ou oral, sob protesto de produzi-
la, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem
móvel.
b) a quem pretender o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou
de determinado bem móvel.
c) a quem pretender, com base em prova escrita com eficácia de título executivo,
pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem
móvel.
d) a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,
pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem
móvel.
Correta: d)
30
Questão cód. 21949
O advento da ação monitória insere-se no contexto da Reforma do Código de Processo
Civil, que visa simplificar e agilizar o processo, buscando uma efetividade maior
da prestação da tutela jurisdicional. É correto afirmar que
a) a principal característica da ação monitória é a possibilidade de dispensa do
processo de conhecimento pleno para se atingir a formação de título executivo.
b) a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita com
eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa
fungível ou de determinado bem móvel.
c) os embargos monitórios dependem de caução.
d) a decisão sobre a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa só
pode ocorrer com a participação do réu no processo, obedecendo-se ao princípio do
contraditório.
Correta: a)
Questão cód. 22674
Sobre a ação monitória é incorreto afirmar que:
a) aquele que entender possuir prova escrita de crédito de soma em dinheiro -
desde que tal documentação não constitua título executivo - poderá propor ação
monitória;
b) na hipótese de o réu não apresentar embargos ao mandado tempestivamente, a
decisão inicial que havia determinado a expedição do "mandado" se transformará "de
pleno direito" em "título executivo judicial";
c) o recurso cabível contra a sentença de acolhimento ou rejeição dos embargos ao
mandado opostos pelo réu na ação monitória é o de agravo de instrumento;
d) nos embargos ao mandado, os ônus da prova cairão precipuamente sobre o
embargante, na medida em que lhe caberá destruir aquele juízo de verossimilhança
que se estabeleceu graças à prova escrita que o embargado apresentou de início.
Correta: c)
31
Questão cód. 54335
Na ação monitória, de acordo com o Código de Processo Civil,
a) poderá o réu oferecer embargos, sem a suspensão da eficácia do mandado inicial,
no prazo de 5 dias contados do recebimento do mandado de paga-mento ou de entrega
da coisa.
b) os embargos dependem de prévia segurança do juízo e serão processados em autos
apartados, respeitando-se o procedimento ordinário.
c) estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá, após a oitiva
das testemunhas previa-mente arroladas, a expedição do mandado de pagamento ou de
entrega da coisa no prazo de dez dias.
d) cumprindo o réu o mandado de pagamento ou entrega da coisa no prazo legal,
ficará isento de custas e honorários advocatícios.
Correta: d)
Questão cód. 78225
Quanto ao cabimento de ação monitória em face do poder público, a posição sumulada
do Superior Tribunal de Justiça é:
a) admite, sem restrições
b) admite, em alguns casos
c) não admite, sem exceções
d) não admite, com exceções
Correta: a)
Questão cód. 103708
Sobre a ação monitória, assinale a alternativa incorreta:
a) A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa
fungível ou de determinado bem móvel;
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b) Mesmo que o réu cumpra voluntariamente o mandado, deverá arcar com o pagamento
de custas e honorários advocatícios;
c) O réu poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo;
d) Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos
próprios autos, pelo procedimento ordinário;
Correta: b)
Questão cód. 108124
A ação monitória:
a) requer prova incompleta sem eficácia de título executivo;
b) não comporta obrigação de entrega de coisa fungível;
c) não isenta o réu de custas, mesmo que cumpra o mandado de pagamento;
d) admite o oferecimento de embargos, independentemente de prévia segurança do
juízo;
Correta: d)